CONSTITUCIONAL - Eficácia e Aplicabilidade

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Eficácia e Aplicabilidade Das Normas Constitucionais 1. Classificação: A Doutrina clássica classifica em normas auto-aplicáveis (auto-executáveis) e normas não auto-aplicáveis (não auto-executáveis), mas José Afonso da Silva não faz tal diferenciação, considerando todas as normas constitucionais como auto- aplicáveis, pois são revestidas de eficácia jurídica (dotadas de capacidade para produzir efeitos no mundo jurídico, seja em maior ou menor grau). Se as normas constitucionais não produzirem a plenitude de seus efeitos plenamente, precisarão de alguma complementação pelo legislador. 2. Quadro de eficácia jurídica: Michel Temer José Afonso da Silva Maria Helena Normas constitucionais de eficácia plena Normas constitucionais de eficácia plena Normas constitucionais de eficácia plena. Normas constitucionais de eficácia limitada. Normas constitucionais de eficácia limitada Normas constitucionais de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa. Normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível Normas constitucionais de eficácia contida Normas constitucionais de eficácia relativa restringível Normas absolutas ou supereficazes (normas imunes ao poder de reforma) 3. Normas constitucionais de eficácia plena: São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, independentemente de complementação por norma infraconstitucional. São revestidas de todos elementos necessários à sua executoriedade, tornando possível sua aplicação de maneira direta, imediata e integral. Situam-se predominantemente entre os elementos orgânicos da Constituição. Ex: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” (art. 2º da CF). 4. Normas constitucionais de eficácia limitada (relativa complementável): São aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora). Não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, assim enquanto não forem complementadas pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de complementadas tornam-se de eficácia plena. - Alguns autores dizem que a norma limitada é de aplicabilidade mediata e reduzida (aplicabilidade diferida). Ex: “O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica” (art. 37, VII da CF). O direito de greve dos servidores públicos foi considerado pelo STF como norma limitada. Não produzem, desde logo, todos os efeitos que dela se espera, mas produz alguns efeitos mínimos:

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Eficcia e Aplicabilidade Das Normas Constitucionais 1. Classificao:A Doutrina clssica classifica em normas auto-aplicveis (auto-executveis) e normas no auto-aplicveis (noauto-executveis), masJosAfonsodaSilvanofaztal diferenciao, considerandotodasasnormasconstitucionaiscomoauto-aplicveis, poissorevestidasdeeficciaur!dica(dotadasdecapacidadeparaproduzir efeitos no mundo ur!dico, sea em maior ou menor "rau)# Se as normas constitucionais no produzirem a plenitude de seus efeitos plenamente, precisaro de al"umacomplementao pelo le"islador# 2. Quadro de eficcia jurdica: !ic"el #emer $os% Afonso da&il'a!aria (elena$ormas constitucionais de eficciaplena$ormas constitucionais deeficcia plena$ormas constitucionais de eficcia plena#$ormas constitucionais de eficcialimitada#$ormas constitucionais deeficcia limitada$ormas constitucionais de eficcia relativacomplementvel ou dependente decomplementao le"islativa#$ormas constitucionais de eficciaredut!vel ou restrin"!vel$ormas constitucionais deeficcia contida$ormas constitucionais de eficcia relativarestrin"!vel$ormas a%solutas ou supereficazes (normasimunes ao poder de reforma) ). Normas constitucionais de eficcia plena:So a&uelas &ue produzem a plenitude dos seus efeitos, independentemente de complementao por normainfraconstitucional# So revestidas de todos elementos necessrios ' sua executoriedade, tornando poss!velsua aplicao de maneira direta, imediata e inte"ral# Situam-sepredominantemente entreoselementosor"(nicosda )onstituio# *x+,So-oderesda .nio,independentes e /arm0nicos entre si, o 1e"islativo, o *xecutivo e o Judicirio2 (art# 34 da )5)# *. Normas constitucionais de eficcia limitada +relati'a complement'el,:So a&uelas &ue no produzema plenitude de seus efeitos, dependendo da inte"rao da lei (leiinte"radora)# $ocont6moselementosnecessriosparasuaexecutoriedade, assimen&uantonoforemcomplementadas pelo le"islador a sua aplica%ilidade mediata, mas depois de complementadas tornam-se deeficcia plena# - Al"uns autores dizem&ue a norma limitada de aplica%ilidade mediata e reduzida(aplica%ilidade diferida)# *x+ ,7 direito de "reve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei espec!fica2 (art# 89, :;; da )5)#7 direito de "reve dos servidores p