Cuidado à Criança e Ao Adolescente - Aula 01

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CUIDADO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE LAIRTON RODRIGUÊS BRAZ Professor

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saúde do adolescente

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  • CUIDADO CRIANA E AO ADOLESCENTE

    LAIRTON RODRIGUS BRAZProfessor

  • IntroduoA assistncia criana e ao adolescente se baseia

    basicamente na promoo da sade, preveno, diagnstico precoce e recuperao dos agravos sade. O acompanhamento programado do crescimento e desenvolvimento, complementado por atividades de controle das doenas prevalentes, como diarria e afeces respiratrias agudas, e pelas aes bsicas, como o estmulo ao aleitamento materno, orientao alimentar e imunizaes, contribui para a promoo de uma boa qualidade de vida. Para isso, torna-se imprescindvel o esforo conjunto da famlia, da equipe e das diversas organizaes, governamentais ou no.

  • Definies Bsicas

    CRIANAS so definidas como o perodo que vai desde o nascimento at o 12 ano (incompletos) de

    vida de uma pessoa. um perodo de grande desenvolvimento fsico, marcado pelo gradual

    crescimento da altura e do peso.

    Segundo Estatuto da Criana e do Adolescente Livro I Ttulo I Artigo 2

  • Definies BsicasADOLESCENTES so definidos como o perodo

    do desenvolvimento humano que marca a transio entre a infncia e a idade adulta, entre os 12 ao 18 anos. Com isso essa fase caracteriza-se por alteraes em diversos

    nveis - fsico, mental e social.Segundo Estatuto da Criana e do Adolescente

    Livro I Ttulo I Artigo 2

  • PEDIATRIA a especialidade dedicada assistncia criana e ao adolescente, nos seus diversos aspectos, sejam eles

    preventivos ou curativos.

    Definies Bsicas

    PUERICULTURA(do latim puer, pueris, criana) a cincia que se dedica ao

    estudo dos cuidados com o ser humanoem desenvolvimento, mais

    especificamente com o acompanhamento do desenvolvimento infantil Idade

    mxima 10 anos.

  • Definies BsicasNeonatologia: o ramo da Pediatria que atende o

    recm-nascido, desde a data do nascimento atcompletar 28 dias.

    Hebiatria: o ramo da Pediatria que atende as necessidades de sade do adolescente.

    Enfermagem Peditrica: um campo de estudo e de prtica da enfermagem dirigida assistncia

    criana at a adolescncia. Ou, ainda, um campo da enfermagem que se dedica ao cuidado do ser

    humano em crescimento e desenvolvimento, desde o nascimento at a adolescncia.

  • Definies BsicasClassificao da infncia em grupos etrios:

    Perodo neonatal: 0 a 28 dias; Infncia: de 29 dias a 10 anos Lactente: 29 dias a 2 anos Pr escolar: 2 a 6anos, 11meses e 29dias; Escolar: 7 a 9anos, 11meses e 29dias. Adolescncia: de 10 anos a 18 anos.

  • PRINCPIO FUNDAMENTAL DA ENFERMAGEM

    Cuidar um fenmeno central para a enfermagem.

    Definio que diz "a enfermagem a preveno da enfermidade, o alvio do sofrimento, assim como a proteo, a promoo, o restabelecimento da sade no cuidado de indivduos, famlias, grupos, comunidades e populaes.

  • PRINCPIO FUNDAMENTAL DA ENFERMAGEM

    O cuidar em enfermagem no , s as realizaes concretas (os cuidados de enfermagem) que so as atividades observveis, mas tambm a essncia da enfermagem o cuidar humano, o "amar", pois este o pilar em que estes se aliceram.

  • PAPEL DA ENFERMAGEMO enfermeiro de presta cuidados famlia para que a

    criana sinta as suas necessidades satisfeitas. Ele o responsvel pelo ensino e a superviso desses mesmos cuidados at que os pais se sintam competentes para os fazer. Toda esta ao de enfermagem de educao contnua, discusso e reflexo e comunicao permanente sobre cada situao. Os registros fazem parte integrante do processo. Segundo Casey (1993), devem conter as mudanas na condio de sade do beb, a satisfao dos pais/famlia com a informao prestada pela equipa e as suas competncias para o cuidado, incluindo tambm os desejos da famlia no envolvimento nos prprios cuidados.

  • PAPEL DA ENFERMAGEM

    1 - Promoo da sade;2 Preveno;3 - Diagnstico precoce;4 - Recuperao dos agravos sade;5 - O acompanhamento programado do

    crescimento e desenvolvimento.

  • RELACIONAMENTO TERAPUTICOO estabelecimento de um relacionamento

    teraputico o fundamento essencial para o provimento de um cuidado de enfermagem de qualidade;

    O profissional Enfermeiro precisa estar significativamente relacionado criana e sua famlia, mas saber separar-se e distinguir seus prprios sentimentos e necessidades, alm de estimular o controle da famlia sobre a ateno sade da criana.

  • RELACIONAMENTO TERAPUTICODeve ser atencioso, mas saber impor limites

    e manter uma comunicao aberta com a criana e a famlia.

    As maiores dificuldades de se estabelecer um relacionamento teraputico esto no ambiente de cuidado domiciliar, principalmente por se tratar de um ambiente informal.

  • O ENFERMEIRO DEVE:1 Ajudar as crianas/familiares a fazerem

    opes conscientes e agirem de acordo com os interesse da criana;

    2 Trabalhar com os familiares de modo a identificar suas metas e necessitadas e planejar as intervenes que melhor solucionam os problemas identificados;

    3 Informar adequadamente criana e sua famlia sobre tratamento e procedimentos;

    4 Encorajar que a famlia faa parte nos cuidados criana e que mudem ou apiem as prticas de ateno sade existentes.

  • CUIDADO ATRAUMTICO a proviso de cuidados teraputicos nos servios

    que visa o uso de intervenes que eliminam ou minimizam o desconforto psicolgico e fsico experimentado pelas crianas e seus familiares.

    Princpios do cuidado atraumtico:Prevenir ou minimizar a separao da criana de sua

    famlia.Promover o senso de controle.Prevenir ou minimizar a leso corporal e a dor.

  • CUIDADO ATRAUMTICOComo prestar cuidados atraumticos...

    Melhorar o relacionamento pais-filho durante a hospitalizao.

    Preparar a criana antes de qualquer tratamento ou procedimento no-familiar.

    Garantir a privacidade da criana.Oferecer atividades recreativas que possibilitam que a

    criana expresse seus medos e agressividade.Respeitar as diferenas culturais.

  • BASES LEGAIS

    DECLARAO DOS DIREITOS HUMANOS:

    Em 1924, os direitos da criana foram declarados pela ONU, mas o reconhecimento da

    Declarao Universal dos Direitos Humanos aconteceu em 1959.

  • Toda criana gozar de todos os direitos enunciados na Declarao:

    A criana gozar de proteo especial e ser-lhe-o proporcionadas oportunidade e facilidade, a fim de facultar o desenvolvimento fsico, mental, moral, espiritual e social de forma sadia e normal e em condies de dignidade.

    Toda criana ter direito a nome e nacionalidade, desde o nascimento;

    A criana gozar os benefcios da previdncia social,a criana ter direito alimentao, habitao, recreao e assistncia mdica adequadas;

    criana incapacitada fsica ou mentalmente, sero proporcionados o tratamento, a educao e os cuidados especiais;

  • Toda criana gozar de todos os direitos enunciados na Declarao:

    Para o desenvolvimento completo e harmonioso da sua personalidade, a criana precisa de amor e de compreenso.

    A criana ter direito a receber educao, que sergratuita e obrigatria, pelo menos no grau primrio;

    A criana figurar, em qualquer circunstncia, entre os primeiros a receber proteo e socorro;

    A criana deve ser protegida contra quaisquer formas de negligncia, crueldade e explorao;

    A criana gozar de proteo contra atos que possam suscitar discriminao racial, religiosa ou de qualquer outra natureza (ONU, 1959).

  • BASES LEGAIS Constituio Federal de 1988 05/10/1988

    Art. 196. A sade direito de todos e dever do Estado, garantido mediante polticas sociais e econmicas que visem reduo do risco de doena e de outros agravos e ao acesso universal e igualitrio s aes e servios para sua promoo, proteo e recuperao.

    Art. 203. A assistncia social ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuio seguridade social, e tem por objetivos:

    I - a proteo famlia, maternidade, infncia, adolescncia e velhice;

    II - o amparo s crianas e adolescentes carentes.

  • BASES LEGAIS Lei Federal n. 8.080 19/09/1990

    Art. 2 - A sade um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condies indispensveis ao seu pleno exerccio.

    No existe especificidade na sade exclusivamente da criana e do adolescente, sendo tratado de um

    modo geral para todas as faixa etrias.

  • BASES LEGAIS

    Lei Federal n. 7.498/86 25/06/1986Decreto Lei n. 94.406/87 08/06/197

    Regulamentao da Profisso de Enfermagem

    No existe especificidade na sade exclusivamente da criana e do adolescente, sendo tratado de um modo geral para todas as faixa

    etrias.

  • BASES LEGAIS

    Lei Federal 8.069 de 13/07/1990

    Estatuto da Criana e do Adolescente

    Art. 7. A criana e o adolescente tm direito a proteo vida e sade, mediante a efetivao de polticas sociais pblicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condies dignas de existncia.

  • PUNIES LEGAIS

    IMPRUDNCIA

    NEGLIGNCIA

    IMPERCIA

  • PUNIES LEGAISA IMPRUDNCIA trata-se de uma forma de agir sem a

    devida cautela, com precipitao ou insensatez.

    A NEGLIGNCIA significa inao, inrcia e passividade, negligente quem, podendo ou devendo agir de determinado modo, por indolncia (indiferena) ou preguia mental, no faz ou se comporta de modo diverso.

    A IMPERCIA consiste na falta de conhecimento tcnico da profisso.

  • EXEMPLO

    A criana est em tratamento na unidade hospitalar os responsveis solicitam alta imediata da criana, mesmo sabendo do risco de tal solicitao.

    IMPRUDNCIA

    No caso dos responsveis

    Profissionais de enfermagem

    (no solicitou a assinatura de nenhum termo de alta)

    NEGLIGNCIA

  • EXEMPLOA criana est em tratamento na unidade

    hospitalar foi prescrito administrao de 0,001UI de Heparina sdica em uma criana de 4 anos de idade, o profissional de nvel tcnico, no abrigou corrente o prescrito fez 1ml de Heparina sdica, o que ocasionou um quadro hemorrgico grave na criana.

    No caso do profissional de nvel

    tcnico IMPERCIA

    Enfermeiro NEGLIGNCIA

  • PUNIES LEGAISResoluo do COFEN n. 311/2007 08/12/2007Reformulao do Cdigo de tica dos Profissionais de

    Enfermagem

    Resoluo do COFEN n. 370/2010 03/12/2010Cdigo de Processo tico

  • PUNIES LEGAISDecreto Lei n. 2.848 de 07/12/1940

    Cdigo Penal Brasileiro

    Artigo 18 - Diz-se o crime:Crime dolosoI - doloso, quando o agente quis o resultado ou

    assumiu o risco de produzi-lo;Crime culposoII - culposo, quando o agente deu causa ao resultado

    por imprudncia, negligncia ou impercia.

  • PUNIES LEGAISCdigo Penal Brasileiro

    Dano:Artigo 163 Destruir, inutilizar ou deteriorar

    coisas alheias.

    Pena: 1 a 6 meses de reteno

  • PUNIES LEGAISCdigo Penal Brasileiro

    Leso Corporal:

    Artigo 129 - Ofender a integridade corporal ou a sade de outrem:

    Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano.

  • PUNIES LEGAISCdigo Penal Brasileiro

    Abandono de Incapaz:Art. 133 - Abandonar pessoa que est sob seu cuidado,

    guarda, vigilncia ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - deteno, de 6 (seis) meses a 3 (trs) anos. 1 - Se do abandono resulta leso corporal de natureza

    grave:Pena - recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos. 2 - Se resulta a morte:Pena - recluso, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.