CONTESTAÇÃO - LOTRAN X JOSÉ EDNALDO RODRIGUES
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EXMO.(a) SR.(a) DR.(a) JUIZ(a) FEDERAL DA 20ª VARA TRABALHISTA DE
RECIFE – PE.
Ref. Processo de nº. 0000113-18.2011.5.06.0020
LOGRAN LOGÍSTICA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua
José Alves Bezerra, nº 465, na cidade de Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP de nº.
54.325-610, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº. 00.925.984/0002-00, vem através
de seu advogado ao final assinado, com endereço profissional conforme o rodapé, onde
deverão ser remetidas todas as notificações/intimações, vem à presença de V. Exa., nos
autos da presente Reclamação Trabalhista que lhe move o Sr. JOSÉ EDNALDO
RODRIGUES, apresentar sua
CONTESTAÇÃO,
pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir.
“Ab initio” a Reclamada quer impugnar todos os documentos que estão acostados à
inicial e que não preencham as formalidades ditadas pelo artigo 830 da CLT.
Igualmente, se contrapõe a tudo quanto consta da Inicial, pois não condiz com o que
realmente aconteceu. Passando a esclarecer item por item na exata sequência em que
foram arrolados.
Av. Marquês de Olinda nº. 296 - 4° andar – Bairro do Recife - Recife - PE - CEP: 50.030.930Fone: (81) 3224.9477 / 8832.5527
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PRELIMINARMENTE
DA CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
A ora Contestante não há que figurar no pólo passivo da presente reclamatória, uma vez
que o Reclamante nunca foi empregado da LOTRAN – LOGÍSTICA e TRANSPORTE
LTDA, não prestando serviços a esta empresa.
Ocorre que a segunda Reclamada apenas atuou como tomadora de serviços em virtude
de contrato de prestação de mão-de-obra firmado entre Reclamante e a primeira
Reclamada (START SISTEMA E TECNOLOGIA EM RECURSOS
TERCEIRIZÁVEIS LTDA).
Assim, o Reclamante nunca esteve sob sua dependência hierárquica, como também não
recebeu desta qualquer salário, estando ausentes, portanto, todos os pressupostos que
caracterizariam a relação empregatícia, previstos no artigo 3º da CLT. Desta forma,
verifica-se não ter existido qualquer elo de emprego entre os litigantes, restando em
clarividência à ausência de amparo jurídico da respectiva tese patronal.
Deve-se observar que o Reclamante quando do ajuizamento da presente reclamatória,
"ajustou" os fatos ao seu alvedrio, colocando esta Reclamada na posição de empregador,
entretanto não requerendo reconhecimento de vínculo empregatício, muito menos
responsabilização subsidiária.
Assim, por todo o exposto, com fundamento no artigo 301, X, do CPC, requer a
exclusão desta Reclamada, mesmo de forma subsidiária, da presente lide.
DO MÉRITO
Ultrapassadas as preliminares arguidas acima, sem acolhimento, caso que não se espera,
vem a ora Contestante, tecer as competentes considerações sobre o mérito.
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DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO
Como indicado através de preliminar, o Reclamante, jamais, em tempo algum foi
empregado da segunda Reclamada.
Com fundamento no artigo 3º da CLT, temos que:
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar
serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário.
E categoricamente, leciona PAULO EMÍLIO RIBEIRO DE VILHENA, que os
pressupostos da conceituação de empregado são:
a) prestação pessoal de serviços a outrem;
b) serviços não eventuais e trabalho amplo;
c) subordinação e autonomia;
d) salário (sub censura).
É o que se lê no art. 3°. da CLT.
E continua o Autor:
Com toda a pertinência, afirma Süssekind que a qualidade de
empregado advém da conjugação desses elementos. Faltando
um deles, não se configura a relação de emprego.
(Relação de Emprego. São Paulo, Saraiva, 1975, p. 68,
grifamos).
Assim, temos que a relação de emprego só se reconhece quando o Reclamante prova a
prestação de serviços de natureza não eventual ao empregador, sob a dependência deste
e mediante salário.
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In casu, os serviços prestados pelo Reclamante decorreram somente de seu contrato de
trabalho firmado com a primeira Reclamada, jamais havendo qualquer tipo de
dependência ou pagamento de salário em relação a esta Reclamada, ora Contestante.
A segunda Reclamada sequer admite empregados na função de auxiliar de carga e
descarga, de operador de empilhadeira ou algo parecido, nem mesmo existe margem
para a contratação de algum funcionário para esta função, vez que figura como
tomadora de determinados tipos de mão-de-obra oferecidos pela primeira Reclamada,
tais como carga e descarga de veículos, entrega de mercadorias para clientes em área de
abrangência determinada, limpeza e separação de mercadorias.
E no presente caso, a suposta relação de trabalho levantada na inicial não se configurava
de nenhum dos elementos configuradores da relação de emprego, não devendo
prosperar os pedidos da exordial nesse particular.
DO TRABALHO DESEMPENHADO
Enfatiza-se que no presente caso houve apenas a tomada do serviço do Reclamante,
devidamente contratado pela primeira Reclamada, ficando a cargo desta última, o
controle de horários, das funções desenvolvidas e pagamento dos salários e demais
verbas.
Ao confrontar as alegações do Reclamante com as provas ora carreadas aos autos,
deduz-se que aquele tentou distorcer os fatos e dar a esta Reclamada responsabilidades,
quais sejam, contratação e relação empregatícia, de negócio jurídico que jamais
ocorrera.
Nesse ínterim, insta esclarecer que os certificados apresentados pelo Reclamante,
referentes a cursos de reciclagem para operador de empilhadeira, apenas possuem
caráter informativo e demonstram que o mesmo detém a autorização para operar tal
maquinário.
Entretanto, o fato de estar autorizado a operar empilhadeira não implica
necessariamente que o Reclamante realiza em seu âmbito laboral essa atividade. E se a
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realizava, de maneira casual, não operava a máquina em todo o tempo que se
encontrava em seu local de labor, vez que sua função era outra: carregar e descarregar
carga.
A utilização da empilhadeira, já que possuía autorização para tal, se fosse realizada,
seria de temporalidade eventual, com liberação de seu empregador, medida esta
exigida por esta Reclamada, baseando-se na ideia de colaboração do empregado, haja
vista teor do parágrafo único do artigo 456 da CLT.
Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas
anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento
escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e
tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e
qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Ressalte-se, que o fato de ter participado do curso não implica na realização da
atividade de operador de empilhadeira e muito menos que o Reclamante passava toda a
sua jornada manuseando tal máquina.
Ocorre que foi um trabalho dotado de eventualidade, ao passo em que a função
desenvolvida pelo Reclamante era de auxiliar de carga e descarga de mercadorias, que
por ventura, quando da necessidade, como era portador da devida autorização, operava
empilhadeira.
Ademais, somente corrobora com o teor da NR-11 da Portaria 3.214/78, senão vejamos:
(...)11.1.5 Nos equipamentos de transporte, com força motriz própria,
o operador deverá receber treinamento específico, dado pela
empresa, que o habilitará nessa função.
11.1.6 Os operadores de equipamentos de transporte motorizado
deverão ser habilitados e só poderão dirigir se durante o horário de
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trabalho portarem um cartão de identificação, com o nome e
fotografia, em lugar visível.
11.1.6.1 O cartão terá a validade de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e,
para a revalidação, o empregado deverá passar por exame de saúde
completo, por conta do empregador. (...)
Saliente-se que não há na empresa um quadro de cargos e carreira e, tampouco existe o
cargo de “operador de empilhadeira” no quadro funcional da Reclamada ou esta toma a
prestação de tal serviço da START SISTEMA E TECNOLOGIA EM RECURSOS
TERCEIRIZÁVEIS LTDA.
Referidas ponderações incidem inclusive no reenquadramento funcional decorrente de
um desvio de função depende, tendo em vista que se faz necessária a existência de um
cargo na estrutura empresarial prevendo tal “posto de trabalho”, seja em virtude de uma
previsão legal ou de instrumento normativo, como as normas coletivas ou, ainda, de
alguma normatização interna da empresa.
In casu, inexiste previsão da função de operador de empilhadeira em dispositivo legal
ou em algum instrumento normativo da categoria ou em norma interna da empresa.
Tanto que todos os empregados que ocupam o cargo de auxiliar de carga e descarga
percebem o mesmo salário, independente das funções (atribuições e responsabilidades)
desenvolvidas.
Dentro de tal contexto, destarte, não há como ser acolhida a pretensão do Reclamante à
retificação da sua CTPS decorrente do suposto desvio de função.
DA JORNADA DE TRABALHO
Com relação à jornada reclamada, é de se observar inicialmente que o Reclamante
nunca laborou diretamente para esta Reclamada, porém esclarece, a título de
informação, que os funcionários da mesma laboram em escala de serviço das 08h00min
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às 17h00min, sempre com intervalo de 01 (uma) hora para refeição e descanso,
impossível, portanto, a jornada declarada pelo mesmo.
Além disso, o ônus da prova dessas “horas extras” é de responsabilidade do
Reclamante, conforme pode-se observar da jurisprudência:
HORAS EXTRAS – PROVA - “Nos termos do Artigo 818 da CLT,
incumbe ao Reclamante, a prova do serviço extraordinário alegado
em sua inicial. Não se pode conceber, a luz da razoabilidade, que o
ônus da prova relativo a um direito postulado por uma parte seja
abruptamente invertido e recaia sobre a parte que se defende,
negando a pretensão do autor. Recurso provido.” (Ac da 2ª. T. do
TRT da 10ª. Região - RO 465.290/92 - Rel. Juiz Glauco de Castro
Melo - pub. no DJU de 04.06.92, p. 15.886)
HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA - “Se a empresa impugna o
horário descrito na peça vestibular, alegando que o obreiro cumpria
a jornada contratual, deste é o ônus de provar a existência de
serviços extraordinários.” (Ac da 4ª. T. do TRT da 3ª. Região - RO
00834/95 - Rel. Juiz Fernando Procópio de Lima Netto - pub. no
DJ/MG 10.11.95, p. 60)
HORAS EXTRAS - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO EMPREGADO -
“Ônus probandi - Horas extras. A teor do art. 333, I, do CPC e 818
da CLT, incumbe à parte o ônus de provar fato constitutivo de seu
direito. Sendo a jornada extraordinária fato constitutivo do direito do
obreiro, a ele incumbi o ônus probandi.” (Ac da 2ª. T. do TST - mv, no
mérito - RR 63.963/92.7 - 10ª. R - Rel. Designado Min. Vantuil
Abdala - j. 16.09.93 - DJU 1 25.02.94, p 2720 - ementa oficial)
Assim em relação ao horário descrito na reclamação, requer de logo a Contestante que o
ônus da prova dessa absurda e inadmissível quantidade de horas extras seja do
Reclamante em conformidade com os artigos 818 da CLT, e 333 do CPC.
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Portanto, o pedido de horas extras e suas repercussões devem ser julgados
improcedentes, impugnando-se desde já a jornada apontada pelo Reclamante na
exordial.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incabível a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a presente
Reclamação Trabalhista não se enquadra a Lei nº. 5.584/70. Ainda, está em desacordo
com a Súmula de nº. 219 e confirmado pela Súmula de nº. 329, ambas do C. TST, e da
suspensão, em caráter cautelar do artigo 1º, da Lei nº. 8.906/94, pelo Excelso STF, na
ADIN de nº 1.127-8.
Nesta Justiça Especializada só se concede honorários sindicais, que não é a hipótese dos
autos, e ainda assim, limitado ao máximo de 15% (quinze por cento).
Neste sentido temos que:
"Honorários Advocatícios. Cabimento. Os honorários
advocatícios somente são devidos no processo do trabalho
quando o trabalhador seja beneficiário de assistência judiciário
sindical nos termos da Lei nº 5.584/70 (art. 14), e no percentual
fixado no Enunciado nº 219/TST, por quanto o próprio Supremo
Tribunal Federal deixou certo na ADIN resultante da Lei nº
8.906/94, que resta preservado o 'jus postulandi' na justiça do
Trabalho."
(TRT, 9ª Reg., RO-10922/94 - 1ª JCJ de Maringá - Ac. 3ª T.
14349/95 - maioria - Rel. Juiz Euclides Alcides Rocha - DJPR -
suplemento -, 09.03.95, pág. 40).
Assim, o pleito de honorários advocatícios, mostra-se impossível quanto à pretensão do
Reclamante, tendo em vista que no presente caso, se encontra assistido por profissional
particular.
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DA MÁ-FÉ DO LITIGANTE
Preceitua o artigo 940 do Código Civil:
"Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou
em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do
que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro
caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o
equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.”
Alega o Autor, inúmeras inverdades, algumas devidamente comprovadas nos autos e
outras que se provarão na fase oportuna.
Conforme a documentação inclusa a Reclamada prova que o Reclamante vem faltando
com a verdade dos fatos. Atualmente, é comum muitos ex-empregados irem a Justiça
reclamar valores que já receberam do desligamento da empresa. Através da
documentação anexa, comprova-se que o pedido do Reclamante é descabido, coercitivo
e de má-fé. Isso não deixa de ser extorsão.
Esse tipo de conduta não honra a dignidade do Poder Judiciário e expõe a Justiça sobre
larga margem de erro. Não se pode dar oportunidade para atitudes assim reprováveis,
deturpando o regular exercício do direito de ação e opondo-lhes a trapaça, o
oportunismo de se arriscar no processo para pleitear o que de fato não tem direito, o que
já foi pago, o que a lei não contempla, e o mais das vezes, de maneira tão sorrateira e
maliciosa, que só remete à má-fé.
Tem o Reclamante a ciência do mal, certeza do engano, e, mesmo assim pleiteou pedido
inexistente em contravenção aos preceitos legais.
Diante do acima exposto, requer-se que o Reclamante seja declarado como incurso nos
artigos 940 do Código Civil, artigos 17 e 18 do CPC e condenado ao pagamento à
Reclamada, do equivalente ao preceituado nos supra artigos, com juros e correção
monetária legal, bem como demais despesas efetuadas. Tal encargo por constituir
responsabilidade por ato ilícito, não se afastam com suposta alegação de pobreza e
declarações sacadas de ocasião.
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E para corroborar a posição da ora contestante e fulminar de vez as postulações,
vejamos o seguinte julgado, o qual serve como uma luva no caso em tela:
"EMENTA: ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. É aplicável
nesta Justiça Especializada o art. 1.531 do CC, por força do
disposto no art. 8º, parágrafo único, da CLT: aplicação
subsidiária do direito comum ao direito do trabalho. Não se
diga que, com isso, há incompatibilidade com os princípios
fundamentais que norteiam o direito trabalhista, posto que a
proteção do hipossuficiente, o maior dos princípios deste ramo
jurídico, só existe enquanto existir a relação de emprego. No
momento que esta se desfaz e que o ex-empregado ingressa em
juízo, ele se equipara, processualmente, a parte passiva, ainda
que estejam em discussão direitos relativos ao contrato de
trabalho. Isto porque, a solução do litígio, meritoriamente, e
que se dará em face dos preceitos protetivos ao empregado,
relativamente ao tempo em que detinha esta qualidade, aí, sim,
se aplicando os princípios fundamentais do trabalho." (TRT -
PR - RO - 4289/91, Ac. 1ª T. 3907/92 - Rel.: Juiz Tobias de
Macedo Filho).
DA COMPENSAÇÃO
"Ad cautelam", advindo condenação ao pagamento de quaisquer das verbas pleiteadas,
o que se admite apenas por argumentar, requer-se a compensação de todos os valores
comprovadamente pagos a qualquer título, durante o período laborativo conforme o
artigo 767 da CLT.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
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Em caso de eventual condenação, o que se admite apenas como argumento, os juros e
correção monetária devem seguir os ditames da Legislação pertinentes em vigor.
DAS CUSTAS
As custas devem ser arcadas de forma proporcional a cada uma das parte, no caso de
acordo ou outra forma de convenção entre as partes, dando-se assim a correta
interpretação ao artigo 789, §3º, da CLT.
Esse entendimento, além de desestimular a aventura processual, está em perfeita
consonância com o artigo 21, do CPC, aplicando subsidiariamente, ora transcrito:
“Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido,
serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e
compensados entre eles os honorários e as despesas.”
As custas constituem parte das despesas processuais conforme lição contida no aresto
transcrito:
“No dizer de Pontes de Miranda in Comentários ao CPC, custas
são à parte das despesas processuais relativas à formação,
propulsão e terminação do processo taxado por lei. Assim, sua
natureza é de reparação pelo uso do aparelho judiciário, não
são tributos, mas sim pagamentos de despesas. Ressaltada a
natureza não tributária das custas, inaplicável é o disposto no
citado artigo 28 da Lei nº. 8036/90 ao caso concreto.”
(TRT - 9ª. R - 3ª. T - nº. 967/95 - Rel.: Juiz Francisco Rocha -
DJ/PR 04.03.96, pág. 03)
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS
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Em caso de eventual condenação deve a sentença descriminar as verbas sob as quais
incidem contribuição previdenciária, nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 alterada
pela Lei nº 8.620/93.
Ainda, no total da condenação deve ser abatido o valor correspondente a parcela do
empregado para a Previdência Social, pois constitui obrigação do empregado tal
recolhimento, segundo o a alínea c, do parágrafo único do artigo 16 do Decreto de nº.
2.173/97.
Ora, havendo obrigação legal do recolhimento por parte do empregado, não se justifica
que a empresa deva arcar sozinha com as contribuições, devendo ser deduzida do total
do crédito do Reclamante o valor da parte que lhe cabe para a Previdência Social.
O mesmo ocorre com o Imposto de Renda, que é encargo do Reclamante, devendo o
valor correspondente, ser deduzido do total de seus créditos e recolhido aos cofres
públicos, segundo orientação do Provimento nº. 01/93 da Corregedoria Geral da Justiça
que estabelece em seus artigos 1º e 2º.
Assim, na oportunidade do pagamento, se a ação não for julgada improcedente, deve ser
abatido o valor do Imposto de Renda do total a ser recolhido pelo Reclamante.
DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS
Ficam impugnados todos os documentos anexados ao termo de reclamação, por
imprestáveis à prova das alegações nele expendidas, não estarem autenticados, e muito
menos tem o condão de provar o suposto vínculo empregatício viciosamente almejado
pelo Reclamante.
Assim, por cautela, no que pese a contestação de todos os itens pleiteados, CONTESTA
os seguintes títulos constantes da exordial:
Horas extraordinárias e suas repercussões;
Anotação na CTPS;
Diferença salarial;
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Honorários advocatícios.
Impugnadas as pretensões do Reclamante na inicial, nada lhe é devido a que título for e,
inexistindo verbas principais, não há que se falar em reflexos/integrações, conforme
o princípio geral de direito segundo o qual "o acessório segue o principal".
CONCLUSÃO
Temos que, contestando item por item todas as postulações do Reclamante, espera seja
a presente ação e seus reflexos julgada improcedente em todos os seus termos, com a
condenação do Reclamante ao pagamento das custas na hipótese de improcedência,
respondendo ainda pelo ônus probatório conforme disposto no artigo 818 da CLT,
combinado com o artigo 333, inciso I, do CPC, aplicado subsidiariamente, protestando
por todos os meios de prova em Direito admitidos, principalmente depoimento pessoal
do Reclamante, sob pena de confissão, testemunhas, juntada de novos documentos e
prova pericial, requerida pelo Reclamante se necessário for.
Nestes termos,Pede Deferimento.Recife (PE), 12 de abril de 2023.
André Vinícius Guimarães de CarvalhoOAB/PE 14.805
Tatyana S. Cavalcante LimaOAB/PE 8547E
Ernani Setime Pessoa JuniorOAB/PE 7.693E
Priscila da Costa BorbaOAB/PE 9.035E
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EXMO.(a) SR.(a) DR.(a) JUIZ(a) FEDERAL DA 20ª VARA TRABALHISTA DE
RECIFE – PE.
Ref. Processo de nº. 0000113-18.2011.5.06.0020
LOGRAN LOGÍSTICA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua
José Alves Bezerra, nº 465, na cidade de Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP de nº.
54.325-610, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº. 00.925.984/0002-00, vem através
de seu advogado ao final assinado, com endereço profissional conforme o rodapé, onde
deverão ser remetidas todas as notificações/intimações, vem à presença de V. Exa., nos
autos da presente Reclamação Trabalhista que lhe move o Sr. JOSÉ EDNALDO
RODRIGUES, apresentar a
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR
pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir.
O Reclamante apesar de ter sido contratado para realizar suas atividades na sede da 1ª
Reclamada (START SIST. E TEC. REC. TERC. LTDA.), sito endereço na Rua Manoel
Borba, nº. 899, Boa Vista, Recife/PE, prestou serviço para a 2ª Reclamada na Cidade de
Jaboatão dos Guararapes/PE, conforme cópia dos documentos anexos. Ressalte-se que o
Reclamante nunca trabalhou na região envolvida por esta Comarca.
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Assim, a competência para julgar o feito é da Justiça do Trabalho da Cidade de Jaboatão
dos Guararapes/PE, nos termos expressos do artigo 651, caput, e seu § 3º da CLT.
Face a não realização de serviços por parte do Reclamante no âmbito da Jurisdição desta
Vara do Trabalho.
Com efeito, de acordo com as disposições expressas no artigo 651, da CLT, “a
competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade
onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que
tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”.
Dito entendimento é tão claro que a doutrina é bastante pacífica a respeito do assunto.
Aliás, resumindo toda uma posição cristalizada, suficiente o ensinamento do Mestre
AMAURI MASCARO NASCIMENTO, in CURSO DE DIREITO PROCESSUAL DO
TRABALHO, Editora Saraiva, 13ª Edição, página 114:
“Não se confunda o princípio para concluir, erradamente, que
tanto poderá ser movido o processo no local do contrato ou no
local da prestação de serviços. Não é isso que está no texto. A
regra é uma só: a localidade onde o empregado trabalhava ou
trabalha. Não a localidade onde o serviço foi ajustado.”
(original sem grifos)
Verifica-se, pois, que a hipótese dos autos se encaixa perfeitamente ao quadro supra
declinado, ressaltando que a 1ª Reclamada é sediada apenas na cidade de Recife/PE, não
desenvolvendo nenhuma atividade em outra localidade.
Porquanto, em verdade, o Reclamante durante a vigência do contrato de trabalho
mantido com a 1ª Reclamada desempenhou suas atividades exclusivamente na sede da
2ª Reclamada, na cidade de Jaboatão dos Guararapes/PE. Jamais executou serviços em
outros municípios.
Do exposto, constitui-se esta MM. Vara do Trabalho de Recife/PE incompetente para
conhecer e julgar a presente reclamação e, ante a exceção de incompetência suscitada,
requer a Reclamada excipiente que, diante da inteligência do artigo 799 e seguintes, da
Av. Marquês de Olinda nº. 296 - 4° andar – Bairro do Recife - Recife - PE - CEP: 50.030.930Fone: (81) 3224.9477 / 8832.5527
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CLT, seja suspenso o feito, com a consequente remessa dos autos para a distribuição
central dos Processos na Cidade de Jaboatão dos Guararapes/PE, a fim de ser
redistribuído para uma das Varas ou, a contrario sensu seja extinta a presente ação, sem
exame de mérito, nos termos da Legislação aplicável à espécie.
Nestes termos,Pede Deferimento.Recife (PE), 12 de abril de 2023.
André Vinícius Guimarães de CarvalhoOAB/PE 14.805
Tatyana S. Cavalcante LimaOAB/PE 8547E
Ernani Setime Pessoa JuniorOAB/PE 7.693E
Priscila da Costa BorbaOAB/PE 9.035E
Av. Marquês de Olinda nº. 296 - 4° andar – Bairro do Recife - Recife - PE - CEP: 50.030.930Fone: (81) 3224.9477 / 8832.5527
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