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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. Vide texto compilado (Vigência) Código Penal Militar Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1° do art. 2°, do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam: CÓDIGO PENAL MILITAR PARTE GERAL LIVRO ÚNICO TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR Princípio de legalidade Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Lei supressiva de incriminação Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil. Retroatividade de lei mais benigna 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível. Apuração da maior benignidade 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

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Presidncia da RepblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurdicos

DECRETO-LEI N 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

Vide texto compilado

(Vigncia)

Cdigo Penal Militar

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exrcito e da Aeronutica Militar, usando das atribuies que lhes confere o art. 3 do Ato Institucional n 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o 1 do art. 2, do Ato Institucional n 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:

CDIGO PENAL MILITAR

PARTE GERAL

LIVRO NICO

TTULO I

DA APLICAO DA LEI PENAL MILITAR

Princpio de legalidade

Art. 1 No h crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia cominao legal.

Lei supressiva de incriminao

Art.2 Ningum pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a prpria vigncia de sentena condenatria irrecorrvel, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

Retroatividade de lei mais benigna

1 A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando j tenha sobrevindo sentena condenatria irrecorrvel.

Apurao da maior benignidade

2 Para se reconhecer qual a mais favorvel, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicveis ao fato.

Medidas de segurana

Art.3 As medidas de segurana regem-se pela lei vigente ao tempo da sentena, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execuo.

Lei excepcional ou temporria

Art.4 A lei excepcional ou temporria, embora decorrido o perodo de sua durao ou cessadas as circunstncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigncia.

Tempo do crime

Art.5 Considera-se praticado o crime no momento da ao ou omisso, ainda que outro seja o do resultado.

Lugar do crime

Art.6 Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participao, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ao omitida.

Territorialidade, Extraterritorialidade

Art.7 Aplica-se a lei penal militar, sem prejuzo de convenes, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no territrio nacional, ou fora dle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justia estrangeira.

Territrio nacional por extenso

1 Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extenso do territrio nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.

Ampliao a aeronaves ou navios estrangeiros

2 tambm aplicvel a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito administrao militar, e o crime atente contra as instituies militares.

Conceito de navio

3 Para efeito da aplicao dste Cdigo, considera-se navio tda embarcao sob comando militar.

Pena cumprida no estrangeiro

Art.8 A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela computada, quando idnticas.

Crimes militares em tempo de paz

Art.9 Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I - os crimes de que trata ste Cdigo, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela no previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposio especial;

II - os crimes previstos neste Cdigo, embora tambm o sejam com igual definio na lei penal comum, quando praticados:

a) por militar em situao de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situao ou assemelhado;

b) por militar em situao de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito administrao militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

c) por militar em servio, em comisso de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administrao militar contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

c) por militar em servio ou atuando em razo da funo, em comisso de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito administrao militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;(Redao dada pela Lei n 9.299, de 8.8.1996)

d) por militar durante o perodo de manobras ou exerccio, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

e) por militar em situao de atividade, ou assemelhado, contra o patrimnio sob a administrao militar, ou a ordem administrativa militar;

f) por militar em situao de atividade ou assemelhado que, embora no estando em servio, use armamento de propriedade militar ou qualquer material blico, sob guarda, fiscalizao ou administrao militar, para a prtica de ato ilegal;

f) revogada.(Vide Lei n 9.299, de 8.8.1996)

III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituies militares, considerando-se como tais no s os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

a) contra o patrimnio sob a administrao militar, ou contra a ordem administrativa militar;

b) em lugar sujeito administrao militar contra militar em situao de atividade ou assemelhado, ou contra funcionrio de Ministrio militar ou da Justia Militar, no exerccio de funo inerente ao seu cargo;

c) contra militar em formatura, ou durante o perodo de prontido, vigilncia, observao, explorao, exerccio, acampamento, acantonamento ou manobras;

d) ainda que fora do lugar sujeito administrao militar, contra militar em funo de natureza militar, ou no desempenho de servio de vigilncia, garantia e preservao da ordem pblica, administrativa ou judiciria, quando legalmente requisitado para aqule fim, ou em obedincia a determinao legal superior.

Pargrafo nico. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, sero da competncia da justia comum.(Pargrafo includo pela Lei n 9.299, de 8.8.1996)

Pargrafo nico. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil sero da competncia da justia comum, salvo quando praticados no contexto de ao militar realizada na forma doart. 303 da Lei no7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Cdigo Brasileiro de Aeronutica.(Redao dada pela Lei n 12.432, de 2011)

Crimes militares em tempo de guerra

Art.10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

I - os especialmente previstos neste Cdigo para o tempo de guerra;

II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;

III - os crimes previstos neste Cdigo, embora tambm o sejam com igual definio na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:

a) em territrio nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;

b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparao, a eficincia ou as operaes militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurana externa do Pas ou podem exp-la a perigo;

IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora no previstos neste Cdigo, quando praticados em zona de efetivas operaes militares ou em territrio estrangeiro, militarmente ocupado.

Militares estrangeiros

Art.11. Os militares estrangeiros, quando em comisso ou estgio nas fras armadas, ficam sujeitos lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenes internacionais.

Equiparao a militar da ativa

Art.12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administrao militar, equipara-se ao militar em situao de atividade, para o efeito da aplicao da lei penal militar.

Militar da reserva ou reformado

Art.13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do psto ou graduao, para o efeito da aplicao da lei penal militar, quando pratica ou contra le praticado crime militar.

Defeito de incorporao

Art.14. O defeito do ato de incorporao no exclui a aplicao da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prtica do crime.

Tempo de guerra

Art.15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicao da lei penal militar, comea com a declarao ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilizao se nle estiver compreendido aqule reconhecimento; e termina quando ordenada a cessao das hostilidades.

Contagem de prazo

Art.16. No cmputo dos prazos inclui-se o dia do como. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendrio comum.

Legislao especial. Salrio-mnimo

Art.17. As regras gerais dste Cdigo aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se esta no dispe de modo diverso. Para os efeitos penais, salrio mnimo o maior mensal vigente no pas, ao tempo da sentena.

Crimes praticados em prejuzo de pas aliado

Art.18. Ficam sujeitos s disposies dste Cdigo os crimes praticados em prejuzo de pas em guerra contra pas inimigo do Brasil:

I - se o crime praticado por brasileiro;

II - se o crime praticado no territrio nacional, ou em territrio estrangeiro, militarmente ocupado por fra brasileira, qualquer que seja o agente.

Infraes disciplinares

Art.19. ste Cdigo no compreende as infraes dos regulamentos disciplinares.

Crimes praticados em tempo de guerra

Art.20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposio especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um tro.

Assemelhado

Art. 21. Considera-se assemelhado o servidor, efetivo ou no, dos Ministrios da Marinha, do Exrcito ou da Aeronutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento.

Pessoa considerada militar

Art.22. considerada militar, para efeito da aplicao dste Cdigo, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada s fras armadas, para nelas servir em psto, graduao, ou sujeio disciplina militar.

Equiparao a comandante

Art.23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicao da lei penal militar, tda autoridade com funo de direo.

Conceito de superior

Art.24. O militar que, em virtude da funo, exerce autoridade sbre outro de igual psto ou graduao, considera-se superior, para efeito da aplicao da lei penal militar.

Crime praticado em presena do inimigo

Art.25. Diz-se crime praticado em presena do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operaes militares, ou na iminncia ou em situao de hostilidade.

Referncia a "brasileiro" ou "nacional"

Art.26. Quando a lei penal militar se refere a "brasileiro" ou "nacional", compreende as pessoas enumeradas como brasileiros na Constituio do Brasil.

Estrangeiros

Pargrafo nico. Para os efeitos da lei penal militar, so considerados estrangeiros os aptridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade.

Os que se compreendem, como funcionrios da Justia Militar

Art.27. Quando ste Cdigo se refere a funcionrios, compreende, para efeito da sua aplicao, os juzes, os representantes do Ministrio Pblico, os funcionrios e auxiliares da Justia Militar.

Casos de prevalncia do Cdigo Penal Militar

Art.28. Os crimes contra a segurana externa do pas ou contra as instituies militares, definidos neste Cdigo, excluem os da mesma natureza definidos em outras leis.

TTULO II

DO CRIME

Relao de causalidade

Art. 29. O resultado de que depende a existncia do crime smente imputvel a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ao ou omisso sem a qual o resultado no teria ocorrido.

1 A supervenincia de causa relativamente independente exclui a imputao quando, por si s, produziu o resultado. Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto, a quem os praticou.

2 A omisso relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua supervenincia.

Art.30. Diz-se o crime:

Crime consumado

I - consumado, quando nle se renem todos os elementos de sua definio legal;

Tentativa

II - tentado, quando, iniciada a execuo, no se consuma por circunstncias alheias vontade do agente.

Pena de tentativa

Pargrafo nico. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuda de um a dois teros, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

Desistncia voluntria e arrependimento eficaz

Art.31. O agente que, voluntriamente, desiste de prosseguir na execuo ou impede que o resultado se produza, s responde pelos atos j praticados.

Crime impossvel

Art.32. Quando, por ineficcia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, impossvel consumar-se o crime, nenhuma pena aplicvel.

Art.33. Diz-se o crime:

Culpabilidade

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, ateno, ou diligncia ordinria, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstncias, no prev o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supe levianamente que no se realizaria ou que poderia evit-lo.

Excepcionalidade do crime culposo

Pargrafo nico. Salvo os casos expressos em lei, ningum pode ser punido por fato previsto como crime, seno quando o pratica dolosamente.

Nenhuma pena sem culpabilidade

Art.34. Pelos resultados que agravam especialmente as penas s responde o agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente.

rro de direito

Art.35. A pena pode ser atenuada ou substituda por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supe lcito o fato, por ignorncia ou rro de interpretao da lei, se escusveis.

rro de fato

Art.36. isento de pena quem, ao praticar o crime, supe, por rro plenamente escusvel, a inexistncia de circunstncia de fato que o constitui ou a existncia de situao de fato que tornaria a ao legtima.

rro culposo

1 Se o rro deriva de culpa, a ste ttulo responde o agente, se o fato punvel como crime culposo.

rro provocado

2 Se o rro provocado por terceiro, responder ste pelo crime, a ttulo de dolo ou culpa, conforme o caso.

rro sbre a pessoa

Art.37. Quando o agente, por rro de percepo ou no uso dos meios de execuo, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta no as condies e qualidades da vtima, mas as da outra pessoa, para configurao, qualificao ou excluso do crime, e agravao ou atenuao da pena.

rro quanto ao bem jurdico

1 Se, por rro ou outro acidente na execuo, atingido bem jurdico diverso do visado pelo agente, responde ste por culpa, se o fato previsto como crime culposo.

Duplicidade do resultado

2 Se, no caso do artigo, tambm atingida a pessoa visada, ou, no caso do pargrafo anterior, ocorre ainda o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 79.

Art.38. No culpado quem comete o crime:

Coao irresistvel

a) sob coao irresistvel ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a prpria vontade;

Obedincia hierrquica

b) em estrita obedincia a ordem direta de superior hierrquico, em matria de servios.

1 Responde pelo crime o autor da coao ou da ordem.

2 Se a ordem do superior tem por objeto a prtica de ato manifestamente criminoso, ou h excesso nos atos ou na forma da execuo, punvel tambm o inferior.

Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

Art.39. No igualmente culpado quem, para proteger direito prprio ou de pessoa a quem est ligado por estreitas relaes de parentesco ou afeio, contra perigo certo e atual, que no provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que no lhe era razovelmente exigvel conduta diversa.

Coao fsica ou material

Art.40. Nos crimes em que h violao do dever militar, o agente no pode invocar coao irresistvel seno quando fsica ou material.

Atenuao de pena

Art.41. Nos casos do art. 38, letrasaeb, se era possvel resistir coao, ou se a ordem no era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razovelmente exigvel o sacrifcio do direito ameaado, o juiz, tendo em vista as condies pessoais do ru, pode atenuar a pena.

Excluso de crime

Art.42. No h crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;

II - em legtima defesa;

III - em estrito cumprimento do dever legal;

IV - em exerccio regular de direito.

Pargrafo nico. No h igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praa de guerra, na iminncia de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar servios e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desnimo, o terror, a desordem, a rendio, a revolta ou o saque.

Estado de necessidade, como excludente do crime

Art.43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que no provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importncia, considervelmente inferior ao mal evitado, e o agente no era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

Legtima defesa

Art.44. Entende-se em legtima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessrios, repele injusta agresso, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Excesso culposo

Art.45. O agente que, em qualquer dos casos de excluso de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se ste punvel, a ttulo de culpa.

Excesso escusvel

Pargrafo nico. No punvel o excesso quando resulta de escusvel surprsa ou perturbao de nimo, em face da situao.

Excesso doloso

Art.46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punvel o fato por excesso doloso.

Elementos no constitutivos do crime

Art.47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:

I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando no conhecida do agente;

II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de servio ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou planto, quando a ao praticada em repulsa a agresso.

TTULO III

DA IMPUTABILIDADE PENAL

Inimputveis

Art.48. No imputvel quem, no momento da ao ou da omisso, no possui a capacidade de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acrdo com sse entendimento, em virtude de doena mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

Reduo facultativa da pena

Pargrafo nico. Se a doena ou a deficincia mental no suprime, mas diminui considervelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminao, no fica excluda a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuzo do disposto no art. 113.

Embriaguez

Art.49. No igualmente imputvel o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fra maior, era, ao tempo da ao ou da omisso, inteiramente incapaz de entender o carter criminoso do fato ou de determinar-se de acrdo com sse entendimento.

Pargrafo nico. A pena pode ser reduzida de um a dois teros, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fra maior, no possua, ao tempo da ao ou da omisso, a plena capacidade de entender o carter criminoso do fato ou de determinar-se de acrdo com sse entendimento.

Menores

Art. 50. O menor de dezoito anos inimputvel, salvo se, j tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psquico para entender o carter ilcito do fato e determinar-se de acrdo com ste entendimento. Neste caso, a pena aplicvel diminuda de um tro at a metade.

Equiparao a maiores

Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que no tenham atingido essa idade:

a) os militares;

b) os convocados, os que se apresentam incorporao e os que, dispensados temporriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;

c) os alunos de colgios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direo e disciplina militares, que j tenham completado dezessete anos.

Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputveis, ficam sujeitos s medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislao especial.

TTULO IV

DO CONCURSO DE AGENTES

Co-autoria

Art.53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a ste cominadas.

Condies ou circunstncias pessoais

1 A punibilidade de qualquer dos concorrentes independente da dos outros, determinando-se segundo a sua prpria culpabilidade. No se comunicam, outrossim, as condies ou circunstncias de carter pessoal, salvo quando elementares do crime.

Agravao de pena

2 A pena agravada em relao ao agente que:

I - promove ou organiza a cooperao no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

II - coage outrem execuo material do crime;

III - instiga ou determina a cometer o crime algum sujeito sua autoridade, ou no punvel em virtude de condio ou qualidade pessoal;

IV - executa o crime, ou nle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

Atenuao de pena

3 A pena atenuada com relao ao agente, cuja participao no crime de somenos importncia.

Cabeas

4 Na prtica de crime de autoria coletiva necessria, reputam-se cabeas os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ao.

5 Quando o crime cometido por inferiores e um ou mais oficiais, so stes considerados cabeas, assim como os inferiores que exercem funo de oficial.

Casos de impunibilidade

Art.54. O ajuste, a determinao ou instigao e o auxlio, salvo disposio em contrrio, no so punveis se o crime no chega, pelo menos, a ser tentado.

TTULO V

DAS PENAS

CAPTULO I

DAS PENAS PRINCIPAIS

Penas principais

Art. 55. As penas principais so:

a) morte;

b) recluso;

c) deteno;

d) priso;

e) impedimento;

f) suspenso do exerccio do psto, graduao, cargo ou funo;

g) reforma.

Pena de morte

Art. 56. A pena de morte executada por fuzilamento.

Comunicao

Art.57. A sentena definitiva de condenao morte comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da Repblica, e no pode ser executada seno depois de sete dias aps a comunicao.

Pargrafo nico. Se a pena imposta em zona de operaes de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o intersse da ordem e da disciplina militares.

Mnimos e mximos genricos

Art. 58. O mnimo da pena de recluso de um ano, e o mximo de trinta anos; o mnimo da pena de deteno de trinta dias, e o mximo de dez anos.

Pena at dois anos imposta a militar

Art. 59. A pena de recluso ou de deteno por tempo at dois anos, imposta a militar, convertida em pena de priso e cumprida:

Art. 59 - A pena de recluso ou de deteno at 2 (dois) anos, aplicada a militar, convertida em pena de priso e cumprida, quando no cabvel a suspenso condicional:(Redao dada pela Lei n 6.544, de 30.6.1978)

I - pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;

II - pela praa, em estabelecimento penal militar, onde ficar separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos.

Separao de praas especiais e graduadas

Pargrafo nico. Para efeito de separao, no cumprimento da pena de priso, atender-se-, tambm, condio das praas especiais e das graduadas, ou no; e, dentre as graduadas, das que tenham graduao especial.

Pena do assemelhado

Art. 60. O assemelhado cumpre a pena conforme o psto ou graduao que lhe correspondente.

Pena dos no assemelhados

Pargrafo nico. Para os no assemelhados dos Ministrios Militares e rgos sob contrle dstes, regula-se a correspondncia pelo padro de remunerao.

Pena superior a dois anos, imposta a militar

Art.61. A pena privativa de liberdade por mais de dois anos, imposta a militar, cumprida em penitenciria militar e, na falta desta, em penitenciria civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime do estabelecimento a que seja recolhido.

Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, cumprida em penitenciria militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislao penal comum, de cujos benefcios e concesses, tambm, poder gozar.(Redao dada pela Lei n 6.544, de 30.6.1978)

Pena privativa da liberdade imposta a civil

Art.62. O civil cumpre a pena imposta pela Justia Militar em penitenciria civil ou, falta, em seo especial de priso comum, ficando sujeito ao regime do estabelecimento a que seja recolhido.

Art. 62 - O civil cumpre a pena aplicada pela Justia Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislao penal comum, de cujos benefcios e concesses, tambm, poder gozar.(Redao dada pela Lei n 6.544, de 30.6.1978)

Cumprimento em penitenciria militar

Pargrafo nico. Por crime militar praticado em tempo de guerra poder o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte, em penitenciria militar, se, em benefcio da segurana nacional, assim o determinar a sentena.

Pargrafo nico - Por crime militar praticado em tempo de guerra poder o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte em penitenciria militar, se, em benefcio da segurana nacional, assim o determinar a sentena.(Redao dada pela Lei n 6.544, de 30.6.1978)

Pena de impedimento

Art.63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuzo da instruo militar.

Pena de suspenso do exerccio do psto, graduao, cargo ou funo

Art.64. A pena de suspenso do exerccio do psto, graduao, cargo ou funo consiste na agregao, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentena, sem prejuzo do seu comparecimento regular sede do servio. No ser contado como tempo de servio, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena.

Caso de reserva, reforma ou aposentadoria

Pargrafo nico. Se o condenado, quando proferida a sentena, j estiver na reserva, ou reformado ou aposentado, a pena prevista neste artigo ser convertida em pena de deteno, de trs meses a um ano.

Pena de reforma

Art.65. A pena de reforma sujeita o condenado situao de inatividade, no podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sldo, por ano de servio, nem receber importncia superior do sldo.

Supervenincia de doena mental

Art.66. O condenado a que sobrevenha doena mental deve ser recolhido a manicmio judicirio ou, na falta dste, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custdia e tratamento.

Tempo computvel

Art.67. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de priso provisria, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internao em hospital ou manicmio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em deciso judicial irrecorrvel, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a deciso seja posterior ao crime de que se trata.

Transferncia de condenados

Art.68. O condenado pela Justia Militar de uma regio, distrito ou zona pode cumprir pena em estabelecimento de outra regio, distrito ou zona.

CAPTULO II

DA APLICAO DA PENA

Fixao da pena privativa de liberdade

Art. 69. Para fixao da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do ru, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extenso do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execuo, os motivos determinantes, as circunstncias de tempo e lugar, os antecedentes do ru e sua atitude de insensibilidade, indiferena ou arrependimento aps o crime.

Determinao da pena

1 Se so cominadas penas alternativas, o juiz deve determinar qual delas aplicvel.

Limites legais da pena

2 Salvo o disposto no art. 76, fixada dentro dos limites legais a quantidade da pena aplicvel.

Circunstncias agravantes

Art. 70. So circunstncias que sempre agravam a pena, quando no integrantes ou qualificativas do crime:

I - a reincidncia;

II - ter o agente cometido o crime:

a) por motivo ftil ou torpe;

b) para facilitar ou assegurar a execuo, a ocultao, a impunidade ou vantagem de outro crime;

c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fra maior;

d) traio, de emboscada, com surprsa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossvel a defesa da vtima;

e) com o emprgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

f) contra ascendente, descendente, irmo ou cnjuge;

g) com abuso de poder ou violao de dever inerente a cargo, ofcio, ministrio ou profisso;

h) contra criana, velho ou enfrmo;

i) quando o ofendido estava sob a imediata proteo da autoridade;

j) em ocasio de incndio, naufrgio, encalhe, alagamento, inundao, ou qualquer calamidade pblica, ou de desgraa particular do ofendido;

l) estando de servio;

m) com emprgo de arma, material ou instrumento de servio, para sse fim procurado;

n) em auditrio da Justia Militar ou local onde tenha sede a sua administrao;

o) em pas estrangeiro.

Pargrafo nico. As circunstncias das letrasc, salvo no caso de embriaguez preordenada,l,meo, s agravam o crime quando praticado por militar.

Reincidncia

Art. 71. Verifica-se a reincidncia quando o agente comete nvo crime, depois de transitar em julgado a sentena que, no pas ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

Temporariedade da reincidncia

1 No se toma em conta, para efeito da reincidncia, a condenao anterior, se, entre a data do cumprimento ou extino da pena e o crime posterior, decorreu perodo de tempo superior a cinco anos.

Crimes no considerados para efeito da reincidncia

2 Para efeito da reincidncia, no se consideram os crimes anistiados.

Art.72. So circunstncias que sempre atenuam a pena:

Circunstncia atenuantes

I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;

II - ser meritrio seu comportamento anterior;

III - ter o agente:

a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

b) procurado, por sua espontnea vontade e com eficincia, logo aps o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqncias, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

c) cometido o crime sob a influncia de violenta emoo, provocada por ato injusto da vtima;

d) confessado espontneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;

e) sofrido tratamento com rigor no permitido em lei. No atendimento de atenuantes

Pargrafo nico. Nos crimes em que a pena mxima cominada de morte, ao juiz facultado atender, ou no, s circunstncias atenuantes enumeradas no artigo.

Quantumda agravao ou atenuao

Art.73. Quando a lei determina a agravao ou atenuao da pena sem mencionar oquantum, deve o juiz fix-lo entre um quinto e um tro, guardados os limites da pena cominada ao crime.

Mais de uma agravante ou atenuante

Art.74. Quando ocorre mais de uma agravante ou mais de uma atenuante, o juiz poder limitar-se a uma s agravao ou a uma s atenuao.

Concurso de agravantes e atenuantes

Art.75. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente, e da reincidncia. Se h equivalncia entre umas e outras, como se no tivessem ocorrido.

Majorantes e minorantes

Art.76. Quando a lei prev causas especiais de aumento ou diminuio da pena, no fica o juiz adstrito aos limites da pena cominada ao crime, seno apenas aos da espcie de pena aplicvel (art. 58).

Pargrafo nico. No concurso dessas causas especiais, pode o juiz limitar-se a um s aumento ou a uma s diminuio, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

Pena-base

Art. 77. A pena que tenha de ser aumentada ou diminuda, de quantidade fixa ou dentro de determinados limites, a que o juiz aplicaria, se no existisse a circunstncia ou causa que importa o aumento ou diminuio.

Criminoso habitual ou por tendncia

Art.78. Em se tratando de criminoso habitual ou por tendncia, a pena a ser imposta ser por tempo indeterminado. O juiz fixar a pena correspondente nova infrao penal, que constituir a durao mnima da pena privativa da liberdade, no podendo ser, em caso algum, inferior a trs anos.

Limite da pena indeterminada

1 A durao da pena indeterminada no poder exceder a dez anos, aps o cumprimento da pena imposta.

Habitualidade presumida

2 Considera-se criminoso habitual aqule que:

a) reincide pela segunda vez na prtica de crime doloso da mesma natureza, punvel com pena privativa de liberdade em perodo de tempo no superior a cinco anos, descontado o que se refere a cumprimento de pena;

Habitualidade reconhecvel pelo juiz

b) embora sem condenao anterior, comete sucessivamente, em perodo de tempo no superior a cinco anos, quatro ou mais crimes dolosos da mesma natureza, punveis com pena privativa de liberdade, e demonstra, pelas suas condies de vida e pelas circunstncias dos fatos apreciados em conjunto, acentuada inclinao para tais crimes.

Criminoso por tendncia

3 Considera-se criminoso por tendncia aqule que comete homicdio, tentativa de homicdio ou leso corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execuo, revela extraordinria torpeza, perverso ou malvadez.

Ressalva do art. 113

4 Fica ressalvado, em qualquer caso, o disposto no art. 113.

Crimes da mesma natureza

5 Consideram-se crimes da mesma natureza os previstos no mesmo dispositivo legal, bem como os que, embora previstos em dispositivos diversos, apresentam, pelos fatos que os constituem ou por seus motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns.

Concurso de crimes

Art.79. Quando o agente, mediante uma s ou mais de uma ao ou omisso, pratica dois ou mais crimes, idnticos ou no, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas so da mesma espcie, a pena nica a soma de tdas; se, de espcies diferentes, a pena nica e a mais grave, mas com aumento correspondente metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.

Crime continuado

Art.80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ao ou omisso, pratica dois ou mais crimes da mesma espcie e, pelas condies de tempo, lugar, maneira de execuo e outras semelhantes, devem os subseqentes ser considerados como continuao do primeiro.

Pargrafo nico. No h crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurdicos inerentes pessoa, salvo se as aes ou omisses sucessivas so dirigidas contra a mesma vtima.

Limite da pena unificada

Art.81. A pena unificada no pode ultrapassar de trinta anos, se de recluso, ou de quinze anos, se de deteno.

Reduo facultativa da pena

1 A pena unificada pode ser diminuda de um sexto a um quarto, no caso de unidade de ao ou omisso, ou de crime continuado.

Graduao no caso de pena de morte

2 Quando cominada a pena de morte como grau mximo e a de recluso como grau mnimo, aquela corresponde, para o efeito de graduao, de recluso por trinta anos.

Clculo da pena aplicvel tentativa

3 Nos crimes punidos com a pena de morte, esta corresponde de recluso por trinta anos, para clculo da pena aplicvel tentativa, salvo disposio especial.

Ressalva do art. 78, 2, letrab

Art. 82. Quando se apresenta o caso do art. 78, 2, letrab, fica sem aplicao o disposto quanto ao concurso de crimes idnticos ou ao crime continuado.

Penas no privativas de liberdade

Art.83. As penas no privativas de liberdade so aplicadas distinta e integralmente, ainda que previstas para um s dos crimes concorrentes.

CAPTULO III

DA SUSPENSO CONDICIONAL DA PENA

Pressupostos da suspenso

Art. 84. Pode ser suspensa por dois a seis anos a execuo da pena de deteno no superior a dois anos ou, no caso de recluso por igual prazo, se o ru era, ao tempo do crime, menor de vinte e um ou maior de setenta anos, desde que:

Art. 84 - A execuo da pena privativa da liberdade, no superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que:(Redao dada pela Lei n 6.544, de 30.6.1978)

I - no tenha o ru sofrido condenao anterior, por crime revelador de m ndole;

I - o sentenciado no haja sofrido no Pas ou no estrangeiro, condenao irrecorrvel por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1 do art. 71;(Redao dada pela Lei n 6.544, de 30.6.1978)

II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e circunstncias de seu crime, bem como sua conduta posterior a ste, indicativa de arrependimento ou do sincero desejo de reparao do dano, autorizem a presuno de que no tornar a delinqir.

II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presuno de que no tornar a delinqir.(Redao dada pela Lei n 6.544, de 30.6.1978)

Restries

Pargrafo nico. A suspenso no se estende s penas de reforma, suspenso do exerccio do psto, graduao ou funo ou pena acessria, nem exclui a aplicao de medida de segurana no detentiva.

Condies

Art.85. A sentena deve especificar as condies a que fica subordinada a suspenso.

Revogao obrigatria da suspenso

Art. 86. A suspenso revogada se, no curso do prazo, o beneficirio:

I - condenado, por sentena irrecorrvel, na Justia Militar ou na comum, em razo de crime, ou de contraveno reveladora de m ndole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade;

II - no efetua, sem motivo justificado, a reparao do dano;

III - sendo militar, punido por infrao disciplinar considerada grave.

Revogao facultativa

1 A suspenso pode ser tambm revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigaes constantes da sentena.

Prorrogao de prazo

2 Quando facultativa a revogao, o juiz pode, ao invs de decret-la, prorrogar o perodo de prova at o mximo, se ste no foi o fixado.

3 Se o beneficirio est respondendo a processo que, no caso de condenao, pode acarretar a revogao, considera-se prorrogado o prazo da suspenso at o julgamento definitivo.

Extino da pena

Art.87. Se o prazo expira sem que tenha sido revogada a suspenso, fica extinta a pena privativa de liberdade.

No aplicao da suspenso condicional da pena

Art.88. A suspenso condicional da pena no se aplica:

I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

II - em tempo de paz:

a) por crime contra a segurana nacional, de aliciao e incitamento, de violncia contra superior, oficial de dia, de servio ou de quarto, sentinela, vigia ou planto, de desrespeito a superior, de insubordinao, ou de desero;

b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu pargrafo nico, ns. I a IV.

CAPTULO IV

DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Requisitos

Art.89. O condenado a pena de recluso ou de deteno por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

I - tenha cumprido:

a) metade da pena, se primrio;

b) dois teros, se reincidente;

II - tenha reparado, salvo impossibilidade de faz-lo, o dano causado pelo crime;

III - sua boa conduta durante a execuo da pena, sua adaptao ao trabalho e s circunstncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e sua vida pregressa permitem supor que no voltar a delinqir.

Penas em concurso de infraes

1 No caso de condenao por infraes penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.

Condenao de menor de 21 ou maior de 70 anos

2 Se o condenado primrio e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um tro.

Especificaes das condies

Art. 90. A sentena deve especificar as condies a que fica subordinado o livramento.

Preliminares da concesso

Art. 91. O livramento smente se concede mediante parecer do Conselho Penitencirio, ouvidos o diretor do estabelecimento em que est ou tenha estado o liberando e o representante do Ministrio Pblico da Justia Militar; e, se imposta medida de segurana detentiva, aps percia conclusiva da no periculosidade do liberando.

Observao cautelar e proteo do liberado

Art. 92. O liberado fica sob observao cautelar e proteo realizadas por patronato oficial ou particular, dirigido aqule e inspecionado ste pelo Conselho Penitencirio. Na falta de patronato, o liberado fica sob observao cautelar realizada por servio social penitencirio ou rgo similar.

Revogao obrigatria

Art. 93. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentena irrecorrvel, a penal privativa de liberdade:

I - por infrao penal cometida durante a vigncia do benefcio;

II - por infrao penal anterior, salvo se, tendo de ser unificadas as penas, no fica prejudicado o requisito do art. 89, n I, letraa

Revogao facultativa

1 O juiz pode, tambm, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigaes constantes da sentena ou irrecorrvelmente condenado, por motivo de contraveno, a pena que no seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgresso disciplinar considerada grave.

Infrao sujeita jurisdio penal comum

2 Para os efeitos da revogao obrigatria, so tomadas, tambm, em considerao, nos trmos dos ns. I e II dste artigo, as infraes sujeitas jurisdio penal comum; e, igualmente, a contraveno compreendida no 1, se assim, com prudente arbtrio, o entender o juiz.

Efeitos da revogao

Art.94. Revogado o livramento, no pode ser novamente concedido e, salvo quando a revogao resulta de condenao por infrao penal anterior ao benefcio, no se desconta na pena o tempo em que estve slto o condenado.

Extino da pena

Art.95. Se, at o seu trmo, o livramento no revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

Pargrafo nico. Enquanto no passa em julgado a sentena em processo, a que responde o liberado por infrao penal cometida na vigncia do livramento, deve o juiz abster-se de declarar a extino da pena.

No aplicao do livramento condicional

Art.96. O livramento condicional no se aplica ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.

Casos especiais do livramento condicional

Art.97. Em tempo de paz, o livramento condicional por crime contra a segurana externa do pas, ou de revolta, motim, aliciao e incitamento, violncia contra superior ou militar de servio, s ser concedido aps o cumprimento de dois teros da pena, observado ainda o disposto no art. 89, prembulo, seus nmeros II e III e 1 e 2.

CAPTULO V

DAS PENAS ACESSRIAS

Penas Acessrias

Art. 98. So penas acessrias:

I - a perda de psto e patente;

II - a indignidade para o oficialato;

III - a incompatibilidade com o oficialato;

IV - a excluso das fras armadas;

V - a perda da funo pblica, ainda que eletiva;

VI - a inabilitao para o exerccio de funo pblica;

VII - a suspenso do ptrio poder, tutela ou curatela;

VIII - a suspenso dos direitos polticos.

Funo pblica equiparada

Pargrafo nico. Equipara-se funo pblica a que exercida em emprsa pblica, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a Unio, o Estado ou o Municpio como acionista majoritrio.

Perda de psto e patente

Art. 99. A perda de psto e patente resulta da condenao a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecoraes.

Indignidade para o oficialato

Art. 100. Fica sujeito declarao de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traio, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

Incompatibilidade com o oficialato

Art. 101. Fica sujeito declarao de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.

Excluso das fras armadas

Art. 102. A condenao da praa a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua excluso das fras armadas.

Perda da funo pblica

Art. 103. Incorre na perda da funo pblica o assemelhado ou o civil:

I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violao de dever inerente funo pblica;

II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos.

Pargrafo nico. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exerccio de funo pblica de qualquer natureza.

Inabilitao para o exerccio de funo pblica

Art.104. Incorre na inabilitao para o exerccio de funo pblica, pelo prazo de dois at vinte anos, o condenado a recluso por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violao do dever militar ou inerente funo pblica.

Trmo inicial

Pargrafo nico. O prazo da inabilitao para o exerccio de funo pblica comea ao trmo da execuo da pena privativa de liberdade ou da medida de segurana imposta em substituio, ou da data em que se extingue a referida pena.

Suspenso do ptrio poder, tutela ou curatela

Art.105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos, seja qual fr o crime praticado, fica suspenso do exerccio do ptrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execuo da pena, ou da medida de segurana imposta em substituio (art. 113).

Suspenso provisria

Pargrafo nico. Durante o processo pode o juiz decretar a suspenso provisria do exerccio do ptrio poder, tutela ou curatela.

Suspenso dos direitos polticos

Art.106. Durante a execuo da pena privativa de liberdade ou da medida de segurana mposta em substituio, ou enquanto perdura a inabilitao para funo pblica, o condenado no pode votar, nem ser votado.

Imposio de pena acessria

Art.107. Salvo os casos dos arts. 99, 103, n II, e 106, a imposio da pena acessria deve constar expressamente da sentena.

Tempo computvel

Art.108. Computa-se no prazo das inabilitaes temporrias o tempo de liberdade resultante da suspenso condicional da pena ou do livramento condicional, se no sobrevm revogao.

CAPTULO VI

DOS EFEITOS DA CONDENAO

Obrigao de reparar o dano

Art. 109. So efeitos da condenao:

I - tornar certa a obrigao de reparar o dano resultante do crime;

Perda em favor da Fazenda Nacional

II - a perda, em favor da Fazenda Nacional, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-f:

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienao, uso, porte ou deteno constitua fato ilcito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prtica.

TTULO VI

DAS MEDIDAS DE SEGURANA

Espcies de medidas de segurana

Art. 110. As medidas de segurana so pessoais ou patrimoniais. As da primeira espcie subdividem-se em detentivas e no detentivas. As detentivas so a internao em manicmio judicirio e a internao em estabelecimento psiquitrico anexo ao manicmio judicirio ou ao estabelecimento penal, ou em seo especial de um ou de outro. As no detentivas so a cassao de licena para direo de veculos motorizados, o exlio local e a proibio de freqentar determinados lugares. As patrimoniais so a interdio de estabelecimento ou sede de sociedade ou associao, e o confisco.

Pessoas sujeitas s medidas de segurana

Art. 111. As medidas de segurana smente podem ser impostas:

I - aos civis;

II - aos militares ou assemelhados, condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam perdido funo, psto e patente, ou hajam sido excludos das fras armadas;

III - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 48;

IV - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 115, com aplicao dos seus 1, 2 e 3.

Manicmio judicirio

Art. 112. Quando o agente inimputvel (art. 48), mas suas condies pessoais e o fato praticado revelam que le oferece perigo incolumidade alheia, o juiz determina sua internao em manicmio judicirio.

Prazo de internao

1 A internao, cujo mnimo deve ser fixado de entre um a trs anos, por tempo indeterminado, perdurando enquanto no fr averiguada, mediante percia mdica, a cessao da periculosidade do internado.

Percia mdica

2 Salvo determinao da instncia superior, a percia mdica realizada ao trmino do prazo mnimo fixado internao e, no sendo esta revogada, deve aquela ser repetida de ano em ano.

Desinternao condicional

3 A desinternao sempre condicional, devendo ser restabelecida a situao anterior, se o indivduo, antes do decurso de um ano, vem a praticar fato indicativo de persistncia de sua periculosidade.

4 Durante o perodo de prova, aplica-se o disposto no art. 92.

Substituio da pena por internao

Art.113. Quando o condenado se enquadra no pargrafo nico do art. 48 e necessita de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituda pela internao em estabelecimento psiquitrico anexo ao manicmio judicirio ou ao estabelecimento penal, ou em seo especial de um ou de outro.

Supervenincia de cura

1 Sobrevindo a cura, pode o internado ser transferido para o estabelecimento penal, no ficando excludo o seu direito a livramento condicional.

Persistncia do estado mrbido

2 Se, ao trmino do prazo, persistir o mrbido estado psquico do internado, condicionante de periculosidade atual, a internao passa a ser por tempo indeterminado, aplicando-se o disposto nos 1 a 4 do artigo anterior.

brios habituais ou toxicmanos

3 idntica internao para fim curativo, sob as mesmas normas, ficam sujeitos os condenados reconhecidos como brios habituais ou toxicmanos.

Regime de internao

Art.114. A internao, em qualquer dos casos previstos nos artigos precedentes, deve visar no apenas ao tratamento curativo do internado, seno tambm ao seu aperfeioamento, a um regime educativo ou de trabalho, lucrativo ou no, segundo o permitirem suas condies pessoais.

Cassao de licena para dirigir veculos motorizados

Art.115. Ao condenado por crime cometido na direo ou relacionadamente direo de veculos motorizados, deve ser cassada a licena para tal fim, pelo prazo mnimo de um ano, se as circunstncias do caso e os antecedentes do condenado revelam a sua inaptido para essa atividade e conseqente perigo para a incolumidade alheia.

1 O prazo da interdio se conta do dia em que termina a execuo da pena privativa de liberdade ou da medida de segurana detentiva, ou da data da suspenso condicional da pena ou da concesso do livramento ou desinternao condicionais.

2 Se, antes de expirado o prazo estabelecido, averiguada a cessao do perigo condicionante da interdio, esta revogada; mas, se o perigo persiste ao trmo do prazo, prorroga-se ste enquanto no cessa aqule.

3 A cassao da licena deve ser determinada ainda no caso de absolvio do ru em razo de inimputabilidade.

Exlio local

Art.116. O exlio local, aplicvel quando o juiz o considera necessrio como medida preventiva, a bem da ordem pblica ou do prprio condenado, consiste na proibio de que ste resida ou permanea, durante um ano, pelo menos, na localidade, municpio ou comarca em que o crime foi praticado.

Pargrafo nico. O exlio deve ser cumprido logo que cessa ou suspensa condicionalmente a execuo da pena privativa de liberdade.

Proibio de freqentar determinados lugares

Art.117. A proibio de freqentar determinados lugares consiste em privar o condenado, durante um ano, pelo menos, da faculdade de acesso a lugares que favoream, por qualquer motivo, seu retrno atividade criminosa.

Pargrafo nico. Para o cumprimento da proibio, aplica-se o disposto no pargrafo nico do artigo anterior.

Interdio de estabelecimento, sociedade ou associao

Art.118. A interdio de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associao, pode ser decretada por tempo no inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associao serve de meio ou pretexto para a prtica de infrao penal.

1 A interdio consiste na proibio de exercer no local o mesmo comrcio ou indstria, ou a atividade social.

2 A sociedade ou associao, cuja sede interditada, no pode exercer em outro local as suas atividades.

Confisco

Art. 119. O juiz, embora no apurada a autoria, ou ainda quando o agente inimputvel, ou no punvel, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas:

I - cujo fabrico, alienao, uso, porte ou deteno constitui fato ilcito;

II - que, pertencendo s fras armadas ou sendo de uso exclusivo de militares, estejam em poder ou em uso do agente, ou de pessoa no devidamente autorizada;

III - abandonadas, ocultas ou desaparecidas.

Pargrafo nico. ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-f, nos casos dos ns. I e III.

Imposio da medida de segurana

Art.120. A medida de segurana imposta em sentena, que lhe estabelecer as condies, nos trmos da lei penal militar.

Pargrafo nico. A imposio da medida de segurana no impede a expulso do estrangeiro.

TTULO VII

DA AO PENAL

Propositura da ao penal

Art. 121. A ao penal smente pode ser promovida por denncia do Ministrio Pblico da Justia Militar.

Dependncia de requisio

Art.122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ao penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisio do Ministrio Militar a que aqule estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fr civil e no houver co-autor militar, a requisio ser do Ministrio da Justia.

TTULO VIII

DA EXTINO DA PUNIBILIDADE

Causas extintivas

Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do agente;

II - pela anistia ou indulto;

III - pela retroatividade de lei que no mais considera o fato como criminoso;

IV - pela prescrio;

V - pela reabilitao;

VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, 4).

Pargrafo nico. A extino da punibilidade de crime, que pressuposto, elemento constitutivo ou circunstncia agravante de outro, no se estende a ste. Nos crimes conexos, a extino da punibilidade de um dles no impede, quanto aos outros, a agravao da pena resultante da conexo.

Espcies de prescrio

Art. 124. A prescrio refere-se ao penal ou execuo da pena.

Prescrio da ao penal

Art. 125. A prescrio da ao penal, salvo o disposto no 1 dste artigo, regula-se pelo mximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I - em trinta anos, se a pena de morte;

II - em vinte anos, se o mximo da pena superior a doze;

III - em dezesseis anos, se o mximo da pena superior a oito e no excede a doze;

IV - em doze anos, se o mximo da pena superior a quatro e no excede a oito;

V - em oito anos, se o mximo da pena superior a dois e no excede a quatro;

VI - em quatro anos, se o mximo da pena igual a um ano ou, sendo superior, no excede a dois;

VII - em dois anos, se o mximo da pena inferior a um ano.

Supervenincia de sentena condenatria de que smente o ru recorre

1 Sobrevindo sentena condenatria, de que smente o ru tenha recorrido, a prescrio passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuzo do andamento do recurso se, entre a ltima causa interruptiva do curso da prescrio ( 5) e a sentena, j decorreu tempo suficiente.

Trmo inicial da prescrio da ao penal

2 A prescrio da ao penal comea a correr:

a) do dia em que o crime se consumou;

b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanncia;

d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.

Caso de concurso de crimes ou de crime continuado

3 No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrio referida, no pena unificada, mas de cada crime considerado isoladamente.

Suspenso da prescrio

4 A prescrio da ao penal no corre:

I - enquanto no resolvida, em outro processo, questo de que dependa o reconhecimento da existncia do crime;

II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

Interrupo da prescrio

5 O curso da prescrio da ao penal interrompe-se:

I - pela instaurao do processo;

II - pela sentena condenatria recorrvel.

6 A interrupo da prescrio produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupo relativa a qualquer dles estende-se aos demais.

Prescrio da execuo da pena ou da medida de segurana que a substitui

Art.126. A prescrio da execuo da pena privativa de liberdade ou da medida de segurana que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentena e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um tro, se o condenado criminoso habitual ou por tendncia.

1 Comea a correr a prescrio:

a) do dia em que passa em julgado a sentena condenatria ou a que revoga a suspenso condicional da pena ou o livramento condicional;

b) do dia em que se interrompe a execuo, salvo quando o tempo da interrupo deva computar-se na pena.

2 No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento ou desinternao condicionais, a prescrio se regula pelo restante tempo da execuo.

3 O curso da prescrio da execuo da pena suspende-se enquanto o condenado est prso por outro motivo, e interrompe-se pelo incio ou continuao do cumprimento da pena, ou pela reincidncia.

Prescrio no caso de reforma ou suspenso de exerccio

Art.127. Verifica-se em quatro anos a prescrio nos crimes cuja pena cominada, no mximo, de reforma ou de suspenso do exerccio do psto, graduao, cargo ou funo.

Disposies comuns a ambas as espcies de prescrio

Art.128. Interrompida a prescrio, salvo o caso do 3, segunda parte, do art. 126, todo o prazo comea a correr, novamente, do dia da interrupo.

Reduo

Art. 129. So reduzidos de metade os prazos da prescrio, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.

Imprescritibilidade das penas acessrias

Art.130. imprescritvel a execuo das penas acessrias.

Prescrio no caso de insubmisso

Art.131. A prescrio comea a correr, no crime de insubmisso, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.

Prescrio no caso de desero

Art.132. No crime de desero, embora decorrido o prazo da prescrio, esta s extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

Declarao de ofcio

Art.133. A prescrio, embora no alegada, deve ser declarada de ofcio.

Reabilitao

Art. 134. A reabilitao alcana quaisquer penas impostas por sentena definitiva.

1 A reabilitao poder ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execuo desta ou da medida de segurana aplicada em substituio (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspenso condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:

a) tenha tido domiclio no Pas, no prazo acima referido;

b) tenha dado, durante sse tempo, demonstrao efetiva e constante de bom comportamento pblico e privado;

c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer at o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renncia da vtima ou novao da dvida.

2 A reabilitao no pode ser concedida:

a) em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrrio;

b) em relao aos atingidos pelas penas acessrias do art. 98, inciso VII, se o crime fr de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado.

Prazo para renovao do pedido

3 Negada a reabilitao, no pode ser novamente requerida seno aps o decurso de dois anos.

4 Os prazos para o pedido de reabilitao sero contados em dbro no caso de criminoso habitual ou por tendncia.

Revogao

5 A reabilitao ser revogada de ofcio, ou a requerimento do Ministrio Pblico, se a pessoa reabilitada fr condenada, por deciso definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.

Cancelamento do registro de condenaes penais

Art.135. Declarada a reabilitao, sero cancelados, mediante averbao, os antecedentes criminais.

Sigilo sbre antecedentes criminais

Pargrafo nico. Concedida a reabilitao, o registro oficial de condenaes penais no pode ser comunicado seno autoridade policial ou judiciria, ou ao representante do Ministrio Pblico, para instruo de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado.

PARTE ESPECIAL

LIVRO I

DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO

DE PAZ

TTULO I

DOS CRIMES CONTRA A SEGURANA

EXTERNA DO PAS

Hostilidade contra pas estrangeiro

Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra pas estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

Pena - recluso, de oito a quinze anos.

Resultado mais grave

1 Se resulta ruptura de relaes diplomticas, represlia ou retorso:

Pena - recluso, de dez a vinte e quatro anos.

2 Se resulta guerra:

Pena - recluso, de doze a trinta anos.

Provocao a pas estrangeiro

Art. 137. Provocar o militar, diretamente, pas estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questo que respeite soberania nacional:

Pena - recluso, de doze a trinta anos.

Ato de jurisdio indevida

Art. 138. Praticar o militar, indevidamente, no territrio nacional, ato de jurisdio de pas estrangeiro, ou favorecer a prtica de ato dessa natureza:

Pena - recluso, de cinco a quinze anos.

Violao de territrio estrangeiro

Art. 139. Violar o militar territrio estrangeiro, com o fim de praticar ato de jurisdio em nome do Brasil:

Pena - recluso, de dois a seis anos.

Entendimento para empenhar o Brasil neutralidade ou guerra

Art.140. Entrar ou tentar entrar o militar em entendimento com pas estrangeiro, para empenhar o Brasil neutralidade ou guerra:

Pena - recluso, de seis a doze anos.

Entendimento para gerar conflito ou divergncia com o Brasil

Art.141. Entrar em entendimento com pas estrangeiro, ou organizao nle existente, para gerar conflito ou divergncia de carter internacional entre o Brasil e qualquer outro pas, ou para lhes perturbar as relaes diplomticas:

Pena - recluso, de quatro a oito anos.

Resultado mais grave

1 Se resulta ruptura de relaes diplomticas:

Pena - recluso, de seis a dezoito anos.

2 Se resulta guerra:

Pena - recluso, de dez a vinte e quatro anos.

Tentativa contra a soberania do Brasil

Art.142. Tentar:

I - submeter o territrio nacional, ou parte dle, soberania de pas estrangeiro;

II - desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o territrio nacional, desde que o fato atente contra a segurana externa do Brasil ou a sua soberania;

III - internacionalizar, por qualquer meio, regio ou parte do territrio nacional:

Pena - recluso, de quinze a trinta anos, para os cabeas; de dez a vinte anos, para os demais agentes.

Consecuo de notcia, informao ou documento para fim de espionagem

Art.143. Conseguir, para o fim de espionagem militar, notcia, informao ou documento, cujo sigilo seja de intersse da segurana externa do Brasil:

Pena - recluso, de quatro a doze anos.

1 A pena de recluso de dez a vinte anos:

I - se o fato compromete a preparao ou eficincia blica do Brasil, ou o agente transmite ou fornece, por qualquer meio, mesmo sem remunerao, a notcia, informao ou documento, a autoridade ou pessoa estrangeira;

II - se o agente, em detrimento da segurana externa do Brasil, promove ou mantm no territrio nacional atividade ou servio destinado espionagem;

III - se o agente se utiliza, ou contribui para que outrem se utilize, de meio de comunicao, para dar indicao que ponha ou possa pr em perigo a segurana externa do Brasil.

Modalidade culposa

2 Contribuir culposamente para a execuo do crime:

Pena - deteno, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou at quatro anos, no caso do 1, n I.

Revelao de notcia, informao ou documento

Art.144. Revelar notcia, informao ou documento, cujo sigilo seja de intersse da segurana externa do Brasil:

Pena - recluso, de trs a oito anos.

Fim da espionagem militar

1 Se o fato cometido com o fim de espionagem militar:

Pena - recluso, de seis a doze anos.

Resultado mais grave

2 Se o fato compromete a preparao ou a eficincia blica do pas:

Pena - recluso, de dez a vinte anos.

Modalidade culposa

3 Se a revelao culposa:

Pena - deteno, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou at quatro anos, nos casos dos 1 e 2.

Turbao de objeto ou documento

Art.145. Suprimir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporriamente, objeto ou documento concernente segurana externa do Brasil:

Pena - recluso, de trs a oito anos.

Resultado mais grave

1 Se o fato compromete a segurana ou a eficincia blica do pas:

Pena - Recluso, de dez a vinte anos.

Modalidade culposa

2 Contribuir culposamente para o fato:

Pena - deteno, de seis meses a dois anos.

Penetrao com o fim de espionagem

Art.146. Penetrar, sem licena, ou introduzir-se clandestinamente ou sob falso pretexto, em lugar sujeito administrao militar, ou centro industrial a servio de construo ou fabricao sob fiscalizao militar, para colhr informao destinada a pas estrangeiro ou agente seu:

Pena - recluso, de trs a oito anos.

Pargrafo nico. Entrar, em local referido no artigo, sem licena de autoridade competente, munido de mquina fotogrfica ou qualquer outro meio hbil para a prtica de espionagem:

Pena - recluso, at trs anos.

Desenho ou levantamento de plano ou planta de local militar ou de engenho de guerra

Art.147. Fazer desenho ou levantar plano ou planta de fortificao, quartel, fbrica, arsenal, hangar ou aerdromo, ou de navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado, utilizados ou em construo sob administrao ou fiscalizao militar, ou fotograf-los ou film-los:

Pena - recluso, at quatro anos, se o fato no constitui crime mais grave.

Sobrevo em local interdito

Art.148. Sobrevoar local declarado interdito:

Pena - recluso, at trs anos.

TTULO II

DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE

OU DISCIPLINA MILITAR

CAPTULO I

DO MOTIM E DA REVOLTA

Motim

Art.149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

II - recusando obedincia a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violncia;

III - assentindo em recusa conjunta de obedincia, ou em resistncia ou violncia, em comum, contra superior;

IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fbrica ou estabelecimento militar, ou dependncia de qualquer dles, hangar, aerdromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ao militar, ou prtica de violncia, em desobedincia a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

Pena - recluso, de quatro a oito anos, com aumento de um tro para os cabeas.

Revolta

Pargrafo nico. Se os agentes estavam armados:

Pena - recluso, de oito a vinte anos, com aumento de um tro para os cabeas.

Organizao de grupo para a prtica de violncia

Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material blico, de propriedade militar, praticando violncia pessoa ou coisa pblica ou particular em lugar sujeito ou no administrao militar:

Pena - recluso, de quatro a oito anos.

Omisso de lealdade militar

Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparao teve notcia, ou, estando presente ao ato criminoso, no usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:

Pena - recluso, de trs a cinco anos.

Conspirao

Art.152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prtica do crime previsto no artigo 149:

Pena - recluso, de trs a cinco anos.

Iseno de pena

Pargrafo nico. isento de pena aqule que, antes da execuo do crime e quando era ainda possvel evitar-lhe as conseqncias, denuncia o ajuste de que participou.

Cumulao de penas

Art. 153. As penas dos arts. 149 e 150 so aplicveis sem prejuzo das correspondentes violncia.

CAPTULO II

DA ALICIAO E DO INCITAMENTO

Aliciao para motim ou revolta

Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prtica de qualquer dos crimes previstos no captulo anterior:

Pena - recluso, de dois a quatro anos.

Incitamento

Art.155. Incitar desobedincia, indisciplina ou prtica de crime militar:

Pena - recluso, de dois a quatro anos.

Pargrafo nico. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito administrao militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento prtica dos atos previstos no artigo.

Apologia de fato criminoso ou do seu autor

Art.156. Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito administrao militar:

Pena - deteno, de seis meses a um ano.

CAPTULO III

DA VIOLNCIA CONTRA SUPERIOR OU

MILITAR DE SERVIO

Violncia contra superior

Art. 157. Praticar violncia contra superior:

Pena - deteno, de trs meses a dois anos.

Formas qualificadas

1 Se o superior comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

Pena - recluso, de trs a nove anos.

2 Se a violncia praticada com arma, a pena aumentada de um tro.

3 Se da violncia resulta leso corporal, aplica-se, alm da pena da violncia, a do crime contra a pessoa.

4 Se da violncia resulta morte:

Pena - recluso, de doze a trinta anos.

5 A pena aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em servio.

Violncia contra militar de servio

Art. 158. Praticar violncia contra oficial de dia, de servio, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou planto:

Pena - recluso, de trs a oito anos.

Formas qualificadas

1 Se a violncia praticada com arma, a pena aumentada de um tro.

2 Se da violncia resulta leso corporal, aplica-se, alm da pena da violncia, a do crime contra a pessoa.

3 Se da violncia resulta morte:

Pena - recluso, de doze a trinta anos.

Ausncia de dlo no resultado

Art. 159. Quando da violncia resulta morte ou leso corporal e as circunstncias evidenciam que o agente no quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa diminuda de metade.

CAPTULO IV

DO DESRESPEITO A SUPERIOR E A

SMBOLO NACIONAL OU A FARDA

Desrespeito a superior

Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

Pena - deteno, de trs meses a um ano, se o fato no constitui crime mais grave.

Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de servio

Pargrafo nico. Se o fato praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de servio ou de quarto, a pena aumentada da metade.

Desrespeito a smbolo nacional

Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito administrao militar, ato que se traduza em ultraje a smbolo nacional:

Pena - deteno, de um a dois anos.

Despojamento desprezvel

Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecorao militar, insgnia ou distintivo, por menosprzo ou vilipndio:

Pena - deteno, de seis meses a um ano.

Pargrafo nico. A pena aumentada da metade, se o fato praticado diante da tropa, ou em pblico.

CAPTULO V

DA INSUBORDINAO

Recusa de obedincia

Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sbre assunto ou matria de servio, ou relativamente a dever impsto em lei, regulamento ou instruo:

Pena - deteno, de um a dois anos, se o fato no constitui crime mais grave.

Oposio a ordem de sentinela

Art. 164. Opor-se s ordens da sentinela:

Pena - deteno, de seis meses a um ano, se o fato no constitui crime mais grave.

Reunio ilcita

Art. 165. Promover a reunio de militares, ou nela tomar parte, para discusso de ato de superior ou assunto atinente disciplina militar:

Pena - deteno, de seis meses a um ano a quem promove a reunio; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato no constitui crime mais grave.

Publicao ou crtica indevida

Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licena, ato ou documento oficial, ou criticar pblicamente ato de seu superior ou assunto atinente disciplina militar, ou a qualquer resoluo do Govrno:

Pena - deteno, de dois meses a um ano, se o fato no constitui crime mais grave.

CAPTULO VI

DA USURPAO E DO EXCESSO OU ABUSO

DE AUTORIDADE

Assuno de comando sem ordem ou autorizao

Art. 167. Assumir o militar, sem ordem ou autorizao, salvo se em grave emergncia, qualquer comando, ou a direo de estabelecimento militar:

Pena - recluso, de dois a quatro anos, se o fato no constitui crime mais grave.

Conservao ilegal de comando

Art. 168. Conservar comando ou funo legitimamente assumida, depois de receber ordem de seu superior para deix-los ou transmiti-los a outrem:

Pena - deteno, de um a trs anos.

Operao militar sem ordem superior

Art. 169. Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ao militar:

Pena - recluso, de trs a cinco anos.

Forma qualificada

Pargrafo nico. Se o movimento da tropa ou ao militar em territrio estrangeiro ou contra fra, navio ou aeronave de pas estrangeiro:

Pena - recluso, de quatro a oito anos, se o fato no constitui crime mais grave.

Ordem arbitrria de invaso

Art. 170. Ordenar, arbitrriamente, o comandante de fra, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado a entrada de comandados seus em guas ou territrio estrangeiro, ou sobrevo-los:

Pena - suspenso do exerccio do psto, de um a trs anos, ou reforma.

Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insgnia

Art.171. Usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insgnia de psto ou graduao superior:

Pena - deteno, de seis meses a um ano, se o fato no constitui crime mais grave.

Uso indevido de uniforme, distintivo ou insgnia militar por qualquer pessoa

Art.172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insgnia militar a que no tenha direito:

Pena - deteno, at seis meses.

Abuso de requisio militar

Art.173. Abusar do direito de requisio militar, excedendo os podres conferidos ou recusando cumprir dever impsto em lei:

Pena - deteno, de um a dois anos.

Rigor excessivo

Art.174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor no permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:

Pena - suspenso do exerccio do psto, por dois a seis meses, se o fato no constitui crime mais grave.

Violncia contra inferior

Art.175. Praticar violncia contra inferior:

Pena - deteno, de trs meses a um ano.

Resultado mais grave

Pargrafo nico. Se da violncia resulta leso corporal ou morte tambm aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fr o caso, ao disposto no art. 159.

Ofensa aviltante a inferior

Art.176. Ofender inferior, mediante ato de violncia que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante:

Pena - deteno, de seis meses a dois anos.

Pargrafo nico. Aplica-se o disposto no pargrafo nico do artigo anterior.

CAPTULO VII

DA RESISTNCIA

Resistncia mediante ameaa ou violncia

Art. 177. Opor-se execuo de ato legal, mediante ameaa ou violncia ao executor, ou a quem esteja prestando auxlio:

Pena - deteno, de seis meses a dois anos.

Forma qualificada

1 Se o ato no se executa em razo da resistncia:

Pena - recluso de dois a quatro anos.

Cumulao de penas

2 As penas dste artigo so aplicveis sem prejuzo das correspondentes violncia, ou ao fato que constitua crime mais grave.

CAPTULO VIII

DA FUGA, EVASO, ARREBATAMENTO E

AMOTINAMENTO DE PRESOS

Fuga de prso ou internado

Art. 178. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prsa ou submetida a medida de segurana detentiva:

Pena - deteno, de seis meses a dois anos.

Formas qualificadas

1 Se o crime praticado a mo armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento:

Pena - recluso, de dois a seis anos.

2 Se h emprgo de violncia contra pessoa, aplica-se tambm a pena correspondente violncia.

3 Se o crime praticado por pessoa sob cuja guarda, custdia ou conduo est o prso ou internado:

Pena - recluso, at quatro anos.

Modalidade culposa

Art. 179. Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente prsa, confiada sua guarda ou conduo:

Pena - deteno, de trs meses a um ano.

Evaso de prso ou internado

Art.180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prso ou internado, usando de violncia contra a pessoa:

Pena - deteno, de um a dois anos, alm da correspondente violncia.

1 Se a evaso ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da priso militar:

Pena - deteno, de seis meses a um ano.

Cumulao de penas

2 Se ao fato sucede desero, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.

Arrebatamento de prso ou internado

Art.181. Arrebatar prso ou internado, a fim de maltrat-lo, do poder de quem o tenha sob guarda ou custdia militar:

Pena - recluso, at quatro anos, alm da correspondente violncia.

Amotinamento

Art. 182. Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de priso militar:

Pena - recluso, at trs anos, aos cabeas; aos demais, deteno de um a dois anos.

Responsabilidade de participe ou de oficial

Pargrafo nico. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, no usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqncias.

TTULO III

DOS CRIMES CONTRA O SERVIO

MILITAR E O DEVER MILITAR

CAPTULO I

DA INSUBMISSO

Insubmisso

Art.183. Deixar de apresentar-se o convocado incorporao, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporao:

Pena - impedimento, de trs meses a um ano.

Caso assimilado

1 Na mesma pena incorre quem, dispensado temporriamente da incorporao, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

Diminuio da pena

2 A pena diminuda de um tro:

a) pela ignorncia ou a errada compreenso dos atos da convocao militar, quando escusveis;

b) pela apresentao voluntria dentro do prazo de um ano, contado do ltimo dia marcado para a apresentao.

Criao ou simulao de incapacidade fsica

Art. 184. Criar ou simular incapacidade fsica, que inabilite o convocado para o servio militar:

Pena - deteno, de seis meses a dois anos.

Substituio de convocado

Art. 185. Substituir-se o convocado por outrem na apresentao ou na inspeo de sade.

Pena - deteno, de seis meses a dois anos.

Pargrafo nico. Na mesma pena incorre quem substitui o convocado.

Favorecimento a convocado

Art. 186. Dar asilo a convocado, ou tom-lo a seu servio, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio que obste ou dificulte a incorporao, sabendo ou tendo razo para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste captulo:

Pena - deteno, de trs meses a um ano.

Iseno de pena

Pargrafo nico. Se o favorecedor ascendente, descendente, cnjuge ou irmo do criminoso, fica isento de pena.

CAPTULO II

DA DESERO

Desero

Art.187. Ausentar-se o militar, sem licena, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

Pena - deteno, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena agravada.

Casos assimilados

Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

I - no se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trnsito ou frias;

II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou cassada a licena ou agregao ou em que declarado o estado de stio ou de guerra;

III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

IV - consegue excluso do servio ativo ou situao de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:

Atenuante especial

I - se o agente se apresenta voluntriamente dentro em oito dias aps a consumao do crime, a pena diminuda de metade; e de um tro, se de mais de oito dias e at sessenta;

Agravante especial

II - se a desero ocorre em unidade estacionada em fronteira ou pas estrangeiro, a pena agravada de um tro.

Desero especial

Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que tripulante, ou da partida ou do deslocamento da unidade ou fra em que serve:

Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que tripulante, ou do deslocamento da unidade ou fora em que serve:(Redao dada pela Lei n 9.764, de 18.12.1998)

Pena - deteno, at trs meses, se aps a partida ou deslocamento, se apresentar, dentro em vinte e quatro horas, autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, autoridade policial, para ser comunicada a apresentao a comando militar da regio, distrito ou zona.

Pena - deteno, at trs meses, se aps a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, autoridade policial, para ser comunicada a apresentao ao comando militar competente.(Redao dada pela Lei n 9.764, de 18.12.1998)

1 Se a apresentao se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e no excedente a cinco dias:

Pena - deteno, de dois a oito meses.

2 Se superior a cinco dias e no excedente a dez dias:

2oSe superior a cinco dias e no excedente a oito dias:(Redao dada pela Lei n 9.764, de 18.12.1998)

Pena - deteno, de trs meses a um ano.

2o-A. Se superior a oito dias:(Pargrafo includo pela Lei n 9.764, de 18.12.1998)

Pena - deteno, de seis meses a dois anos.

Aumento de pena

3 Se se tratar de oficial, a pena agravada.

3oA pena aumentada de um tero, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial.(Redao dada pela Lei n 9.764, de 18.12.1998)

Concrto para desero

Art. 191. Concertarem-se militares para a prtica da desero:

I - se a desero no chega a consumar-se:

Pena - deteno, de trs meses a um ano.

Modalidade complexa

II - se consumada a desero:

Pena - recluso, de dois a quatro anos.

Desero por evaso ou fuga

Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de deteno ou de priso, ou fugir em seguida prtica de crime para evitar priso, permanecendo ausente por mais de oito dias:

Pena - deteno, de seis meses a dois anos.

Favorecimento a desertor

Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tom-lo a seu servio, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultao, sabendo ou tendo razo para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste captulo:

Pena - deteno, de quatro meses a um ano.

Iseno de pena

Pargrafo nico. Se o favorecedor ascendente, descendente, cnjuge ou irmo do criminoso, fica isento de pena.

Omisso de oficial

Art.194. Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados:

Pena - deteno, de seis meses a um ano.

CAPTULO III

DO ABANDONO DE PSTO E DE OUTROS

CRIMES EM SERVIO

Abandono de psto

Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o psto ou lugar de servio que lhe tenha sido designado, ou o servio que lhe cumpria, antes de termin-lo:

Pena - deteno, de trs meses a um ano.

Descumprimento de misso

Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a misso que lhe foi confiada:

Pena - deteno, de seis meses a dois anos, se o fato no constitui crime mais grave.

1 Se oficial o agente, a pena aumentada de um tro.

2 Se o agente exercia funo de comando, a pena aumentada de metade.

Modalidade culposa

3 Se a absteno culposa:

Pena - deteno, de trs meses a um ano.

Reteno indevida

Art. 197. Deixar o oficial de restituir, por ocasio da passagem de funo, ou quando lhe exigido, objeto, plano, carta, cifra, cdigo ou documento que lhe haja sido confiado:

Pena - suspenso do exerccio do psto, de trs a seis meses, se o fato no constitui crime mais grave.

Pargrafo nico. Se o objeto, plano, carta, cifra, cdigo, ou documento envolve ou constitui segrdo relativo segurana nacional:

Pena - deteno, de trs meses a um ano, se o fato no constitui crime mais grave.

Omisso de eficincia da fra

Art. 198. Deixar o comandante de manter a fra sob seu comando em estado de eficincia:

Pena - suspenso do exerccio do psto, de trs meses a um ano.

Omisso de providncias para evitar danos

Art. 199. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruio ou inutilizao de instalaes militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo:

Pena - recluso, de dois a oito anos.

Modalidade culposa

Pargrafo nico. Se a absteno culposa:

Pena - deteno, de trs meses a um ano.

Omisso de providncias para salvar comandados

Art. 200. Deixar o comandante, em ocasio de incndio, naufrgio, encalhe, coliso, ou outro perigo semelhante, de tomar tdas as providncias adequadas para salvar os seus comandados e minorar as conseqncias do sinistro, no sendo o ltimo a sair de bordo ou a deixar a aeronave ou o quartel ou sede militar sob seu comando:

Pena - recluso, de dois a seis anos.

Modalidade culposa

Pargrafo nico. Se a absteno culposa:

Pena - deteno, de seis meses a dois anos.

Omisso de socorro

Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou nufragos que hajam pedido socorro:

Pena - suspenso do exerccio do psto, de um a trs anos ou reforma.

Embriaguez em servio

Art.202. Embriagar-se o militar, quando em servio, ou apresentar-se embriagado para prest-lo:

Pena - deteno, de seis meses a dois anos.

Dormir em servio

Art.203. Dormir o militar, quando em servio, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situao equivalente, ou, no sendo oficial, em servio de