Contrato de Empreitada - Direito Civil - Contratos
description
Transcript of Contrato de Empreitada - Direito Civil - Contratos
![Page 1: Contrato de Empreitada - Direito Civil - Contratos](https://reader031.fdocuments.net/reader031/viewer/2022012312/5599509a1a28abe76e8b472c/html5/thumbnails/1.jpg)
CONTRATO DE
EMPREITADA
Seminário de Direito Civil – ContratosFaculdade Ruy Barbosa, Novembro de 2013
![Page 2: Contrato de Empreitada - Direito Civil - Contratos](https://reader031.fdocuments.net/reader031/viewer/2022012312/5599509a1a28abe76e8b472c/html5/thumbnails/2.jpg)
FACULDADE RUY BARBOSADireito – 2013.2
CONTRATO DE EMPREITADA
Seminário apresentado por Lerroy
Tomaz, Priscila Leite e Renata
Araújo, como nota parcial da 2ª
unidade.
DIREITO CIVIL - CONTRATOS
Professora Nícia Diógenes
![Page 3: Contrato de Empreitada - Direito Civil - Contratos](https://reader031.fdocuments.net/reader031/viewer/2022012312/5599509a1a28abe76e8b472c/html5/thumbnails/3.jpg)
ORIGEM
O Contrato de Empreitada possui origem
histórica proveniente do direito romano, sob a
forma da locatio conductio operis, ou
ainda, locatio operis faciendi.
![Page 4: Contrato de Empreitada - Direito Civil - Contratos](https://reader031.fdocuments.net/reader031/viewer/2022012312/5599509a1a28abe76e8b472c/html5/thumbnails/4.jpg)
CONCEITO
Empreitada é o contrato em que uma das
partes se obriga, sem subordinação ou
dependência, a realizar certo trabalho para
outra, com material próprio ou por este
fornecido, mediante remuneração global ou
proporcional ao trabalho executado.
Caio Mário
![Page 5: Contrato de Empreitada - Direito Civil - Contratos](https://reader031.fdocuments.net/reader031/viewer/2022012312/5599509a1a28abe76e8b472c/html5/thumbnails/5.jpg)
ESTRUTURA
PARTES:
Empreiteiro;
Dono da Obra.
OBJETO:
Tarefa, trabalho, obra (lato sensu).
FORMA:
Livre;
![Page 6: Contrato de Empreitada - Direito Civil - Contratos](https://reader031.fdocuments.net/reader031/viewer/2022012312/5599509a1a28abe76e8b472c/html5/thumbnails/6.jpg)
DISTINÇÕES
CONTRATO DE COMPRA E VENDA;
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS:o Na Prestação de Serviços, o que se busca é a própriaatividade do prestador, e na empreitada o que se pretendeé um resultado certo.
![Page 7: Contrato de Empreitada - Direito Civil - Contratos](https://reader031.fdocuments.net/reader031/viewer/2022012312/5599509a1a28abe76e8b472c/html5/thumbnails/7.jpg)
QUALIFICAÇÃO
Bilateral (ou sinalagmático);
Oneroso;
Consensual;
Comutativo;
Trato sucessivo.
![Page 8: Contrato de Empreitada - Direito Civil - Contratos](https://reader031.fdocuments.net/reader031/viewer/2022012312/5599509a1a28abe76e8b472c/html5/thumbnails/8.jpg)
EMPREITADA COMO
RELAÇÃO CONSUMERISTA
DONO DA OBRA
CONSUMIDOR
EMPREITEIRO FORNECEDOR
![Page 9: Contrato de Empreitada - Direito Civil - Contratos](https://reader031.fdocuments.net/reader031/viewer/2022012312/5599509a1a28abe76e8b472c/html5/thumbnails/9.jpg)
ESPÉCIES
Art. 610, CC: O empreiteiro de uma obra pode contribuir
para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
§ 1º - A obrigação de fornecer os materiais não se presume;
resulta da lei ou da vontade das partes.
§ 2º - O contrato para elaboração de um projeto não implica
a obrigação de executa-lo, ou de fiscalizar lhe a execução.
![Page 10: Contrato de Empreitada - Direito Civil - Contratos](https://reader031.fdocuments.net/reader031/viewer/2022012312/5599509a1a28abe76e8b472c/html5/thumbnails/10.jpg)
EMPREITADA DE LAVOR
O empreiteiro executa a obra, utilizando materiaisfornecidos pelo dono da obra;
O empreiteiro apenas executa o trabalho;
Se apresenta como regra geral, tendo em vista que amodalidade de empreitada mista não se presume noart. 610, CC.
Trata-se de uma mera obrigação de fazer;
Todos os riscos correm por conta do dono daobra, ele se obriga por eventuais perecimentos oudeteriorização.
![Page 11: Contrato de Empreitada - Direito Civil - Contratos](https://reader031.fdocuments.net/reader031/viewer/2022012312/5599509a1a28abe76e8b472c/html5/thumbnails/11.jpg)
EMPREITADA MISTA
Constitui obrigação de Dar e Fazer;
O Empreiteiro assume o risco durante toda a
execução da obra, tendo em vista que é
responsável pelo fornecimento de material.
![Page 12: Contrato de Empreitada - Direito Civil - Contratos](https://reader031.fdocuments.net/reader031/viewer/2022012312/5599509a1a28abe76e8b472c/html5/thumbnails/12.jpg)
EMPREITADA POR
ADMINISTRAÇÃO O empreiteiro é o administrador da obra;
Recebe um valor fixo, pré acordado;
Tem como principal função reduzir custos da obracom a compra de materiais e a contratação demão de obra;
A responsabilidade do empreiteiro é reduzida;
Se aplica as regras do contrato de Lavor, onde osriscos correm por conta do dono da obra.
![Page 13: Contrato de Empreitada - Direito Civil - Contratos](https://reader031.fdocuments.net/reader031/viewer/2022012312/5599509a1a28abe76e8b472c/html5/thumbnails/13.jpg)
EMPREITADA DE
ENGINEERING
É definida como empreitada
de grande porte;
Se caracteriza por preço
certo, com data de conclusão.
![Page 14: Contrato de Empreitada - Direito Civil - Contratos](https://reader031.fdocuments.net/reader031/viewer/2022012312/5599509a1a28abe76e8b472c/html5/thumbnails/14.jpg)
PREÇO DA OBRA
![Page 15: Contrato de Empreitada - Direito Civil - Contratos](https://reader031.fdocuments.net/reader031/viewer/2022012312/5599509a1a28abe76e8b472c/html5/thumbnails/15.jpg)
POR PREÇO DETERMINADO
O preço é fixadopreviamente entreas partes;
Não contempla aprevisão dereajustes daremuneração, salvona exceção a luz doart. 619, CC.
Art. 619: Salvo estipulação em
contrário, o empreiteiro que se incumbir
de executar uma obra, segundo plano
aceito por quem a encomendou, não
terá direito a exigir acréscimo no
preço, ainda que sejam introduzidas
modificações no projeto, a não ser que
estas resultem de instruções escritas
do dono da obra.
Parágrafo Único: Ainda que não tenha
havido autorização escrita, o dono da
obra é obrigado a pagar ao empreiteiro
os aumentos e acréscimos, segundo o
que for arbitrado, se, sempre presente
à obra, por continuadas visitas, não
podia ignorar o que se estava
passando, e nunca protestou.
![Page 16: Contrato de Empreitada - Direito Civil - Contratos](https://reader031.fdocuments.net/reader031/viewer/2022012312/5599509a1a28abe76e8b472c/html5/thumbnails/16.jpg)
POR UNIDADE DE MEDIÇÃO
Art. 614: Se a obra consta de partes distintas, ou for de
natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá
direito a que também se verifique por medida, ou segundo as
partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na
proporção da obra executada.
§ 1º - Tudo o que se pagou presume-se verificado.
§ 2º - O que se mediu presume-se verificado se, em trinta
dias, a contar da medição, não forem denunciados aos vícios
ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido
da sua fiscalização.
![Page 17: Contrato de Empreitada - Direito Civil - Contratos](https://reader031.fdocuments.net/reader031/viewer/2022012312/5599509a1a28abe76e8b472c/html5/thumbnails/17.jpg)
RESPONSABILIDADE DO DONO DA
OBRA Pagar o preço expresso no contrato;
Receber a Obra;
Verificar se as especificações técnicas e instruções foramobedecidas
Essência da encomenda – aspectos técnicos, funcionais eestéticos
Obra não entregue como estipulada em contrato a mora é doempreiteiro.
Ação Redibitória ou Ação Estimatória.Art. 615. Concluída a obra de acordo
com o ajuste, ou o costume do
lugar, o dono é obrigado a recebê-la.
Poderá, porém, rejeitá-la, se o
empreiteiro se afastou das instruções
recebidas e dos planos dados, ou das
regras técnicas em trabalhos de tal
natureza.
Art. 616. No caso da segunda parte do
artigo antecedente, pode quem
encomendou a obra, em vez de
enjeitá-la, recebê-la com abatimento
no preço.
![Page 18: Contrato de Empreitada - Direito Civil - Contratos](https://reader031.fdocuments.net/reader031/viewer/2022012312/5599509a1a28abe76e8b472c/html5/thumbnails/18.jpg)
PRAZO DE GARANTIA E
RESPONSABILIDADE DO
EMPREITEIRO Habitualmente – encerra-se a responsabilidade na tradição
Para edifícios ou construções consideráveis (pontes, viadutos, estradas, etc) – 05 anos
Responsabilidade é objetiva
Prazo irredutível
Possibilidade de acréscimo com garantia contratual
Prazo decadencial de 180 dias a partir da descoberta do vício
Ação redibitória ou Ação Estimatória
Pretensão a reparação civil - após o prazo, não pode mais reclamar o desfazimento do
contrato, mas nada impede que reclame perdas e danos no prazo prescricional comum 03
anos, art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Responsabilidade Civil (art. 927 do Código Civil) – continuará o empreiteiro respondendo
por eventuais vícios, desde que provada sua culpa.
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o
empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela
solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo Único: Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser
a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou
defeito.
![Page 19: Contrato de Empreitada - Direito Civil - Contratos](https://reader031.fdocuments.net/reader031/viewer/2022012312/5599509a1a28abe76e8b472c/html5/thumbnails/19.jpg)
PRAZO DE GARANTIA PARA
PEQUENAS EMPREITADAS
Incidem as regras comuns dos vícios redibitórios
Vícios Ocultos (art. 441 do CC)
Vícios Aparentes (Arts. 615 e 616 do CC)
Art. 441. A coisa recebida em virtude
de contrato comutativo pode ser
enjeitada por vícios ou defeitos
ocultos, que a tornem imprópria ao
uso a que é destinada, ou lhe
diminuam o valor.
![Page 20: Contrato de Empreitada - Direito Civil - Contratos](https://reader031.fdocuments.net/reader031/viewer/2022012312/5599509a1a28abe76e8b472c/html5/thumbnails/20.jpg)
PRAZO DE GARANTIA NA RELAÇÃO
CONSUMERISTA – BASEADO NO
CDC Prazo decadencial de 90 dias para exercitar o direito potestativo de reclamação do
defeito, contando-se a partir da tradição para vícios aparentes e da descoberta para
vícios ocultos.
Se o vício gerar um acidente de consumo, surge a responsabilidade civil objetiva
(art. 12 do CDC), passível da pretensão indenizatória no prazo prescricional de
cinco anos, contados a partir da descoberta do fato (art. 27 do CDC).
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto
ou do término da execução dos serviços.
Art. 12. O fabricante, o produtor, o
construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador
respondem, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de
projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas
, manipulação, apresentação ou acondicionamento
de seus produtos, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e
riscos.
Art. 27. Prescreve em cinco
anos a pretensão à reparação
pelos danos causados por fato
do produto ou do serviço
prevista na Seção II deste
Capítulo, iniciando-se a
contagem do prazo a partir do
conhecimento do dano e de sua
autoria.
![Page 21: Contrato de Empreitada - Direito Civil - Contratos](https://reader031.fdocuments.net/reader031/viewer/2022012312/5599509a1a28abe76e8b472c/html5/thumbnails/21.jpg)
RESPONSABILIDADE DO
EMPREITEIRO PERANTE
TERCEIROS PELO FATO DA COISA
Empreiteiro e Dono da Obra respondem
solidariamente por danos causados a
terceiros ou aos prédios vizinhos, em razão
dos vícios derivados da falta de solidez e
segurança;
O proprietário terá o direito regressivo contra o
empreiteiro.
![Page 22: Contrato de Empreitada - Direito Civil - Contratos](https://reader031.fdocuments.net/reader031/viewer/2022012312/5599509a1a28abe76e8b472c/html5/thumbnails/22.jpg)
SUSPENSÃO DO CONTRATO
PELO DONO DA OBRA
Resilição Unilateral – indenização ao
empreiteiro pelos investimentos realizados na
obra e do lucro que razoavelmente auferiria
com seu trabalho, será ressarcido pelos lucros
emergente e pelo lucro cessante.
Art. 623. Mesmo após iniciada a
construção, pode o dono da obra suspendê-
la, desde que pague ao empreiteiro as
despesas e lucros relativos aos serviços já
feitos, mais indenização razoável, calculada
em função do que ele teria ganho, se
concluída a obra.
![Page 23: Contrato de Empreitada - Direito Civil - Contratos](https://reader031.fdocuments.net/reader031/viewer/2022012312/5599509a1a28abe76e8b472c/html5/thumbnails/23.jpg)
SUSPENSÃO DO CONTRATO
PELO EMPREITEIRO
Paralisação temporária da obra sem justa causa –
indenização ao dono da obra;
Autorização para suspensão da obra.
Art. 624. Suspensa a execução da empreitada sem
justa causa, responde o empreiteiro por perdas e
danos.
Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:
I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;
II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de
execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de
modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser
ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;
III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem
desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o
acréscimo de preço.
![Page 24: Contrato de Empreitada - Direito Civil - Contratos](https://reader031.fdocuments.net/reader031/viewer/2022012312/5599509a1a28abe76e8b472c/html5/thumbnails/24.jpg)
EXTINÇÃO DO CONTRATO
Habitualmente o contrato se extingue na entrega perfeita da obra acabada;
Demais fontes de extinção dos contratos:
Resilição unilateral do Dono da Obra, com pagamento de indenização devida ao empreiteiro;
Resilição unilateral do Empreiteiro, com pagamento de indenização devida ao contratante, salvo quando houver justa causa, ficando isento de responsabilidade por perdas e danos;
Mútuo consentimento das partes (Distrato);
Rescisão judicial do contrato, havendo imputação de culpa a uma das partes pelo descumprimento das obrigações pactuadas;
Falência do Empreiteiro ou insolvência do Dono da Obra;
Perecimento da coisa, por força maior ou caso fortuito, aplicando-se nessa hipótese as regras concernentes ao risco.
Óbito de uma das partes.
Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de
qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades
pessoais do empreiteiro.
![Page 25: Contrato de Empreitada - Direito Civil - Contratos](https://reader031.fdocuments.net/reader031/viewer/2022012312/5599509a1a28abe76e8b472c/html5/thumbnails/25.jpg)
CONTRATO DE
EMPREITADA
Seminário de Direito Civil – ContratosFaculdade Ruy Barbosa, Novembro de 2013