Nuno Gomes 2004 Tópicos para Análise de previsões 2004 Nuno Gomes.
Contencioso de taxas especialidades AFP 14.04.2011 Nuno Oliveira Garcia.
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contencioso de taxas — especialidades
AFP 14.04.2011
Nuno Oliveira Garcia
contencioso de taxas
índice
• (i) contencioso de massa
• (ii) audição & fundamentação
• (iii) memória económico-financeira
• (iv) casos & jurisprudência recentes
contencioso de taxas
(i) contencioso de massa
• propensão p. liquidações periódicas e em série
• taxas locais → reclamação prévia seguida de impugnação →
→ impossibilidade de recurso ao art. 103º (4) CPPT
• taxas adm. central e taxas regulatórias → reclamação graciosa ou impugnação
→ possibilidade de recurso ao art. 103º (4) CPPT
contencioso de taxas
(i) contencioso de massa
• taxas locais → reclamação 30 dias + impugnação 60 dias
total: 90 dias p. via judicial
• taxas adm. central e regulatórias → reclamação 120 dias / impugnação 90 dias
total: 120 dias p. via adm. & 90 dias p. via judicial
contencioso de taxas
(i) contencioso de massa
taxas → acção p. reconhecimento de um direito / interesse legítimo em matéria tributária → 4 anos → meio processual adequado?
• sim, de acordo com STA → para além de atacar acto impugnável (passado) se pretende tb uma decisão que vincule a Adm. para o futuro relativamente a situações idênticas que se venham a gerar e que tenham subjacentes os mesmos pressupostos
contencioso de taxas
(i) contencioso de massa
• tribunal competente em razão da matéria → taxa ou preço?
• tribunais tributários → ETAF → impugnação de:
• actos de liquidação de receitas fiscais / parafiscais
• actos de determinação de matéria tributável
contencioso de taxas
(i) contencioso de massa
• tarifa → taxa ou preço? → quid disputandum
• jurisprudência do STA → «os tribunais tributários são competentes para impugnação da cobrança das prestações pecuniárias pagas a uma pessoa colectiva pública por força de um acto administrativo ou por ordem da pessoa colectiva» – ac. proc. 019 892 de 3.7.1996
• jurisprudência do STA → «os tribunais tributários são competentes, em razão da matéria, para conhecer das questões relacionadas com aquelas receitas [tarifas]» – ac. proc. 025 685 de 31.1.2001
contencioso de taxas
(i) contencioso de massa
art. 10º (2) do regime geral das taxas das autarquias locais
• as prestações adm. não podem ser negadas em razão do não pagamento → reclamação / impugnação + prestação de garantia
• liquidações em série + não recurso ao art. 103º (4) CPPT + receio de risco represália & risco reputacional = agravamento das condições de suspensão de execução no contencioso das taxas locais
contencioso de taxas
(ii) audição & fundamentação
• art. 60º (1) LGT → audição prévia à liquidação de tributos
→ impossibilidade prática p. a emissão taxas em série
exemplos: portagens, taxas de saneamento, etc.
contencioso de taxas
(ii) audição & fundamentação
• art. 60º (1) LGT → soluções:
• Interp. da lei → art. 60 (2) alínea a) → dispensa de audição no caso da audição se efectuar com base na declaração
• interp. jurisprudencial → liquidação com base (apenas) em cálculos aritméticos → irrelevância do vício de forma
• jus condendo → em razão do valor / em razão da solicitação do sujeito passivo / em razão da intensidade dos deveres de cooperação entre sujeitos da relação tributária / …
contencioso de taxas
(ii) audição & fundamentação
• art. 60º (2) alínea a) LGT:
• dispensa no caso da audição se efectuar com base na declaração → apenas os casos de liquidação cuja declaração foi preenchida e submetida por imposição legal
• e.g. modelo 3 - IRS pelo qual a Adm. fiscal apenas processa a declaração p. art. 57º Código do IRS
• ≠ mera obrigação de comunicação de elementos / valores relevantes p. a tributação (e.g. vol. de negócios)
contencioso de taxas
(ii) audição & fundamentação
• interp. jurisprudencial:
• mera operação aritmética de aplicação da taxa a uma realidade → o s.p. não tem a possibilidade de influenciar
• aplicação mecânica de cálculos matemáticos → actividade vinculada → irrelevância do vício de forma
• tese: a natureza das operações subjacentes à liquidação pode determinar a (in)dispensabilidade da audição
contencioso de taxas
(ii) audição & fundamentação
• Jus condendo / soluções p. via legal:
• em razão da periodicidade → dispensa nas taxas periódicas
• em razão do valor → dispensa nas taxas de bagatela
• em razão da solicitação do sujeito passivo → dispensa nos casos de portagens / propinas / licenças
• em razão da intensidade dos deveres de cooperação
contencioso de taxas
(iii) memória económico - financeira
• fundamentação eco-financeira → custos (directos e indirectos), encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos
• inexistência de fundamentação → causa de nulidade
• factores de desincentivo (e.g. impacto ambiental negativo)
• caso da renovação de licença → desincentivo / menor custo?
• caso do IVA sobre taxas → art. 2º (2) vs. art. 2º (3) CIVA
contencioso de taxas
(iii) memória económico - financeira
• como controlar? / como reagir?
• Impugnação da liquidação da taxa? → risco do tribunal não querer apreciar a parte relativa à fund. económica
• impugnação da norma regulamentar? → risco do tribunal não admitir (excepto normas imediatamente operativas)
• ataque ao acto de aprov. da fund. eco-financeira → prov. cautelar (?) → risco na demonstração da manifesta ilegalidade / prejuízo irreparável / lesividade do acto
contencioso de taxas
(iv) casos & jurisprudência recentes
• duplicação de taxas
• TMDP e taxas locais de ocupação s. equip. comunicação
• taxas do E.P. e taxas locais: publicidade (mupis, totens)
• tributação sem incidência objectiva
• taxa de saneamento: produtores resíduos > 1100 l. diários c/ liquidação p. referência ao consumo de água
contencioso de taxas
(iv) casos & jurisprudência recentes
• confusão de pressupostos de incidência objectiva
• ocupação vs. licenciamento:
(i) taxa (de ocup.) p. publicidade em domínio privado
(ii) taxa p. licenciamento de publicidade em domínio privado
• isenção de tributos vs. autonomia financeira local
• isenção subjectiva e justificação do benefício fiscal
contencioso de taxas
• «É bravo o mundo [das taxas]. Talvez porque
tenham crescido entregues a si próprias, [as taxas]
desenvolveram formas estranhas, princípios
bizarros, técnica e terminologia singulares».
Sérgio Vasques (Coimbra, 2001)
Impostos Especiais do Consumo (cit., adaptado)
obrigado!