CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2013 NÚMERO...

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C O N V E N Ç Ã O C O L E T I V A D E T R A B A L H O 2 0 1 3 / 2 0 1 3 N Ú M E R O D E R E G I S T R O N O M T E : C E 0 0 0 2 4 4 / 2 0 1 3 D A T A D E R E G I S T R O N O M T E : 2 2 / 0 2 / 2 0 1 3 N Ú M E R O D A S O L I C I T A Ç Ã O : M R 0 0 7 4 8 7 / 2 0 1 3 N Ú M E R O D O P R O C E S S O : 4 6 2 0 5 . 0 0 2 8 2 2 / 2 0 1 3 - 5 2 D A T A D O P R O T O C O L O : 2 0 / 0 2 / 2 0 1 3 C o n f i r a a a u t e n t i c i d a d e n o e n d e r e ç o h t t p : / / w w w 3 . m t e . g o v . b r / i n t e r n e t / m e d i a d o r . S I N D . D O S E M P . N O C O M . D E C A U C A I A E M U N . D E P E N T . , A P U A . , G E N . S . , T E J . , I R A U . , U M I . , S . L . D O C U R U , S . G . D O A M A . , P A R A C . . , T R A I . , T U R U R U . , E U R U B U R E T A M A . . , C N P J n . 0 9 . 0 5 7 . 9 9 4 / 0 0 0 1 - 5 7 , n e s t e a t o r e p r e s e n t a d o ( a ) p o r s e u P r e s i d e n t e , S r ( a ) . E D I S I O S A N T O S D E O L I V E I R A ; E F E D E R A C A O D O C O M E R C I O D O E S T A D O D O C E A R A , C N P J n . 0 7 . 2 6 7 . 4 7 9 / 0 0 0 1 - 7 6 , n e s t e a t o r e p r e s e n t a d o ( a ) p o r s e u P r e s i d e n t e , S r ( a ) . L U I Z G A S T A O B I T T E N C O U R T D A S I L V A ; c e l e b r a m a p r e s e n t e C O N V E N Ç Ã O C O L E T I V A D E T R A B A L H O , e s t i p u l a n d o a s c o n d i ç õ e s d e t r a b a l h o p r e v i s t a s n a s c l á u s u l a s s e g u i n t e s : C L Á U S U L A P R I M E I R A - V I G Ê N C I A E D A T A - B A S E A s p a r t e s f i x a m a v i g ê n c i a d a p r e s e n t e C o n v e n ç ã o C o l e t i v a d e T r a b a l h o n o p e r í o d o d e 1 º d e j a n e i r o d e 2 0 1 3 a 3 1 d e d e z e m b r o d e 2 0 1 3 e a d a t a - b a s e d a c a t e g o r i a e m 1 º d e j a n e i r o . C L Á U S U L A S E G U N D A - A B R A N G Ê N C I A A p r e s e n t e C o n v e n ç ã o C o l e t i v a d e T r a b a l h o a b r a n g e r á a ( s ) c a t e g o r i a ( s ) E m p r e g a d o s n o C o m é r c i o : V a r e j i s t a e A t a c a d i s t a d e M a q u i n i s m o , F e r r a g e n s , T i n t a s e L o u ç a s , D e D r o g a s e m e d i c a m e n t o s , D e G ê n e r o s A l i m e n t í c i o s , D e C a r n e s F r e s c a s , F r i o s e L a c t i c í n i o s ( E m b u t i d o s ) e C o n g e l a d o s , D e M a t e r i a l d e C o n s t r u ç ã o , C a r v ã o V e g e t a l e L e n h a , D e T e c i d o s , V e s t u á r i o s e A r m a r i n h o s , D e C o n f e c ç ã o M a s c u l i n a , F e m i n i n a e I n f a n t i l , D e P r o d u t o s F a r m a c ê u t i c o s , D e L i v r o s , R e v i s t a s , M a t e r i a i s d e E s c r i t ó r i o s e P a p e l a r i a e m G e r a l , D e d e p o s i t o d e b e b i d a s e m G e r a l , D e B a l a s e B o m b o n s , D e B i j u t e r i a s , D e F r u t a s e V e r d u r a s , D e P r o d u t o s Q u í m i c o s p a r a I n d ú s t r i a s e L a v o u r a , D e P e ç a s e A c e s s ó r i o s p a r a V e í c u l o s , D e M a t e r i a l Ó p t i c o s , F o t o g r á f i c o s e C i n e m a t o g r á f i c o s , D e m o v e i s e U t e n s í l i o s , D e P e r f u m a r i a e H i g i e n e P e s s o a l , D e M a t e r i a l d e I n f o r m á t i c a , A c e s s ó r i o s e P e r i f é r i c o s , D e C a l ç a d o s , D e L o c a d o r a s d e F i l m e s e J o g o s e m V í d e o C a s s e t e e D V D s , D e E l é t r i c o s e E l e t r o d o m é s t i c o s , D e M a t e r i a l E l e t r ô n i c o , Á u d i o e V í d e o , D e P n e u m á t i c o s , D e F l o r e s e P l a n t a s O r n a m e n t a i s , D e L o j a s , M a g a z i n e s , D e S u p e r m e r c a d o s , H i p e r m e r c a d o s e M e r c a d i n h o s e m G e r a l , e x c l u í d a a r e p r e s e n t a ç ã o d a c a t e g o r i a d o s E m p r e g a d o s n o c o m é r c i o v a r e j i s t a d e g ê n e r o s a l i m e n t í c i o s , e n t e n d e n d o c o m o t a i s o s e m p r e g a d o s e m s u p e r m e r c a d o s , m e r c e a r i a s , m e r c a d i n h o s , l o j a s d e c o n v e n i ê n c i a n o m u n i c í p i o d e C a u c á i , c o m a b r a n g ê n c i a t e r r i t o r i a l e m A p u i a r é s / C E , C a u c a i a / C E , G e n e r a l S a m p a i o / C E , I r a u ç u b a / C E , P a r a c u r u / C E , P e n t e c o s t e / C E , S ã o G o n ç a l o d o A m a r a n t e / C E , S ã o L u í s d o C u r u / C E , T e j u ç u o c a / C E , T r a i r i / C E , T u r u r u / C E , U m i r i m / C E e U r u b u r e t a m a / C E , c o m a b r a n g ê n c i a t e r r i t o r i a l e m A p u i a r é s / C E , C a u c a i a / C E , G e n e r a l S a m p a i o / C E , I r a u ç u b a / C E , P a r a c u r u / C E , P e n t e c o s t e / C E , S ã o G o n ç a l o d o A m a r a n t e / C E , S ã o L u í s d o C u r u / C E , T e j u ç u o c a / C E , T r a i r i / C E , T u r u r u / C E , U m i r i m / C E e U r u b u r e t a m a / C E . S A L Á R I O S , R E A J U S T E S E P A G A M E N T O P I S O S A L A R I A L C L Á U S U L A T E R C E I R A - P I S O S A L A R I A L F i c a m e s t a b e l e c i d o s , a p ó s o 3 º ( t e r c e i r o ) m ê s d e c o n t r a t a ç ã o , a p a r t i r d e 1 º d e j a n e i r o d e 2 0 1 3 , o s s e g u i n t e s P I S O S S A L A R I A I S m e n s a i s : A . R $ 7 1 0 , 0 0 ( s e t e c e n t o s e d e z r e a i s ) p a r a t r a b a l h a d o r e s ( a s ) d e e m p r e s a s c o m a t é 1 0 ( D E Z ) e m p r e g a d o s ( a s ) .

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2013

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000244/2013

DATA DE REGISTRO NO MTE: 22/02/2013

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR007487/2013

NÚMERO DO PROCESSO: 46205.002822/2013-52

DATA DO PROTOCOLO: 20/02/2013

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/internet/mediador.

SIND. DOS EMP. NO COM. DE CAUCAIA E MUN. DE PENT.,APUA., GEN.S.,TEJ., IRAU., UMI., S.L.DO CURU,S.G. DO AMA., PARAC..,TRAI., TURURU., E URUBURETAMA.., CNPJ n. 09.057.994/0001-57, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDISIO SANTOS DE OLIVEIRA;EFEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.267.479/0001-76, neste atorepresentado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIZ GASTAO BITTENCOURT DA SILVA;celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições detrabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASEAs partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeirode 2013 a 31 de dezembro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIAA presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados noComércio: Varejista e Atacadista de Maquinismo, Ferragens, Tintas e Louças, De Drogas emedicamentos, De Gêneros Alimentícios, De Carnes Frescas, Frios e Lacticínios(Embutidos) e Congelados, De Material de Construção, Carvão Vegetal e Lenha, DeTecidos, Vestuários e Armarinhos, De Confecção Masculina, Feminina e Infantil, DeProdutos Farmacêuticos, De Livros, Revistas, Materiais de Escritórios e Papelaria emGeral, De deposito de bebidas em Geral, De Balas e Bombons, De Bijuterias, De Frutas eVerduras, De Produtos Químicos para Indústrias e Lavoura, De Peças e Acessórios paraVeículos, De Material Ópticos, Fotográficos e Cinematográficos, De moveis e Utensílios,De Perfumaria e Higiene Pessoal, De Material de Informática, Acessórios e Periféricos, DeCalçados, De Locadoras de Filmes e Jogos em Vídeo Cassete e DVDs, De Elétricos eEletrodomésticos, De Material Eletrônico, Áudio e Vídeo, De Pneumáticos, De Flores ePlantas Ornamentais, De Lojas, Magazines, De Supermercados, Hipermercados eMercadinhos em Geral, excluída a representação da categoria dos Empregados nocomércio varejista de gêneros alimentícios, entendendo como tais os empregados emsupermercados, mercearias, mercadinhos, lojas de conveniência no município de Caucái,com abrangência territorial em Apuiarés/CE, Caucaia/CE, General Sampaio/CE, Irauçuba/CE,Paracuru/CE, Pentecoste/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São Luís do Curu/CE,Tejuçuoca/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Umirim/CE e Uruburetama/CE, com abrangência territorialem Apuiarés/CE, Caucaia/CE, General Sampaio/CE, Irauçuba/CE, Paracuru/CE,Pentecoste/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São Luís do Curu/CE, Tejuçuoca/CE,Trairi/CE, Tururu/CE, Umirim/CE e Uruburetama/CE.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOPISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam estabelecidos, após o 3º (terceiro) mês de contratação, a partir de 1º de janeiro de 2013,os seguintes PISOS SALARIAIS mensais:

A. R$ 710,00 (setecentos e dez reais) para trabalhadores (as) de empresas com até 10 (DEZ)empregados (as).

B. R$ 743,00 (setecentos e quarenta e três reais) para trabalhadores (as) de Empresa commais de dez empregados (as).

CLÁUSULA QUARTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS (MORA SALARIAL)

No caso de não pagamento do salário até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente aovencimento, a empresa pagará 2% (dois por cento) a título de mora, diretamente ao empregado,sob o total da remuneração devida, sem prejuízo do que dispõe a legislação em vigor.

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAISCLÁUSULA QUINTA - REJUSTE SALARIAL

Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos dos empregados(as) no comércio da cidade deFortaleza serão reajustados em 7,20 % (sete vírgula vinte por cento), em 1º de Janeiro de2013, devendo o percentual incidir sobre o salário base de 1º de janeiro de 2012, incluído nopercentual supra a correção salarial, aumento de produtividade e qualquer verba seja a que títulofor que tenha efeito de reajustamento salarial.

Parágrafo único - No reajustamento previsto nesta cláusula serão compensados,automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios,concedidos pela empresa no período compreendido, excetuando-se os previstos na Instrução n°1 do TST, respeitada a irredutibilidade salarial.

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOSCLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALARIOS

A título de simples recomendação, orienta-se que as empresas, verificando suas possibilidades,concedam adiantamento quinzenal de salário.

CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

O pagamento a todos os empregados será feito dentro do horário de expediente dos mesmos.

CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO

Quando os dias de pagamento coincidir com sábados, domingos feriados, o pagamento seráefetuado no dia útil imediatamente anterior aos respectivos dias.

CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados, contra cheques, envelopesautenticados ou documento similar com timbre ou carimbo, no qual constem discriminadamentetodos os valores pagos, bem como os descontos efetuados e os depósitos de FGTS

SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFACLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO COMISSIONISTA/ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

O empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pelo inadimplemento nasvendas à prazo, não podendo perder as comissões ou ser efetuado o estorno das mesmas,desde que as referidas vendas tenham sido efetuadas no estrito cumprimento das normas daempresa.

ISONOMIA SALARIALCLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregadosubstituto fará jus ao salário do substituído, conforme enunciado 159 do TST.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES

As empresas, no estrito cumprimento das normas que regulamentam a matéria, praticarãoisonomia de tratamento e igualdade remuneratória entre a mão-de-obra masculina e feminina.

DESCONTOS SALARIAISCLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTO DE MERCADORIAS

Fica proibido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho efetuar descontonos salários de seus empregados em decorrência da existência de mercadorias avariadas ouvencidas, salvo comprovação de culpa ou dolo do empregado.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROSGRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FUNÇÃO DE CAIXA

Aos empregados na função de "Operador de Caixa" fica assegurada, a título de quebra de caixa, aquantia mensal e equivalente a 10% (dez por cento) do salário nominal.

Parágrafo único - A "quebra de caixa" não será devida aos empregados que, por liberalidade dosempregadores não indenizam as eventuais diferenças verificadas, devendo o empregadorcomunicar sua decisão ao Sindicato Profissional.

ADICIONAL DE HORA-EXTRACLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRASAs horas extras serão pagas com adicional de 70% (setenta por cento)CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FREQÜÊNCIA ÀS REUNIÕES E CURSOS

As reuniões de trabalho, de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante oexpediente dos empregados, entretanto se ultrapassarem a jornada normal de trabalho, serãoremuneradas as horas excedentes como horas extraordinárias, por representarem tempo àdisposição da empresa.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORA EXTRA DO COMISSIONISTA

Fica assegurado o pagamento de adicional de 70% (setenta por cento) pelo trabalho em horasextras, calculado sobre o valor das comissões referentes a essas horas, conforme disposto noEnunciado 56 do TST.

Parágrafo Único – O cálculo da hora laborada para ser encontrado o valor da hora extra docomissionista deverá ser realizado pela média salarial mensal dos oito melhores mesescompreendidos entre os doze meses que antecedem ao pagamento da referida hora extra.

COMISSÕESCLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AOS COMISSIONISTAS

Desde que sua remuneração não atinja o valor do PISO estabelecido nesta cláusula, seráconcedida complementação que Ihes assegure como GARANTIA MÍNIMA, o PISO SALARIAL,após o 3º (terceiro) mês de contratação.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÃO NA CTPS DO COMISSIONISTA

Será anotado obrigatoriamente pelo empregador na CTPS dos empregados comissionistas opercentual ajustado entre as partes por ocasião do acerto contratual, seguido da expressão +R.S.R. (Repouso Semanal Remunerado).

CLÁUSULA VIGÉSIMA - REMUNERAÇÃO DO COMISSIONISTA

Fica assegurado que a remuneração do vendedor Comissionista será calculada sobre o valortotal das vendas, efetuadas à vista ou à prazo, fazendo jus ainda ao repouso remunerado,calculado sobre o total das vendas no mês.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CÁLCULO DOS DIREITOS DO COMISSIONISTA

O cálculo de todos os direitos do empregado comissionista, inclusive verbas rescisórias, levaráem conta a média das 08 (oito) melhores comissões mensais, escolhidas entre os doze mesesque antecedem a data do pagamento do beneficio.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÕES

Desde que idênticas as funções, observado o disposto no Art. 461 da CLT, fica proibida a fixaçãode percentuais de comissões diferenciadas para um único setor de vendas, com mesmasmercadorias e condições de pagamento, num mesmo estabelecimento.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃOCLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHES

As empresas ficam obrigadas a fornecer gratuitamente lanche aos empregados, quando emregime de trabalho extraordinário, após a 1ª hora trabalhada.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DO VALE ALIMENTAÇÃO

Ficam as empresas obrigadas a fornecer para todos os seus trabalhadores durante a vigênciadesta Convenção Coletiva de Trabalho, vale-alimentação correspondente ao valor da refeiçãocobrada pelo SESC/AR/CE ao comerciário, que atualmente é de R$3,20 (três reais e vintecentavos), por dia útil de trabalho, descontando-se do empregado o percentual máximo de 6,25%(seis vírgula vinte e cinco por cento) do custo direto do vale-refeição (art. 2º, §1º,Decreto 05/1991).

Parágrafo Primeiro – Caso a empresa já forneça diretamente a alimentação ou já pague vale-alimentação em valor superior ao estabelecido na presente Convenção Coletiva de Trabalho,ficam garantidas aos seus empregados tais vantagens e condições.

Parágrafo Segundo - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados eempregadores:

I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquerefeitos;

II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia doTempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;

III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outrotítulo ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos derescisão contratual;

IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva;

Parágrafo Terceiro – A efetiva execução desse benefício ocorrerá mediante celebração deconvênios ou ajustes de qualquer natureza, com a interveniência e participação da respectivaentidade patronal, sendo distribuído o vale-alimentação pelas empresas.

Parágrafo Quarto – Os empregados que estiverem com contrato de trabalho suspenso ouinterrompido, por qualquer motivo, não terão direito aos vales-refeições, durante a suspensão ouinterrupção. Também não terão esse direito em caso de falta injustificada.

Parágrafo Quinto – A empresa a ser contratada para fins de fornecimento dos vales-alimentaçãodeverá ser idônea e comprovar sua consolidação no mercado cearense, através de indicação derede credenciada, bem como possuir meio eletrônico único de pagamento que permita autilização conjunta dos vales-alimentação com a gestão de outros benefícios corporativos comgarantia de destinação de uso, como o vale-transporte, previamente homologada pela respectivaentidade patronal.

Parágrafo Sexto – Excepcionalmente, para as empresas que preencham os requisitos legais epretendam a adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador e a obtenção dos incentivosfiscais da Lei n. 6.321/76, poderá haver a utilização de cartão exclusivo para alimentação.

Parágrafo Sétimo – Fica a empresa obrigada a prover e/ou liberar os respectivos vales até o 5º(quinto) dia útil do mês.

Parágrafo Oitavo – As empresas não poderão fornecer o vale-alimentação em alimentos(mercadorias), papel ou em dinheiro.

Parágrafo Nono – PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO. As empresas terão prazo de até 30 (trinta)dias para se adequarem aos termos do presente aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho,contados a partir da efetivação do registro do presente aditivo junto ao Ministério do Trabalho eEmprego.

Parágrafo Décimo – Todas as empresas, inclusive as que já fornecem alimentação, deverãoadequar-se ao sistema acima referido, no prazo de 30 (trinta) dias

AUXÍLIO MORTE/FUNERALCLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO AUXÍLIO FUNERAL

No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará diretamente à família, contra recibo,mediante apresentação da Certidão de Óbito, quantia equivalente a Um Piso Salarial e meio daCategoria, a título de auxílio funeral.

SEGURO DE VIDACLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA

A título de recomendação, orienta-se que as empresas realizem seguro de vida de seusempregados com coberturas para os casos de morte, natural ou acidental, e invalidezpermanente, total ou parcial.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES

NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃOCLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONFERÊNCIA DOS VALORES EM CAIXA

A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável e,quando for impedido pelo empregador de acompanhar a conferência, ficará isento deresponsabilidade por eventuais erros verificados.

DESLIGAMENTO/DEMISSÃOCLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO

Nas rescisões de contrato de trabalho, o empregador fica obrigado a providenciar a homologação,atendendo o Art. 477, §1° da CLT, dentro dos prazos legais (Lei 7.855, art.477 § 6°), sob penade pagar multa estabelecida na citada Lei, ressalvadas as seguintes hipóteses:

a. Recusar-se o empregado a assinar a comunicação prévia da data, hora e local dahomologação;

b. Assinando, deixar de comparecer ao ato;

c. Comparecendo, suscitar dúvidas que impeçam a sua realização, hipótese em que a empresareapresentará os novos cálculos, se for o caso, no dia útil imediato;

d. Em outros casos, quando comprovadamente não existir culpa da empresa;

Parágrafo primeiro - Em ocorrendo quaisquer motivos apresentados nas alíneas, o SindicatoProfissional, quando for o caso, se compromete a atestar a presença da empresa paracumprimento do ato, desde que a Empresa apresente documento hábil demonstrando que oempregado foi devidamente notificado do dia, hora e local em que se processaria a homologação.

Parágrafo segundo - O depósito da verba rescisória na conta corrente do empregado nãopossui caráter liberatório quanto ao ato de homologar a respectiva rescisão no Sindicato Laboralna forma da legislação pertinente a matéria.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO

As empresas enviarão para o Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortaleza, adocumentação da homologação de rescisão de contrato de trabalho do empregado com mais de01 (um) ano de serviço, podendo, todavia, solicitar homologação na SRT, no caso de recusa dehomologação por parte do Sindicato, originada de divergência de interpretação ou qualquer outromotivo, revelado ou não, bem como demora advinda de eventuais aumentos de fluxo dasatividades do Sindicato relativas a este objetivo.

Parágrafo Primeiro – Fica orientado a todas as empresas albergadas por esta ConvençãoColetiva de Trabalho, por uma questão de segurança, que as verbas rescisórias devem serdepositadas na conta do empregado demitido.

Parágrafo Segundo – No ato da homologação será obrigatório a apresentação, pela empresa,do comprovante de pagamento da Contribuição Sindical Patronal e laboral do exercício emvigência.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTA DE REFERÊNCIA

As empresas se obrigam, por ocasião da rescisão de contrato de seus empregados, afornecerem uma carta de referência, exceto se o empregado for demitido por justa causa,constando tempo de serviço, funções desempenhadas e salários.

AVISO PRÉVIOCLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O empregado fica dispensado do cumprimento do prazo de aviso prévio, recebido ou concedido,desde que obtenha novo emprego, devidamente comprovado, recebendo este tão somente osdias trabalhados.

Parágrafo Primeiro – Caso o empregador se negue a receber e recibar a comunicação de novoemprego, o empregado poderá demonstrar o cumprimento da obrigação em realizar acomunicação de fazer a comunicação através de carta registrada.

Parágrafo Segundo – A dispensa do aviso não se aplicará quando o número de pessoasultrapassarem a 50% (cinqüenta por cento) do total de empregados que ocupem a função ou,face a especialização técnica do serviço prestado, a substituição inviabilize o funcionamento dosetor.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

Havendo dispensa do cumprimento do aviso prévio, esta ocorrência deverá ser encaminhada porescrito.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DEPESSOAL E ESTABILIDADES

QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONALCLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATENDIMENTO SESC/SENAC

As partes convencionam que os trabalhadores abrangidos por esta CCT - CONVENÇÃOCOLETIVA DE TRABALHO serão tratados e atendidos com igualdade pelo SistemaSESC/SENAC, não se admitindo tratamento diferenciado em razão da adesão da empresaempregadora ao Sistema Tributário denominado SIMPLES.

Parágrafo Único - Para assegurar os direitos estabelecidos no "caput" desta cláusula, asempresas optantes pelo SIMPLES ficam obrigadas a realizarem os recolhimentos devidos aoSistema SESC/SENAC.

ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃOCLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESVIO DE FUNÇÃO

Não será permitida a utilização do empregado para o exercício de atividades distintas das quaistenha sido contratado, excetuando-se quando se tratar de substituição eventual ou de exercício defunções similares.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO

As empresas anotarão nas CTPS dos seus empregados as funções por estes exercidas.

NORMAS DISCIPLINARESCLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REVISTA DOS EMPREGADOS

As empresas que adotam o sistema de revista ao empregado o farão em local adequado e porpessoa do mesmo sexo do revistado, evitando-se eventuais constrangimentos.

ASSÉDIO MORALCLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ASSÉDIO MORAL/SEXUAL

Em decorrência da relevância deste assunto, as empresas e as partes que assinam esteinstrumento buscarão desenvolver programas educativos para coibir o assedio moral e sexual.

ESTABILIDADE MÃECLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DA GESTANTE

Fica garantida a estabilidade da gestante na forma da Lei, sendo orientado que a empresaprocure, verificando necessidade de saúde, transferi-Ia para outro setor.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE

Fica garantido estabilidade do emprego à empregada gestante desde a concepção ate 45 diasapos a licença previdenciária.

ESTABILIDADE PORTADORES DOENÇA NÃO PROFISSIONALCLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGADO DOENTE

Ao empregado afastado do trabalho por motivo de doença, é garantido o emprego por 45(quarenta e cinco dias), contados a partir da alta médica, quando o afastamento ocorrer porperíodo igual ou superior a 30 (trinta) dias ininterruptos.

Parágrafo único - Excetua-se da garantia expressa no "caput" desta cláusula as hipótese dejusta causa ou acordo entre às partes, sendo esta última devidamente assistida pelo SindicatoProfissional.

ESTABILIDADE APOSENTADORIACLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PROIBIÇÃO DE DISPENSA DO EMPREGADO

Fica proibida a dispensa, por qualquer motivo, do empregado, salvo culpa do mesmo, nos 24(vinte e quatro) meses anteriores à implementação dos requisitos para usufruir a modalidadeordinária de aposentadoria do INSS que primeiro for alcançada, quer seja por tempo integral ouproporcional de serviço, quer seja por idade.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DOTRABALHO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CHEQUES DEVOLVIDOS

Fica proibido descontar da remuneração dos empregados valores de cheques devolvidos porinsuficiência de fundos ou irregularidades, exceto nos casos em que não tenham sido obedecidasas normas da empresa.

OUTRAS NORMAS DE PESSOALCLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO ACESSO AOS EMPRÉSTIMOS INCENTIVADOSPELO GOVERNO

As partes que pactuam o presente acordo, sejam sindicatos patronais ou laborais, buscarãoincentivar às empresa albergadas pelo mesmo a facilitarem e colaborarem com os empregadosque desejam tomar empréstimos através da linhas de crédito criadas pelo Governo Federal.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE,FALTAS

DURAÇÃO E HORÁRIOCLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATRASO NA ENTRADA

O empregado terá direito, em seu primeiro turno de trabalho, a uma tolerância por atraso de até45 minutos em cada mês, entretanto, se o empregado, após extrapolar este prazo, chegaratrasado e o empregador permitir sua entrada, não poderá efetuar qualquer desconto relativo aoreferido dia, bem como do repouso semanal remunerado e ao feriado correspondente, se existir.

Parágrafo único - Se o empregado se utilizar do beneficio desta cláusula por 3 (três) mesesconsecutivos, perderá tal direito.

PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADACLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DIAS DE BALANÇO

Quando da necessidade de realização de balanço e/ou inventário físico em feriados, as horasextras serão pagas em dobro, devendo a empresa fornecer a refeição correspondente ao horáriotrabalhado pelo empregado.

Parágrafo único - No caso dos comissionistas, caso os balanços se realizem em domingos ouferiados, os mesmos terão direito a um repouso semanal remunerado a mais por diaefetivamente trabalhado.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO BANCO DE HORAS

As empresas que desejarem estabelecer o regime de compensação de horas através da criaçãodo Banco de Horas, deverão solicitar negociação específica ao Sindicato Laboral, que deverá seriniciada no prazo máximo de dez dias após o pedido formal, mediante acompanhamento dosrepresentantes da categoria patronal.

DESCANSO SEMANALCLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DOCOMISSIONISTA

Os comissionistas terão direito ao Repouso Semanal Remunerado de acordo com os critérios dalei vigente.

CONTROLE DA JORNADACLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO

É obrigatória a utilização de livros de ponto ou cartão mecanizado para o efetivo controle dohorário de trabalho nas empresas com mais de 10 empregados, para que se possibilite o realpagamento das horas extraordinárias.

FALTASCLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FALTA DO COMISSIONISTA

Não poderá ser descontada a falta do empregado comissionista, na parte relativa às comissões,ficando, entretanto, facultado o desconto do seu repouso semanal remunerado.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ABONO DE FALTA DO COMERCIÁRIO

Será abonada a falta da mãe ou do pai comerciário no caso de necessidade de consulta médica afilhos de até 12 (doze) anos de idade ou inválidos, mediante comprovação médica, devendo,entretanto, ser essa comprovação, caso a empresa disponha de Convênio Médico para seusempregados, passada pelos médicos por ela credenciados.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE

Fica assegurado o abono de falta do empregado estudante, nos períodos de prestação deexames vestibulares ou supletivos oficiais que coincidam com o seu horário de trabalho, desdeque haja comunicação prévia ao empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)horas e posterior comprovação em 5 (cinco) dias.

JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DO ESTUDANTE

Fica vedada a prorrogação do horário de trabalho do empregado estudante ou mudança de turnoque venha prejudicar-lhe a freqüência nas aulas.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADACLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO

Os cursos de aperfeiçoamento, desde que haja aquiescência do empregado, poderão serrealizados fora de seu expediente normal de trabalho, ficando a empresa isenta do pagamento dehoras extras.

Parágrafo Único – Não é considerado curso de aperfeiçoamento na forma do “caput” destacláusula o trabalho do empregado em dias de balanço, arrumação de loja e estabelecimento demetas de trabalho.

FÉRIAS E LICENÇASDURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE

As empresas facilitarão a seus empregados estudantes para que estes possam gozar suasférias anuais da empresa, em período que coincida com o das férias escolares.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADORCONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ÁGUA POTÁVEL

Será fornecida aos empregados água potável, em condições de higiene, por meio de coposindividuais ou bebedouros de jatos inclinados.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO

As empresas manterão assentos para seus empregados em local em que os mesmos possamser utilizados por aqueles que tenham por atribuição atendimento ao público, em pé, nos termosda NR 17.3.5.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - POLUIÇÃO SONORA

Fica proibido a utilização nas empresas, de equipamento sonoro ou qualquer outro tipo deperturbação sonora causadora de ruídos ou barulhos acima dos limites estabelecidos pela NR(Norma Regulamentadora) n° 15 da Portaria 3.214 de 1978.

UNIFORMECLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES

Quando o uso de uniformes, sapatos e meias for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadasa fornecer gratuitamente aos empregados 2 (duas) unidades de roupa de 6 (seis) em 6 (seis)meses, respondendo o empregado pelas reposições.

Parágrafo Primeiro – Considera-se fardamento adotado pela empresa, tanto as peças exigidaspor esta, quanto aquelas que, apenas sugeridas, obedeçam a qualquer critério de padronização.

Parágrafo Segundo – As empresas, salvo anuência do empregado, não podem exigir autilização de quaisquer acessórios, apetrechos e/ou fantasias que o coloquem em situação deconstrangimento.

ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOSCLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS

Os atestados médicos fornecidos por profissionais do Sindicato dos Empregados signatário,havendo convênio com o INSS, serão aceitos pela empresa, para todos os fins legais, ressalvadoos casos em que esta mantenha Convênio Médico para seus empregados e dependentes,legalmente declarados, quando somente serão aceitos os atestados emitidos pelos médicos porelas credenciados.

Parágrafo Único – No caso de a empresa possuir médico próprio ou conveniado, em caso deurgência hospitalar com a posterior comprovação perante o médico da empresa ou por elaconveniado, será aceito atestado emitido por profissional médico do sindicato laboral.

PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇACLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ASSISTÊNCIA JURÍD. E MÉDICA HOSPITAL. AOS EMP. GUARDASNOTURNO E VIGILANTE

As empresas obrigam-se a prestar assistência jurídica aos seus empregados, guardas-noturnos,vigias e plantonistas de farmácias, quando os mesmos, no exercício de suas funções, agindo emdefesa dos legítimos interesses e dos direitos dos empregadores, no recinto da empresa,incidirem em prática de atos que os levem a responder ação penal.

Parágrafo Primeiro - No caso de o empregado sofrer danos em sua saúde, no exercício de suasfunções, defendendo o patrimônio da empresa, terá direito a um auxílio saúde, cuja prestaçãoúnica, limitada ao montante equivalente ao seu salário mensal não será superior aos gastosefetivamente realizados.

Parágrafo Segundo - Ficam dispensadas da obrigação do parágrafo anterior as empresas quetenham assistência médico-hospitalar.

PRIMEIROS SOCORROSCLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PRIMEIROS SOCORROS

As empresas manterão à disposição dos empregados Caixa de Primeiros Socorros para

pequenas necessidades dos empregados.

OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAISCLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DA SAÚDE DOS EMPREGADOS

As partes convenentes buscarão realizar ampla divulgação dos aspectos relevantes a saúde doempregado, sempre com o objetivo de demonstrar a necessidade do integral cumprimento da NR17 e demais legislação referente a prevenção de doenças laborais.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PCMSOFica acordado que os estabelecimentos comerciais com grau de risco 1 ou 2, com mais de 25(vinte e cinco) e até 50 (cinqüenta) empregados, conforme o Quadro I da NormaRegulamentadora N° 4, estão dispensados de indicar médico coordenador do PCMSO. Estasempresas também estão desobrigadas da realização de exame médico demissional se oempregado tiver sido submetido a qualquer exame médico ocupacional em um período de até 270(duzentos e setenta) dias anteriores à data de homologação de sua rescisão contratual detrabalho, conforme dispõe os itens 7.3.1.1.1 e 7.4.3.5.1 da Portaria n° 08/96 da Secretaria deSegurança e Saúde no Trabalho e Parecer de profissional em Segurança e Saúde no Trabalho.

RELAÇÕES SINDICAISACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS

Fica assegurado pelas empresas a afixação de editais, avisos e notícias sindicais, deresponsabilidade da entidade sindical profissional, desde que não contenham matéria política,nem ofensiva a honra dos representantes governamentais e aos dirigentes da empresa e, quesejam de interesse geral dos empregados, em seus quadros de avisos.

CONTRIBUIÇÕES SINDICAISCLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DESCONTO DE MENSALIDADES

As mensalidades e outras verbas descontadas dos empregados e destinadas ao SindicatoProfissional deverão ser recolhidas até o 7º (sétimo) dia após o desconto, com o preenchimentoda relação dos empregados no verso da guia de contribuição, sob pena de multa e correçãoestabelecidas na Cláusula SEXAGÉSIMA SEXTA.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Todas as empresas albergadas por esta CCT - Convenção Coletiva de Trabalho pagarão àssuas respectivas entidades sindicais, no mês de maio de 2013, Contribuição AssistencialPatronal no valor unitário de R$ 200,00 (duzentos reais)

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS

As empresas se obrigam, salvo oposição do empregado, a descontar do salário de janeiro de2013, de seus empregados que recebam salário fixo e/ou por, comissão, sindicalizados ou não, opercentual de 3% (três por cento), limitado o desconto até o teto de R$ R$ 40,00 (quarentareais), devendo referida importância ser recolhida aos cofres do Sindicato dos Empregados delabeneficiado, até o 7° (sétimo) dia do mês subseqüente ao desconto, sob pena de multa de 2%(dois por cento), sobre o montante a ser recolhido pela empresa a contar do dia imediato após otérmino do prazo para o recolhimento.

DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAISCLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO ASSISTENCIAL DOSEMPREGADOS.

O empregado que desejar opor-se ao desconto previsto no caput desta cláusula deverá fazê-Ioatravés de carta e remetê-Ia, via postal, ao sindicato laboral e ou pessoalmente de próprio punho,até o décimo dia antes do referido desconto, sendo este período compreendido entre o diacatorze até o dia 21 de janeiro de 2013.

Parágrafo Único - Sendo-lhe destinada a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, o sindicato obreiroassume integralmente a responsabilidade por demandas promovidas, em sede judicial ouadministrativa, inclusive junto a Ministério Público do Trabalho, no que se refere aos descontosque venham a ser procedidos em estrita obediência ao Caput e Pargrafo Único da presentecláusula.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESACLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ABERTURA NOS FERIADOS

Fica facultado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais albergados pelas entidadespatronais signatárias deste instrumento nos feriados a seguir determinados: dia 30 de maio de2013, dia 07 de setembro de 2013, dia 12 de outubro de 2013 e dia 15 de novembro de 2013.

Parágrafo Primeiro – HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO - As lojas de rua poderão funcionardas 09:00 as 17:00 horas, e as lojas situadas nos Shopping poderão funcionar das 10:00 as 22:00horas.

Parágrafo Segundo – AJUDA DE CUSTO - Os estabelecimentos que funcionarem nos diasacima estabelecidos deverão pagar a todos os empregados que laborarem no referido dia, até ofinal do referido expediente, a título de ajuda de custo, a importância de R$ 36,00 (trinta e seisreais).

Parágrafo Terceiro – DIA EM DOBRO - Aos trabalhadores que laborarem nos feriadosestabelecidos acima e percebem salário fixo será garantido o direito de receber, no contrachequedo mês equivalente ao dia laborado, um dia de trabalho em dobro.

Parágrafo Quarto – REPOUSO REMUNERADO - Aos trabalhadores que percebam saláriocomissionado e laborem nos feriados estabelecidos acima será garantido um repouso semanal

remunerado a mais por cada feriado laborado.

Parágrafo Quinto – FOLGA - Fica assegurado aos empregados que laborarem nos feriadosdefinidos acima um dia de folga por cada feriado laborado, a ser gozado na semana subseqüente.

Parágrafo Sexto - DIA DO COMERCIÁRIO - Os estabelecimentos comerciais albergados poresta convenção não funcionarão no dia 21 de outubro de 2013, data em que se comemora o diado Comerciário.

Parágrafo Sétimo - PERÍODO DE CARNAVAL DE 2014 - Os estabelecimentos comerciaisrepresentados nesta Convenção não funcionaram nos seguintes dias do período de Carnaval de2014: domingo, reabrindo suas portas a partir do meio dia da quarta-feira de Cinzas.

Parágrafo Oitavo – VIGÊNCIA - A presente Convenção terá vigência até a conclusão dasobrigações aqui estabelecidas, não abrangendo, porém, àqueles ramos de comércio cujaabertura nos feriados é permitida por lei.

DISPOSIÇÕES GERAIS

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVOCLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - PENALIDADES

Na hipótese de violação de qualquer cláusula desta Convenção, os que derem diretamente causaà infração, acordantes – empresas ou empregados – comprovada a sua culpa ficam sujeitos amulta equivalente a UM PISO SALARIAL DA CATEGORIA, em favor da parte atingida pelaviolação.

EDISIO SANTOS DE OLIVEIRAPRESIDENTE

SIND. DOS EMP. NO COM. DE CAUCAIA E MUN. DE PENT.,APUA., GEN.S.,TEJ., IRAU., UMI., S.L. DO CURU,S.G. DOAMA., PARAC..,TRAI., TURURU., E URUBURETAMA..

LUIZ GASTAO BITTENCOURT DA SILVAPRESIDENTE

FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO CEARA