PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONCEITO Propriedade resolúvel com peculiaridades próprias.
Dc - Propriedade Resoluvel i
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PROPRIEDADE ROSOLUVEL(CC 02, arts. 1359/1360)
I – CONCEITO
- No próprio titulo de sua constituição encerra o principio que a tem de extinguir.- Pela realização da condição resolutória;-Pelo termo extintivo; -Pela declaração de vontade;- Por determinação legal.
II - O DOMINIO PODE SER RESOLVIDO.
- Pelo implemento da condição;- Pelo advento do termo;- Por causa superveniente.
III - O DOMINIO É CONDICIONAL SUBSISTE ENQUANTO NÃO VERIFICADA A CONDIÇÃO OU O TERMO
IV - CONSEQUÊNCIA
- Revogado o domínio, a coisa volta ao primitivo dono.
V - CASOS CONCRETOS
- Contrato com pacto de melhor comprador;- Venda a estranho de parte em coisa comum indivisível;
VI - EFEITOS
- Revogação “ex tunc” – art. 1359.- Se opera como nunca tivesse havido mudança de proprietário;- Revogação “ex-nunc” – 1360.
- Causa superveniente.- Ex. A ingratidão em caso de doação.
VII - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS
- Revogação contida no próprio contrato (1359)- Os terceiros são atingidos e prejudicados
- Revogação p/ causa superveniente (1360)-Não há prejuízos para os terceiros.
VIII - CONCLUSÃO
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