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ROTINAS DE DEPARTAMENTO DE PESSOALINTRODUOO trabalho faz parte do cotidiano do homem, Sinnimo de sobrevivncia desde a origem da civilizao. O Direito do Trabalho remonta o perodo de escravido nas sociedades grega e romana, substitudo posteriormente pelo trabalho servil no perodo Feudal. No havia um local de concentrao operria, os trabalhadores laboravam dispersos. As condies de trabalho se alteravam, atingiram a troca, passaram pela escravido e alcanaram a industrializao. O trabalho em unidades produtivas gerou a explorao dos operrios pelo capitalismo selvagem, favorecendo o intercmbio de idias, anseios e vontades, ocasionando o aparecimento do movimento operrio. O cenrio criado pela primeira Revoluo Industrial foi fator preponderante para a formao do Direito do Trabalho. Os abusos cometidos contra os trabalhadores provocaram reaes legais, manifestos e doutrinas sociais da igreja como a Encclica Papal Rerum Novarum. As legislaes dos estados totalitrios: Itlia, Alemanha e Unio Sovitica, o fim da Primeira Grande Guerra, a incorporao de medidas sociais nas Constituies Mexicana e Alem, a criao da Organizao Internacional do Trabalho OIT pelo Tratado de Versalhes, o fim da Segunda Guerra Mundial e a Declarao Universal dos Direitos do Homem so fatores externos. A abolio da escravatura, O direito a liberdade de associao da Constituio de 1891, as Leis de sindicalizao, profisses liberais, locao de servios, caixas de penses e aposentadoria, a lei de frias, o cdigo de menores, a revoluo de 1930 criando um novo modelo trabalhista at 1945 e as mudanas no cenrio econmico, social e poltico fizeram surgir O Estado intervencionista, controlador. Ao mesmo tempo em que reprimia os movimentos operrios, institua garantias at ento inexistentes para os trabalhadores instaurando um abrangente sistema de proteo dos trabalhadores, culminando com a promulgao do Decreto-lei 5.452, de 1 de maio de 1943 a Consolidao das Leis Trabalhistas CLT. Cabe ressaltar que o Direito do Trabalho surgiu para equilibrar o conflito existente entre o capital e o trabalho. Voc j imaginou um barco navegando em alto mar, velejando... Sem bssola? E o que dizer de uma empresa sem departamento de pessoal estruturado? Comparar o setor de pessoal com uma bssola tem sentido quando se pensa que, ao cumprir seu principal objetivo ele influenciar diretamente no funcionamento adequado nos setores da empresa e, indiretamente no sucesso de sua atuao externa. O Departamento de Pessoal a rea mais sensvel da empresa, pois lida com os funcionrios, suas vidas e suas carreiras. Da a grande responsabilidade dos profissionais dessa rea que, ao lado da capacidade tcnica devem ter, sobretudo, prudncia, zelo e integridade em suas aes. A legislao nessa rea farta e alterada continuamente, a pesquisa permanente parte essencial do trabalho dos profissionais que atuam no departamento de pessoal. O melhor caminho para uma empresa evitar insucessos e problemas futuros, com aes que podem terminar em multas penosas, seguir a legislao. As empresas precisam de funcionrios eficazes para desenvolver suas atividades e alcanar seus objetivos de maneira eficiente, pois a empresa ser mais eficaz quanto mais eficaz forem as pessoas que a compe. De nada adianta a empresa dispor de timos recursos materiais como mquinas, equipamentos, dinheiro, etc., se no possuir recursos humanos capacitados e motivados para utiliz-los. DEPARTAMENTO DE PESSOAL Parte das atividades do Departamento Pessoal atual, data de pocas bem remotas, pois desde quando a humanidade inventou o trabalho, j se registrava atividades de admisso, controle e demisso do pessoal. A partir da Revoluo de 1930, o governo provisrio instituiu o Decreto n 19.398, de 11/11/30, trazendo vrias medidas de proteo ao trabalhador. J no ano seguinte foram criados: a organizao do Departamento Nacional do Trabalho; regulamentao da sindicalizao; critrios para concesso de frias; a lei dos 2/3 de empregados brasileiros; critrios para Caixas de Aposentadoria e Penses; Carteira do Trabalho e outros nos anos seguintes.

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Em face da enormidade de decretos e decretos-leis regulamentando o trabalho, a figura do guarda-livros (contador nos dias atuais) passou a ser insuficiente para administrar o trabalho. Surge, ento o chefe de pessoal, profissional especialista em leis do trabalho e na infinidade de documentos que exigia a sua administrao. Nas empresas de menor porte, normalmente inexiste o Departamento Pessoal, pois as atividades so normalmente supridas pelo "Contador" da empresa. J nas empresas de maior porte, podemos quase sempre encontr-lo, de estrutura meramente simples ou ento at os mais sofisticados, em nvel de Diretoria. Basicamente, o Departamento pessoal, constitudo por trs setores: admisso, manuteno e desligamento. O Setor de Admisso de Pessoal: tem por atribuio cuidar de todo o processo de integrao do individuo na empresa, dentro dos critrios administrativos e jurdicos. Tem inicio na busca do profissional no mercado de trabalho, adequar nas funes do cargo e efetuar o registro de acordo com as conformidades da legislao trabalhista. O Setor de Manuteno de Pessoal: Tem por atribuio cuidar de todo processo de controle de freqncia, pagamento de salrios e benefcios, bem como de pagamentos de taxas, impostos e contribuies. A partir da integrao dos empregados na empresa, tem inicio do controle do fluxo de freqncia ao trabalho, elaborao da folha de pagamento, controle de benefcios e finaliza em clculos de tributos. O Setor de Desligamento de Pessoal: Tem por atribuio cuidar de todo processo de desligamento e quitao do controle de trabalho, estendendo-se na representao da empresa junto aos rgos oficiais (DRT Delegacias Regionais do Trabalho, sindicatos, justia do trabalho etc.) e cuidar de toda rotina de fiscalizao. Tem inicio a partir do desligamento do empregado e termina quando da sua efetiva quitao do contrato de trabalho. Assim, podemos organizar da seguinte maneira o departamento de pessoal: SETOR DE ADMISSO Atribuies: Recrutamento Seleo Integrao Registro SETOR DE MANUTENO Atribuies: Jornada de Trabalho Folha de Pagamento Benefcios Tributao e fiscalizao Legislao Trabalhista As leis trabalhistas esto inseridas em uma hierarquia em que as de nvel superior so mais abrangentes, definindo direitos e deveres mnimos para as partes, e as de nvel inferior so mais especificas, significando que uma lei maior no pode ser contrariada por uma menor e que uma menor aplicada a casos especficos. A hierarquia das leis trabalhistas no Brasil apresenta-se da seguinte maneira: Constituio Federal CLT (conjunto de leis esparsas consolidadas em 1943 e complementadas por leis ou decretos emanados posteriormente). Jurisprudncia (conjunto uniforme de sentenas proferidas por juzes). Doutrina (conjunto dos pareceres dos juristas, isto , estudiosos do Direito). Norma Coletiva de Trabalho (resultante de negociao entre empregados, representados por sindicatos, e empregadores. Regimento Interno da Empresa. Contrato Individual de Trabalho SETOR DE DESLIGAMENTO Atribuies: Resciso do contrato de Trabalho Justia do Trabalho Fiscalizao

Assim, nenhuma norma coletiva ou individual de trabalho pode contrariar os direitos e deveres previstos pela CLT ou pela Constituio Federal.

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Hoje, a norma coletiva de trabalho (dissdio, acordo ou contrato coletivo) vem despontando como o veiculo mais adequado para modificar as relaes de trabalho, gerando novos direitos e deveres ou ampliando os existentes. Procedimentos adotados pela empresa Autenticar o livro de Registro de Empregados na Delegacia Regional do Trabalho; Cadastrar a empresa na Caixa Econmica Federal, referente ao FGTS e ao PIS. O cadastramento no PIS e no FGTS feito pelo empregador, na primeira admisso do trabalhador, por meio do formulrio Documento de Cadastramento do Trabalhador - DCT, que pode ser impresso na pgina de documentos para download. Depois disso, o empregado recebe um carto contendo o seu nmero de inscrio. Esse documento permite a consulta e saques dos benefcios sociais a que o trabalhador tem direito, como FGTS e SeguroDesemprego, por exemplo;

Declarao rejeitando ou requerendo o vale transporte Proceder assinatura do Contrato de Trabalho e anotao na Carteira de Trabalho; Enviar ao Ministrio do Trabalho at o dia 15 do ms subseqente ao da admisso ou da demisso, a Relao de Admitidos e Demitidos do ms (CAGED); Enviar ao Ministrio do Trabalho a Relao Anual de Informaes Sociais (RAIS), procedimento a ser realizado, anualmente, at o prazo para a entrega da RAIS, referente ao ano-base. Exame Mdico O Exame Mdico Peridico se reveste de caractersticas importantes para o trabalhador e a empresa, pois sendo bem realizado permite empresa atuar junto ao trabalhador relacionando seu ambiente de trabalho, seu estado psicolgico e sua atividade na comunidade, com doenas profissionais, doenas do trabalho ou mesmo leses irreversveis provocadas pelo mau uso de equipamentos ou mesmo falha nas medidas de proteo, orientado assim o trabalho do mdico para que o trinmio agente nocivo < = > meio ambiente < = > trabalhador esteja perfeitamente equilibrado, objetivando diminuir o absentesmo do trabalhador, preservando assim seu posto de trabalho. O empregado deve passar por exames mdicos antes de ser admitido, o mdico indicado pela empresa ir emitir um documento chamado Atestado de Sade Ocupacional de acordo com o PCMSO - Programa de Controle Mdico de Sade Ocupacional NR-7 PROGRAMA DE CONTROLE MDICO DE SADE OCUPACIONAL (PCMSO) "NR" a abreviatura de "Norma Regulamentadora", nomenclatura utilizada pela Portaria n. 3.214/78, emitida pelo Ministrio do Trabalho, para regulamentar a Lei n. 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Esta lei alterou o chamado "Captulo V do Ttulo II" da Consolidao das Leis do Trabalho (CLT). A Consolidao j existia desde 1943 e, com a alterao introduzida por esta lei, ampliou bastante as exigncias de cuidados com a sade e a segurana no trabalho. A Lei n. 6.514/77 mandava, em vrios artigos, que o Ministrio do Trabalho emitisse normas que regulamentassem com mais detalhes os assuntos que a prpria lei estava trazendo. Ento, em junho de 1978, o Ministrio do Trabalho editou a Portaria n. 3.214. Esta Portaria constituda de "captulos" que receberam a denominao de Normas Regulamentadoras e este o modelo que existe at hoje. Algumas NRs j foram alteradas depois de 1978, mas continuam fazendo parte da mesma Portaria (n. 3.214, do Ministrio do Trabalho).

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A Portaria n. 3.214/78 vendida na forma de livro em livrarias jurdicas e em livrarias mdicas. Na capa do livro vem escrito "Segurana e Medicina do Trabalho". As Normas Regulamentadoras so encontradas no site do Ministrio do Trabalho na lnternet (http://www.mtb.gov.br/). NR-7, Norma Regulamentadora n 7, o stimo captulo, a stima Norma, contida na Portaria n. 3.214/78. Atualmente esta Norma recebe o nome de "PCMSO Programa de Controle Mdico de Sade Ocupadonal" (anteriormente a dezembro de 1994 era chamada simplesmente "Exames Mdicos"). Esta NR estabelece que todos os empregadores, e instituies que admitam trabalhadores como empregados (independentemente da quantidade de empregados), tm a obrigatoriedade de elaborar e implementar um programa de sade ocupacional (PCMSO) para sua empresa com o objetivo de promover e preservar a sade de seus trabalhadores. O PCMSO um documento escrito que nortear as aes prticas do programa. A NR-7 tem um conjunto de instrues ou indicaes para se tratar e levar a termo o Programa que ela manda instituir e executar: so as suas "diretrizes". Diz tambm que deve estar articulada com as demais NRs. O PCMSO no um programa isolado e que se basta a si mesmo. Ele dever sempre levar em considerao o que dizem as demais NRs. Por exemplo: se, ao implementar a NR-9 (PPRA Programa de Preveno de Risco Ambiental), encontra-se rudo insalubre no ambiente, ento o PCMSO determinar a realizao de audiometrias. Se a NR-6 fala que o protetor auricular um equipamento de proteo individual, o mdico dever indic-lo para aquele trabalho (se medidas preventivas e/ ou coletivas ainda no forem eficientes ou possveis). Se a NR-6 diz que no se deve trabalhar com calados abertos (item 6.3. 1. O empregado deve trabalhar calado, ficando proibido o uso de tamancos, sandlias, chinelos), ento, assim dever o mdico orientar a sua empresa. A Norma Regulamentadora clara. Elaborar e implementar o PCMSO obrigao de todas as pessoas, fsicas ou jurdicas, que admitirem trabalhadores como empregados, regidos pela CLT. Mesmo que o empregador possua um nico empregado o PCMSO obrigatoriamente exigido. Uma das conseqncias quando no existe o PCMSO devidamente elaborado e/ou quando, mesmo que exista, no esteja sendo implementado (executado devidamente) a multa que pode ser estabelecida pelo fiscal do trabalho (Agente de Inspeo do Trabalho) da DRT (Delegacia Regional do Trabalho). Alm disso, a sade do trabalhador pode ficar exposta desnecessariamente e o empregador pode expor-se, tambm desnecessariamente a procedimentos criminais e de indenizao civil. A NR-28 traz uma tabela indicando os valores das multas que podem ser aplicadas s faltas em medicina e segurana do trabalho. Como os valores comportam variao, caber DRT determinar o valor que desejar aplicar multa para um caso especfico. A NR-7 no diz quem deve elaborar o PCMSO. Diz que obrigao do empregador elabor-lo e garantir sua implementao.Vejamos o texto: "Esta Norma Regulamentadora NR estabelece a obrigatoriedade da elaborao e implementao (grifo nosso) por parte de todos os empregadores e instituies que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Mdico de Sade Ocupacional". Este texto permite assim entender que qualquer pessoa, inclusive o empregador, mesmo que no seja mdico, poderia elaborar o Programa. E o bom senso que recomenda ser algum conhecedor de sade ocupacional e preferencialmente mdico. Elaborar quer dizer preparar gradualmente e com trabalho formar, organizar, dispor as partes de; pr ordem; ordenar. Implementar, por sua vez, quer dizer dar execuo a um plano, programa ou projeto, levar prtica por meio de providncias concretas. A implementao tambm deve ser garantida pelo empregador. Como a implementao, a execuo do PCMSO depende de atos mdicos, ento somente um mdico poder implementar o PCMSO.

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Resumindo: qualquer pessoa poder elaborar um PCMSO; melhor que seja mdico porque a execuo dever, obrigatoriamente, ser realizada por mdico. O coordenador do PCMSO o mdico responsvel pela execuo do PCMSO nas empresas que so obrigadas a contrat-lo. Este mdico, coordenador, ser sempre um mdico do trabalho e responder pelas aes necessrias ao Programa e pelos resultados esperados. O mdico coordenador poder ter elaborado e implementado o PCMSO ou poder ter somente implementado o Programa (isso ocorre quando um outro profissional mdico ou no mdico elabora o PCMSO e apenas o entrega para que o mdico coordenador o conduza a partir da). Esta situao rara, o mais comum que o mdico do trabalho elabore, execute e implemente o PCMSO dentro dos prazos e condies estabelecidos na prpria NR e no prprio PCMSO. Se a empresa possuir SESMT Servio Especializado em Segurana e Medicina do Trabalho (assunto abordado pela NR-4), o empregador dever indicar, dentre o(s) mdico(s) que integra(m) o SESMT de sua empresa, um coordenador responsvel pela execuo do PCMSO. Se a empresa no for obrigada a manter mdico do trabalho para integrar o SESMT de sua empresa, dever o empregador indicar mdico do trabalho, empregado ou no da empresa, para coordenar o PCMSO. A empresa procurar no mercado os mdicos que se dedicam a esta rea da medicina. O Mdico do trabalho no precisa ter registro do Ministrio do Trabalho. Atualmente este registro s exigido para o tcnico de segurana do trabalho. A empresa deve solicitar ao mdico do trabalho o seu certificado de especializaco, se desejar estar certo de que o mdico de fato possui tal especialidade este um direito do empregador e do empregado. De qualquer forma, os Conselhos Regionais de Medicina de cada Estado da Federao podem informar quem so os Mdicos do Trabalho com registros devidamente homologados junto a estes Conselhos. O PCMSO no precisa ser homologado ou registrado em lugar nenhum: basta ficar na empresa disposio do agente de inspeo do trabalho (fiscal do trabalho), podendo, inclusive, existir como arquivo informatizado. Os exames mdicos so realizados pelo mdico responsvel pelo PCMSO ou outro mdico ao qual foi delegada esta funo. s vezes impossvel que um nico mdico execute todo o PCMSO, por exemplo, em casos de empresas com muitos empregados ou com muitas filiais. Ento, o mdico coordenador indicar outros mdicos para executarem o PCMSO o mdico coordenador terminar por realizar a superviso e orientao central da execuo do Programa. Ao final de cada exame o mdico que o realizou emitir o ASO (Atestado de Sade Ocupacional). A situao mais correta para o direito trabalhista que o atestado mdico seja fornecido sempre dentro do contexto j determinado do PCMSO, ou seja, existe o PCMSO e algum mdico ir execut-lo e realizar os exames necessrios; ao final, o ASO ser emitido. Contudo, possvel que um atestado de sade seja aceito mesmo ainda no existindo o PCMSO. Ocorrero nestes casos duas situaes: 1) a empresa no ser notificada ou multada pela falta do atestado mdico, mas poder ser notificada ou multada pela falta do PCMSO; 2) preciso que o atestado fornecido fora de um PCMSO previamente estabelecido tenha, obrigatoriamente, a forma legal prevista pela prpria NR-7. O ASO (Atestado de Sade Ocupacional) deve conter os seguintes dados, no mnimo: a) nome completo do trabalhador, o nmero de registro de sua identidade e sua funo; b) os riscos ocupacionais especficos existentes, ou a ausncia deles, na atividade do empregado, conforme instrues tcnicas expedidas pela Secretaria de Segurana e Sade no Trabalho SSST; c) indicao dos procedimentos mdicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;

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d) nome do mdico coordenador, quando houver, com respectivo CRM; e) definio de apto ou inapto para a funo especfica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu; f) nome do mdico encarregado do exame e endereo ou forma de contato; g) data e assinatura do mdico encarregado do exame e carimbo contendo seu nmero de inscrio no Conselho Regional de Medicina. Para cada exame mdico realizado dentro da rotina do PCMSO o mdico emitir o ASO em pelo menos duas vias. A primeira via ficara arquivada no local de trabalho do trabalhador (inclusive em canteiros de obras e frentes de servio) e a segunda via ser entregue ao trabalhador mediante recibo na primeira via. O APTO ou INAPTO a concluso a que o mdico chega para decidir se o empregado poderia ou no trabalhar em determinada funo. Conferindo "apto" isso no quer dizer que a pessoa no tenha doenas quer dizer que, para aquela funo que vai citada no ASO, a pessoa est pronta a execut-la. Conferindo "inapto" isso no quer dizer que a pessoa tenha doenas graves ou srias quer dizer que, para aquela funo que vai citada no ASO, a pessoa est contra-indicada. A pessoa dever estar apta ou inapta para a funo e no para a admisso ou demisso. O empregado pode estar apto para uma determinada funo e no estar apto para uma outra. Por exemplo, um trabalhador idoso e hipertenso controlado pode estar apto para trabalhar como recepcionista e no estar apto para trabalhar como servente de pedreiro. Se, na admisso, o candidato for considerado inapto, o mesmo no dever ser admitido at que recupere sua aptido para aquela funo ele pode estar perfeitamente apto para outras funes no disponveis naquela empresa ou naquele momento. Se o candidato foi considerado apto no exame admissional ento ele poder ser admitido. Se no exame mdico demissional o empregado receber "apto" no ASO, isso quer dizer que ele est bem para desenvolver aquela determinada funo se ele estivesse sendo admitido ao invs de demitido, ento poderia normalmente trabalhar naquela funo. Se, porventura, quando do exame mdico demissional for constatada alguma doena verificar-se-: > tem nexo com o trabalho? Ento o empregado no ser demitido, ser emitida a CAT (Comunicao de Acidente de Trabalho), e ser encaminhado ao INSS; > no tem nexo com o trabalho e a doena constatada no o impediria de executar aquela funo ou ser admitido na empresa se o exame fosse admissional? Ento, o empregado continua apto para a funo; > no tem nexo com o trabalho, mas o empregado no seria admitido se a portasse num exame admissional porque a doena se encontra descompensada, ou seja, necessitando de tratamento urgente e indicando um afastamento do trabalho, caso o empregado no estivesse sendo demitido. Nesta situao, orientamos (e nisso somos orientados pela Delegacia Regional do Trabalho e pelo Conselho Regional de Medicina) a conceder "inapto" e encaminhar para o INSS. Quando do retorno ao trabalho a partir da alta pelo INSS, ento poder-se- prosseguir com a demisso. O PCMSO dever ser elaborado a partir de visitas tcnicas que o mdico far empresa que o contratou. Assim, ser procedido um reconhecimento prvio dos riscos ocupacionais existentes, do processo produtivo, dos postos de trabalho, das possveis fontes de doenas ocupacionais, etc. Sem essa anlise do local de trabalho, ser impossvel traar as diretrizes para a elaborao do PCMSO. Neste momento torna-se importante destacar que o PCMSO no um contrato, ou simplesmente o fornecimento de atestado mdico.

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Observamos que o ASO traz informaes como os riscos ocupacionais especficos, exames realizados e concluso por aptido ou inaptido. Estas informaes somente so possveis, em boa parte das vezes, a partir do momento em que o mdico conhece o local de trabalho e a sistemtica deste trabalho. Ser necessrio mostrar ao fiscal do trabalho que os riscos para ambas as funes previstos no PCMSO no so diferentes sem tal procedimento a empresa poder ser notificada ou multada. Por isso, embora no haja a obrigao legal, orientamos sempre as empresas no sentido de remeterem a exame mdico toda e qualquer mudana de funo mesmo que no haja mudana de risco. Em hiptese alguma. Mais uma vez lembramos que o trabalhador NO PAGA NADA, o custeio de todo o PCMSO por conta do empregador. O agente de inspeo do trabalho poder solicitar a comprovao de que no houve repasse dos custos do PCMSO para o trabalhador. Portanto, o empregador dever guardar os recibos de pagamento dos servios mdicos ou laboratoriais como prova de que custeou o(s) exames(s). De acordo com a lei. O empregador dever pagar por si mesmo tais exames. Ao fim de cada ano de vigncia do PCMSO, o mdico do trabalho dever fazer um relatrio anual de trabalho. Os valores cobrados pelas empresas de medicina do trabalho que se dedicam elaborao e manuteno do PCMSO variam enormemente. Sugerimos que se escolha um servio de medicina do trabalho no somente pelo preo cobrado pelo servio, mas pelo que oferecido e pela experincia dos contratados. Por exemplo, espera-se que o mdico contratado (por terceirizao) faa visitas empresa contratante tantas vezes se fizerem necessrias para elaborao do programa, para que no pairem dvidas quanto aos dados levantados. Se a empresa possui riscos a serem levantados (PPRA) o mdico s estar apto para elaborar o programa aps fazer o levantamento. Este talvez seja o principal fator de aumento de custos para o empregador, mas tal procedimento pode ser imprescindvel. Temos, tambm, os exames complementares. Se o PPRA identificou, por exemplo, rudo acima de 85 dB(A) para um determinado setor, todos os funcionrios desse setor devero realizar audiometrias no admissional, 6 meses aps a admisso e, a partir da, anualmente. Mas, apesar de tudo o que foi colocado acima, fica muito mais barato seguir o que previsto nas NRs do que arcar com indenizaes

PPRA - PROGRAMA DE PREVENO DE RISCOS AMBIENTAISO Programa de Preveno de Riscos Ambientais ou PPRA um programa estabelecido pela Norma Regulamentadora NR-9, da Secretaria de Segurana e Sade do Trabalho, do Ministrio do Trabalho. Este programa tem por objetivo, definir uma metodologia de ao que garanta a preservao da sade e integridade dos trabalhadores face aos riscos existentes nos ambientes de trabalho. A legislao de segurana do trabalho brasileira considera como riscos ambientais, agentes fsicos, qumicos e biolgicos. Para que sejam considerados fatores de riscos ambientais estes agentes precisam estar presentes no ambiente de trabalho em determinadas concentraes ou intensidade, e o tempo mximo de exposio do trabalhador a eles determinado por limites pr estabelecidos. Agentes de Risco Agentes fsicos - so aqueles decorrentes de processos e equipamentos produtivos podem ser:

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Rudo e vibraes; Presses anormais em relao a presso atmosfrica; Temperaturas extremas ( altas e baixas); Radiaes ionizantes e radiaes no ionizantes.

Agentes qumicos - so aquelas decorrentes da manipulao e processamento de matrias primas e destacam-se:

Poeiras e fumos; Nvoas e neblinas; Gases e vapores.

Agentes biolgicos - so aqueles oriundos da manipulao, transformao e modificao de seres vivos microscpicos, dentre eles:

Genes, bactrias, fungos, bacilos, parasitas, protozorios, vrus, e outros. Objetivos do programa (PPRA)

O objetivo primordial e final evitar acidentes que possam vir a causar danos sade do trabalhador, entretanto existem objetivos intermedirios que asseguraro a consecuo da meta final. Objetivos intermedirios

Criar mentalidade preventiva em trabalhadores e empresrios. Reduzir ou eliminar improvisaes e a "criatividade do jeitinho". Promover a conscientizao em relao a riscos e agentes existentes no ambiente do trabalho. Desenvolver uma metodologia de abordagem e anlise das diferentes situaes ( presente e futuras) do ambiente do trabalho. Treinar e educar trabalhadores para a utilizao da metodologia. Metodologia O Programa de Preveno de Riscos Ambientais dever incluir as seguintes etapas:

Antecipao e reconhecimento dos riscos; Estabelecimento de prioridades e metas de avaliao e controle; Avaliao dos riscos e da exposio dos trabalhadores; Implantao de medidas de controle e avaliao de sua eficcia; Monitoramento da exposio aos riscos; Registro e divulgao dos dados. Obrigatoriedade da implementao do PPRA

A Legislao muito ampla em relao ao PPRA, as atividades e o nmero de estabelecimentos sujeitos a implementao deste programa so to grandes que torna impossvel a ao da fiscalizao e em decorrncia disto muitas empresas simplesmente ignoram a obrigatoriedade do mesmo. A lei define que todos empregadores e instituies que admitem trabalhadores como empregados so obrigadas a implementar o PPRA. Em outras palavras, isto significa que praticamente toda atividade laboral onde haja vnculo empregatcio est obrigada a implementar o programa ou seja : indstrias; fornecedores de servios; hotis; condomnios; drogarias; escolas; supermercados; hospitais; clubes; transportadoras; magazines etc. Aqueles que no cumprirem as exigncias desta norma estaro sujeitos a penalidades que variam de multas e

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at interdies. Evidentemente que o PPRA tem de ser desenvolvido especificamente para cada tipo de atividade, sendo assim, torna-se claro que o programa de uma drogaria deve diferir do programa de uma indstria qumica. Fundamentalmente o PPRA visa preservar a sade e a integridade dos trabalhadores por meio da preveno de riscos, e isto significa:

antecipar; reconhecer; avaliar e controlar riscos existentes e que venham a ser introduzidos no ambiente do trabalho. Opes de implementao do programa

Para uma grande indstria que possui um organizado Servio Especializado de Segurana e Medicina do Trabalho (SESMT), a elaborao do programa no constitui nenhum problema, para um supermercado ou uma oficina de mdio porte, que por lei no necessitam manter um SESMT, isto poder vir a ser um problema. As opes para elaborao, desenvolvimento, implementao do PPRA so:

Empresas com SESMT - neste caso o pessoal especializado do SESMT ser responsvel pelas diversas etapas do programa em conjunto com a direo da empresa. Empresas que no possuem SESMT - nesta situao a empresa dever contratar uma firma especializada ou um Engenheiro de Segurana do Trabalho para desenvolvimento das diversas etapas do programa em conjunto com a direo da empresa. Precaues e cuidados

A principal preocupao evitar que o programa transforme-se no principal objetivo e a proteo ao trabalhador transforme-se em um objetivo secundrio. Muitas empresas conseguem medir a presena de algum agente em partes por bilho (ppb) e utilizam sofisticados programas de computador para reportar tais medidas, entretanto no evitam e no conseguem evitar que seus trabalhadores sofram danos a sade. Algumas empresas de pequeno e mdio porte, no possuindo pessoas especializadas em seus quadros, contratam servios de terceiros que aproveitam a oportunidade para vender sofisticaes tecnolgicas teis para algumas situaes e absolutamente desnecessrias para outras (algo como utilizar uma tomografia computadorizada para diagnosticar unha encravada). O PPRA um instrumento dinmico que visa proteger a sade do trabalhador e, portanto deve ser simples pratico, objetivo e acima de tudo facilmente compreendido e utilizado. PPP - PERFIL PROFISSIOGRFICO PREVIDENCIRIO O PPP um documento histrico-laboral, apresentado em formulrio instituido pelo INSS, contendo informaes detalhadas sobre as atividades do colaborador, exposio agentes nocivos sade e outras informaes de carter administrativo. obrigatrio na sada de um funcionrio da empresa e passvel de multa se no preenchido corretamente. O Perfil Profissiogrfico Previdencirio um documento que depende de informaes histricas, portanto para o devido preenchimento, alm das informaes necessrias do RH da empresa, tambm h a obrigatoriedade dos exames peridicos.

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ADMISSO DE FUNCIONRIOS Admisso o processo que d incio ao contrato de trabalho, observado o disposto no art. 444 da CLT, que prev a livre estipulao entre as partes, desde que respeitados a legislao trabalhista, os contratos coletivos e as decises administrativas das autoridades competentes. A admisso de empregados depende do cumprimento de algumas formalidades legais. Dentre elas, destaca-se a obrigatoriedade de apresentao de determinados documentos destinados a identificar o empregado, bem como propiciar, ao empregado, subsdios para o correto desempenho das obrigaes trabalhistas a que este se subordina, no s em relao ao prprio empregado, mas tambm nas relaes daquele com o Estado. Documentos necessrios para admisso do funcionrio a) CTPS Carteira de Trabalho Previdncia Social art. 13 da CLT - A CTPS documento obrigatrio para o exerccio de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em carter temporrio e para o exerccio por conta prpria de atividade profissional remunerada. Aplica-se igualmente ao proprietrio rural ou no que trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma famlia, indispensvel prpria subsistncia, e exercido em condies de mtua dependncia e colaborao. Bem como em regime de economia familiar e sem empregado, explore rea no excedente do mdulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada regio, pelo Ministrio do Trabalho e Previdncia Social. Nas localidades onde no for emitida a Carteira de Trabalho e Previdncia Social poder ser admitido, at 30 (trinta) dias, o exerccio de emprego ou atividade remunerada por quem no a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emisso mais prximo. O empregador fornecer ao empregado, no ato da admisso, documento do qual constem a data da admisso, a natureza do trabalho, o salrio e a forma de seu pagamento. Se o empregado ainda no possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador Ihe fornecer atestado de que conste o histrico da relao empregatcia. indispensvel que o empregador a exija, por ocasio da admisso, sob pena de incorrer em multa por manter empregado sem esse documento e dever ser acompanhada dos recibos de entrega e devoluo. Depois de realizada as anotaes devidas, dever ser devolvida no prazo mximo de 48 horas; b) Atestado de Sade Ocupacional ASO (exame admissional); c) Ttulo de eleitor, para os maiores 18 de anos; d) Certificado de reservista ou de alistamento militar; e) Certido de nascimento, casamento ou Carteira de Identidade - RG, conforme o caso; f) Carto de Identificao do Contribuinte CIC/CPF; g) Documento de Inscrio no PIS/PASEP e FGTS - DCT, ou anotao correspondente na CTPS; h) Cpia da certido de nascimento de filhos menores de 14 anos ou invlidos de qualquer idade, para fins de recebimento de salrio-famlia; i) Carto da Criana, que substitui a carteira de vacinao de filhos menores de 7 anos; j) Comprovante de freqncia escolar dos filhos, a partir dos 7 anos (Instruo Normativa n 20/2000); k) Comprovante de residncia; l) 2 fotos 3x4; m) Comprovao de escolaridade n) Carteira de habilitao de motorista se for o caso; o) Registro em Conselhos Regionais de profissionais se for o caso. Reteno dos Documentos Proibio Art. 29 da CLT - A Carteira de Trabalho e Previdncia Social ser obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual ter o prazo improrrogvel 48 horas para nela anotar, especificadamente, a data de admisso, a remunerao e condies especiais, se houver, sendo facultada a adoo de sistema manual, mecnico ou eletrnico, conforme instrues a serem expedidas pelo Ministrio do Trabalho.

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1 - As anotaes concernentes remunerao devem especificar o salrio, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. 2 - As anotaes na Carteira do Trabalho e Previdncia Social sero feitas: a) na data-base; b) a qualquer tempo, por solicitao do trabalhador; c) no caso de resciso contratual; ou d) necessidade de comprovao perante a Previdncia Social. 3 - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretar a lavratura do auto de infrao, pelo Fiscal do Trabalho, que dever, de ofcio, comunicar a falta de anotao ao rgo competente, para o fim de instaurar o processo de anotao. 4 - vedado ao empregador efetuar anotaes desabonadoras conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdncia Social. Nota: 4 acrescido pela Lei n 10.270, de 29/08/01, DOU de 30/08/01. 5 - O descumprimento do disposto no 4 deste artigo submeter o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Captulo. No permitida a reteno de qualquer documento de identificao pessoal, mesmo que apresentado por xerocpia autenticada, inclusive de comprovante de quitao com o servio militar, ttulo de eleitor, CTPS, registro de nascimento, certido de casamento, comprovante de naturalizao e carteira de identidade de estrangeiro. Portanto, recomendvel que a entrega, pelo empregado, dos documentos citados, bem como a respectiva devoluo, sejam feitas com contra- recibo. Registro na Empresa Trata-se de exigncia imposta ao empregador, com as sanes previstas no caso de seu descumprimento (arts. 41 a 48 da CLT). O empregado deve ser registrado logo no primeiro dia de trabalho, seja estagirio, por experincia, por tempo determinado ou indeterminado. Em todas as atividades ser obrigatrio para o empregador o registro dos respectivos funcionrios. Podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrnico, conforme instrues a serem expedidas pelo ministrio do trabalho (art.41 da CLT, com redao dada pela Lei n 7855 de 24/10/1989). A portaria MTPS n 1121/95 normatiza a utilizao de sistemas informatizados para registro de empregados e atualizao da carteira de trabalho. Esses documentos devero ser preenchidos cuidadosamente na admisso, a cada alterao de contrato ou frias. A obrigatoriedade de autenticao das Fichas de Registro pela DRT foi revogada pela Lei n 10243/2001. Esgotando-se os campos para atualizao, outra ficha (ou pgina do livro) deve ser aberta, com o termo Continuao, mantendo-se o mesmo nmero de registro para cada empregado. No caso de transferncia de empregado, o novo local de trabalho e a data de transferncia devem ser anotados na ficha de registro, no campo observaes. Dados necessrios para o registro Dados de identificao do funcionrio qualificao civil ou profissional do trabalhador; Dados da Carteira de Trabalho (CTPS); Cargo; Data de Admisso; Salrio e forma de pagamento; Local e horrio de trabalho; Banco para depsito do FGTS e nmero de cadastramento no PIS/PASEP.

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Organizao de Pronturios e Ficha ou Livro de Registro de Empregado A partir da admisso, o empregado deve ter um pronturio em que ser arquivada a documentao bsica referente sua vida profissional dentro da empresa. Os primeiros documentos a serem arquivados so:

Requisio de empregado que deu origem vaga preenchida; Ficha de solicitao de emprego preenchida pelo empregado ao candidatar-se ao emprego; Exame mdico admissional, com emisso do Atestado de Sade Ocupacional (ASO); Curriculum vitae; Uma via do contrato de trabalho devidamente assinada; Acordo para compensao de horas; Declarao de encargos de famlia, para fins de Imposto de Renda; Termo de responsabilidade salrio-famlia; Declarao de deslocamento ou declarao de renncia do vale-transporte; Ficha de salrio-famlia.

No decorrer do contrato so arquivados em ordem cronolgica outros documentos, como:

Avisos e recibo de frias; Avisos de promoes e transferncias; Advertncias, punies. Preenchimento de Documentos

Em posse dos documentos a empresa deve: b) Preencher o livro ou ficha de registro de empregados; c) Formalizar o contrato de trabalho e, caso haja clusulas especficas que rejam o vnculo empregatcio, registr-las na CTPS; d) Preencher a ficha de salrio famlia; g) Preencher a declarao de dependentes para fins de Imposto de Renda; h) Preencher a ficha referente ao Programa Controle Mdico de Sade Ocupacional; i) Cadastramento no PIS e FGTS; j) Incluir o nome do empregado no cadastro de Empregados e Desempregados - CAGED DOCUMENTOS QUE DEVERO SER ASSINADOS NO ATO DA ADMISSO

Concesso do benefcio de vale transporte - todos devero assinar o documento optando ou no pelo benefcio; Declarao do salrio famlia - So dependentes para esse efeito filhos menores de 14 anos, os invlidos de qualquer idade, os filhos adotivos e os menores que estejam sob a guarda do empregado; Ficha do salrio famlia - preenchida mediante a apresentao da certido de nascimento dos filhos menores de 14 anos, para os empregados com direito a receb-lo; Contrato de trabalho, com as clusulas previstas que devero ser cumpridas por ambas as partes; Cincia do regulamento da empresa - manual do funcionrio; Folha de Registro do Funcionrio; Cdigo de tica (se for o caso) PGINAS DA CTPS QUE DEVERO SER PREENCHIDAS NO ATO DA ADMISSO

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Contrato de Trabalho Aps ser preenchida, o empregador ir carimbar com o CNPJ da empresa. Dever conter a assinatura do responsvel pelo setor ou empresa e carimbo contendo nome do responsvel, razo social da empresa e funo do mesmo. CBO - Classificao Brasileira de Ocupaes - Registro em Fls. / Ficha - n do livro e da folha / n da ficha que o empregado foi registrado. Remunerao especificada numericamente e por extenso. CBO2002 A estrutura bsica da CBO foi elaborada em 1977, resultado do convnio firmado entre o Brasil e a Organizao das Naes Unidas - ONU, por intermdio da Organizao Internacional do Trabalho - OIT, no Projeto de Planejamento de Recursos Humanos (Projeto BRA/70/550), tendo como base a Classificao Internacional Uniforme de Ocupaes - CIUO de 1968.

A Classificao Brasileira de Ocupaes - CBO o documento normalizador do reconhecimento, da nomeao e da codificao dos ttulos e contedos das ocupaes do mercado de trabalho brasileiro. ao mesmo tempo uma classificao enumerativa e uma classificao descritiva. Classificao enumerativa: codifica empregos e outras situaes de trabalho para fins estatsticos de registros administrativos, censos populacionais e outras pesquisas domiciliares. Inclui cdigos e ttulos ocupacionais e a descrio sumria. Ela tambm conhecida pelos nomes de nomenclatura ocupacional e estrutura ocupacional. Cdigo 1421 Ttulo Gerentes administrativos e financeiros Total de Empregos 124.165

Classificao descritiva: inventaria detalhadamente as atividades realizadas no trabalho, os requisitos de formao e experincia profissionais e as condies de trabalho. A funo enumerativa da CBO utilizada em registros administrativos como a Relao Anual de Informaes Sociais - Rais, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - Caged, Seguro Desemprego, Declarao do Imposto de Renda de Pessoa Fsica - Dirpf, dentre outros. Em pesquisas domiciliares utilizada para codificar a ocupao como, por exemplo, no Censo Demogrfico, na Pesquisa Nacional por Amostra de Domiclios Pnad e outras pesquisas de institutos de estatsticas como o IBGE e congneres nas esferas dos estados e dos municpios. A funo descritiva utilizada nos servios de recolocao de trabalhadores como o realizado no Sistema Nacional de Empregos - Sine, na elaborao de currculos e na avaliao de formao profissional, nas atividades educativas das empresas e dos sindicatos, nas escolas, nos servios de imigrao, enfim, em atividades em que informaes do contedo do trabalho sejam requeridas. Ocupao a agregao de empregos ou situaes de trabalho similares quanto s atividades realizadas.

O ttulo ocupacional, em uma classificao, surge da agregao de situaes similares de emprego e/ou trabalho. Outros dois conceitos sustentam a construo da nomenclatura da CBO 2002:Emprego ou situao de trabalho: definido como um conjunto de atividades desempenhadas por uma pessoa, com ou sem vnculo empregatcio. Esta a unidade estatstica da CBO. Competncias mobilizadas para o desempenho das atividades do emprego ou trabalho. O conceito de competncia tem duas dimenses:

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Nvel de competncia: funo da complexidade, amplitude e responsabilidade das atividades desenvolvidas no emprego ou outro tipo de relao de trabalho. Domnio (ou especializao) da competncia: relaciona-se s caractersticas do contexto do trabalho como rea de conhecimento, funo, atividade econmica, processo produtivo, equipamentos, bens produzidos que identificaro o tipo de profisso ou ocupao. Modelo de pgina do contrato de trabalho na CTPSCONTRATO DE TRABALHO Empregador __________________________________________ ____________________________________________________ CGC/ME_____________________________________________ Rua_______________________________________N________ Municpio____________________________Est._____________ Esp. do Estabelecimento _______________________________ Cargo _______________________________________________ _____________________________C.B.O. n _______________ Data de Admisso______de _________________de 20_______ Registro n________________________ Fls / Ficha___________ Remunerao especificada____________________________ ____________________________________________________ ____________________________________________________ ____________________________________________________ Ass. do empregador ou a rogo com test. 1.__________________________________________________ 2.__________________________________________________ Data sada__________ de _________________de 20_______ ____________________________________________________ Ass. do empregador ou a rogo com test. 1.__________________________________________________ 2.__________________________________________________

Pgina do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Servio Pgina Anotaes Gerais - dever ser anotado nesta pgina: - atestado mdico, caso seja atividade insalubre ou de contato direto com o pblico; - n do PIS, registros profissionais e outras anotaes autorizadas por lei (ex. empregado portador de deficincia fsica ou que faz uso de medicao); - carimbo do contrato de experincia caso seja um procedimento da empresa Admitido em carter de experincia, por exemplo, pelo prazo de 45 dias (quarenta e cinco dias) corridos podendo ser prorrogado pelo mesmo perodo acima. O empregador dever carimbar e assinar. Nas carteiras profissionais modelo antigo h espao para anotaes do desconto da contribuio sindical, mas nas carteiras modelo atual (semelhante a um passaporte) no existe espao para essa anotao, porm o desconto da contribuio sindical dever ser anotado no livro ou ficha de registro do empregado. REGISTRO DE EMPREGADOS O artigo 41 da Consolidao das Leis do Trabalho - CLT estabelece que, para todas as atividades, obrigatrio para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrnico, conforme instrues a serem expedidas pelo Ministrio do Trabalho. Em tal registro devero ser anotados, alm da qualificao civil ou profissional de cada trabalhador, todos os dados relativos sua admisso no emprego, durao e efetividade do trabalho, acidentes e demais circunstncias que interessem proteo do trabalhador (Pargrafo nico do art. 41 da CLT). De acordo com o art. 1 da Portaria MTPS

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n 3.626, de 13.11.91, o registro de empregados, que poder ser efetuado em um livro, por meio de fichas ou em sistema informatizado, dever conter, obrigatoriamente, as seguintes informaes: l - identificao do empregado, com nmero e srie da Carteira de Trabalho e Previdncia Social ou Nmero de Identificao do Trabalhador NIT; II- data de admisso e demisso; III - cargo ou funo - especificar; neste campo, o nome do cargo e as funes que sero desenvolvidas pelo empregado durante a jornada de trabalho; IV - remunerao e forma de pagamento - especificar, neste campo, o valor do salrio e os adicionais devidos, como por exemplo: insalubridade, periculosidade, adicional noturno, hora extra etc, e a respectiva periodicidade (por hora, dia, semana, quinzena ou ms, a base de clculo das comisses e o correspondente percentual, acrescido do Repouso Semanal Remunerado - RSR), bem como a forma de pagamento; V - local e horrio de trabalho - especificar o endereo do local onde as atividades sero efetivamente exercidas, bem como o horrio de entrada e sada do trabalho; VI - concesso de frias; anotar as datas de inicio e fim das frias, o perodo aquisitivo a elas correspondente e a converso em abono pecunirio, se for o caso. VIl - identificao da conta vinculada do FGTS e da conta do PIS/PASEP; VIII - acidente de trabalho e doena profissional, quando tiverem ocorrido - especificar a data do incio do afastamento do trabalho e da respectiva alta mdica, e o valor do benefcio percebido. A relao acima indica os dados mnimos obrigatrios, podendo a empresa, se assim o desejar, efetuar qualquer outro tipo de anotao na ficha ou folha do livro de registro de empregado, incluindo dados documentais ou relativos vida funcional do trabalhador, facultando-se, ainda, a aposio da respectiva foto. Quanto previdncia social, em se tratando de empregado, a formalizao de relao de emprego o toma segurado obrigatrio, cuja filiao decorre automaticamente do exerccio de atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral da Previdncia Social - RGPS. O empregador dever postar at o dia 07 de cada ms no Correio ou Via Internet o CAGED Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - prestando informaes sobre admisso, desligamento ou transferncia de empregado no ms anterior. RELAO DE EMPREGO o vnculo de obrigaes existente entre o trabalhador e o empregador. O que caracteriza a relao de emprego a dependncia em que o trabalhador se encontra diante do empregador. Esse vnculo de dependncia ou subordinao distingue a relao de emprego de outras relaes de trabalho. Na relao de emprego, necessrio proteger o trabalhador com uma superioridade jurdica a fim de compensar sua inferioridade econmica em relao ao empregador. Empregador Urbano De acordo com a definio legal, o empregador a empresa e no seus titulares. A empresa o conjunto de todos os meios necessrios consecuo dos fins a que se prope. Assim, compe a empresa todos os seus bens, o seu capital, o trabalho humano, seu nome etc. A CLT, em seu artigo 2, define o empregador urbano como aquele que assume os riscos da atividade econmica, admite, assalaria e dirige a prestao de servio.

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O 1 do Artigo 2 da CLT equipara ao empregador para fins da relao de emprego, os profissionais liberais, as instituies de beneficncia, as associaes recreativas ou outras instituies sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. Assim, mesmo as pessoas no organizadas da forma empresarial so consideradas empregadores, para fins do reconhecimento da relao de emprego, desde que contratem a pessoa fsica do trabalhador de forma subordinada, no eventual, onerosa e pessoal. O empregador a pessoa fsica, empresa individual (tambm chamada de empresrio) ou coletiva. A pessoa fsica no considerada empresa. A empresa individual pessoa fsica registrada na junta comercial, portanto, pessoa jurdica e a empresa coletiva tambm pessoa jurdica, que assumindo os riscos da atividade econmica (do empreendimento), admitem, assalariam (pagam o salrio) e dirigem a prestao pessoal de servios, pois o empregado est subordinado ao empregador. Grupo Econmico-Financeiro O 2 do Artigo 2 da CLT dispe: Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora cada uma delas personalidade jurdica prpria, estiverem sob a direo, controle ou administrao de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer, outra atividade econmica, sero, para os efeitos da relao de emprego, solidariamente responsveis empresa principal e cada uma das subordinadas. Quando as empresas se reunirem em grupos econmico-financeiros (trust, holding) haver entre estas, solidariedade pelas obrigaes trabalhistas contradas por cada uma delas. No necessrio para a configurao do Grupo que as empresas pertenam ao mesmo segmento comercial, industrial etc. Ou seja, no precisam explorar atividade econmica similar. Por ser uma obrigao legal (art. 2, 2 da CLT), mesmo existindo clusula que assim preveja, a responsabilidade solidria do Grupo no pode ser afastada pela vontade das partes. Empregado Urbano No artigo 3, a CLT define o empregado urbano como a pessoa fsica que presta servios ao empregador de maneira no eventual, sob dependncia e mediante salrio. O Pargrafo nico declara que no haver distines relativas espcie de emprego e condio de trabalhador nem entre o trabalho intelectual, tcnico e manual. S a pessoa natural (o homem ou a mulher) pode ser contratada como empregado. A pessoa jurdica no o pode ser. Ao Direito do Trabalho importa proteger a pessoa fsica do trabalhador e no uma pessoa jurdica. A pessoa natural aquela com quem se ajustou o trabalho. Constituda relao de emprego, contrai o empregado para si uma obrigao de fazer, que a prestao do servio. Esta s pode ser realizada por quem a contraiu. S admitida a substituio do empregado em casos excepcionais e sempre com anuncia do empregador. Deve haver uma continuidade da prestao do servio. preciso que a prestao do servio no tenha carter espordico, eventual. A eventualidade exclui a relao de emprego e quer dizer que o servio fortuito, espordico, realizado sem continuidade. A no-eventualidade ou habitualidade na prestao do servio tem relao com a necessidade do servio prestado e o empregado estar inserido na rotina da empresa. servio necessrio para que o empregador explore determinada atividade de forma normal, regular. A contraprestao salarial devida pelo empregador ao empregado que prestou o servio. O servio a prestao e o salrio a contraprestao pelo servio prestado, ou seja, o empregado trabalha, presta o servio, coloca a sua mo-deobra disposio do empregador e em troca recebe o salrio.

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No deve existir subordinao em relao pessoa do empregado, mas sim em relao atividade prestada pelo empregado ao empregador. Esta subordinao ou dependncia jurdica, consiste em um poder diretivo que tem o empregador sobre a atividade desempenhada pelo empregado. Diz-se jurdica, pois esta atividade, por fora da relao jurdica estabelecida entre as partes, o empregado se obrigou a realizar. O empregado deve obedecer s ordens do empregador. Essas ordens esto relacionadas ao controle do horrio de trabalho, de tarefas etc. Essa subordinao, no alcana a vida pessoal do empregado, como tambm no deve representar um desrespeito ao trabalho humano. Esse controle da mo de obra tem origem no fato de assumir o empregador o risco da explorao da atividade econmica. Por assumir o empregador o risco do negcio deve este dirigir os fatores da produo (estabelecimento, mquinas etc.). O empregado est integrado estrutura hierarquizada da empresa, consequentemente, deve seguir as ordens daquele responsvel pelo empreendimento o empregador, representado por seus prepostos. Empregado Rural Lei 5.889, de 8.6.1973 e Decreto n 73.626, de 12.2.1974 O que caracteriza o trabalho rural a prestao de servios no campo, em atividade de lavoura ou pecuria, com fins lucrativos. Art. 2 - Empregado rural toda pessoa fsica que, em propriedade rural ou prdio rstico, presta servio de natureza no eventual a empregador rural, sob a dependncia deste e mediante salrio. (Lei 5.889/73). A diferena entre a definio legal de empregado urbano e de empregado rural apenas uma: o local da prestao de servios deve ser em propriedade rural ou em prdio rstico. Propriedade rural aquela situada fora do permetro urbano. Prdio rstico qualquer poro de terra, edificada ou no, que pode ser objeto de propriedade de algum, localizada no campo ou na cidade, mas destinada explorao de atividade agroeconmica. O empregado rural aquele que presta servio no eventual, oneroso, subordinado e personalssimo a empregador rural. Empregador Rural a pessoa fsica ou jurdica, proprietrio ou no, que explore, preponderantemente, atividade agroeconmica:

Em carter permanente ou temporrio; Diretamente ou atravs de preposto; Com o auxilio de empregados.

Atividade agroeconmica aquela que persegue o lucro, atravs da explorao de uma atividade ligada agricultura, a pecuria ou a explorao de uma atividade industrial agrria. para ocorrer relao de emprego, isto , aquela que protegida pela legislao trabalhista brasileira, necessria a ocorrncia simultnea de trs circunstncias bsicas: habitualidade, subordinao e trabalho e salrio. muito importante a compreenso dos trs fatores para analisarmos a existncia da relao de emprego e, como conseqncia, a sua proteo pela legislao trabalhista. Empregador Rural

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Art. 3 - Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa fsica ou jurdica, proprietria ou no, que explore atividade agroeconmica, em carter permanente ou temporrio, diretamente ou atravs de prepostos e com auxlio de empregados. Tanto a pessoa fsica como a jurdica podem ser empregador rural. O ponto de distino entre o empregador urbano e o rural, que o ltimo explora atividade agroeconmica, assim entendida como qualquer atividade agrcola ou pecuria eminentemente lucrativa. Conforme o disposto no 1 do art. 3 da Lei 5.889/73, Inclui-se na atividade econmica, referida no caput deste artigo, a explorao industrial em estabelecimento agrrio no compreendido na Consolidao das Leis do Trabalho. Dessa forma, tambm considerado rural o empregador que explorar atividade industrial agrria. Consideram-se como explorao industrial em estabelecimento agrrio, as atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos agrrios in natura sem transform-los em sua natureza, tais como: o beneficiamento, ou seja, a primeira modificao e o preparo dos produtos agropecurios e hortigranjeiros e das matrias-primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrializao e o aproveitamento dos subprodutos oriundos das operaes de preparo e modificao desses produtos in natura. S ser considerada indstria rural aquela que opere a primeira transformao da matria-prima, de forma que no lhe acrescente nenhuma utilidade que a transforme em um novo produto. O empregador rural pode ser o prprio proprietrio ou um terceiro que arrende a terra e a explore. Grupo Econmico-Financeiro O 2 do Artigo 3 da Lei 5.889/73 dispe: Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora cada uma delas personalidade jurdica prpria, estiverem sob a direo, controle ou administrao de outra ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econmico ou financeiro rural, sero responsveis solidariamente nas obrigaes decorrentes da relao de emprego. Empresas rurais reunidas tambm formam Grupo Econmico. Aqui valem as mesmas observaes feitas para o Grupo Econmico Urbano no ponto referente responsabilidade solidria. Cabe acrescentar, que o consrcio simplificado de produtores rurais a que se refere o art. 25- A da Lei 10.256/01, equiparado pessoa fsica do empregador rural: Equipara-se ao empregador rural pessoa fsica o consrcio simplificado de produtores rurais, formado pela unio de produtores rurais pessoas fsicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestao de servios, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartrio de ttulos e documentos. A reunio de empresas rurais forma Grupo Econmico Rural, a reunio de produtores rurais pessoas fsicas, forma Consrcio Simplificado Rural. Para fins trabalhistas, a lei no exige o registro em cartrio para o Grupo ser reconhecido, diferente da hiptese do Consrcio Simplificado. Outras Formas de Contratao No momento em que foi gerada, a CLT respaldava as relaes de trabalho ento existentes. Com o decorrer do tempo, essas relaes foram se modificando e, principalmente com a interferncia dos sindicatos, os direitos dos trabalhadores foram sendo cada vez mais ampliados. Por outro lado, a competitividade entre as empresas vem exigindo uma evoluo significativa nas relaes entre patro e empregado, e o caminho mais seguro a livre negociao, de preferncia coletiva, com sindicatos. Enquanto no se atinge o ideal em termos de livre negociao, o prprio mercado vai encontrando formas de contrataes mais livres e menos onerosas, porm muito especficas. Tipos diferenciados de contratao de trabalho permitidos pela lei brasileira e suas caractersticas

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Autnomo Estagirio Temporrio Domestico Avulso Terceirizado

Trabalho h h, mais aprendizado . H H H H

Salrio Honorrios bolsa, nem sempre h. H H H H

Subordinao no h H H H H H AUTNOMO

Habitualidade no h H H H no h H

Caracterstica autonomia/eventualidade intermediao da escola intermediao de uma empresa especializada ocorre dentro das dependncias familiares intermediao dos sindicatos intermediao de uma empresa especializada

Trabalhador autnomo a pessoa fsica que, sem vnculo empregatcio com a pessoa que lhe contrata, presta determinado servio ou executa determinada atividade mediante trabalho pessoal ou, caso se valha de trabalho alheio, sem organizao empresria e sem estabelecimento. Tecnicamente, o trabalhador autnomo no se confunde com a figura do antigo comerciante individual nem com o atual empresrio individual. No primeiro caso, porque, como definio, o trabalhador autnomo no era quem praticava atos de comrcio. No segundo caso, porque o trabalhador autnomo no tem estrutura empresria ou estabelecimento, ao revs, h exclusivo ou predominante trabalho pessoal. A prestao de servios do trabalhador autnomo no regida pela CLT nem por lei a ela relacionada; regida pela lei civil, ou melhor, pelo Cdigo Civil Brasileiro. Para fins do direito da seguridade social, as duas figuras (empresrio individual e trabalhador autnomo) so consideradas de forma nica, sob o regime do contribuinte individual, quando so beneficirios do sistema ou como empresa ou como equiparado empresa, quando so contribuintes em relao pessoa que lhes preste servio. Essas categorias jurdicas (contribuinte individual, empresa e equiparado a empresa) esto previstas, para efeito do direito da seguridade social, na Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991. A caracterstica principal desse trabalho a autonomia, isto , o autnomo no pode estar subordinado a qualquer norma do recebedor do servio, quer de natureza tcnica, quer de natureza disciplinar. As nicas exigncias que se podem fazer em relao ao trabalho autnomo dizem respeito a sua qualidade e a prazos; descumpridos estes, a resciso do contrato ou o no-pagamento do servio ser julgado pela Justia Comum e no pela do Trabalho. Os servios prestados pelo autnomo no devem ser habituais, o que acarreta relao de emprego. Os riscos da atividade econmica (art. 2 da CLT) so assumidos pelo prestador do servio e no pelo seu tomador. O pagamento da remunerao do autnomo deve ser efetivado mediante recibo, e a empresa que contrata esse profissional contribui para a Previdncia Social em percentual correspondente a 20%. As empresas que contratam os autnomos devero descontar 11% do valor pago a eles, respeitando o teto do salrio de contribuio, o autnomo deve ter inscrio na prefeitura da localidade em que ele atua, pagando Imposto Sobre Servios (ISS), e recolher sua contribuio ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que corresponde a 20% de sua remunerao no ms. Da contribuio do autnomo, sero reduzidos os 11% descontados pelas empresas tomadoras de seus servios. ESTAGIRIO LEI N 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.Esta lei altera o art. 428 da CLT; altera a Lei 9.394, de 20 / 12 / 1996; revoga as Leis 6.494, de 7 / 12 / 1977, e 8.859, de 23 / 03 / 1994; o pargrafo nico do art. 82 da Lei 9.394, de 20 / 12 / 1996, e o art. 6o da Medida Provisria 2.164-41, de 24 / 12 / 2001.

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Estgio ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa preparao para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqentando o ensino regular em instituies de educao superior, de educao profissional, de ensino mdio, da educao especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educao de jovens e adultos (art. 1). O estgio poder ser obrigatrio ou no-obrigatrio, conforme determinao das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e rea de ensino e do projeto pedaggico do curso (art. 2). Estgio obrigatrio aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horria requisito para aprovao e obteno de diploma (art. 2, 1). Estgio no-obrigatrio aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida carga horria regular e obrigatria (art. 2, 2). O estgio, tanto na hiptese do 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no 2o do mesmo dispositivo, no cria vnculo empregatcio de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos (art. 3): I matrcula e freqncia regular do educando em curso de educao superior, de educao profissional, de ensino mdio, da educao especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educao de jovens e adultos e atestados pela instituio de ensino; II celebrao de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estgio e a instituio de ensino; III compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estgio e aquelas previstas no termo de compromisso. O estgio, como ato educativo escolar supervisionado, dever ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituio de ensino e por supervisor da parte concedente (art. 3, 1). O descumprimento de qualquer dos incisos do artigo 3 ou de qualquer obrigao contida no termo de compromisso caracteriza vnculo de emprego do educando com a parte concedente do estgio. A realizao de estgios aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no Pas, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporrio (no mximo por 1 ano, com passaporte vlido por 6 meses e bons antecedentes) de estudante (art. 4). As instituies de ensino e as partes cedentes de estgio podem, a seu critrio, recorrer a servios de agentes de integrao pblicos e privados, mediante condies acordadas em instrumento jurdico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratao com recursos pblicos, a legislao que estabelece as normas gerais de licitao (art. 5). 1o Cabe aos agentes de integrao, como auxiliares no processo de aperfeioamento do instituto do estgio: I identificar oportunidades de estgio; II ajustar suas condies de realizao; III fazer o acompanhamento administrativo; IV encaminhar negociao de seguros contra acidentes pessoais; V cadastrar os estudantes. 2o vedada a cobrana de qualquer valor dos estudantes, a ttulo de remunerao pelos servios referidos nos incisos deste artigo. 3o Os agentes de integrao sero responsabilizados civilmente se indicarem estagirios para a realizao de atividades no compatveis com a programao curricular estabelecida para cada curso, assim como estagirios matriculados em cursos ou instituies para as quais no h previso de estgio curricular.

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O local de estgio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituies de ensino ou pelos agentes de integrao (art. 6). As instituies de ensino so obrigadas (art. 7): I - a celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condies de adequao do estgio proposta pedaggica do curso, etapa e modalidade da formao escolar do estudante e ao horrio e calendrio escolar; II - avaliar as instalaes da parte concedente do estgio e sua adequao formao cultural e profissional do educando; III - indicar professor orientador, da rea a ser desenvolvida no estgio, como responsvel pelo acompanhamento e avaliao das atividades do estagirio; IV - exigir do educando a apresentao peridica, em prazo no superior a 6 (seis) meses, de relatrio das atividades;

V - zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagirio para outro local em caso de descumprimento de suas normas; VI - elaborar normas complementares e instrumentos de avaliao dos estgios de seus educandos; VII - comunicar parte concedente do estgio, no incio do perodo letivo, as datas de realizao de avaliaes escolares ou acadmicas. facultado s instituies de ensino celebrar com entes pblicos e privados convnio de concesso de estgio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condies tratadas nos arts. 6o a 14 desta Lei (art. 8). A celebrao de convnio de concesso de estgio entre a instituio de ensino e a parte concedente no dispensa a celebrao do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Lei (pargrafo nico do art. 8). As pessoas jurdicas de direito privado e os rgos da administrao pblica direta, autrquica e fundacional de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, bem como profissionais liberais de nvel superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalizao profissional, podem oferecer estgio, observadas as seguintes obrigaes (art. 9): I celebrar termo de compromisso com a instituio de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; II ofertar instalaes que tenham condies de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; III indicar funcionrio de seu quadro de pessoal, com formao ou experincia profissional na rea de conhecimento desenvolvida no curso do estagirio, para orientar e supervisionar at 10 (dez) estagirios simultaneamente; IV contratar em favor do estagirio seguro contra acidentes pessoais, cuja aplice seja compatvel com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; V por ocasio do desligamento do estagirio, entregar termo de realizao do estgio com indicao resumida das atividades desenvolvidas, dos perodos e da avaliao de desempenho; VI manter disposio da fiscalizao documentos que comprovem a relao de estgio;

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VII enviar instituio de ensino, com periodicidade mnima de 6 (seis) meses, relatrio de atividades, com vista obrigatria ao estagirio. No caso de estgio obrigatrio, a responsabilidade pela contratao do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poder, alternativamente, ser assumida pela instituio de ensino (pargrafo nico do art. 9). A jornada de atividade em estgio ser definida de comum acordo entre a instituio de ensino, a parte concedente e o aluno estagirio ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatvel com as atividades escolares e no ultrapassar (art. 10): I 4 (quatro) horas dirias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educao especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educao de jovens e adultos; II 6 (seis) horas dirias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educao profissional de nvel mdio e do ensino mdio regular. O estgio relativo a cursos que alternam teoria e prtica, nos perodos em que no esto programadas aulas presenciais, poder ter jornada de at 40 (quarenta) horas semanais e reduzida pelo menos metade, se a instituio de ensino adotar verificaes de aprendizagem peridicas ou finais nos perodos de avaliao, desde que isso esteja previsto no projeto pedaggico do curso e da instituio de ensino, e esteja estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante ( 1 e 2 do art. 10). No poder exceder 2 (dois) anos a durao do estgio na mesma instituio concedente, exceto quando se tratar de estagirio portador de deficincia (art. 11). No caso de estgio no obrigatrio, o estagirio poder receber bolsa ou outra forma de contraprestao que venha a ser acordada, sendo compulsria a sua concesso, bem como a do auxlio-transporte (art. 12). A eventual concesso de benefcios relacionados a transporte, alimentao e sade, entre outros, no caracteriza vnculo empregatcio. assegurado ao educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdncia Social ( 1 e 2 do art.12). assegurado ao estagirio, sempre que o estgio tenha durao igual ou superior a 1 (um) ano, perodo de recesso de 30 (trinta) dias e proporcional com durao de estgio inferior a 1 (um) ano, remunerado se houver bolsa ou outra forma de contraprestao, a ser gozado preferencialmente durante suas frias escolares (art. 13 e ). Aplica-se ao estagirio a legislao relacionada sade e segurana no trabalho, sendo sua implementao de responsabilidade da parte concedente do estgio (art.14). A infrao a esta Lei caracteriza vnculo de emprego do educando com a parte concedente do estgio para todos os fins da legislao trabalhista e previdenciria. A instituio privada ou pblica que reincidir na irregularidade ficar impedida de receber estagirios por 2 (dois) anos, contados da data da deciso definitiva do processo administrativo correspondente, limitada filial ou agncia em que for cometida a irregularidade (art. 15 e ). O termo de compromisso dever ser firmado pelo estagirio ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituio de ensino, vedada a atuao dos agentes de integrao a que se refere o art. 5o desta Lei como representante de qualquer das partes (art. 16). O nmero mximo de estagirios dever atender s seguintes propores (art. 17): I de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagirio; II de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: at 2 (dois) estagirios; III de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: at 5 (cinco) estagirios;

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IV acima de 25 (vinte e cinco) empregados: at 20% (vinte por cento) de estagirios. Considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estgio. Na hiptese do cedente contar com vrias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos sero aplicados a cada um deles. Quando o clculo do percentual resultar em frao, poder ser arredondado para o nmero inteiro imediatamente superior, no se aplica a proporcionalidade aos estgios de nvel superior e de nvel mdio profissional e fica assegurado s pessoas portadoras de deficincia o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estgio ( 1 ao 5 do art. 17) A prorrogao dos estgios contratados antes do incio da vigncia desta Lei apenas poder ocorrer se ajustada s suas disposies. TEMPORARIO Lei n 6.019, de 3.1.1974 e Decreto n 73.841, de 13.3.1974 O trabalhador temporrio toda pessoa fsica contratada por uma empresa de trabalho com o objetivo de atender a uma necessidade transitria de substituio de pessoal regular e permanente ou a um acrscimo extraordinrio de tarefas de outras empresas. A inobservncia qualifica automaticamente empregado normal. O trabalho temporrio aquele em que o empregado presta servio a determinada empresa, estando a ela subordinado, mas vinculado profissionalmente a outra empresa. O trabalhador temporrio tem todos os direitos trabalhistas previsto na CLT, e quem os administra e paga so as empresas que os contratam, ou seja, as agencias de trabalho temporrio. regido pela Lei n 6.019/74, tem algumas particularidades em relao ao empregado normal, regido pela CLT. Possui uma legislao prpria e nem sempre utilizam-se as mesmas rotinas. A relao de um funcionrio temporrio trilateral (temporrio + agncia + empresa tomadora), assemelhando-se, nesse ponto, terceirizao. Diferente da relao de um funcionrio permanente, que implica uma relao bilateral (patro+ empregado). Para que a relao de trabalho temporrio seja reconhecida como tal so necessrios os seguintes requisitos:

Intermediao por meio de contrato de empresa de trabalho temporrio legalmente registrada; Colocao de pessoal especializado por tempo determinado; Cumprimento de trs meses, no mximo, de vigncia de contrato entre a empresa tomadora do servio e a prestadora de servio do trabalhador temporrio, prorrogado por mais trs meses mediante autorizao expressa do Ministrio do Trabalho; Atendimento de necessidades transitria de substituio de pessoal regular e permanente ou atendimento a acrscimo extraordinrio de servios.

nula a clusula de reserva, proibindo a contratao de trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado sua disposio pela empresa de trabalho temporrio. A recontratao do mesmo temporrio, por mais de uma vez, mesmo que seja atravs de outras empresas temporrias, caracteriza o vnculo empregatcio, salvo autorizao expressa do Ministrio do Trabalho. A empresa contratante dever informar a empresa contratada, os riscos existentes e auxiliar na elaborao e implementao do PCMSO (Programa de Controle Mdico de Sade Ocupacional - NR 7) nos locais de trabalho onde os servios esto sendo prestados. Direitos trabalhistas do empregado temporrio: - Anotao em carteira;

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- Remunerao equivalente dos empregados da mesma categoria; - Jornada mxima de oito horas dirias e 44 semanais; - Pagamento de horas extras, no excedente a duas, com acrscimo mnimo de 50%; - PIS; - Repouso semanal remunerado; - Trabalho noturno: adicional de no mnimo 20% em relao ao turno diurno, alm de direito a jornada reduzida; - Vale-transporte; - Pagamento de frias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou trmino do contrato, calculado na base de 1/12 do ltimo salrio, considerando-se como ms completo a frao igual ou superior a 15 dias; - Depsito do FGTS, que substitui a indenizao do tempo de servio; - 13 salrio correspondente a 1/12 da ltima remunerao, por ms trabalhado, ou frao igual ou superior a 15 dias; - Seguro-desemprego, quando o contrato for rescindido sem justa causa antes do trmino por parte do empregador; - No trmino do contrato ou resciso, a empresa deve fornecer atestado de acordo com modelo institudo pelo INSS, que servir como prova de tempo de servio e salrio de contribuio; - So assegurados benefcios e servios da Previdncia Social; - A empresa obrigada a celebrar contrato individual escrito de trabalho temporrio com o trabalhador. Ao trmino do contrato, no ser devido o Aviso Prvio, nem a multa do FGTS, por se tratar de contrato de trabalho por prazo determinado. A agncia de trabalho temporrio no poder cobrar qualquer importncia do trabalhador, mesmo a ttulo de mediao, podendo apenas efetuar os descontos previdencirios previstos em lei (art. 18 da Lei n. 6.019/74).

DOMSTICO Lei n 11.324, de 19 de julho de 2006 Altera dispositivos das Leis nos 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 5.859, de 11 de dezembro de 1972; e revoga dispositivo da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949. Empregado domestico aquele que presta servios nas seguintes condies;

Natureza no-econmica sem finalidade de lucro. pessoa ou famlia servios relacionados com a vida do lar ou familiar. No mbito residencial dentro do lar ou a este relacionado

Antes da promulgao da Constituio Federal de 1988, os empregados domsticos no estavam protegidos pelas leis trabalhistas. O pargrafo nico do art. 7 da Constituio Federal assegura aos domsticos alguns dos direitos dos demais empregados. So eles: Salrio mnimo

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Impossibilidade de reduo salarial 13 salrio Repouso semanal remunerado Frias anuais remuneradas com pelo menos um tero a mais de salrio Licena-gestante de 120 dias Licena-paternidade de 5 dias Aviso prvio Aposentadoria

O empregado domestico segurado obrigatrio da Previdncia Social, devendo para ela contribuir, assim como o seu empregador. O empregado domestico pode ser includo no FGTS, com relao a esse contrato de trabalho no poder mais ser excludo. O empregado domstico receber o seguro-desemprego quando for dispensado sem justa causa e tiver trabalhado por um perodo mnimo de 15 meses nos ltimos 24 meses, contados da data da sua dispensa. Para receber o seguro desemprego, dever apresentar:

CTPS com as anotaes do contrato de trabalho domstico e a data da dispensa, comprovando o vnculo como domestico durante pelo menos 15 meses nos ltimos 24 meses. Termo de resciso do contrato de trabalho, atestando dispensa sem justa causa. Comprovantes do recolhimento ao INSS e ao FGTS, durante o perodo mencionado no item anterior. Declarao de que no est em gozo de nenhum beneficio de prestao continuada da Previdncia Social, exceto auxilio-acidente e penso por morte. Declarao de que no possui renda prpria, de qualquer natureza, suficiente sua manuteno e de sua famlia.

So considerados trabalhadores domsticos os trabalhadores admitidos por uma pessoa ou famlia para trabalhar em ambiente domstico e de forma contnua, prestando servios de: limpeza, cozinha, lavar e passar roupas, governanta, bab, caseiro, motorista particular, enfermeiro, jardineiro, chacareiro, dentre outros profissionais. NO considerado trabalho domstico: Quando o trabalhador atua em empresa (fbrica, restaurante, escritrio, loja etc.) ou em qualquer atividade que gere lucro para o patro (por exemplo: ajudando a preparar refeies que sero vendidas em marmitex, mesmo que o trabalho seja feito na casa do empregador). Idade: proibida por lei a contratao de pessoas menores de 16 anos para o trabalho domstico. Por outro lado, pode ser contratado aposentado (e tambm estrangeiros que estejam em condio legal no pas). Salrio: A Constituio Federal determina que o trabalhador domstico tenha o direito a receber, no mnimo, o mesmo valor fixado por lei para o salrio mnimo. O salrio pode ser pago em perodos mensais, quinzenais, semanais ou mesmo por dia ou hora. Quando o salrio for pago mensalmente, o pagamento deve ser feito at o 5 dia til do ms O pagamento do salrio deve ser feito, em dia til e no local do trabalho, em dinheiro ou mediante depsito em conta bancria, aberta para esse fim, com o consentimento do(a) empregado(a), em estabelecimento prximo ao local do trabalho (arts. 465, 463, e 464, pargrafo nico, da CLT).

Descontos proibidos: proibido que o empregador desconte do salrio valores relativos moradia, alimentao e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho (Lei n. 11.324, de 2006, que alterou artigos da Lei n. 5.859, de 1972). Descontos permitidos: Os principais descontos que podem ser realizados no salrio do trabalhador domstico so: 25

1 - Previdncia Social. 2 - Faltas insjustificadas e/ou no combinadas previamente. Os descontos das faltas devero estar discriminados no recibo de pagamento. 3 - Valores que eventualmente tenha sido pago adiantado em dinheiro (vale). 4 - Vale-transporte, desde que o valor descontado no ultrapasse 6% do salrio total (Mais informaes no item "vale transporte"). Descontos por prejuzos materiais causados pelo trabalhador devem, de preferncia, estar previstos no contrato de trabalho. 13 salrio: deve ser paga em duas parcelas: a primeira, considerada como "adiantamento do 13 salrio", deve ser feita entre fevereiro e novembro. O valor desta parcela ser de metade do valor correspondente ao salrio do ms anterior e ser descontada do pagamento restante do 13 salrio, a ser pago em dezembro. A segunda parcela deve ser paga at o dia 20 de dezembro e o valor desta parcela ser a remunerao do ms de dezembro, dividido por doze e multiplicado pelo nmero de meses trabalhados durante o ano. Desse resultado, deve-se descontar o valor pago como "adiantamento do 13 salrio". Ateno: mais de quinze dias trabalhados em um ms considerado como um ms inteiro de trabalho para o clculo do 13 salrio. Feriados: O trabalhador domstico tem direito aos feriados civis e religiosos - lei vlida desde 2006. Caso haja trabalho em feriado civil ou religioso, o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatria em outro dia da semana. Jornada de Trabalho: no h previso legal para a jornada de trabalho para os trabalhadores domsticos. A jornada de trabalho deve ser livremente negociada entre as partes. Hora extra: O trabalhador domstico no tem direito a receber horas extras, pois a jornada de 8 horas dirias e 44 horas semanais no se aplica a esta profisso. Recibos: O empregador deve sempre solicitar ao trabalhador que assine os recibos que comprovam o pagamento dos valores recebidos como salrio, frias etc. Os recibos so prova de que o trabalhador efetivamente recebeu o que lhe era devido pelo empregador e ambos, ao mesmo tempo, podem verificar se o pagamento est correto. Contudo, para que tenha valor jurdico, os recibos devem conter o valor total do salrio e detalhar o que est sendo pago, assim como os respectivos descontos. Repouso semanal remunerado: deve ser de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. Contudo, pode ser acordado entre o trabalhador e o empregador a transferncia do dia de folga para outro dia da semana. Se o empregado faltar sem justificativa ao servio, continua tendo direito folga semanal, mas, neste caso, alm de ter descontado o dia faltado, perder tambm o direito remunerao pelo dia de folga. Frias: devem ser de 20 dias teis de descanso remunerados, podendo ser transformados pelo empregador em 30 dias corridos, de acordo com a CLT. O trabalhador passa a ter direito a frias aps um ano de trabalho e o empregador tem 12 meses para conced-las. Durante o perodo de frias o trabalhador deve receber um acrscimo de 1/3 no valor de seu salrio e o pagamento deve ser feito at 2 dias antes do incio das frias. Quando forem concedidos 30 dias de frias, o trabalhador tem direito de "vender" at 10 dias de suas frias ao empregador. Neste caso, o empregador deve pagar, alm do salrio normal e do respectivo adicional, o Abono de Frias, sobre o qual tambm incidir o adicional de 1/3. Para ter direito ao abono de frias, o trabalhador deve manifestar, por escrito, sua inteno de vender at 1/3 de suas frias para convert-las em dinheiro. Este informe deve ser feito em duas vias, entregue em at 15 dias antes do

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trmino do perodo de frias e assinado tanto pelo trabalhador como pelo empregador. Depois de assinada, uma das vias deve ser entregue ao empregador. Cabe ao empregador decidir em que ms o trabalhador sair de frias, mas, caso o trabalhador seja estudante e menor de 18 anos ter direito de coincidir as frias do servio com as escolares. Alm disso, membros de uma mesma famlia e que prestam servios a um mesmo empregador tm direito a tirar frias no mesmo perodo. Ateno: O trabalhador no pode ter mais de duas frias vencidas. Caso isso no acontea, o trabalhador deve receber a primeira das frias vencidas como frias trabalhadas. Isto equivale ao dobro do valor que receberia se tivesse sado de frias. Vale-transporte: deve ser concedido ao trabalhador domstico quando ele utiliza meios de transporte para se deslocar de sua residncia para o trabalho. Receber o vale-transporte uma opo do trabalhador, feita atravs de uma declarao em que informa se deseja ou no receber este benefcio. Caso no tenha interesse pelo benefcio, deve declarar esta inteno, datando e assinando o documento. Do total de vales usados, o empregador poder descontar, no mximo, 6% do salrio bruto do trabalhador. Gravidez: A empregada domstica tem direito estabilidade provisria, ou seja, ela no pode ser demitida quando estiver grvida e nem cinco meses aps o parto. Lembrete: A gravidez deve ser sempre comprovada atravs de atestado mdico, que a domstica deve entregar imediatamente ao patro mediante protocolo. A trabalhadora domstica tambm tem direito licena gestante e salrio maternidade. Para saber mais sobre esses direitos, clique sobre as palavras grifadas. Auxlio-doena e aposentadoria por invalidez: tm direito a estes benefcios os trabalhadores domsticos que tenham contribudo, por pelo menos 12 meses consecutivos, e estejam em condio regular com o com o INSS. O requerimento e o pagamento destes benefcios feito diretamente pelo INSS. Direitos dos empregados domsticos: Os direitos assegurados pela Constituio Federal aos trabalhadores domsticos so:

salrio mnimo, fixado em lei; irredutibilidade do salrio; 13 salrio com base na remunerao integral ou valor da aposentadoria; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; frias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do salrio; licena-gestante de 120 dias; licena-paternidade de 5 dias; aviso prvio; aposentadoria; vale-transporte;

Direitos no assegurados aos empregados domsticos: no so assegurados aos trabalhadores domsticos aos seguintes direitos:

jornada de trabalho diria de 8 horas ou 44 horas semanais; horas-extras; Fundo de Garantia por Tempo de Servio (FGTS); indenizao por tempo de servio; Programa de Integrao Social (PIS); salrio-famlia; auxlio-acidente; adicional de hora noturna, insalubridade ou de periculosidade.

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Os descontos de INSS incidiro tambm sobre o pagamento do 13 salrio e frias. Ateno: O trabalhador pode ter acesso ao Fundo de Garantia por Tempo de Servio (FGTS) somente se o empregador concordar em efetuar os depsitos. Caso isso acontea, o trabalhador passa tambm a ter direito ao SeguroDesemprego. Documentos para admisso: Para iniciar uma atividade como empregado domstico, o trabalhador deve apresentar:

Carteira de Trabalho e Previdncia Social; Certido Negativa do PIS: retirada nas agncias da Caixa Econmica Federal e somente para os maiores de 16 anos; Carn de pagamento do INSS; Comprovao de conduta e referncias: esta exigncia fica a critrio do empregador. So cartas de referncias de ex-empregadores e devem conter endereo e telefone para contato.

Contrato de trabalho: Informaes que devem ser anotadas na pgina "Contrato de Trabalho" da Carteira de Trabalho:

nome e CPF do empregador; endereo do empregador (local de trabalho do empregado); cargo (bab, cozinheira, jardineiro, empregada domstica etc); data de admisso; salrio mensal ajustado; assinatura do empregador.

Posteriormente devero ser anotados o incio e trmino das frias e seu perodo aquisitivo, alteraes salariais e data de sada. Outras anotaes necessrias devem constar da rea "Anotaes Gerais", dentro da Carteira de Trabalho. Ao ser definido o contrato do trabalho, normal que sejam anotados na Carteira de Trabalho todos os pontos pelos quais ele ser regido, especialmente quais descontos sero feitos do salrio do trabalhador. Perodo de experincia: O trabalhador domstico, como qualquer outro trabalhador, pode ser contratado em carter experimental, durante o qual suas aptides podero ser melhores avaliadas. Para isso, deve-se firmar um Contrato de Experincia, em duas vias, assinado tanto pelo empregador como pelo trabalhador e, uma das vias deste contrato deve ser entregue ao trabalhador. Ateno: Perodo de experincia acertado a partir de acordo verbal no tem validade jurdica e no pode ser usado para reivindicar direitos trabalhistas. DIREITOS DO(A) EMPREGADO(A) DOMSTICO(A) Carteira de Trabalho e Previdncia Social, devidamente anotada especificando- se as condies do contrato de trabalho (data de admisso, salrio ajustado e condies especiais, se houver). As anotaes devem ser efetuadas no prazo de 48 horas, aps entregue a Carteira de Trabalho pelo(a) empregado(a), quando da sua admisso. A data de admisso a ser anotada corresponde do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experincia. (art. 5 do Decreto n 71.885, de 9 de maro de 1973, e art. 29, 1, da CLT). Salrio-mnimo

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Fixado em lei (Art. 7, pargrafo nico, da Constituio Federal). Feriados civis e religiosos Com a publicao da Lei n. 11.324, de 19 de julho de 2006, que revogou a alnea a do art. 5 da Lei n. 605, de 5 de janeiro de 1949, os trabalhadores domsticos passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos. Portanto, a partir de 20 de julho de 2006, data da publicao da Lei n. 11.324/06, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatria em outro dia da semana (art. 9 da Lei n. 605/49). Irredutibilidade salarial (Art. 7, pargrafo nico, da Constituio Federal). 13 (dcimo terceiro) salrio Esta gratificao concedida anualmente, em duas parcela