CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIVISÃO Praticados por funcionário público contra a...
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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIVISÃO
• Praticados por funcionário público contra a Administração Geral
(intraneus)• Praticados por particular contra a
Administração Geral (extraneus)
• Praticados por particular contra a Administração Estrangeira
• Praticados contra a Administração Justiça
• Praticados contra as Finanças Públicas
Crimes Funcionais
Os artigos 312 a 326 do CP trazem os delitos praticados por
funcionários públicos e por isso chamados de funcionais.
O dano nestes delitos tem como vítima inúmeras pessoas, em virtude da finalidade buscada
pelos atos praticados por agentes públicos. No entanto, nenhum
dos delitos funcionais é considerado hediondo.
Mas, nos crimes funcionais, a progressão de regime fica
condicionada à reparação do dano ou a devolução do bem,
conforme disposição do art. 33, § 4º do CP.
Art. 33, § 4º do CP: “O condenado por crime contra a
administração pública terá a progressão de regime do
cumprimento da pena condicionada à reparação do dano
que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os
acréscimos legais”.
Extraterritorialidade
O crime funcional, ainda que praticado em território estrangeiro
será alcançado pela lei penal Brasileira.
É o que prevê o art. 7º, inciso I, “c”, do CP.
Art. 7º do CP:
“Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes: (...)c) contra a administração pública,
por quem está a seu serviço;”.
Crime Próprio
Os crimes funcionáis exigem uma característica do sujeito ativo,
qual seja, ser funcionário público.Por isso, estes delitos são
classificados como próprios.
Concurso de Pessoas
O particular, a princípio, não poderá responder como sujeito ativo de crimes praticados por
funcionário público.
No entanto, o particular poderá responder, em virtude, a contrário
senso, do que dispõe o art. 30 do CP.
Art. 30 do CP:
“Não se comunicam as circunstâncias e as condições de
caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.
Elementar é aquela circunstância que integra a descrição
fundamental de um crime.No crime funcional, ser funcionário
público é uma circunstância elementar.
Como é elementar do crime “ser funcionário público”, esta
circunstância se comunica ao co-autor ou partícipe, que também será considerado desta forma, e responderá pelo crime funcional.
Em outras palavras, se um funcionário público é auxiliado
pelo seu cônjuge, que é particular, na prática de crime de
peculato furto, por exemplo, ambos responderão por peculato.
Isto porque ao auxiliar um funcionário público, a elementar se comunica ao particular, que não poderá responder por outro
delito, no caso, o furto previsto no art. 155, mas pelo peculato,
previsto no art. 312.
Funcionário Público
Conceito:
• Direito Administrativo• Direito Penal
No Direito Administrativo, temos o conceito de servidor público
divido em três possibilidades:• Servidor Estatutário –
submetido a concurso público, ocupa um cargo e é regido por
um estatuto.
Há uma hipótese de servidor estatutário que não se submete a
concurso, chamado de comissionado, porquanto ocupa
cargo de confiança, sendo de livre nomeação e exoneração.
• Servidor Celetista – submetido a concurso público, ocupa um emprego e é regido pela CLT.
• Servidor Temporário – não é submetido a concurso público em razão de sua contratação se dar por prazo determinado, de acordo com a necessidade excepcional do ente público. Não possui cargo ou emprego, apenas função.
O servidor público é, na verdade, apenas uma das espécies de agentes públicos, nos quais
também se insere os agentes políticos e os particulares que
colaboram como o Estado.
O conceito de funcionário público
do Direito Penalnão é equivalente
ao conceito de servidor público do Direito Administrativo.
O conceito penal é mais amplo, abrangendo todo aquele que
exerce cargo, emprego ou função pública, transitoriamente ou não,
com ou sem remuneração.Seria equivalente, portanto, ao conceito de agente público do
Direito Administrativo.
Art. 327 do CP:
“Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem,
embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”.
Assim, não apenas os concursados serão considerados funcionários públicos, mas todo aquele que
possui uma função pública, ainda que transitória e sem
remuneração, como por exemplo:
- estagiários de órgãos públicos;- Mesários das eleições;- Jurados do Tribunal do Júri;- Detentores de mandato eletivo;
Não serão considerados funcionários públicos os que exercem apenas um múnus
público, ou seja, aqueles que recebem um encargo por lei,
como os “dativos”.
Não são funcionários públicos:
- Testamenteiro;- Curador e tutor “dativos”;- Defensor “dativo”;- Leiloeiros “dativos”;- Inventariantes judiciais;- Depositário judicial;
Equiparados
O art. 327, § 1º prevê quais são os funcionários públicos por
equiparação:
“Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou
função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa
prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração
Pública”.
São eles:- Funcionários de Paraestatais
(incluída a Administração Indireta)- Funcionários de Concessionária
de Serviço Público ou empresa conveniada.
Paraestatais neste caso não são apenas as empresas privadas do terceiro setor, como os serviços
Sociais Autônomos (SESC, Senai, Sesi...) e as ONGs,
mas toda a Administração Indireta (Autarquias, Fundações,
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista).
As Empresas Prestadoras de serviços públicos são aquelas responsáveis pela execução
através de delegação, mediante contrato de concessão, como no
caso do transporte coletivo.
Temos, ainda, as empresas conveniadas, ou seja, aquelas
que fazem acordos para cooperação.
É o caso das Santas Casas de Misericórdia, que firmam
convênios com os Municípios para atividades típicas de saúde
pública.
O médico que atende em hospital conveniado do SUS é funcionário público por equiparação, já que
exerce atividade típica da Administração Pública.
ALCANCE DO CONCEITO
• Teoria Restritiva – somente ao sujeito ativo.
• Teoria Extensiva – sujeito ativo e passivo.
Teoria Restritiva:
O conceito de funcionário público adotado pelo art. 327 do CP somente se aplica quando estivermos analisando o
sujeito ativo.
Se a análise for para o sujeito passivo (vítima), somente será considerado funcionário público aquele previsto no caput, não se considerando os equiparados.
Assim, ofender funcionário de uma autarquia é “crime contra a
honra” e não “desacato”; se o mesmo funcionário apropriar-se de um bem da autarquia, haverá
“peculato”, não mera “apropriação indébita”.
Esta é a teoria majoritária na doutrina.
Teoria Extensiva
O conceito do art. 327 do CP seria utilizado tanto para o sujeito ativo
como para o sujeito passivo.
Este é o entendimento dos julgados dos tribunais superiores.
STF: HC 79823/RJ, rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, j.
28/03/00.STJ: HC 52989/AC, rel. Min. Félix
Fisher, 5ª Turma, j. 23/05/06.
Licitações
Para os crimes previstos na Lei 8666/93, aplica-se o conceito de funcionário público equiparado, aquele previsto na própria lei, no art. 84, § 1º.
Aumento de Pena
O art. 327 traz em seu § 2º , do CP, aumento de pena de 1/3
nos casos de o sujeito ativo ser ocupante de cargo comissionado.
Art. 327, § 2º
“A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos
crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em
comissão ou de função de direção ou assessoramento
de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”.
Observe que não foi mencionada a Autarquia. Assim, em virtude da
impossibilidade do uso de analogia in malam partem,
estaria excluída. Mas há entendimento contrário externado pela jurisprudência.
Rito Especial
Os artigos 513 a 518 do CPP trazem rito especial para os
crimes praticados por funcionários públicos.
PECULATO
• Peculato próprio: apropriação e desvio
• Peculato impróprio: furto• Peculato culposo• Peculato-estelionato• Peculato eletrônico
Peculato malversação: bem de particular que se encontra sob a
responsabilidade da Administração Pública.
Art. 312, caput:
“Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa”.
1ª parte: peculato – apropriação2ª parte: peculato-desvio
Objeto material
• Dinheiro• Valor• Qualquer outro bem móvel
O bem móvel será por exemplo um computador, carro ou aparelho
eletrônico.Não será a prestação de serviços.
Por isso usar a mão-de-obra publica não configura peculato.
Princípio da Insignificância
O STJ não admite.• Resp 655.946/DF, rel. Min. Laurita
Vaz, 5ª Turma, DJ 26/03/07.• Resp 106.533/RS, rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, 5ª Turma, j. 05/02/09.
.
• HC 132. 021/PB, rel. Min. Celso Limongi (Desembargador
convocado do TJSP), 6ª Turma, j. 20/10/09, informativo 412.
Mas em caso de apropriação de bens de pequeno valor, seria
admitido, como folhas de papel em branco e clipes de papel.
O STF já decidiu neste sentido:
• HC 107.370/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 26/04/2011,
informativo 624.
PECULATO-APROPRIAÇÃO
• Posse lícita• Posse em razão do cargo• Animus domini
Peculato uso
Bem fungível – não se admiteBem infungível – admite.
PECULATO - DESVIO
Desvio – alterada a destinação para proveito próprio ou alheio;
OBS: se a alteração beneficiar a própria administração o crime
estará previsto no art. 315 do CP (Emprego irregular de verbas
públicas).
PECULATO-FURTO
Art. 312, § 1º, do CP.• Ausência de posse
• Facilidade em razão de ser funcionário público
Verbos:• Subtrair
• Concorrer para a subtração (concurso necessário)
• dolo
“Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio,
valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário”.
Observação:
Prefeito – Decreto-lei 201/67.
Satisfação de Interesse pessoal:O funcionário público que se
apropria de bem para satisfazer pretensão legítima comete crime
de peculato ou exercício arbitrário das próprias razões? (art. 345 do
CP).
Consumação
Crime material: consuma com a utilização do bem como se fosse dono (apropriação), com a destinação diversa (desvio), ou inversão da posse (subtração).
Reparação do dano: não descaracteriza o delito de
peculato.
• Antes da denúncia: arrependimento posterior (art. 16
do CP)• Antes da sentença: atenuante (art.
65, III, B, do CP)• Antes do trânsito em julgado:
atenuante genérica (art. 66 do CP)
Mas a reparação do dano é pressuposto para a progressão de regime (art. 33, § 4º, do CP).
TRIBUNAL DE CONTAS
É dispensável a apuração do Tribunal de Contas para fins de apresentação de denúncia por
peculato, o qual pode ser comprovado de outras formas.
PECULATO CULPOSO
Art. 312, § 2º: “Se o funcionário concorre culposamente para o
crime de outrem:Pena - detenção, de três meses a
um ano”.
Trata-se de infração de menor potencial ofensivo.
Há um concurso não intencional, posto que o funcionário público concorre para crime de outrem.
Este terceiro pode ser um particular (extraneus) ou outro funcionário
público (intraneus).
Há uma conduta culposa do funcionário público e uma
conduta dolosa de terceiro.Neste caso, não há falar em
concurso de pessoas.
O funcionário responde por peculato culposo e o terceiro por
crime diverso.Se particular, pode ser o furto, por
exemplo, se outro funcionário público, pode ser peculato-furto
(doloso).
Consumação
A consumação no peculato culposo se dá com a prática do crime pelo
terceiro.E como o crime do funcionário é
culposo, não admite tentativa.
Se o crime doloso do terceiro não se consumar, o funcionário não responde pelo peculato culposo.
Se ambos estivessem com a intenção de praticar o delito,
ambos responderiam por peculato doloso, lembrando da regra prevista no art. 30 do CP.
Por outro lado, se a falta de cuidado do funcionário público não gerar crime praticado por terceiro, mas causar dano à
Administração, não será peculato culposo.
É o caso, por exemplo, de uma tempestade que danifica os
computadores porque alguém deixou as janelas abertas.
REPARAÇÃO DO DANO
Art. 312, § 3º: “No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença
irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior,
reduz de metade a pena imposta”.
Antes do trânsito em julgado – extingue a punibilidade
Depois do trânsito em julgado – Reduz a pena de metade
PECULATO-ESTELIONATO
Art. 313: “Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no
exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
A posse do bem pelo funcionário público emana de erro
espontâneo do terceiro.Se o funcionário induz o terceiro a
erro, o crime passa a ser estelionato, previsto no art. 171
do CP.
Se não foi recebida a coisa no exercício do cargo, o delito passa a ser apropriação de coisa havida
por erro, prevista no art. 169, primeira parte, do CP.
Erro
O erro do terceiro pode ser em relação:
• À coisa• À quantidade• À obrigação que deu origem• Aos poderes do funcionário
PECULATO ELETRÔNICO
Art. 313-A - Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-B - Modificação ou alteração não autorizada de
sistema de informações
Art. 313-A: “Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir
indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou
bancos de dados da Administração Pública
com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem
ou para causar dano:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12
(doze) anos, e multa”.
Sujeito ativo – o funcionário público autorizado.
Objeto material – dados (falsos ou corretos)
Consumação – crime formal, ou seja, consuma-se com a
realização do verbo (inserir, facilitar, alterar ou excluir).
Art. 313-B: “Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de
informações ou programa de informática sem autorização ou
solicitação de autoridade competente: Pena - detenção, de 3
(três) meses a 2 (dois) anos, e multa”.
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a
Administração Pública ou para o administrado.
Sujeito ativo – qualquer funcionário público.
Objeto material – sistema de informações e programa de
informática (software).
O conceito de programa de computador é encontrado no art.
1º da Lei 9609/98.(norma penal em branco)
“Programa de computador é a expressão de um conjunto
organizado de instruções em linguagem natural ou codificada,
contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego
necessário em máquinas
automáticas de tratamento de informação, dispositivos,
instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins
determinados”.
Consumação – crime formal, ou seja, consuma-se com a
realização do verbo (modificar ou alterar).
É crime de menor potencial ofensivo, mas possui causa de
aumento caso tenha gerado prejuízo para a Administração
Pública, o que seria mero exaurimento do delito.
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou
documento
Art. 314: “Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem
a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou
parcialmente: Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não
constitui crime mais grave”.
Crime subsidiário
Art. 305 do CP - Se for com o intuito de frustrar a fé pública;
Art. 356 do CP- Advogado em relação a documento dos autos;
Art. 3º da Lei 8137/90 – relativo a sonegação de tributo.
Consumação – crime formal, ou seja, consuma com a realização do verbo (extraviar, sonegar ou
inutilizar)
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315: “Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da
estabelecida em lei:Pena - detenção, de um a três
meses, ou multa”.
Parece com o peculato-desvio, mas neste caso, o funcionário
desvia não em proveito próprio ou de terceiro, mas da própria
Administração Pública.
Verbas – valores destinados pela lei orçamentária
Rendas – valores arrecadados pela Fazenda Pública.
Trata-se de norma penal em branco pois é necessário
conhecer a destinação específica das verbas e rendas públicas.
Prefeito – responde pelo Decreto-lei 201/67.
Consumação – é crime material que se consuma com a efetiva
aplicação das verbas ou rendas públicas em finalidade diversa
daquela prevista em lei.
Trata-se de infração de menor potencial ofensivo.
Competência: em regra da Justiça estadual, mas dependendo do
interesse envolvido, pode ser da Justiça Federal.
Concussão
Art. 316: “Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,
ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em
razão dela, vantagem indevida:Pena - reclusão, de dois a oito
anos, e multa”.
Verbo: EXIGIR
Excesso de Exação§ 1º: “Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando
devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - reclusão,
de três a oito anos, e multa”.
Imposto e taxa são espécies de tributo, conforme art. 5º do CTN.
O STJ já decidiu, ainda, que custas e emolumentos correspondentes aos serviços notoriais e registrais
são tributos (Resp 899486/RJ, rel. Min. Felix Fisher, 5ª Turma,
j. 22.05.2007).
Excesso de Exação Qualificada
§ 2º: “Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para
recolher aos cofres públicos:Pena - reclusão, de dois a doze
anos, e multa”.
CORRUPÇÃO PASSIVAArt. 317: “Solicitar ou receber, para si
ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida,
ou aceitar promessa de tal vantagem:Pena - reclusão, de 2
(dois) a 12 (doze) anos, e multa”.
Corrupção Ativa
Art. 333: “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário
público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de
ofício: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa”.
Art. 317, § 1º: “A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo
dever funcional”.
Corrupção Passiva Privilegiada
§ 2º: “Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou
influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um
ano, ou multa”.
PrevaricaçãoArt. 319: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de
ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para
satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa”.
Exigir – Concussão
Solicitar – Corrupção Passiva
Retardar:• Cedendo a pedido – corrupção
passiva• Por interesse ou sentimento
pessoal - prevaricação
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318: “Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de
contrabando ou descaminho (art. 334): Pena - reclusão, de 3 (três)
a 8 (oito) anos, e multa”.
Contrabando ou Descaminho
Contrabando – produto ilícitoDescaminho – produto lícito
Art. 334: “Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento
de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo
consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de um a quatro anos”.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem:
a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos
permitidos em lei;
b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou
descaminho;
c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer
forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de
atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência
estrangeira
que introduziu clandestinamente no País ou importou
fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução
clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por
parte de outrem;
d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no
exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira,
desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de
documentos que sabe serem falsos”.
§ 2º: “Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste
artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino
de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em
residências”.
§ 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em
transporte aéreo.
PrevaricaçãoArt. 319: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de
ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para
satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa”.
Prevaricação Imprópria
Art. 319-A do CPP: “Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou
agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou
similar,
que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente
externo:Pena: detenção, de 3 (três) meses
a 1 (um) ano.
Este crime foi introduzido no Código Penal pela Lei 11.466/07,
mas não tem nomen iuris.E diante do máximo da pena aplicada, trata-se de crime de
menor potencial ofensivo.
Sujeito ativo: Diretor de Penitenciária que tinha o dever
de impedir o acesso de presos a celulares e afins ou agente
público.
Elemento subjetivo: dolo. Não admite modalidade culposa.
Aquele que entra com o aparelho telefônico, responde pelo crime
previsto no art. 349-A do CP (Favorecimento Real), sendo punido com a mesma pena.
O preso que é encontrado com o aparelho não comete crime, mas falta grave, prevista no art. 50,
inciso VIII, da LEP (Lei 7210/84).
Se o funcionário público se omite porque recebeu vantagem
indevida, comete corrupção passiva (art. 317 do CP).
Condescendência criminosaArt. 320 do CP: “Deixar o
funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do
cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao
conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Indulgência = benevolência, tolerância
Duas formas:- Deixar de responsabilizar
- Não levar ao conhecimento da autoridade competente
Objeto material: infração (crime, contravenção penal ou falta
disciplinar), mas cometida no exercício do cargo.
A norma não estipula prazo para o superior hierárquico
responsabilizar o subordinado, ou levar a conhecimento da autoridade competente.
Usa-se o disposto no art. 143 da lei 8112/09 (Regime jurídico dos
servidores federais), que diz ser necessária a apuração imediata,
mediante sindicância, a irregularidade praticada no
serviço público.
Advocacia Administrativa
Art. 321 do CP: “Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse
privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade
de funcionário:Pena - detenção, de um a três
meses, ou multa”.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
Este crime, apesar do nome, não é praticado por advogado.
Sujeito ativo: funcionário público
Objeto material: interesse legítimo ou ilegítimo
Violência Arbitrária
Art. 322 do CP: “Praticar violência, no exercício de função ou a
pretexto de exercê-la:Pena - detenção, de seis meses a
três anos, além da pena correspondente à violência”.
A prática de violência no exercício da função configura abuso de
autoridade, previsto na Lei 4898/65.
Abandono de Função
Art. 323 do CP: “Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos
em lei:Pena - detenção, de quinze dias a
um mês, ou multa”.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de
fronteira:Pena - detenção, de um a três
anos, e multa.
Se o funcionário público sai do cargo de forma lícita (licença ou
férias) não há crime.
Tempo: relevante, a ser avaliado no caso concreto.
Faixa de Fronteira: indispensável à segurança nacional.
Exercício Funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
Art. 324 do CP: “Entrar no exercício de função pública antes de
satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem
autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado,
removido, substituído ou suspenso:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Exoneração: forma de perda do cargo, a pedido ou de ofício.
Remoção: mudança de um posto para outro, mas no mesmo cargo.
Substituição: troca de funcionários. Pode ser no caso de férias ou
licença.
Exigências legais: além da aprovação no concurso, deve o
candidato passar pelo provimento do cargo com a nomeação e posteriormente a posse e o
exercício.
Mas o regular exercício depende de exame médico, prova de
quitação com a justiça eleitoral e apresentação de declaração de
bens.(lei penal em branco)
Suspensão: pena disciplinar que de forma temporária afasta o funcionário público do cargo.
Aposentadoria compulsória: aposentaria no dia que o servidor
atingir a idade limite de permanência no serviço público.
Violação de Sigilo Funcional
Art. 325 do CP: “Revelar fato de que tem ciência em razão do
cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a
revelação:.
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Trata-se do segredo funcional.Mas deve dizer respeito a fato relevante e de interesse público.
Consumação: com a simples revelação.
Princípio da Subsidiariedade: O agente somente será punido por este crime se não existir outro
mais grave.
§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e
empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas
não autorizadas
a sistemas de informações ou banco de dados da Administração
Pública;II - se utiliza, indevidamente, do
acesso restrito.
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou
a outrem:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6
(seis) anos, e multa
Violação do Sigilo de Proposta de Concorrência
Art. 326 do CP: “Devassar o sigilo de proposta de concorrência
pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa”.
Revogação: O crime é tratado no art. 94 da Lei de Licitações
(Lei 8666/93)