Contrato eletrônico internacional Universidade Metodista de São Paulo Curso de pós-graduação em...
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Contrato eletrônico internacional
Universidade Metodista de São Paulo
Curso de pós-graduação em Marketing Internacional
Aspectos Jurídicos e Acordos InternacionaisProf. Demetrius Cesário PereiraFonte: Curso de Contratos Internacionais – PUC-
SP, aula de Marcos Fontes em 23/05/2005
Contratos eletrônicos
Definição / conceituaçãoQuestões que interessam: validade; formação; lei aplicável; foro; segurança; provaNatureza da relação contratual
Contratos eletrônicos – conceituação
Newton De Lucca:
contratos informáticos x contratos telemáticos
Contratos informáticos
Que tenham por objeto software e hardware;
Outros contratos informáticos?
Contratos de internet
Contrato de provimento de acesso / conexão;Contrato de provimento de e-mail; Contrato de provimento de hospedagem (dados e hardware);Contrato de registro de nome de domínio; etc...
Contratos telemáticos
Celebrados por meio da internet ou sistema de rede computacional
Contratos telemáticos
Nacionais e internacionais
De consumo e não de consumo
Comércio eletrônico direto X comércio eletrônico indireto
Direto: contratos cumpridos integralmente online (venda de software, músicas, vídeos e tudo o mais que possa ser transmitido digitalmente)
Indireto: contratos que necessitam dos canais físicos tradicionais para o seu integral cumprimento (entrega física de uma mercadoria)
Contratos eletrônicos - validade
CC Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Formação dos contratos
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Formação dos contratosArt. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
Formação dos contratosArt. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: I - no caso do artigo antecedente; II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; III - se ela não chegar no prazo convencionado. Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
Formação dos contratos - consumidor
Oferta CDC:Art. 30. Toda informação ou publicidade,
suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Formação dos contratos - consumidor
Oferta CC:
Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
Contratos telemáticos
Ausentes ou presentes?
Contratos telemáticos
Comunicação simultâneax
Comunicação intervalada (Fran Martins)
Lei aplicável – contratos internacionais
Possibilidade de eleição da lei aplicável?
Lei aplicável – contratos internacionais
Princípio da autonomia da vontade em DIP
Autonomia da vontade limitada pelas normas imperativas (de ordem pública)
Lei aplicável – contratos internacionais
LICCArt. 9o Para qualificar e reger as obrigações,
aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. § 1o Destinando-se a obrigação a ser
executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente
Lei aplicável – contratos internacionais
CC Art. 435.
Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
Lei aplicável – contratos internacionais
Como definir o local no proponente nos contratos telemáticos?Local do estabelecimento empresarial virtual (servidor)?
A terminação do nome de domínio (ccTLD) é decisiva para essa definição?
Lei aplicável – contratos internacionais
É possível afastar o CDC nos contratos internacionais de consumo?
CDC – normas de ordem pública
Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Foro – resolução de conflitos
As partes podem eleger o foro em contrato?
Competência internacional
CPC:
Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de fato praticado no Brasil.
Competência internacional
Como definir o local do cumprimento da obrigação no comércio eletrônico direto?
Competência - CDC
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
Segurança / prova
Como provar a existência e os termos do contrato telemático?
Segurança / prova
Definição de documento:
“é a coisa representativa de um fato e destinada a fixá-lo de modo permanente e idôneo, reproduzindo-o em juízo” (Moacyr Amaral Santos)
Segurança / prova
Documento = registro de um fato
Registro de um fato por alguma forma mecânica num suporte físico = documento físico
Registro de um fato em bits = documento eletrônico
Segurança / prova
CC (2002) Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia
Segurança / prova
(CC 2002)Art. 225. As reproduções fotográficas,
cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
Segurança / prova
O documento físico pode ser adulterado?
O documento eletrônico (um fato registrado em bits) pode ser adulterado?
Segurança / prova
Documento físico: adulterável; alguma dificuldade (limitações) para adulterar e reproduzir; marcas de adulteração; prova pericial;
Documento eletrônico: facilmente adulterável e reproduzível; nenhuma marca de adulteração; impossibilidade de perícia
Segurança / prova
Como provar a autenticidade de um documento eletrônico e a sua autoria, se contestada?
Segurança / prova
A criptografia permite o registro de um fato em bits e de forma inalterável = documento eletrônico + seguro
Criptografia assimétrica – mais eficiente num sistema de redes
Segurança / prova
Todo o sistema de certificação digital tem como função primordial atestar a autoria e integridade de documento, evitando eventuais contestações numa discussão judicial
Certificação digital
Conjunto de técnicas e processos que propiciam mais segurança às comunicações e transações eletrônicas, permitindo também a guarda segura de documentos.
MP 2200-2/2001Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no
3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.
Conclusões
Contratos eletrônicos – contratos telemáticos;
Ausentes ou presentes, dependendo da simultaneidade da comunicação;
Formação no momento da expedição do aceite (ou conforme o TGDP do país em questão);
Conclusões
Lei aplicável: na ausência de eleição, do local do proponente / constituição da obrigação;Dificuldade de fixar o local da proposição / constituição da obrigação;Necessidade de tratados internacionais / diretivas comunitárias
Conclusões
Consumidor: regime próprio;Foro – regras de DIP - dificuldade de fixação do local do cumprimento da obrigação no comércio eletrônico direto;Prova da existência e termos do contrato – qualquer meio possível;Certificação digital: segurança da autoria e integridade do documento;