Data: 11/Junho/2009 Recorrente: S.T.D.M. (Proprietária do ... · ... existe o reconhecimento por...

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Processo n.º 64/2009 (Recurso Penal) Data : 11/Junho/2009 Recorrente : S.T.D.M. (Proprietária do Restaurante Palácio Lisboa 澳門旅遊娛樂股份有限公司 (樂宮飲食集團之持牌人) Objecto do Recurso : Sentença condenatória da 1ª Instância ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.: I – RELATÓRIO SOCIEDADE DE TURISMO E DIVERSÕES DE MACAU, SA, infractora, melhor identificada nos autos acima referenciados, notificada da sentença que a condenou na multa de MOP$96.000,00 e ainda ao pagamento da indemnização total de MOP$379.273,92 relativamente a 15 trabalhadores, não se conformando com essa decisão, dela vem interpor recurso, alegando, em síntese conclusiva: 1ª. O Meritíssimo Juiz a quo considerou como provado em Audiência e Julgamento que o grupo Lok Kong opera sob a alçada da STDM, e que estes 48 trabalhadores foram contratados pela mesma através do Grupo Lok Kong, para trabalhar nos restaurantes e bares por si explorados; 2ª. A STDM, ora Recorrente, não é a entidade empregadora dos trabalhadores dos autos; 3ª. Ao ser inquirido a cada um dos trabalhadores qual a entidade que os havia contratado, 64/2009 1/42

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Processo n.º 64/2009 (Recurso Penal) Data: 11/Junho/2009 Recorrente: S.T.D.M. (Proprietária do Restaurante Palácio Lisboa

澳門旅遊娛樂股份有限公司 (樂宮飲食集團之持牌人) Objecto do Recurso: Sentença condenatória da 1ª Instância

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA

INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

I – RELATÓRIO

SOCIEDADE DE TURISMO E DIVERSÕES DE MACAU,

SA, infractora, melhor identificada nos autos acima referenciados,

notificada da sentença que a condenou na multa de MOP$96.000,00 e

ainda ao pagamento da indemnização total de MOP$379.273,92

relativamente a 15 trabalhadores, não se conformando com essa decisão,

dela vem interpor recurso, alegando, em síntese conclusiva:

1ª. O Meritíssimo Juiz a quo considerou como provado em Audiência e Julgamento que o

grupo Lok Kong opera sob a alçada da STDM, e que estes 48 trabalhadores foram contratados pela

mesma através do Grupo Lok Kong, para trabalhar nos restaurantes e bares por si explorados;

2ª. A STDM, ora Recorrente, não é a entidade empregadora dos trabalhadores dos autos;

3ª. Ao ser inquirido a cada um dos trabalhadores qual a entidade que os havia contratado,

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quem lhes pagava o salário, quem lhes dava ordens e directivas e quem entendiam ser a sua entidade

patronal, todos responderam, sem excepção, que era o Grupo Lok Kong;

4ª. Também em termos fiscais, existe o reconhecimento por parte das entidades públicas da

RAEM de ser o Grupo Lok Kong a entidade empregadora dos trabalhadores em causa nos vertentes

autos;

5ª. É o Grupo Lok Kong quem sempre entrega anualmente na Repartição de Finanças de

Macau a declaração M3/M4 de Imposto Profissional, que corresponde à Relação Nominal dos

Trabalhadores prevista no art. 13º do Regulamento do Imposto Profissional, obrigação que impede, nos

termos do n° 1 do referido art.1°, às entidades patronais, conforme se encontra comprovado nos autos,

através de documentos juntos em requerimento dado entrada na secretaria judicial pela ora Recorrente

em 10 de Novembro de 2008;

6ª. O Grupo Lok Kong tem por isso personalidade jurídica e capacidade judiciária,

autónoma relativamente à da ora Recorrente, podendo, designadamente, ser accionada judicialmente

sob a sua firma, nos termos previstos no art. 14º do Código Comercial de Macau;

7ª. As alegadas violações de direitos laborais em causa nos presentes autos respeitam a

situações previstas legalmente no âmbito de uma relação de trabalho estabelecida entre Empregador e

Trabalhador, e por isso integrantes do Regime Jurídico das Relações de Trabalho;

8ª. A ora Recorrente foi indevidamente considerada a Empregadora dos 48 trabalhadores dos

autos, violando por isso a douta sentença recorrida o disposto nos artigos 2º, 17º e 20º do Regime

Jurídico das Relações de Trabalho, publicado pelo Decreto-Lei n° 24/89/M de 3 de Abril, devendo ser

revogada nessa parte e substituída por douto Acórdão que considere antes ser o Grupo Lok Kong a

entidade patronal dos mencionados trabalhadores, e ser por isso a ora Recorrente absolvida;

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9ª. Caso assim se não entenda, o que se não concede, a ora Recorrente também não se

conforma com a sua condenação em multa, num montante total de MOP$96,000.00, bem como na

indemnização a que foi igualmente condenada pagar, no valor total de MOP$379.273,92 relativa a 15

trabalhadores;

10ª. O Meritíssimo Juiz a quo entendeu que o serviço principal do Grupo Lok Kung era o

fornecimento de bebidas e comidas aos casinos da STDM e que tais serviços não requerem uma

laboração contínua, entendendo por isso que, se a entidade patronal optar pela laboração contínua,

deveria compensar os trabalhadores quando não gozassem os feriados obrigatórios não remunerados,

de acordo com o artigo 20°, n.º 2 do Regime Jurídico das Relações Laborais;

11ª. A Recorrente discorda desta posição, a qual aliás, se encontra em contradição com as

decisões adoptadas em Jurisprudência do Tribunal Judicial de Base e ainda por esse Douto Tribunal,

bem como com a generalidade da Doutrina;

12ª. Dispõe o Regime Jurídico das Relações Laborais que são feriados obrigatórios não

remunerados o dia 10 de Junho, o dia seguinte ao do Bolo Lunar, o dia de finados / Cheng Ming o dia

de Culto aos Antepassados / Chong Yeong. A Lei 8/2000, de 8 de Maio veio dar nova redacção ao

artigo 19° retirando como feriado obrigatório o dia 10 de Junho, substituindo pelo dia 20 de

Dezembro;

13ª. Estabelece o artigo 20°, n° 2 daquele Regime que nos casos de prestação de trabalho

em dia feriado obrigatório não remunerado, ao abrigo da alínea b) do n° 1, o trabalhador que tenha

concluído o período experimental tem direito a um acréscimo de salário nunca inferior a 50% do

trabalho normal, a fixar por acordo entre as partes, ou seja, para os feriados obrigatórios não

remunerados o n° 2 do mesmo artigo prevê um acréscimo salarial só na situação prevista na alínea b);

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14ª. No caso concreto não estamos perante situação semelhante, isto é, os trabalhadores

não prestaram serviço nos dias de feriado obrigatório não remunerado, por ter o empregador de fazer

face a um acréscimo de trabalho não previsível;

15ª. A Recorrente tem por objecto social, entre outras actividades, a exploração de hotéis e

outros estabelecimentos do ramo hoteleiro, onde se encontram em grande parte deles instalados casinos

ou salas de jogo de fortuna ou azar, concessionados e explorados pela Sociedade de Jogos de Macau,

S.A., e abertos ao público e a funcionar 24 horas por dia;

16ª. O que implica que todos os trabalhadores de empresas de restauração que prestam

assistência e dão apoio aos clientes dos hotéis da Recorrente, e casinos da SJM como é o caso dos

restaurantes e bares do Grupo Lok Kong, trabalhem por turnos, em laboração contínua;

17ª. Tudo isto foi confirmado em Audiência de Julgamento por todos os trabalhadores.

18ª. Se é entendimento do Meritíssimo Juiz que o grupo Lok Kong pertence à STDM, e se

afirma na sua Douta sentença que os estabelecimentos deste grupo são explorados pela STDM, por

maioria de razão e seguindo o mui douto raciocínio, deveria considerar que efectivamente estes

estabelecimentos têm que ter laboração contínua, por lhe estar inerente esta característica especial,

que lhe vem do facto de estarem a prestar apoio a hotéis e casinos, estabelecimentos que se encontram

abertos 24 horas por dia;

19ª. O presente caso não se enquadra no previsto no artigo 20°, n° 1, alínea b) do

Decreto-Lei n° 24/89/M de 3 de Abril que aprovou o Regime Jurídico das Relações Laborais;

20ª. No que diz respeito aos feriados obrigatórios não remunerados, não há fundamentação

legal para condenar a recorrente, quer no pagamento da multa quer no pagamento da indemnização

aos trabalhadores;

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21ª. A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo violou o disposto no art. 20°, n° 1,

alínea b) do Decreto-Lei n° 24/89/M de 3 de Abril, devendo a mesma ser revogada quanto à

condenação da Recorrente em multa e na indemnização por acréscimo salarial, e substituída por douta

decisão que absolva a ora Recorrente nesta parte;

22ª. A douta decisão proferida pecou também na parte em que a condena a Recorrente no

pagamento de uma indemnização aos 15 trabalhadores, não se concordando com o critério adoptado

no apuramento salarial;

23ª. A maioria dos 15 trabalhadores não conseguiu em sede de julgamento determinar

quanto efectivamente auferiam mensalmente, nem conseguiram determinar quais foram ao longo da sua

carreira profissional no grupo Lok Kong os seus aumentos salariais;

24ª. É verdade que o Tribunal dispõe de uma listagem fornecida pela Direcção de Finanças,

com algumas remunerações anuais de alguns trabalhadores., mas mesmo através destas é perfeitamente

impossível determinar qual o ganho diário, para se apurar o salário mensal e o que ficou em dívida ao

trabalhador;

25ª. O Meritíssimo Juiz a quo baseou-se em critério aleatório, e que em nada reflecte as

remunerações verdadeiramente auferidas pelos trabalhadores;

26ª. Fundadas dúvidas existem quanto ao valor de remuneração deste 15 trabalhadores,

pelo que tratando-se o presente caso de um processo contravencional do foro penal, ditam as regras do

procedimento criminal que vigora o princípio do in dubio pro reo.

27ª. O art. 100º do Código de Processo de Trabalho prevê a possibilidade de ser arbitrada

uma indemnização ou compensação aos trabalhadores, mas apenas quando estiverem reunidos os

requisitos previstos nas diversas alíneas do art. 74º do Código de Processo Penal, o qual, por sua vez,

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estatui que o juiz arbitra na sentença uma quantia como reparação pelos danos causados quando (...) c)

Do julgamento resulte prova suficiente dos pressupostos e do quantitativo da reparação a arbitrar,

segundo os critérios da lei civil;

28ª. O que não é manifestamente o caso dos autos, porquanto não foi ao Tribunal possível

estabelecer com certeza qual a remuneração mensal e diária dos trabalhadores, ao longo da vigência

dos respectivos contratos de trabalho;

29ª. Violou a douta sentença recorrida o disposto no art. 100º do Código de Processo de

Trabalho, devendo ser revogada nessa parte, absolvendo-se a Recorrente do pagamento da

indemnização aos 15 trabalhadores;

30ª. Sem conceder, e caso assim não se entenda, a verdade é que se encontram junto aos

autos recibos de quitação assinados por 33 trabalhadores, nos quais a STDM se substituiu ao Grupo

LOK KONG no pagamento das compensações aos trabalhadores relativamente aos descansos semanais

não gozados e feriados obrigatórios não remunerados não gozados;

31ª. A STDM, para ter paz social nos seus hotéis e estabelecimentos hoteleiros, e sabendo que

o Grupo Lok Kong não dispunha de estrutura financeira para proceder ao pagamento destas

indemnizações aos seus trabalhadores, substituiu-se àquele grupo no pagamento destas compensações;

32ª. Que se traduziram num terço do valor reclamado pelos trabalhadores no processo

contravencional da DSAL, e dos 48 trabalhadores, 33 aceitaram esta proposta, isto é, a maioria;

33ª. O Tribunal a quo ao entender atribuir um valor indemnizatório, deveria ter fixado

equitativamente o valor de um salário justo, recorrendo a critérios de justiça, o qual não deveria

exceder o montante relativo a um terço do valor reclamado na DSAL;

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Nestes termos, entende, deverá o presente recurso ser

considerado totalmente procedente, revogando-se a decisão recorrida em

conformidade.

A Magistrada do Ministério Público, responde, alinhando, no

essencial:

1. O Grupo Lok Kong 樂宮飲食集團 não é titular de qualquer licença nem sequer tiver

qualquer registo, não é qualquer pessoa singular ou colectiva, logo não pode ser empregador dos

presentes autos.

2. A acusação tem por base o Auto de Notícia que tem força de corpo delito e faz fé em juízo

até prova em contrário.

3. Das provas obtidas nos autos, não há provas contrárias de que a Sociedade de Turismo e

Diversões de Macau, S.A., ora a recorrente, não é empregadora dos trabalhadores.

4. Não se verifica qualquer violação dos artigos 2°, 17° e 20° do Dec-Lei n.º 24/89/M, de 3

de Abril.

5. Os estabelecimentos explorados pela Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.,

ora recorrente, têm por objecto apenas de fornecimento e prestação de serviço de bebidas e comidas,

não tem dotado a necessidade de garantir a continuidade do seu funcionamento, ou seja, pelas

características e pela natureza, os serviços não são forçosamente obrigados a prestar pelos

trabalhadores para garantir a continuidade do seu funcionamento.

6. Os trabalhadores prestaram serviços nos dias de feriados obrigatórios não remunerados,

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portanto, tenham que fazer face a um acréscimo de trabalho não previsível, não sendo compensado,

violou a recorrente as disposições prevista no art. 20° n.º 2 e n.º 1b) do Dec. Lei n.º 24/89/M de 3 de

Abril com as alterações introduzi das pelo D.L. N.º 32/90/m, de 9 de Julho.

7. Não se verifica qualquer violação no art. 20°, n.° 1 b) do Dec. Lei n.º 24/89/M de 3 de

Abril, como vem suscitada pela recorrente.

8. A fixação de indemnização no montante não exceder a um terço invocada pela recorrente

deve ser rejeitada por depender apenas a vontade da recorrente.

9. No nosso caso presente, estão reunidos todos os requisitos prevista no art. 74°, n.° 1 a) b)

c) e n.º 2 do C. P. Penal.

10. As quantias indicadas pela Direcção dos Serviços de Finanças são rendimentos dos 15

trabalhadores provenientes da Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A., ora a recorrente,

mantida na relação de trabalho, portanto, é um critério objectivo e razoável para a fixação da

indemnização.

11. Não se verifica qualquer violação do arbitramento oficioso da reparação.

Nestes termos pugna pela improcedência do recurso e

manutenção da decisão recorrida.

O Exmo Senhor Procurador Adjunto emite o seguinte douto

parecer:

Impugna a arguida a douta sentença proferida nos presente autos.

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Vejamos.

A recorrente sustenta, antes do mais, que foram violados os artigos 2°, 17° e 20° do Dec. Lei

n.º 24/89/M, de 3-4, por haver sido "indevidamente considerada a empregadora dos 48 trabalhadores

dos autos.

Mas não lhe assiste razão, como se evidencia, proficientemente, na resposta do Mº Pº.

A factualidade dada como assente, aliás, não consente dúvidas a esse respeito.

A arguida expende, por outro lado, que foi violado o comando do art. 20°, n.º, al. b), do

mesmo Diploma, por não se estar perante a situação aí prevista.

E, nesta parte, cremos que a razão está do seu lado.

Da matéria de facto fixada não emerge, efectivamente, o condicionalismo que o comando em

apreço pressupõe e exige.

No sentido apontado tem decidido, de resto, este Venerando Tribunal (cfr., mais recentemente,

ac. de 26-2-2009, proc. n.º 551/2008).

A recorrente coloca, finalmente, a questão da violação do art. 100° do C. P. Trabalho.

Está em causa, essencialmente, a verificação - ou não – do requisito referido na al. c) do n.º 1

do art. 74° do C. P. Penal.

E propendemos, a propósito, pela negativa.

Relativamente ao “quantum” do salário auferido pelos trabalhadores em causa, desde logo, a

crítica da arguida não pode, a nosso ver, ter-se como descabida.

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Acresce, também, o facto de as compensações em questão não corresponderem às que têm

sido fixadas nesta Segunda Instância (cfr., nomeadamente, ares to citado).

Este o nosso parecer.

Foram colhidos os vistos legais.

II – FACTOS

Com pertinência, respiga-se da sentença recorrida o seguinte:

“(...)

2. Factos

Após a audiência de julgamento, deu-se como provados os seguintes factos:

1. “O Grupo de Restaurantes Palácio Lisboa” é um organismo subordinado

ao arguido STDM que se dedica ao ramo de comida e bebida, prestando serviços de comidas

e bebidas aos clientes nos casinos da STDM ou nas suas instalações acessórias.

2. O arguido STDM explora, mediante o “Grupo de Restaurantes Palácio

Lisboa”, o “Restaurante Palácio Lisboa”, o “Bar da Pelota Basca”, o “Casino Bar”, o “Casino

Bar do 2.º Andar da Ala Nova”, o “Casino Marina Palácio Lisboa”, o “Bar Kingsway”, o “Bar

Oriental”, o “Palácio Lisboa”, entre outros bares e restaurantes.

3. A forma concreta de gozo de descanso semanal durante o período entre 1

de Janeiro de 1984 e 31 de Dezembro de 2005 disposto pelo arguido aos seus trabalhadores

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dos bares e restaurantes acima referidos são a seguinte:

3.1 Durante 1 de Janeiro de 1984 e 31 de Dezembro de 1990, concedeu a cada trabalhador

apenas 2 dias por mês a título de descanso semanal;

3.2 Durante 1 de Janeiro de 1991 e 31 de Dezembro de 1995, concedeu a cada trabalhador

apenas 3 dias por mês a título de descanso semanal;

3.3 Durante 1 de Janeiro de 1996 e 31 de Dezembro de 2005, concedeu a cada trabalhador

apenas 4 dias por mês a título de descanso semanal;

4. Durante o período entre 1 de Janeiro de 1984 e 31 de Dezembro de 2005, o

arguido não compensou os trabalhadores pelos trabalhos prestados nos dias de descanso

semanal nos termos da lei.

5. Quanto aos feriados obrigatórios não remunerados, entre 1 de Janeiro de

1984 e 31 de Dezembro de 2006, o arguido não cedeu descanso aos seus trabalhadores nos

dias dos finados, nos feriados de Chong Chao, nos feriados de Chong Ieong, e nos dias de

Portugal (10 de Junho), ou nos dias de 20 de Dezembro (substituindo dia de Portugal desde

2000), nem compensou os trabalhadores pelos serviços prestados.

6. As situações concretas dos 48 trabalhadores são a seguir descritos:

1) A (XXX), entrou na STDM desde 16 de Abril de 1997, trabalhando no Grupo de

Restaurantes Palácio Lisboa como empregado de mesa.

2) B (XXX), entrou na STDM desde 20 de Julho de 1988, trabalhando no Grupo de

Restaurantes Palácio Lisboa como chefe de empregados de mesa.

3) C (XXX), entrou na STDM desde 19 de Julho de 1991, trabalhando no Grupo de

Restaurantes Palácio Lisboa como distribuidor de platos.

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4) D (XXX), entrou na STDM desde 20 de Agosto de 1992, trabalhando no Grupo de

Restaurantes Palácio Lisboa como empregado de mesa.

5) E (XXX), entrou na STDM desde 1 de Abril de 1982, trabalhando no Grupo de

Restaurantes Palácio Lisboa como garçom.

6) F (XXX), entrou na STDM desde 16 de Fevereiro de 1981, trabalhando no Grupo de

Restaurantes Palácio Lisboa como caixeiro.

7) G (XXX), entrou na STDM desde 16 de Fevereiro de 1971, trabalhando no Grupo de

Restaurantes Palácio Lisboa desde 16 de Fevereiro de 1971, como chefe de empregados.

8) H (XXX), entrou na STDM desde 1 de Julho de 1993, trabalhando no Grupo de

Restaurantes Palácio Lisboa como empregado.

9) I (XXX), entrou na STDM desde 3 de Janeiro de 1991, trabalhando no Grupo de

Restaurantes Palácio Lisboa como ajudante.

10) J (XXX), entrou na STDM desde 19 de Dezembro de 1997, trabalhando no Grupo de

Restaurantes Palácio Lisboa como empregado.

11) L (XXX), entrou na STDM desde 16 de Abril de 1993, trabalhando no Grupo de

Restaurantes Palácio Lisboa como garçom.

12) M (XXX), entrou na STDM desde 16 de Março de 1999, trabalhando no Grupo de

Restaurantes Palácio Lisboa como empregado.

13) N (XXX), entrou na STDM desde 5 de Junho de 1993, trabalhando no Grupo de

Restaurantes Palácio Lisboa como garçom.

14) O (XXX), entrou na STDM desde 10 de Maio de 1991, trabalhando no Grupo de

Restaurantes Palácio Lisboa como garçom.

15) P (XXX), entrou na STDM desde 15 de Julho de 1989, trabalhando no Grupo de

Restaurantes Palácio Lisboa como ajudante.

16) Q (XXX), entrou na STDM desde 1 de Maio de 1996, trabalhando no Grupo de

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Restaurantes Palácio Lisboa como ajudante.

17) R (XXX), entrou na STDM desde 16 de Abril de 1997, trabalhando no Grupo de

Restaurantes Palácio Lisboa como ajudante.

18) S (XXX), entrou na STDM desde 6 de Janeiro de 1992, trabalhando no Grupo de

Restaurantes Palácio Lisboa como empregado.

19) T (XXX), entrou na STDM desde 3 de Março de 1996, trabalhando no Grupo de

Restaurantes Palácio Lisboa como caixeiro.

20) U (XXX), entrou na STDM desde 16 de Fevereiro de 1998, trabalhando no Grupo de

Restaurantes Palácio Lisboa como ajudante.

21) V (XXX), entrou na STDM desde 1 de Fevereiro de 1993, trabalhando no Grupo de

Restaurantes Palácio Lisboa como empregado.

22) X (XXX), entrou na STDM desde 1 de Março de 1994, trabalhando no Grupo de

Restaurantes Palácio Lisboa.

23) Z (XXX), entrou na STDM desde 1 de Maio de 1994, trabalhando no Grupo de

Restaurantes Palácio Lisboa como garçom.

24) Aa (XXX), entrou na STDM desde 1 de Março de 1994, trabalhando no Grupo de

Restaurantes Palácio Lisboa como caixeiro.

25) Bb (XXX), entrou na STDM desde 8 de Dezembro de 1993, trabalhando no Grupo de

Restaurantes Palácio Lisboa como empregado.

26) Cc (XXX), entrou na STDM desde 10 de Maio de 1994, trabalhando no Grupo de

Restaurantes Palácio Lisboa como empregado.

27) Dd (XXX), entrou na STDM desde 1 de Março de 1994, trabalhando no Grupo de

Restaurantes Palácio Lisboa como garçom.

28) Ee (XXX), entrou na STDM desde 16 de Novembro de 1996, trabalhando no Grupo de

Restaurantes Palácio Lisboa como distribuidor de platos.

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29) Ff (XXX), entrou na STDM desde 17 de Fevereiro de 1994, trabalhando no Grupo de

Restaurantes Palácio Lisboa como ajudante.

30) Gg (XXX), entrou na STDM desde 1 de Abril de 1994, trabalhando no Grupo de

Restaurantes Palácio Lisboa como garçom.

31) Hh (XXX), entrou na STDM desde 6 de Abril de 1994, trabalhando no Grupo de

Restaurantes Palácio Lisboa como ajudante.

32) Ii (XXX), entrou na STDM desde 1 de Junho de 2004, trabalhando no Grupo de

Restaurantes Palácio Lisboa como garçom.

33) Jj (XXX), entrou na STDM desde 1 de Maio de 1998, trabalhando no Grupo de

Restaurantes Palácio Lisboa como garçom.

34) Ll (XXX), entrou na STDM desde 8 de Março de 2004, trabalhando no Grupo de

Restaurantes Palácio Lisboa como garçom.

35) Mm (XXX), entrou na STDM desde 2 de Outubro de 1990, trabalhando no Grupo de

Restaurantes Palácio Lisboa como ajudante.

36) Nn (XXX), entrou na STDM desde 16 de Fevereiro de 2000, trabalhando no Grupo de

Restaurantes Palácio Lisboa como empregado.

37) Oo (XXX), entrou na STDM desde 7 de Setembro de 1996, trabalhando no Grupo de

Restaurantes Palácio Lisboa como distribuidor de platos.

38) Pp (XXX), entrou na STDM desde 16 de Abril de 1997, trabalhando no Grupo de

Restaurantes Palácio Lisboa como empregado.

39) Qq (XXX), entrou na STDM desde 15 de Fevereiro de 2001, trabalhando no Grupo de

Restaurantes Palácio Lisboa como lavador de louças.

40) Rr (XXX), entrou na STDM desde 1 de Maio de 1993, trabalhando no Grupo de

Restaurantes Palácio Lisboa como lavador de louças.

41) Ss (XXX), entrou na STDM desde 1 de Setembro de 1993, trabalhando no Grupo de

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Restaurantes Palácio Lisboa como ajudante.

42) Tt (XXX), entrou na STDM desde 1 de Junho de 1996, trabalhando no Grupo de

Restaurantes Palácio Lisboa como caixeiro.

43) Uu (XXX), t entrou na STDM desde 1 de Maio de 1996, trabalhando no Grupo de

Restaurantes Palácio Lisboa como empregado da cozinha.

44) Vv (XXX), entrou na STDM desde 7 de Maio de 2001, trabalhando no Grupo de

Restaurantes Palácio Lisboa como empregado.

45) Xx (XXX), entrou na STDM desde 12 de Abril de 1991, trabalhando no Grupo de

Restaurantes Palácio Lisboa como ajudante.

46) Zz (XXX), entrou na STDM desde 1 de Agosto de 1996, trabalhando no Grupo de

Restaurantes Palácio Lisboa como empregado do andar.

47) Aaa (XXX), entrou na STDM desde 1 de Setembro de 1990, trabalhando no Grupo de

Restaurantes Palácio Lisboa como empregado.

48) Bbb (XXX), entrou na STDM desde 25 de Dezembro de 2005, trabalhando no Grupo de

Restaurantes Palácio Lisboa como empregado.

Para além dos factos acima referidos, ainda ficaram provados os seguintes factos:

7. Quando precisava, o “Grupo de Restaurantes Palácio Lisboa” mudou os

postos de trabalho dos seus trabalhadores entre os restaurantes e bares que explora.

8. Em cada mês, o “Grupo de Restaurantes Palácio Lisboa” distribuía salários

aos 48 trabalhadores da presente causa em duas fases, quatro vezes (ou numa única vez, a uns

trabalhadores de número muito reduzido), colocando o dinheiro num envelope de papel

pardo.

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9. Ao levantar o salário, os trabalhadores têm que assinar o seu nome num

livro fornecido pelo “Grupo de Restaurantes Palácio Lisboa”, enquanto que na face dos

envelopes estão constantes o nome e o valor dos salários de cada fase.

10. Autorizado pelo Gerente-Geral Ccc, o Gerente do “Grupo de Restaurantes

Palácio Lisboa” Ddd chegou a entregar os dados relativos a tempo de serviço e salários dos

48 trabalhadores antes de 31 de Dezembro de 2006 a um escritório para este calcular o valor

de compensação pecuniária pelos serviços prestados pelos 48 trabalhadores acima referidos

nos dias de descanso semanal desde o ingresso até 31 de Dezembro de 2005, e pelos serviços

prestados pelos trabalhadores nos feriados obrigatórios não remunerados desde o ingresso até

ao dia 31 de Dezembro de 2006.

11. Obtidos os dados estatísticos acima referidos, o “Grupo de Restaurantes

Palácio Lisboa” distribuiu aos referidos 48 trabalhadores uma tabela dos valores de

compensação (“acordo”).

12. Depois de ter sido assinado pelo Gerente-Geral Ccc do “Grupo de

Restaurantes Palácio Lisboa”, o respectivo “acordo” foi entregue à DSAL pelo Gerente Ddd.

13. Em 23 de Fevereiro de 2007, o “Grupo de Restaurantes Palácio Lisboa”

chegou a pagar aos 48 trabalhadores os seguintes montantes a título de compensação

pecuniária pelos serviços prestados nos dias de descanso semanal e feriados obrigatórios:

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Nome Montante

(MOP)

1 A $ 705,00

2 B $ 2.728,00

3 C $ 1.725,00

4 D $ 705,00

5 E $ 2.728,00

6 F $ 981,00

7 L $ 1.932,00

8 N $ 2.193,00

9 O $ 2.193,00

10 T $ 2.064,00

11 U $ 1.932,00

12 V $ 2.193,00

13 X $ 1.932,00

64/2009 17/42

14 Z $ 1.958,00

15 Aa $ 2.312,00

16 Bb $ 2.240,00

17 Cc $ 1.958,00

18 Dd $ 1.725,00

19 Ee $ 1.932,00

20 Ff $ 1.932,00

21 Gg $ 2.193,00

22 Oo $ 1.518,00

23 Qq $ 1.833,00

24 Rr $ 1.725,00

25 Ss $ 2.167,00

26 Uu $ 3.333,00

27 H $ 2.380,00

28 I $ 2.086,00

64/2009 18/42

29 J $ 2.125,00

30 M $ 2.380,00

31 P $ 2.034,00

32 Q $ 1.791,00

33 R $ 1.791,00

34 S $ 2.034,00

35 Hh $ 1.816,00

36 Ii $ 1.726,00

37 Jj $ 1.870,00

38 Ll $ 1.540,00

39 Mm $ 2.034,00

40 Nn $ 2.380,00

41 Pp $ 1.870,00

42 Vv $ 2.125,00

43 G $ 4.648,00

64/2009 19/42

44 Tt $ 2.245,00

45 Xx $ 1.598,00

46 Aaa $ 1.916,00

47 Bbb $ 1.950,00

48 Zz $ 1.330,00

14. Entre Novembro e Dezembro de 2008, o arguido pagou a 33 dos seus

trabalhadores os seguintes montantes correspondentes a 1/3 dos valores fixados por aquele

unilateralmente no acordo.

Data de

Recebimento

Trabalhador MOP $

1 14/11/2008 A $ 6.805,56

2 14/11/2008 C $ 14.978,33

3 14/11/2008 D $ 14.781,67

4 14/11/2008 U $ 5.518,33

64/2009 20/42

5 14/11/2008 X $ 10.248,33

6 14/11/2008 Oo $ 6.499,37

7 17/11/2008 Qq $ 3.594,42

8 14/11/2008 Rr $ 11.705,56

9 17/11/2008 Uu $ 12.474,07

10 18/11/2008 H $ 13.656,67

11 17/11/2008 I $ 18.472,22

12 17/11/2008 J $ 6.686,67

13 14/11/2008 M $ 5.695,00

14 14/11/2008 Q $ 6.641,11

15 18/11/2008 R $ 6.111,11

16 14/11/2008 Ii $ 1.410,00

17 18/11/2008 Jj $ 6.290,00

18 14/11/2008 Ll $ 1.423,33

19 17/11/2008 Nn $ 4.901,67

64/2009 21/42

20 14/11/2008 Pp $ 7.083,33

21 14/11/2008 Vv $ 3.910,00

22 14/11/2008 Xx $ 15.683,44

23 14/11/2008 Bbb $ 313,33

24 14/11/2008 Zz $ 6.323,33

25 27/11/2008 F $ 59.033,33

26 27/11/2008 Ff $ 10.248,33

27 27/11/2008 Ss $ 8.170,00

28 27/11/2008 Mm $ 17.013,33

29 3/12/2008 T $ 7.887,62

30 3/12/2008 Aa $ 11.821,33

31 3/12/2008 P $ 20.704,44

32 3/12/2008 S $ 14.397,78

33 3/12/2008 Hh $ 10.217,78

15. Recebidos os montantes acima referidos, os 33 trabalhadores declararam

64/2009 22/42

que não reclamava o remanescente.

Os referidos factos são provados através das declarações das testemunhas e dos

documentos da presente causa, especialmente, através duma análise detalhada sobre o “acordo”

feito pelo “Grupo de Restaurantes Palácio Lisboa”.

Factos não provados: salvo os dados de valor de rendimento anual de alguns

trabalhadores fornecidos pela Direcção dos Serviços de Finanças, não se pode provar a alteração

concreta de rendimento dos 48 trabalhadores desde o ingresso na Companhia até ao momento em

que a DSAL calculou os valores de indemnização devida.

(...)”

III - ENQUADRAMENTO FÁCTICO-JURÍDICO E

DECISÃO NA SENTENÇA RECORRIDA

É do seguinte teor:

“(...)

In casu, o arguido STDM alegou que no processo de inquérito da presente causa a DSAL não

convocou o seu representante legal mas apenas notificou o responsável do “Grupo de Restaurantes Palácio

Lisboa”, conduta essa fez com que o interesse do arguido ficasse prejudicado por este não ter tempo para

organizar a defesa, pelo que, atendendo à natureza da independência funcional do “Grupo de Restaurantes

Palácio Lisboa”, a declaração do responsável deste não pode ser considerado como a confissão dos factos

acusados.

64/2009 23/42

Contudo, existe diferença entre o processo de investigação da infracção laboral desenvolvido pela

DSAL e o processo de contravenção laboral que aqui está em causa, visto que, aquele constitui um processo

de investigação administrativa, e este constitui um processo judicial. A existência dum vício eventual naquele

processo não prejudica o direito à defesa do arguido neste processo judicial.

Segundo os factos provados, o “Grupo de Restaurante Palácio Lisboa” é um organismo

subordinado à STDM, a qual explora, mediante o “Grupo de Restaurantes Palácio Lisboa”,

estabelecimentos de comidas nos seus casinos ou instalações acessórias, prestando serviços de alimentação

aos clientes.

Tendo em conta o facto de que mensalmente os trabalhadores receberam salários (dinheiro em

numerário) através da Secção de Contabilidade do “Grupo de Restaurantes Palácio Lisboa”, este juízo

entende que existe uma relação de contratação laboral entre os trabalhadores e a STDM mediante a

prestação de serviços daqueles, ou seja, contratados pelo arguido STDM através do “Grupo de Restaurantes

Palácio Lisboa”, os 48 trabalhadores prestam-lhe serviços nos estabelecimento de comidas a ele

subordinados.

Por outro lado, em relação ao descanso semanal dos 48 trabalhadores, de acordo com os factos

provados, até 31 de Dezembro de 2005, o “Grupo de Restaurantes Palácio Lisboa” apenas concedeu aos

trabalhadores 4 dias de descanso semanal em cada mês.

Tanto o DL n.º 101/84/M como o DL n.º 24/89/M (no artigo 17.º, n.º 1) prevê que os

trabalhadores têm o direito a gozar, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro

horas consecutivas.

64/2009 24/42

De acordo com os factos provados, entre 1 de Janeiro de 1984 e 31 de Dezembro de 2005, o

arguido não concedeu aos trabalhadores um período de descanso de vinte e quatro horas em cada período

de sete dias, apenas aumentou o descanso mensal de 2 dias para 4 dias. Para além disso, quando os

trabalhadores foram exigidos pelo arguido a prestar serviço nos dias de descanso semanal, o arguido não

lhes concedeu um outro dia de descanso compensatório, nem uma compensação pecuniária, pelo que, até o

dia 31 de Dezembro de 2005, o arguido cometeu, na forma de crime continuado, 48 contravenções laborais

previstas no artigo 17.º do DL n.º 24/89/M.

No entanto, estipulou o artigo 94.º do Código de Processo do Trabalho o seguinte:

1. A acção contravencional extingue-se, por prescrição, no prazo de dois anos a contar da data em

que a infracção se consumou.

2. A notificação ao arguido do despacho que marca a data para o julgamento, ou a efectuada ao

defensor oficioso de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º, interrompe a prescrição.

Na presente causa, a DSAL entregou o auto de notícia ao tribunal no dia 28 de Abril de 2008.

Por isso, as 48 contravenções previstas no artigo 17.º do DL n.º 24/89/M cometidas pelo

arguido já prescreveram.

Em segundo lugar, no auto de notícia elaborado pela DSAL, esta acusa o arguido de não ter

concedido descanso aos seus trabalhadores nos dias dos finados, nos feriados de Chong Chao, nos feriados

de Chong Ieong, e nos dias de Portugal (10 de Junho), ou nos dias de 20 de Dezembro (substituindo dia de

Portugal desde 2000), nem compensou os trabalhadores pelos serviços prestados durante o período entre 1

de Janeiro de 1984 e 31 de Dezembro de 2006.

64/2009 25/42

Segundo o artigo 20.º, n.º 1 do DL n.º 101/84/M e o artigo 19.º, n.º 1 do DL n.º 24/89/M, são

feriados obrigatórios o Dia de finados (Cheng Ming), o Dia seguinte ao do Bolo Lunar (Chong Chao), o

Culto dos Antepassados (Chong Yeong), e o Dia de Portugal (10 de Junho), ou o Dia de Retorno (20 de

Dezembro) desde 2000.

Nos termos do artigo 20.º, n.º 2 do DL n.º 101/84/M, nos feriados obrigatórios, os

trabalhadores permanentes devem ser dispensados da prestação de trabalho. E nos termos do artigo 19.º, n.º

2 do DL n.º 24/89/M, nos feriados obrigatórios os trabalhadores que tenham completado o período

experimental devem ser dispensados da prestação de trabalho.

Em audiência, o arguido alegou que, ao prestarem serviços ao “Grupo de Restaurantes Palácio

Lisboa”, alguns dos seus trabalhadores não precisavam de trabalhar nos dias de feriados obrigatórios acima

referidos, o que mostra que o arguido não desprezou de todo o direito de descanso dos trabalhadores nos

feriados obrigatórios.

Porém, de acordo com as declarações prestadas pelas testemunhas deste processo, se bem que

um trabalhador não prestasse serviço num certo dia dos feriados obrigatórios acima referidos, ele apenas

aproveitou o descanso semanal que tinha direito em cada mês, mas não descansou como nos dias de

feriados obrigatórios, pelo que na realidade, o arguido não dispensou os trabalhadores da prestação de

serviço nos dias de feriados obrigatórios.

O arguido ainda alegou que os serviços prestados pelos trabalhadores nos feriados obrigatórios

eram indispensáveis para garantir a continuidade do funcionamento da empresa, situação esta prevista na

alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do DL n.º 24/89/M, pelo que, não precisava que aumentar o rendimento

dos trabalhadores.

64/2009 26/42

No entanto, o “Grupo de Restaurantes Palácio Lisboa” presta serviços de comidas, cujo

funcionamento não exige necessariamente continuidade, pelo que, os motivos alegados pelo empregador de

que os serviços prestados nos feriados obrigatórios eram indispensáveis para garantir a continuidade do

funcionamento da empresa e que não era preciso dar aos trabalhadores uma retribuição adicional era

insustentável.

Assim sendo, não tendo dispensado os 48 trabalhadores de trabalhar nos dias de feriado

obrigatórios acima referidos nem tendo dado compensação pecuniária aos trabalhadores pelos serviços

prestados nesses dias antes de 31 de Dezembro do ano 2006, o arguido cometeu, na forma continuada, 48

contravenções laborais previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, conjugado com o artigo 26.º,

n.º 1 e artigo 19.º, n.º 2 do mesmo DL.

Nos termos do artigo 50.º, n.º 1, alínea d) e artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, tendo em

conta a duração da contravenção cometida pelo arguido, condena-se o arguido na multa de MOP $2.000,00

para cada contravenção cometida. E em suma, condena-se o arguido na multa de MOP $96.000,00, pelas 48

contravenções cometidas.

Relativamente à compensação pecuniária que os trabalhadores têm direito a receber, nos termos

do artigo 100.º do Código de Processo do Trabalho, não tendo sido deduzido pedido cível ou proposta em

separado a respectiva acção cível, o juiz arbitra na sentença uma quantia pelos danos causados.

E, dispõe o artigo 17.º, n.º 6, alínea a) do DL n.º 24/89/M o seguinte:

1. ....

2. ....

64/2009 27/42

6. O trabalho prestado em dia de descanso semanal deve ser pago:

a) Aos trabalhadores que auferem salário mensal, pelo dobro da retribuição normal;

b) ....

Nos termos do artigo 17.º, n.ºs 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 101/84/M, os trabalhadores podem

prestar serviço voluntário em dia de descanso semanal, e nos casos de prestação de trabalho em período de

descanso semanal, os trabalhadores têm direito a um outro dia de descanso compensatório a gozar dentro

dos trinta dias seguintes ao da prestação de trabalho.

Após a entrada em vigor do DL n.º 24/89/M de 30 de Março de 1989, os trabalhadores que

auferem um salário mensal podem ser remunerados com o dobro de retribuição normal.

Igualmente, nos termos do artigo 20.º, n.º 1 do DL n.º 101/84/M e dos artigos 19.º, 26.º, n.º 1

do DL n.º 24/89/M, se o trabalhador prestar serviço nos dias dos finados, nos feriados de Chong Chao, nos

feriados de Chong Ieong, e nos dias de Portugal (10 de Junho) ou dias de retorno (20 de Dezembro), ele

terá direito a uma compensação pecuniária correspondente a retribuição diária normal.

Nos termos do artigo 100.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, estando reunidos os

requisitos previstos nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 74.º do Código do Processo Penal e não tendo

sido deduzido pedido cível ou proposta em separado a respectiva acção cível, o juiz arbitra na sentença uma

quantia pelos danos causados.

Estipula o artigo 74.º, n.º 1 do Código de Processo Penal o seguinte:

1. Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal respectivo ou em acção cível separada, nos

termos dos artigos 60.º e 61.º, o juiz arbitra na sentença, ainda que absolutória, uma quantia como reparação pelos danos

64/2009 28/42

causados, quando:

a) Ela se imponha para uma protecção razoável dos interesses do lesado;

b) O lesado a ela se não oponha; e

c) Do julgamento resulte prova suficiente dos pressupostos e do quantitativo da reparação a arbitrar, segundo os

critérios da lei civil.

E, dispõe o artigo 96.º, n.º 4 do Código de Processo do Trabalho o seguinte:

1. ...

2. ...

3. ...

4. Salvo se dos elementos do processo e por aplicação dos critérios legais resultarem quaisquer outros, que o

juiz fixa, os montantes devidos ao trabalhador são, para os efeitos dos números anteriores, os que constarem do mapa

de apuramento que acompanha o auto.

O Decreto-Lei n.º 24/89/M exige que o empregador tenha que entregar aos seus trabalhadores

documento comprovativo com conteúdo detalhado de salário constante ao pagar salário a eles.

No entanto, na presente causa, o arguido não forneceu à DASL os dados de retribuição mensal

dos seus trabalhadores desde o ingresso na sociedade até a respectiva saída ou até 31 de Dezembro do ano

2006, enquanto que na respectiva tabela de cálculo de indemnização, o valor que serviu de base de cálculo

era a retribuição mensal que os trabalhadores auferiam no fim do ano 2006 ou do último mês antes de

deixar o posto de trabalho.

O arguido não consentiu no valor de indemnização fixado pelo “Grupo de Restaurantes Palácio

Lisboa”.

64/2009 29/42

Na presente causa, o arguido já tinha pago aos 48 trabalhadores seus, em 23 de Fevereiro de 2007,

a compensação pelo descanso semanal e feriados obrigatórios do ano 2006.

Entre Novembro e Dezembro do ano 2008, o arguido já efectuado pagamento de 1/3 dos

valores de indemnização fixados pelo “Grupo de Restaurantes Palácio Lisboa” a 33 dos trabalhadores, os

quais declararam, depois de ter recebido os respectivos valores, que não reclamavam o restante valor.

Assim, nos termos do artigo 74.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, como os 33 trabalhadores

não reclamaram qualquer outra compensação, este tribunal não faria um outro julgamento sobre créditos

para além dos já satisfeitos.

Quanto à compensação dos restantes 15 trabalhadores, como não se pode provar a alteração de

rendimento anual deles antes de 31 de Dezembro de 2006, nem eles próprios podiam fornecer a alteração

concreta, segundo as regras de ónus de prova e para efeitos de equidade, este juízo decide calcular em

primeiro lugar o salário diário dos trabalhadores de acordo com o valor de rendimento anual fornecidos pela

Direcção dos Serviços de Finanças, e depois com base neste valor calcular o montante de indemnização

pelos serviços prestados nos dias de descanso semanal e feriados obrigatórios. O trabalho prestado em dia

de descanso semanal durante a vigência do DL n.º 101/84/M será compensado com o salário dum dia, e de

dois dias durante a vigência do DL n.º 24/89/M, enquanto que o trabalho prestado em feriados obrigatórios

será compensado com salário de um dia.

Dada a falta de dados fiscais de alguns dos trabalhadores, fixa-se o valor de salário deles de

acordo com a taxa de aumento por eles declarada e a alteração geral do salário dos trabalhadores de Macau,

pela forma seguinte:

64/2009 30/42

1) Quando faltar o registo fiscal de algum trabalhador desde o ingresso na sociedade até

certo momento, toma-se como referência o salário registado em primeiro lugar, reduzindo-se

anualmente MOP $200,00 para atrás.

2) Quando faltar o registo fiscal de algum trabalhador num determinado ano no meio da sua

prestação de trabalho, o salário anual e diário dele deste ano considera-se o médio do salário do ano

imediatamente anterior e posterior.

3) O salário do trabalhador Aaa entre 1990 e 1998 é fixado em MOP $3.000,00 mensais (por

este ter declarado expressamente que o seu rendimento não era inferior a MOP $3.000,00 mensais).

4. Decisão

Pelo exposto, este Juízo decide pelo seguinte:

1) As 48 contravenções laborais previstas no art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M

cometidas pelo arguido por não ter concedido descanso semanal aos seus trabalhadores nem lhes

ter dado compensação pecuniária já se extinguiram por prescrição.

2) Em relação às 48 contravenções laborais previstas no art.º 28.º do Decreto-Lei n.º

24/89/M em conjugação com o art.º 26.º, n.º 1 e art.º 19.º, n.º 2 do mesmo diploma, cometidas

pelo arguido por não ter dispensado os seus trabalhadores da prestação de trabalho em feriados

obrigatórios nem lhes ter dado compensação pecuniária, fixa-se uma multa, nos termos dos artigos

50.º, n.º 1, alínea d) e 51.º do mesmo diploma no valor de MOP $2.000,00 para cada contravenção

cometida. Em suma, condena-se o arguido na multa de MOP $96.000,00.

3) Relativamente aos 33 trabalhadores que declararam aceitar o valor da compensação

efectuada pelo arguido e que não lhe reclamavam uma outra compensação, este tribunal não faria

um outro julgamento sobre créditos para além dos já satisfeitos.

4) Assim, o arguido devia realizar os seguintes valores de indemnização aos 15 trabalhadores seus:

64/2009 31/42

Compensação

pelo descanso

semanal

Compensação

pelos feriados

obrigatórios

Valor já

recebido em

2006

Valor total de

compensação

1 B 36.449,93 7.743,23 (2.728,00) 41.465,16

2 E 45.535,21 9.004,49 (2.728,00) 51.812,00

3 L 18.802,63 5.990,36 (1.932,00) 22.860,99

4 N 16.770,19 5.576,44 (2.193,00) 20.153,63

5 O 24.416,00 6.551,89 (2.193,00) 28.774,89

6 V 18.621,52 5.898,22 (2.193,00) 22.326,74

7 Z 13.084,78 5.071,71 (1.958,00) 16.198,49

8 Bb 15.731,84 5.435,84 (2.240,00) 18.927,67

9 Cc 13,464,56 5.068,45 (1.958,00) 16.575,01

10 Dd 14.899,07 5.355,62 (1.725,00) 18.529,68

11 Ee 8.077,26 4.001,32 (1.932,00) 10.146,58

12 Gg 14.354,50 5.305,64 (2.193,00) 17.467,14

64/2009 32/42

13 Tt 8.432,73 4.296,30 (2.245,00) 10.457,02

14 Aaa 25.382,57 6.773,47 (1.916,00) 30.240,04

15 G 47.623,40 10.363,48 (4.648,00) 53.338,88

Da sentença do presente processo cabe recurso para o Tribunal de Segunda Instância no prazo de 10

dias.

Fixa-se a taxa de justiça em 3UC a cargo do arguido.

Notifique e D.N..”

IV - FUNDAMENTOS

1. O objecto do presente recurso passa pela análise das

seguintes questões:

- Violação do art. 2°, 17° e 20° do Dec-Lei n°. 24/89/M, de 3

de Abril, por indevidamente considerada a recorrente ser empregadora dos

48 trabalhadores.

- Violação do art. 20°, n.º 1 b) do Dec-Lei n.º 24/89/M, de 3 de

Abril, por o presente caso não se enquadra nas situações aí prevista.

64/2009 33/42

- Violação do art. 100° do C. P. Trabalho por não ser possível

estabelecer com certeza qual a remuneração mensal e diária dos

trabalhadores, não estando reunido os pressupostos do art. 74° do C.P.P.

2 - DA VIOLAÇÃO DO ART. 2°, 17° E 20° DO DEC-LEI n.º 24/89/M,

DE 3 DE ABRIL, POR INDEVIDAMENTE TER SIDO CONSIDERADA A

RECORRENTE EMPREGADORA DOS 48 TRABALHADORES.

A recorrente imputa à douta sentença recorrido erro na

identificação da autora das aludidas contravenções laborais, argumentando

que era o Grupo Lok Kong o empregador dos 48 trabalhadores, sendo este

quem lhes pagava o salário e quem sempre entregava na Repartição de

Finanças de Macau a declaração M3/M4 de imposto profissional da

relação nominal dos trabalhadores.

Não lhe assiste razão.

Consta nos autos informação prestada pela Direcção dos

Serviços de Turismo que indica claramente que não constam quaisquer

estabelecimentos licenciados ou em trâmites de licenciamento, cujo

requerente/titular seja o Grupo Lok Kong 樂宮飲食集團.

Segundo os registos daqueles Serviços, foi a firma Sociedade de

Turismo e Diversões de Macau, S.A., ora a recorrente, titular dos

estabelecimentos onde os trabalhadores dos presentes autos prestavam

serviços: Bar de Pelota Basca; Casino Bar; Bar de Luxo; Palácio Lisboa

64/2009 34/42

樂宮西餐; Palácio Lisboa 樂宮美食中心; Casino Marina Palácio Bar;

Bar Kingsway; Bar Oriental; Bar do 2º andar Landmark.

É de notar ainda que não houve qualquer pedido referente à

alteração da titularidade, cessão de exploração ou arrendamento da

empresa aos referidos estabelecimentos - cfr. doc. de fls. 576 a 578.

Prevê o art. 2° a) do Dec-Lei n.º 24/89/M de 3 de Abril com as

alterações introduzidas pelo D.L. N.º 32/90/M, de 9 de Julho:

"Para efeitos do presente diploma e salvo quando seja

determinado de modo diferente, entende-se por:

a) Empregador, toda e qualquer pessoa, singular ou colectiva

que directamente disponha da actividade laboral de um trabalhador,

conforme contrato de trabalho com ele estabelecido, independentemente

da forma que o contrato revista e do critério do cálculo da remuneração,

que pode ser dependência do resultado efectivamente obtido;"

Ora, o aludido Grupo Lok Kong 樂宮飲食集團 não é titular de

qualquer licença nem sequer de qualquer registo, não é uma pessoa

jurídica singular ou colectiva, logo não poder ser sujeito de uma relação

jurídica laboral, isto é, não pode ser o empregador dos presentes autos.

E além do mais, a pretensão da recorrente quanto a esta matéria

é desmentida pela matéria que vem provada, aí se ficando a saber que :

“O Grupo de Restaurantes Palácio Lisboa” é um organismo subordinado ao

arguido STDM que se dedica ao ramo de comida e bebida, prestando serviços de comidas

64/2009 35/42

e bebidas aos clientes nos casinos da STDM ou nas suas instalações acessórias.

O arguido STDM explora, mediante o “Grupo de Restaurantes Palácio Lisboa”,

o “Restaurante Palácio Lisboa”, o “Bar da Pelota Basca”, o “Casino Bar”, o “Casino Bar

do 2.º Andar da Ala Nova”, o “Casino Marina Palácio Lisboa”, o “Bar Kingsway”, o “Bar

Oriental”, o “Palácio Lisboa”, entre outros bares e restaurantes.”

Vindo comprovado que o estabelecimento da relação jurídica foi

feito com a STDM, não podendo ter outro significado a expressão que

alude ao facto de os trabalhadores aí terem entrado, quando iniciaram

funções.

Entende-se então o referido Grupo como uma forma de

organização interna da STDM para gerir os seus bares e restaurantes, mas

sem uma autonomia jurídica de forma a poder substituir-se na titularidade

da relação jurídico-laboral mantida com os trabalhadores.

Pelo que se considera que a arguida STDM é a parte legítima, na

asserção de dever ela assumir a autoria e responsabilidade pela assunção

dos compromissos e obrigações para com os ditos trabalhadores.

Donde, por esta razão, não se verificar qualquer violação dos

artigos 2°, 17° e 20° do Dec-Lei n.° 24/89/M, de 3 de Abril.

3. DA VIOLAÇÃO DO ART. 20º, N.º 1 B), DO DEC-LEI N.º 24/89/M,

DE 3 DE ABRIL, POR O PRESENTE CASO NÃO SE ENQUADRAR NA

SITUAÇÃO AÍ PREVISTA

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A recorrente invocou depois o facto não acolhido na sentença

recorrida de que os serviços prestados pela recorrente requeriam uma

laboração contínua por forma a dar apoios aos clientes dos hotéis e casinos,

pelo que entende não se estar perante situações em que se tinha de fazer

face a um acréscimo de trabalho não previsível.

Não se acompanha neste segmento a douta sentença proferida.

Nos presentes autos, os estabelecimentos explorados pela

Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A., ora recorrente, tinham

por objecto o fornecimento e prestação de serviço de bebidas e comidas,

em apoio à actividade dos casinos que, como se sabe e assim tem sido

julgado em muitos outros casos, laboram continuamente durante 24 horas,

sabendo-se, também como se sabe, que os jogadores precisam de comer a

qualquer hora e que esses serviços de apoio não deixam de ser fornecidos

pelas entidades gestoras dos casinos.

Donde resulta que tais serviços são forçosamente obrigados a ser

prestados pelos trabalhadores para garantir a continuidade do seu

funcionamento, organizando-se em turnos para dar resposta a essas

necessidades.

E é isso mesmo que resulta da matéria que vem provada,

enquanto se diz que esses trabalhadores prestavam serviços de comidas e

bebidas aos clientes dos casinos e até que os postos de trabalho desses

empregados eram mudados entre os vários restaurantes e bares.

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Donde os trabalhadores em causa não terem de fazer face a um

acréscimo de trabalho não previsível, que devesse ser compensado nos

termos das disposições previstas no art. 20° n.º 2 e n.º 1- b) do Dec. Lei

n.° 24/89/M de 3 de Abril com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º

90/M, de 9 de Julho.

Assim, no que diz respeito aos feriados obrigatórios não

remunerados, não há fundamentação legal para condenar a recorrente, no

pagamento da multa com esse fundamento aos trabalhadores.

Tem sido esta, aliás, a Jurisprudência que largamente vem sendo

seguida por este Tribunal em inúmeras acções laborais contra a STDM e

de fácil consulta no site da internet dos Tribunais da RAEM, pelo que nos

dispensamos de a concretizar.

4. DA VIOLAÇÃO DO ART. 100° DO C. P. TRABALHO POR NÃO

SER POSSÍVEL ESTABELECER COM CERTEZA QUAL A

REMUNERAÇÃO MENSAL E DIÁRIA DOS TRABALHADORES, NÃO

ESTANDO REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS DO ART. 74º DO C.P.P.

A recorrente invocou também o vício da sentença por violação

do art. 100° do C.P.T., alegando que não foi ao tribunal a quo possível

estabelecer com certeza qual a remuneração mensal e diária dos

trabalhadores, não estado reunido os pressupostos prevista no art. 74° do

C.P.P., entendendo a recorrente fixar a indemnização não exceder o

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montante relativo a um terço reclamado na Direcção dos Serviços de

Assuntos Laborais.

Cremos que lhe assiste razão.

Não quanto ao facto de a fixação de indemnização àqueles 15

trabalhadores que não aceitaram as compensações propostas não dever

exceder um terço do montante reclamado na Direcção dos Serviços de

Assuntos Laborais, critério aceite pelos outros 33 trabalhadores, pela razão

simples de que nos situamos nesse domínio num plano negocial apenas

dependente da vontade das partes e que não pode ser imposto a que o não

aceitou.

Mas já quanto aos pressupostos de facto de que depende um

arbitramento oficioso das compensações que possam ser devidas.

Prevê o art. 100° n.º 1 da Lei n.º 9/2003, "Estando reunido os

requisitos previstos nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 74°do C.P.P. e

não tendo sido deduzido pedido cível ou proposta em separado a

respectiva acção civil, o juiz arbitra na sentença, ainda que absolutória,

uma quantia pelos danos causados."

Segundo o preceituado acima referido deve o juiz arbitrar na

sentença uma quantia pelos danos causados, quando estiverem reunidos os

requisitos previstos nas alíneas a) b) c) do n.º 1 do art. 74° do C.P.P.

No caso presente, não tendo os 15 trabalhadores deduzido

pedido civil ou proposto em separado a respectiva acção cível, o Juiz a

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quo arbitrou oficiosamente uma quantia compensatória.

Ora afigura-se que não estavam reunidos todos os requisitos

previstos no art. 74° n.º 1 a) b) c) e n.º 2 do C. P. Penal.

O Mmo Juiz invoca o critério da equidade, mas, com todo o

respeito, tal critério não deve operar neste domínio. Trata-se aqui de uma

compensação pelo não gozo de determinados dias e nada na lei ou

disposição convencional manda seguir esse critério, tal como decorre do

artigo 3º do CC.

E o que se verifica é que nem o rendimento dos referidos

trabalhadores foi concretamente apurado, nem o foi o número de dias de

trabalho para apuramento do salário médio diário, elemento base para

fixação das devidas compensações.

O Tribunal, neste domínio, não pode extrapolar de alguns

elementos indiciários para suprir uma manifesta falta de prova quanto ao

apuramento dos elementos que permitiriam fixar tais compensações.

Nem os trabalhadores estavam ou estão impedidos de

formularem esse pedido e fazerem prova dos elementos constitutivos da

causa de pedir e seus pressupostos.

Na verdade, a maioria dos 15 trabalhadores não conseguiu em

sede de julgamento determinar quanto efectivamente auferiam

mensalmente e qual o número efectivo de dias de trabalho.

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Nem conseguiram determinar também quais foram ao longo da

sua carreira profissional no grupo Lok Kong os seus aumentos salariais.

É verdade, que o Tribunal dispõe de uma 1istagem fornecida

pela Direcção de Finanças, com algumas remunerações anuais de alguns

trabalhadores.

Contudo, mesmo através destas é perfeitamente impossível

determinar qual o ganho diário, para se apurar o salário mensal e o que

ficou em dívida ao trabalhador, devendo os trabalhadores em causa ser

remetidos para a acção cível competente para se verem compensados

pelos apontados descansos.

Violou pois a douta sentença recorrida o disposto no art. 100º do

Código de Processo de Trabalho, devendo igualmente ser revogada nessa

parte, absolvendo-se a Recorrente do pagamento da indemnização aos 15

trabalhadores.

Nesta conformidade resta decidir, absolvendo a arguida da

contravenção por que foi acusada e revogando a decisão na parte em que

fixou uma compensação aos 15 trabalhadores por falta dos indispensáveis

elementos para tal.

V – DECISÃO

Pelas apontadas razões, acordam em conceder provimento ao

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recurso, absolvendo a arguida das apontadas contravenções e, revogando a

sentença na parte da condenação cível, remetendo os eventuais titulares

das compensações por trabalho indevidamente prestado para a acção cível

em separado.

Sem custas.

Macau, 11 de Junho de 2009,

João A. G. Gil de Oliveira

Chan Kuong Seng

Lai Kin Hong

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