Constitucional - Cassio - Damasio - 2010

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    MATRIA: Direito ConstitucionalPROFESSOR: Cssio Juvenal FariaAULA E DATA: Aula 04 02.02.2010

    O professor iniciou a aula apontando o aumento da relevncia da matria de Direito

    Constitucional em virtude da participao cada vez mais significativa do STF (guardio do

    texto constitucional e seu intrprete) no cenrio poltico nacional.

    - Introduo

    Constituio a organizao jurdica fundamental de um Estado (Celso de Mello).

    Sendo um conjunto de normas jurdicas, o que a diferencia das demais codificaes

    normativas so as suas caractersticas peculiares:

    1 Supralegalidade as normas constitucionais so revestidas de supralegalidade, analisadana estrutura escalonada, hierarquizada, dos atos normativos.

    O ato inferior carece de guardar uma relao de conformidade, de compatibilidade, com a

    norma superior (compatibilidade vertical), e todos eles em relao Constituio, eis quelocalizada no pice da pirmide (normas positivas supremas), sendo que a encontram seu

    fundamento de legalidade.

    Diante de uma relao de contraste, de desconformidade, da lei infraconstitucional com a

    norma constitucional estaremos diante de um conflito que ser resolvido pelos mecanismos de

    controle de constitucionalidade.

    2 Rigidez o Congresso Nacional pode, quando no houver impedimento (clusula ptrea),alterar a CF atravs de emendas constitucionais.

    O procedimento das emendas formal, muito mais solene do que o procedimento exigido

    para a aprovao de leis ordinrias (maioria simples) e leis complementares. A proposta de

    emenda constitucional (PEC) precisa ser votada praticamente 04 vezes, exigindo qurum

    qualificado de 3/5.

    - Regras materialmente constitucionais

    So regras que se ligam disciplina do Poder.

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    Num primeiro momento, uma Assemblia Constituinte precisa definir a forma de Estado, a

    forma de governo e o regime de governo.

    Na definio daforma de Estado, optou-se pelo Estado Federal, cuja caracterstica marcante autonomia das entidades federativas.

    A forma de governo foi definida como Repblica e o regime de governo escolhido foi o

    Presidencialismo.

    Embora o poder seja uno, a estrutura tripartida proposta por Montesquieu ainda predomina e

    influenciou a nossa Constituio. Assim, a CF tambm conta com regras de organizao dos

    03 poderes (Legislativo, Executivo e Judicirio).

    O conjunto das regras que organizam o Estado e os Poderes deve estar na Constituio e

    recebe um rtulo: elementos orgnicos (ou organizacionais) do poder.

    Observao: As regras que disciplinam o modo de aquisio do poder pelas pessoas e omodo pelo qual ele deve ser exercido tambm so normas materialmente constitucionais.

    A enunciao dos direitos fundamentais das pessoas, apesar de no estarem logicamente

    vinculadas ao poder, estabelece, automaticamente, limitaes ao exerccio arbitrrio do poder.

    Dessa forma, recebem o rtulo de elementos limitativos do poder.

    O modelo econmico de Estado indissocivel do modelo poltico de Estado. Por isso,tambm so normas materialmente constitucionais. Jos Afonso da Silva os aponta como

    elementos scio-ideolgicos.

    Presumidamente, uma Constituio deve conter em seu bojo todas as normas acima

    mencionadas.

    Questo: a regra do art. 242, 2 uma regra constitucional?

    Art. 242.[...]

    2 - O Colgio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, ser mantido na rbita

    federal.

    Resposta: Prxima aula.

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    MATRIA: Direito ConstitucionalPROFESSOR: Cssio Juvenal FariaAULA E DATA: Aula 02 03.02.2010

    - Regras materialmente constitucionais(continuao)

    Questo: a regra do art. 242, 2 uma regra constitucional?

    Art. 242.[...]

    2 - O Colgio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, ser mantido na rbita

    federal.

    Resposta: Como a pergunta foi feita com base num conceito incompleto, a nica forma de

    responder com segurana esta questo : depende da perspectiva.

    Embora tal regra no trate de matria constitucional, tem forma constitucional. Trata-se de

    umaregra formalmente constitucional.

    No sistema brasileiro, o que confere a uma norma jurdica qualquer o grau mximo de

    eficcia, no matria da qual trate, mas a forma da qual se revista (constitucional). Assim,

    ao art. 242, 2 da CF mantm um status de supralegalidade e dotada rigidez.

    Observao: Hoje no apenas a constituio escrita que ocupa o topo da pirmide, mas ostratados internacionais de direito humanos aprovas por 3/5 e 3/5 em ambas as casas do

    Congresso Nacional.

    Por exemplo, os 3 e 4 do art. 14 da CF, que trazem regras de inelegibilidade (aquisio

    do poder), so normas materialmente e formalmente constitucionais. No entanto, o 9 do

    mesmo artigo, permite que lei complementar discipline a questo das inelegibilidades, apesar

    de serem normas materialmente constitucionais.

    Art. 14 [...]

    3 - So condies de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exerccio dos direitos polticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domiclio eleitoral na circunscrio;

    V - a filiao partidria;

    VI - a idade mnima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da Repblica e Senador;b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-

    Prefeito e juiz de paz;

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    d) dezoito anos para Vereador.

    4 - So inelegveis os inalistveis e os analfabetos.

    [...]

    9 Lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua

    cessao, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exerccio de mandato

    considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleies contra a

    influncia do poder econmico ou o abuso do exerccio de funo, cargo ou emprego na administrao

    direta ou indireta.

    Fundamental, ento que se tea a seguinte distino:

    Constituio Formal o conjunto de todas as regras constitucionais, fruto de uma

    Assemblia Constituinte, e das modificaes posteriores (emendas). Tem a forma

    constitucional.

    x

    Constituio Material o conjunto de regras jurdicas que tratam das matrias

    relacionadas organizao e limitao do poder. Tais regras encontram-se, em sua grande

    maioria, dentro da Constituio Formal. Mas existem outras que se encontram fora da CF

    escrita, como, por exemplo, a Lei Complementar n. 64/90 que, conforme permissivo do 9,

    art. 14, CF, traz hipteses de inelegibilidades. Estas, apesar da matria que tratam, no

    integram o topo da pirmide hierrquica das espcies normativas.

    O conceito de constituio material mais abrangente do que o conceito de constituio

    formal. Ao mesmo tempo, mas sobre outra perspectiva, menos abrangente, porque, na

    formal, existem regras que no so de matria constitucional.

    - Classificao das Constituies

    Cada classificao obedece, do ponto de vista lgico, a um dos seguintes critrios.

    I-)Quanto forma

    Escrita escrita a Constituio que materializa-se num conjunto de normas escritas, fonteformal do Direito Nacional. Temos como exemplo, a Constituio Federal do Brasil.

    As constituies escritas podem ser classificadas em:

    a-)Analtica ou expansiva aquela que trata de mincias. A insero de muitas regrasdisciplinando diversos segmentos do ordenamento jurdico torna a Constituio instvel,carecendo de muitas alteraes e adaptaes para que seu texto continue adequao s

    evolues da sociedade.

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    b-) Sintticas basicamente, se preocupam em elencar as regras materialmenteconstitucionais, portanto, muito concisas. O melhor exemplo a Constituio dos EUA;

    sendo concisa e, portanto, estvel, s sofreu 27 emendas em mais de 200 anos de existncia.

    Ela delega s Suprema Corte um trabalho intenso de interpretao.

    No escrita ou costumeira fundada no Direito Consuetudinrio (costumes que secristalizam). O exemplo clssico, comumente apontado, a Constituio da Inglaterra.

    Observao:Importante destacar que a Inglaterra um pas que integra o estado soberano doReino Unido da Gr Bretanha, formado pela Inglaterra, Pas de Gales, Esccia e Irlanda do

    Norte.

    As fontes de um sistema constitucional no se resumem aos textos escritos e os textos escritosno so a fonte principal desse sistema. So 03 as fontes possveis:

    1-) Textos escritos - os textos escritos so regras escritas aprovadas pelo Parlamento,denominadas (tecnicamente) de atos do parlamento, cuja principal caracterstica serem

    esparsos.

    O primeiro destes textos a Magna Carta de 1215, estabelecida entre a nobreza e o rei.

    Observao: Enquanto a sucesso do chefe de Estado do Reino Unido est disposta em textoescrito, a regra que define o chefe de governo (Primeiro Ministro) no est escrita; trata-se deprtica governamental. Ele escolhido dentre os membros do partido majoritrio.

    2-) Precedentes - os precedentes judiciais formam a estrutura bsica do sistema acimamencionado; eles consolidam as interpretaes dos tribunais e cristalizam os costumes. Trata-

    se da fonte mais importante do sistema constitucional do Reino Unido (Commom Law valia

    maior).

    3-)Prticas governamentais costumes consolidados pelo tempo.

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    MATRIA: Direito ConstitucionalPROFESSOR: Cssio J. FariaAULA E DATA: Aula 04 09.02.2010

    Observao: Professor iniciou a aula mencionando a edio das Emendas Constitucionais n.63 e 64 de 04 de fevereiro de 2010.

    - Classificao das Constituies(continuao)

    II-)Quanto ao modo de elaborao

    Dogmtica (relacionada escrita) o ponto de partida entender o que um dogma. Otermo dogma aqui tomado como opo poltica: o ponto central de uma doutrina, de um

    sistema. Assim, Constituio dogmtica aquela que escolhe pontos centrais de seu modelo.

    Histrica (relacionada costumeira) decorre de um procedimento lento e gradual. Aconsolidao do sistema decorre de um processo histrico.

    III-)Quanto estabilidade de suas regras

    Trata-se de classificao sem um mnimo de rigor cientfico.

    Rgidas prev, para a alterao de suas normas, um procedimento mais formal e solene doque o procedimento para elaborao das demais espcies normativas.

    A classificao de uma constituio como rgida d a idia de estabilidade, totalmente

    diferente do que se v na prtica. Por exemplo, a CF do Brasil, classificada como rgida, mas

    objeto de sucessivas emendas constitucionais.

    Observao: As constituies efetivamente rgidas so as escritas sintticas e no asanalticas como a do Brasil.

    Flexveis para alterao de suas prprias regras da parte escrita, exigem procedimentomenos formal do que as deliberaes do parlamento.

    Semi-rgida h um registro histrico de constituio semi-rgida. Trata-se da Constituio

    Imperial do Brasil de 1824, que trazia 02 procedimentos para alterao de suas regras: 01 paraas regras materialmente constitucionais (formal e solene) e 01 para as demais (procedimento

    de alterao das leis ordinrias).

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    IV-)Quanto ao processo de positivao (objetivamente considerado)

    Significa dizer de qual maneira as normas de uma Constituio ingressaram no ordenamentojurdico, positivando-se e tornando-se de observao obrigatria.

    Em 1930, o presidente da Repblica era Washington Luis quebra a poltica do caf com leite,

    e indica Julio Prestes, outro paulista, para sua sucesso, que vem a vencer Getlio Vargas nas

    eleies de 1930.

    Tem incio a Revoluo de 1930, que culmina com a ascenso Getlio Vargas ao poder,

    governando at 1933 sem a elaborao de uma Constituio (decorrente da Revoluo

    Constitucionalista de 1932). A CF de 1934 foi uma constituio extremamente adaptada ao

    momento vivido pelo pas.

    Com o surgimento dos regimes fascistas na Europa, Getlio Vargas, sob o argumento de uma

    intentona comunista no pas, nega vigncia Constituio de 1934, substituda pela

    Constituio de 1937.

    O critrio objetivo de positivao no envolve a anlise dos procedimentos de aprovao e

    sua legitimao.

    Assim, do ponto de vista objetivo, a CF de 1967 foi promulgada, logo, convencional, apesar

    de ter sido fruto de imposio pelo Regime militar.

    Por conveno fruto de debates e convenes dos representantes do povo em AssembliaConstituinte.

    Por outorga a CF de 1937 foi outorgada por Getlio Vargas, isto , foi imposta ao povo.

    V-)Quanto funo desempenhada no Estado

    Em termos simples, significa dizer para que serve a Constituio.

    Diferentemente dos demais critrios, no h relao de excluso entre as classificaes; uma

    constituio poder ser garantia e dirigente ao mesmo tempo.

    Garantia so as constituies do modelo clssico, do surgimento do Estado Liberal.Assim, seu objetivo fundamental era limitar os poderes monrquicos dos governantes

    absolutistas (limitar o Poder), atravs da enumerao dos direitos das pessoas.

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    Dirigente alm de exercer a funo de garantia, enunciando os direitos fundamentais daspessoas, organiza o poder e preordena a atividade de governo, o que faz por meio de

    programas vinculantes a serem executados por aqueles que esto no poder,

    independentemente do partido a que pertena. So as diretrizes permanentes de governo, quese distinguem das diretrizes contingentes (de carter poltico-partidrias, definidas pelos

    partidos). A nossa Constituio dirigente.

    Exemplo: O art. 7, XI, CF traz um exemplo de programa que deve ser desenvolvido e

    implementado pelo partido que esteja majoritariamente no Congresso ou na Presidncia.

    Art. 7So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de suacondio social:

    [...]

    XI participao nos lucros, ou resultados, desvinculada da remunerao, e,

    excepcionalmente, participao na gesto da empresa, conforme definido em lei;

    Em caso de no observncia das diretrizes permanentes de governo, deve se socorrer do Poder

    Judicirio, atravs do mandado de injuno ou ao direta de inconstitucionalidade por

    omisso.

    - Estrutura Normativa: prxima aula.

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    MATRIA: Direito ConstitucionalPROFESSOR: Cssio J. FariaAULA E DATA: Aula 02 10.02.2010

    - Estrutura normativa

    Segundo a classificao doutrinria de Jos Afonso da Silva, uma constituio deve conter os

    seguintes elementos:

    1. elementos orgnicos regras de organizao do estado / poder;2. elementos limitativos enunciao dos direitos das pessoas;3. elementos scio-ideolgicos correspondem aos princpios da ordem social e

    econmica (modelo de organizao poltica);

    4. elementos de estabilizao constitucional - so aqueles que se destinam soluo dosconflitos constitucionais e, portanto, devem estar de antemo na Constituio, apara

    assegurara a estabilidade do sistema. Exemplo: mecanismo da interveno federal e a

    ao direta de inconstitucionalidade (resolver conflito entre lei e a Constituio).

    5. elementos formais de aplicabilidade so regras destinadas a disciplinar de quemaneira as demais regras da Constituio devem ser interpretadas e aplicadas.

    Exemplo: O art. 5, 1, CF (no tem contedo prprio).

    Art. 5

    1 - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tm aplicao imediata.

    Nossa Constituio encontra-se positivada da seguinte forma:

    Prembulo tambm parte formal da CF; Ttulo I princpios fundamentais; Ttulo II enumera os direitos e garantias fundamentais da pessoa Ttulo III trata das regras de organizao do Estado; Titulo IV regras de organizao dos poderes; Titulo V traz os instrumentos de defesa do Estado e das instituies democrticas; Ttulo VI regras de oramento e tributao; Ttulo VII ordem econmica e financeira; Ttulo VIII ordem social; Ttulo IX disposies gerais. Ato das Disposies Constitucionais Transitrias ADCT conta com 97 artigos. Emendas Constitucionais (01 a 64) e emendas de reviso (01 a 06); Tratados de direitos humanos aprovados por 3/5 dos votos de cada casa do CongressoNacional Conveno sobre os direitos das pessoas com deficincia (Conveno de

    Nova Iorque 2007).

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    Observao: Conforme mandamento do art. 5, 3 da CF, os tratados internacionais sobredireitos humanos aprovados com 3/5 em ambas as casas do Congresso Nacional, ingressam

    no ordenamento com status constitucional. Todos os demais tratados pretritos vigncia

    desse dispositivo so normas com status infraconstitucional, mas supra legal (Pacto de SoJose da Costa Rica, por exemplo).

    Art. 5[...]

    3 Os tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em

    cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos

    membros, sero equivalentes s emendas constitucionais.

    Os Ttulos so grandes reparties da Constituio onde esto as suas disposies

    permanentes, compreendendo 250 artigos. Um Ttulo, tecnicamente, se reparte em Captulos,e estes em Sees.

    Na Constituio de 1967 (e Emenda n 1/69), os direitos fundamentais eram tratados no fim

    do seu texto (art. 153), sendo que alguns deles eram consignados como direitos de ordem

    econmica.

    O homem, atendendo ao seu instinto gregrio, rene-se com os demais para formar a

    sociedade. Para Rousseau, antes mesmo de firmar o contrato social, o homem j trazia

    consigo direitos inerentes a sua condio humana, portanto, anteriores sociedade e

    organizao do Estado. Assim, caberia ao Estado garantir tais direitos, e no conced-los.

    Dessa forma, ao escrever uma Constituio, seria cronologicamente correto que os direitos

    das pessoas estivessem antepostos aos demais, eis que anteriores a eles. D-se, assim, mais

    importncia ao indivduo, ente fundamental para a existncia do prprio Estado (a existncia

    do Estado pressupe a existncia dos indivduos e no o contrrio).

    O legislador constituinte assim o fez, e disps os direitos das pessoas logo no Ttulo II da

    Constituio Federal de 1988. Acertou ainda mais, quando dividiu esse ttulo em captulos,

    ordenando-os logicamente em Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, Direitos Sociais e

    Direitos Polticos (formam o grupo dos direitos e garantias fundamentais - gnero).

    Podemos concluir que os elementos limitativos, na estrutura formal da CF, esto antes dos

    elementos orgnicos. Os elementos orgnicos encontram-se nos Ttulos III e IV, sem prejuzo

    de outras disposies esparsas, ao passo que os elementos limitativos esto no Ttulo II. Por

    fim, os elementos scio-ideolgicos, encontram-se nos Ttulos VII e VIII.

    O Ttulo IV se subdivide nos captulos: Poder Legislativo, Poder Executivo, Poder Judicirio

    e Das Funes Essenciais Justia (Ministrio Pblico, Advocacia Pblica, Defensoria

    Pblica).

    Observao: Norma imperativa Os artigos e pargrafos obedecem, obrigatoriamente, numerao ordinal at o 9 e cardinal do 10 em diante.

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    MATRIA: Direito ConstitucionalPROFESSOR: Cssio J. FariaAULA E DATA: Aula 04 23.02.2010

    - Estrutura normativa(continuao)

    Ttulo I

    O Ttulo I inicia o corpo articulado da Constituio Federal e composto por 04 artigos:

    O art. 1 traz a definio da forma de governo (Repblica) e a forma de estado (Federativa).

    Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpiose do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;II - a cidadania;III - a dignidade da pessoa humana;IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;V - o pluralismo poltico.

    Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes

    eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio.

    Repblica Federativa do Brasil o nome oficial do Estado brasileiro, ao passo que Brasilo nome tcnico do pas. A Repblica Federativa do Brasil formada pela unio indissolveldas unidades federativas (princpio da indissolubilidade do pacto federativo).

    Constitui-se em um estado democrtico de direito, sob 05 fundamentos. D-se destaque dignidade da pessoa humana, utilizado como fator de interpretao das normas jurdicas,inclusive.

    Dispe o pargrafo nico do art. 1 que todo poder emana do povo. Mas o povo no podeexerc-lo de forma imediata. O povo exerce o poder do qual titular pela sua expressopoltica, isto , pelo eleitorado, escolhendo os seus representantes (forma indireta). Trata-sedo fundamento da democracia representativa: os eleitores exercem o poder elegendo os seusrepresentantes.

    Diretamente, o eleitorado exerce o poder atravs de 03 mecanismos: plebiscito, referendo einiciativa popular.

    Observao: Plebiscito x Referendo s existe lgica em questionar a diferena entre doisinstitutos se ambos tiverem algo em comum. Ambos os mecanismos so consultas feitas ao

    eleitorado. A diferena entre eles exclusivamente temporal: no plebiscito, questiona-se oeleitorado antes da mudana pretendida; no referendo, o questionamento posterior ediodo ato, condicionando o seu vigor e eficcia.

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    O art. 2 est relacionado ao princpio da separao do poder, cuja magnitude reveladapor um dos incisos da clusula ptrea. Os poderes (Legislativo, Executivo e Judicirio) soharmnicos entre si.

    Art. 2So Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e oJudicirio.

    Os objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil so definidos pelo art. 3.Caracterizam diretrizes programticas.

    Art. 3Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidria;II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais;IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisqueroutras formas de discriminao.

    Por fim, o art. 4 estabelece a principiologia da nossa diplomacia (contm a diretriz doMerscosul).

    Art. 4 A Repblica Federativa do Brasil rege-se nas suas relaes internacionais pelos seguintesprincpios:

    I - independncia nacional;II - prevalncia dos direitos humanos;III - autodeterminao dos povos;IV - no-interveno;V - igualdade entre os Estados;VI - defesa da paz;VII - soluo pacfica dos conflitos;VIII - repdio ao terrorismo e ao racismo;IX - cooperao entre os povos para o progresso da humanidade;X - concesso de asilo poltico.

    Pargrafo nico. A Repblica Federativa do Brasil buscar a integrao econmica, poltica,

    social e cultural dos povos da Amrica Latina, visando formao de uma comunidade latino-americana de naes.

    Ttulo IX

    O Ttulo IX, apesar de ser denominado Disposies Constitucionais Gerais agrupa assuntosdspares, por exemplo, o art. 236, que trata de servio notarial e o art. 243, que trata daexpropriao de glebas utilizada para plantio de psicotrpicos.

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    Pode-se afirmar que o Ttulo IX da CF foi elaborado sem qualquer tcnica legislativa (agruparnormas que dizem respeito ao mesmo assunto), tornando-se uma vala residual onde foramcolocados todos os demais dispositivos que no se enquadrariam nos demais ttulos.

    Alm disso, as disposies gerais de um texto jurdico articulado, em regra, so disposiesaplicveis a todos os demais dispositivos j tratados, para evitar repeties.

    Podemos cogitar que tais erros tcnicos por parte do legislador constituinte foram motivadospela presso da populao, ansiosa por uma nova Constituio que exteriorizasse orompimento com o Regime Militar anteriormente vivido.

    ADCT

    O Ato das Disposies Constitucionais Transitrias absolutamente imprescindvel para umaConstituio.

    Quando sobrevm uma nova Constituio, no exigvel que ela traga uma norma derevogao das normas anteriores; sua entrada em vigor gera o fenmeno da ab-rogao: anova Constituio se subroga anterior.

    O exerccio do Poder Constituinte Originrio ilimitado. Dessa forma, caso seja da vontadedo legislador constituinte, determinadas normas da Constituio anterior podem continuar avigorar. Por exemplo, o art. 34 do ADCT ressalvou que o Sistema Tributrio Nacional, nafase de transio, se regularia pela CF anterior: apenas alguns artigos entraram em vigor, e saps que o sistema vigorou como um todo.

    Art. 34. O sistema tributrio nacional entrar em vigor a partir do primeiro dia do quinto msseguinte ao da promulgao da Constituio, mantido, at ento, o da Constituio de 1967, com aredao dada pela Emenda n 1, de 1969, e pelas posteriores.

    1 - Entraro em vigor com a promulgao da Constituio os arts. 148, 149, 150, 154, I,156, III, e 159, I, "c", revogadas as disposies em contrrio da Constituio de 1967 e das Emendasque a modificaram, especialmente de seu art. 25, III.

    Como do conhecimento geral, nenhum ato normativo ter vigncia e eficcia antes de serpublicado, pois a publicao cria a fico de conhecimento pelas pessoas, tornam-se, assim,exigvel a sua observncia a partir de ento.

    A atual Constituio Federal foi promulgada em 05 de outubro de 1988, sendo que o DirioOficial com o seu texto legal circulou em edio extra no Distrito Federal tambm nessa data(publicao).

    razovel que uma lei traga norma informando a data de sua entrada em vigor. No havendodisposio nesse sentido, ela entra em vigor 45 dias depois da publicao (LICC). Trata-se doperodo conhecido como vacatio legis.

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    A CF pode ter um lapso de vacncia. Este, em se tratando de norma constitucional, denomina-se vacatio constituitionis.

    O art. 250 encerra o corpo das disposies permanentes da CF; o ADCT, ainda que seja parteintegrante da CF, tem numerao prpria.

    As suas normas sobrevieram tambm no dia 05 de outubro de 88 e contam com o mesmo graude formalismo das demais normas da CF (grau de eficcia mximo). So igualmentealterveis pelo Congresso Nacional pela via de emenda constitucional.

    Exemplo: O art. 2 do ADCT propunha a realizao de um plebiscito no dia 07 de setembro de1993. No entanto, a E.C. n 2 alterou a data desse plebiscito para 21 de abril de 1993.

    No existe, entre as normas permanentes e transitrias, nenhuma relao hierrquica e,havendo conflito em suas redaes originais, a sua resoluo depender de descobrir afinalidade das normas.

    - Finalidade as normas transitrias se destinam, basicamente, a regular a transioconstitucional. So normas de direito intertemporal, pois podem existir certas situaes,consolidadas sobre o abrigo da CF anterior, que estariam em curso na supervenincia da nova.

    Exemplo: O mandato do Presidente da Repblica, eleito segundo o sistema da CF anterior,diferente do mandato disciplinado pela nova (06 anos x 05 anos; data da posse 15/03 x 01/01do ano seguinte eleio) - art. 4 - ADCT.

    Art. 4.O mandato do atual Presidente da Repblica terminar em 15 de maro de 1990.

    1 - A primeira eleio para Presidente da Repblica aps a promulgao da Constituioser realizada no dia 15 de novembro de 1989, no se lhe aplicando o disposto no art. 16 daConstituio.

    2 - assegurada a irredutibilidade da atual representao dos Estados e do Distrito Federalna Cmara dos Deputados.

    3 - Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de

    1986 terminaro em 15 de maro de 1991. 4 - Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores terminaro no dia 1 de

    janeiro de 1989, com a posse dos eleitos.

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    MATRIA: Direito ConstitucionalPROFESSOR: Cssio J. FariaAULA E DATA: Aula 02 24.02.2010

    - Estrutura normativa

    ADCT (continuao)

    -Eficcia das normas transitrias

    A doutrina (Manoel Gonalves) aponta como caracterstica das normas transitrias o fato de

    serem elas normas esgotadas ou exaurveis.

    Explica-se: a eficcia das normas transitrias exaurvel, isto , se exaure no determinadomomento em que elas produzem todos os efeitos dela esperados. Por isso, devem ficarseparadas das regras permanente, pois, em determinado momento tornar-se-o merasreminiscncia histricas. O art. 4 do ADCT, por exemplo, j produziu todos os seus efeitos

    jurdicos possveis.

    Uma matria pode ser tratada por uma norma permanente e, ao mesmo tempo, por uma normatransitria: o sistema de pagamento dos precatrios, previsto no art. 100 da ConstituioFederal, tambm encontra disciplina no art. 33 do ADCT.

    Art. 100. exceo dos crditos de natureza alimentcia, os pagamentos devidos pela FazendaFederal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentena judiciria, far-se-o exclusivamente na ordemcronolgica de apresentao dos precatrios e conta dos crditos respectivos, proibida a designaode casos ou de pessoas nas dotaes oramentrias e nos crditos adicionais abertos para este fim.

    1 obrigatria a incluso, no oramento das entidades de direito pblico, de verbanecessria ao pagamento de seus dbitos oriundos de sentenas transitadas em julgado, constantes deprecatrios judicirios, apresentados at 1 de julho, fazendo-se o pagamento at o final do exerccioseguinte, quando tero seus valores atualizados monetariamente.

    1-A Os dbitos de natureza alimentcia compreendem aqueles decorrentes de salrios,

    vencimentos, proventos, penses e suas complementaes, benefcios previdencirios e indenizaespor morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentena transitada emjulgado.

    2 As dotaes oramentrias e os crditos abertos sero consignados diretamente ao PoderJudicirio, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a deciso exeqenda determinar opagamento segundo as possibilidades do depsito, e autorizar, a requerimento do credor, eexclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedncia, o seqestro da quantianecessria satisfao do dbito.

    3 O disposto no caput deste artigo, relativamente expedio de precatrios, no se aplicaaos pagamentos de obrigaes definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal,Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentena judicial transitada em julgado.

    4 So vedados a expedio de precatrio complementar ou suplementar de valor pago, bem

    como fracionamento, repartio ou quebra do valor da execuo, a fim de que seu pagamento no sefaa, em parte, na forma estabelecida no 3 deste artigo e, em parte, mediante expedio deprecatrio.

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    5 A lei poder fixar valores distintos para o fim previsto no 3 deste artigo, segundo asdiferentes capacidades das entidades de direito pblico.

    6 O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar outentar frustrar a liquidao regular de precatrio incorrer em crime de responsabilidade.

    Art. 33.Ressalvados os crditos de natureza alimentar, o valor dos precatrios judiciais pendentes depagamento na data da promulgao da Constituio, includo o remanescente de juros e correomonetria, poder ser pago em moeda corrente, com atualizao, em prestaes anuais, iguais esucessivas, no prazo mximo de oito anos, a partir de 1 de julho de 1989, por deciso editada peloPoder Executivo at cento e oitenta dias da promulgao da Constituio.

    Pargrafo nico. Podero as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto nesteartigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispndio, ttulos de dvida pblica no computveispara efeito do limite global de endividamento.

    O juiz de uma das Varas da Fazenda expede os ofcios requisitrios com os valores devidos eque devero ser objeto de pagamento pela via do precatrio. Um departamento especial faz atriagem dos valores de todos os precatrios, os atualiza e envia para a Presidncia dorespectivo Tribunal de Justia, que passar a informao ao Governo do Estado, de forma queseja possvel a reserva do valor correspondente no oramento do ano seguinte1.

    O art. 33 do ADCT estabeleceu a possibilidade de mora no pagamento dos precatriosanteriores promulgao da Constituio de 88 por at 08 anos, em flagrante quebra doprincpio da isonomia e da ordem cronolgica do pagamento de precatrios.

    Levada tal questo ao STF, este entendeu que norma da redao original da Constituio,decorrente do exerccio do Poder Constituinte Originrio, no pode ser inconstitucional,exatamente por esse motivo (seu exerccio no encontra limitao).

    No existe inconstitucionalidade intrnseca na CF, mas pode haver norma constitucionalinconstitucional, eventualmente, quando a norma for decorrente do exerccio do poderreformador. Por exemplo, se afrontar a clusula ptrea.

    No citado, caso, o conflito de normas aparente: aplicar-se- questo a norma do ADCT porser especial em relao ao art. 100 (critrio da especialidade).

    Observao: A E.C. n 30 trouxe nova moratria de precatrios. Sendo fruto do poder dereforma, foi levada ao STF e, aps 05 votos, est prestes a ser considerada inconstitucional,por unanimidade.

    Prembulo

    Em que pese no ser articulado e ser introdutrio, o prembulo parte integrante daConstituio Federal (foi votado da mesma forma que qualquer norma da CF) e contm a

    enunciao de certos princpios que refletem a posio ideolgica do constituinte.

    1A lei oramentria deve conter, obrigatoriamente, uma reserva de valores para pagamento dos precatrios.

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    Em outras palavras, uma sntese do pensamento majoritrio no rgo colegiado daAssemblia Constituinte.

    O prembulo funciona como elemento de interpretao das demais normas da CF, sobre elasse projetando.

    - Valor normativo

    Ao invocar o nome de Deus no prembulo da CF, o legislador constituinte assume a suaexistncia, dando a ela oficialidade, inclusive. Tal postura foi objeto de muitas crticas ehouve quem defendesse a excluso do nome de Deus.

    Questo: Haveria contradio entre a forma leiga de Estado e o prembulo da CF?

    Resposta: Decorre da digresso a seguir.

    Os modelos clssicos de Estado so:

    I-)Estado Confessional tem uma religio oficial a ele ligada.

    O Imprio, no Brasil, continha a seguinte regra na Constituio de 1824 (outorgada por D.Pedro I): a religio catlica apostlica romana continua sendo a religio oficial do Brasil. Asdemais religies eram permitidas, mas em culto domstico ou em espaos prprios para tal,sem que houvesse liberdade de erigir templos para o culto de outras divindades. Os sacerdotese os seminaristas eram custeados pelo Estado.

    Em janeiro de 1890, antes mesmo da promulgao da Constituio de 1891, fez-se aseparao entre Estado e religio. Ocorreu a chamada laicizao. Uma das implicaes, attulo de ilustrao, foi a administrao dos cemitrios ter passado ao encargo do PoderPblico.

    II-)Estado Leigo ou Laico aquele que mantm uma posio de neutralidade em relao confessionalidade, isto , no se liga oficialmente a nenhuma religio.

    A regra que demonstra a laicidade do nosso Estado a contida no art. 19 da CF.

    Art. 19. vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:

    I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los, embaraar-lhes o funcionamentoou manter com eles ou seus representantes relaes de dependncia ou aliana, ressalvada, na formada lei, a colaborao de interesse pblico;

    II - recusar f aos documentos pblicos;III - criar distines entre brasileiros ou preferncias entre si.

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    Observao 1:O fato de um pas adotar uma relao de vinculao determinada religiono significa deficincia cultural. Por exemplo, a Repblica Federativa da Argentina adota a

    religio catlica apostlica romana, havendo, inclusive, subveno de verbas para a atividadesacerdotal. Podemos apontar, tambm, os Estados escandinavos, igualmente confessionais (aSucia adota o luteranismo).

    Observao 2: Os Estados fundamentalistas islmicos apresentam confuso entre o EstadoPoltico e o Estado Religioso; o chamadoEstado Teocrtico.

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    MATRIA: Direito ConstitucionalPROFESSOR: Cssio J. FariaAULA E DATA: Aula 04 02.03.2010

    - Estrutura normativa

    Prembulo

    - Valor normativo

    Num estado leigo, a neutralidade do estado se manifesta pela liberdade de crena, no plano

    ntimo, e pela liberdade de culto (construo de templos para a prtica dos atos de liturgia).

    A presena do nome Deus no prembulo constitucional nos leva a questionar o Estado leigoadotado pelo Brasil.

    Em 1985 houve eleio municipal. Em So Paulo, as eleies foram disputadas entreFernando Henrique Cardoso e Janio Quadros. As pesquisas apontavam vantagem para eleiode Fernando Henrique, mas, aps resposta pouco convicta a respeito da existncia da Deus emum debate, foi superado por Janio Quadros.

    Fernando Henrique continuou como senador e, posteriormente, participou da votao doprembulo da CF. Jos Genuno solicitou uma votao para decidir a permanncia do nomede Deus no prembulo. A votao foi 74 votos a favor, e apenas 01 contra.

    Observao: Apenas a Constituio da Repblica e a Polaca (de Getlio Vargas) noincluam o nome de Deus em seu corpo.

    A invocao que se faz no prembulo no sectria, mas est ligada tradio monotestadas religies. Assim, no diz respeito a um Deus especfico.

    O Brasil, apesar de ser um Estado leigo, professa oficialmente um tesmo, isto , a existnciade uma fora superior, criadora do universo, e que pode ser personificada como a entidadesuprema da maioria das diversas religies.

    O ensino religioso disciplina obrigatria das escolas pblicas (art. 210, 1 da CF). O que olegislador quis dizer e o ensino de um conjunto de postulados ticos e morais necessrios avida em sociedade, em geral, decorrentes da religio.

    Art. 210. Sero fixados contedos mnimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurarformao bsica comum e respeito aos valores culturais e artsticos, nacionais e regionais.

    1 - O ensino religioso, de matrcula facultativa, constituir disciplina dos horrios normaisdas escolas pblicas de ensino fundamental.

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    O pressuposto de validade de qualquer ato se encontra na Constituio. Nesse contexto,considerado invlido, ser inconstitucional.

    A insero da expresso Deus seja louvado em todas as notas expedidas pela casa damoeda, por exemplo, aparentemente constitucional, pois no quebra a neutralidade emmatria confessional e est de acordo com o tesmo oficial. Tal oficialidade decorre daenunciao do prembulo.

    Observao: Cuba j professou, na sua Constituio, um atesmo oficial, quando determinavaque o Estado educaria os indivduos com base numa concepo cientfica material da criaodo universal.

    Dessa digresso, podemos concluir que o prembulo da Constituio tem fora normativa, ao

    passo que da decorre a oficialidade do tesmo e onde se encontra o fundamento de validadeda neutralidade confessional. Porm, a resposta a ser dada em provas objetivas contrria aesta concluso, pois o STF entendeu que o prembulo no passa da proclamao de princpiosfilosficos.

    Segundo o art. 11 do ADCT, as Assemblias Legislativas foram investidas do PoderConstituinte Decorrente para elaborao das respectivas constituies estaduais. Todas elasfazem referncia, em seus prembulos, ao nome de Deus, exceto a do Acre.

    Art. 11.Cada Assemblia Legislativa, com poderes constituintes, elaborar a Constituio do Estado,no prazo de um ano, contado da promulgao da Constituio Federal, obedecidos os princpios desta.

    Pargrafo nico.Promulgada a Constituio do Estado, caber Cmara Municipal, no prazode seis meses, votar a Lei Orgnica respectiva, em dois turnos de discusso e votao, respeitado odisposto na Constituio Federal e na Constituio Estadual.

    A ADI/OM/2076-5 foi proposta por um partido poltico do Acre, alegando ainconstitucionalidade da ausncia da meno do nome de Deus. O STF julgou improcedente aao, alegando que o prembulo no caracteriza norma centralda CF, isto , norma que seprojeta em todas as constituies estaduais e, por isso, de reproduo obrigatria.

    STF

    ADI 2076 / AC - ACREAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

    Relator(a): Min. CARLOS VELLOSOJulgamento: 15/08/2002 rgo Julgador: Tribunal Pleno

    Publicao - DJ 08-08-2003 PP-00086

    REQTE. : PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL

    ADVDO. : WLADIMIR SRGIO REALEREQDA. : ASSEMBLIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE

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    Ementa - CONSTITUCIONAL. CONSTITUIO: PREMBULO. NORMAS CENTRAIS.Constituio do Acre. I. - Normas centrais da Constituio Federal: essas normas so de reproduoobrigatria na Constituio do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou no, incidiro sobre aordem local. Reclamaes 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Prembulo da Constituio: noconstitui norma central. Invocao da proteo de Deus: no se trata de norma de reproduoobrigatria na Constituio estadual, no tendo fora normativa. III. - Ao direta deinconstitucionalidade julgada improcedente.

    No mesmo acrdo, o STF ainda afirma que o prembulo no tem fora normativa,representando mera posio ideolgica do legislador constituinte.

    Raul Machado Horta desenvolveu o conceito de Constituio Total, conjunto das normascentrais que se projetam sobre as constituies estaduais, abrangendo apenas parte daConstituio Formal.

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    MATRIA: Direito ConstitucionalPROFESSOR: Cssio F. JuvenalAULA E DATA: Aula 02 03.03.2010

    PODER CONSTITUINTE

    Uma constituio fruto de um poder maior do que ela prpria detm e representa.

    O poder constituinte a expresso suprema da vontade poltica do povo, social ejuridicamente organizado. Em outras palavras, a fonte da Constituio e dos poderesconstitudos (Legislativo, Executivo e Judicirio).

    Poder constituinte originrio o poder capaz de:

    I. dar conformao jurdica inicial a um Estado que se torna soberano e independente. chamado de poder constituinte histrico e foi exercido no Brasil em 1824.

    II. ser fonte de uma nova Constituio, que abroga a ordem constitucional vigente. Parteda doutrina defende restringe o exerccio do poder constituinte originrio nessecontexto, s hipteses de ruptura da ordem vigente.

    Foi o poder exercido em 1988, embora no tivesse havido nenhuma ruptura traumticainstitucional. Pelo contrrio; decorreu de um lento procedimento de redemocratizao.

    O titular do poder constituinte no se confunde com o seu exercente (pargrafo nico do art.1 da Constituio Federal). O titular ser, sempre de forma difusa, o povo, e algum, emseu nome, ser o exercente.

    Art. 1[...]

    Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representanteseleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio.

    A identificao do exercente leva a um dos critrios de classificao das constituies(classificao quanto ao processo de positivao, isto , de que maneira a norma se tornounorma jurdica suprema):

    no processo convencional, um rgo colegiado exerce o poder constituinte(Assemblia Constituinte);

    no processo de outorga (Constituies de 1824 e de 1937), o exercente uma pessoaou um grupo reduzido de pessoas.

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    Quando o legislador constituinte elaborou a nossa CF, tinha conscincia de que no estavaelaborando um texto destinado perpetuidade. Por isso, permitiu que a Constituio fossealterada por um poder constituinte derivado, cujo exercente foi por ela prpria definido: o

    Congresso Nacional. No se confunde com o exerccio do Poder Legislativo.

    A Constituio definiu tambm o instrumento para tanto: a emenda constitucional, para a qualfoi estabelecido um procedimento dotado de rigidez.

    Por fim, o poder constituinte originrio estabeleceu os limites materiais do exerccio do poderde reforma da CF.

    Portanto, h 02 formas de poder constituinte: originrioou derivado (poder de reforma daCF).

    - Poder Constituinte Originrio (PCO)

    Chamado pela doutrina de poder constituinte genuno ou de primeiro grau.

    Apresenta 03 caractersticas principais, que sero analisadas juntamente s caractersticas dopoder derivado reformador, segundo a classificao de Bordeaux:

    Poder Constituinte Originrio Poder Constituinte de Reforma

    Inicial no se fundamenta em nenhumpoder anterior a ele. Tem fundamento em siprprio.

    No inicial derivado, criado pelooriginrio.

    Autnomo (soberano para os positivistas) no sentido de que no existemcondicionamentos de ordem materialantecedente.

    No autnomo subordinado, submisso slimitaes de ordem material.

    Incondicionado Condicionado

    A inicialidade no se confunde com a exigncia de um imperativo lgico, isto , de um atoconvocatrio para a o seu exerccio.

    Para os positivistas, no existem regras jurdicas anteriores, que possam estabelecerlimitaes ao PCO.

    Questo: Isso significa que o Poder Originrio ilimitado?

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    - Poder Constituinte Derivado (PCD)

    Em doutrina, denominando de poder institudo ou de segundo grau. O mais relevante, opoder de reforma da Constituio, exercido pelo Congresso, atravs da emenda constitucionale com qurum de aprovao de 3/5 em cada casa.

    Poder Revisional

    No art. 3 do ADCT foi previsto um procedimento de reviso da CF, dotado de muito maisflexibilidade do que aquele exigido para a EC De seu exerccio, originaram-se 06 emendas dereviso.

    Art. 3. A reviso constitucional ser realizada aps cinco anos, contados da promulgao daConstituio, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessounicameral.

    Foi institudo pelo poder constituinte originrio e j foi exaurida na sua eficcia, pois aAssemblia de Reviso j se realizou.

    Poder Decorrente

    Os estados-membros da federao regem-se e organizam-se, por suas Constituies e leisestaduais, de acordo com o art. 25 da Constituio. O poder do qual foram investidas suasAssemblias Legislativas (art. 11 do ADCT) para editarem as suas prprias constituies denominado de decorrente.

    Art. 11.Cada Assemblia Legislativa, com poderes constituintes, elaborar a Constituio do Estado,no prazo de um ano, contado da promulgao da Constituio Federal, obedecidos os princpios desta.

    Pargrafo nico.Promulgada a Constituio do Estado, caber Cmara Municipal, no prazode seis meses, votar a Lei Orgnica respectiva, em dois turnos de discusso e votao, respeitado odisposto na Constituio Federal e na Constituio Estadual.

    Observao: No sistema federativo brasileiro, os municpios regem-se pelo art. 29 e regulam-se pelas suas leis orgnicas, emanadas das respectivas Cmaras Municipais.

    Alguns doutrinadores afirmam que as leis orgnicas municipais seriam verdadeirasconstituies municipais. No podemos esquecer, todavia, que para ser Constituio, tal textodeve se sujeitar a mecanismos de controle abstrato de constitucionalidade.

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    MATRIA: Direito ConstitucionalPROFESSOR: Cssio J. FariaAULA E DATA: Aula 04 09.03.2010

    PODER CONSTITUINTE

    - Limitaes ao poder constituinte

    Questo: Seria o Poder Constituinte ilimitado?

    Resposta No. Analisando a questo sob a tica jusnaturalista, segundo a qual se admite a

    existncia de um direito natural, inerente condio humana, alguns valores devem sernecessariamente preservados.

    Os positivistas, por sua vez, partem da transcendncia de alguns valores ticos e morais,

    limitadores desse poder.

    Quando se fala que o Poder Constituinte ilimitado, o sentido de que ele prprio estabelece

    as regras para o seu exerccio.

    Podemos falar nos seguintes tipos de limitao ao Poder Constituinte:

    limitaes procedimentais diretamente ligadas ao carter limitado do poder dereforma;

    limitaes circunstanciais uma das circunstncias a decretao da intervenofederal. Nesse perodo, o poder de reforma resta provisoriamente inibido.

    limitaes temporais sua existncia no consenso na doutrina. limitaes materiais diz respeito ao carter subordinado do poder de reforma. Os

    incisos do 4 do art. 60 da CF trazem as limitaes expressas , mas h outrasimplcitas.

    Art. 60.

    4 - No ser objeto de deliberao a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e peridico;

    III - a separao dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

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    Organizao do Poder Legislativo

    Enquanto o Poder Legislativo Estadual e Municipal so unicamerais, o Poder LegislativoFederal bicameral, exercido pelo Congresso Nacional (caracterstica do modelo de estado

    federativo), integrado pela Cmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

    Os deputados so representantes do povo do seu estado, ao passo que os senadores

    representam as respectivas unidades federativas.

    No Senado Federal, a representao paritria ou igualitria, pois a Constituioestabelece que a representao de cada estado ser feita por 03 senadores. Assim, sero

    sempre 81 senadores.

    Na Cmara dos Deputados, a representao proporcional, o que implica em variao donmero de deputados por bancada. Nos termos do art. 45 da CF, tal proporcionalidade leva

    em conta a populao (nmero de habitantes residentes naquele territrio). Tratando-se de

    conceito demogrfico, populao abranger, inclusive, os estrangeiros.

    Art. 45. A Cmara dos Deputados compe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistemaproporcional, em cada Estado, em cada Territrio e no Distrito Federal.

    1 - O nmero total de Deputados, bem como a representao por Estado e pelo Distrito

    Federal, ser estabelecido por lei complementar, proporcionalmente populao, procedendo-se aosajustes necessrios, no ano anterior s eleies, para que nenhuma daquelas unidades da Federao

    tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. 2 - Cada Territrio eleger quatro Deputados.

    A CF no determina o nmero mximo de deputados, o que ficou ao encargo da Lei

    Complementar n. 78/93 fixa o nmero total de deputados: so 513, em seu conjunto.

    Existe limitao mxima em 70 deputados e mnima de 08, por estado, o que causa uma

    distoro da representao dos estados: os pequenos estados esto super-representados

    enquanto os grandes estados esto sub-representados. Utiliza-se como argumento o objetivo

    de evitar a formao de uma hegemonia.

    Esqueceu-se do sistema de freios e contrapesos, pois, nada aprovado no CongressoNacional sem a concordncia das 02 Casas: nada adiantaria um estado ter hegemonia na

    Cmara se a aprovao da matria dependesse de aprovao no Senado, onde a representao

    paritria.

    Tal diviso foi objeto de ADI, sob o argumento de violao ao princpio de isonomia, pois o

    peso poltico dos eleitores de Rondnia, Acre, Roraima muito maior do que o dos eleitores

    de So Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Gerais. Outro argumento a violao do equilbrio

    do pacto federativo, ao passo que proporciona maior representao para uns estados em

    detrimento de outros.

    O STF alegou que no possvel a declarao de inconstitucionalidade da norma, pois no

    existe, no texto original da CF (caso do art. 45), inconstitucionalidade intrnseca.

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    Existncia de 02 sistemas eleitorais:

    os deputados federais (assim como os deputados estaduais e vereadores) so eleitospor um sistema proporcional;

    os senadores so eleitos por um sistema majoritrio.

    O sistema majoritrio prprio do executivo, no entanto, como se viu, aplicvel a um cargo

    do legislativo. Segundo ele, ser eleito aquele que tiver maior nmero de votos.

    Na eleio dos senadores, vota-se numa chapa: elege-se um senador e 02 suplentes. O senador

    pode passar a integrar um Ministrio do Poder Executivo, enquanto a sua chapa continua a

    exercer o mandato de senador, o que mostra o contra-senso do sistema.

    Observao: Pesquisas demonstram que 20% dos cargos do Senado, hoje, esto porsuplentes.

    Questo: Os 03 senadores tm mandatos de 08 anos. Sendo as eleies de 04 em 04 anos, ora

    para preencher 1/3, ora para preencher 2/3, como foi a primeira eleio para senador?

    Resposta: Foram eleitos 03 senadores, 02 para mandato de 08 anos, e 01 para mandato de 04

    anos, possibilitando o referido revezamento no preenchimento dos cargos.

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    MATRIA: Direito ConstitucionalPROFESSOR: Cssio J. FariaAULA E DATA: Aula 02 10.03.2010

    PODER CONSTITUINTE - Limitaes ao poder constituinte

    Organizao do Poder Legislativo (continuao)

    Os deputados federais so eleitos para mandatos de 04 anos, lapso temporal denominado delegislatura, e os senadores para mandatos de 08 anos.

    Sesso legislativa corresponde ao ano do calendrio civil. Portanto, uma legislatura conta com04 sesses legislativas.

    Nos termos do art. 57, caput, da Constituio Federal (redao da EC n. 50/06), a sessolegislativa dividida em 02 perodos: o primeiro, que vai de 02 de fevereiro a 17 de julho; e osegundo, que vai de 10 de agosto a 22 de dezembro. O interregno existente entre doisperodos de uma sesso legislativa (meio do ano) e entre uma sesso legislativa e outra (fimdo ano e incio do seguinte) denomina-se recesso.

    Art. 57.O Congresso Nacional reunir-se-, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 dejulho e de 1 de agosto a 22 de dezembro.

    No dia de hoje (10/03/2010), estamos no 1 perodo da ltima sesso legislativa da 53legislatura.

    Observao: possvel adquirir do atributo da cidadania aos 16 anos. No entanto, acapacidade eleitoral passiva, exige idade mnima por faixas, estabelecidas na Constituio(art. 14, 3): para ser deputado federal, a idade mnima de 21 anos, ao passo que a idademnima para senador de 35 anos.

    Art. 14.[...]

    3 - So condies de elegibilidade, na forma da lei:[...]

    VI - a idade mnima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da Repblica e Senador;b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-

    Prefeito e juiz de paz;d) dezoito anos para Vereador.

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    - Teoria das maiorias(art. 47, CF)

    Art. 47. Salvo disposio constitucional em contrrio, as deliberaes de cada Casa e de suas

    Comisses sero tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

    As deliberaes do congresso so tomadas por maioria, desde que presente a maioria absolutados membros do rgo colegiado, salvo disposio em contrrio. A exigncia de um nmeromnimo de presentes chama-se qurum.

    As maiorias simples correspondem ao maior nmero de votos, e so encontradas no textoconstitucional quando ausente qualquer adjetivao. calculada pelo nmero de presentessendo, portanto, varivel.

    J as maiorias qualificadas so calculadas pelo nmero total dos membros do rgo colegiado,estejam eles presentes ou no. Por esse motivo, tal nmero ser sempre fixo, conhecido deantemo.

    Nesse contexto, a maioria qualificada pode ser:

    a-)Absoluta a unidade imediatamente superior metade. No 50% dos votos mais 01,critrio que seria vlido apenas para conjuntos pares; os colegiados so compostos sempre pornmeros mpares (513 deputados e 81 senadores).

    Exemplo: No STF, composto de 11 ministros, a maioria absoluta requer 06 membros; 41 noSenado; 257 na Cmara.

    b-)3/5 qurum de aprovao de emenda constitucional, cujo referencial o numero total demembros do Congresso (308 votos a favor na Cmara; 49 no senado).

    O art. 69 da CF exige maioria absoluta de votos para aprovao de lei complementar.

    Art. 69.As leis complementares sero aprovadas por maioria absoluta.

    Observao:A votao das propostas de emenda constitucional exige o que se convencionouchamar de quorum de segurana, isto , 490 deputados, pois dessa forma, diminui-se apossibilidade de que sua votao no seja levado a cabo por estratgias partidrias.

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    MATRIA: Direito ConstitucionalPROFESSOR: Cssio J. FariaAULA E DATA: Aula 04 16.03.2010

    PODER CONSTITUINTE - Limitaes ao poder constituinte de reforma

    Limites procedimentais

    Se o Congresso Nacional promulgar emenda constitucional em desconformidade com asregras procedimentais, estar veiculando normas inconstitucionais.

    Um cidado brasileiro, sozinho, no pode apresentar um projeto de lei ao CongressoNacional, eis que no dotado de poder de iniciativa, isto , de um poder para dar incio aoprocesso legislativo (art. 60 da Constituio Federal).

    Art. 60.A Constituio poder ser emendada mediante proposta:

    I - de um tero, no mnimo, dos membros da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal;II - do Presidente da Repblica;III - de mais da metade das Assemblias Legislativas das unidades da Federao,

    manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    1 - A Constituio no poder ser emendada na vigncia de interveno federal, de estadode defesa ou de estado de stio. 2 - A proposta ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois

    turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, trs quintos dos votos dos respectivosmembros.

    3 - A emenda Constituio ser promulgada pelas Mesas da Cmara dos Deputados e doSenado Federal, com o respectivo nmero de ordem.

    4 - No ser objeto de deliberao a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;II - o voto direto, secreto, universal e peridico;III - a separao dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    5 - A matria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada nopode ser objeto de nova proposta na mesma sesso legislativa.

    Os senadores e deputados, por si s, no tem poder de iniciativa, pois a iniciativa parlamentardeve ser coletiva. A proposta de emenda constitucional (PEC) exige 1/3, no mnimo, dasassinaturas dos membros da Cmara (171) ou do Senado.

    A iniciativa unipessoal possvel quando decorrente do Presidente da Repblica.

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    O inciso III do art. 60 da CF (supra) confere s Assemblias Legislativas dos estados, apossibilidade de apresentarem ao Congresso proposta de emenda constitucional, desde quesignatria da proposta a metade delas (14).

    Observao: Os cidados podero exercer o poder de iniciativa das leis. Trata-se da iniciativapopular, cujos requisitos encontram-se no art. 61, 2, da CF:

    projeto de lei subscrito por 1% do eleitorado nacional (exerccio de direito poltico); assinaturas advindas de 05 estados da Federao; o total das assinaturas de cada estado deve corresponder a, pelo menos, 0.3% do

    eleitorado daquele estado.

    Art. 61.[...]

    2 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentao Cmara dos Deputados deprojeto de lei subscrito por, no mnimo, um por cento do eleitorado nacional, distribudo pelo menospor cinco Estados, com no menos de trs dcimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    Sobre a possibilidade de iniciativa de popular de PEC, h 02 posies doutrinrias opostas:

    a-)NO segundo as regras de hermenutica constitucional, as normas de pargrafo nopodem transcender a norma do artigo (caput).

    Assim, no pode ser dada ao 2 do art. 61 transcendncia jurdica superior ao das leis,

    matria disciplinada pelo artigo.

    A omisso do constituinte em no elencar a iniciativa popular dentre as hiptese do art. 60indica que no era sua inteno permitir a proposta de emenda constitucional por iniciativapopular.

    b-)SIM sendo o povo o titular do poder (de dar conformao jurdica ao Estado). Na formado art. 14, que trata dos direitos polticos, afirma ser soberano o poder do povo, sendo ainiciativa popular um dos seus instrumentos de exerccio.

    Nada impede que o titular do poder, atravs de iniciativa popular, apresente projeto deemenda constitucional ao Congresso Nacional, restando como obstculo, apenas os requisitosda iniciativa popular.

    - Discusso e votao da PEC

    A proposta, independentemente da Casa onde for exercitado o poder de iniciativa, dever serrevisada pela outra.

    No caso de iniciativa do Presidente, ingressar no Congresso Nacional pela Cmara dosDeputados. O mesmo se d em relao s PECs decorrentes das Assemblias Legislativasestaduais.

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    Podemos apontar uma questo contraditria: sendo o Senado Federal a Casa Federativa, qual as Assemblias Legislativas devam se reportar, pois representantes dos estados (unidadesfederativas representadas pelos senadores), as PECs por elas apresentadas deveriam ter incio

    no Senado.

    Todas as PECs passam por uma comisso denominada Comisso de Constituio e Justia,onde ser analisada a sua constitucionalidade.

    Iniciada na Cmara, a PEC ser aprovada com 3/5 dos votos da Casa (308 deputados), em 02turnos (cada perodo de discusso e votao). No obtidos os 3/5 no segundo turno, arquiva-sea PEC.

    Aprovada, vai para o Senado, onde passar, igualmente, por 02 turnos, exigindo-se os votosde 49 senadores.

    Caso aprovada, tambm no Senado, encerra-se o procedimento de aprovao da PEC. Emnenhuma hiptese ela ser submetida ao veto ou sano do Presidente; ser diretamentepromulgada pelos 07 integrantes das mesas da Cmara e do Senado (art. 60, 3, CF),recebendo nmero seqencial emenda constitucional anterior.

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    MATRIA: Direito ConstitucionalPROFESSOR: Cssio J. FariaAULA E DATA: Aula 02 17.03.2010

    PODER CONSTITUINTE

    - Limitaes ao poder constituinte de reforma(continuao)

    Limites circunstanciais

    O art. 60, 1 dispe que o Congresso Nacional no poder emendar a Constituio navigncia de interveno federal, estado de defesa e estado de stio (situaes de grave

    anormalidade institucional). Nessas circunstncias, o poder de reforma fica inibido.

    Art. 60.[...]

    1 - A Constituio no poder ser emendada na vigncia de interveno federal, de estado

    de defesa ou de estado de stio.

    Por isso, denominam-se limitaes de ordem circunstancial.

    Limites temporais

    No existe, na Constituio vigente, limitao temporal propriamente dita e por esse motivo

    que parte da doutrina no aceita a existncia desse tipo de limite. Podemos apontar um

    exemplo na Constituio Imperial de 1824: o poder de reforma institudo s poderia ser

    exercido, decorridos 04 anos de vigncia da Constituio1.

    No entanto, a regra do 5 do art. 60 no deixa de ser uma limitao temporal, pois, em que

    pese ter fundo material, se estende no tempo: uma proposta de emenda constitucional

    rejeitada, s pode ser reapresentada na prxima sesso legislativa.

    Art. 60.[...]

    5 - A matria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada no

    pode ser objeto de nova proposta na mesma sesso legislativa.

    1 Exalta-se a inteligncia de tal espcie de dispositivo, pois, dessa forma, permite-se que antes de qualquer

    mudana do texto, seja possvel verificar a funcionalidade e eficincia das normas constitucionais.

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    Limites materiais

    Existem determinadas matrias que esto imunes ao poder de reforma da Constituio.Algumas delas esto expressas no texto constitucional, como as do art. 60, 4, I a IV.

    Art. 60.[...]

    4 - No ser objeto de deliberao a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e peridico;

    III - a separao dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    Alm dessas, existem limitaes implcitas (reconhecidas consensualmente pela doutrina),

    decorrentes, logicamente, do sistema constitucional e.

    O primeiro exemplo est no prprio art. 1 da CF: a titularidade do poder do povo,instituidor do prprio poder constituinte. Dessa forma, tal titularidade insuscetvel de

    supresso.

    Art. 1[...]

    Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representanteseleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio.

    O exerccio do Poder de Reforma pelo Congresso Nacionaltambm disposio absoluta:no pode ser delegado nem transferido.

    Nesse contexto, a rigidez do processo legislativode emenda constitucional no poder serflexibilizada.

    Por fim, impossvel a supresso da clusula ptrea atravs da anterior revogao do art. 60

    da CF (fenmeno denominado de dupla reviso - Direito Portugus).

    Nos termos do art. 60, no ser objeto de deliberao proposta de emenda constitucional

    tendente a abolir as matrias l dispostas. Segundo o Prof. Jos Afonso, ser tendente a

    abolir aquela proposta de emenda que alcance qualquer elemento que faa parte do modelo

    do Estado Federal.

    O alcance da clusula ptrea maior do que aquele que se deduz num primeiro momento: no

    incide s quanto abolio dos institutos, basta que seja tendente a abolir.

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    So clusulas ptreas:

    A-)a forma federativa de Estado

    A essncia do modelo de Estado Federal a autonomia das unidades federativas, atributo que

    se mostra atravs da auto-organizao, capacidade de autogoverno e da autonomia

    administrativa.

    Observao: Quanto forma de governo, a opo foi pela Repblica, ao passo que, quanto aoregime de governo, optou-se pelo Presidencialismo. No foram apontados, expressamente,

    como disposies abrangidas pela clusula ptrea. No caracterizam, igualmente, limitao

    implcita, pois no decorrem do sistema constitucional.

    A forma ou o regime de governo no podem ser alterados em razo do resultado do plebiscitode 1993 (previsto pelo ADCT).

    B-)voto secreto, secreto, universal e peridico

    O direito de sufrgio a expresso de 02 capacidades: capacidade eleitoral passiva e ativa.

    A capacidade ativa obtida, facultativamente, por quem tem 16 anos ou, obrigatoriamente,

    por quem tem 18 anos. A capacidade passiva a elegibilidade e s se inicia aos 18 anos.

    Assim, voto o instrumento por meio do qual se exercita uma das capacidades eleitorais dodireito de sufrgio (natureza instrumental).

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    MATRIA: Direito ConstitucionalPROFESSOR: Cssio J. FariaAULA E DATA: Aula 04 23.03.2010

    PODER CONSTITUINTE - Limitaes ao poder constituinte de reforma

    Limites materiais

    B-)voto direto, secreto, universal e peridico(continuao)

    O voto direto quando no h qualquer interferncia entre o ato de votar e a escolha do

    representante. A preocupao do constituinte tem fundamento histrico: a vivncia de regimesditatoriais.

    H uma exceo ao voto direto, trazido pelo texto original da Constituio: a hiptese de

    dupla e sucessiva vacncia dos cargos de Presidente e Vice no segundo binio do mandato

    (art. 81 da CF).

    Art. 81.Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Repblica, far-se- eleio noventadias depois de aberta a ltima vaga.

    1 - Ocorrendo a vacncia nos ltimos dois anos do perodo presidencial, a eleio para

    ambos os cargos ser feita trinta dias depois da ltima vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. 2 - Em qualquer dos casos, os eleitos devero completar o perodo de seus antecessores.

    O Presidente tem um nico sucessor: o Vice-Presidente. Os demais (art. 80, CF) so meros

    substitutos (presidentes do Senado, da Cmara e do STF). O sucessor assume o mandato e o

    completa, ao passo que os substitutos assumem apenas interinamente.

    Art. 80.Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacncia dos respectivoscargos, sero sucessivamente chamados ao exerccio da Presidncia o Presidente da Cmara dos

    Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

    Caso ocorra a vacncia dos cargos de Presidente e Vice no primeiro binio do mandato

    (morte, impeachment, renncia), sero convocadas eleies diretas para a escolha de um novo

    presidente.

    A mesma situao, agora verificada no segundo binio do mandato presidencial, ensejar a

    realizao de eleies indiretas para Presidente, pois ilgico fazer com que toda a mquina

    da Justia Eleitoral seja movimentada para a realizao de eleies para um mandato de

    menos de 02 anos. Nesse caso, votaro apenas os integrantes do Congresso Nacional.

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    Observao: Tais regras no se submetem ao princpio da simetria, mas autonomia dopoder originrio decorrente. A discusso ganhou monta com a situao vivida no Distrito

    Federal, em que pode se verificar a dupla vacncia dos cargos de governador e vice-

    governador. O deslinde da questo observar o disposto na Constituio do Distrito Federal.

    O sigilo do voto a garantia da sua liberdade. Nesse sentido, o Cdigo Eleitoral estabelece

    que o voto do cidado no pode ser devassado pelas faculdades sensoriais de outra pessoa.

    Universalidade do voto significa que o acesso capacidade eleitoral ativa, que se d pelo

    alistamento eleitoral, aberto a todos os nacionais, indistintamente. Existe uma faixa etria

    mnima como garantia de que o candidato tenha a maturidade adequada para o cargo.

    A universalidade do sufrgio repousa no fato de que uma das suas 02 capacidades acessvel

    a todos os nacionais, qual seja, a capacidade eleitoral ativa.

    Aperiodicidade do voto da essncia da Democracia. No pode haver, no Brasil, investidura

    eleitoral vitalcia, pois, dessa forma, impedir-se-ia o direito de voto peridico.

    - Obrigatoriedade do voto

    O Cdigo Eleitoral contm regra clara que coloca o voto no s como direito, mas como

    dever. O descumprimento injustificado da obrigao de voto implica na imposio desanes.

    A obrigatoriedade do voto decorre de uma regra formalmente constitucional: segundo art. 14,

    1, I, o alistamento eleitoral e o voto so obrigatrios para os maiores de 18 anos.

    Art. 14.[...]

    1 - O alistamento eleitoral e o voto so:

    I - obrigatrios para os maiores de dezoito anos;

    No entanto, a norma constitucional da obrigatoriedade do voto pode ser alterada por emenda

    constitucional. Para compreender esta firmao, devemos realizar o seguinte raciocnio.

    Segundo o princpio do terceiro excludo (inclusio unius alterius exclusio), se existem 02casos e apenas 01 deles includo, o outro foi, logicamente, excludo. Trata-se de um

    princpio de lgica formal.

    A Constituio elenca 05 caractersticas do voto. Fosse inteno do legislador constituinte que

    a obrigatoriedade configurasse clusula ptrea, ele o teria inserido no rol do art. 60, 4.

    Art. 60.[...]

    4 - No ser objeto de deliberao a proposta de emenda tendente a abolir:

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    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e peridico;

    III - a separao dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais."

    Assim, o que no foi includo na clusula ptrea, dela est excludo.

    C-)princpio da separao dos poderes no pode ser suprimida a diviso entre PoderLegislativo, Executivo e Judicirio.

    D-)direitos e garantias individuais

    A nossa Constituio, no seu Ttulo II, utiliza-se da expresso gnero direitos fundamentais,

    cujas espcies vem a logo seguir, em seus Captulos: I-) direitos e deveres individuais ecoletivos; II-)direitos sociais; e III-)direitos polticos.

    A clusula ptrea, de acordo com a sua redao, contempla apenas os direitos e garantias

    individuais. Estariam ento os direitos e garantias coletivas fora da clusula ptrea, sendo,

    portanto, passveis de supresso por emenda constitucional?

    A regra do terceiro excludo no tem aplicao absoluta. Em algumas situaes, sua utilizao

    levaria conseqncias indesejadas. Aqui, a hermenutica exige seu afastamento, pois sobre

    ela prevalecesse outro princpio do raciocino com mais razo ou fortiori (quem pode omais pode o menos): se no possvel suprimir o individual, com mais razo, no pode ser

    suprimido o coletivo.

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    MATRIA: Direito ConstitucionalPROFESSOR: Cssio J. FariaAULA E DATA: Aula 02 24.03.2010

    PODER CONSTITUINTE - Limitaes ao poder constituinte de reforma

    Limites materiais

    D-)direitos e garantias individuais(continuao)

    Retomando a anlise iniciada na aula passada, o direito coletivo, por ser de muitos, tambm,

    de cada um, individualmente. Dessa forma, podemos concluir que todo o rol do art. 5 daConstituio Federal est protegido pela clusula ptrea (no aplicao do inclusio unius

    alterius exclusio).

    Existem outros direitos esparsos no texto (fora do rol do art. 5) que so igualmente

    qualificados como direitos individuais, para o fim de receber a proteo da clusula ptrea.

    A esses direitos foi consagrado um rtulo pelo Direito Portugus (Canotilho), aceito

    posteriormente pelo STF: so os chamados direitos anlogos.

    O reconhecimento dos direitos anlogos, pelo STF, se deu na anlise do art. 150, III, b da

    CF. Este dispositivo, dentre as limitaes ao poder de tributar, trata especificamente da

    anterioridade tributria. A Emenda Constitucional n 03/93, art. 2, introduziu o IPMF a ser

    criado por lei complementar com a possibilidade de incidncia naquele mesmo exerccio

    financeiro.

    Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aosEstados, ao Distrito Federal e aos Municpios:

    [...]

    III - cobrar tributos:

    [...]

    b) no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ouaumentou;

    Em ADI, o STF afirmou que a anterioridade uma garantia individual, concedendo-lhe a

    condio de direito anlogo.

    Podemos citar como exemplo, tambm o caso das mudanas do processo eleitoral que, por

    questes de segurana das relaes jurdicas, nos termos do art. 16 da CF devem respeitar

    regra da anualidade. A regra do art. 16, segundo o STF, uma garantia individual do cidado,

    e, estando fora do rol do art. 5, elencada como direito anlogo.

    Art. 16.A lei que alterar o processo eleitoral entrar em vigor na data de sua publicao, no seaplicando eleio que ocorra at um ano da data de sua vigncia.

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    A anlise da abrangncia da clusula ptrea torna necessrio que sejam enfrentadas 03

    questes:

    Questo 1- Possibilidade de supresso de direito social

    Os Direitos Sociais no se exaurem no art. 7 da Constituio1; os direitos dos trabalhadores

    integram direitos sociais, mas h outros, como aqueles do art. 6.

    Art. 6 So direitos sociais a educao, a sade, a alimentao, o trabalho, a moradia, o lazer, asegurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados,

    na forma desta Constituio.

    Numa primeira anlise da questo, podemos afirmar que, fosse inteno do legisladorconstituinte, incluir os direitos sociais dentre os direitos protegidos pela clusula ptrea,

    bastaria t-los discriminado na redao do art. 60, 4 da CF.

    Art. 60.[...]

    4 - No ser objeto de deliberao a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e peridico;

    III - a separao dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    A Emenda Constitucional 28/00 suprimiu o direito constante do rol do art. 7 da CF. O

    Partido Verde ingressou com ADI no STF contra essa emenda, mas a causa de pedir no

    enfrentava a questo da impossibilidade de reforma dessa matria; pedia-se a declarao de

    inconstitucionalidade sob a fundamentao de direito adquirido.

    Como o STF no est adstrito causa de pedir (mas ao pedido), caso entendesse

    inconstitucional o faria com base em qualquer argumentao. At o momento no houve

    deciso do STF e, com isso, possvel deduzir argumentos a favor e contra esta possibilidade

    (revogar direitos sociais).

    Alguns afirmam a possibilidade de supresso dos direitos sociais pela interpretao do

    inclusio unius alterius exclusio: no tendo o legislador mencionado os direitos sociais, eles

    no so clusula ptrea. Apesar de estar sub judice, o precedente da EC n. 28/00 est a favor

    dessa tese.

    Outro argumento trazido por doutrinadores como Gilmar Mendes e Ives Gandra Filho, que

    defendem a flexibilizao dos direitos, de forma a permitir a sua adequao realidade ftica.

    Esta flexibilidade implicaria na possibilidade de supresso de direitos sociais.

    1Representa uma srie de conquistas da classe trabalhadora.

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    Em sentido contrrio, temos aqueles que defendem a impossibilidade de supresso, sob o

    argumento de que, na verdade, houve uma lacuna de formulao (lex minus dixit quamvoluit a norma disse menos do que pretendia dizer): quando falou em direitos individuais,

    falou em todos os direitos fundamentais que se ligassem, diretamente, ao princpio dadignidade da pessoa humana, dentre os quais se enquadram os direitos sociais (sentido

    transcendente de sua literalidade).

    A dignidade da pessoa humana fundamento da Repblica Federativa do Brasil, assim como

    os valores sociais do trabalho. Assim sendo, no haveria como permitir a sua supresso.

    Os direitos sociais no envolvem apenas os direitos do trabalhador, mas o direito sade e

    educao, por exemplo.

    Questo 2:Extenso da possibilidade de pena de morte

    A CF (art. 5, XLVII) permite a pena de morte em apenas uma situao.

    Art. 5[...]

    XLVII - no haver penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    Art. 84.Compete privativamente ao Presidente da Repblica:[...]

    XIX - declarar guerra, no caso de agresso estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou

    referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sesses legislativas, e, nas mesmas condies,

    decretar, total ou parcialmente, a mobilizao nacional;

    No adentraremos as questes sociolgicas da sua convenincia, a anlise ser feita, to

    somente, sob o ponto de vista jurdico.

    Questo 3:Reduo da imputabilidade penal prxima aula.

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    MATRIA: Direito ConstitucionalPROFESSOR: Cssio J. FariaAULA E DATA: Aula 04 30.03.2010

    PODER CONSTITUINTE - Limitaes ao poder constituinte de reforma

    Limites materiais

    D-)direitos e garantias individuais(continuao)

    Questo 2:Extenso da possibilidade de pena de morte

    possvel a imposio de pena de morte em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84,XIX da Constituio.

    Art. 84.Compete privativamente ao Presidente da Repblica:[...]

    XIX - declarar guerra, no caso de agresso estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional oureferendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sesses legislativas, e, nas mesmas condies,decretar, total ou parcialmente, a mobilizao nacional;

    Embora seja possvel um estado ftico de guerra, s se permite a aplicao de eventual penade morte no contexto de estado jurdico de beligerncia, com a declarao formal de guerrapelo presidente ad referendum pelo Congresso Nacional, isto , aps autorizado peloCongresso (ato complexo).

    Toda e qualquer pena s poder ser imposta se preenchido o requisito da tipicidade: a condutaa ser apenada com morte dever estar descrita na lei (legalidade), lei esta anterior prtica daconduta em questo (anterioridade penal).

    O Cdigo Penal Militar (Decreto lei 1.001/69), cuja estrutura muito semelhante a do CdigoPenal, dividido em Parte Geral e Parte Especial. Porm apresenta a peculiaridade de ter a suaParte Especial dividida, por sua vez, em outras 02 partes: uma que contempla os crimes emtempos de paz e outra que tipifica os crimes em tempos de guerra, parte esta, vigente, mascom eficcia condicionada declarao formal de guerra.

    Observao: A execuo da pena de morte feita por fuzilamento, com procedimentoprevisto na legislao penal militar.

    No possvel que proposta de emenda constitucional estenda a possibilidade de aplicao de

    pena de morte, pois, estando no art. 5, est protegido pela clusula ptrea.

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    O deputado Amaral Netto, tendo conseguido as assinaturas necessrias, formalizou a PECcondicionada a plebiscito. A mesa da Cmara determinou o encaminhamento da PEC Cmara de Constituio e Justia. Um grupo de deputados, liderado por Jos Genuno

    impetram com MS junto ao STF, requerendo a observncia do devido processo legal dentroda Cmara e alegando violao da clusula ptrea: a proposta tendente a abolir direitos egarantias fundamentais, sequer pode ser posta em deliberao.

    O ministro relator no concedeu liminar e solicitou informaes autoridade coatora. Porm,a CCJ declarou a inconstitucionalidade da PEC (parecer terminativo), acarretando o seuarquivamento. Ante a notcia do arquivamento da PEC, extinguiu-se o mandado de segurana,sem anlise do mrito, por falta de interesse processual por fato superveniente.

    Se nesse caso, a extenso da pena de morte fosse condicionada a plebiscito, seria possvel adeliberao da PEC? So 02 as posies:

    I-)Nem com plebiscito no existe, na clusula ptrea, qualquer previso do contorno de seusimpedimentos por plebiscito. Alm disso, a clusula ptrea contm os elementosfundamentais de sua identidade histrica, no passvel de ser contrariado por consulta popular(Gilmar Mendes).

    II-) Com plebiscito, sim baseia-se na idia clara de soberania popular (art. 1, pargrafonico, CF), expressa pelo eleitorado atravs de um dos instrumentos polticos colocados suadisposio. Nesse sentido, no haveria matria imutvel diante da soberania popular.

    Questo 3:Reduo da imputabilidade penal

    O nosso Cdigo Penal contm um princpio ligado imputabilidade penal, que se inicia aos18 anos. Em 88, essa regra foi constitucionalizada (art. 228, CF).

    Art. 228.So penalmente inimputveis os menores de dezoito anos, sujeitos s normas da legislaoespecial.

    Com isso, para alterar a regra da imputabilidade aos 18 anos, preciso alterar, antes doCdigo Penal, a prpria Constituio. A doutrina se divide quanto a essa possibilidade:

    I-)Pela impossibilidade - o art. 228 da CF pode ser considerado um direito anlogo, isto ,direito ou garantia fundamental fora do rol do art. 5.

    II-)Pela admissibilidade na CF, todos os princpios do Direito Penal e Processual Penalesto nos diversos incisos do art. 5. Dessa forma, sabendo o legislador constituinte dacompatibilidade da regra da imputabilidade penal com o rol do art. 5 (diferentemente dosdemais direitos anlogos), no a tendo aqui colocado, demonstrou seu interesse em noengessar esta regra, permitindo a sua discusso no futuro, em face de realidades sociais

    emergentes. Com isso, permite-se a sua alterao atravs de emenda constitucional.

    Observao:A CCJ do Senado aprovou a reduo da imputabilidade penal.

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    MATRIA: Direito ConstitucionalPROFESSOR: Cssio J. FariaAULA E DATA: Aula 02 31.03.2010

    PODER CONSTITUINTE - Limitaes ao poder constituinte de reforma

    Limites materiais

    D-)direitos e garantias individuais

    O art. 3 do ADCT traz uma previso de uma emenda a ser realizada 05 anos aps apromulgao da Constituio Federal de 1988. O qurum exigido a maioria absoluta,

    demonstrando clara flexibilizao daquele rgido procedimento imposto para as emendas

    constitucionais.

    Art. 3. A reviso constitucional ser realizada aps cinco anos, contados da promulgao daConstituio, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sesso

    unicameral.

    Para entender a ratiodessa flexibilizao, faz-se necessria a utilizao do mtodo lgico-

    sistemtico (ou interpretao contextual), que parte da seguinte premissa: nenhum dispositivoconstitucional ou legal est perdido no espao, mas faz parte de um sistema harmnico.

    O art. 2 do ADCT previa a realizao de um plebiscito para que o povo confirmasse ou

    alterasse a forma e sistema de governo. Se o resultado do plebiscito alterasse o status quo,

    com o restabelecimento da monarquia, uma Constituio Republicana no serviria para nada,

    situao que tambm se verificaria diante da alterao do sistema de governo. Dessa forma, se

    fosse preciso alterar a Constituio de 88 no intuito de adapt-la queles eventuais resultados

    do plebiscito do art. 2 do ADCT, a exigncia da dupla aprovao em ambas das casas, pelo

    qurum qualificado de 3/5 dos votos, tal procedimento se estenderia por anos a fio.

    Art. 2.No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definir, atravs de plebiscito, a forma (repblicaou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que

    devem vigorar no Pas. (Vide emenda Constitucional n 2, de 1992)

    1 - Ser assegurada gratuidade na livre divulgao dessas formas e sistemas, atravs dos

    meios de comunicao de massa cessionrios de servio pblico.

    2 - O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constituio, expedir as normas

    regulamentadoras deste artigo.

    Para muitos, a realizao da emenda revisional prevista no art. 3 do ADCT estava

    condicionada a um resultado alterador da CF de 88; como se manteve a situao de repblicae presidencialismo, no seria necessria a realizao da revisional

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    Com base nesse entendimento, a realizao das emendas revisionais foi questionada junto ao

    STF mediante a impetrao de mandado de segurana. No seu julgamento, o STF confirmou a

    assemblia revisional sob o argumento de que o art. 3 determinava a realizao da reviso, o

    que se depreende da expresso ser realizada (interpretao literal ou gramatical), emabsoluta desconexo com o art. 2 do ADCT.

    A assemblia revisional deu origem a 06 emendas constitucionais de reviso, cuja numerao

    segue ordem distinta das emendas ordinrias.

    Logo aps a sua promulgao (05/10/88), o Congresso Nacional poderia ter alterado o texto

    constitucional: at a realizao da assemblia revisional (05/10/93), o Congresso havia

    aprovado 04 emendas constitucionais: a primeira, em 31.03/92 e a ltima, em 14/09/93.

    A EC n 05 foi aprovada em 15/08/95. Hoje, a ltima emenda a EC 64/2010, aprovada em04/02/2010.

    Observao: As emendas de reviso so aprovadas em sesso unicameral, diferentemente doque ocorre em relao s emendas ordinrias, promulgadas pelos 07 integrantes das mesas das

    duas casas do Congresso Nacional.

    RECEPCO CON