Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região
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1
Consolidação de Normas da Corregedoria Geral da 2ª Região (PROV. 001 de 31 de janeiro de 2001)
Atualizado até o Provimento 007/2011-CR - TRF 2ª Região
PROVIMENTO Nº 01 DE 31 DE JANEIRO DE 2001
CORREGEDOR GERAL
OUVIDORIA DA JUSTIÇA FEDERAL CONTROLADORIA DA JUSTIÇA FEDERAL FÓRUM DE JUÍZES DISTRIBUIDORES COMISSÃO DE INFORMÁTICA
DISPOSIÇÕES GERAIS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES PROCEDIMENTO
INSPEÇÕES DA CORREGEDORIA DISPOSIÇÕES GERAIS JUÍZES E SERVIDORES ASPECTOS PROCESSUAIS SETOR ADMINISTRATIVO
INSPEÇÕES DO JUIZ PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES PARTICIPAÇÃO DA CORREGEDORIA PROCEDIMENTO DA INSPEÇÃO
ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO DE VITALICIAMENTO DOS JUÍZES FEDERAIS SUBSTITUTOS
JUIZ
AFASTAMENTO DE JUÍZES FÉRIAS ATRIBUIÇÕES
TRAJE OFICIAL JUIZ SUBSTITUTO DESIGNAÇÃO DE JUÍZES SUBSTITUTOS
COMPETÊNCIA DISPOSIÇÕES GERAIS COMPETÊNCIA DE FORO COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA
JUÍZO DE PLANTÃO COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PLANTÃO PLANTÃO E PERÍODO DE PLANTÃO JUIZ AUXILIAR
PUBLICIDADE DO ATO JUDICIAL COMUNICAÇÃO DE ATOS
AUXILIARES DO JUIZ
2
DIRETOR DE SECRETARIA OFICIAL DE JUSTIÇA DEPOSITÁRIO CONTADOR
PARTES E PROCURADORES
LITISCONSÓRCIO ATOS PROCESSUAIS LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ADVOGADO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
PROCEDIMENTOS
DISPOSIÇÕES GERAIS AUTUAÇÃO DISTRIBUIÇÃO Subseção I – Procedimento Subseção II – Questões penais Subseção III – Competência Subseção IV – Litispendência e conexão Subseção V – Setor de Distribuição Subseção VI – Juiz Distribuidor
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS LIVROS E PASTAS BOLETIM ESTATÍSTICO CERTIDÃO PROCESSO DISCIPLINAR
PROCEDIMENTOS CÍVEIS DESPESAS PROCESSUAIS ALVARÁ PROVA DOCUMENTAL
PROCEDIMENTOS PENAIS INQUÉRITO POLICIAL EXECUÇÃO DA PENA PROCEDIMENTOS EM EXECUÇÕES FISCAIS SELEÇÃO, INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE ENTIDADES NO CADASTRO DE INSTITUIÇÕES DESIGNAÇÃO DAS ENTIDADES FAVORECIDAS PELA CESSÃO OU DOAÇÃO DE BENS ADJUDICADOS ENTREGA DOS BENS E FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES CADASTRADAS. AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV
ANEXO V
3
ANEXO VI ANEXO VII ANEXO VIII ANEXO IX ANEXO X
CORREGEDORIA-GERAL
CORREGEDOR GERAL
PROVIMENTO Nº 01 DE 31 DE JANEIRO DE 2001
O Excelentíssimo Doutor FREDERICO GUEIROS, Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e
CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizar e consolidar os diversos Provimentos do antigo Conselho da Justiça Federal, da Corregedoria Geral do extinto Tribunal Federal de Recursos e da Vice-Presidência-Corregedoria desta 2ª Região; CONSIDERANDO a experiência travada por esta Corregedoria nos últimos dois anos, através da qual verificou-se a existência de Provimentos em vigor que já não atendiam às necessidades da Justiça Federal de 1ª Instância; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos, disciplinares e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na 2ª Região, RESOLVE, editar o presente Provimento nos termos que se seguem:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
OUVIDORIA DA JUSTIÇA FEDERAL Voltar ao Topo
Art. 1o- A Ouvidoria da Justiça Federal tem a função de acompanhar suas atividades jurisdicionais e forenses, e possibilitar a imediata adoção de medidas adequadas a sanar eventuais erros, omissões ou abusos, por parte de seus magistrados e servidores, funcionando como assessoria diretamente subordinada ao Corregedor.1
Art. 2o- A Ouvidoria presta serviço gratuito, durante o expediente forense, nas dependências do Tribunal e das Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, de preferência em local de fácil acesso, principalmente a idosos, deficientes físicos e gestantes, bem como aos beneficiários da Assistência Judiciária.
2
1 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 114/97, I. 2 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 114/97, II.
4
Art. 3o- A Ouvidoria é organizada por um assessor, especialmente designado pelo Corregedor, para coordenar este serviço.3
Art. 4o- As reclamações serão apresentadas aos plantonistas, pessoalmente ou por telefone, e anotadas em registros próprios, para fins de cadastro, e para possibilitar seu acompanhamento até o desfecho, nos casos de maior complexidade, podendo ser utilizado o sistema eletrônico de processamento de dados.
4
Art. 5o- O serviço, que não exclui outras providências de natureza disciplinar previstas na legislação própria, tem como características a rapidez, a informalidade, a eficiência e a discrição, para a pronta satisfação do reclamante, mormente nos casos em que tal objetivo puder ser alcançado por simples buscas, obtenção de cópias ou impressos padronizados, acesso de informações disponíveis de imediato, ou situações congêneres.
5
Art. 6o- Quando a reclamação for sobre conduta de juiz ou servidor, o cidadão será orientado pelo plantonista a formulá-la por escrito, em envelope fechado, dirigida diretamente ao Corregedor, e terá caráter sigiloso, a fim de preservar a dignidade dos interessados.
6
Art. 7o- As reclamações cadastradas serão objeto de exame pelo Corregedor, para as providências cabíveis, e serão resumidamente transcritas em registros reservados.
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CONTROLADORIA DA JUSTIÇA FEDERAL
CAPÍTULO II
Voltar ao Topo
Art. 8o- A Controladoria da Justiça Federal, diretamente subordinada ao Corregedor e instituída para tratar de assuntos gerais do interesse e responsabilidade dos juízes e dos servidores lotados nas varas sob sua supervisão, tem a finalidade de aperfeiçoar o atendimento ao público, em geral, os serviços forenses internos e a atividade jurisdicional, no sentido técnico e disciplinar.8
Art. 9o- Respondem pela Controladoria servidores especialmente designados pelo Corregedor, para exercer as funções que se seguem, sem prejuízo de outras que lhes possam ser atribuídas:
9
I- adotar as providências adequadas para encaminhar e resolver os problemas apresentados pelos juízes, em especial aqueles referentes ao bom funcionamento de suas varas e de suas instalações, de acordo com as prioridades estabelecidas pelo Corregedor, com base em inspeções, correições ou sindicâncias;
10
II- sugerir medidas para uniformizar procedimentos em relação à coleta de dados estatísticos, bem como a sua inclusão no sistema eletrônico de processamento de dados do Tribunal e das varas, buscando a padronização de informações básicas em relatórios, para possibilitar estudos comparativos e estabelecer critérios reais de produtividade, proporcionando melhor distribuição de trabalho e de servidores por varas, além de agilizar as informações ao público;
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3 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 114/97, III. 4 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 114/97, IV. 5 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 114/97, V. 6 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 114/97, VI. 7 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 114/97, VII. 8 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região – 115/97, art. 1º. 9 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região – 115/97, art. 2º. 10 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região – 115/97, art. 2º, I. 11 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região – 115/97, art. 2º, II.
5
III- solicitar aos juízes dados, listagens, cópias e documentos que se façam necessários à solução dos problemas apresentados, bem como outros que o Corregedor determinar;12
IV- acompanhar a realização de inspeções, correições gerais e extraordinárias, ou sindicâncias e inquéritos, quando o Corregedor julgar necessário, podendo, ainda, proceder a visitações, em data e horário previamente combinados, bem como comparecer às varas, quando solicitados pelos respectivos juízes ou pelo Diretor do Foro;
13
V- propor estudos, planos, programas e outros projetos que contribuam para aperfeiçoar os serviços prestados pela Justiça Federal aos cidadãos, no intuito de zelar pela regularidade e eficiência dos mesmos, dando, assim, fiel cumprimento às determinações e atos do Corregedor;
14
VI- acompanhar o processamento de representações contra juízes e outros procedimentos administrativos, manter arquivo atualizado das reclamações registradas pela Ouvidoria da Justiça Federal, sempre em caráter reservado e à disposição dos reclamados, para consultas e outras providências que entendam cabíveis.
15
FÓRUM DE JUÍZES DISTRIBUIDORES
CAPÍTULO III 16
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Art. 9º-A. Revogado.17
Art. 9º-B. Revogado.
18
Art. 9º-C. Revogado.
19
Art. 9º-D. Revogado.
20
COMISSÃO DE INFORMÁTICA
CAPÍTULO IV 21
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Art. 9º-E. A Comissão de Informática, vinculada à Corregedoria Geral da 2ª Região, tem por finalidade o desenvolvimento de estudos para uniformização e aperfeiçoamento do sistema eletrônico (SIAPRO) de primeira instância. Art. 9º-F. A Presidência da Comissão será exercida por Magistrado designado pelo Corregedor-Geral. Art. 9º-G. São Membros da Comissão de Informática: I – O Presidente da Comissão;
12 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região – 115/97, art. 2º, III. 13 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região – 115/97, art. 2º, IV. 14 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região – 115/97, art. 2º, V. 15 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região – 115/97, art. 2º, VI. 16 Instituido pelo Prov./CG-TRF 2ª Região – 005/02, art. 1º. Revogado pelo Prov./CG-TRF2ª Região - 015/04. 17 Revogado pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 015/04. 18 Revogado pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 015/04. 19 Revogado pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 015/04. 20 Revogado pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 015/04. 21 Instituida pelo Prov./CG-TRF 2ª Região – 005/02, art. 001.
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II – Os Juízes Auxiliares da Corregedoria; III – Os Diretores do Foro das Seções Judiciárias; IV – Os Juízes de primeiro grau designados pelo Corregedor; V – Os Servidores designados pelo Corregedor; Art. 9º-H. Compete à Comissão de Informática: I - Sugerir à Corregedoria ou ao Coordenador dos Juizados Especiais Federais, de acordo com as respectivas esferas de competência, a elaboração ou modificação de rotinas no sistema eletrônico de acompanhamento processual; II – Acompanhar a adequada utilização e funcionamento das rotinas obrigatórias do sistema SIAPRO; III – Avaliar as propostas de alteração do sistema encaminhadas pelas Seções Judiciárias. Art. 9º-I. O Corregedor poderá nomear Servidores das Secretarias de Informática para atuar como Assessores junto à Comissão e indicará, dentre Servidores da Corregedoria, os respectivos Secretários. Art. 9º-J. A Comissão reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação do Corregedor ou de seu Presidente, e suas decisões serão tomadas pela maioria de seus Membros.
CAPÍTULO V
CORREIÇÕES GERAIS Voltar ao Topo
Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS22
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Art. 10. Segundo roteiro estabelecido pelo Corregedor, para cada Seção Judiciária, poder-se-ão realizar correições gerais ordinárias em todos os juízos e respectivas secretarias, inclusive nas administrativas.23
Art. 11. Proceder-se-ão, a qualquer tempo, correições gerais extraordinárias, por iniciativa do Corregedor, quando se verificar que, em alguma seção ou juízo, se praticam erros, omissões ou abusos que prejudiquem a distribuição da Justiça, a disciplina e o prestígio da Justiça Federal.
24
Art. 12. As correições gerais serão autuadas na Corregedoria Geral, formando o processo, que reunirá, pelo menos, portaria de instauração, comprovantes da observância das providências preliminares, cópia da ata de instalação, relatório circunstanciado dos trabalhos e manifestação do Corregedor.
25
22 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II. 23 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II. 24 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 2. 25 Ref. Prov./CG-TFR - 23/86, segunda parte.
Parágrafo único. Se dos fatos relatados pelo Corregedor houver, em tese, conseqüência disciplinar, haverá comunicação ao Presidente, para fins dos arts. 46 e 27, § 1°, da LOMAN, e do art. 303, § 1°, do Regimento Interno.
7
Art. 13. O Corregedor, mediante portaria, poderá designar um juiz para acompanhá-lo, ou delegar-lhe competência, para a realização de inspeções ou correições gerais, quando julgar necessário:26
I - o juiz designado funcionará como coordenador dos trabalhos da comissão e poderá praticar, por delegação expressa, todos os atos necessários ao bom andamento do serviço;
27
II- para realização de inspeções ou correições gerais, o Corregedor, mediante portaria, designará os servidores que o assessorarão e, dentre estes, o que servirá de secretário da comissão, podendo requisitá-los da Seção Judiciária.
28
Art. 14. Com o objetivo de dar maior celeridade aos trabalhos das correições gerais, poderão ser adotados despachos padrões, após a seleção dos processos que lhes forem pertinentes.
29
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Seção II 30
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Art. 15. O Corregedor informará da correição geral ao Juiz Diretor do Foro, ao Juiz em exercício na vara escolhida, ao Procurador Chefe da Procuradoria Regional da República e ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, da Seção correspondente à Seção do Estado respectivo, solicitando indicação de representantes para acompanhá-la.31
Art. 16. O Corregedor, mediante portaria, determinará:
32
I- o recolhimento de todos os processos que se encontrem em poder de advogados, membros do Ministério Público e procuradores, dentro do prazo de 5 (cinco) dias;
33
II- a suspensão dos prazos processuais, que serão devolvidos às partes, ao término da correição geral, para não lhes causar prejuízo;
34
III- que não seja interrompida a distribuição, nem marcadas audiências para o período da correição geral, realizando-se somente aquelas anteriormente designadas e inadiáveis;
35
IV- a suspensão do expediente destinado ao atendimento das partes e seus advogados, salvo para a apresentação de recursos ou reclamações;
36
V- que o juiz somente tome conhecimento, no período da correição, de pedidos, ações ou medidas destinadas a preservar a liberdade de locomoção ou perecimento de direito;
37
VI- que não sejam concedidas férias aos servidores lotados na vara sob correição, durante a realização desta, e que sejam suspensas as porventura já concedidas;
38
VII- que a portaria seja publicada no Diário da Justiça da União e no órgão da Imprensa Oficial do Estado correspondente à Seção Judiciária sob correição.
39
26 Ref. Prov./CG-TFR - 20, III, 1. 27 Ref. Prov./CG-TFR - 20, III, 1.1. 28 Ref. Prov./CG-TFR - 20, III, 1.2. 29 Ref. Prov./CG-TFR - 20, III, 2. 30 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.1.2. 31 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.1.1. 32 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.1.2. 33 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.1.2, A. 34 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.1.2, b. 35 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.1.2, c. 36 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.1.2, d. 37 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.1.2, e. 38 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.1.2, f. 39 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.1.2, g.
8
Seção III PROCEDIMENTO40
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Art. 17. Os trabalhos da correição geral processar-se-ão, no que couber, de acordo com o procedimento previsto para inspeções da Corregedoria41
I- instalação da correição geral, lavrando-se ata da solenidade de abertura;, observando-se o seguinte:
42
II- apresentação dos funcionários, munidos das respectivas cédulas de identificação funcional;
43
III- conferência dos processos, unitariamente, por classe, com as anotações do livro tombo ou, se for o caso, com a relação elaborada por processamento de dados;
44
IV- exame de todos os processos existentes na vara, por classe, anotando-se as observações pertinentes aos seus andamentos e fase atual, no mapa respectivo;
45
V- nas varas com competência criminal, serão especialmente anotadas:
46
a) as datas do recebimento da denúncia e de conclusão para sentença;
47
b) a incidência da prescrição;
48
c ) a obediência aos prazos para a instrução, bem assim aos fixados para a conclusão dos inquéritos policiais;
49
d) a preferência no julgamento dos processos com réus presos;
50
e) a subida dos autos à instância superior, no prazo legal;
51
f) os prazos excedidos nos autos com vistas aos membros do Ministério Público e advogados, para cobrança;
52
g) a fiança;
53
h) os incidentes de insanidade mental;
54
i) o destino das mercadorias apreendidas;
55
j) os incidentes da execução;
56
l) a preferência no cumprimento das cartas precatórias criminais;
57
m) as comunicações de prisão à autoridade judiciária;
58
n) habeas corpus;
59
o) as comunicações ao Ministério Público dos réus presos e soltos;
60
p) o livro de registro do rol de culpados;
61
q) a comunicação das decisões judiciais ao Instituto Nacional de Identificação.
62
40 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2. 41 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1. 42 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.1. 43 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.2. 44 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.3. 45 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.4. 46 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5. 47 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, a. 48 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, b. 49 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, c. 50 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, d. 51 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, e. 52 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, f. 53 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, g. 54 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, i. 55 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, j. 56 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, k. 57 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, l. 58 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, m. 59 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, n. 60 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, o. 61 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, p.
9
VI- atualização dos dados estatísticos, até a data da correição geral;63
VII- informações complementares, a critério do Corregedor.
64
VIII – verificação do andamento processual de todas as ações de natureza coletiva lato sensu, compreendendo-se nestas as ações civis públicas, ações populares, mandados de segurança coletivos, ações de improbidade administrativa e outras ações em que são postulados, de forma coletiva, direitos e interesses coletivos, difusos ou individuais homogêneos.
65
INSPEÇÕES DA CORREGEDORIA
CAPÍTULO VI
66
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Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS
Voltar ao Topo Art. 18. Anualmente, segundo roteiro estabelecido pelo Corregedor, ou sempre que se tornem necessárias, realizar-se-ão inspeções nas sedes das Seções e Subseções Judiciárias, para verificação da regularidade do seu funcionamento na distribuição da Justiça e nas atividades administrativas, adotando-se, desde logo, as medidas adequadas à eliminação de erros, omissões ou abusos.67
Art. 19. Nas inspeções, além de outros procedimentos julgados necessários pelo Corregedor, serão adotados os que se seguem nas Seções II, III e IV deste Capítulo.
68
Seção II
JUÍZES E SERVIDORES Voltar ao Topo
Art. 20. São adotados os seguintes procedimentos relativos aos juízes e servidores: I- reunião com os juízes com jurisdição na Seção Judiciária inspecionada, a fim de analisar e debater as sugestões para o melhor funcionamento dos respectivos juízos, da própria Seção Judiciária ou da Justiça Federal de 1a Instância, em geral;69
II- nessa reunião, além de outros dados e informações complementares ou circunstanciais, serão especialmente considerados:
70
a) o relatório da inspeção anual realizada pelos próprios juízes (Lei nº 5010/66, art. 13, III);
71
b) o boletim mensal estatístico;
72
c) os mapas de produtividade dos oficiais de justiça avaliadores;
73
d) outros dados e informações existentes na Corregedoria Geral ou na Direção do Foro.
74
62 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, q. 63 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.6. 64 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.7. 65 Inciso incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 01/04. 66 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I. 67 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 1. 68 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 2. 69 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 2.1. 70 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 2.1.1. 71 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 2.1.1, a. 72 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 2.1.1, d. 73 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 2.1.1, e. 74 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 2.1.1, f.
10
III- reunião com os diretores de secretaria, para verificação do cumprimento das normas processuais vigentes e dos provimentos da Corregedoria Geral, bem assim para a coleta de dados ou sugestões para o melhor funcionamento do serviço a seu cargo e aferição de resultados;75
IV- reunião com os oficiais de justiça para análise das respectivas atuações, à vista dos mapas de produtividade;
76
V- reunião, sempre que possível, com os servidores em exercício na Seção inspecionada, para transmitir instruções ou determinações de caráter geral, bem como para ouvir-lhes as sugestões ou solicitação de providência a cargo do Corregedor.
77
Seção III
ASPECTOS PROCESSUAIS78
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Art. 21. São adotados os seguintes procedimentos relativos aos feitos processuais: I- exame, por amostragem, de livros, processos, fichas de controle ou informações e papéis findos ou em andamento;79
II- atualização dos dados estatísticos da vara, com indicação do número de ações, por classe, em tramitação, suspensas ou já remetidas ao Tribunal Regional Federal, até a data da inspeção;
80
III- controle das execuções criminais;
81
IV- controle das cartas precatórias:
82
a) expedidas e não devolvidas - mediante relação da qual constem o número do processo, os nomes das partes e de seus advogados, a data da expedição e a indicação do juízo deprecado, facilitando a expedição de ofício encarecendo a devolução ou a solicitação da interferência e auxílio do respectivo Corregedor;
83
b) recebidas e ainda não cumpridas, elaborando-se relação que contenha os dados pertinentes a sua perfeita identificação, o juízo deprecante e a fase em que se encontram, para a adoção das providências porventura cabíveis.
84
V- ações criminais - relacionadas com indicação do número do processo, nomes dos réus, a incidência penal, datas do oferecimento e do recebimento da denúncia, e a fase processual em que se encontram;
85
VI- procedimentos criminais diversos - relacionando-se também os inquéritos policiais em tramitação na vara, quando for o caso, com carga para o Ministério Público ou para a Polícia Federal.
86
VII – verificação do andamento processual de todas as ações de natureza coletiva lato sensu, compreendendo-se nestas as ações civis públicas, ações populares, mandados de segurança coletivos, ações de improbidade administrativa e outras ações em que são
75 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 2.2. 76 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 2.3. 77 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 2.4. 78 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 4. 79 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 4.1. 80 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 4.2. 81 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 4.3. 82 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 4.4. 83 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 4.4.1. 84 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 4.4.2. 85 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 4.5. 86 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 4.6.
11
postulados, de forma coletiva, direitos e interesses coletivos, difusos ou individuais homogêneos.87
SETOR ADMINISTRATIVO
Seção IV
88
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Art. 22. São adotados os seguintes procedimentos relativos ao setor administrativo: I- inspeção do prédio onde funciona a Seção Judiciária, para verificação do estado geral de conservação e limpeza, bem como a adequação de suas dependências ao serviço nelas desempenhado;89
II- vistoria ao depósito judicial;
90
III- do pessoal;
91
Parágrafo único. Será elaborado quadro informativo, contendo: a lotação prevista; o número de funcionários em exercício e o necessário ao bom andamento do serviço, por categoria funcional; a relação nominal dos funcionários, com indicação da respectiva categoria funcional, referência e função que exercem; indicação da repartição de origem, se requisitados; observações.
92
IV- dos veículos;
93
Parágrafo único. Observação, quanto ao estado geral de conservação, manutenção e limpeza, relacionando-se os de representação e os utilitários, ano de fabricação e data do início de sua utilização na Seção Judiciária.
94
INSPEÇÕES DO JUIZ
CAPÍTULO VII
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Seção I PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Voltar ao Topo Art. 23. As inspeções95 serão realizadas preferencialmente no primeiro semestre de cada ano, compreendendo o exercício anterior, ou, se for o caso, a partir da última inspeção, pelo juiz federal, com o auxílio do juiz substituto, e com a participação do Ministério Público e da OAB, servindo como secretário o diretor de secretaria da respectiva vara.96
Art. 24. As inspeções deverão ser precedidas de edital, com prazo de 15 dias, no qual o juiz designará o dia e a hora em que elas terão início.
97
Art. 25. Na data designada, presentes os servidores da vara indicados, o juiz mandará o secretário lavrar, em livro próprio, o termo de abertura dos trabalhos.
98
Art. 26. A inspeção será realizada no prazo de cinco dias úteis, e poderá ser prorrogada por igual período, com prévia autorização do Corregedor.
99
87 Inciso incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 01/04. 88 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 3. 89 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 3.1. 90 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 3.2. 91 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 3.3. 92 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 3.3.1. 93 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 3.4. 94 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 3.4.1. 95 Ref. Prov./CJF - 231/82, II. 96 Ref. Prov./CG/TFR - 02/69, I. 97 Ref. Prov./CG/TFR - 02/69, II. 98 Ref. Prov./CG/TFR - 02/69, III.
12
Art. 27. Durante o período de inspeção atender-se-á o seguinte:100
I- não se interromperá a distribuição;
101
II- não se realizarão audiências, salvo em virtude do disposto no inciso IV;
102
III- não haverá expediente destinado às partes, salvo para apresentação de reclamações ou nas hipóteses do inciso IV;
103
IV- os juízes somente tomarão conhecimento de pedidos, ações, procedimentos e medidas destinadas a evitar perecimento de direitos, ou assegurar a liberdade de locomoção;
104
V- não serão concedidas férias aos servidores lotados na secretaria da vara em inspeção.
105
PARTICIPAÇÃO DA CORREGEDORIA
Seção II
Voltar ao Topo Art. 28. Poderá o Corregedor, observada a oportunidade e a necessidade, nomear servidores para acompanhar as inspeções do juiz. 106
Art. 29. Do conjunto de informações das inspeções do juiz, acompanhadas pela equipe da Corregedoria, determinar-se-á a adoção de providências padronizadas para o melhor funcionamento das secretarias das varas.
107
Art. 30. A equipe será composta de servidores designados pelo Corregedor, que apresentará relatórios à Corregedoria de todo o trabalho acompanhado.
108
Art. 31. Poderá a equipe requisitar ou solicitar à vara em inspeção dados ou documentos que julgarem necessários para o acompanhamento dos trabalhos.
109
PROCEDIMENTO DA INSPEÇÃO
Seção III
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Art. 32. Os autos, para exame, devem ser solicitados ao diretor de secretaria, de acordo com o livro de distribuição, certificando-se o juiz se todos estão na secretaria.110
Art. 33. Estão sujeitos à inspeção:
111
I- os processos pendentes;
112
II- todos os livros que a Seção Judiciária é obrigada a possuir;
113
III- nos livros e papéis examinados, o juiz aporá “Visto em inspeção”, datando e assinando com o representante do Ministério Público;
114
99 Ref. Prov./CJF - 208/81, II. 100 Ref. Prov./CJF - 208/81, III. 101 Ref. Prov./CJF - 208/81, III, a. 102 Ref. Prov./CJF - 208/81, III, b. 103 Ref. Prov./CJF - 208/81, III, c. 104 Ref. Prov./CJF - 208/81, III, d. 105 Ref. Prov./CJF - 208/81, III, e. 106 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 04/99, I. 107 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 04/99, II. 108 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 04/99, III. 109 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 04/99, IV. 110 Ref. Prov./CG/TFR - 02/69, IV. 111 Ref. Prov./CG/TFR - 02/69, V. 112 Ref. Prov./CG/TFR - 02/69, V, a. 113 Ref. Prov./CG/TFR - 02/69, V, b. 114 Ref. Prov./CG/TFR - 02/69, VII.
13
IV- findos os trabalhos, o juiz fará lavrar a ata que conterá, especificadamente, as ocorrências da inspeção, os exames feitos, as irregularidades encontradas, as medidas adotadas e as sugestões que houve por bem fazer; nela será transcrito o teor dos provimentos expedidos pelo juiz, para efeitos futuros, extraindo-se cópia, a fim de acompanhar o relatório a ser enviado, reservadamente, à Corregedoria Geral,115 solicitando-lhe providências cabíveis;116
V- as matérias relativas a pessoal, verbas, etc., afloradas da inspeção, deverão ser tratadas em expediente à parte, dirigido ao órgão competente.
117
VI – aplicam-se, no que couber, os procedimentos previstos para as correições gerais e inspeções da Corregedoria, especialmente a verificação prevista nos artigos 17, VIII e 21, VII desta Consolidação de Normas, cujo resultado deverá constar, de forma detalhada, no relatório a ser encaminhado à Corregedoria.
118
CAPÍTULO VIII
119
ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO DE VITALICIAMENTO DOS JUÍZES FEDERAIS SUBSTITUTOS
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Art. 33-A. O acompanhamento, a orientação e a avaliação do processo de vitaliciamento dos Magistrados Federais serão feitos pela Corregedoria-Geral, na forma prevista nos artigos seguintes, aferindo-se, dentre outros aspectos:120
I – o cumprimento com independência, serenidade e exatidão das disposições legais e atos de ofício, especialmente a observância estrita dos deveres da magistratura e o fiel cumprimento das proibições estabelecidas na Constituição Federal, Lei Orgânica da Magistratura Nacional e Leis 5.010/66 e 7.727/89;
121
III – o trato harmônico e respeitoso dispensado aos membros do Ministério Público, advogados, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;
II – o cumprimento dos prazos legais para proferir decisões e adequação das providências adotadas para a sua efetivação;
122
X - permanente interesse demonstrado quanto ao aprimoramento técnico-profissional;
IV – a assiduidade e pontualidade nos dias e horários de expediente forense e plantões judiciários; V – a conduta ilibada na vida pública e particular; VI – a aptidão para a judicatura e experiência adquirida; VII - a idoneidade, probidade, zelo e cautela; VIII – o interesse e dedicação à atividade jurisdicional; IX – a relação harmônica e respeitosa com os demais colegas;
123
115 Ref. Prov./CG/TFR - 02/69, VIII. 116 Ref. Prov./CJF - 45/70, II, 3, juízes. 117 Ref. Prov./CG/TFR - 02/69, X. 118 Redação dada pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 01/04. 119 Capítulo acrescido pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 04//04. 120 Redação dada pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 48/08 121 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08. 122 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08. 123 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08.
XI – a disciplina e eficiência no exercício da magistratura, bem como a adaptação funcional e social, probidade e produtividade.
14
XII – o aproveitamento em curso de formação e aperfeiçoamento de magistrados promovido pela Escola da Magistratura Federal da 2ª Região (art. 93, IV da Constituição Federal);124
§ 1º O estágio probatório do Juiz Federal Substituto, necessário à aquisição da vitaliciedade, inicia-se a contar do exercício no cargo e tem duração prevista na Constituição Federal (art. 10, caput, da Resolução n° 01/2008, do Conselho da Justiça Federal).
125
§ 2º. O Tribunal poderá prorrogar o período aquisitivo de que trata o art. 95, I, da Constituição Federal, até o limite de afastamentos havidos como de efetivo exercício no interregno, quando o resultado do desempenho do magistrado não for considerado satisfatório para o vitaliciamento em avaliação anterior (art. 11, caput, da Resolução n° 01/2008, do Conselho da Justiça Federal).
126
§ 3° Quando não for possível realizar qualquer avaliação devido à situação excepcional, assim reconhecida pelo Tribunal, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior (art. 11, § 1°, da Resolução n° 01/2008, do Conselho da Justiça Federal).
127
Art. 33-B. Os Juízes vitaliciandos serão acompanhados durante o período de estágio probatório por Juiz Federal Titular indicado pelo Corregedor-Geral, denominado Juiz Formador.
128
§ 1º. Os Juízes Formadores deverão contar com mais de cinco anos na carreira, conduta profissional exemplar e ausência de sanção disciplinar.
129
§ 2º. Cada Juiz Formador poderá acompanhar, de forma simultânea, o processo de vitaliciamento de até três Magistrados.
130
§ 3º. Compete ao Juiz Formador:
131
I – orientar a atuação do Juiz Vitaliciando no que diz respeito à conduta profissional e atuação junto às partes, serventuários e outros magistrados, sanando dúvidas, de natureza extraprocessual, relacionadas ao cargo exercido e procedimentos administrativos correspondentes;
132
II – acompanhar o Juiz Vitaliciando durante o período probatório, examinando os relatórios mensais e semestrais, solicitando esclarecimentos adicionais e avaliando, mediante a elaboração de relatórios, sua atuação.
133
§ 4º. O Juiz Formador não poderá acompanhar o vitaliciamento de Magistrado do qual seja cônjuge, companheiro, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral, até o terceiro grau.
134
§ 5º. Salvo hipótese de impedimento posterior ou impossibilidade justificada, o Juiz Formador deverá acompanhar o Juiz Vitaliciando durante todo o período de estágio probatório atuando, preferencialmente, no acompanhamento de magistrados que atuem geograficamente próximos.
135
§ 6°. Os Juízes Formadores integrarão Comissão Permanente de Acompanhamento, presidida pelo Corregedor-Geral e composta também pelos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral, que deverá se reunir trimestralmente para avaliar os resultados
124 Inciso incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 11/05. 125 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 48/08. 126 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 48/08. 127 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 48/08. 128 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. 129 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. 130 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. 131 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. 132 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08 133 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. 134 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08 135 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08
15
obtidos no período, propor modificações e aprimoramentos no processo de acompanhamento e deliberar acerca da eventual adoção das medidas previstas no art. 33-E, desta Consolidação de Normas.136
§ 7°. Para a efetivação do acompanhamento previsto no inciso II, do § 3°, deste artigo, o Juiz Formador poderá, a seu critério, comparecer à sede de atuação do Magistrado Vitaliciando a fim de entrevistar-se com o mesmo, com os demais juízes atuantes na referida localidade, partes e servidores, elaborando relatório de visita que será juntado ao processo de vitaliciamento.
137
§ 8°. Na hipótese do parágrafo anterior, em sendo necessário, o Juiz Formador comunicará previamente o Corregedor-Geral para fins de afastamento da respectiva jurisdição e custeio das despesas decorrentes.
138
§ 9°. Previamente à realização das reuniões trimestrais da Comissão Permanente de Acompanhamento, será solicitado ao Grupo Integrado de Estatística a elaboração de análises estatísticas pertinentes aos Juízes Vitaliciandos, relacionadas à produtividade e presteza na prestação jurisdicional, a serem juntadas aos processos respectivos (inciso VI, do art. 2°, do Provimento n° 40/2007).
139
§ 10. O exercício da função de Juiz Formador será considerado como fator relevante à aferição da produtividade e presteza do magistrado, conforme o disposto no inciso VII, do art. 9°, da Resolução n° 04/2006, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
140
Art. 33-C. Sem prejuízo de relatório semestral circunstanciado, elaborado na forma prevista pelo art. 16°, da Resolução n° 01/2008, do Conselho da Justiça Federal, o Juiz Vitaliciando deverá encaminhar, mensalmente, até o décimo dia do mês seguinte, ao respectivo Juiz Formador e à Corregedoria-Geral, preferencialmente por meio eletrônico, relatório padronizado (Informativo de Atividades Mensais – IAM), no qual prestará informações relacionadas aos seguintes aspectos:
141
X – atuação em outras atividades de interesse da Justiça Federal, como participação em mutirões e projetos de aprimoramento jurisdicional;
I – comparecimento e permanência na sede do juízo, quando em exercício, nos dias de expediente forense; II – produtividade mensal de sentenças, despachos e decisões; III – exercício de atividades no magistério; IV – exercício de atividades discentes, inclusive cursos e seminários de pequena duração; V – atendimento das partes e advogados; VI – cumprimento dos prazos processuais e pronto exame das medidas de natureza urgente; VII – atuação em períodos de plantão judiciário; VIII – afastamentos e licenças autorizadas pela Corregedoria-Geral ou pelo Tribunal; IX – número de audiências realizadas;
142
XII – rigorosa observância das prioridades legais (idosos, réus presos etc.);
XI – atuação como Juiz Distribuidor;
143
136 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 48/08. 137 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 48/08. 138 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 48/08. 139 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 48/08. 140 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 48/08. 141 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. 142 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08. 143 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08.
16
XIII – atendimento das recomendações editadas pela Corregedoria-Geral e normas regulamentares estabelecidas pela Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral;144
XIV – atuação nas inspeções anuais e correições da Corregedoria-Geral;
145
XVIII – participação em atividades de aperfeiçoamento profissional promovidas ou sugeridas pelo Tribunal (parágrafo único, do art. 17, da Resolução n° 01/2008, do Conselho da Justiça Federal);
XV – relacionamento com os demais Juízes Federais, membros do Ministério Público, advogados, partes e serventuários do juízo; XVI – estrutura de trabalho disponibilizada pelo juízo; XVII – dificuldades enfrentadas no exercício da prestação jurisdicional;
146
XIX – participação em palestras, seminários, encontros e eventos promovidos pela Escola da Magistratura Federal da 2a Região, destinados aos Juízes em período de estágio probatório (art. 20, da Resolução n° 01/2008, do Conselho da Justiça Federal);
147
XX – participação nos Mutirões de Conciliação promovidos pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região;
148
XXI - outros aspectos, a critério do Juiz Formador, ou cuja informação venha a ser exigida pelo Corregedor.
149
§ 1° O encaminhamento e o exame de peças processuais elaboradas pelo Juiz Vitaliciando ficará a critério do respectivo Juiz Formador.
150
§ 2° Os IAM´s devem ser remetidos independentemente de férias, licenças ou afastamentos do Juiz Vitaliciando.
151
Art. 33-D. O Juiz Formador elaborará, ao término do primeiro ano de acompanhamento, ao menos um relatório, bem como um relatório final, dois meses antes do término do estágio probatório, avaliando a atuação do Juiz Vitaliciando, seguindo como diretrizes para sua elaboração os aspectos elencados no art. 33-A, incisos I a XII, desta Consolidação de Normas.
152
§ 1º. Antes da elaboração dos relatórios, ou quando reputar oportuno, o Juiz Formador deverá diligenciar junto aos Juízes Titulares dos juízos onde atuaram os Juízes Vitaliciandos acerca das informações contidas nos relatórios mensais ou semestrais, bem como sobre a atuação destes nas referidos varas. Na hipótese de se constatar informações discrepantes, ouvir-se-á sempre o Juiz Vitaliciando para fornecer eventuais esclarecimentos.
153
§ 2º. Os relatórios aludidos no caput deste artigo serão encaminhados, quando de sua elaboração, de forma reservada, a todos os integrantes do Tribunal pelo Corregedor-Geral, devendo ainda constar dos prontuários dos respectivos Juízes Vitaliciandos (art. 22, da Resolução n° 30/2007, do Conselho Nacional de Justiça).
154
§ 3º.As comunicações entre o Juiz Formador e o Juiz Vitaliciando, bem como entre aquele e os Titulares dos juízos onde atuam os Vitaliciandos, revestem-se de caráter sigiloso.
155
144 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08. 145 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08. 146 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08. 147 Inciso incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08. 148 Inciso incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 80/2010. 149 Inciso incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 80/2010. 150 Parágrafo incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08. 151 Parágrafo incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08. 152 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08. 153 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08. 154 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08. 155 Parágrafo incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08.
17
§ 4º. Sem prejuízo do disposto no § 1º, a verificação dos dados constantes dos informativos de acompanhamento mensais e relatórios semestrais ocorrerá sempre que houver correição ordinária realizada pela Corregedoria-Geral junto ao juízo no qual esteja lotado Juiz Vitaliciando, ou pela adoção do procedimento previsto no § 7°, do art. 33-B, desta Consolidação de Normas.156
Art. 33-E. O Corregedor-Geral, após a realização da reunião trimestral da Comissão Permanente de Acompanhamento (§ 6°, do art. 33-B, desta Consolidação de Normas), ou de reunião extraordinária, convocada para apurar fatos considerados graves trazidos ao conhecimento da Corregedoria-Geral, poderá determinar a adoção das seguintes providências:
157
I – requisição de esclarecimentos complementares ou documentos ao Juiz Vitaliciando ou ao juízo onde este atuou;
158
III – realização de acompanhamento complementar pelos Juízes Auxiliares da Corregedoria;
II – edição de recomendações específicas ao Juiz Vitaliciando;
159
IV – encaminhamento de representação ao órgão competente para decidir acerca de prorrogação do período de estágio probatório ou de eventual perda do cargo do Juiz Vitaliciando (art. 303 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região).
160
V- mediante autorização do Tribunal, realização de avaliação psicológica ou psiquiátrica por junta especializada em relação ao Juiz Vitaliciando (art. 19, da Resolução nº 01/2008, do Conselho da Justiça Federal).
161
§ 1º. Elaborar-se-á ata para cada reunião trimestral ou extraordinária da Comissão Permanente de Acompanhamento, revestindo-se a mesma de caráter sigiloso, ressalvado ao Juiz Vitaliciando acesso aos trechos que dizem respeito ao respectivo processo de vitaliciamento.
162
§ 2º. Instaurado o processo de perda do cargo, referido no inciso IV, do caput, deste artigo, até a sua conclusão, fica suspenso o período de vitaliciamento (parágrafo único, do art. 21, da Resolução n° 01, do Conselho da Justiça Federal).
163
§ 3º. Antes da elaboração do relatório de avaliação final pelo Juiz Formador, preservado o caráter sigiloso das informações, o Corregedor solicitará informações:
164
156 Parágrafo incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08. 157 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08. 158 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08. 159 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. 160 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08. 161 Inciso incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov./CG-TRF2a Região - 48/08. 162 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov./CG-TRF2a Região - 48/08. 163 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov./CG-TRF2a Região - 48/08. 164 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov./CG-TRF2a Região - 15/05. Redação dada pelo Prov./CG-TRF2a Região - 48/08. Redação dada pelo Prov./CG-TRF2a Região - 80/2010.
I - aos magistrados que atuaram com o Juiz Vitaliciando, sobre a conduta funcional e social deste último; II - ao Ministério Público Federal, à Advocacia-Geral da União, à Procuradoria da Fazenda Nacional, à Defensoria Pública da União e à Ordem dos Advogados do Brasil, se assim entender necessário (art. 18 da Resolução nº 1/2008 do CJF), sobre a conduta funcional do Juiz Vitaliciando; III - à Escola da Magistratura Federal da 2a Região, no que tange ao aproveitamento em curso de formação e aperfeiçoamento realizado pela mesma nos termos do art. 93, IV da Constituição Federal; e IV - ao Gabinete de Conciliação do TRF-2ª Região, sobre a participação do Juiz Vitaliciando nos Mutirões de Conciliação organizados pelo Tribunal.
18
§ 4º. Todos os atos relativos ao acompanhamento de cada Juiz Vitaliciando constarão de procedimento administrativo individualizado que tramitará, em caráter sigiloso, junto à Corregedoria-Geral, excepcionada a ciência pelo próprio interessado.165
§ 5º. Constarão do procedimento administrativo individualizado cópias de outros eventuais procedimentos instaurados junto à Corregedoria-Geral, pertinentes ao Juiz Vitaliciando, caso não seja determinado seu apensamento.
166
§ 6° Até o final do período do estágio probatório, o procedimento administrativo será encaminhado ao Plenário, na forma prevista no item IV da Resolução nº 007 do Tribunal Regional Federal da 2a Região, de 17 de junho de 1994, com voto do Corregedor-Geral (art. 21, caput, da Resolução nº 01/2008, do Conselho da Justiça Federal).
167
JUIZ
TÍTULO II
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CAPÍTULO I AFASTAMENTO DE JUÍZES
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Art. 34. REVOGADO. 168 017/04 (vide provimento -CG) §3º. REVOGADO. 169 (vide provimento 03/03-CG) Art. 34.A REVOGADO. 170
§ 1º. REVOGADO.
171
§ 2º. REVOGADO.
172
§ 3º .REVOGADO.
173
§ 4º. REVOGADO.
174
§ 5º. REVOGADO.
175
§ 6º. REVOGADO.
176
§ 7º. REVOGADO.
177
§ 8º. REVOGADO.
178
§ 9º . REVOGADO.
179
FÉRIAS
CAPÍTULO II
165 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. 166 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov./CG-TRF2a Região - 48/08. 167 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 48/08 168 Revogado pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 017/04. 169 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 03/03. Parágrafo mantido pelo Prov./CG-TRF 2ª Região –17/04. Revogado pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 32/06. 170 Artigo incluído pelo Prov/ CG –TRF 2ª Região – 11/04. Revogado pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 041/07. 171 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 11/04. Revogado pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 041/07. 172 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 11/04. Revogado pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 041/07. 173 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 11/04. Revogado pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 041/07. 174 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 11/04. Revogado pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 041/07. 175 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 11/04. Revogado pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 041/07. 176 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 11/04. Revogado pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 041/07. 177 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 11/04. Revogado pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 041/07. 178 Revogado pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 041/07. 179 Revogado pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 041/07.
19
Voltar ao Topo Art. 35.180
§ 2º
181
§ 3º
182
§ 4º
183
Art. 36 184
§ 1º
185
§ 2º
186
§ 3º
187
§ 4º
188
Art. 37 189
§ 1º
190
§ 2º
191
§ 3º
192
§ 4º
193
§ 5°
194
§ 6°
195
§ 7°
196
ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO III
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Seção I TRAJE OFICIAL
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Art. 38. Os juízes deverão usar, como traje oficial, a toga nos atos e sessões solenes.197
Art. 39. Nas audiências será facultativo o uso da capa
198
180 Parágrafo acrescido pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09. 181 Parágrafo acrescido pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09. 182 Parágrafo acrescido pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09. 183 Parágrafo acrescido pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09. 184 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 123/97, II. Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09. 185 Parágrafo acrescido pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09. 186 Parágrafo acrescido pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09. 187 Parágrafo acrescido pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09. 188 Parágrafo acrescido pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09. 189 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 123/97, III. Redação. Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 01/03. Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09. 190 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 11/04. Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09. 191 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 11/04. Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09. 192 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 11/04. Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09. 193 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 11/04. Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09. 194 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09. 195 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09. 196 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09. 197 Ref. Prov./CJF - 227/82, I.
20
Art. 40. As vestes talares obedecerão aos modelos aprovados pelo Conselho da Justiça Federal, na forma do artigo 31, da Lei n° 5.010/66.199
JUIZ SUBSTITUTO
Seção II
Voltar ao Topo Art. 41. Enquanto no exercício da jurisdição plena da vara e até o provimento do cargo de juiz federal, incumbem ao juiz substituto os encargos administrativos concernentes aos serviços da secretaria, inclusive indicação de funcionários para o exercício do cargo de diretor e das funções de representação de gabinete.200
Art. 42. Compete, também, ao juiz substituto que assumir a jurisdição plena da vara, em virtude de vacância do cargo do titular, e até o respectivo provimento, a função de corregedor dos serviços da secretaria, determinando a instauração de sindicância para a apuração das irregularidades de que tiver conhecimento e que possam constituir infração disciplinar.
201
Art. 43. Ao juiz substituto, investido temporariamente na jurisdição plena da vara, em virtude de férias, licenças e outros afastamentos eventuais, cabem apenas as atribuições especificadas no artigo anterior.
202
SEÇÃO III
203
DESIGNAÇÃO DE JUÍZES SUBSTITUTOS
Art. 43 – A. Para o fim de designação de juízes substitutos, são observadas as regiões estabelecidas no art. 3º da Resolução nº 22, de 28 de setembro de 2010, do TRF-2ª Região. 204
I – Revogado.
II – Revogado. III – Revogado. IV – Revogado. V – Revogado. VI – Revogado. VII – Revogado. VIII – Revogado. IX – Revogado. Parágrafo único. Revogado. I – Revogado. II – Revogado. III – Revogado. IV – Revogado. V – Revogado. Art. 43 – B. Revogado. 205
198 Ref. Prov./CJF - 227/82, II. 199 Ref. Prov./CJF - 227/82, III. 200 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 018/93, I. 201 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 018/93, II. 202 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 018/93, III. 203 Seção incluída pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 010/03. 204 Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 82/10. 205 Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 082/10.
21
§ 1°. Revogado. § 2°. Revogado § 3°. Revogado. § 4°. Revogado. § 5°. Revogado. Art. 43 – C. Revogado. 206
CAPÍTULO IV
Parágrafo único. Revogado.
COMPETÊNCIA Voltar ao Topo
Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 44. O juízo que julgar extinto o processo sem solução do mérito será considerado competente, por prevenção, para processar e julgar novos processos entre as partes originárias e calcados na mesma pretensão material.207
§ 1º . A inclusão de litisconsortes não afasta a aplicação do caput deste artigo, salvo em face dos litisconsortes ativos não constantes da ação originária que induziu à prevenção, em relação aos quais ocorrerá desmembramento e livre distribuição.
208
§ 2º .Caso o juiz admita a distribuição por dependência, em conformidade com o disposto no inciso III, do art. 253, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n° 11.280/2006, deverá, obrigatoriamente, determinar o desmembramento e remessa à livre distribuição dos autores que não figuraram na demanda anterior.
209
COMPETÊNCIA DE FORO
Seção II
Art. 45. Revogado. 210
III-;
I-; II-;
211
VII-;
IV-; V-; VI-;
212
VIII-;
213
206 Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 082/10. 207 Ref. Prov./CJF - 46/70, II. 208 Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 20/01.Alterado de Parágrafo único para § 1º de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 037/07 209 Parágrafo incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região - 037/07 210 Ref. Resolução/TRF 2ª Região/Pres. - 04/03. Revogado pela Res./PRES-TRF 2ª Região - 024/2010. 211 Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 01/03 212 Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 01/03 213 Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 01/03
22
IX-; X-; XI-; XII-; XIII-; XIV-; XV -; XVI –.214
Art. 46. Revogado.
215
II-;
I-;
216
III-.
217
COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA
Seção III
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Art. 47. Revogado. 218
b).
I-: a);
219
c),.
220
II-.
221
III-.
222
b):.
IV- a);
223
Art. 48. Revogado.
224 225
c)
II- a) b)
226
III-
227
Art. 49. Revogado.
228
I -
229
214 Inciso incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região - 01/03 215 Revogado pela Res./PRES-TRF 2ª Região - 024/2010. Revogado pela Res./PRES-TRF 2ª Região - 024/2010. 216 Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 26/01.e Resolução 20/01 – Pres.. 217 Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 26/01.e Resolução 20/01 – Pres. 218 Revogado pela Res./PRES-TRF 2ª Região - 024/2010. Revogado pela Res./PRES-TRF 2ª Região - 024/2010. 219 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 73/95. 220 Inciso acrescido pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 03/2004. 221 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 06/99, V. 222 Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região – 01/2002. 223 Inciso incluído pelo Prov./CG-TRF 2ª Região – 01/2002. 224 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 6/99, I. Revogado pela Res./PRES-TRF 2ª Região - 024/2010. 225 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 13/99, I. Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 06/01. 226 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 73/95, V. 227 Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 01/03. 228 Revogado pela Res./PRES-TRF 2ª Região - 024/2010. 229 Redação de acordo com o Prov./CG – TRF 2ª Região – 01/2002.
23
II -230
III-
231 232
JUÍZO DE PLANTÃO
CAPÍTULO V
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Seção I COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PLANTÃO
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Art. 50. O juízo de plantão detém competência nos seguintes termos: I- competência de foro sobre toda extensão territorial da Seção Judiciária; II- competência para, no período de plantão, processar e julgar feitos com pedidos urgentes, reputados como tais aqueles previstos no art. 52 desta Consolidação; III- cessado o período de plantão, o feito será regularmente distribuído ou devolvido ao juízo originariamente competente, bem como enviadas ao Diretor do Foro cópias dos atos praticados, com relatório sucinto.233
§ 1º. Fora do horário de expediente, a competência do juízo de plantão exclui a de qualquer outro, inclusive nas subseções do interior, salvo a do juízo natural, ordinariamente sorteado e que se encontre nas dependências do Fórum.
234
§ 2º. As medidas de natureza urgente já distribuídas estão sujeitas às regras do Capítulo VI, deste Título, entre as 17h e 19h.
235
PLANTÃO E PERÍODO DE PLANTÃO
Seção II
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Art. 51. O período de plantão corresponde aos dias de sábado, domingo, feriado e recesso forense e, nos dias úteis, fora do horário de expediente forense entre as 18h (dezoito) e as 9h do dia seguinte.236
Parágrafo único. No caso de suspensão de expediente forense em razão de feriados vigentes no município-sede da subseção judiciária, determinada por ato próprio da Presidência do TRF-2ª Região, as questões urgentes serão da competência:
237
230 Parágrafo incluído pelo Prov./CG-TRF2ª Região – 03/2004. 231 Inciso incluído pelo Prov./CG-TRF2ª Região – 01/2002. Revogado pela Res./PRES-TRF 2ª Região - 024/2010. 232 Parágrafo incluído pelo Prov./CG-TRF2ª Região – 03/2004. 233 Ref. Prov./CG-TRF2a Região - 01/01, 50, III. Redação de acordo com Provimento CG-TRF2a Região - 25/01. 234 Parágrafo incluído pelo Prov/CG – TRF 2a Região - 01/03. 235 Parágrafo incluído pelo Prov/CG – TRF 2a Região - 01/03. 236 Redação de acordo com o Prov/CG – TRF 2a Região - 01/03. Redação de acordo com Provimento CR-TRF2a Região - 0007/2011. 237 Parágrafo incluído pelo Prov/CG – TRF 2a Região - 73/2010. Redação de acordo com Provimento CG-TRF2a Região - 0007/2011.
I - do juízo tabelar, assim definido por ato normativo da Corregedoria, quando requerida a distribuição da ação e a apreciação da medida durante o horário de expediente;
24
II - do juízo de plantão, quando requerida a distribuição da ação e a apreciação da medida fora do horário de expediente. Art. 52. É vedada a prática de ato processual no período de plantão, salvo os casos de urgência, tal como o risco de lesão a direito enquanto perdurar o período de plantão, ou até o início do expediente, demonstrada a inexistência e impossibilidade de postulação, idêntica e anterior, perante outro juízo no horário de expediente regular.238
Art. 53. Cabe ao Diretor do Foro disponibilizar, durante o período de plantão, o sistema de processamento de dados para efetivo cumprimento do artigo anterior, bem como encaminhar, periodicamente, à Corregedoria Geral, para aprovação e designação, escala dos juízos de plantão, observado o rodízio.
239
Art. 54. O Diretor do Foro manterá um setor administrativo para arquivamento dos relatórios e atos praticados pelo juízo de plantão, organizando pastas em ordem cronológica
240
Art. 55. Na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos feriados referidos no art. 62, I, da Lei n° 5.010/66, haverá indicação de dois juízes para auxiliar o juiz da vara de plantão, sendo, neste caso, um deles para apreciação de questão penal.
.
241
Art. 56. Os juízes e servidores designados para o regime de plantão não precisarão permanecer, durante todo o tempo, no prédio da Justiça Federal, durante o período do plantão, mas devem estar de prontidão.
242
Parágrafo único. Nos sábados, domingos e feriados, e no período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive, a Secretaria da Vara de plantão permanecerá aberta, presentes os Juízes plantonistas, no horário das 12:00 às 16:00 horas.
243
JUIZ AUXILIAR
Seção III
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Art. 57. Revogado.244
Art. 58. Nas hipóteses de afastamento por até trinta (30) dias, tais como férias, licença, afastamento autorizado ou ausências ocasionais, a substituição entre juiz titular e
I – Revogado. II – Revogado. III– Revogado. § 1º Revogado. § 2º Revogado. § 3º Revogado. § 4º Revogado. § 5º Revogado. § 6º Revogado.
238 Redação de acordo com o Prov/CG –TRF 2ª Região - 01/03 239 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 04/93. Redação de acordo com o Prov/CG – TRF 2ª Região – 01/03. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 11/03. 240 Ref. Prov./TRF2a Região 01/01, 54. Redação do Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 241 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 137/98, I e II. 242 Ref. Prov./CJF - 194/79, I. Redação de acordo com o Prov/CG –TRF 2ª Região - 13/05. 243 Parágrafo incluído pelo Prov/CG – TRF 2a Região - 13/05. 244 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2ª Região - 02/03. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2ª Região - 18/05. Revogado pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 071/2010.
25
substituto será recíproca e automática, observando-se o disposto no art. 34.A e seus parágrafos. 245
§1º A vinculação prevista no artigo 132 do Código de Processo Civil não se aplica ao juiz que concluir a audiência quando não houver produção de prova em tal ato.
246
§2º Considera-se como afastado por qualquer motivo, para o fim do disposto no artigo 132 do Código de Processo Civil, o juiz cuja designação temporária para atuar junto a determinado juízo tenha cessado.
247
§3º O juiz designado em caráter temporário para atuar junto a determinado juízo deverá, antes do término de sua designação, julgar os processos nos quais tenha concluído audiência, em percentual mínimo equivalente a:
248
§4°. Não será exigida a produtividade fixada no parágrafo anterior quando o número de audiências previamente designadas for superior a 20% (vinte por cento) do número total de audiências realizadas em período equivalente imediatamente anterior ao início da atuação do juiz designado temporariamente, desconsiderado o período de recesso judicial.
I – 75% (setenta e cinco por cento) do total dos processos cujas audiências tenham sido concluídas, redesignadas ou convertidas em diligência pelo mesmo no período da designação, quando esta ocorrer com prejuízo da atuação na vara de origem; II – 50% (cinqüenta por cento) do total dos processos cujas audiências tenham sido concluídas, redesignadas ou convertidas em diligência pelo mesmo no período da designação, quando esta ocorrer sem prejuízo da atuação na vara de origem.
249
§5°. Quando o juiz não alcançar a produtividade mínima prevista neste artigo, deverá informar tal fato à Corregedoria-Geral, expondo as razões, devidamente demonstradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado do término de sua designação.
250
§6o. As redesignações de audiências e as conversões destas em diligências somente ocorrerão em caso de absoluta necessidade, concluindo-se a audiência redesignada ou convertida, sempre que possível, em prazo não superior a 10 (dez) dias.
251
§7°. Os percentuais previstos nos parágrafos 3° e 4° serão certificados pela secretaria do juízo logo após o término da designação do juiz, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
252
§ 8°. Os juízes titulares, quando removidos, promovidos ou convocados com prejuízo de sua jurisdição, e os juízes substitutos designados em caráter não temporário, quando cessada sua designação ou promovidos, deverão proceder tal como disposto no § 5° sempre que houver, no momento de seu afastamento do juízo, mais de vinte processos nos quais tenha realizado audiência sem prolação de sentença.
253
§ 9°. O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica aos processos criminais.
254
§10. O juiz que prolatou a sentença apreciará os embargos de declaração porventura opostos, em conformidade com o art. 536 do Código de Processo Civil, salvo se estiver afastado por qualquer motivo.
255
CAPÍTULO VI
245 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2ª Região - 11/04. 246 Parágrafo incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 04/03. 247 Parágrafo incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 04/03. 248 Parágrafo incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 04/03. 249 Parágrafo incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 04/03. 250 Parágrafo incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 04/03. 251 Parágrafo incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 04/03. 252 Parágrafo incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 04/03. 253 Parágrafo incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 04/03. 254 Parágrafo incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 04/03. 255 Parágrafo incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 04/03.
26
SUSPEIÇÃO E JUÍZO TABELAR Art. 59. Os processos que merecerem declaração de suspeição ou impedimento serão mantidos na mesma vara, cabendo a prática dos atos processuais a outro magistrado que se encontre em exercício no juízo.256
Art. 60. Havendo apenas um juiz em exercício no juízo, ou declarada a suspeição ou impedimento de todos os juízes da vara, caberá ao juiz em exercício no juízo tabelar, sem redistribuição do processo, a prática dos atos processuais.
257
Parágrafo único. O juízo tabelar deverá observar a tabela constante dos Anexos ao Provimento nº 82, de 5 de outubro de 2010, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal na 2ª Região.
258
Art. 61. Aplica-se o disposto no presente Capítulo aos casos de ausência do magistrado, hipótese em que o processo será encaminhado ao juízo tabelar mediante certidão do Diretor de Secretaria.
259
Art. 62. Revogado.
260
PUBLICIDADE DO ATO JUDICIAL
CAPÍTULO VII
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Art. 63. A observância da LOMAN não impede o juiz de fornecer cópias de suas sentenças ou decisões aos órgãos de imprensa, sem prejuízo de sua responsabilidade por impropriedade ou excesso de linguagem em relação a qualquer pessoa ou autoridade pública.261
CAPÍTULO VIII
262
COMUNICAÇÃO DE ATOS
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Art. 63 - A. Deverá ser imediatamente comunicado ao respectivo relator, o inteiro teor das decisões interlocutórias e sentenças que reformem ou alterem decisão impugnada por recurso de agravo, pendente de julgamento no Tribunal, cuja interposição tenha sido noticiada nos autos.263
256 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 03/99, II. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 17/03. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 03/05. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 09/05. 257 Art. incluído pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 09/05. 258 Parágrafo incluído pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 09/05. Redação dada pelo Prov/CR-TRF 2ª Região –59/09. Redação dada pelo Prov/CR-TRF 2ª Região –82/10. 259 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 17/03. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região –09/05. 260 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 17/03. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/04. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 09/05. Revogado pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 041/07. 261 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 02/93, II. 262 Capítulo incluído pelo Prov/CG – TRF 2ª Região –09/03. 263 Art. incluído pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 09/03. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região – 71/10.
§ 1º Revogado. § 2º Revogado. Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deste artigo será realizada, por ofício ou por meio eletrônico assinado digitalmente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, certificados nos autos o meio utilizado, a data e o responsável pela comunicação.
27
TÍTULO III
AUXILIARES DO JUIZ
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CAPÍTULO I
DIRETOR DE SECRETARIA Voltar ao Topo
Art. 64. Os atos não sujeitos a recurso poderão ser praticados pelo diretor de secretaria, sob a supervisão do juiz, que continuará sendo responsável, inclusive para fins de correição parcial (Lei n° 5.010/66):264
Parágrafo único.Revogado.
I - incluem-se no conceito de atos não sujeitos a recurso os que visarem instar as partes, procuradores ou auxiliares à prática de ato necessário ao desenvolvimento do processo, mediante qualquer modalidade de intimação, inclusive remessa de autos; II- os demais atos não sujeitos a recurso poderão ser delegados, desde que haja prévia autorização judicial, através de portaria, que deverá especificá-los justificadamente.
265
Art. 64-A. Incumbe ao diretor de secretaria, ou a outro servidor designado pelo juiz, verificar, diariamente, no início e no final do expediente, a caixa de entrada do correio eletrônico institucional do respectivo juízo, dando imediata ciência de seu conteúdo ao juiz destinatário da comunicação, titular ou substituto.
266
Art. 65. REVOGADO
§ 1º. O recebimento das comunicações enviadas pela Corregedoria deverá ser confirmado, de imediato, mediante envio de mensagem de resposta, salvo se expressamente dispensada a confirmação, no texto da comunicação recebida. § 2º. A conta de correio eletrônico institucional do juízo deverá, obrigatoriamente, estar configurada de modo que, nas comunicações estabelecidas entre o juízo e a Corregedoria, sejam sempre correta e inequivocamente identificados tanto o juízo, como remetente ou destinatário das mensagens ou comunicações, quanto o servidor público responsável pelo envio ou recebimento da mensagem ou comunicação. § 3º. No caso de configuração ou utilização de ferramenta que implique desvio, para correio eletrônico pessoal institucional de servidor público, de mensagens ou comunicações direcionadas ao correio eletrônico institucional do juízo, deverá o servidor público responsabilizar-se pessoalmente pelo correto cumprimento do disposto no caput e no § 1º deste artigo. § 4º. É vedado o uso de correio eletrônico pessoal não-institucional de servidor público para o fim de recebimento das comunicações remetidas pela Corregedoria ao correio eletrônico institucional do juízo, bem assim para o envio à Corregedoria, em nome do juízo, de mensagem que caracterize resposta a comunicação da Corregedoria ou de prestação de informações por esta requerida, salvo demonstrado motivo de caso fortuito ou força maior.
267
264 Ref. Prov./CG-TRF 4a Região - 22/99. 265 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 12/03. Redação do Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 266 Art. incluído pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 71/10. 267 Redação do Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 04/2011.
.
28
Art. 66. Vencidos os prazos legais e processados os recursos e a remessa necessária, os autos subirão imediatamente ao Tribunal, devendo ser lavrada certidão no caso de não ter havido o devido recolhimento de custas.268
§ 3º. Também será certificada nos autos a intempestividade de atos das partes para cuja prática haja prazo fixado em lei ou pelo juízo.
§ 1º. O valor das custas recolhidas e o da eventual diferença devida por ocasião da interposição de recurso serão lançados exclusivamente nos campos próprios do sistema de acompanhamento processual. § 2º. Deverá constar das certidões de trânsito em julgado por decurso de prazo para interposição de recurso, a data do termo final do prazo.
269
Art. 67. A numeração das folhas do processo deve ser por anotação no terço superior direito, autenticada com a rubrica do servidor responsável, dispensada a utilização de carimbo identificador da Vara.
270
Art. 68. As peças por cópia, qualquer que seja o meio de reprodução, devem se revestir de nitidez e inteireza, ressalvando-se as falhas de acordo com o original reproduzido.
271
Art. 69. É proibida a confecção de quaisquer impressos paralelos ou divergentes dos que ora são instituídos sem a prévia autorização da Corregedoria.
272
Art. 70. A juntada de mandados será registrada no sistema de andamento processual e certificada nos autos, com indicação da respectiva data e identificação do servidor responsável pelo ato.
273
Parágrafo único. A juntada de demais peças será obrigatoriamente registrada no sistema de acompanhamento processual, com indicação da respectiva data e identificação do servidor responsável pelo ato, dispensada a lavratura de certidão nos autos.
274
Art. 70-A. A certidão de publicação dos atos processuais deverá ser datada e assinada pelo servidor responsável, dispensada a lavratura de certidão de remessa para publicação.
275
Art. 71. Quando da remessa dos autos ao Tribunal, deve haver conferência, pelo diretor de secretaria, ou quem este designar, dos dados constantes no modelo de certidão constante do anexo I deste Provimento.
Parágrafo único. O número e data de registro da sentença deverão estar disponíveis no sistema de andamento processual, dispensada a lavratura da respectiva certidão nos autos.
276
Art. 72. Todos os atos do juiz e os delegados ao diretor de secretaria, inclusive no regime de plantão, serão emitidos através do sistema de processamento de dados.
277
Art. 73. Na hipótese de não utilização da via eletrônica para a emissão dos despachos, decisões interlocutórias e sentenças, bem como na de ocorrência de eventuais falhas no centro de processamento de dados, devem os atos ser redigidos por quaisquer outras formas e incluídos no meio eletrônico no prazo de vinte e quatro horas após sua emissão ou restabelecimento do sistema.
278
268 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF 2ª Região - 71/10. 269 Parágrafo incluído pelo Prov./CG – TRF 2ª Região – 08/03. 270 Ref. Prov./CJF - 135/76, III. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF 2ª Região - 71/10. 271 Ref. Prov./CJF - 135/76, IV. 272 Ref. Prov./CJF - 355/88, V. 273 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF 2ª Região - 71/10. 274 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 51/94, I. 275 Art. incluído pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 71/10. 276 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 51/94, II. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF 2ª Região - 07/02. 277 Ref. Prov./CG-TRFa Região - 70/95, I; Prov./CG-TRF2a Região 01/01, 72. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 278 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 70/95, II.
29
Art. 74. As decisões e sentenças serão incluídas na íntegra no sistema centralizado de gerenciamento processual.279
OFICIAL DE JUSTIÇA
CAPÍTULO II
Voltar ao Topo Art. 75. É atribuição do oficial de justiça realizar a alienação em praça dos bens imóveis penhorados, na conformidade do art. 697 do CPC.280
Art. 76. É vedado o uso de memorando ou carta, por parte dos oficiais de justiça, para efeito de chamamento de partes, cujos mandados lhes tenham sido entregues para cumprimento .
281
Art. 77. REVOGADO.
282
§2o.
§1o
283
§4o.
284
§5º.
285
§6°.
286
§7°.
287
Art. 78. No cumprimento de mandado de penhora, o oficial de justiça deve prosseguir com a diligência, considerando nomeado como depositário judicial inclusive aquele que recusar o múnus público, salvo se houver decisão do juiz em sentido contrário.
288
Parágrafo Único. Deverá, preferencialmente, ser nomeado como depositário judicial o executado ou terceiro indicado pelo exeqüente.
289
Art. 79. Compete ao Diretor do Foro criar e regulamentar Centrais de Mandados, nas sedes e subseções judiciárias.
290
DEPOSITÁRIO
CAPÍTULO III
Voltar ao Topo Art. 80. A parte interessada é obrigada, mensalmente, a comunicar ao juiz os depósitos feitos, com a cópia dos respectivos comprovantes, quando se tratar de valores em dinheiro, assim como devem constar dos autos as certidões de depósito, quando este for de outra natureza.291
279 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 70/95, III. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região – 01/05. 280 Ref. Prov./CJF - 118/75. 281 Ref. Prov./CG-TFR - 13/78, VII. 282 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região – 25/01. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 04/2011. 283 Ref. Prov./CG-TRF2a Região - 01/01, 77. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 284 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 285 Parágrafo incluído pelo Prov./CG – TRF 2ª Região – 05/03. 286 Parágrafo incluído pelo Prov./CG – TRF 2ª Região – 05/03. 287 Parágrafo incluído pelo Prov./CG – TRF 2ª Região – 05/03. 288 Redação dada pelo Prov./CG – TRF 2ª Região – 04/02. 289 Parágrafo incluído pelo Prov./CG – TRF 2ª Região – 04/02. 290 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 113/97, 15/99, e 16/99. 291 Ref. Prov./CJF - 70, X.
30
Art. 81. É vedado ao depositário usar em serviço próprio ou emprestar, sob qualquer pretexto, a coisa depositada, sob pena de responsabilidade criminal, e só a entregará mediante mandado do juiz que houver determinado o depósito ou de quem o substituir.292
Art. 82. A remoção de bens só será efetuada mediante mandado, e a pedido do exeqüente, manifestado perante o juízo da ação, com a indicação do local para onde deverão ser removidos, se a Seção Judiciária não possuir depósito próprio ou quando este não os comportar, responsabilizando-se o exeqüente pelo transporte dos mesmos.
293
Art. 83. Todas as quantias em dinheiro, objeto de penhora, arresto ou busca e apreensão, serão obrigatoriamente depositadas na Caixa Econômica Federal, mediante guia de depósito expedida pela secretaria
294
Art. 84. Não serão admitidos depósitos em dinheiro provenientes de dívida, parceladamente, salvo autorização legal.
, que deverá adotar o procedimento do art. 166 desta Consolidação.
295
Art. 84-A. As Varas com competência criminal promoverão o cadastramento de bens apreendidos em procedimentos criminais de sua competência, na forma estabelecida por esta Consolidação de Normas.
296
Art. 84-B. Constarão do cadastro de bens as seguintes informações, relativas a cada procedimento criminal onde haja bens apreendidos passíveis de expropriação ou perdimento:
297
XVII – a existência de intimação específica do Ministério Público Federal e do órgão público destinatário de eventual perdimento ou expropriação do bem apreendido, para
I – o número e a classe do processo; II – a tipificação penal imputada; III – a natureza do delito imputado; IV - a data da apreensão; V – o órgão que determinou a apreensão; VI – a descrição, ainda que sucinta, do bem apreendido; VII - o tipo de bem apreendido; VIII – a avaliação do bem apreendido; IX – o depositário do bem apreendido e sua qualificação completa; X – a existência de designação judicial de administração remunerada de bens pelo depositário e o respectivo valor da remuneração (artigos 5° e 6° da Lei n° 9.613/98); XI – o órgão que nomeou o depositário e a data de nomeação; XII – a existência de decisão judicial decretando o perdimento do bem; XIII – a existência de sentença condenatória com decretação de perdimento; XIV – a ocorrência de preclusão ou de trânsito em julgado da decisão ou sentença que decretou o perdimento; XV – a existência de decisão expropriatória do bem, comunicada nos autos pela autoridade administrativa competente; XVI – a existência de aplicação de pena de perdimento administrativo, comunicada nos autos pela autoridade competente;
292 Ref. Prov./CJF - 53/70, VI. 293 Ref. Prov./CJF - 53/70, VII. 294 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 01/93, V. 295 Ref. Prov./CJF - 53/70, IX. 296 Artigo acrescido pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 05/04. 297 Artigo acrescido pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 05/04.
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que promovam os procedimentos necessários a tais finalidades, ou para evitar a deterioração ou perecimento do mesmo antes da decisão final no processo; XVIII – a destinação provisória dada ao bem apreendido; XIX - a destinação final dada ao bem apreendido. § 1°. O cadastro será subdividido para cada vara com competência criminal na respectiva Região. § 2°. Também serão inseridos no Cadastro os procedimentos cujos bens apreendidos sejam de utilização restrita ou proibida, como no caso de armamentos, moedas falsas e produtos falsificados ou adulterados. § 3°. É dispensada a inserção no cadastro dos procedimentos cujos bens apreendidos não possuam conteúdo econômico ou que não sejam passíveis de perdimento ou expropriação, ressalvado o disposto no parágrafo anterior. § 4°. A critério do juiz, também é dispensada a inserção no cadastro dos procedimentos cujos bens apreendidos, considerados em cada modalidade, não ultrapassem o valor equivalente a um salário mínimo. Parágrafo único. O cadastro será informatizado e centralizado junto à Corregedoria-Geral, incumbindo a inserção e atualização de dados às varas onde tramitam os feitos. Art. 84-C. As varas providenciarão a inserção dos dados no cadastro no prazo de dez dias, contado do recebimento do auto de apreensão, devendo ser providenciada, em igual prazo, a atualização dos dados, a partir da notícia nos autos da informação cuja inserção no cadastro seja obrigatória, tal como disposto no artigo anterior.298
Art. 84-D. A consulta ao conteúdo do cadastro poderá ser disponibilizada pela Corregedoria ao Ministério Público Federal, ao Ministério da Justiça, à Advocacia-Geral da União, à Secretaria Nacional Antidrogas e a outros órgãos públicos que demonstrem interesse no perdimento ou expropriação de bens apreendidos.
§ 1°. Dentro do prazo de cento e oitenta dias serão inseridos os procedimentos que já estejam tramitando quando da implementação do cadastro em cada vara. § 2º. O juiz editará portaria designando os funcionários encarregados de inserir os dados no cadastro, mediante utilização de senha que permita a identificação do responsável pela inserção. § 3°. A inserção de dados no cadastro será imediatamente certificada nos autos pelo funcionário que a realizou. § 4°. Serão solicitados esclarecimentos à autoridade policial responsável pela apreensão quando não constar do respectivo auto as informações descritas nos incisos VI, VIII, IX e XI do artigo anterior. § 5°. Cada vara somente poderá inserir ou modificar dados relativos aos próprios procedimentos criminais.
299
Art. 84-E. Durante a realização da inspeção anual, o juiz fará constar do relatório a ser encaminhado à Corregedoria informações detalhadas sobre a regularidade do respectivo cadastro, assim como sobre a adoção das providências estabelecidas nesta Consolidação de Normas.
Parágrafo único. O acesso ao cadastro pelos órgãos referidos no caput não eximirá o juiz de proceder às comunicações necessárias para que o procedimento de expropriação ou perdimento, mesmo cautelar, seja deflagrado, na forma da legislação aplicável a cada caso, ou ainda para que sejam adotadas as cautelas necessárias para a guarda e manutenção dos bens, previstas nesta Consolidação de Normas.
300
298 Artigo acrescido pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 05/04. 299 Artigo acrescido pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 05/04. 300 Artigo acrescido pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 05/04.
32
Art. 84-F. A Corregedoria elaborará, anualmente, relatório a ser encaminhado ao Conselho da Justiça Federal informando os dados estatísticos apurados mediante análise do cadastro.301
Art. 84-G. No caso de bens apreendidos que, pela sua própria natureza ou pelo tipo de delito imputado, sejam passíveis de decretação de pena de perdimento administrativo, o juízo oficiará à autoridade administrativa competente determinando que seja mediatamente comunicada nos autos eventual aplicação de tal sanção, a destinação que tenha sido dada a tais bens e, se for o caso, o valor apurado na alienação.
Parágrafo único. O conteúdo completo do cadastro será impresso e arquivado junto à Corregedoria, pelo menos a cada ano.
302
Art. 84-H. Nos procedimentos criminais em que se apura a prática de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, o Ministério Público Federal será especificamente intimado para os fins previstos no artigo 46, §§ 3° e 4° da Lei n° 10.409/2002, constando tal informação do cadastro.
Parágrafo único. Uma vez noticiado nos autos o perdimento administrativo do bem apreendido, tal informação será imediatamente inserida no cadastro pela vara.
303
Art. 84-I. Não sendo hipótese prevista nos artigos 84-G e 84-H desta Consolidação de Normas, o juiz promoverá a intimação específica do Ministério Público Federal e do órgão público a ser eventualmente favorecido pela expropriação ou perdimento do bem aprendido para que promovam os procedimentos necessários a tais finalidades, bem como para evitar a deterioração ou perecimento do bem antes da decisão final no processo, constando tal informação no cadastro.
Parágrafo único. Em se tratando de glebas utilizadas no cultivo ilegal de plantas psicotrópicas, a intimação a que se refere o caput será efetuada em face da União Federal, para os fins previstos na Lei nº 8.257/91, constando tal informação no cadastro.
304
Art. 84-J. No depósito e guarda dos bens a seguir descritos, apreendidos em procedimentos criminais, deverão ser adotadas as seguintes cautelas, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação específica:
§ 1°. Sempre que não for possível a alienação imediata do bem apreendido, e vislumbrando-se a possibilidade de deterioração ou perecimento do mesmo no curso do processo, o juiz promoverá, ouvido o Ministério Público Federal e o ente público destinatário de eventual perdimento ou expropriação, a destinação provisória do bem junto a órgão público ou a entidade privada sem fins lucrativos, assim reconhecida por lei, para utilização no serviço público ou em atividades com destinação social, inserindo tal informação no cadastro. § 2°. Para o fim do disposto no parágrafo anterior, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão estar previamente cadastradas junto à Justiça Federal para a execução de penas de prestação de serviços comunitários ou de outras penas restritivas de direitos, tal como previsto no artigo 149, I da Lei n° 7.210/84.
305
301 Artigo acrescido pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 05/04. 302 Artigo acrescido pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 05/04. 303 Artigo acrescido pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 05/04. 304 Artigo acrescido pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 05/04. 305 Artigo acrescido pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 05/04.
I – o numerário será depositado em conta remunerada à disposição do juízo, junto à instituição financeira pública, convertendo-o em moeda nacional se for o caso; II – os cheques serão compensados, depositando-se o valor correspondente em conta remunerada à disposição do juízo, junto a instituição financeira pública, mantendo-se cópia autêntica nos autos;
33
III – os títulos financeiros serão custodiados junto a entidade financeira pública, devendo ser resgatados tão logo possível, mediante decisão judicial precedida de manifestação do Ministério Público Federal, adotando-se, quanto ao valor apurado, o procedimento descrito no inciso II; IV – as jóias, pedras e metais preciosos serão acautelados junto a instituição financeira pública; V – os armamentos, munições e outros apetrechos bélicos serão encaminhados, após a elaboração do laudo pericial, ao Comando do Exército, na forma prevista pelo artigo 25 da Lei nº 10.826/2003, ressalvado o disposto no artigo 11 do Código de Processo Penal no caso de interessarem à persecução penal, devendo o juiz, neste caso, adotar as medidas necessárias para que permaneçam acautelados durante o trâmite do processo, sendo vedada sua utilização neste período; VI – as cédulas e moedas falsas serão encaminhadas ao Banco Central, onde permanecerão custodiadas até ser determinada sua inutilização pelo juiz, juntando-se ao processo o respectivo auto de destruição. VII – os produtos falsificados ou adulterados serão encaminhados ao órgão administrativo competente pela fiscalização para inutilização ou outra destinação prevista em lei, juntando-se ao processo o auto de destruição ou o comprovante da destinação dada. § 1°. Enquanto não forem periciados e avaliados, os bens elencados neste artigo deverão permanecer custodiados junto ao órgão policial que efetuou a apreensão, cabendo à autoridade policial, conforme determinação do juiz, encaminhá-los diretamente à instituição destinatária, tão logo seja elaborado o laudo pericial e a avaliação, juntando-se imediatamente aos autos os respectivos comprovantes de encaminhamento e recebimento. § 2°. O juiz diligenciará junto à autoridade policial para que a elaboração do laudo pericial e a avaliação do bem apreendido, quando necessárias, ocorram com a maior celeridade possível, intimando-a pessoalmente, se for o caso. Igual providência será adotada em relação ao encaminhamento do bem e ao exato cumprimento dos procedimentos previstos neste artigo. § 3°. A devolução dos bens ou dos valores correspondentes, descritos neste artigo, será autorizada mediante decisão judicial, precedida de manifestação do Ministério Público Federal, salvo determinação contrária e fundamentada do juiz, que, neste caso, comunicará imediatamente o órgão ministerial e a Corregedoria-Geral. Art. 84-K. Na nomeação de depositário para o bem apreendido em procedimento criminal, deverão ser observas as seguintes cautelas e restrições:306
III – no caso de bens imóveis, o depositário arcará com o pagamento de taxa de ocupação, correspondente ao valor de mercado, arbitrado judicialmente, salvo se o depositário for representante de entidade pública ou sem fins lucrativos, assim reconhecida por lei, e utilizar o bem exclusivamente na prestação de serviço público ou
I – não poderão ser nomeados para tal finalidade cônjuge, companheiro, parente, consagüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral, até o terceiro grau, do juiz, do membro do Ministério Público ou da autoridade policial que atuam no procedimento criminal, bem como os funcionários do juízo, do órgão ministerial ou da delegacia respectivos; II – a utilização do bem somente poderá ocorrer na prestação de serviço público ou de atividade com destinação social relacionada ao órgão público ou entidade sem fins lucrativos, assim reconhecida por lei, em que atue o depositário, tal como previsto no art. 84-I , §§ 1º e 2º desta Consolidação de Normas;
306 Artigo acrescido pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 05/04.
34
de atividade com destinação social, arcando, em qualquer caso, com as despesas necessárias à manutenção do bem, inclusive cotas condominiais e tributos em geral, não fazendo jus a retenção por benfeitorias, salvo se necessárias e previamente autorizadas pelo juiz; IV – observar-se-á o disposto nos artigos 5° e 6° da Lei n° 9.613/98 quando for indispensável que o depositário, além de manter sob sua guarda os bens depositados, administre-os para evitar depreciação, perecimento ou perda de frutos ou rendimentos que deles normalmente decorram. Art. 84-L. Nos valores recolhidos a título de fiança devem ser observados, no que couber, o disposto no artigo 83 e no inciso I e § 3º do artigo 84-J desta Consolidação de Normas, devendo ser depositados diretamente junto à instituição financeira pública, juntando-se aos autos o respectivo comprovante.307
CONTADOR
§ 1º. Se o arbitramento da fiança ocorrer fora do horário de expediente bancário ou durante o período de plantão, o juiz determinará as cautelas necessárias para que os valores recolhidos permaneçam custodiados em segurança até que seja possível depositá-los à disposição do juízo, utilizando-se, sempre que possível, de cofre pertencente à vara, designando, outrossim, funcionário encarregado especificamente para esta tarefa. § 2°. Observar-se-á quanto aos demais valores arrecadados durante o período de plantão o disposto no parágrafo 1º do artigo 84-J desta Consolidação de Normas, determinando-se à autoridade policial que proceda ao depósito junto à instituição financeira tão logo se inicie o expediente bancário, juntando-se aos autos o respectivo comprovante.
CAPÍTULO IV
Voltar ao Topo Art. 85. A Contadoria Judicial está subordinada administrativamente à Direção do Foro308
Art. 86. Os critérios para os cálculos devem ser os padronizados,
309
Art. 87. Poderá o juiz, antes de determinar a citação no processo de execução, valer-se do contador judicial, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.
salvo se houver decisão explícita adotando entendimento específico e diverso.
310
Art. 88. Deve o juiz requisitar, se necessário, os elementos em poder da Administração Pública, para feitura da respectiva conta.
311
PARTES E PROCURADORES
TÍTULO IV
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CAPÍTULO I LITISCONSÓRCIO
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307 Artigo acrescido pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 05/04. 308 Ref. Prov./CJF - 176/78, 1.1.1. 309 Ref. Prov./CJF - 176/78. 310 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 53/94 e 136/98. 311 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 136/98, I, 2a parte.
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Art. 89. É facultada, nos termos do art. 46 do CPC, a distribuição de ações em que litiguem duas ou mais pessoas como autor ou como réu, observando-se, no caso de litisconsórcio ativo, as seguintes normas para a distribuição da petição inicial:312
Art. 90. As ações propostas por entidades associativas (art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal) deverão ser instruídas com autorização específica dos associados representados, cujos nomes e qualificações deverão constar da petição inicial (art. 282 do CPC), para possibilitar o seu registro como litisconsortes ativos, de modo a evitar a propositura de ações individuais com o mesmo objeto e delimitar os efeitos subjetivos da coisa julgada.
I- da petição inicial deve constar o nome de cada um dos litisconsortes ativos, com a respectiva qualificação (art. 282, II, do CPC) e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas do Ministério da Fazenda, não sendo permitida a anexação da simples relação; II- as procurações e os grupos de documentos correspondentes a cada litisconsorte devem ser organizados na mesma ordem dos nomes constantes da petição inicial, de modo a possibilitar uma rápida conferência; III- todos os litisconsortes ativos devem ser domiciliados no território da jurisdição da seção judiciária em que for distribuída a ação, salvo se o réu tiver domicílio único e não puder ser demandado em outra Unidade da Federação.
313
Art. 91. Nos casos de mandado de segurança coletivo, a petição inicial deverá ser instruída com os atos constitutivos da organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, além do instrumento de mandato, não se aplicando o artigo anterior.
314
Art. 92. Não será admitida a intervenção litisconsorcial sempre que o interessado haja formulado pedido perante outro juiz, relativamente à mesma pretensão material.
315
Art. 93. A decisão de admissão de litisconsorte ulterior ativo será mediante prévia consulta à Distribuição, que informará, em caráter de absoluta prioridade, se há em nome do interessado outro feito, pendente ou arquivado, sobre a mesma pretensão material.
316
Art. 94. A distribuição da petição inicial não inibe o juiz da causa, no exercício do poder de direção do processo e para assegurar às partes igualdade de tratamento (art. 125 do CPC), de determinar o desmembramento da ação em que ocorrer o cúmulo subjetivo, ressalvada a hipótese de litisconsórcio unitário.
Parágrafo único. É recomendável que o juiz solicite cópia da petição inicial ou sentença referentes aos feitos indicados pela Distribuição.
317
Art. 95. Se, em virtude do grande número de litisconsortes ativos, não for possível a distribuição da petição inicial no dia de sua apresentação, poderá ela, depois de protocolada, ser distribuída dentro de três dias, a critério do Juiz Distribuidor.
318
ATOS PROCESSUAIS
Art. 96. Na hipótese de recusa de litisconsórcio simples, após o trânsito em julgado da decisão, o desmembramento implicará livre distribuição dos litisconsortes excluídos, mediante apresentação de cópia dos documentos necessários.
CAPÍTULO II
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312 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 07/93, I. 313 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 01/93, III. 314 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 48/93, I. 315 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 316 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 317 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 07/93, II. 318 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 07/93, III.
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Art. 97. As petições encaminhadas por intermédio do correio eletrônico deverão ser enviadas, necessariamente, através de arquivos digitalizados por meio de scanner, de modo a garantir a fidelidade do texto original, que será apresentado nos prazos previstos no art. 2º, parágrafo único, da Lei n° 9.800/99.319
Art. 97-A. As audiências criminais, e as realizadas nos Juizados Especiais Federais, poderão ser registradas audiovisualmente, observados os procedimentos nos artigos seguintes.
320
Art. 97-B. A utilização do registro audiovisual será documentada por termo de audiência a ser juntado aos autos, onde constarão os seguintes dados:
§ 1º. A utilização do registro audiovisual de audiências dependerá da existência de equipamento disponível e da conveniência de uso no caso sob julgamento, a critério do juiz responsável. § 2º. Quando não for conveniente o registro audiovisual, o magistrado poderá optar por proceder à redução a termo na forma tradicional ou proceder a gravação audiovisual, determinando a transcrição total do material gravado, conforme o disposto no artigo 97-F desta Consolidação de Normas. § 3º. O registro audiovisual de audiências não deverá ser empregado para o cumprimento de cartas precatórias, rogatórias ou de ordem quando o juízo de origem não empregar semelhante tecnologia. § 4º. A Corregedoria poderá autorizar o uso de procedimentos de registro audiovisual de audiências fora das hipóteses previstas no caput deste artigo.
321
Art. 97-C. Os termos de depoimento ou de interrogatório, que também serão juntados aos autos, deverão conter a qualificação da pessoa ouvida, as advertências legais, o registro do compromisso, se for o caso, e pequeno resumo do teor das declarações.
I – data da audiência; II – nome do Juiz que a preside; III – local do ato; IV – nome do representante do Ministério Público Federal; V – nome do(s) réu(s); VI – nome e número de inscrição na OAB do(s) defensor(es); VII – nome das testemunhas (se for o caso); VIII – presença ou ausência dos réus, testemunhas, defensores ou Ministério Público; IX – anuência das partes à utilização do registro audiovisual; X – advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo; XI – eventuais requerimentos das partes; XII – eventuais deliberações e observações do Juiz; Parágrafo único. Nas salas de audiência ficará à disposição, para consulta das partes, cópia do presente Provimento.
322
Art. 97-D. As declarações colhidas mediante utilização do sistema de gravação audiovisual devem ser registradas, de forma padronizada e seqüencial, em CD-ROM auto-executável, que acompanhará os respectivos autos, permanecendo uma cópia acautelada em secretaria.
323
§ 1º. Inobstante o disposto no caput deste artigo, em havendo possibilidade técnica, as declarações também constarão de arquivos que deverão ser incluídos no SIAPRO
319 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 25/99, II. 320 Artigo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 09/04. 321 Artigo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 09/04. 322 Artigo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 09/04. 323 Artigo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 09/04.
37
imediatamente após a audiência, e permanecerão registrados em meio digital, protegidos de qualquer alteração por meio de certificação eletrônica. Para cada depoimento corresponderá um arquivo distinto, identificado pelo número do processo, nome da pessoa ouvida e data da audiência. § 2º. É facultado às partes requerer, a qualquer momento, que a secretaria do Juízo faça cópia dos registros audiovisuais de audiências, apresentando o indispensável CD-ROM junto com o requerimento, dispensada tal apresentação na hipótese de defensor dativo nomeado para a causa. As partes também poderão fazer, diretamente, cópia, a partir do CD-ROM que acompanha os autos, dos registros audiovisuais das audiências, no momento processual da carga dos autos, respeitada sempre a vedação de divulgação constante do artigo 97-B, inciso X desta Consolidação de Normas. § 3º. A Secretaria manterá equipamento à disposição das partes que possibilite assistir o conteúdo dos registros audiovisuais. Art. 97-E. Recomenda-se que o juiz, ao sentenciar, transcreva pequenos trechos ou resuma, ainda que concisamente, os trechos das declarações julgadas relevantes para a formação de seu entendimento. 324
Art. 97-F. As partes poderão requerer, justificadamente, a qualquer momento, a transcrição total ou parcial de declarações registradas audiovisualmente, quando tal for necessário para a compreensão dos fatos ou pela complexidade da causa.
325
Art. 97-G. Na hipótese prevista no artigo 217 do Código de Processo Penal, ou quando for necessária a preservação da intimidade, da honra e da imagem do depoente, o Juiz procederá ao registro de suas declarações pela via tradicional ou por gravação digital apenas em áudio, sem registro visual.
§ 1º. O juiz deverá determinar a degravação e transcrições totais das declarações quando o material registrado audiovisualmente exceder a quatro horas gravadas, excluídas deste total as declarações que nada acrescentarem para a apuração dos fatos, assim reputadas na forma prevista no art. 97-C desta Consolidação de Normas. § 2º. Quando houver degravação dos registros audiovisuais, o juiz intimará as partes para realizarem a conferência ou apontarem qualquer discordância. § 3º. Havendo impugnação do teor da transcrição, o juiz designará hora e dia para que os registros audiovisuais sejam assistidos, intimando-se as partes e lavrando-se termo a respeito do conteúdo observado. § 4º. A oferta de impugnação suspenderá para a parte requerente o curso dos prazos processuais. § 5º. Constatada eventual falha na gravação ou deficiência quanto à percepção do registro, poderá ser designada audiência de reinquirição, mediante transcrição imediata, caso indispensável o esclarecimento. § 6º. Em sendo o conteúdo gravado perceptível, registrar-se-á a confirmação da transcrição ou a necessária retificação. § 7º. O termo de transcrição a ser juntado nos autos será elaborado por servidor da secretaria do Juízo, que certificará corresponder a reprodução aos termos das declarações registradas audiovisualmente. § 8º. Se, decorrido o prazo de conferência, não tiverem sido apontados erros na transcrição, o Diretor de Secretaria certificará nos autos a inexistência de impugnações.
326
324 Artigo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 09/04. 325 Artigo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 09/04. 326 Artigo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 09/04.
38
CAPÍTULO III LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
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Art. 98. É recomendado aos juízes que, verificada a existência de crime de ação pública em autos ou papéis de que conhecerem, remetam ao Ministério Público, junto à Primeira Instância, as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.327
Art. 99. A requisição de abertura de inquérito policial pela autoridade judiciária, para apuração de infrações penais, somente terá lugar quando não houver, nos autos ou nos papéis sujeitos a seu conhecimento, elementos de prova suficientes para o oferecimento da denúncia.
328
ADVOGADO
CAPÍTULO IV
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Art. 100. O advogado tem o direito de:329
Art. 101. Não será permitido o exame de autos em segredo de justiça, salvo pelo próprio interessado ou advogado com procuração judicial.
I- examinar autos de processo findo ou arquivado, inclusive sem procuração, no balcão ou mediante carga. II- ter vista dos autos do processo em curso, no balcão ou mediante carga, se possuir procuração. III- examinar autos de processo em curso, no balcão, mesmo sem possuir procuração. §1º Encontrando-se os autos conclusos, o exame ou vista serão requeridos ao juiz. §2º Encontrando-se os autos com decisão judicial sujeita à intimação, a vista ou exame serão concedidos somente ao advogado com procuração judicial, mediante certidão correspondente. §3º No exame e na vista de autos no balcão será permitido ao advogado fazer apontamentos e extrair cópias, às suas expensas, sob a vigilância de servidor a quem couber a guarda do processo. §4º O exame ou vista, mediante carga, de autos de processo em curso somente serão permitidos nos casos e com as cautelas estabelecidas no art. 40, incisos II e III, §§1o e 2o do CPC.
330
Art. 102. O desarquivamento de autos de processo findo, para exame ou vista, somente será autorizado mediante justificativa.
331
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
CAPÍTULO V
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327 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 25/93, I. 328 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 25/93, II. 329 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 330 Ref. Prov./CG-TRF2a Região - 01/01, 100. Redação de acordo com Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 331 Ref. Prov./CG-TRF2a Região 66/95, II; Prov./CG-TRF2a Região 01/01, 101. Redação de acordo com Prov./CG-TRF2a Região 25/01.
39
Art. 103. A parte que necessite de assistência judiciária, nos termos da Lei n° 1.060/50, requererá ao juiz da causa a concessão do benefício, indicando, desde logo, o advogado que prefere para sua defesa, com a respectiva declaração de aceitar o encargo.332
Art. 104. Ao deferir o benefício, o juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa.
333
Art. 105. Além da declaração de miserabilidade jurídica, nenhuma outra será feita ao interessado nem ao advogado por ele indicado para concessão do benefício (art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50).
334
Art. 106. É vedado ao juiz conceder de ofício o benefício da assistência judiciária gratuita.
335
Art. 107. Se não ocorrer a indicação de advogado pelo requerente, o juiz nomeará advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, sem impedimento para peticionar no Juízo Federal.
336
Art. 108. A Direção do Foro organizará listas de advogados, inscritos na seção respectiva, da OAB, de acordo com a correspondente especialização, que hajam manifestado vontade de patrocinar causas de necessitados de assistência judiciária e de utilizar as dependências da Justiça Federal.
337
Art. 109. Se o beneficiário da assistência for vencedor na causa, proceder-se-á na forma do art. 11, § 1º, da Lei n° 1.060/50, quanto aos honorários do advogado nomeado.
338
Art. 110. Se o beneficiário da assistência for vencido na causa, o advogado nomeado fará jus, a título de retribuição por serviço prestado à Justiça Federal, a perceber a quantia arbitrada pelo juiz, observados os limites disponíveis.
339
Art. 111. Não fará jus à retribuição prevista no item anterior o advogado que, nomeado para prestar assistência judiciária aos necessitados, perceber vencimento ou salário de entidade pública.
340
Art. 112. Nos casos em que o juiz houver de dar curador especial, a nomeação far-se-á, preferencialmente, dentre os advogados integrantes das listas organizadas pela Direção do Foro.
341
PROCEDIMENTOS
TÍTULO V
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CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Voltar ao Topo Seção I
AUTUAÇÃO Voltar ao Topo
332 Ref. Prov./CJF - 210/81, I, 1. 333 Ref. Prov./CJF - 210/81, I, 2. 334 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 47/94, IV. 335 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 47/94, V. 336 Ref. Prov./CJF - 210/81, I, 3. 337 Ref. Prov./CJF - 210/81, I, 4. 338 Ref. Prov./CJF - 210/81, II. 339 Ref. Prov./CJF - 210/81, III. 340 Ref. Prov./CJF - 210/81, IV. 341 Ref. Prov./CJF - 210/81, V.
40
Art. 113. Revogado.342
Art. 114. Revogado.
343
Art. 116. Revogado.
Art. 115. Revogado.
344
Art. 116-A. Revogado.
345
§ 1º
346
§ 2º
347
342 Ref. Prov./CJF - 96/74; Prov./CJF - 135/76, I; Prov./CJF - 340/87, I; Prov./CG-TRF 2ª Região - 75/95, I; Prov./CG-TRF 2ª Região - 87/96, I; Prov./CG-TRF 2ª Região - 24/99. Alterado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 01/2002. Alterado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 07/2003. Alterado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 064/2009.Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 343 Ref. Prov./CG/TFR - 02/69, VI, h. .Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 344 Ref. Prov./CJF - 340/87, 2º, § 1º..Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 345 Artigo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 50/2008. Alterado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 063/2009. .Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 346 Parágrafo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 50/2008. Alterado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 063/2009. .Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 347 Parágrafo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 50/2008. Alterado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 063/2009. .Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010
41
Seção II DISTRIBUIÇÃO
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Subseção I – Procedimento Voltar ao Topo
Art. 117. Revogado.348
§1º
349
§2o.
350
Art. 118.Revogado
351
Art. 119.Revogado
352
§ 1º
353
§ 2º
354
Art. 120. Revogado
355
Art. 121.Revogado
356
Art. 122. Revogado
357
Art. 123. Revogado
358
Subseção II – Questões penais
Voltar ao Topo Art. 124. A comunicação de prisão em flagrante será cadastrada de modo que, vindo o inquérito policial conseqüente, seja com ele autuado.359
Parágrafo único. As cartas precatórias, rogatórias e de ordem versando sobre os crimes de que trata a Resolução Conjunta 01, de 20 de junho de 2003, não se inserem
Art. 125. Haverá compensação na distribuição de feitos criminais para as varas competentes para as execuções penais e para os crimes de lavagem de dinheiro com as demais varas especializadas em material criminal ou com competência cumulativa.
348 Ref. Prov./CJF - 98/74, X, 1a parte. Redação de acordo com o Prov./CG/TRF 2ª Região – 01/2002 Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 349 Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 20/01. Redação de acordo com o Prov. CG-TRF 2ª Região – 01/2002. Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 350 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. Redação de acordo com o Prov. CG-TRF 2ª Região – 01/2002. Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 351 Ref. Prov./CJF - 150/77, art. 5º, III. Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 352 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. Redação de acordo com o Prov. CG-TRF 2ª Região – 015/2004. Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 353 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 354 Parágrafo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 27/2006. Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 355 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 96/97, III. Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 356 Ref. Manual da Direção do Foro. Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 357 Ref. Prov./CJF - 340/87, 6º, parágrafo único. Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 358 Ref. Prov./CJF - 98/74, XII. Adaptado ao Prov./CJF - 340/87, 6o. Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 359 Ref. Prov./CJF - 229/82, I.
42
na competência especializada da 5ª Vara Criminal/RJ e 5ª Vara Federal/ES, devendo ocorrer a livre distribuição das cartas dentre os Juízos da Subseção para qual forem encaminhadas . 360
Subseção III – Competência
Voltar ao Topo Art. 126. Revogado.361
Art. 127. Revogado.
362
Art. 128. Revogado.
363
Subseção IV – Litispendência e conexão
Voltar ao Topo Art. 129. Revogado. Parágrafo único.364
Art. 130. Revogado.
365
Subseção V – Setor de Distribuição
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Art. 131. Os servidores lotados na Distribuição, ao receberem as petições iniciais, para registro e distribuição, deverão proceder previamente à verificação dos requisitos legais,366
I- redação em papel próprio, com espaço reservado a despacho e com margem que permita a juntada ao processo, datas e assinaturas;
tais como:
367
II- documento cuja margem esquerda tiver menos de três e meio centímetros deverá ser colado ou grampeado em folha de papel de tamanho comum ao uso forense, de modo que a margem fique livre, facilitando a juntada e a leitura em ambos os lados;
368
III- os documentos de reduzidas dimensões poderão ser colocados ou grampeados numa só folha, ao máximo de cinco.
369
IV- cópia do CPF ou CNPJ, salvo quando se tratar de ação proposta pela União, hipótese em que ficará a Fazenda Pública Federal dispensada da indicação do número de inscrição no CPF ou CNPJ.
370
360 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 73/95, VII. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 03//04. 361 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 09/93, I. Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 362 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 09/93, II. Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 363 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 09/93, III. Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 364 Revogado pelo Prov./CG-TRF2a Região 25/01. Reinstituído de acordo com a Redação dada pelo Prov. CG/TRF 2ª Região 01/2002 Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 365 Redação de acordo com o Prov. /CG – TRF 2ª Região – 01/2002. Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 366 Ref. Prov./CJF - 213/81, VII. 367 Ref. Prov./CJF - 365/88, 1º, 1. 368 Ref. Prov./CJF - 365/88, 1º, 2. 369 Ref. Prov./CJF - 365/88, 1º, 3. Redação de acordo com o Prov. /CG – TRF2ª Região – 01/2002.
370 Inciso incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 01/2002. Redação de acordo com o Prov. /CG – TRF 2ª
43
Parágrafo único. As petições e documentos apresentados em desacordo com estas normas não deverão ser recebidos, salvo se as falhas puderem ser supridas no ato.371
Art. 132. Compete à Distribuição:
372
I- verificar se todos os feitos protocolados foram devidamente cadastrados e apresentados para distribuição;
373
II- conferir as petições e processos a distribuir, segundo as respectivas classes, com a relação emitida pelo computador;
374
III- registrar e efetuar as redistribuições, velando para que sejam compensadas;
375
IV- registrar e resolver quaisquer impugnações ou incidentes;
376
V- providenciar de plano o desmembramento e a distribuição a que se refere o parágrafo único do art. 44.
377
VI- registrar e resolver quaisquer impugnações ou incidentes.
378
VII- providenciar de plano o desmembramento e a distribuição a que se refere o parágrafo único do art. 44.
379
Subseção VI – Juiz Distribuidor
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Art. 133. Devem ser submetidos ao Juiz Distribuidor: I – as petições referentes a feitos do mesmo autor e pretensão, para encaminhamento ao juiz eventualmente prevento, devendo este, fundamentadamente, acolher ou rejeitar a dependência, mediante prévia juntada aos autos de cópia da petição inicial ou sentença referentes aos feitos indicados pela Distribuição.380
II - As petições que estiverem nas situações dos arts. 44, 92 e 93, para os fins do inciso anterior.
381
III – autos de processo que contenham decisão jurisdicional admitindo intervenção litisconsorcial, constatada a inobservância ao art. 93, para os fins do art. 130 e posterior comunicação à Corregedoria.
382
IV – as petições iniciais que reclamarem distribuição por dependência, as quais deverão ser despachadas fundamentadamente, salvo nas hipóteses de ação penal vinculada a inquérito policial; de embargos de devedor, vinculados à execução cível ou fiscal, ou de embargos de terceiro.
383
V – as petições iniciais que estiverem nas situações dos arts. 126 a 128.
384
Região – 19/2005 371 Ref. Prov./CJF - 365/88, 2º. 372 Ref. Prov./CJF - 340/87, 7º. 373 Ref. Prov./CJF - 340/87, 7º, a. 374 Ref. Prov./CJF - 340/87, 7º, b. 375 Ref. Prov./CJF - 340/87, 7º, c. 376 Renumerado pelo Prov./CG-TRF2a Região 25/01. 377 Redação do Prov./CG-TRF2a Região - 20/01. Renumerado pelo Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 378 Ref. Prov./CJF - 340/87, 7º, e. 379 Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 20/01 380 Ref. Prov./CG-TRF2a Região - 01/01, 132, IV. Redação do Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 381 Ref. Prov./CG - TRF2a Região 01/01, 129. Redação do Prov./CG-TRF2a Região 25/01. 382 Ref. Prov./CG-TRF2a Região - 01/01, 132, V. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 383 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a 25/01. 384 Redação do Prov./CG TRF 2a Região 25/01.
44
VI – as atas e os processos relativos aos Juizados Especiais Federais e Juizados Adjuntos.385
VII- os resultados de pesquisa que indiquem possível prevenção a juízo de outra Subseção, cujo relatório deverá ser anexado aos autos e encaminhados ao juízo sorteado.
386
§ 1º A pesquisa a que se refere o inciso I deste artigo deverá levar em conta ainda, a identidade no pólo passivo sempre que o autor for o Ministério Público, Entidades Estatais, Autárquicas, Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista.
387
§ 2º A cópia da petição inicial ou da sentença referida no inciso I deste artigo poderá ser substituída por certidão circunstanciada expedida pelo Diretor de Secretaria, na qual deverá explicitar de forma clara os motivos que justifiquem acolher ou rejeitar a dependência, vedando-se a emissão de certidão genérica.
388
§ 3º Na hipótese prevista no inciso III, caso o acolhimento da alegação de dependência não esteja devidamente fundamentado, ou possa configurar inobservância ao princípio do juiz natural, deverá o Juiz Distribuidor comunicar tal fato à Corregedoria, encaminhando cópia do despacho e das respectivas peças.
389
§ 4° O controle previsto no inciso I deste artigo abrange, além da detecção de possível prevenção, a identificação de eventual repetição, total ou parcial, de demandas, ainda que ajuizadas perante juízos de competências diversas, sendo obrigatória a observância dos procedimentos previstos no inciso I e no § 2° deste artigo pelo juízo ao qual for encaminhado o processo para verificação.
390
§ 5° O disposto neste artigo não desonera as partes rés das atribuições estabelecidas pelo art. 301 do Código de Processo Civil.
391
Art. 134. Em caso de dúvida, caberá ao Juiz Distribuidor decidir a respeito, determinando a distribuição ou exigindo sejam supridas falhas ou sanadas as irregularidades encontradas.
392
Art. 135. Os casos omissos serão decididos pelo Juiz Distribuidor, que poderá baixar instruções para execução deste capítulo, transmitindo cópia das mesmas à Corregedoria.
393
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO II
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Seção I LIVROS E PASTAS
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385 Inciso incluído pelo Prov. /CG TRF 2ª Região – 01/02 386 Inciso incluído pelo Prov. /CG TRF 2ª Região – 01/02 387 Redação do Prov./CG TRF2a Região 26/01. Parágrafo remunerado de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região – 08/04. 388 Parágrafo incluído pelo Prov./CG-TRF2a Região - 08/04. 389 Parágrafo incluído pelo Prov./CG-TRF2a Região - 029/06. 390 Parágrafo incluído pelo Prov./CG-TRF2a Região - 037/07. 391 Parágrafo incluído pelo Prov./CG-TRF2a Região - 037/07. 392 Ref. Prov./CJF - 98/74, X, 2a parte. Prov./CG-TRF2a Região 01/01, 133. Renumerado pelo Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 393 Ref. Prov./CJF-98/74, XIV e Prov./CG-TRF2a - 96/97, IV. Renumerado pelo Prov./CG-TRF2a Região - 25/01.
45
Art. 136. Os livros e pastas serão abertos e encerrados pelo juiz federal titular da vara. Da capa deve constar o fim a que se destinam, e da lombada, o número de ordem.394
Art. 137. Os livros e pastas, a que se referem os artigos seguintes, deverão conter todas as suas folhas numeradas e rubricadas.
395
Art. 138. São livros obrigatórios:
396
II- Livro de Ponto;
I – Livro Tombo;
397
§ 1º Nas varas com competência cumulativa cível e criminal, os livros mencionados nos incisos III e VI serão desdobrados, um para cada área de especialização, cujo número de ordem será acrescido das siglas Cv e Cr., respectivamente.
III- Livro de Carga de Autos a Advogados e Peritos; IV- Livro de Entrega de Autos: Contador/SEADI; V- Livro de Entrega de Autos às Partes sem Traslado; VI- Livro de Carga ao Ministério Público; VII- Livro de Reclamações; VIII- Livro do Rol dos Culpados; IX- Livro de Registro de Livramento Condicional.
398
§ 2º O livro referido no inciso IX será mantido apenas nas varas com competência para execução penal.
399
§ 3º Os livros a que se referem os incisos I, IV, VI e VIII poderão ser compostos de folhas soltas, emitidas pelo sistema eletrônico de processamento de dados e imediatamente numeradas e rubricadas, sem prejuízo das formalidades a que estão sujeitos os demais.
400
§ 4º O sistema eletrônico de processamento de dados deverá conter todos os dados exigidos pelos anexos V e VI, de modo a permitir sua alimentação conforme a fase processual, a partir da distribuição.
401
§ 5º Nos Juizados Especiais Federais e nas Varas Federais, poderá ser instituído livro de carga composto de folhas soltas, subscritas pelo advogado, inclusive público ou dativo, devendo constar a identificação completa e o endereço atualizado deste, bem como a assinatura do servidor, data e horário da carga, com relação dos processos retirados, dando-se baixa quando de sua devolução.
402
§ 6º REVOGADO.
403
I- Pasta de Mandados;
Art. 139. São pastas obrigatórias:
404
394 Ref. Prov./CJF - 08/67, V e Prov./CG-TRF 2ª Região - 92/96, II. 395 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 92/96, VIII. 396 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 92/96, I. 397 Incisos II a IX renumerados de acordo com o Prov./CG-TRF2a - 25/01. 398 Ref. Prov./CG-TRF2a Região - 92/96, III. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 399 Ref. Prov./CG-TRF2a Região - 92/96, VI. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 400 Ref. Prov./CG-TRF2a Região - 92/96, IV. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 401 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 402 Parágrafo acrescido pelo Prov/CG-TRF2a Região – 20/03. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 42/07. 403 Parágrafo acrescido pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 002/2004. Revogado pelo Prov./CG-TRF 2ª Região – 42/07. 404 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 92/96.
46
II- Pasta de Ofícios;405
III- Pasta de Alvarás;
406
IV- Pasta de Relatórios de Inspeções do Juiz;
407
VI- Pasta de Mandados de Prisão;
V- Pasta de Atas de Audiências;
408
VII- Pasta de Termos de Fiança;
409
VIII- Pasta de Suspensão Condicional da Pena e do Processo;
410
IX- Pasta de Sentenças.
411
X- Pastas de Relatórios e Atos do Plantão;
412
XI- Pastas de Decisões.
413
§ 2º - As Pastas de Atas de Audiências e Sentenças serão organizadas com observância da ordem cronológica de sua realização ou prolação; as Pastas de Sentenças serão desdobradas, ainda, de acordo com a classificação estabelecida pela Resolução nº 446/05, do Conselho da Justiça Federal, independentemente do juiz prolator, cabendo ao magistrado prolator inserir tal classificação no cabeçalho ou rodapé da primeira página, consoante previsto no art. 12, § único, da Resolução 04/06, deste Tribunal.
§ 1o. As pastas serão organizadas com cópia dos respectivos atos processuais.
414
§ 3º-Tão logo disponibilizadas rotinas que garantam a autenticidade, a segurança e a inalterabilidade dos atos, a Corregedoria-Geral poderá autorizar o arquivamento dos livros e pastas obrigatórios em disco compacto ou outro meio eletrônico ou digital.
415
§ 4º As Pastas de Mandados serão desmembradas em Pastas de Mandados – Liminar/Antecipação de Tutela e Pastas de Mandados – Outros.
416
§ 5º As pastas referidas nos incisos VI, VII e VIII serão mantidas apenas nas Varas com competência criminal.
417
§ 6o As Pastas de Relatórios e Atos do Plantão serão mantidas apenas pelo Diretor do Foro;
418
§ 8º. Será dispensado o arquivamento de cópia da ata de audiência na pasta própria caso haja prolação de sentença em audiência, desde que tal sentença juntamente a ata, estejam arquivadas no livro obrigatório de sentença, devendo constar tal informação na referida pasta.
§ 7o As Pastas de Decisões serão mantidas apenas pela Distribuição, referentemente às hipóteses dos arts. 133 e 134.
419
405 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 92/96. 406 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 92/96. 407 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 92/96. 408 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 92/96, art. 9º. 409 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 92/96, art. 9º. 410 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 92/96, art. 9º. 411 Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 06/01 412 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 413 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 414 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 20/03. 415 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 20/03. 416 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 417 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 418 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 419 Parágrafo acrescido pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 014/2003
47
Seção II BOLETIM ESTATÍSTICO
Voltar ao Topo Art. 140. Os modelos relacionados no anexo III deste Provimento são de uso obrigatório pelos juízos e órgãos administrativos, nos limites de sua competência.420
Art. 141. Os boletins estatísticos deverão ser emitidos eletronicamente, mediante a utilização do sistema centralizado de gerenciamento processual por processamento de dados, refletindo a movimentação do período.
421
Art. 143. O boletim estatístico tipo 1 destina-se a apurar o efetivo número de partes e processos em tramitação nos juízos, por classe, no último dia útil de cada mês, registrando-se os remanescentes do mês anterior, seus acréscimos (inclusão de partes, distribuição, desarquivamento e devolução de outros órgãos), suas deduções (exclusão de partes, redistribuição, arquivamento, remessa a outros órgãos e entrega à parte independentemente de traslado), além das variações positivas ou negativas de simples mudança de classe.
Art. 142. A Corregedoria fará publicar na Imprensa Oficial a estatística mensal das sentenças dos juízes, a partir dos dados constantes do sistema centralizado de gerenciamento processual.
422
Art. 144. O boletim estatístico tipo 2 destina-se a apurar o efetivo número de feitos pendentes de sentença nos juízos, no último dia útil de cada mês, registrando os remanescentes do mês anterior, seus acréscimos (conclusos para sentença) e suas deduções (sentenças remetidas à publicação e convertidos em diligência).
423
Art. 145. O boletim estatístico tipo 3 destina-se a apurar a produtividade mensal dos juízes, computando-se decisões e sentenças proferidas, embargos (infringentes e de declaração) decididos, dados sobre as audiências realizadas no período e informações prestadas em mandado de segurança, este último de apuração facultativa nos juízos cíveis.
424
Art. 146. O mapa mensal de produtividade dos oficiais de justiça destina-se a apurar a produtividade mensal pela comparação entre mandados remanescentes do mês anterior, os entregues e os devolvidos (resultado de diligências positivas ou negativas ou em cumprimento de ordem judicial).
425
Art. 147. O juiz e o diretor de secretaria deverão adotar o critério para registro das movimentações processuais que servirão de base à geração dos relatórios estatísticos:
426
I- o ingresso no sistema se dará pelo registro dos remanescentes do mês anterior, relativos a cada boletim estatístico, no sistema centralizado de gerenciamento processual, segundo as instruções baixadas pelo Diretor do Foro;
427
II- o diretor de secretaria deve registrar o processo no sistema centralizado de gerenciamento processual como concluso para sentença no momento em que for
420 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 77/95, I. 421 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 77/95, II. 422 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 77/95, III. 423 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 77/95, IV. 424 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 77/95, V. Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região – 04/03. 425 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 77/85, VI. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 22/06. 426 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 77/95, VII. 427 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 77/95, VII, 7.1.
48
concluída a fase instrutória, mesmo que ainda não encaminhados os respectivos autos ao gabinete do juiz;428
III- o registro da fase de conclusão para sentença será mantido até que a sentença ou o despacho ordenatório de realização de novas diligências seja remetido para publicação;
429
IV- o diretor de secretaria deve registrar o processo no sistema centralizado de gerenciamento processual como concluso para decisão ou despacho no momento em que receber os autos da Distribuição ou tiverem sido cumpridas as determinações constantes de anterior despacho ou decisão, mesmo que ainda não encaminhados os respectivos autos ao gabinete do juiz;
430
V- Os juízes federais da 2ª Região classificarão as sentenças de acordo com os tipos previstos na Resolução 446/05, do Conselho da Justiça Federal.
431
VI- Revogado.
432
§ 1º São consideradas repetitivas as sentenças padronizadas de mérito, proferidas no processo de conhecimento, que não envolvam análise específica de cada caso para a solução do mérito, mesmo havendo questões preliminares a serem apreciadas.
433
2º Também serão consideradas sentenças repetitivas aquelas elaboradas a partir de fundamentação utilizada em uma ou mais sentenças anteriormente prolatadas pelo magistrado, não se caracterizando como inédita aquela decorrente da junção de fundamento de sentenças anteriores diversas quando, ainda que haja alteração ou complementação do texto, não haja modificação do entendimento.
434
Art. 148. Nas estatísticas mensais de cada juízo, acessadas diretamente pela Corregedoria no primeiro dia útil de cada mês,
435 constarão o valor mensal das custas e os depósitos arrecadados em relação aos feitos do juízo, bem como o total de alvarás inutilizados e expedidos, estes com o respectivo valor.436
Art. 150. A criação, exclusão ou modificação de rotinas no sistema eletrônico de primeira instância somente serão promovidas após autorização da Corregedoria.
Parágrafo único. Os valores relativos aos depósitos poderão ser repassados pela Direção do Foro à Corregedoria, dispensando-se as varas, nessa hipótese, da inserção desses dados. Art. 149. Para fins do previsto no artigo anterior, os comprovantes de depósitos judiciais serão apresentados ao juízo de 1o Grau, nos processos pendentes de recurso, devendo haver correspondente anotação no sistema, não obstante, posteriormente, sejam encaminhados à Instância Superior ou juntados aos autos.
437
Parágrafo único. A alteração de dados estatísticos depende de decisão do Corregedor, mediante prévio requerimento do juiz.
438
Seção III
428 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 77/95, 7.2. 429 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 77/95, 7.4. 430 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 77/95, 7.5. 431 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 77/95, 7.6. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 22/06. 432 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 77/95, 7.7. Revogado pelo Prov./CG-TRF2a Região - 22/06. 433 Parágrafo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 030/2006. 434 Parágrafo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 030/2006. 435 Ref. LOMAN, art. 39. 436 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 94/97, V. 437 Redação dada pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 01/2002. 438 Parágrafo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 01/2002.
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CERTIDÃO439
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Art. 151. O pedido de certidão será mediante indicação do CPF ou CNPJ, sendo facultada a utilização de formulário impresso pela Direção do Foro440
Art. 152. O recolhimento das despesas legais de expedição das certidões será feito na Caixa Econômica Federal, cabendo ao Diretor do Foro a decisão sobre pedido de gratuidade,
441
Art. 153. As certidões serão expedidas individualmente, em impresso próprio, devidamente numeradas e assinadas por servidor responsável.
bem como a regulamentação procedimental.
442
Art. 154. Serão objeto de certidão positiva cível, no cadastro dos que respondem na qualidade de réus ou assemelhados, somente os feitos em tramitação que versarem sobre execução fiscal, execução, ação ordinária, mandado de segurança, ação diversa, ação sumária, ação coletiva e ação cautelar, inclusive nas suas diversas subclasses.
443
Art. 155. Serão objeto de certidão positiva criminal, no cadastro dos que respondem na qualidade de réus ou assemelhados, somente os feitos que versarem sobre ação penal transitada em julgado, salvo nos casos de extinção de punibilidade,
444 cabendo às secretarias dos juízos informarem as alterações das situações processuais.445
§ 1º As ações penais não transitadas em julgado e todos os demais procedimentos criminais em curso deverão ser ressalvados nas certidões negativas emitidas.
446
§ 2º Sempre que a possibilidade da constatação da existência dos feitos de que trata o parágrafo anterior por meio da expedição de certidão colocar em risco, a critério do Juízo, a efetividade dos feitos ou os fins a que se destinam, poderá este determinar, em caráter excepcional, que os mesmos não constem, em absoluto, de certidão.
447
§ 3º Cessados os motivos para a decretação do segredo absoluto de que trata o § 2º, deverá o Juízo determinar sua revogação, com a conseqüente inclusão dos feitos na certidão, observando-se o disposto no art. 155-A.
448
Art.155-A Deverão constar de certidão cível ou criminal, em relação aos feitos que tramitam em segredo de justiça, apenas o número de registro e o Juízo em que tramita, ressalvado o disposto no § 2º do art. 155.
449
Art. 156. As certidões serão de acordo com os modelos aprovados pelo Conselho da Justiça Federal, facultando-se a utilização de formulário próprio para requisição.
450
439 Ref. Portaria/DIRFO - 28/99; Portaria/DIRFO/RJ - 47/98; Portaria/DIRFO/RJ - 26/98; Portaria/DIRFO/RJ - 25/97 ; Portaria/DIRFO/RJ - 35/95; Portaria/DIRFO/RJ - 05/93. 440 Ref. Portaria/DIRFO/RJ - 28/99; Prov./CJF - 270/84, I, 1. 441 Ref. Prov./CJF - 270/84, 1, 4 e 5. 442 Ref. Prov./CJF - 270/84, I, 9. 443 Ref. Prov./CJF - 270/84. 444 Ref. Prov./CJF - 270/84. 445 Ref. Prov./CJF - 253/83, 5o , parágrafo único. 446 Parágrafo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 024/2006. 447 Parágrafo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 024/2006. 448 Parágrafo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 024/2006. 449 Parágrafo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 024/2006. 450 Ref. Prov./CJF - 270/84, II.
Art. 157. As requisições judiciais ou do MP serão atendidas sem restrições, com o fornecimento de todas informações que constarem da distribuição, de acordo com a determinação.
50
Seção IV
PROCESSO DISCIPLINAR Voltar ao Topo
Art. 158. A aplicação das penalidades de advertência e suspensão até trinta dias aos servidores da Justiça Federal de Primeira Instância depende de sindicância instaurada por determinação do Corregedor, do Juiz Titular de Vara Federal ou do Diretor do Foro, no âmbito das respectivas atribuições, assegurando-se ao servidor ampla defesa.451
Art. 159. Ao juiz compete determinar a instauração de sindicância no âmbito da secretaria de que é titular; e ao Diretor do Foro, quando a irregularidade for praticada por servidor lotado na secretaria administrativa.
452
Art. 160. Ao Corregedor compete determinar a instauração de sindicância sempre que, no exercício de suas atribuições, tiver conhecimento de irregularidade praticada por servidor da Justiça Federal da 1a Instância.
453
Art. 161. Salvo quando investido na titularidade ou na jurisdição plena da vara, não cabe ao juiz substituto determinar a instauração de sindicância, devendo comunicar ao juiz titular da vara a irregularidade verificada nos autos dos processos em que funcionar ou no serviço da secretaria.
454
Art. 162. Se, no curso da sindicância ou quando de seu encerramento, qualquer das autoridades mencionadas no art. 19, inciso IX, do Regimento Interno verificar que a penalidade a ser aplicada excede a sua alçada, deverá encaminhar o processo ao Presidente do Tribunal (art. 141, inciso I, da Lei nº 8.112/90), a quem cabe determinar a instauração do inquérito administrativo.
455
PROCEDIMENTOS CÍVEIS
CAPÍTULO III
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Seção I DESPESAS PROCESSUAIS
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Art. 163. O pagamento dos honorários e das despesas com atos específicos será mediante guia de depósito, enquanto o das custas será por DARF.456
Art. 164. O pagamento das custas é feito mediante DARF, com o código da receita 5762, na Caixa Econômica Federal ou, não existindo agência desta instituição no edifício sede da Justiça Federal, no Banco do Brasil ou em outro banco oficial, em três vias.
457
451 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 39/94, I. 452 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 39/94, II. 453 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 39/94, III. 454 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 39/94, IV. 455 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 39/94, V. 456 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 94/97, II. 457 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 94/97, II.
51
Art. 165. Uma via ficará retida na agência bancária e as outras duas serão entregues pelo banco ao interessado, a fim de que uma delas seja anexada à petição inicial ou aos autos, ou utilizada como requerimento para expedição de certidão.458
Art. 166. O valor recolhido por meio do DARF, para pagamento das custas judiciais, que será anexado à petição inicial ou aos autos, deverá ser lançado no sistema eletrônico de informações processuais, pelo funcionário da vara responsável por esse procedimento, sendo facultativo manter, paralelamente, um registro manual desses valores.
459
Art. 167. Fica vedado o recebimento de valores referentes a pagamentos de despesas por outra forma que não seja através da juntada aos autos do comprovante do DARF ou guia de depósito judicial.
460
Art. 168. Os recolhimentos de que tratam este capítulo devem ser feitos diretamente pelas partes, não sendo permitido aos servidores efetuarem tais encargos.
461
Art. 169. É recomendada a observância ao disposto no art. 19, § 2°, do CPC, quanto às despesas com o traslado das peças indicadas pelo Ministério Público.
462
Art. 170. Se o autor, intimado, não adiantar o valor das despesas ou deixar de fornecer as peças necessárias à confecção do traslado, no prazo fixado pelo juiz, aplicar-se-á o disposto no art. 267, inciso III, do CPC.
463
Art. 171. O pagamento inicial das custas poderá ser feito antes da distribuição, devendo o autor ou o requerente juntar o comprovante do respectivo recolhimento à petição ou ao requerimento inicial.
464
Art. 172. Se o autor ou o requerente preferir valer-se de prazo para pagamento das custas, seu pedido permanecerá na Distribuição, e será enviado à vara para a qual foi distribuído tão logo efetivado o pagamento das custas iniciais.
465
Art. 173. Caberá ao diretor de secretaria, ou a outro servidor designado pelo juiz, velar pela exatidão das custas e pela certeza de seu recolhimento, comunicando ao juiz as discrepâncias constatadas.
466
Art. 174. Não serão encaminhadas às Procuradorias da Fazenda Nacional, para fins de inscrição como dívida ativa da União, contas de custas judiciais de valor igual ou inferior ao mínimo estabelecido pela legislação pertinente para propositura da execução fiscal.
Parágrafo único: A lavratura de certidão nos autos, contendo o demonstrativo de cálculo das custas e de eventual diferença devida, será obrigatória somente se houver requerimento ou impugnação por qualquer das partes.
467
Art. 175. Extinto o processo, este será arquivado, com referência ao artigo anterior, se o responsável pelo pagamento das custas, até o limite acima, não recolher o valor devido, no prazo de 15 dias contados da intimação da conta.
468
458 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 94/97, III. 459 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 94/97, IV. 460 Ref. Prov./CJF - 125/76, VI. 461 Ref. Prov./CJF - 125/76, VII. 462 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 33/94, II. 463 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 33/94, III. 464 Ref. Prov./CJF - 339, II. 465 Ref. Prov./CJF - 339, III. 466 Ref. Prov./CJF - 339, IV. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 71/10. 467 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 62/94, I. 468 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 62/94, II.
52
Art. 176. Recebidos os autos do juiz com a sentença, a secretaria, após a sua juntada, fará imediatamente o cálculo das custas. 469
Art. 177. Abaixo da publicação da sentença, será indicado o valor das custas a recolher, para ciência da parte que pretenda recorrer.
470
Art. 178. Não será necessária a indicação do valor das custas, abaixo da publicação da conclusão da sentença, quando os vencidos forem o Ministério Público, a União Federal, os Estados, os Municípios, e respectivas autarquias, e os beneficiários da assistência judiciária.
471
Art. 179. Respeitados os valores mínimos, é vedada a cobrança de custas da avaliação sobre o excesso de penhora, considerado como tal a parcela que exceder ao valor da execução (principal, correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios).
472
Art. 180. A tabela de custas a ser adotada no âmbito da 2ª Região é aquela aprovada por resolução do Conselho da Justiça Federal.
473
Art. 181. Revogado
474
Art. 182. Será devido o pagamento das custas quando, no processo, for declinada a competência para a Justiça Federal.
475
ALVARÁ
Seção II
Voltar ao Topo Art. 183. Os alvarás ou mandados de levantamento de depósitos judiciais não poderão ser aceitos e liquidados pela Caixa Econômica Federal, quando contiverem rasuras não ressalvadas ou retificações feitas mediante utilização de corretivo ou borracha.476
Art. 184. Os valores correspondentes serão pagos à parte ou ao advogado indicado no alvará ou mandado de levantamento, mediante exibição da respectiva carteira de identidade, dispensando-se a apresentação de procuração sempre que esta constar dos autos, com poderes especiais para receber e dar quitação, circunstância que deve ser mencionada no documento.
477
Art. 185. A parte, quando o alvará ou mandado for expedido em seu próprio nome, poderá fazer-se representar por mandatário devidamente constituído, com poderes especiais para receber e dar quitação, não se podendo exigir o reconhecimento da firma de procuração ad judicia (art. 38 do CPC c/c art. 654 do CC).
478
Art. 186. Revogado.
479
Art. 187. Do mandado ou alvará expedido em nome da parte deverá constar o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda.
480
469 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 65/95, I. 470 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 65/95, II. 471 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 65/95, V. 472 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 67/95, I. 473 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 94/97, I. 474 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 94/97, VI. Revogado pelo Prov./CR-TRF2a Região - 66/09. 475 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 94/97, VII. 476 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 28/93, I. 477 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 28/93, II. 478 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 28/93, III. Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região – 01/03. 479 Revogado pelo Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 480 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 28/93, V.
53
Art. 188. Será expedido um mandado ou alvará em nome da parte e outro em favor de seu advogado, correspondendo o segundo à verba advocatícia fixada na sentença (art. 23, da Lei n° 8.906/94).481
Art. 189. O alvará ou mandado de levantamento será preferencialmente individual, ainda que os litisconsortes forem representados pelo mesmo advogado, situação em que haverá desdobramento.
482
Art. 190. A retenção do imposto de renda, de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, somente será procedida se houver decisão judicial expressa nesse sentido.
483
Art. 191. Será obrigatoriamente juntada aos autos cópia do alvará ou mandado de levantamento, com o recibo da parte ou de seu advogado.
484
Parágrafo único. Os alvarás inutilizados ou rasurados serão arquivados na Secretaria da Vara, relacionando-se seus respectivos números e informado-se à Corregedoria, por ocasião do Relatório de Inspeção Anual, quantos e quais foram inutilizados ou rasurados.
485
PROVA DOCUMENTAL
Seção III
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Art. 192. A autenticação a que se refere a alíena “b” da Tabela IV, da Lei 9.289, referente às cópias de documentos pela secretaria da vara, será efetivada nos seguintes termos:486
Art. 193. Não será exigido, no ato da distribuição, que as fotocópias de documentos que instruem a petição inicial estejam autenticadas, alertando-se apenas o advogado para a circunstância de que a prévia autenticação poderá agilizar o andamento do feito.
I- A autenticação de cópia de documento particular constante dos autos somente será permitida para utilização nos incidentes decorrentes, nos quais for necessária, tal como o agravo de instrumento. II- A autenticação de cópia de documentos destinada à utilização externa, será permitida somente daqueles produzidos pelo próprio Juízo, tais como as decisões judiciais, atas ou mandados. III- A autenticação de documento particular, unicamente para uso nos autos, será efetuada mediante conferência dos originais.
487
Art. 194. Ressalvado o poder de direção do processo conferido ao juiz e salvo se se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do CPC), por medida de economia processual, a conferência ou a autenticação de fotocópias será exigida após a contestação.
488
Art. 195. Os documentos em língua estrangeira devem estar acompanhados da respectiva tradução juramentada para o vernáculo.
489
481 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 28/93, VI. 482 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 28/93, VII. 483 Ref. Prov./CG-TRF2a Região - 21/01. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 484 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 28/93, X. 485 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 013/03. 486 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 487 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 32/93, I. 488 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 32/93, II. 489 Ref. Prov./CJF - 135/76, II.
CAPÍTULO IV
54
PROCEDIMENTOS PENAIS Voltar ao Topo
Seção I
INQUÉRITO POLICIAL Voltar ao Topo
Art. 196. A tramitação dos inquéritos policiais e peças de informação, previamente registrados e distribuídos, se fará, diretamente, entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária.490
Art. 197. Somente serão submetidos à apreciação do juiz competente os inquéritos policiais e peças de informação quando houver:
491
I- denúncia ou queixa;
492
II- pedido de arquivamento;
493
III- procedimento instaurado, a requerimento da parte, para instruir ação penal privada e que deva aguardar, em juízo, sua iniciativa (art. 19, do CPP);
494
IV- requerimento ou representação de medidas cautelares, tais como prisão provisória, busca e apreensão, seqüestro, afastamento de sigilo bancário, fiscal ou de comunicações, restituição de coisa apreendida, prorrogação de prazo para conclusão de inquérito policial nos casos de réus presos, produção antecipada de provas e outros.
495
Parágrafo único. Independerá de apreciação judicial a prorrogação de prazo nos inquéritos policiais em que não houver indiciado preso.
496
Art. 198. As varas federais, que necessitem requisitar informações sobre antecedentes criminais de réus e apenados junto ao Instituto de Identificação Félix Pacheco - IIFP, deverão solicitá-las por ofício, nos moldes do modelo constante do anexo IV:
497
I- o ofício deverá ser expedido em três vias: a primeira será encaminhada diretamente ao IIFP, a segunda será junta aos autos do processo, e a última via deverá ser arquivada e servirá de controle de atendimento às consultas formuladas;
498
II- as requisições dirigidas a outros institutos de identificação não estão sujeitas ao procedimento do inciso anterior.
499
EXECUÇÃO DA PENA
Seção II
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Art. 199. Os juízes atenderão, sempre que possível, nas concessões previstas na legislação pertinente, às condições regulamentares adotadas pela jurisdição local onde o condenado cumpre pena.500
490 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 95/97, I. 491 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 95/97, II. 492 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 95/97, II, a. 493 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 95/97, II, b. 494 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 95/97, II, c. 495 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 95/97, II, d. 496 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 95/97, II, parágrafo único. 497 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 108/97, I. 498 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 108/97, II. 499 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 108/97, III.
55
Art. 200. Transitada em julgado a ação penal, ainda que a condenação seja unicamente à pena de multa, será extraída, para cada condenado, carta de execução de sentença penal, conforme modelo no anexo V, observado o disposto no art. 106 da Lei nº 7.210/84, contendo, além das peças ali enunciadas, cópia do recebimento da denúncia e cópias da denúncia, do auto de prisão em flagrante, se houver, da sentença, dos acórdãos dos tribunais e da audiência admonitória, nas hipóteses de suspensão condicional da pena. I - a carta de execução de sentença penal será extraída em duas vias, sendo a primeira entranhada nos autos da ação penal e a segunda remetida ao juízo competente para o processamento das execuções penais, através de distribuição, devidamente acompanhada das cópias mencionadas no caput deste artigo e de outras que se fizerem necessárias.501
II - após essas providências e o pagamento de custas, serão determinados a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos da ação penal, na vara origem.
502
III - a audiência admonitória, prevista no art. 160 da Lei nº 7.210/84, bem como a que se fizer necessária para o início do cumprimento das penas restritivas de direitos, serão realizadas no juízo da execução penal.
503
IV- A formação e autuação da carta de Fiscalização de Penas Restritivas de Direito e da Carta de Fiscalização das Condições da Suspensão condicional do Processo seguirão o disposto na Resolução nº 31/01, da Eg. Presidência.
504
V – Na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a emissão e o encaminhamento das Cartas de Execução de Sentenças à Vara de Execução Penal da Justiça Estadual deverão ser procedidos através do “Sistema CESP”, disponibilizado no Sistema Informatizado.
505
Parágrafo único. Nos casos do caput deste artigo, após a expedição do BIC, deverá, quando for o caso, ser expedido o competente mandado de prisão contra o apenado, ficando os autos da ação penal sobrestados na secretaria da vara federal, até a efetivação do mandado.
Art. 201. Na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos casos em que o réu tenha sido condenado à pena de reclusão e encontrar-se em local incerto e não sabido, não será expedida carta de execução de sentença penal; adotar-se-á, nesses casos, o preenchimento do BIC - Boletim de Informação para Cadastro, conforme modelo do anexo VI, que será feito em duas vias: a primeira será remetida à Vara de Execuções Penais do Estado (VEP), e a segunda, adunada aos autos da ação penal.
506
CAPÍTULO V
TÍTULO V
507
500 Ref. Prov./CJF - 153/77, I. Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 04/01 501 Ref. Prov./CG - TRF 2ª Região - 73/95, III e Prov./CG - TRF - 2ª Região - 128/98, III. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 502 Ref. Prov./CG - TRF 2ª Região - 73/95, IV. Redação de acordo com o Prov. /CG – TRF 2ª Região – 01/02. 503 Ref. Prov./CG - TRF 2ª Região - 73/95, II. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF 2a Região - 25/01. Redação de acordo com o Prov. /CG – TRF 2ª Região – 01/02. 504 Inciso incluído pelo Prov. /CG- TRF 2ª Região – 01/02. 505 Inciso incluído pelo Prov. /CG- TRF 2ª Região – 01/03. 506 Ref. Prov./CG - TRF 2ª Região - 73/95, V. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF 2ª Região – 01/03. 507 Capítulo acrescido pelo Prov. /CG- TRF 2ª Região – 06/04.
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PROCEDIMENTOS EM EXECUÇÕES FISCAIS Voltar ao Topo
Seção I
CADASTRAMENTO DE INSTITUIÇÕES COM DESTINAÇÃO SOCIAL
Art. 201-A. A Justiça Federal da 2a Região promoverá o cadastramento de instituições com destinação social a serem beneficiadas pelo recebimento de bens adjudicados nos processos de execução fiscal de sua competência. Art. 201-B. As varas com competência para processar ações de execução fiscal poderão, dentro dos limites de sua competência territorial, e mediante prévia autorização da Corregedoria Geral, criar, manter e gerir cadastro de instituições, promovendo a seleção, inclusão, manutenção e exclusão das entidades com destinação social, na forma estabelecida por esta Consolidação de Normas. Parágrafo único. Nas sedes e subseções com mais de uma vara com competência em tal matéria, o cadastro de instituições será implementado e gerido por vara indicada pela Corregedoria-Geral, sem prejuízo da utilização compartilhada pelas demais varas. Art. 201-C. O cadastro de instituições será disponibilizado aos procuradores da Fazenda Nacional e do INSS para designação das entidades a serem beneficiadas, conforme o caso, pela cessão ou doação de bens adjudicados nos processos de execução que promovem perante a Justiça Federal da 2a Região. Parágrafo único. O cadastro de instituições também poderá ser utilizado por outros órgãos públicos que promovam execuções fiscais perante a Justiça Federal e pretendam adjudicar bens em prol de entidades com finalidade social previamente cadastradas.
Seção II
ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CADASTRO DE INSTITUIÇÕES
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Art. 201-D. Todas as decisões relativas à seleção, inclusão, manutenção ou exclusão de entidades no cadastro serão tomadas pelo juízo gestor, devendo ser publicadas no órgão oficial de imprensa e encaminhadas imediatamente à Corregedoria-Geral, sem prejuízo da intimação pessoal dos respectivos representantes da Fazenda Nacional e do INSS. Art. 201-E. O cadastro de instituições constará de programa informatizado que permitirá sua consulta integral “on-line” pelos juízos que o compartilham, bem como a imediata inclusão e atualização de dados, devendo ser impresso semestralmente e arquivado em pasta própria pelo juízo gestor. § 1º. A consulta integral do cadastro será disponibilizada à Corregedoria-Geral e aos representantes da Fazenda Nacional e do INSS atuantes junto aos juízos que compartilham o cadastro, assim como às respectivas chefias locais. § 2º. Havendo viabilidade técnica, a consulta aos órgãos mencionados no parágrafo anterior ocorrerá por meio eletrônico, mediante a utilização de senha própria. § 3º. Qualquer interessado poderá ter acesso aos dados do cadastro, mediante requerimento à Corregedoria Geral. Art. 201-F. Constarão do cadastro de instituições:
57
I – as características principais de cada entidade, tais como as finalidades essenciais, atividades desenvolvidas, tempo de funcionamento, número médio de pessoas atendidas, número de funcionários e voluntários, fontes de renda, receita média mensal e despesa média mensal, locais e horários de funcionamento; II – os dados pessoais dos representantes legais de cada entidade, bem como eventuais órgãos ou instituições a que esteja vinculada ou ligada; III – os bens materiais necessitados para o desempenho de suas atividades, inclusive quanto à quantidade e especificações, além da justificativa da necessidade indicada; IV – os bens adjudicados entregues a cada entidade, com seus respectivos valores; V – as entidades que aguardam sua inclusão em lista de espera, conforme o disposto no § 3º do art. 201-K. Parágrafo único. Ressalvado os dados constantes do inciso IV, os demais somente poderão ser inseridos no cadastro pelo juízo gestor.
Seção III
SELEÇÃO, INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE ENTIDADES NO CADASTRO DE INSTITUIÇÕES
Art. 201-G. Poderão se cadastrar as entidades públicas federais, com relevante finalidade social, tais como hospitais, escolas, universidades, instituições assistenciais e de pesquisa, estabelecimentos prisionais e outras instituições congêneres, cujas atividades essenciais relacionem-se à assistência e amparo de: I – crianças e adolescentes, especialmente os desprovidos de adequado amparo familiar; II – estudantes de todos os níveis de ensino, incluindo-se os que estão em processo de alfabetização; III – portadores de deficiência física; IV – subnutridos ou com alimentação deficiente; V – pessoas excepcionais e portadoras de doença mental; VI – enfermos, portadores de doenças graves ou crônicas, gestantes e recém-nascidos, ainda que em caráter preventivo e educativo; VII – dependentes e viciados de qualquer espécie, inclusive em caráter preventivo e educativo; VIII – pessoas e famílias sem renda ou de baixa renda; IX – pessoas sem moradia ou que se dediquem à mendicância; X – idosos; XI – vítimas de crimes e seus familiares; XII – detentos, egressos e seus familiares; XIII – outros grupos e pessoas que careçam de amparo especial. § 1º. Caso a entidade ou o programa federal seja desprovido de personalidade jurídica, será cadastrado o órgão ou ministério ao qual se vincula diretamente, constando sempre a menção ao programa, serviço ou instituição que o identifique. § 2º. Na hipótese de instituição com diversos núcleos ou estabelecimentos autônomos, deverá ser individualizada a entidade indicada, especificando-se a unidade a ser favorecida, conforme o caso. Art. 201-H. Também poderão ser cadastradas entidades públicas estaduais ou municipais, ou ainda entidades privadas sem fins lucrativos, desde que:
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I – possuam relevante e reconhecida destinação social, enquadrando-se nas características descritas no artigo anterior; II – estejam devidamente registradas, inclusive perante os órgãos governamentais que fiscalizam entidades filantrópicas ou assistenciais, no caso de entidades privadas sem fins lucrativos; III – não sejam vinculadas, ainda que indiretamente, a partidos, grupos ou movimentos políticos; IV – não se destinem a promoção pessoal de seus membros, dirigentes ou terceiros; V – promovam atendimento amplo e geral, sem restrições de credo, raça, origem ou qualquer outra distinção de cunho discriminatório. Art. 201-I. O juízo gestor do cadastro elaborará lista preliminar com entidades que possam vir a ser incluídas, indicando, preferencialmente, entidades já cadastradas perante a Justiça Federal em programas semelhantes, especialmente na execução das penas restritivas de direitos. Parágrafo único. Também será solicitado aos representantes da Fazenda Nacional e do INSS com atuação junto a tal juízo, bem como às respectivas chefias regionais, que ofereçam sugestões de entidades, que obrigatoriamente serão incluídas na lista preliminar, desde que atendam, numa análise preliminar, os requisitos exigidos nos artigos anteriores. Art. 201-J. Após a elaboração da lista preliminar, será expedido ofício para cada entidade indicada indagando de seu interesse em ser incluída no cadastro de instituições, acompanhando formulário padrão de inscrição (Anexo I) que deverá ser preenchido com os dados principais da mesma, especialmente as necessidades materiais prioritárias para o desempenho de suas atividades. § 1º. Será fixado prazo de 20 (vinte) dias para que cada entidade formalize seu pedido de inscrição, entregando o formulário padrão devidamente preenchido, acompanhado da documentação indispensável à comprovação dos requisitos descritos nos artigos 201-G e 201-H desta Consolidação de Normas. § 2º. De forma concomitante à expedição dos ofícios, será publicado edital possibilitando a outras entidades que não foram indicadas, e que atendam aos requisitos exigidos, solicitem sua inscrição, no prazo de 20 (vinte) dias contados da publicação. § 3º. Decorridos os prazos do edital e de resposta dos ofícios encaminhados às entidades, e verificado o atendimento de todos os requisitos exigidos, as entidades requerentes serão incluídas no cadastro de instituições, observado o disposto nos artigos 201-D e 201-K. § 4º. Havendo dúvida ou ausência de comprovação dos requisitos indispensáveis por alguma entidade, será oficiado à mesma, assinalando-se prazo razoável para regularização. Art. 201-K. O número de entidades cadastradas será: I – de no máximo 25 (vinte e cinco) e no mínimo 5 (cinco) nos cadastros das sedes das Seções Judiciárias; II – de no máximo 10 (dez) e no mínimo 3 (três) nos cadastros das subseções. § 1º. Respeitados os limites e as proporções fixadas no caput, terão preferência, na seguinte ordem, os requerimentos de inscrição formulados: I – pelas entidades públicas federais; II – pelas entidades públicas estaduais ou municipais; III – pelas entidades privadas sem fins lucrativos.
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§ 2º. Como critério final de escolha, caso o anterior não seja suficiente, terão preferência os requerimentos mais antigos sobre os mais novos, considerada a data de protocolo junto à vara respectiva. § 3º. Os requerimentos das entidades, que excederem os limites fixados, bem como os novos requerimentos, permanecerão em lista de espera, para inclusão periódica das mesmas, adotando-se o critério de rodízio com as instituições já cadastradas e designadas ao longo do ano. Art. 201-L. Serão excluídas do cadastro de instituições, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, as entidades que: I – deixem de atender a qualquer dos requisitos exigidos nesta Consolidação de Normas (artigos 201-G e 201-H); II – utilizem o bem adjudicado de forma inadequada à finalidade prevista, ou ainda não tomem as cautelas necessárias à sua guarda e manutenção; III – não comuniquem as alterações e situações descritas no artigo seguinte; IV – impeçam ou dificultem o acesso dos funcionários designados a quaisquer de seus estabelecimentos para realização de visitas e relatórios periódicos; V – não atendam, no prazo fixado, aos pedidos de informações e determinações do juízo gestor; VI – estejam em débito com suas obrigações fiscais ou estejam submetidas a procedimentos ou processos de investigação administrativa ou judicial para apuração de fraudes, desvios ou irregularidades, enquanto perdurarem tais apurações; VII – não estejam atingindo as finalidades do programa, ou que coloquem em risco sua credibilidade; VIII – descumpram quaisquer das exigências contidas nesta Consolidação de Normas. Parágrafo único. A Fazenda Nacional e o INSS podem requerer, de forma motivada, a exclusão de entidade cadastrada, devendo tal requerimento ser apreciado imediatamente pelo juízo gestor do cadastro. Art. 201-M. As entidades cadastradas deverão comunicar imediatamente qualquer alteração relativa ao seu quadro social ou de dirigentes, às atividades desenvolvidas e às necessidades materiais indicadas no formulário de requerimento, devendo ainda comunicar qualquer situação que modifique requisitos previstos nesta Consolidação de Normas (artigos 201-G e 201-H), sob pena de exclusão.
Seção IV
DESIGNAÇÃO DAS ENTIDADES FAVORECIDAS PELA CESSÃO OU DOAÇÃO DE BENS ADJUDICADOS
Art. 201-N. Nas execuções fiscais em que o resultado do leilão do bem penhorado for negativo, será aberta vista ao exeqüente para que manifeste eventual interesse em adjudicá-lo em favor de entidade com destinação social. § 1º. Manifestando o exeqüente interesse na adjudicação, informará nos autos a entidade a ser favorecida dentre as cadastradas. A indicação de entidade não cadastrada ocorrerá por conta e risco do exeqüente, sem qualquer interferência do juízo responsável pelo processo. § 2º. Deferida a adjudicação, e preclusa tal decisão, o exeqüente será cientificado para que, no prazo de 20 (vinte) dias junte aos autos termo de cessão ou doação, conforme o caso, em favor da entidade indicada, onde constará a classificação do bem como
60
ocioso, recuperável, antieconômico ou irrecuperável, nos termos do disposto nos artigos 3º, parágrafo único, 4º e 15 do Decreto nº 99.658 de 30 de outubro de 1990. § 3º. O valor dos bens adjudicados a serem destinados para as entidades cadastradas não poderá ser superior ao valor limite de competência dos Juizados Especiais Federais, estabelecido no artigo 3º, caput da Lei nº 10.259/2001, considerando para tal fim o valor total da adjudicação em cada ação de execução fiscal, sem prejuízo de limite inferior estabelecido em norma regulamentar interna do órgão exeqüente. § 4º. O juízo gestor do cadastro de instituições poderá celebrar, no âmbito de sua competência territorial, convênio com os órgãos exeqüentes visando incentivar a adjudicação de bens nas hipóteses em que se mostre inviável a recuperação do crédito em pecúnia e a utilização do cadastro na cessão ou doação dos bens adjudicados, bem como estabelecendo rodízio na indicação das entidades favorecidas. § 5º. Na hipótese de desinteresse sistemático e injustificado do exeqüente em promover a adjudicação, ou em utilizar o cadastro de instituições, o juízo gestor comunicará o respectivo órgão de chefia, indicando inclusive os processos em que houve tal situação. Após a adoção desta providência, e caso persista o desinteresse pelo programa, poderá suspender a utilização do cadastro pelo exeqüente e rescindir eventual convênio celebrado com o mesmo, mediante prévia anuência da Corregedoria-Geral. Art. 201-O. Nas hipóteses em que não se mostrar recomendável a nomeação ou manutenção do executado como depositário do bem penhorado, o juízo poderá determinar o depósito junto a entidade cadastrada, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 201-P. Parágrafo único. Caso os bens penhorados sejam perecíveis ou de rápida deterioração, e não se logrando êxito na alienação antecipada prevista no artigo 21 da Lei nº 6.830/80, o juízo intimará o exeqüente para que se manifeste, com urgência, acerca de seu interesse na adjudicação em favor das entidades cadastradas, tal como autoriza o artigo 24, I do mencionado Diploma Legal.
Seção V ENTREGA DOS BENS E FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES CADASTRADAS.
Art. 201-P. Deferida a adjudicação, e entregue em secretaria o termo de cessão ou doação emitido pelo exeqüente em favor da entidade designada pelo mesmo, o juízo responsável pelo processo expedirá mandado de entrega do bem em face de seu depositário, a ser executado por Oficial de Justiça que se fará acompanhar de representante da entidade, caso seja necessário. § 1º. Efetivada a entrega do bem adjudicado para uma entidade cadastrada, caberá ao juízo responsável pelo processo proceder, no prazo de 10 (dez) dias, à inclusão de tal dado no cadastro de instituições, bem como abrir vista dos autos ao exeqüente para ciência e eventual pedido de prosseguimento, caso ainda haja crédito remanescente, ou extinção do feito, entregando-lhe ainda o termo original de cessão ou doação assinado pelo representante da entidade favorecida, permanecendo nos autos cópia autenticada pela secretaria do juízo. § 2º. Caso não se efetive a diligência por qualquer motivo, será dada vista ao exeqüente para eventual substituição da entidade designada ou para que seja
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requerida a adoção das medidas cabíveis em face do depositário original do bem penhorado. Art. 201-Q. Cumprida a diligência de entrega do bem adjudicado à entidade favorecida, eventual retomada do mesmo, bem como ocasional pedido de providências em face dos responsáveis pela entidade, deverão ser formulados pelo exeqüente por meio da via adequada, inexistindo qualquer conexão com o processo de execução fiscal no qual ocorreu a adjudicação. Art. 201-R. Periodicamente o juízo gestor expedirá mandados de verificação a serem cumpridos por Oficiais de Justiça que comparecerão à sede das entidades cadastradas certificando, em relatório simplificado, as condições gerais destas, o atendimento dos requisitos previstos nesta Consolidação de Normas e a forma pela qual vem sendo utilizados os bens recebidos ao longo dos 12 (doze) meses anteriores. § 1º. Cada entidade cadastrada deverá ser objeto de verificação ao menos uma vez por ano. § 2º. Cópias de todos os relatórios elaborados na forma prevista no caput serão encaminhadas aos representantes da Fazenda Nacional e do INSS atuantes junto ao juízo gestor, arquivando-se os originais em pasta própria.
Seção VI AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS
Art. 201-S. A avaliação dos bens penhorados pelos Oficiais de Justiça ocorrerá em estrita consonância com os respectivos valores de mercado, observando-se a natureza, qualidade, tempo de uso, estado de conservação e outras características que indiquem precisamente o real valor pecuniário. § 1º. Na avaliação dos bens penhorados os Oficiais de Justiça explicitarão, ainda que sucintamente, o meio pelo qual se obteve o valor atribuído, indicando os recursos utilizados na pesquisa (tabelas de preços, classificados, consultas especializadas, anúncios de venda, leilões, cotação em bolsa etc.), que deverão, conforme o caso, acompanhar o auto de avaliação. § 2º. O bem deverá ser reavaliado se houver significativo transcurso de tempo ou se, por qualquer motivo, for demonstrada a necessidade de tal medida. § 3º. Os Juízes atuantes junto às varas com competência para processar execuções fiscais promoverão palestras e reuniões com os Oficiais de Justiça para orientá-los acerca do funcionamento do programa de adjudicação de bens em favor de entidades com destinação social previamente cadastradas, bem como sobre as normas legais que regem a penhora e avaliação de bens, a fim de aprimorar a prática de tais procedimentos.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 202. Esta Consolidação entra em vigor em 15 dias da data de sua publicação, observado o seguinte: I- a regra do art. 44 será aplicável somente às decisões posteriores ao início da vigência desta;
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II- o cumprimento à regra do art. 83, relativamente aos depósitos anteriores a esta Consolidação, deve ser no przo de 60 dias; III- os Diretores de Foro deverão adotar as providências necessárias ao seu cumprimento, dando-lhe, inclusive, ampla divulgação. Art. 203. Ficam revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
FREDERICO GUEIROS Corregedor-Geral da Justiça
Federal da 2ª Região
63
ANEXO I Voltar ao Topo
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que os presentes autos, contendo _____folhas, numeradas de _____ a_____, foram devidamente conferidas, para fins de remessa ao Egrégio Tribunal Federal da 2ª Região, estando as informações a seguir, rigorosamente atualizadas e lançadas no sistema computadorizado da Seção Judiciária do Estado do ____________
01.Volumes: 02.Apensos : 03.Última folha: 04.Processo (s) dependente (s): 05.Duplo Grau ( )Sim ( ) Não Fls. 06.Agravo retido ( )Sim ( ) Não Fls. 07.Recurso adesivo ( )Sim ( ) Não Fls. 08.Justiça gratuita ( )Sim ( ) Não Fls. 09.Segredo de Justiça ( )Sim ( ) Não Fls. 10.Recorrente (s) 11.Recorrido (s)
_______________, _____, de________________de______
DIRETOR (A) DA SECRETARIA
64
ANEXO II 508
CLASSE 02000 MANDADOS DE SEGURANÇA E
INJUNÇÃO
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO
DA JUSTIÇA FEDERAL
CÓDIGO DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
02001
MANDADO DE SEGURANÇA
INDIVIDUAL / OUTROS
126
MANDADO DE SEGURANÇA
120
02002
MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO / OUTROS
127
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
119
02003
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/
PREVIDENCIÁRIO
126
MANDADO DE SEGURANÇA
120
02004
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO /
PREVIDENCIÁRIO
127
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
119
02005
MANDADO DE SEGURANÇA / PROPRIEDADE INDUSTRIAL
126
MANDADO DE SEGURANÇA
120
508 Alterado pelo Prov./CG-TRF 2ª Região – 01/03. Alterado pelo Prov./CG-TRF 2ª Região – 07/03. Alterado pelo Prov./CG-TRF 2ª Região – 13/03. Retificado pelo Prov/CG-TRF2ª Região – 15/03. Alterado pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 16/03. Alterado pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 08/04. Alterado pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 25/06. Alterado pelo Prov./CG-TRF 2ª Região – 49/08. Alterado pelo Prov./CR-TRF 2ª Região – 64/09.
CLASSE 01000 AÇÕES ORDINÁRIAS
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CÓDIGO DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
01001
ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
29
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
07
01002
ORDINÁRIA/ PREVIDENCIÁRIA 29
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
07
01003
ORDINÁRIA / SERVIDORES PÚBLICOS
29
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
07
01004
ORDINÁRIA / IMÓVEIS
29 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
07
01005
ORDINÁRIA / OUTRAS
29 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
07
01006
ORDINÁRIA/PROPRIEDADE INDUSTRIAL 29 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
07
01007
ORDINÁRIA/IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
29 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
07
01008
ORDINÁRIA / ANULATÓRIA DE DEBITO FISCAL
29
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
07
65
CLASSE 02000 MANDADOS DE SEGURANÇA E
INJUNÇÃO
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO
DA JUSTIÇA FEDERAL
CÓDIGO DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
02006
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL / TRIBUTÁRIO
126
MANDADO DE SEGURANÇA
120
02007
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO /
TRIBUTÁRIO
127
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
119
02008
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL / IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
126
MANDADO DE SEGURANÇA
120
02009
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO /
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
127
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
119
02010
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO /
SERVIDOR PÚBLICO
127
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
119
02011
MANDADO DE SEGURANÇA /
SERVIDOR PÚBLICO
126
MANDADO DE SEGURANÇA 120
CLASSE 03000 EXECUÇÕES FISCAIS
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
03000
EXECUÇÕES FISCAIS
99
EXECUÇÕES FISCAIS
1116
CLASSE 04000 EXECUÇÕES
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA
FEDERAL
CÓDIGO DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
DESCRIÇÃO
04001
EXECUÇÃO PROVISÓRIA (CARTA
DE SENTENÇA)
207
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA
157
04002 EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
98
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
159
04003
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
100
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO
1117
04004
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
123
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
151
04005 LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO
221
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO
153
04006 LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS
124 LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS
66
CLASSE 04000 EXECUÇÕES
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA
FEDERAL
CÓDIGO DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
DESCRIÇÃO
04007 LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA POR ARTIGOS
222
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARTIGOS
04008
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA
208
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA
229
04009
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
229
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
156
04010
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA
206
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
1114
CLASSE 05000 - AÇÕES DIVERSAS
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
DESCRIÇÃO
05001 AÇÃO DE ALIMENTOS 04 AÇÃO DE ALIMENTOS 69
05002
AÇÃO DIVISÓRIA
228
DEMARCAÇÃO / DIVISÓRIA
34
05003
AÇÃO DISCRIMINATÓRIA 27
AÇÃO DISCRIMINATÓRIA
96
05004
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
22
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
41
05005 AÇÃO DE OPOSIÇÃO 153 OPOSIÇÃO 236
05006 AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE
AUTOS / CÍVEL
198
RESTAURAÇÃO DE AUTOS
46
05007
AÇÃO DE REVISÃO DE ALUGUEL
35
AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL 140
05008 AÇÃO DE DESPEJO 17 AÇÃO DE DESPEJO 92 05009 AÇÃO DE USUCAPIÃO 25 AÇÃO DE USUCAPIAO 49
05010
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
15
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO CLASSE A SER BLOQUEADA PARA RECLASSIFICAÇÃO DOS
90
PROCESSOS ENTRE 5010 E 5019 (DESAPROPRIAÇÃO E DESAPROPRIAÇÃO DE IMO´VEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL)
21
A ANTIGA CLASSE POSSESSÓRIA SERÁ RENOMEADA E
1707
67
CLASSE 05000 - AÇÕES DIVERSAS
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
DESCRIÇÃO
05011 AÇÃO POSSESSÓRIA BLOQUEADA PARA RECLASSIFICAÇÃO DE FEITOS DENTRE AS DEMAIS AÇÕES POSSESSÓRIAS.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE – PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE ALUGUEL
- A ANTIGA CLASSE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO (05012) FICA RENOMEADA PARA
86
05012
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE ALUGUEL
10
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE ALUGUEL E SERÁ BLOQUEADA PARA RECLASSIFICAÇÃO DOS PROCESSOS ANTIGOS
ENTRE AÇÕES DE CONSIGNAÇÃO DE ALUGUEL (5012) E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (5023)
05013 AÇÃO MONITÓRIA 28 AÇÃO MONITÓRIA 40
05014
OUTRAS AÇÕES DIVERSAS
166
PETIÇÃO INATIVAR E BLOQUEAR MOVIMENTAÇÃO PARA RECLASSIFICAÇÃO
241
05015
OUTRAS AÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
166
PETIÇÃO INATIVAR E BLOQUEAR MOVIMENTAÇÃO PARA RECLASSIFICAÇÃO
241
05016
AÇÕES DIVERSAS / INPI
166
PETIÇÃO INATIVAR E BLOQUEAR MOVIMENTAÇÃO PARA RECLASSIFICAÇÃO
241
05017
AÇÕES DIVERSAS / EXECUÇÃO
FISCAL
166
PETIÇÃO INATIVAR E BLOQUEAR MOVIMENTAÇÃO PARA RECLASSIFICAÇÃO
241
05018
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR INTERESSE
SOCIAL
16
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL
91
05019
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE 20
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE
113
05020
INTERDITO PROIBITÓRIO 121
INTERDITO PROIBITÓRIO
1709
05021
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
11
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
32
05022
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA 68 DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA 55
05023
PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE
IMPRENSA
164
PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA
124
PROTESTO FORMADO A BORDO
68
CLASSE 05000 - AÇÕES DIVERSAS
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
DESCRIÇÃO
05024 180 PROTESTO FORMADO A BORDO 127
05025
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL
199
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE
IMÓVEL
SEM CORRESPONDENCIA NO CNJ
05026
AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO AO
PORTADOR
05
AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO AO
PORTADOR
28
05027 AÇÃO RENOVATÓRIA 33 AÇÃO RENOVATÓRIA 137
05028 APREENSÃO DE EMBARCAÇÕES
50
APREENSÃO DE EMBARCAÇÕES
76 05029 ARRIBADAS FORÇADAS 52 ARRIBADAS FORÇADAS 77
05030
AVARIA A CARGO DO SEGURADOR
54
AVARIA A CARGO DO SEGURADOR 79
05031 AVARIAS 55 AVARIAS 80 05032 AÇÃO DE DEPÓSITO 13 AÇÃO DE DEPÓSITO 35
05033
AÇÃO DE DEPÓSITO DA LEI Nº 8866/94
14
AÇÃO DE DEPÓSITO DA LEI Nº 8866/94 89
05034
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE
18
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E
LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE
97
05035
ORGANIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE FUNDAÇÃO
154
ORGANIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE
FUNDAÇÃO
59
05036
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
156
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
218
05037
AÇÃO DE EXPROPRIAÇÃO DA LEI 8.257/91
204
AÇÃO DE EXPROPRIAÇÃO DA LEI
8.257/91
107
05038
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
LITISCONSORCIAL OU SIMPLES
111
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL OU SIMPLES
230
05039
IMPUGNAÇÃO AO DIREITO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
113
IMPUGNAÇÃO AO DIREITO A
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
1702
05040 HABILITAÇÃO 110 HABILITAÇÃO 38
05041 AÇÃO DE COBRANÇA DE
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL
08
AÇÃO DE COBRANÇA DE CÉDULA DE
CRÉDITO INDUSTRIAL
84
05042
AÇÃO DE COMPROMISSO ARBITRAL
09
AÇÃO DE COMPROMISSO ARBITRAL
85
05043
DECLARAÇÃO DE DÚVIDA NO REGISTRO
69
DECLARAÇÃO DE DÚVIDA NO REGISTRO
100
05044
AÇÃO DE APREENSÃO E DEPÓSITO DE COISA VENDIDA
COM RESERVA DE DOMÍNIO
06
AÇÃO DE APREENSÃO E DEPÓSITO DE
COISA VENDIDA COM RESERVA DE DOMÍNIO
29
05045
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
07
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
81
05046
JUSTIFICAÇÃO DE DINHEIRO A RISCO
122
JUSTIFICAÇÃO DE DINHEIRO A RISCO 1124
05047
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM
COBRANÇA
217
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
CUMULADO COM COBRANÇA
94 DESPEJO POR FALTA DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
69
CLASSE 05000 - AÇÕES DIVERSAS
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
DESCRIÇÃO
05048 PAGAMENTO 218 93
05049 PRESTAÇÃO DE CONTAS
OFERECIDAS
226 PRESTAÇÃO DE CONTAS OFERECIDAS
44
05050 PRESTAÇÃO DE CONTAS
EXIGIDAS
227
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXIGIDAS
45
05051 REMIÇÃO DO IMÓVEL
HIPOTECADO
231 REMIÇÃO DO IMÓVEL HIPOTECADO
136
05052 OUTRAS MEDIDAS
PROVISIONAIS
235
OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS
1289
05053 OUTROS PROCEDIMENTOS DE
JURISDIÇÃO VOLUTÁRIA
236
OUTROS PROCEDIMENTOS DE
JURISDIÇÃO VOLUTÁRIA
1294
05054
ALVARÁ JUDICIAL
241
ALVARÁ JUDICIAL
1295
CLASSE 06000 - AÇÕES COLETIVAS
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
06001
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
01
AÇÃO CIVIL PÚBLICA BLOQUEAR OS PROCESSOS DA CLASSE
PARA RECLASSIFICAR ENTRE
65
AÇÃO CÍVIL PÚBLICA (06001) E AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR (6007)
06002
AÇÃO POPULAR
32
AÇÃO POPULAR
60
06003
AÇÃO CIVIL PÚBLICA /
PREVIDENCIÁRIA
01
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
65
06004
AÇÃO POPULAR / PREVIDENCIÁRIA
32
AÇÃO POPULAR
66
06005
AÇÃO POPULAR / IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
32
AÇÃO POPULAR
66
06006
AÇÃO CIVIL PÚBLICA /
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
02
AÇÃO CIVIL PÚBLICA / IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
64
06007
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR
03
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR
63
06008 AÇÃO CÍVIL PÚBLICA / TRIBUTÁRIA
01
AÇÃO CÍVIL PÚBLICA
65
06009 AÇÃO CÍVIL PÚBLICA / SERVIDOR PÚBLICO
01
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
65
CLASSE 07000 - FEITOS NÃO
CONTENCIOSOS
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
DESCRIÇÃO
70
CLASSE 07000 - FEITOS NÃO
CONTENCIOSOS
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
DESCRIÇÃO
07001
PROTESTOS / NOTIFICAÇÕES /
INTERPELAÇÕES
166
PETIÇÃO - INATIVAR E BLOQUEAR PROCESSOS PARA QUE SEJAM RECLASSIFICADOS
241
ENTRE AS CLASSES 10029 A 10034
07002 ALIENAÇÃO JUDICIAL 45 ALIENAÇÃO JUDICIAL 52
07003 ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA 82 ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL 56
07004
OPÇÃO DE NACIONALIDADE 152
OPÇÃO DE NACIONALIDADE
122
07005
JUSTIFICAÇÃO / PREVIDENCIÁRIA 141
MEDIDA CAUTELAR DE JUSTIFICAÇÃO 190
07006
JUSTIFICAÇÃO / OUTRAS 141
MEDIDA CAUTELAR DE JUSTIFICAÇÃO 190
07007
OUTROS FEITOS NÃO
CONTENCIOSOS
166
PETIÇÃO - INATIVAR E BLOQUEAR PROCESSOS PARA QUE SEJAM RECLASSIFICADOS
241
07008
PROTESTOS / NOTIFICAÇÕES / INTERPELAÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
166
PETIÇÃO - INATIVAR E BLOQUEAR PROCESSOS PARA QUE SEJAM RECLASSIFICADOS
241
ENTRE AS CLASSES 10032 A 10034
07009
CANCELAMENTO DE NATURALIZAÇÃO
57
CANCELAMENTO DE NATURALIZAÇÃO 82
07010 NATURALIZAÇÃO 149 NATURALIZAÇÃO 121
07011 HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
219
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
112
CLASSE 08000 - CARTAS
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
08001
PRECATÓRIA
60
CARTA PRECATÓRIA
261
08002
ROGATÓRIA
61
CARTA ROGATÓRIA
264
08003
DE ORDEM
58
CARTA DE ORDEM
258
08004
OUTRAS CARTAS
166
PETIÇÃO - CLASSE A SER INATIVADA E BLOQUEADA PARA RECLASSIFICAÇÃO DOS PROCESSOS
241
08005 CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA
60 CARTA PRECATÓRIA 261
08006
CARTA PRECATÓRIA / EXECUÇÃO FISCAL
60
CARTA PRECATÓRIA
261
08007
CARTA PRECATÓRIA / PROPRIEDADE INDUSTRIAL
60
CARTA PRECATÓRIA
261
08008
CARTA DE ORDEM / PREVIDENCIÁRIA
58
CARTA DE ORDEM
258
08009
CARTA ROGATÓRIA / PROPRIEDADE INDUSTRIAL
61
CARTA ROGATÓRIA
264
08010
CARTA PRECATÓRIA / SERVIDOR PÚBLICO
60
CARTA PRECATÓRIA
261
71
CLASSE 08000 - CARTAS
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
08011
CARTA PRECATÓRIA / TRIBUTÁRIA
60
CARTA PRECATÓRIA
261
08012
CARTA DE ORDEM / TRIBUTÁRIA
58 CARTA DE ORDEM
258
08013
CARTA DE ORDEM / SERVIDORES PÚBLICOS
58
CARTA DE ORDEM
258
08014
CARTA DE ORDEM / EXECUÇÃO FISCAL
58
CARTA DE ORDEM
258
CLASSE 09000 - AÇÕES SUMÁRIAS
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
09001
SUMÁRIA / PREVIDENCIÁRIA 36 AÇÃO SUMÁRIA (PROC. COMUM SUMÁRIO)
22
09002
SUMÁRIA / OUTRAS
36
AÇÃO SUMÁRIA (PROC. COMUM SUMÁRIO)
22
09003
SUMÁRIA / TRIBUTÁRIA 36
AÇÃO SUMÁRIA (PROC. COMUM SUMÁRIO)
22
09004
SUMÁRIA / SERVIDORES PÚBLICOS
36
AÇÃO SUMÁRIA (PROC. COMUM SUMÁRIO)
22
CLASSE 10000 – AÇÕES CAUTELARES
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
10001
ARRESTO
130
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO 178
10002
SEQÜESTRO
146
MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO 196
10003
CAUÇÃO
134
MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO 182
10004
BUSCA E APREENSÃO
133
MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO
181
10005
EXIBIÇÃO
137
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO 186
10006
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
144
MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
193
10007
ATENTADO
132
MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO 180
10008
INOMINADA
148
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA 183
10009
AÇÃO CAUTELAR / PREVIDENCIÁRIA
166
PETIÇÃO - BLOQUEAR E INATIVAR PROCESSOS PARA RECLASSIFICAÇÃO ENTRE AS DIVERSAS AÇÕES
241
CAUTELARES PREVIDENCIÁRIAS.
10010
AÇÃO CAUTELAR FISCAL 147 MEDIDA CAUTELAR FISCAL 83
72
CLASSE 10000 – AÇÕES CAUTELARES
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
10011
AÇÃO CAUTELAR / PROPRIEDADE INDUSTRIAL
166
PETIÇÃO - INATIVAR A CLASSE E BLOQUEAR A MOVIMENTAÇÃO DOS PROCESSOS PARA
241
RECLASSIFICAÇÃO ENTRE AS DIVERSAS AÇÕES CAUTELARES SOBRE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
10012
AÇÃO CAUTELAR / TRIBUTÁRIA 148
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA 183
10013
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO / PREVIDENCIÁRIA
130
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO
178
10014
MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO / PREVIDENCIÁRIA
146
MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO
196
10015
MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO PREVIDENCIÁRIA
134
MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO
182
10016 MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO / PREVIDENCIÁRIA
133
MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E
APREENSÃO
181
10017
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO / PREVIDENCIÁRIA
137
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
186
10018
MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS / PREVIDENCIÁRIA
144
MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS
193
10019
MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO / PREVIDENCIÁRIO
132
MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO
180
10020
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA / PREVIDENCIÁRIA
148
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
183
10021
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO / PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
130
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO
178
10022
MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO / PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
146
MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO
196
10023
MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO / PROPRIEDADE INDUSTRIAL
134
MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO
182
10024
MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO / PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
133
MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E
APREENSÃO
181
10025
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO / PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
137
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
186
10026
MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS / PROPRIEDADE INDL.
144
MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS
193
10027
MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO / PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
132
MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO
180
10028 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
/ PROPRIEDADE INDUSTRIAL
148
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
183
10029 MEDIDA CAUTELAR DE
PROTESTO
145 MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO
191
10030 MEDIDA CAUTELAR DE
NOTIFICAÇÃO
142 MEDIDA CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO
1725
73
CLASSE 10000 – AÇÕES CAUTELARES
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
10031
MEDIDA CAUTELAR DE INTERPELAÇÃO
140
MEDIDA CAUTELAR DE INTERPELAÇÃO 1726
10032
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO / PREV.
145
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO 191
10033
MEDIDA CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO / PREV.
142
MEDIDA CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO 1725
10034
MEDIDA CAUTELAR DE INTERPELAÇÃO / PREV.
140
MEDIDA CAUTELAR DE INTERPELAÇÃO 1726
10035
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA
107
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA
228
10036
PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO
163
PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE
DADOS E/OU TELEFÔNICO
310
10037
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA / SERVIDOR PÚBLICO
148
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
183
10038
MEDIDA CAUTELAR DE ALIMENTOS PROVISIONAIS
128
MEDIDA CAUTELAR DE ALIMENTOS
PROVISIONAIS
176
10039
MEDIDA CAUTELAR DE APREENSÃO DE TÍTULOS
129
MEDIDA CAUTELAR DE APREENSÃO DE
TÍTULOS
177
10040
MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS
131
MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO
DE BENS
179
10041 MEDIDA CAUTELAR DE
HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL
138
MEDIDA CAUTELAR DE HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL
188
10042
MEDIDA CAUTELAR DE POSSE EM NOME DO NASCITURO
192
MEDIDA CAUTELAR DE POSSE EM NOME
DO NASCITURO
192
CLASSE 11000 - INCIDENTES PROCESSUAIS
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
11001
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
112
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA 231
11002 AGRAVO DE INSTRUMENTO XX INATIVAR 241
11003
EXCEÇÕES
166
PETIÇÃO - CLASSE A SER INATIVADA A
BLOQUEADA PARA RECLASSIFICAÇÃO ENTRE
241
AS CLASSES DE 11006 A 11008
11004
INCIDENTE DE FALSIDADE 114
INCIDENTE DE FALSIDADE
232
11005
OUTROS INCIDENTES PROCESSUAIS
166
PETIÇÃO INATIVAR A CLASSE E BLOQUEAR A
MOVIMENTAÇÃO PARA A
241
RECLASSIFICAÇÃO DOS PROCESSOS
11006
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO 86
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO
1230
11007
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA 88
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
1232
74
CLASSE 11000 - INCIDENTES PROCESSUAIS
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
11008
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 91
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
1231
11009
NOMEAÇÃO DE ADVOGADO 225
NOMEAÇÃO DE ADVOGADO
1701
CLASSE 12000 - EMBARGOS
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
12001
EMBARGOS À EXECUÇÃO
73
EMBARGOS À EXECUÇÃO - OS PROCESSOS JÁ DISTRIBUÍDOS NESTA CLASSE E QUE NÃO SEJAM ESPECIFICAMENTE
172 EMBARGOS Á EXECUÇÃO SERÃO
RECLASSIFICADOS ELETRONICAMENTE PARA A CLASSE 12006, OBSERVANDO-SE O PROCESSO PRINCIPAL.
12002
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO 72
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO
171
12003
EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO 71
EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO
170
12004
EMBARGOS DE RETENÇÃO 78
EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS
173
12005
EMBARGOS DE TERCEIRO 79
EMBARGOS DE TERCEIRO
37
12006
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
74
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL 1118
12007 EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA
40 AÇÃO MONITÓRIA 28
CLASSE 13000 - HABEAS DATA
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES
DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
DESCRIÇÃO
13000
HABEAS DATA
109
HABEAS DATA
110
13001
HABEAS DATA / PREVIDENCIÁRIO
109
HABEAS DATA
100
CLASSE 14000 - RECLAMAÇÕES
TRABALHISTAS
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
14000
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
166
PETIÇÃO CLASSE A SER EXTINTA NA JUSTIÇA
FEDERAL
241
CLASSE 15000 – PETIÇÕES
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
75
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
15001
PETIÇÃO / CIVEL
166
PETIÇÃO
241
15002
PETIÇÃO / TRIBUTÁRIA
166
PETIÇÃO
241
15003
PETIÇÃO / PREVIDENCIÁRIA
166
PETIÇÃO
241
15004
PETIÇÃO / SERVIDORES
PUBLICOS
166
PETIÇÃO
241
15005
PETIÇÃO / PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
166
PETIÇÃO
241
15006 PETIÇÃO / EXECUÇÃO FISCAL
166 PETIÇÃO 241
CLASSES CRIMINAIS
CLASSE 21000 – AÇÕES PENAIS
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
21000 AÇÕES PENAIS 240 AÇÃO PENAL 283
21001
REABILITAÇÃO
XXX
INATIVAR O CÓDIGO E TRANSPOR OS PROCESSO ASSOCIADOS PARA A CLASSE
26006
21002 AÇÃO PENAL PRIVADA 240 AÇÃO PENAL 283
21003 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA
LEI ANTITÓXICOS
170 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI
ANTITÓXICOS 300
21004
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI DE COMBATE ÀS
ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
171
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI DE
COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
311
21005
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI DE IMPRENSA
172
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI DE
IMPRENSA
297
21006
PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES CONTRA A
PROPRIEDADE IMATERIAL
174
PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
289
21007 PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS
CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE
175
PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE
302
21008
PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA
176
PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA
288
21009
PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DO JÚRI
177
PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DE
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI
282
21010
PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DE
RESPONSABILIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO
178
PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DE
RESPONSABILIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO
287
21011
AÇÕES PENAIS / CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
240
AÇÃO PENAL
283
21012
AÇÕES PENAIS / CRIMES PRATICADOS POR
ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
240
AÇÃO PENAL
283
21013
PROCEDIMENTO ESPECIAL SUMÁRIO
179
PROCEDIMENTO ESPECIAL SUMÁRIO 290
21014 CRIMES AMBIENTAIS 230 CRIMES AMBIENTAIS 293
76
CLASSE 22000 - MANDANDO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA PENAL
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES
DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
22000
MANDANDO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA
PENAL
126
MANDANDO DE SEGURANÇA
1710
CLASSE 23000 - HABEAS CORPUS
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES
DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
23000
HABEAS CORPUS
108
HABEAS CORPUS
307
CLASSE 24000 - MEDIDAS CAUTELARES
PENAIS
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
24001
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA
117
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
326
24002
SEQÜESTRO
146
MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO
196
24003
BUSCA E APREENSÃO 157
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL
309
24004
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
PENAL
148
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - A ANTIGA CLASSE 24004 – OUTRAS- FICA RENOMEADA PARA MEDIDA CAUTELAR
183
INOMINADA PENAL, COM A RECLASSIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DOS PROCESSOS.
24005
PEDIDO DE QUBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÕNICOS
163
PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÕNICOS
310
24006
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO
137
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO
186
CLASSE 25000 - INCIDENTES PROCESSUAIS
PENAIS
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
25001
EXCEÇÕES
166
PETIÇÃO - CLASSE A SER INATIVADA E
BLOQUEADA PARA RECLASSIFICAÇÃO, DE
1727
ACORDO COM A TUC, A PARTIR DA EDIÇÃO DO PROVIMENTO.
25002
INCIDENTE DE INSANIDADE 116
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL 333
25003
INCIDENTE DE FALSIDADE 115
INCIDENTE DE FALSIDADE CRIMINAL 332
25004
FIANÇA
158
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÕRIA COM OU SEM FIANÇA
305
RESTAURAÇÃO DE AUTOS RESTAURAÇÃO DE AUTOS 291
77
CLASSE 24000 - MEDIDAS CAUTELARES
PENAIS
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
25005 198
25006 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
189 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
426
25007
OUTROS INCIDENTES PROCESSUAIS PENAIS
166
PETIÇÃO - CLASSE A SER INATIVADA E
BLOQUEADA PARA RECLASSIFICAÇÃO
1727
25008
EXCEÇÃO DE COISA JULGADA 84
EXCEÇÃO DE COISA JULGADA 322
25009
EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE
85
EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE 321
25010
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO CRIMINAL
87
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO CRIMINAL 323
25011
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA CRIMINAL
89
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA CRIMINAL 319
25012
EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA 90
EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA 320
25013
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL
92
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL 318
25014
INCIDENTE EM EXECUÇÃO PENAL 119
INCIDENTE EM EXECUÇÃO PENAL SAIR
25015 EMBARGOS DE TERCEIRO 79 EMBARGOS DE TERCEIRO 327
25016
EXCEÇÃO DA VERDADE 83
EXCEÇÃO DA VERDADE
324
25017
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO
70
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO 432
25018
EMBARGOS DO ACUSADO 210
EMBARGOS DO ACUSADO
1715
25019
INCIDENTE DE AVALIAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DE DROGAS
212
INCIDENTE DE AVALIAÇÃO DE
DEPENDÊNCIA DE DROGAS
1719
25020
INCIDENTE DE TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS
PENAIS
213
INCIDENTE DE TRANSFERÊNCIA ENTRE
ESTABELECIMENTOS PENAIS
1288
25021 EXCESSO OU DESVIO –
INCIDENTES EM EXECUÇÃO CRIMINAL
408
EXCESSO OU DESVIO –
INCIDENTES EM EXECUÇÃO CRIMINAL
408
25022
ARRESTO / HIPOTECA LEGAL – MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
223
ARRESTO / HIPOTECA LEGAL – MEDIDAS
ASSECURATÓRIAS
330
25023
SEQUESTRO – MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
224
SEQUESTRO – MEDIDAS
ASSECURATÓRIAS
329
25024
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
117
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS
APREENDIDAS
326
25025
SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL - INCIDENTES EM
EXECUÇÃO PENAL
232
SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL -
INCIDENTES EM EXECUÇÃO PENAL
1283
CLASSE 26000 - PROCEDIMENTOS
CRIMINAIS DIVERSOS
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
26001
COMUNICAÇÃO DE PRISÃO 64
COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
280
78
CLASSE 26000 - PROCEDIMENTOS
CRIMINAIS DIVERSOS
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
26002
PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA
162
PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA 314
26003
INQUÉRITO POLICIAL
120
INQUÉRITO POLICIAL
279
26004
OUTROS PROCEDIMENTOS
PENAIS
166
PETIÇÃO - CLASSE A SER INATIVADA E BLOQUEADA
PARA RECLASSIFICAÇÃO, DE
1727
ACORDO COM A TUC, A PARTIR DA EDIÇÃO DO PROVIMENTO
26005 REABILITAÇÃO 195 REQUERIMENTO DE REABILITAÇÃO 1291
26006
NOTIFICAÇÃO PARA
EXPLICAÇÕES
151
NOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES
275
26007 PEDIDO DE PRISÃO /
LIBERDADE VIGIADA PARA FINS DE EXPULSÃO
160
PEDIDO DE PRISÃO / LIBERDADE VIGIADA
PARA FINS DE EXPULSÃO
315
26008
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA
161
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA
313
2609
PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA
162
PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA
314
26010
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP / PEÇAS DE INFORMAÇÃO
238
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP / PEÇAS DE INFORMAÇÃO
1733
26011 PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE
IMPRENSA
164
PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO
DA LEI DE IMPRENSA
124
26012
PROCEDIMENTO ESPECIAL SUMÁRIO
179
PROCEDIMENTO ESPECIAL SUMÁRIO 290
26013
ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL
211
ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL
1717
26014
PROCEDIMENTO CRIMINAL COM DENÚNCIA / CRIMES DE
LAVAGEM DE
240
AÇÃO PENAL
283 DINHEIRO E CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
26015
PROCEDIMENTO CRIMINAL COM DENÚNCIA / CRIMES
PRATICADOS POR
240
AÇÃO PENAL
283
ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
INQUÉRITO POLICIAL / CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E
CONTRA
INQUÉRITO POLICIAL
279
26016 O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
120
26017
INQUÉRITO POLICIAL / CRIMES PRATICADOS POR
ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
120
INQUÉRITO POLICIAL
279
79
CLASSE 26000 - PROCEDIMENTOS
CRIMINAIS DIVERSOS
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
26018
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL 194
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL
272
26019
NOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES (LEI DE
IMPRENSA)
214
NOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES (LEI DE IMPRENSA)
276
CLASSE 27000 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PENAL
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
27001
AGRAVO
37
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL
413
27002
GUIA DE RECOLHIMENTO
(CARTA DE GUIA)
103
EXECUÇÃO PENAL - CLASSE A SER INATIVADA E RECLASSIFICADA PARA O CÓDIGO 27003.
386
27003
EXECUÇÃO PENAL
103
EXECUÇÃO PENAL - A ANTIGA CLASSE OUTRAS FICA RENOMEADA PARA EXECUÇÃO PENAL, COM A TRANSPOSIÇÃO PARA ESTA
386
DOS ANTIGOS PROCESSOS DA CLASSE 27003 – OUTRAS.
27004
CARTA DE FISCALIZAÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS
103
EXECUÇÃO PENAL
386
27005
CARTA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
103
EXECUÇÃO PENAL
386
27006
EXECUÇÃO PENAL
PROVISÓRIA
104
EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA
1714
CLASSE 28000 - CARTAS
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
28001 PRECATÓRIA 60 CARTA PRECATÓRIA 355 28002 ROGATÓRIA 61 CARTA ROGATÓRIA 375 28003 DE ORDEM 58 CARTA DE ORDEM 335
28004
OUTRAS
166
PETIÇÃO - CLASSE A SER INATIVADA E BLOQUEADA PARA RECLASSIFICAÇÃO, DE
1727
ACORDO COM A TUC, A PARTIR DA EDIÇÃO DO PROVIMENTO
28005
CARTA PRECATÓRIA DE FISCALIZAÇÃO DE PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS
60
CARTA PRECATÓRIA
355
28006
CARTA PRECATÓRIA DE FISCALIZAÇÃO
50
CARTA PRECATÓRIA
355
80
CLASSE 28000 - CARTAS
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO
28007
CARTA TESTEMUNHÁVEL 62
CARTA TESTEMUNHÁVEL
418
28008
PRECATÓRIA/ CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E
CONTRA
60
CARTA PRECATÓRIA
355
O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
28009
PRECATÓRIA/ CRIMES PRATICADOS POR
ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
60
CARTA PRECATÓRIA
355
28010
DE ORDEM/ CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E
CONTRA
58
CARTA DE ORDEM
355
O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
28011
DE ORDEM/ CRIMES PRATICADOS POR
ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
58
CARTA DE ORDEM
355
CLASSE 29000 – PETIÇÃO CRIMINAL
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES
DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
29001
PETIÇÃO CRIMINAL
166
PETIÇÃO
1727
JUIZADO ESPECIAL / CÍVEL
CLASSE 51000 – JUIZADO AÇÕES CÍVEIS
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
51001
JUIZADO / CÍVEL
169
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AS ANTIGAS CLASSES 51001, 51003 E 51004, RESPECTIVAMENTE,
436 JUIZADO TRIBUTÁRIA, SERVIDORES
PÚBLICOS E IMÓVEIS, FICAM
INATIVADAS E TRANSFORMADAS EM 51001 JUIZADO / CÍVEL
51002
JUIZADO / PREVIDENCIÁRIA 169
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
436
51003
JUIZADO / SERVIDORES
169
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
81
CLASSE 51000 – JUIZADO AÇÕES CÍVEIS
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
PÚBLICOS - CLASSE A SER INATIVADA E TRANSFERIDA PARA A NOVA CLASSE 51001
436
51004
JUIZADO / IMOVEIS
169
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CLASSE A SER INATIVADA E TRANSFERIDA PARA A NOVA CLASSE 51001
436
JUIZADO CÍVEL
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
52000
JUIZADO / EXECUÇÕES
166
PETIÇÃO - CLASSE A SER INATIVADA E BLOQUEADA PARA RECLASSIFICAÇÃO, DE
241
ACORDO COM A TUC, A PARTIR DA EDIÇÃO DO PROVIMENTO
52001
EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
98
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 159
53000
JUIZADO / RESTAURAÇÃO
DE AUTOS
198
RESTAURAÇÃO DE AUTOS
46
54000
JUIZADO/CARTAS
166
PETIÇÃO - CLASSE A SER INATIVADA E BLOQUEADA PARA
RECLASSIFICAÇÃO
241
54001
JUIZADO / CARTAS –
PREVIDENCIÁRIAS
60
CARTA PRECATÓRIA
261
54002
JUIZADO / CARTA DE ORDEM
58
CARTA DE ORDEM
258
54003
JUIZADO / CARTA PRECATÓRIA
60
CARTA PRECATÓRIA
261
54004
JUIZADO / CARTA ROGATÓRIA
61 CARTA ROGATÓRIA
264
54005
JUIZADO / CARTA DE ORDEM
PREVIDENCIÁRIA
58
CARTA DE ORDEM
258
54006
JUIZADO / CARTA ROGATÓRIA
61
CARTA ROGATÓRIA
264
55000
JUIZADO / CAUTELARES
141
MEDIDA CAUTELAR DE JUSTIFICAÇÃO 190
56000
JUIZADO / EMBARGOS
166
PETIÇÃO - CLASSE A SER INATIVADA E BLOQUEADA PARA RECLASSIFICAÇÃO, DE ACORDO COM A TUC, A
241
PARTIR DA EDIÇÃO DO PROVIMENTO
82
JUIZADO CÍVEL
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
57000
JUIZADO / OUTRAS
169
- CLASSE A SER INATIVADA E RECLASSIFICADA COMO
436
83
JUIZADO CÍVEL
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL- CÓDIGO 51001
58000
JUIZADO / EXCEÇÕES
166
PETIÇÃO - CLASSE A SER INATIVADA E BLOQUEADA PARA RECLASSIFICAÇÃO, DE ACORDO COM A TUC, A
241
PARTIR DA EDIÇÃO DO PROVIMENTO
58001
JUIZADO / EXCEÇÃO DE
IMPEDIMENTO CÍVEL
86
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO
1230
58002
JUIZADO / EXCEÇÃO DE
IMPEDIMENTO PREVIDENCIÁRIO
86
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO
1230
58003
JUIZADO / EXCEÇÃO DE
SUSPEIÇÃO CÍVEL
91
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
1231
58004
JUIZADO / EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
91
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
1231
59001
JUIZADO / PETIÇÃO CÍVEL
166
PETIÇÃO
241
59002
JUIZADO / PETIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
166
PETIÇÃO
241
JUIZADO ESPECIAL / CRIMINAL
JUIZADO / AÇÕES PENAIS
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
71000
JUIZADO / AÇÕES PENAIS 173
PROCEDIMENTO ESPECIAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
299
71001
PROCEDIMEMTO ESPECIAL DOS CRIMES DE CALÚNIA E INJURIA
176
PROCEDIMEMTO ESPECIAL DOS CRIMES
DE CALÚNIA E INJURIA
288
72000
JUIZADO / HABEAS CORPUS 108
HABEAS CORPUS
307
73000
JUIZADO / CAUTELARES
148
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA 183
74000
JUIZADO / PROCEDIMENTOS
DIVERSOS
166
PETIÇÃO - CLASSE A SER INATIVADA E
BLOQUEADA PARA RECLASSIFICAÇÃO
1727
74001
JUIZADO / COMUNICAÇÃO DE PRISÃO
64
COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE
280
74002
JUIZADO PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA
162
PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA 314
74003
JUIZADO / INQUÉRITO POLICIAL 120
INQUÉRITO POLICIAL
279
EMBARGOS DO ACUSADO
84
JUIZADO / AÇÕES PENAIS
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
74004 210 EMBARGOS DO ACUSADO 1715
75000 JUIZADO / RESTAURAÇÃO DE
AUTOS
198
RESTAURAÇÃO DE AUTOS
291 76000 JUIZADO / EXECUÇÃO 103 EXECUÇÃO PENAL 386
77000
JUIZADO / CARTAS CRIMINAIS 60
CARTA PRECATÓRIA
355
78000
JUIZADO / OUTRAS
166
PETIÇÃO - CLASSE A SER INATIVADA E BLOQUEADA PARA RECLASSIFICAÇÃO, DE
1727 ACORDO COM A TUC, A PARTIR DA
EDIÇÃO DO PROVIMENTO
78001
TERMO CIRCUNSTANCIADO 203
TERMO CIRCUNSTANCIADO
278
78002 PETIÇÃO / JEF CÍVEL 166 PETIÇÃO 1727
78003 INCIDENTE DE AVALIAÇÃO DE
DEPENDÊNCIA DE DROGAS
212
INCIDENTE DE AVALIAÇÃO DE
DEPENDÊNCIA DE DROGAS
1719
78004 CRIMES AMBIENTAIS 230 CRIMES AMBIENTAIS 293
TURMAS RECURSAIS
RECURSOS CÍVEIS
CLASSE 91000 – RECURSOS CÍVEIS
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
91001
RECURSO / SENTENÇA CÍVEL 184
RECURSO SENTENÇA CÍVEL
460
91002
RECURSO / MEDIDA DE URGÊNCIA 188
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR 1271
91003
MANDADO DE SEGURANÇA / ATO JUIZADO ESPECIAL
126
MANDADO DE SEGURANÇA
120
91004
RECURSO CÍVEL / OUTROS
166
PETIÇÃO. - CLASSE A SER INATIVADA E BLOQUEADA PARA RECLASSIFICAÇÃO, DE
241
ACORDO COM A TUC, A PARTIR DA EDIÇÃO DO PROVIMENTO
91005
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
40
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
204
91006
MANDADO DE SEGURANÇA / ATO TR
126
MANDADO DE SEGURANÇA
120
91007 CARTA DE ORDEM 58 CARTA DE ORDEM 258 91008 CARTA PRECATÓRIA 60 CARTA PRECATÓRIA 261
91009
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 66
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
221
91010
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO 86
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO
1230
91011
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
91
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
1231
91012 HABEAS CORPUS 108 HABEAS CORPUS 1269 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
85
CLASSE 91000 – RECURSOS CÍVEIS
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
91013 INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 165 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
457
91014
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR 188
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR 1271
91015
RESTAURAÇÃO DE AUTOS 198
RESTAURAÇÃO DE AUTOS
46
91016 PETIÇÃO 166 PETIÇÃO 241 RECURSOS CRIMINAIS
CLASSE 92000 – RECURSOS CRIMINAIS
CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE
CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
DESCRIÇÃO
Nº
92001 RECURSO / SENTENÇA 47 APELAÇÃO CRIMINAL 417
92002 RECURSO / MEDIDA DE URGÊNCIA
188 RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR
424
92003 HABEAS CORPUS / ATO JEF
108
HABEAS CORPUS
307
92004
RECURSO CRIMINAL / OUTROS
166
PETIÇÃO. - CLASSE A SER INATIVADA E BLOQUEADA PARA RECLASSIFICAÇÃO, DE
1727
ACORDO COM A TUC, A PARTIR DA EDIÇÃO DO PROVIMENTO
92005
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
40
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
204
92006 CARTA DE ORDEM 58 CARTA DE ORDEM 335 92007 CARTA PRECATÓRIA 60 CARTA PRECATÓRIA 355
92008
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 66
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
321
92009
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO CRIMINAL
87
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO CRIMINAL
323
92010
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL
92
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL 318
92011
HABEAS CORPUS – ATO TR 108
HABEAS CORPUS
307
92012
RESTAURAÇÃO DE AUTOS 198
RESTAURAÇÃO DE AUTOS
291
92013 PETIÇÃO 166 PETIÇÃO 1727
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ANEXO III Voltar ao Topo
SJRJ - SOI RM/ED - MATÉRIA CÍVEL EMITIDO: LOCALIDADE:
TIPO CÓDIGO DE COMANDO UF VARA(S) PERÍODO 01/2001
1 _______________ _____ ____VF
86
CLASSE REMAN REDIST (+)
DIST DEV TRF
DESARQ ARQ REDIST (-)
REMET TRF
REMET ENTR
MUD CLAR(-)
MUD CLA(+)
SUSP
(-)
SUSP
(+) TOTAL
I - AÇÃO ORD
II - MAND SEG
III - EXEC FISCAL
IV - EXEC DIV
V - AÇÕES DIV
VI - AÇÕES COLET
VII - FT NÃO CONT
VIII- CARTAS
IX - AÇÕES SUM
X - AÇÕES CAUT
XI - INCID PROC
XII - EMBARGOS
XIII- HAB DATA
XIV - REC TRAB
TOTAL
DATA DE REMESSA AO TRF
_____/_____/_______
ASSIN. DIRETOR DE SECRETARIA
_________________________________
ASSIN. JUIZ FEDERAL
___________________
87
Localidade: Vara: Período: ___/____
Classe Inclusão
Exclusão
Autor Réu Autor Réu
88
ANEXO III
SJRJ - SOI RM/EE - MATÉRIA CÍVEL EMITIDO: LOCALIDADE:
TIPO CÓDIGO DE COMANDO UF VARA(S) PERÍODO 01/2001
2 _______________ _____ ____VF
CLASSES
REMANESC MUDARAM
CL/VA (+) CONCLUSO SENTENÇA
EXCLUSÃO CONCLUSÃO
SENTENÇA REMETIDA
CONVERTIDO DILIGÊNCIA
MUDARAM CL/VA(-)
EXCLUSÃO SENTENÇA
PENDENTES SENTENÇA
I - AÇÃO ORD
II - MAND SEG
III - EXEC FISCAL
VI - EXEC DIV
V - AÇÕES DIV
VI - AÇÒES COLET
VII - FT NÃO CONT
VIII- CARTAS
IX - AÇÕES SUM
X - AÇÕES CAUT
XI - INICID PROC
XII - EMBARGOS
XIII- HAB DATA
XIV - REC TRAB
TOTAL
REMESSA AO TRF
_____/_____/______
ASSIN. DIRETOR DE SECRETARIA
__________________________________
ASSIN. JUIZ FEDERAL
_________________________
89
ANEXO III
SJRJ - SOI RM/ES - BOLETIM ESTATÍSTICO - MATÉRIA CÍVEL EMITIDO: LOCALIDADE:
TIPO CÓDIGO DE COMANDO UF VARA(S) PERÍODO 01/2001
3 _______________ _____ ____VF
CLASSES
SENT.1 SENT.2 SENT.3 TOTAL EMBARGOS ATOS
ORDINAT DECISÕES INTERLOC
EXCLUSÃO INFORMAÇ EM MS INFRING DECLARAT DECISÃO SENTENÇA
I - AÇÃO ORD
II - MAND SEG
III - EXEC FISCAL
VI - EXEC DIV
V - AÇÕES DIV
VI - AÇÒES COLET
VII - FT NÃO CONT
VIII- CARTAS
IX - AÇÕES SUM
X - AÇÕES CAUT
XI - INICID PROC
XII - EMBARGOS
XIII- HAB DATA
XIV - REC TRAB
TOTAL
AUDIÊNCIAS VALOR TOTAL DAS CUSTAS
INSTRUÇÃO DEPOIMENTOS PESSOAIS TESTEMUNHAS INQUIRIDAS
DIRETOR DE SECRETARIA
JUIZ FEDERAL
NOTA:SENTENÇAS
1) TERMINATIVA 2) MÉRITO 3) PADRONIZADA
NOME
NOME
ASSINATURA:_________________________________
ASSINATURA:_________________________________
DATA DE REMESSA AO TRF: _____/_____/_____
OBSERVAÇÕES:_________________________________
90
ANEXO III
SJRJ - SOI RM/EO - MAPA MENSAL DE PRODUTIVIDADE CIVEL EMITIDO EM
SEÇÃO JUDICIÁRIA
CODIGO LOCA/VARA
MES/ANO 01/2001
OFICIAIS DE JUSTIÇA
AVALIADORES
MANDADOS ENTREGUES
DETALHAMENTO DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS
TOTAL DILIG. MÊS
REMAN. PROXIMO
MÊS
POSITIVAS NEGATIVAS
Devol por ordem
Rem Mes Total Cit Penh Aval Out Total End Bens Total
NOME
TOTAIS
91
ANEXO IV Voltar ao Topo
Ofício n.º _____ / 2001
Processo nº Artigo: Parte - Capitulação Legal Assunto: requisição de informações sobre antecedentes criminais ( ) réu solto ( ) réu preso Senhor(a) Diretor(a), Dirijo-me a V. Sª. para informar que foi determinado pelo MM. Juiz Federal, Dr. Juiz da Vara, que sejam tomadas as necessárias providências no sentido de informar a este Juízo se constam registros de antecedentes criminais em nome do(a) acusado(a) abaixo qualificado, para o fim de: ( ) remessa de Folha de Antecedentes Criminais ( ) aplicação da Lei nº 9.099/95 Aproveito o ensejo para apresentar a V. Sª. protestos de estima e consideração.
Diretor de Secretaria
Nome: Filiação: Naturalidade: Data do Nascimento: Inquérito Policial: Data: Delegacia: _____/SR/DPF/RJ Carteira de Identidade: - Expedida por:
PARA USO DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO FELIX PACHECO
( ) Constam antecedentes criminais (vide relação anexa)
Servidor responsável (nome legível e matrícula)
(assinatura)
92
ANEXO V 509
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CARTA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL Nº _____ /2001
O DR. Juiz do Despacho, Juiz Federal da ____ Vara Federal ________, desta Seção Judiciária, FAZ SABER ao Exmº Sr. Dr. Juiz ________, que pela Secretaria deste Juízo tramitou a ação penal contra Parte - Nome, o qual, finalmente, foi condenado (a) às sanções adiante especificadas; e estando o apenado ___________, transitada em julgado a decisão condenatória Para MPF/DEFESA , passo o(a) mesmo(a) a disposição de Vossa Excelência, a fim de que faça executar a(s) condenação (ões) consoante os dados a seguir indicados:
IDENTIFICAÇÃO DO ( A ) APENADO ( A) NOME DO ( A ) APENADO ( A ) : ALCUNHA : FILIAÇÃO : PAI : MÃE : NACIONALIDADE : NATURALIDADE : RG Nº : DATA DO NASCIMENTO : ESTADO CIVIL : PROFISSÃO : CPF ( SE HOUVER ) : GRAU DE INSTRUÇÃO : ENDEREÇO : BAIRRO : CIDADE /UF: PAÍS :
DADOS DO PROCESSO CRIMINAL
Nº DO PROCESSO : VARA DE ORIGEM : NOME DO ADVOGADO : ENDEREÇO : ----------------- ORIGINÁRIO DO ( IPL / FLAG / IPM ): Nº : DATA DA INSTAURAÇÃO : DELEGACIA : /____ DATA DO FATO : DENÚNCIA RECEBIDA EM : VÍTIMA :------------- DATA SENTENÇA(Public.Cartório): TRÂNSITO EM JULG/ACUSAÇÃO: RECURSO : DECISÃO : ORGÃO JULGADOR DO RECURSO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL RECURSO : --------- - DATA : ------------- DECISÃO : -------------------- ORGÃO JULGADOR DO RECURSO : -------------------- DATA DO TRANSITO EM JULGADO : CAPITULAÇÃO : PENA CORPORAL E REGIME : PENA PECUNIÁRIA : PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA :-------------------------------------------------- MEDIDA DE SEGURANÇA E PRAZO MÍNIMO : ------------------------------------ 509 Alterado pelo Prov./CG – TRF 2ª Região – 013/03.
93
EFEITOS GENÉRICOS E ESPECÍFICOS DA CONDENAÇÃO ( ART. 91 E 92/CP ): DATA DA TERMINAÇÃO DA PENA : - ---------------------------- SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA : SIM ( ) NÃO ( ) PRAZO : (ANOS ) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS: SIM ( ) NÃO ( ) ESPÉCIES: DATA DA PRISÃO : RELAXAMENTO DA PRISÃO : ------------- OUTRAS CONDENAÇÕES : ------------------ ESTABELECIMENTO PENAL ONDE O PRESO SE ENCONTRA RECOLHIDO : OBSERVAÇÕES : ------------- AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA REALIZADA EM: --------------- CÓPIAS ANEXAS : Denúncia, recebimento da denúncia, auto de prisão em flagrante, sentença e certidão de trânsito em julgado e termo de compromisso. CUSTAS PAGAS : SIM ( ) DATA : NÃO ( ) MOTIVO : DADA E PASSADA nesta cidade do Rio de Janeiro , ________________. Eu , _________________, Analista Judiciário, a digitei. Eu, ___________ , Diretor da Secretaria, a subscrevo e eu Juiz Federal a assino. Juiz Federal
94
ANEXO VI
Voltar ao Topo
BOLETIM DE INFORMAÇÃO DE CADASTRO Nº ____ /2001
O Dr. Juiz do Despacho, Juiz Federal da ____ Vara Federal _____________da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. FAZ SABER ao Exmº. Sr. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, com sede na Co Rio de Janeiro, que pela Secretaria deste Juízo tramitou ação penal contra Parte - Nome, finalmente, foi condenado às sanções adiante especificadas; e estando o (a) apenado (a) liberdade, e transitada em julgado a decisão condenatória,naforma do art. 3º, PROVIMEN nº09/87, do Egrégio Conselho da Magistratura, com a prestação das seguintes informaçõ
IDENTIFICAÇÃO DO APENADO
RG: ÓRGÃO EMISSOR:
NOME DO APENADO:
OUTROS NOMES DO APENADO OU ALCUNHAS: FILIAÇÃO - NOME DO PAI : FILIAÇÃO - NOME DA MÃE: OUTROS NOMES DO PAI: OUTROS NOMES DA MÃE: OUTROS REGISTRO DE IDENTIFICAÇÃO: NACIONALIDADE: NATURALIDADE: DATA DE NASCIMENTO: SEXO ( ) MASCULINO ( )FEMININO COR: ESTADO CIVIL: GRAU DE INSTRUÇÃO: PROFISSÃO: ENDEREÇO E OU LOCAL DE TRABALHO: NÚMERO : BAIRRO: CIDADE: ESTADO: CEP:
DADOS DO PROCESSO CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: VARA DE ORIGEM: NOME DO ADVOGADO: OAB/RJ: ENDEREÇO: TELEFONE: ORIGINÁRIO DO (IPL/FLAG/IPM): NÚMERO: DATA DA INSTAURAÇÃO: DELEGACIA: DATA DO FATO: DENÚNCIA RECEBIDA EM: VÍTIMA (S) UNIÃO DATA DA CIÊNCIA PELO MP: DATA DA SENTENÇA:
DATA DO TRÂNSITO EM JULG/ACUSAÇÃO:
RECURSO: DATA: DECISÃO: ÓRGÃO JULGADOR DO RECURSO: RECURSO: DATA:
95
ÓRGÃO JULGADOR DO RECURSO: DATA DO TRÂNSITO DA SENTENÇA: : CAPITULAÇÃO: ARTS. PENA: REGIME: PRAZO DE CUMPRIMENTO: PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO PENA PECUNIÁRIA: MEDIDA DE SEGURANÇA: ( ) SIM ( ) NÃO PRAZO MÍNIMO EFEITOS ESPECÍFICOS DAS CONDENAÇÕES SUSP. COND. DA (S) PENA (S): sim ( ) não ( ) prazo: AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA: _____/_______/________ REVOGAÇÃO: ______/________/______ FORAGIDO: ( ) SIM ( ) NÃO OBSERVAÇÕES DADA E PASSADA nesta cidade do Rio de Janeiro, aos . Eu, ________________, Analista Judiciário, o digitei, E eu, ____________, Diretor de Secretaria, a subscrevo e eu Juiz Federal assino.
Juiz Federal
96
ANEXO VII510
Voltar ao Topo - REVOGADO.
ANEXO VIII511
Voltar ao Topo
Proc. No. ______________________ Nº. MANDADO:_______/TUT-LIM (SEMAN) Nº DE MANDADO: _________ (ª Vara) ÁREA: MANDADO DE____________,
EM CARÁTER DE URGÊNCIA, NA FORMA ABAIXO:
O DOUTOR ___________________________________, JUIZ FEDERAL DA __. VARA FEDERAL DE ----------- - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO , POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES: M A N D A a qualquer dos Oficiais de Justiça-Avaliadores deste Juízo ao qual for o presente mandado apresentado, expedido nos autos da ação nº._______, movida por _______em face de __________, que, em seu cumprimento se dirija _____,dignando-se a realizar a seguinte diligência: Tudo em conformidade com a decisão a seguir transcrita:______. (facultada a ressalva do art. 285 do CPC, para fins de intimação) CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei, ficando todos os interessados cientes de que este Juízo funciona na Rua _____________________________, e, ciente o Oficial de Justiça a quem couber dar cumprimento a presente diligência, de que estão figurando no feito as seguintes partes: _____________, e de que, nos termos do art. 77 da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral da 2a Região, é vedado o cumprimento de mandado que beneficiar parte que não esteja cadastrada no sistema de dados. Expedido nesta cidade de ___ em _____________ . Eu, ______________, o digitei. E eu , ___________________________, Diretora da Secretaria, o conferi e assino de ordem do MM Juiz Federal.
_________________________________ Diretor de Secretaria
510 Alterado pelo Prov./CG – TRF 2ª Região – 01/03. Alterado pelo Prov./CG – TRF 2ª Região – 11/04 Alterado pelo Prov./CG – TRF 2ª Região – 09/05. Alterado pelo Prov./CG – TRF 2ª Região – 25/06. Alterado pelo Prov./CG – TRF 2ª Região – 26/06. Alterado pelo Prov./CR – TRF 2ª Região – 56/09. Revogado pelo Prov./CR-TRF 2ª Região - 059/09. 511 Modelo alterado pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 01/2002.
97
CARTA PRECATÓRIA, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, NA FORMA ABAIXO:
PROC. No. ________________ AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DISTRIBUIDOR DA ------------------- O DOUTOR ___________________________________ - JUIZ FEDERAL DA _______________________ - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES: FAZ SABER que por este Juízo tramita a AÇÃO -------------------- nº. __________, movida por ___________________________ em face de ________________________, DEPRECANDO a V. Exa. que, após exarar o seu respeitável "CUMPRA-SE", digne-se determinar a qualquer dos Oficiais de Justiça-Avaliadores desse Juízo, que se dirija a------------------------------, dando cumprimento à seguinte diligência:-------------------------------------------------------------. Tudo em conformidade com a decisão a seguir transcrita:” ------------------------------------“- Juiz Federal da --------Vara de ---------. Por derradeiro, ficam cientes todos os interessados de que este Juízo funciona ----------------------------, e, em especial o Oficial de Justiça a quem couber dar cumprimento à presente diligência, de que estão figurando no feito as seguintes partes: _____________, e de que, nos termos do art. 77 da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral da 2a Região, é vedado o cumprimento de mandado que beneficiar parte que não esteja cadastrada no sistema de dados. Expedido nesta cidade de -----------------, em ______________________. Eu, _____________________, o digitei. Eu,______________________________________, Diretora da Secretaria, conferi e assino de ordem do MM Juiz Federal.
___________________________________ Diretor de Secretaria
98
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO XXX JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
(Endereço) AREA: 10 – SITUAÇÃO: JUIZADO
MANDADO DE ____________
EM CARÁTER URGENTE n° /2002 na forma abaixo:
PROCESSO N°: AUTOR : RÉU: CITANDO: - na pessoa de seu representante legal. ENDEREÇO: FINALIDADE: (Citação/Intimação/notificação) do réu, na pessoa de seu representante legal, na forma da Lei 10.259/2001 c/c art. 18, § 1°, da Lei 9.099/95, para ___________ ADVERTÊNCIA (para citação): Ciente o réu de que não havendo acordo, poderá a sessão ser convolada imediatamente em audiência de instrução e julgamento, na qual deverá ser apresentada a contestação, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Deverá o réu fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, até a instalação da audiência de conciliação (art. 11, da Lei 10.259/2001), bem como observar o disposto no art. 34 da Lei 9.099/95. ANEXOS: (Cópia do pedido inicial, decisão, etc) Expedido por ordem do MM. Juiz Federal deste Juizado Especial, Dr. _______________, nesta cidade, em de de . O que o cumpra, observadas as formalidades legais e, em especial o Oficial de Justiça a quem couber dar cumprimento à presente diligência, ciente de que estão figurando no feito as seguintes partes: _____________, e de que, nos termos do art. 77 da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral da 2a Região, é vedado o cumprimento de mandado que beneficiar parte que não esteja cadastrada no sistema de dados. Eu, __________________ , Técnico Judiciário digitei, e eu, ____________Diretor (a) de Secretaria o conferi e subscrevo por ordem do MM Juiz Federal
_______________________________________ Diretor de Secretaria
0BS: O(A) Sr(a). Oficial de Justiça deverá atentar e diligenciar para que o presente mandado seja devolvido, devidamente cumprido, à Secretaria deste Juízo com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência da data designada para a realização da audiência, conforme dispõe o art. 9° da Lei n° 10.259/01.
99
ANEXO IX512
512 Anexo incluído pelo Prov/CG – TRF 2ª Região 010/03.
100
ANEXO X 513
513 Anexo incluído pelo Prov/CG – TRF 2ª Região 010/03.