Contratos e Títulos de Crédito
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INSTITUTO BLUMENAUENSE DE ENSINO SUPERIOR – IBES / SOCIESC
ARLEX MARQUEZZAN
FABRICIO MELLIES
MARCIA LUZIA LUPEPSA
CONTRATOS BANCÁRIOSE TÍTULOS DE CRÉDITO
O documento anexo integra a terceira avaliação da disciplina: Direito Empresarial III - Direito Cambiário e Bancário ministrada pelo Prof. Dr. Nelson Nones.
Blumenau 2014
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ................................................................................................................................... 3
2 CONTRATOS BANCÁRIOS.............................................................................................................. 3
2.1 CONTA CORRENTE BANCÁRIA...................................................................................... 5
2.1.1 Características e espécies ....................................................................................................... 6
2.1.2 Resoluções do Conselho Monetário Nacional: requisitos para titularidade e tarifas ............. 7
2.1.3 Encerramento da conta corrente e extinção do contrato....................................................... 10
2.2 CHEQUE ESPECIAL.......................................................................................................... 11
2.2.1 Contrato de cheque especial e a interpretação acerca de sua executividade ........................ 12
2.2.2 Capitalização de juros na orientação do STJ........................................................................ 13
2.3 EMPRÉSTIMO PESSOAL ÀS PESSOAS FÍSICAS ......................................................... 14
2.3.1 Crédito para aquisição de veículos....................................................................................... 16
2.3.2 Crédito pessoal não consignado ........................................................................................... 16
2.3.3 Crédito pessoal consignado.................................................................................................. 17
2.4 EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO E INVESTIMENTO EM EMPRESAS ...... 18
2.4.1 Crédito para capital de giro .................................................................................................. 18
2.4.2Operações de desconto – cheques e duplicatas ..................................................................... 19
2.4.3 Crédito para investimentos – recursos do Governo Federal................................................. 20
2.5 CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA.................................................................................... 21
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS............................................................................................................. 23
REFERÊNCIAS.................................................................................................................................... 23
ANEXOS............................................................................................................................................... 24
ANEXO A– Taxas de juros cheque especial pessoa física ............................................................... 24
ANEXO B – Taxas de juros cheque especial pessoa jurídica........................................................... 25
ANEXO C – Taxas de juros aquisição de veículos pessoa física...................................................... 26
ANEXO D – Taxas de juros crédito pessoal não consignado........................................................... 28
ANEXOE – Taxas de juros crédito pessoal consignado INSS ......................................................... 31
ANEXOF – Taxas de juros crédito pessoal consignado privado ...................................................... 33
ANEXOG – Taxas de juros crédito pessoal consignado público...................................................... 35
ANEXO H – Taxas de juros capital de giro com prazo até 365 dias ................................................ 37
ANEXO I – Taxas de juros capital de giro com prazo superior a 365 dias....................................... 39
ANEXO J – Taxas de juros desconto de cheques ............................................................................. 40
ANEXO K – Taxas de juros desconto de duplicatas......................................................................... 42
ANEXO L – Jurisprudência .............................................................................................................. 43
3
1 INTRODUÇÃO
A atividade bancária guarda estreita relação com o desenvolvimento econômico e
social, com grande impacto sobre as relações familiares e o controle da economia.
Seus contratos de crédito e financiamentos possibilitam às pessoas naturais a aquisição
de bens e serviços que proporcionarão, além da realização pessoal, uma vida mais digna. Da
mesma forma, os contratos bancários permitem às sociedades empresárias a manutenção e o
desenvolvimento de suas atividades.
O objetivo desse estudo, ao realizar a análise das operações bancárias e seus contratos,
com a inferência dos temas abordados pelo STJ e das posições adotadas, baseia-se na
pretensão de concatenar ideias e regras que permitam nortear as compreensões acerca dos
contratos bancários dentro de uma análise jurídica e financeira, buscando relacioná-los com os
títulos de crédito deles emergentes.
Ao final, espera-se verificar as delimitações impostas pelo ordenamento jurídico
brasileiro, a partir da jurisprudência edificada pelo STJ, relativamente ao contrato de conta
corrente bancária e as operações de crédito e financiamentos.
2 CONTRATOS BANCÁRIOS
Em sentido amplo, pode-se compreender a atividade bancária como o exercício das
funções básicas das entidades que compõem o Sistema Financeiro Nacional. A atividade
bancária tem seu fundamento legal prescrito no art. 17 da Lei 4.595/1964, in verbis:
Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.
Os diversos tipos de atividades desempenhadas pelos bancos, sejam elas funções
básicas ou ligadas a certos tipos de financiamentos especiais, denominam-se de operações
bancárias, as quais se desenvolvem por meio de contratos, celebrados com aqueles que
necessitam de crédito ou da prestação de serviços.
As operações bancárias podem ser divididas em típicas e atípicas, estasrelacionadas à
prestação de serviços a clientes, enquanto àquelas são as relacionadas com a circulação de
4
crédito. As operações típicas, chamadas também de essenciais, que se realizam para o
cumprimento da função creditícia dos bancos, subdividem-se em operações passivas, onde há
a captação de recursos pelo banco, que se torna devedor; e ainda operações ativas, onde há a
circulação de recursos, onde o banco assume a posição de credor1.
A partir da doutrina italiana de Giacomo Molle, I Contrati Bancari, Nelson Abrão2
sintetiza as particularidades observadas nas operações bancárias, a saber:
Sob o aspecto jurídico, diz-se que as operações bancárias se consubstanciam em contratos revestidos de características não comuns aos outros: “De serem de duração, no sentido de que dão origem a uma relação destinada a durar no tempo, seja de execução continuada ou periódica, seja de tempo determinado ou indeterminado, mas não faltam contratos, de prestação instantânea; de serem contratos consensuais, mas não faltam o de natureza real, que se aperfeiçoam com a entrega da coisa; de serem contratos de prestação de uma só parte, mas não faltam contratos de prestação correspectiva; de serem contratos de forma livre, mas não faltam contratos de documentação obrigatória; de serem enfim, contratos onerosos, mas não faltam atos jurídicos que o banco desempenha a título gratuito, quais sejam os orientados a conservar a clientela”.
Pode-se afirmar, ainda, que os contratos bancários são bilaterais e cujo objeto é a
prestação de serviços ou o crédito sendo que, para configurarem operações bancárias, uma das
partes deve ser necessariamente o banco. Nesse aspecto, leciona Diniz3:
Os contratos bancários são negócios jurídicos em que uma das partes é uma empresa autorizada a exercer atividades próprias de bancos. Assim, esses contratos, apesar de específicos do comércio bancário, poderão ser praticados por comerciantes não banqueiros. Se efetivados sem a participação de um banco, entrarão nos seus esquemas típicos, porém só serão operações bancárias se uma das partes for um banco.
Os contratos bancários enquadram-se no rol dos chamados “contratos de adesão”, uma
vez que são contratos padronizados, com condições contratuais previamente fixadas pelos
bancos, sem que o cliente possa discutir ou modificar seu conteúdo, ou seja, sua aceitação dá-
se in totum das condições previamente fixadas pelo banco.
A identidade formal, a predeterminação de suas cláusulas, bem como sua
inflexibilidade e rigidez do seu esquema, são o que distinguem os formulários que servem de
1MAIA, Felipe Fernandes Ribeiro. Conta conjunta bancária: análise das interações com as relações familiares à luz da jurisprudência do STJ. Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, São Paulo, Ano 14, v. 53, p. 127-157, jul.-set. 2011, passim. 2ABRÃO, Nelson. Direito bancário. 11. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, por Carlos Henrique Abrão. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 59. 3DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. v. 3. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 727.
5
instrumento de contratação bancária, que tem sua padronização, em parte, em decorrência da
intervenção do Estado que, por meio do Banco Central, com suas circulares e resoluções,
fazem com que as operações bancárias sejam praticadas com uniformidade, estabelecendo
muitas vezes a própria minuta do contrato4.
Essas figuras contratuais, que formalizam as várias operações bancárias, são, portanto,
desenvolvidas de forma uniforme para todos os clientes, adotando-se, para tanto, documentos
padrões ou “cláusulas gerais”, com fim a agilizar e simplificar os vários tipos de utilização de
serviços e circulação de crédito. Dentre as inúmeras modalidades de contratos bancários
alguns destacam-se por sua importância e aplicabilidade no mercado, como o contrato de
conta corrente e cheque especial, outros por suas vantagens e viabilidade, seja econômico-
financeira ou temporal, como no empréstimo pessoal à pessoa física e linhas de financiamento
às empresas, para capital de giro (curto prazo) e investimentos (longo prazo).
2.1 CONTA CORRENTE BANCÁRIA
O contrato de conta corrente, quanto à sua designação, é doutrinariamente chamado de
atípico, tendo em vista não ser disciplinado ou regulamentado expressamente pelo Código
Civil ou qualquer lei extravagante.
Amplamente utilizado no comércio, o contrato de conta corrente, de acordo com
ensinamentos de Pereira5, pode ser genericamente definido como “o contrato de conta
corrente é aquele em que duas pessoas se obrigam a inscrever em partidas de débito e crédito
valores correspondentes à remessa de numerário ou de outras mercadorias que reciprocamente
se façam”. Já para Nelson Abrão (apud Maia6), é o contrato:
[...] pelo qual dois empresários resolvem lançar sob representação contábil os créditos dos valores que um presta ao outro, em decorrência de atos negociais, no seu todo, ou em parte, sejam eles bens ou serviços, verificando-se o saldo no encerramento convencional, ou legal, o qual só a partir daí, se torna exigível.
As definições de conceitos genéricos são importantes para que se possa evidenciar as
características atinentes a denominada “conta corrente mercantil”, ou conta corrente ordinária,
e compará-las com a conta corrente bancária. Nas primeiras, a relação baseia-se nas remessas
pelos correntistas, ou seja, há reciprocidade de remessas, que são compensadas por relação
4RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 9. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 1414. 5PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: contratos. v. III. 12. ed. rev. e atual. de acordo com o Código Civil de 2002. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 524. 6MAIA, Felipe Fernandes Ribeiro. Op. cit., p. 135.
6
crédito e débito, e não por pagamento ordinário, bem como, seus créditos só se tornam
exigíveis no encerramento e liquidação da conta corrente. Na conta corrente bancária, por
outro lado, as remessas são feitas exclusivamente pelo correntista (cliente do banco), uma vez
que os pagamentos são feitos pelo banco a título de restituição de depósitos ou créditos
recebidos, além do que, o crédito resultante da conta é sempre disponível sobre a base do
saldo diário, denominado de “saldo provisório”7.
Nesse sentido, diante das particularidades impostas à conta corrente bancária,
relevante o conceito de Fábio Ulhoa Coelho8 ao dispor que:
A conta corrente é o contrato pelo qual o banco se obriga a receber valores monetários entregues pelo correntista ou por terceiros e proceder a pagamentos por ordem do mesmo correntista, utilizando-se desses recursos. Guarda semelhança com o depósito bancário, na medida em que o banco tem o dever de restituir os recursos mantidos em conta corrente ao correntista quando este os solicitar. Mas é um contrato de função econômica mais ampla, porque, através dele, o banco presta um verdadeiro serviço de administração de caixa para o correntista. Essa particularidade, inclusive, o distancia também do contrato de conta corrente comum.
Assim, não há na conta corrente bancária o elemento “remessa” pelo banco, uma vez
que a conta corrente é livremente movimentada pelo cliente, diante do crédito que tem a seu
favor sempre disponível e exigível (saldo provisório), por meio de cheques, cartão magnético
ou contra recibo (cheque avulso), sem interferência direta do banco.
2.1.1 Características e espécies
Nelson Abrão9, com fulcro na doutrina italiana de Giacomo Molle, relaciona algumas
características inerentes ao contrato de conta corrente bancária, que além da informalidade e
continuidade, diz ser um contrato bilateral, consensual, oneroso e normativo. O autor, com
base na mesma doutrina italiana, pontifica ainda a existência de um mandato de conteúdo
indeterminado, outorgado pelo cliente correntista ao banco, onde este assume o serviço de
caixa daquele, se obrigando ao cumprimento dos atos e negócios jurídicos solicitados pelo
correntista. Dessa ideia, extrai-se outra característica aplicável ao contrato de conta corrente
bancária, a de serem, a rigor, de prazo indeterminado.
7Ibid., p. 137. 8COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 16. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p 450. 9ABRÃO, Nelson. Op. cit., passim.
7
No que se refere às espécies de conta corrente bancária, são duas: individual
(“unipessoal”) ou coletiva (“conjunta”). A conta unipessoal é aquela que possui um único
titular, a quem é assegurado a livre movimentação, pelo titular ou seu bastante procurador.
Por sua vez, a conta bancária conjunta pode ser de titulares solidários ou não
solidários. Se solidários, nos termos da solidariedade prevista nos artigos 264 e seguintes do
Código Civil de 2002, cada um dos correntistas pode movimentar a integralidade dos fundos,
dispondo do saldo, efetuando retiradasatravés de cheques, cartões magnéticos ou quaisquer
outros meios disponíveis. A conta com titulares não solidários, por outro lado, somente pode
ser movimentada com assinatura de todos os titulares, sendo que, neste caso, o fornecimento
de cartão magnético não é permitido, devendo o banco cadastrar como conta sem uso de
cartão. Insta salientar que em se tratando de conta corrente cujo titular seja pessoa jurídica, a
movimentação por meio de cartão magnético será admitida somente se o representante estiver
legalmente autorizado a movimentar isoladamente a conta corrente.
2.1.2 Resoluções do Conselho Monetário Nacional: requisitos para titularidade e tarifas
A Resolução CMN 2.02510, de 1993,editada pelo Conselho Monetário Nacional
(CMN) e divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen), que exerce o controle de atividades
e das operações bancárias, estabelece os requisitos para abertura e titularidade de conta
corrente bancária, nos moldes do art. 1º da resolução,verbis:
Art. 1º Para abertura de conta de depósitos é obrigatória a completa identificação do depositante, mediante preenchimento de ficha-proposta contendo, no mínimo, as seguintes informações, que deverão ser mantidas atualizadas pela instituição financeira: I - qualificação do depositante: a) pessoas físicas: nome completo, filiação, nacionalidade, data e local do nascimento, sexo, estado civil, nome do cônjuge, se casado, profissão, documento de identificação (tipo, número, data de emissão e órgão expedidor) e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; b) pessoas jurídicas: razão social, atividade principal, forma e data de constituição, documentos, contendo as informações referidas na alínea anterior, que qualifiquem e autorizem os representantes, mandatários ou prepostos a movimentar a conta, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e atos constitutivos, devidamente registrados, na forma da lei, na autoridade competente; II - endereços residencial e comercial completos; III - número do telefone e código DDD; IV - fontes de referência consultadas;
10BRASIL. Conselho Monetário Nacional. Resolução n° 2.025, de 24 de novembro de 1993. Altera e consolida as normas relativasàabertura, manutenção emovimentaçãodecontas de depósitos. Brasília-DF, 24 nov. 1993. Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/1993/pdf/res_2025_v6_P.pdf>. Acesso em: 17 maio 2014.
8
V - data da abertura da conta e respectivo número; VI - assinatura do depositante. Parágrafo 1º Se a conta de depósitos for titulada por menor ou por pessoa incapaz, além de sua qualificação, também deverá ser identificado o responsável que o assistir ou o representar. Parágrafo 2º Nos casos de isenção de CPF e de CNPJ previstos na legislação em vigor, deverá esse fato ser registrado no campo da ficha-proposta destinado a essas informações.
Insta salientar que, apesar de nada dispor a referida resolução, a existência de
restrições, como regra, não é fator impeditivo para a abertura de conta corrente ou de
poupança na maioria das instituições financeiras do país, desde que movimentada somente por
cartão, caso o nome do titular figure no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos
(CCF), ou sem limite de crédito (no caso de restrição ao crédito).
Já no que se refere à cobrança de tarifas das contas correntes bancárias, ainda que haja
certa autonomia na atribuição dos valores dos serviços prestados pelas instituições
financeiras, desde 2008 entrou em vigor a regulamentação editada pelo CMN, disciplinando a
cobrança das tarifas pelas instituições financeiras. A Resolução CMN 3.919, de 2010,
atualmente em vigor, é o que regulamenta e classifica em quatro modalidades os tipos de
serviços prestados às pessoas físicas pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central, dividindo-as em: serviços essenciais; serviços
prioritários; serviços especiais e serviços diferenciados. É o que estabelecem os arts. 2º, 3º, 4º
e 5º da Resolução CMN 3.91911, de 2010:
Serviços essenciais Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos
casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;
d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;
11BRASIL. Conselho Monetário Nacional. Resolução n° 3.919, de 25 de novembro de 2010. Altera e consolida
as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências. São Paulo-SP, 25 nov. 2010. Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/2010/pdf/res_3919_v4_P.pdf>. Acesso em: 17 maio 2014.
9
e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento;
f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o
correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e
j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;
[...] Serviços prioritários Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais. [...] Serviços especiais Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais, assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006. Serviços diferenciados Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: I - abono de assinatura; II - aditamento de contratos; III - administração de fundos de investimento; IV - aluguel de cofre; V - aval e fiança; VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; VII - outros serviços de câmbio não previstos na Tabela I anexa a esta Resolução; VIII - cartão pré-pago; IX - cartão de crédito diferenciado; X - certificado digital; XI - coleta e entrega em domicílio ou outro local; XII - corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos; XIII - custódia;
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XIV - envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito; XV - extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança; XVI - fornecimento de atestados, certificados e declarações; XVII - fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos; XVIII - fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado; XIX - fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; e XX- leilões agrícolas. [...]
É necessário salientar que de acordo com o que dispõe o art. 6da Resolução CMN
3.919/2010, é obrigatória a disponibilização de pacotes padronizados de serviços prioritários
para pessoas físicas, sendo que, logicamente, valor cobrado mensalmente pelo pacote
padronizado de serviços não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o
compõem. Cabe frisar ainda que a citada resolução somente contempla as tarifas pela
prestação de serviços bancários essenciais à pessoas naturais, não abarcando, portanto, as
tarifas relacionadas à prestação de serviços bancários à pessoas jurídicas, nas quais a
instituição financeira tem ampla autonomia para atribuição.
2.1.3 Encerramento da conta corrente e extinção do contrato
O encerramento da conta corrente bancária é procedido pela verificação do saldo,
mediante o balanço das parcelas de crédito e débito, sendo que, conforme ensina Diniz12:
O contrato de conta corrente é a verificação do saldo, mediante o balanço das parcelas de crédito e débito. Tal encerramento só será definitivo se coincidir com a extinção do contrato. [...] Qualquer das partes na conta corrente poderá reservar-se o direito de encerrá-la mediante simples comunicação à outra. Se vários forem os titulares da conta corrente, qualquer deles poderá renunciá-la mediante aviso com prazo não menor que quinze dias, hipótese em que continuará solidariamente responsável pelo saldo até a data em que a outra parte tiver ciência da renúncia, operando esta a sua liberação para o futuro. Ocorrendo a renúncia da conta corrente por algum dos cotitulares solidários, deverá ser lícito à outra parte encerrá-la, tornando-se desde logo exigível o saldo respectivo.
Quanto à extinção do contrato de conta corrente bancária, Rizzardo13 leciona que
A extinção do contrato ocorre por expiração do prazo, ou pelo acordo mútuo dos estipulantes. Se for indeterminada a duração, dão ensejo à resilição a falência, a morte, a incapacidade de uma das partes e a denúncia, mediante
12DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 740. 13RIZZARDO, Arnaldo. Op. cit., p. 1427.
11
comunicação expressa. Em qualquer das hipóteses, procede-se o encerramento da conta com o respectivo balanço apurando-se o saldo exigível.
Assim, havendo um desses modos terminativos, o contrato de conta corrente extingue-
se e proceder-se-á ao encerramento da conta, mediante o balanço das contrapartidas (débito e
crédito) para apuração do saldo exigível (credor ou devedor).
2.2 CHEQUE ESPECIAL
O contrato de cheque especial, também denominado pelas instituições financeiras de
conta especial ou contrato de abertura de crédito, é o contrato pelo qual o banco põe à
disposição do contratante (correntista), um crédito pré-aprovado vinculado à conta corrente
bancária de sua titularidade.
De acordo com Pereira14, a abertura de crédito é o contrato “pelo qual o banco se
obriga a pôr à disposição do cliente uma soma dentro de um dado limite quantitativo, e por
um certo prazo, acatando-lhe os saques ou acolhendo suas ordens. É um contrato consensual,
bilateral, oneroso, de execução sucessiva, e intuitu personae [...]”.
Já para Rizzardo15, o contrato de abertura de crédito pode ser assim definido:
Trata a abertura de crédito do contrato através do qual o banco se obriga a colocar à disposição de um cliente um certo valor em dinheiro, para ser utilizado mediante saque único ou repetido, comprometendo-se este, por sua vez, a devolver a importância, acrescida de uma comissão, se prevista, e mais juros e correção monetária ao vencer o prazo do contrato [...]. Efetivamente, o banco estipula com o pôr à sua ordem, ou de um terceiro por ele indicado, certo numerário, que será liberado, nesta última hipótese, mediante a apresentação de um documento provando a operação comercial realizada entre este último e aquele.
Assim, o contrato de cheque especial, ou contrato de abertura de crédito em conta
corrente, é um produto ofertado pela instituição financeira que disponibiliza um limite de
crédito na conta corrente para ser utilizado pelo cliente a qualquer momento, mediante
assinatura de um contrato de adesão, normalmente por prazo determinado, mas com
renovação automática. Assim, tem como características ser, consensual, autônomo (ainda que
normalmente se formalize na pendência de outro), bilateral, oneroso, comutativo, de execução
continuada e inominado ou atípico, uma vez que não tem regulação em lei.
14PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. cit., p. 526. 15RIZZARDO, Arnaldo. Op. cit., p. 1419-1420.
12
Para tanto, além da possível taxa de contratação e renovação do contrato, como regra,
sobre os saldos devedores diários incidirão juros à taxa praticada pela instituição financeira16
e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), sendo importante ressaltar que mesmo que o
banco não cobre juros do Cheque Especial (por tempo indeterminado ou determinado como,
por exemplo, 10 dias sem juros), há o desconto do IOF.Tais encargos (juros e IOF) serão
calculados com base na taxa proporcional diária, contando-se o mês comercial – 30 dias,
sendo considerados, inclusive, os saldos devedores nos feriados e nos finais de semana, sendo
que os valores serão provisionados pelo banco para o débito uma única data devida de cada
mês, normalmente, o primeiro dia útil.
2.2.1 Contrato de cheque especial e a interpretação acerca de sua executividade
Questão de intensa discussão e controvérsias geradas no final do século XX, referia-se
à forma de cobrança de dívidas resultantes do contrato de abertura de crédito, ou cheque
especial, mais especificamente, no que tange a reconhecê-lo ou não como título executivo.
Sob a alegação das instituições financeiras da natureza de título executivo extrajudicial
dos contratos em questão, nos moldes do art. 58517, inciso II, do CPC, tendo em vista que
tratam-se de contrato particular assinado pelo devedor e 2 testemunhas, a 4ª Turma do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer a natureza de título executivo do
contrato de abertura de crédito, acreditando ser suficiente para informar a execução, desde que
acompanhado do extrato de movimentação da conta corrente que permitisse aferir a evolução
da dívida e a exata correspondência com o tenha sido ajustado (REsp. nº 173483-PR e REsp.
nº 169816-PR, Quarta Turma, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar).
Contudo, as afirmações dos clientes sob o prisma de ausência de liquidez, certeza e
exigibilidade do contrato, uma vez que não traz a discriminação exata dos valores utilizados
pelo correntista, prevaleceu. De início, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça,
discordando do entendimento anterior, não reconheceu a natureza de título executivo do
contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado do extrato de movimentação, uma
vez que não contém a declaração por meio da qual alguém se obrigue a pagar determinada
quantia. Além disso, outro fator relevante à decisão foi a constatação de que não é dado às
16Vide Anexo A – Taxas de juros por instituição financeira. Modalidade: Pessoa física - Cheque especial; e Anexo B – Taxas de juros por instituição financeira. Modalidade: Pessoa jurídica - Cheque especial. Classificação por ordem crescente de taxa. Período:05/05/2014 a 09/05/2014. Banco Central do Brasil. 17Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: [...] II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores.
13
partes criar outros títulos executivos, além dos estabelecidos em lei (REsp. nº 29.597-RS,
Terceira Turma, rel. Min. Eduardo Ribeiro).
O mesmo entendimento foi adotado pela Colenda Segunda Seção do Superior Tribunal
de Justiça, a qual tinha competência para julgar os Embargos de Divergência da referida
matéria no STJ, e que consolidou o entendimento de que o contrato de abertura de crédito,
ainda que acompanhado de extratos de movimentação, não é título executivo (EResp. 108259-
RS e REsp. 115.462-RS), editando a Súmula 233 do STJ18.
Assim, sedimentada está a impossibilidade de o título completar-se com os extratos de
movimentação de conta corrente, fornecidos pelo próprio banco, ou seja, documentos
unilaterais. Além disso, não é dado às instituições financeiras criar seus próprios títulos
executivos, sendo esta prerrogativa própria da Fazenda Pública. Dessa forma, à instituição
financeira, diante da insolvência do correntista nesse tipo de contrato, caberá mover ação
monitória para sua cobrança.
Resta ressalvar, por fim, que nos casos de falência do devedor, tendo em vistaque nos
contratos de abertura de crédito (cheque especial)não conta com nenhuma garantia real, o
saldo devedor em conta corrente será arrolado como arrolado como crédito quirografário.
2.2.2 Capitalização de juros na orientação do STJ
Outra questão que rendeu ampla discussão concernente à capitalização de juros. Já
houve entendimento no sentido de que a capitalização mensal de juros é da essência do
contrato de cheque especial, uma vez que o devedor tem livre disponibilidade sobre o uso do
dinheiro e sua forma e prazos de restituição ao devedor.
Orientação jurisprudencial de peso foi sedimentada no sentido de que, se o devedor
não cobre o saldo devedor com recursos próprios, permite a incorporação dos acessórios ao
principal. Em outras palavras, como o vencimento nesse tipo de operação é diário, e em regra
entende-se que o correto é a existência de saldo positivo, caso o correntista não liquide,
diariamente, o saldo devedor o banco conceder-lhe-á novo crédito para sua cobertura, o que
não configuraria anatocismo, mas sim cobrança de juros incidentes sobre o saldo devedor
existente anteriormente.
O STJ já pacificou a legalidade da incidência capitalizada de juros em periocidade
mensal para os contratos celebrados a parir de 31/03/2000, ou seja, posteriormente à entrada
18Superior Tribunal de Justiça. Órgão julgador: Segunda Seção. Data da decisão: 13/12/1999. Súmula 233. Ementa: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta-corrente, não é título executivo.
14
em vigor da primitiva MedProv 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o número 2.170-
36/2001, o que se afirma por força de seu art. 5º, ao dispor que “Nas operações realizadas
pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de
juros com periodicidade inferior a um ano”19.
Diante disso, o normativo em evidência admite a capitalização dos juros em
periocidade inferior à anual, desde que convencionado pelas partes e o contrato tenha sido
celebrado em momento posterior à publicação da MedProv 1.963-17/2000 (com reedição sob
número 2.170-36/2001), sendo que, após sedimentado pela Segunda Seção do STJ (REsp Nº
973.827 – RS, rel. ministro Luis Felipe Salomão),vem sendo aplicado reiteradamente pelos
tribunais20.
Assim, como ainda não há julgamento definitivo a respeito da inconstitucionalidade da
MedProv 2.170-36/2001 pelo Supremo Tribunal Federal21, não se aplica o que emerge da
Súmula 121 do STF (“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente
convencionada”).
Cabe frisar, por fim, que em relação à comissão de permanência, o STJ já assentou seu
entendimento nas súmulas 3022, 29423 e 29624 daquele Egrégio Tribunal, onde, em suma,
dispõe que a comissão de permanência é um encargo substitutivo da correção monetária,
limitado à taxa de juros remuneratórios contratados e não cumulativa com estes, que são
devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central
do Brasil, limitada ao percentual contratado.
2.3 EMPRÉSTIMO PESSOAL ÀS PESSOAS FÍSICAS
Sob a denominação de “empréstimo”, gênero no qual reúnem-se duas figuras
contratuais, do comodato e do mútuo, sendo que, no que concerne à categoria empréstimo,
19BRASIL. Medida provisória nº 2.170-36 de 2001. Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências. Brasília-DF, 23 ago. 2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2170-36.htm>. Acesso em: 17 maio 2014. 20Vide Anexo L – Jurisprudência atualizada sobre juros. Processo: 2008.029422-3 (Acórdão). Relator: Gerson Cherem II. Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial TJ-SC. Julgado em: 17/10/2013. 21A MedProv2.170-36/2001 vem sendo discutida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADIn 2.316. 22Superior Tribunal de Justiça. Órgão julgador: Segunda Seção. Data da decisão: 09/10/1991. Súmula 30. Ementa: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. 23Superior Tribunal de Justiça. Órgão julgador: Segunda Seção. Data da decisão: 12/05/2004. Súmula 294. Ementa: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão depermanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo BancoCentral do Brasil, limitada à taxa do contrato. 24Superior Tribunal de Justiça. Órgão julgador: Segunda Seção. Data da decisão: 12/05/2004. Súmula 296. Ementa: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão depermanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa médiade mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
15
Rizzardo25 leciona que o empréstimo "constitui gênero, aparecendo como espécies o mútuo,
quando envolve bens fungíveis, e o comodato se compreender coisas infungíveis. Mas,
relativamente às operações bancárias, o nome é empréstimo”.
Assim, o empréstimo bancário, é o contrato firmado em que o banco entrega a terceiro
certa soma em dinheiro para lhe ser devolvida dentro de um prazo estipulado, cobrando juros
pela operação, além das taxas de serviço. De acordo com Diniz26:
O empréstimo é a operação pela qual o banco entrega a terceiro uma certa soma de dinheiro para lhe ser devolvida dentro de determinado prazo, cobrando, para tanto, juros. Esse contrato baseia-se no crédito, ou melhor, na confiança que tem o banco na solvabilidade do seu cliente. Em regra, o empréstimo é concedido mediante a emissão de um título de crédito do mutuário, geralmente nota promissória, que servirá de título de garantia e meio de prova da operação. Todavia, o título deverá ser emitido pelo próprio mutuário, pois, se o for por terceiro, ter-se-á desconto, que é outra operação bancária.
O empréstimo bancário constitui, sem dúvida, uma das principais operações dos
bancos no cumprimento de sua típica função creditícia. Tem como elemento básico a
confiança depositada pelo banco na capacidade de pagamento do cliente, ou seja, em sua
solvabilidade.
Diante do atual cenário econômico-financeiro, bem como o desenfreado consumismo,
cada vez mais as instituições financeiras tem inovado na oferta de crédito às pessoas físicas,
com taxas de juros27 e serviços atrativos e, muitas vezes, flexibilizáveis, os empréstimos
aparecem em diversas modalidades, dentre elas, destaca-se: crédito para aquisição de
veículos; crédito consignado (INSS, público e privado); crédito não consignado;
financiamento imobiliário, além de diversas modalidades de antecipações disponibilizadas por
alguns bancos, como Restituição do Imposto de Renda e 13º Salário.
25RIZZARDO, Arnaldo. Op. cit., p. 1430. 26DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 732. 27Cabe ressaltar que de acordo com a Resolução CMN nº 3.517 de 2007, os bancos ficam condicionados à informa o custo total da operação (CET), nos termos do art. 1º “As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução”. BRASIL. Conselho Monetário Nacional. Resolução n° 3.517, de 6 de dezembro de 2007. Dispõe sobre a informação e a
divulgação do custo efetivo total correspondente a todos os encargos e despesas de operações de crédito e de
arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas. Brasília-DF, 6 dez. 2007. Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/2007/pdf/res_3517_v2_P.pdf>. Acesso em: 17 maio 2014.
16
2.3.1 Crédito para aquisição de veículos
Os veículos estão entre os bens de consumo mais desejados no Brasil e no mundo.
Veículos cada vez melhores, com tecnologia e velocidade, além da facilidade nas condições
de financiamentos e incentivos governamentais para a redução dos preços (como isenção e
redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI), fizeram com que nos últimos anos
as vendas batessem recordes e, consequentemente, as linhas de crédito para aquisição de
veículos ganhassem grande fatia no mercado de financiamentos bancários.
A disputa no mercado financeiro pelos financiamentos de veículos é grande, tendo em
vista que, além da grande procura, os riscos da operação são baixos, tendo em vista que além
da alienação do veículo objeto da negociação, ou seja, sua inscrição como garantia de seu
próprio financiamento, há condicionantes nas operações que protegem as instituições
financeiras, como a necessidade de manter um seguro do veículo que, além da segurança na
conservação da garantia (o veículo), abre espaço para outro negócio, a venda do seguro.
As instituições financeiras convencionais, neste mercado, disputam diretamente com
os bancos das montadoras, que disputam em igualdade, muitas vezes, oferecendo juros
menores do que aquelas. As taxas aplicadas atualmente nos contratos variam entre 0,67% a.m.
até 3,88% a.m.28, mas sofrem constantes modificações em decorrência das frequentes
intervenções governamentais para regulação do mercado e da economia como um todo.
2.3.2 Crédito pessoal não consignado
A facilidade na contratação desse tipo empréstimoé uma das principais características
nesse tipo de operação. Seja mediante assinatura na abertura de conta correte, seja por adesão
a posteriori pelos canais de auto atendimento ou internet, este tipo de contrato tem ampla
aplicação nas instituições financeiras.
Fazendo a adesão ao contrato, normalmente mediante assinatura no termo de cláusulas
gerais do crédito direto ao consumidor (CDC), o correntista terá à sua disposição uma
variedade de crédito e financiamentos pessoais, com diferentes prazos, taxas e carências, que
se moldam à necessidade de cada cliente. A taxa média me mercado do crédito não
consignado varia entre 0,54% a.m. a 22,01% a.m.29, que terão influência direta do prazo e
carência da operação, bem como na reciprocidade que o correntista tem junto ao banco.
28Vide Anexo C – Taxas de juros por instituição financeira. Modalidade: Pessoa física - Aquisição de veículos. Classificação por ordem crescente de taxa. Período:05/05/2014 a 09/05/2014. Banco Central do Brasil. 29Vide Anexo D – Taxas de juros por instituição financeira. Modalidade: Pessoa física - Crédito pessoal não consignado. Classificação por ordem crescente de taxa. Período:05/05/2014 a 09/05/2014. Banco Central do Brasil.
17
2.3.3 Crédito pessoal consignado
O crédito consignado, ou empréstimo consignado, é um empréstimo com pagamento
indireto, cujas parcelas são descontadas da folha de pagamento, ou benefício previdenciário,
da pessoa física, servidor público ou empregado de empresa privada, bem como
osaposentados beneficiários do INSS. Este tipo de empréstimo, portanto, exige que para ter
acesso à essa linha de crédito a empresa ou órgão onde o cliente interessado trabalha e recebe
salário/proventos, possua convênio para consignação em folha previamente fixado com a
instituição financeira.
Como regra, há limitação em 30% do total dos vencimentos para descontos em folha
de pagamento, é o que dispõe o art. 6º da Lei 10.820 de 200330, verbis:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios.
Nada obstante a maioria das instituições e convênios preverem a limitação legal de
30%, os Tribunais já tem acatado, seja a pedido do cliente ou da própria instituição, o
aumento desse percentual. Já a taxa de juros do crédito consignado aplicada na atualidade
varia de acordo com a modalidade: para os beneficiários no INSS, a taxa varia entre 1,68%
a.m. e 2,28% a.m.31; para os empregados de empresas privadas, a taxa varia entre 1,40% a.m.
e 6,10% a.m.32; por sua vez, para os servidores públicos, as taxas variam entre 1,51% a.m. e
6,29% a.m.33.
30BRASIL. Leinº 10.820 - de 17 de dezembro de 2003. Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências. Brasília-DF, 17 dez. 2003. Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/2003/10820.htm>. Acesso em: 17 maio 2014. 31Vide Anexo E – Taxas de juros por instituição financeira. Pessoa física - Crédito pessoal consignado INSS. Classificação por ordem crescente de taxa. Período:05/05/2014 a 09/05/2014. Banco Central do Brasil. 32Vide Anexo F – Taxas de juros por instituição financeira. Pessoa física - Crédito pessoal consignado privado. Classificação por ordem crescente de taxa. Período:05/05/2014 a 09/05/2014. Banco Central do Brasil. 33Vide Anexo G – Taxas de juros por instituição financeira. Pessoa física - Crédito pessoal consignado público. Classificação por ordem crescente de taxa. Período:05/05/2014 a 09/05/2014. Banco Central do Brasil.
18
2.4 EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO E INVESTIMENTO EM EMPRESAS
Diante do grande número de empresas que são constituídas e do desafio de
empreender, a demanda por crédito tem crescido substancialmente.O mercado financeiro, por
sua vez, não deixa a desejar, está abarrotado de ofertas às empresas para suprimento de suas
necessidades de capital de giro e investimentos, com financiamentos a curto e longo prazo.
Ainda que nem toda oferta monetária seja sinônimo de bom negócio, encontram-se
alternativas de tomar crédito com consciência, de forma projetada e com prospecção de
lucratividade, sem que isso interfira na saúde financeira da empresa.
As linhas de empréstimo para capital de giro e para investimento em empresas
compreendem uma segmentação dos contratos de empréstimos e financiamentos34 muito
disputada no âmbito das instituições financeiras públicas e privadas, tendo em vista o
significativo retorno das operações que, em regra, possuem valores expressivos.Assim, além
da peculiaridade de cada instituição financeira, que possuem portfólio próprio com
nomenclaturas e taxas diversas, as linhas de crédito são bastante variadas, cabendo destaque:
empréstimos para capital de giro (com prazo até 365 dias e prazo superior a 365 dias);
edesconto de cheque e duplicata.
O próprio Governo Federal disponibiliza recursos por meio de projetos como:
FAMPE, PASEP, FAT e através do próprio Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social - BNDES, dando às empresas opções de investimentos com um custo reduzido no
que tange à tributação e taxas de juros.
2.4.1 Crédito para capital de giro
Capital de Giro como dado contábil refere-se aos recursos de curto prazo da empresa,
aqueles que dentro do ciclo operacional (normalmente o prazo de 1 ano) são capazes de
conversão em espécie monetária. Ou seja, a empresa compra, estoca, produz, vende e recebe,
mantendo o giro dos negócios.
De acordo com Padoveze e Benedicto35o termo capital de giro deve ser entendido da
seguinte forma:
A terminologia capital de giro vem da visão circular do processo operacional de geração de lucros, ou seja: comprar estoques, produzir,
34De acordo com Arnaldo Rizzardo (Op. cit., p. 1430), o empréstimo “quando concedido o valor para atender certo empreendimento, mediante garantia do próprio bem a ser construído ou adquirido, o nomen será financiamento”. 35PADOVEZE, Clóvis L.; BENEDICTO, Gideon C. de. Análise das Demonstrações Financeiras. 2. ed. São Paulo: Thomson Learning, 2007, p. 247, grifos do autor.
19
vender e receber, voltar a comprar estoques, produzir e vender/receber. Em termos contábeis, o capital de giro é representado pelo total do ativo circulante, também denominado capital de giro bruto.
Não se deve, entretanto, confundir o termo “capital de giro” contábil com o termo
“capital de giro” bancário. Silva36 nos relata tal fato:
A expressão capital de giro pode ter vários significados e, mesmo sendo utilizada por profissionais atuantes na área financeira, poderá, em cada momento, assumir um significado diferente. Muitas vezes ouvimos um “gerente de banco” falar de capital de giro quando está referindo-se a um produto do banco onde trabalha, ou seja, a um tipo de empréstimo a curto prazo.
Assim, apesar de ambos terem sua origem de termos financeiros e uma relação direta,
uma vez que na necessidade de recursos a curto prazo (capital de giro contábil) uma das
alternativas da empresa é recorrer a recursos oriundos de instituições financeiras (capital de
giro bancário), são totalmente distintos, uma vez que neste tem-se a relação de empréstimo, já
aquele se refere, como já descrito, ao ciclo de operações a curto prazo da empresa.
As linhas de crédito para capital de giro, normalmente, são ofertadas para pagamento a
curto prazo, em regra até 24 meses, com diversas modalidades e variação de taxas, sendo que,
como regra, as taxas para pagamento das linhas de crédito para capital de giro com prazo até
365 dias, que variam de 1,18% a.m. a 6,45% a.m., são menos atrativas do que as taxas das
linhas de crédito com prazo superior a 365 dias, que variam de 0,74% a.m. a 4,08% a.m.37.
2.4.2Operações de desconto – cheques e duplicatas
Com as operações de desconto, ou antecipação de recebíveis, é possível antecipar as
receitas das vendas realizadas por meio de cheques e duplicatas, possibilitando dispor de
dinheiro de forma imediata para o suprimento do “caixa” da empresa, bem como ganhos
negociais, tendo em vista a possibilidade de oferecer prazos para pagamentos mais longos aos
clientes.
Diante da modernização, com a possibilidade, por exemplo, de confeccionar
duplicatas e encaminhá-las por meio de sistemas de computação, via internet, onde é possível
também fazer toda a gestão dos títulos, como baixa, concessão de descontos comerciais,
36SILVA, José Pereira da. Análise Financeira das Empresas. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 400, grifo do autor. 37Vide Anexo H – Taxas de juros por instituição financeira. Modalidade: Pessoa jurídica - Capital de giro com prazo até 365 dias; e Anexo I – Taxas de juros por instituição financeira. Modalidade: Pessoa jurídica - Capital de giro com prazo superior a 365 dias. Classificação por ordem crescente de taxa. Período:05/05/2014 a 09/05/2014. Banco Central do Brasil.
20
solicitações e cancelamentos de protestos, entre outras operações, essa modalidade de
empréstimo ganhou significativa agilidade, o que fez com que o número de operações
aumentasse e, consequentemente, as instituições passassem a ofertar linhas de crédito com
taxas mais atrativas e de acordo com a parceria comercial entre a empresa e o banco. As taxas
médias me mercado variam entre 1,62% a.m. e 5,48% a.m. para o desconto de cheques, e
entre 0,75% a.m. e 4,30% a.m. para o desconto de duplicatas38.
2.4.3 Crédito para investimentos – recursos do Governo Federal
Diversas são as modalidades de financiamento disponibilizadas por meio de recursos
do Governo Federal. A título de exemplo, cabe citar o Cartão BNDES, que é uma linha de
crédito para realização de investimentos. Oferecendo crédito pré-aprovado rotativo,o Cartão
BNDES destina-seà aquisição de itens necessários ao desenvolvimento e modernização das
atividades dasmicro, pequenas, e médias empresas, além dos empreendedores individuais,
bastando, em todos os casos, não estar enquadrado dentro de uma atividade impeditiva e estar
em dia com os tributos federais.
As compras são realizadas diretamente no Portal de Operações do Cartão BNDES,
mediante os fornecedores cadastrados, que podem ser empresas de qualquer porte, desde que
sejam fabricantes ou distribuidores.Tem possibilidade de limite de crédito de até R$ 1 milhão
por Cartão BNDES, por instituição emissora (Banco do Brasil,Banrisul, Bradesco, BRDE,
Caixa Econômica Federal, Itaú e SICOOB), sendo permitida a cumulação de limites, e
parcelamento em até 48 vezes com taxa de juros bastante atrativa, divulgada no Portal de
Operações do Cartão BNDES39. Sobre tal operação de crédito não há cobrança de TAC
(Tarifa de Abertura de Crédito), comumente cobrada nas operações de crédito em instituições
financeiras.
Outra alternativa seriam os financiamentos, também administrados pelo BNDES, com
recursos advindos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que é um fundo especial de
natureza contábil-financeira, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, constituído
pelo produto das arrecadações para o PIS e o Pasep.
O estoque de recursos do FAT, no âmbito do BNDES, são aplicados em diversos
programas de financiamentos, dentre eles: FAT Infra-Estrutura; FAT Exportar; Pronaf
38Vide Anexo J – Taxas de juros por instituição financeira. Modalidade: Pessoa jurídica - Desconto de cheques; e Anexo K – Taxas de juros por instituição financeira. Pessoa jurídica - Desconto de duplicatas. Classificação por ordem crescente de taxa. Período:05/05/2014 a 09/05/2014. Banco Central do Brasil. 39A taxa de juros do mês de maio de 2014 corresponde a 0,99% a.m., conforme divulgação no Portal de Operações do Cartão BNDES. Disponível em: <https://www.cartaobndes.gov.br/cartaobndes/index.asp>. Acesso em 17 maio 2014.
21
Investimento e FAT Giro-Rural. Uma das vantagens dos financiamentos disponibilizados com
recursos do FAT é o regime diferenciado de tributação onde, por exemplo,sobre as operações
com recursos oriundos deste programa não incidem a tributação do IOF, conforme dispõe o
Ato Declaratório Normativo COSIT nº 02640, de 1995, in verbis:
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO , no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 3 de setembro de 1992, DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que, nos termos do Regulamento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - RIOF, baixado com a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 1.301, de 6 de abril de 1987: I - As operações de crédito efetuadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou outras instituições financeiras, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, instituído pelo art. 10 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, são tributadas pelo IOF, não se lhes aplicando o disposto no Título 4, Capítulo 4, Seção 8, item 1, alínea "i", do RIOF, que trata de hipóteses de operações não sujeitas ao imposto. II - As operações com recursos oriundos do FAT efetuadas entre o BNDES e seus agentes financeiros são tributadas, sendo-lhes aplicável a alíquota zero, nos termos do Título 4, Capítulo 4, Seção 5, item 2, alínea "s", do RIOF.
Diante da diversidade de ofertas de crédito para capital de giro e investimentos, sejam
elas de instituições bancárias ou provenientes de recursos governamentais, cabe ao
administrador, juntamente com o profissional contábil, analisar as prioridades, prazos e
disponibilidades de recursos a curto e longo prazo, mensurando o que é necessário e como
alocar os recursos para que, ao final, a empresa consiga ter o objetivo atingido com o
financiamento apropriado a cada situação.
2.5 CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA
Na definição de Paulin41contrato para a concessão da carta de fiança bancária pode ser
conceituado como “o ajuste formalizado entre instituição financeira habilitada e cliente pelo
qual a primeira, mediante recebimento de remuneração, obriga-se a emitir fiança em favor do
cliente ou terceiro por ele indicado”.
40BRASIL. Receita Federal do Brasil. Ato Declaratório Normativo COSIT nº 026, de 12 de maio de 1995. Dispõe sobre a tributação pelo IOF de operações com recursos oriundos do FAT. Brasília-DF, 16 maio 1995. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/AtosAnt2001/Ant1999/1995/adncosit0261995.htm>. Acesso em: 17 maio 2014. 41PAULIN, Luiz Alfredo. Da fiança bancária. Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, São Paulo, Ano 14, v. 53, p. 127-157, jul.-set. 2011, p. 162-163.
22
Já a carta de fiança bancária é assim conceituada por Paulin42:
Denomina-se carta de fiança bancária o instrumento emitido por instituição financeira apta, no qual esta, nos limites ali previstos, assume o compromisso de efetivar o pagamento de certa soma em dinheiro, caso o sujeito passivo de determinada obrigação deixe de satisfazê-la, e desde que o credor comprove a ocorrência da inadimplência, através dos meios estabelecidos no corpo do título.
A carta de fiança bancária, portanto, é o instrumento pelo qual o banco (fiador) se
obriga a pagar a obrigação do cliente (afiançado), no caso de seu inadimplemento. Nada
obstante a expectativa, por parte da instituição financeira, de que a carta fiança se extinga sem
que seja necessária a realização de qualquer desembolso, cabe frisar que, na hipótese de não
advir, ocorrerá a sub-rogação em favor do banco caso este liquide a dívida, ou seja, o
afiançado passará a condição de devedor do fiador.
Nada obstante sejam oferecidas também à pessoas naturais, o público alvo deste tipo
de negociação é, como regra, formado por sociedades empresárias. Ainda que, em geral, a
fiança é tida como contrato gratuito, nada obsta que esta venha a ser remunerada e, em se
tratando de instituição financeira, a onerosidade é a regra. Os valores a serem cobrados do
cliente são pactuados livremente entre este o banco sendo que, podem haver previsões da
carta de fiança sujeitar-se a ajuste decorrente de incidência de juros, atualização monetária ou
outros adicionais43.
Ainda que as vezes, em decorrência da sub-rogação legal nos direitos do credor junto
ao afiançado, as instituições financeiras dispensem a constituição de contragarantias, que são,
no caso da fiança as garantias a serem dadas pelo cliente ou terceiro em favor do fiador, a
regra é que somente após a formalização do contrato entre banco e cliente e constituídas as
contragarantias a carta de fiança bancária poderá ser emitida44.
Tendo caráter subsidiário, o credor está compelido a, previamente, cobrar a dívida do
devedor principal, para, só depois reclamá-la do fiador. É o que se denomina benefício de
ordem ou excussão. Contudo, nada obsta que o fiador renuncie ao benefício, de forma
expressa ou declarando-se solidariamente responsável com o afiançado pela dívida45.
Atribui-se à carta de fiança bancária status de garantia de um título de crédito
extrajudicial (art. 585, III do CPC) uma vez que produz os mesmos efeitos da penhora.Assim,
é instrumento hábil para garantia do crédito objeto de execução fiscal, nos termos do inciso II 42Ibid., p. 170. 43Ibid., passim. 44Ibid., passim. 45Ibid., passim.
23
do art. 9º da Lei nº 6.830/80, e é perfeitamente aplicável ao Processo do Trabalho, face ao
disposto no artigo 889 da CLT.A carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da
gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 655 do CPC.
Ademais Insta frisar aindaque a instituição financeira, ao conceder a carta de fiança
bancária, não possui uma dívida e sim uma responsabilidade jurídica. Assim, obedecidas as
demais formalidades contratuais, o fiadorpassará a ter uma dívida somente se o afiançado não
cumprir a obrigação principal.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise jurídica e financeira dos contratos bancários, ainda que de forma não
exaustiva, é tema de grande relevância social e econômica. As instituições bancárias
apresentam considerável poderio em relação aos contratos de concessão de crédito, inclusive à
imposição de cláusulas gerais muitas vezes abusivas.
Ainda que a atividade bancária seja essencial ao desenvolvimento do país, onde, por
meio de suas operações típicas relacionadas à circulação de crédito (empréstimos e
financiamentos), exerce papel determinante na economia, possibilitando a produção,
distribuição e circulação de bens de consumo, este fator não pode ser determinante a ponto de
trazer às instituições financeiras privilégios legais em detrimento ao cliente consumidor.
Nesse contexto, é imprescindível a atuação do Poder Judiciário na revisão dos termos
contratuais e no estabelecimento de diretrizes protetivas ao consumidor, como se observou no
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da não executividade do contrato de
abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), evidenciando que não cabe às
instituições financeiras criar outros títulos executivos, além dos estabelecidos em lei.
É certo que ainda há reflexões relevantes a serem feitas sobre o tema contratos
bancários, contudo, a exposição de delimitações impostas pelo ordenamento jurídico
brasileiro, pela jurisprudência edificada pelo STJ, que evidencia o respeito às normas e aos
princípios legais, estimula próximos necessários estudos, instigantes e fundamentais à melhor
compreensão do sistema financeiro, no que tange à atividade bancária e sua aplicação no meio
econômico e social do país.
REFERÊNCIAS
ABRÃO, Nelson. Direito bancário. 11. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, por Carlos Henrique Abrão. São Paulo: Saraiva, 2008.
24
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 16. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. v. 3. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. MAIA, Felipe Fernandes Ribeiro. Conta conjunta bancária: análise das interações com as relações familiares à luz da jurisprudência do STJ. Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, São Paulo, Ano 14, v. 53, p. 127-157, jul.-set. 2011. PADOVEZE, Clóvis L.; BENEDICTO, Gideon C. de. Análise das Demonstrações Financeiras. 2. ed. São Paulo: Thomson Learning, 2007. PAULIN, Luiz Alfredo. Da fiança bancária. Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, São Paulo, Ano 14, v. 53, p. 127-157, jul.-set. 2011. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: contratos. v. III. 12. ed. rev. e atual. de acordo com o Código Civil de 2002. Rio de Janeiro: Forense, 2007. RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 9. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2009. SILVA, José Pereira da. Análise Financeira das Empresas. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
ANEXOS
ANEXO A– Taxas de juros cheque especial pessoa física Taxas de juros por instituição financeira. Modalidade: Pessoa física - Cheque especial. Período:05/05/2014 a 09/05/2014. Tipo de encargo: pré-fixado.
Taxas de juros
Posição Instituição % a.m. % a.a.
1 BCO SOFISA S.A. 1,93 25,74
2 BCO ALFA S.A. 2,31 31,54
3 BCO CEDULA S.A. 2,41 33,12
4 BCO INDUSVAL S.A. 2,80 39,27
5 BANCOOB 3,04 43,19
6 BANCO BONSUCESSO S.A. 3,09 44,05
7 BCO CAPITAL S.A. 3,85 57,39
8 BANIF BRASIL BM S.A. 4,20 63,86
9 BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. 4,27 65,22
25
10 BCO DAYCOVAL S.A 4,85 76,44
11 BCO PAULISTA S.A. 4,85 76,54
12 BCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A 5,11 81,76
13 BCO DA AMAZONIA S.A. 5,56 91,41
14 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 5,94 99,96
15 BCO LA NACION ARGENTINA 6,05 102,27
16 BCO ORIGINAL DO AGRO S/A 6,17 105,16
17 BCO DO ESTADO DO RS S.A. 6,18 105,45
18 BRB - BCO DE BRASILIA S.A. 6,23 106,53
19 BCO LUSO BRASILEIRO S.A. 6,71 118,03
20 BCO BANESTES S.A. 6,81 120,47
21 BCO DO BRASIL S.A. 7,25 131,64
22 BCO BRADESCO S.A. 8,04 152,79
23 BCO DO EST. DE SE S.A. 8,06 153,61
24 BCO SAFRA S.A. 8,74 173,32
25 ITAÚ UNIBANCO BM S.A. 8,80 175,08
26 BCO RENDIMENTO S.A. 9,18 186,86
27 BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. 9,71 204,14
28 BCO CITIBANK S.A. 10,22 221,53
29 HSBC BANK BRASIL SA BCO MULTIP 10,43 228,97
30 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 10,83 243,43
Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/pt-br/sfn/infopban/txcred/txjuros/Paginas/RelTxJuros .aspx?tipoPessoa=1&modalidade=216&encargo=101>. Acesso em: 17 maio 2014.
ANEXO B – Taxas de juros cheque especial pessoa jurídica Taxas de juros por instituição financeira. Modalidade: Pessoa jurídica - Cheque especial. Período:05/05/2014 a 09/05/2014. Tipo de encargo: pré-fixado.
Taxas de juros
26
Posição Instituição % a.m. % a.a.
1 BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. 3,06 43,51
2 BCO DO ESTADO DO RS S.A. 3,97 59,57
3 BCO CAPITAL S.A. 4,32 66,20
4 BCO ABC BRASIL S.A. 4,37 67,14
5 BCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A 4,90 77,51
6 BRB - BCO DE BRASILIA S.A. 5,22 84,09
7 BCO FIBRA S.A. 5,78 96,33
8 BCO DA AMAZONIA S.A. 5,98 100,69
9 BCO DO EST. DE SE S.A. 6,03 101,84
10 BCO BANESTES S.A. 6,30 108,24
11 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 6,45 111,79
12 BCO SAFRA S.A. 8,46 165,10
13 ITAÚ UNIBANCO BM S.A. 8,54 167,46
14 BCO BRADESCO S.A. 8,60 169,23
15 BCO DO BRASIL S.A. 9,07 183,36
16 BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. 9,14 185,74
17 HSBC BANK BRASIL SA BCO MULTIP 10,21 221,12
18 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 10,82 243,06
Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/pt-br/sfn/infopban/txcred/txjuros/Paginas/RelTxJuros .aspx?tipoPessoa=2&modalidade=216&encargo=101>. Acesso em: 17 maio 2014.
ANEXO C – Taxas de juros aquisição de veículos pessoa física Taxas de juros por instituição financeira. Modalidade: Pessoa física - Aquisição de veículos. Período:05/05/2014 a 09/05/2014. Tipo de encargo: pré-fixado.
Taxas de juros
Posição Instituição % a.m. % a.a.
1 BMW FINANCEIRA S.A. - CFI 0,67 8,38
27
2 GOLCRED S/A - CFI 0,71 8,90
3 BCO MERCEDES-BENZ S.A. 0,97 12,24
4 BCO GMAC S.A. 1,03 13,07
5 BCO PSA FINANCE BRASIL S.A. 1,06 13,49
6 BCO HONDA S.A. 1,09 13,87
7 CIA CFI RCI BRASIL S.A. 1,11 14,17
8 BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A 1,30 16,70
9 BCO VOLKSWAGEN S.A 1,49 19,46
10 BCO RODOBENS S.A. 1,53 19,95
11 BCO TOYOTA DO BRASIL S.A. 1,53 19,95
12 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 1,58 20,70
13 BCO. J.SAFRA S.A. 1,59 20,90
14 FINANC ALFA S.A. CFI 1,59 20,91
15 BCO VOLVO BRASIL S.A. 1,60 21,05
16 BCO DO BRASIL S.A. 1,62 21,27
17 BCO BANESTES S.A. 1,65 21,71
18 BCO BRADESCO FINANC. S.A. 1,65 21,73
19 ITAÚ UNIBANCO BM S.A. 1,67 21,97
20 HSBC BANK BRASIL SA BCO MULTIP 1,67 21,97
21 BCO MAXINVEST S.A. 1,68 22,06
22 BCO DO ESTADO DO RS S.A. 1,68 22,19
23 PORTOSEG S.A. CFI 1,69 22,28
24 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1,72 22,70
25 BCO ITAUCARD S.A. 1,73 22,79
26 BRB - CFI S/A 1,76 23,28
27 BCO BRADESCO S.A. 1,78 23,53
28 BANCO AZTECA DO BRASIL S.A. 1,86 24,69
28
29 CARUANA SCFI 1,87 24,87
30 BCO LUSO BRASILEIRO S.A. 1,93 25,71
31 BANCO FIDIS 1,97 26,31
32 AYMORÉ CFI S.A. 2,04 27,37
33 BV FINANCEIRA S.A. CFI 2,04 27,41
34 BCO DA AMAZONIA S.A. 2,04 27,49
35 GAZINCRED S.A. SCFI 2,05 27,51
36 BCO PANAMERICANO S.A. 2,08 28,06
37 BCO A.J. RENNER S.A. 2,24 30,47
38 SUL FINANCEIRA S.A.-CFI 2,28 31,13
39 MERCANTIL BRASIL FIN S.A. CFI 2,34 31,99
40 SOROCRED CFI S.A. 2,35 32,14
41 BCO PECUNIA S.A. 2,69 37,48
42 FINAMAX S.A. CFI 2,72 37,96
43 BCO YAMAHA MOTOR S.A. 2,79 39,07
44 BCO DAYCOVAL S.A 2,94 41,62
45 FINANSINOS S.A. CFI 2,97 42,12
46 PORTOCRED S.A. - CFI 3,52 51,43
47 SANTANA S.A. - CFI 3,54 51,79
48 BANCO CIFRA 3,58 52,50
49 OMNI SA CFI 3,88 57,87
Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/pt-br/sfn/infopban/txcred/txjuros/Paginas/RelTxJuros .aspx?tipoPessoa=1&modalidade=401&encargo=101>. Acesso em: 17 maio 2014.
ANEXO D – Taxas de juros crédito pessoal não consignado Taxas de juros por instituição financeira. Modalidade: Pessoa física - Crédito pessoal não consignado. Período:05/05/2014 a 09/05/2014. Tipo de encargo: pré-fixado.
Taxas de juros
29
Posição Instituição % a.m. % a.a.
1 BANCO VIPAL 0,54 6,70
2 BCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A 0,95 11,97
3 BCO PAULISTA S.A. 1,00 12,68
4 BCO LUSO BRASILEIRO S.A. 1,27 16,35
5 BANCO BONSUCESSO S.A. 1,94 25,90
6 BCO DA AMAZONIA S.A. 2,07 27,93
7 CARUANA SCFI 2,08 28,01
8 SENFF S.A. - CFI 2,20 29,82
9 MÚLTIPLA CFI S/A 2,46 33,85
10 BCO ITAUCARD S.A. 2,50 34,41
11 BCO DO EST. DE SE S.A. 2,54 35,16
12 BANCO AZTECA DO BRASIL S.A. 2,54 35,17
13 BANCOOB 2,76 38,62
14 BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. 2,98 42,30
15 BARIGUI S.A. CFI 3,00 42,57
16 BCO RENDIMENTO S.A. 3,09 44,02
17 SANTANA S.A. - CFI 3,21 46,08
18 BCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. 3,26 46,97
19 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 3,35 48,53
20 BCO PANAMERICANO S.A. 3,55 51,97
21 BCO DO ESTADO DO RS S.A. 3,56 52,08
22 BCO CEDULA S.A. 3,56 52,09
23 BCO BANESTES S.A. 3,58 52,46
24 PORTOSEG S.A. CFI 3,66 53,94
25 BCO DO BRASIL S.A. 3,72 54,94
26 BRB - BCO DE BRASILIA S.A. 3,83 56,93
30
27 BCO CITIBANK S.A. 3,96 59,39
28 FINANSINOS S.A. CFI 4,02 60,42
29 BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. 4,07 61,43
30 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 4,41 67,85
31 OMNI SA CFI 4,51 69,78
32 HSBC BANK BRASIL SA BCO MULTIP 4,53 70,15
33 ITAÚ UNIBANCO BM S.A. 4,68 73,16
34 CREDITÁ S.A. CFI 4,70 73,56
35 BCO SAFRA S.A. 4,91 77,82
36 BCO BRADESCO S.A. 5,70 94,40
37 BV FINANCEIRA S.A. CFI 6,33 108,81
38 BCO A.J. RENNER S.A. 6,57 114,69
39 CETELEM BRASIL S.A. CFI 6,92 123,20
40 DIRECAO S.A. CFI 7,09 127,56
41 KREDILIG S.A. - CFI 7,41 135,66
42 FINAMAX S.A. CFI 8,19 157,12
43 GOLCRED S/A - CFI 8,20 157,37
44 HS FINANCEIRA 9,45 195,45
45 HSBC FINANCE S.A. BM 9,64 201,69
46 BCO CACIQUE S.A. 9,69 203,36
47 BANCO BRADESCARD 9,71 204,06
48 CREDIARE CFI S.A. 9,79 206,68
49 GRAZZIOTIN FINANCIADORA SA CFI 10,12 217,89
50 FINANC ALFA S.A. CFI 10,19 220,54
51 SOROCRED CFI S.A. 10,24 222,16
52 BANCO SEMEAR 10,72 239,39
53 BCO GERADOR S.A. 11,00 249,87
31
54 VIA CERTA FINANCIADORA S.A. - CFI 11,12 254,50
55 PERNAMBUCANAS FINANC S.A. CFI 11,71 277,76
56 FACTA S.A. CFI 11,77 280,21
57 PORTOCRED S.A. - CFI 12,21 298,60
58 MIDWAY S.A. - SCFI 12,34 304,01
59 NEGRESCO S.A. - CFI 12,70 319,98
60 SAX S.A. CFI 12,92 329,81
61 LECCA CFI S.A. 14,74 420,89
62 BANCO CBSS 14,82 425,31
63 AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CFI 18,40 659,29
64 CREFISA S.A. CFI 20,68 854,60
65 BCO DAYCOVAL S.A 22,01 988,13
Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/pt-br/sfn/infopban/txcred/txjuros/Paginas/RelTxJuros .aspx?tipoPessoa=1&modalidade=221&encargo=101>. Acesso em: 17 maio 2014.
ANEXOE – Taxas de juros crédito pessoal consignado INSS Taxas de juros por instituição financeira. Modalidade: Pessoa física - Crédito pessoal consignado INSS. Período:05/05/2014 a 09/05/2014. Tipo de encargo: pré-fixado.
Taxas de juros
Posição Instituição % a.m. % a.a.
1 BCO BANESTES S.A. 1,68 22,18
2 BANCOOB 1,74 23,01
3 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 1,77 23,40
4 BCO SAFRA S.A. 1,85 24,55
5 CREDIARE CFI S.A. 1,90 25,36
6 BANCO BRADESCARD 1,97 26,43
7 BRB - BCO DE BRASILIA S.A. 1,99 26,65
8 BCO DO BRASIL S.A. 2,00 26,75
32
9 BCO DAYCOVAL S.A 2,01 26,95
10 SUL FINANCEIRA S.A.-CFI 2,01 26,98
11 GAZINCRED S.A. SCFI 2,02 27,07
12 BARIGUI S.A. CFI 2,02 27,19
13 BCO DO ESTADO DO RS S.A. 2,03 27,28
14 HSBC BANK BRASIL SA BCO MULTIP 2,05 27,63
15 BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. 2,07 27,88
16 BCO PANAMERICANO S.A. 2,08 27,95
17 BCO BMG S.A. 2,08 27,98
18 BCO VOTORANTIM S.A. 2,09 28,18
19 BCO CETELEM S.A. 2,09 28,22
20 ITAÚ BMG CONSIGNADO 2,10 28,38
21 BANCO CIFRA 2,11 28,40
22 BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. 2,11 28,40
23 BCV 2,11 28,41
24 BCO CACIQUE S.A. 2,11 28,48
25 ITAÚ UNIBANCO BM S.A. 2,12 28,59
26 BCO BRADESCO S.A. 2,13 28,70
27 BANCO BONSUCESSO S.A. 2,13 28,81
28 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 2,13 28,85
29 BCO BRADESCO FINANC. S.A. 2,14 28,88
30 MERCANTIL BRASIL FIN S.A. CFI 2,15 29,11
31 PARATI - CFI S.A. 2,16 29,27
32 FACTA S.A. CFI 2,16 29,30
33 BCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. 2,20 29,90
34 BANCO SEMEAR 2,28 31,00
35 BCO GERADOR S.A. 2,28 31,03
33
Disponível em: < http://www.bcb.gov.br/pt-
br/sfn/infopban/txcred/txjuros/Paginas/RelTxJuros.asp
x?tipoPessoa=1&modalidade=218&encargo=101>. Acesso em: 17 maio 2014.
ANEXOF – Taxas de juros crédito pessoal consignado privado Taxas de juros por instituição financeira. Modalidade: Pessoa física - Crédito pessoal consignado privado. Período:05/05/2014 a 09/05/2014. Tipo de encargo: pré-fixado.
Taxas de juros
Posição Instituição % a.m. % a.a.
1 BCO ARBI S.A. 1,40 18,10
2 BCO INDUSVAL S.A. 1,51 19,65
3 BANCOOB 1,53 20,01
4 TODESCREDI S/A - CFI 1,65 21,75
5 BANCO TOPÁZIO S.A. 1,81 24,01
6 FINANC ALFA S.A. CFI 1,89 25,22
7 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 1,95 26,01
8 BCO RODOBENS S.A. 1,99 26,65
9 GAZINCRED S.A. SCFI 2,00 26,77
10 SENFF S.A. - CFI 2,01 26,98
11 BCO DA AMAZONIA S.A. 2,06 27,74
12 SANTINVEST S.A. - CFI 2,10 28,27
13 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 2,11 28,50
14 HSBC BANK BRASIL SA BCO MULTIP 2,15 29,00
15 HS FINANCEIRA 2,16 29,17
16 BCO VOLKSWAGEN S.A 2,19 29,70
17 BCO SAFRA S.A. 2,20 29,85
18 SOCINAL S.A. CFI 2,21 29,93
19 BCO DO BRASIL S.A. 2,23 30,28
34
20 BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. 2,26 30,82
21 BANCO VIPAL 2,27 30,89
22 MIDWAY S.A. - SCFI 2,28 31,00
23 BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. 2,28 31,06
24 AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CFI 2,38 32,56
25 BCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. 2,46 33,88
26 BCO CITIBANK S.A. 2,48 34,09
27 BANCO SEMEAR 2,48 34,14
28 BCO DAYCOVAL S.A 2,50 34,41
29 BCO BANESTES S.A. 2,52 34,88
30 SAX S.A. CFI 2,57 35,54
31 SUL FINANCEIRA S.A.-CFI 2,61 36,25
32 BCO BRADESCO S.A. 2,62 36,36
33 BARIGUI S.A. CFI 2,63 36,54
34 BCO LUSO BRASILEIRO S.A. 2,66 36,97
35 PORTOSEG S.A. CFI 2,68 37,42
36 CREDITÁ S.A. CFI 2,69 37,45
37 BCO A.J. RENNER S.A. 2,70 37,68
38 ITAÚ UNIBANCO BM S.A. 2,70 37,68
39 PERNAMBUCANAS FINANC S.A. CFI 2,77 38,72
40 BANCO BRADESCARD 2,82 39,69
41 GOLCRED S/A - CFI 2,85 40,03
42 BCO BRADESCO FINANC. S.A. 2,85 40,03
43 MÚLTIPLA CFI S/A 2,87 40,49
44 FINAMAX S.A. CFI 2,98 42,30
45 BCO DO EST. DE SE S.A. 2,99 42,41
46 CREDIARE CFI S.A. 3,04 43,26
35
47 KREDILIG S.A. - CFI 3,05 43,48
48 BRB - CFI S/A 3,10 44,32
49 SOROCRED CFI S.A. 3,15 45,06
50 BCO DO ESTADO DO RS S.A. 3,20 45,92
51 BV FINANCEIRA S.A. CFI 3,27 47,17
52 BIORC FINANCEIRA - CFI S.A. 5,94 99,96
53 BCO GERADOR S.A. 6,10 103,52
Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/pt-br/sfn/infopban/txcred/txjuros/Paginas/RelTxJuros .aspx?tipoPessoa=1&modalidade=219&encargo=101>. Acesso em: 17 maio 2014.
ANEXOG – Taxas de juros crédito pessoal consignado público Taxas de juros por instituição financeira. Modalidade: Pessoa física - Crédito pessoal consignado público. Período:05/05/2014 a 09/05/2014. Tipo de encargo: pré-fixado.
Taxas de juros
Posição Instituição % a.m. % a.a.
1 BCO ALFA S.A. 1,51 19,67
2 FINANC ALFA S.A. CFI 1,55 20,22
3 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 1,60 20,95
4 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1,65 21,75
5 BCO BANESTES S.A. 1,66 21,84
6 HSBC BANK BRASIL SA BCO MULTIP 1,69 22,24
7 BCO SAFRA S.A. 1,70 22,42
8 BCO DO BRASIL S.A. 1,72 22,77
9 BRB - CFI S/A 1,73 22,87
10 BANCOOB 1,74 22,94
11 BCO BRADESCO S.A. 1,74 22,95
12 BCO ARBI S.A. 1,74 22,95
13 BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. 1,76 23,35
36
14 SANTINVEST S.A. - CFI 1,78 23,53
15 MERCANTIL BRASIL FIN S.A. CFI 1,82 24,10
16 BARIGUI S.A. CFI 1,85 24,53
17 BCO DO ESTADO DO RS S.A. 1,85 24,62
18 BANCO CIFRA 1,90 25,33
19 BV FINANCEIRA S.A. CFI 1,94 25,90
20 BRB - BCO DE BRASILIA S.A. 1,96 26,16
21 BCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A 1,96 26,22
22 BCO PANAMERICANO S.A. 2,00 26,81
23 ITAÚ UNIBANCO BM S.A. 2,00 26,89
24 BCO BRADESCO FINANC. S.A. 2,01 27,02
25 ITAÚ BMG CONSIGNADO 2,09 28,23
26 BCO DO EST. DE SE S.A. 2,10 28,25
27 BCO DAYCOVAL S.A 2,11 28,42
28 BCO CETELEM S.A. 2,12 28,57
29 BCO VOTORANTIM S.A. 2,12 28,58
30 BIORC FINANCEIRA - CFI S.A. 2,13 28,76
31 BCO BMG S.A. 2,24 30,51
32 SUL FINANCEIRA S.A.-CFI 2,35 32,11
33 BANCO BONSUCESSO S.A. 2,35 32,21
34 BCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. 2,39 32,70
35 BCO LUSO BRASILEIRO S.A. 2,56 35,47
36 MÚLTIPLA CFI S/A 2,63 36,57
37 BCO GERADOR S.A. 3,51 51,33
38 SOCINAL S.A. CFI 3,56 52,17
39 PORTOCRED S.A. - CFI 5,90 99,03
40 FACTA S.A. CFI 6,29 107,87
37
Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/pt-br/sfn/infopban/txcred/txjuros/Paginas/RelTxJuros .aspx?tipoPessoa=1&modalidade=220&encargo=101>. Acesso em: 17 maio 2014.
ANEXO H – Taxas de juros capital de giro com prazo até 365 dias Taxas de juros por instituição financeira. Modalidade: Pessoa jurídica - Capital de giro com prazo até 365 dias. Período:05/05/2014 a 09/05/2014. Tipo de encargo: pré-fixado.
Taxas de juros
Posição Instituição % a.m. % a.a.
1 DEUTSCHE BANK S.A.BCO ALEMAO 1,18 15,08
2 HSBC BANK BRASIL SA BCO MULTIP 1,24 15,89
3 BCO CITIBANK S.A. 1,37 17,73
4 BANCO JOHN DEERE S.A. 1,42 18,37
5 BCO VOLKSWAGEN S.A 1,43 18,57
6 BCO INDUSVAL S.A. 1,48 19,21
7 BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. 1,51 19,63
8 BCO DO ESTADO DO RS S.A. 1,62 21,28
9 BANCO RANDON S.A. 1,67 22,00
10 NOVO BCO CONTINENTAL S.A. - BM 1,70 22,40
11 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 1,70 22,45
12 BCO PANAMERICANO S.A. 1,71 22,50
13 BCO DAYCOVAL S.A 1,71 22,51
14 BCO SAFRA S.A. 1,73 22,82
15 BCO VOTORANTIM S.A. 1,73 22,90
16 BCO ABC BRASIL S.A. 1,81 24,04
17 BCO GUANABARA S.A. 1,89 25,23
18 BANCO FIDIS 1,90 25,40
19 SANTINVEST S.A. - CFI 1,90 25,40
20 BANCO BONSUCESSO S.A. 1,95 26,11
38
21 BANCO TOPÁZIO S.A. 1,99 26,73
22 BCO DO BRASIL S.A. 2,00 26,84
23 BANCO MONEO S.A. 2,01 26,99
24 ITAÚ UNIBANCO BM S.A. 2,06 27,72
25 BCO FIBRA S.A. 2,08 28,04
26 BCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A 2,12 28,67
27 BCO BMG S.A. 2,14 28,89
28 BCO BANESTES S.A. 2,20 29,78
29 BCO ARBI S.A. 2,24 30,40
30 BCO BRADESCO S.A. 2,26 30,74
31 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 2,27 30,92
32 LECCA CFI S.A. 2,39 32,80
33 BCO SOFISA S.A. 2,43 33,38
34 BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. 2,52 34,87
35 BCO A.J. RENNER S.A. 2,55 35,28
36 STARA FINANCEIRA S.A. - CFI 2,63 36,52
37 BCO RENDIMENTO S.A. 2,69 37,46
38 DIRECAO S.A. CFI 2,71 37,90
39 CARUANA SCFI 2,77 38,73
40 BCO GERADOR S.A. 2,77 38,88
41 BCO ORIGINAL DO AGRO S/A 2,83 39,71
42 BANCO ORIGINAL 3,07 43,75
43 FINANSINOS S.A. CFI 3,20 45,99
44 BRB - BCO DE BRASILIA S.A. 3,31 47,77
45 BCO TRIANGULO S.A. 3,48 50,81
46 PARATI - CFI S.A. 3,57 52,32
47 PORTOSEG S.A. CFI 3,83 56,91
39
48 VIA CERTA FINANCIADORA S.A. - CFI 4,14 62,63
49 OMNI SA CFI 6,45 111,65
Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/pt-br/sfn/infopban/txcred/txjuros/Paginas/RelTxJuros .aspx?tipoPessoa=2&modalidade=210&encargo=101>. Acesso em: 17 maio 2014.
ANEXO I – Taxas de juros capital de giro com prazo superior a 365 dias Taxas de juros por instituição financeira. Modalidade: Pessoa jurídica - Capital de giro com prazo superior a 365 dias. Período:05/05/2014 a 09/05/2014. Tipo de encargo: pré-fixado.
Taxas de juros
Posição Instituição % a.m. % a.a.
1 BCO VOLKSWAGEN S.A 0,74 9,21
2 BCO DES. DE MG S.A. 1,36 17,59
3 BCO ABC BRASIL S.A. 1,44 18,68
4 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 1,49 19,43
5 BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. 1,55 20,22
6 BCO PAULISTA S.A. 1,60 20,98
7 BCO FIBRA S.A. 1,63 21,44
8 BCO VOTORANTIM S.A. 1,66 21,79
9 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1,71 22,60
10 HSBC BANK BRASIL SA BCO MULTIP 1,72 22,69
11 BCO SAFRA S.A. 1,77 23,41
12 NOVO BCO CONTINENTAL S.A. - BM 1,78 23,52
13 BCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A 1,78 23,57
14 BCO BANESTES S.A. 1,78 23,63
15 BCO DAYCOVAL S.A 1,81 23,97
16 BCO DO ESTADO DO RS S.A. 1,85 24,65
17 BANCO FIDIS 1,90 25,34
18 LECCA CFI S.A. 1,93 25,73
40
19 BCO BMG S.A. 1,98 26,56
20 CARUANA SCFI 2,03 27,20
21 ITAÚ UNIBANCO BM S.A. 2,03 27,30
22 BANCO TOPÁZIO S.A. 2,08 27,96
23 BCO DO BRASIL S.A. 2,10 28,29
24 BCO BRADESCO S.A. 2,20 29,77
25 BCO PANAMERICANO S.A. 2,41 33,01
26 BCO TRIANGULO S.A. 2,41 33,03
27 BCO DO EST. DE SE S.A. 2,76 38,71
28 SOROCRED CFI S.A. 2,82 39,65
29 BRB - BCO DE BRASILIA S.A. 3,07 43,77
30 BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. 3,08 43,97
31 BCO DA AMAZONIA S.A. 3,31 47,84
32 SANTANA S.A. - CFI 3,43 49,92
33 FINAMAX S.A. CFI 3,51 51,31
34 PORTOSEG S.A. CFI 3,53 51,71
35 HS FINANCEIRA 4,08 61,65
Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/pt-br/sfn/infopban/txcred/txjuros/Paginas/RelTxJuros .aspx?tipoPessoa=2&modalidade=211&encargo=101>. Acesso em: 17 maio 2014.
ANEXO J – Taxas de juros desconto de cheques Taxas de juros por instituição financeira. Modalidade: Pessoa jurídica - Desconto de cheques. Período:05/05/2014 a 09/05/2014. Tipo de encargo: pré-fixado.
Taxas de juros
Posição Instituição % a.m. % a.a.
1 BCO SAFRA S.A. 1,62 21,27
2 BCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A 1,81 23,96
3 BCO DO ESTADO DO RS S.A. 1,84 24,43
41
4 TODESCREDI S/A - CFI 1,99 26,68
5 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 2,05 27,61
6 SOROCRED CFI S.A. 2,10 28,34
7 BCO BANESTES S.A. 2,12 28,69
8 BCO TRIANGULO S.A. 2,13 28,76
9 BANCO SEMEAR 2,16 29,25
10 BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. 2,20 29,88
11 HS FINANCEIRA 2,24 30,47
12 BCO DAYCOVAL S.A 2,26 30,68
13 BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. 2,31 31,53
14 HSBC BANK BRASIL SA BCO MULTIP 2,48 34,19
15 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 2,52 34,73
16 BANCO VIPAL 2,59 35,97
17 BIORC FINANCEIRA - CFI S.A. 2,63 36,51
18 SANTINVEST S.A. - CFI 2,69 37,54
19 ITAÚ UNIBANCO BM S.A. 2,78 38,91
20 BCO DO BRASIL S.A. 2,86 40,26
21 BCO BRADESCO S.A. 2,92 41,29
22 NOVO BCO CONTINENTAL S.A. - BM 2,94 41,58
23 FINAMAX S.A. CFI 3,23 46,38
24 BRB - BCO DE BRASILIA S.A. 3,23 46,44
25 SOCINAL S.A. CFI 3,27 47,13
26 FINANSINOS S.A. CFI 3,53 51,63
27 BCO RENDIMENTO S.A. 3,62 53,22
28 CREDITÁ S.A. CFI 4,58 71,14
29 SANTANA S.A. - CFI 5,48 89,65
Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/pt-br/sfn/infopban/txcred/txjuros/Paginas/RelTxJuros .aspx?tipoPessoa=2&modalidade=302&encargo=101>. Acesso em: 17 maio 2014.
42
ANEXO K – Taxas de juros desconto de duplicatas Taxas de juros por instituição financeira. Modalidade: Pessoa jurídica - Desconto de duplicatas. Período:05/05/2014 a 09/05/2014. Tipo de encargo: pré-fixado.
Taxas de juros
Posição Instituição % a.m. % a.a.
1 BANCO IBM S.A. 0,75 9,37
2 BCO J.P. MORGAN S.A. 1,05 13,38
3 BCO CITIBANK S.A. 1,05 13,39
4 BCO SAFRA S.A. 1,19 15,24
5 BCO VOTORANTIM S.A. 1,55 20,21
6 BCO INDUSVAL S.A. 1,71 22,49
7 BCO GUANABARA S.A. 1,86 24,69
8 BCO DO ESTADO DO RS S.A. 1,94 25,88
9 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 1,97 26,41
10 GAZINCRED S.A. SCFI 1,98 26,53
11 BCO BANESTES S.A. 1,99 26,70
12 BCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A 2,02 27,10
13 BCO RENDIMENTO S.A. 2,04 27,42
14 BANCO MONEO S.A. 2,14 28,95
15 BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. 2,15 29,10
16 BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. 2,16 29,27
17 BCO PAULISTA S.A. 2,18 29,57
18 SANTINVEST S.A. - CFI 2,22 30,20
19 BCO FIBRA S.A. 2,25 30,53
20 HSBC BANK BRASIL SA BCO MULTIP 2,28 31,06
21 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 2,32 31,71
43
22 BCO SOFISA S.A. 2,37 32,46
23 BCO DO BRASIL S.A. 2,41 33,03
24 BANCO VIPAL 2,48 34,12
25 BCO DO EST. DE SE S.A. 2,54 35,14
26 ITAÚ UNIBANCO BM S.A. 2,66 37,07
27 BANCO RANDON S.A. 2,73 38,09
28 BCO DAYCOVAL S.A 2,75 38,47
29 BCO BRADESCO S.A. 2,84 40,01
30 BCO TRIANGULO S.A. 2,85 40,16
31 SOCINAL S.A. CFI 2,88 40,66
32 BANCO TOPÁZIO S.A. 2,95 41,78
33 BRB - BCO DE BRASILIA S.A. 3,01 42,80
34 BIORC FINANCEIRA - CFI S.A. 3,12 44,59
35 FINAMAX S.A. CFI 3,29 47,52
36 BCO CAPITAL S.A. 3,37 48,81
37 HS FINANCEIRA 3,42 49,79
38 BCO A.J. RENNER S.A. 3,51 51,24
39 CREDITÁ S.A. CFI 3,70 54,72
40 FINANSINOS S.A. CFI 3,84 57,13
41 SOROCRED CFI S.A. 3,93 58,86
42 SANTANA S.A. - CFI 4,10 61,91
43 CARUANA SCFI 4,26 64,87
44 BCO DA AMAZONIA S.A. 4,30 65,73
Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/pt-br/sfn/infopban/txcred/txjuros/Paginas/RelTxJuros .aspx?tipoPessoa=2&modalidade=301&encargo=101>. Acesso em: 17 maio 2014.
ANEXO L – Jurisprudência Jurisprudência atualizada sobre juros.
44
Apelação Cível n. 2008.029422-3, de Indaial Relator: Des. Subst. Gerson Cherem II
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO RÁPIDO (CHEQUE ESPECIAL E CAPITAL DE GIRO). RECURSOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DOS RÉUS.
A) RECURSO DO BANCO: IRRESIGNAÇÃO QUANTO À EXPUNÇÃO DOS JUROS
CAPITALIZADOS. DISCREPÂNCIA ENTRE O DUODÉCUPLO DOS JUROS MENSAIS E OS JUROS ANUAIS. MENÇÃO NUMÉRICA SUFICIENTE PARA AUTORIZAR A COBRANÇA DO ENCARGO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (RESP N. 973.827/RS). INSTRUMENTO FIRMADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17, DE 31.03.2000, REEDITADA SOB N. 2.170-36/2001. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO PROVIDO NO PONTO.
Exsurge viável a prática da capitalização mensal de juros, ainda que não expressamente prevista, mas ajustada posteriormente à publicação da MP n. 1.963-17, de 31.03.2000, quando puder ser aferida pela diferença de proporção aritmética entre as taxas mensal e anual.
B) RECURSO DOS RÉUS: 1) JUROS REMUNERATÓRIOS: PRETENSÃO À LIMITAÇÃO DO ENCARGO EM 12% AO
ANO. AUSÊNCIA DE AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 192, §3°, DA CF/88, EM SUA REDAÇÃO PRIMITIVA. TESE AFASTADA.
1.1) CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADOS ACIMA DE 10% DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. ITEM ACOLHIDO PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS AVENÇADOS AO PATAMAR DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
1.2) CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. JUROS ESTABELECIDOS EM PERCENTUAIS ACEITÁVEIS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. TESE DESPROVIDA NO PONTO.
2) RECURSO DOS RÉUS COM PEDIDOS DE VEDAÇÃO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, FIXAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL EM 2%, REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS E RETIRADA DO NOME DOS DEVEDORES DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFRONTA AO ART. 514, II, DO CÓDIGO DE
45
PROCESSO CIVIL. TESE NÃO CONHECIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E
DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDOS DE FORMA RECÍPROCA. INTELIGÊNCIA DO CAPUT, DO ART. 21, DO CPC. RÉUS, SUCUMBENTES EM PARCELA EXPRESSIVA, QUE DEVEM SUPORTAR MAIOR EXTENSÃO DO GRAVAME. SENTENÇA DE CUNHO CONDENATÓRIO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM NESTE QUESITO. HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS NOS MOLDES DO § 3º, DO ART. 20, DO CPC. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. EXEGESE DA SÚMULA 306, DO STJ.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.029422-3, da comarca de Indaial (1ª Vara), em que é apte/apdoBanco do Brasil S/A, eapdo/apteMaria Lúcia Simas ME:
A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, 1) conhecer e dar provimento ao recurso do banco para: a) permitir a capitalização de juros nos contratos de cheque especial e de capital de giro, nos termos pactuados;b) condenar, com fulcro nos arts. 21, caput , c/c 20, § 3°, do CPC, ambas as partes ao pagamento recíproco, na proporção de 60% pelos réus e 40% pela instituição financeira, das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% sobre o valor da condenação, permitida a compensação da verba (Súmula 306 do STJ); 2) conhecer em parte do recurso dos réus e, nesta extensão, dar provimento parcial ao apelo para reduzir a taxa de juros remuneratórios, na operação de cheque especial (cláusula 3.1 – fl. 08), ao patamar da média de mercado indicado pelo BACEN para o período da contratação (setembro/2003), ou seja, 4,79% ao mês e 75,40% ao ano. Custas nos termos da lei.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Tulio Pinheiro.
Florianópolis, 17 de outubro de 2013.
Gerson Cherem II RELATOR
46
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, por Banco do Brasil
S/A (fls. 79/81) e Maria Lúcia Simas – ME (fls. 94/101) e outros, todos insatisfeitos com
decisão proferida pelo douto togado monocrático da 1ª Vara da Comarca de Indaial que, nos
autos da ação de cobrança movida pela instituição financeira contra Maria Lúcia Simas – ME,
julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos abaixo
transcritos:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial, para condenar os réus a pagarem ao autor o importe de R$41.973,61 (quarenta e um mil, novecentos e setenta e três reais e sessenta e um centavos), acrescidos dos juros remuneratórios pactuados, comissão de permanência sendo vedada sua cumulação com qualquer índice de correção monetária multa contratual de 2% e juros de mora de 1% ao ano, devidamente corrigido pelo INPC a contar de 1.9.2004, abatida, desde a assinatura do contrato, a capitalização dos juros, bem como a substituição da TR pelo INPC, tudo apurado em sede de execução de sentença. Por ter decaído de parte considerável do pedido, arca o autor com o pagamento de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais (art. 20, § 2º, do CPC) e verba honorária fixada em R$1.000,00 (mil reais), arcando os réus pro rata com o restante das despesas e com honorários no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), compensando-se os mesmos, ex vi do art. 21 do Cânone Processual e da Súmula 306 do STJ ("Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte"). (Fl. 76).
Inconformada, a instituição financeira manejou apelo, aduzindo ser permitida a
incidência da capitalização de juros sobre o contrato em cobrança. Pugnou, ainda, pela
condenação dos réus ao pagamento integral das despesas processuais e honorários
advocatícios (fls. 79/81).
Por seu turno, os demandados alegaram que são abusivos os juros contratuais.
Discorreram sobre a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência; a inexigibilidade
da cobrança de TR; a limitação da multa contratual em 2%; a necessidade da repetição de
indébito dos valores pagos a maior. Por fim, pleitearam a retirada do nome dos autores dos
órgãos de proteção creditícia (fls. 94/101).
Com contrarrazões dos réus, às fls. 107/113, e da instituição financeira, às
116/122, ascenderam os autos a este Sodalício.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais, conhece-se do recurso da instituição financeira e,
em parte, do reclamo dos réus.
47
1. Do recurso dos devedores:
1.1 – Dos juros remuneratórios:
Os réus pleiteam a limitação dos juros remuneratórios para as operações de
crédito de cheque especial e crédito de capital de giro (contrato n. 092.801.720),
argumentando que inexiste autorização legal para que se estabeleça taxa de juros em patamar
excedente à 12% ao ano. Entendem que deve ser o limite constitucional estabelecido pela
redação original do art. 192, §3º, da CF/88, e as regras estabelecidas pela Lei da Usura.
Primeiramente, registre-se que, de longa data, é inexequível a limitação dos
juros remuneratórios em 12% ao ano, seja porque derrogada da Carta Magna, pela Emenda
Constitucional n. 40, de 29.05.2003, a norma então insculpida em seu art. 192, § 3º, que
disciplinava a matéria, seja porque o Pretório Excelso proclamara: "A regra inscrita no art.
192, par. 3., da Carta Politica - norma constitucional de eficácia limitada - constitui preceito
de integração que reclama, em caráter necessário, para efeito de sua plena incidência, a
mediação legislativa concretizadora do comando nela positivado. Ausente a lei
complementar reclamada pela Constituição, não se revela possível a aplicação imediata da
taxa de juros reais de 12% a.a. prevista no art. 192, par. 3., do texto constitucional" (RE
160917/RS, rel. Min. Celso de Mello, j. em 14.06.1994).
Anote-se, ainda, que deve ser respeitada a Súmula Vinculante n. 7,
considerando-se não incidente a Lei da Usura (Decreto n. 22.626/1933) às administradoras de
cartão de crédito e às instituições financeiras (conforme Súmulas 283, do STJ, e 596, do
STF).
Extrai-se, ainda, da Súmula 382, do STJ, que: "A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade."
Se assim o é, o único parâmetro para fixação dos juros remuneratórios a ser
obedecido deve pautar-se pelo princípio da não abusividade, em harmonia com o preceito
contido no art. 51, IV, da Lei n. 8.078/1990, cabendo como paradigma a utilização da taxa
média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil para o tipo de contrato respectivo.
Os integrantes do Grupo de Câmara de Direito Comercial, reunidos em sessão
ordinária em 13.12.2006, firmaram o entendimento, através do Enunciado I, no sentido de
que:
Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Nada obstante tal posicionamento, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no
48
julgamento do recurso representativo de controvérsia n. 1.061.530/RS, que a taxa média de
mercado constitui somente um referencial, não figurando como limitador dos juros
remuneratórios, tocando ao magistrado decidir, caso a caso, se os juros pactuados revelam-se
ou não abusivos. É o teor da ementa do julgado paradigmático:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Este entendimento prevalece porquecomo " média, não se pode exigir que
todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria
de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a
variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado
abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no
REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp
1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp
971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média." (STJ. REsp n.
1061530/RS, relª. Minª Nancy Andrighi. Segunda Seção. j. em 22.10.2008).
A Terceira Câmara de Direito Comercial, adotando o entendimento perfilhado
no representativo da controvérsia aludido, passou a julgar que esta "faixa razoável para a
variação dos juros" estaria perfeitamente atendida se a taxa prevista no contrato não
ultrapassasse em até 10% (dez por cento) aquela praticada pela média de mercado, divulgada
pelo BACEN.
Sobre o tema, consignou o ilustre Desembargador Paulo Roberto Camargo
Costa, na AC n. 2011.076262-3, j. em 09.08.2012, que: "Isso não implica firme posição
estanque, fundada em critérios genéricos e universais, sendo razoável não se ter como iníqua
e abusiva taxa de juros que não exceda dez por cento sobre aquela média de mercado em
caso concreto, como o ora enfrentado, faixa razoável de variação, que impede se desnature a
taxa.".
Ainda, deste Tribunal:
Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência, em parte. Insurgência do requerido. Revisão, de ofício, das cláusulas pactuadas. Impossibilidade. Súmula 381 do STJ. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui
49
caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado na avença em apreço que não ultrapassa à média de mercado em mais de 10%. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade respeitados. Percentual pactuado preservado. Sentença alterada, nesse aspecto. (AC n. 2012.072134-5, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva , j. em 01.11.2012).
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENDIDA LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. LEI DE USURA INAPLICÁVEL EM RELAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, POR SUA VEZ, QUE DEVE SE PAUTAR PELA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO, ADMITIDA ALGUMA VARIAÇÃO, DESDE QUE NÃO ABUSIVA, A FIM DE NÃO SE DESCONSTITUIR A ESSÊNCIA DO ENCARGO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. (AC n. 2012.071425-4, rel. Des. Tulio Pinheiro , j. em 01.11.2012).
No caso concreto, ocorreu a contratação de duas operações de crédito distintas,
quais sejam, contrato de abertura de crédito de cheque especial (cláusula 3.1) e contrato de
crédito de capital de giro (cláusula 3.2), celebrados em 17.09.2003 (fls. 08/09).
Com relação aos juros remuneratórios, esta Câmara de Direito Comercial segue
o entendimento consolidado nos Enunciados n. I e IV do Grupo de Câmaras de Direito
Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, os quais autorizam a cobrança dos juros à
taxa média de mercado.
Na espécie, verifica-se que o contrato n. 092.801.720, assinado em
17.09.2003, tem por objeto operação de crédito no valor total de R$ 37.000,00 (trinta e sete
mil reais), sendo R$ 9.000,00 (nove mil reais) para o contrato de cheque especial – taxas de
juros de 7,49% a.m. e 137,912 % a.a. –, e R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) para o
contrato de capital de giro – com taxas de de 2,98% a.m. e 42,244% a.a.
Assim, percebe-se que, para os valores especificados como cheque especial
(item 3.1 – fl. 08), foram fixados juros remuneratórios no patamar de 137,912% ao ano, ao
passo que a taxa média estipulada pelo BACEN para setembro de 2003 pelo BACEN é de
75,40% ao ano. Emerge, pois, discrepância considerável neste ponto, porque a taxa exigida
pela instituição financeira excede em muito aquela mediana.
Referente aos valores da operação de crédito de capital de giro (item 3.2 – fl.
08), a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 42,244 % a.a., enquanto que a prevista
pelo BACEN para contratos firmados em setembro de 2003 é de 39,35% ao ano, existindo
também divergência entre os números.
Enfatiza-se que, como vem decidindo este Órgão Fracionário, considerar-se-ia
abusiva a taxa de juros pactuada caso superasse em 10% do previsto pelo BACEN para o
50
referido ano e mês. Esta circunstância não ocorreu no caso da operação de crédito de capital
de giro, haja vista que os encargos ajustados, mesmo maiores que a taxa média de mercado
prevista para o período, não extrapolam os 10% da taxa alvitrada pelo BACEN. Sendo a
média de mercado para tal operação de 39,35%, somada aos 10% caracterizadores de
eventual abusividade, chega-se a um teto de 43,285% ao ano, porém a taxa contratada foi de
42,244% ao ano, inferior ao mencionado limite.
Contudo, no caso da operação relativa ao crédito para cheque especial, a taxa
de juros remuneratórios ajustada em 7,49% ao mês e 137,912% ao ano supera em larga escala
a margem de 10% além da taxa média de mercado, que era 4,79% ao mês e 75,40% ao ano
para o mês da contratação. Assim, resulta flagrante a abusividade praticada, porquanto a
tolerância para o caso (10%) chegaria ao patamar de 82,94% ao ano.
Dessarte, dá-se parcial provimento ao recurso dos réus para reduzir a taxa de
juros remuneratórios da operação de crédito de cheque especial (cláusula 3.1 – fl. 08) para a
taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, à época da contratação (setembro/2003), qual
seja, 4,79% ao mês e 75,40% ao ano.
1.2 Da ilegalidade da cobrança de comissão de permanência, da ilegalidade
da cobrança de Taxa Referencial (TR), da limitação da multa contratual em 2%, da repetição
de indébito dos valores pagos a maior e da retirada do nome dos réus dos órgãos de proteção
ao creditícia:
Discorrem os apelantes sobre a ilegalidade da cobrança de comissão de
permanência, inexigibilidade da Taxa Referencial (TR), limitação da multa contratual em 2%,
repetição de indébito dos valores pagos a maior, bem como a retirada do nome dos devedores
dos órgãos protetivos enquanto litigioso o débito.
Todavia, desmerecem conhecimento tais pretensões.
Denota-se que, a despeito de haver pedido expresso à fl. 101, no que tange aos
pleitos mencionados, os insurgentes não declinaram os motivos pelos quais pretenderam a
correção da sentença nestes itens, em clara violação ao disposto no art. 514, II, do Código
Buzaid. In verbis:
Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - os fundamentos de fato e de direito; III - o pedido de nova decisão. (Grifou-se). Ausente a devida motivação que gerou o inconformismo com a prestação
jurisdicional, resulta incogitável o exame da matéria neste grau de jurisdição, em respeito ao
princípio da dialeticidade.
51
Segundo Fredie Didier Júnior:
Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético (in Curso de Direito Processual Civil. 7. ed. Salvador: Jus Podivm, 2009. v. 3, p. 62).
Sobre o tema, vide: TJSC, AI n. 2012.017106-9, rel. Des. José Carlos Carstens
Köhler, j. em 22.10.2012; AI n. 2012.022424-3, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 18.10.2012.
Logo, não se conhece do recurso interposto nestes aspectos.
2. Do recurso da instituição financeira:
2. 1 – Da possibilidade da capitalização de juros:
Argumenta a casa bancária em seu reclamo ser viável a capitalização de juros
no contrato em cobrança, devendo a sentença ser reformada no ponto em que declarou a
inexistência de ajuste do encargo.
Afirma ademais que, independentemente de expressa previsão do anatocismo,
este é passível de cobrança, ainda que de forma anual.
Razão assiste ao apelante.
Sobre o tema, nada obstante o disposto na Súmula 121, do STF, os juros
capitalizados, acaso presente a devida pactuação (expressa ou implícita), são permitidos na
periodicidade mensal naqueles contratos firmados a partir de 31.03.2000, diante do contido no
art. 5º, da Medida Provisória n. 2.170-36, de 23.08.2001 (decorrente da MP n. 1.963-17, de
30.03.2000), que preceitua: "Nas operações realizadas pelas instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano".
Esse, aliás, foi o entendimento consagrado pela Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia – REsp
973827/RS –, julgado em 08.08.2012. Confira-se:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de
52
juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp n. 973827/RS, rel. p/ ac. Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. em 08.08.2012). (Grifou-se).
Por outro vértice, aos contratos pactuados anteriormente à MP n. 1.963-17, ou
seja, que precederam à data de 31.03.2000, a regra era para não se admitir a capitalização de
juros em qualquer periodicidade, situação que conduziu o Supremo Tribunal Federal, à época,
a editar a Súmula 121, com a seguinte redação: "É vedada a capitalização de juros, ainda que
expressamente convencionada".
Tal premissa, no entanto, não se aplica aos casos em que havia previsão
expressa na legislação pertinente, quais sejam: nos contratos de cédula de crédito comercial
(Lei n. 6.480/80), rural (Decreto-Lei n. 167/67) e industrial (Decreto-Lei n. 413/69), e no
contrato de abertura de crédito em conta corrente, este último cuja capitalização anual era
autorizada pelo art. 4º, do Decreto-Lei n. 22.626/33.
Logo, conclui-se que antes de 31.03.2000 não era permitida a capitalização de
juros, em decorrência da ausência de disposição em lei, com exceção dos casos suso
apontados, os quais dispunham de previsão específica no ordenamento jurídico brasileiro.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM REPASSE DA FINAME E ADITIVOS. APELO DO AUTOR. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. EXECUTIVIDADE AUTORIZADA PELO ART. 585, II, DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA.
[...] CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
FIXO FIRMADO ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17, de 31.03.2000, REEDITADA SOB N. 2.170-36/2001. AUSÊNCIA DE PERMISSÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO ENCARGO EM QUALQUER PERIODICIDADE. INSURGÊNCIA DO BANCO INACOLHIDA.
Com exceção dos contratos cuja legislação específica admite em contrário, tratando-se de contratos celebrados anteriormente a 31.03.2000, a regra é vedar a capitalização de juros em qualquer espécie de ajuste bancário, salvo no tocante aos contratos de abertura de crédito em conta corrente para os quais é admitida a capitalização anual, desde que pactuada, uma vez existente expressa autorização legal no art. 4º do Decreto n. 22.626/33. (AC n. 2010.087292-1,rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 09.02.2012).
O caso em testilha, cujo contrato englobava duas operações, a saber: abertura
53
de crédito de cheque especial (cláusula 3.1) e crédito de capital de giro (cláusula 3.2),
celebrado em 17.09.2003 (fls. 08/09), tornando possível o anatocismo, desde que existente
cláusulas autorizadoras de sua cobrança.
Cláusula autorizadora, nesse tema, é aquela que faz referência à prática da
capitalização mensal, sendo suficiente à legitimidade da cobrança a simples constatação de
diferença de proporção aritmética entre as taxas mensal e anual.
Note-se que essa conclusão advém do julgamento operado pelo Superior
Tribunal de Justiça o qual, no acima aludido REsp n. 973827/RS, asseverou que a mera
discrepância numérica entre as taxas mensal e anual configuraria ciência clara e inequívoca do
pactuante acerca do encargo, resultando devida a incidência da capitalização de juros como
prevista na contratualidade. Repita-se:
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." -"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973827/RS, rel. p/ acórdão Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). (Grifou-se).
A Terceira Câmara de Direito Comercial, aliás, teve oportunidade de decidir:
Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência, em parte. Insurgência do estabelecimento financeiro requerido.
Capitalização mensal de juros. Possibilidade, desde que prevista no contrato, ainda que por meio de expressão numérica das taxas. Emprego de anatocismo evidente. Situação observada no caso em apreço. Legitimidade da cobrança (AC n. 2012.031393-5, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. 18.10.2012).
E, na hipótese retratada, exsurge viável a cobrança do encargo sub examine,
notadamente porque as taxas anuais de juros no termo contratual de fl. 08 (contrato de crédito
de cheque especial – cláusula 3.1 – 137,912% e contrato de crédito de capital de giro –
cláusula 3.2 - 42,244%) são superiores ao duodécuplo da mensal (7,49% – cheque especial e
2,98% – capital de giro), o que se consubstancia na capitalização de juros avençada.
Por conseguinte, acolhe-se a pretensão da casa bancária, reformando-se a
sentença prolatada, para que seja permitida a incidência de capitalização de juros nos termos
pactuados, para as operações de crédito de cheque especial (cláusula 3.1) e a de crédito de
capital de giro (cláusula 3.2), previstas no contrato n. 092.801.720 (fls. 08/09).
3. Das despesas processuais e honorários advocatícios:
Alfim, com a procedência parcial dos recursos manejados pelos litigantes, há
que se reconhecer a necessidade da adequação dos ônus sucumbenciais. Com a procedência
54
do pedido de incidência do anatocismo efetuado pelo autor e a redução dos juros
remuneratórios obtida pelos réus, as partes são ao mesmo tempo vencedoras e vencidas.
Extrai-se dos autos que, a sentença (fl.76) julgou parcialmente procedentes os
pedidos da exordial, condenando os réus ao pagamento de R$ 41.973,61 (quarenta e um mil,
novecentos e setenta e três reais e sessenta e um centavos), acrescidos dos juros
remuneratórios pactuados, comissão de permanência (vedada sua cumulação com qualquer
índice de correção monetária multa contratual), multa de 2% e juros de mora de 1% ao ano,
devidamente corrigido pelo INPC a contar de 1º.09.2004; com abatimento ainda, desde a
assinatura do contrato, da capitalização dos juros, bem como substituindo a TR pelo INPC.
Neste grau de jurisdição, deu-se provimento ao recurso do banco para permitir-
se a cobrança de juros capitalizados nos termos avençados, e também ao reclamo dos
devedores para limitar-se o patamar dos juros remuneratórios da operação de cheque especial
à taxa média de mercado para a época da contratação (setembro/2003), qual seja, 4,79% ao
mês e 75,40% ao ano.
Por conseguinte, imperioso salientar que "a divisão dos encargos de
sucumbência não pode levar em conta apenas a proporção entre o número de pedidos
deduzidos e atendidos, mas, de igual forma, a repercussão econômica de cada um para a
demanda" (STJ, AgRg no Resp n. 615060/RS, rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro,
Quarta Turma, j. em 17.12.2009).
Com efeito, após análise da repercussão econômica da causa, constata-se que
ambas as partes restaram vencidas e vencedoras, ainda que em diferentes proporções.
Impende, portanto, a aplicação do caput do art. 21, do Código de Processo Civil: "Se cada
litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e
compensados entre eles os honorários e as despesas".
Decidiu esta Corte de Justiça, em casos análogos:
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO, TODAVIA, DA PARCELA DE DERROTA DOS LITIGANTES QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS - SENTENÇA OMISSA QUANTO À VERBA HONORÁRIA - ARBITRAMENTO PELO PRESENTE ARESTO.
A distribuição dos ônus sucumbenciais deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. (AC n. 2012.070022-4, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 06.11.2012).
Nessa ordem de ideias, cabe ponderar que não se pode reconhecer a instituição
financeira como maior sucumbente na demanda, na medida em que, na cobrança, manteve a
condenação quanto à quantia indicada na inicial, alterando-se apenas questões acessórias,
cujos juros remuneratórios foram estipulados aos valores de mercado da época, somados à
55
capitalização e demais encargos relativos à mora.
Na espécie, incogitável atribuir-se à casa bancária maior parcela do ônus,
porquanto os devedores sofreram uma considerável derrota. Em consequência, devem eles
suportar com 60% das despesas processuais e honorários advocatícios, e o banco com o
restante 40%, segundo o art. 21, caput, do CPC, cumulado com art. 20, §3º, do CPC, e suas
alíneas,
Atente-se ainda à devida compensação da verba honorária, nos termos da
Súmula 306, do STJ:
Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.
Em caso semelhante, decidiu este Sodalício:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 306 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
"1. 'Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.' (Súmula 306, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004). (AC n. 2011.085446-9, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 17.05.2012).
Para a fixação dos honorários advocatícios, deve-se ainda observar o trabalho
desenvolvido pelos procuradores, levando-se em conta o seu grau de zelo e o local da
prestação do serviço (Indaial, enquanto que o escritório está localizado em Blumenau), além
da natureza da causa, consoante preconiza o art. 20, § 3º, do CPC, o qual remete às alíneas
"a", "b" e "c" do mesmo preceptivo legal, obedecendo-se, ainda, aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
Forte nesses requisitos, verifica-se que, por se tratar de demanda sem grande
complexidade e julgada antecipadamente, mostra-se adequado estipular os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, 1) conhece-se e dá-se provimento ao recurso do banco para: a)
permitir a capitalização de juros nos contratos de cheque especial e de capital de giro, nos
termos pactuados;b) condenar, com fulcro nos arts. 21, caput , c/c 20, § 3°, do CPC, ambas as
partes ao pagamento recíproco, na proporção de 60% pelos réus e 40% pela instituição
financeira, das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no importe de
10% sobre o valor da condenação, permitida a compensação da verba (Súmula 306, do STJ);
2) conhecer em parte do recurso dos réus e, nesta extensão, dar provimento parcial ao apelo
para reduzir a taxa de juros remuneratórios, na operação de cheque especial (cláusula 3.1 – fl.
56
08), ao patamar da média de mercado indicado pelo BACEN para o período da contratação
(setembro/2003), ou seja, 4,79% ao mês e 75,40% ao ano.
É como voto.