CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA. A contribuição dos segurados, é previsto no art. 195, II da...

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CUSTEIO DA CUSTEIO DA PREVIDÊNCIAPREVIDÊNCIA

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CUSTEIO DA PREVIDÊNCIACUSTEIO DA PREVIDÊNCIA

A contribuição dos segurados, é previsto no A contribuição dos segurados, é previsto no art. 195, II da Constituição Federal. É o art. 195, II da Constituição Federal. É o embasamento constitucional para a embasamento constitucional para a contribuição dos segurados.contribuição dos segurados.

Esta contribuição Esta contribuição não deve ser confundida não deve ser confundida com a contribuição de empresa, que é com a contribuição de empresa, que é prevista, na Constituição, no art. 195, I, prevista, na Constituição, no art. 195, I, “a”. Muitas “a”. Muitas vezes, é a própria empresa que vezes, é a própria empresa que deverá recolher a contribuição dos deverá recolher a contribuição dos trabalhadores, por meio de desconto na folha trabalhadores, por meio de desconto na folha de pagamento, mas uma coisa não se de pagamento, mas uma coisa não se confunde com a outra.confunde com a outra.

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CUSTEIO DA PREVIDÊNCIACUSTEIO DA PREVIDÊNCIA

Contribuição da empresa sobre a Contribuição da empresa sobre a folha (art. 195, I, a, CF) e folha (art. 195, I, a, CF) e

Contribuição dos segurados (art. 195, Contribuição dos segurados (art. 195, II, CF), II, CF),

Estas duas destinadas Estas duas destinadas exclusivamente à previdência social exclusivamente à previdência social – RGPS, e por isso chamadas de – RGPS, e por isso chamadas de contribuições previdenciárias (art. contribuições previdenciárias (art. 167, XI, CF).167, XI, CF).

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CUSTEIO DA PREVIDÊNCIACUSTEIO DA PREVIDÊNCIA

Tendo claro esta distinção em Tendo claro esta distinção em mente, você já entendeu metade do mente, você já entendeu metade do custeio previdenciário!custeio previdenciário!

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

SALÁRIO - DE- CONTRIBUI ÇÃOSALÁRIO - DE- CONTRIBUI ÇÃO (art. 28 da Lei n. 8212/91, art. (art. 28 da Lei n. 8212/91, art.

214, RPS)214, RPS)

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

O salário de contribuição O salário de contribuição nada mais é do nada mais é do que a base de cálculo previdenciária dos que a base de cálculo previdenciária dos segurados, sobre a qual incide a segurados, sobre a qual incide a contribuição. O salário-de-contribuição contribuição. O salário-de-contribuição será fixado a partir da remuneração do será fixado a partir da remuneração do segurado, lembrado-se que a segurado, lembrado-se que a remuneração consiste na parte fixa do remuneração consiste na parte fixa do salário, mais as comissões e gorjetas, que são salário, mais as comissões e gorjetas, que são a parte variável, e as chamadas a parte variável, e as chamadas conquistas conquistas sociais, que são as horas extras, o adicional sociais, que são as horas extras, o adicional noturno, o adicional de insalubridade e noturno, o adicional de insalubridade e periculosidade, o 13º salário etc.periculosidade, o 13º salário etc.

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

LIMITESLIMITES

Salário de contribuição

Alíquota para fins de INSS

Até 1.174,86 8%

De 1.174,87 a 1.958,10

9%

De 1.958,11 a 3.916,20

11%

TABELA VIGENTETabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e

trabalhador avulso, para pagamento de remuneração

a partir de 1º de Janeiro de 2012

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

Por exemplo, se um empregado Por exemplo, se um empregado recebe R$ 5.000,00 por mês, sua recebe R$ 5.000,00 por mês, sua remuneração será R$ 5.000,00, mas remuneração será R$ 5.000,00, mas seu seu salário-de-contribuição será salário-de-contribuição será de R$ 3.916,20. Somente contribuirá de R$ 3.916,20. Somente contribuirá sobre este valor. Por isso os sobre este valor. Por isso os benefícios da previdência, regra benefícios da previdência, regra geral, são também limitados a R$ geral, são também limitados a R$ 3.916,20. 3.916,20.

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

Décimo TerceiroDécimo Terceiro STF Súmula nº 688STF Súmula nº 688

Contribuição Previdenciária - Contribuição Previdenciária - Décimo Terceiro SalárioDécimo Terceiro Salário

É legítima a incidência da contribuição É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.previdenciária sobre o 13º salário.

Lei 8.620/93 e Decreto 3048/99 – Lei 8.620/93 e Decreto 3048/99 – determina o cálculo em separadodetermina o cálculo em separado

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

DiáriasDiárias Art. 28 Lei 8.212/91 – diárias acima de Art. 28 Lei 8.212/91 – diárias acima de

50%, integra o salário-de-contribuição50%, integra o salário-de-contribuição STJ Súmula nº 101STJ Súmula nº 101

Ação de Indenização - Seguro em Ação de Indenização - Seguro em Grupo – PrescriçãoGrupo – Prescrição

A ação de indenização do segurado em A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em grupo contra a seguradora prescreve em um anoum ano

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

Salário MaternidadeSalário Maternidade Sofre incidência de contribuição da Sofre incidência de contribuição da

empresa e do empregadoempresa e do empregado

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. POSSIBILIDADE. MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS O COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. LEGALIDADE. 1. A verba TRÂNSITO EM JULGADO. LEGALIDADE. 1. A verba recebida a título de salário-maternidade tem natureza recebida a título de salário-maternidade tem natureza remuneratória e em decorrência de férias remuneratória e em decorrência de férias efetivamente gozadas , razão pela qual integra a base efetivamente gozadas , razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária. de cálculo da Contribuição Previdenciária. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido AgRg Precedentes. 2. Agravo regimental não provido AgRg no Ag 1428915 / DFno Ag 1428915 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

2011/0260205-3 Data do Julgamento 07/02/20122011/0260205-3 Data do Julgamento 07/02/2012..

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. AUSÊNCIA DE SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA QUE NÃO PODE SER ALTERADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA QUE NÃO PODE SER ALTERADA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA A EXIGIR REABERTURA DA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA A EXIGIR REABERTURA DA DISCUSSÃO PERANTE A 1a. SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DISCUSSÃO PERANTE A 1a. SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DETERMINAR A SUBIDA DOS AUTOS DO PROVIDO PARA DETERMINAR A SUBIDA DOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL QUE, NOS TERMOS DO ART. 14, II DO RECURSO ESPECIAL QUE, NOS TERMOS DO ART. 14, II DO RISTJ, FICA, DESDE JÁ, SUBMETIDO A JULGAMENTO PELA 1a. RISTJ, FICA, DESDE JÁ, SUBMETIDO A JULGAMENTO PELA 1a. SEÇÃO.SEÇÃO.

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO 1. O preceito normativo não pode transmudar a natureza 1. O preceito normativo não pode transmudar a natureza

jurídica de uma verba. Tanto no salário-maternidade quanto jurídica de uma verba. Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual, não é possível caracterizá-pelo empregado, razão pela qual, não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o Trabalhador. previstas com o fim de proteger e auxiliar o Trabalhador.

. 2. Da mesma forma que só se obtém o direito a um . 2. Da mesma forma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também só se justifica ante a perspectiva da contribuição também só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício (ADI-MC 2.010, Rel. sua retribuição em forma de benefício (ADI-MC 2.010, Rel. Min. CELSO DE MELLO); dest'arte, não há de incidir a Min. CELSO DE MELLO); dest'arte, não há de incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas.contribuição previdenciária sobre tais verbas.

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO 3.3. Apesar de esta Corte possuir o entendimento Apesar de esta Corte possuir o entendimento

pacífico em sentido oposto (REsp. 1.232.238/PR, Rel. pacífico em sentido oposto (REsp. 1.232.238/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.03.2011; AgRg no Ag Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.03.2011; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 25.11.2010; 1.330.045/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 25.11.2010; REsp. 1.149.071/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe REsp. 1.149.071/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 22.09.2010)22.09.2010), a relevância da matéria exige a reabertura , a relevância da matéria exige a reabertura da discussão perante a 1a. Seção. 4. Agravo Regimental da discussão perante a 1a. Seção. 4. Agravo Regimental provido para determinar a subida dos autos do Recurso provido para determinar a subida dos autos do Recurso Especial que, nos termos do art. 14, II do RISTJ, fica, desde Especial que, nos termos do art. 14, II do RISTJ, fica, desde já, submetido a julgamento pela 1a. Seção. AgRg no Ag já, submetido a julgamento pela 1a. Seção. AgRg no Ag 1420247 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE 1420247 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011/0123585-6. Data do Julgamento : INSTRUMENTO 2011/0123585-6. Data do Julgamento : 06/12/201106/12/2011

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO Posição da legislação para salário-de-contribuição:Posição da legislação para salário-de-contribuição:1.1. para o empregado e trabalhador avulso: para o empregado e trabalhador avulso:

a remuneração auferida a remuneração auferida em uma ou mais em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos rendimentos pagos, devidos ou creditados a pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante qualquer título, durante o mês, destinados a o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a ganhos habituais sob a forma de utilidades e forma de utilidades e os adiantamentos os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Lei nº 9.528, de 10.12.97)ou sentença normativa; (Lei nº 9.528, de 10.12.97)

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

2. para o empregado doméstico: a 2. para o empregado doméstico: a remuneração registrada na remuneração registrada na Carteira de Carteira de Trabalho e Previdência Social;Trabalho e Previdência Social;

3. para o contribuinte individual: a 3. para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite durante o mês, observado o limite máximo; (Lei nº 9.876, de 26.11.99)máximo; (Lei nº 9.876, de 26.11.99)

4. para o segurado facultativo: o valor 4. para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite por ele declarado, observado o limite máximo. (Lei nº 9.876, de 26.11.99)máximo. (Lei nº 9.876, de 26.11.99)

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

OBS: Todavia, OBS: Todavia, não farão parte do não farão parte do salário de contribuição valores salário de contribuição valores relativos à indenização ou relativos à indenização ou ressarcimento. ressarcimento. Essa exclusão decorre Essa exclusão decorre da lógica previdenciária, na qual o da lógica previdenciária, na qual o trabalhador irá fazer a sua contribuição trabalhador irá fazer a sua contribuição mês-a-mês, e a Previdência irá fazer o mês-a-mês, e a Previdência irá fazer o calculo referente ao benefício com base calculo referente ao benefício com base numa média desses salários.numa média desses salários.

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO Por isso, todo o valor responsável pela Por isso, todo o valor responsável pela

manutenção do segurado deve ser base manutenção do segurado deve ser base de contribuição, para que o mesmo, de contribuição, para que o mesmo, futuramente, entre na média de cálculo futuramente, entre na média de cálculo do benefício e, conseqüentemente, do benefício e, conseqüentemente, reflita no valor final do benefício.reflita no valor final do benefício.

Por este motivo não há razão para a Por este motivo não há razão para a incidência sobre valores indenizatórios incidência sobre valores indenizatórios ou ressarcitórios, pois não há motivo ou ressarcitórios, pois não há motivo dos mesmos integrarem-se ao salário dos mesmos integrarem-se ao salário de contribuição e ao futuro benefício.de contribuição e ao futuro benefício.

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

Existem parcelas mencionadas no Existem parcelas mencionadas no art. 28, § 9º da lei 8212/91 que são art. 28, § 9º da lei 8212/91 que são excluídas do salário de contribuição.excluídas do salário de contribuição.

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

Por exemplo, o pagamento de salário Por exemplo, o pagamento de salário in natura na forma de cesta in natura na forma de cesta básica, básica, fornecido de acordo com o Programa fornecido de acordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador – de Alimentação do Trabalhador – PAT, também está PAT, também está excluído do excluído do salário de contribuição. salário de contribuição. Todavia, Todavia, se pago em desacordo com o PAT, se pago em desacordo com o PAT, passa a integrar!passa a integrar!

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

AJUDA DE CUSTOAJUDA DE CUSTO Outra verba excluída é a chamada Outra verba excluída é a chamada

ajuda de custo, quando o trabalhador ajuda de custo, quando o trabalhador é transferido para localidade diverso é transferido para localidade diverso de sua moradia, de sua moradia, desde que seja desde que seja pago em parcela única. Se for, pago em parcela única. Se for, por exemplo, pago em 3 por exemplo, pago em 3 parcelas, parcelas, passa a integrar o salário-passa a integrar o salário-de-contribuição.de-contribuição.

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VALE TRANSPORTEVALE TRANSPORTE O mesmo ocorre com o vale-transporte, O mesmo ocorre com o vale-transporte,

desde que feito na forma da lei.desde que feito na forma da lei. Se, por exemplo, ele é pago em Se, por exemplo, ele é pago em

dinheiro, como acontece dinheiro, como acontece freqüentemente, passa a integrar o freqüentemente, passa a integrar o salário-de-contribuição, pois está em salário-de-contribuição, pois está em desacordo com a legislação específica.desacordo com a legislação específica.

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A participação nos lucrosA participação nos lucros também também não integrará o salário de contribuição, não integrará o salário de contribuição, desde que pago na forma da lei, com desde que pago na forma da lei, com periodicidade mínima semestral, como periodicidade mínima semestral, como determina lei específica ao tema. Se determina lei específica ao tema. Se pago mensalmente, como acontece pago mensalmente, como acontece freqüentemente, passa a integrar o freqüentemente, passa a integrar o salário-de-contribuição, pois está em salário-de-contribuição, pois está em desacordo com a legislação específica.desacordo com a legislação específica.

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Plano de saúde também não Plano de saúde também não integrará o salário de contribuição, integrará o salário de contribuição, desde que extensível a todos os desde que extensível a todos os trabalhadores. O mesmo haverá para trabalhadores. O mesmo haverá para o reembolso creche ou babá desde o reembolso creche ou babá desde que a criança não seja superior a 6 que a criança não seja superior a 6 anos.anos.

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O plano educacional da empresa não O plano educacional da empresa não integrará o salário-de-contribuição integrará o salário-de-contribuição quando o mesmo for extensível a quando o mesmo for extensível a todos os trabalhadores e que seja todos os trabalhadores e que seja afeto as atividades desenvolvidas afeto as atividades desenvolvidas pela empresa.pela empresa.

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O contribuinte individual utiliza-se de O contribuinte individual utiliza-se de uma alíquota de 20% do seu uma alíquota de 20% do seu salário de contribuição, sendo que salário de contribuição, sendo que esta alíquota (mais elevada do que esta alíquota (mais elevada do que os empregados) decorre do fato de os empregados) decorre do fato de que este segurado, em tese, que este segurado, em tese, custeia o benefício sozinho, o que custeia o benefício sozinho, o que não ocorre com o empregado, não ocorre com o empregado, onde onde há a participação do empregador.há a participação do empregador.

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Porém, existem hipóteses onde essa Porém, existem hipóteses onde essa lógica é falha, quando, por exemplo, lógica é falha, quando, por exemplo, um contribuinte individual prestar um contribuinte individual prestar serviços a uma empresa, pois esta serviços a uma empresa, pois esta deverá recolher a sua respectiva deverá recolher a sua respectiva contribuição social.contribuição social.

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Por isso a Lei 9876/99 Por isso a Lei 9876/99 inseriu, no § inseriu, no § 4º no art. 30 da lei 8212/91, uma 4º no art. 30 da lei 8212/91, uma regra que permite ao regra que permite ao contribuinte individual fazer uma contribuinte individual fazer uma dedução dedução referente a 45% do que é referente a 45% do que é pago pela empresa, sendo que esse pago pela empresa, sendo que esse abatimento ficará limitado a 9% do abatimento ficará limitado a 9% do seu respectivo salário-seu respectivo salário-decontribuição.decontribuição.

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

Em outras palavras (e já simplificando a Em outras palavras (e já simplificando a confusa regra legal), a lógica essa confusa regra legal), a lógica essa regra é que, quando o contribuinte regra é que, quando o contribuinte individual prestar serviço a uma individual prestar serviço a uma empresa, empresa, terá a sua alíquota terá a sua alíquota reduzida para 11% (esse é reduzida para 11% (esse é resultado final do que diz a lei), resultado final do que diz a lei), sendo retida na fonte pela sendo retida na fonte pela empresa empresa contratante, devido a Lei nº contratante, devido a Lei nº 10.666/03.10.666/03.