CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO...
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CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATOSENSU EM DIREITO PÚBLICO
Direito Administrativo
Agentes Públicos – Parte 2
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Provimento
Conceito:-é o ato pelo qual o servidor é investido nocargo, emprego ou função (MSZP)
a) originário: vincula o servidor pela primeiravezb) derivado: exige um vínculo anterior com aAdministração
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Provimento
- preenchimento de um cargo público
-Lei n.º 8.112/90:“Art.8.º São formas de provimento de cargopúblico:I-nomeação;II-promoção;III – ascensão (revogado);IV – transferência (revogado);
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Provimento
V-readaptação;VI-reversão;VII-aproveitamento;VIII-reintegração;IX-recondução”
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Provimento
I. Nomeação: é atribuição de um cargo a umservidor por provimento originário
a. Posse: é o ato pelo qual são cometidas asatribuições, direitos, deveres e responsabilidadesdo cargo público ao servidor..
b. Exercício: é o efetivo desempenho dasatribuições do cargo público ou da função deconfiança.
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Provimento
II. Promoção:
- é forma de provimento pela qual o servidorpassa para cargo de maior grau deresponsabilidade e maior complexidade deatribuições, dentro da carreira a quepertence.
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Provimento
Ascensão: servidor passa de um cargo situado naclasse mais elevada de uma carreira, para classeinicial de carreira diversa;
Tranferência: servidor passa de um cargo efetivopara outro de igual denominação, situado emquadro funcional diverso.
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Provimento
-SÚMULA Nº 685/STF
-É INCONSTITUCIONAL TODA MODALIDADEDE PROVIMENTO QUE PROPICIE AOSERVIDOR INVESTIR-SE, SEM PRÉVIAAPROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICODESTINADO AO SEU PROVIMENTO, EMCARGO QUE NÃO INTEGRA A CARREIRA NAQUAL ANTERIORMENTE INVESTIDO.
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STF, ADI 1350/RO
“A jurisprudência do STF - tendo presente aessencialidade do postulado inscrito no art. 37,II, da CF- tem censurado a validadejurídico-constitucional de normas queautorizam, permitem ou viabilizam,independentemente de prévia aprovação emconcurso público de provas ou de provas etítulos, o ingresso originário no serviçoestatal ou o provimento em cargosadministrativos diversos daqueles para osquais o servidor público foi admitido”.
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STF, ADI 351
Artigo impugnado:
Art. 15. É assegurado ao servidor público estadual, daadministração direta, autárquica e fundacional, com tempoigual ou superior a cinco (5) anos de exercício que, nadata da promulgação da Constituição, estiver àdisposição, por tempo igual ou superior a dois (2)anos de órgão diferente daquele de sua lotação deorigem, ainda que de outro Poder, o direito de optar peloenquadramento definitivo no órgão que estiver servindo,em cargo ou emprego equivalente, quanto à remuneração,e assemelhado, quanto às atribuições, desde que o façano prazo de trinta (30) dias.
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STF, ADI 351
Artigo impugnado:
“Art. 17. Ao servidor publico da administracaodireta, fundacional e autarquica, em plenoexercicio de suas funcoes, fica asseguradoo acesso ao cargo ou emprego de nivelsuperior identificado ou equivalente aformacao do curso de nivel superior queconclua".
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STF, ADI 351
“O artigo 15 do Ato das Disposições Transitórias daCarta do Estado do Rio Grande do Norte autoriza atransposição de servidores considerados cargospúblicos integrados a carreiras diversas, mediante aformalização de simples requerimento e semaprovação em concurso público. O artigo 17 domesmo Diploma estabelece típico caso de ascensão.Ambas as situações são expressamente vedadas peloartigo 37, inciso II, da Constituição Federal.(..)”
Voto Ministro Marco Aurélio – Relator(unanimidade – 14/05/2014)
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STF, ADI 3.341/DF
“V – A jurisprudencia pacifica desta Corte eno sentido de que a ascensao e atransposicao, conforme se verifica nosdispositivos ora atacados, constituem formasde provimento derivado inconstitucionais, porviolarem o principio do concurso publico.Sumula 685 do STF”
(PUBLIC 01-07-2014)
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Provimento
Readaptação
Readaptação é a investidura do servidorem cargo de atribuições e responsabilidadescompatíveis com a limitação que tenha sofridoem sua capacidade física ou mental verificadaem inspeção médica. (Artigo 24 Lei 8112/90)
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ProvimentoReversão
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidoraposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declararinsubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:a) tenha solicitado a reversão;b) a aposentadoria tenha sido voluntária;c) estável quando na atividade;d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores
à solicitação;e) haja cargo vago.Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver
completado 70 (setenta) anos de idade.
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Provimento
REINTEGRAÇÃO
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidorestável no cargo anteriormente ocupado, ou nocargo resultante de sua transformação, quandoinvalidada a sua demissão por decisãoadministrativa ou judicial, com ressarcimento detodas as vantagens.
§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficaráem disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupanteserá reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou
aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
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Provimento
RECONDUÇÃO
Art. 29. Recondução é o retorno do servidorestável ao cargo anteriormente ocupado edecorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo aoutro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido ocargo de origem, o servidor será aproveitadoem outro, observado o disposto no art. 30.
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Provimento
Aproveitamento
- É o retorno à atividade de servidor emdisponibilidade (Art. 30 da Lei n. 8.112/90)
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DISPONIBILIDADE
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidoresnomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concursopúblico.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável,será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável,reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade comremuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, oservidor estável ficará em disponibilidade, com remuneraçãoproporcional ao tempo de serviço, até seu adequadoaproveitamento em outro cargo.
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Remoção
Lei n.º 8.112/90:
Art. 36. Remoção é o deslocamento doservidor, a pedido ou de ofício, noâmbito do mesmo quadro, com ou semmudança de sede.
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Remoção
I - de ofício, no interesse daAdministração;
II - a pedido, a critério daAdministração;
III - a pedido, para outra localidade,independentemente do interesse daAdministração.
(Lei n.º 8.112/90)
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Remoção
A pedido:
a) para acompanhar cônjuge oucompanheiro, também servidor públicocivil ou militar, de qualquer dos Poderesda União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, que foideslocado no interesse daAdministração; (...)
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STJ, REsp 616831/SE
2. Hipótese em que não há falar emdeslocamento do servidor público no interesseda Administração, uma vez que se trata deprimeiro provimento de cargo e o servidortinha conhecimento de que seu exercícioseria, necessariamente, no Estado do Riode Janeiro, tendo em vista a naturezaestadual do órgão para o qual foinomeado. Inexiste, portanto, direitolíquido e certo da recorrente à remoção.
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Acumulação – art. 37, CF
XVI - é vedada a acumulação remunerada decargos públicos, exceto, quando houvercompatibilidade de horários, observado emqualquer caso o disposto no inciso XI:a) a de dois cargos de professor;b) a de um cargo de professor com outrotécnico ou científico;c) a de dois cargos ou empregos privativos deprofissionais de saúde, com profissõesregulamentadas;
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STF, RMS 28.497/DF
“...a natureza técnica apenas poderia serconferida aos cargos que exigissem, nodesempenho de suas atribuições, aaplicação de conhecimentos especializadosde alguma área do saber. Anotou que nãoestariam nessa categoria os cargos queimplicassem a prática de atividadesmeramente burocráticas, de caráterrepetitivo e que não exigissem formaçãoespecifica”
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EC 77/2014
“Art. 142 (…)
3o.
II - o militar em atividade que tomar posseem cargo ou emprego público civilpermanente, ressalvada a hipótese previstano art. 37, inciso XVI, alínea "c", serátransferido para a reserva, nos termos dalei”
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EC 77/2014
“III - o militar da ativa que, de acordo com a lei,tomar posse em cargo, emprego ou função públicacivil temporária, não eletiva, ainda que daadministração indireta, ressalvada a hipótese previstano art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado aorespectivo quadro e somente poderá, enquantopermanecer nessa situação, ser promovido porantiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviçoapenas para aquela promoção e transferência para areserva, sendo depois de dois anos de afastamento,contínuos ou não, transferido para a reserva, nostermos da lei;”
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Acumulação – art. 37, CF
XVII - a proibição de acumular estende-se aempregos e funções e abrange autarquias,fundações, empresas públicas, sociedadesde economia mista, suas subsidiárias, esociedades controladas, direta ouindiretamente, pelo poder público;
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Acumulação – art. 38, CF
Art. 38. Ao servidor público da administraçãodireta, autárquica e fundacional, no exercíciode mandato eletivo, aplicam-se as seguintesdisposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal,estadual ou distrital, ficará afastado de seucargo, emprego ou função;
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Acumulação – art. 38, CF
II - investido no mandato de Prefeito, seráafastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhefacultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendocompatibilidade de horários, perceberá asvantagens de seu cargo, emprego ou função, semprejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, nãohavendo compatibilidade, será aplicada a normado inciso anterior;
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Acumulação – art. 38, CF
IV - em qualquer caso que exija oafastamento para o exercício de mandatoeletivo, seu tempo de serviço será contadopara todos os efeitos legais, exceto parapromoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, nocaso de afastamento, os valores serãodeterminados como se no exercício estivesse
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Acumulação – art. 40, CF
§ 6º - Ressalvadas as aposentadoriasdecorrentes dos cargos acumuláveis na formadesta Constituição, é vedada a percepção demais de uma aposentadoria à conta doregime de previdência previsto neste artigo
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Estabilidade
- direito de permanência no serviçopúblico outorgado a servidor nomeadopara cargo efetivo em virtude de concursopúblico que tenha transposto o estágioprobatório e obtido aprovação na avaliaçãoespecial de desempenho por comissãoinstituída para essa finalidade
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Estabilidade
-são estáveis após três anos de efetivoexercício os servidores nomeados paracargo de provimento efetivo em virtude deconcurso público (art. 41, caput, CF)
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Prazo para estabilidade
a) Redação original do art. 41, CF:
“Art. 41. São estáveis, após dois anos deefetivo exercício, os servidoresnomeados em virtude de concursopúblico.”
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Prazo para estabilidade
b) Atual redação com a EC 19/98:
“Art. 41. São estáveis após três anos deefetivo exercício os servidoresnomeados para cargo de provimentoefetivo em virtude de concurso publico”
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Prazo para estabilidade
-o Art. 20 da Lei nº 8.112/90 previa oestágio probatório de 24 meses;
- a EC nº 19/98 deu nova redação ao art. 41e o prazo para aquisição de estabilidadepassou de dois para três anos.
ASSIM: o Prazo de estágio probatório estáou não vinculado ao prazo da estabilidade?
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STJ, AgRg no Resp 1.172.008/RS
"O STJ sufragou o entendimento de que, apósa EmendaConstitucional 19/98, o prazo doestágio probatório passou a ser de 3anos, acompanhando a alteração paraaquisição da estabilidade,não obstantetratar-se de institutos distintos”
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STF, RE 800614 AgR/SP
1. O Plenário da Corte, no julgamento da STAnº 269/DF-AgR, (…) firmou orientação nosentido de que, embora distintos, sãovinculados os institutos da estabilidade edo estágio probatório, devendo-se aplicara ambos o prazo comum de três anosfixado no caput do art. 41 da ConstituiçãoFederal, alterado pela EmendaConstitucional nº 19/98.
(PUBLIC 19-08-2014)
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Estabilidade
-requisitos para a estabilidade:
1) provimento efetivo em razão deaprovação em concurso público;2) decurso do estágio probatório;3) aprovação na avaliação especial dedesempenho por comissão instituída paraessa finalidade.
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Estabilidade
Uma vez estável, o servidor públicoperderá o cargo:a) em virtude de sentença judicialtransitada em julgado (art. 41, § 1.º, I,CF);b) mediante processo administrativo emque lhe seja assegurada ampla defesa (art.41, § 1.º, II, CF);
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Estabilidade
c) mediante procedimento de avaliaçãoperiódica de desempenho, na forma de leicomplementar,assegurada ampla defesa (art.41, § 1.º, III, CF);d) se não for cumprido o limite com despesade pessoal previsto no artigo 169 daConstituição, caso não sejam suficientes asmedidas do artigo 169, § 3.º (art. 169, § 4.º,CF).
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Estabilidade
-atividades exclusivas de Estado:“Art. 247. As leis previstas no inciso III do §1º do art. 41 e no § 7º do art. 169estabelecerão critérios e garantias especiaispara a perda do cargo pelo servidor públicoestável que, em decorrência das atribuiçõesde seu cargo efetivo, desenvolva atividadesexclusivas de Estado”
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Estabilidade
Direitos que vêm com a estabilidade:
-reintegração-disponibilidade-aproveitamento
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Estabilidade
a) Reintegração na Lei 8.112/90:
“Art. 28. A reintegração é a reinvestidurado servidor estável no cargo anteriormenteocupado, ou no cargo resultante de suatransformação, quando invalidada a suademissão por decisão administrativa oujudicial, com ressarcimento de todas asvantagens”.
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Estabilidade
b) disponibilidade:É a garantia de inatividade remunerada,assegurada ao servidor estável, em casode ser extinto o cargo ou declarada a suadesnecessidade (MSZP)
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Estabilidade
“Art. 41, §3.º, CF:§3.º Extinto o cargo ou declarada a suadesnecessidade, o servidor estável ficará emdisponibilidade, com remuneraçãoproporcional ao tempo de serviço, até seuadequado aproveitamento em outro cargo”
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Estabilidade
c) aproveitamento:-é o reingresso, no serviço público, dofuncionário em disponibilidade
“Art. 30. O retorno à atividade de servidorem disponibilidade far-se-á medianteaproveitamento obrigatório em cargo deatribuições e vencimentos compatíveis como anteriormente ocupado” (Lei n.º8.112/90).
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Estabilidade e empregado público
Art. 41, CF (redação original):“Art. 41. São estáveis após dois anos deefetivo exercício, os servidores nomeadosem virtude de de concurso público”
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Estabilidade e empregado público
Art. 41, CF (redação atual, após a EC19/98):“Art. 41. São estáveis após três anos deefetivo exercício os servidores nomeadospara cargo de provimento efetivo emvirtude de concurso público”
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OJ 247 - TST
“247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTACONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA.EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DEECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada– Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007
I - A despedida de empregados de empresapública e de sociedade de economia mista,mesmo admitidos por concurso público,independe de ato motivado para sua validade;
....
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OJ 247 - TST
“...
II - A validade do ato de despedida doempregado da Empresa Brasileira deCorreios e Telégrafos (ECT) estácondicionada à motivação, por gozar aempresa do mesmo tratamento destinadoà Fazenda Pública em relação à imunidadetributária e à execução por precatório,além das prerrogativas de foro, prazos ecustas processuais”.
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Súmula 390 - TST
“ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988.CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA,AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL.APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESAPÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.INAPLICÁVELI - O servidor público celetista daadministração direta, autárquica oufundacional é beneficiário da estabilidadeprevista no art. 41 da CF/1988...
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Súmula 390 - TST
“...
II - Ao empregado de empresa pública oude sociedade de economia mista, aindaque admitido mediante aprovação emconcurso público, não é garantida aestabilidade prevista no art. 41 daCF/1988”
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STF, RE 589.998/PI – rep ger.
“EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS ETELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADADE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE.NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. REPARCIALEMENTE PROVIDO.I - Os empregados públicos não fazem jus àestabilidade prevista no art. 41 da CF, salvoaqueles admitidos em período anterior aoadvento da EC nº 19/1998. Precedentes...”
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STF, RE 589.998/PI – rep. ger.
“...
II - Em atenção, no entanto, aos princípios daimpessoalidade e isonomia, que regem aadmissão por concurso publico, a dispensado empregado de empresas públicas esociedades de economia mista queprestam serviços públicos deve sermotivada, assegurando-se, assim, que taisprincípios, observados no momento daquelaadmissão, sejam também respeitados porocasião da dispensa.
...”
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STF, RE 589.998/PI – rep. ger.
“III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a
resguardar o empregado de uma possível quebra do
postulado da impessoalidade por parte do agente
estatal investido do poder de demitir.
IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para
afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF,
exigindo-se, entretanto, a motivação para
legitimar a rescisão unilateral do contrato de
trabalho”.
(Dje 11/09/2013)
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STF, RE 773.774 AgR-segundo/DF
“II - Os empregados do ConselhoRegional de Engenharia e Agronomiade Minas Gerais – CREA/MG - nãogozam da estabilidade assegurada aosservidores públicos da Administraçãodireta, ainda que tivessem sidocontratados por concurso público.Precedentes”.
(DJe-157 DIVULG 14-08-2014)
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STF, AI 648.453 AgR/ES
“CONSTITUCIONAL. EMPREGADO DE EMPRESAPÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE.I - Ambas as Turmas desta Corte possuementendimento no sentido de que os empregadosadmitidos por concurso público em empresa públicaou sociedade de economia mista podem serdispensados sem motivação, porquanto aplicável aessas entidades o art. 7º, I, da Constituição”(Dj 19/12/2007)
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STF, AI 628888 AgR / SP
“I - A estabilidade prevista no caput do art.41 da Constituição Federal, na redaçãoanterior à EC 19/98, alcança todos osservidores da administração pública diretae das entidades autárquicas efundacionais, incluindo os empregadospúblicos aprovados em concurso público eque tenham cumprido o estágio probatório antesdo advento da referida emenda, poucoimportando o regime jurídico adotado”(DJe-165 DIVULG 18-12-200)
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Sistema remuneratório
-subsídio
-remuneração (soma do vencimento do cargoe outras vantagens)
(fixados por lei – 37, X)
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Subsídio
Art. 39, §4º:
O membro de Poder, o detentor de mandatoeletivo, os Ministros de Estado e os SecretáriosEstaduais e Municipais serão remuneradosexclusivamente por subsídio fixado emparcela única, vedado o acréscimo de qualquergratificação, adicional, abono, prêmio, verba derepresentação ou outra espécieremuneratória, obedecido, em qualquer caso, odisposto no art. 37, X e XI.
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Subsídio
Art. 39, §4º:
O membro de Poder, o detentor de mandatoeletivo, os Ministros de Estado e os SecretáriosEstaduais e Municipais serão remuneradosexclusivamente por subsídio fixado emparcela única, vedado o acréscimo de qualquergratificação, adicional, abono, prêmio, verba derepresentação ou outra espécieremuneratória, obedecido, em qualquer caso, odisposto no art. 37, X e XI.
![Page 68: CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO …s3.amazonaws.com/savi_ead/POS_PRIME/Direito_Publico/Direito... · Ascensão: servidor passa de um cargo situado na classe mais elevada](https://reader031.fdocuments.net/reader031/viewer/2022022714/5c0a56ee09d3f25a1a8b8343/html5/thumbnails/68.jpg)
Subsídio
-devido a:a) membro de poderb) detentor de mandato eletivoc) ministros de Estadod) secretários estaduais e municipais (art. 39,§ 4.º, CF)e) membros do Ministério Público (art. 128, §5.º, I, “c”)f) advogados públicos federais, estaduais edistritais e aos defensores públicos (art. 135)
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Subsídio
g) aos policiais membros das políciasindicadas no artigo 144, § 9.º.
h) facultativamente, poderá ser atribuídoaos servidores organizados em carreira (art.39, § 8.º)
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Subsídio
- o subsídio não impede o recebimento devantagens de caráter indenizatório (diárias,ajudas de custo) e direitos previstos no artigo39, § 3.º, da CF (13.º salário, licença-gestante, adicional noturno)
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STF, ADI 4587 / GO
II – A Constituição é expressa, no art. 39, §4º, ao vedar o acréscimo de qualquergratificação, adicional, abono, prêmio, verbade representação ou outra espécieremuneratória ao subsídio percebido pelosparlamentares.(PUBLIC 18-06-2014)
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Teto remuneratório
Art. 37, XI, XF:“a remuneração e o subsídio dos ocupantesde cargos, funções e empregos públicos daadministração direta, autárquica efundacional, dos membros de qualquer dosPoderes da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, dos detentores demandato eletivo e dos demais agentespolíticos e os proventos, pensões ou outraespécie remuneratória, percebidoscumulativamente ou não, incluídas asvantagens pessoais ou de qualquer outranatureza…”
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Teto remuneratório
…não poderão exceder o subsídio mensal, emespécie, dos Ministros do Supremo TribunalFederal, aplicando-se como limite, nosMunicípios, o subsídio do Prefeito, e nosEstados e no Distrito Federal, o subsídiomensal do Governador no âmbito do PoderExecutivo, o subsídio dos DeputadosEstaduais e Distritais no âmbito do PoderLegislativo e o subsídio dos Desembargadoresdo Tribunal de Justiça…
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Teto remuneratório
…dos Desembargadores do Tribunal deJustiça, limitado a noventa inteiros e vinte ecinco centésimos por cento do subsídiomensal, em espécie, dos Ministros doSupremo Tri-bunal Federal, no âmbito doPoder Judiciário, aplicável este limite aosmembros do Ministério Público, aosProcuradores e aos Defensores Publicos”
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Teto e direito adquirido
Irredutibilidade de vencimentos:
Art. 37, CF:XV - o subsídio e os vencimentos dosocupantes de cargos e empregos públicos sãoirredutíveis, ressalvado o disposto nos incisosXI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º,150, II, 153, III, e 153, § 2º, I
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Teto e direito adquirido – art. 17,ADCT
Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, asvantagens e os adicionais, bem como osproventos de aposentadoria que estejamsendo percebidos em desacordo com aConstituição serão imediatamente reduzidosaos limites dela decorrentes, não seadmitindo, neste caso, invocação de direitoadquirido ou percepção de excesso a qualquertítulo.
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Teto e direito adquirido – EC 41/03
Art. 9º Aplica-se o disposto no art. 17 do Atodas Disposições ConstitucionaisTransitórias aos vencimentos,remunerações e subsídios dos ocupantes decargos, funções e empregos públicos daadministração direta, autárquica e fundacional,dos membros de qualquer dos Poderes da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,dos detentores de mandato eletivo e dos demaisagentes políticos e os proventos, pensões ououtra espécie remuneratória percebidoscumulativamente ou não, incluídas as vantagenspessoais ou de qualquer outra natureza.
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STF, MS 24875/DF (J. 11/05/06)
2. Ainda que, em tese, se considerassesusceptível de sofrer dispensa específicapelo poder de reforma constitucional,haveria de reclamar para tanto normaexpressa e inequívoca, a que não sepresta o art. 9º da EC 41/03, pois o art.17 ADCT, a que se reporta, é normareferida ao momento inicial de vigênciada Constituição de 1988, no qual incidiue, neste momento, pelo fato mesmo deincidir, teve extinta a sua eficácia
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STF, MS 24875/DF (J. 11/05/06)
3. Os impetrantes - sob o pálio dagarantia da irredutibilidade devencimentos -, têm direito a continuarpercebendo o acréscimo de 20% sobreos proventos, até que seu montante sejaabsorvido pelo subsídio fixado em leipara o Ministro do Supremo TribunalFederal
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STF, RE 609.381/GO (Rep. Ger.)
“Dou provimento para fixar a tese de que oteto de remuneração estabelecido pelaEmenda Constitucional 41/2003 é de eficáciaimediata, submetendo às referências de valormáximo nela fixadas todas as verbasremuneratórias percebidas pelos servidores deUnião, estados e municípios, ainda queadquiridas sob o regime legal anterior”
(Julgamento 02/10/14)
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Teto remuneratório
37, § 9º, CF:“O disposto no inciso XI aplica-se às empresaspúblicas e às sociedades de economia mista,e suas subsidiárias, que receberem recursosda União, dos Estados, do Distrito Federal oudos Municípios para pagamento de despesasde pessoal ou de custeio em geral”.
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Teto remuneratório
37, § 11, CF:“Nao serão computadas, para efeito doslimites remuneratórios de que trata o inciso XIdo caput deste artigo, as parcelas decaráter indenizatório previstas em lei”.
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“Subteto” remuneratório
37, § 12, CF:“Para os fins do disposto no inciso XI do caputdeste artigo, fica facultado aos Estados e aoDistrito Federal fixar, em seu âmbito, medianteemenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dosDesembargadores do respectivo Tribunal deJustiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cincocentésimos por cento do subsídio mensal dosMinistros do Supremo Tribunal Federal, não seaplicando o disposto neste parágrafo aossubsídios dos Deputados Estaduais e Distritais edos Vereadores”
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Vinculação e equiparação
XIII - é vedada a vinculação ou equiparaçãode quaisquer espécies remuneratórias para oefeito de remuneração de pessoal do serviçopúblico;
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Greve e Associação Sindical
Art. 37 (...)
VI - é garantido ao servidor público civil odireito à livre associação sindical
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Associação Sindical
Súmula n.º 679/STF
A FIXAÇÃO DE VENCIMENTOS DOSSERVIDORES PÚBLICOS NÃO PODE SEROBJETO DE CONVENÇÃO COLETIVA.
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STF, ADI 559/MT
A celebração de convenções e acordoscoletivos de trabalho constitui direitoreservado exclusivamente aostrabalhadores da iniciativa privada. Anegociação coletiva demanda aexistência de partes detentoras deampla autonomia negocial, o que não serealiza no plano da relação estatutária.
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Associação Sindical
Art. 8º É livre a associação profissional ousindical, observado o seguinte
VIII - é vedada a dispensa do empregadosindicalizado a partir do registro dacandidatura a cargo de direção ourepresentação sindical e, se eleito, ainda quesuplente, até um ano após o final domandato, salvo se cometer falta grave nostermos da lei.
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STF, RE 183884 / SP
Estabilidade sindical provisória (art. 8º, VIII,CF): não alcança o servidor público, regidopor regime especial, ocupante de cargo emcomissão e, concomitantemente, de cargo dedireção no sindicato da categoria.
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Associação Sindical
Art. 142 (...).
3º. (...)
IV - ao militar são proibidas a sindicalização ea greve;
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Greve e Associação Sindical
- STF deciciu pela aplicação às grevesdo serviço público, no que couber, da Leinº 7.783/89 (lei da greve na iniciativapprivada) ,até a edição de leiregulamentanto esse direito do servidor(Mandados de Injunção nºs 712, 708 e670)670
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Associação Sindical
Art. 42 Os membros das Polícias Militares eCorpos de Bombeiros Militares, instituiçõesorganizadas com base na hierarquia edisciplina, são militares dos Estados, doDistrito Federal e dos Territórios
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, doDistrito Federal e dos Territórios, além do quevier a ser fixado em lei, as disposições do art.14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2ºe 3º,...
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STF, MI 774 AgR / DF
3. As atividades exercidas por policiais civisconstituem serviços públicos essenciaisdesenvolvidos por grupos armados,consideradas, para esse efeito, análogas àsdos militares. Ausência de direito subjetivo àgreve.
(J. 28/05/2014)
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STF, Rcl 6568 / SP
2. Servidores públicos que exercem atividadesrelacionadas à manutenção da ordem públicae à segurança pública, à administração daJustiça --- aí os integrados nas chamadascarreiras de Estado, que exercem atividadesindelegáveis, inclusive as de exação tributária--- e à saúde pública. A conservação do bemcomum exige que certas categorias deservidores públicos sejam privadas doexercício do direito de greve.
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Estabilidade da gestante
(ADCT) Art. 10. Até que seja promulgada a leicomplementar a que se refere o art. 7º, I, daConstituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou semjusta causa:
b) da empregada gestante, desde aconfirmação da gravidez até cincomeses após o parto.
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STF, RE 420839 AgR / DF
Servidora gestante. Cargo em comissão.Exoneração. Licença-maternidade. Estabilidadeprovisória. Indenização. Possibilidade.
1. As servidoras públicas, em estado gestacional,ainda que detentoras apenas de cargo emcomissão, têm direto à licença-maternidade e à estabilidade provisória, nostermos do art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º, daCF, e art. 10, II, b, do ADCT.
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Responsabilidade do servidor
- O servidor responde civil, penal eadministrativamente pelo exercício irregularde suas atribuições
- A responsabilidade penal abrange os crimese contravenções imputadas ao servidor, nessaqualidade.
(Lei 8.112/90)
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Responsabilidade do servidor
-A responsabilidade civil-administrativa resultade ato omissivo ou comissivo praticado nodesempenho do cargo ou função
-As sanções civis, penais e administrativaspoderão cumular-se, sendo independentesentre si
(Lei 8.112/90)
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STF, RE 736351 AgR / SC
O Supremo Tribunal Federal firmou oentendimento de que a aplicação depenalidade na instância administrativa éindependente das esferas penal, cível e deimprobidade administrativa.
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Responsabilidade do servidor
* A responsabilidade administrativa doservidor será afastada no caso de absolviçãocriminal que negue a existência do fato ousua autoria
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STJ, AgRg no AREsp 221072 / SP
A jurisprudência do STJ firmou-se em que sãoindependentes as instâncias Administrativa ePenal, quando a sentença absolutória, nestaúltima, é proferida por ausência de provassuficientes da autoria.
(DJe 20/08/2014)
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Verdade sabida
A verdade sabida autorizava, na Constituiçãode 1967, a aplicação de penalidade através deprocedimento simplificado, por implicarconhecimento pessoal da infração pela própriaautoridade competente para punir o infrator.Ocorria, por exemplo, quando o subordinadodesautoriza o superior no ato do recebimentode uma ordem, ou quando, em sua presença,cometia falta punível por ele próprio (HLM)
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STF, ADI 2.120 MC/AM
O princípio constitucional da ampla defesa,do contraditório e do devido processo legal(CF, art. 5º, LV), norma auto-aplicável e deeficácia plena e imediata (CF, § 1º do art. 5º),não se compadece com a temática daverdade sabida, da falta provada ouconfessada.
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Defesa técnica no PAD
Súmula do STJ, de nº 343:
“É obrigatória a presença de advogado emtodas as fases de processo administrativodisciplinar”
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Defesa técnica no PAD
Súmula vinculante n.º 5:
A FALTA DE DEFESA TÉCNICA PORADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVODISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO
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Defesa técnica no PAD
Súmula do STJ, de nº 343:
“É obrigatória a presença de advogado emtodas as fases de processo administrativodisciplinar”
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Defesa técnica no PAD
Súmula do STJ, de nº 343:
“É obrigatória a presença de advogado emtodas as fases de processo administrativodisciplinar”
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Aposentadoria
Art. 40. Aos servidores titulares de cargosefetivos da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, incluídas suasautarquias e fundações, é assegurado regimede previdência de caráter contributivo esolidário, mediante contribuição do respectivoente público, dos servidores ativos e inativose dos pensionistas, observados critérios quepreservem o equilíbrio financeiro e atuarial e odisposto neste artigo.
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Aposentadoria
Art. 40. (...)
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente,de cargo em comissão declarado em lei delivre nomeação e exoneração bem como deoutro cargo temporário ou de empregopúblico, aplica-se o regime geral deprevidência social (Incluído pelaEC 20/1998)
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Aposentadoria por invalidez
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime deprevidência de que trata este artigo serãoaposentados, calculados os seus proventos apartir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e17:
I - por invalidez permanente, sendo osproventos proporcionais ao tempo decontribuição, exceto se decorrente de acidenteem serviço, moléstia profissional ou doençagrave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
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STF, RE 656860/MT (Rep. Ger.)
...esse benefício seria devido com proventosintegrais quando a invalidez fosse decorrente deacidente em serviço, moléstia profissional oudoença grave, contagiosa ou incurável, “na formada lei”. Asseverou, desse modo, pertencer aodomínio normativo ordinário a definiçãodas doenças e moléstias que ensejariamaposentadoria por invalidez com proventosintegrais, cujo rol, segundo ajurisprudência do STF, teria naturezataxativa.(Info 755, agosto/14)
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Aposentadoria compulsória
II - compulsoriamente, aos setenta anosde idade, com proventos proporcionais aotempo de contribuição;
"Servidor vitalício está sujeito à aposentadoriacompulsória, em razão da idade" (Súmula 36)
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STF,
II – A Carta Magna, ao fixar a idade para aaposentadoria compulsória dos servidores dastrês esferas da Federação em setenta anos(art. 40, § 1º, II), não deixou margem para aatuação inovadora do legislador constituinteestadual, pois estabeleceu, nesse sentido,norma central categórica, de observânciaobrigatória para Estados e Municípios.
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Tempo no cargo e Juiz
2. Deve ser computado o tempo mínimode cinco anos, integralmente, noexercício do cargo de magistradomembro de Tribunal, se nesteaposentar-se. Se não forem completadosos cinco anos, será considerada aremuneração de juiz de carreira deprimeiro grau”
(CNJ, PP n.° 200810000016256, 09/09/08)
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Resolução CNJ n.º 166/2012
Art. 1º Para efeito de aposentadoria portempo de serviço, o valor dos proventos deveser apurado com base nos subsídios recebidosna última entrância ou instância ocupada pelomagistrado e o requisito previsto na partefinal do inciso II, do art. 3º da EmendaConstitucional nº 47/2005 deve serconsiderado no cargo previsto legalmente,independente da entrância ocupada.
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Aposentadoria por tempo
III - voluntariamente, desde que cumpridotempo mínimo de dez anos de efetivoexercício no serviço público e cinco anos nocargo efetivo em que se dará aaposentadoria, observadas as seguintescondições: (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 20, de 1998)
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Aposentadoria por tempo
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco decontribuição, se homem, e cinqüenta e cincoanos de idade e trinta de contribuição, semulher; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 20, de 1998)
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Aposentadoria por tempo
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem,e sessenta anos de idade, se mulher, comproventos proporcionais ao tempo decontribuição. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 20, de 1998)
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Professores
Art. 40,
§5º - Os requisitos de idade e de tempo decontribuição serão reduzidos em cinco anos,em relação ao disposto no § 1º, III, "a", parao professor que comprove exclusivamentetempo de efetivo exercício das funções demagistério na educação infantil e no ensinofundamental e médio.
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“Integralidade”
Art. 40,
§3º Para o cálculo dos proventos deaposentadoria, por ocasião da sua concessão,serão consideradas as remuneraçõesutilizadas como base para as contribuições doservidor aos regimes de previdência de quetratam este artigo e o art. 201, na forma dalei.
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Contribuição dos inativos
Art. 40,
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventosde aposentadorias e pensões concedidas peloregime de que trata este artigo que superemo limite máximo estabelecido para osbenefícios do regime geral de previdênciasocial de que trata o art. 201, com percentualigual ao estabelecido para os servidorestitulares de cargos efetivos. (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
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STF, ADI 3.105/DF
Proventos de aposentadoria e pensões.Sujeição à incidência de contribuiçãoprevidenciária. Ofensa a direito adquirido noato de aposentadoria. Não ocorrência.Contribuição social. Exigência patrimonial denatureza tributária. Inexistência de norma deimunidade tributária absoluta.
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Portadores de necessidades especiais
Art. 40 (...)§ 4º É vedada a adoção de requisitos ecritérios diferenciados para a concessão deaposentadoria aos abrangidos pelo regime deque trata este artigo, ressalvados, nos termosdefinidos em leis complementares, os casosde servidores: (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 47, de 2005)
I - portadores de deficiência;
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Portadores de necessidades especiais
LC 142, de 08/05/13:
Art. 1o Esta Lei Complementar regulamenta aconcessão de aposentadoria da pessoa comdeficiência segurada do Regime Geral dePrevidência Social - RGPS de que trata o §1o do art. 201 da Constituição Federal.
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STF, MI 1885 AgR/DF (22/05/14)
(...)APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDORPÚBLICO PORTADOR DE NECESSIDADESESPECIAIS: ART. 40, § 4º, INC. I, DACONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃODAS REGRAS DA LEI COMPLEMENTAR N.142/2013, QUE DISPÕEM SOBREAPOSENTADORIA DE PESSOA COMDEFICIÊNCIA SEGURADA DO REGIME GERALDE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
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STF, SUMULA VINCULANTE 33,9.4.2014
aposentadoria especial de servidor públicoe atividades exercidas em condiçõesprejudiciais à saúde ou à integridade físicaO Plenário acolheu proposta de edição de SúmulaVinculante com o seguinte teor: “Aplicam-se aoservidor público, no que couber, as regras doRegime Geral de Previdência Social sobreaposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, até ediçãode lei complementar especifica”.
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Controle de legalidade
1. Esta Suprema Corte possui jurisprudênciapacífica no sentido de que o Tribunal deContas da União, no exercício dacompetência de controle externo dalegalidade do ato de concessão inicial deaposentadorias, reformas e pensões (art. 71,inciso III, CF/88), não se submete ao prazodecadencial da Lei nº 9.784/99, iniciando-se oprazo quinquenal somente após apublicação do registro na imprensa oficial.STF, MS 30830 AgR / DF
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Pensões
- pagamento efetuado pelo Estado à família doservitor em virtude do seu falecimento (JSCF)
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Regime Especial e RGPS
Art. 40, CF:
§12 - Além do disposto neste artigo, o regimede previdência dos servidores públicostitulares de cargo efetivo observará, no quecouber, os requisitos e critérios fixados para oregime geral de previdência social.
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Lei 9.717/98
Art. 5º Os regimes próprios deprevidência social dos servidorespúblicos da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios, dosmilitares dos Estados e do DistritoFederal não poderão conceder benefíciosdistintos dos previstos no Regime Geralde Previdência Social, de que trata a Lei nº8.213/91, salvo disposição em contrário daConstituição Federal.
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STF, MS 32131 MC/DF (monocrática)
O art. 5º da Lei nº 9.717/1998expressamente vedou aos regimespróprios de previdência social dosservidores públicos da União, dosEstados, do Distrito Federal e dosMunicípios a concessão de benefíciosdistintos dos previstos no Regime Geralde Previdência Social, de que trata a Leinº 8.213/91.