Contribuição de Iluminação Pública - CIP Objetivo: expor os conceitos e definições acerca do...
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Contribuição de Contribuição de Iluminação Pública - CIPIluminação Pública - CIPObjetivo: expor os conceitos e definições acerca do tema
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Fundamentação legalFundamentação legalConstituição da República Federativa do Brasil
Emenda Constitucional nº 39 – 19/12/2002
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149-A:
Art. 149-A - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
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Fundamentação legalFundamentação legal
Leis e Decretos Municipais
A partir da Emenda Constitucional nº 39 – 19/12/2002, os municípios criam as leis que estabelecem os critérios de cobrança e isenção aos contribuintes.
Conforme previsto em lei este tributo pode ser cobrado através das faturas de energia das Concessionárias Distribuidoras de Energia com base em contrato a ser assinado entre Município e Concessionária.
A cada ano ou de acordo com a necessidade são feitos decretos ou leis com os reajustes dos tributos ou modificações.
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Análise das Leis e Decretos Análise das Leis e Decretos MunicipaisMunicipaisFormas de Cobrança mais utilizadas no
Brasil
1- Tabela com valores fixos baseados em um % com base na tarifa básica de iluminação pública ou B4A.
2- Valor fixo
3- Por tipo de medidor (monofásico, bifásico ou trifásico)
4- Por Unidades Fiscais criadas pelos Municípios
5- Por testada
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Análise das Leis e Decretos Análise das Leis e Decretos MunicipaisMunicipaisExemplo de forma de cobrança:
Referência - tarifa básica de iluminação pública: R$ 176,72 / MWh
CLASSE: 01 RESIDENCIAL - 701
FAIXAS DE CONSUMO - kWh % VALOR
0 - 100 0,00 0,00
101 - 200 1,27 2,24
201 - 300 1,94 3,42
301 - 400 3,28 5,79
401 - 500 5,00 8,83
501 - 1000 6,00 10,60
1001 - 9999999 7,00 12,37
Somente estas colunas estarão na lei, o percentual deve ser um balizador.
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Análise das Leis e Decretos Análise das Leis e Decretos MunicipaisMunicipaisParticularidades
1- Na maioria das leis os clientes baixa renda são isentos de cobrança.
2- Existem Leis que isentam algumas classe de clientes (por exemplo: rurais)
3- Existem Leis que isentam classes e faixas de consumo (por exemplo: clientes residenciais que possuem um consumo de até 30 kWh)
4- Existem Leis que não efetuam cobrança do tributo para àqueles contribuintes que não possuem Iluminação em dentro de um determinado raio de sua residência
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Conceitos de Iluminação Conceitos de Iluminação PúblicaPúblicaObjetivo: auxílio no conceito de contribuição de Iluminação Pública
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Iluminação PúblicaIluminação Pública
Resolução 456 - Tarifas
Art. 116Art. 116 - As tarifas aplicáveis aos fornecimentos de energia elétrica para iluminação pública serão estruturadas de acordo com a localização do ponto de entrega, a saber:
I - Tarifa B4a: aplicável quando o Poder Público for o proprietário do sistema de iluminação pública; e
II - Tarifa B4b: aplicável quando o sistema de iluminação pública for de propriedade da concessionária.
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Iluminação PúblicaIluminação PúblicaResolução 456 -
responsabilidadesArt. 114Art. 114 - A responsabilidade pelos serviços de elaboração de
projeto, implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública é de pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou autorização, podendo a concessionária prestar esses serviços mediante celebração de contrato específico para tal fim, ficando o consumidor responsável pelas despesas decorrentes.
Parágrafo únicoParágrafo único - (Incluído pela Retificação DOU 15/12/00 - Seção 1 - Págs. 142/3) Quando o sistema de iluminação pública for de propriedade da concessionária, esta será responsável pela execução e custeio dos respectivos serviços de operação e manutenção.
Art. 115Art. 115 - Nos casos em que o Poder Público necessite acessar o sistema elétrico de distribuição, para a realização de serviços de operação e manutenção das instalações de iluminação pública, deverão ser observados os procedimentos de rede da concessionária local.
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Obrigado Manoel NetoTel (21)[email protected]