CSMG Advogados - Imposto Territorial Rural – ITR/2012
Click here to load reader
-
Upload
sociedade-rural-brasileira-fan-page -
Category
News & Politics
-
view
916 -
download
1
description
Transcript of CSMG Advogados - Imposto Territorial Rural – ITR/2012
R U A B A N D E I R A P A U L I S T A , N ° 6 6 2 , 2 º E 3 º A N D A R E S • I T A I M B I B I • S Ã O P A U L O • B R A S I L • C E P 0 4 5 3 2 - 0 0 2
T E L : 5 5 1 1 3 0 7 1 . 3 3 3 7 • F A X 5 5 1 1 3 0 7 1 . 3 3 9 4 • W W W . C S M G . A D V . B R
INFORMATIVO CSMG ADVOGADOS
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL – ITR/2012
O programa gerador da declaração do “Imposto Territorial Rural” (ITR) para o
exercício de 2012 já está disponível para download no site da Secretaria da Receita
Federal do Brasil na Internet <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
O prazo para preenchimento e entrega da declaração termina no dia 28 de
setembro de 2012, às 23:59 horas.
Temos alertado nossos clientes, parceiros e amigos que o ITR, que sempre foi o
“patinho feio” dos impostos, com pouquíssima relevância econômica para as
empresas e para os governos, está cada vez mais em evidência.
Especialmente após a edição da Emenda Constitucional nº 42/03, regulamentada
pela Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005 e pelo Decreto nº 6.433, de 15 de
abril de 2008, a fiscalização tem sido muito mais intensa do que historicamente foi,
com aumento da incidência de autos de infração, muitas vezes com valores
extraordinários, que chegam a superar o valor das propriedades.
A alteração promovida pela emenda constitucional se refere à possibilidade de os
Municípios fiscalizarem e cobrarem o ITR, assumindo 100% da arrecadação
respectiva. Não há dúvida que a fúria arrecadatória é diversa de município para
município, mas certamente a descentralização da fiscalização e a importância que
esse tributo pode fazer no equilíbrio fiscal de muitas prefeituras impedem que o
proprietário rural negligencie cuidados redobrados ao efetuar sua declaração.
Para não ser surpreendido com autuações e possibilitar a defesa em relação
àquelas que forem inevitáveis, todo cuidado é pouco nas informações prestadas,
que deverão ser sempre verídicas, comprováveis e adequadas às exigências legais.
A seguir, colocamos alguns dos temas mais recorrentes na atuação do nosso
escritório e que poderão servir para auxiliar os produtores rurais nas suas
declarações:
1. COERÊNCIA CADASTRAL
Com a ampliação da utilização da tecnologia da informação pelos órgãos públicos e
informatização dos procedimentos regulatórios, o cruzamento de dados da
2
Secretaria da Receita Federal com outros órgãos dos governos federal, estadual e
municipal é uma realidade, que se implanta de maneira mais completa dia após dia.
Para evitar a instalação de procedimento fiscal é fundamental que, além de
verídicas, as informações prestadas no preenchimento da declaração do imposto
esteja de acordo com as informações constantes de outros cadastros públicos, em
especial os do Incra e Ibama, bem como com as demais declarações feitas no
âmbito da atividade rural.
Da mesma forma que já é automático o cruzamento de dados da DITR com o Ato
Declaratório Ambiental (ADA) prestado ao IBAMA, a tendência é que o sistema
fiscal passe a ter interface com o INCRA e com os órgãos do Ministério da
Agricultura responsáveis pela defesa animal e vegetal, além de outros documentos
eletrônicos, como as notas fiscais eletrônicas, por exemplo.
2. OBRIGATORIEDADE DO ADA
Recentemente a Secretaria da Receita Federal respondeu em procedimento de
consulta interna que é indispensável a apresentação do Ato Declaratório Ambiental
(ADA) ao Ibama para que as áreas de preservação permanente e de reserva legal
sejam excluídas da área tributável pelo ITR (veja-se consulta interna COSIT
nº6/2012).
Esse entendimento é absolutamente ilegal e contrário à jurisprudência dominante no
Superior Tribunal de Justiça1, pelo que eventual autuação dos proprietários pela
falta de entrega da declaração poderá ser anulada no Judiciário, com grandes
chances de êxito, desde que se tenha comprovada a existência das áreas não
tributáveis.
A entrega do Ato Declaratório Ambiental (ADA), por outro lado, é importante medida
preventiva para evitar autuações, especialmente porque não há qualquer prejuízo
no fornecimento da declaração ao órgão ambiental.
1 Ve ja-se, dent re out ros p recedentes RESP 200600149998, DENISE ARRUDA, STJ - PRIMEIRA
TURMA, DJ DATA:10/12/2007 PG:00296, RESP 200700409699, TEORI ALBINO ZAVASCKI , STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:24/09/2009, RESP 200802671 820, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:02/09/2009, RESP 200400818971, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:05/02/2007 PG:00202, RESP 200301570809, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:02/08/2004 PG:00323 RJADCOAS VOL. :00060 PG:00 054 RNDJ VOL. :00058 PG:00140.
3
3. DA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA
Certamente o principal motivo para início do procedimento de fiscalização e
autuação, a atribuição do valor da terra nua deve ser cuidadosamente feita pelos
proprietários rurais.
O valor da terra nua é equivalente ao valor de mercado do imóvel menos o valor das
benfeitorias e das culturas existentes no imóvel.
Sempre que possível, é aconselhável que os valores informados à Secretaria da
Receita Federal sejam atribuídos com base em avaliação, elaborada por profissional
habilitado, seguindo as normas técnicas aplicáveis.
Quando isso não for possível, é importante que se tenha em consideração critérios
de mercado, seja para o valor total do imóvel, seja para o valor das benfeitorias e
das culturas existentes.
Muitos municípios divulgam valores de referência da terra nua utilizados pela
fiscalização, seja do ITR, seja do ITBI (Imposto de Transição de Bens Imóveis).
Esses valores não são vinculantes, ou seja, podem não prevalecer caso o imóvel
em questão seja mais ou menos valioso, mas certamente a adoção desses valores
como piso para o valor da terra nua certamente diminui a exposição dos
contribuintes a revisões de ofício dos lançamentos.
4. A ÁREA UTILIZADA
As alíquotas do ITR são progressivas em função do grau de utilização e do tamanho
do imóvel, podendo variar de 0,03% a 20,00%, conforme o caso, sendo pacífica a
jurisprudência no sentido da validade dessas alíquotas, em cumprimento do
princípio da função social do imóvel rural.
Como o tamanho da propriedade é uma variável estática, é imprescindível que se
tenha muito cuidado com as informações necessárias para o cálculo do grau de
utilização da terra (GUT).
Nesse sentido, da mesma forma que o INCRA, a Receita Federal estabelece
valores mínimos de produção vegetal, extrativa e de lotação pecuária para que as
áreas possam ser consideradas efetivamente utilizadas no lançamento do imposto e
definição da base de cálculo.
4
Para que se possa evitar autuações, com o consequente aumento da alíquota
aplicada sobre o valor da terra nua tributável, é fundamental que as declarações
sejam elaboradas com vistas à comprovação da adequada utilização da área
declarada como aproveitada pela atividade rural, evitando-se maiores dificuldades
em eventual procedimento de verificação de lançamento.
5. PAGAMENTO COM TDA
Importante ferramenta de diminuição do ônus tributário do ITR é a possibilidade de
pagamento de 50% do valor devido com cessão de Títulos da Dívida Agrária (TDAs)
escriturais.
Esses títulos podem ser adquiridos no mercado de balcão organizado com deságio
que pode chegar a 40% e serem aproveitados pelo valor de face,
independentemente do vencimento, com economia tributária de até 20% do valor
devido de imposto.
Nossa equipe é especialmente capacitada e dedicada para o atendimento de
empresas, empresários e investidores nos agronegócios. Sem prejuízo de nossa
frequente atuação em processos administrativos e judiciais para defesa de nossos
clientes em autuações fiscais, vimos prestando importantes serviços preventivos de
planejamento tributário para proprietários rurais.
Sendo assim, colocamo-nos a disposição para quaisquer esclarecimentos.
Gastão de Souza Mesquita Filho
Francisco de Godoy Bueno