CONTRIBUIÇÕES DA CONSULTA PÚBLICA N° 04/2016 … · compartilhamento dos seus membros e das...
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CONTRIBUIÇÕES DA CONSULTA PÚBLICA N° 04/2016
Participante: Gas Natural São Paulo Sul S.A Responsável: Claudia Henrique Provasi
Dispositivo da minuta Contribuição Redação sugerida para o
dispositivo Análise da ARSESP
Art. 2º - A CONCESSIONÁRIA para exercer outras atividades da IGN deverá constituir pessoa jurídica distinta e com fins específicos à atividade a que se destina, a qual deverá ter independência operativa e contábil da CONCESSIONÁRIA, não podendo inclusive haver compartilhamento dos seus membros e das instalações.
Sugerimos alterar o artigo 2º da Minuta de Deliberação para que seja suprimida a parte que se refere ao compartilhamento de membros entre a pessoa jurídica distinta da Concessionária e a Concessionária.
EMBASAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO:
A sociedade anônima tem como regra a autonomia patrimonial. É o patrimônio da empresa que responde por suas obrigações.
A responsável pelos atos de seus órgãos é a própria sociedade anônima como já determina a Lei das 6404/76 (Lei das Sociedades Anônimas)
Possui a SA dois órgãos administrativos: a Diretoria e o Conselho de Administração (este último não obrigatório nas sociedades de capital fechado)
Cada órgão da estrutura da sociedade anônima tem sua competência preestabelecida no próprio estatuto
Art. 2º - A CONCESSIONÁRIA para exercer outras atividades da IGN – exceto aquelas indicadas no parágrafo único deste artigo - deverá constituir pessoa jurídica distinta e com fins específicos à atividade a que se destina, a qual deverá ter independência operativa e contábil da CONCESSIONÁRIA, não podendo inclusive haver compartilhamento dos seus membros e das instalações.
Contribuição não aceita.
Não há de flexibilizar a exigência de não poder compartilhar membro algum de sua diretoria ou de seus funcionários, na medida em que o escopo da Deliberação é justamente dar maior transparência na atuação da concessionária e evitar eventuais subsídios cruzados entre a atividade de distribuição de gás natural canalizado e outras atividades relacionadas à IGN.
Ademais, ressaltamos que a disciplina tratada pela Deliberação vai ao encontro das diretrizes propostas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio do “Gás para Crescer”, no que tange a desverticalização das atividades da IGN e a limitação ao self-dealing, a fim de proporcionar maior diversidade de agentes atuantes no mercado como um todo, garantindo que os agentes de mercado efetivamente negociem contratos bilateralmente.
Cabe salientar que, em 2013, a ANP
social ou na lei.
Esses órgãos estão vinculados à tomada de decisão. As normas comuns aos conselheiros e diretores estão prescritas no artigo 145 e 153 da Lei 6404/76.
E cabe ao acionista controlador fazer a companhia realizar seu objeto e cumprir sua função (§ único do art. 116, Lei 6.404/76)
As regras que regem a S.A são claras e não consta delas a proibição do compartilhamento de membros.
E o Acionista Controlador da GNSPS firmou o compromisso de cumprir o contrato de concessão. Não há que ser reiterado esse compromisso, menos ainda, MODIFICADO. O Controlador possui o direito de constituir nova pessoa jurídica sem impedimento de compartilhamento de membros. Esta vedação (compartilhamento) também não existe no contrato de concessão, posto que não encontra amparo constitucional.
De fato e de Direito, o compartilhamento de pessoal e infraestrutura não encontra proibição na Constituição e/ou na Lei. Ele deve apenas, ser acompanhado de controle contábil e fiscal que garanta a prestação
regulamentou o exercício da atividade de carregamento, por meio da Resolução n° 51, de 26 de dezembro, limitando à sociedade ou ao consórcio que exerça atividade de carregamento a participação para exercício da atividade transporte.
Ressalte-se, ainda, que não há novidade em estabelecer a obrigação de separar as empresas, haja vista que essa exigência também já consta para atividade de Comercialização no âmbito do Estado de São Paulo.
Todo esse arrazoado é importante para demonstrar a preocupação que os setores da cadeia de gás têm em estabelecer regras de desverticalização aos agentes, cabendo de igual forma estabelecer essa condição para distribuição de gás canalizado.
do serviço público de forma eficaz e adequada, que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade tarifária (artigo 175 CF/88).
O compartilhamento de recursos humanos pode proporcionar ganhos maiores para o serviço, até por conta de incidência de regras fiscais e trabalhistas, sem acrescentar riscos à operação.
O Poder Concedente e as Agências Reguladoras não podem proibir ou restringir comportamentos de terceiros, exceto se suas decisões estiverem embasadas em lei, especialmente se essa conduta puder majorar as tarifas. Logo, inexiste respaldo para impedir o compartilhamento.
O dispositivo da minuta de deliberação prejudica, portanto, a boa prestação do serviço público na forma como está proposto.
Deve ser excluído qualquer tipo de restrição ao compartilhamento de mão-de-obra e estrutura física de membros das sociedades.
Sugerimos incluir no artigo 2º da §Único – As atividades da IGN Contribuição não aceita.
Minuta de Deliberação o §Único, que garanta o direito pré-existente no Contrato de Concessão CSPE/003/2000, na sua terceira subcláusula da Primeira Cláusula, a qual determina:
Terceira Subcláusula: Quando as atividades, previstas na segunda subcláusula desta Cláusula forem de produção, importação, transporte e armazenamento de gás canalizado, a CONCESSIONÁRIA poderá realiza-las, desde que com a prévia e expressa autorização da CSPE e demais organismos competentes, sob uma mesma pessoa jurídica ou mediante sociedades diferentes.
A Concessionária não pode ter direito adquirido no Contrato de Concessão tolhido por deliberação administrativa posterior, sob pena de infração ao artigo 5º, inciso XXXVI da CF/88, o que ocasionaria total desequilíbrio econômico-financeiro no Contrato (Art. 5º - CF/88: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
correspondentes a produção, importação, transporte e armazenamento de gás canalizado poderão ser exercidas diretamente pela CONCESSIONÁRIA ou através de pessoa jurídica distinta e com fins específicos à atividade a que se destina, obedecendo-se nessa última condição, as determinações do caput deste artigo.
A Arsesp, por meio da presente Deliberação, exerce a prerrogativa prevista no Contrato de Concessão de exigir a constituição de pessoa jurídica distinta quando a concessionária optar pela participação no exercício de outras atividades da IGN, de modo a deixar transparente e isonômico às três concessionárias a separação da pessoa jurídica para o exercício de outras atividades da IGN.
Assim, qualquer concessionária do Estado que venha a exercer outra atividade na IGN deverá constituir pessoa jurídica distinta.
Por fim, cumpre destacar que não há desequilíbrio econômico-financeiro às Concessionárias por não exercerem outras atividades empresariais sob a mesma pessoa jurídica. Tal deliberação não restringe que a concessionária exerça outras atividades, tão somente exige criação de pessoa jurídica distinta e não compartilhamento de membros e de instalação da concessionária, com intuito de evitar a utilização de bens e pessoas remuneradas pela margem de distribuição das concessionárias, para executarem outras atividades na IGN.
propriedade, nos termos seguintes: ...XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
A Concessionária seria prejudicada, bem assim a própria concessão, com a adoção de novas regras – inconstitucionais – e que ferem direito constitucional garantido, além do princípio da segurança e da igualdade, dentre outros.
Participante: Zenergas Consultoria Empresarial em Energia e Regulação LTDA. Responsável: Zevi Kann
Dispositivo da minuta Contribuição Redação sugerida para o
dispositivo Análise da ARSESP
1)Manter o disposto no Decreto
43.889/1999 e nos Contratos de
Concessão das Distribuidoras de Gás
Canalizado no Estado de São Paulo, que
exigem a solicitação prévia à ARSESP e
análise nos casos concretos quanto à
necessidade da separação jurídica,
contábil, de funcionários, e de
Contribuição não aceita.
1) A Arsesp, por meio da presente Deliberação, exerce a prerrogativa prevista no Contrato de Concessão de exigir a constituição de pessoa jurídica distinta quando a concessionária optar pela participação no exercício de outras atividades da IGN, de modo a deixar transparente e isonômico às três concessionárias a separação da pessoa jurídica para o exercício de outras atividades da IGN.
instalações;
2)Considerando que a regulamentação
existente relacionada ao Comercializador,
diversa para efeitos de comparação e
harmonização;
3)Tendo em vista que a decisão prévia
quanto à separação jurídica poderá ser
excessiva, inibindo o desenvolvimento de
atividades de interesse do Estado,
inclusive às relacionadas a atividades de
Pesquisa e Desenvolvimento e de
Projetos Piloto.
Nesses termos, por considerar a
regulamentação existente suficiente
sugerimos a reconsideração da proposta
de regulamentação apresentada na Nota
Técnica (NTG/002/2016) e propor que
não seja editada a Deliberação.
Cabe ainda acrescentar que essa exigência não confronta os direitos estabelecidos às concessionárias por meio dos Contratos de Concessões e do Decreto mencioando, uma vez que não restringe a possibilidade das concessionárias atuarem em outras áreas da IGN, apenas impõe regulamentação para esse exercício.
A ARSESP ao regulamentar a presente matéria vai ao encontro das melhores práticas regulatórias aplicadas ao setor e às diretrizes propostas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio do “Gás para Crescer”, uma vez que corrobora com a desverticalização das atividades da IGN e com a limitação ao self-dealing, a fim de proporcionar maior diversidade de agentes atuantes no mercado como um todo, garantindo que os agentes de mercado efetivamente negociem contratos bilateralmente.
2) A atividade de Comercialização, assim como Exploração, Produção e Importação, entre outras, fazem parte de etapas da IGN, e são sensíveis, à questão concorrencial.
A segregação das atividades empresarias preza pela livre concorrência, a qual é benéfica aos usuários, uma vez que traz maior diversidade de ofertantes podendo refletir em menores preços.
Cumpre lembrar que não é escopo da deliberação em epígrafe regulamentar outras atividades da IGN, esta tão somente prevê que as concessionárias, as quais são reguladas, controladas e fiscalizadas pela Arsesp, deverão constituir pessoa jurídica distinta para exercer outras atividades.
3) Por fim, vale ressaltar que a Deliberação não impede aprovação de projetos de pesquisa e desenvolvimento (P&D) e Conservação e Racionalização (C&R) do uso do gás natural que tenham interesses comuns com a distribuição, uma vez que estes poderão ser desenvolvidos pelas concessionárias e parceiros interessados, a exemplo do que já ocorre em alguns projetos aprovados pela Arsesp.
Participante: Companhia de Gás de São Paulo - Comgas
Dispositivo da minuta Contribuição Redação sugerida para o
dispositivo Análise da ARSESP
Por todo exposto, a COMGÁS propõe:
I. Manter as normas em vigor, sem
as alterações propostas na “Minuta da
Deliberação”, possibilitando a avaliação
da ARSESP para cada caso em que a
CONCESSIONÁRIA queira exercer
atividades extra concessão, com objetivo
de se obter a melhor eficiência e,
portanto, maior benefício aos usuários
envolvidos; ou
Contribuição não aceita.
A Arsesp, por meio da presente Deliberação, exerce a prerrogativa prevista no Contrato de Concessão de exigir a constituição de pessoa jurídica distinta, quando a concessionária optar pela participação no exercício de outras atividades da IGN, de modo a deixar transparente e isonômico às três concessionárias a separação da pessoa jurídica para o exercício de outras atividades e evitar eventuais subsídios cruzados.
Ademais, ressaltamos que a disciplina tratada pela Deliberação vai ao encontro das diretrizes do “Gás para Crescer” apresentadas pelo Ministério de Minas e Energia, no que tange a desverticalização das atividades da IGN e a limitação ao self-dealing, garantindo que os agentes de mercado efetivamente negociem contratos bilateralmente.
Não sendo este o entendimento, o que Art. 2º - A CONCESSIONÁRIA Contribuição não aceita.
não se espera, a COMGÁS propõe a seguinte alteração no artigo 2º da “Minuta da Deliberação” em razão dos argumentos expostos no item II:
para exercer outras
atividades da IGN poderá
constituir pessoa jurídica
distinta e com fins específicos
à atividade a que se destina,
a qual deverá ter
independência operativa e
contábil da CONCESSIONÁRIA,
na forma do Contrato de
Concessão.
Conforme exposto anteriormente, a Arsesp está regulamentando a matéria de forma a estabelecer que no caso da concessionária exercer outra atividade empresarial relacionada à IGN, esta deverá constituir pessoa jurídica própria, portanto, o intuito da deliberação é estabelecer que a concessionária constitua uma empresa jurídica distinta, com fim específico à atividade a que se destina.
Participante: Tomanik Pompeu Sociedade de Advogados
Meios de contato:
Dispositivo da minuta Contribuição Redação sugerida para o
dispositivo Análise da ARSESP
As concessionárias de gás canalizados, na
qualidade de detentora de outorga de
concessão para exploração, por sua conta
e risco, dos serviços locais de distribuição
de gás canalizado no Estado de São Paulo
têm como função primordial o serviço
concedido.
Está previsto em Lei de Concessões de
Não aceita contribuição. Os Contratos de Concessão firmados entre o Poder Concedente (Estado de São Paulo) e as distribuidoras de gás canalizado, bem como o Decreto n.43.889/1999, estabelecem que os serviços de distribuição de gás canalizado devam ser realizados como função de utilidade pública prioritária,
Serviços Públicos, o direito das
concessionárias de exercerem outras
atividades econômicas, chamadas de
receitas alternativas, complementares,
acessórias ou de projetos associados.
Como também, há previsão legal que as
receitas provenientes das atividades
alternativas, complementares, acessórias
ou de projetos associados, deverem
servir para favorecer a modicidade das
tarifas.
Caso os acionistas da Concessionária desejarem exercer outras atividades, através de pessoa jurídica distinta e com fins específicos à atividade a que se destina, com independência operativa, contábil, pessoal e instalações, não caberia a ARSESP regulamentar esta empresa. Mas, caso a Concessionária fizer parte do quadro de acionistas, haverá necessidade de autorização da ARSESP.
Assim, com observância a Lei nº
8.987/1995 (Lei de Concessões de
Serviços Públicos) e a Lei Estadual (SP) nº
7.835, de 08 de maio de 1992, as
concessionárias estaduais de gás
permitindo que as concessionárias exerçam outras atividades na IGN, desde que previamente aprovados pela Agência Reguladora Nesse contexto, por meio da presente Deliberação, a Arsesp regulamenta a participação no exercício de outras atividades da IGN pelas concessionárias estabelecendo a constituição de pessoa jurídica distinta, de modo a deixar transparente e isonômico às três concessionárias a separação da pessoa jurídica para o exercício de outras atividades e evitar eventuais subsídios cruzados.
Por fim, cumpre lembrar que não é escopo da deliberação em epígrafe regulamentar outras atividades da IGN, esta tão somente prevê que as concessionárias, as quais são reguladas, controladas e fiscalizadas pela Arsesp, deverão constituir pessoa jurídica distinta para exercer tais atividades.
canalizado podem exercer as atividades
econômicas previstas na Lei do Gás
Natural, como: exploração,
desenvolvimento, produção, importação,
exportação, processamento, tratamento,
transporte, carregamento, estocagem,
acondicionamento, liquefação,
regaseificação e comercialização de gás
natural.
Para exercer as atividades acima, a
Concessionária terá de obter autorização
da Agência Nacional de Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis (ANP), nos
termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de
1997 (Lei do Petróleo), além do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica –
CADE, a fim de evitar a verticalização e o
monopólio.
Por todo o exposto, esta é a nossa singela
contribuição à Contribuições à Consulta
Pública nº 04/2016.
Considerando que nos termos da terceira e quarta subcláusula, da primeira cláusula dos
Considerando que nos termos da terceira e quarta subcláusula, da primeira cláusula dos Contratos
Não aceita a contribuição, uma vez que o considerando é exemplificativo e não taxativo e retrata o exposto no contrato de concessão.
Contratos Concessões de exploração de serviços públicos de distribuição de gás canalizado está disposto que quando as atividades previstas forem de outras etapas da Indústria de Gás Natural como atividades de produção, importação, transporte e armazenamento de gás canalizado, a ARSESP poderá exigir que a concessionária estabeleça pessoas jurídicas distintas para maior transparência do negócio.
Concessões de exploração de serviços públicos de distribuição de gás canalizado está disposto que quando as atividades previstas forem de outras etapas da Indústria de Gás Natural como atividades de exploração, desenvolvimento, produção, importação, exportação, processamento, tratamento, transporte, carregamento, estocagem, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural, a ARSESP poderá exigir que a concessionária estabeleça pessoas jurídicas distintas para maior transparência do negócio.
Art. 2º - A
CONCESSIONÁRIA para
exercer outras
atividades da IGN
deverá constituir
pessoa jurídica distinta
e com fins específicos à
atividade a que se
Art. 2º - A CONCESSIONÁRIA
para exercer outras atividades
da IGN deverá constituir
pessoa jurídica distinta e com
fins específicos à atividade a
que se destina, a qual deverá
ter independência operativa e
contábil da CONCESSIONÁRIA,
Não aceita a contribuição, pois uma vez que haverá total separação contábil e legal das atividades da concessionária em relação às demais atividade da IGN e vedação ao compartilhamento de infraestrutura e de pessoal, não será imposto à concessionária contribuição de receita.
A Agência com essa medida visa evitar
destina, a qual deverá
ter independência
operativa e contábil da
CONCESSIONÁRIA, não
podendo inclusive
haver
compartilhamento dos
seus membros e das
instalações.
não podendo inclusive haver
compartilhamento dos seus
membros e das instalações.
Parágrafo único: Para a CONCESSIONÁRIA em seu próprio nome outras atividades da IGN, que não interfira na atividade principal objeto da concessão, as receitas auferidas deverão ser contabilizadas em separado e estas contribuam para o favorecimento da modicidade das tarifas cobradas, as quais serão consideradas por ocasião da revisão das tarifas.
tanto subsidios cruzados dos usuários de gás canalizado quanto medidas não isonômicas às concessionárias paulistas em relação a outros players, assegurando a competitividade e a formação de preços eficientes, assim como já ocorre com a comercialização no mercado livre.
Participante: Abrace
Meios de contato:
Dispositivo da minuta Contribuição Redação sugerida para o
dispositivo Análise da ARSESP
Inserção de nova
Consideração e novo
A Indústria do Gás Natural brasileira
historicamente possui a configuração
organizacional em um único agente, a
Considerando que a Arsesp, no
papel de regulador, elaborou
Análise de Impacto
Contribuição não aceita.
Em primeiro lugar, ressaltamos que a Arsesp estendeu por mais 15 dias o prazo inicialmente concebido para a
Artigo
Petrobras, integrada verticalmente ao
longo da cadeia, atuante em todos os
segmentos da cadeia de valor do gás
natural.
Esse modo de organização industrial,
apesar de ter proporcionado ganhos de
escala, coordenação e redução de custos
de transação para a empresa, por outro
lado, gerou a falta de clareza da tarifa
com relação às distintas atividades da
cadeia e gerou elevada concentração do
mercado de gás natural. Como a cadeia é
verticalmente integrada, e não há
transparência quanto aos custos e preços
definidos contratualmente, não é possível
distinguir o custo por atividade quando se
avalia o preço final do produto. Ainda, a
estrutura verticalizada possibilita a
adoção de subsídios cruzados entre as
atividades da cadeia produtiva (Nota
Regulatório acerca deste
tema.
(...)
Art. XXº - A partir de 01 de
janeiro de 2019, a
CONCESSIONÁRIA deverá
adotar mecanismo
competitivo de compra da
molécula de gás,
independente do supridor, a
fim de garantir o menor preço
de aquisição de gás natural.
Parágrafo único O mecanismo
a que se refere o caput deverá
ser proposto pela Arsesp e
submetido à Consulta Pública
em até 180 dias da publicação
desta deliberação.
realização da Consulta Pública, a pedido das Associações de gás, com o intuito de receber o maior número possível de contribuições dos interessados.
Posto isso, destacamos que a disciplina tratada pela Deliberação vai ao encontro das diretrizes do “Gás para Crescer” apresentadas pelo Ministério de Minas e Energia, uma vez que esta corrobora pela desverticalização das atividades da IGN e pela limitação ao self-dealing.
Assim, a presente regulamentação visa exatamente evitar integração vertical e problemas concorrenciais, na medida em que se exige da Concessionária a completa separação contábil e legal, além do não compartilhamento de membros e de infraestrutura.
Quanto à solicitação de inclusão de mecanismo de compra de molécula de gás, informamos que esse não é assunto tratado por essa deliberação, contudo adiantamos que a concessionária somente poderá comprar gás natural de pessoa jurídica do mesmo conglomerado econômico com prévia
Técnica ANP nº 015/2002).
Também há o problema de inviabilização
da entrada de novos agentes para
concorrer com o agente dominante no
suprimento ao mercado. A diversidade de
agentes na oferta e na demanda, com os
sinais econômicos adequados para a
atração de investimentos na cadeia do
gás natural, contribui para o
funcionamento eficiente do setor,
trazendo competição entre supridores.
Essa não é a realidade do mercado de gás
natural brasileiro.
Para que se desenvolva um mercado
concorrencial, é essencial garantir que as
atividades potencialmente competitivas
da indústria do gás natural sejam, de
fato, sujeitas ao processo de
concorrência. Este é um dos objetivos do
aprovação da Agência, que verificará, entre outras coisas, se houve pesquisa acurada para contratação pelo menor custo do gás natural.
No que tange à Análise de Impacto Regulatório, a Agência na presente Consulta Pública trouxe à baila a análise técnica sobre o assunto.
É importante mencionar que o Contrato de Concessão e o Decreto 43.889/99 asseguram às concessionárias a possibilidade de atuarem em outras esferas da IGN, assim a Agência norteou seus estudos técnicos, com intuito de regulamentar a matéria em questão.
programa Gás para Crescer, desenvolvido
pelo Governo Federal e atualmente em
processo de Consulta Pública.
Por exemplo, a Agência Nacional de
Petróleo, Gás Natural e Combustíveis
(ANP) já avaliou detalhadamente (Nota
Técnica ANP nº 015/2002 e Nota Técnica
ANP nº 025/CDC) as experiências
internacionais de imposição de limites à
participação cruzada entre os agentes
econômicos e examinou alternativas para
a segmentação das atividades com vistas
à introdução da concorrência. Essas
alternativas contemplam formas
distintas: desde a simples separação
contábil, passando pela separação legal
das atividades, até a imposição de limites
ao controle acionário. Uma importante
conclusão da ANP é que as duas
primeiras opções, embora capazes de
impedir a existência de subsídios
cruzados entre atividades, são inócuas na
prevenção de práticas discriminatórias
por parte dos agentes controladores de
empresas nas diferentes atividades da
cadeia.
A Consulta Pública Arsesp nº 04/2016
preocupa os agentes no sentido de que
poderá, justo no momento em que os
entes buscam maior competitividade no
mercado de gás como um todo, trazer
nova possibilidade de verticalização no
setor. Inclusive, a ABRACE sugere que o
período de contribuições da Consulta
Pública Arsesp nº 04/2016 seja estendido
de modo a coincidir com o período de
contribuições da Consulta Pública
estabelecida pela iniciativa Gás para
Crescer, que ocorrerá até o dia 07 de
novembro de 2016.
Ademais, mesmo que a concessionária
constitua pessoa jurídica distinta para
exercer outras atividades da IGN, como,
por exemplo, oferta de gás, pode haver a
priorização de compra do gás pela
concessionária desta empresa em
detrimento de outros fornecedores, sem
garantia de que a compra de gás natural
será feita da maneira mais competitiva
possível, podendo caracterizar prática de
self-dealing. Portanto, é essencial, no
âmbito desta mesma audiência pública,
que a Agência Reguladora estabeleça
mecanismo concorrencial de compra da
molécula de gás. Ainda que seja
competência da agencia homologar as
aquisições, o trabalho de fiscalização a
ser desempenhado será tão mais eficaz
quanto maior a transparência e
competição existentes no processo de
contratação da molécula de gás natural.
O detalhamento deste mecanismo deverá
ser feito em consulta pública adicional.
De acordo com a análise da ANP na
iniciativa Gás para Crescer, “a prática do
self-dealing possui potencial prejudicial
aos consumidores finais e, uma vez
comprovada, configura uma prática
anticoncorrencial, havendo o acesso, por
parte do produtor verticalmente
integrado, às condições comerciais das
ofertas de gás de outros produtores e a
utilização dessas informações para a
precificação de seu gás de forma a
favorecer sua oferta em detrimento de
seus competidores, os quais deveriam
acessar o mercado em igualdade de
condições”.
Então, considerando que a distribuição
deve ser independente dos interesses de
agentes de outros elos da cadeia de gás
natural, para que a concessionária possa
exercer seu papel de expandir o mercado
de gás natural de maneira efetiva e sem
sofrer influência dos demais agentes da
cadeia, é preciso que a Agência
desenvolva uma Análise de Impacto
Regulatório (AIR) para verificar os
prováveis benefícios, custos e efeitos das
alternativas regulatórias. Com isso, a
Associação sugere que uma segunda
etapa de Consulta Pública seja realizada
antes da implementação da Deliberação
proposta nesta Consulta Pública, com o
objetivo de se avaliar a AIR da proposta
em discussão.
Na AIR, deverá ser verificado e avaliado
se há algum risco de verticalização do
mercado, se há o risco de ocorrer self-
dealing, se há algum risco de mercado
caso a concessionária se apresente como
sócia majoritária da nova empresa a ser
instituída, entre outros.
Art. 2 A
CONCESSIONÁRIA para
exercer outras
atividades da IGN
deverá constituir
pessoa jurídica distinta
e com fins específicos à
atividade a que se
destina, a qual deverá
ter independência
operativa e contábil da
CONCESSIONÁRIA, não
podendo inclusive
haver
compartilhamento dos
A Abrace corrobora a percepção da
Agência de que a separação entre a
concessionária e outra empresa por ela
estabelecida e que exerça outras
atividades da IGN é a melhor maneira de
não se interferir na performance da
atividade de distribuição de gás da
concessionária.
Conforme mencionado no item anterior,
a própria ANP já avaliou detalhadamente
as experiências internacionais de
imposição de limites à participação
cruzada entre os agentes econômicos e
examinou alternativas para a
Art. 2 A CONCESSIONÁRIA
para exercer outras atividades
da IGN deverá constituir
pessoa jurídica distinta e com
fins específicos à atividade a
que se destina, a qual deverá
ter independência operativa e
contábil da CONCESSIONÁRIA,
não podendo inclusive haver
compartilhamento dos seus
membros, até mesmo do
corpo societário e da(s)
diretoria(s), e das instalações.
Contribuição não aceita.
O texto da deliberação já solicita criação de pessoa jurídica distinta para exercer outras atividades da IGN e quando prevê o não compartilhamento de membros engloba todo o recurso humano da concessionária, inclusive ocupantes de alto escalão como diretores.
seus membros e das
instalações..
segmentação das atividades com vistas à
introdução da concorrência. Essas
alternativas contemplam formas
distintas: desde a simples separação
contábil, passando pela separação legal
das atividades, até a imposição de limites
ao controle acionário. Uma importante
conclusão da ANP é que as duas
primeiras opções, embora capazes de
impedir a existência de subsídios
cruzados entre atividades, são inócuas na
prevenção de práticas discriminatórias
por parte dos agentes controladores de
empresas nas diferentes atividades da
cadeia.
Entretanto, apesar de estar claro que
haverá separação dos funcionários entre
as entidades, não é possível inferir se
haverá separação completa do corpo
societário e do corpo de diretores das
empresas. Esta diferenciação é
importante pois, por exemplo, tanto
sócios como diretores da concessionária
podem ter acesso a informações
privilegiadas do mercado de distribuição
e poderiam utilizá-las caso participassem
da outra empresa instituída pela
distribuidora. Sendo assim, a Abrace
propõe que a Deliberação cite
claramente que haverá separação
completa do corpo societário e do corpo
de diretores das empresas.
Inserção de novo
dispositivo - parágrafo
único - após o Artigo 2º
Outro ponto que deve ser verificado pela
Arsesp é o determinado pela Segunda
Subcláusula da Cláusula Primeira do
Contrato de Concessão das
concessionárias, a saber:
Segunda Subcláusula – A
CONCESSIONÁRIA aceita que a
Parágrafo único As receitas
auferidas da concessionária e
da nova pessoa jurídica a ser
por ela instituída devem ser
contabilizadas em separado e
devem contribuir
parcialmente para o
favorecimento da modicidade
Não aceita a contribuição.
Uma vez que haverá total separação contábil e legal das atividades da concessionária em relação às demais atividade da IGN e vedação ao compartilhamento de infraestrutura e de pessoal, não será imposto à concessionária nesse caso contribuição de receita para modicidade tarifária. A Agência com essa medida visa evitar tanto subsídios cruzados dos usuários de gás canalizado quanto adoção de
exploração dos serviços públicos de
distribuição de gás canalizado, que
lhe é outorgada, deverá ser realizada
como função de utilidade pública
prioritária, comprometendo-se
somente a exercer outras atividades
empresariais, mediante prévia e
expressa autorização da CSPE, desde
que não interfiram na atividade
principal da CONCESSIONÁRIA e que
as receitas auferidas, sejam
contabilizadas em separado, nos
termos da Oitava Subcláusula da
Cláusula Décima Quarta, e
contribuam parcialmente para o
favorecimento da modicidade das
tarifas dos serviços públicos de
distribuição de gás canalizado, que
serão consideradas nas revisões de
que trata a Cláusula Décima Terceira
das tarifas dos serviços
públicos de distribuição de gás
canalizado.
medidas não isonômicas às concessionárias paulistas em relação a outros players da IGN, assegurando a competitividade e a formação de preços eficientes, assim como já ocorre com a comercialização no mercado livre.
deste Contrato. (grifos nossos)
Ou seja, o Contrato de Concessão
determina que, além de contabilizar as
receitas auferidas por outras atividades
empresariais e pela concessionária
separadamente, estas devem contribuir
parcialmente para a modicidade tarifária
dos serviços de distribuição. Portanto, a
Abrace propõe que a Arsesp avalie como
isso será feito e discuta, em Consulta
Pública adicional, como será definida a
parcela que contribuirá para a
modicidade tarifária na distribuição de
gás canalizado.
Ademais, é importante que a Agência
deixe claro como será feita a
contabilização dos valores referentes à
molécula de gás natural, à
comercialização e ao transporte. Estes
valores devem ser contabilizados
separadamente e de maneira
transparente, de modo que a margem de
distribuição não seja onerada com outros
custos que não os referentes à
comercialização de gás na área de
concessão da distribuidora.
Participante: Gas Brasiliano
Meios de contato:
Dispositivo da minuta Contribuição Redação sugerida para o
dispositivo
Ora, resta claro nos Contratos de
Concessão vigentes que a ARSESP tem a
prerrogativa, de exigir que a
Concessionária estabeleça pessoa jurídica
distinta, se e quando entender
necessário.
A minuta de deliberação visa, em última
análise, alterar o termo “poderá”,
previsto no Contrato de Concessão, para
Não aceita a contribuição. A Arsesp, por meio da presente Deliberação, exerce a prerrogativa prevista no Contrato de Concessão de exigir a constituição de pessoa jurídica distinta quando a concessionária optar pela participação no exercício de outras atividades da IGN, de modo a deixar transparente e isonômico às três concessionárias a separação da pessoa jurídica para o exercício de outras
“deverá”. Com efeito, estará ausente a
atual “prerrogativa” da ARSESP, de
definir, a seu exclusivo critério, se
determina ou não a criação de pessoa
jurídica distinta para exploração de
outras atividades da indústria do GN.
Desta forma, entendemos que deve ser
mantida a prerrogativa da ARSESP avaliar,
caso a caso, qual a solução que melhor
atende aos interesses da Concessão.
Isto se justifica uma vez que atividades da
IGN, em especial, as de carregamento e
importação, são inerentes à distribuição e
estão relacionadas à obrigação de
manutenção do suprimento de gás da
Concessionária. Com as mudanças em
curso na Indústria, as Concessionárias
podem, de fato, serem obrigadas a
realizar tais atividades em observância
aos princípios da continuidade do serviço
público e da modicidade tarifária.
A realização destas atividades por pessoa
jurídica distinta, com independência
operativa e sem compartilhamento de
atividades da IGN.
Ademais, ressaltamos que a disciplina tratada pela Deliberação vai ao encontro das diretrizes propostas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio do “Gás para Crescer”, no que tange a desverticalização das atividades da IGN e a limitação ao self-dealing, a fim de proporcionar maior diversidade de agentes atuantes no mercado como um todo, garantindo que os agentes de mercado efetivamente negociem contratos bilateralmente.
funcionários e infraestrutura, certamente
acarretaria aumento desnecessário de
custos e ineficiência tributária, com
impactos no preço para o consumidor
final.
Portanto, considerando todo o exposto,
sugerimos a manutenção da atual
prerrogativa da ARSESP de avaliar, caso a
caso, se deve ou não, exigir a criação de
pessoa jurídica independente e em quais
termos isso deve se dar.
Participante: ASSOCIAÇÃO TÉCNICA BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS AUTOMÁTICAS DE VIDRO – ABIVIDRO
Meios de contato:
Dispositivo da minuta Contribuição Redação sugerida para o
dispositivo Resposta da Arsesp
A discussão em comento inaugura um
importante precedente em conformidade
com o desenho das novas diretrizes
estratégicas para o mercado de gás
natural no Brasil.
A exploração de gás natural por meio de
A ABIVIDRO propõe que a
autorização a ser concedida
pela ARSESP à Concessionária,
consubstanciada no art. 3º da
Minuta de Deliberação em
questão, contemple a
obrigatoriedade de subscrição
Contribuição não aceita. Destacamos que a disciplina tratada pela Deliberação vai ao encontro das diretrizes do “Gás para Crescer” apresentadas pelo Ministério de Minas e Energia, uma vez que preza pela desverticalização das atividades da IGN e a limitação ao self-dealing, a fim de assegura aos agentes de mercado que
empresas privadas tornou-se possível
pela Emenda Constitucional nº 09/1995,
que alterou o art. 177 da Constituição
Federal com a finalidade de atrair capital
privado para atividades específicas. Não
obstante tenha havido alterações
normativas para contemplar a
flexibilização do monopólio pela
Petrobrás1, é possível identificar, de fato,
o exercício de imenso poder de mercado
por parte desta empresa: à montante, a
Petrobrás ainda é responsável por mais
de 95% da oferta de gás natural2; à
jusante, a Petrobrás detém 97% da malha
dutoviária do país e, ainda, participa em
20 das 27 distribuidoras estaduais de
gás3.
ao Guia de Melhores Práticas
a ser elaborado pela ARSESP,
em conjunto com integrantes
da cadeia de gás natural e
seus consumidores das
diversas etapas de produção e
comercialização, com vistas à
adoção de um sistema
transparente, uniformizado e
em consonância com a
legislação em vigor no Brasil.
efetivamente negociem contratos bilateralmente.
Assim, a presente regulamentação visa exatamente evitar integração vertical e problemas concorrenciais, na medida em que se exige da Concessionária a completa separação contábil e legal, além do não compartilhamento de membros e de infraestrutura. Com relação a “Guia de melhores práticas” aqui sugerida pela Associação, a Agência entende tratar-se, conforme conveniência, de assunto que possa ser regulamentado pela ANP, visto que cabe a Arsesp regulamentar o serviço público de distribuição de gás natural.
Quanto à solicitação de inclusão de mecanismo de compra de molécula de gás, informamos que esse não é o escopo tratado por essa deliberação, contudo adiantamos que a concessionária somente poderá comprar gás natural de empresa do
1 Principalmente trazidas pela EC nº 9/95 e pela Lei 9.478/97 (Lei do Petróleo). 2 Dados da cartilha “Gás para Crescer” do Ministério de Minas e Energia. Outubro de 2016. 3 Ibidem.
Diante desse cenário de altíssima
concentração de mercado, espera-se
que, em atendimento a suas atribuições,
a ARSESP promova os ditames
insculpidos no art. 2º da Lei
Complementar nº 1.025/2007 e auxilie a
formação de um arcabouço normativo
que preze pela diversidade de agentes,
competitividade, acesso à informação e
boas práticas, de modo a desconstituir
monopólios de fato, mormente por
estarem relacionados a essential
facilities4 ao longo da cadeia de
comercialização de gás natural, que
impedem a entrada de novos players no
setor.
O espírito dessa Consulta Pública é,
portanto, criar condições para um
mesmo conglomerado econômico com prévia aprovação da Agência, que verificará, entre outras coisas, se houve pesquisa acurada para contratação pelo menor custo do gás natural.
4 Infraestruturas essenciais anteriores à malha de transporte.
ambiente com múltiplos transportadores,
carregadores e fornecedores de gás
natural, em consonância com os ditames
constitucionais de livre iniciativa e
proteção ao consumidor.
Nesse contexto, há um intento declarado
na Nota Técnica nº NTG/002/2016 para
segregar serviços em diferentes pessoas
jurídicas e, assim, fomentar a
transparência e facilitar a assunção de
responsabilidades dos futuros entrantes
na cadeia de gás natural no país. Trata-
se de uma medida que acompanha o
entendimento exarado na Diretiva
2009/73/CE do Parlamento Europeu, no
intuito de exterminar riscos de
discriminação de preços e incentivar a
concorrência e o máximo investimento
nas redes de acesso de gás natural.
A experiência internacional indica que
esse setor sofre regulamentação tanto na
esfera federal quanto na estadual, em
razão dos danosos impactos ou
“consequências potencialmente fatais”5
que a falta de normatização pode gerar.
Não obstante o mercado esteja mais
aberto à competição, nos Estados Unidos
o componente transporte é ainda
regulamentado na esfera federal. No
Reino Unido, por exemplo, as condições
de acesso de rede e transporte de gás
natural são públicas e uniformes6. Na
União Europeia, em termos gerais, a
Diretiva 2003/55/CE do Parlamento
Europeu estabeleceu regras comuns para
o mercado. Ou seja, ainda que sob o
5 Tradução livre do documento intitulado “Natural Gas and Energy Price Volatility” pela American Gas Foundation. Outubro de 2003. 6 Tradução livre: “As mentioned, the conditions for network access and transport of gas in the United Kingdom are published, non negotiable
and identical for all market participants”. Trecho da Decisão da European Commission, autoridade antitruste na União Europeia - Case nr
COMP/M.2744 – RWE Gas/Lattice International/JV.
desígnio de um ambiente competitivo, é
evidente o zelo que o Poder Público
dispensa para garantir medidas de
harmonização nesse mercado, em prol
do interesse público.
É importante que o Brasil fomente a
competição e estimule o acesso à
infraestrutura (desobstruindo atuais
“gargalos”) de modo a afastar a
perenidade de um monopolista
verticalizado. No entanto, é dever do
Poder Público, ao fomentar o acesso não
discriminatório, acompanhar esse
esforço mundial de harmonização e
estimular a sistematização de boas
práticas a serem seguidas pelos novos
entrantes.
Isso porque não basta a diversificação de
players para se garantir um ambiente
competitivo e transparente. É necessário,
outrossim, que se formule uma política
clara e objetiva com o fim de mitigar
riscos de infrações à ordem econômica e
jurídica, adotando padrões éticos de
atuação, uniformidade na composição
de tarifas, publicidade nas contratações
e preços, entre outras medidas, o que
oportunamente deverá ser desenhado
pelo órgão regulador nessa conjuntura
de desinvestimento da Petrobrás.
Já é antiga e reiterada a solicitação de
transparência dos custos que envolvem a
compra e venda de gás natural no país.
Entendemos ser recomendável que está
agencia aproveite a ocasião e sustente
medidas que atendam aos interesses dos
usuários de Gás Natural, seguindo
ditames constitucionais e de defesa do
consumidor.
É preciso que se dê publicidade a todos
os custos que compõem a cadeia de
comercialização de gás natural,
incluindo custos de aquisição,
transporte e da molécula, de forma
segregada. A Resolução ANP nº 52/2011,
que trata sobre autorização para
comercializar gás natural no país, já exige
a explicitação do preço do gás natural de
maneira decomposta, a fim de
contemplar a parcela do preço referente
à molécula e a parcela do preço referente
ao transporte7, entretanto, isso não é
divulgado ao público de forma sistêmica.
Nesse cenário, espera-se que a ARSESP
fomente a utilização eficiente das
infraestruturas correlatas e afaste as
distorções e a assimetria de informação.
7 Art. 10 da Resolução ANP nº 52/2011.
Estas medidas somente serão alcançadas
mediante a publicação segregada dos
componentes de custo de gás e a adoção
de certames mais transparentes e
equânimes de compra, como leilões
públicos que extrapolem a
comercialização de excedentes, a
exemplo das inúmeras modalidades de
leilão atualmente praticadas sob
regência da Agência Nacional de Energia
Elétrica (“ANEEL”)8. Trata-se, inclusive,
de um projeto esboçado pela ARSESP,
que reconheceu não haver obstáculos
técnicos e jurídicos intransponíveis para
tal9.
Ou seja, não é suficiente guarnecer o
ambiente normativo com alternativas
para o acesso a infraestruturas essenciais
da cadeia de comercialização de gás
8 http://www.aneel.gov.br/resultados-de-leiloes 9 http://www.arsesp.sp.gov.br/Documentosgerais/Boletim_Gas_Boletim_Gas_03_2013.pdf
canalizado. Mais do que isso, é
necessário sistematizar um guia de boas
práticas da indústria que assegure
eficiência na gestão, competitividade dos
preços, padrões elevados de prestação
dos serviços, maiores investimentos e
transparência nos componentes com
impacto direto e indireto no preço final
do gás.
A adoção de um guia que materialize
esses elementos é o que se pugna no
presente cenário de construção das
bases para um mercado de gás natural
com diversidade de agentes.
Participante: Abraceel – Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia
Dispositivo da minuta Contribuição Redação sugerida para o
dispositivo Análise da ARSESP
A compra de gás pelas distribuidoras
Não aceita a contribuição.
A compra de gás natural realizada pelas
concessionárias de distribuição, não só
em São Paulo, mas também nos diversos
outros estados da Federação, é
geralmente realizada de forma bilateral,
diretamente com o fornecedor da
molécula.
Contudo, as distribuidoras não tem
plena liberdade na compra do gás, pois
são fiscalizadas nesta atividade. De
acordo com os contratos de concessão
das concessionárias de gás canalizado do
estado de São Paulo, a CSPE poderá
limitar os repasses dos preços de
aquisição do gás e transporte aos
usuários finais quando estes se
verificarem excessivos, utilizando-se da
análise dos elementos abaixo:
a) Verificação do preço de aquisição do gás realizado pela concessionária; b) Custo e condições das alternativas viáveis de suprimento da concessionária; ou c) Preços de aquisição do gás repassados a outros usuários finais por
A possibilidade de a
concessionária atuar em outras
etapas da IGN é gantido tanto no
Contrato de Concessão quanto
no Decreto 43.889/1999, que
Regulamenta a Concessão e
Permissão da Prestação de
Serviços Públicos de Distribuição
de Gás Canalizado no Estado de
São Paulo.
Assim, a Agência a fim de
regulamentar essa possibilidade
dispôs determinadas condições.
As condições tem o intuito de
mitigar eventuais efeitos de self-
dealing e assegurar que a os
riscos comerciais dessas outras
atividades não sejam subsidiados
pelos usuários paulistas do
serviço público de gás natural
canalizado.
A regulamentação visa evitar
conflitos de interesses,
viabilizando maior diversidade
de agentes independentes na
outras concessionárias. Desta forma, para fazer que a
concessionária realize a compra de
forma eficiente, uma vez que seus custos
serão apenas repassados aos
consumidores cativos, são verificados o
preço de aquisição, alternativas viáveis
de suprimento da concessionária ou
preços de aquisição do gás repassados a
usuários de outras concessionárias.
As distribuidoras, entretanto, não
possuem qualquer incentivo regulatório
para adquirir o gás ao menor preço
possível, mas apenas ao preço que não
seja excessivo, de acordo com os
critérios de regulação.
Ademais, como se trata de uma
negociação bilateral, não há total
transparência dos custos dos contratos.
Nesse sentido, caso exista a
possibilidade das distribuidoras atuarem
como CARREGADORAS ou
AUTOIMPORTADORAS, conforme
oferta e fomentar condições
para uma formação de preços
eficiente, condição fundamental
para a formação de um mercado.
Quanto à solicitação de inclusão
de mecanismo de compra de
molécula de gás, informamos
que esse não é assunto tratado
por essa deliberação, contudo
adiantamos que a concessionária
somente poderá comprar gás
natural de empresa do mesmo
grupo econômico com prévia
aprovação da Agência, que
verificará, entre outras coisas, se
houve pesquisa acurada para
contratação pelo menor custo do
gás natural.
.
proposto pela Arsesp na presente
Consulta Pública, estas poderão realizar
contratos diretos e bilaterais com as
distribuidoras do mesmo grupo, que irão
repassar tais custos da aquisição aos
consumidores cativos.
Para que não ocorram práticas de “self-
dealing” e conflito de interesses, é
imprescindível que haja a
desverticalização integral das atividades
exercidas pelas distribuidoras e que seja
alterada a forma de contratação de gás
natural pelas distribuidoras do estado de
São Paulo com a introdução de
mecanismo de leilão, trazendo maior
transparência ao processo.
Aquisição via leilões regulados Uma forma simples de evitar práticas anticoncorrências de aquisição de gás pelas distribuidoras, tais como a prática de “self-dealing”, é a realização de leilões públicos e regulados para aquisição de gás natural cujo destino são os consumidores cativos.
Assim como ocorre no setor elétrico, a compra de gás natural pelas distribuidoras deve ser realizada via licitações públicas, com a possibilidade de participação de diversos agentes vendedores, competindo pelo mercado, garantindo assim a busca pela aquisição de gás ao menor preço possível e transparência do processo, incentivando a competição.
Conclusões
A Abraceel, pelos motivos expostos, é contrária a regulamentação de atuação de distribuidoras em outras atividades da indústria do gás natural, considerando os atuais moldes de contratação do gás natural das concessionárias de gás canalizado do Estado de São Paulo.
Participante: Abiquim – Associação Brasileira da Indústria Química
Dispositivo da minuta Contribuição Redação sugerida para o
dispositivo Análise da ARSESP
A ABIQUIM presta total apoio à decisão dessa r. Agência de uniformizar o
Contribuição não aceita
Em primeiro lugar agradecemos
entendimento da matéria em relação à necessidade de constituir uma pessoa jurídica distinta e com fins específicos à atividade a que se destina para o exercício de atividade econômica relacionada à Indústria do Gás Natural diversa da prestação dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado. Com a iminência de que essa prestação de serviços venha a se tornar uma necessidade para todas as concessionárias, é justo que essa r. Agência se antecipe a editar uma norma regulatória voltada a reduzir os tramites burocráticos da análise individual para cada caso. A ABIQUIM sugere alterar o objeto da Segunda Subcláusula da Cláusula Primeira do Contrato de Concessão das concessionárias para estabelecer que “as receitas auferidas pelas referidas empresas na prestação de outros serviços da IGN diferentes do objeto da concessão sejam contabilizadas em separado, e contribuam parcialmente para o favorecimento da modicidade das tarifas dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado, que serão consideradas nas revisões tarifárias”.
o apoio dessa associação. Destacamos que já consta no texto da minuta da deliberação a separação contábil e operativa das atividades relacionadas a outros setores da IGN Uma vez que haverá separação contábil e legal das atividades da concessionária em relação às demais atividade da IGN e proibição de comprtilhamneto de infrastrtura e de pessoal, não será imposto à concessionária contribuição de receita. A Agência com essa medida visa evitar tanto subsídios cruzados dos usuários de gás canalizado quanto adoção de medidas não isonômicas às concessionárias paulistas em relação a outros players da IGN, assegurando a competitividade e a formação de preços eficientes. Quanto à solicitação de inclusão de mecanismo de compra de molécula de gás, informamos que esse não é assunto tratado
Segunda Subcláusula – A CONCESSIONÁRIA aceita que a exploração dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado, que lhe é outorgada, deverá ser realizada como função de utilidade pública prioritária, comprometendo-se somente a exercer outras atividades empresariais, mediante prévia e expressa autorização da CSPE, desde que não interfiram na atividade principal da CONCESSIONÁRIA e que as receitas auferidas, sejam contabilizadas em separado, nos termos da Oitava Subcláusula da Cláusula Décima Quarta, e contribuam parcialmente para o favorecimento da modicidade das tarifas dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado, que serão consideradas nas revisões de que trata a Cláusula Décima Terceira deste Contrato. Muito embora não esteja contemplada no âmbito da consulta em discussão, merece atenção dessa Agência a necessidade de incluir, nesta oportunidade, disposições voltadas a tratar da transparência dos processos de aquisição de gás natural pelas concessionárias, principalmente no
por essa deliberação, contudo adiantamos que a concessionária somente poderá comprar gás natural de empresa do mesmo grupo econômico com prévia aprovação da Agência, que verificará, entre outras coisas, se houve pesquisa acurada para contratação pelo menor custo do gás natural, entre outras condições comerciais.
quesito preço a ser repassado aos consumidores. Atualmente, os preços de compra dos contratos de suprimento não são divulgados ao mercado por força de cláusula de sigilo existente entre as concessionárias e o supridor. Todavia, por se tratar de um serviço público, é bastante questionável a manutenção desse sigilo. Por outro lado, com o encerramento dos vigentes contratos, as concessionárias terão que negociar seu suprimento com outros agentes, inclusive importação, sendo, portanto, necessário o estabelecimento de um mecanismo regulatório transparente que obrigue que essa compra seja feita de modo competitivo, garantindo o menor preço para o seu consumidor. Esse mecanismo deverá ser submetido ao processo de audiência pública antes de ser implantado.