Curso/Disciplina: Impostos Federais....interpretada adequadamente para evitar que o tributo escape...
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Curso/Disciplina: Impostos Federais.
Aula: Imposto de Renda.
Professor (a): Mauro Lopes
Monitor (a): Lívia Cardoso Leite
Aula 03
IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA
- Previsão, regramento, repartição de receita e função
A competência do imposto é da União Federal, prevista no art. 153, III, da Constituição.
CF, art. 153 - Compete à União instituir impostos sobre:
III - renda e proventos de qualquer natureza;
As normas gerais são encontradas no Código Tributário Nacional, nos arts. 43 a 45.
CTN, SEÇÃO IV
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem
como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não
compreendidos no inciso anterior.
§1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização,
condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
§2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o
momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.
Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos
proventos tributáveis.
Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo
de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos
tributáveis.
Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição
de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
As normas de tributação, efetivamente, são várias. Destacam-se para as pessoas físicas as Leis
nº 7713/88 e nº 9250/95. Para as pessoas jurídicas, Leis nº 8981/95, nº 9249/95 e nº 9430/96. Há várias
outras que alteram essas. Há outras que tratam especificamente de alguns aspectos do Imposto de Renda.
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Porém, para uma análise da concentração de todas as normas relacionadas ao Imposto de Renda, é preciso
ir ao RIR, o Regulamento do Imposto de Renda, que foi aprovado pelo Decreto nº 3000, de 26 de março de
99.
Ao longo da exposição serão analisadas diversas disposições das Leis que tratam do imposto.
O produto da arrecadação do Imposto de Renda sofre distribuição, por força do texto
constitucional.
CF, art. 157 - Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza,
incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que
instituírem e mantiverem;
Art. 158 - Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza,
incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que
instituírem e mantiverem;
Esses arts. atribuem a Estados, DF e Municípios o produto da arrecadação do imposto
incidente sobre rendimentos pagos por esses entes, assim como por suas autarquias e fundações. O
imposto de renda retido na fonte por Estados, DF e Municípios, assim como pelas autarquias e fundações,
pertence aos Estados, DF e Municípios, na forma dos arts. da Constituição.
Do que a União arrecada, uma parcela deve ser destinada ao Fundo de Participação dos
Estados e DF e ao Fundo de Participação dos Municípios.
CF, art. 159 - A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre
produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos
regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semiárido do Nordeste a metade dos recursos destinados à
Região, na forma que a lei estabelecer;
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do
mês de dezembro de cada ano;
e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro
decêndio do mês de julho de cada ano;
§1º - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á
a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
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Excluída a parcela da arrecadação que pertence a Estados, DF e Municípios: deve-se tirar a
parcela da qual esses entes se apropriam.
EC nº 84/2014 – Deu mais 1% ao Fundo de Participação dos Municípios.
Deve-se ter em mente que a Constituição prevê a distribuição.
O Imposto de Renda tem finalidade predominantemente fiscal ou arrecadatória, servindo para
arrecadar, para fazer caixa para o Governo. Evidencia também intervenção no domínio econômico, para
fins de redistribuição de riquezas. Nenhuma finalidade é exclusiva. É sempre preponderante. A
preponderância é de arrecadação, mas a finalidade extrafiscal está presente também quando se concebe
que o Imposto de Renda atua para fins de redistribuição de riquezas.
- Núcleo do fato gerador
O Código Tributário Nacional prevê no art. 43 que o imposto incide sobre a aquisição de
disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza.
Há 2 entendimentos na doutrina acerca do conceito de renda:
- A 1ª teoria seria a LEGALISTA, que atribui ao legislador estabelecer o que significa renda para
fins tributários;
- A 2ª é a TEORIA DO INCREMENTO PATRIMONIAL, que considera renda tributável toda aquela
que caracterize acréscimo patrimonial.
A TEORIA LEGALISTA é criticável porque admite que o legislador alargue a regra constitucional
de competência, determinando a tributação de receita bruta, por exemplo, a título de renda. Poder-se-ia
definir como renda uma receita bruta, uma receita definida antes do abatimento das despesas, portanto,
não necessariamente gerando acréscimo patrimonial.
O legislador brasileiro abraçou a TEORIA DO INCREMENTO ou do ACRÉSCIMO PATRIMONIAL,
a 2ª teoria.
Todo acréscimo patrimonial fruto do capital (por exemplo, o lucro na venda de um imóvel),
fruto do trabalho (por exemplo, o salário do trabalhador), ou fruto da combinação de ambos, encontra-se
enquadrado no conceito de renda para fins de tributação.
Renda é o produto do trabalho, do capital ou de ambos, que gera acréscimo patrimonial.
Proventos revela uma expressão que foi utilizada para indicar acréscimos patrimoniais relativos
a uma atividade que já cessou, mas que ainda produz efeitos pecuniários, como é o caso do benefício de
aposentadoria. Os dicionários, no entanto, oferecem um sentido mais amplo a esse termo, relacionando a
ganhos, proveitos, lucros.
O Código Tributário qualifica os proventos de qualquer natureza como sendo acréscimos
patrimoniais que não se compreendem no conceito de renda. Imagine-se um acréscimo patrimonial que
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não seja fruto de trabalho e nem de capital. Se há acréscimo patrimonial, qualifica-se como provento de
qualquer natureza para fins de incidência do Imposto de Renda.
Obs: há jurisprudência indicando que decréscimos patrimoniais, evidentemente, não se
sujeitam à incidência do imposto, e nem poderiam.
STJ, REsp 675271/RS – 2ª Turma – Min. Eliana Calmon – Julgamento em 13.09.2005.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DOAÇÃO. ACRÉSCIMO
PATRIMONIAL DO DOADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA DECOTADO DA CDA. VIOLAÇÃO AO
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 284/STF.
1. O recurso especial não é a via adequada para reconhecimento de violação a dispositivo
constitucional.
2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, quando não realizado o devido cotejo analítico da
divergência, nos termos do art. 255 do RISTJ.
3. Se deficientemente fundamentado o recurso especial, tem aplicabilidade o teor da Súmula 284/STF.
4. A doação de imóvel configura verdadeira redução de patrimônio, não gerando para o doador
qualquer tipo de acréscimo patrimonial, pelo que não pode ser tida como fato gerador do imposto de renda.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido.
Renda e receita são institutos inconfundíveis. Receita significa qualquer ingresso financeiro
definitivo. Renda só existirá se em um determinado período a receita auferida pelo contribuinte superar a
despesa por ele assumida. Do contrário, haverá prejuízo sobre o qual, evidentemente, o imposto não
pode incidir.
Renda é uma parte da receita, a receita depurada, a que resta após a diminuição das despesas
assumidas pelo contribuinte. Para fins de incidência do Imposto de Renda, nem toda receita gera renda.
A expressão receita, contida nos parágrafos do art. 43 do Código Tributário, tem de ser
interpretada adequadamente para evitar que o tributo escape à moldura constitucional, saia da que lhe foi
imposta. A Constituição fala em imposto sobre a renda, e não sobre a receita. Quando os §§ 1º e 2º do art.
43 do CTN tratam de receita, evidentemente tem de se considerar a receita depurada, que se transforma em
renda.
Obs: as empresas que, no intuito de diminuir artificialmente a carga tributária, deixam de
promover o registro de certas receitas que auferem, fazendo o famoso caixa-dois, mas que por conta da
falta da receita no caixa um acabam obrigadas a lançar mão de suprimento de caixa ou aumento de capital
social para justificar certos pagamentos que têm de realizar, são tributadas e punidas por omissão de
receita. Importante para a prova de PFN. O Fisco considera que o suprimento de caixa ou o aumento do
capital social são ilícitos quando não há demonstração efetiva da fonte de recursos correspondentes.
Tributam-se esses valores como renda ocultada. A jurisprudência valida esse proceder.
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STJ, REsp 404624/PE – 1ª Turma – Min. Garcia Vieira – Julgamento em 10.09.2002.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - IMPOSTO DE RENDA - OMISSÃO DE RECEITA - PRETENSO
SUPRIMENTO DE CAIXA PELOS SÓCIOS - CONEXÃO - REUNIÃO DE PROCESSOS - RECURSO ESPECIAL - FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE QUESTÕES FÁTICAS.
Ocorrendo conexão, o Juiz poderá ordenar a reunião de ações propostas em separado para que sejam
julgadas simultaneamente, mas se um dos processos já foi julgado, a conexão não determina a reunião deles
(Súmula nº 235/STJ).
Na hipótese de o Tribunal de origem não apreciar os dispositivos legais apontados como violados, e
mesmo instado a fazê-lo, pela via dos embargos de declaração, deixar de suprir a pretensa omissão, cabe ao
recorrente alegar violação ao art. 535 do CPC, sob pena de persistir a ausência de prequestionamento viabilizador da
apreciação do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
Incabível o reexame de questões fáticas em sede de recurso especial (Súmula 07/STJ).
Constatada omissão de receita na contabilidade de pessoa jurídica em consequência do reajustamento
de caixa realizado pelos sócios, caberá a empresa o ônus de provar a nulidade da autuação fiscal.
Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido.
Essa autuação automática é validada, transferindo-se o ônus da prova para a empresa.
Sobre os atos cooperativos, o STJ entende que quando praticados pelas sociedades
cooperativas são destituídos de conteúdo econômico-financeiro, afastando-se a incidência do Imposto de
Renda sobre eles. Atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas. A Constituição impõe um
tratamento fiscal favorecido aos atos cooperativos.
CF, art. 146 - Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
Lei nº 5764/71 - Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das
sociedades cooperativas, e dá outras providências. Trata das cooperativas.
Art. 79 - Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre
estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e
venda de produto ou mercadoria.
Cuidado! O STJ entende que incide o imposto sobre o resultado positivo da alienação de bens
integrantes do ativo permanente de uma cooperativa, sobre o lucro na alienação de bens integrantes do
ativo da cooperativa, porque esse ato não se enquadra como estritamente cooperativo, na forma da Lei.
STJ, S. 262 - Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas
cooperativas.
A súmula valida a incidência do Imposto de Renda sobre o resultado das aplicações financeiras
realizadas pelas cooperativas. Estas não são imunes. Têm tratamento fiscal favorecido para os atos
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cooperativos praticados por elas, o que não é o caso das aplicações financeiras. Daí a validade da
incidência do imposto sobre o resultado positivo das aplicações.
Sobre o regime de tributação das indenizações, tem de se ir ao STJ, que delineou a questão da
incidência do imposto sobre elas. Não vale afirmar que qualquer indenização está a salvo da incidência do
Imposto de Renda.
O recebimento de verba indenizatória de dano material efetivamente ocorrido, dano
emergente, realmente não pode ser tributado porque não apresenta acréscimo patrimonial, apenas
recompondo o estado original do patrimônio diminuído, como ele era antes da ocorrência da lesão. Desde
que essa indenização seja feita nos exatos limites do dano emergente, a tributação dessa verba
representaria efetiva afronta ao princípio da capacidade contributiva. Não se estaria tributando renda,
sendo, portanto, uma tributação indevida.
STJ, RECURSO REPETITIVO, REsp 1116460/SP – 1ª Seção – Min. Luiz Fux – Julgamento em
09.12.2009.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO
DE RENDA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A incidência do imposto de renda tem como fato gerador o acréscimo patrimonial (art. 43, do CTN),
sendo, por isso, imperioso perscrutar a natureza jurídica da verba percebida, a fim de verificar se há efetivamente a
criação de riqueza nova: a) se indenizatória, que, via de regra, não retrata hipótese de incidência da exação; ou b) se
remuneratória, ensejando a tributação. Isto porque a tributação ocorre sobre signos presuntivos de capacidade
econômica, sendo a obtenção de renda e proventos de qualquer natureza um deles.
2. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 5º, assim disciplina o instituto da desapropriação:
"XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse
social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;"
3. Destarte, a interpretação mais consentânea com o comando emanado da Carta Maior é no sentido
de que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, porquanto a propriedade é
transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro,
mas mera reposição do valor do bem expropriado.
4. "Representação. Arguição de Inconstitucionalidade parcial do inciso II, do parágrafo 2º, do art. 1º, do
Decreto-Lei Federal nº 1641, de 7.12.1978, que inclui a desapropriação entre as modalidades de alienação de
imóveis, suscetíveis de gerar lucro a pessoa física e, assim, rendimento tributável pelo imposto de renda. Não há, na
desapropriação, transferência da propriedade, por qualquer negócio jurídico de direito privado. Não sucede, aí,
venda do bem ao poder expropriante. Não se configura, outrossim, a noção de preço, como contraprestação
pretendida pelo proprietário, 'modo privato'. O 'quantum' auferido pelo titular da propriedade expropriada é, tão-
só, forma de reposição, em seu patrimônio, do justo valor do bem, que perdeu, por necessidade ou utilidade pública
ou por interesse social. Tal o sentido da 'justa indenização' prevista na Constituição (art. 153, parágrafo 22). Não
pode, assim, ser reduzida a justa indenização pela incidência do imposto de renda. Representação procedente, para
declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desapropriação', contida no art. 1º, parágrafo 2º, inciso II, do Decreto-
Lei nº 1641/78. (Rp 1260, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 13/08/1987, DJ 18-11-
1988)
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4. In casu, a ora recorrida percebeu verba decorrente de indenização oriunda de ato expropriatório, o
que, manifestamente, consubstancia verba indenizatória, razão pela qual é infensa à incidência do imposto sobre a
renda.
5. Deveras, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da não incidência da
exação sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por necessidade ou
utilidade pública ou por interesse social, porquanto não representam acréscimo patrimonial.
6. Precedentes: AgRg no Ag 934.006/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS, DJ 06.03.2008;
REsp 799.434/CE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJ 31.05.2007; REsp 674.959/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ
20/03/2006; REsp 673273/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 02.05.2005; REsp 156.772/RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ
04/05/98; REsp 118.534/RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 19/12/1997.
7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ
08/2008.
O que exceder da indenização, ou seja, aquilo que venha a ser recebido além do necessário à
efetiva reparação, não podendo ser qualificado como indenização, estará sim submetido à incidência do
imposto como provento de qualquer natureza.
Em se tratando de indenização de lucros cessantes tem de incidir o imposto porque essa
substitui os ganhos que o ofendido teria auferido se não fosse vítima do ilícito. Se os ganhos que ele teria
auferido seriam tributados pelo Imposto de Renda, evidentemente que a verba substitutiva, a indenização
dos lucros cessantes, por igual razão também deverá ser tributada.
Ex: quando um taxista em atividade é vítima de um acidente com outro carro do qual resulta
inutilização do veículo com o qual exerce a sua profissão, pode ele pleitear que o responsável pela colisão
pague não apenas a indenização do dano material sofrido, o dano emergente, os gastos com o reparo do
veículo, mas também os lucros cessantes. Estes devem ser tributados por equivalerem aos próprios
rendimentos que o motorista receberia em atividade se o veículo não tivesse sido avariado. Esses
rendimentos, evidentemente, sofreriam a incidência do imposto sobre a renda. A indenização dos lucros
cessantes, substitutiva dos rendimentos, também será tributada.
Sobre o dano moral, ele não é propriamente indenizável, mas compensável. O professor
entende que ele gera acréscimo patrimonial, ao patrimônio material do ofendido. Portanto, deveria ser
tributado. A Receita Federal também entende que a chamada indenização de dano moral deve ser tributada
porque representa efetivamente acréscimo patrimonial, um acréscimo feito para que o ofendido possa
compensar o sofrimento moral que assumiu em função do ilícito. O tributo é uma entidade amoral.
CTN, art. 118 - A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros,
bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Deveria incidir Imposto de Renda sobre a verba compensatória do dano moral. Mas o STJ pensa
diferente. Há julgados nesse sentido.
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STJ, REsp 963387/RS - 1ª Seção - Min. Herman Benjamin - Julgamento em 08.10.2008.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NATUREZA DA VERBA.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. A indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois limita-se a
recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado.
2. In casu, a negativa de incidência do Imposto de Renda não se faz por força de isenção, mas em
decorrência da ausência de riqueza nova – oriunda dos frutos do capital, do trabalho ou da combinação de ambos –
capaz de caracterizar acréscimo patrimonial.
3. A indenização por dano moral não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da
substituição monetária, in statu quo ante.
4. A vedação de incidência do Imposto de Renda sobre indenização por danos morais é também
decorrência do princípio da reparação integral, um dos pilares do Direito brasileiro. A tributação, nessas
circunstâncias e, especialmente, na hipótese de ofensa a direitos da personalidade, reduziria a plena eficácia
material do princípio, transformando o Erário simultaneamente em sócio do infrator e beneficiário do sofrimento do
contribuinte.
5. Recurso Especial não provido.
STJ, S. 498 - Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.
Essa súmula cristaliza o entendimento da Corte Superior.
Evidentemente, se isso tiver de ser discutido em uma prova para Procurador da Fazenda
Nacional, deve-se indicar a existência da súmula. A própria AGU orienta os procuradores a não contestarem,
a não discutirem essa ausência de incidência, por força da súmula, mas no plano teórico é perfeitamente
questionável esse entendimento do STJ.
A relação de trabalho enseja o pagamento de diversas verbas indenizatórias. Tem de ser
analisada a jurisprudência do STJ para que se verifique em que verbas incide o imposto e em quais não.
- Indenização especial ou gratificação recebida pelo empregado quando da rescisão imotivada
do contrato de trabalho por liberalidade do empregador: essas verbas não tem natureza de indenização, de
maneira que o tributo incide.
- Verbas pagas a título de indenização por horas extras trabalhadas: isso é remuneração de
trabalho. É renda, fruto do trabalho.
- Horas extras.
STJ, S. 463 - Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas
extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.
É renda, acréscimo patrimonial fruto de trabalho.
- Férias gozadas e terços constitucionais.
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STJ, AgRg no RMS 46662/MS – 2ª Turma – Min. Og Fernandes – Julgamento em 19.05.2015
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE
RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL DE UM TERÇO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS GOZADAS. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, NA FORMA DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção deste STJ, na sessão de 22/4/2015, ao julgar o REsp 1.459.779/MA, pelo rito do
art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento segundo o qual incide o imposto de renda sobre o adicional (1/3)
de férias gozadas. Considerou-se, ainda, que "A conclusão acerca da natureza do terço constitucional de férias
gozadas nos julgamentos da Pet 7.296/PE e do REsp 1.230.957/RS, por si só, não infirma a hipótese de incidência
do imposto de renda, cujo fato gerador não está relacionado com a composição do salário de contribuição para fins
previdenciários ou com a habitualidade de percepção dessa verba, mas, sim, com a existência, ou não, de
acréscimo patrimonial, que, como visto, é patente quando do recebimento do adicional de férias gozadas".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Pacificado no âmbito do STJ.
- Adicional noturno: também é fruto de trabalho efetivamente praticado à noite.
- Complementação temporária de proventos.
- 13º salário.
- Gratificação de produtividade.
- Verba recebida a título de renúncia à estabilidade provisória decorrente de gravidez.
- Verba decorrente de renúncia à estabilidade sindical.
Essas verbas foram consideradas pelo STJ não indenizatórias e, portanto, submissas à incidência
do imposto.
Verbas insubmissas à incidência do imposto, consideradas efetivamente indenizatórias:
- APIP’s – ausências permitidas por interesse particular ou abono-assiduidade não gozados,
convertidos em pecúnia. Como não gozados os benefícios, há uma conversão em pecúnia, uma indenização
pelo fato de ele não ter gozado dessas ausências, licenças. Portanto, faz-se jus à indenização efetivamente
sem a incidência do imposto.
- Licença-prêmio não gozada, convertida em pecúnia.
- Férias não gozadas, indenizadas na vigência do contrato de trabalho e os respectivos terços
constitucionais. Estes, quando correspondentes a férias não gozadas, têm natureza indenizatória.
- Férias não gozadas, proporcionais e respectivos terços, indenizados por ocasião da rescisão do
contrato de trabalho.
- Abono pecuniário de férias.
- Pagamento de indenização por rompimento do contrato de trabalho no período de
estabilidade provisória, decorrente de imposição legal, e não de liberalidade. O tributo não incide. Se for por
liberalidade o tributo incide.
STJ, S. 215 - A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não
está sujeita à incidência do imposto de renda.
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É um incentivo que o patrão oferece para o empregado aderir a um programa de demissão
voluntária. O STJ entende que essa verba representa uma indenização pela perda do emprego.
STJ, REsp 940759/SP – 1ª Seção – Luiz Fux – Julgamento em 25.03.2009.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE DECORRENTE
DA ADESÃO DE EMPREGADO EM PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. EMPRESA SUBMETIDA AO REGIME
DE DIREITO PRIVADO. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NÃO VERIFICADA. INEXISTE LIBERALIDADE EM ACORDO DE
VONTADES NO QUAL UMA DAS PARTES RENUNCIA AO CARGO E A OUTRA A INDENIZA, FUNDAMENTADA NO TEMPO
DE TRABALHO. RECURSO PAGO PARA GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO ADERENTE. A VERBA INDENIZATÓRIA
DECORRENTE DO PDV NÃO TEM NATUREZA JURÍDICA DE RENDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 153, III E §2º, I e 145, §1º
DA CF C/C 43 DO CTN. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
1. Os Programas de Demissão Voluntária - PDV consubstanciam uma oferta pública para a realização de
um negócio jurídico, qual seja a resilição ou distrato do contrato de trabalho no caso das relações regidas pela CLT,
ou a exoneração, no caso dos servidores estatutários. O núcleo das condutas jurídicas relevantes aponta para a
existência de um acordo de vontades para por fim à relação empregatícia, razão pela qual inexiste margem para o
exercício de liberalidades por parte do empregador.
2. A verba paga a título de adesão ao PDV tem natureza jurídica de indenização, porque destina-se à
manutenção do mínimo vital do ex-empregado, que terá de aderir ao sistema de seguridade social.
3. A natureza jurídica do PDV é assim descortinada pela doutrina: "De salário não se trata, pois, muito
embora corresponda à importância fornecida diretamente ao trabalhador pelo empregador em decorrência do
contrato de trabalho, referido valor não é pago de forma continuada (habitual), nem em função da contraprestação
do trabalho, ou da disponibilidade do trabalhador ou das interrupções contratuais, não se enquadra, portanto, na
definição doutrinária de salário. Poder-se-ia imaginar, então, trata-se de um tipo especial de salário, tal como o
prêmio ou a gratificação. Prêmio é o pagamento feito para agraciar o empregado por este ter implementado certas
condições anteriormente estabelecidas, ou seja, depende de o empregado pessoalmente esforçar-se para atingir
determinadas metas pré-fixadas. O prêmio só terá natureza jurídica de salário quando for habitual, o que não ocorre
na hipótese do valor pago a título de PDV. A gratificação, por seu turno, depende da vontade do empregador (e não
do esforço do trabalhador) e é paga com o intuito de demonstrar o reconhecimento daquele para o trabalho do
empregado, se não for ajustada e não houver habitualidade no pagamento, a gratificação não será considerada
verba salarial. Como se vê, já que não se trata de salário ante a ausência de habitualidade, trata-se,
necessariamente, de verdadeira verba indenizatória, paga em uma única ocasião, com o objetivo de recompor ao
patrimônio do trabalhador os prejuízos que este terá em razão da perda do emprego. (Minharro, Erotilde, in "Plano
de Demissão Voluntária", Revista LTr., vol. 67, nº 11, novembro 2003, São Paulo: LTr, 2003)
4. O imposto sobre a renda incide sobre o produto da atividade de auferir renda ou proventos de
qualquer natureza, que constitua riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte e deve se pautar pelos
princípios da progressividade, generalidade, universalidade e capacidade contributiva, nos termos do arts. 153, III e
§2º, I e 145, §1º da CF. Sob o viés da matriz constitucional, foi recepcionado o conceito do art. 43 do CTN de renda e
proventos, que contém em si uma conotação de contraprestação pela atividade exercida pelo contribuinte.
5. O conceito de renda tributável é assente na doutrina: "Estamos notando, assim, que para o Direito,
os conceitos de renda e proventos não coincidem com os da Economia, que considera qualquer acréscimo
patrimonial passível de sofrer a tributação em pauta. Nas hostes jurídicas tais conceitos tem uma extensão bem mais
restrita: acréscimo patrimonial, experimentado durante certo lapso de tempo, que só pode ser levado à tributação
quando atende aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da não confiscatoriedade - e, portanto,
prestigia a vida, a dignidade da pessoa humana e a propriedade, preservando 'o exercício dos direitos sociais e