Corte Internacional de Justiça (CIJ) - sinus.org.br · essencial ao desenvolvimento dos elementos...
Transcript of Corte Internacional de Justiça (CIJ) - sinus.org.br · essencial ao desenvolvimento dos elementos...
Corte Internacional de Justiça (CIJ)
Guia de Estudos
Alexandra Leão
Joana Lacerda Soares
Luísa Barros de Melo
Matheus Barra de Souza
Rafael Monteiro
1. Histórico e mandato da Corte
A Corte Internacional de Justiça (CIJ) é o principal órgão judicial da
Organização das Nações Unidas (ONU), responsável por resolver, de acordo com
a lei internacional, disputas que lhe são submetidas pelos Estados, e também por
aconselhar em assuntos legais quando requisitada. Criada pela Carta das Nações
Unidas, em 1945, ela é composta por 15 juízes, com mandados de nove anos (CIJ,
s.d. a).
As raízes da CIJ vêm do Tribunal Permanente de Justiça Internacional
(TPJI), o qual foi estabelecido pela Liga das Nações, com praticamente as
mesmas funções que a CIJ acumula atualmente. O estatuto da TPJI, que
condicionou sua criação, foi elaborado no ano de 1920, mas entrou em vigor
apenas após ser assinado e ratificado pela maioria dos países-membros da Liga,
o que somente ocorreu no ano seguinte. As primeiras eleições para juízes da
TPJI ocorreram em 14 de setembro de 1921 e a primeira sessão dessa corte
ocorreu em janeiro de 1922, no Palácio da Paz, em Haia (CIJ, s.d. b).
É importante ressaltar que o TPJI, apesar de se relacionar intimamente
com a Liga das Nações, não fez parte dessa última. As atividades do TPJI
decaíram nos anos que antecederam a 2ª Guerra Mundial, mas a ideia de uma
corte internacional, com autoridade para resolver disputas nesse âmbito, já
havia se solidificado. Assim, quando levantada a ideia de estabelecer uma nova
organização internacional - a ONU -, foi também idealizado um órgão jurídico
em seu âmbito, a CIJ. Seu estatuto, baseado naquele do TPJI, é parte integrante
da Carta das Nações Unidas (CIJ, s.d. b).
O TJPI foi oficialmente dissolvido em 1946, deixando seu legado para a
CIJ. Tanto os arquivos e documentos, quanto a própria sede da antiga corte,
passaram a pertencer à nova. Os primeiros membros da CIJ foram eleitos na
primeira Assembleia Geral da ONU, ainda em 1946. O primeiro caso submetido
à CIJ, em 1947, foi uma disputa entre Reino Unido e Albânia, referente a
incidentes no Canal de Corfu (CIJ, s.d. b).
A criação de uma corte permanente é importante porque suas decisões,
além de serem imparciais, configuram uma interpretação consistente da lei
internacional. Ou seja, as sentenças emitidas possuem uma continuidade,
essencial ao desenvolvimento dos elementos jurídicos internacionais. Além
disso, ao contrário de um tribunal ad hoc1, uma corte possui regras e
procedimentos fixos, que são previsíveis aos países, lhes conferindo maior
segurança (CIJ, s.d. c).
O mandato da CIJ decorre do artigo 93 da Carta das Nações Unidas, que
afirma que "Todos os Membros das Nações Unidas são ipso facto2 partes do
Estatuto da Corte Internacional de Justiça" (ONU, 1945a). Estados não membros
da ONU também podem se tornar parte do Estatuto da CIJ, sob determinadas
condições (ONU, 1945a).
Os Estados não precisam reconhecer como obrigatória a jurisdição da CIJ
em todas as controvérsias jurídicas, podendo aceitá-la apenas em domínios
específicos do Direito Internacional. Contudo, é possível também que os países
realizem uma declaração de que reconhecem como compulsória a jurisdição da
Corte em todos os assuntos abordados pela Carta das Nações Unidas, em relação
a qualquer outro Estado que aceite a mesma obrigação, de acordo com o artigo
36 do Estatuto da CIJ (ONU, 1945b).
O artigo 94 da Carta das Nações Unidas, por sua vez, declara que "Cada
Membro das Nações Unidas se compromete a conformar-se com a decisão da
Corte Internacional de Justiça em qualquer caso em que for parte" (ONU, 1945a),
e estabelece ainda que, caso um Estado não cumpra a decisão tomada pela CIJ, o
Conselho de Segurança pode, caso julgue necessário, tomar medidas para fazer
cumprir a sentença (ONU, 1945a).
Um dos maiores desafios do direito internacional consiste justamente em
assegurar o cumprimento das sentenças, pois tal ato constantemente entra em
conflito com a soberania nacional, princípio do direito e do sistema
internacional. Por isso, a submissão voluntária ao estatuto da Corte é essencial,
visto que atenua o dilema entre manutenção da soberania e o reconhecimento
da jurisdição compulsória da Corte em relação a qualquer outro Estado que 1Tribunais ad hoc: São tribunais não permanentes, criados para resolver casos dentro de uma conjuntura específica. Não havendo casos pertinentes a esse tribunal, ele é dissolvido. São exemplos: o Tribunal
2 Neste contexto, ipso facto possui o significado de que, ao ser um membro das Nações Unidas, consequentemente você também faz parte do Estatuto da Corte Internacional de Justiça.
também aceite-a. Graças a esta lógica de voluntariedade, os Estados se sentem
compelidos a cumprir as decisões por terem se comprometido e realizado um
tratado declarando que o fariam, e sabendo que sua credibilidade pode ser
comprometida caso não cumpra as decisões estabelecidas. O não cumprimento
colocaria, portanto, em questão todos os demais tratados realizados por este
país (SANTOS; MATEUS. s.d.).
O peso que tem a Organização das Nações Unidas como instituição
também é um fator que influencia positivamente no cumprimento das decisões.
Apesar das críticas em relação à sua credibilidade, todas as sentenças da CIJ
foram cumpridas, fato que demonstra respeito à instituição e que confere
grande segurança jurídica a seus membros. Por fim, é importante salientar que
as decisões no direito internacional, e especialmente as tomadas no âmbito da
CIJ, têm caráter compensatório e reparatório, e não punitivo (SANTOS;
MATEUS. s.d.).
2. O caso Austrália v. Japão (Nova Zelândia intervindo)
No dia 31 de maio de 2010 o governo da Austrália iniciou um processo
junto à Corte Internacional de Justiça (CIJ) contra o governo japonês e seu
programa de "Pesca Científica de Baleias" (Program of ‘Scientific Whaling’). Para
justificar essa ação, o governo australiano alegou que o Japão estaria violando
obrigações assumidas em acordos internacionais, assim como as regras da
Comissão Internacional para Regulação da Pesca de Baleia (International
Whaling Commision [IWC]) ao dar continuação à segunda fase do Programa
Japonês de Pesquisa Baleeira sob Autorização Especial na Antártida (JARPA II).
O país alegou também já ter protestado, em vão, contra as ações do governo
japonês tanto de modo unilateral quanto em fóruns internacionais, sendo a
IWC um deles (CIJ, 2010).
Com base no Artigo V, 1, "e" da ICRW (International Convention for the
Regulation of Whaling), uma moratória relativa à pesca comercial de baleias
que fixava o numero permitido de abates em zero foi instalada em 1982 pela
IWC. O Japão se opôs à medida, dentro do tempo previsto, mas, em seguida,
retirou sua oposição (CIJ, 2010). Já em 1994, baseando-se no artigo Artigo V, 1,
“c” também da ICRW, a IWC proibiu a caça comercial de baleias na região
definida como Santuário da Baleia dos Mares do Sul, que se encontra na
Antártica. Mais uma vez, o Japão se manifestou de forma contrária (CIJ, 2010).
Em função da implementação da moratória, o Japão imediatamente
interrompeu a caça comercial de baleias. No entanto, ele deu início ao programa
japonês de pesquisa baleeira sob permissão especial na Antártica (Japanese
Whale Research Program under Special Permit in the Antarctic - JARPA I), que
estaria abrangido pelo Artigo 8 da IWC, que permite o abate de baleias com fins
científicos (CIJ, 2010).
O JARPA I esteve em funcionamento em sua primeira temporada entre
os anos de 1987 e 1998 e em sua última entre 2004 e 2005. A principal atividade
exercida pelo programa era a captura de baleias anãs na região do Santuário e,
como resultado, 6800 baleias anãs foram mortas e tiveram sua carne
comercializada, uma vez que a venda de carne proveniente de espécimes
mortos por razões científicas é permitida (CIJ, 2010).
Os estudos de viabilidade do JARPA II foram iniciados nos anos de 2005-
2006 e em 2007-2008 o programa foi efetivamente iniciado. O objetivo dessa
nova fase do programa era incluir as baleias comuns, baleias jubarte e outras
espécies da região do Santuário como objeto de pesquisa. Esse programa gerou
um número muito alto de mortes das mais diversas espécies de baleias, cabendo
destacar a baleia jubarte, espécie considerada em alto risco de extinção (CIJ,
2010).
A IWC deve, periodicamente, fazer recomendações aos países em relação
à atividade baleeira, assim como o artigo VI da ICRW prevê. Assim sendo, a
IWC aconselhou o Japão a reavaliar o JARPA, com enfoque em suas técnicas e
objetivos, tendo em vista que estaria ocorrendo uma ameaça séria às
populações de baleias e ao meio ambiente marinho. Nenhuma das
recomendações feitas foi seguida, no entanto. Além de não seguir as orientações
da IWC, o Japão falhou em cumprir outros Acordos Bilaterais ou Pedidos
Multilaterais (CIJ, 2010).
Pode ser citado como exemplo o dia 21 de dezembro de 2007, quando a
Austrália, juntamente com outros 29 países e a Comissão Europeia, enviou um
documento intitulado “Aide Memorie” ao governo. Esse documento tinha como
objetivo notificar o governo japonês a respeito da objeção desses países ao
JARPA II e pedir que o programa fosse interrompido (CIJ, 2010). Em resposta, o
Japão se mostrou ciente das opiniões contrárias ao seu programa e voltou a
afirmar que estava completamente de acordo com as convenções internacionais
sobre o assunto por se tratar de um programa com objetivos puramente
científicos. O governo japonês informou, ainda, que não caçaria espécimes de
baleia jubarte enquanto seu programa de pesquisa baleeira estivesse passando
por um processo de normatização, o qual objetivava a adequação Pas normas da
IWC (CIJ, 2010).
A Austrália alega que o Japão desrespeitou os parágrafos 7 e 10 do artigo
I da Agenda da ICRW e que o dano causado à comunidade marinha pelas
práticas japonesas não pode ser absolvido, contrariamente ao que os japoneses
alegam em sua defesa, com base no Artigo VIII da ICRW. Desta forma,
baseando-se todos os motivos supracitados, o governo australiano pede à Corte
que verifique se o caso é passível de admissão e que determine que o Japão deve
interromper o JARPA II até que ele seja revisado e se encontre em
conformidade com as obrigações internacionais. Ademais, é pedido que sejam
rescindidas todas as autorizações, permissões ou licenças concernentes às
atividades que são escopo desse pedido (CIJ, 2010).
O caso em questão envolvia inicialmente apenas o Japão e a Austrália,
mas a Nova Zelândia (também integrante da IWC) manifestou-se no dia 22 de
dezembro de 2012 com um pedido para intervir perante a Corte, baseando-se no
artigo 63 do Estatuto da Corte. Este artigo determina que, "quando se trate da
interpretação de uma convenção na qual tomem parte outros Estados além das
partes em litígio, o Secretário notificará imediatamente a todos os Estados
interessados" (CIJ, 2010), e que "todo Estado assim notificado terá direito a
intervir no processo; mas se exerce desse direito, a interpretação contida na
sentença será igualmente obrigatória para ele" (CIJ, 2010). Na qualidade de país
membro da IWC e da CIJ, a Nova Zelândia legitimou sua intervenção também
ao alegar ter interesse na interpretação da Corte sobre a permissão especial da
atividade baleeira para fins científicos. É importante frisar que a Nova Zelândia,
ao intervir no caso, torna-se vinculada a qualquer sentença, seja ela favorável
ou não ao seu ponto de vista que, a corte venha a emitir sobre o assunto (CIJ,
2010).
3. Dispositivos internacionais relacionados ao caso
Ainda que outros acordos tenham sido assinados pelo Japão e Austrália
comprometendo-os a zelar pela natureza e pela proteção às baleias, três são os
principais dispositivos internacionais que se relacionam ao caso Austrália v.
Japão (Nova Zelândia intervindo): a Convenção de Viena, a Convenção
Internacional para a Regulação da Atividade Baleeira (ICRW, em inglês) e a
Agenda da Convenção Internacional para a Regulação da Atividade Baleeira
(Schedule to ICRW). Os três dispositivos supracitados são considerados mais
relevantes para o caso uma vez que os dois últimos são citados pela Austrália
em sua acusação contra o Japão, enquanto a Convenção de Viena reforça o
dever de cumprir um tratado internacional de boa-fé.
3.1 A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e
Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais
A Convenção de Viena foi assinada em 1986 e versa sobre o
cumprimento de acordos internacionais, como é o caso da ICRW. Ao tratar do
cumprimento de acordos internacionais, o artigo 26 da Convenção prevê que
“"Todo o tratado em vigor vincula as partes e deve ser por elas executado de
boa-fé" (CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS ENTRE
ESTADOS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS OU ENTRE ORGANIZAÇÕES
INTERNACIONAIS, 1986).
Em outras palavras, a partir do momento em que um país assina um
novo acordo internacional, lhe é imposta a obrigação de seguir o acordo por
meio de esforço próprio e de modo que os artigos estipulados neste novo acordo
sejam interpretados de boa-fé, sem que artifícios sejam criados para burlar as
obrigações a serem seguidas. A Convenção prevê, ainda, que não deve haver a
necessidade de coerção externa para que tais metas sejam cumpridas
(CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS ENTRE
ESTADOS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS OU ENTRE ORGANIZAÇÕES
INTERNACIONAIS, 1986).
3.2. Convenção Internacional para a Regulação da Atividade Baleeira (ICRW)
A convenção Internacional para a Regulação da Atividade Baleeira
(ICRW) foi assinada no dia 2 de dezembro de 1946, em Washington (IWC, 1946).
Austrália e Japão são signatários da Convenção que deu origem também à
Comissão Internacional da Baleia (IWC), principal organização responsável por
regular a atividade baleeira em águas internacionais e que tem a prerrogativa
de estabelecer, por exemplo, qual a quantidade de baleias que pode ser pescada
e quais áreas são consideradas “santuários” - áreas onde a pesca é proibida
independentemente de seu fim (IWC, 1946).
A ICRW busca garantir a proteção das diversas espécies de baleias e, ao
mesmo tempo, garantir meios de acompanhar ações dos países signatários que
se relacionem à atividade baleeira. Graças ao artigo VI da ICRW, a Comissão
Internacional da Baleia também pode realizar recomendações aos países que
fazem parte desse acordo em se tratando de baleias ou de outras obrigações
previstas na Convenção (IWC, 1946).
A mesma Convenção garante, em seu artigo VIII, que países concedam
permissão em seu território para a realização de pesca baleeira com fins
científicos. Nesses casos, a regulação das atividades de pesquisa cabe ao próprio
país que a concede, não havendo especificações da Convenção (IWC, 1946). Este
é precisamente o caso do JARPA, programa de pesquisa japonês que mata
baleias para fins de pesquisa científica e mais tarde comercializa os materiais
advindos da baleia caçada. Os produtos gerados a partir dessa caça de exceção,
ainda de acordo com o artigo VIII, devem ser aproveitados ao máximo e os
lucros obtidos por essa comercialização são direcionados de acordo com
decisões do próprio governo que emitiu a licença. As permissões especiais para a
caça às baleias devem ser reportadas para a Comissão sempre que ocorrerem
(IWC, 1946).
O mesmo artigo citado no parágrafo anterior exige que relatórios sejam
enviados regularmente à Comissão, não ultrapassando o intervalo de um ano
entre suas publicações, de modo que a Comissão seja informada quanto aos
resultados obtidos por meio da pesquisa em baleias durante as permissões
especiais. Cabe aos governos, portanto, observar quais procedimentos estão
sendo utilizados nos programas de pesquisa, tanto em alto mar quanto em terra
(IWC, 1946).
3.3. A Agenda da Convenção Internacional para a Regulação da Atividade
Baleeira (Schedule to ICRW)
A Agenda da ICRW foi elaborada concomitantemente à elaboração da
própria Convenção. A principal diferença entre os dois documentos é que a
Agenda pode ser modificada ao longo do tempo, de modo que a Agenda em
vigor possui alterações de julho de 2012, advindas do 64º encontro anual da
ICW (IWC, 2012). A Agenda estipula, por exemplo, qual o grau de proteção que
cada espécie ou população de baleias necessita, de acordo com o risco que estas
correm de desaparecer. Em um nível mais baixo de risco, tais baleias podem ser
comercializadas em alguma medida, enquanto a classificação mais alta de risco
proíbe qualquer tipo de caça às baleias em questão (IWC, 2012).
4. Questões relevantes para o debate
4.1. Primeira questão
Cabe à CIJ julgar o caso em questão?
4.2. Segunda questão
A CIJ já discutiu algum caso semelhante? Qual a jurisprudência existente para
este tipo de caso?
4.3. Terceira questão
Qual a dimensão ecológica das atividades baleeiras? Como elas afetam o meio
ambiente e os demais países?
4.4. Quarta questão
Qual a dimensão econômica das atividades baleeiras? Como elas afetam a
sociedade internacional?
4.5. Quinta questão
O pedido de intervenção da Nova Zelândia é procedente? O país agiu
legalmente e de acordo com seus interesses?
4.6. Sexta questão
Qual a influência e importância das instituições internacionais não
governamentais e de outros acordos e convenções internacionais, além da
ICRW?
5. Glossário de termos jurídicos3
5.1. Acordos (ou pedidos) bilaterais/multilaterais: Acordos são tratados fechados
entre quaisquer Estados soberanos sobre um tema que seja de interesse mútuo,
o que implica na criação de deveres e direitos entre os Estados-partes. Podem
ser multilaterais (entre três ou mais Estados) ou bilaterais (entre dois Estados)
(FERREIRA, 2009).
5.2. Águas Internacionais (ou Alto-Mar): São todas as águas que não estão
incluídas na Zona Econômica Exclusiva, Mar Territorial, Águas Internas de
algum Estado ou Águas Arquipelágicas de algum Estado-Arquipélago. São águas
abertas para todos os Estados, onde há o princípio da Liberdade do Alto-Mar
(UNCLOS, [2014]).
5.3. Código (Compilação; Consolidação): Corpo único, sistematizado e articulado
de disposições legais que regem cada ramo do Direito (GUIMARÃES, 2007, p.
171). É, em regra, aprovado como lei como um todo, inovando sobre o Direito.
Difere da Consolidação, que é a reunião de normas já existentes em mesma
redação, sem inovação do Direito, e da Compilação, que é a mera reunião de
textos legais para facilitar a consulta. São exemplos os códigos penal e civil, de
processo penal e civil, e outros mais variados, como código de defesa do
3 Os conceitos não referenciados deste glossário foram baseados em conceitos sugeridos em guias de
edições anteriores da SiNUS.
consumidor, código de trânsito brasileiro e código eleitoral. Como consolidação,
temos o exemplo da Consolidação das Leis Trabalhistas.
5.4. Competência: Compreendida como os limites da esfera de atuação que os
órgãos jurisdicionais possuem para atuar frente a um caso concreto. Tem como
critérios gerais o valor da causa, ou a pena máxima do delito, em âmbito penal, e
o território, em regra, onde ocorreram os fatos. Advém daí a necessidade de
uma anterior definição constitucional e legal de quão ramificada será a justiça,
sua separação de trabalho e sua disposição pelo território (GRECO FILHO, 2010).
5.5. Convenção (Declaração, Tratado): É, ao lado dos costumes e do jus cogens
(princípios gerais de Direito Internacional cuja observação é obrigatória a todos
os Estados), fonte do Direito Internacional Público. É celebrado, em regra, entre
Estados, sendo acordo unificador de vontades de forma escrita, sendo que seu
inadimplemento gera responsabilidade internacional, obedecendo-se a
Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados. Pode ter duas (acordo bilateral)
ou mais partes (acordo multilateral, como a Convenção de Regras Mínimas para
Detentos). Para entrar em vigor, além das assinaturas das partes interessadas,
necessita da ratificação, geralmente por meio dos Parlamentos nacionais.
5.6 Direito Costumeiro (ou Consuetudinário): Conjunto de normas jurídicas
resultantes da repetição constante de condutas acompanhada da convicção de
serem necessárias para disciplinar as relações jurídicas (JUSBRASIL, 2010).
5.7. Direito Internacional: É o conjunto de normas que tem como fonte os usos e
costumes jurídicos internacionais, assim como as convenções fixadas entre
Estados. Regula as relações entre estes, e entre estes e os demais sujeitos
internacionais (como organizações internacionais); e fixam direitos e deveres
entre si. Também tem como função estabelecer bases para uma ordem pública
internacional e uniformizar a normatização doméstica naquilo que interessar à
comunidade internacional.
5.8. Direito do Mar: Conjunto de normas, princípios e convenções que regem as
situações jurídicas no mar. Destaca-se a Convenção das Nações Unidas sobre o
Direito do Mar e o Tribunal Internacional do Direito do Mar, criado pela
referida Convenção e com competência para interpretar e dirimir controvérsias
relativas à Convenção (ZANELLA, 2013).
Merece destaque o fato de que, sob o artigo 86 da referida Convenção,
todas as águas que não se encontram na região da Zona Econômica Exclusiva,
Mar Territorial, águas internas de um Estado ou águas arquipelágicas de um
Estado-Arquipélago são consideradas mar aberto e que, sob o artigo 87, é
garantida a liberdade no mar aberto e que o mar aberto não está sob a jurisdição
de Estado algum, sendo consideradas águas internacionais.
5.9. Estatuto: Código ou regulamento que tem valor de lei ou de norma
(FERREIRA, 2009). No caso da CIJ, seu Estatuto regula seu funcionamento e
operação (e.g. organização da corte, número de juízes).
5.10. Judiciário (magistratura): É, ao lado do Executivo e do Legislativo, um dos
três poderes presentes na grande maioria dos Estados republicanos. Nasceu
com o fim de ser um freio aos outros dois poderes. Tem como fundamento o
princípio de que quem produz ou exerce o Direito não pode ser o mesmo que o
julga. Institucionalmente, é o conjunto de órgãos e pessoas com a competência
de julgar controvérsias. No Brasil, são órgãos do Judiciário, entre outros, o
Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais de
Justiça e seus juízes.
Pode-se entender magistratura como o conjunto de juízes. Em uma
interpretação mais ampla (que não é adotada no Brasil), incluem-se também
como magistrados os membros do Ministério Público, que têm as mesmas
garantias e prerrogativas que os juízes garantidas pela Constituição. São as
principais funções do Ministério Público a de fiscal da lei e a de detentor da ação
penal - ou seja, em regra geral, apenas o Ministério Público pode dar início a um
processo penal.
5.11. Jurisdição: Advinda da concepção de soberania estatal, relaciona-se à
capacidade do Estado de resolver conflitos que lhe são postos e de aplicar o
direito através dos órgãos do Poder Judiciário em face dos casos concretos
(MIRABETE, 2009).
5.12. Jurisdição concorrente: Fenômeno que ocorre em situações em que mais
de um tribunal possui jurisdição sobre determinados casos. Por causa disso, é
imperativo que haja normas que sejam capazes de delimitar que tribunal lidará
com o caso concreto em pauta.
5.13. Jurisprudência: A jurisprudência pode ser compreendida como o
entendimento firmado por um tribunal em decisões passadas: precedentes
jurídicos que podem ou não ter força vinculante, a depender do sistema jurídico
adotado. Servem como um norte para a tomada de decisões futuras e é tida
como uma das fontes de direito (o internacional, neste caso).
5.14. Jus Cogens: A norma do jus cogens é aquela “norma imperativa de Direito
Internacional geral, aceita e reconhecida pela sociedade internacional em sua
totalidade, como uma norma cuja derrogação é proibida e só pode sofrer
modificação por meio de outra norma da mesma natureza” (CONVENÇÃO DE
VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS ENTRE ESTADOS E
ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS OU ENTRE ORGANIZAÇÕES
INTERNACIONAIS, 1986).
5.14. Liberdade de Alto-Mar: Todos os Estados tem liberdade, em Águas
Internacionais, para: navegar, sobrevoar, colocar cabos e dutos submarinos (sob
determinadas condições), construir ilhas artificiais e outras estruturas
permitidas pela legislação internacional (sob determinadas condições), pescar
(sob determinadas condições) e realizar pesquisa científica (sob determinadas
condições) (UNCLOS, [2014]).
5.15. Normatizar: Ato de criar, desenvolver ou estabelecer normas sobre um
determinado assunto (FERREIRA, 2009).
5.16. Parte: As partes são, entre os sujeitos do processo (aqueles que participam
dele), aquelas que participam em contraditório, defendendo ou atacando a
existência de um direito. O autor é a parte que pede o provimento jurisdicional
ao juiz, enquanto o réu é aquele em relação a quem o pedido é feito. São outros
sujeitos, mas não partes, o juiz, o membro do ministério público e outras partes
acessórias, tais quais peritos.
5.17. Princípios do direito: Uma das espécies de normas, os princípios possuem
um conteúdo mais amplo, não taxativo – contudo, no caso concreto, são
especificáveis – e não ajustam os requisitos para sua aplicação (CARVALHO
NETTO e SCOTTI, 2011).
Ademais, por serem os princípios basilares ao sistema jurídico e
definidores de um conjunto de direitos inalienáveis, eles conferem legitimidade
a esse mesmo sistema e às decisões dele advindas.
5.18. Princípio da Segurança Jurídica: O princípio da segurança jurídica ou da
estabilidade das relações jurídicas impede a desconstituição injustificada de
atos ou situações jurídicas, mesmo que tenha ocorrido alguma inconformidade
com o texto legal durante sua constituição. Muitas vezes o desfazimento do ato
ou da situação jurídica por ele criada pode ser mais prejudicial do que sua
manutenção, especialmente quanto a repercussões na ordem social
(JUSBRASIL, 2010).
5.18. Processo (procedimento; autos): Usualmente definido como o conjunto de
atos em direção a uma sentença. Entretanto, em termos penais, é visto também
como meio de se preservar os direitos do acusado, principalmente os da ampla
defesa e do contraditório (ou seja, poder se manifestar sobre quaisquer atos
ocorridos durante o processo).
Diferencia-se do procedimento, que não guarda relação tão estreita com
a preservação de direitos do acusado, sendo entendido mais como a primeira
definição, de conjunto de atos, e dos autos, que são o suporte físico do processo.
5.19. Sentença: Em termos genéricos, pode-se dizer que sentença é um ato do juiz
que extingue o processo, havendo ou não resolução de mérito dependendo das
circunstâncias a ela relativas (THEODORO JÚNIOR, 2009).
6. Bibliografia
CARVALHO NETTO, M. de; SCOTTI, G. Os direitos fundamentais e a (in)certeza do direito: A produtividade das tensões principiológicas e a superação do sistema de regras. Belo Horizonte: Fórum, 2011.
COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA [CICV]. Tribunais "Ad Hoc". 2010. Disponível em : <http://www.icrc.org/por/war-and-law/international-criminal-jurisdiction/ad-hoc-tribunals/overview-ad-hoc-tribunals.htm>. Acesso em 01 mar. 2013.
CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS ENTRE ESTADOS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS OU ENTRE ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS. Viena, 1986. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/ Decreto/D7030.htm> Acesso em 29 nov. 2013.
CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA [CIJ]. a. The Court. Disponível em: <http://www.icj-cij.org/court/index.php?p1=1>. Acesso em 02 de fevereiro de 2014.
_______. b. History. Disponível em: <http://www.icj-cij.org/court/index.php?p1=1&p2=1>. Acesso em 02 de fevereiro de 2014.
_______. c. How the Court works. Disponível em: <http://www.icj-cij.org/court/index.php?p1=1&p2=6>. Acesso em 02 de fevereiro de 2014.
_______. d. Australia institutes proceedings against Japan for alleged breach of international obligations concerning whaling. Haia, junho de 2010. Disponível em <http://www.icj-cij.org/docket/files/148/15953.pdf>. Acesso em 18 nov. 2013.
_______. e. Statute of the International Court of Justice. Disponível em: <http://www.icj-cij.org/documents/?p1=4&p2=2&p3=0>. Acesso em 23 fev. 2014.
_______. 1978. Rules of the Court. Disponível em: <http://www.icj-cij.org/documents/index.php?p1=4&p2=3&p3=0>. Acesso em 23 fev. 2014.
FERREIRA, A. B. H. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 4. ed. Curitiba: Editora Positivo, 2009.
GRECO FILHO, V. Manual de processo penal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
GUIMARÃES, D. T. Dicionário Técnico Jurídico. 9ª ed. São Paulo: Rideel, 2007.
INTERNATIONAL WHALING COMISSION [IWC]. International Convention for the Regulation of Whaling, 1946. Schedule, as amended by the Commission at the 64th Annual Meeting. Cidade do Panamá, 2012. Disponível em: <http://iwc.int/cache/downloads/1lv6fvjz06f48wc44w4s4w8gs/Schedule-February-2013.pdf>. Acesso em 16 out. 2013.
_______. International Convention for the Regulation of Whaling. Washington, 2012. Disponível em: <http://iwc.int/cache/downloads/1r2jdhu5xtuswws0ocw04wgcw/convention.pdf>. Acesso em 25 nov. 2013.
JUSBRASIL. Direito Consuetudinário: definições JusBrasil. Disponível em: <http://jb.jusbrasil.com.br/definicoes/100003957/direito-consuetudinario?ref=home>. Acesso em: 28 de março de 2014.
_______. Princípio da segurança juridica: definições JusBrasil. Disponível em: <http://jb.jusbrasil.com.br/definicoes/100009455/principio-da-seguranca-juridica> Acesso em 28 de março de 2014.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. v.1. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
ONU. Carta das Nações Unidas. São Francisco, 1945 a. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949 /D19841.htm>. Acesso em 22 fev. 2013.
_______. Estatuto da Corte Internacional de Justiça. In: Carta das Nações Unidas. São Francisco, 1945 b. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949 /D19841.htm>. Acesso em 22 fev. 2013.
SANTOS, B. de M.; MATEUS, E. do N. Considerações sobre a obrigatoriedade da sentença da Corte Internacional de Justiça no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU). In: Âmbito Jurídico .com.br. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?artigo_id=9149&n_link=revista_artigos_leitura>. Acesso em 02 mar. 2013.
THEODORO JÚNIOR, H. Curso de direito processual civil : teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 50ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
UNITED NATIONS CONVENTION ON THE LAW OF THE SEA [UNCLOS].
Montego Bay, Jamaica, 10 de dezembro de 1982 (em vigor 16 de novembro de 1994). Disponível em: <http://www.un.org/depts/los/convention_agreements/texts/unclos/unclos_e.pdf>. Acesso em 25 de janeiro de 2014.
ZANELLA, T. V. Curso de Direito do Mar. Curitiba: Juruá Editora, 2013.