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     Goiânia, quinta-feira, 17 de março de 2016 - Ano - V - Número 35.

    ÍndiceDecisões ................................................... 1

    1ª Câmara .............................................. 1Acórdão ............................................. 1Ata ................................................... 80

    Decisões1ª CâmaraAcórdão

    Processo - 200900004020228/204-01 

    Acordão 861/2016ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DA

    FAZENDAINTERESSADO: MARLENE RODRIGUESDE ABREU ASSUNTO: APOSENTADORIARELATOR CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA AUDITOR: CLAUDIO ANDRE ABREUCOSTAPROCURADOR: FERNANDO DOSSANTOS CARNEIROEMENTA: Aposentadoria. Legalidade.Registro.É legal, para a finalidade de registro nesteTribunal de Contas, o Ato de Aposentadoriaque atenda aos requisitos do art. 40 daConstituição Federal e ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 200900004020228,que trazem a Apostila de 14/05/2013 (fl.TCE 124), em que o Secretário de Estadode Cidadania e Trabalho, no uso de suasatribuições legais, constitucionais eregimentais, declara que, por Portaria nº1066, de 03/05/2011 (fl. TCE 085),devidamente publicada no Diário Oficial doEstado de Goiás (fl. TCE 086), nos termosdo art. 40, §1º, I, da Constituição Federal,alterado pela Emenda ConstitucionalFederal nº 41, de 19/12/2003, combinadocom o art. 97, inciso I, da ConstituiçãoEstadual, 17, inciso I, alínea “a”, da LeiComplementar nº 29, de 12/04/2000, e 260,inciso I, da Lei nº 10.460, de 22/02/1988,que foi concedida a MARLENERODRIGUES DE ABREU aposentadoria nocargo de Educador Social, do GrupoOcupacional Assistente Técnico-Social, doQuadro Permanente de Pessoal daSecretaria de Cidadania e Trabalho, cujosproventos foram fixados conforme

    Digitally signed by MARCUS VINICIUS DO AMARAL:19009917134Date: 2016.03.17 11:15:47 -03:00Reason: Diário Eletrônico de Contas

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=262560http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=262560http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=262560

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    Tribunal de Contas do Estado de Goiás - Diário Eletrônico de Contas - Ano - V - Número 35 Goiânia, quinta-feira, 17 de março de 2016.

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    Despacho nº 1240/SECC, de 15/03/2013(fl. TCE 0122), a fim de considerar, naquantia anual de R$23.671,44 (vinte e trêsmil seiscentos e setenta e um reais equarenta e quatro centavos), assimdiscriminada: VENCIMENTO - R$19.726,20

    (dezenove mil, setecentos e vinte e seisreais e vinte centavos) e GRATIFICAÇÃO ADICIONAL referente a 3 (três)quinquênios (20%) - R$3.945,24 (três milnovecentos e quarenta e cinco reais e vintee quatro centavos), tendo Relatório e Votocomo partes integrantes deste: ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerar LEGAL

    o ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, determinando seuREGISTRO, nos termos do art.71, inciso III,da Constituição Federal/88, art.26, incisoIII, da Constituição Estadual, art.1º, incisoIV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: Celmar

    Rech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016.

    Processo - 201100004040404/204-01 

    Acordão 862/2016ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DAFAZENDA

    INTERESSADO JOSE DE OLIVEIRA ASSUNTO: APOSENTADORIA -CONCESSÃORELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA AUDITORA: HELOISA HELENA A.MONTEIRO GODINHOPROCURADOR: SILVESTRE GOMESDOS ANJOSEMENTA: Aposentadoria. Legalidade.Registro.É legal, para a finalidade de registro nesteTribunal de Contas, o Ato de Aposentadoria

    que atenda aos requisitos do art. 3º da

    Emenda Constitucional nº 47/2005 eResolução Normativa/TCE nº 002/2001.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201100004040404,que trazem a Apostila de 03/02/2012 (fl.TCE 0044), em que a Superintendente de

    Gestão, Planejamento e Finanças daSecretaria de Estado da Fazenda, no usode suas atribuições legais, constitucionais eregimentais, declara que, por Portaria nº3239, de 03/11/2011 (fl. TCE 0035),devidamente publicada no Diário Oficial doEstado de Goiás (fl. TCE 0036), nos termosdo art. 3º, incisos I, II e III, e parágrafoúnico, da Emenda Constitucional Federal nº47, de 05/07/2005, e no art. 58, incisos I aV, da Lei Complementar nº 77, de22/01/2010, que foi concedida a JOSE DEOLIVEIRA aposentadoria no cargo de

     Auditor Fiscal da Receita Estadual III - AFRE III, Nível 6, da Carreira do Fisco daSecretaria da Fazenda, cujos proventosforam fixados conforme Despacho nº5149/SECC, de 07/11/2011 (fl. TCE 0037),a fim de considerar, na quantia anual eintegral de R$251.342,28 (duzentos ecinquenta e um mil trezentos e quarenta edois reais e vinte e oito centavos), comsubsídio mensal de R$20.945,19 (vinte milnovecentos e quarenta e cinco reais edezenove centavos), tendo Relatório e Votocomo partes integrantes deste:

     ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerar LEGALo ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, determinando seuREGISTRO, nos termos do art.71, inciso III,da Constituição Federal/88, art.26, incisoIII, da Constituição Estadual, art.1º, incisoIV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do

    TCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016.

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=274435http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=274435http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=274435

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    Processo - 201100006026881/204-01 

    Acordão 863/2016ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DAEDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTEINTERESSADO: MARIA DE FATIMA DE

    OLIVEIRA XAVIER ASSUNTO: APOSENTADORIARELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA AUDITOR: HELOISA HELENA ANTONACIO M GODINHOPROCURADOR: EDUARDO LUZGONÇALVESEMENTA: Aposentadoria. Legalidade.Registro.É legal, para a finalidade de registro nesteTribunal de Contas, o Ato de Aposentadoriaque atenda aos requisitos do art. 6º da

    Emenda Constitucional nº 41/2003 eResolução Normativa/TCE nº 002/2001.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201100006026881,que trazem a Apostila de 02/10/2014 (fl.TCE 090), em que a Chefe de Núcleo deGestão de Pessoas da Secretaria deEstado da Educação, no uso de suasatribuições legais, constitucionais eregimentais, declara, pela Portaria nº 1672,de 18/06/2014 (fl. TCE 078), devidamentepublicada no Diário Oficial do Estado deGoiás (fl. TCE 079), que retificou,

    mantendo os demais termos, a Portaria nº2.088, de 19/07/2012, publicada no DiárioOficial nº 21.394, de 25 do mesmo mês eano, nos termos do art. 6º, incisos I a IV, daEmenda Constitucional Federal nº 41, de19/12/2003, e no art. 56, incisos I a V, daLei Complementar nº 77, de 22/01/2010,que foi concedida a MARIA DE FÁTIMA DEOLIVEIRA XAVIER aposentadoria no cargode Professor IV, Referência “E”, do QuadroPermanente do Magistério PúblicoEstadual, cujos proventos integrais foramfixados conforme Despacho nº

    2.935/SECC, de 25/06/2014, a fim deconsiderar, na quantia anual e integral deR$54.577,18 (cinquenta e quatro mil,quinhentos e setenta e sete reais e dezoitocentavos), assim discriminada:VENCIMENTO (210h) - R$37.639,44 (trintae sete mil, seiscentos e trinta e nove reais equarenta e quatro centavos) eGRATIFICAÇÃO ADICIONAL referente a06 (seis) quinquênios (45%) - R$16.937,74(dezesseis mil, novecentos e trinta e setereais e setenta e quatro centavos), tendoRelatório e Voto como partes integrantes

    deste: ACORDA

    o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerar LEGALo ATO DE CONCESSÃO DE

     APOSENTADORIA, determinando seuREGISTRO, nos termos do art.71, inciso III,da Constituição Federal/88, art.26, incisoIII, da Constituição Estadual, art.1º, incisoIV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião Joaquim

    Pereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016.

    Processo - 201100006039064/204-01 

    Acordão 864/2016ÓRGÃO: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,CULTURA E ESPORTEINTERESSADO: ABADIA ALVES DA

    SILVA ASSUNTO: ADMISSÃO E APOSENTADORIARELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA AUDITOR: FLÁVIO LÚCIO RODRIGUESDA SILVAPROCURADOR: EDUARDO LUZGONÇALVESEMENTA: Aposentadoria. Legalidade.Registro.É legal, para a finalidade de registro nesteTribunal de Contas, o Ato de Aposentadoria

    que atenda aos requisitos do art. 40º, § 1º,Item III, alínea “b”, da CF. Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º201100006039064/204-01, que trazem a Apostila de Nomeação de 28/08/1986 (fls.TCE 010), e a Apostila de 16/10/2012, emque a Chefe do Núcleo de Gestão dePessoas da Secretaria de Estado daEducação, no uso de suas atribuiçõeslegais, constitucionais e regimentais,declara que, por Portaria nº 872, de03/04/2012 (fl. TCE 021), devidamente

    publicada no Diário Oficial do Estado deGoiás (fl. TCE. 022), nos termos do art.40º,

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301253http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301253http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301151http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301151http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301151http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301253

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    § 1º, inciso III, alínea “b”, da CF, alterado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 dedezembro de 2003, combinado com o art.97, § 1º, inciso III, alínea “b”, daConstituição Estadual, e no art. 52, incisosI, II e III, da Lei Complementar nº 77, de 22

    de janeiro de 2010, foi concedida a ABADIA ALVES DA SILVA aposentadoriano cargo de Agente AdministrativoEducacional de Apoio, Referência “F-I”, doQuadro de Pessoal da Secretaria daEducação, cujos proventos integrais foramfixados conforme Despacho nº3.292/SECC, de 11/07/2012 (fl. TCE 061),a fim de considerar, na quantia anual deR$8.227,68 (oito mil, duzentos e vinte esete reais e sessenta e oito centavos),proporcional a 9.739 (nove mil, setecentose trinta e nove) dias de contribuição,

    equivalente ao valor mensal de R$685,64(seiscentos e oitenta e cinco reais esessenta e quatro centavos) acolhendo oscálculos elaborados à fl. TCE 60, conformeinformações constantes do Despacho nº148-2012/DPREV/GOIASPREV (fl. TCE59), tendo Relatório e Voto como partesintegrantes deste: ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentação

    constante dos autos, em considerar LEGALo ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, determinando seuREGISTRO, nos termos do art.71, inciso III,da Constituição Federal/88, art.26, incisoIII, da Constituição Estadual, art.1º, incisoIV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.

    Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016.

    Processo - 201100016000691/204-01 

    Acordão 865/2016ÓRGÃO: AGENCIA GOIANA DO SISTEMA

    DE EXECUÇÃO PENAL

    INTERESSADO: SEBASTIÃO ALVES DEOLIVEIRA ASSUNTO: CONCESSÃO DE APOSENTADORIARELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA

     AUDITOR: HELOISA HELENA ANTONACIO M GODINHOPROCURADOR: SILVESTRE GOMESDOS ANJOSEMENTA: Aposentadoria. Legalidade.Registro.É legal, para a finalidade de registro nesteTribunal de Contas, o Ato de Aposentadoriaque atenda aos requisitos do art. 3º daEmenda Constitucional nº 47/2005 eResolução Normativa/TCE nº 002/2001.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201100016000691,

    que trazem a Apostila de 15/08/2012 (fl.TCE 70), em que o Secretário daSegurança Pública e Justiça, no uso desuas atribuições legais, declara que, pelaPortaria nº 1017/2011/SSPJ, datada de 08de dezembro de 2011, publicada no DiárioOficial nº 21.256/2012, com fundamento noart. 3º, incisos I, II e III e parágrafo único,da Emenda Constitucional Federal nº47/05, e com prerrogativa disciplinada noart.7° da EC nº 41/2003, bem como com osdispositivos da Lei nº 17.090/2010, foiaposentado o funcionário SEBASTIÃO

     ALVES DE OLIVEIRA, ocupante do cargode Agente de Segurança Prisional, doQuadro Pessoal da Agência Goiana deSistema de Execução Penal, cujosproventos integrais foram fixados conformeDespacho nº 0543/SSPJ, de 25/04/2012, afim de considerar, na quantia anual eintegral de R$61.680,00 (sessenta e um mile seiscentos e oitenta reais), com valormensal de R$5.140,00 (cinco mil cento equarenta reais), tendo Relatório e Votocomo partes integrantes deste: ACORDA

    o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerar LEGALo ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, determinando seuREGISTRO, nos termos do art.71, inciso III,da Constituição Federal/88, art.26, incisoIII, da Constituição Estadual, art.1º, incisoIV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II ,

    302 do Regimento Interno desta Corte de

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=280360http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=280360http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=280360

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    Contas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e Edson

    José Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016.

    Processo - 201100016002276/204-01 

    Acordão 866/2016ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DASEGURANÇA PÚBLICA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIAINTERESSADO: ZAILDA DAS GRAÇAS

    CURADO FLEURY ASSUNTO: ADMISSÃO E APOSENTADORIARELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA AUDITOR: FLAVIO LUCIO RODRIGUESDA SILVAPROCURADOR: EDUARDO LUZGONÇALVESEMENTA: Aposentadoria. RegistroConcomitante. Admissão. Possibilidade.Na ausência do registro de admissão, épossível fazê-lo concomitantemente com o

     Ato de Aposentadoria, se presentes osrequisitos exigidos em Lei.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201100016002276,que trazem a Apostila de Nomeação de02/08/1991 (fl. TCE 007), a Apostila de11/03/2013 (fl. TCE 065) e a ApostilaRetificadora, de 19/03/2013 (fl.TCE068),em que o Secretário da Segurança Públicae Justiça no uso de suas atribuições legais,constitucionais e regimentais, declara, pelaPortaria nº 0729/2012/SSPJ, de 03/07/2012(fl. TCE 047), devidamente publicada no

    Diário Oficial do Estado de Goiás (fl. TCE048), com fundamento na LeiComplementar Estadual nº 59, de13/11/2006, em harmonia com o inciso II,do §4º, do art. 40, da Constituição Federal,acrescido pela Emenda Constitucional nº47, de 05/07/2005, e com o §1º, do art.97,da Constituição Estadual, que foi concedidaa ZAILDA DAS GRAÇAS CURADOFLEURY aposentadoria no cargo deDatiloscopista, do Quadro de Pessoal daSuperintendência de Polícia Técnico-Científica, cujos proventos integrais foram

    fixados conforme Despacho nº0097/2013/SSPJ, de 25/01/2013

    (fl.TCE058), a fim de considerar, na quantiaanual e integral de R$52.452,36 (cinquentae dois mil, quatrocentos e cinquenta e doisreais e trinta e seis centavos), com valormensal de R$4.371,03 (quatro mil,trezentos e setenta e um reais e três

    centavos), tendo Relatório e Voto comopartes integrantes deste: ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerarLEGAIS os ATOS DE ADMISSÃO ECONCESSÃO DE APOSENTADORIA,determinando seus REGISTROS, nostermos do art.71, inciso III, da ConstituiçãoFederal/88, art.26, inciso III, da

    Constituição Estadual, art.1º, inciso IV eart.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: Eduardo

    Luz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016.

    Processo - 201100047000473/204-01 

    Acordão 867/2016ÓRGÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DE GOIASINTERESSADA: SOLANY AZEVEDO DESOUZA ASSUNTO: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

    RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA AUDITOR: HELOISA HELENA A.MONTEIRO GODINHOPROCURADOR: SILVESTRE GOMESDOS ANJOSEMENTA: Aposentadoria. Legalidade.Registro.É legal, para a finalidade de registro nesteTribunal de Contas, o Ato de Aposentadoriaque atenda aos requisitos do art. 3º daEmenda Constitucional nº 47/2005 eResolução Normativa/TCE nº 002/2001.

    Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201100047000473,

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=288557http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=288557http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=257904http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=257904http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=257904http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=288557

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    Tribunal de Contas do Estado de Goiás - Diário Eletrônico de Contas - Ano - V - Número 35 Goiânia, quinta-feira, 17 de março de 2016.

    6

    que trazem a Apostila nº 088/2011, de10/02/2011 (fl. TCE 038), em que o Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiçado Estado de Goiás, no uso de suasatribuições legais, constitucionais eregimentais, declara que, por Decreto

    Judiciário nº 429/2011, de 31/01/2011 (fl.TCE039), com fundamento nas EmendasConstitucionais nº 20, de 15/12/1988; e nº41, de 19/12/2003; no art. 3º, caput, eparagrafo único, da Emenda ConstitucionalFederal nº 47, de 5/07/2005; no art. 40, daConstituição Estadual; nos arts. 175, 176,265 c/c 170, §5º, e 267, da Lei nº 10.460,de 22/02/1988; com as alteraçõesimprimidas pelas Leis nºs 10.871, de07/07/1989; e 13.395, de 14/12/1998,consoante disposição do art. 166 doCódigo de Organização Judiciária (Lei nº

    9.129/81); nos arts. 1º e 2º da Lei nº12.706, de 19/09/1995; no art. 28, I, da Leinº 16.893, de 14/01/2010, foi concedida aSOLANY AZEVEDO DE SOUZAaposentadoria no cargo de TécnicoJudiciário (Assistente Social), Classe F,Nível 1, da Secretaria Geral deste Tribunal,cujos proventos integrais foram fixadosconforme Despacho nº 179/2011, de31/01/2011 (fls. TCE 031/037), a fim deconsiderar, na quantia mensal deR$10.015,49 (dez mil e quinze reais equarenta e nove centavos), assim

    discriminada: VENCIMENTO - R$3.869,07(três mil, oitocentos e sessenta e novereais e sete centavos), GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO -R$1.596,00 (mil, quinhentos e noventa eseis reais), GRATIFICAÇÂO DE NÍVELSUPERIOR - R$967,27 (novecentos esessenta e sete reais e vinte e setecentavos), GRATIFICAÇÃO DEINCENTIVO FUNCIONAL - R$1.669,25(mil, seiscentos e sessenta e nove reais evinte e cinco centavos) e GRATIFICAÇÃODE REPRESENTAÇÃO DO CARGO

    COMISSIONADO DAE-6 - R$1.913,90 (mil,novecentos e treze reais e noventacentavos), tendo Relatório e Voto comopartes integrantes deste: ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerar LEGALo ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, determinando seuREGISTRO, nos termos do art.71, inciso III,

    da Constituição Federal/88, art.26, incisoIII, da Constituição Estadual, art.1º, inciso

    IV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001.

     Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016.

    Processo - 201200006025645/204-01 

    Acordão 868/2016

    ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DAEDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTEINTERESSADO: ENEIDA SOUZA COSTA ASSUNTO: ADMISSÃO E APOSENTADORIARELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA AUDITOR: HELOISA HELENA ANTONACIO M GODINHOPROCURADOR: EDUARDO LUZGONÇALVESEMENTA: Aposentadoria. RegistroConcomitante. Admissão. Demissão.

    Possibilidade.Na ausência do registro dos atos dedemissão e admissão, é possível fazê-loconcomitantemente com o Ato de Aposentadoria, se presentes os requisitosexigidos em Lei.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201200006025645,que trazem a Apostila nomeadora de15/10/1999 (fl. TCE 007), o Decreto de 29de julho de 1996, comprovante dademissão (fls. TCE 08/09) e a Apostila de28/10/2014 (fl. TCE 00128), em que a

    Chefe do Núcleo de Gestão de Pessoas daSecretaria de Estado da Educação, no usode suas atribuições legais, constitucionais eregimentais, declara que, por Portaria nº2.123, de 27/09/2013 (fl. TCE 0038),devidamente publicada no Diário Oficial doEstado de Goiás (fl. TCE 0039), nos termosdo art. 6º, incisos I a IV, da EmendaConstitucional Federal nº 41, de19/12/2003, e no art. 56, incisos I a V, daLei Complementar nº 77, de 22/01/2010,que foi concedida a ENEIDA SOUZACOSTA, aposentadoria no cargo de

    Professor IV, Referência “A”, do QuadroPermanente do Magistério Público

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301474http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301474http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301474

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    Estadual, cujos proventos foram fixadosconforme Despacho nº 4.527/SECC, de03/10/2013, a fim de considerar, na quantiaanual e integral de R$40.127,85 (quarentamil, cento e vinte e sete reais e oitenta ecinco centavos), assim discriminada:

    VENCIMENTO (210h)- R$32.102,28 (trintae dois mil, cento e dois reais e vinte e oitocentavos), GRATIFICAÇÃO ADICIONALreferente a 05 (cinco) quinquênios (25%) -R$8.025,57 (oito mil e vinte e cinco reais ecinquenta e sete centavos), tendo Relatórioe Voto como partes integrantes deste: ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerar

    LEGAIS os ATOS DE ADMISSÃO,DEMISSÃO E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, determinando seusREGISTROS, nos termos do art. 71, incisoIII, da Constituição Federal/88, art.26,inciso III, da Constituição Estadual, art.1º,inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n.º16.168, de 11 de dezembro de 2007 (LeiOrgânica do TCE-GO), e art.2º, inciso IV,297, inc. II, 302 do Regimento Interno destaCorte de Contas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.

    Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016.

    Processo - 201200006026682/204-01 

    Acordão 869/2016ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DA

    EDUCAÇÃOINTERESSADA: CREOMAR SOARESCARVALHO SIQUEIRA ASSUNTO: ADMISSÃO E APOSENTADORIARELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA AUDITOR: HELOISA HELENA A.MONTEIRO GODINHOPROCURADOR: SILVESTRE GOMESDOS ANJOSEMENTA: Aposentadoria. RegistroConcomitante. Admissão. Possibilidade.

    Na ausência do registro de admissão, épossível fazê-lo concomitantemente com o

     Ato de Aposentadoria, se presentes osrequisitos exigidos em Lei.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201200006026682,que trazem a Apostila de Nomeação, de17/04/1985 (fl. TCE 006), e a Apostila de

    10/02/2015 (fl. TCE 0058), em que a Chefedo Núcleo de Gestão de Pessoas daSecretaria de Estado da Educação, no usode suas atribuições legais, constitucionais eregimentais, declara, pela Portaria nº 2299,de 28/08/2014 (fl. TCE 0047), devidamentepublicada no Diário Oficial do Estado deGoiás (fl. TCE 0048), nos termos do art. 3º,incisos I, II e III e parágrafo único, daEmenda Constitucional Federal nº 47, de05/06/2005, e no art. 58, incisos I a V, daLei Complementar nº 77, de 22/01/2010,que foi concedida a CREOMAR SOARES

    CARVALHO SIQUEIRA aposentadoria nocargo de Professor I, Referência “C”, doQuadro Permanente do Magistério PúblicoEstadual, cujos proventos integrais foramfixados conforme Despacho nº 4012/SECC,de 04/09/2014 (fl. TCE 0049), a fim deconsiderar, na quantia anual e integral deR$30.911,62 (trinta mil novecentos e onzereais e sessenta e dois centavos), assimdiscriminada: VENCIMENTO (210h) -R$21.318,36 (vinte e um mil trezentos edezoito reais e trinta e seis centavos),GRATIFICAÇÃO ADICIONAL referente a 6

    (seis) quinquênios (45%) - R$9.593,26(nove mil quinhentos e noventa e três reaise vinte e seis centavos), tendo Relatório eVoto como partes integrantes deste: ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerarLEGAIS os ATOS DE ADMISSÃO ECONCESSÃO DE APOSENTADORIA,determinando seus REGISTROS, nos

    termos do art.71, inciso III, da ConstituiçãoFederal/88, art.26, inciso III, daConstituição Estadual, art.1º, inciso IV eart.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e Edson

    José Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: Eduardo

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=302676http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=302676http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=302676

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    Luz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016.

    Processo - 201200022005468/204-01 

    Acordão 870/2016ÓRGÃO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIADOS SERVIDORES PÚBLICOS DOESTADO DE GOIÁSINTERESSADA: MARIA JOSÉ DETOLEDO SANTIAGO ASSUNTO: CONCESSÃO DE APOSENTADORIARELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA AUDITOR: CLÁUDIO ANDRÉ ABREUCOSTAPROCURADOR: FERNANDO DOS

    SANTOS CARNEIROEMENTA: Aposentadoria. Legalidade.Registro.É legal, para a finalidade de registro nesteTribunal de Contas, o Ato de Aposentadoriaque atenda aos requisitos do art. 3º daEmenda Constitucional nº 47/2005 eResolução Normativa/TCE nº 002/2001.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201200022005468,que trazem a Apostila de 11/06/2013 (fl.TCE 111), em que o Presidente do Institutode Assistência dos Servidores Públicos do

    Estado de Goiás - IPASGO, no uso de suasatribuições legais, constitucionais eregimentais, declara que, por Portaria nº842, de 16/04/2013 (fl. TCE. 102),devidamente publicada no Diário Oficial doEstado de Goiás (fl. TCE 104), nos termosdo art.3º, incisos I, II e III e parágrafo único,da Emenda Constitucional Federal nº 47,de 5/07/2005, e no art.58, incisos I a V, daLei Complementar nº 77, de 22/01/2010, foiconcedida a MARIA JOSÉ DE TOLEDOSANTIAGO aposentadoria no cargo de Analista em Gestão Administrativa, Classe

    “C”, Padrão III, do Grupo Ocupacional Analista de Saúde e Previdência, doQuadro Permanente dos Servidores doInstituto de Assistência dos ServidoresPúblicos do Estado de Goiás - IPASGO-cujos proventos integrais foram fixadosconforme Despacho nº 1810/SECC, de19/04/2013 (fl. TCE 103), a fim deconsiderar, na quantia anual e integral deR$88.237,14 (oitenta e oito mil, duzentos etrinta e sete reais e quatorze centavos),assim discriminada: VENCIMENTO -R$60.853,20 (sessenta mil, oitocentos e

    cinquenta e três reais e vinte centavos),GRATIFICAÇÃO ADICIONAL referente a

    06 (seis) quinquênios (45%) - R$27.383,94(vinte e sete mil, trezentos e oitenta e trêsreais e noventa e quatro centavos),acolhendo os cálculos elaborados ás fls.TCE 101, tendo Relatório e Voto comopartes integrantes deste:

     ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerar LEGALo ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, determinando seuREGISTRO, nos termos do art.71, inciso III,da Constituição Federal/88, art.26, incisoIII, da Constituição Estadual, art.1º, incisoIV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do

    TCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016.

    Processo - 201200046002368/204-01 

    Acordão 871/2016ÓRGÃO: AGENCIA GOIANA DEESPORTE E LAZERINTERESSADO: REINALDO BORGESGARIBALDI ASSUNTO: ADMISSÃO E APOSENTADORIARELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA AUDITOR: HELOISA HELENA A.

    MONTEIRO GODINHOPROCURADOR: FERNANDO DOSSANTOS CARNEIROEMENTA: Aposentadoria. RegistroConcomitante. Admissão. Possibilidade.Na ausência do registro de admissão, épossível fazê-lo concomitantemente com o Ato de Aposentadoria, se presentes osrequisitos exigidos em Lei.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201200046002368,que trazem a Portaria de Nomeação, de01/11/1974 (fls. TCE 011/016), e a Apostila

    de 27/05/2013 (fl. TCE 073), em que oPresidente da Agência Goiana de Esporte

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=290269http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=290269http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=289751http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=289751http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=289751http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=290269

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    e Lazer no uso de suas atribuições legais,constitucionais e regimentais, declara, pelaPortaria nº 433, de 20/02/2013 (fl. TCE062), devidamente publicada no DiárioOficial do Estado de Goiás (fl. TCE 063),nos termos do art. 3 º, incisos I, II e III e

    parágrafo único, da Emenda ConstitucionalFederal nº 47, de 05 de julho de 2005, e58, incisos I a V e parágrafo único, da LeiComplementar nº 77, de 22/01/2010, quefoi aposentado o funcionário REINALDOBORGES GARIBALDI, no cargo deInstrutor de Técnica Esportiva, Referência10, do Grupo Ocupacional Analista deEsporte e Lazer, do Quadro Permanentedos Servidores Efetivos, da AgênciaGoiana de Esporte e Lazer - AGEL, cujosproventos integrais foram fixados conformeDespacho nº 651/SECC, de 25/02/2013 (fl.

    TCE 064), a fim de considerar, na quantiaanual e integral de R$69.041,70 (sessentae nove mil e quarenta e um reais e setentacentavos), assim discriminada:VENCIMENTO - R$32.877,00 (trinta e doismil, oitocentos e setenta e sete reais),GRATIFICAÇÃO ADICIONAL referente a 8(oito) quinquênios (60%) - R$19.726,20(dezenove mil, setecentos e vinte e seisreais e vinte centavos) e ADICIONAL DEPROGRESSÃO FUNCIONAL (50%) -R$16.438,50 (dezesseis mil, quatrocentose trinta e oito reais e cinquenta centavos),

    tendo Relatório e Voto como partesintegrantes deste: ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerarLEGAIS os ATOS DE ADMISSÃO ECONCESSÃO DE APOSENTADORIA,determinando seus REGISTROS, nostermos do art.71, inciso III, da ConstituiçãoFederal/88, art.26, inciso III, da

    Constituição Estadual, art.1º, inciso IV eart.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: Eduardo

    Luz Gonçalves. Sessão Ordinária da

    Primeira Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016.

    Processo - 201300006018087/204-01 

    Acordão 872/2016

    ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DAEDUCAÇÃOINTERESSADO: JOSÉ SOARES DEOLIVEIRA ASSUNTO: ADMISSÃO E APOSENTADORIARELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA AUDITOR: FLAVIO LUCIO RODRIGUESDA SILVAPROCURADOR: EDUARDO LUZGONÇALVESEMENTA: Aposentadoria. Registro

    Concomitante. Admissão. Possibilidade.Na ausência do registro de admissão, épossível fazê-lo concomitantemente com o Ato de Aposentadoria, se presentes osrequisitos exigidos em Lei.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201300006018087,que trazem a Apostila de Nomeação de27/08/1999 (fl. TCE 036), e a Apostila de29/01/2015 (fl. TCE 0053), em que a Chefede Núcleo de Gestão de Pessoas daSecretaria de Estado da Educação, no usode suas atribuições legais, constitucionais e

    regimentais, declara, pela Portaria nº 2.864,de 22/10/2014 (fl. TCE 0033), devidamentepublicada no Diário Oficial do Estado deGoiás (fl. TCE 0034), nos termos do art. 6º,incisos I a IV, da Emenda ConstitucionalFederal nº 41, de 19/12/2003, e no art.56,incisos I a V, da Lei Complementar nº 77,de 22/01/2010, que foi concedida JOSESOARES DE OLIVEIRA aposentadoria nocargo de Professor IV, Referência “A”, doQuadro Permanente do Magistério PúblicoEstadual, cujos proventos integrais foramfixados conforme Despacho nº 4917/SECC,

    de 28/10/2014 (fl. TCE 035), a fim deconsiderar, na quantia anual e integral deR$43.466,55 (quarenta e três milquatrocentos e sessenta e seis reais ecinquenta e cinco centavos), assimdiscriminada: VENCIMENTO (210h) -R$34.773,24 (trinta e quatro mil setecentose setenta e três reais e vinte e quatrocentavos), GRATIFICAÇÃO ADICIONALreferente a 05 (cinco) quinquênios (25%) -R$8.693,31 (oito mil seiscentos e noventa etrês reais e trinta e um centavos), tendoRelatório e Voto como partes integrantes

    deste: ACORDA

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301978http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301978http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301978

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    o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerarLEGAIS os ATOS DE ADMISSÃO E

    CONCESSÃO DE APOSENTADORIA,determinando seus REGISTROS, nostermos do art.71, inciso III, da ConstituiçãoFederal/88, art.26, inciso III, daConstituição Estadual, art.1º, inciso IV eart.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: Celmar

    Rech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016.

    Processo - 201300006026556/204-01 

    Acordão 873/2016ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DAEDUCAÇÃO

    INTERESSADA: LUCILENE DOMINGOSFAUSTINO DA SILVA ASSUNTO: ADMISSÃO E APOSENTADORIARELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA AUDITOR: FLAVIO LUCIO RODRIGUESDA SILVAPROCURADORA: FERNANDO DOSSANTOS CARNEIROEMENTA: Aposentadoria. RegistroConcomitante. Admissão. Possibilidade.Na ausência do registro de admissão, é

    possível fazê-lo concomitantemente com o Ato de Aposentadoria, se presentes osrequisitos exigidos em Lei.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201300006026556,que trazem a Apostila de Nomeação, de27/07/1988, (fl. TCE 009), e a Apostila de20/08/2014 (fl. TCE 0040), em que a Chefede Núcleo de Gestão de Pessoas daSecretaria de Estado da Educação, no usode suas atribuições legais, constitucionais eregimentais, declara, pela Portaria nº 1109,de 30/04/2014 (fl. TCE 0029), devidamente

    publicada no Diário Oficial do Estado deGoiás (fl. TCE 0030), nos termos do art. 6º,

    incisos I a IV, da Emenda ConstitucionalFederal nº 41, de 19/12/2003, e no art.56,incisos I a V, da Lei Complementar nº 77,de 22/01/2010, que foi concedida aLUCILENE DOMINGOS FAUSTINO DASILV, aposentadoria no cargo de Professor

    IV, Referência “D”, do Quadro Permanentedo Magistério Público Estadual, cujosproventos integrais foram fixados conformeDespacho nº 2121/SECC, de 30/04/2014(fl. TCE 0031), a fim de considerar, naquantia anual e integral de R$ 45.990,66(quarenta e cinco mil novecentos e noventareais e sessenta e seis centavos), assimdiscriminada: VENCIMENTO (210h) -R$34.067,16 (trinta e quatro mil sessenta esete reais e dezesseis centavos) eGRATIFICAÇÃO ADICIONAL referente a 5(cinco) quinquênios (35%) - R$11.923,50

    (onze mil novecentos e vinte e três reais ecinquenta centavos), tendo Relatório e Votocomo partes integrantes deste: ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerarLEGAIS os ATOS DE ADMISSÃO ECONCESSÃO DE APOSENTADORIA,determinando seus REGISTROS, nostermos do art.71, inciso III, da Constituição

    Federal/88, art.26, inciso III, daConstituição Estadual, art.1º, inciso IV eart.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante do

    Ministério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016.

    Processo - 201300006027558/204-01 

    Acordão 874/2016ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DAEDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTEINTERESSADO: TEREZA MENDES DASILVA ASSUNTO: ADMISSÃO E

     APOSENTADORIA

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=300113http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=300113http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=300951http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=300951http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=300951http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=300113

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    Tribunal de Contas do Estado de Goiás - Diário Eletrônico de Contas - Ano - V - Número 35 Goiânia, quinta-feira, 17 de março de 2016.

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    RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA AUDITOR: CLAUDIO ANDRE ABREUCOSTAPROCURADOR: MAISA DE CASTROSOUSA BARBOSA

    EMENTA: Aposentadoria. RegistroConcomitante. Admissão. Possibilidade.Na ausência do registro de admissão, épossível fazê-lo concomitantemente com o Ato de Aposentadoria, se presentes osrequisitos exigidos em Lei.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201300006027558,que trazem a Apostila de Nomeação de14/02/2002 (fl. TCE 014), e a Apostila de20/08/2014 (fl. TCE 065), em que a Chefede Núcleo de Gestão de Pessoas daSecretaria de Estado da Educação, no uso

    de suas atribuições legais, constitucionais eregimentais, declara, pela Portaria nº 287,de 19/02/2014 (fl. TCE 035), devidamentepublicada no Diário Oficial do Estado deGoiás (fl. TCE 036), nos termos do art. 40,§1º, item III, alínea “b”, da ConstituiçãoFederal, alterado pela EmendaConstitucional Federal nº 41, de19/12/2003, combinado com o art. 97, §1º,inciso III, alínea “b”, da ConstituiçãoEstadual, e no art. 52, incisos I, II e III, daLei Complementar nº 77, de 22/01/2010,que foi concedida a TEREZA MENDES DA

    SILVA, aposentadoria no cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio,Referência “I”, do Quadro de Pessoal daSecretaria de Educação, cujos proventosproporcionais foram fixados conformeDespacho nº 2799/SECC, de 13/06/2014(fl.TCE048), a fim de considerar, na quantiaanual de R$8.688,00 (oito mil, seiscentos eoitenta e oito reais), proporcional a 6.675(seis mil, seiscentos e setenta e cinco) diasde contribuição, equivalente ao valormensal de R$724,00 (setecentos e vinte equatro reais), tendo Relatório e Voto como

    partes integrantes deste: ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerarLEGAIS os ATOS DE ADMISSÃO ECONCESSÃO DE APOSENTADORIA,determinando seus REGISTROS, nostermos do art.71, inciso III, da ConstituiçãoFederal/88, art.26, inciso III, daConstituição Estadual, art.1º, inciso IV e

    art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do

    TCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: Celmar

    Rech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016.

    Processo - 201300006032183/204-01 

    Acordão 875/2016ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DAEDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE

    INTERESSADO: LUIZA HELENA DE ALMEIDA ASSUNTO: ADMISSÃO E APOSENTADORIARELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA AUDITOR: HELOISA HELENA A.MONTEIRO GODINHOPROCURADOR: FERNANDO DOSSANTOS CARNEIROEMENTA: Aposentadoria. RegistroConcomitante. Admissão. Possibilidade.Na ausência do registro de admissão, é

    possível fazê-lo concomitantemente com o Ato de Aposentadoria, se presentes osrequisitos exigidos em Lei.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201300006032183,que trazem a Apostila de Nomeação de19/07/1995 (fl. TCE 016), e a Apostila de29/08/2014 (fl. TCE 056), em que a Chefede Núcleo de Gestão de Pessoas daSecretaria de Estado da Educação, no usode suas atribuições legais, constitucionais eregimentais, declara, pela Portaria nº 325,de 24/02/2014 (fl. TCE 030), devidamente

    publicada no Diário Oficial do Estado deGoiás (fl. TCE 031), nos termos do art. 40,§1º, item III, alínea “b”, da ConstituiçãoFederal, alterado pela EmendaConstitucional federal nº 41, de 19/12/2003,combinado com o art. 97, §1º, inciso III,alínea “b”, da Constituição Estadual, e noart. 52, incisos I, II e III, da LeiComplementar nº 77, de 22/01/2010, quefoi concedida a LUIZA HELENA DE ALMEIDA aposentadoria no cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio, Referência “I”, do Quadro de

    Pessoal da Secretaria da Educação, cujosproventos proporcionais foram fixados

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301300http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301300http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301300

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    conforme Despacho nº 2731/SECC, de06/06/2014 (fl.TCE043), a fim deconsiderar, na quantia anual deR$10.281,24 (dez mil, duzentos e oitenta eum reais e vinte e quatro centavos),proporcional a 9.550 (nove mil, quinhentos

    e cinquenta) dias de contribuição,equivalente ao valor mensal de R$856,77(oitocentos e cinquenta e seis reais esetenta e sete centavos), tendo Relatório eVoto como partes integrantes deste: ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerarLEGAIS os ATOS DE ADMISSÃO ECONCESSÃO DE APOSENTADORIA,

    determinando seus REGISTROS, nostermos do art.71, inciso III, da ConstituiçãoFederal/88, art.26, inciso III, daConstituição Estadual, art.1º, inciso IV eart.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião Joaquim

    Pereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016.

    Processo - 201300006033256/204-01 

    Acordão 876/2016ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DAEDUCAÇÃOINTERESSADA : DIVINA ROSA PEREIRA

    DIAS ASSUNTO: APOSENTADORIARELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA AUDITOR: CLAUDIO ANDRÉ ABREUCOSTAPROCURADOR: FERNANDO DOSSANTOS CARNEIROEMENTA: Aposentadoria. Legalidade.Registro.É legal, para a finalidade de registro nesteTribunal de Contas, o Ato de Aposentadoriaque atenda aos requisitos do art. 6º da

    Emenda Constitucional nº 41/2003 eResolução Normativa/TCE nº 002/2001.

    Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201300006033256,que trazem a Apostila de 06/11/2014 (fl.TCE 0084), em que a Chefe de Núcleo deGestão de Pessoas da Secretaria deEstado da Educação, no uso de suas

    atribuições legais, constitucionais eregimentais, declara que, por Portaria nº1875, de 10/07/2014 (fl. TCE. 0073),devidamente publicada no Diário Oficial doEstado de Goiás (fl. TCE 0074), nos termosdo nos termos do art. 6º, incisos I a IV, daEmenda Constitucional Federal nº 41, de19/12/2003, e no art. 56, incisos I a V, daLei Complementar nº 77, de 22/01/2010,que foi concedida a DIVINA ROSAPEREIRA DIAS aposentadoria no cargo deProfessor IV - Referência “E”, do QuadroPermanente do Magistério Público

    Estadual, cujos proventos foram fixadosconforme Despacho nº 3337/SECC, de14/07/2014 (fl.0075), a fim de considerar,na quantia anual e integral de R$54.577,18(cinquenta e quatro mil quinhentos esetenta e sete reais e dezoito centavos),assim discriminada: VENCIMENTO (210h)- R$37.639,44 (trinta e sete mil seiscentose trinta e nove reais e quarenta e quatrocentavos) e GRATIFICAÇÃO ADICIONALreferente a 06 (seis) quinquênios (45%) -R$16.937,74 (dezesseis mil novecentos etrinta e sete reais e setenta e quatro

    centavos), tendo Relatório e Voto comopartes integrantes deste: ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerar LEGALo ATO CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, determinando seuREGISTRO, nos termos do art.71, inciso III,da Constituição Federal/88, art.26, incisoIII, da Constituição Estadual, art.1º, inciso

    IV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária da

    Primeira Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016.

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301196http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301196http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301196

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    Processo - 201300006033663/204-01 

    Acordão 877/2016ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DAEDUCAÇÃO

    INTERESSADA: MARIA AUGUSTAMONTEIRO ASSUNTO: ADMISSÃO E APOSENTADORIARELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA AUDITOR: FLAVIO LUCIO RODRIGUESDA SILVAPROCURADORA: MAISA DE CASTROSOUSA BARBOSAEMENTA: Aposentadoria. RegistroConcomitante. Admissão. Possibilidade.Na ausência do registro de admissão, é

    possível fazê-lo concomitantemente com o Ato de Aposentadoria, se presentes osrequisitos exigidos em Lei.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201300006033663,que trazem a Apostila de Nomeação, de31/08/1988 (fl. TCE 007), e a Apostila de21/11/2014 (fl. TCE 0032), em que a Chefede Núcleo de Gestão de Pessoas daSecretaria de Estado da Educação, no usode suas atribuições legais, constitucionais eregimentais, declara, pela Portaria nº 2086,de 30/07/2014 (fl. TCE 0021), devidamente

    publicada no Diário Oficial do Estado deGoiás (fl. TCE 0022), nos termos do art. 6º,incisos I a IV, da Emenda ConstitucionalFederal nº 41, de 19/12/2003, e no art.56,incisos I a V, da Lei Complementar nº 77,de 22/01/2010, que foi concedida a MARIA AUGUSTA MONTEIRO aposentadoria nocargo de Professor IV, Referência “D”, doQuadro de Permanente do MagistérioPúblico Estadual, cujos proventos integraisforam fixados conforme Despacho nº3687/SECC, de 04/08/2014 (fl. TCE 0023),a fim de considerar, na quantia anual e

    integral de R$47.972,02 (quarenta e setemil novecentos e setenta e dois reais e doiscentavos), assim discriminada:VENCIMENTO (210h) - R$36.901,56 (trintae seis mil novecentos e um reais ecinquenta e seis centavos) eGRATIFICAÇÃO ADICIONAL referente a 5(cinco) quinquênios (30%) - R$11.070,46(onze mil e setenta reais e quarenta e seiscentavos), tendo Relatório e Voto comopartes integrantes deste: ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

    DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidade

    e a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerarLEGAIS os ATOS DE ADMISSÃO ECONCESSÃO DE APOSENTADORIA,determinando seus REGISTROS, nostermos do art.71, inciso III, da Constituição

    Federal/88, art.26, inciso III, daConstituição Estadual, art.1º, inciso IV eart.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante do

    Ministério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016.

    Processo - 201300016000651/204-01 

    Acordão 878/2016ÓRGÃO: DELEGACIA GERAL DAPOLÍCIA CIVILINTERESSADO: GERALDO HENRIQUEMASCARENHAS DA SILVA ASSUNTO: ADMISSÃO, EXONERAÇÃO E

     APOSENTADORIARELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA AUDITOR: CLAUDIO ANDRE ABREUCOSTAPROCURADOR: FERNANDO DOSSANTOS CARNEIROEMENTA: Aposentadoria. RegistroConcomitante. Admissão. Rescisão.Possibilidade.Na ausência do registro dos atos derescisão e admissão, é possível fazê-loconcomitantemente com o Ato de

     Aposentadoria, se presentes os requisitosexigidos em Lei.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201300016000651,que trazem a Apostila de nomeação de27/08/1984, a Apostila de Exoneração de08/01/1992 (fl. TCE 018), Apostila denomeação de 02/08/1991 (fl. TCE 019) e a Apostila de 31/03/2014 (fl. TCE 0080), emque o Secretário da Segurança Pública, nouso de suas atribuições legais,constitucionais e regimentais, declara que,por Portaria nº 1605, de 04/11/2013 (fl.

    TCE 0064), devidamente publicada noDiário Oficial do Estado de Goiás (fl. TCE

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301617http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301617http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=293665http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=293665http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=293665http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301617

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    0065), com fundamento no art. 1º, §1º,incisos I, II e §2º, combinado com o art. 2º,incisos I, II e III, da Lei ComplementarEstadual nº 59, de 13/11/2006, emharmonia com o inciso II, do §4º, do art. 40,da Constituição Federal, acrescido pela

    Emenda Constitucional nº 47, de05/07/2005, e com §1º, do art. 97, daConstituição Estadual, bem como com oart. 264, inciso I, alínea “a”, da Lei nº10.460, de 22/02/1988, e nos dispositivosda Lei nº 16.897, de 26/01/2010, alteradopela Lei nº 17.168, de 30/09/2010 e Lei nº7.898/2012, foi concedida a GERALDOHENRIQUE MASCARENHAS DA SILVAaposentadoria no cargo de Médico Legistade Classe Especial I, do Quadro dePessoal da Superintendência de PolíciaTécnico Científica, com proventos fixados

    por meio do Despacho nº 2297/2013/SSP(fl. TCE 0072), na quantia anual e integralde R$138.314,52 (cento e trinta e oito miltrezentos e quatorze reais e cinquenta edois centavos), com valor mensal deR$11.526,21 (onze mil quinhentos e vinte eseis reais e vinte e um centavos), tendoRelatório e Voto como partes integrantesdeste: ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidade

    e a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerarLEGAIS os ATOS DE ADMISSÃO,EXONERAÇÃO E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, determinando seusREGISTROS, nos termos do art. 71, incisoIII, da Constituição Federal/88, art.26,inciso III, da Constituição Estadual, art.1º,inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n.º16.168, de 11 de dezembro de 2007 (LeiOrgânica do TCE-GO), e art.2º, inciso IV,297, inc. II, 302 do Regimento Interno destaCorte de Contas e art.3º, §2º, da Resolução

    Normativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016.

    Processo - 201300022137946/204-01 

    Acordão 879/2016

    ÓRGÃO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIADOS SERVIDORES PÚBLICOS DOESTADO DE GOIÁSINTERESSADO: NOICE PACHECO ASSUNTO: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

    RELATOR : CONSELHEIROSEBASTIÃO TEJOTA AUDITOR: CLÁUDIO ANDRÉ ABREUCOSTAPROCURADOR: FERNANDO DOSSANTOS CARNEIROEMENTA: Retificação. Acórdão nº210/2016.Retifica-se o Acórdão nº 210/2016, emrelação ao nome do órgão jurisdicionado.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201300022137946,que trazem o Acórdão nº 210, de

    26/01/2016 (fls. TCE 149/155), publicadoem 28/01/2016 (fl. TCE 156), por meio doqual foi concedida APOSENTADORIA aNOICE PACHECO, no cargo de Assistente Administrativo, Classe “C”, Padrão III, doGrupo Ocupacional Assistente de Saúde ePrevidência, do Quadro Permanente dosServidores do Instituto de Assistência dosServidores Públicos do Estado de Goiás -IPASGO; ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes da

    Primeira Câmara, em RETIFICAR oreferido Acórdão no que diz respeito aonome do órgão jurisdicionado, sendo queonde se lê “Secretaria de Estado daEducação, Cultura e Esporte”, deve constar“Instituto de Assistência dos ServidoresPúblicos do Estado de Goiás”. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: Eduardo

    Luz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016.

    Processo - 201300029009431/204-01 

    Acordão 880/2016ÓRGÃO: AGÊNCIA GOIANA DEREGULAÇÃO, CONTROLE EFISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOSPÚBLICOSINTERESSADA: ADAUTA FERREIRALEAL SANTOS

     ASSUNTO: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=293518http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=293518http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=300751http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=300751http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=300751http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=293518

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    Tribunal de Contas do Estado de Goiás - Diário Eletrônico de Contas - Ano - V - Número 35 Goiânia, quinta-feira, 17 de março de 2016.

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    RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA AUDITOR: HELOISA HELENA A.MONTEIRO GODINHOPROCURADOR: MAISA DE CASTROSOUSA BARBOSA

    EMENTA: Aposentadoria. Legalidade.Registro.É legal, para a finalidade de registro nesteTribunal de Contas, o Ato de Aposentadoriaque atenda aos requisitos do art. 3º daEmenda Constitucional nº 47/2005 eResolução Normativa/TCE nº 002/2001.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201300029009431,que trazem a Apostila de 29/07/2014 (fl.TCE 100), em que o ConselheiroPresidente da Agência Goiana deRegulação, Controle e Fiscalização de

    Serviços Públicos - AGR, no uso de suasatribuições legais, declara que, pelaPortaria nº 3.184, de 19/12/2013 (fl. TCE089), publicada no Diário Oficial do Estadode Goiás (fl. TCE 090), nos termos do art.1º, inciso II, do Decreto nº 7.206, de 21 de janeiro de 2011, com fundamento no art. 3º,incisos I, II e III e parágrafo único, daEmenda Constitucional Federal nº 47/05, eno art. 58, incisos I a V, da LeiComplementar nº 77, de 22/01/2010, foiaposentada a funcionária ADAUTAFERREIRA LEAL SANTOS, no cargo de

     Assistente de Gestão Administrativa,Classe “A”, Padrão I, do GrupoOcupacional de mesmo nome, do QuadroPermanente dos Servidores Efetivos da Agência Goiana de Regulação, Controle eFiscalização de Serviços Públicos - AGR,cujos proventos integrais foram fixadosconforme Despacho nº 6217/SECC, de23/12/2013 (fl.TCE091), a fim deconsiderar, na quantia anual e integral deR$28.462,73 (vinte e oito mil, quatrocentose sessenta e dois reais e setenta e trêscentavos), assim discriminada:

    VENCIMENTO: R$20.330,52 (vinte mil,trezentos e trinta reais e cinquenta e doiscentavos) e GRATIFICAÇÃO ADICIONALreferente a 06 (seis) quinquênios (40%):R$8.132,21 (oito mil, cento e trinta e doisreais e vinte e um centavos), tendoRelatório e Voto como partes integrantesdeste: ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentação

    constante dos autos, em considerar LEGALo ATO DE CONCESSÃO DE

     APOSENTADORIA, determinando seuREGISTRO, nos termos do art.71, inciso III,da Constituição Federal/88, art.26, incisoIII, da Constituição Estadual, art.1º, incisoIV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do

    TCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II ,302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016.

    Processo - 201300046002835/204-01 

    Acordão 881/2016ÓRGÃO: AGÊNCIA GOIANA DEESPORTE E LAZERINTERESSADA: ARLETE GOMES DAMOTA ASSUNTO: APOSENTADORIARELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA AUDITOR: CLAUDIO ANDRE ABREUCOSTA

    PROCURADOR: MAISA DE CASTROSOUSA BARBOSAEMENTA: Aposentadoria. Legalidade.Registro.É legal, para a finalidade de registro nesteTribunal de Contas, o Ato de Aposentadoriaque atenda aos requisitos do art. 3º daEmenda Constitucional nº 47/2005 eResolução Normativa/TCE nº 002/2001.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201300046002835,que trazem a Apostila de 01/10/2014 (fl.TCE 0112), em que o Presidente da

     Agência Goiana de Esporte e Lazer, no usode suas atribuições legais, constitucionais eregimentais, declara que, por Portaria nº1873, de 10/07/2014 (fl. TCE 0103),devidamente publicada no Diário Oficial doEstado de Goiás (fl. TCE 0104), nos termosdo art. 3º, incisos I, II e III, e parágrafoúnico, da Emenda Constitucional Federal nº47, de 05/07/2005, e no art. 58, incisos I aV, da Lei Complementar nº 77, de22/01/2010, que foi concedida a ARLETEGOMES DA MOTA aposentadoria no cargode Instrutor de Técnica Esportiva,

    Referência 6, do Grupo Ocupacional Analista de Esporte e Lazer, do Quadro

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301257http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301257http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301257

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    Tribunal de Contas do Estado de Goiás - Diário Eletrônico de Contas - Ano - V - Número 35 Goiânia, quinta-feira, 17 de março de 2016.

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    Permanente dos Servidores Efetivos da Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL, cujos proventos integrais foramfixados conforme Despacho nº 3335/SECC,de 14/07/2014 (fl. TCE 0105), a fim deconsiderar, na quantia anual e integral de

    R$61.450,71 (sessenta e um mil,quatrocentos e cinquenta reais e setenta eum centavos), assim discriminada:VENCIMENTO - R$36.147,48 (trinta e seismil, cento e quarenta e sete reais equarenta e oito centavos) ,GRATIFICAÇÃO ADICIONAL referente a 06 (seis)quinquênios (40%) - R$14.458,99 (quatorzemil, quatrocentos e cinquenta e oito reais enoventa e nove centavos) e ADICIONALDE PROGRESSÃO FUNCIONAL (30%)-R$10.844,24 (dez mil, oitocentos equarenta e quatro reais e vinte e quatro

    centavos), tendo Relatório e Voto comopartes integrantes deste: ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerar LEGALo ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, determinando seuREGISTRO, nos termos do art.71, inciso III,da Constituição Federal/88, art.26, incisoIII, da Constituição Estadual, art.1º, inciso

    IV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária da

    Primeira Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016.

    Processo - 201300047004267/204-01 

    Acordão 882/2016ÓRGÃO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DOESTADO DE GOIÁSINTERESSADA: LUCIANA MARIASAMPAIO CANEDO TOCAFUNDO ASSUNTO: APOSENTADORIA -CONCESSÃORELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO

    TEJOTA

     AUDITORA: HELOISA HELENA AMONTEIRO GODINHOPROCURADORA: MAISA DE CASTROSOUSA BARBOSAEMENTA: Aposentadoria. Legalidade.Registro.

    É legal, para a finalidade de registro nesteTribunal de Contas, o Ato de Aposentadoriaque atenda aos requisitos do art. 3º daEmenda Constitucional nº 47/2005 eResolução Normativa/TCE nº 002/2001.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201300047004267,que trazem a Apostila de 16/12/2013 (fl.TCE 0034), em que o Diretor Geral daSecretaria da Assembleia Legislativa doEstado de Goiás, no uso de suasatribuições legais, constitucionais eregimentais, declara que, por Decreto

     Administrativo de 22/10/2013 (fl. TCE0029), devidamente publicado no Diário da Assembleia do Estado de Goiás (fl. TCE0030), nos termos do art. 3º da EmendaConstitucional nº 47/2005 e LeiComplementar n° 77/10, que foi concedidaa LUCIANA MARIA SAMPAIO CANEDOTOCAFUNDO aposentadoria no cargo de Agente Legislativo, categoria funcional de Auxiliar Administrativo, Padrão “AL-20”, eque, por Informação Financeira, de09/12/2013 (fl. TCE 0031), foram fixados osproventos integrais, no valor bruto de

    R$5.175,73 (cinco mil cento e setenta ecinco reais e setenta e três centavos),correspondentes à totalidade de sua últimaremuneração, composta de vencimentobase, acrescido de Gratificação Adicionalpor Tempo de Serviço, relativa a 07 (sete)quinquênios, e da Gratificação Adicional de Aperfeiçoamento (20%),a partir de01/11/2013, tendo Relatório e Voto comopartes integrantes deste: ACORDAO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes da

    Primeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerar LEGALo ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, determinando seuREGISTRO, nos termos do art.71, inciso III,da Constituição Federal/88, art.26, incisoIII, da Constituição Estadual, art.1º, incisoIV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da Resolução

    Normativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=287448http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=287448http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=287448

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    Tribunal de Contas do Estado de Goiás - Diário Eletrônico de Contas - Ano - V - Número 35 Goiânia, quinta-feira, 17 de março de 2016.

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    Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária da

    Primeira Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016.

    Processo - 201400006001616/204-01 

    Acordão 883/2016ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DAEDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTEINTERESSADO: LUIZ ANTONIOMARTINS ASSUNTO: CONCESSÃO DE APOSENTADORIARELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO

    TEJOTA AUDITOR: MARCOS ANTONIO BORGESPROCURADOR: FERNANDO DOSSANTOS CARNEIROEMENTA: Aposentadoria. Legalidade.Registro.É legal, para a finalidade de registro nesteTribunal de Contas, o Ato de Aposentadoriaque atenda aos requisitos do art. 3º daEmenda Constitucional nº 47/2005 eResolução Normativa/TCE nº 002/2001.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201400006001616,

    que trazem a Apostila de 29/08/2014 (fl.TCE 034), em que a Chefe de Núcleo deGestão de Pessoas da Secretaria deEstado da Educação, no uso de suasatribuições legais, constitucionais eregimentais, declara que, por Portaria nº1142, de 30/04/2014 (fl. TCE23),devidamente publicada no Diário Oficial doEstado de Goiás (fl. TCE 024), nos termosdo art. 3º, incisos I, II e III e parágrafoúnico, da Emenda Constitucional Federal nº47, de 5/07/2005, e no art. 58, incisos I a V,da Lei Complementar nº 77, de 22/01/2010,

    foi concedida a LUIZ ANTONIO MARTINSaposentadoria no cargo de Professor III,Referência “E”, do Quadro Permanente doMagistério Público Estadual, cujosproventos integrais foram fixados conformeDespacho nº 2154/SECC, de 30/04/2014(fl. TCE 25), a fim de considerar, na quantiaanual e integral de R$47.769,63 (quarentae sete mil, setecentos e sessenta e novereais e sessenta e três centavos), assimdiscriminada: VENCIMENTO (210h) -R$30.819,12 (trinta mil, oitocentos edezenove reais e doze centavos) e

    GRATIFICAÇÃO ADICIONAL referente a07 (sete) quinquênios (55%) - R$16.950,51

    (dezesseis mil, novecentos e cinquentareais e cinquenta e um centavos), tendoRelatório e Voto como partes integrantesdeste: ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

    DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerar LEGALo ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, determinando seuREGISTRO, nos termos do art.71, inciso III,da Constituição Federal/88, art.26, incisoIII, da Constituição Estadual, art.1º, incisoIV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,302 do Regimento Interno desta Corte de

    Contas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016.

    Processo - 201400006002092/204-01 

    Acordão 884/2016ÓRGÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃOINTERESSADA: LUCIMAR MARIABORGES GUIMARÃES ASSUNTO: APOSENTADORIA ECONCESSÃORELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA AUDITOR: CLAUDIO ANDRE ABREUCOSTAPROCURADORA: MAISA DE CASTROSOUSA BARBOSA

    EMENTA: Aposentadoria. Legalidade.Registro.É legal, para a finalidade de registro nesteTribunal de Contas, o Ato de Aposentadoriaque atenda aos requisitos do art. 3º daEmenda Constitucional nº 47/2005 eResolução Normativa/TCE nº 002/2001.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201400006002092,que trazem a Apostila de 10/11/2014 (fl.TCE 0052), em que a Chefe do Núcleo deGestão de Pessoas, da Secretaria deEstado da Educação, no uso de suas

    atribuições legais, constitucionais eregimentais, declara que, por Portaria nº

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=300821http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=300821http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=300853http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=300853http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=300853http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=300821

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    Tribunal de Contas do Estado de Goiás - Diário Eletrônico de Contas - Ano - V - Número 35 Goiânia, quinta-feira, 17 de março de 2016.

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    2.084, de 30/07/2014 (fl. TCE 0041),devidamente publicada no Diário Oficial doEstado de Goiás (fl. TCE 0042), nos termosdo art. 3º, incisos I, II e III, e parágrafoúnico, da Emenda Constitucional Federal nº47, de 05/07/2005, e no art. 58, incisos I a

    V, da Lei Complementar nº 77, de22/01/2010, que foi concedida a LUCIMARMARIA BORGES GUIMARÃESaposentadoria no cargo de Agente Administrativo Educacional Técnico,Referência “A-II”, do Quadro de Pessoal daSecretaria da Educação, e que, porDespacho nº 3.685/SECC, de 04/08/2014(fl. TCE 0043), a fim de considerar, naquantia anual e integral de R$35.686,13(trinta e cinco mil seiscentos e oitenta eseis reais e treze centavos), assimdiscriminada: VENCIMENTO (200h)-

    R$20.392,08 (vinte mil trezentos e noventae dois reais e oito centavos) eGRATIFICAÇÃO ADICIONAL referente a06 (seis) quinquênios (45%) - R$9.176,43(nove mil cento e setenta e seis reais equarenta e três centavos), e Gratificação deIncentivo Funcional (30%) - R$6.117,62(seis mil cento e dezessete reais esessenta e dois centavos), acolhendo oscálculos elaborados às folhas 40. ACORDAO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes da

    Primeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerar LEGALo ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, determinando seuREGISTRO, nos termos do art.71, inciso III,da Constituição Federal/88, art.26, incisoIII, da Constituição Estadual, art.1º, incisoIV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da Resolução

    Normativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016.

    Processo - 201400006002114/204-01 

    Acordão 885/2016

    ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DAEDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTEINTERESSADO: IVONILDES MARIA ARANTES ASSUNTO: ADMISSÃO E APOSENTADORIA

    RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA AUDITOR: HELOISA HELENA ANTONACIO M GODINHOPROCURADOR: FERNANDO DOSSANTOS CARNEIROEMENTA: Aposentadoria. RegistroConcomitante. Admissão. Possibilidade.Na ausência do registro de admissão, épossível fazê-lo concomitantemente com o Ato de Aposentadoria, se presentes osrequisitos exigidos em Lei.Vistos, oralmente expostos e discutidos os

    presentes Autos n.º 201400006002114,que trazem a Apostila de Nomeação de25/08/1988 (fl. TCE 011), e a Apostila de10/09/2014 (fl. TCE 059), em que o Chefedo Núcleo de Gestão de Pessoas daSecretaria de Estado da Educação, no usode suas atribuições legais, constitucionais eregimentais, declara, pela Portaria nº 1.902,de 10/07/2014 (fl. TCE 048), devidamentepublicada no Diário Oficial do Estado deGoiás (fl. TCE 049), nos termos do art. 6º,incisos I a IV, da Emenda ConstitucionalFederal nº 41, de 19/12/2003, e no art. 56,

    incisos I a V, da Lei Complementar nº 77,de 22/01/2010, que foi concedida aIVONILDES MARIA ARANTESaposentadoria no cargo de Professor III,Referência “D”, do Quadro Permanente doMagistério Público Estadual, cujosproventos integrais foram fixados conformeDespacho nº 3.363/SECC, de 14/07/2014,a fim de considerar, na quantia anual deR$44.183,71 (quarenta e quatro mil, centoe oitenta e três reais e setenta e umcentavos), assim discriminada:VENCIMENTO (210h) - R$32.728,68 (trinta

    e dois mil, setecentos e vinte e oito reais esessenta e oito centavos) eGRATIFICAÇÃO ADICIONAL referente a05 (cinco) quinquênios (35%) -R$11.455,03 (onze mil, quatrocentos ecinquenta e cinco reais e três centavos),tendo Relatório e Voto como partesintegrantes deste: ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentação

    constante dos autos, em considerarLEGAIS os ATOS DE ADMISSÃO E

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301615http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301615http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301615

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    19/99

    Tribunal de Contas do Estado de Goiás - Diário Eletrônico de Contas - Ano - V - Número 35 Goiânia, quinta-feira, 17 de março de 2016.

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    CONCESSÃO DE APOSENTADORIA,determinando seus REGISTROS, nostermos do art.71, inciso III, da ConstituiçãoFederal/88, art.26, inciso III, daConstituição Estadual, art.1º, inciso IV eart.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11

    de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 7/2016. Processo

     julgado em: 15/03/2016.

    Processo - 201400006004031/204-01 

    Acordão 886/2016ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DAEDUCAÇÃOINTERESSADO: SUEDE APARECIDA DASILVA ASSUNTO: ADMISSÃO E APOSENTADORIARELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA

     AUDITOR: FLAVIO LUCIO RODRIGUESDA SILVAPROCURADOR: FERNANDO DOSSANTOS CARNEIROEMENTA: Aposentadoria. RegistroConcomitante. Admissão. Possibilidade.Na ausência do registro de admissão, épossível fazê-lo concomitantemente com o Ato de Aposentadoria, se presentes osrequisitos exigidos em Lei.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201400006004031,que trazem a Apostila de Nomeação de

    08/09/1986 (fl. TCE 028), e a Apostila de11/02/2015 (fl. TCE 056), em que a Chefede Núcleo de Gestão de Pessoas daSecretaria de Estado da Educação, no usode suas atribuições legais, constitucionais eregimentais, declara, pela Portaria nº 2.514,de 17/09/2014 (fl. TCE 045), devidamentepublicada no Diário Oficial do Estado deGoiás (fl. TCE 046), nos termos do art. 6º,incisos I a IV, da Emenda ConstitucionalFederal nº 41, de 19/12/2003, e no art. 56,incisos I a V, da Lei Complementar nº 77,de 22/01/2010, que foi concedida a SUEDE

     APARECIDA DA SILVA, aposentadoria nocargo de Professor IV, Referência “C”, do

    Quadro Permanente do Magistério PúblicoEstadual, cujos proventos integrais foramfixados conforme Despacho nº4.317/SECC,de 19/09/2014, a fim de considerar, naquantia anual e integral de R$48.840,08(quarenta e oito mil, oitocentos e quarenta

    reais e oito centavos), assim discriminada:VENCIMENTO (210h) - R$36.177,84 (trintae seis mil, cento e setenta e sete reais eoitenta e quatro centavos) eGRATIFICAÇÃO ADICIONAL referente a05 (cinco) quinquênios (35%) -R$12.662,24 (doze mil, seiscentos esessenta e dois reais e vinte e quatrocentavos), tendo Relatório e Voto comopartes integrantes deste: ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes da

    Primeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerarLEGAIS os ATOS DE ADMISSÃO ECONCESSÃO DE APOSENTADORIA,determinando seus REGISTROS, nostermos do art.71, inciso III, da ConstituiçãoFederal/88, art.26, inciso III, daConstituição Estadual, art.1º, inciso IV eart.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,302 do Regimento Interno desta Corte de

    Contas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações.Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária daPrimeira Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016.

    Processo - 201400006004201/204-01 

    Acordão 887/2016ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DAEDUCAÇÃOINTERESSADO: SEVERINO SATURNINONETO ASSUNTO: APOSENTADORIA -CONCESSÃORELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃOTEJOTA AUDITORA: CLAUDIO ANDRE ABREUCOSTAPROCURADOR: EDUARDO LUZ

    GONÇALVES

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=303843http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=303843http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=300096http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=300096http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=300096http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=303843

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    Tribunal de Contas do Estado de Goiás - Diário Eletrônico de Contas - Ano - V - Número 35 Goiânia, quinta-feira, 17 de março de 2016.

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    EMENTA: Aposentadoria. Legalidade.Registro.É legal, para a finalidade de registro nesteTribunal de Contas, o Ato de Aposentadoriaque atenda aos requisitos do art. 3º daEmenda Constitucional nº 47/2005 e

    Resolução Normativa/TCE nº 002/2001.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201400006004201,que trazem a Apostila de 04/09/2014 (fl.TCE 0045), em que a Chefe de Núcleo deGestão de Pessoas da Secretaria deEstado da Educação, no uso de suasatribuições legais, constitucionais eregimentais, declara que, por Portaria nº1598, de 13/06/2014 (fl. TCE 0034),devidamente publicada no Diário Oficial doEstado de Goiás (fl. TCE 0035), nos termosdo nos termos do art. 3º, incisos I, II e III, e

    parágrafo único, da Emenda ConstitucionalFederal nº 47, de 05/07/2005, e no art. 58,incisos I a V, da Lei Complementar nº 77,de 22/01/2010, que foi concedida aSEVERINO SATURNINO NETOaposentadoria no cargo de Professor Assistente “C”, Referência “E”, do QuadroTransitório do Magistério Público Estadual,cujos proventos foram fixados conformeDespacho nº 2880/SECC, de 20/06/2014(fl. TCE 0036), a fim de considerar, naquantia anual e integral de R$26.053,81(vinte e seis mil e cinquenta e três reais e

    oitenta e um centavos), assim discriminada:VENCIMENTO (210h) - R$19.299,12(dezenove mil duzentos e noventa e novereais e doze centavos), GRATIFICAÇÃO ADICIONAL referente a 05 (cinco)quinquênios (35%) - R$6.754,69 (seis milsetecentos e cinquenta e quatro reais esessenta e nove centavos), tendo Relatórioe Voto como partes integrantes deste: ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes daPrimeira Câmara, presumindo a veracidade

    e a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerar LEGALo ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, determinando seuREGISTRO, nos termos do art.71, inciso III,da Constituição Federal/88, art.26, incisoIII, da Constituição Estadual, art.1º, incisoIV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica doTCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc. II,302 do Regimento Interno desta Corte deContas e art.3º, §2º, da ResoluçãoNormativa/TCE nº 002/2001.

     Ao Serviço de Controle das Deliberações.

    Presentes os Conselheiros: CelmarRech (Presidente), Sebastião JoaquimPereira Neto Tejota (Relator) e EdsonJosé Ferrari. Representante doMinistério Público de Contas: EduardoLuz Gonçalves. Sessão Ordinária da

    Primeira Câmara Nº 7/2016. Processo julgado em: 15/03/2016.

    Processo - 201400006006597/204-01 

    Acordão 888/2016ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DAEDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTEINTERESSADO: IVANILDES CLAUDIO DO AMARAL AMORIM ASSUNTO: ADMISSÃO E APOSENTADORIARELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO

    TEJOTA AUDITOR: MARCOS ANTONIO BORGESPROCURADOR: FERNANDO DOSSANTOS CARNEIROEMENTA: Aposentadoria. RegistroConcomitante. Admissão. Possibilidade.Na ausência do registro de admissão, épossível fazê-lo concomitantemente com o Ato de Aposentadoria, se presentes osrequisitos exigidos em Lei.Vistos, oralmente expostos e discutidos ospresentes Autos n.º 201400006006597,que trazem a Apostila de Nomeação de

    17/07/1989 (fl. TCE 035), e a Apostila de29/08/2014 (fl. TCE 065), em que a Chefede Núcleo de Gestão de Pessoas daSecretaria de Estado da Educação, no usode suas atribuições legais, constitucionais eregimentais, declara, pela Portaria nº 1300,de 16/05/2014 (fl. TCE 054), devidamentepublicada no Diário Oficial do Estado deGoiás (fl. TCE 055), nos termos do art. 6º,incisos I a IV, da Emenda ConstitucionalFederal nº 41, de 19/12/2003, e no art. 56,incisos I a V, da Lei Complementar nº 77,de 22/01/2010, que foi concedida a

    IVANILDES CLAUDIO DO AMARAL AMORIM aposentadoria no 2º cargo,Professor I, Referência “C”, do QuadroPermanente do Magistério PúblicoEstadual, cujos proventos integrais foramfixados conforme Despacho nº 2527/SECC,de 22/05/2014 (fl.TCE056), a fim deconsiderar, na quantia anual e integral deR$27.713,86 (vinte e sete mil, setecentos etreze reais e oitenta e seis centavos), assimdiscriminada: VENCIMENTO (210h) -R$21.318,36 (vinte e um mil, trezentos edezoito reais e trinta e seis centavos) e

    GRATIFICAÇÃO ADICIONAL referente a05 (cinco) quinquênios (30%) - R$6.395,50

    http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301771http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301771http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=301771

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    (seis mil, trezentos e noventa e cinco reaise cinquenta centavos), tendo Relatório eVoto como partes integrantes deste: ACORDAo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODE GOIÁS, pelos votos dos integrantes da

    Primeira Câmara, presumindo a veracidadee a legitimidade da documentaçãoconstante dos autos, em considerarLEGAIS os ATOS DE ADMISSÃO ECONCESSÃO DE APOSENTADORIA,determinando seus REG