CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SINDILOJAS - … · PARÁGRAFO PRIMEIRO - HORA EXTRA - A luz do...
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SINDILOJAS - CONCEiÇÃO DOJACUIPE E AMÉLlA RODRIGUES - BAHIA - 2016.
COVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si celebram, de um lado, oSINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DO ESTADO DA BAHIA -SINDILOJAS - CNPJ N°. 15.246.044/0001-73, neste ato representado pelo seupresidente Paulo Motta, portador do CPF nO 024.977.945-53 e do outro lado, oSINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CANDEIAS e dosMunicípios de MADRE DE DEUS, SÃO FRANCISCO DO CONDE, SÃOSEBASTIÃO DO PASSÉ, POJUCA, MATA DE SÃO JOÃO, SANTO AMARO,AMÉLlA RODRIGUES, CACHOEIRA, CONCEiÇÃO DO JACUIPE, MARAGOJIPE,SÃO FELlX, SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, SAUBARA E TERRA NOVA -BAHIA - CNPJ 34.377.234/0001-74 representado, neste ato, pelo seu presidenteJosé Carneiro da Silva, portador do CPF nO 158.379.715-72, devidamenteautorizados por suas respectivas assembleias, mediante as cláusulas adianteexpostas, que mutuamente aceitam;
CLÁUSULA 1a- REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados com salário superior ao do piso um
reajuste salarial que obedecerá ao seguinte cálculo:
A. 11,27% (onze vírgula vinte e sete por cento) igual ao coeficiente bruto de
1.11270, com vigência a partir de 1° de janeiro de 2016, incidindo sobre o
salário praticado em 31 de dezembro de 2015, compensando-se todas as
antecipações legais e espontâneas ocorridas entre janeiro/2015 a dezembro/2015.
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A partir de 1° de janeiro de 2016 para as cidades de Conceição do Jacuípe e
Amélia Rodrigues - Bahia, fica garantido a todos os empregados Piso Salarial da
seguinte forma:
A - R$. 885,00 (oitocentos e oitenta e cinco reais), para os empregados com mais
03 (três) meses consecutivos na mesma empresa que exerçam as funções de: Office
boy, faxineiro (a), carregador, copeiro, vigia, empacotador, entregador, serventes e
similares.
B • R$ 912,00 (novecentos e doze reais) para os demais empregados com mais de
03 (três) meses consecutivos na mesma empresa.
PARAGRÁFO 1°: Existindo dife,renças estas de~o ser pagas em 01 (uma) só1
, parcela, até o dia 05 de maio de 2016.
CLÁUSULA 3a, - QUEBRA DE CAIXA
A título de Quebra de Caixa, as empresas pagarão, mensalmente, aos seus
empregados, e somente para os que exercem a função de caixa, 10% (dez por
cento) da respectiva remuneração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ficam desobrigadas deste pagamento, as empresas quenão descontarem de seus empregados as diferenças que ocorrerem no caixa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados que exercem a função de caixa ficamisentos de qualquer responsabilidade, na hipótese de não presenciarem aconferencia do numerário.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Obrigam-se os empregadores a não promoveremdesconto do salário dos seus empregados das quantias correspondentes aoscheques pôr eles . recebidos, sustados, sem provisão de fundos, desde queobservadas às normas da empresa.
CLÁUSULA 4a - TRIÊNIO
A título de gratificação adicional por tempo de serviço, as empresas abrangidas por
esta Convenção, pagarão aos seus empregados, que contem ou venham a contar 03
(TRÊS) anos de serviço, no comércio, 3% (TRÊS POR CENTO) da respectiva
remuneração.
CLÁUSULA s- - JORNADA DOS COMERCIÁRIOS
A jornada máxima do trabalhador comerciário que laboram nas empresas das
cidades abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, será de 44 (quarenta
e quatro) horas semanais, cumprindo tal jornada de Segunda a Sábado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - HORA EXTRA - A luz do quanto preceituado no § 10 daLei 12.790/2013, regulamentadora da Profissão do Comerciário, somente serápermitido o labor em jornada extraordinária nas cidades abrangidas por estaConvenção Coletiva de Trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo firmadoentre as empresas interessadas e o Sindicato dos Empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas extras do comerciário serão remuneradas desegunda-feira à sábado com adicional de 50 % (cinquenta por cento), nuncasuperior a 2hOO diárias e 100% (cem pôr cento) domingos e feriados sobre o valorda hora normal.
PARÁGRAFO TERCEIRO A remuneração d trabalho realizado no horário
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compreendido entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia imediatamenteposterior terá um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da horanormal. Neste percentual está incluído o acréscimo de 20% (vinte pôr cento) previstono artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - Nas cidades abrangidas por esta Convenção Coletiva deTrabalho, o comércio funcionará normalmente nos sábados até as 13:00 horas.
CLÁUSULA 6a - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
A luz do quanto preceituado no § 1° da lei 12.790/2013, regulamentadora da
Profissão do Comerciá rio, somente será permitido o labor aos DOMINGOS e
FERIADOS, nas cidades abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho,
mediante autorização em Acordo Coletivo firmado entre as empresas interessadas
e o Sindicato dos Empregadores e dos Empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica desde já pactuado entre as Entidades
Convenentes, que se por acaso for firmado Acordo Coletivo previsto no caput da
Cláusula 6a, o adicional que será acrescido deverá ser em pelo menos de 100%
(cem por cento), sobre o valor da hora normal paga, independentemente de uma
folga semanal, limitado o horário de funcionamento das 8hOO às 13hOO e vedada à
compensação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados que trabalharem nos dias de domingos e
feriados receberão uma bonificação da seguinte forma: nas empresas com até 09
(nove) empregados R$. 20,00 (vinte reais); nas empresas com 10 (dez) à 19
(dezenove) empregados R$. 30,00 (trinta reais) e nas empresas com 20 (vinte) ou
mais empregados R$. 40,00 (quarenta reais), a título de mera liberalidade, com
natureza indenizatória no mesmo dia trabalhado, além dos dispostos na cláusula 8a
parágrafo primeiro e segundo, mais a folga determinada por lei.
PARÁGRAFO TECEIRO: Nenhum empregado estará obrigado a trabalhar dois
domingos consecutivos, devendo ser respeitado para cada domingo trabalhado, um
de folga, ressalvando os domingos que antecedem DIA DAS MÃES, NAMORADOS,
SÃO JOÃO, DIA DOS PAIS, DIA DAS CRIANÇAS, NATAL E ANO NOVO, ficando
estes assegurados para cada dois domingos, um de folga.
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CLÁUSULA 7a - DIRIGENTES SINDléAIS E R RESENTANTES SINDICAIS
As empresas que tiverem, nos seus quadros, empregados que sejam dirigentessindicais, liberarão apenas um para ficar a disposição do Sindicato dosEmpregados. No entanto, esta obrigação é só para as empresas que tiverem acimade 20 (vinte) empregados e com ônus para as mesmas.
CLÁUSULA sa - RESCISÃO HOMOLOGAÇÃO
A rescisão dos contratos de trabalho será regida pelos seguintes princípios:
A. Empregados com mais de 45 anos de idade, que prestam serviços ao mesmo
empregador por tempo igualou superior a 5 (cinco) anos, quando dispensado
sem justa causa, terão direito a aviso de 60 (sessenta) dias.
B. O empregado que pedir demissão e conceder o aviso prévio, desde que já
tenha cumprido 1/3 do respectivo prazo, ficará dispensado do cumprimento do
restante na hipótese de comprovadamente obter novo emprego.
C. Os empregadores se obrigam a fornecer aos empregados, pôr ocasião da
rescisão contratual, a relação dos salários de contribuição (formulário SB-13),
em duas vias.
D. Desde que o retardamento não seja decorrente de culpa do trabalhador a
empresa que não efetuar o pagamento das verbas rescisórias até o décimo
dia, contando da data da notificação da demissão do empregado, no aviso
indenizado, e até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, no aviso
trabalhado, pagará a este a multa do art. 477 da CLT, e a Homologação do
TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) até o 15° (decimo quinto)
dia do desligamento de seu empregado, respectivamente, pagará a este uma
multa diária de 01 (um) dia de salário se a inadimplência persistir após o 15°
(décimo quinto) dia do afastamento definitivo.
E. No ato de homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho, o empregador
apresentará além dos documentos exigidos através da Instrução Normativa
N° 15 de 14 de julho de 2010, do MTE, mais os seguintes: Relação de
salário Contribuição em 02 (duas) vias; Atestado de Saúde Ocupacional -
ASO; Carta de referencia; GUIAS COMPROBATÓRIAS DE QUITAÇÃO DA
CONTRIBUiÇÃO SINDICAL PATRONAL E DOS EMPREGADOS;
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CONTRIBUiÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL E DOS EMPREGADOS E
GRRF (50% DO FGTS).
CLÁUSULA os- - DIA DO TRABALHADOR COMERCIÁRIO
o dia 18 do mês de agosto de 2016, (quinta-feira), será considerado "Dia do
Trabalhador Comerciário" quando não haverá trabalho sem prejuízo para a
remuneração, nem do repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA 10a- CONTRIBUiÇÃO ASSISTENCIAL EM FAVOR DO SINDICATODOS EMPREGADOS
Serão pagas aos Sindicatos as seguintes Taxas Assistenciais:
A. Em favor do Sindicato dos Empregados: Os empregadores descontarão dos seus
empregados R$ 14,30 (quatorze reais e trinta centavos) nos meses de janeiro,
fevereiro, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e
dezembro de 2016.
a.1) As empresas deverão recolher as contribuições deduzidas dos
salários dos empregados e depositar até 10 dias após a dedução, na
Caixa Econômica Federal, Agência 0951 - OP 003, Conta Corrente n°
2399-5, ou em boleto apropriado fornecido pelo Sindicato, podendo o
mesmo ser emitido através do nosso site: www.seccandeias.com.br.
menu - Contribuições, sob pena de multa de 2% (dois pôr cento) mais
atualização monetária, além de responder pela multa da cláusula 183.
a.2) o empregado poderá opor-se aos descontos previstos nesta
cláusula, devendo para tanto comparecer à sede do seu sindicato e, em
formulário apropriado, manifestar a sua livre intenção, em até 10 (dez)
dias contados a partir da data de divulgação da Convenção Coletiva de
Trabalho responsabilizando-se ainda, a informar á empresa, no prazo de
15 (quinze) dias, a sua opção, sob a pena da efetivação do desconto
enfocado.
B) Em favor do Sindicato Patronal - Aos integrantes da categoria econômica dos
SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DO ESTADO DA BAHIA, a
contribuição assistencial de R$. 50,00 (cinquenta reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O recolhimento deverá ser efetuado até o prazo de 30
dias após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, exclusivamente em
agencia bancária, em GUIA que será fornecido a empresa pela Entidade Sindical, ou
através de depósito na Caixa Econômica Federal Agencia 0061, CIC 560-3, podendo
ser a mesma emitida em nosso site: www.sindilojasbahia.com.br. menu - serviços.
PARÁGRAFO SEGUNDO - REPASSE À FECOMBASE - Fica desde já pactuado
que em conformidade com disposições Estatutárias, o Sindicato dos Empregados
repassará à FECOMBASE 10% do quanto arrecadado nos meses apontados na
alínea "A" desta Cláusula 10a,
CLÁUSULA 11a_ MULTA
Fica estipulada a quantia de 01 (um) PISO SALARIAL, por funcionário, referidos na
alínea "B" da Cláusula Segunda, para o caso de descumprimento de quaisquer
umas das obrigações contidas nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
sendo revertida á parte prejudicada.
CLÁUSULA 12a- COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE SALÁRIOS
Toda empresa independente do número de empregados é obrigada a fornecer o
contracheque ao seu empregado, no ato do pagamento, discriminando o quanto
percebido de verba remuneratória mensalmente, vedada a substituição do mesmo
por extrato bancário, batizado por algumas empresas de "contracheque".
CLÁUSULA 13a -:-VALE REFEiÇÃO
As empresas fornecerão alimentação aos seus funcionários, através do sistema de
refeição convênio (ticket refeição ou ticket alimentação), com valor diário não
inferior a R$. 12,00 (doze reais), da seguinte forma:
PARAGRAFO ÚNICO: As empresa que exigir dos seus funcionários que tire só
01 :OOh(uma) ou 01 :30 (uma hora e meia) de almoço, ficam obrigadas a fornecerem o
ticket refeição ou ticket alimentação ao mesmo.
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08S: As empresas que já fornecem alimentação aos seus funcionários no local de
trabalho (na própria empresa) ficam desobrigadas do fornecimento do ticket
alimentação ou ticket refeição.
CLÁUSULA 14a - ABONO DE FALTAS PARA LEVAR FILHO OU DEPENDENTEPREVIDENCIÁRIO AO MÉDICO
Fica assegurado ao empregado das empresas abrangidas por esta Convenção
Coletiva, o direito de ausência remunerada e sem prejuízo nas férias, com finalidade
exclusiva de levar o filho ou dependente previdenciário ao médico, assim como
também, poder acompanhar durante internamento hospitalar do mesmo, mediante
comprovação.
CLÁUSULA 1Sa - PROIBiÇÃO AO VENDEDOR
Fica vedado ao vendedor das empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva, a
lavar loja, carregar e descarregar cargas e a fazer faxina em geral.
CLÁUSULA 16a-CONTROLE DE JORNADA LABORAL
As empresas obrigatoriamente farão Controle de Jornada independente do número
de empregados.
CLÁUSULA 17a - ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO
Todo trabalhador comerciário das empresas abrangidas por esta Convenção que
estiver cursando Faculdade, fica garantido o direito de encerrar o seu labor 30
minutos antes do horário normal para não sofrer prejuízos de aulas.
CLÁUSULA 1Sa - ATESTADO MÉDICO
Ficam validados os Atestados Médicos emitidos por profissionais médicos de planos
de saúde ou particulares desde que conste o CIO e notificado a empresa no prazo de
até 72 horas.
CLÁUSULA 19a -INDENIZAÇÃO DE AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
o acréscimo de 3 (três) dias ao Aviso Prévio por cada ano de serviço, ou seja,
proporcional ao tempo de serviço previsto no Parágrafo nico do art. 1° da lei
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12.506/2011, será sempre indenizado em favor exclusivamente do empregado,
ficando vedada qualquer uma outra interpretação.
CLÁUSULA 20a - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Com exceção dos empregados que pedirem demissão ou dispensa ou que forem
dispensados por justa causa, assegura-se estabilidade temporária nas condições e
prazos seguintes:
A - GESTANTE - Desde a confirmação da gravidez até 60 (sessenta) dias após o
término da licença previdenciária, mas em conformidade com lei 11.770 de 09 de
setembro de 2008;
B - PRÉ - APOSENTADO - Nos 12 (doze) últimos meses que antecedem a data de
aquisição do direito à aposentadoria voluntária;
c - ACIDENTE - Desde a comunicação do acidente até que se complete 01 (UM)
ano após a cessação do auxílio acidente;
D - DOENTE - Após 01 (UM) ano de serviço na mesma empresa e a partir do
momento de aquisição dos direitos para percepção do auxílio doença, até 60
(sessenta) dias após cessação desse auxílio, pelo órgão previdenciário.
E - RETORNO DE FÉRIAS - Após o retorno do gozo das Férias, e por um prazo de
30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 21a - EMPREGADO ESTUDANTE
o empregado estudante, estando devidamente comprovada esta situação, gozará as
seguintes prerrogativas:
A - A jornada de trabalho não poderá ser alterada se implicar em prejuízo ao seu
comparecimento às aulas.
B - Atendidas as suas conveniências, as empresas tentarão coincidir as férias do
empregado estudante com o período de férias escolares.
C - Serão consideradas justificadas, sem necessidade de compensação as faltas ao
serviço decorrente de realização de exames vestibula s, desde que comprovada e
cientificada, ao empregador, 48 horas antes.8
CLÁUSULA 22a - FILlAÇÃO E DIVULGAÇÃO
Os representantes sindicais, devidamente credenciados, poderão, em dia, hora e
local previamente acordado com as empresas, nelas comparecerem para filiação de
novos súcias.
CLÁUSULA 23a - VÉSPERA DE NATAL E ANO NOVO
Nos dias 24 e 31 de dezembro, véspera de Natal e Ano Novo, o comércio funcionará
normalmente até no máximo 18:00 horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que ultrapassarem o horário citado nesta
cláusula, pagarão as horas acrescidas com adicional de 50% (cinquenta por cento).
CLÁUSULA 24a - SUBSTITUiÇÃO
Em caso de substituição não eventual, mesmo na função ou cargo de confiança, o
substituto passará a receber, a partir do primeiro dia e enquanto durar a substituição,
a mesma remuneração do substituído.
CLÁUSULA 2Sa - SERViÇO DE LIMPEZA
Nas empresas com mais de 08 (oito) empregados, fica proibida a execução de
trabalhos de limpeza (zeladoria, serventes e assemelhados), carga e descarga, pelos
empregados não contratados para este fim, salvo em caso de falta ao trabalho deste
empregado, que deverá ser comprovada em livro de registro de ponto.
CLÁUSULA 26a - CONSULTA MÉDICA
No caso de necessidade de consulta médica a filhos de até 10 (dez) anos de idade
ou inválido, a mãe será liberada e remunerada, desde que não ultrapasse 2 (dois)
dias por mês e seja devidamente comprovado.
CLÁUSULA 27a- SALÁRIO FAMíLIA
É devido por lei o pagamento do salário família nos termos que se refere à lei N°4.266, DE 3 DE OUTUBRO DE 1963.
CLÁUSULA 28a - ABONO DE FALTAS
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As empresas não poderão descontar dos salários dos seus empregados quando nãocomparecer ao serviço, desde que apresentem documentos que comprovem asseguintes situações:
A - Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do conjugue,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada como sua dependente
econômica;
B - Até 03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c - Até 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de nascimento de filho, (licença
paternidade);
D - Até 01 (um) dia a cada doze meses, em caso de doação de sangue;
E - Até 02 (dois) dias, em caso de alistamento eleitoral;
F - Até 01(um) dia, em caso de alistamento militar.
CLÁUSULA 29a - TRABALHO NOS FERIADOS E DIAS SANTIFICADOS
Fica vetado o trabalho dos empregados no comercio nos seguintes feriados:
.:. 10 de Janeiro - CONFRATERNIZAÇÃO UNIVERSAL;
.:. 25 de março - SEXTA - FEIRA DA PAIXÃO;
.:. 21 de abril- TIRADENTES;
.:. 10 de Maio - DIA DO TRABALHADOR;
.:. 19 de junho, DIA DE CORPUS CHRISTI;
.:. 02 de Julho - INDEPENDÊNCIA DA BAHIA;
.:. 07 de Setembro - DIA DA INDEPENDÊNCIA DO BRASIL;
.:. 20 de Outubro - ANIVERSÁRIO DE EMANCIPAÇÃO POLíTICA DECONCEiÇÃO DO JACUIPE, AMÉLlA RODRIGUES .
•:. 02 de Novembro - DIA DE FINADOS;
.:. 15 de Novembro - PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DOBRASIL;
.:. 25 de Dezembro - DIA DO NASCIMENTO DO MENINO JESUS.
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'1 C_L_Á_U_S_U_L_A_3_0_a -_D_A_T_A_B_A_S_E_E_V_IG_Ê_N_C_I_A _
Esta convenção coletiva de trabalho vigora de 1° de janeiro de 2016 a 31 de
dezembro de 2016.
PARAGRAFO ÚNICO - As entidades subscritoras dessa convenção poderão, a
qualquer tempo, na forma da lei, desenvolver negociações sobre as cláusulas aqui
convencionadas, ou outras condições de trabalho.
E pôr estarem de pleno acordo, assinam a presente CCT em cinco vias de igual teor,
para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos.
Conceição do Jacuípe - Bahia, C <2:; de abril de 2016.
PAL ~~
CPF 024.997.945-53.Presidente do Sindicato dos Lojistas do Comércio do Estado da Bahia.
~ C/2aQ~CELA SILV~IBEIRO
CPF - 006.351.355 -11Delegada Distrital do Sindilojas em Conceição doJacuípe e Amélia Rodrigues - Bahia.
JOSÉ C~RNEIRO DA SILVA
CPF -158.379.715-72.Presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio de Candeias, Madre de Deus, SãoFrancisco do Conde, São Sebastião do Passé, Poiuca, Mata de São João, Santo Amara,Amélia Rodrigues, Cachoeira, Conceição do Jacuípe, Maragogipe, São Felix, São Gonçalodos Campos, Saubara e Terra Nova - Bahia.
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