CTB - Crimes

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CAPÍTULO XIX DOS CRIMES DE TRÂNSITO Seção I Disposições Gerais Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do  Código Penal e do Código de Processo Penal , se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (juizado especiais cíveis e criminais), no que couber.  § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o dis posto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995 (pena alternativa), exceto se o agente estiver: I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III - t ransitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). § 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a i nvestigação da infração penal . Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.  Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.  § 1º Transitada em julgado   a sentença condenatória, o r é u s e r á intimado a entregar  à autoridade jud ici á ria   (a t e n ç ã o : n ã o é pa r a a autoridade de transi to, pegadinha)  , em quarenta e oito horas, a Permissão  para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.  § 2º A penalidade de sus pen o o u de p ro i b i ç ã o  de se obter a  permissão ou a habilitação p ara dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional. (impo rtante: a autoridad e nã o pode p roibi r ngm de dirigir, apena o juiz   ex: se o cara atropelou e tem cnh o juiz suspende, e se caso o cara não tiver cn h o jui z pro í be ele d e tirar c n h)(at enção: o juiz nã o p od e caç ar a cnh, quem tem co m pe n ci a para caç ar a c nh é a autoridade d e tran si to )   

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    CAPTULO XIXDOS CRIMES DE TRNSITO

    Seo IDisposies Gerais

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direo de veculos automotores,previstos neste Cdigo, aplicam-se as normas gerais doCdigo PenaledoCdigo de Processo Penal,se este Captulo no dispuser de modo diverso,bem como aLei n 9.099, de 26 de setembro de 1995 (juizado especiais cveise criminais), no que couber.

    1o Aplica-se aos crimes de trnsito de leso corporal culposa o dispostonosarts. 74,76 e88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995 (pena alternativa),excetose o agente estiver:

    I - sob a influncia de lcool ou qualquer outra substncia psicoativa quedetermine dependncia;

    II - participando, em via pblica, de corrida, disputa ou competioautomobilstica, de exibio ou demonstrao de percia em manobradeveculo automotor, no autorizadapela autoridade competente;

    III - transitando em velocidade superior mxima permitida para a via em50 km/h(cinqenta quilmetros por hora).

    2o Nas hipteses previstas no 1odeste artigo, dever ser instauradoinqurito policial para a investigao da infrao penal.

    Art. 292. A suspenso ou a proibio de se obter a permisso ou ahabilitao para dirigir veculo automotor pode ser imposta como penalidadeprincipal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

    Art. 293. A penalidade de suspenso ou de proibiode se obter apermisso ou a habilitao, para dirigir veculo automotor, tem a durao dedois meses a cinco anos.

    1 Transitada em julgadoa sentena condenatria, o ru serint imado a entregarauto rid ade jud iciria(ateno: no para aautorid ade de transi to, pegadin ha), em quarenta e oito horas, a Permissopara Dirigir ou a Carteira de Habilitao.

    2 A penalid ade de suspenso ou de pro ib iode se obter apermisso ou a habilitao para dirigir veculo automotor no se inicia enquantoo sentenciado, por efeito de condenao penal, estiver recolhido aestabelecimento prisional. (impo rtante: a autoridad e no p ode p roibi r ngmde dirig ir, apena o juiz ex: se o cara atropelou e tem cn h o juizsu sp ende, e se caso o c ara no t iver cn h o jui z probe ele de tirar

    cnh)(ateno: o ju iz no p od e caar a cnh, quem tem competnci a par acaar a cnh a auto rid ade de tran si to )

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    Art. 294. Em qualquer fase da investigaoou da ao penal, havendonecessidade para a garantia da ordem pblica, poder o juiz, como medidacautelar, de ofcio, ou a requerimento do Ministrio Pblico ou ainda medianterepresentao da autoridade policial, decretar, em deciso motivada, asuspensoda permisso ou da habilitao para dirigir veculo automotor, ou a

    proibiode sua obteno.

    Pargrafo nico. Da deciso que decretar a suspenso ou a medidacautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministrio Pblico, caberrecursoem sentido estrito, sem efeito suspensivo.

    Art. 295. A suspensopara dirigir veculo automotor ou a proibio dese obter a permisso ou a habilitao ser sempre comunicada pelaautoridade judiciria ao Conselho Nacional de Trnsito - CONTRAN, e aorgo de trnsito do Estadoem que o indiciado ou ru for domiciliado ouresidente.

    Art. 296. Se o ru for reincidente na prtica de crimeprevisto nesteCdigo, o juiz aplicar a penalidade de suspensoda permisso ouhabilitao para dirigir veculo automotor, sem prejuzo das demais sanespenais cabveis.

    Art. 297. A penalidade de multa reparatriaconsiste no pagamento,mediante depsito judicial em favor da vtima, ou seus sucessores, dequantia calculada com base no disposto no 1 do art. 49 do Cdigo Penal,sempre que houver prejuzo material resultante do crime.

    1 A multa reparatria no poder ser superior ao valor do prejuzodemonstrado no processo.

    2 Aplica-se multa reparatria o disposto nosarts. 50 a 52 do CdigoPenal.

    3 Na indenizao civil do dano, o valor da multa reparatria serdescontado.

    Art. 298. So circunstncias que sempre agravamas penalidadesdos crimes de trnsito ter o condutor do veculo cometido a infrao: (a pena aumentada de um tero a metade)

    I - com dano potencial para duas ou mais pessoasou com granderisco de grave dano patrimonial a terceiros;

    II - utilizando o veculo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    III - sem possuir Permisso para Dirigir ou Carteira de Habilitao;

    IV - com Permisso para Dirigir ou Carteira de Habilitao de categoriadiferenteda do veculo;

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    V - quando a sua profissoou atividade exigir cuidados especiais como transporte de passageiros ou de carga;

    VI - utilizando veculo em que tenham sido adulterados equipamentosou caractersticas que afetem a sua seguranaou o seu funcionamento

    de acordo com os limites de velocidadeprescritos nas especificaes dofabricante;

    VII - sobrefaixa de trnsitotemporria ou permanentemente destinadaa pedestres. (ateno pode confundir com Fora da faixa de trnsito)

    Art. 301. Ao condutor de veculo, nos casos de acidentes de trnsito deque resulte vtima, no se impor a priso em flagrante, nem se exigirfiana, se prestar pronto e integral socorro quela. (ateno: se a pessoaatropelar e prestar socorro a vitima ele cometer apenas um crime... e secaso ele atropelar e fugir do local vai cometer 3 crimes 1 leso corporalno mnimo, 2 fugir responsabilidade penal ou civil 3 Deixar deprestar socorro)

    Seo IIDos Crimes em Espcie

    Art. 302.Praticar homicdio culposona direo de veculo automotor:(bicicleta por ex. no se enquadra aqui)

    Penas - deteno, de dois a quatro anos, esuspenso ou proibiodese obter a permisso ou a habilitao para dirigir veculo automotor.(NO TEMMULTA)

    Pargrafo nico. No homicdio culposo cometido na direo de veculoautomotor, a pena aumentada de um tero metade, se o agente:

    I - no possuirPermisso para Dirigir ou Carteira de Habilitao;

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    II - pratic-lo em faixa de pedestresou na calada;

    III - deixar de prestar socorro, quando possvel faz-lo semrisco pessoal, vtima do acidente;

    IV - no exerccio de sua profisso ou atividade, estiver conduzindo veculode transporte de passageiros.

    Art. 303. Praticar leso corporal culposana direo de veculoautomotor:

    Penas - deteno, de seis meses a dois anos esuspenso ou proibiode se obter a permisso ou a habilitao para dirigir veculo automotor. (NOTEM MULTA)

    Pargrafo nico. Aumenta-se a pena de um tero metade, se ocorrerqualquer das hipteses do pargrafo nico do artigo anterior.

    Art. 304. Deixaro condutor do veculo, na ocasio do acidente, deprestar imediato socorro vtima, ou, no podendo faz-lo diretamente, porjusta causa, deixar de solicitar auxlio da autoridade pblica:

    Penas - deteno, de seis meses a um ano, oumulta, se o fato noconstituir elemento de crime mais grave.

    Pargrafo nico. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do

    veculo, ainda que a sua omisso seja suprida por terceiros ou que se trate devtima com morte instantnea ou com ferimentos leves.

    Art. 305. Afastar-seo condutor do veculo do local do acidente, parafugir responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuda:

    Penas - deteno, de seis meses a um ano, oumulta. (essa multa no de infrao de transito, e sim baseado em salrios mnimos)

    Art. 306. Conduzir veculo automotor com capacidade psicomotoraalterada em razo da influncia de lcoolou de outra substncia psicoativaque determine dependncia:

    Penas - deteno, de seis meses a trs anos, multa esuspenso ouproibiode se obter a permisso ou a habilitao para dirigir veculoautomotor.

    1oAs co ndu tas previstas no caput sero cons tatadas por:

    I - concentrao igual ou superior a 6 decigramas de lcool por litro de sangueouigual ou superior a 0,3 (0,34 margem de tolerncia pelo INMETRO) miligrama de lcoolpor litro de ar alveolar; ou

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    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alterao da capacidadepsicomotora.

    2o A verificao do disposto neste artigo po der ser ob tida mediant e teste de

    alco olem ia, exame clnic o, percia, vdeo, p rov a testem unhal o u o utr os meios de p rov aem direito admitidos, observado o direito contraprova.

    3o O Contran dispor sobre a equivalncia entre os distintos testes de alcoolemia para

    efeito de caracterizao do crime tipificado neste artigo.

    Art. 307. Violar a suspenso ou a proibiode se obter a permisso oua habilitao para dirigir veculo automotor imposta com fundamento nesteCdigo: (para cometer esse crime, necessrio que ele esteja cumprindo asuspenso de um outro crime anteriormente)

    Penas - deteno, de seis meses a um ano emulta, com nova imposioadicional de idntico prazode suspenso ou de proibio. (nico de 6meses a 1 ano que pena e multa)

    Pargrafo nico. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixade entregar, no prazo estabelecidono 1 do art. 293, a Permisso paraDirigir ou a Carteira de Habilitao.

    Art. 308. Participar, na direo de veculo automotor, em via pblica, decorrida, disputa ou competioautomobilstica no autorizada pela autoridadecompetente, desde que resulte danopotencial incolumidade pblica ouprivada: (no crime necessrio que resulte dano; agora se no cometer dano

    vai se enquadrar no art. 174 infrao gravssima) (ATENO PODECONFUNDIR COM PERIGO DE DANO) BATATA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Penas - deteno, de seis meses a dois anos, multa e suspenso ouproibiode se obter a permisso ou a habilitao para dirigir veculoautomotor.

    Art. 309. Dirigir veculo automotor, em via pblica, sem a devidaPermisso para Dirigir ou Habilitao ou, ainda, se cassado o direito de dirigir,

    gerando perigo de dano: (1)

    Penas - deteno, de seis meses a um ano, oumulta.

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregara direo de veculo automotor apessoa no habilitada, com habilitao cassada ou com o direito de dirigirsuspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de sade, fsica ou mental, ou porembriaguez, no esteja em condies de conduzi-lo com segurana: (essecrime no para o condutor e sim para o proprietrio que permitiu ou entregou)

    Penas - deteno, de seis meses a um ano, oumulta.

    Art. 311.Trafegar em velocidade incompatvel com a segurananasproximidades de escolas, hospitais, estaes de embarque e desembarque de

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    passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentao ou

    concentrao de pessoas, gerando perigo de dano:(2)

    Penas - deteno, de seis meses a um ano, oumulta.

    Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilsticocom vtima, na pendncia do respectivo procedimento policial preparatrio,inqurito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa,a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:

    Penas - deteno, de seis meses a um ano, oumulta.

    Pargrafo nico. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que noiniciados, quando da inovao, o procedimento preparatrio, o inqurito ou oprocesso aos quais se refere.

    A simples fuga do condutor do veculo do local do acidente, com vistas a seesquivar da responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuda, considerada infrao penal.

    Certo Errado

    C

    Cuidado...ateno na leitura... facil confundir infrao penal e infrao de transito!!! Sefosse estaria errado!!!!

    Em se tratando dos crimes de homicdio culposo ou de leses corporaisculposas praticados sobre faixa de trnsito temporria ou permanentedestinada travessia de pedestres, incide na aplicao da pena, tanto aagravante como a causa de aumento de pena.

    Certo Errado

    E

    EMBORA NO CTB FALE QUE CAUSA DE AUMENTO DE PENA E TAMBEMMENCIONE EM OUTRO ARTIGO QUE CAUSA DE AGRAVANTE, NAO SEPODE UTILIZAR-SE DESTES ELEMENTOS CUMULATIVAMENTE. POIS

    ESTARIAMOS VIOLANDO O PRINCIPIO DO "BIS IN IDEM".(dupla apenao pelomesmo fato)

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    QUANDO CAUSA DE AGRAVANTE E TB DE AUMENTATIVO, PERMANECEAPENAS O AUMENTATIVO

    Condutor do veculo A, dirigindo imprudentemente, colide na traseira doveculo B, o qual atinge pedestre na calada, causando-lhe leses

    corporais leves, no sendo possvel ao condutor do veculo B evitar oresultado. O condutor do veculo A foge, e, em seguida, o condutor do

    veculo B tambm empreende fuga do local, ambos deixando de prestarsocorro vtima. Somente o condutor do veculo B perseguido e presopor policiais militares. Na qualidade de Delegado de Polcia a quem o fato

    foi apresentado, assinale a alternativa que corretamente tipifica o

    comportamento do condutor do veculo B.

    a) Leso corporal culposa sem causa de aumento de pena, doCdigodeTrnsito Brasileiro.

    b) Leso corporal culposa com causa de aumento de pena, doCdigodeTrnsito Brasileiro.

    c) Omisso de socorro do Cdigo de Trnsito Brasileiro.

    d) Leso corporal culposa sem causa de aumento de pena e omisso desocorro, ambos do Cdigo de Trnsito Brasileiro, em concurso material.

    e) Leso corporal culposa com causa de aumento de pena e omisso desocorro, ambos do Cdigo de Trnsito Brasileiro, em concurso material.

    C

    So circunstncias que sempre agravam as penalidades dos crimes detrnsito, ter o condutor do veculo cometido a infrao

    I. com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de gravedano patrimonial a terceiros;

    II. aps atingir, no perodo de 12 (doze) meses, a contagem de 20 (vinte)

    pontos;

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    III. utilizando o veculo sem placas, com placas falsas ou adulteradas.

    correto apenas o que se afirma em

    a) I.

    b) III.

    c) I e III.

    d) II e III.

    C

    Art. 298. So circunstncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trnsito ter

    o condutor do veculo cometido a infrao:

    I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave danopatrimonial a terceiros;

    II - utilizando o veculo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    III - sem possuir Permisso para Dirigir ou Carteira de Habilitao;

    IV - com Permisso para Dirigir ou Carteira de Habilitao de categoria diferente da

    do veculo;

    V - quando a sua profisso ou atividade exigir cuidados especiaiscom o transporte de passageiros ou de carga;

    VI - utilizando veculo em que tenham sido adulterados equipamentos oucaractersticas que afetem a sua segurana ou o seu funcionamento de acordo

    com os limites de velocidade prescritos nas especificaes do fabricante;

    VII - sobre faixa de trnsito temporria ou permanentemente destinada a pedestres.

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