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DIREITO
CONSTITUCIONALDireitos Individuais –Remédios Constitucionais e
Garantias ProcessuaisRemédios Constitucionais -habeas corpus, habeas data, mandado de
segurança, mandado de injunção e ação popular – Parte 7
Profª. Liz Rodrigues
Remédios Constitucionais
Art. 5º, LXXI: “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a
falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos
direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes
à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.
- Dois pressupostos: existência de um direito previsto na CF/88
que não seja autoaplicável e a omissão normativa – a
inexistência de ato legislativo ou administrativo necessário para
dar efetividade ao direito garantido (Pinho).
Remédios Constitucionais
- Art. 2º da Lei n. 13.300/16: a falta da norma
regulamentadora pode ser total ou parcial – mas deve ser
suficiente para inviabilizar o exercício do direito ou
prerrogativa em tela.
- Legitimidade ativa: qualquer pessoa, física ou jurídica,
desde que se encontre nesta situação.
- Legitimidade passiva: Poder, órgão ou autoridade com
atribuição para editar a norma regulamentadora.
Remédios Constitucionais
- Petição inicial: além dos requisitos normais, deve indicar
o órgão impetrado e a pessoa jurídica que ele integra ou
à qual está vinculado.
- Indeferimento da petição inicial: se for manifestamente
incabível ou improcedente. Desta decisão cabe agravo
(prazo: 5 dias) para o órgão colegiado competente para o
julgamento da impetração.
Remédios Constitucionais
- Recebida a inicial, o juiz deve ordenar:
- A notificação do impetrado sobre o conteúdo da petição,
para que preste informações em dez dias;
- A ciência do ajuizamento da ação ao órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada para
que, querendo, ingresse no feito.
Remédios Constitucionais
- Após o transcurso do prazo para a apresentação de
informações, o Ministério Público será ouvido.
- Prazo: dez dias para apresentação do parecer.
- Após, o juiz deverá decidir se reconhece ou não o estado de
mora legislativa.
- Se o pedido for indeferido por insuficiência de provas,
poderá ser renovado, com base em outros elementos
probatórios.
Remédios Constitucionais
- Se o pedido de injunção for deferido e a mora legislativa for
reconhecida, o juiz deve (art. 8º, Lei n. 13.300/16):
“I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a
edição da norma regulamentadora; II - estabelecer as condições
em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das
prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que
poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los,
caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado”.
Remédios Constitucionais
- Eficácia das decisões em mandados de injunção: antes da
regulamentação, o STF costumava adotar uma postura
“não- concretista”, limitando-se a informar à autoridade
responsável pela expedição do ato normativo a existência
da mora legislativa.
Remédios Constitucionais
- Em alguns casos, foi adotada uma posição concretista
individual (além de constatar a mora, implementava-se o
direito, mas apenas para os autores do MI).
- No caso do direito de greve dos servidores públicos civis
(MI n. 708), o STF declarou a omissão legislativa e
determinou a aplicação, no que coubesse, da lei de greve
vigente para o setor privado, implementando o direito
para toda a categoria (posição concretista geral).
Remédios Constitucionais
- Obs.: quanto à necessidade ou não de concessão de prazo para
o impetrado criar a norma regulamentadora, a corrente
concretista pode ser dividida em:
- Corrente concretista direta: o órgão julgador deve implementar
uma solução imediata para viabilizar o direito do autor.
- Corrente concretista intermediária: se o MI for procedente,
antes de viabilizar o direito, deve ser dado um prazo para que o
órgão supra a lacuna.
Remédios Constitucionais
- Com a regulamentação, o art. 9º da Lei n. 13.300/16
indica que, como regra geral, a decisão terá eficácia
subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o
advento da norma regulamentadora.
- No entanto, pode ser conferida eficácia ultra partes ou
erga omnes quando isso for inerente ou indispensável ao
exercício dos direitos, liberdades ou prerrogativas
discutidos no caso.
Remédios Constitucionais
- Ou seja: como regra geral, adota-se a corrente concretista
individual intermediária, mas, eventualmente, pode-se adotar a
posição concretista direta ou até a concretista geral.
- Veja o art. 8º, par. único da Lei n. 13.300/16: “ Será dispensada
a determinação [de prazo razoável para a edição de norma
regulamentadora] quando comprovado que o impetrado deixou
de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo
estabelecido para a edição da norma”.
Remédios Constitucionais
- Superveniência da norma regulamentadora: em relação
aos beneficiados pelo MI já transitado em julgado, os
efeitos serão ex nunc, a não ser que a norma editada lhes
seja mais favorável.
- Se o MI ainda estiver em andamento quando da edição
da norma regulamentadora, será extinto sem resolução
de mérito.
Remédios Constitucionais
- Mandado de Injunção Coletivo: regulamentado pela Lei
n. 13.300/16 (art. 12), é possível quando os direitos, as
liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de
injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a
uma coletividade indeterminada de pessoas ou
determinada por grupo, classe ou categoria.
Remédios Constitucionais
“Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser
promovido:
I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for
especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais
indisponíveis;
Remédios Constitucionais
II - por partido político com representação no Congresso
Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades
e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a
finalidade partidária;
- Obs.: basta um deputado federal ou um senador. Não é
necessária a representação em ambas as casas.
Remédios Constitucionais
III - por organização sindical, entidade de classe ou
associação legalmente constituída e em funcionamento há
pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de
direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade
ou de parte de seus membros ou associados, na forma de
seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades,
dispensada, para tanto, autorização especial;
Remédios Constitucionais
IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for
especialmente relevante para a promoção dos direitos
humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos
necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da
Constituição Federal (aos que comprovarem insuficiência de
recursos)”.
Remédios Constitucionais
- STF: “Nos mandados de injunção coletivos, a emissão de
juízo de mérito pressupõe a especificação dos
substituídos e a demonstração de que efetivamente
inviabilizado o exercício do direito com base na lacuna
normativa apontada” (MI 2.859 ED).
Remédios Constitucionais
- Art. 13, Lei n. 13.300/16: “o mandado de injunção
coletivo não induz litispendência em relação aos
individuais, mas os efeitos da coisa julgada não
beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência
da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da ciência comprovada da impetração coletiva”.
Remédios Constitucionais
- O ajuizamento de um MI individual não será prejudicado
por uma ação coletiva que possua as
mesmas partes, causa de pedir e pedido.
- Porém, para se beneficiar dos efeitos da coisa julgada, o
impetrante individual deverá desistir da ação no prazo
indicado.
Remédios Constitucionais
- Competência: é definida de acordo com o órgão
responsável pela edição da norma regulamentadora.
- STF (art. 102, I, q, CF/88), STJ (art. 105, I, h, CF/88),
Juízes e Tribunais de Justiça Militar, Eleitoral e do
Trabalho (em assuntos de sua competência), Juízes
Federais e TRFs (veja o MI n. 193/DF – STJ) e Juízes
Estaduais e TJs, nos termos das Constituições Estaduais.
Remédios Constitucionais
- Competência recursal: em se tratando de MI decidido por
Tribunais Superiores em única instância, o recurso
ordinário da decisão denegatória é apreciado pelo STF.
- Nos termos do art. 121, §4º. V da CF/88, cabe ao TSE
julgar recurso interposto pelo autor contra a decisão do
TER que denegar mandado de injunção.
Remédios Constitucionais
- Pedido de revisão da decisão (art. 10, Lei n. 13.300/16):
“sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá
ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando
sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias
de fato ou de direito.
- Parágrafo único. A ação de revisão observará, no que
couber, o procedimento estabelecido nesta Lei”.