Contrato entre a Prefeitura de Blumenau e o Consórcio Siga · 1 Contrato entre a Prefeitura de...
Transcript of Contrato entre a Prefeitura de Blumenau e o Consórcio Siga · 1 Contrato entre a Prefeitura de...
www.jornaldeblumenau.com.br
1
Contrato entre a
Prefeitura de Blumenau
e o Consórcio Siga
Reprodução eletrônica elaborada pelo
Jornal de Blumenau em
12/08/2012
www.jornaldeblumenau.com.br
2
CONTRATO N° 224/07
CONTRATO DE CONCESSÃO PARA PRESTAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
COLETIVO DE PASSAGEIROS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BLUMENAU E O
CONSÓRCIO SIGA, CONSTITUÍDO PELAS EMPRESAS NOSSA SENHORA DA GLÓRIA LTDA.,
COLETIVOS RODOVEL LTDA. E VIAÇÃO VERDE VALE LTDA.
Aos nove (09) dias do mês de novembro de 2007 (dois mil e sete), presentes de um lado o
Município de Blumenau, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob
número 83.108.357.0001-15, com sede nesta cidade, na Praça Victor Konder, n° 32, doravante
denominada simplesmente Concedente e neste ato representada pelo Sr. Prefeito Municipal,
João Paulo Kleinübing e pelo SETERB, neste ato representada por seu presidente, Sr. Rudolf
Clebsch e do outro lado o CONSÓRCIO SIGA, inscrito no CNPJ sob o n° 09.069.537/0001-82,
com sede na Rua Ingo Hering, n° 20, Centro, Blumenau/SC, representado pela empresa Líder,
Nossa Senhora da Glória Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 82.611.390/0001-43, e na Secretaria
da Fazenda do Município de Blumenau sob o n° 7475, estabelecida na Rua 2 de Setembro, n°
3673, Bairro Itoupava Norte, Blumenau/SC, doravante denominada simplesmente de
Concessionária ou Operadora, neste ato representada por Luiz Alberto Sackl, portador da
carteira de identidade 438.633-7 e inscrito no CPF sob o n° 381.162.869-00, celebram o
presente CONTRATO DE CONCESSÃO, nos termos do disposto nas Leis Federais n° 8666/93 e
8987/95 e Lei Municipal n° 7127/07, bem como no Edital de Concorrência n° 03-018/07, de 06
de agosto de 2007, e nas demais normas aplicáveis à espécie, mediante as cláusulas e
condições seguintes:
CAPÍTULO I - DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA
O presente CONTRATO DE CONCESSÃO tem por objeto a Concessão da exploração e prestação
DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS no município de Blumenau,
nas modalidades convencional e seletivo, com as características operacionais descritas no
Anexo deste Contrato, por conta e risco da Concessionária, conforme estabelece este
instrumento, o Edital da Concorrência 03-018/07 e as normas e procedimentos editados pela
Prefeitura do Município de Blumenau.
§ 1º O serviço objeto deste contrato constitui serviço público essencial, permanentemente à
disposição do usuário, devendo ser prestado sem solução de continuidade e com observância
das condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade,
cortesia e modicidade das tarifas, nos termos da lei e do regulamento.
§ 2º Constitui ainda, objeto do contrato, a execução das seguintes atividades:
www.jornaldeblumenau.com.br
3
I. Implantação de Serviço de Atendimento ao Passageiro/Cliente, bem como a sua operação
durante o prazo de Concessão;
II. Implantação do Sistemas de Arrecadação Automática de Tarifas (Bilhetagem Eletrônica);
III. Implantação e operação de serviço de transporte especial de usuários portadores de
deficiência de locomoção severa;
IV. Operação, segurança patrimonial, limpeza e conservação dos Terminais de Integração;
CLÁUSULA SEGUNDA
As viagens de transporte coletivo, especificadas para serem executadas pela Concessionária,
serão organizadas pela Concedente na forma de linhas, cujas especificações serão expressas
através de Ordens de Serviço de Operação – OSO
Parágrafo único: O Anexo I deste contrato estabelece a relação das linhas a serem operadas a
partir do início da operação dos serviços, nos termos do Projeto Básico integrante do Edital da
Concorrência 03-018/07.
CLÁUSULA TERCEIRA
Durante a vigência do Contrato Concessão, a Concessionária se obriga a Ler como no objeto
social atividade que permita a operação de transporte coletivo de passageiros.
CLÁUSULA QUARTA
A Concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes,
acessórias ou complementares ao serviço concedido mediante prévia autorização do
Concedente.
§ 1º A Concessionária será responsável pelos atos praticados pelo contratado, respondendo
junto à Concedente pelo serviço prestado;
§ 2º A contratação de terceiros não configurará o instituto da sub-concessão, nem acarretará
nenhum vínculo do contratado e seus prepostos com a Concedente.
CAPÍTULO II – DO PRAZO
CLÁUSULA QUINTA
A concessão terá um prazo de 20 (vinte) anos, contados a partir da data de início de operação
do serviço, podendo ser prorrogado por até mais 10 (dez) anos, atendidas as condições da
legislação vigente, e desde que o contrato tenha sido satisfatoriamente cumprido pela
Concessionária, a juízo da Concedente.
www.jornaldeblumenau.com.br
4
Parágrafo único Ocorrendo a prorrogação do contrato, deverá a Concessionária realizar novo
pagamento pela outorga no valor e condições a serem definidas na ocasião em razão de
avaliações econômico-financeiras.
CLÁUSULA SEXTA
Fica estipulado a data de 08/12/07 para o início efetivo de operação, correspondente ao prazo
de 29 (vinte nove) dias a partir da assinatura deste contrato, conforme proposto pela
Concessionária na Proposta Técnica apresentada na Concorrência 03-018/07.
§ 1° Dez dias antes do vencimento do prazo referido nesta cláusula, a Concessionária deverá
apresentar a relação de veículos com que iniciará a operação, identificando as suas
características, na forma definida pela SETERB, bem como deverá indicar a(s) garagem(ns) em
que operará;
§ 2° O SETERB realizará vistorias na frota e nas instalações de garagem podendo recusá-las
total ou parcialmente, se elas não estiverem de acordo com as especificações;
§ 3º No decorrer do período entre a assinatura do contrato de concessão e o vencimento do
prazo para a apresentação das instalações e da frota, o SETERB realizará acompanhamento
das ações realizadas pela Concessionária visando o provimento destes recursos;
§ 4º Na hipótese de constatação de inconformidades em relação à frota ou às instalações de
garagem, a Concedente poderá, a seu critério, conceder prazo para regularização, sem prejuízo
da cobrança das multas estipuladas neste contrato;
§ 5º O não cumprimento das condições dispostas nesta cláusula, ou a não aprovação dos
veículos e das instalações de garagens, mesmo após o prazo para regularização, caso venha a
ser estabelecida, importará na caducidade do Contrato de Concessão e na cobrança da multa,
sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
CLÁUSULA SÉTIMA
Ficam estipulados os seguintes prazos relativos às atividades relacionadas no § 2° da Cláusula
Primeira e para outros eventos relativos ao contrato:
I. Implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica: quando do início de operação;
II. Implantação do Sistema de Atendimento ao Passageiro/Cliente, conforme a seguir:
a) Disponibilização de atendimento telefônico gratuito para os usuários, integrantes do
Sistema de Atendimento ao Passageiro, mediante una linha e um atendente: quando do inicio
de operação;
b) Disponibilização de portal na internet: até 12 (doze) meses a contar da assinatura do
contrato;
c) Colocação de painéis informativos sobre o serviço de transporte coletivo urbano: até 18
(dezoito) meses a contar da assinatura do contrato;
www.jornaldeblumenau.com.br
5
III. Disponibilização do serviço especial pra o transporte de pessoas portadoras de
necessidades de locomoção severa, conforme a seguir:
a) 6 (seis) meses a contar da assinatura do contrato de concessão, com um veículo;
b) 12 (doze) meses a contar da assinatura do contrato de concessão, com dois veículos;
c) 18 (dezoito) meses a contar da assinatura do contrato de concessão; com três veículos.
IV. Assunção plena das atividades relacionadas aos terminais de integração: 6 (seis) meses a
partir da assinatura do contrato.
CAPÍTULO III – DOS SERVIÇOS, DOS VEÍCULOS E DAS LINHAS
CLÁUSULA OITAVA
Os serviços objeto deste contrato caracterizam-se pela execução das viagens de transporte
coletivo por meio dos veículos disponibilizados para tanto, que no momento de início de
operação serão organizadas nas linhas apresentadas no Anexo I deste instrumento.
§ 1° Os veículos a serem utilizados pela Concessionária no serviço de transporte coletivo
deverão ter suas características consoantes com as especificações técnicas do Edital da
Concorrência 03-018/07, do Regulamento do Serviço Transporte Coletivo de Passageiros do
Município de Blumenau, das portarias expedidas pelo SETERB e da legislação em geral;
§ 2° Na execução dos serviços deverão ser empregados veículos na quantidade necessária à
execução das viagens, que comporão a frota operacional, e veículos adicionais, que comporão
a reserva técnica, correspondendo ao máximo de veículos que poderão estar paralisados para
manutenção ou qualquer outro motivo, e que no decorrer da vigência da concessão não
poderá ser inferior a 5% da frota operacional;
§ 3° A Concessionária se obriga a manter, a partir do início de operação, a frota, no mínimo,
com as características especificadas no Edital da Concorrência 03-018/07;
§ 4° A Concessionária obriga-se a manter, durante a concessão a frota com idade máxima dos
veículos inferior a 10 (dez) anos para veículos convencionais e de 12 (doze) anos para veículos
articulados;
§ 5° A média da idade da frota ao longo do prazo da concessão será de no máximo 6 (seis)
anos;
§ 6° Os veículos novos utilizados para o início de operação dever o ser mantidos na frota da
empresa, no mínimo, durante os primeiros 3 (três) anos do prazo da concessão.
§ 7° Para efeito de cálculo da idade dos veículos será considerado o mês e o ano de fabricação
do chassi;
www.jornaldeblumenau.com.br
6
§ 8° A substituição de veículos (renovação da frota) estará sujeita a aprovação do SETERB.
CLÁUSULA NONA
Durante o prazo da Concessão, a Operadora cumprirá com os Termos de Compromisso e
propostas por ela apresentadas no processo licitatório que deu origem à Concessão, bem
como com as especificações e condições que integram o Edital da concorrência 03-018/07.
CLÁUSULA DÉCIMA
Os veículos que serão empregados na execução dos serviços deverão ser cadastrados junto ao
SETERB, devendo ainda atender à condição de estarem vinculados com exclusividade operação
dos serviços no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Blumenau.
§ 1° O registro dos veículos dar-se-á através de requerimento encaminhado pela
Concessionária, no qual deverão constar os dados do veículo para o qual é solicitada a inclusão
e/ou exclusão do cadastro, acompanhado, no caso de inclusão, dos documentos que
comprovem a propriedade e posse, ou posse, e a respectiva Nota Fiscal de aquisição Contrato
de Compra e Venda ou de Leasing;
§ 2° Os veículos serão submetidos à vistoria prévia realizada por pessoal próprio ou por
terceiros designados pelo SETERB, antes do deferimento do seu registro;
§ 3° Os veículos a serem excluídos do cadastro serão vistoriados pela SETERB para verificação
da inexistência de marcas de identificação do serviço municipal;
§ 4° A comprovação das informações fornecidas pela Concessionária, para inclusão dos ônibus
no cadastro, relativas aos anos de fabricação de chassi e da carroceria, será feita através de um
dos seguintes elementos:
a) Plaqueta de identificação dos respectivos fabricantes;
b) Apresentação pela Concessionária de cartas ou declarações dos fabricantes, atestando os
anos de fabricação;
c) Na impossibilidade de comprovação pelos meios anteriores, será aceita a apresentação de
Certificado de Propriedade;
§ 5° As informações fornecidas estarão sujeitas à verificação pelo SETERB, que poderá efetuar
as diligências necessárias para sua comprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
O SETERB poderá, a qualquer tempo, alterar a quantidade de veículos vinculados ao serviço,
aumentando-a ou diminuindo-a, em função da necessidade do atendimento dos usuários.
Parágrafo único Havendo necessidade de ampliação da frota ou de alteração de sua
especificação, a Concessionária será informada com antecedência de 15 dias, devendo se
manifestar em um prazo máximo de cinco dias úteis, contado a partir da comunicação.
www.jornaldeblumenau.com.br
7
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
O SETERB, através de Ordem de Serviço de Operação - OSO e seus anexos, fixará a
especificação técnica do serviço de transporte, a qual reunirá as informações operacionais
necessárias à sua execução.
§ 1º O SETERB modificará as Ordens de Serviço de Operação sempre que houver alterações na
demanda, necessidade de revisão da oferta do serviço, por mudanças no sistema viário ou no
tráfego, que tragam conseqüência na velocidade operacional e no seu tempo de ciclo;
§ 2º A Concessionária poderá sugerir, para avaliação do SETERB, o quadro horário da linha,
realizando os ajustes operacionais necessários, respeitando a oferta de viagens em quantidade
suficiente para o atendimento da demanda, fixados pelo SETERB.
§ 3° Apresentados os estudos relativos à especificação do serviço pelo SETERB, a
Concessionária terá um prazo máximo de cinco dias úteis para apresentação das propostas
referidas nesta cláusula, a qual deverá ser analisada em igual prazo;
§ 4º Durante o período de apresentação e análise referida no parágrafo anterior, caso
necessário, vigorará a especificação do serviço inicialmente definida pelo SETERB.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Caberá à Concessionária a execução dos serviços de operação, segurança patrimonial,
limpeza, conservação e outros serviços dos Terminais de Integração do Sistema de Transporte
Público de Blumenau, de acordo com o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo de
Passageiros do Município de Blumenau e com as diretrizes do Edital.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Durante a vigência deste Contrato de Concessão, e para a guarda de seus veículos, a
Concessionária obriga-se a dispor de garagem fechada com área de estacionamento, inspeção
e administração, na qual só poderão ser desenvolvidas atividades relacionadas com serviços de
transporte (objeto da concessão), ou expressamente autorizadas pelo SETERB.
Parágrafo único A garagem a que se refere esta cláusula deverá dispor, para o início de
operação, da infraestrutura mínima prevista no Edital da Concorrência 03-018/07 a qual
deverá ser mantida durante a vigência da concessão.
CAPÍTULO IV – DA OPERAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
A Concessionária se obriga a colocar permanentemente à disposição do usuário os serviços
contratados, na forma, remuneração, percursos, horários e demais elementos do serviço
determinado pelo SETERB, em conformidade com o presente instrumento, com o
Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Blumenau,
com a Ordem de Serviço de Operação - OSO e seus anexos e de acordo com as normas e
procedimentos pertinentes, contra a única exigência a entrega pelos usuários dos meio de
pagamentos da tarifa e utilização efetiva, legalmente válidos.
www.jornaldeblumenau.com.br
8
§ 1° A Concessionária deverá implantar um Sistema de Atendimento ao Passageiro, integrado,
entre outros, por sistema de atendimento mediante telefone de acesso gratuito (sistema
0800) para garantia da permanente informação ao cidadão sobre os serviços prestados e
recebimento de reclamações ou sugestões sobre os mesmos, o qual deverá estar disponível,
no mínimo, durante o horário comercial de segunda-feira à sexta-feira, de acordo com projeto
a ser submetido a avaliação do SETERB, o qual deverá observar as especificações do Edital da
Concorrência 03-018/07;
§ 2° As reclamações e sugestões apresentadas pelos usuários deverão ser registradas e
gravadas, devendo ser encaminhados ao SETERB em arquivos de mídia magnética ou em
gravação em voz, na periodicidade a ser estabelecida em norma específica sobre o
funcionamento deste serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
A Concessionária somente poderá efetuar alterações nos itinerários em casos estritamente
necessários, por motivos eventuais, devidamente compatíveis, de impedimentos de vias e
logradouros, as quais deverão cessar imediatamente após o término dos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
É proibida da interrupção das viagens, salvo em casos fortuito ou de força maior, caso em que
a Concessionária fica obrigada a realizar as providências necessárias para garantia, ao usuário,
do prosseguimento de sua viagem.
Parágrafo único A Concessionária obriga--se a transportar os usuários que não tenham
completado sua viagem por força de interrupção da viagem do veículo em que se encontrava.
CAPÍTULO V – DO PESSOAL S SERVIÇOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
A Concessionária é responsável direta e exclusiva pelos serviços objeto deste Contrato de
Concessão, respondendo por seus empregados e prepostos nos termos da lei, por todos os
danos e prejuízos que, na execução dos serviços, venham, direta ou indiretamente provocar ou
causar à Concedente ou a terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
A Concessionária deverá somente contratar pessoas idôneas, devidamente, habilitadas e
capacitadas físico, mentais e psicologicamente para sua função e com comprovada experiência
para as funções de operação, manutenção e reparos nos veículos, sendo essas contratações
regidas pelo direito privado e legislação trabalhista, não havendo qualquer relação entre os
terceiros contratados pela Concessionária i e a Concedente.
www.jornaldeblumenau.com.br
9
Parágrafo único No momento de instalação dos serviços para o início da operação, a
Concessionária deverá contratar a mão-de-obra observando o percentual declarado na
Proposta Técnica apresentada no processo licitatório que deu origem ao presente contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
A Concessionária adotará processos adequados para a seleção treinamento de pessoal, em
especial aos funcionários que desempenham atividades relacionadas com o público e com a
segurança o transporte.
Parágrafo único O pessoal da Concessionária deverá ter boa apresentação no exercício de
suas atividades, urbanidade no tratamento com o público e respeito ao Regulamento do
Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros de Município d Blumenau.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
A Concessionária deverá oferecer cursos regulares de treinamento e de aperfeiçoamento para
o seu pessoal, conforme as condições indicadas na Proposta Técnica apresentada na
Concorrência n° 03-018/07.
Parágrafo único Fica facultado ao SETERB, o acompanhamento dos Programas de
Treinamento realizados pela Concessionária, bem como participar de sua formulação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
O pessoal da Concessionária deverá se apresentar nos locais de serviço com uniforme,
identificação e equipamentos de segurança previstos na legislação.
CLÁUSULA VIGÊSIMA TERCEIRA
Os agentes de fiscalização poderão determinar em situações e urgência ou de
comprometimento da segurança do usuário o afastamento imediato, em caráter preventivo,
qualquer funcionário da Concessionária, que tenha cometido violação grave de dever previsto
no Regulamento do Transporte, Coletivo de Passageiros do Município de Blumenau.
CAPÍTULO VI – DO CONTROLE DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
A fiscalização dos serviços de transporte prestados pela Concessionária, especificados nas
Ordens de Serviço de Operação, no Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo de
Passageiros do Município de Blumenau ou relacionados no presente contrato, será exercida
pelo SETERB, através de pessoal credenciado e devidamente identificado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
O SETERB adotará equipamentos embarcados, formulários padronizados e outras formas de
controle, documentais e não documentais, as quais serão previamente notificadas à
www.jornaldeblumenau.com.br
10
Concessionária, que servirão como fontes de informações para as medições, controle de
qualidade, remuneração e planejamento dos serviços objeto deste Contrato de Concessão.
§ 1° A Concessionária se obriga a adquirir, instalar, consertar e manter, conforme instruções a
serem determinadas pelo SETERB, os equipamentos embarcados nos veículos, destinados ao
controle do pagamento da tarifa pelos usuários e à coleta, armazenamento e transmissão de
dados relativos ao fluxo de passageiros nas catracas e horário das viagens realizadas;
§ 2° A Concessionária autoriza o SETERB, caso necessário, durante a vigência do Contrato de
Concessão, a instalar equipamentos, mecânicos e/ ou eletrônicos, de medição, aferição e
monitoramento nos veículos vinculados à Concessão, bem como em suas instalações de
garagem;
§ 3° No caso ainda, de ocorrência de avarias ou quebra de quaisquer equipamentos
mencionados nos parágrafos anteriores que sejam de propriedade da Concedente ou de
empresa por ela contratada, caberá à Concessionária a cobertura dos custos de reposição do
funcionamento dos equipamentos, salvo comprovação de isenção da Concessionária no ato
que gerou a avaria;
§ 4° A Concessionária se obriga desde já a preencher, conforme a instruções a serem
determinadas, os formulários padronizados, cujo teor será objeto de aferição e confirmação,
respondendo Concessionária pelas informações neles contidas;
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA
A Concessionária se obriga a fornecer ao SETERB os resultados contábeis, dados estatísticos e
quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização, tendendo aos
prazos e formas de apresentação fixados pelo SETERB, respeitados, quando houver,os prazos
legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA
A Concessionária se obriga a fornecer instalações adequadas na garagem para uso pela
fiscalização do SETERB quando em serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA
A Concessionária se obriga a manter durante toda a vigência da Concessão, administração
especifica e escrituração de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária, formulada m
separado, abrangendo apenas os serviços objetos deste contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA
A Concessionária deverá enviar até o 10° dia útil de cada mês relatórios e arquivos de dados
operacionais relativos à oferta dos serviço, demanda de passageiros transportados, outras
informações relevantes e associadas à prestação do serviço, conforme modelos e
procedimentos a serem definidos pelo SETERB.
CAPÍTULO VII – DA ARRECADAÇÃO E DAS RECEITAS
www.jornaldeblumenau.com.br
11
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
A Concessionária somente poderá cobrar dos usuários as tarifas fixadas pelo Prefeito
Municipal, observando o disposto na legislação vigente.
§ 1° A Concessionária se obriga a aceitar, como forma de pagamento de passagem, os passes
comuns, os passes escolares específicos, vales-transportes, bilhetes e outros meios de
pagamento de passagem determinados pelo SETERB, desde que sejam dentro do prazo de
validade fixado em norma, específica;
§ 2º Os valores das tarifas serão afixados em lugar visível no veículo, conforme especificação
técnica regulamentadora da características dos veículos, de modo a assegurar o seu
conhecimento pelo público.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA
A tarifa a ser paga pelos usuários do serviço de transporte coletivo será fixada pelo Prefeito
Municipal considerando as características técnicas do serviço, podendo ser diferenciada em
função dos custos específicos para o atendimento aos distintos segmentos de usuários.
Parágrafo único Na fixação da tarifa será considerada também a possibilidade de utilização
pelo usuário, do sistema como um todo integrado.
CLÁUSULA TRIGÊSIMA SEGUNDA
Os valores das tarifas serão reajustados anualmente considerando a metodologia de apuração
de custos definida pela Prefeitura Municipal de Blumenau nos estudos econômico-financeiros
da Concessão e a variação de preços de insumos e salários ocorrida entre a data-base de
preços e a data-base do reajuste, medida por índices setoriais econômicos divulgados pelo
Governo Federal e pela Fundação Getúlio Vargas;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA
O valores das tarifas poderão ainda ser revistos, mediante estudo técnico fundamentado,
quando da ocorrência de uma ou mais das seguintes situações:
I. Ocorrências de eventos excepcionais que promovam modificações imprevistas ou
imprevisíveis nos encargos e vantagens da Concessionária tendo como referência a situação
originalmente existente quando da publicação do Edital;
II. Criação, extinção ou alteração de tributos e encargos legais, que tenham repercussão direta
nas receitas tarifárias ou despesas da Concessionária relacionados especificamente com a
prestação dos serviços que é objeto da concessão;
Parágrafo único A Prefeitura Municipal de Blumenau poderá assumir total ou parcialmente as
atividades de operação, vigilância e limpeza dos terminais de integração, definidos na Cláusula
12 como forma de equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA
www.jornaldeblumenau.com.br
12
Só serão permitidas as dispensas ou reduções tarifárias previstas na legislação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA
É vedada, à Concessionária transportar qualquer passageiro sem cobrança dos meios de
pagamento, salvo expressa disposição legal em contrário ou salvo determinação da
Concedente em situações de calamidade pública ou outras de caráter excepcional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA
A Concessionária compromete-se a:
I. Implantar um sistema de comercialização de meios de pagamento das passagens aos
usuários através de emissão e comercialização de bilhetes eletrônicos, e o correspondente
sistema de controle embarcado nos veículos, (Sistema de Arrecadação Automática de Tarifas
Bilhetagem Eletrônica);
II. Implantar os equipamentos e sistemas necessários ao funcionamento dos postos de venda
de meios de pagamentos aos usuários;
III. Manter os sistemas implantados em pleno funcionamento durante a vigência da Concessão;
IV. Realizar as operações de venda dos meios de pagamento aos usuários;
V. Realizar a cessão de créditos de viagens aos usuários isentos de pagamento de passagem.
§ 1° O sistema de comercialização de meios de pagamento das passagens compreende a
implantação dos processos de trabalho, equipes, instalações físicas, meios físicos de
pagamento (cartões ou bilhetes); programas de computador (softwares) e demais recursos
necessários à venda aos usuários dos meios de pagamento para acesso ao serviço de
transporte coletivo;
§ 2° O sistema de controle embarcado nos ônibus compreende todo o aparato tecnológico,
composto de equipamentos de leitura os meios de pagamento instalado nos veículos, catracas
mecânicas adaptadas, equipamentos de coleta e transmissão de dados na garagens e/ou na
via pública e os softwares associados para a leitura dos meios de pagamento, liberação do
acesso do usuário ao serviço, armazenamento, processamento e transmissão de dados às
centrais de informação estabelecidas;
§ 3° Os sistemas referidos nos § 1° e §2° deverão obedecer às especificações definidas pelo
SETERB, preliminarmente estabelecias no Edital da Concorrência 03-018-07;
§ 4° A Concessionária compromete-se a submeter a proposta de implantação dos sistemas
referidos nos parágrafos 1º e 2º desta cláusula à aprovação do SETERB em observância ao
prazo definido no Edital da Concorrência n° O3-018/O7;
§ 5 Não caberá, à Concedente, nenhum custo decorrente da implantação, manutenção e
operação dos sistemas definidos nesta cláusula, os quais estarão, para todos os efeitos,
inclusos nos custos unitários de prestação dos serviços;
www.jornaldeblumenau.com.br
13
CLÁUSULA TRIGÊSIMA SÉTIMA
O SETERB fiscalizará todos os processos de trabalho relacionados à comercialização dos meios
de pagamento e à arrecadação dos valores.
§ 1º Para o exercício da fiscalização referida nesta cláusula a concessionária deverá implantar
nas dependências do SETERB os equipamentos de recepção, processamento e transmissão de
dados e softwares de forma a permitir a recepção dos dados e a geração de relatórios
cotidianamente.
§ 2º Durante o prazo da Concessão, a Concessionária responsabilizar-se-á pela manutenção,
bem como pela atualização tecnológica, dos equipamentos e sistemas implantados nas
dependências do SETERB.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA
A Concessionária poderá explorar como fonte alternativa de receitas a veiculação de
publicidade e o uso de espaços lógicos dos cartões do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, e a
exploração comercial de áreas dos terminais de integração.
§ 1° Toda utilização comercial, referida no caput, deverá ser objeto de avaliação prévia da
Concedente e somente poderá ser implantada após expressa autorização;
§ 2° Deverão ser mantidas as destinações comerciais dos terminais conforme legislação em
vigor;
§ 3° Os Termos de Permissão existentes na data de assinatura do Contrato, firmados entre
pessoas físicas ou jurídicas com o SETERB permanecerão válidos durante o prazo de vigência;
§ 4º As receitas alternativas serão apropriadas nos cálculos econômicos de revisão de tarifa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA
A exploração publicitária em pontos de parada e terminais são de exclusividade da Prefeitura
Municipal de Blumenau;
Parágrafo único A Concessionária cederá à Concedente espaço da carroceria dos ônibus para a
exploração de publicidade, cuja receita reverterá para o SETERB.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
A receita proveniente da prestação dos serviços de transporte coletivo urbano e as receitas
acessórias da Concessionária comporão a receita do Sistema de Transporte Coletivo de
Blumenau e será utilizada para a sua remuneração.
Parágrafo único Todos os custos e investimentos realizados ela Concessionária serão
remunerados ao longo do .prazo da concessão pelas receitas auferidas na forma deste
Contrato.
CAPÍTULO VIII – DO PAGAMENTO PELA OUTORGA
www.jornaldeblumenau.com.br
14
CLÁUSULA QUADRAGÊSIMA PRIMEIRA
A Concessionária pagará, a titulo de outorga pelo direito de explorar os serviços objeto desta
concorrência, à Concedente, o valor de outorga proposto, no montante de R$ 10.123.000,00
(dez milhões e cento e vinte e três mil reais), mediante as seguintes parcelas:
I. R$ 1.012.300,00 (um milhão, doze mil e trezentos reais) no ato e assinatura do contrato;
II. R$ 4.049.200,00 (quatro milhões e quarenta e nove mil e duzentos reais), 30 dias após a
assinatura do contrato;
III. R$ 1.012.300,00 (um milhão, doze mil e trezentos reais), 30 dias após a data de início de
operação, definida na cláusula 6ª;
IV. R$ 1.012.300,00 (um milhão, doze mil e trezentos reais), 60 dias após a data de início de
operação, definida na cláusula 6ª;
V. R$ 1.012.300,00 (um milhão, doze mil e trezentos reais), 90 dias após a data de início de
operação, definida na cláusula 6ª;
VI. R$ 1.012.300,00 (um milhão, doze mil e trezentos reais), 120 dias após a data de início de
operação, definida na cláusula 6ª;
VII. R$ 1.012.300,00 (um milhão, doze mil e trezentos reai ), 150 dias após a data de início de
operação, definida na cláusula 6ª;
§ 1º O valor relativo às alíneas acima, deverá ser pago em moeda corrente de acordo com a
orientação da Concedente;
§ 2º O atraso no pagamento dos valores devidos implicará em multa de 5% (cinco por cento)
sobre o valor devido, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, pro rata dia, até a regularização do pagamento.
CAPÍTULO IX – DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DA QUALIDADE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA
A avaliação contínua da qualidade dos serviços prestados pela Concessionária do Serviço de
Transporte Coletivo de Blumenau será realizada através da apuração de um conjunto de
indicadores da execução do serviço, compondo um Sistema de Avaliação da Qualidade sob
responsabilidade do SETERB.
§ 1° A metodologia de apuração dos indicadores será definida elo SETERB, observando o
disposto no Edital da Concorrência 03-018/07;
www.jornaldeblumenau.com.br
15
§ 2° A metodologia de avaliação de qualidade, em especial os valores das metas de qualidade
poderá ser revista por iniciativa da Concedente, garantida a prévia manifestação da
Concessionária;
§ 3 Para o cálculo dos indicadores o SETERB utilizará os dados coletados no exercício das
atividades de controle e fiscalização dos serviços tais como: informações obtidas de sistema de
controle de oferta de viagens, vistorias dos veículos, atividades de fiscalização e
correspondentes notificações e registros de reclamações dos usuários.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA
Periodicamente o SETERB elaborará relatório de avaliação da qualidade, contendo os
resultados da apuração dos indicadores.
§ 1° Os resultados do Sistema de Avaliação da Qualidade serão tornados públicos pela
Concedente;
§ 2° O SETERB realizará reuniões periódicas com a Concessionária para discussão da avaliação
global do serviço prestado e das medidas necessárias para a manutenção dos resultados
obtidos, se positivo, ou de correção das deficiências observadas.
§ 3° A Concessionária deverá elaborar planos de recuperação dos indicadores considerados
insuficientes e executá-los de forma a corrigir as deficiências observadas;
§ 4° A Concessionária deverá implantar e manter sistema de gestão da qualidade de forma a
aprimorar os seus processos de trabalho;
CAPÍTULO X - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES E DOS USUÁRIOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA
São direitos dos usuários, além daqueles previstos no Código do Consumidor e da Lei Federal
n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995:
I. Ser transportado com segurança, conforto e higiene nas linhas e itinerários fixados pelo
Município, em velocidade compatível com as normas legais;
a) Ser tratado com urbanidade e respeito pelo Concessionário, através de seus prepostos e
funcionários, bem como pela fiscalização do Município;
b) Usufruir do transporte coletivo com regularidade de itinerário e frequência de viagens
compatíveis com a demanda do serviço;
c) Ter acesso fácil e permanente às informações, sobre o itinerário, horário e outros dados
pertinentes à operacionalização do serviço;
d) Receber respostas ou esclarecimentos a reclamações formuladas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA
www.jornaldeblumenau.com.br
16
São deveres dos usuários, além daqueles previstos no Código do Consumidor e da Lei Federal
n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995:
I. Pagar as tarifas estabelecidas pelo município;
II. Zelar e não danificar os veículos e equipamentos utilizados para prestação do serviço.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA
São direitos da Concedente, além de outros previstos nas normas aplicáveis ao serviço público
de transporte coletivo:
I. O livre exercício de suas atividades de gerenciamento, respeitadas as competências e
determinações expressas na legislação, no Regulamento e demais atos normativos;
II. O livre acesso às instalações da Concessionária e aos seus veículos, desde que para exercício
de suas atividades de gerenciamento do serviço de transporte coletivo;
III. O acatamento por parte dos operadores e de seus prepostos, das instruções, normas e
especificações emitidas;
IV. O recebimento dos valores devidos pela Concessionária;
V. Promover a alteração unilateral do contrato de concessão, de modo a zelar pela adequação
e expansão do serviço público, com a necessária modernização, aperfeiçoamento e ampliação
dos equipamentos e instalações, assegurada, quando for o caso, a recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro.
CLÁUSULA. QUADRAGÉSIMA SÉTIMA
São responsabilidades da Concedente:
I. Planejar o Sistema de Transporte Coletivo e especificar o serviço correspondente,
considerando as necessidades da população;
II. Fiscalizar os serviços prestados pela Concessionária e tomar as providências necessárias à
sua regularização;
III. Realizar as apurações relativas ao Sistema de Avaliação da Qualidade;
IV. Garantir livre acesso à população das informações sobre o serviço de transporte;
V. Mostrar aos usuários, de modo claro, preciso e em tempo hábil, informações sobre as
alterações no serviço de transporte;
VI. receber e analisar as propostas e solicitações da Concessionária, informando-a de suas
conclusões.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA
São direitos da Concessionária, além de outros previstos nas normas aplicáveis ao serviço
público de transporte coletivo:
www.jornaldeblumenau.com.br
17
I. Garantia de ampla defesa na aplicação das penalidades previstas no Regulamento do Sistema
de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Blumenau, no Contrato de concessão e
na legislação, respeitados os prazos, formas e meios especificados;
II. Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão, respeitados os princípios
legais e regulamentares que regem a forma de exploração do serviço;
III. Garantia de análise nos prazos definidos, por parte do SETERB, das propostas apresentadas
em relação à especificação dos serviços, à organização da operação e a recursos relativos ao
sistema de avaliação da qualidade;
IV. Recebimento de respostas em relação às consultas formuladas nos prazos fixados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA
São obrigações da Concessionária, além de outros previstos nas normas aplicáveis ao serviço
público de transporte coletivo:
I. Cumprir o disposto na Lei Municipal 7.12 7 de 02/08/2007, no regulamento do Sistema de
Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Blumenau, neste Contrato de Concessão,
nas Ordens de Serviço de Operação, nas instruções do Concedente, além das demais normas
regulamentadoras de sua atividade;
II. Prestar todas as informações solicitadas pelo Poder Público;
III. Dar condições de pleno funcionamento aos serviços sob sua responsabilidade;
IV. Adequar a frota às necessidades do serviço, de acordo com o estabelecido pela
Concedente;
V. Assegurar atendimento adequado em razão de modificações da cidade ao longo do prazo de
vigência da concessão;
VI. Promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, equipamentos e
sistemas, com vistas a assegurar a melhoria da qualidade do serviço e a preservação do meio
ambiente;
VII. Assumir os custos de operação, limpeza e conservação dos terminais;
VIII. Implantar e operar o Sistema de Arrecadação Automática de Tarifas e o Sistema de
Atendimento ao Passageiro/Cliente;
IX. Implantar o serviço de transporte de pessoas portadoras de deficiências de locomoção
severa;
X. Efetuar e manter atualizada sua escrituração contábil e societária, levantando
demonstrativos mensais, semestrais e anuais, observando normas contábeis geralmente
aceitas, aplicadas a plano de contas e modelos estabelecidos pelo Município de modo a
possibilitar a fiscalização respectiva;
www.jornaldeblumenau.com.br
18
XI. Liberar acesso à fiscalização do Município, em Qualquer época, aos equipamentos e
instalações vinculados ao serviço;
XII. Pagar à Concedente os valores devidos, relativos ao custo, outorga da Concessão e às
multas impostas;
XIII. Utilizar veículos que preencham os requisitos da operação , conforme previsto nas normas
regulamentares pertinentes, mantendo as características dos ônibus fixadas pelo SETERB;
XIV. Preservar a inviolabilidade dos instrumentos de controle de passageiros, e outros
dispositivos de controle e monitoração determinados pelo SETERB;
XV. Apresentar, sempre que for exigido, os seus ônibus para vistoria técnica comprometendo-
se a sanar, em prazo determinado pelo SETERB, as irregularidades que possam comprometer o
conforto, a segurança e a regularidade do transporte de passageiros;
XVI. Apresentar, diariamente, os seus veículos para início de operação em adequado estado de
conservação e limpeza e mantê-los assim durante toda a jornada;
XVII. Comunicar ao SETERB, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, da data da ocorrência de
acidentes, informando também, as providências adotadas e a assistência que foi prestada e
proposta aos usuários e, ainda, uma cópia de Boletim de Ocorrência;
XVIII. Garantir a segurança e a integridade física dos usuários, com serviço especial de
transporte de pessoa portadora de deficiência severa;
XIX. Garantir a continuidade da viagem, providenciando a imediata substituição do ônibus
avariado ou o transporte gratuito dos usuários que estejam dentro do mesmo e que tenham
pago a tarifa, no primeiro horário subsequente;
XX. Operar somente com pessoal devidamente capacitado e habilitado, mediante contratações
regidas pela legislação trabalhista, assumindo todas as obrigações delas decorrentes, não se
estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros contratados pela Concessionária e o
Município;
XXI. Apresentar periodicamente a comprovação de regularidade das obrigações
previdenciárias, tributárias e trabalhistas;
XXII. Manter seguro de responsabilidade civil para cobrir eventuais prejuízos causados a
usuários e a terceiros em geral;
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
A Concessionária deverá arcar, por sua conta única e exclusiva, com todas as despesas
necessárias à execução dos serviços objeto deste Contrato de Concessão, em especial:
I. Despesas com pessoal contratado, tanto para a operação e a manutenção, quanto para a
administração, inclusive salários e encargos;
www.jornaldeblumenau.com.br
19
II. Gastos de aquisição, manutenção e reparação de todo o material fixo ou rodante,
permanente ou de consumo, necessário ao seu funcionamento ou à prestação de serviço;
III. Investimentos ou despesas com bens imóveis e móveis em especial veículos, abrangendo
aquisição, locação, uso, manutenção ou reparo;
IV. Investimentos necessários à implantação do Sistema de Arrecadação Automática de Tarifas,
do Sistema de Atendimento ao Passageiro/Cliente e do serviço especial de transporte de
pessoas portadoras de deficiência de locomoção severa;
V. Custos de operação, vigilância, limpeza e conservação dos terminais de integração do SIB;
VI. Impostos, taxas ou contribuições que incidam ou venham a incidir sobre suas atividades,
lucros, indenizações devidas a terceiros causados por seus empregados ou prepostos,
decorrentes da operação dos serviços, na forma da lei;
VII. Indenizações devidas a terceiros por danos ou prejuízos causados por seus empregados ou
prepostos, decorrentes da operação dos serviços, na forma da lei.
VIII. Despesas relativas à legislação trabalhista e previdenciária em vigor, bem como o
pagamento de quaisquer adicionais que sejam ou venham a ser devidos ao seu pessoal, por
força de lei ou convenção coletiva de trabalho;
IX. Todos e quaisquer tributos, contribuições previdenciárias e securitárias, multas ônus e
obrigações oriundas deste Contrato de Concessão pelos quais a Concessionária seja
responsável, quer de natureza fiscal, civil, acidentária, securitária, previdenciária e trabalhista,
em toda a sua plenitude;
X. Encargos financeiros decorrentes de empréstimos e financiamentos para quaisquer
finalidades necessárias à execução dos serviços objeto deste Contrato de Concessão.
Parágrafo único: Nenhuma responsabilidade caberá à Concedente em relação à
Concessionária, em caso de insuficiência de recursos de sua parte para a efetiva prestação dos
serviços objeto deste Contrato de Concessão.
CAPÍTULO XI – DA MEDIÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA
Com a finalidade de efetuar a medição dos serviços prestados, que servirá para as atividades
de gestão da Concessão, o SETERB utilizará equipamentos e/ou pessoas credenciadas para
tanto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA
Os dados referentes à frota operacional, ao número de viagens realizadas e ao número de
passageiros transportados serão verificados pelos funcionários do SETERB ou mediante dados
de equipamentos de monitoração e ou pessoal credenciado;
www.jornaldeblumenau.com.br
20
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA
Os dados referentes à receita auferida e bilhetes recebidos e vendidos nos veículos serão
apontados pela Concessionária e pelo SETERB, devendo a Concessionária disponibilizar, de
forma automática e diária, a recepção pelo SETERB das informações de passagem pelos
validadores dos ônibus, conforme cláusula trigésima primeira.
CAPÍTULO XII – DAS PENALIDADES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA
Pela inobservância parcial das obrigações previstas na legislação em vigor e, em especial, das
previstas no presente Contrato de Concessão, a Concedente poderá, de acordo com a natureza
da infração, aplicar à Concessionária as seguintes sanções, sem prejuízo daquelas previstas no
Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Blumenau:
I. advertência escrita;
II. multa;
III. apreensão de veículo;
IV. afastamento do pessoal;
V. suspensão da operação do serviço;
VI. declaração de caducidade da Concessão.
§ 1° À Concessionária será garantida ampla defesa na forma regimental disposta no
Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Blumenau;
§ 2° A aplicação das penalidades previstas dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou
criminal;
§ 3° A autuação ou mesmo a observância da sanção não desobriga a Concessionária de corrigir
a falta que lhe deu origem nem de indenizar os prejuízos que causar.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA
A Concessionária responde civilmente por danos causados a terceiros e ao patrimônio público,
na forma estabelecida em lei.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA
Sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na legislação municipal aplicável ao
serviço público de transporte coletivo, ficam estabelecidas as seguintes multas pelo
descumprimento do presente contrato.
www.jornaldeblumenau.com.br
21
I. Não cumprimento do prazo de início de operação: Multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil
reais);
II. Frota em desacordo com a proposta apresentada na Concorrência: multa diária de R$
1.000,00 (mil reais), por veículo, até sua regularização, em um prazo máximo de 15 (quinze)
dias;
III. Instalações em desacordo com o estipulado no Edital de Concorrência: Multa diária de R$
l.000,00 (mil reais) por item não cumprido, até sua regularização;
IV. não apresentação da frota e/ou da garagem de forma que enseje a caducidade do contrato:
Multa de R$ 1.863.000,00í (um milhão, oitocentos e sessenta e três reais);
V. Manutenção de frota com idade média superior â estabelecida na Cláusula Oitava: Multa
mensal de R$ 100,00 (cem reais) por: veículo da frota até sua regularização;
VI. Manutenção de veículo com idade superior ao limite máximo estabelecido na Cláusula
Oitava: Multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por veículo enquadrado nesta situação até sua
regularização;
VII. Não cumprimento de determinação para ampliação ou redução da frota, após prazos
estabelecidos na Cláusula Décima Primeira: Multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por veículo
determinado para ampliação ou redução;
VIII. Não cumprimento dos prazos definidos para apresentação de projetos e implantação de
sistemas: Multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até a sua regularização.
§ 1° A Concessionária autuada poderá apresentar defesa, por escrito, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados a partir do recebimento da Notificação da Autuação.
§ 2° No caso da manutenção da autuação, a Concessionária poderá interpor recurso
hierárquico no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão;!
§ 3° O processo será arquivado, ao final de qualquer das fases recursais, caso o Auto de
Infração seja julgado improcedente;
§ 4° A Concessionária terá um prazo de 30 (trinta) dias úteis para o pagamento da multa, nos
seguintes casos:
I. data do recebimento do Auto de Infração, salvo se apresentar recurso;
II. data do recebimento de decisão em que não couber recurso.
§ 5° A Concedente, em face da falta de pagamento da multa, no prazo previsto no parágrafo
anterior, poderá adotar isolada ou cumulativamente:
I. inscrição da Concessionária no Cadastro da Dívida Ativa do Município;
II. execução da Garantia de Obrigações Contratuais;
www.jornaldeblumenau.com.br
22
III. Declaração de caducidade da Concessão;
CAPÍTULO XIII – DA INTERVENÇÃO NO SERVIÇO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA
Não será admitida a ameaça de interrupção, nem a solução de continuidade, bem como falta
grave na prestação do serviço público essencial de transporte coletivo de passageiros, o qual
deverá estar à permanente disposição do usuário.
§ 1° Para assegurar a continuidade do serviço ou para sanar falta grave na respectiva
prestação, o Concedente poderá intervir na execução dos serviços, assumindo-o total ou
parcialmente, através da assunção do controle dos meios materiais e humanos utilizados pela
Concessionária, vinculados ao serviço, ou através de outros meios, a seu exclusivo critério;
§ 2°. Para os efeitos desta Cláusula, será considerado caso de falta grave na prestação do
serviço, quando a Concessionária:
I. Realizar “lock-out", ainda que parcial;
II. Apresentar elevado índice de acidentes na operação, por falta ou ineficiência de
manutenção, bem como por imprudência de seus prepostos;
III. Operar com veículos sem manutenção periódica ou em estado de conservação, que não
assegure condições adequadas de utilização;
IV. Incorrer em infração que, no Regulamento próprio, seja considerado motivo para a rescisão
do vínculo jurídico pelo qual que lhe foi concedido o serviço;
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA
A Concedente não se responsabilizará pelos pagamentos vencidos anteriormente ao ato de
intervenção, nem pelos que venceram após seu termo inicial, exceto aqueles considerados
indispensáveis à continuidade da operação dos serviços, desde que o ato de autorização de
pagamento seja devidamente motivado e instruído.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA
Finda a intervenção, a Concedente devolverá as instalações, equipamentos, meios e veículos
nas mesmas condições em que os recebeu, salvo os desgastes naturais decorrentes do uso
normal e decurso do tempo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA
Caso o Concedente seja obrigada, para manter a operação do serviço, a arcar com algum gasto
que exceda os valores com despesas correntes (combustível, pneus, peças e acessórios,
despesas de administração e com pessoal), será reembolsada pela Concessionária, podendo a
www.jornaldeblumenau.com.br
23
Concedente descontar a diferença apurada de remunerações futuras, cessada a suspensão do
Contrato de Concessão.
CAPÍTULO XIV – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA
O Concedente poderá extinguir a concessão, declarando a sua caducidade independentemente
de interpelação judicial ou extra-judicial, nos seguintes casos:
I. O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as
normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço, inclusive na
hipótese de a Concessionária apresentar elevado índice de acidentes ou falhas no serviço por
falta ou ineficiência de manutenção, tudo ampla e devidamente comprovado, bem como por
imprudência, imperícia ou negligência de seus prepostos.
II. A Concessionária descumprir, de forma culposa eu dolosa, cláusulas contratuais ou
disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão, o que inclui, entre outras
hipóteses:
a) reduzir a quantidade da frota abaixo do mínimo exigido, salvo motivo de força maior;
b) retardar o início de operação dos serviços de forma não justificada;
c) atraso no pagamento dos valores relativos à outorga por mais de 90 (noventa) dias;
d) transferência do Contrato de Concessão a terceiros no todo ou em parte, sem prévia e
expressa anuência da Concedente.
III. A Concessionária paralisar o serviço por mais de 24 (vinte e quatro) horas, ou concorrer
para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior, devidamente
comprovadas e comunicadas ao Poder Concedente;
IV. A Concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a
adequada prestação do serviço concedido, o que inclui, entre outras hipóteses:
a) Liquidação judicial ou extra-judicial, concurso de credores, ou falência da empresa
contratada;
b) Fusão, cisão ou incorporação da Concessionária sem a prévia e expressa anuência da
Concedente;
c) penhora, arresto, busca e apreensão ou depósito judicial que incidam sobre mais de 20%
dos veículos que integram a frota vinculada ao serviço;
d) A Concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos.
V. A Concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a
prestação do serviço;
www.jornaldeblumenau.com.br
24
VI. A Concessionária for condenada em sentença tramitada em julgado por sonegação de
tributos, inclusive contribuições sociais.
Parágrafo único A Concedente comunicará à Concessionária, detalhadamente, os
descumprimentos contratuais referidos nesta cláusula, antes da instauração de processo
administrativo de inadimplência, dando-lhe um prazo para a correção das falhas e
transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos deste contrato.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA
Para a declaração da caducidade da Concessão o Concedente notificará a Concessionária para
esse fim concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa;
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA
Enquanto não for devidamente normalizada a declaração de caducidade do Contrato de
Concessão, a Concedente poderá, se necessário, colocar outros veículos, seus ou de terceiros,
em lugar daqueles da Concessionária e tomar as providências previstas para os casos de
interrupção ou deficiência grave na prestação de serviço, inclusive a requisição administrativa
de bens e pessoal da Concessionária.
Parágrafo único: A implementação das medidas previstas no caput desta cláusula não ensejará
direito à indenização ou a revisão do equilíbrio econômico-financeiro em favor da
Concessionária.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA
Ressalvada decisão do Poder Judiciário, não caberá à Concessionária direito à indenização,
além dos valores devidos em decorrência dos serviços efetivamente prestados até a data da
cassação, salvo os direitos de retenção de eventuais créditos apurados em favor da
Concedente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA
A concessão extinguir-se-á ainda por advento do termo contratual encampação, rescisão,
anulação e falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do
titular, no caso de empresa individual, na forma da legislação federal aplicável.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA
A caducidade do Contrato de Concessão ensejada por infração contratual poderá acarretar à
Concessionária a declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública
Municipal,nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA
Além dos casos de caducidade e do advento do termo contratual, sem a respectiva
prorrogação, o contrato de concessão poderá ser extinto por encampação, rescisão, anulação
e falência ou extinção da Concessionária.
www.jornaldeblumenau.com.br
25
Parágrafo único As hipóteses previstas nesta cláusula obedecerão à legislação aplicável.
CAPÍTULO XV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA SEXAGESIMA OITAVA
A Concessionária, além dos encargos assumidos neste Contrato de Concessão, obrigasse
diretamente por quaisquer ações, reclamações ou reivindicações judiciais e/ou
administrativas: civil, comercial, trabalhista, tributária, previdenciária ou de qualquer outra
natureza, postuladas em razão da execução do serviço, objeto deste Contrato de Concessão,
na condição de única e exclusiva empregadora e responsável por quaisquer ônus decorrentes
de tais ações, reclamações e reivindicações, durante e após a vigência deste instrumento.
CLÁUSULA SEXAGESIMA NONA
Em caso de desapropriação de qualquer bem vinculado ao presente Contrato de Concessão,
durante a sua vigência, esta ocorrerá de acordo com a lei de desapropriação vigente no
momento da publicação do ato expropriatório.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA
Naquelas hipóteses de extinção do contrato que, segundo as normas gerais federais, gerem
obrigação de indenização por parte da Concedente, esta será calculada na forma prevista no
art. 36 da Lei Federal 8.987/95.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA
Não haverá bens reversíveis da Concessão, salvo se, durante o seu prazo, a Concessionária
realizar obras e benfeitorias públicas relacionadas com a prestação do serviço de transporte e
necessárias ao melhor desenvolvimento do objeto da Concessão, devidamente justificadas e
mediante acordo com a Concedente, na forma do disposto Cláusula Septuagésima Segunda.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA
Na vigência do contrato a Concessionária poderá realizar obras e benfeitorias públicas
relacionadas com a prestação do serviço de transporte coletivo e necessário ao melhor
desenvolvimento do objeto da Concessão, devidamente justificadas e mediante acordo com a
Concedente.
§ 1º. Nos casos previstos nesta cláusula a Concedente deverá realizar a especificação dos
serviços e obras, a estimativa dos valores, a fiscalização sobre sua execução e a apuração final
dos valores despendidos;
§ 2º. A forma de pagamento dos valores correspondentes às obras e serviços deverá ser
definida por acordo entre as partes;
www.jornaldeblumenau.com.br
26
§ 3°. As obras e benfeitorias públicas realizadas na forma desta cláusula reverterão à
Concedente ao final da Concessão, cabendo na ocasião a apuração dos valores devidos à
Concessionária, processo específico, onde deverão ser apurados os valores pagos, atualizados
ao longo da concessão, e o valor residual devido, tudo de acordo com as regras acordadas na
forma do § 2°;
§ 4°. Todos os acertos entre a Concessionária e a Concedente objeto desta cláusula deverão
ser realizados na forma do aditivo contratual e deverão ser devidamente publicados;
§ 5°. Todas as desapropriações necessárias à realização de obras e benfeitorias públicas
relacionadas com a prestação do serviço de transporte serão realizadas pela Concedente.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA
A Concessionária manterá, junto à Concedente, Garantia de Execução das Obrigações
Contratuais no valor de R$ 1.863.000,00 (um milhão, oitocentos e sessenta e três mil reis) em
uma das modalidades previstas na Lei 8.666/96 a qual deverá ser renovada anualmente, com
valor reajustado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPCA-IBGE.
Parágrafo único A Concedente poderá executar, total ou parcialmente a Garantia de Execução
das Obrigações Contratuais nos casos de inadimplemento das obrigações assumidas pela
Concessionária e, em particular, nos seguintes casos:
I. Não pagamento do valor de outorga devido;
II. Não pagamento de multas contratuais ou decorrentes da aplicação do Regulamento de
Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Blumenau que tenham sido
confirmadas após o trâmite recursal.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA
Se qualquer das partes, em benefício de outrem, permitir, mesmo por omissão, a
inobservância, no todo ou parte, de qualquer das cláusulas e condições deste Contrato de
Concessão, tal fato não poderá liberar, desonerar ou, de qualquer forma, afetar ou prejudicar
essas mesmas cláusulas e condições, as quais permanecerão inalteradas como se nenhuma
tolerância houvesse ocorrido.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA
Todas as comunicações relativas a este Contrato de Concessão serão consideradas como
efetuadas se entregues, por portador, através de carta ou memorando, com o protocolo de
recebimento do qual constará o assunto, a data do recebimento e o nome do remetente.
Parágrafo único A Concessionária , encaminhará no prazo de 5 (cinco) dias a contar da
assinatura deste Contrato, a identificação do Gestor do Contrato, o qual será o responsável
pela interlocução com a Concedente e com o SETERB para as questões de ordem
administrativa.
www.jornaldeblumenau.com.br
27
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA
São partes integrantes deste contrato o Edital da Concorrência 03-018/07 e seus anexos e a
Proposta Técnica e a Proposta de Valor de Outorga apresentada pela Concessionária.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA
As partes, em havendo divergência quanto à interpretação do contrato, deverão, de boa fé,
tentar solucioná-las amigavelmente antes de levar a questão ao Judiciário.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA OITAVA
Em qualquer hipótese que haja responsabilização da Concedente pelo serviço prestado pela
Concessionária, será admitida a utilização da garantia ou o bloqueio de verbas em favor da
Concessionária, para fins de para fins de compensação.
§ 1°. As perdas e danos ou prejuízos que a execução do contrato tenha acarretado, por
qualquer motivo, à Concedente, serão cobrados judicialmente quando superiores à garantia
prestada ou aos créditos que a Concessionária tenha em face da Concedente, que não
comportarem cobrança amigável;
§ 2°. Caso a Concedente tenha que recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for
devido, a Concessionária ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena
convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, mais juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, despesas de processo e honorário de advogado, estes fixados, desde logo,
em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA NONA
A Concessionária publicará suas demonstrações financeiras anualmente, salvo se estiver
obrigada a fazê-lo em periodicidade inferior.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA
As partes estabelecem o Foro da Comarca de Blumenau como instância para dirimir qualquer
dúvida judicial decorrente da aplicação deste contrato.
E assim, por estarem certas e ajustadas, as partes contratantes assinam este Termo de
Contrato, em 05 (cinco) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas.
Blumenau, 09 de novembro de 2007
João Paulo Kleinübing, Prefeito Municipal
Rudolf Clebsch, presidente do SETERB
Luiz Alberto Sackl, Consórcio Siga
Walter Rosa, testemunha 1
Fernando Lenzi, testemunha 2