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EDITAL DE PUBLICAÇÃO O PREFEITO MUNICIPAL DE POTIRETAMNCE, no uso de suas atribuições conferidas por meio da Lei Orgânica do Município, RESOLVE: Pelo presente edital de publicação, por afixação em flanelógrafo no átrio da Prefeitura Municipal de Potiretama/CE e na Câmara Municipal de Potiretama/CE, tornar público que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a Lei Municipal 20612017 de 10 de agosto de 2017, que 'RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO MUNICIPAL PARA ATERRO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - UNIDADE LIMOEIRO DO NORTE - COMARES - UL, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL 11.07 DE 06 DE ABRIL DE 2005 E DE SEU DECRETO REGULAMENTAR N ° 6.014 DE 17 DE JANEIRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.", estando apta para surtir os devidos efeitos legais. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. Paço da Prefeitura Municipal de Potiretama/CE, 10 de agosto de 2017. cs é E u Z es da S 1111 v , (__4íREFEITO MLJN IPAL - Rua: Expedito Leite da Silva, 33- Centro EmaiI:pmpotiretaniahotmajJ corri - Fone/fax (88) 3435 -1289 CNPJ:12461 .653/0001-57 - bis. Estadua106.920298-2 POTIRETAMA - CE GER: 62.990-000

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EDITAL DE PUBLICAÇÃO

O PREFEITO MUNICIPAL DE POTIRETAMNCE, no uso de suas atribuições conferidas por meio da Lei Orgânica do Município, RESOLVE:

Pelo presente edital de publicação, por afixação em flanelógrafo no átrio da Prefeitura Municipal de Potiretama/CE e na Câmara Municipal de Potiretama/CE, tornar público que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a Lei Municipal n° 20612017 de 10 de agosto de 2017, que 'RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO MUNICIPAL PARA ATERRO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - UNIDADE LIMOEIRO DO NORTE - COMARES - UL, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL 11.07 DE 06 DE ABRIL DE 2005 E DE SEU DECRETO REGULAMENTAR N° 6.014 DE 17 DE JANEIRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.", estando apta para surtir os devidos efeitos legais.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Potiretama/CE, 10 de agosto de 2017.

cs é E u Zes da S 1111 v

, (__4íREFEITO MLJN IPAL -

Rua: Expedito Leite da Silva, 33- Centro EmaiI:pmpotiretaniahotmajJ corri - Fone/fax (88) 3435 -1289

CNPJ:12461 .653/0001-57 - bis. Estadua106.920298-2 POTIRETAMA - CE GER: 62.990-000

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PROVIDENCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE POTIRETAMA, ESTADO DO CEARA, FAÇO

saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 ° Fica ratificado sem reservas o Protocolo de Intenções que instituiu o

Consórcio Municipal para Aterro de Resíduos Sólidos - Unidade Limoeiro do

Norte - COMARES - UL, do qual o Município de Potiretama integra, na

qualidade de ente federado.

Art. 20. Fica autorizada a gestão associada de serviço público prevista no

Protocolo de Intenções, observada a previsão orçamentária anual e mediante

Contrato de Rateio.

Art. 30. As disposições transitórias, quanto aos casos não previstos na presente

Lei, serão resolvidas pela Assembleia Geral do Consórcio a ser definida em

Estatuto.

Art. 40. Passa a integrar a presente Lei, em forma de anexo único, o Protocolo

de Intenções do Consórcio COMARES - UL, independente de transcrição.

Art. 50. Ficam ratificados todos os atos praticados anteriores à presente lei que

tenham como finalidade a consecução dos objetivos do Consórcio Municipal

Rua: Expedito Leite da Silva, 33. Centro EmaiI:pnipotiretamahotmaiI.com - Fone/fax (88) 3435 -1289

CNPJ:12.461 .653/0001-57 - Ins. Estadual:06.920,298-2 POTIRETAMA - CE CEP: 62990-000

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ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE POTIRETAMA

Gabinete do Prefeito ünIcef

para Aterro de Resíduos Sólidos - Unidade Limoeiro do Norte - COMARES -

UL.

Art. 60. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE POTIRETAMA-CE, aos 10 de agosto

de 2017.

Prefeito,MnicipaI

Rua: Expedito Leite da Silva, 33-Centro Email:[email protected] - Fone/fax (88) 3435 -1289

CNPJ:12.461.65310001-57 - Ins. Estadual:06920298-2 POTIRETAMA - CE CEF: 62990-000

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PROTOCOLO DE INTENÇOES 11,7.7

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-

PROTOCOLO DE INTENÇOES DO

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PREÂMBULO

O Governo do Estado do Ceará através do Decreto n° 2.3G6 de 06 de junho de 2008,

eatabelece'4 o percentUa de 2% (dois por cento) da arrecadação do Imposto sobre

Operaes relativas a Clrtutaço de Mercadoiias e sobre Prestações de Serviços de

Transporte Estadual e intermunicipal e do comunicação - SCMS I a ser destinado aos

Municípios que, em função do índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente (IaM).

sejam classificados como detentores de boa gestão ambi&ttat. Tal percentual passou a ser

conhecklo como ICMS Ecolôgíco.

• Para tanto, todos os 184 (conto e oitenta e quatro) municipios devem apresentar um Plano

de Garenciamento, definindo dentre vários aspectos, sua política de educ~ ambiental e

de deslinaçâo de resíduos sólidos.

No tocante a Destinação dos Resíduos Sólidos, o Governo do Estado, está viabilizando

recursos própilos para a Implantação de 30 ((tinta) Aterros Sanérioa, englobando todos os

municipios cearnses, em conformidade com estudos previamente realizados.

6euindo a política do Governo Federai, o Estado do Ceará parte, de forma pioneira, para

urna visao reglonjzacja, ampliando os limites munkãpais de modo a mirímizar recursos na

busca de soluções das adversidades homogêneas.

Com base na iniciativa do Governo Estadual, os munioipos integrantes do Região do Baixo L- J4guarlbe1 Passaram a conceber a idéia do uma gestão compartilhada para resolver a

Problemática da destinação de seus resíduos sólidos e, desta feita 2 tomarem-se aptos a recebera !CMS aolóqico.

Memajs a condicionante pela formação de Consórcio Público para recebimento de recursos destinarias a construção e aparelhamento dos Aterros, exigido pelo Governo do Estados exigência est3, embasada no artigo 37 do Decreto n°8.017 de 17 da janeiro de 2007 que regulamentou a Lei 11.107 de 06 de abril de 2005, conhecida como a Lei dos Consórtios Públícas, permitir a caiação do uma entidade de cooperaçã,, capaz de prestar.

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serviços na área de preservação ambiental, somando-se aos ssrviços já ofereckioz por

cada um dos Municípios integrantes da supra citada região.

Amparados na referenciada Lei, que dispõe sobre normas gerais de contrataQão de

consórcios públicos, os inunicipios que ora integram o Consórcio Municipal praAtezro de

Resíduos Sólidas - Unidade Limoeiro do Norte -. COMARES - UL. contam com um

ambiente normativo favorável para a cooperEção entre si, de modo a ulitizar com segurança

os institutos previstos no artigo 241 da Constituição Federal, na nova redação dada pela

gíenda ConsUtuconal tt. 19, de 4 djuxto de 99t

Em vista de todo a exposto,

'1

OS MUNICÍPIOS CEARENSES DE ALTO SANTO, ERERÉ IRACEMA,. LIMOEIRO DO

NORTE, MORADA MOVA, PALKANO, POTIRETAMA, QUIXERÉ, RUSSAS, SÃO JOÃO DO

JAGUARIBE, E TABULEIRO DO NORTE;

DELIBERAM

Constituir o CONSÓRCIO MUNICIPAL PARA ATERRO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - UNIDADE LIMOEIRO DO NORTE - COMARES - UL, o qual reger-se-á pela Lei rf 11 107

- de 6 de abril de 2005, de seu Decreto Regulamentar rt° 6.017, de 17 de janeiro de 2007, e fl

respectivo regulamento, pelo Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos S peOS demais atos que adotar.

Para tanto, os representantes legais de cada um dos entes federativos acima mencionados sub3creem o presente

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PROTOCOLO DE INTENCOES

títuLos

DAS niSpOSICÕES INICIAIS

CAPÍTULOS

DO CONSORCIAMENTO

CLÁUSULA PmMEIRA— DOS SUBSCR$TORES

Podem ser subscitares do Protocolo de Intenções

- O MUNICÍPIO IDE ALTO SANTO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob

nc. 07.8SISSOI0001-28, com sede na Rua Cel. Simplíclo Bezerra, 198 Centro do Municipïo.

CEP: 61970-000 neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. ADELMO

QUEIROZ ACLIJINO, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG rf.

97006004892, emitida pela SSP/CE, inscrito no CPF/MF sob a 4. 024. 7D4 543-87;

II - O MUNICÍPIO DE ERERÉ; pessoa jurídica de direito público, inscrita no CI4PJ sob rf

- 1246508810001-25, com sede na Av. Padre Miguel Xavier de Moraes, 20, Centro do

Município, CEP: 63.470-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, a Sr. JOSÉ

Li ROMILTOI4 CAVALCANTE, brasileiro, casado, Funcionário Público Fedsral, portador da

cédula da idenfidade RG rt 412.494, emitida pela SSPICE, inscrita no CPrJMF sob rio.

070.231.463-34;

III - O MIJN4ICIPIO DE IRACEMA pessoa jurídica de direito público, inscrita rio CNPJ sob rt.

07.891.656/0001-60, com sede na Rua Deita Holanda, ia, Centro do Municípk CEP

62.980-000, neste ato representado por seu Prefeito Mujtpa, o Sr OTACÍLIO BEZERRA

DE MENESES, brasileiro, casado agricultor; portador da cédula de identidade RC3

n°2001030019532 emitida pela SSP/CE, inscrito no CPEJMFsob n° 235.080.353-87;

/ 4v;'

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PARÁGRAFO ÚNICO. O RAPS será elaborado na ctxifoflkiade dos critérios, jdices,

parâmetros e prazos txados em resoluçao da Assembléia ecral do ConsóçCtO

CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUINTA -DA AVALIAÇÃO EXTERNA

A avaliação externa do serviço sere a cargo dos Municípios consorciados, por Conselho da

Cidade ou órgão equivalente e, na falta destoe, por qualquer Conselho MuridpS c na falta

ainda deste, pelo Conselho de Regulação do Consórcio;.

§ 1°. As atividades de avaliação externa, além das previstas em resolução da Assembléia

Geral do Consôrcb, compreendem as de apreciara aprovar o RAPS.

§ 20. O RAPS I uma vez aprovado, e os resultados da avaliaçAo externa da qualidade do

serviço, devem ser encaminhados para os órgãos da Adniinistraço Municipal, responsáveis

L pelo meto ambiente e saúde para sua possível integração nas iilormsções individuais de

cada ente Consorciado.

SLJBSEÇAO VII

DOS DIREITOS DO USUÁRIO

CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEXTA —DOS DIRETOS DOS USUÁRIOS

Sem prejuízo de outros direitos previstos na legislação Federai. Estadual, Municipal, neste

Protocolo de tntençes e nos regulamentos adotados pelo Consórcio, asseguram-se aos usuários:

1 - receber instruções e intotmaçôes sobre a prestação do sendço;

II - ter amplo acesso, inclusive por meio da rede mundial de computadores - internet, às informações ~0 a Prestação do serviço na forma e com a periodicidade definidas pela

regulação do serviço especialmente as relativas à qualidade, receitas, custos, Ocorrências operacionais relevantes e investimentos realizados;

III —ter prévio conhecimento:

a) das Penalidades a que estão sujeitos os cidados e demais usuários pela violação aos Preceitos que regem os ideais cia

uma vida saudável e de preservagAo do meio ambiente;

i» das interrupçõesprogramadas ou não das rotinas de coleta e

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e'

PARÁGRAFO O NICO. O não cumpimerftO do ffi~ no t'afl desta d&fltlta úiplicarã

em vlolaço dos direitos do CØnSUMjdOÚ

CLÁUSULA VIGÈSIMA$ÉTIMA.- DO DIREITO DE RECIJMJ%R

Nos termos de regulame~o, é direito do ddedo e dos demais usuiiOS do SSrM4O

pút,licøtsSizarG atuação doConsótcio e apreeentatrSamaçSe5

§ 1°. O Const5rdo deverá receber, apurar e solucionar qucixas O reoramaÇe dos CrdadQS

e dos demais usuéxios que deverão ser notflcadoS das providências adotadas em até $3

(trinta) dias.

§ 29. O Conselho de ReguIeço do Consórcio deverá receber e se manifestar wnoluswaatsnte sobre as reclama~ que, e juízo do hessado, núo tnhan sido

suftcieritemente atendidas pelo Consórcio.

CLÁUSULA VIG$IMA-OltAVA - DA MOTIVAÇÃO E DA PUBLICIDADE DA ATIVIDADE RSGULATÓRjA E DE FISCALIZAÇÃO

O Consórcio é obrigado e ~todas as ctedsâes que interfiram nos direitos ou deveres rereratites aos ~9a5 ou e sua pstao, bem com, quando solicitado pelo usuãio, a prestar esdarech-nentos e mpImenterss em 30 (trinta) crias

§ 1°. Aos relatórios, estudas, aedsøes e instrumentos equivalentes que se refluam à rogulação ou A líscallnção do serviço dêverao ser assegurados pubhcidade, dei os podendo ter acesso quSquer cidadão, bidepencjentemenfa de demo nstraço de hteresse, salvo os de

Prazo certo declacacJo como sgilosos por decisa fundamentada em interesse público relevante,

§ 2°. A publicidade a que se mfera o § 10 desta cá usura preferendaimente daver se efetivar por meIo de asaltC mantido na rede mundial de computadores -)ntemet

SUBSEÇÃO Vai

DOS PROCEomqa-og ADM(NISTRATlVOS PARA ELA8GRAÇAØ DE PLANEJAMENTOS E DE REGULAMENTOS

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CLAUSULA ÈS-'—°° PRQCEUWENTO

A elaboração e a revisão dos Pianeiamentos e regulamentos do Cons(rdo obedecetO ao

seguinte procedmento:

- divulgação e debate da proposta de planejamento ou cósegt4ameflto e dos estudos que o

fundamentam;

li - apreciação da proposta pelo Conselho de Regulação;

11% - homologação pela Assembléia Geral.

?. A divulgação da proposta da planejamento ou de regulamento, e dos estudos que a

fundamentam, dar-se-á por rt\eo da dsponibWzaçc nte9t$ de seu twr aos interessados e

por sudiãnca pública em cada Muncipio consorciado. A disponibdizaço Intograí poderá

dar-Se por meio da rede mundial de corputadores — Internet.

L § O debate efetIvar-se-á por meio da consulta pbflca, garantido o prazo miniflio de 30

(trinta) dias para o recebimento de criticas e sugestôes • garantido a qualquer cidadão o

meSSo as respostas.

§ 3a Alterada a proposta de planejamento ou da regulamento deverA a sua nova verão ser

submetida a novo processo de divu!gaço e debate, a ser concluído no prazo médmo de

120 (cento e vinte) dias;

§ 4°. É condiç de validade para os dispositivos de PMn*TTIOIIQS ou de reaularftento a

sua exptidta fundamentação em estudo submetido S divciação e debjto, bem como a

adequada fundamantaço das respostas às criticas e sugestões.

§ 5. Os estatutos devero prever normas complementares para o procedimento administrativo do Consôrco -

Do CDNJRA ro I2EPF1QGPÂMA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO CONTRATO DE PROGRAMA

Ao Consôrco é permitido firmar contrato de programa para prestaç&j daum\rviço por meios próprios, endo4h vedado;

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1 4ubogar ou transferir direitos ou obrigaç5es ratérentes as atividades de planejamento,

regu!aço e liscalizaço;

- celebrar, em nome próprio ou de ente consorciado, contrato de programa para que

terceiros venham a prestar serviços ou projetos assodados as atividades de p'anejamento,

regulaço e fiscalização»

PARÁGRAFO ÚNICO, O disposto no caput desta cláusula não prejudica que, nos contratos

do programa celebrados pelo Consórcio, se estabeleça á transferência total ou parcial de

encargos, pessoa(ou de bens necessários â continuidade do serviço transferido

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-PRIME1RA DAS CLÁUSULAS NECESSÁRIAS

São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo Consórcio Pública as

e estabeleçam:

- o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviço público, inclusive a operada

cm transferência total ou parcial de encargos, pessoai e bens essenciais à continuidade do

serviço;

II - o modos forma e condições de prestação do serviço;

III -os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

IV - o cálculo de tarifas e de outros preços públicos na conformidade da regulação do serviço

a ser prestado;

V - procedimentos que garantam transparência da gesto econômica e financeira de cada

-serviço em reiação a cada um de seus titulares, especialmente no que se refere aos

subsidicg cruzados;

rC'os direitos, garantias e obrigações do titular e do Consórcio, inclusive os relacionados

às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do seviço e conseqüente

modemizaçq, aperf&çoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;

VII - os direitos e deveres dos usuários para ebtenção e utilização do serviço;

VIII - a forma de fiscalização das insta1aç.es, dos equipamentas dos métodos e das

prát!cas de execLição do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para

exercê-las;

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IX - as penalidades e sua forma de aIicaçO

X - os casos de extinção;

Xi - os bens reversíveis;

xli - os critéjios para o cáteulo e a forma da pagamento das indenizaçõeS devidas ao

Consórcio relativas , aos investimentos que na foram amortizados por tarifas ou outras

receites emergentes da prestaç$o do serviço;

XIII - a obrigalododads 1 forma e periodkkiade da prestaço ct contas do Consãrtio ao

titular do serviço;

XIV - a periodicidade em que o Consórcio deverá publicar demonstrações financeiras sobre

- a execução do contrato;

XV—o foro e c modo amigável de soIuço das controvérsias contratuais.

§ 1°. No caso do a prestação de serviço for operada por fransrênda total ou parcial de

encargos, pessoal e bons essenciais à continuidade do serviço, também sa necessárias as

cláusulas que estabeleçam:

os encargos transMidos e a responsabilidade subsicüária da entidade que os transferiu:

li - as penalidades no caso de friadimpléncla em relação aos encargos transferidos;

III - o momento do trar,sftrncia o os deveres re(affvos á sua tonürúdade

IV - a indicação de quem arcará cern o ônus e os passivos do pessoal transferido;

V - a identiflcaço dos bens que terão apenas a sua gestão e adninísfra$o transferida o o

preço dos que sejam efetivamente aliena4os ao contratado

VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bana reversíveis que

viemm a ser amortizados mediante receitas de Ladres ou outras emergentes peu prestação

do seiço.

§ 2. Os bens vinculados 20 serviço público serão da Propriedade da administração direta do Município contratante sendo onerados por direitos de exploraçãD que serão exercidos pela

CQnsôgjq pelo período vigente ao contrato de programa.

3°. Nas operações da crédito contratadas pelo Consórcio para investimentos na reaJizaço

do serviço pública, objeto dc. Consórcio ou de Contrata de Programa, deverá ex - indicado o quanto corresponde ao serviço do cada titular; para fins da cont Siiização a Is.

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•1

e. Receitas tutoras da prestação de serviço poderão ser entregues como pagamento ou

como garantia de operaç6es de crédito ou ffrianCeTraS para a execuçAo dos investimentos

previstos no contrato.

§ W. A extinção do contrata de programa dependerá do prévio pagamento das indeniza0e 5

eventuamente devklas, especi1mente das referentes à economicidade e viabilidade da

prestação dos serviços pelo Consórcio, por razões de economia de escala ou de escopo-

§ 60. O contrato da programa continuará vigente nos casos de:

- o titular se retirar do Consõrdo ou da gestSo associada, e

II - extinção do consórcio.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de

Hcflaçáo, incumbindo ao Município contratante obedecer fielmente , às condições e

procedimentos previstos na legislação.

TÍTULO IV

DA ORGANIZA cÃo oo CONSÓRCIO

CAPITULO 1

DISPOSICÕES GERAIS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEGUNDA... DOS ESTATUTOS \1

O Consórcio será organizado por estatutos cujas disposições, sob pena de nulidade,

deverão atender a todas as cláusulas do Protocolo de Intenções.

§1 0. Os estatutos serão elaborados, aprovados e quando necessíio modificados em Assembléia Geral devidamente convocada para este fim, em consonância com o Protocolo de Intenções.

W. Os estatutos poderão dispor sobre o exericio do poder disciplinar e regulamentar,

prociedimento admjnjstmtjyo e outms temas referentes ao funcion

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a 1-

ww1r1J

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA - DOS ÕRGÃOS

O Cons&cfo é composto dos seguintes ãrgão&

1 -AsSefltIi$ Gera',

Diretoria Execptiva;

III - Presidência;

VI - Conselho Fiscal;

VII - Conselho deRegUIaÇãO.

PARÁGRAFO ÚNICO. OS estatutos do Cansórcio poderão criar outros órgo; vedada à

4açào do cargos, empregos e funções remuneradas.

DA ASSSMBLÉL4 SER4

SEÇAO 1

00 FUNCIONAMENTO

ÇLJUSULA TRIGÉSIMA-QUARTA - DA NATUREZA E COMPOSIÇÃO

A AssembIéi Geral, instância máxima do Cunsõrdo é órgão cotegiado tomposto pelos

Cheios do Poder ExecuLvo da todos as entes consorcjacbs.

j 0 Os Wce-Ptefeitos e os membros do Conselho Fisco palerSa pailicúpar de todas as reuniSes da AssetnSMa Geral oopi dJrait a voz.

§ 2° No caso da ausência do Prefeito, o Vice-Prefeito assumlrâ a represantação do ente federatyo ria Asspt1éja Geral, inclusive caiu direito a voto.

§ 3°. O disposto no § ? desta cláusula não podenáo ser aplicado, será enviado

representante legal designado pelo Preto, o qual assumirá os direitos de v

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§ 4° O servidor - de um Município não poderá representar outro Município na Assembléia

Geral nem ocupante de cargo ou emprego em comiss&o cio Estado poderá represen tar

Município. A mesma pro ibição se estende aos servidores do Consórcio.

5D Ninguém poderá representar 02 (dois) consorciados na mesma Assembléia Geral.

CLÁUSULA TRIGÉBIMA-QUINTA - DAS REUN1ÕS

A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente 02 (duas) vezes por ano, nos meses de abril

e outubro, e, exiraordinaxiamente, sempre que convocada

PARÁGRAFO ÚNICO. A Ibrma de convocação e funcionamento das Assembléias Gerais

ardi nájas e extraordinárias serão definidas nos estatutos.

tc~

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SXTA - DOS VOTOS

Cada ente consorciado terá dtreito na Assembléia Geral a um voto, cabendo ao Presidente

do Consórcio a mais um voto, no caso de empate.

§ 1° O voto será público e nominal, adniilindose o voto secreto somente nos casos de

julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a servidores do Consórcio ou a

ente consorciado.

§?. O Presidenta do Consórcio, salvo nas eleições, destituições a nas decisões que exijam quorum qualificado, votará mais de urna vez apenas para desempatar.

CLAUSULA TR GÉSIMAaÉTIMA - DO QUORIJM

Os estatutos deliberarão sobre o número de presenças necessá rias para que a instalação da Assembléia e para que sejam válidas suas dehberaçoea e , ainda, o número de votos rteQesoãrios ã apreciação de determinadas matérias.

SEÇAO II

DAS COMPETENCIAS

SUBSEÇÃO 1

DO ROL DE COMPETENCIAS

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CLÁUSULA TWGSlMAOtTAVí- DAS coPEvtNC3hS

Compete á Msembléa Geras:

(— homologar o iolipasoa no Consórcio de ente fstSrstïvO &e tenho ratificado oprotocolo de

intenções após 02 (dois) ano de sua subsctiç&ø;

li— aplicar a pena de exclusão do ConS&cio

tu - elaborar os estatutos Co Consórcio e aprovar as suas atet3Çe.Ç

— ebec ou destib4r c Presideit do Consórcio, pena mandato de 02 (dois) anos.

permitida a reeteiçáo pare um único período subse4Qeflte

V — ratificar ou reanar a nomeação ou destituir os demais membros daWjre"a Colegiada,

Vt—aprovar:

a) orçamento plutianua de invesbmentos

b) programa anual de trabalho :

C) o orçamento anual do ConsAS bem como respectivos créditos adtdcna ind~ a

previso de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;

d) a realizaçao de operaçaes de crédito;

e) a tbação, a reviso e o re*ste de tmffas e outros preços públicos, e

1) a auenaçácj e a onereçào de bens do Consórcio ou daqueles que, nos teimas do contrato

de programa, lhe tenham sido outorgadas os direitas de explaaço;

VII — propor a ctiao do fundo especial de universaUzaço do serviço público, formado com

manos provenientes de preços públicos de taxas, de subsidias simples eu cruzadps intemo% bani como de baisferêttas volunttas oiin1as da Unjo, do Estado. ou. mediante contrato da raisto, de arte

VIII— homologar as ccisões do Conselho Fiscal;

IX — aceitar a cessão da swviclores por ente federativo consorciaria ou conviiado ao Consôrdo

X— aP~ planos e regulamentos do serviço público;

- aprovar a celebração de confratos de Programo, os quais dovaro ser i4os a sua apredaç ~imo em no imo 120 (cento e vinte) dias, sob pena de da ali - da;

íÀ

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*

XII - apradar e sugedr medidas sobre:

a) a melhoria do serviço prestado peto Consórcio;

b) o aperfeiçoamento das reIaães do Consórcio com órgãos públicos, entidádes e

empresas privadas.

§ l't Somente será aceita a cessão de servidores com ónus para o Contco mediante

decisão unãnime da Assembléia Geral, presentes pelo menos a metade mais um dos

membros consorèiados. No caso de o ónus da cessão ficar corri o consorciado, exigir-se-ã,

para a aprovação, a metade mais um dos votos, edgida a presença mínima da metade mais

dois dos consorciados.

20. As competências arroladas nesta cláusula no prejudicam que outras sejam

reconhecidas pelos estatutot -

SUSSEÇAO U

Ç DA ELEIÇÃO E DA D&TITULÇÃO DO PRESIDENTE E DA DIRETORIA EXECUTIVA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-MONA —DA ELEIÇÃO

O Presidente erã eleito em Assembléia especialmente convocada, podendo ser

apresentadas candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos. Somente serao aceitas como

candidato Chefe de Poder Executivo de ente consorciado.

§ 1 O Presidentè será eleito mediante voto público e nominal.

2°. Será considerado eleito o candidata que obtiver «o menos a metade mais um aos fl votos, não podendo ocorrer à afeição sem a presença de pelo menos a metade mais dois ¼' dos consorciados.

§ 30. Caso nenhum dos candidatos tenha alcançada a metade mais um dos votos ; realiza-as-á segt4ncjo turno de eeíçãu cujos candidatos serâo os dois mais votados. No segundo

turno será considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos, considerados os Votos brancos.

§ 4°• Não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será convocada nova

Assembléia Geral, a se realizar entre 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias, osso necessário prdnngando-ss pro tempere o mandato do Presidente em exercício.

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CLÁUSULA QUA00A8SWIA - DA NOMEAÇÃO E DA noflOGAÇJD DA

DIRETORIA

proclamado eleito caddato a Presidente 1 a ele será dada à palavra para <u-- nomeS o

rest artes dos membros da Diretoria Executiva os quais, abçgatodamefltQ 1 serão Chefes de

Poder Exetuflvo de entes canserdados.

§ 1°. lima vez nomndas o Presidente da Assembléia fndagaré, caso prseflte se rada um

dos Indicados aceita a nomeação. Caso ausente, o Presidente eleito deverá comprovar o

aceite por meo de doa1metto subscrito pelo indicado.

§ Qb Caso haja recusa do nomeado, zert concedida a palavra para que o Presidente eleito

apresente nova lista de noznea.

§ 30 Estabetecda lista válida, as nomeaç6es somente produzirão efeito caso aprovadas L peta metade mais um dos vdos, edgida a presença cia maloda abscÀuta dos consorciadø*

CLÁUSULA QUADRABËSIMA-PRIMEIRA - DA DESTITUIÇÃO 00 PRESIDEM E b DIRETOR XCU11VO

Em qualquer AssembMia Geral poderá ser destitutdo o Presidente do Consórcib ou qualquer

dos D)iatoreg ExecutWos, bastando ser apresentada moção tia censura com ØpOÏD de pelo menos metacte mais um dos votos.

1°. Em todas as convocações de Assemb'éia (eraI deverá constar como item de pata apreclaÇão de eventuais moções de censur2.

§ 21. Ap'essntacb moção de censu% as discussões serão intewompidas e será ela c!&zMw1t apieaUa4 sobres%2rtrio4s aos dems item da pata.

3°. A votaça «a moção de censura será efetuada após facultada a palavra, por IS (qtdnze) mrnutos, ao seu piimeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente ou ao Diretor que seJntendajestjtnjç.

3°. Sej onsíderada aprovada a moção de censura por metade mais um dos votos dos representantes prasentes à Assembléia Geral 1 em votaço pública e nomkiaL

§ 4 Caso aprovada moço de censura do Presidente do Consórci; ele a a Diretoria

Executiva estaro automaticamente dostfttakos, procedendo-se na mesma mbléia A etção do Presidente para completara partodo remanescente de dato.

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1 S

§ 5°. Na hipótese da não se viabilizar a eleição da novo PresiiAente. será dSs*dC

Presidente pio temias por metade mais um dos votos presentes. O Presidente pro tempere

exetcerá as suas funçâØs até a próxima Assemb'éia Geral, a se realizar entre 20 (vInte) e 4C

(quarenta) dias.

§ 60. Aprovada moção de censura apresentada em face dø Diretor Executivo, ele será

automaticamente destituído e estando presente, aberta a palavra ao Pçe*tente do

Cons&io, para nomeação do Diretor que completará a prazo fbado para o exercício do

cargo. A nomeaëo será inçonilncn5 submetida à humokgação.

70 Reeitada moçào de censura, nenhuma outra podara ser apreciada na mesma

Assembléia e nos 60 (sessenta) dias seguintes.

ç4 SUBSEÇAOW

DA ELABOP.AÇAO E ALTERAÇÃO 005 ESTATUTOS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-SEGUNDA DA ASSEMBLEIA ESTATUINTE

Subscrito o Contrato de Conslituiço de Cans&do PúbIc4 será ~~ a AsseffiNéia

Geral para a Saboraço doa estatjias do Consórcio, por meio de editei subsççfto pelo

menos O (très) Municípios consorciados;, o qual será publicada e enviado por meio de

coriespondéncía a iodos os subscattores do presente documento.

§ 11. Confirmado o quawm de lnsteiaço, A Assembléia Geral, por maioria simpes, elegerá

o Presidente e o Secretário da Assembléia e, ato contktuo, aprovar resolução que

estabeleça

"-' 1—o texto do projeto de estatutos que norteará os trabalhos;

píazo para apmsentao de Emendas e da destaques para voçAo em separado;

IU -o ncrnem do votos neoessésios peru apnvago do emendas ao projeto cS estatuua

2°. Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para reÕomçarem em día, hor*io o local anunciado antes do término da sessão.

3". Da nova seeso Poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão antenor,

bem como os que, no interregno entre urna e outra sessão, tenham também ratificado o Protocolo dó intençôes

§ 4'. Os estatutos pçavero as fnudades e quorura para

7 o

OCL-seuscfis s a

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§ 5° Os estatutos do Consárdo e suas alterações entrarão em vigor apás publtcação na

imprensa oficial do Estado cb Ceart

SEÇAO ni

DAS ATAS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-TERCEIRA— DO REGiSTRO

Nas atas da Assembléia Geral serão teg

1—permeio de riste de presença, todos os entes fedeiaflvos representados na AssmbJéia

Geral ídicando o nome do representante e a harãda de seu comparecimento;

li - de forma resumida, todas as intanrerçães oris e como anexo, todos os Documentos

que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembléia Geral;

III - a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembléia Geral e a indícaçào

expresse e nominal de como cada ~tanto neta votou bem como a pmc1antes$o de

resultados.

§ 1 0 No caso de votação secreta, a ecpressa motivação do segredo e resultado final da

votação.

§ 2°. Somente se reconhecerá sigilo de documentos e dacarações efetuadas na Assembléia

Geral mediante cieoJso na qua' se indicpe expressamente os motivos do sigilo. A decãso

- será tomada pela metade mais um dos votos dos presentes e a ata deverá conter a

indicação expressa e nominalmente os itpresentantes que votaram a favor e contra o sigilo.

§ 30. A ata será rubricada em todas as suas fo}has inclusive de anexos, por aquele que a

lavrou $ por quem presidiu o término dos trabalhos da Assembléia Geral.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-QUARTA - DA PUBLICAÇÃO

Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a íntegra da ata da Assembléia Gemi

ré, em até 10 (dez) dias, publicada ria "safW que o Consórcio manter na rede mundial de computadores - Internet

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tv —O MUN\CP OE UOt%RQ no flORTE pessoa luridica de dlre&to púico 1 insaíta no

Ct494 sob fl'. 07.8916T4uI]0Ol-72 com sede na Rua Cel. Antônio Joaquim, 2121 - Bato

Centro do Município, CEP 02.930-000, neste ato representado por seu Prefe%to Munidpa%, o Sr. oAø Dli.MAR DA SILV& brasdeiro, casado, depuS poitador da céduta de identidade

RG ri0. 98002428718I emitida pela SSP!CE, inseto no CPFJMF sob n. 041.25B-43S€6

'1-o MUNICIPIO DE MORADA NOVA; pessoniurldica de direito público, insc4ta no CNPJ

Sob fl't 07. 762. 84O(OOO1-OO IU sec$ 1* A'!. M8n0e4 casisc 726 Lavro Certo do

Municipto. CEP 62.940-000, neste mo representado por seu Prefeito MuníciPS, o Sr.

ACLER 9RB48R0 ON4ASCENO GIRÃO, bmsefrO. casado, esrçrcsádo, podador da

cédula de identidade RG tf 1988489-90, emitida pela SSPICE, inscrito no CPF!MF sob f.

- 444.046.543-91;

Vi—O MUNICÍPIO DE PAWAt40; pessoa jurídica de direito público, inscrita no ONPJ sob

na. 07.46&67910031-59, com seda na Au. Possidônio Barreto. 330, Centro do Município,

82.910-000, neste ato representado por sou Prefeito Municipal, o Sr. FRANCISCO

WCILANE DE MOURA, brasffeím, iasado, professor, portador da cédula de identidade RG na. 2003014012524. emitida pela SSP/CE, Inscrito no ORE/ME sob n°. 261616.473-04;

Vil — O MUNICÍPIO DE POTIRETAMA; pessoa jisídlca de dRe!to pb1ico. frscrIta no CNPJ $ob n°. lZ481.65310001-57,arni sede na rua Expedito Leite Silva, 33-Centro do Município, CEP 62.990-000, neste ato r,resentado por seu Prefeito Munidp&, o Sr. JOSÉ GUEDES

- CAMPELO 8ESSA, brasileiro, casado, agricuftor, portador da cédula de Identidade RO n°. - 9'2002134.94 enitida pela BSP/CE, inscrito no CPF!MF sob ria. 513.594.053-72;.

VIII - O MUNICÍPIO DE QUIXERÉ; pessoa jurídica de direito público, nscrita flO CNPJ sob n'. OT807.1$1J000147 Com sede na Rua Joao Zacarlas, 332-68km Cenim do Município. CEP: 62.920-000, neMa ato rewesen Lado por seu Prefeito Municipal, o Sr. RAJMUN DI 00

NONATO GUIMARÃES MALA, brasileiro, divorciado, pra(ejto, po~ da céduta de identidade RG n°. 1087953-86, emltlaa pela SSP!CE, inscrito no CPF!MF sob ri 0. 112,810378-35

k

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ÇL 5

D(_ o Muutctplc) DE RUSSAS; pessoa juridica de direito público, insaila no CNN sob n°-

oT.535A4610001-60. com sede na Av. Dom Uno N°831 —Bairro Centro do Município, CEP

62.900O00, neste ato representado por seu PreMo IVluiidpat, o S RAIMUNDO

CORDEIRO DE FREFÇAS I brasfleko, d1vorciado empresário portador da cédula de

identidade RO ri9. 2004030025622, emitida pela $SPICE, inscrito no GPFJMF sob n0.

103.000.403-00;

X - O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO JAGUARIBE; pessoa jurídica de direito pübIiCO.

tnsafla no CHPJ sob rf. Oisal.G90J0001-65, com seda na Rua Cnego Climêrio Chaves,

ND 307 - Bairro Centro do MUIÍUSIO. CEP az 965-00 0. neste ato representado por sou

Prefeito Municipal, o Sr FRANCISCO ACÁCIO CHAVES, brSleiro, casado, cietriciMa,

portador da cdua de identidade RG n °. 1 1675a7. emitida pela SSPICE. Inscrito no CPFIMF

sob 114.984.473-66;

XI - O MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE pessoa Jurídica de direito público, inscrita

no 0W?.) sob n" O7M91-eB2m001-19. com sede na Rua Padre CIfc4rto, tr 4606 - Bairro

São Francisco do Município, CEP: 62.960-000, neste aio representado por seu Prefeito

Municipal, o Sr, RAIMUNDO DINARDO DA SILVA MAIA, brasileiro, casado, motorista portador da cédu'a de identidade 1kG te. 82852964, emitida pela SSPJCE, inscrito na CFF/MF sob n°L 258.512.143-49;

- CLÁUSULA SEGUNDA - DA RA11FiCAÇÃO n O presente Protocolo de Intenções, após sua ratmcaço por pelo menos 04 (quatro) dos Municípios que previarnente o subscreveram. coIwertei -se-á em Contrato de Corisórdo Púbüco ato constitutivo do Cousõgcio MUNICIPAL PARA ATERRO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - UNIDADE LIMOEIRO DO NORTE - COMARES-UL

§ 1°. Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do Protocolo de Intenções que iatiflcar Por Meio de lei.

§ 20. Será utQmatjeamente admitido no Consôrc$o o ente da Federaço que efetuar ratflcação em até 02 (dois) anos.

(r

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§ 3.A intiFicaQo realizada após 02 (dOisl anos da subscdçãO Somente será válida após

110mo1o9Q0O da MsemblãfS Gerat do Consórcio.

§ 4.A subscflçQ pelo Chefe do Poder ExecuUvO não induz a obrigação de ratificar, ci4a

decsfio pertence, soberanamente. ao Poder LegsIaliVO.

6°, Somente poderá mtlficar o Protocolo de Intenções o ente da Fsdeisção que O tenha

subscrito.

6° O ente da Federação não designado no presenta Protocolo de Intenções não poderá

Integrar o onsórcio, salvo por meio de Instrumento da alteração do Contrato de Consórcio

Público.

§ 7°. A lei de ratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de

cláusulas, parágrafos, Incisos ou alineas do presente Protocolo de lntengõa Nesta

hipótese, o consofciamøflto dependerá de que as reservas sejam aceitas pelos demais

entes da Federação subscritores deste Protocolo.

5€?. O Pçotocob d3 Intenções, independente de ser ratificado, deverá ser publicado na

imprensa oficial de forma resumidadesde que e publicação indique o local e o saite» da rede mundial de computadores— htemat. em que se poderá obter seu texto na íntegra

a Qft CONCEITOS

' CLÁUSULA TERCEIRA - DOS CONCEITOS

Para os mitos deste Protocolo de Intenções e de todos os atos emanados ou subscritos

Pelo considerarn-se

- gestao associada: ato de promover açaos para a prostaçdo de serviço público com o objetivo de alcançar níveis de satisfação das necessidades básicas e essencial do ser

humano no tocante a educaço, saúde a preseryagão arnbienka), bem coma das necessidades supiementwes, em condições qie rnaxímizein a promoçao e a melhoria das condições de vida nos meios wbannj, dou rural dos MitfficIplos; consorciado s, 11- $a(ubrtdade amblentat qualdade das ccndiçôes em que vivam popu(açes urbanas e rurais no que diz respeito & sua capacidade 40 inibir, pr ertir ou impedir a ocorrtda de

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doenças relacionadas com o maio ambiente, bem como de favorecer o pleno gozo da saúde

e. o bem-estar dos munícipes dos entes consorciados

III - plano de gerendameflto ambiental: refere-se, a um conjunto da estudos. diretiizea

programas, prioridades, metas, atos normativos e procedimentos que com fundamento em

avaliação do estado de salubridade ambiental, indusive da prestação do serviço público a

ela referente, define a proamaço das ações e dos investimentos necessários para a

prestação universal, Integral e atualizada no que concerne à destinação final de resíduos

sólidos mediante soluções para a concretzaçâo de níveis cada vez mais crescentes na

melhoria dessa salubridade ambiental, que envolve todos os Municípios consorciados

IV - serviços públicos de saneamento básico: refete-se a serviços públicos cuja natureza

envolva direta ou indiretamente as atMdades de abastecimedo de á9u81 de esgotamento

' sanitMo, do manejo cia resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais;

V - planejamento: as atividades de identificação. qualificação. quantificação, organização e

orientação da todas as açôes, públicas e privadas, por meio das quais um serviço público

deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada em determinado período

Para o alcance das metas e resultados pretendidos;

VI - regulação: todo e qualquer ato, normativo ou no que disciplina ou organize uru

determinado serviço público, incluindo suas caracteríslicas, padrões de qualidade, impactos

sócio-arnbientais, os direitos e obrigações dos cidadãos, dos usuários a dos responsáveis

por sua oferta ou prestação, a política e sistema de cobrança, inclusive a fíxaço, reajuste e revisão do valor de tanls e outros preços públicos;

VII- fiscalização as atiWdades de acoipanhamento, inonitoramento, controle e avaliação,

exercidas pelo titular do serviço público, inclusive por entidades de sua admini~o fridíreta ou por entidades conveni2das 1 e pelos cidadãos e usuários, no sentido de garantir a uUTizo, efetive ou potencial, cio serviço público;

VIII-prestação de serviço ptibilco: a execuço 1 em estufa conbrmtdade cern o estabelecido na regulação, de toda e ~quer atividade com o objetivo de permitir o acesso a um serviço Público com características o padrão de qualidade determinado,

IX - titular o Município consorciado;

1

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- projetos associados., aos serviços públicos de desflnaçào de resíduos sólidos em caráter

acessório ou corratato à prestação dos setvlços 1 capazes de gerar beneficos sociais,

ambientais ou econômicos adicionais, dentre$e5

a) a melhoria de vias terrestres,

t» o aproveflamerdo de arraros produtLvos, culturais e potenciais 10cas, pUYJeTaT*eS da

reciclagem;

o) o aproveitamento de energia de qualquer (grite potencial vinculada ao serviço pbUco,

inclusive do bogás e crédito carbon9;

d) a busca por conhecimentos e atualizações tecnoIógicaS;

e) a piomo ao de ttgnua detfabalho urbano e rum[ flabusca Por emprôgos renda; e

fl outras atividades essenciais pasa a pretaçAo do servço, objeto do presente Protocolo.

XI -subsídios simples: aqueles que se processam mediante receitas que não se originam de

reatuneraçao peja prestaçao de serviço publico básicos e eSaencas;

- subsídios cmzados aqueles que ze processam mediante receitas que se originam de remuneração pela prestação de outros serviços ~cos;

XIII - subsídios cruzados internos: aquejas que se processam internamente a estrutura de cobmnçaPeia prestaçao de serviços no terrtSrio de um só Municfpio ou na área de atuação do Consórcio Publico.

XIV - subsídios cruzados externos: aqueles que se processam mediarde transferõçdas ou compensaçâos de recursos originados de área ou território diverso dos referidos no Indsa XIII desta cláusula;

XV - controle social: mecanismo e procedimentos que garantam à sociedade hiforrnçãa, representação técnicas pafliclpaçac, nos processos de prestação do ~Viço pública.

!2A PftS SPQIÇÓe Pflgijggg

CAPÍTULO!

PtDeJOMut4CÃO. PRAZO E SEDE

_II.

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CLÁUSULA QUARTA- DA DENOMINAÇÃO E 14aTUREM1 JURÍDICA

O CONSÕRCK) MUNICIPAL PARA ATERRO DE RESh)UOS SOLIDOS - UNIDADE

LIMOEIRO 00 NORTE - COMARS-UL cria urna personalidade Juridica de dire3to pública

do tipo aesociaç4o pública, que integra a adminslrSa indeta de tudos os entes da

EederaÇAo tons oTciados.

v. O Ccntzto do Consórcio adquirirá vig8i01a de Lei mediante a ratWmaço de pe4o

menos 04 (quatru) Mun!cfpbs ~~as dessa Pmtoccilo de intençõsa

§ 20. O Cons6ro adquirirá pasonaIidade jurídica, após a aprovação de seus Esta lutos e

seu rtgslro no Gadasifo NadoS de Pessoas Jurídcas e

§ 30. Como forma da garantir aknuftaneldade, rccomenda-ee que as leis dc raüticaçSo

prevejam a sua enfrada em vigor atá o dTa 30 de nqvembro de 2OO8

CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE DURAÇÃO

O Consórcio vigorará por prazo indeterminado.

CLÁUSULA SEXTA.- DA SEDE

A sede do Consórcio será no Munic,jo onde estará Jocabzado o Atara Sanitázio.

PARÁGRAFO ÚNICO. A Assembléia (3eiat do Consõp* madjanta decisão de metade mais um doa consorciados, poderá arar a sede.

CAPÍFE&OK

CLÁUSuLA sÉnMA - vos oBjeTivas São objetivos do Ccrisórcjcz

- o planejamento, a reguIaçao a fiscsJLzaço e, nos temos da contrato de pmgrame, a Prestação do sMço pábco para pmniover a des5naç final de zGstduos sólt, rn drea - de atuaçSo da Mmjrfjsfraj, PbUca dos muntopks ident]flcados na Cláusula Primeira do presente , Protocolo;

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n

a tmptnsakzàü de «telho rias nas condições de vida dos munícipes desenvolvendo

altemaUvas para programas de educaçâo 1 saúde e gestão anibiental, sem pejdzó das

ações e pmqBmaS desenvolvidas individu almente pelos entes ccinsorSdos',

lit- a capadtação técnica do pessoal encsregado no manuseio e prestação do serviço de

coleta, tmr)sffirèncãa e recidagørfl do lixo produzido pelos Municlpios conorcados

IV - a realização da licUeçAes compartilhadas das quais em cada urna delas, decoifam dois

ou mais contratos, celebrados por Munidpos consorciados ou entes de sua administração

indireta

V - adquirir ou administrar bens que possam estar direta ou indiretamente relacionados ao

funcionamento do Aterro para uso compartilhado, do Consórcio ou de seus Municiplos

integrantes. 4

L § 1 1 Mediante gequerimento cio interessado, é facultado à Assembléia Geral devolver

qualquer dos poderes mencionados no incisa, 1 da caput à administração direla de Munipo

caçtsacvlado

§ 2°. O Coasúrcio somente poderã prestar serviço públ ica nos termos de contrato de

programa que celebrar com o titular

5°. Os bens adquírldos ou administrados na forma do Inciso V do taput s~ de uso

somente dos entes que ccntribuiram pare a sua aqu1sição ou adn*ii&ração, na forma de regulamento da Assembléia Geral. Nos casos da retirada de consoiciado ou de extin9ão do Consórcio, os bens perrnwleeerdo em cenriornfnlo, até autorização que seja extínto mediante ajuste entre os Interessados.

4°. Havendo declaração de utilidade ou necesskbde pública emitida pelo Municipio em - que a bem ou direito se situe lida o Consórcio autorizado a promover as des8ptopIia95e$

proasclsra requisições ou instituir as servidões necessárias à consecução de seus objsflvos.

Vi—Promover toda e qualquer comdrcianaçüe de malária pdma e/ou produtos devaaos do tunciorSento do

aterro sa~c~ ' rev~dO para o Consôscio os valores arrecadados desta opemçSo.

VII - Buscar alternativas e tecnooias com base em experiências comprovadas e econorni casa ente

viáveis, que Permitam soluçdes efetivas de çbm bate à poMgao e degradação ambiental, preservando os recursos naturais e prombvendo O tratLnento e a conseqüente eliminação de gases nocivos a vida

1" c1[

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CLAÜSULA OtTAVA—DAS PRZRÍkOGATNAS pPMPCUMPRIMEMTO DOS OBJETIVOS

Pata cumprimentos dos objetivos previstos na Cláusula Sétima, o Consórcio poderá:

- Fnu& conv&1O, contratos, acordos de qualquer natureza. receber awdflo 1 contribuições e

subvençSes sociais ou soo~ de outras ertkiades e Órgãos do Governo Estadual e

Fedem]-- 11 - Ha'enCo necenidade de utilidade pública ou de interesse sccTa promover

desapropdaçües e nslittkseMdes.

tu - Ser dispensado de licitação, quando contratado pela admíStração direta ou indireta

dos entes consorciados.

IV - Emitir documentos de cobrança e exercer atividades de airecadaç5o de tarifas ou

L outros preços públicos reulta.ntes ela prestação dos $SfVIÇOS para dastineço final dos

resíduos sólidos, desde que legalmente previstos em regulamentos.

CLÁUSULA NONA - DA AUTORIZAÇÃO DA GESTÃO ASSOCIAVA DE SERVIÇOS — Pústicos

Os Municrpios consordaøos autorizam a gestão associaria de serviço público para e Construçâø 9 adrninistraÇ&o de Atem, da Resíduos Sólidos regionalizado, com a finidade de Promover a integração de procedime ntos para desifnação ttnal de teus resíduos da fQflT3s

eficaz e menos onerosa para os entes integrantes do presente Protocolo,

§ 10. A gestão associada autorizada rio caputreiere...,e ao pbnqameii(o, â regufaçâo e

fiscaUzaç&j e, nos temias de contrato de pitgrama, à prest$ç do seMço

§ 2". Fica facultado aos Munjdpios consorciados auto,iarem, medade 14, que o Consórcio

exerça a gestão associada de outros sesviços p(t$icos p pmvIstos no FØS9ntO Pio tocoo.,

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§ 32. para a gestão associada autorizada, em se tratando de assuntos de interesse comum.

o Consórcio poderá representar seus entes integrantes perante outras esferas da governo.

desde que esteja davidamente siimetido à aprovação em Assembléia e com o

consentimento expresso do ente representado.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA ÁREA DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

A gestão associada Xrangetã preferencialmønte o serviço prestado nos territórios dos

Municípios que efetivamente se conscttarem.

CLÁUSULA DÊCIMA-PRIMEIRA - DAS coMprrtr4cIAs CUJO EXERCÍCIO SE

TRANSFERIU AO CONSÓRCIO

Para a consecução da gestão associada, os Municípios consorciados transferem ao

Consórcio o exercício das competências de planejamento, da regulaçSo e da fiscalização do

serviço público para destinação final de resíduos sólidos.

§ 1°. As competncJas cujo exercício se transferiu pci- meio do inciso 1 do caput incluem.

dentre outras alivkiades:

- o exercício cio poder de polícia no sentido de fiscalizar e multar o descumpamento de

Preceitos administrativos e legais que prejudiquem a preservação da saúde e do meio

ambiente relativo à coleta e destinação do fixo;

ti -a elaboração de planos de investimentos para a expano40 a reposião e a mociemzaço

tecnológica do Aterro;

111 — a elabOregão de Manos derecuperageo dos custos do serviço;

IV - a acompanhamento e a avaliação das condições da prestação do seMço;

V - o apoio à prastagão do serviço, destacando-se

a) a aquisição, a guarda e a distsibuiçao de materiais para a manutenção, a repos$ço, a expansão e a operação do servíço;

b) a manutenço de média e alta complexidade aos equipamentos utilizados na prestação do serviçe

C) o controle da qualkjacfe do serviço ptbflco

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d) a restiQão de acesso ou a suspinsão tia rcstaçO cio serviço em caso de inadiw4I 1%V.(a

das objígaçâns asSLJfllidsa por um dos entes consorciados, sempre precedida por prévia

Milicaçào.

20. Fica o Consórcio autoiSzadG a receber a transferência do øxetcFco de outras

ctnflàcc(as referentes ao planejamento, regulação e fisvalizaçO do serviço público

pre'JiSto no presente Protocolo,

cUuscaA DÉCIMA-SEGUNDA -pA CONCESS 9, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÂODE

SERVIÇOS PÚBUCOS DOS TERMOS , DE PARCERIA E DOS COtflRAIQS PARA

GESTÃO ADIA W&S%TRATIVA

Ao Co~ fica proibdt zAÇttBdSÇ, peStir ou autQitar a frant trca tOW ou paraI das

atividades de planejamento, regulação e I3scaIizeÇéo inerentes à prestação do serviço

público objeto da gestão associada, seja em nome pr6prio seja em nome do entes

consorciados, para terceiros. +

PARAGRAFO ONÉCO - Pica defeso ao Consórcio estabeIer termo de parceria, contmto de

gestão ou contratos que tenham por abjeto a gestão adrnlnisuativa do Consórcio que não eafejam diretamente relacionadas ãs atividades previstas no taput bem como à eallzaço de obs e seMos do enge~ observado A fegisiação que rege a Administração púbr.

— Q.aELEQLQJ! SERVICOSEQE SEU

flSÇÃÇfl%5Cpzac4g

seção 1

DO DIREITO AOS SERVIÇOS púsucos

CLAUSULA DÊC MA..TERcgp DO DIREITO SUBJETIVO AOS SERVIÇOS Püaucos

Todos têm dlmitos constftucions à, vicia, a eaucagao, a saíãcfe e a U,M lente 5aU4VeII c4a promoção a PreServaÇãO é dever do Poder Púbjco e da colejhidacje.

/1. *4-

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pARÁGWWQ ÚNICO. É gasantdo a todos os direitos a TtV6iS adequados e crescentes de

satisfação das necessidades básicas e essenciais e de exiQir dos responsv ais medidas

prevestas. mitigadoras, compensatá3iaS ou reparadoras em face de atividades prejudiciais

ou potenciahnente pra3udiciS à satisfação destas necessidades.

É objigaçã6 dos entes consorciados e do Consórcio promover a satisfação das

necessidades básicas a essenia}S, bem =no das demais compemefltSFeS r especialmente

mediante poøücas, ações e a pinviso univansaí e equánima do serviço pCflc& derecído.

SEÇAOU

L DAS DIRETRIZES

SIJBSEÇAO 1

ozseoS;çAo PRELIMINAR

CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - DA ESSENCIALIDADE DOS SERVIÇOS

São considerados básjcos e essendais para efeito do Consórcio os Serviços públicos de-

~0Q. saúde, preservação ambiental e de saneamento Msico. Serão considerados

complementares os demais serviços.

fl .

SUBSEÇADU

CLAUSULA DÉCIMA-san -A - DAS DRETR2ES BÁSICAS

No que não contrariar a legislação federal, estadual e municipal dos entes cqnsorçjados, são diretrizes bãsicas dos serviços públicos essenciais e compEementares providos pelo

Consórrio ou pelos MticÇplog aydajos

1 - a tmiversaHzaço, consistente na Qarenila a todos da aceasc ao serviço. indisffntamei4e e

em menor prazo, observado o Qmduatjsgto planejado da ali da das sola es sem prejuízo

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da adequaÇO às caracteristicas toca em beneficio da saS pública, da preservação do

meio ambiente e de outros interesses coletivos correlatos

- a integralidade. compreendida como a prov isão dos serviços públicos básicos essenciais

e complementares de toda natureza propiciando à População o acesso na conronDidade de

suas necessidades e a ma,dmizaçO da oficábia das aas e restdtadOs

III - a eqüidade, entendida corno a garantia de fruiçO em igual nível de qualidade dos

benefícios pretendidos ou ofertados, som qualquer tipo de discsiminaçáo ou restrição de

caráter social ou econômico, salvo os que visam priorizar o atendimento da população de

menor renda;

IV - a regularidade, concretizada pela prestação do serviço sempre de acordo com a

respectiva raguaçüo e com as outras normas apIIcveís;

V - a continuidade, consistente na obfigação de prestar o serviço púbico sem inIernpçes,

salvo nas hipóteses previstas em lei;

a eficiência, por meio da prestação do serviço do fotrua a satisfazer as necessidades

dos munícipes com a imposição do menor encargo sócia-amblerttal e econômico possível;

VII - a segurança, implicando em que o serviço seja prestado com os menores riscos

possíveis para os usuários, os trabalhadores que os prestam e á população;

VIII - a atualtdade, que compreende em modemlaade das técnicas, dos equipamentos e das

instalaØes e a sua conservação, bem como a melhoria continua do serviço;

IX - a cortesia, traduzida no bom atendimento, ao pCtlico, inclusive para fornecer as

htr~es referentes ao serviço que seja de interesse dos usuários e da coletivide;

- X - a modicidade dos preços pibllcos, induslvs das lanÇas, e das taxas, casa seja assim regulado;.

Xl - a suatentabilidade, pela gantia do caráter duradouro dos benefícios das ações, considerados os aspectos jurídic-jnsflft4o, ,4s sociais, ambiqnitais, energéticos e econômicos relevantes ao objeto do Consórcio;

XII - a Intersetorialidade, compreendendo a integração de determinadas ações entre $i e

Õojn as demais políticas públicas, em gaial;

NU! - a QoOperaç&o federativa buscando a melhoria das condições de vida de todos munícipes dos entes consorciados;

-

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F

XIV - a paçpaçodasodadade na formulação e implementação das políticas e no

planejamento. regtflaço, ffsca&ação 1 aSaço e prestação do serviço por meio de

instSncas de controle social; -

XV - a promoção da educação sajitãria e ambenW, fomentando os hábitos higiênkos, o

uso sustentáv& dos recursos naturS a redução de desperdícios, a correta uOl)zaço dos

materÍas, sua redcfagem e reaproveitamento;

XVI - a promoção e a proteção da saúde mediante açt5es preverdivas de coleta e

condicionamento do lixo deforma a evitar contaminação e pfoIifeaçD da

XVII a presaivaç5o e a conservação elo meio ambiente, mediante ações O1GntadaS para a

coleta e conciicioflamettto de resíduos sólidos notadamente em proximidades aos recursos

'naturais, de forma seletiva e sustentável, bern como promover a reversão de degradação

L amblenta! existente, observadas es normas ambentaia

XVIJt—a promoção o direito a um ambiente ecologicamente benêfico;

XIX - o respeito às diversidades locais e regionais na implementação e na execução do serviço de coleta e desflnaçáolína& dos resIdtios sóliCos;

XX - a promoçao e a defesa da saúde e seguranca do trabalhador na execução das etMcjgjes ielacionadaa ao ConsótQio;

XXI - o respeito e a promoção dos direitas básicos da co?etMciadç e

XXJJ -. o fomento pela busca de conhccjmento dsntjflet, e tecnoIáico, bani como a difusão - -

da conhecimentos adquiridos que possam ser de interesse da comunidade, visando meIhors condições de vida.

PARÁGRAFO ÚNICO. A preataço do serviço púbkco, prevista neste Ptotoco lo é censidarada universaliza em um tenitãrio quando assegum o atendimento, no mínima das nGcossidacles bésicas vitais da todas es pessoas, independentemente da sua condi£A-o

sócio econômica e de corwÍv&nda social, de forma aceitável e adequada nos locais de Sua apllcaço.

SUBSEÇAQ lii -

DAS DIREFRJZES DE

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CLÁUSULA DÉCLM&-STlMA - DO DRETO AOS SERVIÇOS PLMEJADOS

É direito do cidadão receber dos Municípios consorciados ou do Consórcio serviços públicos

que tenham sido adequadamente planejados. -

§ l, É direito do usutio; cabendo-lhe o ônus da prova, no ser onerado por Inves~ntO

que no tenha sido previamente planejado, salvo quando:

- decorrente de fato impraviSívI justilicado TIOS termos da m~0

8—não ter decorrido o prazo para a elaboração de planejamento nos termos da legislação

federal, estaduat, municipal ou de regulamento adotado pelo Cons6rciO

§ 20. O planejamento do serviço público a ser prestado deve ser elaborado e revisado com a

participação da comSdade, sendo obrigatória à realização de audiência e consulta pública.

L1 § S°. Resoluo da MsgmMéia Geral, cio Consórdo estabelecerá 8$ normas para as

audiências e consultas públicas, que serão observadas petos Municípios consorciados no

que não contrariarem norma local

CLÁUSULA DÉCIMA -OITAVA — DO DEVER DEELAaORARUM PLNEJA11ENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Pú~

Era relação ao seu respectivo servco, é devei- de Consórcio e dos entes consorciados, elaborar e implementar o planeamento das viablüdades sócio-econômicas do seMço a ser prestado.

O planejamento deverá ser elaborado tendo horizonte mínimo de 4 (quatro) anos.

2. O planejamento deverá ser wmpatfvel com:

- o ptanejwnerfto orçamentâfio municipal dos entes consorciados;

11-a ieglslacão da Mminisnação Pública;

1H - a Je9isaçao em geral;

§ 3°. As metas fbcadas Pelo panejamento possuem caráter indicativo para os plenos plurianuais, OS ~mentos anuais e a realização de cperaçt cia crdib pelo Corisárdo ou Por Município consorciado.

O Consórcb slabwa, o pla1 4jamento regional e te Mtnf - respectivos Planejamentos municipais,.

4°.

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t

§ 5U É vedada o investimento em outros seMçoS püblicOs que n3c estejam integrados e

iS pTe'4510s no planejamento do Consárcia.

CLÁUSULA DÉCIMA-MONA - DA NATUREZA JIJRIDCA DAS ØISPOSÇÓES

PLAMJAOA$

As dspGsiçesCofttidas no planejamento são 'vnculanteS para

a regulaçao. a prestação direta, a fiscajjZsço a avaliaçao dos serviços públicos básicos

e essenciais em :elaçao CO Cous&do ou ao MUnicípio que o $S,DtOU, e;

II - as aç8es públicas e privadas que, disciplinadas ou vinculadas As demais políticas

públicas implementadas pelo Cons&vão ou pela Mun(cfplo que elaborou o planejamento,

venham a int&rir nas necessidades básicas e essenciais-

PARAGRAFO ÚNICO. As disposições; contidas no planejamento vhwulam ainda ao

demais; projetos básicos e as con rataçõas de obras e serviços relaflvos às açes, sArviÇoa e

cont,tos as prog'amas rsIacionacbs ao Coo sõrdo.

SUBSEÇAO IV

DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

- CU1j$ULAVjØÉSflqA_flQ DEwR DE REGULAR E FISCALIZAR

O Censórdo exercerá reguIaço e fiscalização permanente sobre a prestaço do serviço 1

público. Inclusive suando prestados direta ou indirMameate, por MunIcípio consorciada

§ 1 Eacufta-se ao Cc,nsárc(o, por meio de convénio do cooperaço com enildvde pública, receber SJ)OIO técnico para as suas atividades de regula$o.

§ 2 As i1*nnações prcduzkS por terceíms contratados poderão ser utiliza das pela regi4açâo e 1Jscalizao dos serviços.

§ 3° Ê garantido ao Ccnsórclo o sceso e todas as inst&aQes o documentos r&acionadqs direta ou indiretamente à prestação do serviço que seja de execução por parte dos entes

consomia dos. A não pbednQa à mquiMço de infnrmç5es e doumeats emitida ptto

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1

Ccn&do implicará sanção administrativa ao infrator que, sendo de multa, não poderá Sef

superiorà R 12000,00 (doze mil reais).

§ 4°. Intuem-se na ceguta$o do servIço as atividades da interpretar e fixar critérios para a fiel execução dos Instrumentos da axecuçãG do serviço, bem como para a correta

administração de subsídios.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA - DOS REGULAMENTOS

Atendidas as diretrizes fixadas neste Protocolo da IntençiSes, resoiuço aprov2da pala

Assembléia Geral do Consórcio estabelecerá as normas do regula9ãO e fiscalização, que

deverão compreender pelo menos:

1— os indicadores de qualidade do serviço e de sua adequada e eficiente prestação; L -

II - as metes de expansão e qualidade do ~Iço 205 respectivos PESZOS, quaÍ%C!a adotadas

motas parcinís ou graduais

III - sistemas da faturamento e cobrança do serviço;

IV - o método de monitoraniento dos custos e cia re]ustØrnento a reysão das taxas Ou

preças públicos;

V - os mecanismcç de acompanhamento e avaliação dos seMos e procedimentos para

recepçâo, apuração e souçâo de queixas e de reejamaçôsa dos cidadãos e dos demais usuãrios

-. VI ~ os planos de contingência e de sagurança

Vil—as penalidades a que estarão sujeites os usuários e os prestado, es.

SUB$EÇAO V

DAS TARIFAS

clÁgauta W3ÉsIM4sEoupjØ.. DAS TARIFAS

Os valores das tarifas e de outros pmços públicos, bani corno seu reajuste a revíso, observa-ão os seguintes qMiios

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- a terira se comporá de duas partes. uma referida aos custos do serviço locaL a cargo dos

entes consorciados. e outra referida aos custos do Consórcio, que engloba os custos de

prestação dos serviços pübflms a seu cargo, dos serviços vinculadas e os relativos à

reposiçãD e e)qtwão futuras;

II- ambas as partes da estrutura de custos serão referenciadas em relatórios mensais de

acompanhamento;

lii - as twifs serão progressivas e dÍIWenC ladas de acordo com a natureza do material

coletado;

IV - as tarifas poderão sei- reajustadas ou revistas para atender a necessidade de execução

- de programas de melhoria e ampliação do serviço prestado.

PARAGRAED ÚNICO Regt4amento adotado pela Conserdo poderá, caso comprovada a

inviabilidade adotar formas referenciais de cobranças pelo recebimento de lixo de

determinada espácie de material coletado, sempre cm conformidade com a Eegsfaçâo

específica.

SUBSEÇÃO VI

DA AVALIAÇAO EXTERNA E INTERNA DOS SERVIÇOS

- CLÁUSULA VIGÉSIMA-TERCEIR—QA OBRIGATORIEDADE DA AVALIAÇÃO ANUAL

O serviço público prestado recebeis ~ Í~ de qualidade interna e externa anual, sara prejuízo de outras que sejam previstas na regulação do sendço.

CLÁUSULA ViGÊSIM4QwA_ DA AVALIAÇÃO INTERNA

A avaliação interna será e(etuada pelo prúpflo Consórcio, por meio de Relatório Anual de Prestaçt dos Serviços RAPS, que caracterizará a situação da prestação ?b seMço a da infra-estnnj reladonando-as com as çondiçôes sódo-econeuntças em áreas homogéneaa de forma a verifica- a efUv idade das ações executadas de modo a garantir uma melhor qualidade da vida e de gestão ambiantal. Ç

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b) de impugnação de edtaI de Iicitaçào, bem como os relativos à InabMtaçãO,

desdassitkação o homologação e audicaçâo de seu objeto;

c) uplicaçâo de penaildades a seMdoreS do QonS&CO

II - autorizar que 'c Consórcio ingresse em juizo, reservado ao Presidente a incumbência de,

ad resèjndum, tomar as medidas qtse reputar urgentes;

III - autoilnra dispensa ou exoneração de empregados ode servtdores temporários.

CLÁUSULkQUADRAGÉSiMA-MONA- DA SUBSTITUIÇÃO E SUCESSÃO

O substitto ou sucessor do Represente Legal, o cubstitufra na Prasidéncia ou nos demais

• cargos da Ofreteria ExewUve.

CAPÍTULO 11

DO PRESIDENTE

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA COMPEtÊNCIA

Sem pmjutzo do que prever os estatutos do Cons&do à -zajnte ao Presidente

1-representar o consórcio judicial e extràjudiciaimente

I -ordenaras despesas do consórcio e responsabi!ar-se pela sua prestação de contas;

II! - convor as reurdbes da Diretoria Executiva;

1V -zeÀar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este Protocolo ou pe(os estatutos a outro órgo do Consámio,

§ 1°. Com excocn da competência pmvlsia no Inciso 1, todas as demais poderão ser detegacjas ao subetfluto ou sucessor do Fmsjdente.

§ 2D. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Cønsôrcio,o substitutC , au sucessor poderá ser autorizado a praticar atos ao reMendam do Presidenta

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CAPITULO VI

DO CONEU1QÍJSCAL

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-PRIMEIRA— DA COMPOSIÇÃO

O Conselho Fiscal é composto por 03 (três) Conselheiros eleitos indiretamente, por Colégio

Eleitoral composto por representantes eleitos pelo Legislativo de cada ente consorciado.

1°. O Conselho Fiscal será eleito e empossado de 09 (nove) a 06 (seis) meses antes do

tõmtino do mandato do Presidente do Consórcio.

§ 2°. Os membros do Conselho Fiscal somente poderão ser afastados de seus cargos

-. mediante moção de censura aprovada por metade mais um de votos da Assembléia Geral.

L exigida a presença de metade mais dois de entes consorciados.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-SEGUNDA—DO COLÉGIO ELEITORAL

O Colégio Eleitoral será formado por um representante eleito por cada Câmara Municipal.

PARAGRAFO ÚNICO. Não se admitirá a candidatura de parentes e afins até o terceiro grau

de qualquer dos Chefes do Poder Executivo de entes consorciados. Caso eleito candidato

nessa condição, o Colégio Eleitoral, em votação preliminar, deliberará sobre a perda de seu

mandato.

CLÁUSULA DA ELEIÇÃO DO CONSELHO FISCAL

" O Colégio Eleitoral reunir-se-á mediante convocaço do Presidente do Conselho Fiscal em

exercido e em sua ausência, por pelo menos metade mais um dos representantes eleitos pela Câmara MUniCipaL

§?. O Colégio Eleitoral será presidgdo pelo presidente em exercício do Conselho Fiscal e, em sua ausência, pelo mais idoso dos presentes.

§ 2. Nos primeiros 30 (trinta) minutos de reunião serão apresentadas as candidaturas ao Conselho Fiscal.

§ 80. As candidaturas serão sempre pessoais, -

chapas.

ir 1

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§ 4°. Somente poderá se candidatar ao Conssflia F1sea ques que detenha a qualidade da

integrante do Colégio Eleitoral.

§ 5°. A eIeiço do Conselho AseM realiz&-se-á por melada voto secreto, sendo que cada

eleitor somente poderá voter em um candidato.

§ 6°. Cons\deram-ze SeflOS membros efetivos os 03 (três) candidatos tom maior numero de

votos e, corno membros suplentes. os 03 (trêt) candidatos que s& seguirwn em nsnero de

votos. Em caso de ecr4ate, será considerado eleito o candidato de maior idade.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-QUARTA _DACOMPETÊNCIA

Atém do previsto nos estatutos, compete ao Conselho Fiscal exercer o controle da

- ¶e9aidads tegltirnkiade e oconomicidade da atividade patrimonial e finanteka do Consórcio,

com o auxílio, no que couber, do Tribunal de Contas-

PARÁGRAFO

ÚNICO. O dtposto no caput deste parágrafo não prejudica o controla externo lf

a cargo do Poder Legislativo de cada ale consorciado, no que se refere aos recursos que

cada um deles efetivamente entregou ou compromissou ao Consórcio

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-QUINTA -DO FUNCIONAMENTO

Os estatutos deliberarão sobre o funcionamento do Conselho Fiscal.

— PARÁGRAFO ÚNICa M decisões cio Conselho Fiscal seo submetidas à bomoflgaçào de MsernbÕia teça

C4P1WL9J/Ij

QQ.ÇQJLEHO PE REGUL4ÇQ

CLÁUSULA QLJtNQUAQÉslM,mcyA.. DA COMPOSIÇÃO

O Conselho de RØgUaÇaO, órgào de naturex consulljya, será composto paios Mentros da Diretoria Executiva e por representantes de usurjos, asSegurando-se a estes últimos pelo menos a metade da sua composç&

7 ( /

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§ 1, Os repreentaMts dos uuáios serâo eleitos em conferénci, na conformidade do

previsto nos estatutos.

§ Z. O Presidente do Conselho de Regutaço será eleito dentre os representantes dos

USUÚEfQS.

§ fl Aos conselheiros é proibido receber qualquer quantia do Consórcio, a que título for,

com exceção daqueles que sejam seus empregados.

§ 4U Os estatutos delibemr&o sobre o número da membros, prazo de mandato, forma de

eleição dos representantes dos usuários o demais matérias atinentes à organização O

funck)namento do Çonseho de Regulação, assegurado a este o poder de elaborar o seu

Regimento Interno.

L CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-SÉTIMA - DA COMPETNCIA

41dm das prav(stas nos estatutos, compete ao Conselho de Regulação aprovar as propostas

de Regulamento a serem submetidas é Assembléia Geral, bem corno emitir parecer S(tre

as propostas de revisão e de reajitsts de tarifas.

PARÁGRAFO ÚNICO. São Ineficazes as decisões da Assembléia Geral sobre as matérias

mencionadas no tapat desta cláusula sem que haja a prévia manifestação do Conselho d

Regu{aç_o.

- CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA-OITAVA-DO FUNCIONAMENTO

'Fw O Conselho de Regulaçao delibeçarã quando presente metade mais um e suas decisões

serão tomadas mediante voto da metade mais um de seus membros.

PARÁGRAFO ÚNICO. As reuniões do Conselho de Regufaçao serão convocadas pelo Presidente do Consórcio.

ItLQJg

DA ogáUrm

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QQ$L4PPtJTQS PÚRLICQS

SEÇAO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-NONA- DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES REMUNERADAS

Somente poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio os contratados para ocupar

os empregos públicos previstos em ti&isula do presente documento.

§ 1 0. A atividade da Presidõncia do Cons&çio, da demais cargos da Diretoria Executiva, do

L Conselho Fiscal. do Conselho de Regulação, de outros órgãos diretivos que sejam criados

pelos estatutos, bem como a partidpaço dos representantes dos Ófltes consorciados na

Assembléia Geral e em outras atividades do Consórcio não será remunerada, sendo

considerado trabalho público relevante.

§ 2°. O Presidente e demais Diretores, aos membros do ConsaUx Fiscal e de Regulação,

bem como os que integrem Outros Õrg&oa do ConsórcIo riâo serão remunerados e no

poderão receber qualquer quantia do Consórcio, inclusive a titulo indenizatário ou de

compensação.

SEÇÃO 1!

DOS EMPREGOS PÚBICOS

CLÁUSULA SEXAGESIMA - DO REGIME JURntO

Os servidores do COnsÕrcÉo não cedidos pelos entes consorciados, serão considerados

empregados públicos e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CIT. 1 ' O regulamento dClibsMfã sobre a estnjtura administrativa do Consórcio, obedecido o

disposto neste Protocolo de intenções, especialmente a descriçdo das funaes, lotação,

Jornada de trabalho e denominação de seus empregos públicos.

§ 20 A dispensa de empregados públicos dependera de autcizaçáo da Diretoria Executiva

;iin

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§ 3. Os empregados do Consorcio no poderão ser csddos, inclusive para consorciados-

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA-PRIMEIRA - Do QUADRO DE PESSOAL

O quadro de pessoal do Consórcio é composto por 16 (dezesseis) empregados públicos, na

conformidade do Anexo Único deste Protocolo de lntençôcs.

i. Com eXCGÇAQ da servidores públicos cedidos para o consórcio, os demais empregos do

Consórcio serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e titulos.

§ 20. A remuneração dos empregos públicos & a definida no Anexo Único deste Protocolo de

lntençôes. Até o limite fixado no orçanonto anual do Consôrclo a Diretoria Executiva poderá

conceder revisão anual de remuneaço

L CLÁUSULA SEXGÉSIMA-SEGUNDA - DO CONCURSO PÚBLICO

Os editais de concurso público deverão ser subscritos pelo Presidente e 1 pelos 03 (três)

Diretores.

§ 10. Por meio de ofício, cópia do edital será entregue a todos os entes consorciados.

§ 21 O edital, em sua Integra, será publicado em'salte?', que o Consórcio mantiver na rede

mundial de computadores - internet bem como, na fotwa de extrato, será publicado na

Imprensa Oficial do Estado.

§ 3°. Nos 30 (tdnta) primeiros dias que se decorrem da publicação do extrato mencionado no ~grato antedox poderão ser apresentadas impugnações ao edital, as quais deverão ser decididas em 16 (quinze) dlaa A íntegra da impugnação e de sua decisão serão publicadas na 'saíte que o Ccinsórcio mantiver na rede mundial de computadores internet

SEÇÃO itt

DAS CONTRATÇOES TEMPORÁRALS

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA-TERCEIRA - HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA Somente admftir-s contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária ris excepcional interesse público na hipótese de preenchimento de emprego

Público vago, até seu provimento efetivo por meio de concurso pús,Ø.

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PARÁGRAFO ÚNICOS Os conttataflos temporariamente exercerâo as funoes do emprego

público vago a pemebetáu a remun&agO para ele píeYiStS.

CLÁUSULA SEXAGÉS(MA4UARTA - DA CONDIÇÃO ce VALIDADE E DO PRAZO

MÃXJMO DE CONTRATAÇÃO

As cont(ataÇ~es temporárias serão automaücanirts axtintas caso não haia o inicia de

inscrições da concurso púbtíco para preenchimento efetivo do emprego público tios %

(sessenta) dias iniciais da contratação.

§ 1. As contratações tero prazo de até 03 (três) mesea -

L

§ r. O prazo de contratação poderá ser p rorrogado até atingir ø prazo S3dmo de um 01

(um) ano.

§ 3°. Não se admitirá prouogaço cpiaado houver resultado definitivo de concurso público

destinado a prover o emprego público.

AEffi2DA

QQÇQf(TRATO$

SEÇAO 1

- DO PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇAO

M CUusujj SEXAGÉSIM4-QujfrA -. DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS POR rNnMo VALOR

Sob pena de noødde do confreto o respalsabjlicfad$ de quem lhe der causa, todas as

contmtaçaes reta$ fnJa no díspo8to rioe incisos lei! do art. 24 da Lei no. 8.668, de 21 de junho de 1993 e que ecedain ao valor de 20% (vinte portento), sem pr&zo do disposto na legislação fcderaj, observação o seguinte procedimento:

erAo reallzavs dire!amenta as aonfratações de obras e s erviços de engenharia, caso a

estimativa de custo não ultrapasse ao valor de R$ 30.00o1oo (trinta mil reais) e de R$

16.000,00 (dezesseis mü mais) para aquisições e outn,s serços, por decisão Diretoria;

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II - elementos essenciais do procedimento de compra serão publicados no 'saitC mantida

pelo Consórcio ria rede mundial de computadores - internet para que, em Inês dias úteis,

interessados venham a apresentar proposta;

- somente ocorrerá à contratação se houver a proposta de preço de pelo menos três

fornecedores;

IV - nas contratações e aquisições de preços superiores aos previstos no Inciso 1 desta

Cláusula, deverão ser observados os valores triplicados aos estabelecidos nos incisos 1 e II

do artigo 23 da Lei aeaciea, mediante procedimentos Ilcitatórios, todas devidamente

homologados pelo Presidente do Consórcio

\, PARÁGRAFO ÚNICO. Por moto de decisão fundamentada, publicada na imprensa oficial

em até 05 (cinco) dias, poderá ser dispensada a exigência prevista no inciso III Co caput. Por

meio do mesmo procedimento poderá e contratação ser realizada sem a abertura do prazo

fixado no inciso Ii cio capot.

CLÁUSULA SEXPIGÉSIMA-SEXTA - DA PUBLICIDADE DAS LICITAÇÕES

Sob pena de nulidade cio contrato e de responsabilidade de quem der causa à contratação,

todas as licitações toro a íntegra de seu ato convocatório, decisões de habilitação,

julgamento das propostas e decisões de recursos publicadas no asaite que o Consórcio

manter na rede mundial do computadores - Internet

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA-SÉTIMA - DO PROCEDIMENTO DAS LICITAÇÕES D MAIOR VALOR -

Sob pena de nulidade cio contrato e de responsabilidade de quem der causa a contratação, mediante procedimento licitatóric com cu3t0 de valores, previstos no inciso IV da Cláusula Sexagésina-QQinta, sem prejuízo do disposto na legislação Cedem!, observaro o seguinte

pra cedimento:

- a sua instauração deverá ser autorizada pelo Presidente do Consórcio e acompanhada pela Diretoria Executiva;

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il - a sua abertura deverá ser comunicada por ofício a todos os entes consorciados, ÇI0 ofício

indicando-se a 'saW da rede mundial de computadores onde poderá ser obtida a integra do

ato convocatório;

Iii - no caso de a modalidade de licitação ser o convite, o prazo das propostas não poderá

ser inferior &

a) seta dias úteis, se a estimativa do contrato for igual ou inferior à R$ 450.000,00

(quatrocentos e cinqüenta mil reais);

b) quinze dias úteis, se superior à fl$ 450M00,00 (qualrocentos e eãnqüentø mil reais) e Igual

ou inferior A R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil mais);

o) vinte dias úteis, se superior à R$ 4.500-000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais).

3V - a homologação e adjudicação será realizada pela Diretoria Executiva, se a proposta

vencedora for inferior à R$ 450.000400 (quatrocentos e cinqüenta mil reais) e peio

Presidente do Consómio, se de vaiar supetioc

- o Conselho Fiscal poderá, em qualquer fase do procedimento, solicitar esclarecimentos

e, por maioria da metade mais um de seus membros, poderá determinar que procedimento

licitatõrio tenha Ci seu tiAmite suspenso, até que os esclarecimentos sejam considerados

satisfatórios.

PARÁGRAFO ÚNICO. A contratação de obras de valor estimado superior à R$

4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos ruø reais), somente será pemuit?da se houver o

prévio consenso de pelo menos metade mais um dos entes consorciados.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA-OlTjçA - DA LICITAÇÃO TÉCNICA E PREÇO

Semente realizar-se-á licitação tipo técnica e preço mediante jualifícativa subscrita pela Praidente e aprovadit por pelo menos metade mais um dos votos da Diretofia Executiva.

PARÁGRAFO ÚNICO - Nas licitações tipo técnica e preço o prazo para o recebimento das propostas será de, no mínimo, sessenta dias, facuitando..se que nos 30 (ttinta) primeiros dias sejam apresentadas iffipugnaçôes ao edital.

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SEÇÃO II

DOS CONTRATOS

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA,_ NoN— DA PU6UCDADE

Todos os contratos de valor supedorà 1* 50.000,00 (cinqüenta mil reais terão a sua integra

pubticad no sei& que o Consórdo manter na rede mundial de computadores - internot

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA — DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

Qualquer ck1ado, independentemente de demonstração de tntemsse, tem o direito de ter

- aCOSSO aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo

L Consórcio.

§ 1° Todos os pagamentos superiores à R$ 16.000.00 (dezesseis mil mais) saião

publicados na Internet e no caso de obras, da pubucaço constara o lauda de medição e o

nome do respanve4 por sua cwSr&tla

§ 20. O Conselho Fiscal poderá, em qualquGrfase do procedimento, so}iciW esclarecimentos

e, por maioria da metade mais um de seus membros, poderá determinar que e execução do

contrato seja suspensa, até que os esclarecimentos sejam considerados satisfatórlosL

TÍTULO 111!

DA GESTÃO ECONOFaCA E FINANCEIRA

!3JSPOStÔES GERAIS

CLÁUSULA SEPTUAGSIMA-PgIJVFIp - DO REGIME DA ATIVIDADE FINANCEIRA

A exeçução das receitas e das despesas do Consórcjo obedecerá às normas de direito ftnary3&ro aplicáveis às entidades públicas.

cLÁusuu% SPTUAGÉSuwsEeuNoA - DAS RELAÇÕES FINANCEIRAS ENTRE CONSORCIADoS E O CONSÓRCIO

Os entes consorciados somente repassark) recuisos ao Consórcio que o:

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t

- tenham contratado o Consórcio para a prestação de um serviço, execução de obras ou

fornecimento de bens, respeitados os valoies de memado

li -. houver contrato de rateio.

§ ju, Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio.

§ 20. Não se axigfrá contrato de rateie no caso dos recursos recebidos pelo Consórcio serem

oriundos de transfeténcia voluntária da União ou do Estada. ftvmalíz&ia por meio de

convênio com ente consarcado desde que o consórcio Compareça ao ato corno

interveniente.

- CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA-TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO

O Consórcio estará sujeito, á fiscalização , contábil operacional e patrimonial pelo Tribunal de

Contas competente para apreciar as contas cio Chefe do Poder Executivo representante

legal do consórcio, inclusive quanto á legalidade, lo9ithn[dade e economicidade das

despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem preluizo do controle externo a ser

exercido em razão de cada um dos contrates que os entes da Fec1eraço consorciados

vierem a celebrar com o Gonsórcio

CAPÍTULO li

DA CONTABILIDADE

CLÁuSULa SEPTUAGËSIMA..QUTA... DA SEGREGAÇÃO CONTÁBIL

No que se refere à gestão associada a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e fihanceíra de cada serviço em relação a cada um seus titu!arez.

§ V. semestralmente Ceverã ser, apresentado demonstrativo que indique:

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- o investido e arrecadado pela prestação do serviço, inclusive os valores de eventuais

subsídios cruzados;

ii - a situação patximonial 1 especialmente quais bens que cada Município adquiriu

isoladamente ou em condominio para a prestação do serviço de sua tituladdade e a parcela

de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da prestaçâo de serviço.

?. Todas as, demonstrações financeiras serão publicados no 0saitV que o Consórcio

mantiver na rede mundial de computaores — internet

CAPITULO III

DOS CONVÉNIOS

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA-QUINTA — DOS CONVÉNIOS

Ccm o objetivo de receber transferórtcia de recursos, o Consórcio fica autorizado a celebrar

convénios com, entidades governamentais, de terceiro setor ou privadas, nacionais ou

estrangeiras.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA-SEXTA — DA INTERVENVÊNCIA

F!ca o Consórcio autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados por

entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos. -

yfruto viu

LAIêJILA O CQNSÕRÇIO

CAPÍTULO 1

DO RECESSO

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA-SÉTIMA - DO RECESSO

A retirada de membro do consórcio dependera de ato formal de seu representante na Assembléia Geral,

1 r4

ç

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CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA-OITAVA - DOS EFEITOS

O recesso não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e

o Consôrt

PARÁGRAFO ÚNICO. Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não

serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses ae:

- deciso da metade mais uru dos entes federativos consorciados cio Consórcio,

manifestada em Assembléia Geral;

II - expressa previsão no Instrumento de transferõncia ou de aUenaçâo;

• III - reserva da Lei de raUflcaço que tenha sido regularmente aprovada pelos demais

subscritores do Protocolo de Intenções oi peia Assembléia Geral do Consórcio.

cApPruLo

DA EXCLUSÃO

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA-NONA - DA HIPÓTESE DE EXCLUSÃO

São hipóteses de exclusão de ente consorciado:

- a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais,

De dctaçaes "dentes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de

. rateio;

II - a subscrição de protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com

finalidades iguis ou, a juízo da maioria da Assembléia Geral, assemelhadas ou incompatjveis;

III - a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela

maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.

§ 1 0. A exclusão prevista no inciso 1 do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente consorciado podrã se reabilitar.

§ 21 . Os estatutos poderão prever outras hipóteses de exclusão.

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CLÁUSULA OCTAGÉSIM&— DO PROCEDIMENTO

Os estatutos estabelecerão o procedimento adipinistIElivO para a aplicação da pena de

exclusão, respeitado o direito & ampla defesa e ao cordraditó&

§ 1°. A aplicação cia pena de exclusão dar-se-a por meio de decisão da Assembléia Geral.

exigido o mínimo de metade mais um dos votos.

§ 2°. Nos casos omissos, e subsldfarÍamente será aplicado o procedimento previsto pela Lei

n°. 11.107; de 06 de abril de 2005 de seu Decreto Regulamentar n°6.017 de 17 de janeiro

de 2007 a demais Iegistaço aplicável à matéria.

§ 30. Da decisão do órgão que decretar a exclusão cabaré recurso de reconsideraÇø

cfigido à Azaentléia Geral, o qua% nãoteréi eíeito sspsrsivo

rhvw «

y,r.JHtJ!j$LQ&pig.

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA-PRJMEIRA - DA EXTINÇÃO

A exUnço de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela Assenib{éia 091* ratffiat10 mediante lei por todos os entes canso rc ad os.

§ t Os bens, direitos, encargos e obriQações decorrentes da gesto associada de serviços

públicos custeados por tartts ou outxa espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respeivo serviços,

§fl Até que bala dedsão que indique os respor,54vejs por cada obrigação, os antes consorciadas rnsp onde râo soidasiamejL pelas obr$gações remanescentea -garantido O direito de regresso em face dos entes banalíciados, ou dos que deram causa à obflaçao.

§ 3°. Com a exthço. OÇØ€SOS cedido ao consãrca público retomará aos seus órgãos de origem.

§ 411

A alteração do contrato de consórcio público observarão mesmo procedimento previsto no caput

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TITULO JC

DAS DISPOSICÔES GERAIS

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA-SEGUNDA -DO REGIME JUR%DICO

O Consórcio será regido pelo disposto na Lei n0. 11.107, da & de abril de 2005; de seu

Decreto Rsgulmsntar n° 6.017107. por seu regtflamento; pelo Contraio de Con&cio

Público originado pela ratificação do presente Protocolo de Intenções e pelas leis de

ratificações, as quais se aplicam somente aos entes federativos que as emanaram,

CLÁUSULA oCTAGÉSiMATERCEIkA_ DA INTERPRETAÇÃO

- A interpretação do disposto neste Protototo deverá ser compatível com o exposto em seu

Preambulo e, bm corro, aos seguntes princípios:

(-. respeita à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirnda

dÇccnsõrcio depende apenas da vontade de cada ente federatvo, sendo vedado que se lhe

ofereça incentivos para o ingresso;

li — solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar

qualquer ato. comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de

quIquer dos objetives do consórcio;

111 - eletividade tia todos os órgãos dirigentes do consórcio;

IV - transparência, pelo que flQ se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de

ente federativa conso(dado tenha o acesso a ~uet Taunjão OU documento do consórcio;

'1- eeciõncia1 o que exigirá que todas as decisões do consórcio tenham explícita e prévia

funcfamentsção técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade,

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA-QUARTA.... DA EXIGIBILIDADE

Quando adimpente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legitima paia exigir o pleno cuinpçtmcrjo das Cláusulas previstas neste Protocolo,

- JITULO itT

DAS DISPOSICÔES TRANSMóR AS

7.— —

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CLÁUSULA OCTAGÉ$IMA4UINTA - DA D)$ICM4AÇÀO PRO TEMPORE DE MEMBROS

DO CONSELHO DE REGULAMENTAÇÃO

Até a realizaçAo das confernoia$ mencionados no § lQ da cI&zsula qQinquagésima sexta, o

Conselho de Reuiação &tncíonará com representantes indicados em caráter pio tempore

eIns ConsGIboMurãcipat

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA-SEXTA -DA TRANSIÇÃO

Motivada por incapacidade técnica e material, poderá a Assembl&a Geral sobrestar por até

04 (quatro) anos a aplicação de normas previstas neste Protocoto acerca da preetaço de

serviço público e correspondentes direkos dos usuiios, por dedso de metade mais um,

desde que presentes metade mais dois dos consorciados.

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA-SÉTIMA - DA CORREÇÃO

A Diretoria Execuflva, mediante aplicação de üidices offdais, poderá conigir monetadam ente

os valores previstos neste Protocolo.

PARÁGRAFO Único. A cçft&ia da Diretoria Executiva, os valores poderio ser fixadas em

vaLor inferior A aplcaço do índice de cerração, Íncbsíve para mais fácil manusejo.

7/Feito Mi

CLÃUStJLjt - DO FORO

Para dijjrnfr evenivais controvérsias deste Protocob de Intençôes e do Contrato de Consórcio Público que originar, fica eleito o foro da sede do Cansórdo

Limoeiro do Norte - CE., 23 de outubro de 2003.

o

/-

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NOVA

E

AUMt1PlO DE POTIRETAMA

0 4k

- 4MJUNICIPIO4D4ERU$ZSAS

MUdkIPIO 1~ SÃO 40 DE JAGUARIBE

MUNICIPIO TA IRO DO NORTE

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ANEXO A

Emprego Qtti. Salário Provimento Escaaádade

mínima

1 Assessor técnic.oI

Engenheiro

1 3. 500,00 3.500,00 Efetivo Nível superior

completo

2 Gerente Administrativo-

Financeiro

1 2.10000 2-10000 Efetivo Nível superior

completo

3 Técnico em informáfica 2 1.400,00 2.800k00 Efetivo 20. Grau completo

4 Agente Mminstraflva 4 1.100,00 4.40000 Efetivo 2° Grau completo

5 Auxíliar Operacional 6 900,00 5.400.00 Efetivo 2°. Grau completo

6 Auxiliar Geral - 2 4500O 900,00 Efetivo 1'. Grau completo

totais is 19100,OO -

- 1

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presidência da República Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI N°11.107. DE 6 DE ABRIL DE 2005.

Oispôe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saberqua o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Nt fEsta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outros providencias.

§ 1 a O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

§ 2A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

§ 32 Os consórcios públicos, na ama de saúde, deverão obedecer aos princípios diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 22 Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os imites coistitucionais.

§ 12 Para o cumprimento de seus objetivos. o consórcio público poderá:

- firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber au4lios, contrbuiçães ø subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgáos do governo;

II - nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriaçôes e instituir servidões nos tontos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou Interesse SOCI3lr realizada pelo Poder Público, e

III - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

§ 22 Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outms preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização especifica, pelo ente da Federação consorciado.

§ 32 Os consórcios públicos poderão outorgar concessão 1 permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma especifica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.

Art. 3& o consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

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M. 41 São cláusulas necessárias do protcccJo de intenções a$ que estabeleçam:

- a denorninaçao, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio:

II - a identilicação dos entes da Federação consorciados;

III - a indicação da área de atuação do consórcio:

IV - a previsão de que o consórcio público á associação pública ou pessoa jurWiva de direito privado sem fins econômicos;

V - os critérios para, em assuntos de Interesse comum, autorizar o consórcio público a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo;

Vi - as nonnas de convocação e funcionamento da assembléia geral, inclusive para a elaboração. GprOVaçãQ e modificação dos estatutos do consórcio PbIICQ:

VII - a provisão de que a assembléia geral é a instância máxima do consórcio público e o número de votos para as suas deliberações;

VIII - a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado;

ix —o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem corno os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X -. as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestâo ou termo de parceria;

XI - a autcSação para a gesto associada de serviços públicos, explicitando:

a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público',

b) os serviços públicos ebjeto da gestão associada e a área em que saro prestados;

o) a autorização para ficitar ou outorgar concesso, permissão ou autorização da prestação dos serviços;

d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados;

e) os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros pregos públicos, bem Como paro seu reajuste ou revisão; e

Xii - o direito de qualquer dos contratantes, quando adimpiente com suas Obrigações, de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio púWico.

§ 1 Para os fins do inciso Udo caput deste artigo, considera-se como área de atuação do consórcio público, independentemente de figurara União como consorciada, a que corresponde é soma dos territórios:

dos Municípios, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios ou Por um Estado e Munici pias cem territórios nele contidos;

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II - dos Estados ou dos Estados e do Distrito Federal quando o consórcio pública for, respectivamente, constituído por mais de 1 (um) Estado ou por 1 (um) ou mais Estados e o

Distrito Federal:

IV— dos Municipios e do Distd[o Federal, quando o corisÕrco for constituldo peio Distrito Federal e os Municipios: e

V - IVETADO)

§ 22 0 protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada arte da Federação consoçdado possui na assembléia geral, sendo assegurado 1 (um) voto a cada ente consorciado.

§ 32 12 nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições ffnanceiias ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público salvo a doação destinação ou cesso do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.

§ 4 Os entes da Federação consorciados, ou os coro eles convefliados, poderão ceder-lhe servidores, na fome e condições da legislação de cada um.

fís o protocolo de intenções devera ser publicado ria Imprensa oficial.

Art. 52 0 contrato de consorcio pública será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

§ 12 O contrato de consórcio público, caso assim preveja cráusula. pode ser celebrado por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram protocolo de intenções.

§ 22 A ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscfltores, implicará consorciamento parcial ou condicional.

§ 3A ratificação re4izada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da assembléia geral do consórcio público.

§ 42 dspsnatio da mfitScaço prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.

Art. 6a consórcio público adquirirá personalidade Jurídica:

- de direito público no caso de constituir associação pública, mediante a Vigêrzc4a das leis de ratiflcção do protocolo de intençáes

li — do direito privado, mediante o atendimento dos requisites da legislação civil

§ 1"0 consórcio público com personafldadejurfrlica de direito público intewa a administração indireta do todos os entes da Federação consorciados.

§ 22 No caso de se revestir de personalidade luçidica de direito privado, o consórcio Pública observara as normas de direito público no que concerrie à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

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Art. $ Os estatutos disporão sobre a organização e o funcionamento de cada um dos órgãos constitutivos do consórcio público.

Art. 82 Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consótcb público mediante contrato de rateio.

§ 12 O contrato de rateio será formalizado em cada exercido financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceço dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas o ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associado de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.

§ 2S É vedada a aplicação dos recursos sitegUes por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genárcas, inclusive transferências ou operações de credito.

§ 3 Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

§ 4 Com o objetivo de permitir a atendimento dos dispositivos da L ei Qomolementar 8°

101 de 4 de maio de 2000,0 consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos económicos e das atividades ou projetos atendidos.

§ S Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotaçâos suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.

Art. 92 A execução das receitas e despesas da consórcio público deverá obedecer às normas da direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, aperacional e patrimonial pelo Tribunal da Cantas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal da consórcio inclusivo quanto à legalidade legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos $ renúncia de receitas, sem preuIzo do controla externa a ser exercido em razo de cada um dos contratos de rateio.

Art. 10. (VETADO)

Parágrafo único. Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoatmente pelas obilgações contraídas pelo consórcio público, mas respondero pelos atos praticados em desconformiciade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos.

Art. II .A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada por lei.

§ 12 0s beis destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidas ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consároto público Ou AO instrumento de transferência ou de alienação.

§ 2g A retirada ou a extinção do consórcio público no prejudicará as obrigações já constitu(das, inclusive os contratos de programa, cuja ext1nço dependera dó prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.

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Art. 12. A afteraçâo ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

§ le Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos

titulares dos respectivos serviços.

§ 2' Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em faca dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validado as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos eu a transferência tolal ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

§ 12 o contrato de programa devera:

- atender ã legislação de concessôes o permissóes de serviços públicos e, capecialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços pibkcos, â de regulação dos serviços a terem prestados; e

II - prever procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço cm relação a cada um de seus titulares.

§ 22 No caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, devera conter cláusulas que estabeleçam:

- os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;

II - as penalidades no caso de inadimplêmíu em relação aos encargos transferidos;

III - o momento de transferência doa serviços e os devores relativos a sua continuidade;

IV - a indicação de quem amará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;

V - a Identíficação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas o o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;

VI —o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que werem a ser amoitizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes de prestação dos serviços.

§ 3 É fluia a cláusula de contrato da programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e flscatação dos serviços por ele próprio prestado.

§ 42 O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.

§ 52 Mediante Previsão do contrato de consórcio público, ou de convénio de cooperação, a contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direto público ou privado que Integrem a admiisfração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou co tive til a cl o s

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§ 6a O contrato celebrado na forma presla no § & deste artigo será automaticamente extinto no caso de o contratado não mais integrar a alministração indireta do ente da Federação que autorizou a gestão associada de serviços públicos por meio de consórcio

público ou de convênio de ççoperação.

§ 72 Excluem-se do previsto no caput deste artigo as obrigações CHIO døscunilflirnento não acarrete qualquer ânus, inclusive financeiro, a ente da Federação ou a consórcio público.

Ad. 14, A União poderá celebrar cenvêflios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas-

Art. 15. No que não contrariar esta Lei, a organização e funcionamento dos coflsúitos públicos serão disciplinados pela legislação que rege as associações civis.

Art. 16.0 ingiso [V do art. 41 da Lei n° 111406 dela de lanalra de 2002 -Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 41 ....................................................................................

1V - as autarquias, Inclusive as assoclaçôes públicas;

.......................................... .......................... (NR)

Art. 17. Os arts. 23,24,26 e 112 da Lei n 2 8.555, de 21 de junho de 1993, passem a vigorar com a seguinte redação:

Art.23. ............................................ .... .................... ............. ..

-4 8P No caso de consórcios públicos aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação e o triplo, quando formado por maior número.' (NR)

"Art24. .............................................................. .......----- .........

XXVI - na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta , Para a preslação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato do consórcio público ou em convénio de cooperação.

flgpmfo úi!jgQ Os percentuais referidos nos Incisos teU do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, abrase serviços contratados por consórcios públicos. Sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências xecutWas." (NR)

`Art. 26. As dispensas previstas nos §2 2 e4°do art 17 em inciso lHe se9uintes do ait. 24, as sltuaç4es de inexigibilidarje referidas no art. 25, necessariamente justificadas, ao retardamento previsto no final do paMgmfo único do art. gQ desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

1'

--(NR)

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Os consÕrcos públicos poderio realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados,

Ê facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execução do contrato, (NR)

Art. ia. O art. 10 da Lei t12 8.429, de 2 dejuntio de 1992, passa a vigorar acrescido dos seguintes incIsøS

"Art. 10....................................................................................

XIV- celebrar contrato ou outro Instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços púbUcos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na leI

2ïz celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na I&L (NR)

Art. ia o disposto nesta Lei não se aplica aos convênios de cooperação, contratos de programa para gestão associada de serviços públicos ou instrumentos congêneres. que tenham Sido celebrados anteriormente a sua vigência.

Art. 20. O Poder Executivo da União regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive as normas gerais de contabilidade pública que serão observadas pelos consórcios públicos para que sua gestão financeira e orçamentMa se realize na conformidade dos pressupostos da responsabilidade fiscal.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

Brasília, 8 d abril de 2005; 18ed2 Independência e 1 17M República, da

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio lhomaz Bastas Atjtonjo Pa!occj Filho Humbe,fo Sérgio Costa Lima No/soa Machado José O/meu do Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.42005.