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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2017
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
Fica estabelecido pelos Sindicatos signatários a vigência da presente Convenção Coletiva de
Trabalho no período de 1º (primeiro) de outubro de 2015 a 30 (trinta) de setembro de 2017.
Parágrafo Único – para manutenção dos salários e das demais cláusulas econômicas da Convenção
Coletiva de Trabalho 2015/2017 ocorrerá Termo Aditivo em primeiro de outubro de 2016.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no
comércio de Timóteo e Coronel Fabriciano, base dos sindicatos signatários desta convenção,
independente da função exercida neste, dentre outras: vendedores internos e externos, caixas e
digitadores, estoquistas, entregadores e faxineiros, atendentes e balconistas, contínuos e auxiliar de
serviços gerais, gerentes e telefonistas, funcionários de cooperativa de consumo ou quaisquer outras
funções inerentes às atividades do comércio atacadista, varejista, de bens e serviços, respeitando o
princípio da atividade preponderante, com abrangência territorial nas cidades de Timóteo/MG e
Coronel Fabriciano/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de primeiro de outubro de 2015 nenhum trabalhador representado pelos sindicatos
signatários deste instrumento receberá salário inferior a R$896,00 (oitocentos e noventa e seis reais)
e a partir de primeiro de janeiro de 2016, nenhum trabalhador representado pelos sindicatos
signatários deste instrumento receberá salário inferior a R$932,00 (novecentos e trinta e dois reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A entidade patronal concede à categoria profissional representada pelo sindicato laboral, no dia
primeiro de outubro de 2015, data base da categoria profissional, correção salarial de 6,34% (seis
vírgula trinta e quatro por cento) a incidir sobre os salários vigentes. Aplicando o índice de
proporcionalidade para os funcionários que foram contratados a partir de outubro de 2014,
conforme parágrafo abaixo:
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE
TIMOTEO E CORONEL FABRICIANO – SECTEO - CF,
CNPJ 20.183.448/0001-03, neste ato representado por sua
Presidenta, a Srª. MILENE DE ALMEIDA DA SILVA NUNES,
CPF 060.127.466-01, e SINDICATO DO COMERCIO
VAREJISTA E ATACADISTA DE BENS E SERVIÇOS DO
VALE DO AÇO – SINDCOMÉRCIO, CNPJ 38.517.512/0001-
00, neste ato representado por seu presidente, o Sr. JOSÉ MARIA
FACUNDES- CPF n. 215.948.646-91 e celebram a presente
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
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Parágrafo Primeiro - Quadro de reajuste salarial:
Mês de Admissão e de Incidência do Reajuste Índice em % Fator de Reajuste
Até outubro 2014 6,34 1.0634
Novembro 2014 5,81 1.0581
Dezembro 2014 5,28 1.0528
Janeiro 2015 4,75 1.0475
Fevereiro 2015 4,22 1.0422
Março 2015 3,69 1.0369
Abril 2015 3,16 1.0316
Maio 2015 2,64 1.0264
Junho 2015 2,11 1.0211
Julho 2015 1,58 1.0158
Agosto 2015 1,05 1.0105
Setembro 2015 0,52 1.0052
Parágrafo Segundo – Fica garantido em 1º de janeiro de 2016 o acréscimo de 4% (quatro por
cento) sobre o salário vigente em dezembro/2015. O mencionado acréscimo não é antecipação
salarial.
Parágrafo Terceiro – Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de
aprendizagem, promoção, por merecimento e tempo de serviço, transferência de cargo, função,
estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença
transitada em julgado.
Parágrafo Quarto – As empresas pagarão a seus empregados a diferença salarial gerada pela data
da assinatura deste instrumento Coletivo impreterivelmente na remuneração de novembro/2015.
Parágrafo Quinto - Poderá ser deduzido o aumento decorrente de antecipação salarial por
liberalidade da empresa, ocorrido após primeiro de outubro de 2014.
Parágrafo Sexto – As rescisões de contrato de trabalho realizadas de 1° de outubro a 31 de
dezembro de 2015, deverão observar o reajuste na totalidade, ou seja, para o empregado que recebe
o piso salarial, o valor de R$932,00 (novecentos e trinta e dois reais) e para os demais salários o
percentual será de 10,34% (dez vírgula trinta e quatro por cento).
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA MÍNIMA DO COMISSIONISTA PURO
Aos denominados comissionistas puros, isto é, aos que perceberem somente salários à base de
comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal de R$896,00 (oitocentos e noventa e seis
reais) a partir de primeiro de outubro de 2015 e de R$932,00 (novecentos e trinta e dois reais) a
partir de primeiro de janeiro de 2015.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO MISTO DA CATEGORIA
Os empregados que recebem salário misto (parte fixa mais comissões) terão a correção da parte fixa
ajustada de acordo com a cláusula de Correção Salarial e seus parágrafos.
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CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E RESCISÃO DO
COMISSIONISTA
Para efeito de pagamento de licenças, férias, ausências legais, 13º salário e rescisão contratual dos
comissionistas, será tomada por base a média das seis ou doze últimas remunerações dos meses
trabalhados, prevalecendo a média mais benéfica para o empregado. Neste caso, é considerada
remuneração a soma das horas extras, prêmios, adicional noturno e respectivos repousos semanais
remunerados.
Parágrafo Primeiro - A média da remuneração do comissionista que tiver menos de seis meses de
trabalho deve ser calculada dividindo-se o valor pelo número de meses efetivamente trabalhados.
Parágrafo Segundo - A folga compensatória ou de ausências legais dos comissionistas puros será
devida e paga como descanso semanal remunerado, ou seja, pelo valor da média correspondente aos
dias trabalhados no mês.
Parágrafo Terceiro - A folga compensatória ou de ausências legais dos comissionistas mistos será
devida e paga como descanso semanal remunerado, ou seja, com base na parte fixa mais a de
comissões correspondente aos dias trabalhados no mês.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA OITAVA – DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA
A empresa deve fornecer ao empregado, quando solicitar sua assinatura, uma via de todo
documento, por ele assinado, que seja pertinente à relação de trabalho.
Parágrafo Primeiro - No ato do pagamento de salários, os empregadores deverão fornecer aos
empregados uma via do contra cheque ou documento similar que contenham o valor dos salários
pagos e respectivos descontos.
Parágrafo Segundo - No ato da dispensa do empregado, a empresa deverá comunicá-lo, por
escrito, em três vias e fornecendo uma via ao funcionário.
Parágrafo Terceiro – A empresa deverá notificar o funcionário em até 05 (cinco) dias, do dia, hora
e local do acerto rescisório.
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL/PAGAMENTO. As empresas ficam obrigadas a conceder adiantamento salarial no percentual de 30% (trinta por
cento) até o dia 20 de cada mês e o restante do pagamento do salário até o quinto dia útil do mês
subsequente ao trabalhado ou efetuar o pagamento integral do salário até o último dia do mês
trabalhado.
Parágrafo Único – Quando o empregador optar por realizar o adiantamento salarial fica o mesmo
proibido de realizar desconto de qualquer natureza nos referidos valores devendo paga-lo
integralmente ao empregado conforme percentual constante no “caput”.
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Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIOS PARA DESCONTO EM FOLHA
Além dos descontos estipulados neste Instrumento, poderão ser descontados dos salários as
despesas relativas a convênios, desde que autorizados expressamente pelos sindicatos signatários
desta CCT.
Parágrafo Primeiro - Os repasses dos convênios deverão ocorrer até o dia 10 (dez) de cada mês,
na sede da entidade sindical laboral ou via boleto bancário.
Parágrafo Segundo - As empresas conveniadas apresentarão documentação comprobatória, com a
assinatura do funcionário, dos serviços prestados.
Parágrafo Terceiro - O empregado que aderir ao convênio apresentará à empresa onde trabalha
ofício do sindicato da categoria, autorizando o desconto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DESCONTOS INDEVIDOS
É vedado descontar do salário do empregado as importâncias correspondentes a cheque sem fundo
recebido de cliente e ou qualquer inadimplemento dos devedores da empresa empregadora nas
vendas a prazo, desde que o empregado tenha cumprido as normas da empresa. Também é vedado o
desconto dos valores referentes à via de cartão de débito e ou crédito extraviada e de mercadorias
desaparecidas, roubadas ou danificadas por terceiros, salvo na ocorrência de dolo dos empregados,
conforme parágrafo primeiro do artigo 462 da CLT.
Parágrafo Primeiro – A empresa que não utiliza em seus caixas, maquina para conferências e
preenchimento de cheques, não poderão responsabilizar os operadores de caixa, em caso de não
pagamento ou emissão irregular, bem como não poderam efetuar desconto a tal título. Quando a
empresa não possuir as maquinas para confêrencia e preenchimento de cheques e tais atribuíções
ficarem a cargo do (a) operador (a) de caixa, este suspenderá as atividades do caixa até a finalização
da referida confêrencia e preenchimento, ficando nesta hipótese responsável pelas não observancias
dos procedimenstos.
Parágrafo Segundo - As normas da empresa para recebimento de cheque serão impressas em duas
vias e assinadas pelo empregado, que ficará com uma via desse documento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13 º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO
A primeira parcela do décimo terceiro salário deve ser paga até o dia 30 de novembro e a segunda
ate o dia 15 de dezembro. É facultado ao empregado, requerer pagamento da metade do décimo
terceiro, como adiantamento para o período do gozo das férias, devendo sempre requerer no mês de
janeiro do correspondente ano.
Parágrafo Único – A empresa pagará multa no valor correspondente a 1(um) dia de serviço do
empregado, por dia no atraso do pagamento das parcelas do 13º salário. Este valor deverá ser
revertido ao trabalhador prejudicado. A mencionada multa não isenta das demais penalidades
impostas pela presente convenção.
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Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO POR QUEBRA DE CAIXA
O funcionário que exercer a função exclusivamente de caixa receberá, a título de quebra de caixa,
uma gratificação mensal no valor de R$73,00 (setenta e três reais).
Parágrafo Primeiro - O empregado que exercer a função exclusivamente de caixa deverá ter essa
função anotada em sua carteira de trabalho.
Parágrafo Segundo - A empresa que não cobrar do empregado as diferenças apuradas no caixa ou
no controle de entrega de valores fica desobrigada do pagamento dessa gratificação.
Parágrafo Terceiro - O desconto das eventuais faltas não ocorrerá se o empregado não participar
da abertura e fechamento do caixa.
Parágrafo Quarto - Não serão permitidos os descontos referentes a sobras no caixa.
Parágrafo Quinto - A empresa que pratica valor superior ao “caput” reajustarão o valor em 10 %
(dez por cento).
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO
Será pago a todos os trabalhadores na remuneração do mês de janeiro de 2016 e janeiro de 2017, a
título de abono, o valor de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais), para cada ano.
Parágrafo Primeiro - O pagamento respeitará a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) para
cada mês trabalhado no ano, ou seja, para cada mês trabalhado no ano terá direito a receber R$17,10
(dezessete reais e dez centavos), perdurando a proporcionalidade até o dia 30 de setembro de 2017.
Parágrafo Segundo – Os funcionários afastados por acidente do trabalho ou doença ocupacional
terão direito ao abono na forma prevista nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro – O abono referente a janeiro 2017 será reajustado, conforme termo aditivo em
outubro de 2016.
Parágrafo Quarto – Quando o aviso prévio for indenizado será pago a proporcionalidade do
abono.
Parágrafo Quinto – Os valores pagos de acordo com o “caput” terá caráter indenizatório.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
Todas as horas extras serão remuneradas com um adicional no percentual de 100% (cem por cento)
sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Primeiro – Também serão consideradas horas extras as horas dedicadas a balanços,
balancetes, reuniões, palestras e treinamentos realizados fora do horário de trabalho. O limite legal
de horas excedentes no total de 2 (duas) horas diárias deverá ser observado.
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Parágrafo Segundo – As horas extras dos comissionistas puros serão calculadas com base na
média das comissões auferidas no mês.
Parágrafo Terceiro – As horas extras dos comissionistas mistos serão calculadas com base na
parte fixa das comissões auferidas no mês.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO DO COMISSIONISTA
Aos Comissionistas Puros e Mistos que auferirem comissões mensais em valor superior à garantia
mínima estipulada neste instrumento, será pago um prêmio mensal no valor correspondente a
R$84,00 (oitenta e quatro reais).
Parágrafo Único - É obrigatória a anotação do percentual de comissões a que fizer jus o
empregado, no seu contrato de trabalho e CTPS.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LANCHE
Os empregadores fornecerão, gratuitamente, no mínimo um lanche diário aos seus empregados,
durante a jornada de trabalho, da seguinte forma no período da manhã, até no máximo duas horas
após o início da jornada e/ou no período da tarde até no máximo duas horas antes do término da
jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro - O prazo de duração do horário de lanche será de no mínimo de 15 (quinze
minutos), computado como tempo de serviço na jornada de trabalho diário.
Parágrafo Segundo - Esse lanche deve ser composto de no mínimo um pão com manteiga, café e
leite, podendo ser substituído pelo valor mínimo de R$ 4,00 (quatro reais). Devendo ser servido em
local adequado para esse tipo de refeição.
Parágrafo Terceiro – A empresa que fornece valor superior ao estabelecido no paragrafo segundo
reajustará este valor em 10% (dez por cento).
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PARÂMETROS DO PLANO DE SAÚDE
As empresas abrangidas por este instrumento devem contratar para seus funcionários uma
operadora de plano de saúde, para a prestação de serviços de assistência médica, hospitalar,
métodos complementares de diagnósticos, tratamentos e serviços auxiliares, englobando os
segmentos ambulatorial, hospitalar e obstétrico, co-participativo, que obedeça aos seguintes
parâmetros:
a) Atendimento eletivo na base territorial do sindicato laboral e em todo Estado de Minas Gerais e
abrangência em todo território nacional para urgência e emergência.
b) Transporte aéreo e terrestre com UTI, gratuitos, conforme determinações das Normas Gerais da
ANS.
c) Enfermaria especial com no máximo 02 (dois) leitos, sem nenhum ônus para os funcionários e
dependentes.
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d) Para cobertura e custeio do benefício do plano de saúde, o empregado arcará com o pagamento
de 50% (cinquenta por cento) da mensalidade, não podendo ultrapassar o valor máximo de R$34,50
(trinta e quatro reais e cinquenta centavos). O restante do valor será pago pela empresa.
e) Os valores referentes à co-participação nos serviços serão de responsabilidade do empregado,
cabendo à empresa descontar na folha de pagamento do empregado e repassar esses valores à
operadora do plano de saúde. A co-participação nas consultas será de no máximo R$ 22,00 (vinte e
dois reais), nos exames e nos procedimentos ambulatoriais será cobrado o valor máximo de até 30%
do valor de cada procedimento, limitado a R$74,00 (setenta e quatro reais) por procedimento.
f) Não poderá ser cobrado do funcionário co-participação nos procedimentos hospitalares
(internamento clínico ou internamento cirúrgico e obstetrícia).
g) O valor máximo dos descontos mensais do funcionário e seus dependentes a título de
coparticipação não poderão ultrapassar a R$ 124,40 (cento e vinte e quatro reais e quarenta
centavos). Os valores restantes serão descontados nos meses subsequentes, observando o limite de
faturamento por funcionário.
h) Faculta-se ao empregado incluir seus dependentes legais no plano de saúde, sendo permitido ao
empregador descontar o valor integral da mensalidade dos dependentes, até o limite de R$69,00
(sessenta e nove reais) por dependente, bem como as co-participações correspondentes, mediante
autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da Súmula 342, do Tribunal Superior do
Trabalho.
i) Consideram-se dependentes legais, o(a) esposo(a) e/ou companheiro(a), filhos e filhas
solteiros(as) até 18 (dezoito) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos caso estejam cursando faculdade e
os filhos que possuem necessidades especiais sem limite de idade.
j) Faculta-se à empresa, com o consentimento do empregado, contratar junto à operadora, um plano
de saúde com acomodação diferenciada, não podendo a parte da mensalidade que cabe ao
trabalhador ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do plano contratado.
k) No ato da rescisão contratual, a empresa descontará do empregado as despesas oriundas do plano
de saúde até o limite de 30% (trinta por cento) do valor líquido do Termo de Rescisão Contratual de
Trabalho - TRCT.
l) Ao término ou rescisão do contrato de trabalho, por qualquer que seja a causa, o trabalhador e
seus dependentes ficam automaticamente desvinculados do plano de saúde perante a empresa,
respondendo e responsabilizando pelo mau uso do plano que der causa. Caso pretenda prosseguir
participando do convênio deverá ser obedecida, neste caso, as determinações das Normas
Regulamentadoras da ANS, entendendo-se diretamente com a operadora do plano de saúde.
m) A empresa que não aderir ao plano de saúde arcará com todas as despesas com os serviços de
assistência médica, hospitalar, métodos complementares de diagnósticos, tratamentos e serviços
auxiliares, englobando os segmentos ambulatorial, hospitalar e obstétrico, utilizados por seus
funcionários e dependentes enquanto não tiverem acesso a todos os serviços do plano de saúde.
n) Sem prejuízo das demais penalidades impostas na CCT 2015-2017, a empresa que não tiver
aderido ao plano de saúde dentro dos prazos estabelecidos no Adendo a CCT 2011-2013 pagará ao
funcionário, a título de indenização, o valor de R$ 69,00 (sessenta e nove reais) por cada mês que
esse esteve desamparado dos benefícios do plano de saúde.
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o) Ao admitir um funcionário, a empresa tem até 10 (dez) dias após o término do contrato de
experiência para inclui-lo no plano de saúde. Caso não realize a inclusão, a empresa arcará com as
responsabilidades descritas nas letras “m” e “n” desta cláusula.
p) O empregado recém-admitido pode abdicar dos benefícios do plano de saúde, desde que entregue
até 05 (cinco) dias após o término do contrato de experiência no departamento pessoal da empresa
um comprovante que é dependente de um Plano de Saúde que engloba os segmentos ambulatorial,
hospitalar e obstétrico, co-participativo, e que obedeça aos parâmetros acima descrito.
q) O empregado afastado pelo INSS, por qualquer motivo, terá os mesmos direitos e obrigações do
trabalhador na ativa com relação ao plano de saúde. O empregado afastado fica obrigado a repassar
mensalmente para a empresa empregadora o valor da sua parcela da mensalidade e da
coparticipação que lhe cabe, sob pena de ser excluído do plano de saúde caso atrase mais de 02
(duas) parcelas.
r) É proibido à operadora de saúde e ou empresa restringir do funcionário e dependentes qualquer
procedimento determinado pela ANS.
s) Não haverá carência para qualquer tipo de atendimento, aos funcionários das empresas que
contratarem o plano de saúde dentro do prazo, ou seja, até 10 (dez) dias após o término do contrato
de experiência.
t) O possível reajuste do plano de saúde contratado pela empresa acontecerá somente a partir do dia
primeiro de dezembro de 2015.
u) As empresas têm as mesmas obrigações descritas nesta cláusula com relação ao estagiário e ao
menor aprendiz.
v) A empresa só poderá contratar uma operadora de plano de saúde que possua prestação de
serviços de assistência médica, hospitalar, métodos complementares de diagnósticos, tratamentos e
serviços auxiliares, englobando os segmentos ambulatorial, hospitalar e obstétrico, co-participativo,
determinado neste instrumento;
w) A empresa que contratar um plano de saúde diverso dos parâmetros convencionados assumirá
todas as obrigações, ficando responsável pelos pagamentos das despesas excedentes e outros ônus
provenientes da mencionada contratação.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CRECHE E EDUCAÇÃO O Sindicato Patronal se compromete juntamente com o Sindicato Profissional até o mês de maio de
2016, buscar formas de viabilizar financeira e tecnicamente, a implementação de creches para
atender os filhos (as) das empregadas (os) no comércio de Timóteo e Coronel Fabriciano-MG
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA – PROGRAMA ASSISTENCIAL
Cumprindo o que determina a legislação positiva quanto ao objetivo social do Sindicato, fica criado
o programa assistencial, sem ônus para o empregado.
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Parágrafo Primeiro - O programa visa beneficiar aos empregadores (na ativa) e empregados,
gerindo os seguintes projetos:
• Assistência jurídica;
• Assessoria de Relação do Trabalho;
• Assessoria de Relações Sindicais;
• Assessoria econômica;
• Consultoria empresarial;
• Assistência contábil;
• Assistência ao crédito empresarial e pessoa física;
• Pesquisa de Opinião e Estatísticas;
• Cartão Convênio;
• Sistema de Gestão Empresarial;
• Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho;
• Capacitação e Treinamento;
• Recrutamento e Seleção (R.H.)
• Banco de Empregos;
• Bonificação Social;
• Informativo Comércio em Ação.
Inciso I - Fica convencionada a possibilidade de criação de novos projetos de interesse geral, com
ou sem término dos já elencados, mediante aditamento homologado pelos sindicatos signatários.
Parágrafo Segundo - Este programa é mantido pelas contribuições patronais determinadas neste
instrumento, sendo obrigatório para as empresas o seu recolhimento tempestivo e participação. A
empresa participante do programa assistencial deverá assinar e carimbar o “Termo de Adesão”
junto ao Sindcomércio.
Inciso I - Conforme estipulado na ‘Cláusula Contribuição dos Empregadores’, as contribuições
patronais são de inteira responsabilidade dos empregadores, pela veracidade dos dados, pelo
pagamento, pela tempestividade do pagamento, pelo pagamento calculado de acordo com os dados
da GFIP/SEFIP, pelo pagamento calculado de acordo com o capital social.
Inciso II - Os documentos utilizados para a verificação e comprovação de regularidade dos
pagamentos das contribuições patronais são GFIP/SEFIP e a Constituição Social e suas Alterações.
O pagamento da Taxa Assistencial deve obrigatoriamente estar de acordo com o número de
funcionários contemplados, sendo utilizado o mês de competência estabelecido na GFIP/SEFIP.
Inciso III - Os empregadores beneficiados pelo programa assistencial são aqueles que se encontram
em plena atividade laboral e que constem denominados na constituição social de sua(s) empresa(s),
bem como os empregados beneficiados são aqueles relacionados na GFIP/SEFIP.
Alínea “a” - Os empregados não relacionados na GFIP/SEFIP, por motivo de benefício
previdenciário de auxílio doença ou auxílio acidente, terão os mesmos direitos de uso e
prerrogativas inerentes aos projetos do Programa Assistencial, excetuando os casos de
aposentadoria por invalidez e de prestação de serviço militar, desde que comprovado o benefício.
Alínea “b” - A empresa, com o objetivo de não sofrer com o Ônus previsto neste instrumento, na
‘Cláusula Penalidades por Descumprimento’, deverá indicar ao Sindcomércio, o nome e o CPF do
empregado que não constar na GFIP/SEFIP e ou pertencer à categoria ‘profissional diferenciada’.
Alínea “c” - O recolhimento da taxa Assistencial mensal pela empresa deverá abranger os
empregados não relacionados na GFIP/SEFIP por motivo de benefício previdenciário de auxílio
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doença ou auxílio acidente e excluir os empregados pertencentes à categoria ‘profissional
diferenciada’.
Inciso IV - O mês de admissão, demissão, suspensão e retorno ao trabalho, independente do dia do
mês, deverá ser computado para fins da taxa Assistencial (data de competência da GFIP).
Inciso V - O não recolhimento das contribuições elencadas na Cláusula da ‘Contribuição dos
Empregadores’, e/ou o recolhimento em desconformidade com a GFIP/SEFIP, e/ou em atraso,
exclui empregadores e empregados do gozo e uso das prerrogativas dos projetos do Programa
Assistencial.
Alínea “a”- Cada projeto do Programa Assistencial, existente atualmente ou a ser criado, dentro do
seu regulamento, trará em detalhes todos os ônus inerentes à constatação de irregularidades nos
recolhimentos da Cláusula da ‘Contribuição dos Empregadores’.
Alínea “b”- A empresa, eventualmente excluída do gozo e uso das prerrogativas dos projetos do
programa Assistencial, por motivo das irregularidades mencionadas acima, poderá novamente
participar, devendo assinar outro “Termo de Adesão” nas dependências do Sindcomércio.
Alínea “c”- A empresa, visando manter e/ou retornar ao gozo e uso das prerrogativas dos projetos
do Programa Assistencial, deverá sanear as irregularidades mencionadas acima, nas dependências
do Sindcomércio. São pressupostos inerentes para o saneamento das irregularidades, o pagamento
das penalidades impostas nesta Convenção, além da obrigação precípua aos pagamentos das
contribuições patronais em atraso e ou em desacordo a GFIP/SEFIP.
Alínea “d”- O Sindcomércio disponibilizará, para as empresas, “Certidão de Regularidade” visando
demonstrar a tempestividade do pagamento das contribuições e/ou sua devida quitação. O
Sindcomércio somente emitirá a “Certidão de Regularidade”, mediante apresentação dos
comprovantes de pagamentos em conjunto com as declarações oficiais da GFIP/SEFIP.
Alínea “e”- A inclusão dos empregados em quaisquer projetos similares, promovidos
unilateralmente por seus respectivos sindicatos, entidades representativas de classe, empregadores,
confrarias e/ou afins, não exime a empresa de recolher as contribuições patronais elencadas na
presente C.C.T.
Alínea “f”- O detalhamento dos projetos do programa assistencial encontra-se a disposição nas
secretarias do Sindcomercio Vale do Aço, podendo ser solicitadas gratuitamente, por e-mail e ou
pessoalmente, por toda empresa regular com os pagamentos das contribuições patronais.
Alínea “g”- O empregador fará uso do direito e gozo das prerrogativas dos projetos do Programa
Assistencial, a partir da assinatura e carimbo do Termo de Adesão junto a uma das secretarias do
Sindcomercio Vale do Aço e o pagamento das contribuições patronais determinadas neste
instrumento.
Alínea “h”- O empregado fará uso do direito e gozo das prerrogativas dos projetos do Programa
Assistencial, a partir do mês de sua admissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA- BONIFICAÇÃO SOCIAL
Conforme termos da A.G.E. de 10 de setembro de 2007 e diante dos deveres sociais inerentes a sua
existência, o Sindcomércio Vale do Aço cria uma reserva financeira com base em seu patrimônio,
com o intuito de garantir pagamento aos empregadores (na ativa) e aos empregados, que prestam
serviços na base territorial deste instrumento, nos valores e situações seguintes:
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Parágrafo Primeiro - Bonificação de R$195,00 (cento noventa e cinco reais) pela constituição
válida de sociedade familiar, mediante casamento civil e ou contrato matrimonial, sendo pago em
parcela única, começando contar 30 (trinta) dias após o protocolo em uma das secretarias do
Sindcomércio Vale do Aço dos documentos solicitados no parágrafo quinto, inciso I desta cláusula.
Parágrafo Segundo - Bonificação de R$17.340,40 (dezessete mil trezentos e quarenta reais e
quarenta centavos) a título de assistência familiar, pelo óbito, sendo pago em três parcelas iguais,
mensais e consecutivas, começando a contar 30 (trinta) dias após o protocolo em uma das
secretarias do Sindcomércio Vale do Aço dos documentos solicitados no parágrafo quinto, inciso I
desta cláusula.
Parágrafo Terceiro - O empregador beneficiado pelo programa assistencial é aquele que se
encontra em plena atividade laboral e que conste denominado na Constituição Social da empresa e
Alteração(s) Contratual(s).
Inciso I - É obrigatória a indicação por parte da empresa, da(s) pessoa(s) constante(s) no quadro
societário atualizado, sob pena de não pagamento. A empresa enviará, ao Sindcomércio Vale do
Aço, cópia da Alteração Contratual dos casos de inclusão e exclusão de sócios, até trinta dias após o
registro.
Parágrafo Quarto - O empregado beneficiado é aquele relacionado na GFIP/SEFIP da empresa
pertencente à categoria convencionada.
Inciso I - Os empregados não relacionados na GFIP/SEFIP, por motivo de benefício previdenciário
de auxílio doença ou auxílio acidente, terão os mesmos direitos de uso e prerrogativas inerentes a
Bonificação Social, excetuando os casos de aposentadoria por invalidez e de prestação de serviço
militar, desde que comprovado o benefício.
Inciso II - A empresa, com o objetivo de não sofrer com o ônus previsto neste instrumento, na
‘Cláusula Penalidades por Descumprimento’, deverá indicar ao Sindcomércio Vale do Aço, o nome
e o CPF do empregado que não constar na GFIP/SEFIP e ou pertencer à categoria ‘profissional
diferenciada’.
Inciso III - O valor mencionado no parágrafo segundo desta cláusula, será pago seguindo a ordem
preferencial do Código Civil, qual seja: cônjuge ou companheiro(a) estável nos termos da lei, filhos,
pais, irmãos.
Inciso IV - O recolhimento da taxa Assistencial mensal pela empresa deverá abranger os
empregados não relacionados na GFIP/SEFIP por motivo de benefício previdenciário de auxílio
doença ou auxílio acidente e excluir os empregados pertencentes à categoria ‘profissional
diferenciada’.
Parágrafo Quinto - A solicitação do benefício da Bonificação Social será submetida a análise e
decisão da “Comissão de Análise” do Sindcomércio Vale do Aço, nos termos da A.G.E. de 10 de
setembro de 2007.
Inciso I - São documentos imprescindíveis para solicitação, análise e aprovação da Bonificação
Social para:
• Empresário - Cópia da certidão/documento: casamento, óbito, nascimento dos filhos, CPF e RG,
Contrato Social e Alterações, Termo de Adesão, 06 (seis) últimas GFIP/SEFIP e originais das 06
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(seis) últimas guias da Taxa Assistencial quitadas antes do casamento/óbito e das 02 (duas) últimas
guias da Contribuição Confederativa e Sindical patronal quitadas antes do casamento/óbito.
• Comerciário - Cópia da certidão/documento: casamento, óbito, nascimento dos filhos, CPF e
RG, CTPS (identificação e registro).
Alínea “a” - É responsabilidade da empresa fornecer no prazo de 10 (dez) dias, a partir do
recebimento da solicitação do Sindcomércio Vale do Aço, os seguintes documentos: Termo de
Adesão, Contrato Social e Alterações, cópia do livro de Registro de Empregados, 06 (seis) últimas
GFIP/SEFIP e os originais das 06 (seis) últimas guias da Taxa Assistencial quitadas antes do
casamento/óbito e das 02 (duas) últimas guias da Contribuição Confederativa e Sindical patronal
quitadas antes do casamento/óbito.
Alínea “b” - A empresa arcará com os ônus dos benefícios elencados nos parágrafos primeiro e
segundo desta cláusula em favor do empregado, caso não apresente os documentos acima
solicitados, em tempo hábil ou de forma regular, sem prejuízo das demais penalidades contidas
neste instrumento.
Alínea “c” - O beneficiário apresentará cópia do CPF e RG e qualquer documentação que
comprove sua condição e direito de pleitear o benefício da Bonificação Social.
Parágrafo Sexto - O prazo de requerimento dos benefícios elencados no parágrafo primeiro e
segundo desta cláusula é decadencial de 180 dias a partir da constituição do casamento/óbito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO
ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
A partir de 1º de outubro de 2015, todas as rescisões de contrato de trabalho de empregados que
contar com 9 (nove) meses ou mais de serviços prestados às empresas do comércio na base
territorial desta entidade, serão obrigatoriamente homologada pelo Sindicato da categoria
profissional. A homologação realizada pelo sindicato respeitará a gratuidade do artigo 477
parágrafo 7º da CLT. Quando o sindicato da categoria por algum motivo não puder prestar tal
assistência, esta será feita respeitando o parágrafo 1º e 3º do artigo 477 da CLT.
§ 1º – No ato da homologação a empresa deve apresentar os seguintes documentos:
- 5 (cinco) vias de TRCT´s carimbadas e assinadas;
- Aviso prévio em 3 (três) vias, carimbadas e assinadas;
- Carta de preposto;
- Livro ou ficha de registro;
- Carta de apresentação do trabalhador;
- Para homologações ocorridas até o dia 10, apresentar o contra cheque do mês anterior;
- Para os comissionistas, os contracheques ou documentos similares dos últimos doze meses;
- Comprovante de depósito da verba rescisória, quando depositadas e extrato do empregado;
- Extrato analítico ou de conta vinculada para fins rescisórios do FGTS atualizado;
- Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) que não aparecer no extrato;
- GRRF autenticada pela CEF e demonstrativo;
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- CTPS atualizada e assinada;
- Exame demissional;
- PCMSO e PPP quando o empregado exercer atividade em área insalubre ou perigosa;
- Guia de seguro desemprego;
- Comprovante de recolhimento de contribuição sindical signatários dos últimos dois anos;
- Seis últimas guias pagas da mensalidade de sócio ou contribuição assistencial/negocial dos
empregados e empregadores;
- Chave de identificação;
- Comprovante do Plano de Saúde com nome do empregado ou declaração de que o mesmo já é
beneficiado de plano de saúde com a data de inclusão do mesmo.
§ 2º – O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado nos seguintes
prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado
da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou
dispensa de seu cumprimento. A homologação da rescisão contratual deverá ocorrer no mesmo
prazo do pagamento das verbas rescisórias, sob pena de multa no valor correspondente a um dia de
trabalho por dia de atraso em favor do empregado, sem prejuízo da multa do art. 477. Não será
aplicada a referida multa caso o sindicato laboral não tenha vaga para homologação dentro do
mencionado prazo, mediante declaração emitida pelo sindicato.
§ 3º - O agendamento de homologação deve se dar até no máximo 05(cinco) dias após o início do
aviso prévio. Quando o aviso prévio for indenizado ou pedido de demissão, o prazo para
agendamento será de 3(três) dias, sob pena de pagamento de multa por atraso de rescisão.
§ 4º - A empresa deverá comprovar no ato da rescisão de contrato de trabalho, as faltas, as médias
da comissão e seus reflexos e de horas extras com reflexos se houver; a relação e cálculos da média
das comissões, prêmios e repousos dos últimos 06(seis) e 12 (doze) meses, conforme convenção.
§ 5º - Caso realize deposito bancário as verbas rescisórias, a empresa deverá orientar o funcionário a
imprimir o extrato da sua conta, para apresentar no ato da homologação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
As empresas abrangidas por este instrumento devem obedecer a Lei 12.506/2011 e a Instrução
Normativa nº 15 do MTE, de 14 de julho de 2010, que regulamenta o Aviso Prévio Proporcional.
Parágrafo Primeiro – A título de exemplificação, no caso de demissão do empregado sem justa
causa, motivada pelo empregador, será acrescido ao aviso prévio 03 (três) dias para cada ano de
trabalho na mesma empresa, a partir do primeiro ano completo de trabalho, com limite de 90
(noventa) dias, conforme tabela:
Tempo de Serviço Aviso-Prévio Proporcional Até 01 ano 30 dias
de 01 ano e 1 dia até 2 anos 33 dias
de 02 anos e 1 dia até 3 anos 36 dias
de 03 anos e 1 dia até 4 anos 39 dias
de 04 anos e 1 dia até 5 anos 42 dias
de 05 anos e 1 dia até 6 anos 45 dias
de 06 anos e 1 dia até 7 anos 48 dias
de 07 anos e 1 dia até 8 anos 51 dias
de 08 anos e 1 dia até 9 anos 54 dias
de 09 anos e 1 dia até 10 anos 57 dias
de 10 anos e 1 dia até 11 anos 60 dias
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de 11 anos e 1 dia até 12 anos 63 dias
de 12 anos e 1 dia até 13 anos 66 dias
de 13 anos e 1 dia até 14 anos 69 dias
de 14 anos e 1 dia até 15 anos 72 dias
de 15 anos e 1 dia até 16 anos 75 dias
de 16 anos e 1 dia até 17 anos 78 dias
de 17 anos e 1 dia até 18 anos 81 dias
de 18 anos e 1 dia até 19 anos 84 dias
de 19 anos e 1 dia até 20 anos 87 dias
de 20 anos e 1 dia até 21 anos 90 dias
Parágrafo Segundo - No caso de pedido de demissão permanece a aplicação do aviso prévio de 30
(trinta) dias, bem como as regras inerentes a este aviso.
Parágrafo Terceiro - Ao completar 15 (quinze) dias de acréscimo, deverá ser indenizado os
reflexos de 13º salário, férias e FGTS.
Parágrafo Quarto - Para cálculo do valor do acréscimo aos comissionistas será tomada por base a
média das seis ou doze últimas remunerações dos meses trabalhados, prevalecendo a média mais
benéfica para o empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORMAÇÃO E TREINAMENTO
As empresas investirão no desenvolvimento profissional de seus empregados proporcionando-lhes,
gratuitamente, treinamentos e cursos de capacitação profissionalizantes e direitos à cidadania.
Parágrafo Único - A partir da assinatura desta convenção, as entidades proponentes formarão uma
comissão bipartite com representantes dos trabalhadores e dos empregadores para viabilizar esses
cursos e treinamentos.
Atribuições da Função/Desvio de Função
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DE GESTANTE
Fica garantida a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a concepção, até 60 (sessenta)
dias após o término da estabilidade prevista na Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro - Caso a empresa queira rescindir de imediato o contrato de trabalho ela
poderá indenizar o período de estabilidade.
Parágrafo Segundo – A função da empregada gestante só poderá ser alterada mediante laudo
médico.
Estabilidade Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE EM CASO DE ADOÇÃO
Fica garantido à empregada adotante um período de estabilidade no emprego de 60 dias após a
adoção.
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Parágrafo Primeiro - Caso a empresa queira rescindir de imediato o contrato de trabalho ela
poderá indenizar o período de estabilidade.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO
Aos empregados que estejam na empresa há mais de cinco anos e que estiverem a um máximo de
12 (doze) meses de aquisição do direito à aposentadoria integral, fica assegurado o emprego durante
o período que faltar para a aquisição do benefício.
Parágrafo Único - Essa garantia não gera indenização para o empregado no caso de dissolução da
empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A carga de trabalho semanal é de, no máximo, 44 (quarenta e quatro) horas, respeitando as
condições legais.
Parágrafo Único - Fica estipulado para as empresas no comércio lojista que a jornada laboral dos
empregados será entre as 08 horas e 19 horas de segunda a sexta e entre as 08 horas e 13 horas aos
sábados, respeitando as 44 horas semanais.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIA DO COMERCIÁRIO
Serão concedidas folgas remuneradas ao comerciário nas segundas-feiras de carnaval dos anos de
2016 e 2017, em comemoração ao Dia do Comerciário.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSSIMA - BANCO DE HORAS
É facultada ao empregador a utilização do sistema de compensação de horas extras, denominado
Banco de Horas, no limite de 02(duas) horas diárias, de acordo com a legislação, devendo ser
compensado no prazo de 60 (sessenta) dias após o mês das prestações das horas.
Parágrafo Primeiro - Se no final do prazo estipulado as horas não tiverem sido compensadas,
deverão ser pagas como horas extras.
Parágrafo Segundo - Caso concedido, pelo empregador, redução de jornada ou folgas
compensatórias além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas não
poderão se constituir como crédito para a empresa, a ser descontado após o prazo do parágrafo
primeiro.
Parágrafo Terceiro – As horas extras serão compensadas, no dia anterior ou posterior à folga
semanal do empregado, devendo ser comunicada com no mínimo 48 (quarenta e oito horas) de
antecedência.
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Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSSIMA PRIMEIRA-TOLERÂNCIA DO HORÁRIO INICIAL E FINAL
Será permitida uma tolerância além do horário de 05 (cinco) minutos início ou término da jornada
de trabalho, não podendo dentro deste limite ocorrer descontos ou pagamentos de horas extras no
salário.
Parágrafo Único – Os minutos que ultrapassarem a tolerância descrita no caput só poderão ser
descontados na remuneração do funcionário que não tiver realizado horas extras e/ou não tiver saldo
no Banco de Horas.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS LEGAIS O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho e terá sua ausência justificada e abonada nos
seguintes casos:
I – Falecimentos
Cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, avós, bisavós e dependente legal declarado em sua
CTPS ou previdência: 02 (dois) dias consecutivos.
Sogro(a): 01 (um) dia;
II - Casamento: no dia do casamento mais 3(três) dias consecutivos;
Parágrafo primeiro – nas ausências legais estabelecidas nos incisos I, II, e não será computado o
dia do repouso semanal remunerado.
Parágrafo segundo - Poderão ser ampliadas a critério do empregado, em até 03 (três) dias
consecutivos as ausências legais descritas nos incisos I, II, ficando estabelecido que os dias úteis
ampliados não serão remunerados, mas também não serão compensados nas férias do funcionário.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE ESTUDANTES EM DIAS DE
PROVA
Fica assegurado ao trabalhador estudante, nos dias de provas e ou concurso que coincidem com o
horário de trabalho, sua ausência da empresa, duas horas antes e até uma hora após o término da
prova, desde que avise previamente por escrito ao empregador, com antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas e comprove seu comparecimento às provas por documento fornecido pelo
estabelecimento de ensino e ou aplicação do concurso.
Parágrafo Primeiro - As empresas adequarão a jornada de trabalho de seus empregados estudantes
de forma a garantir-lhes a frequência às aulas, sem prejuízo dos salários.
Parágrafo Segundo - Serão abonados os dias em que o empregado estiver comprovadamente
realizando provas de exame vestibular ou Enem.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ALEITAMENTO
Ficam garantidos à mãe comerciária dois períodos diários, de 30 (trinta) minutos cada, para
amamentar o próprio filho até que este complete 06 (seis) meses de idade.
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Parágrafo Único - A critério da empregada, os dois períodos podem ser acumulados no início ou
fim da jornada diária de trabalho.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PERÍODO DE FÉRIAS
As férias, coletivas ou individuais, não poderão ter início em dias de repouso, na forma da Lei nº.
605/49, ou em dias já compensados.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO
O empregado (a) terá o direito de se ausentar do trabalho para acompanhar filhos menores de
16(dezesseis) anos ao médico desde que comprove a ausência através de declaração de
acompanhante e ou atestado médico fornecida pela unidade de saúde, podendo estas horas ser
compensadas no banco de horas dentro do período de seis meses, respeitando o limite legal de
2(duas) horas diárias
Parágrafo Primeiro - O funcionário terá tempo ilimitado para acompanhar seu filho portador de
necessidade especial ao médico, mediante apresentação de declaração de acompanhamento e ou
atestado médico.
Parágrafo Segundo - As faltas para acompanhar filhos menores de 16 (dezesseis) anos durante o
período de internação serão abonadas, mediante apresentação de declaração de acompanhamento e
ou atestado médico.
Parágrafo Terceiro - Fica assegurada ao empregado licença remunerada de até 60 (sessenta) horas
anuais para acompanhar filhos maiores de 16 (dezesseis) anos, pais e/ou cônjuge durante o período
de internação, mediante apresentação de declaração de acompanhamento e ou atestado médico.
Essas horas poderão ser compensadas no banco de horas dentro do período de seis meses.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – ENTREGA DO ATESTADO MÉDICO
O empregado tem o prazo de até 24 horas, a contar do seu retorno ao trabalho, para entregar o
atestado médico ao seu empregador.
É vedado as empresas, a exigência de atestado que contenha o diagnóstico codificado da doença
CID (Classificação Internacional de Doenças), em conformidade com o art. 5º inciso X da
Constituição Federal de 1988.
Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ASSENTOS NOS LOCAIS DE TRABALHO
Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para
serem utilizados nas pausas que o serviço permitir, na proporção de um acento para cada quatro
empregados, de acordo com o Artigo 199 da CLT.
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Paragrafo único – Os assentos deverão estar a disposição do empregado na área de trabalho destes.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORME
Fica estabelecido que o empregador fornecerá ao empregado gratuitamente no mínimo (02) dois
uniformes a cada seis meses, quando este for obrigatório, inclusive calçados e maquiagem se
exigido de determinado tipo.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES
As empresas recolherão obrigatoriamente as Contribuições devidas de acordo com o inciso IV
artigo 8º C.F. combinado com o art. 513 da CLT, “e”, Acórdão 20010488957 TRT e Rec. Ext.
189.9603 STF; nos montantes e finalidades aprovados na AGE de 19 de dezembro de 2008.
Parágrafo Primeiro - A Contribuição Sindical será recolhida de uma só vez, anualmente, até o 31º
(trigésimo primeiro) dia do mês de janeiro do ano obrigação.
Parágrafo Segundo - A Contribuição Confederativa será recolhida de uma só vez, anualmente, até
o 31º (trigésimo primeiro) dia do mês de maio do ano obrigação, seguindo valores estabelecidos
pela FECOMÉRCIO/MG (Federação do Comércio de Minas Gerais).
Parágrafo Terceiro - A Contribuição Assistencial será mensal no valor de R$ 12,00 (doze reais)
por funcionário, que será paga exclusivamente por boleto bancário, sendo baseadas na
proporcionalidade do número de funcionários de cada empresa integrante da categoria.
Inciso I - A data do vencimento é o dia 10º (décimo) de cada mês, subsequente ao mês-base da
GFIP/SEFIP.
Parágrafo Quarto – No caso de mora no pagamento da contribuição do parágrafo terceiro, incidirá
juros de mora de 1% (um por cento), correção monetária e multa de 10% (dez por cento) sobre o
saldo apurado.
CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - Contribuição Assistencial/Negocial
De acordo com a deliberação e anuência dos trabalhadores, em assembleia regularmente convocada
e realizada no dia 07/08/2015 e de acordo com o edital de convocação específico, com fundamentos
na decisão unânime da 2ª Turma do STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº. 189960-3-SP será
descontado dos empregados, beneficiários do presente instrumento, a título de contribuição
assistencial/negocial, em favor da entidade profissional convenente, o valor de R$ 19,90 (dezenove
reais e noventa centavos), por mês, cuja destinação será custear a negociação coletiva de trabalho,
os serviços jurídicos na área trabalhista; cível e previdenciária; serviços de fiscalização
cumprimento de norma trabalhista e convencional, homologações; conferência de cálculos
trabalhistas; cálculo para aposentadoria; bem como para manutenção e aprimoramento dos
benefícios sociais oferecidos pela Entidade à categoria, restaurantes, clube e outras atividades
sociais, culturais e de lazer.
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§ 1º - O recolhimento da referida quantia deve ser feito até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do
desconto.
§ 2º - A contribuição será paga através de boleto bancário fornecido pela entidade ou na tesouraria
do sindicato.
§ 4º - O não recolhimento da referida contribuição no prazo mencionado no acarretará em multa de
10% e juros de mora de 1% ao mês.
§ 5º. Fica assegurado o DIREITO DE OPOSIÇÃO ao desconto pelo trabalhador não associado à
entidade sindical profissional, que poderá ser exercido a qualquer tempo pelo trabalhador, desde
que durante a vigência do instrumento normativo que dispor sobre a contribuição.
§ 6º Quando exercido o Direito de Oposição nos primeiros 30 (trinta) dias, contados a partir da
data-base da categoria profissional, da assinatura do instrumento normativo ou do seu protocolo no
Ministério do Trabalho e Emprego – valendo sempre a data que melhor aprouver ao trabalhador –
na manifestação valerá para todos os meses e/ou descontos subsequentes, estando o empregado
dispensado de apresentar posteriormente nova oposição ao desconto durante a vigência do
respectivo instrumento normativo;
§ 7º Quando exercido o Direito de Oposição após os 30 (trinta) primeiros dias, contados na forma
do inciso 6º deste Termo de Compromisso, valerá a partir deste momento e após o cumprimento das
formalidades do exercício do direito, não gerando efeito retroativo para o trabalhador, ou seja, não
terá o trabalhador direito de receber as contribuições já anteriormente descontadas;
§ 8º Para que o trabalhador possa ter conhecimento, o Sindicato profissional se compromete a
informar o registro e homologação do presente instrumento através do site institucional, quadro de
avisos e de informativos com ampla distribuição na empresa.
§ 9º A manifestação do DIREITO DE OPOSIÇÃO pelos trabalhadores da categoria profissional
somente se efetivará por meio de carta pessoal, individual, apresentada em 03(três) vias, e que
deverá ser entregue ao sindicato mediante protocolo pelo próprio trabalhador;
§ 10º Deverá, ainda, constar da carta de oposição o nome completo e legível do trabalhador, o
numero de sua CTPS ou de qualquer outro documento de identificação legal, seu endereço, o nome
e endereço da empresa ou entidade onde trabalha, local, data e assinatura;
§ 11º Na hipótese do trabalhador ser portador de necessidade especial que inviabilize ou dificulte o
seu deslocamento até a sede da entidade sindical com o objetivo de exercer o seu Direito de
Oposição, poderá este contatar a direção do sindicato objetivando o agendamento de dia, hora e
local para receber a visita de representante do sindicato para o recebimento de sua carta de
oposição;
§ 12º A carta de oposição deverá ser apresentada para protocolo em 3 (três) vias, sendo uma via
para o trabalhador, outra para o sindicato e outra para ser encaminhada pelo sindicato ao
empregador do trabalhador;
§ 13º Deverá ser consignado nas 3 (três) vias da carta de oposição carimbo registrando, pelo menos,
a data do protocolo de entrega da carta, a identificação do sindicato e da pessoa que recebeu o
documento;
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§ 14º O sindicato terá até 10 (dez) dias, contados do protocolo da carta de oposição, para
encaminhar ao empregador do trabalhador a 3ª (terceira) via da carta, de modo a cientificá-la do
exercício do direito de oposição pelo seu empregado;
§ 15º Na hipótese de transcorrer os 10 (dez) dias sem que o sindicato tenha encaminhado ao
empregador a carta de oposição, poderá o empregado encaminhar cópia de sua via ao seu
empregador de modo a cientificá-lo de que exerceu o seu direito de oposição. Somente a partir deste
momento poderá o empregador interromper os descontos da contribuição no salário do trabalhador;
§ 16º Fica facultado ao sindicato, se assim o desejar, devolver a 2ª (segunda) e a 3ª (terceira) via ao
trabalhador, já devidamente protocolada, para que este encaminhe uma das vias ao seu empregador;
§ 17º. O exercício do direito de oposição será gratuito, não podendo a entidade sindical cobrar
qualquer valor em decorrência do seu exercício.
§ 18º Ao empregador ou seu representante é vedado praticar quaisquer atos no sentido de induzir o
trabalhador no sentido de se opor ao desconto, devendo cumprir o previsto no caput e item 1 supra,
sob pena de arcar com a multa convencional em relação a cada desconto não realizado.”
§ 19º – As empresas se obrigam a fornecer ao Sindicato da Categoria Profissional a relação de
empregado mensal, contendo nome completo dos empregados admitidos e demitidos ou cópia
GFIP/SEFIP.
§ 20º O empregado não poderá ter descontado duas contribuições mensais em seus vencimentos,
exceto no mês de março, quando deverá ser recolhido além da contribuição sindical, a mensalidade
de sócio (somente dos associados) e a contribuição assistencial/negocial (dos não associados).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE DE SÓCIO As empresas deverão recolher conforme deliberação de AGE da categoria e artigo 545 da CLT as
mensalidades dos associados a partir da comunicação realizada pela entidade Sindical, no valor
mensal de R$19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos).
Parágrafo Primeiro - Quando comunicado pela entidade sindical laboral da filiação do empregado
as empresas devem se abster de realizar o desconto da contribuição assistencial/negocial nos
vencimentos dos mesmos e passarão a realizar o desconto da Mensalidade de Sócio e o devido
repasse ao sindicato.
Parágrafo Segundo – As empresas se obrigam a fornecer ao Sindicato da Categoria Profissional a
relação de empregado mensal, contendo nome completo dos empregados admitidos e demitidos ou
cópia GFIP/SEFIP.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO
Aplica-se a toda atividade econômica do comércio, de acordo com o quadro anexo que se refere o
art. 577 da CLT, respeitando a legislação específica de cada função.
Parágrafo Primeiro – Para os fins de efeito da presente convenção e com base no princípio da
continuidade, fica estipulado como termo inicial, o dia 1º (primeiro) de outubro de 2015, como
ínício da exigibilidade das obrigações do pagamento das contribuíções alencadas neste instrumento,
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devido a data de assinatura do Instrumento Coletivo e tendo como termo final o dia 30 de setembro
de 2017.
Parágrafo Segundo – O referido instrumento coletivo será aplicado em sua integralidade ao menor
aprendiz, exceto com relação a jornada de trabalho que será de acordo com a legislação vigente.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento das cláusulas da presente Convenção, independente da quantidade, acarretará
multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário base da categoria revertida ao funcionário.
Parágrafo Primeiro – No caso de descumprimento das cláusulas do Programa Assistencial,
Bonificação Social e Contribuição dos Empregadores desta Convenção, referente à inadimplência
das contribuições e/ou atraso no recolhimento e/ou diferenças da contribuição em relação à
GFIP/SEFIP, que não estiverem regularizadas até a data em que ocorreu o fato gerador
(casamento/óbito) a empresa arcará com o pagamento em favor do empregado, dos valores
determinados na Cláusula da Bonificação Social.
Parágrafo Segundo - Os descumprimentos das cláusulas desta Convenção poderão, a qualquer
momento, serem cobrados judicialmente e o pagamento das penalidades não exime o cumprimento
e ordenamento destas cláusulas.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ADITAMENTO À CONVENÇÃO
Durante a vigência poderão ocorrer termos de aditamento para tratar de horários especiais, câmara
de conciliação e julgamento, programa de apoio ao trabalhador e outros.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
As eventuais dúvidas ou mau entendimento de cláusulas desta Convenção serão esclarecidos pelos
sindicatos signatários em “termo de aditamento” que possui a mesma força de lei da presente
Convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES ORIENTATIVAS
As presentes disposições orientativas abordadas, são de mero caráter orientativo, não estando
sujeitas às sanções da Cláusula Trigésima Nona, da presente convenção Coletiva. Sendo as
seguintes:
Parágrafo Primeiro – Repouso Semanal Remunerado das Comissões
As empresas devem efetuar o pagamento do repouso semanal remunerado, calculando-o sobre o
valor pago a título de comissão, descriminando-o no respectivo recibo de salário.
Parágrafo Segundo – Condições para o exercício da função de Caixa
Ao trabalhador que exerce a função de caixa fica garantido assento ergonomicamente adequado a
essa função, de acordo com a NR17.
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Parágrafo Terceiro – Medidas de Proteção Insalubridade/Periculosidade
As empresas devem cumprir o que determina a NR 15 e 16 e demais regulamentações do Ministério
do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Quarto – Exames Médicos
As empresas implementarão, de acordo com a NR 07 o PCMSO, Programa de controle Medico de
Saúde Ocupacional; o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais de acordo com a NR
09 e as EPI´s de acordo com a NR 06.
Parágrafo Quinto – Fornecimento da CAT
As empresas se comprometem a cumprir os PPRA e a NR-9 e demais determinações previstas e
CLT e MTE.
Parágrafo Sétimo – O atestado medico pode ser: Atestado de Sanidade, Atestado Adimissional,
Atestado Demissional, Atestado de Afastamento, Atestado de Portador de Doenças, Atestados de
Pericia Medica e outros tipos de Atestados. Para se emitir o atestado é necessária alguma
Observação, tais como: medico habilitado na forma da lei; ser subscrito (assinado) pelo médico que
examinou o paciente; linguagem simples, clara e de conteúdo verídico, omitir a revelação explicita
do diagnostico, salvo quando for caso de dever legal (solicitação judicial), justa causa ou pedido
expresso do paciente, expressar as recomendações medicas pertinentes (se há necessidade de
afastamento e por quanto tempo). Tendo como orientação a seguinte gradação: medico da empresa
ou do convenio; medico do SUS; medico do SESI ou SESC, medico a serviço de repartição federal,
estadual ou municipal, medico de serviço sindical, medico de livre escolha do empregado no caso
de ausência dos anteriores, na respectiva localidade em que trabalha.
Parágrafo Oitavo - A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) terá como objetivo a
prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível
permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador,
seguindo o previsto na NR-5 com suas regulamentações pelo MTE.
Parágrafo Nono – É vedada qualquer conduta imprópria por parte de qualquer representante legal
da empresa ou de qualquer empregado desta que se manifeste, especialmente através de
comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos capazes de causar ofensa à personalidade, a
dignidade, ou a integridade física ou psíquica de seus empregados ou mesmo a pratica de danos,
ofensas, intimidação ou insultos, abuso de poder ou sanções disciplinares injustas contra os
empregados.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMISSÔES INTERSINDICAIS
Será criada uma comissão intersindical com membros do SECTEO-CF e do SINDCOMÉRCIO para
análise de possíveis cláusulas previamente estabelecidas para a próxima CCT ou Termo de
Aditamento a ser celebrado a qualquer tempo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NOVA - REGISTRO
E para que se produzam seus efeitos jurídicos, a presente Convenção Coletiva de Trabalho foi
lavrada em duas vias de igual teor, registradas na Gerência Regional do Trabalho e Emprego de
Ipatinga.
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