Contestação Trabalhista
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 36ª VARA DO TRABALHO DE
SALVADOR/BA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Processo nº 01253-2008-036-05-00-9
Reclamante: EDGAR ALVES NETO
Reclamadas: SALVADOR BLINDAGEM AUTOMOTIVOS LTDA e OUTROS
SALVADOR BLINDAGEM AUTOMOTIVOS LTDA,
pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sobo nº ???61410/0001-04, com endereço comercial na Av. Dorival Cayme
2777, Itapoá, Salvador/BA, ANTÔNIO DE PÁDUA NEVES JÚNIOR, brasileiro,
casado, empresário, portador do RG nº ????522 SSP/CE e CPF
nº ???.094.???-72, residente e domiciliado na Av. Senador Virgílio
Távora, ????? – Aldeota, Fortaleza/CE e MARCOS CÉZAR BARREIRA
OLIVEIRA, brasileiro, casado, empresário, portador do RG 26.??? SSP/CE
e CPF nº ???.457.???-10, residente e domiciliado na Manoel ???? Soares
???, Bairro Água Fria, ????/CE, vêm respeitosamente por conduto de
seu advogado signatário, devidamente qualificado no incluso
instrumento procuratório, com escritório na cidade de Fortaleza/Ce à
Rua Manoel Lima Soares nº 788, Água Fria, local onde deve ser remetida
todas as comunicações processuais, apresentar CONTESTAÇÃO à
reclamação trabalhista que lhe promove EDGAR ALVES NETO, o que faz
pelas razões fáticas e jurídicas a seguir aduzidas:
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PRELIMINARMENTE
DA CARÊNCIA DA AÇÃO
O reclamante deverá ser julgado carecedor da
ação, pois que, lhe falta um dos principais requisitos essenciais para a
sua propositura, qual seja: ser possuidor de interesse e legitimidade para
agir na presente relação processual.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “ AD CAUSAM” DA RECLAMADA SALVADOR BLINDAGEM AUTOMOTIVOS LTDA -
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO
O reclamante alega que possuía vínculo
empregatício com a SALVADOR BLINDAGEM AUTOMOTIVOS LTDA, o
qual ocupou o cargo de GERENTE GERAL, todavia, na instrução
processual será demonstrado que o reclamante na verdade era sócio-
proprietário da reclamada. Daí a impossibilidade de existência de
qualquer vínculo empregatício existente entre as partes.
Ora, se o Reclamante mantinha vínculo
empresarial com a reclamada a título de sócio-proprietário, como
poderia o mesmo também exercer atividades de empregado como
falsamente afirmou? Entretanto, "data maxima venia", do nobre patrono
"ex-adverso", tudo quanto postula não faz o Reclamante o mais remoto
jus, estando o presente feito fadado ao mais cediço e rotundo
insucesso. É o que demonstrará o litisconsorte no decorrer destas razões
defensivas.
Assim, requer a SALVADOR BLINDAGEMAUTOMOTIVOS LTDA, que este MM. Juízo se digne determinar a extinção
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da presente relação processual, vez que a reclamada não é parte
legítima para integrar o pólo passivo desta reclamação trabalhista, já
que em momento algum firmou qualquer espécie de contrato
trabalhista com o reclamante.
Estabelece o Código de Processo Civil,
aplicável subsidiariamente ao procedimento obreiro, as condições
inerentes ao desenvolvimento válido da ação, em seu art. 3º, vejamos:
“Art 3º - Para propor ou contestar ação é necessário
ter interesse e legitimidade”.
Sobre o assunto, inevitável trazermos à lume, a
lição proferida com aquilatada maestria pelo ilustre processualista
Moacyr Amaral Santos (in, Primeira Linhas de Direito Processual Civil, vol.
I, 14 ª Ed., Ed. Saraiva – 1990):
“(…) o autor deverá ser titular do interesse que se
contém na sua pretensão com relação ao réu.
ASSIM, À LEGITIMIDADE PARA AGIR EM RELAÇÃO AO
RÉU DEVERÁ CORRESPONDER A LEGITIMAÇÃO PARA
CONTRADIZER EM RELAÇÃO ÀQUELE. Ali, legitimação
ativa, aqui legitimação passiva”. (grifo nosso).
Assim, é o reclamante carecedor de ação,
devido a ilegitimidade passiva ad causam da SALVADOR BLINDAGEM
AUTOMOTIVOS LTDA. para compor a lide, posto que a mesma nunca
firmou contrato a título de emprego com o reclamante, pelo que incorre
o pedido das hipóteses prescritas nos arts. 267, inc. VI e 301, inc. X do
CPC, devendo essa MM. Vara do Trabalho excluir a empresa requerida
da relação processual em apreço, declarando extinto o processo sem julgamento de mérito em relação à mesma.
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DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “ AD CAUSAM”
DOS SÓCIOS ANTÔNIO DE PÁDUA NEVES JÚNIOR E
MARCOS CÉZAR BARREIRA OLIVEIRA
Como afirma o reclamante em sua peça
inaugural, o mesmo teria pactuado relação de emprego com a
reclamada SALVADOR BLINDAGEM AUTOMOTIVOS LTDA, para exercer
as funções de GERENTE GERAL. Daí, por si só, já se conclui pela
inexistência de qualquer vínculo de emprego com as pessoas de
ANTÔNIO DE PÁDUA NEVES JÚNIOR e MARCOS CÉZAR BARREIRA
OLIVEIRA, razão pela qual, devem os mesmos serem excluídos da
relação processual em apreço, uma vez que não possuem legitimidade
passiva para compor a presente lide.
Como se observa do contrato social da
reclamada em anexo, as pessoas de ANTÔNIO DE PÁDUA NEVES JÚNIOR
e MARCOS CÉZAR BARREIRA OLIVEIRA, são apenas sócios da
reclamada. Assim, apenas a título de argumentação, se algum vínculo
trabalhista existiu, o que não é o caso, esse apenas ocorreu com a
pessoa jurídica da empresa, qual seja, SALVADOR BLINDAGEM
AUTOMOTIVOS LTDA, razão pela qual devem ser excluídos dessa
reclamação os sócios da empresa, haja vista a inexistência de vínculo
trabalhista com os mesmo.
Neste sentido, torna-se abusiva a pretensão do
reclamante de que os réus ANTÔNIO DE PÁDUA NEVES JÚNIOR e
MARCOS CÉZAR BARREIRA OLIVEIR, estejam no pólo passivo desta
querela reclamatória.
A propósito, o Código de Processo Civil em seus
artigos 3º e 267, aplicados subsidiariamente ao Direito do Trabalhodesenha que:
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“Art. 3º - Para propor ou contestar ação é
necessário interesse e legitimidade. “
“Art. 267 - Extingue-se o processo sem julgamento
do mérito:VI - quando não concorrer qualquer das condições
da ação, como a possibilidade jurídica, a
legitimidade das partes e o interesse processual;“
Ante ao quanto exposto, está mais do que
caracterizado a inexistência de relação de emprego do reclamante
com as pessoas de ANTÔNIO DE PÁDUA NEVES JÚNIOR e MARCOS
CÉZAR BARREIRA OLIVEIRA, razão pela qual deverá ser extinta a
presente relação processual por falta de interesse e legitimidade dos
mesmos.
A jurisprudência já se posicionou nesse sentido,
se não vejamos:
ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Restando demonstrado que a reclamada é parte
ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda,
mesmo de ofício, deve o juízo extinguir o feito sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, §3º, do Código de Processo Civil subsidiário.
PROCESSO: 00583.2005.031.14.00-3, Classe: Recurso
Ordinário, Origem: Vara do Trabalho de Ariquemes
(RO), Relatora: Juíza Maria do Socorro Costa
Miranda.
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DO VALOR DA CAUSA
A reclamada requer, ainda, preliminarmente a
extinção da presente reclamatória sem julgamento de mérito, vez quea mesma não obedece aos requisitos do art. 282, V do CPC, se não
vejamos:
Art. 282. A petição inicial indicará:
(...)
V - o valor da causa;
Mesmo inexistindo previsão da CLT sobre o valor
da causa, é necessário indicá-lo na inicial. O valor da causa é
fundamental na petição inicial, para que a reclamada possa saber
quanto o autor pretende receber, proporcionando defesa à ré e
inclusive facilitando a conciliação em audiência, que é o fim primordial
da Justiça do Trabalho. Dessa forma, seria de se observar os artigos 258
ss do CPC, quanto ao valor a ser dado à causa.
O valor da causa no processo do trabalho
deve corresponder àquilo que realmente o autor pretende receber da
reclamada, incluindo-se correção monetária e juros, até por força do
princípio da lealdade processual e da boa-fé ao se ajuizar uma ação. É
como já julgou a 2ª Turma do extinto TFR: “para traduzir a realidade do pedido, necessário que o valor da causa corresponda à importância
perseguida, devidamente atualizada à data de ajuizamento da ação
(AI 49.956-MG, vu, Rel. Min. Otto Rocha, j. 12-09-86, DJU, 16-10-86, p.
19.477).
Nesse sentido já decidiu o Tribunal Regional do
Trabalho de São Paulo:
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“O valor não poderá ser lançado aleatoriamente
pela parte. Deverá refletir aquilo que
economicamente se pleiteia. Não existe valor para
simples alçada ou custas. Ainda que nãoimpugnado o valor, pode e deve o juiz intervir de
ofício para corrigir defeitos de estimativa, pois que
envolve matéria de ordem pública não sujeita à
vontade das partes” (TRT SP 02890187513 – Ac 4ª T.
4603/91 – Rel. Juiz Francisco Antonio da Oliveira –
DJ, 12-04-91, in Boletim do TRT da 2ª R., nº 9/91, p.
121).
Diante do exposto, requer o litisconsorte se
digne V. Exa. que o reclamante atribua valor à causa em dez dias, sob
pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Reputa-se litigante de má-fé o reclamante,
uma vez que altera a verdade dos fatos, usando do processo para
conseguir objetivo ilegal, uma vez que nunca foi empregado da
reclamada, bem como dos seus ócios, ANTÔNIO DE PÁDUA NEVES
JÚNIOR e MARCOS CÉZAR BARREIRA OLIVEIRA, é o que dispõe o art. 17
do CPC, vejamos:
Art. 17 — Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
(...)
II — alterar a verdade dos fatos;
III — usar do processo para conseguir objetivo
ilegal;
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O reclamante camuflado sob as vestes da
defesa do seu suposto direito agride sem qualquer piedade o próprio
ordenamento jurídico e como conseqüência, em não sendo adotadas
as providências legais cabíveis, e que se destinam a corrigir tal rumo,chega mesmo a corromper a integridade do processo como
instrumento de justa composição do litígio.
De acordo com o nosso sistema jurídico-
processual, aquele que provoca um dano processual deve,
certamente, responder pelas conseqüências que a lei prevê. Não se
trata, pois, de faculdade do magistrado, mas dever seu enquanto
representante do Estado no exercício do Poder Jurisdicional.
Esse entendimento encontra-se sedimentado
nos Tribunais Superiores, in verbis:
EMENTA: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Aplicação de
Multa. A parte ao utilizar-se do processo tem o
dever de agir com lealdade e probidade. Ao
deduzir perante a Justiça do Trabalho direito
manifestamente inexistente, em alteração à
verdade dos fatos, age com má-fé e, por isso,
sendo correta a aplicação da multa
correspondente (CPC, arts. 17 e 18). (TRT 10ª R. – RO1.783/2000 – 1ª T. – Rel. Juiz Geraldo Vasconcelos –
DJU 15.12.2000).
No mesmo sentido o Tribunal Superior do
Trabalho decidiu:
“As partes devem proceder com lealdade e boa-fé, sob pena de, causando dano à outra parte,
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aquela que for responsável por má-fé, responder
por perdas e danos. Recurso Ordinário a que se
nega provimento” (Ac. Da SDI do TST, RO MS 81287,
Rel. Min. Barata Silva, DJU, 27/07/1990, p. 3.463).
A condenação no ônus da litigância de má-fé
deve ser encarada como fato processual, objetivamente verificar como
decorrência direta e inevitável da prática pela parte e seu
interveniente, de determinados atos processuais, que a lei define como
ilícitos.
Para coibir os abusos processuais, o legislador
pátrio considerou várias hipóteses, reproduzidas nos incisos do art. 17 do
CPC, com a finalidade de dar ao Juiz elementos suficientes para avaliar
a concreta ocorrência do dano processual com uma longa margem de
discricionariedade inclusive, necessária ao desempenho deste mister.
Permitir a impunidade por parte do reclamante
que age em flagrante desrespeito ao ordenamento jurídico é incitar o
descrédito da jurisdição, e, pior, um forte estímulo à desnaturação do
processo como instrumento de realização da justiça. A litigância de má-
fé interfere de forma nociva no correto desenvolvimento da relação
jurídica processual estabelecida, e os meios postos à disposição do
magistrado, para coibi-la, são antes de mais nada, instrumentosdestinados à preservar a dignidade de justiça, sem a qual o processo
jamais atinge a sua finalidade.
Sendo o Magistrado o representante do Estado
no exercício do poder jurisdicional, a condenação da parte que pratica
atos ilegítimos é dever que se lhe impõe, independentemente de
provocação neste sentido, posto que a pacificação do conflitoinstalado, com justiça, é o seu sagrado mister, que jamais será
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alcançado se permitir a impunidade do reclamante que atua com
evidente má-fé. Pelas razões expostas e diante da ocorrência de atos
reputados ilegítimos pela nossa legislação processual, deve o
reclamante ser condenado como litigante de má-fé.
NO MÉRITO
SÍNTESE DA INICIAL
A Reclamada discute o mérito "ad cautelam",
uma vez que conforme já esclarecido na fase preliminar desta
CONTESTAÇÃO, a mesma é parte ilegítima para figurar no pólo passivo
desta lide, uma vez que o Reclamante não possuía nenhum vínculo
empregatício com a mesma, por total inexistência dos requisitos dos arts
2º e 3º da CLT, assim, outra sorte não restará à presente ação, senão a
decretação da sua IMPROCEDÊNCIA.
O Reclamante, na ânsia de ver seus supostos
direitos trabalhistas reconhecidos por esta Justiça Especializada,
"ajustou" os fatos ao seu alvedrio e manipulou as informações quando
declarou ao seu Causídico que manteve relação empregatícia com a
Reclamada.
Alega o autor, que teria sido admitido pelos
reclamados na data de 03/01/2008 (sem o devido registro) e demitido
em 22/07/2008, mediante remuneração alegada de R$ 6.000,00 (seis mil
reais), mais um valor correspondente a 5% (cinco por cento), por cada
veículo blindado, conforme cópia de relatório do próprio reclamante, o
que de pronto já é impugnado através dessa defesa, uma vez que tal
prova foi produzida unilateralmente pelo autor.
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Alega ainda, que laborava em horas
extraordinárias, laborando de segunda a sexta feira das 07:00 às 20:00,
com uma hora para almoço e descanso, e aos sábados das 07:00 às
18:00, rogando o pagamento das horas excedentes com os percentuaisde 50% sobre o valor da hora normal, mais 100% sobre os dias de
sábado e feriados.
Pede também, 13º salário e férias do pretenso
período laborado, folgas semanais e feriados não pagos, FGTS, verbas
rescisórias, multa do art. 477, indenização do seguro desemprego não
concedido, reflexos nos DSRs, reconhecimento do vínculo empregatício,
com as devidas anotações na CTPS.
DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE A RECLAMADA
SALVADOR BLINDAGEM AUTOMOTIVOS LTDA
E O RECLAMANTE EDGAR ALVES NETO .
De início a reclamada CONTESTA, com toda
veemência que lhe é peculiar, a alegação de contrato de trabalho e
vínculo de emprego.
Cabe asseverar, que o reclamante nunca
manteve vínculo empregatício com a reclamada, ou com qualquer umdos seus sócios, razão pela qual deve ser julgada totalmente
improcedente a presente reclamatória.
A reclamada, SALVADOR BLINDAGEM
AUTOMOTIVOS LTDA, que atua com a bandeira da franquia PIQUET
BLINDAGENS DE AUTOMÓVEIS, foi criada no inicio do ano de 2008, com
a união de capital dos sócios, ANTÔNIO DE PÁDUA NEVES JÚNIOR,
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MARCOS CÉZAR BARREIRA OLIVEIRA e EDGAR ALVES NETO, esse último
reclamante na presente ação.
Desta feita, para a reclamada usar o nome daPIQUET BLINDAGENS DE AUTOMÓVEIS, foi pactuado um Contrato
Particular de Licença de Uso de Marca, onde os sócios, ANTÔNIO DE
PÁDUA NEVES JÚNIOR, MARCOS CÉZAR BARREIRA OLIVEIRA, e EDGAR
ALVES NETO, assinaram o referido contrato, tendo sido o mesmo
registrado no Cartório João Paraíba (doc. em anexo).
Dessa forma, os três sócios no sentido delegalizar as atividades da empresa, se reunirão e tomaram todas as
medidas legais necessárias junto a Junta Comercial do Estado da Bahia,
para registro da empresa. Acontece, que tal prática não pode ser
concluída de início, haja vista, que a pessoa de EDGAR ALVES NETO,
reclamante na presente ação, encontrava-se com restrições nos órgão
de proteção ao crédito, a saber SERASA, CADIN e afins.
Nesse sentido, o senhor EDGAR ALVES NETO,
para entrar como sócio da empresa teria primeiramente que regularizar
a sua situação junto àqueles órgãos de proteção ao crédito, caso
contrário, o mesmo não poderia constar no contrato social da empresa.
Diante disso, o reclamante resolveu junto aos
sócios remanescentes, que enquanto regularizava a sua situação junto
aos órgãos de proteção ao crédito, colocaria em seu lugar como sócio-
proprietário a sua sogra, MARIA LEDA FREITAS DA COSTA, em vista da
urgência na abertura da empresa, com a devida regularização na
Junta Comercial, uma vez que a reclamada já tinha assinado com a
PIQUET BLINDAGENS o contrato de uso da marca, bem como já estava
realizando todo o treinamento profissional com os empregados.
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Tal fato seria provisório, pois logo que o
reclamante regularizasse a sua situação juntos aos órgãos restritivos,
esse entraria com um aditivo ao contrato social na Junta Comercial,
entrando como sócio-proprietário no lugar da sócia e sogra, MARIALEDA FREITAS DA COSTA.
Cabe acrescentar, que mesmo sendo cobrado
quase que diariamente pelos sócios, ANTÔNIO DE PÁDUA NEVES JÚNIOR
e MARCOS CÉZAR BARREIRA OLIVEIRA, para que o reclamante
regularizasse a sua situação, o mesmo sempre afirmava que já estava
gerenciando nesse sentido.
Por fim, depois das sucessivas cobranças, o
reclamante informou aos seus sócios que não lhe interessava constar no
contrato social da empresa como sócio, haja vista, que existia contra a
sua pessoa na Comarca de Fortaleza uma Ação de Execução de
Alimentos, tombada sob o número 2007.0009.0170-7/0, movida pela sua
ex-mulher, bem como uma Ação de Busca e Apreensão movida pelo
Banco Safra, (processo nº 2006.0030.6269-4) (docs. em anexo).
Assim, o reclamante estava temeroso que essa
execução recaísse sobre o seu capital aplicado na empresa, bem
como nas suas retiradas a título de pró-labore.
Como se percebe, fica claro que o reclamante
desde o início sempre agiu de forma ardilosa, não só contra os seus
credores, como também contra os seus sócios.
Há de se observar, ainda, MM Juiz, que o
reclamante desde o início das atividades empresariais da reclamada
sempre se apresentou como sócio-proprietário da empresa, dando
inclusive entrevistas nesse sentido na imprensa escrita e televisiva.
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Nesse sentido, abaixo, transcrevemos um trecho
da entrevista dada pelo reclamante no dia 19/05/2008 em alguns sites
da internet, onde o mesmo se apresenta como sócio-proprietário da
reclamada, a saber:
Blog do Grupo JB -
http://jbtecidos.wordpress.com/2008/05/19/aumenta-venda-de-carros-
blindados-em-salvador/;
ABRAC On-Line notícias -
http://www.abrac.com.br/online/noticia.asp?
id=55277&dt=20080519&m=1&yano=2008&ymes=05;
INTELOG – Inteligência em Gestão Lógica -
http://www.intelog.com.br/site/default.asp?
TroncoID=907492&SecaoID=508074&SubsecaoID=609211&Template=../ar
tigosnoticias/user_exibir.asp&ID=172660&Titulo=Baianos%20investem
%20na%20compra%20de%20carros%20blindados ;
JORNAL FOCO REGIONAL -
http://www.jornalfoco.com.br/noticia-4225.shtml, vejamos:
“Mas as encomendas confirmam o crescimento.
Não é por acaso que a primeira empresa deblindagem da Bahia foi inaugurada recentemente
em Salvador, fruto de uma franquia da Piquet
Blindagens Especiais, do piloto Nelson Piquet, em
Itapuã, que já abriu as portas com 14 encomendas,
sendo oito da capital e seis de outros municípios e
estados do Nordeste. Edgard Alves Neto, sócio do
empreendimento, diz que o investimento, em tornode R$ 800 mil, justifica-se pelo aumento da
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demanda. “Antes de abrir uma franquia, a Piquet
faz pesquisa de mercado e constatou que Salvador
já tinha demanda suficiente para isso”, revela,
acreditando que, nos seis primeiros meses a média será de dez a 12 carros por mês.”
Como se percebe, através dos fatos narrados e
da farta documentação acostada aos autos, nunca houve
pessoalidade no contrato de emprego entre o reclamante e a
reclamada, haja vista, que o reclamante na verdade era sócio da
empresa-ré.
Dessa maneira, fica fácil confirmar tal fato
quando analisamos as matérias anexadas a essa defesa, extraídas da
internet, onde o Sr. Edgard Alves Neto confirma claramente a sua
condição de sócio da reclamada, (docs. em anexo).
Em vista dos fatos acima narrados e da farta
documentação, conclui-se, que são inverídicos os fatos articulados pelo
reclamante em sua peça inaugural, e desde já o litisconsorte passivo
rechaça a tese de que o reclamante teria criado vínculo empregatício
com a reclamada no período de 03/01/2008 à 22/07/2008.
O reclamante chega ao absurdo de afirmar emsua exordial que teria acordado com a reclamada que receberia
mensalmente o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mais 5% por cento
por cada carro blindado, ora Excelência, tal fato não se justifica por si
só, haja vista, a condição de sócio-proprietário do reclamante, ademais
apenas a título de argumentação, caso existisse vínculo de emprego
entre as partes, o que não é o caso, quem deveria fixar o salário do
reclamante era a reclamada e não o reclamante.
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Noutro passo, reforçando a tese de que o
reclamante era sócio da reclamada e não GERENTE como falsamente
afirma em sua peça inaugural, noticiamos o fato de que o mesmo
juntamente com os demais sócios foram notificados pessoalmente nomês de dezembro de 2008, pela PIQUET BLINDAGEM, por não estarem
cumprindo o que determinava as cláusulas do Contrato Particular de
Licença de Uso de Marca, como está devidamente comprovado em
notificação extrajudicial em anexo.
Assim, infere-se, confrontando as alegações do
Reclamante com as provas ora carreadas aos autos pelo litisconsorte
Reclamado, que aquele age de má-fé quando distorce os fatos e tenta
impingir responsabilidades de um negócio jurídico que jamais ocorreu,
qual seja, contratação e relação empregatícia entre as partes
litigantes, Reclamante e a Reclamados.
Por fim, diante da total ausência de vínculo
empregatício entre o Reclamante e a Reclamada e sócios, o
litisconsorte não tem como apresentar defesa específica às verbas,
fatos e pedidos da exordial. Assim, impugna expressamente as datas de
admissão e demissão, salário, jornada declinada, horas extras e reflexos,
adicionais de intervalo e reflexos, trabalhos em feriados e sábados.
Impertinentes, ainda, os pedidos de juros ecorreção monetária, posto que não existem verbas devidas ao
Reclamante, pelos motivos supra-citados.
Quanto ao pedido do Reclamante de Justiça
Gratuita, incabível o mesmo, pois o Reclamante pôde arcar com os
custos da contratação de seu advogado, não estando assistido pelo
Sindicato de sua categoria, tal pedido não pode ser concedido ante aausência dos requisitos legais para tanto.
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DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE O RECLAMANTE E OS
RECLAMADOS - ANTÔNIO DE PÁDUA NEVES JÚNIOR
E MARCOS CÉZAR BARREIRA OLIVEIRA
Como se observa do contrato social da
SALVADOR BLINDAGEM AUTOMOTIVOS LTDA, os reclamados, ANTÔNIO
DE PÁDUA NEVES JÚNIOR e MARCOS CÉZAR BARREIRA OLIVEIRA, são
sócios da reclamada, assim, o reclamante resolveu também entrar com
a presente reclamação contra esses, alegando que supostamente esses
também poderiam ser seus empregadores.
Assim, temos que distinguir as pessoas físicas dos
sócios, da pessoa jurídica da empresa, para que numa improvável
condenação não venham os sócios a serem condenados injustamente,
ante a total inexistência de vínculo trabalhista com o reclamante.
O reclamante alega em sua resenha fática que
era empregado da SALVADOR BLINDAGEM AUTOMOTIVOS LTDA,
ocupando o cargo de GERENTE GERAL. Portanto, esse fato já é
suficiente para que sejam os reclamantes ANTÔNIO DE PÁDUA NEVES
JÚNIOR e MARCOS CÉZAR BARREIRA OLIVEIRA, excluídos da presente
demanda, ante a total ilegitimidade passiva “Ad Causam”.
Assim deve o MM Juiz acatar o que se requer
preliminarmente, ou seja, deve extinguir a presente ação no que
concerne a responsabilidade dos sócios ANTÔNIO DE PÁDUA NEVES
JÚNIOR e MARCOS CÉZAR BARREIRA OLIVEIRA.
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DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DA SÓCIA-PROPRIETÁRIA
MARIA LÊDA FREITAS DA COSTA
Como já citado anteriormente, o reclamantena impossibilidade de constar como sócio-proprietário no contrato
social da SALVADOR BLINDAGEM AUTOMOTIVOS LTDA, registrado na
Junta Comercial da Bahia, em vista das restrições de crédito existentes
em seu nome na SERASA, SPC, CADIN e afins, resolveu colocar em seu
lugar a sua sogra, MARIA LÊDA FREITAS DA COSTA.
No entanto, ao promover a presentereclamação trabalhista, o reclamante não acionou no litisconsorte
passivo a sócia MARIA LÊDA FREITAS DA COSTA. Com certeza tal fato
não ocorreu em vista dessa pessoa ser a sogra do reclamante, daí já se
conclui, que o reclamante em sua aventura jurídica tenta ludibriar a
justiça, uma vez que silencia tal fato.
Como se percebe, é imprescindível que a Sra.
MARIA LÊDA FREITAS DA COSTA, venha compor a presente lide, pois a
mesma é sócia da reclamada, e numa possível condenação, o que se
cogita aqui apenas a título de argumentação, a mesma deverá ser
solidariamente responsável pelo pagamento da dívida juntamente com
os demais reclamados.
Assim, o chamamento ao processo é o ato com
que o réu pede a integração de terceiro ao processo para que, no
caso de ser julgada procedente a demanda inicial do autor, também
aquele seja condenado e a sentença valha como título executivo em
face dele".
Trata-se de uma modalidade de intervençãode terceiro provocada, não cabendo, segundo posição majoritária, ao
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chamado a possibilidade de recusa. É exclusiva do processo de
conhecimento, sendo incompatível com o executivo e o cautelar
porque visa sempre a obter a condenação do terceiro na sentença, o
que só corre no processo de conhecimento.
Passou a ser possível na Justiça do Trabalho
depois da edição da Emenda 45, com uma flexibilidade maior que a
denunciação a lide, pois o chamamento visa a uma maior garantia de
pagamento do crédito do reclamante.
As hipóteses mais comuns de chamamento no
processo do trabalho são a do sócio quando a empresa está insolvente,
empresa do mesmo grupo econômico da reclamada, do
subempreiteiro, quando a demanda é proposta em face do empreiteiro
principal; da empresa tomadora dos serviços, quando se postula o
vínculo de emprego em face da cooperativa, ou da empresa
prestadora, quando se postulam verbas trabalhistas em face da
tomadora de serviços em hipótese de terceirização (Súmula 331 do C.
TST).
A doutrina processual trabalhista vem
evoluindo no sentido da admissibilidade do chamamento ao processo
no Direito Processual do Trabalho.
Destaca-se a posição de Wagner D. Giglio1:
“Revertendo posição adotada nas edições
anteriores desta obra, novos estudos nos
convenceram de que a razão está com C. P. Tostes
Malta. Com base na lição deste, transcrita por
Coqueijo Costa (Direito judiciário do trabalho, cit., p.1 GIGLIO. Wagner D. Direito Processual do Trabalho, 15ª Edição, São Paulo, LTr, 2005, p.154.
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166), passamos a admitir o cabimento do
chamamento ao processo nos casos de o
empregador ser uma sociedade de fato ou um
condomínio irregular, ainda inexistente síndico ouadministrador, a fim de que venham a integra al ide
todos os sócios ou condôminos, se apenas um deles
foi citado ou se somente alguns o foram”.
O entendimento do Tribunal Superior do
Trabalho, na ordem constitucional vigente antes da Emenda
Constitucional 45, estava calcado na Orientação Jurisprudencial 227 daSeção I de Dissídios Individuais, a qual estampava a incompatibilidade
da denunciação da lide com o processo do trabalho.
A OJ 227 da SDI-1 do TST foi cancelada na mais
recente revisão da iterativa e notória jurisprudência daquela Corte.
Com isso, os Ministros daquela Corte expressaram sensibilidade,
lançando a pedra fundamental da adequação do normativo
trabalhista ao novo sistema que emergiu com a Emenda 45. Caso
contrário, como atribuir à Justiça do Trabalho competência para julgar
demandas de natureza civil sem aparelhá-la com os instrumentos
processuais condizentes?
Por óbvio que ao ampliar a competência da
Justiça do Trabalho para apreciar e julgar demandas antes afetas à
jurisdição civil da Justiça Comum, o novel artigo 114 da Lei Maior trouxe
a reboque a necessidade de importar institutos de natureza processual
civil inerentes à resolução de tais demandas; institutos estes sem
normatização expressa na CLT e, portanto, aplicáveis em sede laboral
porquanto autorizado pelos artigos 8º e 769 deste diploma legal.
DA ANÁLISE DO ARTIGO 3º CONSOLIDADO
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A pretensão veiculada na inicial é
improsperável. Em verdade, os créditos trabalhistas surgem
necessariamente do desenvolvimento da relação de empregoestabelecida entre empregado e empregador, cuja existência
depende da ocorrência dos pressupostos contidos no artigo 3º da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Dispõe a referida norma celetizada:
“Considera-se empregado toda pessoa física que
prestar serviços de natureza não eventual a
empregador, sob dependência deste e mediante
salário”.
A relação de emprego é, dessa forma,
conceituada como uma modalidade de prestação de serviços de
caráter não ocasional desenvolvida sob subordinação e mediante a
percepção de salários.
Além do mais, para configurar a existência de
vínculo empregatício, devem ser preenchidos todos os requisitos do
artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nesse sentido a jurisprudência de nossos
Tribunais, “in verbis”:
“VÍNCULO EMPREGATÍCIO - CONFIGURAÇÃO.
Necessário o atendimento de todos os requisitos do
artigo 3º da CLT para a configuração do vínculo
empregatício. (TRT/SP n.º 649/91-7 - 2ª Região,
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acórdão n.º 00138/93, Recurso Ordinário da 32ª JCJ
de São Paulo)”.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO - CARACTERIZAÇÃO – REQUISITOS. Inexistindo os elementos básicos para a
caracterização do vínculo de emprego - prestação
de serviços e salário, não há que se falar em
contrato de trabalho (TRT-11ª R. - Ac. unân. 5.843
publ. no DJ de 19-12-94 - RO 326-Manaus/AM - Rel.
Juiz David Alves de Mello Júnior - Advs.: Jurandir
Almeida de Toledo e Carlos Alberto Rodrigues).
VÍNCULO EMPREGATÍCIO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS
– INVIABILIDADE. Não havendo prova do
preenchimento dos requisitos formadores da
relação de emprego, inviável concluir pelo vínculo
empregatício perseguido (TRT-1ª R. - Ac. unân. da 5ª
T. publ. no DJ de 4-7-97 - RO 6620/95-RJ - Rel. Juiz
Nelson Tomaz Braga;
Da análise do supracitado artigo decorre ser
impossível enquadrar o reclamante na definição ali contida, como
restará provado no transcurso da peça contestatória, posto que a
ausência de qualquer um dos requisitos inviabiliza a aplicação dasdisposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho.
DA AUSÊNCIA DE SALÁRIO
Como já demonstrado anteriormente, não
houve qualquer pactuação de salários entre o reclamante e a
reclamada, uma vez que o reclamante era sócio-proprietário daempresa-ré.
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Contrário ao afirmado na inicial, o reclamante
não recebia salário, mas sim, pró-labore, uma vez que era sócio-
proprietário da reclamada, fato esse que, por si só, deixa evidenciada a
inexistência de relação empregatícia.
Entende-se por salário o valor pago ao
empregado referente, tão-somente, a utilização de sua força de
trabalho em benefício do empregador, ou seja, o resultado do trabalho
não tem relevância. É a chamada “locatio operarum”, diversa do
trabalho autônomo chamado de “locatio operis”, onde o resultado do
serviço tem fundamental importância, sendo devido o pagamento
após a efetivação do resultado ajustado entre as partes.
Improsperável, portanto, a pretensão de
relação de emprego, pois se assim fosse, a remuneração seria devida
em razão da força de trabalho do reclamante e não condicionada a
execução do trabalho.
O pagamento condicionado a determinadas
obrigações aponta para o fato de que o reclamante era TRABALHADOR
AUTÔNOMO, de acordo com o entendimento de ARNALDO SUSSEKIND e
DÉLIO MARANHÃO, in Instituições de Direito do Trabalho, ed. Biblioteca
Jurídica Freitas Bastos, 9ª edição, vol. 1, página 204:
“A distinção entre o trabalho autônomo e trabalho
subordinado prende-se a duas categorias de
locação de serviço, vindas do direito romano:
"locatio operis" e "locatio operarum". Na primeira, é o
resultado do trabalho que importa; na segunda, a
própria força do trabalho”.
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Inexistindo salário, requisito fundamental para a
caracterização do vínculo de emprego, não há que se falar em
contrato de trabalho, mas em mera relação comercial entre as partes.
Sob a ótica do requisito salário, é forçoso
concluir que inexistiu relação de emprego entre as partes
demandantes.
O reclamante como devidamente comprovado
na resenha fática, e na documentação em anexo, a saber, contrato de
uso da marca Piquet Blindagens, reportagem em TV, Jornais e sites da
internet, sempre assumiu a sua condição de sócio-proprietário da
reclamada, sendo incontroverso tais fatos.
Neste diapasão:
“ O fato de prestar informações, assistir a reuniões ou
ter zona exclusiva para vendas e exercer o trabalho
com pessoalidade são fatores encontráveis também
nas exigências da Lei n. 4.886/65 que rege o
autônomo. O autônomo corre o risco do seu próprio
empreendimento, recebendo sobre as vendas
efetuadas não assegurando a empresa qualquer
valor fixo. E a subordinação do empregado é detodos os momentos, não só quanto à produção e
produtividade, mas também quanto às horas
trabalhadas em cada dia do mês” (2.930.127.982,
Francisco Antônio de Oliveira, Ac. 5ª T. 41.440/94).
TRT - São Paulo - DJU - 1994 (grifei)
O reclamante nunca exerceu os seus serviçospara a reclamada na qualidade de empregado, pelo contrário, todo o
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serviço foi realizado de forma empresarial e autônoma, portanto, toda a
sua renda mensal dependeria do faturamento da empresa, sendo,
flexíveis tais retiradas a título de pró-labore.
Assim, é patente que o reclamante nunca
exerceu as funções de empregado para a reclamada, inexistindo
portanto, qualquer espécie de vínculo trabalhista entre as partes.
DA REMUNERAÇÃO
É improsperável a pretensão do Reclamante no
que diz respeito à sua remuneração, posto que nunca recebeu
qualquer espécie de salário ou comissão de vendas.
São inverídicas as afirmações de que recebia
mensalmente um salário de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mais uma
comissão de 5% (cinco por cento) por cada veículo blindado.
De fato, o que ocorria, eram retiradas em
dinheiro a título de pró-labore, valores esses que variavam de acordo
com o faturamento da empresa reclamada.
Por ocasião do rompimento da sociedade, o
reclamante se achou no direito de pleitear na Justiça Laboral orecebimento de verbas trabalhistas às quais não faz o menor jus,
devendo esse D. Juiz indeferir toda e qualquer verba nesse sentido.
DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO
As alegações constantes da inicial dão conta
de que jamais houve qualquer espécie de subordinação do reclamante
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em relação à reclamada, seja quanto as atividades desenvolvidas, seja
em relação ao controle de jornada de trabalho.
De fato, o reclamante na condição de sócio-proprietário, era o senhor de suas atividades, desenvolvendo-as da
forma que melhor lhe aprouvesse, não havendo qualquer forma de
ingerência da reclamada nas atividades por ele desenvolvidas, pelo
contrário, esse poderia faltar ao trabalho, chegar fora do horário, ir
embora mais cedo, pois como sócio não estava obrigado a cumprir
jornada de trabalho, nem tão pouco era sobordinado a qualquer
pessoa.
Assim, devido a relação havida entre as partes
é incompatível a existência de subordinação hierárquica alegada na
peça inaugural.
Não havendo subordinação, inexiste relação
de emprego entre as partes, de acordo com o julgado abaixo
transcrito:
“A subordinação é condição "sine qua non" para a
configuração de relação empregatícia (TRT/SP,
2.940.108.417, Ildeu Lara de Albuquerque, Ac. 9ª T.
19.313/95)”.
EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO - AUSÊNCIA DE UM
DOS REQUISITOS - INEXISTÊNCIA. O reconhecimento
da existência de relação de emprego só ocorre na
presença conjunta dos requisitos elencados nos arts.
2° e 3°, da CLT, ou seja, pessoa física, serviços de
natureza não eventual, subordinação, onerosidadee pessoalidade na prestação dos serviços. Faltando
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qualquer deles, ainda que estejam presentes os
demais, a relação havida é outra, não a de
emprego juridicamente protegida. (TRT-24ª Região -
RO - 556/2001 - Relator: Juiz NICANOR DE ARAÚJOLIMA - publicada no DO-MS nº 5791, 11/07/2002).
Desta feita, o reclamante, não integrando o
quadro funcional da reclamada, não se subordinava ao poder
disciplinar desta, sendo, portanto, incompatível a sua qualidade de
empregado.
DA INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
É inconteste a inexistência de subsidiariedade
econômica do reclamante para com a reclamada, mormente se
considerarmos sua condição de SÓCIO-PROPRIETÁRIO, não havendo
jamais qualquer espécie de remuneração que pudesse se enquadrar
como salário.
Incontroversa a variação dos honorários,
conforme a realização de serviços. Ainda que o reclamante
dependesse economicamente da reclamada, o que não é o caso,
ainda assim não haveria que se falar em vínculo empregatício ou
subsidiariedade, diante da evidente relação comercial existente entreas partes.
Não há razão, portanto, para se justificar o
pretendido vínculo, diga-se mais, sequer há embasamento jurídico do
pedido.
Em síntese, o reclamante não recebia ordensde nenhum empregado ou sócio da reclamada, não estando
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subordinado ao seu poder de direção em sua tríplice dimensão: poder
de organização, poder de controle e poder disciplinar.
Do exposto, restou devidamente demonstradaa inexistência de vínculo empregatício entre o reclamante e a
reclamada, bem como seus sócios, tendo em vista a manifesta
ausência de subordinação hierárquica, subsidiariedade e configuração
de salário, mas apenas uma relação estritamente comercial, caindo por
terra os pedidos lançados pelo reclamante na prefacial.
DA IMPROCEDÊNCIA DOS VALORES COBRADOS
Ante ao que restou explicitado nos tópicos
anteriores, infere-se que os valores cobrados na inicial são indevidos,
ante inexistência de vínculo empregatício existente entre as partes, se
não vejamos:
HORAS EXTRAS
Ante a inexistência de relação jurídica entre a
SALVADOR BLINDAGEM AUTOMOTIVOS LTDA. e o reclamante, não há
que se falar em pagamento de adicional de horas extras, que somente
é devido quando há prestação de serviço extraordinário.
Na espécie, o postulante não prestou quaisquer
serviços a reclamada na qualidade de EMPREGADO, seja em caráter
normal ou extraordinário, o que impede o pagamento de verbas de
natureza trabalhista, mormente as atinentes ao citado adicional.
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Cumpre aduzir ainda, que o reclamante era
sócio da reclamada e não empregado, como afirma em sua peça
inicial.
O reclamante alega que teria laborado em
sobrejornada durante a suposta relação empregatícia, sem que a
reclamada lhe pagasse as horas trabalhadas excedentes da sua
jornada regular.
Inverídicas tais alegações, uma vez que o
reclamante não era empregado da reclamada, mas sim, sócio.
Lembre-se, ainda, que o artigo 818 da
Consolidação das Leis do Trabalho, é claro ao preconizar que “ A
PROVA DAS ALEGAÇÕES CABE À PARTE QUE AS FIZER”, desse
entendimento, sendo as horas extras fato constitutivo de direito, o ônus
de provar compete única e exclusivamente à parte que as alega.
Ademais, apenas à título de argumentação,
caso fosse reconhecido o vínculo empregatício, o próprio reclamante
alega que exercia as funções de gerente, daí, enquadra-se o mesmo
na exceção de que trata o art. 62, II, da CLT, não fazendo jus a horas
extras.
Há de se ter nessa perspectiva, que o gerente é
um empregado como outro qualquer, mas que, dada a natureza da
função desempenhada, em que o elemento fiduciário, existente em
todo contrato de trabalho, assume especial relevo, não se beneficia da
proteção legal com a mesma amplitude atribuída aos demais
empregados...” (Maranhão, Délio, Instituições de Direito do Trabalho,
vol. 1 19ª ed. Editora LTr, pág. 316).
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Os Tribunais reiteradamente já decidiram nesse
sentido:
HORAS EXTRAS – GERENTE – O gerente dedepartamento, ainda que com limitados poderes de
representação do empregador, não sujeito a
controle de horário e que se diferencia dos demais
empregados da empresa pelo padrão salarial mais
elevado, enquadra-se na exceção de que trata o
art. 62, II, da CLT, não fazendo jus a horas extras. (TRT
12ª R. – RO-V . 7928/2001 – (02198/2002) –
Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada
Conrado – J. 27.02.2002).
HORAS EXTRAS – GERENTE – Não faz jus a horas extras
o empregado que, no exercício da função de
Gerente de Departamento, ocupava cargo de
confiança, nos moldes do art. 62, II, da CLT. Férias –
Deve ser excluída da condenação a parcela
relativa a férias quando comprovadamente paga e
em dobro. Recursos conhecidos. Não provido o
apelo do reclamante. Provido integralmente o
adesivo. (TRT 11ª R. – RO 1917/01 – (617/2002) – Rel.
Juiz Othílio Francisco Tino – J. 07.02.2002).
Dessa feita, verifica-se como inaceitável o
pagamento de horas extras elencadas na peça vestibular, bem como o
seu reflexo em quaisquer outras parcelas rescisórias.
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AVISO PRÉVIO
Tal verba é indevida, posto decorrer da
prestação de serviço com vínculo empregatício, o que conforme jádemonstrado e provado nunca existiu, conseqüentemente não faz jus
ao pedido supra. Portanto, pugna-se pela sua total improcedência
deste juntamente com os demais pedidos.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO,
FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3, FGTS + 40%
No que pertine aos pleitos referentes às férias
proporcionais adicionadas do 1/3 Constitucional, Gratificação Natalina
e depósitos fundiários, é inquestionável que o Obreiro não tem direitos
legais a perceber quaisquer dessas parcelas, haja vista que o mesmo
não mantinha nenhum vínculo empregatício com a reclamada.
Ademais, é inconteste, que o pedido feito de
forma genérica fere o princípio do contraditório e da ampla defesa do
contestante, bem como impede esse MM. Juízo de declarar quais
verbas poderão ser procedentes. Vê-se, assim, mais um motivo para se
propugnar pela total improcedência da exordial.
DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
Uma vez que jamais houve vínculo
empregatício entre o Reclamante e a Reclamada, não há razão para
pleitear qualquer tipo de verba salarial ou indenizatória. Portanto, este
pedido, juntamente com os demais, deverá ser julgado totalmente
improcedente.
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Por conseguinte, existindo discussão a respeito
da relação jurídica ensejadora da rescisão, inaplicável a multa prevista
no art. 477 da CLT.
Este entendimento encontra-se sedimentado
por este Regional, se não vejamos:
“ÔNUS DA PROVA. MULTA RESCISÓRIA – O ônus da
prova dos fatos constitutivos do direito que pleiteia é
do reclamante. A DIVERGÊNCIA ACERCA DAS
VERBAS AFASTA A CONDENAÇÃO DO RECLAMADONA MULTA RESCISÓRIA PREVISTA NO ART. 477 DA
NORMA CONSOLIDADA”.(Ac. 3868/97, Rel. Juiz
Raimundo Feitosa de Carvalho, DJ. 26/09/97).
Neste sentido, também, é a jurisprudência
pátria:
“Art. 477 da CLT. Em sendo discutível a relação
jurídica, não há que se falar em multa do art. 477, da
CLT, instituída tão somente para os casos regulados
pelo artigo em questão, onde pressuposto é a
relação de emprego incontroversa e a intenção
deliberada do empregador de não quitar os títulos reconhecidamente devidos”.(TRT, 2ª R., 3ª T., RO
02930479242, Ac. 025082991, Rel. Maria de Fátima
Ferreira dos Santos, DOE - SP 25/07/95, p. 27).
Assim, evidencia-se a improcedência da multa
perquerida e objeto deste tópico, dada a inexistência de relação de
emprego, falindo, assim, a intenção de receber o seguro desemprego,devido tão somente, ao trabalhador empregado, com existência de
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contrato de trabalho, nos termos do artigo transcrito, o que não se
aplica ao caso do REQUERIDO.
DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 467 DA CLT
Destarte, é irretorquível a inaplicabilidade do
artigo 467 da CLT pois, contestada a existência da relação
empregatícia, não há dúvidas quanto a improcedência da dobra
salarial. Neste sentido, cabe analisar o disposto no artigo citado:
“Art. 467. Em caso de rescisão de contrato detrabalho, havendo controvérsia sobre o montante
das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a
pagar ao trabalhador, à data do comparecimento
à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas
verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de
cinqüenta por cento.”
Ora, não se está discutindo o montante das
verbas rescisórias, mas a própria inexistência do vínculo empregatício, o
que não apenas torna indevidas alusivas verbas, mas notadamente,
torna injusta a sua paga em dobro, nos termos do artigo transcrito, eis
que não se trata de negativa de pagamento, girando a discussão em
torno da própria descaracterização do vínculo empregatício.
DO FGTS
Sabe-se que as parcelas pleiteadas neste item
do pedido são direitos atribuídos àquelas pessoas conceituadas como
empregadas pela CLT. O que não ocorre na espécie, porquanto, como
já asseverado, a Reclamada jamais possuiu essa relação e/ou conceito.Fica desde já igualmente impugnada.
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DAS GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO
Não há que se falar em liberação de guias de
seguro desemprego, nem tão pouco em indenização por omissão naliberação das mesmas, ante a total inexistência de relação de emprego
entre o reclamante e a reclamada.
DA ANOTAÇÃO E BAIXA DA CTPS DO RECLAMANTE
Como não existiu relação empregatícia que
ensejasse a anotação na CTPS do reclamante, tal pleito também é
indevido.
DOS DANOS MORAIS
DA AUSÊNCIA DE PROVA E DE DANO
“O dano, para ser indenizado, há de ser
alegado e provado na fase probatória que antecede à sentença. Não
pode ser relegado para apuração posterior em fase de liquidação de
julgamento. O que se apura em liquidação é apenas o quantum, nunca
a existência mesma do prejuízo.”(TAMG, Ap. 60.348, Rel. Dês. Humberto
Theodoro Jr., in Responsabilidade Civil, Ed. Aide, Vol. I, pg. 218)
Desnecessário sublinhar que a comprovação
das alegações cabe à parte que as fizer, incumbindo ao autor
demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333 da Lei de Ritos).
Contudo, uma análise perfunctória dos autos
resulta suficiência para dessumir-se não haver qualquer evidência de
veracidade dos fatos articulados, uma vez que o reclamante nãocomprovou nenhuma conduta ilegal da reclamada.
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Ademais, sequer enquista qualquer instrumento
comprobatório de inflicção de dano sofrido.
Donde se infere, com nitidez solar, ser absolutamente indevido o requesto consignado na peça vestibular.
DA IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS
Ficam de logo impugnados todos os
documentos por ventura anexados ao termo de reclamação, por
imprestáveis à prova das alegações neles expendidas, uma vez que
foram produzidos unilateralmente reclamante ao seu alvedrio, os quais
não condizem com as realidades fáticas – a inicial é omissa quanto à
juntada de quaisquer documentos de comprovações do quanto
alegado e de suas possíveis autenticações - muito menos terá o condão
de provar o suposto vínculo empregatício viciosamente almejado.
DOS PEDIDOS
a) Seja acolhida a preliminar alegada, julgando-se
extinta a ação, dada a inexistência de vínculo empregatício, a ensejar
a carência da ação.
b) Entrementes, caso V. Excelência entenda em
sentido contrário, não acolhendo a preliminar aduzida, sejam
consideradas as razões de mérito, julgando-se integralmente
improcedente a presente reclamação.
c) Seja chamada a compor a presente lide, de
acordo com art. 77, III do CPC, a sócia-proprietária e sogra do
reclamante, MARIA LÊDA FREITAS DA COSTA, devendo ser a mesma
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notificada no endereço Rua Ana Bilhar, 867, apto. 1501, Bairro Meireles,
Fortaleza/CE, CEP: 60160-110.
d) Protesta e requer provar o alegado por todos osmeios de prova admitidos em direito, como juntada posterior de
documentos, oitiva de testemunhas, perícia e outras que o caso
necessite, tudo de logo requerido.
Pede deferimento.
Salvador/BA, 12 de janeiro de 2009.
__________________________________
CARLOS César de Carvalho LOPES
Advogado – OAB/CE 13587
Documentos em anexo:
01. Contrato Social
02. Minuta de Contrato de Licenciamento
03. Notificação Extrajudicial
04. Matéria em Site do Jornal Foco Regional
05. Matéria em Site da Abrac Notícias
06. Matéria em Blog da Internet JB Tecidos
07. Informativos de processos em nome do reclamante