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CONDOMNIO VIVERDE

CONVENO DE CONDOMINIO E REGULAMENTO INTERNO

Condomnio Viverde Conveno e Regulamento Interno

CONVENO REGULAMENTO

DE

CONDOMNIO DO

E

INTERNO

CONDOMNIO

VIVERDE I, na forma abaixo:

Aos _____ (__) dias do ms de ___________ (__) do ano de dois mil e onze (2011), pelo presente instrumento particular, nos termos do art. 1.331 e seguintes do Cdigo Civil combinados com os arts. 8, alnea a, e 9 da Lei n 4.591 de 16/12/1964, como OUTORGANTES e RECIPROCAMENTE OUTORGADOS, as pessoas fsicas e jurdicas ao final identificadas e subscritas;

Pelo presente Instrumento, VIVERDE I SPE INCORPORAO IMOBILIRIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n 13.789.932/0001-07, com sede a Av. Rio Branco 103, 22 andar CENTRO, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20040-004, neste ato representada por seus administradores OSAN SCRATES DE ARAJO ALMEIDA, brasileiro, casado,

empresrio, portador da cdula de identidade n. 2.585.699, expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF sob o n. 027.390.037-49, e WALTER GUIMARES DE MORAES JNIOR, brasileiro, economista, portador da cdula de identidade n. 6.784, expedida pelo CORECON/RJ, inscrito no CPF sob o n. 125.910.927-53, ambos domiciliados no mesmo endereo acima mencionado, daqui por diante denominado simplesmente OUTORGANTE, e na melhor forma de direito, na qualidade de proprietrios das unidades do Condomnio, resolvem aprovar a presente CONVENO DE CONDOMNIO e REGULAMENTO INTERNO, devendo a ela ficar sujeitos, a qualquer tempo, os condminos do dito Condomnio, bem como quaisquer ocupantes e visitantes,

estabelecendo as clusulas e condies que se seguem, s quais aderiro expressamente os futuros adquirentes de unidades

CAPTULO I DESCRIO DO CONDOMNIO

Artigo 1. - O Condomnio Viverde I foi projetado sobre uma rea de terras com a superfcie total de 337.457,596 m, situada Rua Duque de Caxias S/N e na servido de passagem da rea desmembrada 2 do stio Cantagalo, Rio das Ostras RJ.

Artigo 2. - O Condomnio Viverde I um condomnio de destinado implantao de 335 (trezentos e trinta e cinco) reas privativas, destinadas a futuras edificaes de cunho residencial, unifamiliar, independentes e autnomas, conforme projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Rio das Ostras- RJ por meio do processo administrativo de n2/42

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31027/2010, sob Lei n 1471 e 1472 de 13 de agosto de 2010. No Registro Geral de Imveis, encontra-se o Condomnio Viverde registrado sob a matrcula n folha X oficio de Rio das Ostras- RJ. , livro

CAPITULO II PARTES COMUNS E PRIVATIVAS

Artigo 3. - Constituem partes de propriedade comum de todos os condminos, insuscetveis de diviso ou de alienao destacada das reas de uso privativo e ainda, com utilizao exclusiva, impedida a qualquer condmino: a rea das Portarias, o Escritrio da Administrao do Condomnio e suas dependncias, com seus acessrios, instalaes, mquinas e equipamentos; as reas de Lazer com seus acessrios, mquinas,

equipamentos, dependncias etc; - os Arruamentos ou vias de acesso, servides, meiofios, caladas, estacionamentos, posteamentos de energia; - os Muros, cercas, portes e jardins; as Redes de coleta de guas pluviais e de esgoto sanitrio; as reas verdes constituda pelo bosque e tudo mais que, pela sua natureza ou destinao, seja de uso comum dos condminos.

Pargrafo Primeiro: Nas reas de Lazer (praas e bosque),

Pargrafo Segundo: As redes de energia e iluminao coletiva e de distribuio de gua potvel e esgoto, executadas pela Instituidora e doadas s concessionrias, situadas em rea comum do condomnio, s podero sofrer manuteno, ser operadas ou acessadas atravs de procedimentos padres definidos pelas prprias concessionrias, com intervenincia da administrao do condomnio.

Pargrafo Terceiro: Sob condio especial, nas formas da lei 4.771 de 1965 (Cdigo Florestal) modificado pela medida provisria 2.166 de 2001, fica criada a Reserva Legal do condomnio (com metragem de 97.893,10 m), sendo a mesma registrada junto matrcula do imvel gerador do condomnio, cabendo aos condminos preservar a mesma, no permitindo nenhuma insero, modificao ou desmatamento de qualquer natureza, junto rea delimitada, conforme documento de criao e planta de permetro, que integram esta conveno. Recai sob os condminos s obrigaes legais que impem a referida lei, respondendo por crime ambiental, caso no respeitem s regras de preservao definitiva.

Artigo 4. - Constituem unidades autnomas, de propriedade exclusiva de cada condmino as reas como tal definidas e descritas nos respectivos ttulos de propriedade.3/42

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Artigo 5. - Das reas Privativas - Os s compreendidos pelas reas privativas, so de uso exclusivo de seus proprietrios e definidas para todos os fins como unidades autnomas, destinadas exclusivamente a uma nica residncia unifamiliar por terreno, indicadas pela numerao correspondente de 1 a 335, com suas instalaes internas, encanamentos e tubulaes de gua, esgoto, energia, etc, at os pontos de interseo com as linhas tronco do condomnio, sendo expressamente vedada sua utilizao para finalidades comerciais, industriais ou de prestao de servios.

Pargrafo Primeiro: proibido a qualquer Condmino subdividir a rea Privativa de uso exclusivo em qualquer hiptese, bem como dar-lhe destinao de forma diferente da convencionada, usando-a de forma nociva ou perigosa ao sossego, a salubridade e a segurana dos Condminos.

Pargrafo Segundo: proibida a construo de residncias multi-familiares, sublocao de quartos ou partes do imvel bem como montagem de barracas para a prtica do camping.

Pargrafo Terceiro: Remembramentos podero ocorrer, porm desmembramentos subseqentes no podero gerar APs menores que as originais, tanto em relao a metragem quanto a testada e divisas laterais e fundos.

Artigo 6. - Fica convencionado que o condomnio objeto da presente conveno de caracterstica exclusivamente residencial e unifamiliar, com numerao prpria, sendo expressamente vedado a todos os condminos, sob qualquer alegao, o uso, converso ou adaptao das unidades para fim diverso daquele a que se destina, qual seja, residencial.

Artigo 7. - Cada condmino responder perante os demais pelos frutos que perceber da coisa comum e pelos danos que lhe causar.

Artigo 8. - Das Edificaes - Os Condminos devero se sujeitar s seguintes normas para edificaes, com o objetivo de estimular construes de arquitetura compatveis com as caractersticas do empreendimento alm de proteger os demais contra o uso indevido e danoso de suas reas Privativas, o que poder vir a desvalorizar o Condomnio:

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I DA APROVAO:

a) As edificaes devero ser de alvenaria, dentro dos padres modernos de construo, limitadas a dois pavimentos, com rea construda mnima de 150 metros quadrados, dotadas de caixa de gordura e caixa de gradiamento, seguindo as normas da ABNT 7229 e DZ-215-R bem como os padres do inea a serem fornecidos pelo Condomnio (captulo XI Disposies Finais); nas edificaes sobre pilares, devero ser utilizados, entre eles, paredes ou outros elementos de forma que fiquem os mesmos disfarados, sem causar poluio visual; b) Todos os projetos de construo reformas, acrscimos e ou decrscimo da edificao, devero ser submetidas a aprovao do Condomnio, para verificao do cumprimento das disposies deste regulamento e a unidade urbanstica e paisagstica do empreendimento; c) Para aprovao dos projetos os condminos devero fornecer todos os documentos necessrios para a anlise do projeto: i) planta baixa de todos os pavimentos; ii) planta de situao com topografia e localizao da caixa de gordura, iii) caixa de gradiamento, reuso, cisternas, medidores, lixo, piscina, etc; iv) no mnimo 02 (dois) cortes sendo um longitudinal e outro transversal, sendo pelo menos um passando pela escada quando houver; v) todas as fachadas voltadas para as vias de circulao; planta da cobertura; d) Os projetos sero analisados por tcnicos qualificados (arquitetos e/ou

engenheiros) e tero suas exigncias enviadas para o e-mail indicado pelo condomnio, que ter o prazo de 45 dias para o cumprimento das mesmas; e) Aps a aprovao do projeto pelo Condomnio o proprietrio receber um jogo de cpias aprovadas com o Selo de Aprovao VIVERDE; f) A aprovao pelo condomnio s permitir a construo depois do projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Rio das Ostras e a emisso do respectivo Alvar de Construo; g) Os projetos apresentados para o condomnio e para a prefeitura devero ser idnticos, no sendo autorizada pelo condomnio a construo de obras que no possuam o selo de aprovao VIVERDE do condomnio mesmo quando possuir aprovao e alvar da Prefeitura, a fim de disciplinar o uso e a ocupao do solo e a manuteno do conceito VIVERDE de morar; h) O condmino dever apresentar cpia do projeto aprovado e do Alvar para a liberao do incio de obra, que ser fornecido pelo Condomnio;

II DAS OBRAS:5/42

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a) As atividades de sondagem e levantamento topogrfico sero permitidas sem o cercamento do terreno por tapume padro VIVERDE; b) A entrada de material para a execuo de obras s ser autorizadas aps os itens de aprovao serem cumpridos; c) Todos os materiais e equipamentos utilizados na construo s podero ser guardados no interior do terreno. Quando houver autorizao do proprietrio vizinho, este poder ser utilizado como terreno de apoio; d) Fica proibido qualquer tipo de preparo de concreto, massa, armao, formas, fora do limite do terreno. No caso de concretagens executadas por caminhes betoneira ou similares, o proprietrio dever manter as vias limpas sem a presena de resduos que possam cair dos caminhes ou das bombas na execuo da concretagem; e) No ser permitido a ocupao de passeios, praas, reas verdes, reas de lazer ou de preservao; f) Caso seja utilizado algum terreno de apoio da obra, os mesmos devero ser fechados com o tapume padro VIVERDE; i) Os tapumes padro VIVERDE, sero todos de OSB (aglomerado de partculas longas e orientadas), pintados na cor verde oliva dever ter altura de 2,44 m; ii) Todos os fechamentos provisrios devero ser mantidos em bom estado e no sero permitidos a utilizao dos tapumes com propagandas das empresas ou personalizao dos mesmos; g) No ser permitida a execuo de nenhum tipo de servio nas reas passeios, praas, reas verdes, reas de lazer ou de preservao; que no sejam contidas dentro do terreno no qual a obra ser executada, sendo de obrigao do condmino a limpeza das reas coletivas que tenham sido afetados por materiais utilizados em sua obra; h) Os materiais utilizados na obra no podero ultrapassar a altura de 2,00m, quando em terrenos em declive devero ser protegidos de forma a evitar possveis desmoronamentos ou escorregamento de agregados; i) Todo o entulho gerado pela obra assim com restos de madeira e lixo produzidos pela obra s podero ser colocados nos limites da referida obra e devero ser retirados toda a vez que for solicitada pelo condomnio e no podero ficar no local da obra por prazo superior a 30 dias; j) Todo o lixo domstico dever ser acondicionado em sacos plsticos e no podero ser juntados no entulho e nas sobras da obra. expressamente proibido qualquer tipo de queima de detritos;

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k) obrigatria a execuo de barraco da obra a no ser quando houver sistema de continer e todos devero possuir sanitrios com chuveiros; l) No ser permitida a execuo das edculas antes do incio da edificao principal; m) No permitida a utilizao do barraco de obra como alojamento, sendo permitida somente a utilizao como dormitrio ou pernoite de apenas uma pessoa que seja o vigia da obra; n) Todos os profissionais envolvidos na obra devero ser cadastrados no condomnio para receber crach de autorizao para o acesso ao condomnio; o) Os profissionais envolvidos nas obras devero estar uniformizados, no sendo permitido o trnsito dos mesmos pelas reas comuns sem camisa, e no permitida a utilizao das reas comuns para refeies e/ou descansos, sendo o acesso permitido ao interior da obra em que esto lotados;

III DA CONSTRUO:

a) Em cada rea Privativa, s poder ser edificada uma unidade residencial e unifamiliar, com no mximo de 50% de taxa de ocupao, includas as varandas e todas as demais benfeitorias como garagens cobertas, churrasqueiras, quiosques e assemelhados; b) O conjunto de todas as obras e ainda pavimentaes descobertas, no podero impermeabilizar mais de 75% da rea privativa, mantendo-se no mnimo 25% de taxa de permeabilidade, cobertos por vegetao; c) Devero ser respeitados os afastamentos mnimos de: - 5,00m (cinco metros) de frente; - 1,50m (um metro e cinqenta centmetros) das laterais; - 1,50m (um metro e cinqenta centmetros) dos fundos; OBS: os afastamentos se daro dos elementos em projeo (beirais, jardineiras, pergolados etc.;

Pargrafo nico: No caso de APs de esquina, podero escolher uma das ruas para utilizao do afastamento frontal de 5,00m permitindo-se 3,00m de afastamento na outra;

d) Os muros laterais devero comear a partir dos cinco metros da testada do terreno e seguiro padro definido pelo condomnio, com altura de 2,00m (dois metros) de

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altura, os cinco primeiros metros dos terrenos podero ser ocupados somente com jardins que no ultrapassem a altura de 60 cm (sessenta centmetros); e) No contaram na taxa de ocupao subsolos, lagos e piscinas; f) No sero permitidos nenhum tipo de construo na parte frontal (mesmo aps o afastamento frontal de 5,00 m), incluindo-se piscinas; g) As construes tero altura mxima de 11,00m (onze metros), considerando-se o ponto mediano do relevo natural do terreno, exclui-se desta altura o pavimento tcnico que poder ocupar 10% do pavimento imediatamente inferior e afastadas de todas as fachadas no mnimo 1,50m (um metro e cinqenta centmetros); h) As edculas nunca podero ser construdas antes da edificao principal e s podero possuir rea inferior a 25% da rea construda do trreo da edificao principal e devero seguir os afastamentos definidos no item c; i) As edificaes no podero ter rea construda inferior a 150m;

j) O coeficiente de aproveitamento do terreno ser de 1,5; k) No sero permitidas a construo de edificaes pr-moldadas de madeira ou Pvc. l) O projeto hidrulico deve ser elaborado a partir da premissa de que todas as reas Privativas sero dotadas de reservatrio de gua (caixas dgua e/ou cisternas) de capacidade igual ou superior ao consumo de 05 (cinco) dias, com o mximo de ocupantes possvel, e com capacidade mnima de 5.000 (cinco mil) litros, conforme Art.9 III da Conveno, lembrando que para os jardins deve ser previsto ao menos 1 litro por metro quadrado por dia; m) Cada rea Privativa dever dispor de uma vaga de garagem, cobertas ou no, e ainda, preferencialmente, porto de garagem recuado em relao divisa de maneira a facilitar a colocao do veculo dentro da rea Privativa; n) proibida a utilizao de telhas de amianto ou metlicas; o) As benfeitorias ou acessrios a serem edificadas nas respectivas reas Privativas no podero ter caixas de gua aparentes, devendo ser estas embutidas entre o forro e o telhado ou totalmente enterradas no solo, de forma a no comprometer a esttica das fachadas nem da parte das reas Privativas no edificadas; p) As caladas tero a medida de 3,50m livres, do meio-fio at a linha divisria do, conforme projeto padro do Condomnio. Caso essa calada seja danificada pelo condmino, este dever execut-la conforme projeto padro do condomnio. q) As construes sero dotadas obrigatoriamente com: i) de caixa de gordura com no mnimo 50L, construda em PRFV (Plstico Reforado com Fibras de Vidro) e barreira de conteno de gordura. Est caixa deve conter entrada e sada em PVC com dimetro de no mximo 75ml; ii) Caixa de Gradiamento com tela de ao inox de no mximo 3cm.

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r) A determinao da localizao dos postes, com os medidores das concessionrias de gua e luz, ficar a critrio da comisso de aprovao de projetos do condomnio Viverde I. s) O material a ser utilizado nos muros, permitidos nas divisas laterais e nos fundos, dever seguir a determinao da comisso de aprovao de projetos do condomnio Viverde I. t) As Obras no podero funcionar fora de seu horrio normal de trabalho de 7:00 s 17:00h de segunda a sexta-feira e das 07:00h s 12:00h aos sbados, devendo os engenheiros responsveis programarem com antecedncia as concretagens e servios especiais, para que este horrio seja cumprido. u) O no cumprimento de quaisquer das regras acima, implicar em aviso de advertncia e, caso no atendido, em multas previstas.

Artigo 9. - Os Condminos, por si e seus prepostos, s podero habitar ou ocupar, sob qualquer forma, as residncias benfeitorias edificadas em sua rea Privativa aps obras integralmente concludas, na forma prevista neste artigo, e mediante o fornecimento do respectivo habite-se ou aceite de obras pela PMRO, que dever ser apresentado Administrao do Condomnio.

CAPTULO III DESTINAO

ARTIGO 10. - O condomnio possui destinao estritamente residencial, sendo vedado o uso, converso ou adaptao das unidades para fim diverso daquele a que se destina. CAPTULO IV DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES

Artigo 11. - Cada condmino tem o direito: (i) de usar, gozar e dispor, podendo alienar livremente, como melhor aprouver, a unidade imobiliria que lhe pertence; desde que no infrinjam as normas legais, as disposies desta Conveno, as do Regulamento Interno ou Regulamentos vigentes; (ii) de usar e gozar das partes comuns do Condomnio, benfeitorias e eventuais servios, desde que no impeam ou perturbem idntico uso e gozo pelos demais condminos, com as mesmas restries da alnea anterior; (iii) de examinar a qualquer tempo, os livros e arquivos da administrao e pedir esclarecimentos ao Sndico ou Subsndico; (iv) de utilizar os servios da portaria, desde que no perturbem a sua ordem, nem desviem os empregados para servios internos de suas unidades autnomas; (v) de discutir e votar nas Assemblias-Gerais, desde que quites com suas contribuies (vi) de outorgar procurao com poderes de representao junto s Assemblias-Gerais; (vii) de obteno de servios permanentes e sistemticos de9/42

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manuteno e limpeza das ruas e galerias de esgoto e guas pluviais; (viii) de obteno de servios de manuteno e preservao das rvores comuns e demais recursos naturais; (ix) de manuteno e reparo das redes internas de luz e fora, guas, esgotos e guas pluviais; (x) de denunciar ao Sndico qualquer irregularidade que observem, havendo um livro prprio na portaria para sugestes ou reclamaes; (xi) de usar e dispor, obedecidas as normas de utilizao e horrio estabelecido para funcionamento de todas as reas de uso comum dos condminos, estendendo-se esta prerrogativa aos seus dependentes econmicos e aos seus convidados; e, por ltimo, (xii) de apresentar ao sndico e/ou subsndicos ou ao Conselho Consultivo, sugestes visando o melhor aproveitamento e utilizao das reas comuns

Artigo 12. - A fim de que tal uso e gozo no prejudiquem os demais vizinhos, os condminos obrigam-se por si, seus familiares, visitantes, sucessores ou inquilinos, tambm: (i) a guardar decoro e respeito no uso das coisas comuns, no as usando nem permitindo que sejam usadas, tanto quanto as respectivas unidades autnomas, para fins diversos daqueles a que se destinam; (ii) a no usar as respectivas unidades autnomas, no alug-las nem ced-las para atividades atentatrias moral ou mesmo ruidosas; (iii) a contribuir para o custeio de obras, seguro coletivo contra riscos diversos, inclusive das partes comuns, de responsabilidade contra terceiros, de acidentes de trabalho e outras despesas extraordinrias autorizadas pelas Assemblias-Gerais, na forma em que for estabelecido; (iv) a permitir o ingresso do Sndico ou de prepostos deste em sua unidade, quando isto se torne indispensvel inspeo ou necessrio efetuao de servios ou reparos em tubulaes da prpria unidade autnoma ou das vizinhas; (v) a comunicar imediatamente ao Sndico a ocorrncia de molstia contagiosa em sua unidade autnoma; (vi) a pagar as taxas de condomnio nas pocas prprias e com a pontualidade devida; (vii) a submeter a aprovao da Prefeitura Municipal de Rio das Ostras - RJ todos os projetos para construo ou reformas de prdios no referido Condomnio; (viii) conservao e preservao dos recursos naturais e paisagsticos; (ix) a providenciar, em primeiro lugar, quando for dado incio s edificaes na respectiva unidade autnoma do condmino, a colocao de poste padro de entrada, bem como caixa para instalao de medidor, conforme especificao da Companhia AMPLA; (x) a somente habitar a edificao depois que a mesma esteja inteiramente emboada e pintada externamente; (xi) a dar cincia ao Sndico da cesso ou venda de sua unidade e do endereo, para fins de envio de correspondncia; (xii) a reparar, por sua conta e risco, qualquer dano que por ele ou por seus dependentes, prepostos, locatrios ou visitantes causem no Condomnio ou a outros condminos; (xiii) a respeitar o sossego dos demais moradores no que se refere ao uso de som e aparelhos musicais; (xiv) a respeitar os dispositivos do regimento interno do edifcio, a ser aprovado na forma que for estabelecido pela Assemblia Geral;e, por fim,10/42

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(xv) a respeitar as disposies desta Conveno, a legislao aplicvel e o direito dos demais; (xvi) As partes de uso comum, principalmente as passagens, devero estar desimpedidas, no podendo a ser depositados quaisquer objetos, ainda que

temporariamente e, aquilo que for encontrado nestes locais, ser removido e somente restitudo ao seu legtimo dono aps serem pagas as despesas que tenha ocasionado.

Artigo 13. - As reparaes das instalaes internas de gua, gs, eletricidade e esgotos de cada unidade autnoma, sero feitas, at s linhas-tronco, por conta do respectivo proprietrio.

Pargrafo Primeiro: Quando as reparaes atingirem as coisas comuns no podero ser feitas sem prvio consentimento do Sndico, que no o negar se no afetarem a Unidade de outro condmino. Pargrafo Segundo: Quando os estragos verificados nas linhas troncos forem causados por qualquer condmino, seus inquilinos, comodatrios ou visitantes, os reparos correro por conta do mesmos, sendo o condmino solidariamente responsvel.

CAPTULO V DAS ASSEMBLIAS GERAIS: Artigo 14. As Assemblias Gerais do Condomnio Viverde compor-se-o dos

proprietrios das partes autnomas, aqui chamados de condminos, em pleno gozo dos seus direitos que lhes so conferidos por esta Conveno e pela legislao em vigor.

Pargrafo 1. - Os condminos, quando no puderem comparecer, podero se fazer representar por procurao expressa, com assinatura devidamente reconhecida por tabelio.

Pargrafo 2. - A procurao ficar arquivada, fazendo-se meno expressa da mesma na ata lavrada. Fica limitado a 03 (trs), o nmero de procuraes por representante de cada unidade.

Artigo 15. - A convocao das Assemblias Gerais far-se- sempre com antecedncia mnima de 20 (vinte) dias corridos da data marcada para a sua realizao, mediante

comunicao aos condminos com a indicao da ordem do dia, a data, a hora e o local (que ser o prprio condomnio, salvo motivo de fora maior) da realizao da reunio,11/42

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que ser remetida por uma ou mais das seguintes modalidades, a critrio de quem fizer a convocao: (i) carta registrada ou telegrama (com ou sem AR); (ii) correio eletrnico (email); (iii) edital interno.

Pargrafo nico - As Assemblias Gerais Extraordinrias podero ser convocadas com antecedncia mnima de 10 (dez) dias, quando houver reconhecida urgncia.

Artigo 16. - So competentes para convocar a Assemblia-Geral:

a) - o Sndico; b) - O Presidente do Conselho Consultivo ou seus substitutos legais.Pargrafo 1. - Os condminos, em nmero que represente pelo menos (um quarto) do Condomnio, em pleno gozo de seus direitos, podero solicitar ao Sndico a convocao da Assemblia-Geral Extraordinria, mencionando-se no requerimento o assunto a ser debatido. Caso a Assemblia, por maioria, no considere a matria como sendo do interesse geral do Condomnio, caber aos requerentes o pagamento de todas as despesas da convocao. Pargrafo 2. - Se a Assemblia Geral no for convocada, dentro de dez (10) dias da data do recebimento do requerimento, pelo Sndico, caber aos prprios requerentes o direito de fazerem diretamente a convocao.

Artigo 17. - Na convocao das Assemblias Gerais, sero observadas as seguintes disposies:

a) - as convocaes indicaro, em resumo, a Ordem do Dia, a data, a hora, o localda assemblia e a assinatura de quem as fizer;

b) - as convocaes das Assemblias- Gerais Ordinrias sero acompanhadas decpias do relatrio anual e contas do Sndico e o Oramento de Receita e Despesas para o prximo exerccio;

c) - lcito fixar na mesma comunicao o momento em que se realizar aAssemblia, em primeira e em segunda convocao, mediando entre ambas o intervalo de 30 (trinta) minutos;

d) - as convocaes sero enviadas por cartas registradas ou protocoladas sunidades dos respectivos condminos, salvo se estes tiverem feito, em tempo oportuno, comunicao de outro endereo para o qual devem ser remetidas. A no

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comunicao de endereo para a remessa da correspondncia isenta o Condomnio de qualquer responsabilidade.

Artigo 18. - Os trabalhos da Assemblia sero dirigidos por uma mesa constituda de um Presidente e um Secretrio, aquele eleito pelos participantes e este escolhido pelo Presidente. Pargrafo nico - defeso ao Sndico presidir ou secretariar os trabalhos das Assemblias.

Artigo 19. - Haver um Livro de Presena, com suas folhas devidamente rubricadas pelo Sndico, no qual os condminos que comparecerem s Assemblias aporo suas assinaturas. O Presidente da Assemblia far o encerramento da lista de presenas com a sua assinatura.

Artigo 20. - As deliberaes da Assemblia Geral obrigam a todos os condminos, desde que observadas as seguintes condies:

a) - Em primeira convocao, com a presena de 2/3 dos condminos; b) - em segunda convocao, 15 (quinze) minutos depois do incio dos trabalhos,com a presena de qualquer nmero de condminos.

Pargrafo 1. - As deliberaes sero tomadas pela maioria dos condminos, mediante votao, competindo ao Sndico comunic-las a todos os condminos, por carta ou edital, afixando, ainda, cpia fiel da Ata na portaria do Condomnio; Pargrafo 2. - o proprietrio de cada rea privativa (AP) ter direito a um (1) voto; Pargrafo 3. - qualquer deliberao s poder ser aprovada se contar com a maioria relativa de votos (metade mais um dos presentes); Pargrafo 4. - em caso de empate, caber ao Presidente exercer o voto de Minerva. Artigo 21. - No ter direito a voto ou ser votado o condmino que estiver em dbito para com o Condomnio, com relao a qualquer pagamento, at as 18:00 horas do dia anterior Assemblia.

Pargrafo nico - No caso de qualquer controvrsia ou litgio entre os condminos, nenhum deles ter direito a voto. Artigo 22. - Da Ata devero constar os seguintes elementos:13/42

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a) - O nmero dos condminos presentes reunio e cujos nomes constarem dalista de presena;

b) - os assuntos que motivaram a convocao e as decises tomadas; c) - o valor dos votos dos vencedores e dos vencidos.Artigo 23. - Dentro de 10 (dez) dias que se seguirem reunio das Assemblias Gerais, o Sndico enviar carta a todos os condminos, na qual relatar as deliberaes tomadas. Artigo 24. - As Atas das Assemblias Gerais sero lavradas em livro prprio, aberto, encerrado e rubricado pelo Sndico, as quais sero assinadas pelo presidente, secretrio e condminos presentes, que tero sempre o direito de fazer constar as suas declaraes de voto, quando dissidentes. Artigo 25. - As despesas com a reunio da Assemblia Geral sero inscritas a dbito do condomnio, mas as reunies convocadas para apreciao de recursos de condminos sero pagas por estes, se os recursos forem desprovidos. Artigo 26. - Nas Assemblias Gerais, cada condmino poder fazer uso da palavra apenas uma vez sobre a matria em discusso, por tempo nunca superior a (05) cinco minutos, sendo vedados os apartes sem autorizao do orador. Artigo 27. - Assemblia Geral Ordinria, que se realizar na primeira quinzena de janeiro de cada ano, compete:

a) - discutir e votar o relatrio e as contas do Sndico, com parecer do ConselhoConsultivo, relativos ao exerccio findo;

b) - discutir e votar o Oramento de Receita e Despesas para o exerccio seguinte,fixando as contribuies para o Fundo de Reserva;

c) - eleger o Sndico, Subsndico e os membros e suplentes do Conselho Consultivopelo prazo de 02 (dois) anos;

d) - discutir e votar resolues sobre assuntos de interesse geral que lhe foremapresentados;

e) - reformar ou alterar a presente Conveno pelo voto de dois teros (2/3) doscondminos, ou o Regulamento Interno do Condomnio.

Artigo 28. - lcito fazer-se o proprietrio representar nas reunies da Assemblia Geral, por procurador com poderes especiais, condmino ou no, desde que no seja o prprio Sndico, o Sub-sndico, ou membros do Conselho Consultivo, bem como seus respectivos cnjuges ou parentes at o 3 grau.

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Pargrafo nico - A procurao, para ser vlida: a) dever estar com a firma reconhecida do outorgante; b) dever conter poderes especficos de representao naquela reunio, fazendo meno s matrias em que o mandatrio poder deliberar; c) ficar arquivada na administrao do condomnio com a ata da reunio.

Artigo 29. - As Assemblias-Gerais Extraordinrias sero convocadas quando haja assunto de interesse relevante a discutir e votar. Artigo 30. - As deliberaes das Assemblias Gerais sero obrigatrias para todos os condminos, independentemente de seu comparecimento ou de seu voto. Artigo 31. - Se a Assemblia Geral deixar de se reunir para exercer qualquer dos poderes que lhe competem, dentro de quinze (15) dias aps a data para a qual foi convocada, qualquer condmino poder requerer a convocao judicialmente, nos moldes do art. 27 da lei. 4591/64.

CAPTULO VI DA ADMINISTRAO:

Sndico e subsndico

Artigo 32. - A administrao direta do Condomnio caber a um Sndico. Este poder no ser condmino, sendo cada mandato de 2 (dois) anos, o qual poder renovar-se por uma nica vez. Artigo 33. - Ao Sndico compete: (i) convocar assemblia do condomnio geral; (ii) superintender a administrao geral do Condomnio e zelar pela sua conservao, higiene, disciplina, sossego, segurana e bom nome; (iii) representar o Condomnio em Juzo ou fora dele, ativa ou passivamente em tudo que se referir a seus interesses, com os poderes ad judicia, podendo constituir advogado para os interesses do Condomnio, ouvindo previamente o Conselho Consultivo e, ainda, em bancos, instituies financeiras, podendo assinar e dar quitao, movimentar contas bancrias, ressalvado o disposto na letra h do art. 28; (iv) cumprir e fazer cumprir a presente Conveno, o Regimento Interno, os Regulamentos em vigor e as deliberaes das Assemblias Gerais; (v) admitir, punir ou demitir empregados e fixar-lhes a respectiva remunerao, dentro dos recursos oramentrios, obedecendo a Consolidao das Leis do Trabalho e

Previdencirias, evitando o pagamento de horas extras ou pagando a autnomos, salvo o estritamente necessrio e de acordo com a legislao em vigor; (vi) ordenar despesas extraordinrios, de natureza inadivel, no previstos no Oramento mensal, at o limite de 05 (cinco) salrios mnimos e fora desse teto somente com prvia aprovao do Conselho Consultivo ad referendum da Assemblia-Geral; (vii) convocar as AssembliasGerais; (viii) prestar, a qualquer tempo, informao sobre os atos de sua administrao;15/42

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(ix) ao fim de cada exerccio, com a colaborao do Subsndico, redigir relatrio de sua atuao, fazer o balano de suas contas e elaborar a proposta oramentria para o exerccio seguinte, que sero apresentados Assemblia-Geral; (x) cobrar, inclusive em Juzo, as quotas que couberem em rateio aos condminos, nas despesas normais ou extraordinrias do Condomnio, aprovadas pela Assemblia-Geral, e impor e cobrar multas por infrao de disposies legais ou desta Conveno; (xi) assinar os contratos de conservao de mquinas, instalaes e outros; (xii) comunicar Assemblia-Geral as citaes que receber; (xiii) procurar, por meios suasrios, dirimir divergncias entre condminos; (xiv) apresentar ao condminos, mensalmente, as contas do condomnio; por fim, (xv) entregar ao seu sucessor, em devida ordem, todos os livros, documentos e pertences do Condomnio em seu poder, pelos quais seja responsvel.

Artigo 34. - Juntamente com o Sndico, ser eleito um Subsndico, que o substituir em suas ausncias e impedimentos eventuais e que ter como principal funo o controle e fiscalizao da parte contbil, financeira e da previdncia social do Condomnio.

Pargrafo nico - Em caso de renncia ou demisso do Sndico ou do Subsndico, a Assemblia-Geral eleger seu substituto, devendo o primeiro continuar no cargo at a posse do novo eleito. Artigo 35. - O Sndico poder delegar, temporariamente, funes administrativas ao Subsndico, mas sob sua exclusiva responsabilidade. Artigo 36. - O Sndico poder receber pr labore mensal, alm de ser isento da taxa condominial. O Subsndico poder ser isento da taxa condominial apenas.

Pargrafo nico - No ser permitida a concesso de ajudas de custo, de locomoo ou representao a quem quer que seja, devendo cingir-se ao Oramento aprovado em Assemblia-Geral.

Artigo 37. - O Sndico, o subsndico ou a administradora no so responsveis pessoalmente pelas obrigaes contradas em nome do Condomnio, desde que tenha agido no exerccio regular de suas atribuies; responder, porm, pelo excesso de representao e pelos prejuzos a que der causa por dolo ou emisso. Artigo 38. - O Sndico submeter, atravs do Conselho Consultivo, a aprovao da Assemblia-Geral os projetos das obras ou reparos de conservao no previstos no Oramento anual, de valor superior a 10 (dez) vezes o salrio mnimo.

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Artigo 39. - Dos atos do Sndico ou Subsndico caber aos condminos recurso para o Conselho Consultivo, em primeira instncia, para a Assemblia-Geral, em segunda e ltima instncia. Artigo 40. - Findo o seu mandato, o Sndico e o Subsndico aguardaro no posto a posse de seus substitutos, a qual dever ter lugar dentro dos oito (08) dias subseqentes eleio. Artigo 41. Aos funcionrios admitidos para trabalhar no condomnio, e tambm s empresas terceirizadas e seus respectivos funcionrios, cumpre executar as tarefas aprovadas e fixadas no Regimento Interno.

Conselho Consultivo

Artigo 42. - Coincidindo com o mandato do Sndico, ser eleito o Conselho Consultivo, composto de 3 (trs) membros efetivos e 3 (trs) suplentes, todos condminos, que escolher entre seus membros efetivos o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretrio.

Pargrafo 1. - Os suplentes substituiro, por ordem de maior votao, ou em igualdade de condies, por escolha do mais idoso, os membros efetivos em seus impedimentos ou renncias; Pargrafo 2. - As reunies devero ter sempre a presena de trs (3) membros; quando um dos efetivos no puder comparecer, ser convocado um suplente; Pargrafo 3. - Os membros do Conselho Consultivo podero ser reeleitos, mas no recebero pr labore ou iseno do pagamento da quota condominial.

Artigo 43. - Cabe a cada Conselho Consultivo: (i) colaborar com o Sndico na administrao do condomnio e atender as suas consultas; (ii) resolver os casos de carter urgente que sejam submetidos sua apreciao pelo Sndico; (iii) examinar as contas do Sndico a serem apresentadas Assemblia-Geral Ordinria e sobre elas emitir parecer; (iv) examinar e dar parecer sobre concorrncias para obras ou servios a serem realizadas no Condomnio; (v) aprovar o nome do banco ou instituio financeira, indicado pelo Sndico, para manuteno da conta do Fundo de Reserva, a que se refere o art. 46, ou de qualquer outra conta em nome do Condomnio;(vi) fiscalizar as atividades do Sndico e comunicar aos condminos, por carta protocolada ou registrada, as irregularidades porventura encontradas na gesto do Condomnio; (vii) opinar nos assuntos pessoais entre o Sndico ou Subsndico e os condminos; (viii) fazer cumprir a presente Conveno; e, por fim, (ix) resolver os casos omissos at a deliberao da Assemblia Geral;

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CAPITULO VII DESPESAS CONDOMINIAIS

Artigo 44. - Todos os proprietrios das unidades, na proporo dos respectivos nmeros de unidades, sendo em valor igual por , independente da frao-ideal ou metragem.

Pargrafo nico - O ato de adquirir s contguos nas unidades adquiridas no desonera o proprietrio do pagamento de mais uma taxa correspondente a tantas unidades que venha a ter anterior ou posteriormente compra.

Artigo 45. - Compete Assemblia Geral fixar o Oramento anual das Despesas Ordinrias e cabe aos condminos concorrer para o respectivo custeio, mensalmente, e o pagamento das contribuies ser feito entre os dias 1. (primeiro) e 10. (dcimo) de cada ms.

Pargrafo 1. - O rateio das despesas ser feito em proporo igual ao nmero de unidades, independente da metragem de cada unidade; Pargrafo 2. - Os condminos que no pagarem suas cotas condominiais no prazo estabelecido pela Assemblia, ficaro sujeitos a multa de 2% (dois por cento), sobre o dbito, correo monetria e juros moratrios de 1% (um por cento) ao ms, na forma do artigo 406 do Cdigo Civil Brasileiro, contados a partir da data do vencimento, independente de interpelao judicial ou extrajudicial. O Sndico poder cobrar o dbito judicialmente, independente de autorizao da Assemblia, hiptese em que o condmino inadimplente, alm da multa, correo monetria e juros, ficar sujeito tambm ao pagamento de custas cartoriais, judiciais e honorrios advocatcios de 20% do valor do dbito. A correo monetria ser baseada no ndice UFIR-RJ e, no caso de sua extino, outro que venha substitu-lo. Ainda que no seja proposta ao judicial para cobrana de cotas condominiais em atraso, mas o simples encaminhamento a um advogado ou empresa de cobrana extra-judicial, obrigar o condmino a pagar um acrscimo de 10% (dez por cento) sobre o dbito total, a ttulo de honorrios advocatcios.

Pargrafo 3. - O condmino, que no cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagar multa de 05 (cinco) vezes o valor de sua contribuio mensal, independentemente das perdas e danos que se apurarem, devendo, ainda, o condmino infrator ressarcir o condomnio de todos os prejuzos causados pelo mesmo.

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Pargrafo 4. - Alm das penas cominadas em Lei, fica o condmino que perturbar o uso das coisas comuns ou der causa a despesas, infringir a presente Conveno ou seu Regimento Interno, sujeito a multa correspondente a at 05 (cinco) vezes o valor da cota condominial, sem prejuzo das demais conseqncias cveis ou criminais de seu ato.

Pargrafo 5. - O condmino ou possuidor que no cumprir reiteradamente com os seus deveres perante o condomnio, ou que, por seu reiterado comportamento antisocial, gerar incompatibilidade de convivncia com os demais condminos ou possuidores, ser constrangido a pagar multa correspondente at o dcuplo do valor atribudo contribuio para as despesas condominiais, independentemente das perdas e danos que se apurem.

Pargrafo 6. - As multas referidas no Pargrafo Segundo e Terceiro sero impostas pelo Sndico independentemente de aprovao da Assemblia, cabendo, todavia, recurso do condmino multado, podendo a penalidade ser afastada por deliberao de 2/3 dos membros da Assemblia. A multa referida no Pargrafo Terceiro depender de prvia deliberao da Assemblia Geral, que decidir sobre a cobrana por (trs quartos), no mnimo, dos condminos restantes.

Pargrafo 7. - O Condomnio no ser responsvel por quaisquer danos ocorridos a veculos no interior do mesmo, por furto ou roubo de veculos ou objetos deixados no interior destes.

Artigo 46. - As taxas do Condomnio Viverde classificam-se em:

a) - Taxas Ordinrias; b) - Taxas Extraordinrias.Artigo 47. - As Taxas Ordinrias o valor fixado de contribuies destinado as despesas de conservao do Condomnio, as obras necessrias ao uso comum e a prestao dos servios de interesse geral. Artigo 48. - As Taxas Extraordinrias destinam a obteno de receita, implementao de investimentos e de compromissos que no possam ser atribudos e realizados com os recursos da Taxa Condominial.

Pargrafo nico - Para o atendimento de cada despesas de investimento ou compromisso ser votada uma Taxa Especial por Assemblia Geral Extraordinria.19/42

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Artigo

49.

-

Sero

igualmente

rateados

entre

os

condminos,

as

despesas

extraordinrias ou dficits oramentrios que houver, devendo ser pagos nos prazos e na forma j estabelecida. Artigo 50. - Ficaro a cargo exclusivo de cada condmino as despesas a que der causa.

Pargrafo nico - o disposto neste artigo extensivo aos prejuzos causados s partes comuns do Condomnio, pela omisso do condmino na execuo de trabalhos ou reparaes de sua unidade autnoma, bem como durante as mudanas.

Artigo 51. - A Assemblia Geral determinar a forma e as datas de recolhimento das quotas extraordinrias de Condomnio. Artigo 52. - As Despesas Ordinrias so todas aquelas que interessam a comunidade, ou que sejam dela decorrentes.

Pargrafo nico - So consideradas Ordinrias:

a) - Pagamento de salrio e encargos sociais dos empregados do Condomnio e opr labore do Sndico e Subsndico;

b) - aquisio de material de limpeza e conservao; c) - pagamento de luz e manuteno do sistema de abastecimento de gua eesgotos;

d) - aquisio de mveis, maquinarias e utenslios em geral destinados as partescomuns;

e) - custeio de publicao e de expediente para o Condomnio; f) - remunerao dos servios prestados por terceiros; g) - construo e conservao das benfeitorias; h) - manuteno das demais atividades infra-estruturais do Condomnio.Artigo 53. - O condmino que causar danos materiais e aumento de despesas ficar responsvel pelo respectivo dano ou excesso.

Pargrafo nico - Para os efeitos do presente artigo o dano comprovadamente causado por condmino se no for objeto de providncias por parte do Condomnio, tornar este co-responsvel pelo seu ressarcimento. CAPTULO VIII FUNDO DE RESERVA

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Artigo 54. - O Fundo de Reserva se destina a custear despesas eventuais, obras de conservao, reformas ou substituio de aparelhos, mquinas e equipamentos. Artigo 55. - Para a formao do Fundo de Reserva cada condmino contribuir com a taxa de 10% (dez por cento) sobre sua Taxa Condominial de Manuteno. Pargrafo primeiro - O Fundo de Reserva ficar depositado em Caderneta de Poupana em nome do Condomnio. Pargrafo Segundo - Toda vez que o Fundo de Reserva atingir o saldo que corresponda a 50% (cinqenta por cento) do oramento anual em vigor para as despesas comuns ser suspensa a cobrana das verbas mencionadas no caput deste artigo. Verificada a reduo do saldo abaixo daquele percentual, seja pela utilizao dos recursos em casos de emergncia, seja pela alterao do oramento, a cobrana ser reiniciada.

CAPTULO IX DAS PENALIDADES

Artigo 56. - A Assemblia-Geral fixar o modo de cobrana dos juros a que obrigatoriamente estaro sujeitos os condminos que deixarem de efetuar o pagamento de suas contribuies dentro dos prazos estabelecidos, assim como a importncia das multas que entenda de dever estabelecer pelos mesmos motivos ou dos descontos que devam ser concedidos nos casos de antecipao ou pontualidade nos pagamentos.

Artigo 57. - Se qualquer condmino se atrasar no pagamento das respectivas quotas por perodo superior a trs meses, o Sndico promover contra o faltoso, independentemente de qualquer aviso ou interpelao, a competente ao judicial para cobrar o valor de seu dbito, acrescido dos juros de 1% (um por cento) ao ms, da multa de mora e da correo monetria, alm das custas judiciais e honorrios de advogado, na base de 20% do dbito.

Artigo 58. - Alm das penas cominadas em lei, ficam, ainda, sujeitos multa os condminos que deliberada ou insistentemente, inclusive seus dependentes ou locatrios, perturbarem o uso das partes comuns, os que derem causa a despesas e os que transgredirem os dispositivos da presente Conveno, do Regulamento Interno em vigor, da Lei de Poluio Sonora e outras leis especficas ao Condomnio, sem prejuzo das conseqncias civis ou criminais resultantes de seu ato.

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Pargrafo nico - As multas a serem cobradas para cada tipo de transgresso, a critrio do Sndico, correspondero diariamente a 5% (cinco por cento) do salrio mnimo.

CAPTULO X DAS DISPOSIES FINAIS

I - Os futuros condminos quando da aquisio, por qualquer forma ou a qualquer ttulo, universal ou singular, de suas fraes ideais, aderiro, no mesmo ato, aos termos desta Conveno e de seu Regulamento Interno, ficando sujeitos as suas normas e obrigados ao seu cumprimento, independentemente de declarao expressa a respeito. II - Por fora de compromisso na obteno e manuteno da licena ambiental da prefeitura o condomnio deve atender a diretriz DZ-215.R-03 Diretriz de Controle de Carga Orgnica Biodegradvel em Efluentes Lquidos de Origem no Industrial publicada no DOERJ em 30/12/02. Assim, todos os condminos so obrigados a: a) dotar suas unidades de fossa e filtro anaerbio em dimenses compatveis, de acordo com a NBR-7229 da ABNT, estanques, impermeveis e que garantam eficincia mnima de 60% na remoo da carga orgnica; b) efetuar limpeza peridica da fossa sptica, do filtro anaerbio e da caixa de gordura, atravs de empresa licenciada pelo inea mantendo os comprovantes disposio de fiscalizao. III - Todos os condminos devero dotar suas unidades de reserva tcnica de 5.000 L. (Cinco mil litros) em virtude do regime de abastecimento e eventuais paralisaes do sistema. IV - So aplicveis ao Condomnio, no que couber, as disposies da Lei n 4.591/64 e o disposto nos artigos, 1.331 a 1.358 do Cdigo Civil. V Fica estabelecido, para os s com rvores em seu interior, que as mesmas podero ser retiradas no local onde ocorrerem as construes (casa, piscina, churrasqueira, etc), sendo porm o restante preservado num percentual de pelo menos 20% da rea do . VI Ficar a cargo e responsabilidade dos condminos, o pagamento de taxa especfica, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em data definida no instrumento de compra e venda dos s, para compra de futuros mveis, equipamentos e decorao do condomnio, a serem utilizados nas reas de lazer e administrativas do condomnio. VII - eleito o foro da Comarca de Rio das Ostras, RJ, para dirimir todas as questes relativas ao cumprimento da presente Conveno e do seu anexo, o Regulamento Interno.

CAPTULO XI DISPOSIES GERAIS E DAS TRANSITRIAS

Art.59 Pargrafo Primeiro: Enquanto no forem comercializados os 335 s do condomnio a Instituidora Brussels Empreendimentos e Participaes Ltda, poder manter, por si22/42

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ou prepostos contratados, nas partes de uso comum e em reas de seu uso privativo, escritrios de vendas, com corretores autorizados a acompanhar

interessados na aquisio de s, por todo o interior do Condomnio.

Pargrafo Segundo: a) enquanto no houver aceite de obras pela PMRO, no haver cobrana das taxas aos compradores/adquirentes, sendo todas as despesas desta fase de responsabilidade da incorporadora Brussels; (com exceo por omisso ou burocracia da PMRO, desde que comprovada a finalizao das obras por uma comisso de obras). b) Aps o aceite de obras a Brussels ficar isenta de quaisquer taxas e despesas condominiais para com os s de sua propriedade no vendidos, sendo as despesas condominiais rateadas entre o nmero de unidades j vendidas e pagas por seus respectivos proprietrios;

Pargrafo Terceiro: As disposies desta Conveno so extensivas, no que lhes for aplicvel, aos locatrios, prepostos, convidados, empregados do Condomnio e outras pessoas que nele residam, permaneam ou transitem.

Os proprietrios, promitentes compradores, cessionrios, promitentes cessionrios, usurios, usufruturios ou adquirentes a qualquer ttulo, se obrigam por si, seus herdeiros, locatrios, serviais, visitantes e sucessores a qualquer ttulo, pelo fiel cumprimento desta Conveno do Condomnio, sendo obrigatrio, em caso de venda, doao, cesso, usufruto, locao ou alienao da unidade autnoma, a qualquer ttulo, fazer constar dos respectivos ttulos a obrigao de respeitar a presente Conveno de Condomnio e Regulamento Interno.

Artigo 60. - Os condminos abdicam, voluntria e irrevogavelmente, do direito de preferncia que lhes assegura a lei para a compra de outras unidades, podendo cada um vender, livremente, aquele ou aqueles de que seja proprietrio, sem consultar os demais.

Artigo 61. - As disposies desta Conveno so extensivas, no que lhes for aplicvel, aos locatrios, prepostos, convidados, empregados do Condomnio e outras pessoas que nele residam, permaneam ou transitem.

Artigo 62. - Os condminos, seus dependentes, locatrios e seus prepostos devem estar inteirados das disposies desta Conveno e delas dar conhecimento s pessoas que residam ou permaneam em suas unidades de uso exclusivo.

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Pargrafo nico - O Sndico fornecer a cada condmino uma cpia protocolada da presente Conveno, cujas despesas com a cpia respectiva sero reembolsadas por cada condmino.

Artigo 63. - Nas escrituras de compra e venda, nos contratos de locao e outros atos que transfiram a terceiros o domnio, posse ou o uso das unidades de uso exclusivo, ficam as partes contratantes obrigadas a inserir uma clusula especial que submeta os terceiros s disposies desta Conveno, bem como do Regimento Interno do Condomnio.

Pargrafo nico - A omisso dessa clusula nos documentos, ou a ignorncia, no poder ser alegada contra as disposies desta Conveno.

Artigo 64. - Os condminos, seus dependentes e convidados ou prepostos esto tambm obrigados a cumprir as disposies relativas s obrigaes, normas de servios e medidas de ordem constantes do Regulamento Interno e regulamentos que venham a ser adotados.

Pargrafo nico - O Sndico se encarregar de fornecer a cada condmino copia protocolada do Regulamento Interno e dos regulamentos que venham a ser adotados, cujas despesas com essas cpias sero reembolsadas pelos mesmos condminos.

Artigo 65. - As disposies da presente Conveno obrigam os condminos, seus herdeiros e sucessores.

Artigo 66. - O Sndico regulamentar o uso e o funcionamento da piscina e da quadra de esportes polivalente, se houver.

Artigo 67. - Os casos omissos da presente Conveno de Condomnio sero resolvidos pela legislao vigente, pelo Sndico ou pela Assemblia-Geral.

Artigo 68. - Fica eleito o foro da Comarca de Rio das Ostras - RJ, para conhecer de quaisquer aes ou para dirimir quaisquer dvidas ou questes oriundas da presente C O N V E N O e do REGULAMENTO INTERNO, que faz parte integrante desta Conveno.

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CAPTULO XII REGULAMENTO INTERNO

Art. 1- Do Regulamento- A finalidade do presente regulamento de fazer clara a aplicao dos dispositivos da Conveno do Condomnio Viverde, da qual complemento e com a qual no poder conflitar-se, regendo-se subsidiariamente nas disposies contidas na Lei do Condomnio, na Legislao Civil e na Legislao Municipal de Rio das Ostras.

Pargrafo 1. - O cumprimento deste Regulamento Interno, da Conveno, das deliberaes das Assemblias Gerais e das Normas Complementares (Art.10) obrigatrio a todos os proprietrios, cessionrios, dependentes, usufruturio, inventariantes, locatrios, visitantes, prepostos, serviais ou quaisquer pessoas a eles vinculadas bem como a todos que ocuparem, a qualquer ttulo, o Condomnio.

Pargrafo 2. - Cada Condmino responder, pessoal e solidariamente, perante o Condomnio, os demais Condminos e terceiros, pelos danos a estes causados por seus familiares e dependentes, seus empregados, prepostos, visitantes e demais usurios a ele vinculados, e por todos aqueles que, sob sua responsabilidade, ocuparem, a qualquer ttulo, o Condomnio.

Pargrafo 3. - Este Regulamento s poder ser modificado, anualmente, por votao em Assemblia Geral.

Art. 2- Das reas Privativas- Os s compreendidos pelas reas privativas, so de uso exclusivo de seus proprietrios e definidas para todos os fins como unidades autnomas, destinadas exclusivamente residncia unifamiliar, indicadas pela numerao

correspondente de 01 a 335, com suas instalaes internas, encanamentos e tubulaes de gua, esgoto, energia, etc, at os pontos de interseo com as linhas tronco do condomnio, sendo expressamente vedada sua utilizao para finalidades comerciais, industriais ou de prestao de servios.

Pargrafo 1. - proibido a qualquer Condmino subdividir a rea Privativa de uso exclusivo em qualquer hiptese, bem como dar-lhe destinao de forma diferente da convencionada, usando-a de forma nociva ou perigosa ao sossego, a salubridade e a segurana dos Condminos.

Pargrafo 2. - proibida a construo de residncias multi-familiares, sub-locao de quartos ou partes do imvel bem como montagem de barracas para a prtica do camping.25/42

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Pargrafo 3. - Venda e Locao- I - dever do Condmino, avisar aos corretores de s ou imveis vazios, de sua propriedade, que s podero ingressar no Condomnio mediante prvio cadastro na Administrao; II - O Condmino que ceder o uso ou os direitos de compra, locar ou alienar a qualquer ttulo a sua rea Privativa, dever fazer constar, no texto de seu contrato ou instrumento, a estrita observncia a Conveno e a este Regulamento fornecendo ao adquirente, cessionrio ou locatrio, cpias destes documentos, e ainda, avisar a Administrao das necessrias mudanas no cadastro que interrompero, no caso da venda, o envio de cobrana de taxas condominiais.

Pargrafo 4. - Cadastro-Todos os Condminos devero manter atualizado o seu cadastro junto Administrao do Condomnio, fornecendo todos os dados solicitados (no caso de morador, de todos os usurios da rea Privativa) e informando principalmente o endereo para entrega de correspondncia, sob pena de no poderem alegar o no recebimento das cotas condominiais, convocao para participao em Assemblia ou quaisquer outras correspondncias relevantes, que lhe sejam remetidas pela mesma.

Pargrafo 5. - Endereo- Todos os moradores devem informar o nmero de seu ao fornecerem seus endereos a terceiros, de forma a viabilizar a distribuio da correspondncia que chega ao Condomnio, no podendo, o morador, em nenhuma hiptese, responsabilizar o Condomnio por atrasos ou extravio da mesma, na falta deste dado.

Pargrafo 6. - Manuteno -Todos os moradores devero manter suas unidades devidamente conservadas, alm de providenciar manuteno peridica de gramados e piscinas.

Pargrafo 7. - Caixa de Gordura e Caixa de Gradeamento - obrigao de todos os moradores providenciarem a limpeza da caixa de gordura e gradeamento de sua rea Privativa, periodicamente, mantendo livre o acesso s tampas de visita, sendo terminantemente proibido colocar terra, grama e jardins por cima das mesmas, sendo admissvel apenas, disfarar sua localizao, com elementos facilmente removveis como vasos ou outros acessrios de jardim.

Pargrafo 8. - Lixo Residencial - O lixo residencial dever ser acondicionado, adequadamente, em sacos de lixo resistentes, seletivamente separado (alimentos,26/42

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vidros, latas, papis, plsticos e pilhas ou baterias) e colocado em lixeiras suspensas padronizadas, na parte interna do , perto da divisa, facilitando o recolhimento pelo funcionrio do condomnio, em dias determinados e em horrio de coleta divulgado pela Administrao, no sendo permitida a incinerao (queima) do lixo, na rea Privativa, nem o despejo do mesmo nos s vizinhos, considerando-se este ltimo como comportamento anti-social.

Pargrafo 9. - Lixo de Jardim - A Administrao providenciar a retirada semanal do lixo de jardim, desde que seja colocado na parte interna do , na frente, de vspera, pelo Condmino, com folhas e produto de varreduras, devidamente ensacados e galhos cortados em pedaos de no mximo um metro.

Pargrafo 10. - Publicidade dos Condminos- expressamente proibido, aos Condminos, exibir cartazes, inscries, anncios, placas, avisos ou qualquer outro tipo de publicidade em qualquer das partes, visveis externamente, da sua rea Privativa, com exceo especial por ocasio das obras, acrscimos ou reformas, apenas para as placas do CREA e/ou da Prefeitura Municipal de Maric.

Pargrafo 11. - Visitantes- O morador deve avisar aos seus visitantes ou prestadores de servios, que eles devero aguardar, por questo de segurana, que a portaria ligue para obter sua autorizao para ingresso, at s 21:00h, a no ser que o condmino, pessoalmente, informe antes ao porteiro, o nome completo do visitante ou o faa, por ligao para a portaria atravs de telefone cadastrado.

Pargrafo 12. - Silncio- No perodo das 22:00 s 08:00 horas, cumpre aos moradores guardar silncio, evitando a produo de rudos ou sons que possam perturbar o sossego, a tranqilidade e o bem estar dos demais moradores, salvo eventuais festividades, quando devero avisar a Administrao, com antecedncia de uma semana, para que os vizinhos prximos sejam prevenidos. Nestas ocasies, a utilizao de som no poder exceder s 24:00 horas, sendo permitida apenas a msica ambiente, aps este horrio.

Pargrafo 13. - proibido, em qualquer horrio: I - O uso de aparelhos sonoros ou musicais, que venham a perturbar os vizinhos; II - A experimentao de buzinas e motores.

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Pargrafo 14. - O aprendizado ou a prtica de instrumentos musicais, de percusso ou bateria, bem como o ensaio de grupos musicais nas reas Privativas, poder ser admitido em ambientes com revestimento acstico eficiente.

Pargrafo 15. - Proibies Gerais na rea Privativa: I - proibido armazenar armas, munies, explosivos, inflamveis, substncias txicas, etc.. ou quaisquer outros produtos perigosos segurana; II - proibida a utilizao de empregados do Condomnio, para servios particulares, durante o expediente, bem como a utilizao de ferramentas ou equipamentos condominiais; III - proibido manter, animais selvagens, mesmo que enjaulados, animais de captura proibida por lei, animais de grande porte, includos qualquer tipo de gado (bovino, eqino, ovino, suno, caprino, etc.), aves (galos, galinhas, frangos, patos e assemelhados), ou de temperamento agressivo, e qualquer animal de estimao (ces, gatos, etc..) se a rea Privativa no for seguramente cercada; IV- proibida a remoo de cercas vivas limtrofes s demais reas de uso privativo e s reas de uso comum; V- proibido soltar bales.

Art.3- Das Partes Comuns- So aquelas especificadas no Capitulo II - Art.3, da Conveno.

Pargrafo 1. - proibido usar as reas e coisas comuns para fins diversos dos quais se destinam.

Pargrafo 2. - proibido utilizar, exclusivamente, sob qualquer pretexto, as reas e coisas comuns, com exceo especial daquelas que se sujeitarem ao sistema de reserva, respeitando-se os horrios e condies previstas em suas rotinas.

Pargrafo 3. - proibido obstruir as vias de acesso, depositar materiais de construo ou despejar lixo nas reas comuns.

Pargrafo 4. - proibido executar obras ou quaisquer benfeitorias nas reas comuns, por iniciativa de Condminos, exceto as de reparo.

Pargrafo 5. - Publicidade dos Condminos- terminantemente proibida a colocao, por qualquer Condmino, de cartazes, inscries, anncios, placas, avisos ou letreiros de qualquer espcie nas reas comuns e suas dependncias, exceto em local apropriado, no quadro de avisos no Pavilho.

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Condomnio Viverde Conveno e Regulamento Interno

Pargrafo 6. - Publicidade do Condomnio- O Sndico poder aprovar colocao de cartazes, sinalizaes, publicidades, avisos ou letreiros de qualquer espcie, nas reas comuns desde que no interesse do Condomnio e com a qualidade compatvel com as caractersticas do empreendimento.

Pargrafo 7. - proibido praticar jogos, brincadeiras e outros entretenimentos nas vias de acesso no destinadas a tais finalidades.

Pargrafo 8. - Animais- No sero permitidos animais de propriedade de Condminos, soltos nas ruas, caladas ou em reas comuns, podendo somente ser transportados nestas reas, em coleiras, tendo o dono ou seu preposto, o controle fsico do animal, sendo vedado em qualquer rea comum, sob pena de multa, permitir que o animal urine ou defeque nas reas comuns.

Pargrafo 9. - Animais- de responsabilidade do morador os danos causados pelo animal, nos casos que decorram de omisso de cautela na guarda, pelo transtorno que venham causar na vizinhana, bem como sujeiras e odores por urina ou fezes do animal, podendo mesmo ser o responsvel, em caso de repetio do problema, compelido a retirar o animal da rea Privativa, por deciso de Assemblia Geral.

Pargrafo 10. - proibido: a) retirar rvores, vegetao ou quaisquer animais das ruas, bem como praticar caa, mesmo que para consumo; b) queimar fogos de artifcio ou soltar bales nas reas comuns do Condomnio.

Art. 4- Das Edificaes - Os Condminos devero se sujeitar s seguintes normas para edificaes, com o objetivo de estimular construes de arquitetura compatveis com as caractersticas do empreendimento alm de proteger os demais contra o uso indevido e danoso de suas reas Privativas, o que poder vir a desvalorizar o Condomnio:

I DA APROVAO:

a) As edificaes devero ser de alvenaria, dentro dos padres modernos de construo, limitadas a dois pavimentos, acima do nvel da rea do, com rea construda mnima de 150 metros quadrados, dotadas de caixa de gordura e caixa de gradiamento, seguindo as normas da ABNT 7229 e DZ-215-R bem como os padres do inea a serem fornecidos pelo Condomnio (captulo XI Disposies Finais ); nas edificaes sobre pilares, devero ser utilizados, entre eles, paredes29/42

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ou outros elementos de forma que fiquem os mesmos disfarados, sem causar poluio visual;

b) Todos os projetos de construo reformas, acrscimos e ou decrscimo da edificao, devero ser submetidas a aprovao do Condomnio, para verificao do cumprimento das disposies deste regulamento e a unidade urbanstica e paisagstica do empreendimento;

c) Para aprovao dos projetos os condminos devero fornecer todos os documentos necessrios para a anlise do projeto: i) planta baixa de todos os pavimentos; ii) planta de situao com topografia e localizao da caixa de gordura, iii) caixa de gradiamento, reuso, cisternas, medidores, lixo, piscina, etc; iv) no mnimo dois cortes sendo um longitudinal e outro transversal, sendo pelo menos um passando pela escada quando houver; v) todas as fachadas voltadas para as vias de circulao; planta da cobertura;

d) Os

projetos

sero

analisados

por

tcnicos

qualificados

(arquitetos

e/ou

engenheiros) e tero suas exigncias enviadas para o e-mail indicado pelo condmino, que ter o prazo de 45 dias para o cumprimento das mesmas;

e) ps a aprovao do projeto pelo Condomnio o proprietrio receber um jogo de cpias aprovadas com o Selo de Aprovao VIVERDE;

f) A aprovao pelo condomnio s permitir a construo depois do projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Rio das Ostras e a emisso do respectivo Alvar de Construo;

g) Os projetos apresentados para o condomnio e para a prefeitura devero ser idnticos, no sendo autorizada pelo condomnio a construo de obras que no possuam o selo de aprovao VIVERDE do condomnio mesmo quando possuir aprovao e alvar da Prefeitura, a fim de disciplinar o uso e a ocupao do solo e a manuteno do conceito VIVERDE de morar;

h) O condmino dever apresentar cpia do projeto aprovado e do Alvar para a liberao do incio de obra, que ser fornecido pelo Condomnio;

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II DAS OBRAS:

a) As atividades de sondagem e levantamento topogrfico sero permitidas sem o cercamento do terreno por tapume padro VIVERDE;

b) A entrada de material para a execuo de obras s ser autorizadas aps os itens de aprovao serem cumpridos;

c) Todos os materiais e equipamentos utilizados na construo s podero ser guardados no interior do terreno. Quando houver autorizao do proprietrio vizinho, este poder ser utilizado como terreno de apoio;

d) Fica proibido qualquer tipo de preparo de concreto, massa, armao, formas, fora do limite do terreno. No caso de concretagens executadas por caminhes betoneira ou similares, o proprietrio dever manter as vias limpas sem a presena de resduos que possam cair dos caminhes ou das bombas na execuo da concretagem e) No ser permitido a ocupao de passeios, praas, reas verdes, reas de lazer ou de preservao;

f) Caso seja utilizado algum terreno de apoio da obra, os mesmos devero ser fechados com o tapume padro VIVERDE; i) Os tapumes padro VIVERDE, sero todos de OSB (aglomerado de partculas longas e orientadas), pintados na cor verde oliva, devero ter altura de 2,44 m; ii) Todos os fechamentos provisrios devero ser mantidos em bom estado e no sero permitidos a utilizao dos tapumes com propagandas das empresas ou personalizao dos mesmos;

g) No ser permitida a execuo de nenhum tipo de servio nas reas passeios, praas, reas verdes, reas de lazer ou de preservao; que no sejam contidas dentro do terreno no qual a obra ser executada, sendo de obrigao do condmino a limpeza das reas coletivas que tenham sido afetados por materiais utilizados em sua obra; h) Os materiais utilizados na obra no podero ultapassar a altura de 2.00m, quando em terrenos em declive devero ser protegidos de forma a evitar possveis desmoronamentos ou escorregamento de agregados;

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i)

Todo o entulho gerado pela obra assim com restos de madeira e lixo produzidos pela obra s podero ser colocados nos limites da referida obra e devero ser retirados toda a vez que for solicitado pelo condomnio e no podero ficar no local da obra por prazo superior a 30 dias;

j) Todo o lixo domstico dever ser acondicionado em sacos plsticos e no podero ser juntados no entulho e nas sobras da obra. expressamente proibido qualquer tipo de queima de detritos;

k) obrigatrio a execuo de barraco da obra a no ser quando houver sistema de continer e todos devero possuir sanitrios com chuveiros;

l)

No ser permitido a execuo das edculas antes do incio da edificao principal;

m) No permitida a utilizao do barraco de obra como alojamento, sendo permitido somente a utilizao como dormitrio ou pernoite de apenas uma pessoa que seja o vigia da obra; n) Todos os profissionais envolvidos na obra devero ser cadastrados no condomnio para receber crach de autorizao para o acesso ao condomnio; o) Os profissionais envolvidos nas obras devero estar uniformizados, no sendo permitido o trnsito dos mesmos pelas reas comuns sem camisa, e no permitido a utilizao das reas comuns para refeies e/ou descanos, sendo o acesso permitido ao interior da obra em que esto lotados;

III DA CONSTRUO:

a) Em cada rea Privativa, s poder ser edificada uma unidade residencial e unifamiliar, com no mximo de 50% de taxa de ocupao, includas as varandas e todas as demais benfeitorias como garagens cobertas, churrasqueiras, quiosques e assemelhados;

b) O conjunto de todas as obras e ainda pavimentaes descobertas, no podero impermeabilizar mais de 75% da rea privativa, mantendo-se no mnimo 25% de taxa de permeabilidade, cobertos por vegetao; c) Devero ser respeitados os afastamentos mnimos de:32/42

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- 5,00m (cinco metros),de frente; - 1,50m (um metro e cinqenta centmetros) das laterais; - 1,50m (um metro e cinqenta centmetros) dos fundos; OBS: os afastamentos se daro dos elementos em projeo (beirais, jardineiras, pergulados etc;

Pargrafo nico: No caso de APs de esquina podero escolher uma das ruas para utilizao do afastamento frontal de 5,00 m permitindo-se 3,00 m de afastamento na outra;

d) Os muros laterais devero comear a partir dos cinco metros da testada do terreno e seguiro padro definido pelo condomnio, com altura mxima de 2,00m (dois metros) de altura, os cinco primeiros metros dos terrenos podero ser ocupados somente com jardins que no ultrapassem a altura de 60 cm (sessenta centmetros);

e) No contaram na taxa de ocupao subsolos, lagos e piscinas; f) No sero permitidos nenhum tipo de construo na parte frontal (mesmo aps o afastamento frontal de 5,00 m), incluindo-se piscinas; g) As construes tero altura mxima de 11,00m (onze metros), considerando-se o ponto mediano do relevo natural do terreno, excluem-se desta altura o pavimento tcnico que poder ocupar 10% do pavimento imediatamente inferior e afastadas de todas as fachadas no mnimo 1,50m (um metro e cinqenta centmetros); h) As edculas nunca podero ser construdas antes da edificao principal e s podero possuir rea inferior a 25% da rea construda do trreo da edificao principal e devero seguir os afastamentos definidos no item c ; i) As edificaes no podero ter rea construda inferior a 150m;

j) O coeficiente de aproveitamento do terreno ser de 1,5; k) No sero permitidas a construo de edificaes pr-moldadas de madeira ou Pvc;

l)

O projeto hidrulico deve ser elaborado a partir da premissa de que todas as reas Privativas sero dotadas de reservatrio de gua (caixas dgua e/ou cisternas) de capacidade igual ou superior ao consumo de 05 (cinco) dias, com o mximo de33/42

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ocupantes possvel, e com capacidade mnima de 5.000 (cinco mil) litros, conforme Art.9 III da Conveno, lembrando que para os jardins deve ser previsto ao menos 1 litro por metro quadrado por dia;

m) Cada rea Privativa dever dispor de uma vaga de garagem, cobertas ou no, e ainda, preferencialmente, porto de garagem recuado em relao a divisa de maneira a facilitar a colocao do veculo dentro da rea Privativa;

n) proibida a utilizao de telhas de amianto ou metlicas;

o) As benfeitorias ou acessrios a serem edificadas nas respectivas reas Privativas no podero ter caixas de gua aparentes, devendo ser estas embutidas entre o forro e o telhado ou totalmente enterradas no solo, de forma a no comprometer a esttica das fachadas nem da parte das reas Privativas no edificadas;

p) As caladas tero a medida de 3,50m livres, do meio-fio at a linha divisria do , conforme projeto padro do Condomnio. Caso essa calada seja danificada pelo condmino, este dever execut-la conforme projeto padro do condomnio. q) As construes sero dotadas obrigatoriamente com: i) de caixa de gordura com no mnimo 50L, construda em PRFV (Plstico Reforado com Fibras de Vidro) e barreira de conteno de gordura. Est caixa deve conter entrada e sada em PVC com dimetro de no mximo 75ml; ii) Caixa de Gradiamento com tela de ao inox de no mximo 3cm. r) A determinao da localizao dos postes, com os medidores das concessionrias de gua e luz, ficar a critrio da comisso de aprovao de projetos do condomnio Viverde I. s) O material a ser utilizado nos muros, permitidos nas divisas laterais e nos fundos, dever seguir a determinao da comisso de aprovao de projetos do condomnio Viverde I t) As Obras no podero funcionar fora de seu horrio normal de trabalho de 7:00 s 17:00h de segunda a sexta-feira e das 07:00h s 12:00h aos sbados, devendo os engenheiros responsveis programarem com antecedncia as concretagens e servios especiais, para que este horrio seja cumprido.

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u) O no cumprimento de quaisquer das regras acima, implicar em aviso de advertncia e, caso no atendido, em multas previstas.

Art. 5. - Os Condminos, por si e seus prepostos, s podero habitar ou ocupar, sob qualquer forma, as residncias benfeitorias edificadas em sua rea Privativa aps obras integralmente concludas, na forma prevista neste artigo, e mediante o fornecimento do respectivo habite-se ou aceite de obras pela PMRO, que dever ser apresentado Administrao do Condomnio.

Art. 6- Do Trnsito de Veculos- A entrada e sada de veculos automotores, do Condomnio, ser controlada pela portaria, competindo aos proprietrios de s ou moradores, passarem sempre com a janela do lado do motorista aberta, respeitar a determinao do Art.8 Pargrafo Oitavo letra a alm de manterem atualizadas suas anotaes cadastrais na Administrao, sendo seu dever, colaborar neste controle.

Pargrafo 1. - Os veculos cadastrados dos moradores ou de proprietrios de reas privativas, recebero adesivos da Administrao, limitados a 02 (duas) unidades por rea Privativa, para fixao no pra-brisa dianteiro, ou nas motos em local visvel, sempre do lado esquerdo, que os identifiquem, permitindo o livre acesso, sem necessidade de identificao do motorista ou do passageiro pela portaria.

Pargrafo

2. - Os veculos cadastrados de empreiteiros, fornecedores ou

prestadores de servios regulares, adesivados pelo Condomnio, tero acesso com o simples registro pela portaria, do nome ou placa, hora de entrada e sada.

Pargrafo 3. - Quaisquer veculos, no cadastrados, de visitantes, fornecedores, pretendentes imveis habitados ou prestadores de servio, s podero entrar aps identificao do motorista (nome e n da identidade), placa do veculo e informao do seu destino, devendo aguardarem autorizao para ingresso, que ser solicitada pela portaria ao morador, at s 21 horas, ou administrao, at as 16 horas, quando recebero o carto de servio ou carto de visitante, dependendo do caso, que devolvero na sada.

Pargrafo 4. - Caminhes com Materiais de Construo- Devero respeitar o horrio das Obras de 2 a 6feira no sendo permitida a entrega de materiais aos Sbados e Domingos.

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Pargrafo 5. - No ser permitido o acesso de caminhes ao Condomnio: I- Aps s 17(dezessete) horas e antes das 7(sete) horas; II- Do Tipo trucado, carreta ou qualquer caminho com mais de dois eixos, devido ao peso incompatvel com o tipo de calamento das vias de acesso e em virtude das dificuldades de manobra, sendo necessria a ateno do Condmino, para este item e o anterior, ao encomendar mercadorias.

Pargrafo 6. - Caminhes Betoneira- Podero ter sua entrada liberada, critrio da Administrao, devendo o Condmino dirigir-se a Administrao com

antecedncia de pelo menos um dia, sendo de ante-mo proibida em caso de fortes chuvas que aumentem a plasticidade do solo.

Pargrafo 7. - proibido a qualquer pessoa, dentro do Condomnio: I - Dirigir sem Habilitao que dever ser exibida quando solicitada; II - Conduzir veculos pelas vias de acesso em velocidade superior a 30 (trinta) quilmetros por hora ou com a descarga aberta ou defeituosa; III- Permitir que menores de idade ou incapazes conduzam veculos automotores nas vias de acesso bem como sejam ministradas aulas de direo de forma amadora ou profissional nestes locais, respondendo o condmino responsvel, pelo fato; IV- Realizar lavagens ou consertos de veculos nas reas comuns; V- Estacionar veculos de propriedade de condmino, fora de suas reas privativas ou de locais especficos como

estacionamentos identificados, nas reas comuns; VI- Estacionar veculos em ambos os lados das ruas, por ocasio de eventos ou festas em reas privativas, devendo o condmino responsvel orientar seus convidados.

Pargrafo 8. - Em caso de qualquer acidente ou reclamao referente veculo em trnsito pelo Condomnio, a Portaria dever impedir a sua sada, cabendo Administrao tomar as providncias cabveis em cada caso.

Pargrafo 9. - Com referncia aos veculos de recreao das crianas e jovens, em particular as mobiletes ou similares, alem do cuidado com a descarga que provoque barulho excessivo e do respeito ao limite de velocidade, expressamente proibida a prtica de pegas ou corridas bem como a circulao pelas servides.

Pargrafo

10. - Quaisquer veculos identificados, como por exemplo, de

concessionrias de energia ou telefonia, Polcia civil ou militar, CREA, Prefeitura, etc.. devero ter placa e o destino anotados, devendo tambm a Portaria avisar ao Condmino do seu ingresso.36/42

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Art.7- Das Obrigaes dos Condminos: Alm do especialmente disposto no Artigo 1, Pargrafos Primeiro e Segundo e sem prejuzo de qualquer outra disposio, tambm obrigao dos Condminos: I- Pagar, nas datas e valores determinados pela Administrao Condominial, as contribuies pecunirias permanentes e eventuais a que esteja sujeito, bem como ressarcir o Condomnio dos danos a que der causa, quitando igualmente, as penalidades pecunirias pelas infraes que vier a cometer; II - Guardar o decoro e o respeito no uso das reas e coisas comuns, assim como das reas Privativas; III - Comunicar, imediatamente, ao Sndico ou a Administrao, qualquer incidente ocorrido no interior do Condomnio, em reas comuns ou Privativas, que resulte ou possa resultar em ocorrncia policial; IV- Permitir o ingresso do Sndico nas reas Privativas, desde que necessria a vistoria, para apurao de ilcitos ou irregularidades praticadas em desacordo com as regras da Conveno, deste Regulamento Interno ou do regulamento especfico de Obras; V- No alugar ou ceder o uso das reas Privativas a pessoas de maus costumes ou reputao duvidosa; VI - Se novo Condmino, apresentar, ao Sndico ou a Administrao a documentao que comprove a transmisso da propriedade com as respectivas obrigaes condominiais quitadas, fornecendo cpias e preenchendo fichas

cadastrais; VII - Informar, imediatamente, ao Sindico ou a Administrao, a incidncia de molstia infecto-contagiosa nas pessoas residentes nas reas Privativas; VIII - Ressarcir os prejuzos causados as reas e coisas comuns, aos demais Condminos ou a terceiros, provocados pelo mau uso de veculos dentro do Condomnio ou de qualquer equipamento, material ou acessrio pertencente a sua respectiva rea Privativa; IX - Zelar pela boa ordem, sossego e reputao do Condomnio, no praticando atos que possam prejudicar o seu conceito; X- Tratar com respeito e considerao os empregados do Condomnio, devendo toda reclamao ser dirigida, dependendo do caso, ao Sndico ou a

Administrao, sempre que possvel no horrio comercial, aps e independentemente do registro, necessrio e identificado, no Livro de Reclamaes e Sugestes.

Pargrafo nico - Esgoto- Os Condminos, avisados com antecedncia pela Administrao, sero obrigados a permitir o livre acesso de funcionrios do Condomnio ao sistema de fossa e filtro de suas reas Privativas, bem como colaborar com testes prticos, para verificao do funcionamento ou do estado de conservao do sistema. As limpezas necessrias correro s expensas dos proprietrios dos s.

Art.8 -Da Segurana Interna:

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Pargrafo 1. - Portaria- a) A Portaria Principal o nico acesso para veculos (automveis e motos) e pedestres ao Condomnio e a Portaria de Servios ser utilizada somente em casos excepcionais, alm de passagem diria para caminhes, mquinas de mdio e grande porte e outros do gnero. O controle destas portarias ser supervisionada diretamente pelo Sndico, possuindo acesso a telefonia e a rdios para comunicao com a vigilncia, devendo considerar sempre a evoluo dos sistemas de controle, de cadastro e de comunicao, o uso de equipamentos e treinamento de mo de obra que busquem o aprimoramento da segurana; b) A Portaria dever funcionar 24 h por dia e atender solicitamente aos Condminos quando requisitados os seus servios de informaes ou comunicaes, devendo ainda, os porteiros, estarem sempre uniformizados, com a aparncia e postura compatvel com suas funes; c) Considerando a importncia dos servios de Portaria ser exigida toda a ateno dos porteiros em servio, no sendo permitida, a qualquer pretexto, a presena de pessoas ou grupos estranhos, em suas dependncias ou junto s mesmas, inclusive na parte externa, em conversas ou brincadeiras de qualquer tipo.

Pargrafo 2. - Cadastro- Alem do disposto no pargrafo quarto do Art.2 dever a Administrao diligenciar para que fornecedores e prestadores de servio regulares, que atendam a diversos Condminos, preencham ficha cadastral junto Administrao contendo, cpia da identidade e de outros documentos solicitados, julgados necessrias, 2 fotos 3x4, contatos telefnicos e cpia de comprovante de residncia, que devero ser renovadas anualmente, cultivando um relacionamento ativo que inclua envio de correspondncias pertinentes e reunies com os

prestadores de servios.

Pargrafo 3. - Da Revista- Se o Condmino no autorizar previamente a sada, volumes, bolsas e pacotes podero ser objeto de revista pela Portaria.

Pargrafo 4. - Controle de Entrada e Sada Pedestres ou Ciclistas- Os porteiros devero estar de posse do cadastro e registrar o nome de todas as pessoas, o destino e o horrio de todas as entradas e sadas, em formulrio prprio (Controle de Pedestres), fornecido pela Administrao e arquivado na prpria Portaria, exceto no caso de funcionrios do prprio condomnio, controlados pelo ponto e moradores e pessoas cadastradas eles vinculadas, se reconhecidos.

A)Tero acesso livre sem apresentao de identificao:

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a.1) Moradores, assim como seus dependentes ou pessoas a eles vinculadas, desde que cadastrados, sendo no entanto, obrigatria a identificao, quando for desconhecido do porteiro de servio; a.2) Visitantes acompanhados de moradores ou pessoas por eles cadastradas e reconhecidas pelos porteiros; a.3) Funcionrios do condomnio; a.4) Fornecedores e Prestadores de Servios Regulares, desde que devidamente cadastrados e aps informao do destino. Corretores de Imveis contratados pela proprietria do empreendimento. Apesar de seus conhecidos, devem os porteiros, checar periodicamente o cadastro;

B)Tero acesso aps apresentao de identificao:

b.1) Proprietrios de s (No moradores) e qualquer pessoa cadastrada por morador porm no reconhecida pelo porteiro, mediante identificao conferida com o cadastro; b.2) Operrios e empreiteiros (Obras) S ser permitido o acesso, apresentando crach obtido aps cadastramento (ver procedimento no regulamento especfico de obras) e at s 16 horas, de 2 at 6 feira, sendo que, fora deste horrio, apenas com autorizao de morador. b.3) Visitantes, fornecedores e prestadores de servio espordicos- A Portaria dever obter, junto ao Morador, autorizao para ingresso at s 21 horas, aps este horrio, os Condminos, devero telefonar para a Portaria, de telefones cadastrados, fornecendo nome completo do visitante e autorizando o ingresso. b.4) Convidados para eventos- Mediante identificao conferida com a lista nominal de convidados, conforme previsto no regulamento especfico de reas de Lazer. b.5) Autorizados diretamente pela Administrao ou pelo Sndico. b.6) Empregados Permanentes: Mediante identificao conferida com cadastro. Carto de Identificao expedido pela Administrao poder ser exigido seguindo os mesmos procedimentos do crach. b.7) Visitantes para compra de s da Instituidora somente acompanhados dos corretores.

C)Tero acesso negado:

c.1) Pessoas desconhecidas dos porteiros que no apresentem identidade, mesmo sendo condminos.

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c.2) Pessoa que apresentem identidade mas seus dados no confiram ou no constem no cadastro ou nas autorizaes. c.3) Operrios e empreiteiros sem crach. c.4)Vendedores, fotgrafos, corretores no cadastrados, pedintes, ambulantes, propagandistas, demonstradores, etc.. c.5) Pessoas que necessitem de autorizao, que no possa ser efetuada por telefonia, por falha na linha ou aparelho do morador.

Pargrafo

5.

-

Correspondncias-

As

correspondncias,

separadas

em

escaninhos, sero entregues aos moradores quando os mesmos passarem pela portaria

Pargrafo 6. - Livro de Reclamaes e Sugestes- Ser mantido na Portaria onde devero ser registradas as ocorrncias relevantes referentes a: - Relao dos Condminos com os empregados do Condomnio ou com a Administrao; -relaes entre Condminos, referentes a transgresses Conveno, este Regulamento ou aos outros regulamentos de Obras e Normas Complementares; -ocorrncia de fatos julgados irregulares e passveis de providncias pela Administrao, de leitura

constante do Sndico que dever esclarecer, providenciar ou levar ao Conselho.

Pargrafo 7. - Equipamentos da Vigilncia- O vigilante deve dispor de rdio para comunicao com a portaria e administrao, motocicleta de 50 a 100cc para circulao interna e outros equipamentos critrio da Administrao.

Pargrafo 8. - Procedimentos Noturnos- a) Durante a noite, o porto de acesso ao Condomnio s ser aberto depois de apagados os faris e ser acesa a luz interna dos veculos; b) Devero ser realizadas rondas de segurana, pelo interior do Condomnio, para verificao da normalidade, na freqncia determinada pelo Sndico.

Pargrafo 9. - Procedimentos Diversos a) A Portaria ligar para os moradores, avisando da chegada de seus visitantes ou prestadores de servio, sem nus para o Condomnio; b) No sero previstos deslocamentos de funcionrios para levar recados ou para obteno de autorizaes de ingresso, salvo nos casos de emergncia ou de pane na comunicao da Portaria;

Art.9- Das reas de Lazer - Todos os Condminos podem ser usurios das reas de Lazer do Condomnio e esto sujeitos s seguintes normas:40/42

Condomnio Viverde Conveno e Regulamento Interno

I - Dos Direitos dos Condminos: a) Freqentar, e seus dependentes e convidados as dependncias sociais e reas de lazer; b) Utilizar, e seus dependentes e convidados, os servios das dependncias sociais e reas de lazer pe disposio dos Condminos; c) Tomar parte, e seus dependentes e convidados, em torneios e festividades promovidas; d) Reservar, quando possvel, reas especficas das dependncias sociais e reas de lazer para eventos particulares mediante o pagamento de uma taxa de utilizao exclusiva; e) Levar convidados para freqentar as dependncias sociais e reas de lazer at o limite de 4 pessoas, por rea privativa, por vez, exceto quando por ocasio de eventos particulares em sistema de reserva. Pargrafo nico: Tais direitos dos Condminos s podero ser exercidos se os mesmos estiverem em dia com o pagamento de suas taxas e contribuies condominiais.

II - Das Obrigaes dos Condminos: a) Respeitar o regulamento especfico das dependncias sociais e reas de lazer e as Normas Complementares que porventura versem sobre as mesmas; b) Zelar pelos bens das dependncias sociais e reas de lazer e reparar os danos que, porventura, ocasionarem ou que forem causados por seus dependentes e convidados; c) Colaborar com as medidas de fiscalizao, identificando-se, se necessrio; d) Comunicar e registrar a entrada de seus convidados nas dependncias.

Art.10- Das Normas Complementares- Normas complementares so as medidas necessrias para a organizao de assuntos no previstos na Conveno ou no Regulamento Interno, ou ainda quando, apesar de previstos, necessitem de

complementao, atualizao ou adaptao sem jamais lhes alterar na essncia. Podem ser implementadas conforme abaixo:

a)

Pelo Sndico - As normas complementares podero ser baixadas pelo Sndico

aps parecer favorvel do Conselho Fiscal quando ento entram em vigor. Devero obrigatoriamente ser levadas a deliberao da prxima Assemblia Geral Ordinria para ratificao, modificao ou revogao, sob pena de perda de sua eficcia. b) Pelas Assemblias Gerais Ordinrias - De acordo com o Artigo 22- alnea

e da Conveno.

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Condomnio Viverde Conveno e Regulamento Interno

Assim sendo, os condminos abaixo identificados, representantes da totalidade das fraes ideais, firmam a presente Conveno de Condomnio em uma via nica, que ser levada a registro no cartrio de registro de imveis competente.

Rio das Ostras, 00 de

de 2011

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