Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida...
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XVIII Simpósio Jurídico da ABCE
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Código Florestal na visão do Judiciário
Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida
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Grata pela atenção!
Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida
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Complexidade e conflituosidade das questões
ambientais: avaliação de impactos e licenciamento
ambiental de empreendimentos hidrelétricos
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O embate no licenciamento ambiental das
grandes hidroelétricas: o confronto entre
critérios e avaliações técnico-jurídicas e meta-
jurídicas. A suspensão da eficácia de liminares,
tutela antecipada e sentença desfavoráveis ao
Poder Público.
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“A crise energética e o apagão da Justiça”
Raul SilvaTelles do Valle
Direito do ISA. Disponível em:
<http://www.socioambiental.org/nsa/direto/direto_htm
l?codigo=2007-04-25-165847>
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Ideologização da causa ambiental
Juízes desenvolvimentistas
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Juízes ambientalistas
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Suspensão de Liminar nº 125/07 – Min. Ellen Gracie -
validade da autorização de instalação de Belo Monte
“(...) a não viabilização do empreendimento,
presentemente, compromete o planejamento da política
energética do país e, em decorrência da demanda
crescente de energia elétrica, seria necessária a
construção de dezesseis outras usinas na região com
ampliação em quatorze vezes da área inundada, o que
agravaria o impacto ambiental e os vultosos aportes
financeiros a serem despendidos pela União”
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DECISÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO –LIMINAR - USINA HIDRELÉTRICA BELO MONTE –ESTUDOS E SATISFAÇÃO DE VALORES – SUSPENSÃO –LIMINAR CONFIRMADA PELO TRIBUNAL REGIONALFEDERAL DA 1ª REGIÃO – EXCEPCIONALIDADE NÃOVERIFICADA – INDEFERIMENTO DO PLEITO DA UNIÃO.
(...) A aferição da tese conducente à suspensão quer deliminar, de tutela antecipada ou de segurança nãoprescinde do exame do fundamento jurídico do pedido.Dissociar a possibilidade de grave lesão à ordem pública eeconômica dos parâmetros fáticos e de direito envolvidosna espécie mostra-se como verdadeiro contra-senso.
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(...)
Não há como concluir que restou configurada lesão àordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas,fazendo-o à margem do que decidido na origem, ao largodas balizas do ato processual implementado à luz dagarantia constitucional de livre acesso ao Judiciário.
Na prática de todo e qualquer ato judicante, em relação aoqual é exigida fundamentação, considera-se certo quadro ea regência que lhe é própria, sob pena de grassar osubjetivismo, de predominar não o arcabouço normativoque norteia a atuação, mas a simples repercussão do quedecidido (Min. Marco Aurélio Mello (Pet. 2604/ PA,julgamento: 26/10/2002).
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A dimensão estratégica da variável ambiental, no
contexto das políticas, planos e programas
(PPP), requer a adoção de outros instrumentos
de planejamento ambiental, como a Avaliação
Ambiental Estratégica (AAE).
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• Ato jurídico perfeito – Direito adquirido – Coisa
julgada – Situação consolidada – Fato consumado –
Passivos ambientais
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Lei 12.651/2012 – Redação dada pela MP 571
Art. 5º Na implantação de reservatório d’água artificialdestinado a geração de energia ou abastecimento público, éobrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição deservidão administrativa pelo empreendedor das Áreas dePreservação Permanente criadas em seu entorno, conformeestabelecido no licenciamento ambiental, observando-se afaixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem)metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros emáxima de 30 (trinta) metros em área urbana. (Redação dadapela Medida Provisória nº 571, de 2012).
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§ 1o Na implantação de reservatórios d’água artificiais de quetrata o caput, o empreendedor, no âmbito do licenciamentoambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Usodo Entorno do Reservatório, em conformidade com termo dereferência expedido pelo órgão competente do SistemaNacional do Meio Ambiente – SISNAMA, não podendo excedera dez por cento do total da Área de Preservação Permanente.(Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
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§ 2o O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno deReservatório Artificial, para os empreendimentos licitados apartir da vigência desta Lei, deverá ser apresentado ao órgãoambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambientale aprovado até o início da operação do empreendimento, nãoconstituindo a sua ausência impedimento para a expedição dalicença de instalação.
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Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados ageração de energia ou abastecimento público que foramregistrados ou tiveram seus contratos de concessão ouautorização assinados anteriormente à Medida Provisória no2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área dePreservação Permanente será a distância entre o nívelmáximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
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MP-SP alerta para perdas ambientais com aprovação do novo Código Florestal
Alteração do critério de faixas de proteção em relação aosreservatórios já existentes (artigo 62): a faixa de proteçãoficaria entre a cota máxima normal e a máxima maximorum,áreas normalmente inundáveis ou inundadas, onde haveráprejuízo para o desenvolvimento da vegetação nativa.
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• Mapa do reservatório de Porto Primavera. A linha em marrom avermelhado é a linha de desapropriação (cota 259) e o reservatório só foi autorizado a operar na cota 257, portanto a faixa entre-cotas é a faixa entre o reservatório (cor azul) e a linha marrom avermelhada. Considerando o texto aprovado na Comissão de Meio Ambiente do Senado, a maior parte do reservatório ficará sem APP.
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Ortofoto de 2007 da EMPLASA com a APP de
100m no entorno do reservatório com a área aproximadamente de
81,90ha. Observa-se em cor mais clara a faixa entre
as cotas máxima operacional de 623 metros
e a cota máxima maximorum de 625,80
metros, contida na APP de 100 metros da represa,
com uma diferença altimétrica de 2,80 metros,
faixa esta em que a vegetação não se
desenvolve.
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Ortofoto de 2007 da
EMPLASA com a
APP no entorno do
reservatório com a
área
aproximadamente
7,39ha
correspondente a
faixa entre as cotas
máxima operacional
de 623 metros e a
cota máxima
maximorum de
625,80 metros.
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Imagem do satélite
GeoEye de Ortofoto
de 14 de agosto de
2009 com a APP no
entorno do
reservatório com a
área
aproximadamente
de 7,39ha,
correspondente a
faixa entre as cotas
máxima operacional
de 623 metros e a
cota máxima
maximorum de
625,80 metros,
totalmente
submersa.
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Compensações
O setor elétrico realiza e paga várias compensaçõesprevistas em leis: as medidas compensatórias nolicenciamento ambiental (art. 12, parágrafo único, da lei6.981/81); compensação ambiental da lei do SNUC (art.36, 47, 48 da Lei 9.985/00); compensação florestal parasupressão de vegetação do Código Florestal;compensação para supressão de vegetação em mataatlântica (art. 17 e 32 da Lei 11.428/06); compensaçãopor supressão de APP (Código Florestal) ecompensações financeiras, sem contar as demaiscompensações impostas por processos judiciais e nascondicionantes das licenças.
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Segurança jurídica
O alcance do art. 5.º, XXXVI, da CF/1988 e do art. 6.º da Lei deIntrodução às Normas do Direito Brasileiro: o direitointertemporal:
Ato jurídico perfeito, direito adquirido, expectativa e faculdadede direito: distinções. Inexiste direito adquirido a regimejurídico de instituto ou instituição de direito:
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Orientação reiterada do STF:
não há direito adquirido a regime jurídico de
instituto ou instituição de direito
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Direito adquirido em face de normas constitucionais
O direito adquirido nas esferas privada e pública. Interessepúblico e segurança jurídica compartilhada.
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Uso legítimo e uso ilegítimo dos institutos do ato jurídicoperfeito e do direito adquirido. Jurisprudência atual dasCortes Superiores: as situações ilegais consolidadas notempo
As alterações do Código Florestal e a observância doprincípio tempus regit actum. Direito adquirido e ato jurídicoperfeito em relação ao aumento dos percentuais das reservaslegais.
APP em área urbana consolidada. Licença de construir elicença ambiental: situações diferenciadas. Direito adquirido eato jurídico perfeito;
Situação consolidada e fato consumado: casuística emmatéria ambiental. Visão crítica
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Direito adquirido e pagamento de indenização:
Inindenizabilidade das limitações administrativas, como regra;
A flexibilização da legislação ambiental: a caracterização e alegitimação das situações consolidadas no tempo
A coisa julgada nas ações individuais e nas ações coletivas:peculiaridades. Relativização da coisa julgada material.Possibilidade. Precedentes do STF
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RESP RECURSO ESPECIAL 948921
Relator(a)HERMAN BENJAMIN
STJ - SEGUNDA TURMA
DJE DATA:11/11/2009
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PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. (...) FUNÇÃO SOCIAL E FUNÇÃO
ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE E DA POSSE.
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
RESERVA LEGAL. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA PELO DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO
PROPTER REM. DIREITO ADQUIRIDO DE POLUIR
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(...)
2. Inexiste direito adquirido a poluir ou
degradar o meio ambiente. O tempo é incapaz
de curar ilegalidades ambientais de natureza
permanente, pois parte dos sujeitos tutelados
as gerações futuras carece de voz e de
representantes que falem ou se omitam em
seu nome.
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3. Décadas de uso ilícito da propriedade rural
não dão salvo conduto ao proprietário ou
posseiro para a continuidade de atos
proibidos ou tornam legais práticas vedadas
pelo legislador, sobretudo no âmbito de
direitos indisponíveis, que a todos aproveita,
inclusive às gerações futuras, como é o caso
da proteção do meio ambiente.
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4. As APPs e a Reserva Legal justificam-se ondehá vegetação nativa remanescente, mas commaior razão onde, em conseqüência dedesmatamento ilegal, a flora local já não existe,embora devesse existir. 5. Os deveres associadosàs APPs e à Reserva Legal têm natureza deobrigação propter rem, isto é, aderem ao título dedomínio ou posse. Precedentes do STJ.
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AC APELAÇÃO CIVEL 200339000040219
Relator(a) JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA
FERNANDES, filho (CONV.)
TRF1 - QUINTA TURMA
Data da Decisão
07/07/2010
e DJF1 DATA:30/07/2010 PAGINA:129
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO,AMBIENTAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AUTORIZAÇÃO PARA DESMATAMENTO.EXIGÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE 80% DA ÁREARURAL A TÍTULO DE RESERVA LEGAL.INOVAÇÃO LEGAL. DIREITO ADQUIRIDO.INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE. DIREITO DEPROPRIEDADE. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
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1. (...) indeferida segurança visando seja
reconhecido "direito adquirido dos impetrantes" a
manter averbação de 50% (cinquenta por cento)
da área de imóvel rural a título de reserva legal,
afastando exigência do IBAMA de que seja
averbada ampliação da área para o percentual de
80% (oitenta por cento), determinando lhe, ainda,
que autorize o desmatamento.
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2. É subjacente ao julgado no RE nº. 85.002/SP o
princípio de que, enquanto não protocolizado o
pedido de autorização para desmatamento, está
se diante apenas de "faculdade jurídica (...), que
integra o conteúdo do direito de propriedade",
inexistindo direito adquirido de desmatar, cujos
requisitos para autorização pelo Poder Público
são os vigentes à época do requerimento.
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3. Em se tratando de limitação administrativainstituída por lei, eventual direito dos impetrantesseria apenas a indenização, se consideradadesmedida (desproporcional) a intervenção em suapropriedade. Na espécie, o mandado de segurançae não poderia ser diferente visa, exclusivamente,afastar a exigência de averbação de 80% da área doimóvel a título de reserva legal.
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Pesquisa Imazon (Paulo Barreto)
Até 1986, a faixa mínima de APP para cursos d*águacom até 10 metros de largura era 5 metros. A partirdesse ano, foi elevada para 30 metros.Para fins de pesquisa, como é a jurisprudência oupotencial interpretação acerca da incorporação denovas exigências à função social das propriedades,especialmente quando o uso alternativo do uso jáestivesse consolidado na faixa que deveria seradicionada à APP?
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• Quando o proprietário já havia desmatadolegalmente a faixa que foi incorporada à nova APP,há/deveria haver reconhecimento do direito adquiridode ocupar o solo?
• O que qualifica o ato jurídico perfeito? A meraocupação do solo assegura a legalidade do cultivoconsolidado em área incorporada posteriormente àAPP ou são necessários outros elementos?
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• Caso o proprietário seja obrigado a recuperar aárea de APP cujo uso estava consolidado, há direito aindenização?
Na mesma linha, como o aumento do percentual deReserva legal na Amazônia tem retroagido sobresituações de uso consolidado do solo?
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia têmdecidido pelo direito de manter Reserva Legal empercentuais estabelecidos por lei anterior apenasquando a Reserva Legal tiver sido averbada e odesmatamento do restante da propriedade autorizado eefetuado sob égide da lei anterior.
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• Há consenso quanto a esse posicionamento equanto aos elementos que caracterizam ato jurídicoperfeito (averbação, autorização de desmate e desmateefetuado)?
• Outros elementos além da caracterização do atojurídico perfeito devem ser considerados para decidirsobre a manutenção de reserva legal de acordo compercentuais antigos?
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LICENÇA DE CONSTRUÇÃO E LICENÇA AMBIENTAL
a) a licença para construção foi emitida sem aobservância de regras ambientais;b) a licença de construção e a licença ambiental foramdevidamente emitidas e, antes da construção houveuma alteração das normas ambientais, ampliando aproteção às áreas ambientalmente protegidas;c) a licença de construção e a licença ambiental foramdevidamente concedidas, tendo o proprietário erigido asua construção.
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Conclusões
O respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e àcoisa julgada no âmbito das relações de direito privado, dedireito público e de direito difuso
inexiste, todavia, direito adquirido de poluir
a caracterização e legitimação indiscriminada de situaçõesconsolidadas e de fato consumado são práticas deletérias quecontribuem para o surgimento de novos passivos ambientais.
o uso ilegítimo e fraudador desses institutos de segurançajurídica merecem especial atenção dos legisladores, daAdministração Ambiental, do Ministério Público e do PoderJudiciário.
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Muito Obrigada!
Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida