Controle da administração pública

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CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O controle do Estado pode ser exercido de 2 formas: Controle Político - Possui por base a necessidade de equilíbrio entre os poderes estruturais da República, ou seja, o Executivo, Legislativo e o Judiciário . Aplica-se a teoria dos freios e contrapesos; Sendo assim, o Executivo controla o Legislativo, através de vetos deste poder, como previsto no art. 66, parágrafo 1ª da CRFB/88. Controle Legislativo - O legislativo, por sua vez, controla o Executivo através da rejeição do veto presidencial, disposto no art. 66, parágrafo 4º da CRFB/88. O Judiciário controla tanto o Legislativo quanto o executivo, pelo controle da legalidade e constitucionalidade de seus atos. Controle Administrativo Este tipo de controle não possui relação com as entidades políticas, mas é direcionada as administrativas; O controle administrativo consuma-se de várias formas, como a fiscalização financeira das pessoas que compõe a Administração Pública Direta e Indireta, como controle de legalidade dos atos administrativos, bem como a verificação de conveniência e oportunidade na prática dos atos. Natureza Jurídica do Controle: Princípio Fundamental da Administração Pública. Espécies de Controle A) Quanto ao órgão que exerce ou quanto a natureza do controlador : Pode ser: Administrativo, Legislativo ou Judiciário. Administrativo - Origina-se da própria Administração Pública; É o poder que a Administração possui de rever os seus próprios atos, caracterizado pela autotutela, consubstanciada na Súmula 473 do STF. “A Administração Pública pode anular seus próprios atos , quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquirido, ressalvada em todos os casos, a apreciação judicial.” Legislativo - Exercido pelos Tribunais de Contas, que são órgãos auxiliares ao Congresso Nacional, ajudando-o na fiscalização do erário público. Judicia l- Executado pelo Poder Judiciário, verificando a legalidade dos atos.

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CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O controle do Estado pode ser exercido de 2 formas: Controle Político- Possui por base a necessidade de equilíbrio entre os poderes estruturais da República, ou seja, o Executivo, Legislativo e o Judiciário. Aplica-se a teoria dos freios e contrapesos; Sendo assim, o Executivo controla o Legislativo, através de vetos deste poder, como previsto no art. 66, parágrafo 1ª da CRFB/88. Controle Legislativo- O legislativo, por sua vez, controla o Executivo através da rejeição do veto presidencial, disposto no art. 66, parágrafo 4º da CRFB/88. O Judiciário controla tanto o Legislativo quanto o executivo, pelo controle da legalidade e constitucionalidade de seus atos. Controle Administrativo

Este tipo de controle não possui relação com as entidades políticas, mas é direcionada as administrativas; O controle administrativo consuma-se de várias formas, como a fiscalização financeira das pessoas que compõe a Administração Pública Direta e Indireta, como controle de legalidade dos atos administrativos, bem como a verificação de conveniência e oportunidade na prática dos atos. Natureza Jurídica do Controle: Princípio Fundamental da Administração Pública. Espécies de Controle

A) Quanto ao órgão que exerce ou quanto a natureza do controlador: Pode ser: Administrativo, Legislativo ou Judiciário. Administrativo- Origina-se da própria Administração Pública; É o poder que a Administração possui de rever os seus próprios atos, caracterizado pela autotutela, consubstanciada na Súmula 473 do STF.

“A Administração Pública pode anular seus próprios atos , quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquirido, ressalvada em todos os casos, a apreciação judicial.”

Legislativo- Exercido pelos Tribunais de Contas, que são órgãos auxiliares ao Congresso Nacional, ajudando-o na fiscalização do erário público. Judicial- Executado pelo Poder Judiciário, verificando a legalidade dos atos.

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A) Quanto à oportunidade ou momento: Prévio- Exercido antes da consumação do ato administrativo, possuindo natureza preventiva. Concomitante- Exercido durante a conduta administrativa; possui natureza preventiva e repressiva. Posterior- Revisão dos atos praticados, seja para confirmá-los ou corrigi-los.

B) Quanto à extensão do controle: Interno- Exercido por cada poder sobre os atos praticados pelos seus agentes.

Ex: art. 70 e 74 da CRFB/88 Externo– Controle exercido de um poder sobre o outro. Ex: art. 71 da CRFB/88

C) Quanto a natureza do controle Legalidade – Pode ser exercido por qualquer dos poderes Ex: art 71, parágrafo 3º da CRFB/88

Pode ser para confirmação, convalidação ou anulação. Mérito- Só pode ser exercido pela própria administração, sendo prerrogativa inerente a mesma.

Possui como finalidade a avaliação de condutas administrativas, traduzindo-se em uma certa discricionariedade, podendo haver a revogação dos atos válidos.

A) Quanto ao âmbito da Administração Subordinação- Exercido pelos vários patamares hierárquicos da Administração pública, dentro da mesma administração; Decorre da relação de subordinação existente na Administração Pública. Vinculação- O poder de fiscalização e revisão é exercido por um órgão diverso ao que se está fiscalizando. Este controle é mais comum entre entidades da Administração pública Indiretas, que são vinculadas aos respectivos entes públicos ou órgãos, que formam a Administração pública direta.

B) Quanto à iniciativa

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Ofício- É aquele executado pela própria administração no exercício regular de suas funções, caracterizando o poder de autotutela (Súmula 473 do STF). Provocado- É aquele deflagrado por terceiros que postulam a revisão das condutas administrativas, requerendo as suas razões. Ex: recursos administrativos. Controle Administrativo A finalidade precípua do controle administrativo é revisar, confirmar ou convalidar atos praticados no âmbito administrativo Instrumentos Jurídicos Utilizados para Real Efetivação do Controle Interno Controle ministerial- É aquele exercido pelos ministérios sobre os órgãos de sua estrutura administrativa e as entidades da administração pública indireta federal. O controle feito sob a conduta dos agentes que fazem parte do mesmo órgão é conhecido como subordinação. Já o controle feito sobre pessoas diversas da Administração é conhecido como externo por vinculação. (supervisão ministerial – sobre as entidades descentralizadas) Hierarquia orgânica- Corresponde ao sistema organizacional da administração, formando a conhecida hierarquia administrativa. Direito de petição- É a faculdade que possui os indivíduos de formular aos órgãos públicos qualquer tipo de postulação; é a própria cidadania (art. 5º, XXXIV da CR) Abrange direitos individuais, coletivos, próprios e impróprios. Revisão recursal- Processada através de recursos administrativos; implica a necessidade de formular formalmente a conduta administrativa, que tenha como consequência o reexame do ato praticado pelo servidor que incidiu em uma sanção. É um meio de impugnação dos atos e medidas administrativas. - Aplicam-se os princípios da publicidade e formalidade.

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Recursos hierárquicos próprios- São aqueles que tramitam na via interna de órgãos ou pessoas administrativas; dispensa regulamentação legal, pois derivam do controle hierárquico. A autoridade competente possui amplo poder revisional, podendo decidir alem do que é pedido no recurso, aplicando-se a faculdade de autotutela da administração. Recursos hierárquicos impróprios – São aqueles que o recorrente dirigi-se a autoridade ou órgão estranho daquele onde se originou o ato impugnado. Não existe relação hierárquica de subordinação, mas relação de vinculação. É necessária expressa previsão legal do recurso, pois não existe relação hierárquica. Nomenclatura dos Recursos Representação- Recurso administrativo pelo qual o denunciante anuncia uma irregularidade, oriundas de agentes da administração, devendo haver regulamentação destas condutas Qualquer pessoa pode efetuar a representação. Ex: art. 74, parágrafo 2º da CRFB. Reclamação- O interessado postula a revisão de ato que prejudica o seu interesse. (somente o interessado) Pedido de reconsideração- É o meio pelo qual se cria a possibilidade da mesma autoridade competente que prolatou a decisão do requerimento, reavaliar a sua posição, tendo a possibilidade de alterá-la. Não suspende e nem interrompe a prescrição; não altera os prazos para interposição de recursos hierárquicos. A lei 8,112/90 previu o prazo de 30 dias para interposição do pedido de reconsideração e do recurso hierárquico. Revisão- É o recurso administrativo pelo qual o interessado postula a reapreciação de determinada decisão já proferida em processo administrativo. Existe um requisito especial para que o recurso seja reconhecido: A existência de fatos novos que possam conduzir o administrador a uma solução diversa do que apresentou anteriormente no processo administrativo. (art. 174 da lei 8.112/90)

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Efeitos dos Recursos Administrativos Podem ter efeitos suspensivo ou devolutivo. A regra geral é que os recursos administrativos tenham somente efeito devolutivo, salvo quando a lei dispuser expressamente sobre a possibilidade do efeito suspensivo. A presunção de legitimidade dos atos faz com que os recursos só tenham efeito devolutivo. O art. 109 da lei 8.112/90 trata da possibilidade do recurso administrativo ser recebido em seu efeito suspensivo. O recurso administrativo, recebido somente no efeito devolutivo, não suspende e nem interrompe o prazo prescricional. Pergunta-se: Qual é a diferença entre interrupção e suspensão? Na suspensão, o prazo volta a correr a partir do ponto em que havia sido suspenso. Na interrupção, o prazo volta a correr desde o início. Se o recurso tiver somente efeito devolutivo, o interessado pode recorrer a via judicial concomitantemente a esfera administrativa, pois o ato atacado continua produzindo seus efeitos. Se o recurso tiver efeito suspensivo, o interessado deverá aguardar a decisão do recurso para ter a possibilidade de ingressar na via judicial. Reformation in Pejus Na esfera administrativa, o instituto da reformation in pejus pode ser interpretado de duas formas:

I- Se o ato administrativo da autoridade inferior tiver sido praticado em desconformidade com a lei, e a autoridade julgadora dar essa conclusão a partir de critérios objetivos, o princípio não e aplicável. (a autoridade julgadora negará o provimento do recurso, mas deverá corrigir o ato punitivo, agravando ou não a pena)

II- Se a autoridade julgadora, avaliando o caso, partir de critérios

subjetivos, estará vedada a reformation in pejus, de forma a impedir o agravamento da sanção para o recorrente.

A lei 9.784/99 admite que a autoridade rescisória pode modificar total ou parcialmente a sentença decisória, ressalvando que, se na apreciação do recurso houver gravame ao á recorrente, a autoridade terá que dar ciência do fato para quer apresente as suas alegações.

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A lei 8.112/90, no art. 182 par único, veda a reforma que prejudique o recorrente no caso de interposição de revisão. Pergunta-se: é necessário exaurir a via administrativa para que se possa ter acesso à via judicial ? R: Em regra, não. Mas a CR/88, em seu art. 217, parágrafo 1º, dispôs que o poder judiciário só admitirá ações relativas a disciplina e as competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, reguladas em lei. Prescrição Administrativa

A prescrição administrativa não se confunde com a prescrição judicial, ou seja, ocorrendo a prescrição administrativa, o interessado poderá recorrer a via judicial para solucionar o seu problema. A prescrição, para a administração, decorre dois efeitos:

I- Impedir que a administração revogue os seus próprios atos, tornado definitiva a situação jurídica

II- Não permitir que a administração aplique punições aos seus servidores após o recurso,

Processo Administrativo

É A junção de vários atos procedimentais ordenados , com a finalidade de ser produzido um produto final da administração. Processo Administrativo Disciplinar

É o ato formal pelo qual a administração apura a prática de infrações cometidas por seus servidores. Sendo constatadas as referidas infrações, a administração pública aplicará as devidas sanções cabíveis.

O procedimento administrativo disciplinar é baseado no devido processo legal, que se divide em contraditório e ampla defesa. Pergunta-se: Qual é o objeto do processo administrativo disciplinar? R: Averiguação de possíveis atos infracionais praticados por seus servidores. Nesta averiguação, não existe discricionariedade, pois constatado o

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cometimento de atos infracionais, torna-se obrigatória a aplicação de medidas punitivas contra os servidores.

O processo administrativo disciplinar pode ser requerido de ofício, ou seja, de acordo com a livre manifestação e interesse da administração pública, sem a necessidade de ser provocada. Sindicância- É o meio sumário que se utiliza a administração pública para preceder a ocorrências anômalas ocorridas dentro do órgão.

O objeto é a apuração preliminar de elementos concretos para a abertura de um processo administrativo disciplinar, colhendo indícios de irregularidades funcionais, apontando a autoria e a materialidade. Neste procedimento, não incide o contraditório e a ampla defesa. Inquérito Administrativo Apresenta-se em 3 sentidos:

I- Natureza jurídica de sindicância; II- Procedimento disciplinar principal;

III- Fase probatória, que incide a instrução, defesa e julgamento.

Processo Disciplinar Principal

É todo aquele que tem por objeto a apuração de faltas funcionais e aplicação de sanções.

Características: litigioso, acusatório, definitivo, incide aplicação da ampla defesa e contraditório.

Na fase instrutória, a administração colhe todos os meios de provas que possam respaldar a indicação que a infração foi cometida pelo servidor.

O servidor deverá ser citado, com a finalidade de defender-se dos atos imputado contra ele. Fase de relatório- É uma peça formal elaborada pela comissão, onde deverá ser escrito tudo que ocorreu no processo (fundamentação) Fase da decisão- Onde a autoridade competente irá julgar a causa, embasada nos elementos contidos no relatório, aplicando ou não as devidas sanções.