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Criado pela Lei nº 1.552, de 21/08/1959. Versão digital instituída pelo Decreto nº 3.987, de 14/08/2013. Sr(s) Usuário(s), Com o propósito de ampliar o acesso ao Diário e conferir praticidade e economicidade aos meios de sua produção, a Prefeitura de Goiânia coloca à disposição de todos os interessados o Diário Oficial do Município – Eletrônico (DOM-e). Esta versão está assinada digitalmente, conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP – Brasil). A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial e produz todos os efeitos legais pertinentes. Para consultar os documentos publicados em cada edição, utilize os marcadores/bookmarks disponíveis do lado esquerdo desta página, ou utilize o comando de atalho do teclado ctrl+f. A validação da Assinatura Digital poderá ser realizada conforme informativo disponível na página da Superintendência da Casa Civil e Articulação Política, no ícone Diário Oficial – Sobre. PREFEITURA DE GOIÂNIA IRIS REZENDE MACHADO Prefeito de Goiânia SAMUEL GUILSIMAR ALMEIDA Secretário Municipal de Governo SUPERINTENDÊNCIA DA CASA CIVIL E ARTICULAÇÃO POLÍTICA Endereço: Av. do Cerrado, 999, Parque Lozandes Goiânia – GO, CEP: 74.805-010 Fone: (62) 3524-1094 Atendimento: das 08:00 às 12:00 horas das 14:00 às 18:00 horas E-mail contato: [email protected]

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Criado pela Lei nº 1.552, de 21/08/1959.

Versão digital instituída pelo Decreto nº 3.987, de 14/08/2013.

Sr(s) Usuário(s),

Com o propósito de ampliar o acesso ao Diário e conferir praticidade e economicidade aos meios de sua

produção, a Prefeitura de Goiânia coloca à disposição de todos os interessados o Diário Oficial do Município –

Eletrônico (DOM-e).

Esta versão está assinada digitalmente, conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de

Chaves Públicas Brasileiras (ICP – Brasil).

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Superintendência da Casa Civil e Articulação Política, no ícone Diário Oficial – Sobre.

PREFEITURA DE GOIÂNIA

IRIS REZENDE MACHADO Prefeito de Goiânia

SAMUEL GUILSIMAR ALMEIDA Secretário Municipal de Governo

SUPERINTENDÊNCIA DA CASA CIVIL E ARTICULAÇÃO POLÍTICA

Endereço: Av. do Cerrado, 999, Parque Lozandes Goiânia – GO, CEP: 74.805-010

Fone: (62) 3524-1094

Atendimento: das 08:00 às 12:00 horas das 14:00 às 18:00 horas

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Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação 

Av. do Cerrado, nº 999, Park Lozandes, Paço Municipal, Térreo e 1º andar, Bloco E – Goiânia – GO. CEP: 74884‐900 – Tel.: 556235246302 / 6303 [email protected] 

TERMO DE COOPERAÇÃO Nº 001/2016

TERMO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI FAZEM, NA MELHOR FORMA DO DIREITO E POR ESTE INSTRUMENTO, O FUNDO MUNICIPAL DEDESENVOLVIMENTO URBANO, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E HABITAÇÃO E A POSTEC TECNOLOGIA LTDA.

O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, CNPJ: 00937974/0001-04, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E HABITAÇÃO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 02.375.243.0001-30, com sede em Goiânia, no Paço Municipal, sito na Avenida do Cerrado, nº 999, Park Lozandes, Bloco E, 1º andar, nesta Capitaldoravante denominada SEPLANH, neste ato representada pelo seu titular SEBASTIÃO FERREIRA LEITE, brasileiro, casado, advogado, portador da Carteira de Identificação Profissional nº 11.381/OAB-GO, residente e domiciliado nesta Capital, doravante designada simplesmente CONTRATANTE, e por outro lado POSTEC TECNOLOGIA LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob nº 13.045.438/0001-38, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Guaianases nº 1.441, Campos Elísios, CEP: 01.204-003, neste ato representado por seu representante legal abaixo qualificado, Sr. LUCIANO DA GAMA SANTOS, brasileiro, empresário, portador da cédula de RG: 34.785.498-9 SSP/SP, e inscrito no CPF nº 263.894.078-07, doravante denominada apenas CONTRATADA, têm, entre si justo e avançado, e celebram, por força do presente instrumento, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.666/1993, e suas alterações e demais legislações pertinentes, autos do processo nº 68026601/2016, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO E FINALIDADE DO CONVÊNIO

1.1O presente TERMO DE COOPERAÇÃO tem por objeto buscar através de parcerias todos os melhore produtos e serviços em telecomunicações, visando à ampliação, fortalecimento e melhoria do sinal celular e da rede de dados dentro dos prédios e equipamentos públicos em geral da cidade de Goiânia,como praças,

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1.1. parques, jardins, largos, avenidas, canteiros centrais, prédios e repartições públicas, hospitais e terminais de ônibus aonde houver viabilidade técnica, todas as áreas de competência e gestão da PREFEITURA.

1.2. Os locais permitidos pela Prefeitura de Goiânia constarão de um Anexo a este termo (que será elaborado pela própria prefeitura), após a vigência deste termo a POSTEC fará vistoria nos locais além de estudos de cobertura na cidade para definir dentre os locais permitidos quais possuem viabilidade técnica para receber os equipamentos. A POSTEC, então, devolverá à PREFEITURA um relatório detalhado do que será instalado em cada ponto para a aprovação da PREFEITURA e uma vez aprovado seguirá o processo normal de licenciamento perante aos órgãos competentes.

1.3. Todos os equipamentos e sistemas seguirão o trâmite normal de processos respeitando toda a vigente e sucessória legislação municipal, estadual e federal referente à implantação de sistemas de telecomunicações no que tange a torres, antenas e estações rádio base além de suas evoluções.

1.4. APREFEITURA dá plenos poderes para a POSTEC firmar parcerias, sublocações dos equipamentos instalados e contratos, diretos e ou indiretos de telecomunicações, com as operadoras de serviços de telecomunicações, para o perfeito funcionamento da tecnologia celular, sendo a PREFEITURA anuente em todo o processo. As parcerias da POSTEC poderão durar o mesmo período e com as mesmas garantias do presente TERMO DE COOPERAÇÃO, para que seja efetuada a implantação e manutenção de um sistema de fortalecimento do sinal da telefonia celular, dados e voz, de última geração tecnológica com alta capacidade de trafego além das evoluções tecnológicas que surgirem no decorrer deste termo.

1.5. A POSTEC e seus parceiros de telecomunicações implantarão um sistema próprio de antenas, switches, roteadores, cabeamentos, dutos, caixas de proteção, postes, mastros e software que não irão comprometer ou sobrecarregar a infraestrutura dos IMÓVEIS e áreas públicas objetos deste Termo, chamado aqui de parque instalado da POSTEC. Este parque poderá ser compartilhado com os parceiros de telecomunicações da POSTEC.Antes de cada instalação haverá um estudo e projeto que será submetido para a avaliação, bem como anuência e consequente licenciamento da Prefeitura.

1.6. A PREFEITURA facilitará todo o processo de licenciamento municipal a fim de ajudar no sucesso do projeto de fortalecimento do sinal celular na Cidade de Goiânia.

1.7. Não haverá exploração de mídia nos locais, nem haverá a cobrança ou despesa de qualquer título a PREFEITURA por parte da empresa POSTEC, de seus parceiros, subcontratados ou fornecedores, bem como todas as despesas decorrentes do presente Termo, enquanto em vigor, correrão por conta da POSTEC, sem que a PREFEITURA assuma qualquer responsabilidade para o alcance do Objeto, seja ela

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de natureza civil, fiscal, previdenciária ou trabalhista entre a POSTEC e seus parceiros.

1.8. Considerando que, para o exercício das atividades, responsabilidade e atingimento das metas que aqui a POSTEC vem assumir, a PREFEITURA dá a PLENA AUTORIZAÇÃO para a POSTEC firmar contratos, sublocar áreas do seu parque instalado, contratar empresas parceiras conceituadas e fornecedores no mercado de Telecom, para que o OBJETIVO deste documento seja alcançado, na plena e máxima qualidade de sinal celular nos ambientes todos os imóveis e áreas públicas municipais desta capital, além das Praças, Parques, Largos, Avenidas, Canteiros Centrais de Avenidas, Jardins e terminais de ônibus, onde para tal será necessário à construção de infraestruturas, a instalação de Sistemas, a operação e manutenção desta nova rede, da ampliação e modificação que se fizer necessário durante a vigência deste contrato, substituir os Sistemas, bem como realizar eventuais adequações ou obras que sejam necessárias, viabilizando assim a infraestrutura adequada para a prestação de serviço público de essencial e urgente decomunicação e/ou telecomunicações e atividades correlatas, para uso compartilhado, segundo as obrigações assumidas no OBJETO deste contrato pela empresa POSTEC.

CLÁUSULA SEGUNDA – CESSÃO

2.1. A PREFEITRA pelo presente Contrato dá a AUTORIZAÇÃO à POSTEC para celebrar contratos, sublocações dos equipamentos instalados e outros por ela implantados para atingir o objetivo deste Termo no decorrer do mesmo que é o aumento do sinal celular através do compartilhamento da infraestrutura de telecom para que sejam implantados nosprédios públicos, além das Praças, Parques, Largos, Avenidas, Canteiros Centrais de Avenidas, Jardins e terminais de ônibus, todos os sistemas e equipamentos instalados na área do imóvel. Para os efeitos do presente Termo, a AUTORIZAÇÃO também inclui o espaço aéreo das áreas autorizadas. A POSTEC poderá, também, sub-rogar os seus direitos em relação ao que for instalado no todo ou em parte aos seus parceiros e fornecedores.

2.1.1. Fica desde já justo e acertado que a PREFEITURA dá plenos poderes aPOSTECsendo além da ÁREA AUTORIZADA, constitui objeto do presente Termo, o compartilhamento de toda a infraestrutura existente no IMÓVEL, necessária para a instalação e funcionamento de novos Sistemas (“Infraestrutura”), para que seja alcançado o OBJETO deste contrato.Integrarão os anexos do presente Contrato:

(i) Para os fins do presente Contrato, a Infraestrutura compreende: (a) todas as áreas localizadas nos IMÓVEIS, ao longo de todosos IMÓVEIS e sobre os IMÓVEIS necessárias para a instalação e funcionamento dos Sistemas; e (b) todas as áreas necessárias para acesso, passagem e/ou conexão dos novos Sistemas (incluindo, mas não limitado a, tubos, condutores, dutos, conduítes, salas ou armários

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de telecomunicação e todas e quaisquer conexões existentes e/ou que venham a existir durante o prazo do presente Termo);

(ii) A PREFEITURA reconhece que a disponibilização da Infraestrutura para a POSTEC de acordo com as condições que constam do presente Contrato é condição essencial do presente Contrato. Desta forma, tal disponibilização, em cumprimento do Artigo 22, Incisos II e III da Lei no. 8.245/91 é fundamental para que os objetivos da POSTEC com relação ao presente convênio sejam alcançados;

(iii) Nenhum sistema da POSTEC será instalado sem o conhecimento e autorização prévia da PREFEITURA.

CLÁUSULA TERCEIRA – VISTORIA

3.1. No ATO DA AUTORIZAÇÃO para a POSTEC será elaborado um Termo de Vistoria Inicial que, rubricado pelas Partes, integrará o presente Contrato, no qual se descreverão as condições em que a ÁREA DO IMÓVEL se encontra e que servirá de referência para a verificação de suas condições quando do término do Contrato e entrega da ÁREA com a remoção dos equipamentos e sistemas.

3.2. Ademais das obrigações consignadas, a POSTEC obriga-se ainda a produzir e encaminhar à PREFEITURA, no período a cada 6 (seis) meses, relatórios de acompanhamento sobre o desempenho e verificação da qualidade do objeto referente do presente Termo.

3.3. A POSTEC se compromete, às suas custas, a tomar todas as medidas necessárias no sentido de devolver a ÁREA DO IMÓVEL nas condições descritas no Termo de Vistoria Inicial, exceto pelo seu uso normal, violação grave da PREFEITURA, desgaste natural e/ou conforme previamente acordado expressamente entre as Partes, em caso dos subcontratados ou parceiros da mesma não o fizerem dentro do acordado. Além disto, a POSTEC terá o direito, mas não terá qualquer obrigação, de remover as estruturas subterrâneas ou fundações que eventualmente venha a executar na ÁREA DO IMÓVEL, em caso dos subcontratados ou parceiros da mesma não o fizerem dentro do acordado.

3.4. Não obstante as disposições que constam da Cláusula 4.3 do presente Termo, quando da rescisão ou términodo presente Contrato, a POSTEC terá a faculdade de, à sua opção, de cobrar dos seus subcontratados ou parceiros da mesma a remoção do Sistema, de forma completa ou não, da ÁREA DO IMÓVEL ou deixar o Sistema total ou parcialmente instalado na ÁREA DO IMÓVEL. Entretanto, quando houver qualquer remoção, os subcontratados e ou parceiros daPOSTEC deverão restaurar a ÁREA DO IMÓVEL e qualquer parte do IMÓVEL, ou acessórios, nas mesmas condições, conforme se encontravam antes da instalação ou colocação do Sistema, ressalvado o desgaste normal e dano decorrente de qualquer sinistro que seja comum

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e esperado em virtude da remoção do Sistema, onde caso isto não seja efetuado, a POSTEC é a responsável direta e quem devera arcar pelo acordado.

CLÁUSULA QUARTA - USO PERMITIDO E EXCLUSIVIDADE

4.1. A POSTECterá autorização, conforme descrito neste contrato, poderes para sublocar as partes do seu parque instalado onde os equipamentos e demais dependências em que situa a ÁREA DO IMÓVEL (incluindo a respectiva Infraestrutura) para instalar, construir, manter, operar, reparar, substituir, modificar e/ou atualizar os Sistemas (“Uso Permitido”), compreendendo qualquer elemento físico ou lógico necessário a operar e fazer funcionar os Novos Sistemas, independentemente dos equipamentos e/ou da tecnologia utilizados (e.g., antenas, amplificadores, baterias, geradores de reserva, instalações de armazenamento, nós, pontos de acesso, gabinetes de rádio, e outros “hardwares” diversos, montagens de suporte, equipamentos, fiação, cabos, conduítes e “hardware” de conexão, pico ou microcélulas, macro locais, femtocélulas, “wifi”, rádioredes em malha e/ou outras tecnologias ou configurações), porém não se limitando.

4.1.1Fica desde já ajustado que a POSTEC está autorizada a realizar a instalação de Sistema Compartilhado de Cobertura “Indoor” (conforme definido abaixo) e/ou de Sistema de Cobertura “Outdoor” (conforme definido abaixo), conforme Planos da POSTEC” (conforme definido na Cláusula 7.1 do presente Termo), a saber:

(a) Sistema de Cobertura “Indoor”: significa osistema de cabos e antenas necessários para interligar os equipamentos de transmissão de radiofrequência para prover o serviço de comunicação em ambientes fechados da ÁREA DO IMÓVEL. Tal sistema é composto de uma sala de equipamentos com quadro de energia elétrica de onde partem todos os cabos e esteiramentos para serem conectados às antenas que serão instaladas internamente em pontos que atendam às especificações técnicas. A interligação do respectivo sistema pode ser feita por quaisquer materiais e/ou equipamentos (incluindo, mas não se limitando a, cabos coaxiais e/ou fibra óptica); e/ou

(b) Sistema de Cobertura “Outdoor”: significa osistema de mastros, antenas e demais materiais e/ou equipamentos necessários para transmitir o sinal de radiofrequência e prover serviços de comunicação no entornodo IMÓVEL. Tal sistema é composto de uma sala de equipamentos com quadro de energia elétrica de onde partem todos os cabos e esteiramentos para serem conectados às antenas que serão instaladas no telhado do empreendimento nos pontos que atendam as especificações técnicas.

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(c) As tecnologias referidas podem ser macro sites, sistemas de cobertura interna e externa, assim como smallcells, postes, torres, porém não se limitando. Os estudos e projetos direcionarão qual a melhor tecnologia para o local.

(d) Os equipamentos, sistemas e demais infraestruturas são de dimensões reduzidas que não interferirão na circulação dos frequentadores e caso sejam torres e haja necessidade serão camuflados para não interferir no padrão visual da Cidade de Goiânia, dos imóveisou na paisagem urbana.

4.2. Em relação ao Uso Permitido, a fim de viabilizar comercialmente o projeto,a POSTEC estará autorizada a conceder sublocações e/ou cessões de direitos com respeito ao seu Parque InstaladoCompartilhado e ao acesso ao Sistema (sendo cada sublocação ou cessão, um “Contrato de Cessão”) para seus parceiros e ou sublocatários, para que estes junto com uma ou mais operadoras de comunicações, telecomunicações ou provedores de serviços (sendo cada uma de tais operadoras, um “Parceiro POSTEC”) ou outros que venha a surgir na áreas das telecomunicações e radiocomunicações, possam efetuar a fixação de seus gabinetes de rádio, prateleiras e quaisquer outros equipamentos com o objetivo de receber e/ou distribuir os sinais de telecomunicações. O direito da POSTEC que consta do presente Cláusula poderá ser exercido independentemente de qualquer aprovação ou autorização da PREFEITURA. Além disto, a PREFEITURA obriga-se a não interferir na relação entre a POSTEC e seus parceiros, subcontratados ou fornecedores.

4.3. Como condição e motivo relevante para a POSTEC celebrar o presente Termo, a PREFEITURA neste ato concede aPOSTEC o direito exclusivo sobre o Uso Permitido com início a partir da assinatura do presente Termo até o seu término, exceto pelos Usos Permitidos pré-existentes firmados à data do presente Termo e que são revelados pela PREFEITURA à POSTEC.

4.3.1. A PREFEITURA está ciente que não terá direito a partir da data de assinatura do presente Contrato de total ou parcialmente locar, licenciar, sublocar, sublicenciar ou conceder qualquer direito de posse ou uso dosIMÓVÉIS ou de suas áreas adjacentes a terceiros para os mesmos fins do presente Termo, concordando que, nem a PREFEITURA, nem tampouco quaisquer entidades controladoras, controladas ou afiliadas da mesma, irão operar, direta ou indiretamente, ou permitir ou autorizar qualquer terceiro a operar quaisquer sistemas de telecomunicações ou rádio telecomunicações nos IMÓVÉIS ou nas imediaçõesaté 500m do ponto já estabelecido, estes sistemasque sejam iguais ou similares aos Sistemas instalados pela POSTEC, parceiros, subcontratados e/ou fornecedores da POSTEC.

CLÁUSULA QUINTA - PRAZO DE VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO

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5.1. O presente Termo entra em vigor na data de sua assinatura e vigerá pelo prazo de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado igual período a critério da POSTEC. O prazo de 20 (vinte) anos será contado a partir do efetivo início de operação dos serviços dos Sistemas mencionados na Cláusula 4.1 (“Prazo Inicial”) em cada ponto ativado será contado o prazo integral de 20 (vinte) anos. A data do início das obras para a instalação dos Sistemas será informada por escrito pela POSTEC para a PREFEITURA.

5.2. A PREFEITURA declara e reconhece que a data para início das obras para a instalação dos Sistemas e inicio de operação dos serviços de ampliação e beneficiamento do sinal de telefonia celular depende de fatores alheios à vontade da POSTEC, especialmente, depende do interesse de operadoras de telecomunicações ou rádio comunicações em relação à ativação e utilização dos Sistemas de telefonia móvel. Desta forma, qualquer demora na instalação dos Sistemas ou a não instalação dos Sistemas durante o prazo de vigência do presente Termo não será considerada uma violação pela POSTEC e não implicará qualquer penalidade à mesma, nem o pagamento de qualquer indenização e/ou remuneração pela POSTEC à PREFEITURA neste sentido, seja a que tempo e/ou a que título for.

5.3. Após o término do Prazo Inicial, o presente Termo poderá ser renovado à critério da POSTEC por um prazo adicional de 20 (vinte) anos (“Prazo de Prorrogação”), mediante os mesmos termos e condições que constam do presente Termo, a não ser que pelo menos 60 (sessenta dias) antes do vencimento do Prazo inicial, que uma das partes notifique a outra da sua intenção de não renovar o presente Termo. O Prazo Inicial e o Prazo de Prorrogação podem ser coletivamente referidos como “Prazo” no presente Termo.

5.4. Considerando o vultoso investimento a ser realizado pela POSTEC, parceiros, subcontratados e fornecedores da POSTEC para a consecução dos objetivos do presente Termo, se a PREFEITURA der causa a uma “Violação Grave” (conforme definido na Cláusula 4.3.1 do presente Contrato) do presente Contrato. APREFEITURA deverá informar a POSTEC, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento de uma notificação da POSTEC à PREFEITURA neste sentido, dar uma carência de 180 dias para que haja tempo hábil de ser efetuada uma desestruturação do Sistema Instalado, sendo assim sem prejuízo de a POSTECpoder rescindir o presente Termo mediante simples notificação por escrito à PREFEITURA.

5.4.1. Para os fins do presente Termo, “Violação Grave” significa todas e quaisquer violações decorrentes de qualquer ação e/ou omissão direta ou indireta da PREFEITURA e que obstaculize ou de qualquer forma impeça o pleno e total exercício sem restrições pela POSTEC do Uso Permitido (incluindo, mas não se limitando a, violações às disposições que constam

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das Cláusulas 4.3.1, 5.2, 5.3, 9.1, 10.3 e 11.3 do presente Contrato, bem como as hipóteses descritas na Cláusula 13.3 e suas sub-cláusulas do presente Contrato).

5.4.2. Se a PREFEITURA der uma violação grave e caso haja necessidade de desinstalar o parque instalado da POSTEC, a PREFEITURA deverá indicar um outro ponto que atenda as necessidades técnicas da POSTEC sem ônus superior ao já contratado para o local que será desativado, bem como aguardar a implantação do novo ponto para que haja a desinstalação final do ponto requerido conforme prazos da ANATEL.

CLÁUSULA SEXTA –CONTRAPARTIDA

6.1. A POSTEC não pagará qualquer encargo à PREFEITURA, além dos impostos municipais, taxas e emolumentos de acordo com a Lei para exercício das suas atividades, porém a título de CONTRAPARTIDA irá, através de seus parceiros, subcontratados e fornecedores, implantar e manter sem ônus para a PREFEITURA na Cidade de Goiânia, um novo sistema de alta qualidade de reforço de sinal celular nas áreas internas e externas, nas áreas dos imóveis municipais em pauta além de outros que a PREFEITURA venha a demandar e que haja viabilidade técnica no decorrer deste Termo, serviços esses que são de utilidade pública essencial, conforme a Lei nº. 7.783/89, no art. 10 e inciso VII respeitando o escopo do item 4.1.1 deste contrato.

CLÁUSULA SÉTIMA - INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO

7.1. Antes da instalação inicial dos Sistemas, a POSTEC deverá enviar à PREFEITURA relatório com endereço dos locais que serão instalados os sistemas detalhando a instalação a ser realizada e/ou por qualquer terceiro autorizado pela POSTEC (“Planos da POSTEC”) para aprovação pela PREFEITURA, aprovação esta que não poderá ser negada, condicionada ou postergada, sem os devidos fundamentos para tal. A PREFEITURA poderá, somente, negar, razoavelmente, a aprovação dos Planos da POSTEC, ou de quaisquer modificações a tais Plano da POSTEC se demonstrar de forma inequívoca que os Planos: (i) afetam adversamente a integridade estrutural do IMÓVEL, do tombamento ou o funcionamento adequado de qualquer sistema mecânico, elétrico, sanitário ou outros sistemas existentes dosIMÓVÉIS ou (ii) inviabilizam o uso dosIMÓVÉIS pela PREFEITURA, quaisquer que utilizam devidamente os IMÓVÉIS após a APROVAÇÃO DOS PLANOS DA POSTEC, a POSTEC procederá ao licenciamento do local de acordo com as normas da PREFEITURA.

7.1.1. A PREFEITURA terá 7 (sete) dias úteis depois do recebimento dos Planos da POSTEC para revisá-los e fornecer uma notificação por escrito à

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POSTEC informando sobre a aprovação ou recusa dos mesmos e, se tais planos não forem aprovados de acordo com as disposições que constam da Cláusula 7.1 do presente Contrato, tal desaprovação deverá vir acompanhada dos motivos específicos escritos pela PREFEITURA para a referida desaprovação. A falta ou silêncio daPREFEITURA em responder aos Planos da POSTEC dentro do prazo de 7 (sete) dias úteis será considerada uma aprovação pela PREFEITURA dos Planos. Se aPREFEITURA não aprovar os Planos, a POSTEC poderá reenviar os Planos alterados, os quais aPREFEITURA deverá aprovar ou rejeitar dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis após o recebimento dos mesmos. A consideração da PREFEITURA dos Planos da POSTEC alterados está sujeita aos mesmos requisitos referentes aos dos Planos originais.

7.1.2. Após a elaboração do Plano pela POSTEC e a aprovação do Plano pela PREFEITURA, será inclusa como anexo a este presente Termo a lista de todos os componentes e elementos do Sistema. A POSTEC tem o direito, a seu critério, de substituir, reparar, manter, atualizar, repor, reconfigurar, complementar, modificar e/ou expandir o Sistema e de executar tal trabalho e fazer tais acréscimos ao Sistema conforme necessários e apropriados para seu negócio contínuo e Uso Permitido. Neste sentido, a POSTEC poderá reconfigurar e modificar ou expandir a ÁREA DO IMÓVEL. Entretanto, qualquer aumento de tamanho da ÁREA DO IMÓVEL em mais de 10% (dez por cento) demandará a aprovação prévia e por escrito da PREFEITURA dos Planos da POSTEC, conforme alterados, a qual não será desarrazoadamente negada, condicionada ou atrasada conforme procedimento descrito na Cláusula 7.1 do presente Termo.

7.1.3. A POSTEC, através de contratos de serviços e ou locação de espaço, com empresas nacionais ou multinacionais, estás instalarão,construirão e manterão o Sistema na ÁREA DO IMÓVEL por sua conta e despesa exclusivas e de acordo com os Planos da POSTECaprovados pela PREFEITURA. A POSTEC notificará a PREFEITURA no mínimo 24 (vinte e quatro) horas antes do início da instalação do Sistema da POSTEC.

7.1.4. A PREFEITURA reconhece que a POSTECnão iniciará a construção ou instalação dos Sistemasmencionados até que a POSTEC tenha assinado contrato com ao menos um Parceiro de telecomunicações, dentro e iguais às clausulas deste Termo. A POSTEC deverá, às suas expensas, proteger e manter as partes não estruturais da ÁREA DO IMÓVEL na condição e reparo comercialmente razoáveis durante o Prazo. A POSTECconcorda em manter o Sistema em condição de funcionamento adequada e de acordo com os padrões de segurança aceitos da indústria e homologados pela ANATEL.

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7.1.4. Se os Planos da POSTEC exigirem, na medida necessária, qualquer área de depósito para armazenagem temporária de qualquer elemento do Sistema, seja equipamento ou de material durante o processo de instalação ou trabalho da POSTEC, a PREFEITURA providenciará gratuita e razoavelmente tal espaço temporariamente durante o período de instalação ou de realização dos trabalhos.

7.1.5. A SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO da Prefeitura Municipal de Goiânia, ou a sua sucessora, ficará responsável pelo acompanhamento, fiscalização e gestão deste Termo, bem como responsável para recepcionar os planos da POSTEC durante a execução do presente.

CLÁUSULA OITAVA - ACESSO

8.1. A POSTEC, seus funcionários autorizados, engenheiros, técnicos, os funcionários autorizados, engenheiros e técnicos de quaisquer terceiros contratados pela POSTEC e os representantes de qualquer Parceiro (ou pessoas ou entidades sob a supervisão direta de qualquer das pessoas supracitadas) (coletivamente “Pessoal Autorizado”) terão acesso ilimitado e total às ÁREASDOS IMÓVÉIS (uma vez cadastrados perante a PREFEITURA) 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana com o propósito de conduzir suas atividades consistentes com o Uso Permitido e instalar, inspecionar, manter, operar, atualizar e reparar a ÁREA DO IMÓVEL e/ou os Sistemas, incluindo, sem limitação o uso não exclusivo de um elevador. Todo acesso à ÁREA DO IMÓVEL pelo Pessoal Autorizado estará sujeito às exigências, normas e regulamentos razoáveis de segurança vigentes no IMÓVEL, os quais a PREFEITURA deverá informar à POSTECpor escrito.

CLÁUSULA NONA – CESSÃO E COMPARTILHAMENTO

9.1 A POSTEC poderá, de forma direta ou indireta, total ou parcialmente, transferir, onerar ou ceder, a qualquer tempo e a qualquer título, direitos, frutos e/ou obrigações, inclusive créditos, principais ou acessórios, emergentes do presente Contrato, inclusive quando referentes a construções tecnológicas que realizar na ÁREA DO IMÓVEL.

CLÁUSULA DÉCIMA- ENCARGOS

10.1. A POSTEC não terá qualquer obrigação de pagar quaisquer taxas, impostos e contribuições incidentes sobre a ÁREA DO IMÓVEL utilizado ou não.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– RESCISÃO

11.1. O presente Termo pode ser denunciado por cada uma das partes, através de manifestação expressa por ofício ou carta remetida à outra parte, com antecedência

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de 180 (CENTO E OITENTA) dias, quando cessará todo e qualquer efeito dele resultante.

11.2. Considerando o elevado investimento a ser realizado pela POSTEC e/ou seus parceiros, subcontratados e fornecedores com contrato firmado para a consecução dos objetivos do presente Termo de Cooperação e a expectativa de receita a ser auferida pela POSTEC em virtude do presente Termo, se a PREFEITURA der uma Violação Grave ou quiser rescindir o presente contrato “IMOTIVADAMENTE”, a mesma deverá informar através de documento e ou oficio, os devidos motivos, onde se não for por infração de clausulas contratuais pela POSTEC e ou pelos seus parceiros, a PREFEITURA deverá pagar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da rescisão, uma multa não compensatória no valor de a ser calculado tendo referencia a toda despesa e investimentos feitos até o momento do pedido de rescisão, sem prejuízo do dever de indenizar a POSTEC por todos e quaisquer custos, gastos, perdas, danos e lucros cessantes (incluindo, mas não limitado a, honorários advocatícios e custas judiciais), conforme definida neste presente Contrato.

Para os fins do presente Contrato, “Violação Grave” significa todas e quaisquer violações decorrentes de qualquer ação e/ou omissão direta ou indireta da PREFEITURA e que obstaculize ou de qualquer forma impeça o pleno e total exercício sem restrições pela POSTEC do Uso Permitido (incluindo, mas não se limitando a, violações às disposições que constam das Cláusulas 4.2, 4.3, 4.3.1, 4.3.2 e 8.1 do presente Contrato), bem como as hipóteses descritas abaixo:

1. Falsidade consciente ou não, em qualquer aspecto relevante, de umaou mais das declarações e/ou garantias da PREFEITURA queconstam do presente Contrato;

2. Impedimento ou turbação do direito da POSTEC de acesso à ÁREA,ainda que decorrente de atos imputáveis a terceiros, conformeestabelecido no presente Contrato, ou falta de correção de umainterferência proibida conforme exigido no presente Contrato;

11.3. Caso a POSTEC entenda, a seu exclusivo critério, que o investimento realizado não é mais economicamente viável, a mesma poderá rescindir o Contrato junto a PREFEITURA mediante uma notificação da POSTEC à PREFEITURA e neste sentido a PREFEITURA dará uma carência de 180 dias com o serviço em pleno funcionamento.

CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA - RESPONSABILIDADE CIVIL

12.1. Responsabiliza-se a POSTEC civilmente, por danos materiais e pessoais, na hipótese de qualquer sinistro que venha a ocorrer contra terceiros, em decorrência da implantação do Sistema, desde que comprovada sua exclusiva culpa ou dolo.

12.2. A POSTECconcorda em indenizar e/ou isentar a PREFEITURA de responsabilidade somente por reclamações ou danos diretos relativos ao uso da ÁREA DO IMÓVEL,

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bem como à instalação, uso, manutenção, reparo ou remoção dos equipamentos do Sistema, inclusive por seus empregados, agentes, ou representantes autorizados, exceto se tais reclamações ou danos forem imputáveis à PREFEITURAou resultantes de atos praticados pela PREFEITURA, pelos seus empregados, agentes e/ou prepostos e/ou por qualquer terceiro não autorizado pela POSTEC.

12.3. A PREFEITURA indenizará a POSTEC, seus sócios, diretores, funcionários e representantes por todos e quaisquer custos, gastos, perdas e/ou danos (inclusive, mas não limitado, a honorários advocatícios e custas judiciais) que estes possam incorrer em virtude de qualquer ato ou omissão da PREFEITURA.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESAPROPRIAÇÃO E RESTRIÇÃO DE USO DA ÁREA

13.1 Caso as autoridades públicas desapropriem a totalidade ou parte substancial do IMÓVEL e/ou da ÁREA DO IMÓVEL, tornando-o(s) inadequado(s) para o uso a que se destina(m) e/ou ao Uso Permitido, a critério exclusivo da POSTEC, o presente Contrato poderá ser imediatamente rescindido pela POSTEC, sem que subsistam quaisquer obrigações perante a PREFEITURA, nem o dever de indenizá-la.

13.1.1. A PREFEITURA compromete-se a comunicar por escrito para a POSTEC da ocorrência de qualquer pedido de desapropriação imediatamente após tomar conhecimento de qualquer tal pedido de desapropriação.

13.1.2. A PREFEITURA poderá indicar um outro local sem ônus para que a POSTEC efetue o remanejamento do Parque Instalado da POSTEC para o novo ponto respeitando os prazos de mobilização e desmobilização para atender os prazos estabelecidos pela ANATEL e não prejudicar a população.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

14.1. Nenhuma tolerância, expressa ou implícita, por qualquer das Partes, em exigir o cumprimento das disposições do presente Contrato será interpretada como novação ou renúncia, nem afetará o direito da Parte de exigir seu cumprimento a qualquer tempo.

14.2. A PREFEITURA, pelo presente Termo, renúncia e cede para a POSTEC todos e quaisquer ônus ou gravames que a PREFEITURA possa ter com respeito a qualquer dos ativos ou propriedade da POSTEC ou dosParceiros da POSTEC localizados no interior de ou sobre o IMÓVEL. As partes concordam que o Sistema permanecerá sempre como propriedade exclusiva da POSTEC, não obstante o fato de que o Sistema esteja instalado ou fixado no IMÓVEL e/ou na ÁREA DO IMÓVEL.

14.3. Se, a qualquer tempo antes do final do Prazo ou dentro de 12 (doze) meses posteriores ao término do Prazo, a PREFEITURA receber uma oferta escrita em boa-fé de um terceiro objetivando, após o término do presente Contrato, construir e/ou operar uma outra instalação de telecomunicações no IMÓVEL ou usar o IMÓVEL para quaisquer Usos Permitidos nos termos do presente Contrato, a PREFEITURA

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fornecerá imediatamente à POSTEC uma cópia de tal oferta. A POSTEC terá o direito de postecência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após receber a referida cópia, de concordar, por escrito, em, findo o Prazo, renovar o Contrato em conformidade com os termos da referida oferta, observados os demais termos e condições do presente Termo. O documento a ser fornecido pela PREFEITURA para a POSTEC será na forma de um contrato substancialmente similar à oferta. Se a POSTEC optar por não exercer tal direito ou deixar de enviar a notificação à PREFEITURA dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a PREFEITURA poderá celebrar um contrato com tal terceiro condizente com os termos da oferta original, observando que referido contrato apenas terá vigência quando terminado o presente Contrato. Na hipótese da PREFEITURA ou do terceiro proceder a quaisquer alterações na oferta, o direito de postecência da POSTEC que consta da presente Cláusula será renovado e aPOSTEC terá a opção de celebrar um novo contrato com a PREFEITURA nos termos de tal oferta alterada.

14.4. Observadas as demais disposições do presente Termo, se a PREFEITURA desejar reconstruir, modificar, reformar ou de qualquer maneira alterar o IMÓVEL e/ou quaisquer benfeitorias ali localizadas (“Reconstrução”), a PREFEITURA deverá, em boa fé, envidar seus melhores esforços para acomodar devidamente o uso contínuo da POSTEC da ÁREA DO IMÓVEL. Se qualquer Reconstrução proposta exigir qualquer deslocamento de qualquer parte do Sistema, a POSTEC deverá realojar ou proceder com as alterações necessárias, às custas, despesa e risco exclusivos da PREFEITURA e desde que a PREFEITURAtenha fornecido à POSTEC notificação prévia por escrito de 03 (três) meses de antecedência da Reconstrução e o novo local não afete adversamente a operação do Sistema e/ou os Usos Permitidos.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PUBLICAÇÃO

15.1 O presente instrumento deverá ser publicado, por extrato, na imprensa oficial, dentro do prazo de até20 (vinte) dias, a contar da data da sua assinatura.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO

16.1A fiscalização de todas as fases dos serviços será feita pelo MUNICÍPIO.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO: 17.1 - A inexecução total ou parcial deste Contrato enseja sua rescisão, com as conseqüências contratuais, inclusive o reconhecimento dos direitos da Administração, conforme disposto nos artigos 77 e 80 da Lei federal nº 8.666/1993 e posteriores alterações. 17.2 - A rescisão poderá ser:

a) Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumeradosnos incisos I a XII e XVII e XVIII do artigo 78 da sobredita Lei;

b) Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação,desde que haja conveniência para a Administração;

c) Judicial, nos termos da legislação.

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Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação 

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17.3 – Os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

17.4 – A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS TRIBUTOS:

18.1 – A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

18.2 – O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, quando fonte retentora, descontará dos pagamentos que efetuar, os tributos a que esteja obrigado pela legislação vigente, fazendo o recolhimento das parcelas retidas nos prazos legais.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO:

19.1 – O foto para dirimir quaisquer questões oriundas da execução do presente Contrato é o da Comarca de Goiânia, Capital do Estado de Goiás, excluindo qualquer outro.

E, por estarem justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor, na presença de 02 (duas) testemunhas.

Goiânia, aos 30 dias do mês de dezembro de 2016.

___________________________________________________________ SEBASTIÃO FERREIRA LEITE

Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação

________________________________________________________________ POSTEC TECHNOLOGY

TESTEMUNHAS:

1ª ______________________________ 2ª ___________________________________

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Secretaria Municipal de Educação e Esporte

Rua 226 n° 794 Setor Leste Universitário -Goiânia - GO CEP: 74610-130 - Tel: 62 3524-8905 [email protected]

PORTARIA SME Nº 295, de 28-12-2016.

Aplica penalidade ao servidor e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTE, no uso de suas atribuições legais, conforme Decreto nº 1357, de 03 de junho de 2015, e com fulcro no art. 7º, IX do Decreto nº 1.981, de 08 de julho de 2016, e artigos 151, inciso I, 152 e 163, inciso II da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia), e

Considerando:

I - A recomendação constante do Relatório nº 014/2016 – CPPAD (fls. 899/922), o Julgamento nº 016/2016 – GAB (fls. 928/932), Despacho CRG nº 152/2016 (fls. 943/947), Julgamento nº 021/2016 – GAB (Pedido de Reconsideração) (fls. 949/954), Despacho nº 1982/2016 – GAB (fls. 956), bem como o disposto nos arts. 151, II, 154, §2º e 163 da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia);

II - A declaração emitida pela Diretoria Pedagógica em que afirma que é imprescindível o trabalho desempenhado pelo servidor EWALDO ALEIXO DA MOTA.

Resolve:

Art. 1º - Aplicar a pena disciplinar de multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ao servidor EWALDO ALEIXO DA MOTA, Matrícula Funcional nº 569003-01, AAE-III, lotado na Gerência de Formação dos Profissionais da Educação, contados a partir da sua notificação formal.

Art. 2º - Determinar que seja encaminhada 01 (uma) cópia do presente ato à Secretaria Municipal de Administração - SEMAD e à Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas/Gerência de Carreira, Benefícios e Orientações desta Secretaria para que seja registrado no dossiê funcional do servidor e no Sistema de Recursos Humanos – SRH.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Secretária Municipal de Educação e Esporte, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de dezembro de 2016.

PROF.ª NEYDE APARECIDA DA SILVA - Secretária -

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Agência Municipal do Meio Ambiente 

Rua 75, esquina com Rua 66, n°. 137, Edifício Monte Líbano, Centro – Goiânia - GO CEP: 74055-110 – Tel: 55 62 3524-1412 [email protected]

PORTARIA Nº 384/2016 GAB/AMMA

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em conformidade com a Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015, bem como o Regimento Interno da AMMA,

Considerando a Comunicação Interna n° 103/2016, da Diretoria de Licenciamento Ambiental - DIRLIN, que solicita a retificação da Portaria n° 241/2016 GAB/AMMA;

RESOLVE:

Art. 1° – Retificar a Portaria n° 241/2016 GAB/AMMA na parte relativa ao período de gozo das férias,

Onde se lê: Convocar o servidor Rafhael Heberty Alves Duarte, matrícula nº 1095340-01, a transferir suas férias regulamentares referente ao período aquisitivo de 01/08/2015 a 31/07/2016, estipuladas para o período de 12/09/2016 a 02/10/2016, para serem usufruídas no período de 03/10/2016 a 22/10/2016.

Leia se: Convocar o servidor Rafhael Heberty Alves Duarte, matrícula nº 1095340-01, a transferir suas férias regulamentares referente ao período aquisitivo de 01/08/2015 a 31/07/2016, estipuladas para o período de 12/09/2016 a 02/10/2016, para serem usufruídas nos períodos de 03/10/2016 a 10/10/2016 e 17/06/2017 a 28/06/2017.

Art. 2° – Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, aos 29 dias do mês de dezembro de 2016.

RODRIGO MELO Presidente

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Agência Municipal do Meio Ambiente 

Rua 75, esquina com Rua 66, n°. 137, Edifício Monte Líbano, Centro – Goiânia - GO CEP: 74055-110 – Tel: 55 62 3524-1412 [email protected]

PORTARIA Nº 386/2016 GAB/AMMA

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no

uso de suas atribuições legais tendo em vista o disposto nos Artigos 23 e 43, da Lei

Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015, bem como o disposto no Artigo 114, da Lei

Complementar n° 011, de 11 de maio de 1992 – Estatuto dos Servidores Públicos do

Município de Goiânia.

RESOLVE:

Art. 1° – Conceder à servidora Carla Magalhães Pereira, matrícula n° 1095633-

01, lotada na Diretoria de Fiscalização Ambiental desta Agência, 3 (três) meses de Licença

Prêmio por Assiduidade, relativa ao quinquênio compreendido entre 11/07/2011 a 09/07/2016

a ser usufruída a partir de 10 de agosto de 2017, conforme Parecer Jurídico n° 513/2016, da

Chefia de Advocacia Setorial desta Agência, emitido nos autos do Processo n° 68444349.

Art. 2° – Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, aos 29 dias do mês de dezembro de 2016.

RODRIGO MELO Presidente

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Agência Municipal do Meio Ambiente 

Rua 75, esquina com Rua 66, n°. 137, Edifício Monte Líbano, Centro – Goiânia - GO CEP: 74055-110 – Tel: 55 62 3524-1412 [email protected]

PORTARIA Nº 387/2016 GAB/AMMA

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no

uso de suas atribuições legais tendo em vista o disposto nos Artigos 23 e 43, da Lei

Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015, bem como o disposto no Artigo 114, da Lei

Complementar n° 011, de 11 de maio de 1992 – Estatuto dos Servidores Públicos do

Município de Goiânia.

RESOLVE:

Art. 1° – Conceder ao servidor Josué Moisés Pereira Martins, matrícula n°

1050672-01, lotado no Parque Baliza desta Agência, 3 (três) meses de Licença Prêmio por

Assiduidade, relativa ao quinquênio compreendido entre 08/09/2010 a 07/09/2015 a ser

usufruída a partir de 01 de fevereiro de 2017, conforme Parecer Jurídico n° 515/2016, da

Chefia de Advocacia Setorial desta Agência, emitido nos autos do Processo n° 68448051.

Art. 2° – Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, aos 29 dias do mês de dezembro de 2016.

RODRIGO MELO Presidente

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Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidê[email protected]

PORTARIA Nº 461, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2016.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO -, em conformidade com a lei nº 9219, de 08 de janeiro de 2013,

R E S O L V E

dispensar os servidores efetivos abaixo relacionados, correspondente ao símbolo FG-3, surtindo seus efeitos a partir de 31 de dezembro de 2016.

Das atribuições da função de Chefe do Núcleo de Assistência às Diretorias: Ana Paula de Oliveira Ferreira, matrícula nº 5567543.

Das atribuições da função de Chefe do Núcleo de Assistência Administrativa: Everaldo Leite da Silva, matrícula nº 5567491 e Luiz Antônio Santos, matrícula nº

21382.

CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, ao 1º dia do mês de dezembro do ano de 2016.

Anselmo Pereira PRESIDENTE

Zander Fábio Giovani Antônio 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO

Page 21: Criado pela Lei nº 1.552, de 21/08/1959. Sr(s) Usuário(s), · Avenida do Cerrado, nº 999, Park Lozandes, Bloco E, 1º andar, nesta Capitaldoravante denominada SEPLANH, neste ato

Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidê[email protected]

PORTARIA Nº 480, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea a, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 – REGIMENTO INTERNO –, e tendo em vista o contido nos Memorandos nº 321/2016, da Assessoria de Cerimonial e nº 417/2016-DG, da Diretoria Geral e no Ofício nº 216/2016-DR, da Diretoria Legislativa,

R E S O L V E

Convocar os servidores : Antônio Pereira dos Santos Júnior, matrícula nº 5568675; Anicésio Valmer Quintino, matrícula nº 196922; Aparecida Marmara Costa, matrícula nº 3580; Azumar de Araújo, matrícula nº 493034; Clarete Aparecida Martins, matrícula nº 6179; Dayana Lucindo Guimarães, matrícula nº 5567478; Eber Rodrigues de Sousa, matrícula nº 5569595; Fabius Augustus Borba Silva, matrícula nº 5569508; Fárlio Cesar Vidal, matrícula nº 5568284; Giselle Cândido Costa, matrícula nº 5568252; Gilton Alves Paraíso, matrícula nº 5567558; Gilberto Pires de Sousa, matrícula nº 13184; José Furtado de Oliveira, matrícula nº 18463; Júlio Lamartine de Souza, matrícula nº 54655; Leonardo Barreto da Silveira, matrícula nº 5568680; Luiz Carlos Silva, matrícula nº 21774; Luiz Abreu de Oliveira, matrícula nº 5568282; Marco Antônio Ribeiro Gomes, matrícula nº 5568634; Marcia Antunes de Souza, matrícula nº 22771; Nickerson Ferreira de Jesus, matrícula nº 59444; Orlandina Rosa Alves Teles, matrícula nº 28851; Paulo de Tarso Léda, matrícula nº 29750; Raiana Alves Pinto Coimbra, matrícula nº 5568613; Rodriguez Gomes de Oliveira, matrícula nº 5568631; Sara Regina Milhomens Teixeira, matrícula nº 5571599; Sandro Rodrigues Ribeiro, matrícula nº 5568616; Vicente Rodrigues da Costa, matrícula nº 245156 e Wilson Violati, matrícula nº 37752, para prestarem serviço na Solenidade de Posse do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e da Eleição da Mesa Diretora, biênio 2017/2018, que ocorrerá no dia 1º de janeiro de 2017, a partir das 13:00 horas.

CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de dezembro do ano de 2016.

Anselmo Pereira PRESIDENTE

Zander Fábio Giovani Antônio 1ºSECRETÁRIO 2 ºSECRETÁRIO