DecLei 555_99 - 16-12 Actualizado em 12-2014

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Decreto de Lei 555/99 devidamente actualizado até dezembro

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  • Ttulo: Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao

    Autor: Eurico Santos, Advogado

    Correio eletrnico do Autor: [email protected]

    N. de Pginas: 91 pginas

    Formato: PDF (Portable Document Format)

    Data: 15 de Dezembro de 2014

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  • REGIME JURDICO DA

    URBANIZAO E EDIFICAO

    Texto atualizado de acordo com os seguintes diplomas:

    Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de dezembro

    com a ltima alterao e republicao pelo

    Decreto-Lei n. 136/2014, de 9 de setembro

    Declarao de Retificao n. 46-A/2014, de 10 de novembro

  • Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao

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    O presente texto resulta da republicao do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de dezembro efetuada pelo Decreto-

    Lei n. 136/2014, de 9 de setembro, com as posteriores alteraes.

    REGIME JURDICO DA URBANIZAO E DA EDIFICAO

    CAPTULO I

    DISPOSIES PRELIMINARES

    Artigo 1.

    Objeto

    O presente diploma estabelece o regime jurdico da urbanizao e da edificao.

    Artigo 2.

    Definies

    Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

    a) Edificao, a atividade ou o resultado da construo, reconstruo, ampliao,

    alterao ou conservao de um imvel destinado a utilizao humana, bem como de

    qualquer outra construo que se incorpore no solo com carter de permanncia;

    b) Obras de construo, as obras de criao de novas edificaes;

    c) Obras de reconstruo, as obras de construo subsequentes demolio, total

    ou parcial, de uma edificao existente, das quais resulte a reconstituio da estrutura das

    fachadas;

    d) Obras de alterao, as obras de que resulte a modificao das caractersticas

    fsicas de uma edificao existente, ou sua frao, designadamente a respetiva estrutura

    resistente, o nmero de fogos ou divises interiores, ou a natureza e cor dos materiais de

    revestimento exterior, sem aumento da rea total de construo, da rea de implantao ou

    da altura da fachada;

    e) Obras de ampliao, as obras de que resulte o aumento da rea de

    implantao, da rea total de construo, da altura da fachada ou do volume de uma

    edificao existente;

    f) Obras de conservao, as obras destinadas a manter uma edificao nas

    condies existentes data da sua construo, reconstruo, ampliao ou alterao,

    designadamente as obras de restauro, reparao ou limpeza;

  • Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao

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    g) Obras de demolio, as obras de destruio, total ou parcial, de uma edificao

    existente;

    h) Obras de urbanizao, as obras de criao e remodelao de infraestruturas

    destinadas a servir diretamente os espaos urbanos ou as edificaes, designadamente

    arruamentos virios e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de gua, eletricidade,

    gs e telecomunicaes, e ainda espaos verdes e outros espaos de utilizao coletiva;

    i) Operaes de loteamento, as aes que tenham por objeto ou por efeito a

    constituio de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, edificao

    urbana e que resulte da diviso de um ou vrios prdios ou do seu reparcelamento;

    j) Operaes urbansticas, as operaes materiais de urbanizao, de edificao,

    utilizao dos edifcios ou do solo desde que, neste ltimo caso, para fins no

    exclusivamente agrcolas, pecurios, florestais, mineiros ou de abastecimento pblico de

    gua;

    l) Obras de escassa relevncia urbanstica, as obras de edificao ou demolio

    que, pela sua natureza, dimenso ou localizao tenham escasso impacte urbanstico;

    m) Trabalhos de remodelao dos terrenos, as operaes urbansticas no

    compreendidas nas alneas anteriores que impliquem a destruio do revestimento vegetal,

    a alterao do relevo natural e das camadas de solo arvel ou o derrube de rvores de alto

    porte ou em macio para fins no exclusivamente agrcolas, pecurios, florestais ou

    mineiros;

    n) [Revogada];

    o) Zona urbana consolidada, a zona caracterizada por uma densidade de

    ocupao que permite identificar uma malha ou estrutura urbana j definida, onde existem

    as infraestruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos

    marginais por edificaes em continuidade.

    Artigo 3.

    Regulamentos municipais

    1 No exerccio do seu poder regulamentar prprio, os municpios aprovam regulamentos

    municipais de urbanizao e ou de edificao, bem como regulamentos relativos ao

    lanamento e liquidao das taxas e prestao de cauo que, nos termos da lei, sejam

    devidas pela realizao de operaes urbansticas.

    2 Os regulamentos previstos no nmero anterior devem ter como objetivo a concretizao

    e execuo do presente diploma, designadamente:

    a) Concretizar quais as obras de escassa relevncia urbanstica para efeitos de

    delimitao das situaes isentas de controlo prvio;

  • Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao

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    b) Pormenorizar, sempre que possvel, os aspetos que envolvam a formulao de

    valoraes prprias do exerccio da funo administrativa, em especial os aspetos

    morfolgicos e estticos a que devem obedecer os projetos de urbanizao e edificao,

    assim como as condies exigveis para avaliar a idoneidade da utilizao dos edifcios e

    suas fraes;

    c) Disciplinar os aspetos relativos ao projeto, execuo, receo e conservao das

    obras e servios de urbanizao, podendo, em particular, estabelecer normas para o

    controlo da qualidade da execuo e fixar critrios morfolgicos e estticos a que os

    projetos devam conformar-se;

    d) Disciplinar os aspetos relativos segurana, funcionalidade, economia, harmonia

    e equilbrio socioambiental, esttica, qualidade, conservao e utilizao dos edifcios, suas

    fraes e demais construes e instalaes;

    e) Fixar os critrios e trmites do reconhecimento de que as edificaes construdas

    se conformam com as regras em vigor data da sua construo, assim como do

    licenciamento ou comunicao prvia de obras de reconstruo ou de alterao das

    edificaes para efeitos da aplicao do regime da garantia das edificaes existentes;

    f) Fixar os montantes das taxas a cobrar;

    g) Indicar a instituio e o nmero da conta bancria do municpio onde possvel

    efetuar o depsito dos montantes das taxas devidas, identificando o rgo ordem do qual

    efetuado o pagamento;

    h) Condies a observar na execuo de operaes urbansticas objeto de

    comunicao prvia;

    i) Determinar quais os atos e operaes que devem estar submetidos a discusso

    pblica, designadamente, concretizar as operaes de loteamento com significativa

    relevncia urbanstica e definir os termos do procedimento da sua discusso;

    j) Regular outros aspetos relativos urbanizao e edificao cuja disciplina no

    esteja reservada por lei a instrumentos de gesto territorial.

    3 Os projetos dos regulamentos referidos no n. 1 so submetidos a discusso pblica,

    por prazo no inferior a 30 dias, antes da sua aprovao pelos rgos municipais.

    4 Os regulamentos referidos no n. 1 so objeto de publicao na 2. srie do Dirio da

    Repblica, sem prejuzo das demais formas de publicidade previstas na lei.

    CAPTULO II

    CONTROLO PRVIO

    SECO I

    MBITO E COMPETNCIA

  • Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao

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    Artigo 4.

    Licena, comunicao prvia e autorizao de utilizao

    1 A realizao de operaes urbansticas depende de licena, comunicao prvia com

    prazo, adiante designada abreviadamente por comunicao prvia ou comunicao, ou

    autorizao de utilizao, nos termos e com as excees constantes da presente seco.

    2 Esto sujeitas a licena administrativa:

    a) As operaes de loteamento;

    b) As obras de urbanizao e os trabalhos de remodelao de terrenos em rea no

    abrangida por operao de loteamento;

    c) As obras de construo, de alterao ou de ampliao em rea no abrangida por

    operao de loteamento ou por plano de pormenor;

    d) As obras de conservao, reconstruo, ampliao, alterao ou demolio de

    imveis classificados ou em vias de classificao, bem como de imveis integrados em

    conjuntos ou stios classificados ou em vias de classificao, e as obras de construo,

    reconstruo, ampliao, alterao exterior ou demolio de imveis situados em zonas de

    proteo de imveis classificados ou em vias de classificao;

    e) Obras de reconstruo das quais resulte um aumento da altura da fachada ou do

    nmero de pisos;

    f) As obras de demolio das edificaes que no se encontrem previstas em licena

    de obras de reconstruo;

    g) [Revogada];

    h) As obras de construo, reconstruo, ampliao, alterao ou demolio de

    imveis em reas sujeitas a servido administrativa ou restrio de utilidade pblica, sem

    prejuzo do disposto em legislao especial;

    i) As demais operaes urbansticas que no estejam sujeitas a comunicao prvia

    ou isentas de controlo prvio, nos termos do presente diploma.

    3 A sujeio a licenciamento dos atos de reparcelamento da propriedade de que resultem

    parcelas no destinadas imediatamente a urbanizao ou edificao depende da vontade

    dos proprietrios.

    4 Esto sujeitas a comunicao prvia as seguintes operaes urbansticas:

    a) As obras de reconstruo das quais no resulte um aumento da altura da fachada

    ou do nmero de pisos;

    b) As obras de urbanizao e os trabalhos de remodelao de terrenos em rea

    abrangida por operao de loteamento;

    c) As obras de construo, de alterao ou de ampliao em rea abrangida por

    operao de loteamento ou plano de pormenor;

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    d) As obras de construo, de alterao ou de ampliao em zona urbana

    consolidada que respeitem os planos municipais ou intermunicipais e das quais no resulte

    edificao com crcea superior altura mais frequente das fachadas da frente edificada do

    lado do arruamento onde se integra a nova edificao, no troo de rua compreendido entre

    as duas transversais mais prximas, para um e para outro lado;

    e) A edificao de piscinas associadas a edificao principal;

    f) As operaes urbansticas precedidas de informao prvia favorvel, nos termos

    dos n.s 2 e 3 do artigo 14.

    g) [Revogada].

    h) [Revogada].

    5 Est sujeita a autorizao a utilizao dos edifcios ou suas fraes, bem como as

    alteraes da utilizao dos mesmos.

    6 Nas operaes urbansticas sujeitas a comunicao prvia pode o interessado, no

    requerimento inicial, optar pelo regime de licenciamento.

    Artigo 5.

    Competncia

    1 A concesso da licena prevista no n. 2 do artigo anterior da competncia da cmara

    municipal, com faculdade de delegao no presidente e de subdelegao deste nos

    vereadores.

    2 [Revogado].

    3 A concesso da autorizao prevista no n. 5 do artigo anterior da competncia do

    presidente da cmara, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de

    subdelegao, ou nos dirigentes dos servios municipais.

    4 A aprovao da informao prvia regulada no presente diploma da competncia da

    cmara municipal, podendo ser delegada no seu presidente, com faculdade de

    subdelegao nos vereadores.

    Artigo 6.

    Iseno de controlo prvio

    1 Sem prejuzo do disposto na alnea d) do n. 2 do artigo 4., esto isentas de controlo

    prvio:

    a) As obras de conservao;

    b) As obras de alterao no interior de edifcios ou suas fraes que no impliquem

    modificaes na estrutura de estabilidade, das crceas, da forma das fachadas e da forma

    dos telhados ou coberturas;

    c) As obras de escassa relevncia urbanstica;

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    d) Os destaques referidos nos n.s 4 e 5 do presente artigo.

    2 [Revogado].

    3 [Revogado].

    4 Os atos que tenham por efeito o destaque de uma nica parcela de prdio com

    descrio predial que se situe em permetro urbano esto isentos de licena desde que as

    duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos pblicos.

    5 Nas reas situadas fora dos permetros urbanos, os atos a que se refere o nmero

    anterior esto isentos de licena quando, cumulativamente, se mostrem cumpridas as

    seguintes condies:

    a) Na parcela destacada s seja construdo edifcio que se destine exclusivamente a

    fins habitacionais e que no tenha mais de dois fogos;

    b) Na parcela restante se respeite a rea mnima fixada no projeto de interveno em

    espao rural em vigor ou, quando aquele no exista, a rea de unidade de cultura fixada nos

    termos da lei geral para a regio respetiva.

    6 Nos casos referidos nos n.s 4 e 5 no permitido efetuar na rea correspondente ao

    prdio originrio novo destaque nos termos a referidos por um prazo de 10 anos contados

    da data do destaque anterior.

    7 O condicionamento da construo bem como o nus do no fracionamento previstos

    nos n.s 5 e 6 devem ser inscritos no registo predial sobre as parcelas resultantes do

    destaque, sem o que no pode ser licenciada ou comunicada qualquer obra de construo

    nessas parcelas.

    8 O disposto no presente artigo no isenta a realizao das operaes urbansticas nele

    previstas da observncia das normas legais e regulamentares aplicveis, designadamente

    as constantes de planos municipais, intermunicipais ou especiais de ordenamento do

    territrio, de servides ou restries de utilidade pblica, as normas tcnicas de construo,

    as de proteo do patrimnio cultural imvel, e a obrigao de comunicao prvia nos

    termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 73/2009, de 31 de maro, que estabelece o regime

    jurdico da Reserva Agrcola Nacional.

    9 A certido emitida pela cmara municipal comprovativa da verificao dos requisitos do

    destaque constitui documento bastante para efeitos de registo predial da parcela destacada.

    10 Os atos que tenham por efeito o destaque de parcela com descrio predial que se

    situe em permetro urbano e fora deste devem observar o disposto nos n.s 4 ou 5,

    consoante a localizao da parcela a destacar, ou, se tambm ela se situar em permetro

    urbano e fora deste, consoante a localizao da rea maior.

  • Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao

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    Artigo 6.-A

    Obras de escassa relevncia urbanstica

    1 So obras de escassa relevncia urbanstica:

    a) As edificaes, contguas ou no, ao edifcio principal com altura no superior a

    2,2 m ou, em alternativa, crcea do rs do cho do edifcio principal com rea igual ou

    inferior a 10 m e que no confinem com a via pblica;

    b) A edificao de muros de vedao at 1,8 m de altura que no confinem com a via

    pblica e de muros de suporte de terras at uma altura de 2 m ou que no alterem

    significativamente a topografia dos terrenos existentes;

    c) A edificao de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e rea igual ou inferior a

    20 m;

    d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da rea envolvente das

    edificaes que no afetem rea do domnio pblico;

    e) A edificao de equipamento ldico ou de lazer associado a edificao principal

    com rea inferior desta ltima;

    f) A demolio das edificaes referidas nas alneas anteriores;

    g) A instalao de painis solares fotovoltaicos ou geradores elicos associada a

    edificao principal, para produo de energias renovveis, incluindo de microproduo, que

    no excedam, no primeiro caso, a rea de cobertura da edificao e a crcea desta em 1 m

    de altura, e, no segundo, a crcea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador no

    tenha raio superior a 1,5 m, bem como de coletores solares trmicos para aquecimento de

    guas sanitrias que no excedam os limites previstos para os painis solares fotovoltaicos;

    h) A substituio dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado

    por outros que, conferindo acabamento exterior idntico ao original, promovam a eficincia

    energtica;

    i) Outras obras, como tal qualificadas em regulamento municipal.

    2 Excetuam-se do disposto no nmero anterior as obras e instalaes em:

    a) Imveis classificados ou em vias de classificao, de interesse nacional ou de

    interesse pblico;

    b) Imveis situados em zonas de proteo de imveis classificados ou em vias de

    classificao;

    c) Imveis integrados em conjuntos ou stios classificados ou em vias de

    classificao.

    3 O regulamento municipal a que se refere a alnea i) do n. 1 pode estabelecer limites

    alm dos previstos nas alneas a) a c) do mesmo nmero.

    4 A descrio predial pode ser atualizada mediante declarao de realizao de obras de

    escassa relevncia urbanstica nos termos do presente diploma.

  • Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao

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    5 A instalao de geradores elicos referida na alnea g) do n. 1 precedida de

    notificao cmara municipal.

    6 A notificao prevista no nmero anterior destina-se a dar conhecimento cmara

    municipal da instalao do equipamento e deve ser instruda com:

    a) A localizao do equipamento;

    b) A crcea e raio do equipamento;

    c) O nvel de rudo produzido pelo equipamento;

    d) Termo de responsabilidade onde o apresentante da notificao declare conhecer e

    cumprir as normas legais e regulamentares aplicveis instalao de geradores elicos.

    Artigo 7.

    Operaes urbansticas promovidas pela Administrao Pblica

    1 Esto igualmente isentas de controlo prvio:

    a) As operaes urbansticas promovidas pelas autarquias locais e suas associaes

    em rea abrangida por plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do territrio;

    b) As operaes urbansticas promovidas pelo Estado relativas a equipamentos ou

    infraestruturas destinados instalao de servios pblicos ou afetos ao uso direto e

    imediato do pblico, sem prejuzo do disposto no n. 4;

    c) As obras de edificao ou demolio promovidas por institutos pblicos ou

    entidades da Administrao Pblica que tenham por atribuies especficas a salvaguarda

    do patrimnio cultural ou a promoo e gesto do parque habitacional do Estado e que

    estejam diretamente relacionadas com a prossecuo destas atribuies;

    d) As obras de edificao ou demolio promovidas por entidades pblicas que

    tenham por atribuies especficas a administrao das reas porturias ou do domnio

    pblico ferrovirio ou aeroporturio, quando realizadas na respetiva rea de jurisdio e

    diretamente relacionadas com a prossecuo daquelas atribuies;

    e) As obras de edificao ou de demolio e os trabalhos promovidos por entidades

    concessionrias de obras ou servios pblicos, quando se reconduzam prossecuo do

    objeto da concesso;

    f) As operaes urbansticas promovidas por empresas pblicas relativamente a

    parques empresariais e similares, nomeadamente zonas empresariais responsveis (ZER),

    zonas industriais e de logstica.

    2 A execuo das operaes urbansticas previstas no nmero anterior, com exceo das

    promovidas pelos municpios, fica sujeita a parecer prvio no vinculativo da cmara

    municipal, que deve ser emitido no prazo de 20 dias a contar da data da receo do

    respetivo pedido.

  • Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao

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    3 As operaes de loteamento e as obras de urbanizao promovidas pelas autarquias

    locais e suas associaes em rea no abrangida por plano municipal ou intermunicipal de

    ordenamento do territrio devem ser previamente autorizadas pela assembleia municipal,

    depois de submetidas a parecer prvio no vinculativo da Comisso de Coordenao e

    Desenvolvimento Regional (CCDR), a qual deve pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar

    da receo do respetivo pedido.

    4 As operaes de loteamento e as obras de urbanizao promovidas pelo Estado devem

    ser previamente autorizadas pelo ministro da tutela e pelo ministro responsvel pelo

    ordenamento do territrio, depois de ouvida a cmara municipal, a qual se deve pronunciar

    no prazo de 20 dias aps a receo do respetivo pedido.

    5 As operaes de loteamento e as obras de urbanizao promovidas pelas autarquias

    locais e suas associaes ou pelo Estado, em rea no abrangida por plano de urbanizao

    ou plano de pormenor, so submetidas a discusso pblica, nos termos estabelecidos no

    regime jurdico dos instrumentos de gesto territorial, com as necessrias adaptaes,

    exceto no que se refere aos perodos de anncio e de durao da discusso pblica que

    so, respetivamente, de 8 e de 15 dias.

    6 A realizao das operaes urbansticas previstas neste artigo deve observar as

    normas legais e regulamentares que lhes forem aplicveis, designadamente as constantes

    de instrumento de gesto territorial, do regime jurdico de proteo do patrimnio cultural, do

    regime jurdico aplicvel gesto de resduos de construo e demolio, e as normas

    tcnicas de construo.

    7 realizao das operaes urbansticas previstas no presente artigo aplica-se o

    disposto no presente diploma no que se refere ao termo de responsabilidade, publicitao

    do incio e do fim das operaes urbansticas e ao pagamento de taxas urbansticas, o qual

    deve ser realizado por autoliquidao antes do incio da obra, nos termos previstos nos

    regulamentos municipais referidos no artigo 3..

    8 As operaes urbansticas previstas no presente artigo s podem iniciar-se depois de

    emitidos os pareceres ou autorizaes referidos no presente artigo ou aps o decurso dos

    prazos fixados para a respetiva emisso.

    9 At cinco dias antes do incio das obras que estejam isentas de controlo prvio, nos

    termos do presente artigo, o interessado deve notificar a cmara municipal dessa inteno,

    comunicando tambm a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da

    execuo dos mesmos, para efeitos de eventual fiscalizao e de operaes de gesto de

    resduos de construo e demolio.

    SECO II

    FORMAS DE PROCEDIMENTO

  • Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao

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    SUBSECO I

    Disposies gerais

    Artigo 8.

    Procedimento

    1 O controlo prvio das operaes urbansticas obedece s formas de procedimento

    previstas na presente seco, devendo ainda ser observadas as condies especiais de

    licenciamento previstas na seco III do presente captulo.

    2 Sem prejuzo das competncias do gestor de procedimento, a direo da instruo do

    procedimento compete ao presidente da cmara municipal, podendo ser delegada nos

    vereadores, com faculdade de subdelegao nos dirigentes dos servios municipais.

    3 Cada procedimento acompanhado por gestor de procedimento, a quem compete

    assegurar o normal desenvolvimento da tramitao processual, acompanhando,

    nomeadamente, a instruo, o cumprimento de prazos, a prestao de informao e os

    esclarecimentos aos interessados.

    4 O comprovativo eletrnico de apresentao do requerimento de licenciamento,

    informao prvia ou comunicao prvia contm a identificao do gestor do procedimento,

    bem como a indicao do local, do horrio e da forma pelo qual pode ser contactado.

    5 Em caso de substituio do gestor de procedimento, notificada ao interessado a

    identidade do novo gestor, bem como os elementos referidos no nmero anterior.

    Artigo 8.-A

    Tramitao do procedimento atravs de sistema eletrnico

    1 A tramitao dos procedimentos previstos no presente diploma realizada

    informaticamente atravs de plataforma eletrnica, nos termos a regulamentar em portaria

    dos membros do Governo responsveis pelas reas da modernizao administrativa, das

    autarquias locais e do ordenamento do territrio.

    2 A tramitao dos procedimentos previstos no presente diploma na plataforma eletrnica

    referida no nmero anterior permite, nos termos a fixar na portaria a referida,

    nomeadamente:

    a) A entrega de requerimentos e comunicaes;

    b) A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos;

    c) A submisso dos procedimentos a consulta por entidades externas ao municpio;

    d) A obteno de comprovativos automticos de submisso de requerimentos e

    comunicaes e de ocorrncia de deferimento tcito, quando decorridos os respetivos

    prazos legais;

  • Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao

    14

    e) A disponibilizao de informao relativa aos procedimentos de comunicao

    prvia para efeitos de registo predial e matricial.

    3 No caso de instalao ou alterao de estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei

    n. 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 141/2012, de 11 de julho, ou pelo

    Decreto-Lei n. 169/2012, de 1 de agosto, que envolvam operaes urbansticas sujeitas aos

    procedimentos previstos no artigo 4. do presente decreto-lei, tais procedimentos, bem como

    os documentos necessrios sua instruo, podem ser iniciados atravs do balco

    eletrnico previsto nos referidos diplomas, adiante designado por Balco do

    Empreendedor.

    4 A integrao da plataforma eletrnica referida no n. 1 com o balco nico eletrnico

    dos servios a que se referem os artigos 5. e 6. do Decreto-Lei n. 92/2010, de 26 de julho,

    com o Balco do Empreendedor e com todas as entidades externas com competncias

    para intervir e se pronunciar no mbito dos procedimentos regulados pelo presente diploma

    regulada por portaria dos membros do Governo responsveis pelas reas da economia,

    da administrao local, da modernizao administrativa e do ordenamento do territrio,

    tendo em conta, na interoperabilidade com sistemas externos s integraes j presentes no

    SIRJUE, as plataformas j existentes na Administrao Pblica, nomeadamente a

    plataforma de interoperabilidade da administrao pblica e o previsto no regulamento

    nacional da interoperabilidade digital.

    5 A apresentao de requerimentos deve assegurar que o acesso plataforma pelos

    seus utilizadores feito mediante mecanismos de autenticao proporcional s operaes

    em causa, havendo lugar a autenticao nos termos definidos na portaria referida no

    nmero anterior.

    6 Nas situaes de inexistncia ou indisponibilidade do sistema informtico, os

    procedimentos podem decorrer com recurso a outros suportes digitais, ou com recurso ao

    papel.

    7 Nos casos previstos no nmero anterior, o processo administrativo ou os seus

    elementos entregues atravs de outros suportes digitais ou em papel so obrigatoriamente

    integrados no sistema informtico pelos servios requeridos, aps a cessao da situao

    de inexistncia ou indisponibilidade do sistema informtico.

    Artigo 9.

    Requerimento e comunicao

    1 Salvo disposio em contrrio, os procedimentos previstos no presente diploma

    iniciam-se atravs de requerimento ou comunicao apresentados com recurso a meios

    eletrnicos e atravs do sistema previsto no artigo anterior, dirigidos ao presidente da

    cmara municipal, dos quais devem constar a identificao do requerente ou comunicante,

  • Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao

    15

    incluindo o domiclio ou sede, bem como a indicao da qualidade de titular de qualquer

    direito que lhe confira a faculdade de realizar a operao urbanstica.

    2 Do requerimento ou comunicao consta igualmente a indicao do pedido ou objeto

    em termos claros e precisos, identificando o tipo de operao urbanstica a realizar por

    referncia ao disposto no artigo 2., bem como a respetiva localizao.

    3 Quando respeite a mais de um dos tipos de operaes urbansticas referidos no artigo

    2. diretamente relacionadas, devem ser identificadas todas as operaes abrangidas,

    aplicando-se neste caso a forma de procedimento correspondente a cada tipo de operao,

    sem prejuzo da tramitao e apreciao conjunta.

    4 O pedido ou comunicao acompanhado dos elementos instrutrios previstos em

    portaria aprovada pelos ministros responsveis pelas obras pblicas e pelo ordenamento do

    territrio, para alm dos documentos especialmente referidos no presente diploma.

    5 [Revogado].

    6 Com a apresentao de requerimento ou comunicao, ou nas situaes referidas no

    n. 6 do artigo anterior, quando cesse a inexistncia ou indisponibilidade, emitido

    comprovativo eletrnico.

    7 No requerimento inicial pode o interessado solicitar a indicao das entidades que, nos

    termos da lei, devam emitir parecer, autorizao ou aprovao relativamente ao pedido

    apresentado, sendo-lhe prestada tal informao no prazo de 15 dias, atravs do sistema

    informtico a que se refere o artigo anterior, sem prejuzo do disposto no artigo 121.

    8 O disposto no nmero anterior no se aplica nos casos de rejeio liminar do pedido,

    nos termos do disposto no artigo 11.

    9 O gestor do procedimento regista no processo a juno subsequente de quaisquer

    novos documentos e a data das consultas a entidades exteriores ao municpio e da receo

    das respetivas respostas, quando for caso disso, bem como a data e o teor das decises

    dos rgos municipais.

    10 A substituio do requerente ou comunicante, do titular do alvar de construo ou do

    ttulo de registo emitidos pelo Instituto da Construo e do Imobilirio, I. P. (InCI, I. P.), do

    responsvel por qualquer dos projetos apresentados, do diretor de obra ou do diretor de

    fiscalizao de obra deve ser comunicada ao gestor do procedimento para que este proceda

    ao respetivo averbamento no prazo de 15 dias a contar da data da substituio.

    11 Cabe ao gestor do procedimento verificar a adequao das habilitaes do titular do

    alvar de construo ou do ttulo de registo emitidos pelo InCI, I. P., natureza e

    estimativa de custo da operao urbanstica.

  • Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao

    16

    Artigo 10.

    Termo de responsabilidade

    1 O requerimento ou comunicao sempre instrudo com declarao dos autores dos

    projetos, da qual conste que foram observadas na elaborao dos mesmos as normas

    legais e regulamentares aplicveis, designadamente as normas tcnicas de construo em

    vigor, e do coordenador dos projetos, que ateste a compatibilidade entre os mesmos.

    2 Das declaraes mencionadas no nmero anterior deve, ainda, constar referncia

    conformidade do projeto com os planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do

    territrio aplicveis pretenso, bem como com a licena de loteamento, quando exista.

    3 Sem prejuzo do disposto no nmero seguinte e em legislao especial, s podem

    subscrever projetos os tcnicos legalmente habilitados que se encontrem inscritos em

    associao pblica de natureza profissional e que faam prova da validade da sua inscrio

    aquando da apresentao do requerimento inicial.

    4 Os tcnicos cuja atividade no esteja abrangida por associao pblica podem

    subscrever os projetos para os quais possuam habilitao adequada, nos termos do

    disposto no regime da qualificao profissional exigvel aos tcnicos responsveis pela

    elaborao e subscrio de projetos ou em legislao especial relativa a organismo pblico

    legalmente reconhecido.

    5 Os autores e coordenador dos projetos devem declarar, nomeadamente nas situaes

    previstas no artigo 60., quais as normas tcnicas ou regulamentares em vigor que no

    foram observadas na elaborao dos mesmos, fundamentando as razes da sua no

    observncia.

    6 Sempre que forem detetadas irregularidades nos termos de responsabilidade, no que

    respeita s normas legais e regulamentares aplicveis e conformidade do projeto com os

    planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do territrio ou licena de loteamento,

    quando exista, devem as mesmas ser comunicadas associao pblica de natureza

    profissional onde o tcnico est inscrito ou ao organismo pblico legalmente reconhecido no

    caso dos tcnicos cuja atividade no esteja abrangida por associao pblica.

    Artigo 11.

    Saneamento e apreciao liminar

    1 Compete ao presidente da cmara municipal, por sua iniciativa ou por indicao do

    gestor do procedimento, decidir as questes de ordem formal e processual que possam

    obstar ao conhecimento de qualquer pedido ou comunicao apresentados no mbito do

    presente diploma.

    2 No prazo de oito dias a contar da apresentao do requerimento, o presidente da

    cmara municipal profere despacho:

  • Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao

    17

    a) De aperfeioamento do pedido, sempre que o requerimento no contenha a

    identificao do requerente, do pedido ou da localizao da operao urbanstica a realizar,

    bem como no caso de faltar documento instrutrio exigvel que seja indispensvel ao

    conhecimento da pretenso e cuja falta no possa ser oficiosamente suprida;

    b) De rejeio liminar, oficiosamente ou por indicao do gestor do procedimento,

    quando da anlise dos elementos instrutrios resultar que o pedido manifestamente

    contrrio s normas legais ou regulamentares aplicveis;

    c) De extino do procedimento, nos casos em que a operao urbanstica em causa

    est isenta de controlo prvio ou sujeita a comunicao prvia exceto se o interessado

    estiver a exercer a faculdade prevista no n. 6 do artigo 4.

    3 No caso previsto na alnea a) do nmero anterior, o requerente notificado, por uma

    nica vez, para no prazo de 15 dias corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os

    termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeio liminar.

    4 [Revogado].

    5 No ocorrendo rejeio liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido ou

    comunicao, no prazo previsto no n. 2, presume-se que o requerimento ou comunicao

    se encontram corretamente instrudos.

    6 Sem prejuzo do disposto nos nmeros anteriores, o gestor do procedimento deve dar a

    conhecer ao presidente da cmara municipal, at deciso final, qualquer questo que

    prejudique o desenvolvimento normal do procedimento ou impea a tomada de deciso

    sobre o objeto do pedido, nomeadamente a ilegitimidade do requerente e a caducidade do

    direito que se pretende exercer.

    7 Salvo no que respeita s consultas a que se refere o artigo 13., se a deciso final

    depender da deciso de uma questo que seja da competncia de outro rgo

    administrativo ou dos tribunais, deve o presidente da cmara municipal suspender o

    procedimento at que o rgo ou o tribunal competente se pronunciem, notificando o

    requerente desse ato, sem prejuzo do disposto no n. 2 do artigo 31. do Cdigo do

    Procedimento Administrativo.

    8 Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, o interessado pode requerer a

    continuao do procedimento em alternativa suspenso, ficando a deciso final

    condicionada, na sua execuo, deciso que vier a ser proferida pelo rgo administrativo

    ou tribunal competente.

    9 Havendo rejeio do pedido ou comunicao, nos termos do presente artigo, o

    interessado que apresente novo pedido ou comunicao para o mesmo fim est dispensado

    de juntar os documentos utilizados anteriormente que se mantenham vlidos e adequados.

  • Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao

    18

    10 O presidente da cmara municipal pode delegar nos vereadores, com faculdade de

    subdelegao, ou nos dirigentes dos servios municipais, as competncias referidas nos

    n.s 1, 2 e 7.

    11 [Revogado].

    Artigo 12.

    Publicidade do pedido

    O pedido de licenciamento ou a comunicao prvia de operao urbanstica devem

    ser publicitados sob forma de aviso, segundo o modelo aprovado por portaria do membro do

    Governo responsvel pelo ordenamento do territrio, a colocar no local de execuo da

    operao de forma visvel da via pblica, no prazo de 10 dias a contar da apresentao do

    requerimento inicial ou comunicao.

    Artigo 12.-A

    Suspenso do procedimento

    Nas reas a abranger por novas regras urbansticas constantes de instrumento de

    gesto territorial diretamente vinculativo dos particulares ou sua reviso, aplica-se o disposto

    no regime jurdico dos instrumentos de gesto territorial em matria de suspenso de

    procedimentos.

    Artigo 13.

    Disposies gerais sobre a consulta a entidades externas

    1 A consulta s entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorizao ou

    aprovao sobre o pedido, que no respeitem a aspetos relacionados com a localizao,

    promovida pelo gestor do procedimento, e efetuada em simultneo, atravs da plataforma

    eletrnica referida no n. 1 do artigo 8.-A.

    2 dispensada a consulta a entidades externas em procedimentos relativos a operaes

    urbansticas que j tenham sido objeto de apreciao favorvel no mbito do procedimento

    de informao prvia, de aprovao de operaes de loteamento urbano ou de aprovao

    de planos de pormenor, com exceo dos planos de salvaguarda que estabeleam a

    necessidade dessa consulta.

    3 Nos casos previstos no artigo seguinte, o gestor do procedimento comunica o pedido,

    com a identificao das entidades a consultar, CCDR.

    4 As entidades exteriores ao municpio pronunciam-se exclusivamente no mbito das

    suas atribuies e competncias.

    5 As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da data de

    disponibilizao do processo.

  • Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao

    19

    6 Considera-se haver concordncia daquelas entidades com a pretenso formulada se os

    respetivos pareceres, autorizaes ou aprovaes no forem recebidos dentro do prazo

    fixado no nmero anterior.

    7 Os pareceres das entidades exteriores ao municpio s tm carter vinculativo quando

    tal resulte da lei, desde que se fundamentem em condicionamentos legais ou

    regulamentares e sejam recebidos dentro do prazo previsto no n. 5.

    8 Constam de diploma prprio os projetos, estudos e certificaes tcnicas que carecem

    de consulta, de aprovao ou de parecer, interno ou externo, bem como as condies a que

    deve obedecer a sua elaborao.

    9 Os projetos de arquitetura e os de especialidades, bem como os pedidos de

    autorizao de utilizao, quando acompanhados por termo de responsabilidade subscrito

    por tcnico autor de projeto legalmente habilitado nos termos da lei da qualificao

    profissional exigvel aos tcnicos responsveis pela elaborao e subscrio de projetos,

    fiscalizao de obra e direo de obra que ateste o cumprimento das normas legais e

    regulamentares aplicveis, incluindo a meno a plano municipal ou intermunicipal de

    ordenamento do territrio em vigor ou licena de loteamento, ficam dispensados da

    apresentao na cmara municipal de consultas, certificaes, aprovaes ou pareceres

    externos, sem prejuzo da necessidade da sua obteno quando legalmente prevista.

    10 A realizao de vistoria, certificao, aprovao ou parecer, pelo municpio ou por

    entidade exterior, sobre a conformidade da execuo dos projetos das especialidades e

    outros estudos com o projeto aprovado ou apresentado dispensada mediante emisso de

    termo de responsabilidade por tcnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo

    com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

    11 O disposto no nmero anterior no se aplica s especialidades de eletricidade e de

    gs que so reguladas por legislao especial que assegure a segurana das instalaes.

    12 No termo do prazo fixado para a promoo das consultas, o interessado pode solicitar

    a passagem de certido dessa promoo, a qual emitida pela cmara municipal no prazo

    de oito dias e, se esta for negativa, promover diretamente as consultas que no hajam sido

    realizadas, nos termos do artigo 13.-B, ou pedir ao tribunal administrativo que intime a

    cmara municipal, nos termos do artigo 112.

    13 Para efeitos do nmero anterior, e nos termos a regulamentar na portaria a que se

    refere o n. 4 do artigo 8.-A, o interessado pode:

    a) Obter comprovativo eletrnico da promoo ou no promoo da consulta das

    entidades externas pela cmara municipal;

    b) Promover diretamente a consulta das entidades externas.

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    20

    Artigo 13.-A

    Parecer, aprovao ou autorizao em razo da localizao

    1 A consulta de entidades da administrao central, direta ou indireta, do setor

    empresarial do Estado, bem como de entidades concessionrias que exeram poderes de

    autoridade, que se devam pronunciar sobre a operao urbanstica em razo da localizao,

    efetuada atravs de uma nica entidade coordenadora, a CCDR territorialmente

    competente, a qual emite uma deciso global e vinculativa de toda a administrao.

    2 A CCDR identifica, no prazo de cinco dias a contar da receo dos elementos atravs

    do sistema previsto no artigo 8.-A, as entidades que nos termos da lei devam emitir

    parecer, aprovao ou autorizao de localizao, promovendo dentro daquele prazo a

    respetiva consulta, a efetivar em simultneo e com recurso ao referido sistema informtico.

    3 As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 20 dias, sendo este prazo

    imperativo.

    4 [Revogado].

    5 Os prazos referidos nos nmeros anteriores suspendem-se, por uma nica vez, nas

    seguintes situaes:

    a) Quando as entidades consultadas verificarem que existem omisses ou

    irregularidades no requerimento e nos elementos instrutrios cuja juno obrigatria e

    requererem CCDR, no prazo de 8 dias, que convide o requerente a supri-las, no prazo de

    15 dias, retomando o seu curso com a receo pela entidade consultada dos elementos

    adicionais solicitados ou com o indeferimento do requerimento de aperfeioamento pela

    CCDR;

    b) Quando as entidades consultadas estejam, por fora de compromissos assumidos

    no mbito de tratados internacionais, ou de obrigao decorrente da legislao comunitria,

    sujeitas obteno de parecer prvio de entidade sediada fora do territrio nacional,

    devendo essa circunstncia ser comunicada CCDR e no podendo a suspenso ter uma

    durao superior a 20 dias.

    6 Caso no existam posies divergentes entre as entidades consultadas, a CCDR toma

    a deciso final no prazo de cinco dias a contar do fim do prazo previsto no n. 3.

    7 Caso existam pareceres negativos das entidades consultadas, a CCDR promove uma

    reunio, preferencialmente por videoconferncia, a realizar no prazo de 10 dias a contar do

    ltimo parecer recebido dentro do prazo fixado nos termos do n. 3, com todas as entidades

    e com o requerente, tendo em vista obter uma soluo concertada que permita ultrapassar

    as objees formuladas, e toma deciso final vinculativa no prazo de 10 dias.

    8 Na conferncia decisria referida no nmero anterior, as entidades consultadas so

    representadas por pessoas com poderes para as vincular.

  • Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao

    21

    9 No sendo possvel obter a posio de todas as entidades, por motivo de falta de

    comparncia de algum representante ou por ter sido submetida a apreciao alguma

    questo nova, os trabalhos da conferncia podem ser suspensos por um perodo mximo de

    cinco dias.

    10 Quando a CCDR no adote posio favorvel a uma operao urbanstica por esta

    ser desconforme com instrumento de gesto territorial, pode a CCDR, quando a operao

    se revista de especial relevncia regional ou local, por sua iniciativa ou a solicitao do

    municpio, respetivamente, propor ao Governo a aprovao em resoluo do Conselho de

    Ministros da alterao, suspenso ou ratificao, total ou parcial, de plano da sua

    competncia relativamente ao qual a desconformidade se verifica.

    11 Quando a deciso seja proferida em conferncia decisria, os pareceres emitidos tm

    natureza no vinculativa, independentemente da sua classificao em legislao especial.

    12 O procedimento de deciso da administrao central previsto nos nmeros anteriores

    objeto de portaria dos membros do Governo responsveis pelo ordenamento do territrio e

    pela administrao local.

    13 A CCDR comunica ao municpio a deciso da conferncia decisria no prazo de cinco

    dias aps a sua realizao.

    14 Caso a CCDR no cumpra o prazo previsto no nmero anterior, considera-se que as

    consultas tiveram um sentido favorvel.

    Artigo 13.-B

    Consultas prvias

    1 Sem prejuzo do disposto no nmero seguinte, o interessado na consulta a entidades

    externas pode solicitar previamente os pareceres, autorizaes ou aprovaes legalmente

    exigidos junto das entidades competentes, entregando-os com o requerimento inicial, caso

    em que no h lugar a nova consulta desde que, at data da apresentao de tal pedido

    ou comunicao na cmara municipal, no haja decorrido mais de dois anos desde a

    emisso dos pareceres, autorizaes ou aprovaes emitidos ou desde que, caso tenha

    sido esgotado este prazo, no se tenham verificado alteraes dos pressupostos de facto ou

    de direito em que os mesmos se basearam.

    2 As comunicaes prvias de operaes urbansticas so sempre precedidas das

    consultas s entidades externas a que haja lugar.

    3 Para os efeitos dos nmeros anteriores, na falta de pronncia da entidade consultada

    no prazo legal, o requerimento inicial ou a comunicao prvia podem ser instrudos com

    prova da solicitao das consultas e declarao do requerente ou comunicante de que os

    mesmos no foram emitidos dentro daquele prazo.

  • Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao

    22

    4 Nos procedimentos de controlo prvio, com exceo das comunicaes prvias, no

    tendo o interessado promovido todas as consultas necessrias, o gestor do procedimento

    promove as consultas a que haja lugar, de acordo com o previsto no artigo 13.

    5 A utilizao da plataforma eletrnica referida no n. 1 do artigo 8.-A pelo interessado

    para os efeitos previstos no n. 1 faz-se em termos a regulamentar na portaria a que se

    refere o mesmo nmero.

    SUBSECO II

    Informao prvia

    Artigo 14.

    Pedido de informao prvia

    1 Qualquer interessado pode pedir cmara municipal, a ttulo prvio, informao sobre

    a viabilidade de realizar determinada operao urbanstica ou conjunto de operaes

    urbansticas diretamente relacionadas, bem como sobre os respetivos condicionamentos

    legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infraestruturas, servides

    administrativas e restries de utilidade pblica, ndices urbansticos, crceas, afastamentos

    e demais condicionantes aplicveis pretenso.

    2 O interessado pode, em qualquer circunstncia, designadamente quando o pedido

    respeite a operao de loteamento em rea no abrangida por plano de pormenor, ou a

    obra de construo, ampliao ou alterao em rea no abrangida por plano de pormenor

    ou operao de loteamento, requerer que a informao prvia contemple especificamente

    os seguintes aspetos, em funo da informao pretendida e dos elementos apresentados:

    a) A volumetria, alinhamento, crcea e implantao da edificao e dos muros de

    vedao;

    b) Projeto de arquitetura e memria descritiva;

    c) Programa de utilizao das edificaes, incluindo a rea total de construo a

    afetar aos diversos usos e o nmero de fogos e outras unidades de utilizao, com

    identificao das reas acessrias, tcnicas e de servio;

    d) Infraestruturas locais e ligao s infraestruturas gerais;

    e) Estimativa de encargos urbansticos devidos;

    f) reas de cedncia destinadas implantao de espaos verdes, equipamentos de

    utilizao coletiva e infraestruturas virias.

    3 Quando o interessado no seja o proprietrio do prdio, o pedido de informao prvia

    inclui a identificao daquele bem como dos titulares de qualquer outro direito real sobre o

    prdio, atravs de certido emitida pela conservatria do registo predial.

  • Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao

    23

    4 No caso previsto no nmero anterior, a cmara municipal deve notificar o proprietrio e

    os demais titulares de qualquer outro direito real sobre o prdio da abertura do

    procedimento.

    Artigo 15.

    Consultas no mbito do procedimento de informao prvia

    1 No mbito do procedimento de informao prvia h lugar a consultas externas, nos

    termos dos artigos 13. a 13.-B, s entidades cujos pareceres, autorizaes ou aprovaes

    condicionem, nos termos da lei, a informao a prestar, sempre que tal consulta seja

    exigvel num eventual pedido de licenciamento ou com a apresentao de comunicao

    prvia.

    2 A pronncia das entidades referidas no nmero anterior no incide sobre avaliao de

    impacte ambiental.

    Artigo 16.

    Deliberao

    1 A cmara municipal delibera sobre o pedido de informao prvia no prazo de 20 dias

    ou, no caso previsto no n. 2 do artigo 14., no prazo de 30 dias contados a partir:

    a) Da data da receo do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n. 3 do

    artigo 11.; ou

    b) Da data da receo do ltimo dos pareceres, autorizaes ou aprovaes emitidos

    pelas entidades exteriores ao municpio, quando tenha havido lugar a consultas; ou ainda

    c) Do termo do prazo para a receo dos pareceres, autorizaes ou aprovaes,

    sempre que alguma das entidades consultadas no se pronuncie at essa data.

    2 Os pareceres, autorizaes ou aprovaes emitidos pelas entidades exteriores ao

    municpio so obrigatoriamente notificados ao requerente juntamente com a informao

    prvia aprovada pela cmara municipal, dela fazendo parte integrante.

    3 A cmara municipal indica sempre, na informao favorvel, o procedimento de

    controlo prvio a que se encontra sujeita a realizao da operao urbanstica projetada, de

    acordo com o disposto na seco I do captulo II do presente diploma.

    4 No caso de a informao ser desfavorvel, dela deve constar a indicao dos termos

    em que a mesma, sempre que possvel, pode ser revista por forma a serem cumpridas as

    prescries urbansticas aplicveis, designadamente as constantes de plano municipal ou

    intermunicipal de ordenamento do territrio ou de operao de loteamento.

  • Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao

    24

    Artigo 17.

    Efeitos

    1 A informao prvia favorvel vincula as entidades competentes na deciso sobre um

    eventual pedido de licenciamento e no controlo sucessivo de operaes urbansticas

    sujeitas a comunicao prvia.

    2 Quando seja proferida nos termos dos n.s 2 e 3 do artigo 14., ou respeite a rea

    sujeita a plano de pormenor ou a operao de loteamento, tem por efeito a sujeio da

    operao urbanstica em causa ao regime da comunicao prvia, a efetuar nos exatos

    termos em que foi apreciada, e dispensa a realizao de novas consultas externas.

    3 O pedido de licenciamento ou a apresentao de comunicao prvia a que se refere o

    nmero anterior deve ser efetuado no prazo de um ano aps a deciso favorvel do pedido

    de informao prvia e sempre acompanhado de declarao dos autores e coordenador

    dos projetos de que aquela respeita os limites constantes da informao prvia favorvel.

    4 Decorrido o prazo fixado no nmero anterior, o particular pode requerer ao presidente

    da cmara a declarao de que se mantm os pressupostos de facto e de direito que

    levaram anterior deciso favorvel, devendo o mesmo decidir no prazo de 20 dias e

    correndo novo prazo de um ano para efetuar a apresentao dos pedidos de licenciamento

    ou de comunicao prvia se os pressupostos se mantiverem ou se o presidente da cmara

    municipal no tiver respondido no prazo legalmente previsto.

    5 No se suspendem os procedimentos de licenciamento ou comunicao prvia

    requeridos ou apresentados com suporte em informao prvia nas reas a abranger por

    novas regras urbansticas, constantes de plano municipal, intermunicipal ou especial de

    ordenamento do territrio ou sua reviso, a partir da data fixada para o incio da discusso

    pblica e at data da entrada em vigor daquele instrumento.

    SUBSECO III

    Licena

    Artigo 18.

    mbito

    1 Obedece ao procedimento regulado na presente subseco a apreciao dos pedidos

    relativos s operaes urbansticas previstas no n. 2 do artigo 4.

    2 [Revogado].

    Artigo 19.

    [Revogado].

  • Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao

    25

    Artigo 20.

    Apreciao dos projetos de obras de edificao

    1 A apreciao do projeto de arquitetura, no caso de pedido de licenciamento relativo a

    obras previstas nas alneas c) a f) do n. 2 do artigo 4., incide sobre a sua conformidade

    com planos municipais ou intermunicipais de ordenamento no territrio, planos especiais de

    ordenamento do territrio, medidas preventivas, rea de desenvolvimento urbano prioritrio,

    rea de construo prioritria, servides administrativas, restries de utilidade pblica e

    quaisquer outras normas legais e regulamentares relativas ao aspeto exterior e a insero

    urbana e paisagstica das edificaes, bem como sobre o uso proposto.

    2 Para os efeitos do nmero anterior, a apreciao da insero urbana das edificaes

    efetuada na perspetiva formal e funcional, tendo em ateno o edificado existente, bem

    como o espao pblico envolvente e as infraestruturas existentes e previstas.

    3 A cmara municipal delibera sobre o projeto de arquitetura no prazo de 30 dias contado

    a partir:

    a) Da data da receo do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n. 3 do

    artigo 11.; ou

    b) Da data da receo do ltimo dos pareceres, autorizaes ou aprovaes emitidos

    pelas entidades exteriores ao municpio, quando tenha havido lugar a consultas; ou ainda

    c) Do termo do prazo para a receo dos pareceres, autorizaes ou aprovaes,

    sempre que alguma das entidades consultadas no se pronuncie at essa data.

    4 O interessado deve apresentar os projetos das especialidades e outros estudos

    necessrios execuo da obra no prazo de seis meses a contar da notificao do ato que

    aprovou o projeto de arquitetura caso no tenha apresentado tais projetos com o

    requerimento inicial.

    5 O presidente da cmara pode prorrogar o prazo referido no nmero anterior, por uma

    s vez e por perodo no superior a trs meses, mediante requerimento fundamentado

    apresentado antes do respetivo termo.

    6 A falta de apresentao dos projetos das especialidades e outros estudos no prazo

    estabelecido no n. 4 ou naquele que resultar da prorrogao concedida nos termos do

    nmero anterior implica a suspenso do processo de licenciamento pelo perodo mximo de

    seis meses, findo o qual declarada a caducidade aps audincia prvia do interessado.

    7 [Revogado].

    8 As declaraes de responsabilidade dos autores dos projetos de arquitetura, no que

    respeita aos aspetos interiores das edificaes, bem como dos autores dos projetos das

    especialidades e de outros estudos nos termos do n. 4 do artigo 10., constituem garantia

    bastante do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicveis, excluindo a sua

  • Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao

    26

    apreciao prvia, salvo quando as declaraes sejam formuladas nos termos do n. 5 do

    artigo 10.

    Artigo 21.

    Apreciao dos projetos de loteamento, de obras de urbanizao e trabalhos de

    remodelao de terrenos

    A apreciao dos projetos de loteamento, obras de urbanizao e dos trabalhos de

    remodelao de terrenos pela cmara municipal incide sobre a sua conformidade com

    planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do territrio, planos especiais de

    ordenamento do territrio, medidas preventivas, rea de desenvolvimento urbano prioritrio,

    rea de construo prioritria, servides administrativas, restries de utilidade pblica e

    quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicveis, bem como sobre o uso e a

    integrao urbana e paisagstica.

    Artigo 22.

    Consulta pblica

    1 Os municpios podem determinar, atravs de regulamento municipal, a prvia sujeio

    a discusso pblica do licenciamento de operaes de loteamento com significativa

    relevncia urbanstica.

    2 A consulta prevista no nmero anterior tem sempre lugar quando a operao de

    loteamento exceda algum dos seguintes limites:

    a) 4 ha;

    b) 100 fogos;

    c) 10 % da populao do aglomerado urbano em que se insere a pretenso.

    Artigo 23.

    Deliberao final

    1 A cmara municipal delibera sobre o pedido de licenciamento:

    a) No prazo de 45 dias, no caso de operao de loteamento;

    b) No prazo de 30 dias, no caso de obras de urbanizao;

    c) No prazo de 45 dias, no caso de obras previstas nas alneas c) a f) do n. 2 do

    artigo 4.

    d) [Revogada].

    2 [Revogado].

    3 Os prazos previstos nas alneas a) e b) do n. 1 contam-se a partir:

    a) Da data da receo do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n. 3 do

    artigo 11.;

  • Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao

    27

    b) Da data da receo do ltimo dos pareceres, autorizaes ou aprovaes emitidos

    pelas entidades exteriores ao municpio, quando tenha havido lugar a consultas; ou ainda

    c) Do termo do prazo para a receo dos pareceres, autorizaes ou aprovaes,

    sempre que alguma das entidades consultadas no se pronuncie at essa data.

    4 O prazo previsto na alnea c) do n. 1 conta-se:

    a) Da data da apresentao dos projetos das especialidades e outros estudos ou da

    data da aprovao do projeto de arquitetura se o interessado os tiver apresentado

    juntamente com o requerimento inicial; ou

    b) Quando haja lugar a consulta de entidades externas, a partir da data da receo

    do ltimo dos pareceres, autorizaes ou aprovaes; ou ainda

    c) Do termo do prazo para a receo dos pareceres, autorizaes ou aprovaes,

    sempre que alguma das entidades consultadas no se pronuncie at essa data.

    5 Quando o pedido de licenciamento de obras de urbanizao seja apresentado em

    simultneo com o pedido de licenciamento de operao de loteamento, o prazo previsto na

    alnea b) do n. 1 conta-se a partir da deliberao que aprove o pedido de loteamento.

    6 No caso das obras previstas nas alneas c) a e) do n. 2 do artigo 4., a cmara

    municipal pode, a requerimento do interessado, aprovar uma licena parcial para construo

    da estrutura, imediatamente aps a entrega de todos os projetos das especialidades e

    outros estudos e desde que se mostrem aprovado o projeto de arquitetura e prestada

    cauo para demolio da estrutura at ao piso de menor cota em caso de indeferimento.

    7 Nos casos referidos no nmero anterior, o deferimento do pedido de licena parcial d

    lugar emisso de alvar.

    Artigo 24.

    Indeferimento do pedido de licenciamento

    1 O pedido de licenciamento indeferido quando:

    a) Violar plano municipal e intermunicipal de ordenamento do territrio, plano

    especial de ordenamento do territrio, medidas preventivas, rea de desenvolvimento

    urbano prioritrio, rea de construo prioritria, servido administrativa, restrio de

    utilidade pblica ou quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicveis;

    b) Existir declarao de utilidade pblica para efeitos de expropriao que abranja o

    prdio objeto do pedido de licenciamento, salvo se tal declarao tiver por fim a realizao

    da prpria operao urbanstica;

    c) Tiver sido objeto de parecer negativo ou recusa de aprovao ou autorizao de

    qualquer entidade consultada nos termos do presente diploma cuja deciso seja vinculativa

    para os rgos municipais.

  • Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao

    28

    2 Quando o pedido de licenciamento tiver por objeto a realizao das operaes

    urbansticas referidas nas alneas a) a e) do n. 2 do artigo 4., o indeferimento pode ainda

    ter lugar com fundamento em:

    a) A operao urbanstica afetar negativamente o patrimnio arqueolgico, histrico,

    cultural ou paisagstico, natural ou edificado;

    b) A operao urbanstica constituir, comprovadamente, uma sobrecarga

    incomportvel para as infraestruturas ou servios gerais existentes ou implicar, para o

    municpio, a construo ou manuteno de equipamentos, a realizao de trabalhos ou a

    prestao de servios por este no previstos, designadamente quanto a arruamentos e

    redes de abastecimento de gua, de energia eltrica ou de saneamento.

    3 [Revogado].

    4 Quando o pedido de licenciamento tiver por objeto a realizao das obras referidas nas

    alneas c) e d) do n. 2 do artigo 4., pode ainda ser indeferido quando a obra seja suscetvel

    de manifestamente afetar o acesso e a utilizao de imveis classificados de interesse

    nacional ou interesse pblico, a esttica das povoaes, a sua adequada insero no

    ambiente urbano ou a beleza das paisagens, designadamente em resultado da

    desconformidade com as crceas dominantes, a volumetria das edificaes e outras

    prescries expressamente previstas em regulamento.

    5 O pedido de licenciamento das obras referidas na alnea c) do n. 2 do artigo 4. deve

    ser indeferido na ausncia de arruamentos ou de infraestruturas de abastecimento de gua

    e saneamento ou se a obra projetada constituir, comprovadamente, uma sobrecarga

    incomportvel para as infraestruturas existentes.

    6 [Revogado].

    Artigo 25.

    Reapreciao do pedido

    1 Quando exista projeto de deciso de indeferimento com os fundamentos referidos na

    alnea b) do n. 2 e no n. 5 do artigo anterior, pode haver deferimento do pedido desde que

    o requerente, na audincia prvia, se comprometa a realizar os trabalhos necessrios ou a

    assumir os encargos inerentes sua execuo, bem como os encargos de funcionamento

    das infraestruturas por um perodo mnimo de 10 anos.

    2 [Revogado].

    3 Em caso de deferimento nos termos do n. 1, o requerente deve, antes da emisso do

    alvar, celebrar com a cmara municipal contrato relativo ao cumprimento das obrigaes

    assumidas e prestar cauo adequada, beneficiando de reduo proporcional ou iseno

    das taxas por realizao de infraestruturas urbansticas, nos termos a fixar em regulamento

    municipal.

  • Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao

    29

    4 A prestao da cauo referida no nmero anterior bem como a execuo ou

    manuteno das obras de urbanizao que o interessado se compromete a realizar ou a

    cmara municipal entenda indispensveis devem ser mencionadas expressamente como

    condio do deferimento do pedido.

    5 prestao da cauo referida no n. 3 aplica-se, com as necessrias adaptaes, o

    disposto no artigo 54.

    6 Os encargos a suportar pelo requerente ao abrigo do contrato referido no n. 3 devem

    ser proporcionais sobrecarga para as infraestruturas existentes resultante da operao

    urbanstica.

    Artigo 26.

    Licena

    A deliberao final de deferimento do pedido de licenciamento consubstancia a

    licena para a realizao da operao urbanstica.

    Artigo 27.

    Alteraes licena

    1 A requerimento do interessado, podem ser alterados os termos e condies da licena.

    2 A alterao da licena de operao de loteamento precedida de consulta pblica

    quando a mesma esteja prevista em regulamento municipal ou quando sejam ultrapassados

    alguns dos limites previstos no n. 2 do artigo 22.

    3 Sem prejuzo do disposto no artigo 48., a alterao da licena de operao de

    loteamento no pode ser aprovada se ocorrer oposio escrita dos titulares da maioria da

    rea dos lotes constantes do alvar, devendo, para o efeito, o gestor de procedimento

    proceder sua notificao para pronncia no prazo de 10 dias.

    4 A alterao licena obedece ao procedimento estabelecido na presente subseco,

    com as especialidades constantes dos nmeros seguintes.

    5 dispensada a consulta s entidades exteriores ao municpio desde que o pedido de

    alterao se conforme com os pressupostos de facto e de direito dos pareceres,

    autorizaes ou aprovaes que hajam sido emitidos no procedimento.

    6 No procedimento de alterao so utilizados os documentos constantes do processo

    que se mantenham vlidos e adequados, promovendo a cmara municipal, quando

    necessrio, a atualizao dos mesmos.

    7 A alterao da licena d lugar a aditamento ao alvar, que, no caso de operao de

    loteamento, deve ser comunicado oficiosamente conservatria do registo predial

    competente para efeitos de averbamento, contendo a comunicao os elementos em que se

    traduz a alterao.

  • Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao

    30

    8 As alteraes licena de loteamento, com ou sem variao do nmero de lotes, que

    se traduzam na variao das reas de implantao, de construo ou variao do nmero

    de fogos at 3 %, desde que observem os parmetros urbansticos ou utilizaes constantes

    de plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do territrio, so aprovadas por

    simples deliberao da cmara municipal, com dispensa de quaisquer outras formalidades,

    sem prejuzo das demais disposies legais e regulamentares aplicveis.

    9 Excetuam-se do disposto nos n.s 3 a 6 as alteraes s condies da licena que se

    refiram ao prazo de concluso das operaes urbansticas licenciadas ou ao montante da

    cauo para garantia das obras de urbanizao, que se regem pelos artigos 53., 54. e 58.

    SUBSECO IV

    Autorizao

    Artigo 28.

    [Revogado].

    Artigo 29.

    [Revogado].

    Artigo 30.

    [Revogado].

    Artigo 31.

    [Revogado].

    Artigo 32.

    [Revogado].

    Artigo 33.

    [Revogado].

    SUBSECO V

    Comunicao prvia

  • Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao

    31

    Artigo 34.

    mbito

    1 Obedece ao procedimento regulado na presente subseco a realizao das operaes

    urbansticas referidas no n. 4 do artigo 4.

    2 A comunicao prvia consiste numa declarao que, desde que corretamente

    instruda, permite ao interessado proceder imediatamente realizao de determinadas

    operaes urbansticas aps o pagamento das taxas devidas, dispensando a prtica de

    quaisquer atos permissivos.

    3 O pagamento das taxas a que se refere o nmero anterior faz-se por autoliquidao

    nos termos e condies definidos nos regulamentos municipais previstos no artigo 3., no

    podendo o prazo de pagamento ser inferior a 60 dias, contados do termo do prazo para a

    notificao a que se refere o n. 2 do artigo 11.

    4 As operaes urbansticas realizadas ao abrigo de comunicao prvia observam as

    normas legais e regulamentares aplicveis, designadamente as relativas s normas tcnicas

    de construo e o disposto nos instrumentos de gesto territorial.

    5 Sempre que seja obrigatria a realizao de consultas externas nos termos previstos

    na lei, a comunicao prvia pode ter lugar quando tais consultas j tenham sido efetuadas

    no mbito de pedido de informao prvia, de aprovao de planos de pormenor ou de

    operaes de loteamento urbano, ou se o interessado instruir a comunicao prvia com as

    consultas por ele promovidas nos termos do artigo 13.-B.

    Artigo 35.

    Regime da comunicao prvia

    1 A comunicao prvia dirigida ao presidente da cmara municipal e efetuada atravs

    da plataforma eletrnica referida no n. 1 do artigo 8.-A nos termos a regulamentar na

    portaria a que se refere o mesmo nmero.

    2 Na comunicao prvia o interessado indica o prazo de execuo das obras, sem

    prejuzo do disposto nos artigos 71. e 72.

    3 [Revogado].

    4 Os elementos instrutrios da comunicao prvia so regulados por portaria dos

    membros do Governo responsveis pelas reas do ordenamento do territrio e da

    administrao local, neles se incluindo obrigatoriamente o termo de responsabilidade

    subscrito por tcnico legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e

    regulamentares aplicveis.

    5 As operaes urbansticas objeto de comunicao prvia so disponibilizadas

    diariamente atravs da plataforma eletrnica referida no n. 1 do artigo 8.-A que emite o

    comprovativo eletrnico da sua apresentao.

  • Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao

    32

    6 O comunicante pode solicitar aos servios municipais que seja emitida, sem

    dependncia de qualquer despacho, certido na qual conste a identificao da operao

    urbanstica objeto de comunicao prvia bem como a data da sua apresentao.

    7 aplicvel comunicao prvia o disposto na alnea a) do n. 2 e no n. 3 do artigo

    11., com as devidas adaptaes, sendo o despacho notificado ao interessado nos termos

    do disposto no artigo 121.

    8 Sem prejuzo do disposto nos nmeros anteriores, a cmara municipal deve, em sede

    de fiscalizao sucessiva, inviabilizar a execuo das operaes urbansticas objeto de

    comunicao prvia e promover as medidas necessrias reposio da legalidade

    urbanstica, quando verifique que no foram cumpridas as normas e condicionantes legais e

    regulamentares, ou que estas no tenham sido precedidas de pronncia, obrigatria nos

    termos da lei, das entidades externas competentes, ou que com ela no se conformem.

    9 O dever de fiscalizao previsto no nmero anterior caduca 10 anos aps a data de

    emisso do ttulo da comunicao prvia.

    Artigo 36.

    [Revogado].

    Artigo 36.-A

    [Revogado].

    SUBSECO VI

    Procedimentos especiais

    Artigo 37.

    [Revogado].

    Artigo 38.

    Empreendimentos tursticos

    1 Os empreendimentos tursticos esto sujeitos ao regime jurdico das operaes de

    loteamento nos casos em que se pretenda efetuar a diviso jurdica do terreno em lotes.

    2 Nas situaes referidas no nmero anterior no aplicvel o disposto no artigo 41.,

    podendo a operao de loteamento realizar-se em reas em que o uso turstico seja

    compatvel com o disposto nos instrumentos de gesto territorial vlidos e eficazes.

  • Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao

    33

    Artigo 39.

    Dispensa de autorizao prvia de localizao

    Sempre que as obras se situem em rea que nos termos de plano de urbanizao,

    plano de pormenor ou licena ou comunicao prvia de loteamento em vigor esteja

    expressamente afeta ao uso proposto, dispensada a autorizao prvia de localizao

    que, nos termos da lei, devesse ser emitida por parte de rgos da administrao central,

    sem prejuzo das demais autorizaes ou aprovaes exigidas por lei relativas a servides

    administrativas ou restries de utilidade pblica.

    Artigo 40.

    [Revogado].

    SECO III

    CONDIES ESPECIAIS DE LICENCIAMENTO OU COMUNICAO PRVIA

    SUBSECO I

    Operaes de loteamento

    Artigo 41.

    Localizao

    As operaes de loteamento s podem realizar-se em reas situadas dentro do

    permetro urbano e em terrenos j urbanizados ou cuja urbanizao se encontre

    programada em plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do territrio.

    Artigo 42.

    Parecer da CCDR

    1 O licenciamento de operao de loteamento que se realize em rea no abrangida por

    qualquer plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do territrio est sujeito a

    parecer prvio favorvel da CCDR ao qual se aplica, com as necessrias adaptaes, o

    disposto nos n.s 5 e 6 do artigo 13.

    2 O parecer da CCDR destina-se a avaliar a operao de loteamento do ponto de vista

    do ordenamento do territrio e a verificar a sua articulao com os instrumentos de

    desenvolvimento territorial previstos na lei.

    3 O parecer da CCDR caduca no prazo de dois anos, salvo se, dentro desse prazo, for

    licenciada a operao de loteamento, ou, uma vez esgotado, no existirem alteraes nos

    pressupostos de facto e de direito em que se fundamentou o parecer.

  • Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao

    34

    4 A apresentao de requerimento nos termos referidos no artigo 112. suspende a

    contagem do prazo referido no nmero anterior.

    Artigo 43.

    reas para espaos verdes e de utilizao coletiva, infraestruturas e equipamentos

    1 Os projetos de loteamento devem prever reas destinadas implantao de espaos

    verdes e de utilizao coletiva, infraestruturas virias e equipamentos.

    2 Os parmetros para o dimensionamento das reas referidas no nmero anterior so os

    que estiverem definidos em plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do territrio.

    3 Para aferir se o projeto de loteamento respeita os parmetros a que alude o nmero

    anterior consideram-se quer as parcelas de natureza privada a afetar queles fins quer as

    parcelas a ceder cmara municipal nos termos do artigo seguinte.

    4 Os espaos verdes e de utilizao coletiva, infraestruturas virias e equipamentos de

    natureza privada constituem partes comuns dos lotes resultantes da operao de

    loteamento e dos edifcios que neles venham a ser construdos e regem-se pelo disposto

    nos artigos 1420. a 1438.-A do Cdigo Civil.

    Artigo 44.

    Cedncias

    1 O proprietrio e os demais titulares de direitos reais sobre o prdio a lotear cedem

    gratuitamente ao municpio as parcelas para implantao de espaos verdes pblicos e

    equipamentos de utilizao coletiva e as infraestruturas que, de acordo com a lei e a licena

    ou comunicao prvia, devam integrar o domnio municipal.

    2 Para os efeitos do nmero anterior, o requerente deve assinalar as reas de cedncia

    ao municpio em planta a entregar com o pedido de licenciamento ou comunicao prvia.

    3 As parcelas de terreno cedidas ao municpio integram-se no domnio municipal com a

    emisso do alvar ou, nas situaes previstas no artigo 34., atravs de instrumento notarial

    prprio a realizar no prazo de 20 dias aps a receo da comunicao prvia, devendo a

    cmara municipal definir, no alvar ou no instrumento notarial, as parcelas afetas aos

    domnios pblico e privado do municpio.

    4 Se o prdio a lotear j estiver servido pelas infraestruturas a que se refere a alnea h)

    do artigo 2. ou no se justificar a localizao de qualquer equipamento ou espao verde

    pblicos no referido prdio ou ainda nos casos referidos no n. 4 do artigo anterior, no h

    lugar a qualquer cedncia para esses fins, ficando, no entanto, o proprietrio obrigado ao

    pagamento de uma compensao ao municpio, em numerrio ou em espcie, nos termos

    definidos em regulamento municipal.

  • Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao

    35

    5 O proprietrio e demais titulares de direitos reais sobre prdio a sujeitar a qualquer

    operao urbanstica que nos termos de regulamento municipal seja considerada como de

    impacte relevante ficam tambm sujeitos s cedncias e compensaes previstas para as

    operaes de loteamento.

    Artigo 45.

    Reverso

    1 O cedente tem o direito de reverso sobre as parcelas cedidas nos termos do artigo

    anterior sempre que estas sejam afetas a fins diversos daqueles para que hajam sido

    cedidas.

    2 Para os efeitos previstos no nmero anterior, considera-se que no existe alterao de

    afetao sempre que as parcelas cedidas sejam afetas a um dos fins previstos no n. 1 do

    artigo anterior, independentemente das especificaes eventualmente constantes do

    documento que titula a transmisso.

    3 Ao exerccio do direito de reverso previsto no nmero anterior aplica-se, com as

    necessrias adaptaes, o disposto no Cdigo das Expropriaes.

    4 Em alternativa ao exerccio do direito referido no n. 1 ou no caso do n. 10, o cedente

    pode exigir ao municpio uma indemnizao, a determinar nos termos estabelecidos no

    Cdigo das Expropriaes com referncia ao fim a que se encontre afeta a parcela,

    calculada data em que pudesse haver lugar reverso.

    5 As parcelas que, nos termos do n. 1, tenham revertido para o cedente ficam sujeitas s

    mesmas finalidades a que deveriam estar afetas aquando da cedncia, salvo quando se

    trate de parcela a afetar a equipamento de utilizao coletiva, devendo nesse caso ser afeta

    a espao verde, procedendo-se ainda ao averbamento desse facto no respetivo alvar ou

    sua integrao na comunicao prvia.

    6 Os direitos previstos nos n.s 1, 3 e 4 podem ser exercidos pelos proprietrios de, pelo

    menos, um tero dos lotes constitudos em consequncia da operao de loteamento.

    7 Havendo imveis construdos na parcela revertida, o tribunal pode ordenar a sua

    demolio, a requerimento do cedente, nos termos estabelecidos nos artigos 37. e

    seguintes da Lei n. 15/2002, de 22 de fevereiro.

    8 O municpio responsvel pelos prejuzos causados aos proprietrios dos imveis

    referidos no nmero anterior, nos termos estabelecidos na Lei n. 67/2007, de 31 de

    dezembro, alterada pela Lei n. 31/2008, de 17 de julho, em matria de atos ilcitos.

    9 A demolio prevista no n. 7 no prejudica os direitos legalmente estabelecidos de

    realojamento dos ocupantes.

    10 O direito de reverso previsto no n. 1 no pode ser exercido quando os fins das

    parcelas cedidas sejam alterados ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 48.

  • Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao

    36

    Artigo 46.

    Gesto das infraestruturas e dos espaos verdes e de utilizao coletiva

    1 A gesto das infraestruturas e dos espaos verdes e de utilizao coletiva pode ser

    confiada a moradores ou a grupos de moradores das zonas loteadas e urbanizadas,

    mediante a celebrao com o municpio de acordos de cooperao ou de contratos de

    concesso do domnio municipal.

    2 Os acordos de cooperao podem incidir, nomeadamente, sobre os seguintes aspetos:

    a) Limpeza e higiene;

    b) Conservao de espaos verdes existentes;

    c) Manuteno dos equipamentos de recreio e lazer;

    d) Vigilncia da rea, por forma a evitar a sua degradao.

    3 Os contratos de concesso devem ser celebrados sempre que se pretenda realizar

    investimentos em equipamentos de utilizao coletiva ou em instalaes fixas e no

    desmontveis em espaos verdes, ou a manuteno de infraestruturas.

    Artigo 47.

    Contrato de concesso

    1 Os princpios a que devem subordinar-se os contratos administrativos de concesso do

    domnio municipal a que se refere o artigo anterior so estabelecidos em diploma prprio, no

    qual se fixam as regras a observar em matria de prazo de vigncia, contedo do direito de

    uso privativo, obrigaes do concessionrio e do municpio em matria de realizao de

    obras, prestao de servios e manuteno de infraestruturas, garantias a prestar e modos

    e termos do sequestro e resciso.

    2 A utilizao das reas concedidas nos termos do nmero anterior e a execuo dos

    contratos respetivos esto sujeitas a fiscalizao da cmara municipal, nos termos a

    estabelecer no diploma a referido.

    3 Os contratos referidos no nmero anterior no podem, sob pena de nulidade das

    clusulas respetivas, proibir o acesso e utilizao do espao concessionado por parte do

    pblico, sem prejuzo das limitaes a tais acesso e utilizao que sejam admitidas no

    diploma referido no n. 1.

    Artigo 48.

    Execuo de instrumentos de gesto territorial e outros instrumentos urbansticos

    1 As operaes de loteamento com as condies definidas na licena ou comunicao

    prvia podem ser alteradas por iniciativa da cmara municipal desde que tal alterao se

  • Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao

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    mostre necessria execuo de plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do

    territrio ou rea de reabilitao urbana.

    2 A deliberao da cmara municipal que determine as alteraes referidas no nmero

    anterior devidamente fundamentada e implica a emisso de novo alvar e a publicao e

    submisso a registo deste, a expensas do municpio.

    3 A deliberao referida no nmero anterior precedida da audincia prvia do titular do

    alvar e demais interessados, que dispem do prazo de 30 dias para se pronunciarem sobre

    o projeto de deciso.

    4 A pessoa coletiva que aprovar os instrumentos referidos no n. 1 que determinem direta

    ou indiretamente os danos causados ao titular do alvar e demais interessados, em virtude

    do exerccio da faculdade prevista no n. 1, responsvel pelos mesmos nos termos do

    regime geral aplicvel s situaes de indemnizao pelo sacrifcio.

    5 Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, nas situaes de afetao das condies

    da licena ou comunicao prvia que, pela sua gravidade ou intensidade, eliminem ou

    restrinjam o seu contedo econmico, o titular do alvar e demais interessados tm direito a

    uma indemnizao correspondente ao valor econmico do direito eliminado ou da parte do

    direito que tiver sido restringido.

    6 Enquanto no forem alteradas as condies das operaes de loteamento nos termos

    previstos no n. 1, as obras de construo, de alterao ou de ampliao, na rea abrangida

    por aquelas operaes de loteamento, no tm que se conformar com planos municipais ou

    intermunicipais de ordenamento do territrio ou reas de reabilitao urbana posteriores

    licena ou comunicao prvia da operao de loteamento.

    Artigo 48.-A

    Alteraes operao de loteamento objeto de comunicao prvia

    Sem prejuzo do disposto no artigo anterior, a alterao de operao de loteamento

    objeto de comunicao prvia s pode ser apresentada se for demonstrada a no oposio

    dos titulares da maioria dos lotes constantes da comunicao.

    Artigo 49.

    Negcios jurdicos

    1 Nos ttulos de arrematao ou outros documentos judiciais, bem como nos

    instrumentos relativos a atos ou negcios jurdicos de que resulte, direta ou indiretamente, a

    constituio de lotes nos termos da alnea i) do artigo 2., sem prejuzo do disposto nos

    artigos 6. e 7., ou a transmisso de lotes legalmente constitudos, devem constar o nmero

    do alvar ou da comunicao prvia, a data de emisso do ttulo, a data de caducidade e a

    certido do registo predial.

  • Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao

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    2 No podem ser realizados atos de primeira transmisso de imveis construdos nos

    lotes ou de fraes autnomas desses imveis sem que seja exibida, perante a entidade

    que celebre a escritura pblica ou autentique o documento particular, certido emitida pela

    cmara municipal, comprovativa da receo provisria das obras de urbanizao ou

    certido, emitida pela cmara municipal, comprovativa de que a cauo a que se refere o

    artigo 54. suficiente para garantir a boa execuo das obras de urbanizao.

    3 Caso as obras de urbanizao sejam realizadas nos termos dos artigos 84. e 85., os

    atos referidos no nmero anterior podem ser efetuados mediante a exibio de certido,

    emitida pela cmara municipal, comprovativa da concluso de tais obras, devidamente

    executadas em conformidade com os projetos aprovados.

    4 A exibio das certides referidas nos n.s 2 e 3 dispensada sempre que o alvar de

    loteamento tenha sido emitido ao abrigo dos Decretos-Leis n.s 289/73, de 6 de junho, e

    400/84, de 31 de dezembro.

    Artigo 50.

    [Revogado].

    Artigo 51.

    Informao registral

    1 O conservador do registo predial remete mensalmente CCDR, at ao dia 15 de cada

    ms, cpia dos elementos respeitantes a operaes de loteamento e respetivos anexos

    cujos registos tenham sido requeridos no ms anterior.

    2 [Revogado].

    Artigo 52.

    Publicidade alienao

    Na publicidade alienao de lotes de terreno, de edifcios ou fraes autnomas

    neles construdos, em construo ou a construir, obrigatrio mencionar o nmero do

    alvar de loteamento ou da comunicao prvia e a data da sua emisso ou receo pela

    cmara municipal, bem como o respetivo prazo de validade.

    SUBSECO II

    Obras de urbanizao

  • Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao

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    Artigo 53.

    Condies e prazo de execuo

    1 Com a deliberao prevista no artigo 26. ou atravs de regulamento municipal nas

    situaes previstas no artigo 34., o rgo competente para o licenciamento das obras de

    urbanizao estabelece:

    a) As condies a observar na execuo das mesmas, onde se inclui o cumprimento

    do disposto no regime da gesto de resduos de construo e demolio nelas produzidos, e

    o prazo para a sua concluso;

    b) O montante da cauo destinada a assegurar a boa e regular execuo das obras;

    c) As condies gerais do contrato de urbanizao a que se refere o artigo 55., se

    for caso disso.

    2 Nas situaes previstas no artigo 34., o prazo de execuo o fixado pelo interessado,

    no podendo, no entanto, ultrapassar os limites fixados mediante regulamento municipal.

    3 O prazo estabelecido nos termos da alnea a) do n. 1 e do n. 2 pode ser prorrogado a

    requerimento fundamentado do interessado, por uma nica vez e por perodo no superior a

    metade do prazo inicial, quando no seja possvel concluir as obras dentro do prazo para o

    efeito estabelecido.

    4 Quando a obra se encontre em fase de acabamentos, pode ainda o presidente da

    cmara municipal, a requerimento fundamentado do interessado, conceder nova

    prorrogao, mediante o pagamento de um adicional taxa referida no n. 2 do artigo 116.,

    de montante a fixar em regulamento municipal.

    5 O prazo referido no n. 2 pode ainda ser prorrogado em consequncia de alterao da

    licena ou da comunicao prvia.

    6 A prorrogao do prazo nos termos referidos nos nmeros anteriores no d lugar

    emisso de novo alvar nem apresentao de nova comunicao prvia, devendo ser

    averbada no alvar ou comunicao existentes.

    7 As obras de urbanizao com as condies definidas na licena ou comunicao prvia

    podem ser alteradas por iniciativa da cmara municipal, nos termos e com os fundamentos

    estabelecidos no artigo 48.

    Artigo 54.

    Cauo

    1 O requerente ou comunicante presta cauo destinada a garantir a boa e regular

    execuo das obras de urbanizao.

    2 A cauo referida no nmero anterior prestada a favor da cmara municipal, mediante

    garantia bancria autnoma primeira solicitao, hipoteca sobre bens imveis propriedade

    do requerente, depsito em d