Contribuições interventivasecorporativas fgv.30.3.2009
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Contribuições Interventivas
e CorporativasContrapartidas Tributárias pela atuação
do Estado no Domínio
Tácio Lacerda Gama 15.10.2008
CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Critérios de Comparação
• O Regime Jurídico
• A Teoria da Norma Jurídica
• As Contrapartidas pela ação Estatal
O Regime Jurídico
• Conceito:conjunto de enunciados de autorização, princípios, imunidades e dispositivos complementares que regulam a instituição e interpretação das normas que veiculam contribuições especiais.
• Utilidade: obter critérios para interpretação e aferição de validade das normas que veiculam tributos.
• Elementos: princípios, imunidades e enunciados complementares.
A norma tributária – Regra-matriz
• Conceito: juízo que identifica os elementos essenciais à regulação da conduta de pagar tributo.
• Função: estudar, de forma precisa, as circunstâncias que tornam o tributo devido, bem como os sujeitos que devem pagar e receber a prestação, bem como a sua forma de cálculo.
• Elementos: critério material (comportamento de alguma pessoa); condicionado no tempo (critério temporal) e no espaço (critério espacial). Já na conseqüência (prescritor) há um critério pessoal (sujeito ativo e sujeito passivo) e um critério quantitativo (base de cálculo e alíquota).
Contrapartidas pela atuação Estatal
• Conceito: é a identificação dos vínculos que devem existir entre a instituição do tributo e a atividade do Estado.
• Função: relacionar as competências que o Estado dispõe para atuar no domínio econômico e a validade dos tributos, além de servir de critério para identificar a espécie tributária.
• Elementos: competências para atuação estatal no domínio econômico; destinação do produto da arrecadação e natureza das espécies tributárias.
Contrapartidas pela Ação Estatal
Ordem Econômica
x
Domínio Econômico
Contrapartidas pela Ação Estatal
• Domínio econômico: estrato de linguagem descritiva das relações sociais diretamente relacionadas a atividades de produção, circulação de bens e prestação de serviços.
• Adota-se aqui a acepção ampla de domínio econômico
• Ordem econômica: conjunto de normas jurídicas que disciplinam as relações de produção, circulação de bens e prestação de serviços.
Contrapartidas pela Ação Estatal
• Tipos de competência: as várias competências que o Estado dispõe são classificadas pelo tipo de atuação permitida pela Ordem Econômica.
Competências fundamentais
• ação normativa:o Estado edita normas e fiscaliza o seu cumprimento (art. 174 da Constituição Federal)
• ação participativa: o Estado atua como agente econômico, empresário, produzindo e fazendo circular bens ou prestando serviços (art. 173 da Constituição Federal).
Contrapartidas pela Ação Estatal
• Ação participativa: subdivide-se segundo o tipo de participação, o que reflete na diferença de regime jurídico entre as suas modalidades.
Formas1- Prestação de serviços públicos: prestação de utilidade ou
comodidade material, à coletividade, incluída entre os deveres estatais, sob o regime de direito público (art. 175 da CF).
2- Exploração direta da atividade econômica: atuação do Estado como empresário, por meio da qual produz e circula bens ou presta serviços, em regime de direito privado, sem qualquer privilégio em relação aos particulares (art. 173 da CF).
Contrapartidas pela Ação Estatal
• Ação normativa: subdivide-se segundo a função das normas jurídicas que podem ser emitidas (art. 174 da CF).
Formas1 – Fiscalização: é o exercício do poder de polícia sobre direitos
econômicos (art. 174 da CF e 78 do CTN).
2 – Fomento: é o conjunto de ações normativas voltadas ao planejamento ou incentivo para o desenvolvimento de determinado setor da economia.
2.1. Planejamento: edição de normas gerais e abstratas que atuam como instrumento de racionalização da economia (art. 174 da CF).
2.2. Incentivo: ação positiva de órgão estatal voltada ao desenvolvimento de um setor específico do domínio econômico, visam implementar normas gerais e abstratas do planejamento.
Contrapartidas pela Ação Estatal
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
Incentivo
Não há contrapartidaPlanejamento
Taxa pelo poder de políciaFiscalização
Preço públicoServiço público facultativo
Taxa por serviços públicosServiço público compulsório e divisível
Preço privadoExploração direta
ContraprestaçãoTipo de Atuação
Regra-matriz de Incidência
• Hipótese de incidência:
Cm (v.c) . Ct . Ce
• Hipótese das contribuições interventivas: fato alheio a qualquer atuação do poder público, desvinculado da atuação estatal.
• Hipótese das contribuições corporativas: fato alheio a qualquer atuação do poder público, desvinculado da atuação estatal.
Regra-matriz de Incidência
• Conseqüente normativo:
Cp(sa. sp) . Cq (bc . al)• Conseqüente das contribuições interventivas: sujeito
ativo União. Sujeito passivo: integrante do setor econômico que sofre a intervenção. Base de cálculo e alíquota: pode ser fixas ou ad valorem.
• Conseqüente das contribuições corporativas: sujeito ativo União ou entidade paraestatal. Sujeito passivo: integrante da corporação econômica ou profissional . Base de cálculo e alíquota: pode ser fixas ou ad valorem.
Regime jurídico
• Princípios aplicáveis às contribuições interventivas e corporativas:
• Princípio da Legalidade;• Princípio da Isonomia;• Princípio da Vedação de Confisco;• Princípio da Proporcionalidade;
• Referibilidade;
• Uniformidade da Tributação Nacional.
Regime jurídico
• Imunidades Específicas:
– Contribuições interventivas: A Constituição federal veda a incidência destes tributos sobre receitas decorrentes de exportação (art. 149, I, § 2º da CF).
– Contribuições corporativas: não há.
Regime jurídico
Enunciados Complementares: art. 146 da CF
• Funções: dispor sobre conflitos de competência, limitações constitucionais ao poder de tributar e normas gerais de direito tributário.
– Contribuições interventivas e corporativas: Não há normas gerais no direito positivo definindo os critérios da regra-matriz de incidência dessa espécie tributária, o que não constitui, todavia, obstáculo à sua edição.
Regime jurídico
O Código Tributário Nacional atua como lei complementar, na disciplina das “normas gerais de direito tributário”, especialmente para dispor sobre
obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência desses tributos, regulando, nesse ponto,
tanto as taxas quanto as contribuições de intervenção no domínio econômico.
Conclusões
• 01 - Contribuições de intervenção no domínio econômico são tributos, com
hipótese de incidência desvinculada de uma atuação estatal dirigida ao
contribuinte de forma específica e divisível, especialmente instituídas para custear a atuação da União no domínio
econômico.
Conclusões
• 02 - Contribuições de corporativas são tributos, com hipótese de incidência
desvinculada de uma atuação estatal dirigida ao contribuinte de forma
específica e divisível, especialmente instituídas para custear a atuação da
União no domínio econômico.
Conclusões
03 - As duas modalidades de tributo não prevêem restituição após dado período de
tempo, uma vez que esta é uma característica exclusiva dos empréstimos
compulsórios
Conclusões
04 - Contribuições interventivas e corporativas têm suas maiores
divergências assentadas no tipo de hipótese de incidência, na base de
cálculo, nos sujeitos competentes e no destino prescrito para produto da
arrecadação.
Conclusões
04.01 - Na contribuições interventivas, a hipótese e a base de cálculo elegem
fatos particulares, o sujeito competente é somente a União e os valores
arrecadados servem para custear a modalidade incentivo de atuação no
domínio econômico.
Conclusões
04.02 - Na contribuições corporativas, a hipótese e a base de cálculo elegem
fatos particulares, o sujeito competente é somente a União e os valores
arrecadados servem para custear a ação do Estado na respectiva área.
Conclusões
05 – No que se refere ao regime jurídico, ressalvadas poucas disposições
específicas de cada uma das espécies, os princípios aplicáveis são aqueles que
regem toda e qualquer exação tributária.