Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

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1 Consolidação de Normas da Corregedoria Geral da 2ª Região (PROV. 001 de 31 de janeiro de 2001) Atualizado até o Provimento 007/2011-CR - TRF 2ª Região PROVIMENTO Nº 01 DE 31 DE JANEIRO DE 2001 CORREGEDOR GERAL OUVIDORIA DA JUSTIÇA FEDERAL CONTROLADORIA DA JUSTIÇA FEDERAL FÓRUM DE JUÍZES DISTRIBUIDORES COMISSÃO DE INFORMÁTICA DISPOSIÇÕES GERAIS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES PROCEDIMENTO INSPEÇÕES DA CORREGEDORIA DISPOSIÇÕES GERAIS JUÍZES E SERVIDORES ASPECTOS PROCESSUAIS SETOR ADMINISTRATIVO INSPEÇÕES DO JUIZ PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES PARTICIPAÇÃO DA CORREGEDORIA PROCEDIMENTO DA INSPEÇÃO ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO DE VITALICIAMENTO DOS JUÍZES FEDERAIS SUBSTITUTOS JUIZ AFASTAMENTO DE JUÍZES FÉRIAS ATRIBUIÇÕES TRAJE OFICIAL JUIZ SUBSTITUTO DESIGNAÇÃO DE JUÍZES SUBSTITUTOS COMPETÊNCIA DISPOSIÇÕES GERAIS COMPETÊNCIA DE FORO COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA JUÍZO DE PLANTÃO COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PLANTÃO PLANTÃO E PERÍODO DE PLANTÃO JUIZ AUXILIAR PUBLICIDADE DO ATO JUDICIAL COMUNICAÇÃO DE ATOS AUXILIARES DO JUIZ

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Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT/SP.

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Consolidação de Normas da Corregedoria Geral da 2ª Região (PROV. 001 de 31 de janeiro de 2001)

Atualizado até o Provimento 007/2011-CR - TRF 2ª Região

PROVIMENTO Nº 01 DE 31 DE JANEIRO DE 2001

CORREGEDOR GERAL

OUVIDORIA DA JUSTIÇA FEDERAL CONTROLADORIA DA JUSTIÇA FEDERAL FÓRUM DE JUÍZES DISTRIBUIDORES COMISSÃO DE INFORMÁTICA

DISPOSIÇÕES GERAIS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES PROCEDIMENTO

INSPEÇÕES DA CORREGEDORIA DISPOSIÇÕES GERAIS JUÍZES E SERVIDORES ASPECTOS PROCESSUAIS SETOR ADMINISTRATIVO

INSPEÇÕES DO JUIZ PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES PARTICIPAÇÃO DA CORREGEDORIA PROCEDIMENTO DA INSPEÇÃO

ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO DE VITALICIAMENTO DOS JUÍZES FEDERAIS SUBSTITUTOS

JUIZ

AFASTAMENTO DE JUÍZES FÉRIAS ATRIBUIÇÕES

TRAJE OFICIAL JUIZ SUBSTITUTO DESIGNAÇÃO DE JUÍZES SUBSTITUTOS

COMPETÊNCIA DISPOSIÇÕES GERAIS COMPETÊNCIA DE FORO COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA

JUÍZO DE PLANTÃO COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PLANTÃO PLANTÃO E PERÍODO DE PLANTÃO JUIZ AUXILIAR

PUBLICIDADE DO ATO JUDICIAL COMUNICAÇÃO DE ATOS

AUXILIARES DO JUIZ

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DIRETOR DE SECRETARIA OFICIAL DE JUSTIÇA DEPOSITÁRIO CONTADOR

PARTES E PROCURADORES

LITISCONSÓRCIO ATOS PROCESSUAIS LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ADVOGADO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

PROCEDIMENTOS

DISPOSIÇÕES GERAIS AUTUAÇÃO DISTRIBUIÇÃO Subseção I – Procedimento Subseção II – Questões penais Subseção III – Competência Subseção IV – Litispendência e conexão Subseção V – Setor de Distribuição Subseção VI – Juiz Distribuidor

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS LIVROS E PASTAS BOLETIM ESTATÍSTICO CERTIDÃO PROCESSO DISCIPLINAR

PROCEDIMENTOS CÍVEIS DESPESAS PROCESSUAIS ALVARÁ PROVA DOCUMENTAL

PROCEDIMENTOS PENAIS INQUÉRITO POLICIAL EXECUÇÃO DA PENA PROCEDIMENTOS EM EXECUÇÕES FISCAIS SELEÇÃO, INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE ENTIDADES NO CADASTRO DE INSTITUIÇÕES DESIGNAÇÃO DAS ENTIDADES FAVORECIDAS PELA CESSÃO OU DOAÇÃO DE BENS ADJUDICADOS ENTREGA DOS BENS E FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES CADASTRADAS. AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV

ANEXO V

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ANEXO VI ANEXO VII ANEXO VIII ANEXO IX ANEXO X

CORREGEDORIA-GERAL

CORREGEDOR GERAL

PROVIMENTO Nº 01 DE 31 DE JANEIRO DE 2001

O Excelentíssimo Doutor FREDERICO GUEIROS, Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e

CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizar e consolidar os diversos Provimentos do antigo Conselho da Justiça Federal, da Corregedoria Geral do extinto Tribunal Federal de Recursos e da Vice-Presidência-Corregedoria desta 2ª Região; CONSIDERANDO a experiência travada por esta Corregedoria nos últimos dois anos, através da qual verificou-se a existência de Provimentos em vigor que já não atendiam às necessidades da Justiça Federal de 1ª Instância; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos, disciplinares e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na 2ª Região, RESOLVE, editar o presente Provimento nos termos que se seguem:

TÍTULO I

CAPÍTULO I

OUVIDORIA DA JUSTIÇA FEDERAL Voltar ao Topo

Art. 1o- A Ouvidoria da Justiça Federal tem a função de acompanhar suas atividades jurisdicionais e forenses, e possibilitar a imediata adoção de medidas adequadas a sanar eventuais erros, omissões ou abusos, por parte de seus magistrados e servidores, funcionando como assessoria diretamente subordinada ao Corregedor.1

Art. 2o- A Ouvidoria presta serviço gratuito, durante o expediente forense, nas dependências do Tribunal e das Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, de preferência em local de fácil acesso, principalmente a idosos, deficientes físicos e gestantes, bem como aos beneficiários da Assistência Judiciária.

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1 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 114/97, I. 2 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 114/97, II.

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Art. 3o- A Ouvidoria é organizada por um assessor, especialmente designado pelo Corregedor, para coordenar este serviço.3

Art. 4o- As reclamações serão apresentadas aos plantonistas, pessoalmente ou por telefone, e anotadas em registros próprios, para fins de cadastro, e para possibilitar seu acompanhamento até o desfecho, nos casos de maior complexidade, podendo ser utilizado o sistema eletrônico de processamento de dados.

4

Art. 5o- O serviço, que não exclui outras providências de natureza disciplinar previstas na legislação própria, tem como características a rapidez, a informalidade, a eficiência e a discrição, para a pronta satisfação do reclamante, mormente nos casos em que tal objetivo puder ser alcançado por simples buscas, obtenção de cópias ou impressos padronizados, acesso de informações disponíveis de imediato, ou situações congêneres.

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Art. 6o- Quando a reclamação for sobre conduta de juiz ou servidor, o cidadão será orientado pelo plantonista a formulá-la por escrito, em envelope fechado, dirigida diretamente ao Corregedor, e terá caráter sigiloso, a fim de preservar a dignidade dos interessados.

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Art. 7o- As reclamações cadastradas serão objeto de exame pelo Corregedor, para as providências cabíveis, e serão resumidamente transcritas em registros reservados.

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CONTROLADORIA DA JUSTIÇA FEDERAL

CAPÍTULO II

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Art. 8o- A Controladoria da Justiça Federal, diretamente subordinada ao Corregedor e instituída para tratar de assuntos gerais do interesse e responsabilidade dos juízes e dos servidores lotados nas varas sob sua supervisão, tem a finalidade de aperfeiçoar o atendimento ao público, em geral, os serviços forenses internos e a atividade jurisdicional, no sentido técnico e disciplinar.8

Art. 9o- Respondem pela Controladoria servidores especialmente designados pelo Corregedor, para exercer as funções que se seguem, sem prejuízo de outras que lhes possam ser atribuídas:

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I- adotar as providências adequadas para encaminhar e resolver os problemas apresentados pelos juízes, em especial aqueles referentes ao bom funcionamento de suas varas e de suas instalações, de acordo com as prioridades estabelecidas pelo Corregedor, com base em inspeções, correições ou sindicâncias;

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II- sugerir medidas para uniformizar procedimentos em relação à coleta de dados estatísticos, bem como a sua inclusão no sistema eletrônico de processamento de dados do Tribunal e das varas, buscando a padronização de informações básicas em relatórios, para possibilitar estudos comparativos e estabelecer critérios reais de produtividade, proporcionando melhor distribuição de trabalho e de servidores por varas, além de agilizar as informações ao público;

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3 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 114/97, III. 4 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 114/97, IV. 5 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 114/97, V. 6 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 114/97, VI. 7 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 114/97, VII. 8 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região – 115/97, art. 1º. 9 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região – 115/97, art. 2º. 10 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região – 115/97, art. 2º, I. 11 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região – 115/97, art. 2º, II.

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III- solicitar aos juízes dados, listagens, cópias e documentos que se façam necessários à solução dos problemas apresentados, bem como outros que o Corregedor determinar;12

IV- acompanhar a realização de inspeções, correições gerais e extraordinárias, ou sindicâncias e inquéritos, quando o Corregedor julgar necessário, podendo, ainda, proceder a visitações, em data e horário previamente combinados, bem como comparecer às varas, quando solicitados pelos respectivos juízes ou pelo Diretor do Foro;

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V- propor estudos, planos, programas e outros projetos que contribuam para aperfeiçoar os serviços prestados pela Justiça Federal aos cidadãos, no intuito de zelar pela regularidade e eficiência dos mesmos, dando, assim, fiel cumprimento às determinações e atos do Corregedor;

14

VI- acompanhar o processamento de representações contra juízes e outros procedimentos administrativos, manter arquivo atualizado das reclamações registradas pela Ouvidoria da Justiça Federal, sempre em caráter reservado e à disposição dos reclamados, para consultas e outras providências que entendam cabíveis.

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FÓRUM DE JUÍZES DISTRIBUIDORES

CAPÍTULO III 16

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Art. 9º-A. Revogado.17

Art. 9º-B. Revogado.

18

Art. 9º-C. Revogado.

19

Art. 9º-D. Revogado.

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COMISSÃO DE INFORMÁTICA

CAPÍTULO IV 21

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Art. 9º-E. A Comissão de Informática, vinculada à Corregedoria Geral da 2ª Região, tem por finalidade o desenvolvimento de estudos para uniformização e aperfeiçoamento do sistema eletrônico (SIAPRO) de primeira instância. Art. 9º-F. A Presidência da Comissão será exercida por Magistrado designado pelo Corregedor-Geral. Art. 9º-G. São Membros da Comissão de Informática: I – O Presidente da Comissão;

12 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região – 115/97, art. 2º, III. 13 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região – 115/97, art. 2º, IV. 14 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região – 115/97, art. 2º, V. 15 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região – 115/97, art. 2º, VI. 16 Instituido pelo Prov./CG-TRF 2ª Região – 005/02, art. 1º. Revogado pelo Prov./CG-TRF2ª Região - 015/04. 17 Revogado pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 015/04. 18 Revogado pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 015/04. 19 Revogado pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 015/04. 20 Revogado pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 015/04. 21 Instituida pelo Prov./CG-TRF 2ª Região – 005/02, art. 001.

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II – Os Juízes Auxiliares da Corregedoria; III – Os Diretores do Foro das Seções Judiciárias; IV – Os Juízes de primeiro grau designados pelo Corregedor; V – Os Servidores designados pelo Corregedor; Art. 9º-H. Compete à Comissão de Informática: I - Sugerir à Corregedoria ou ao Coordenador dos Juizados Especiais Federais, de acordo com as respectivas esferas de competência, a elaboração ou modificação de rotinas no sistema eletrônico de acompanhamento processual; II – Acompanhar a adequada utilização e funcionamento das rotinas obrigatórias do sistema SIAPRO; III – Avaliar as propostas de alteração do sistema encaminhadas pelas Seções Judiciárias. Art. 9º-I. O Corregedor poderá nomear Servidores das Secretarias de Informática para atuar como Assessores junto à Comissão e indicará, dentre Servidores da Corregedoria, os respectivos Secretários. Art. 9º-J. A Comissão reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação do Corregedor ou de seu Presidente, e suas decisões serão tomadas pela maioria de seus Membros.

CAPÍTULO V

CORREIÇÕES GERAIS Voltar ao Topo

Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS22

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Art. 10. Segundo roteiro estabelecido pelo Corregedor, para cada Seção Judiciária, poder-se-ão realizar correições gerais ordinárias em todos os juízos e respectivas secretarias, inclusive nas administrativas.23

Art. 11. Proceder-se-ão, a qualquer tempo, correições gerais extraordinárias, por iniciativa do Corregedor, quando se verificar que, em alguma seção ou juízo, se praticam erros, omissões ou abusos que prejudiquem a distribuição da Justiça, a disciplina e o prestígio da Justiça Federal.

24

Art. 12. As correições gerais serão autuadas na Corregedoria Geral, formando o processo, que reunirá, pelo menos, portaria de instauração, comprovantes da observância das providências preliminares, cópia da ata de instalação, relatório circunstanciado dos trabalhos e manifestação do Corregedor.

25

22 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II. 23 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II. 24 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 2. 25 Ref. Prov./CG-TFR - 23/86, segunda parte.

Parágrafo único. Se dos fatos relatados pelo Corregedor houver, em tese, conseqüência disciplinar, haverá comunicação ao Presidente, para fins dos arts. 46 e 27, § 1°, da LOMAN, e do art. 303, § 1°, do Regimento Interno.

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Art. 13. O Corregedor, mediante portaria, poderá designar um juiz para acompanhá-lo, ou delegar-lhe competência, para a realização de inspeções ou correições gerais, quando julgar necessário:26

I - o juiz designado funcionará como coordenador dos trabalhos da comissão e poderá praticar, por delegação expressa, todos os atos necessários ao bom andamento do serviço;

27

II- para realização de inspeções ou correições gerais, o Corregedor, mediante portaria, designará os servidores que o assessorarão e, dentre estes, o que servirá de secretário da comissão, podendo requisitá-los da Seção Judiciária.

28

Art. 14. Com o objetivo de dar maior celeridade aos trabalhos das correições gerais, poderão ser adotados despachos padrões, após a seleção dos processos que lhes forem pertinentes.

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PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

Seção II 30

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Art. 15. O Corregedor informará da correição geral ao Juiz Diretor do Foro, ao Juiz em exercício na vara escolhida, ao Procurador Chefe da Procuradoria Regional da República e ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, da Seção correspondente à Seção do Estado respectivo, solicitando indicação de representantes para acompanhá-la.31

Art. 16. O Corregedor, mediante portaria, determinará:

32

I- o recolhimento de todos os processos que se encontrem em poder de advogados, membros do Ministério Público e procuradores, dentro do prazo de 5 (cinco) dias;

33

II- a suspensão dos prazos processuais, que serão devolvidos às partes, ao término da correição geral, para não lhes causar prejuízo;

34

III- que não seja interrompida a distribuição, nem marcadas audiências para o período da correição geral, realizando-se somente aquelas anteriormente designadas e inadiáveis;

35

IV- a suspensão do expediente destinado ao atendimento das partes e seus advogados, salvo para a apresentação de recursos ou reclamações;

36

V- que o juiz somente tome conhecimento, no período da correição, de pedidos, ações ou medidas destinadas a preservar a liberdade de locomoção ou perecimento de direito;

37

VI- que não sejam concedidas férias aos servidores lotados na vara sob correição, durante a realização desta, e que sejam suspensas as porventura já concedidas;

38

VII- que a portaria seja publicada no Diário da Justiça da União e no órgão da Imprensa Oficial do Estado correspondente à Seção Judiciária sob correição.

39

26 Ref. Prov./CG-TFR - 20, III, 1. 27 Ref. Prov./CG-TFR - 20, III, 1.1. 28 Ref. Prov./CG-TFR - 20, III, 1.2. 29 Ref. Prov./CG-TFR - 20, III, 2. 30 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.1.2. 31 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.1.1. 32 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.1.2. 33 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.1.2, A. 34 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.1.2, b. 35 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.1.2, c. 36 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.1.2, d. 37 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.1.2, e. 38 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.1.2, f. 39 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.1.2, g.

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Seção III PROCEDIMENTO40

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Art. 17. Os trabalhos da correição geral processar-se-ão, no que couber, de acordo com o procedimento previsto para inspeções da Corregedoria41

I- instalação da correição geral, lavrando-se ata da solenidade de abertura;, observando-se o seguinte:

42

II- apresentação dos funcionários, munidos das respectivas cédulas de identificação funcional;

43

III- conferência dos processos, unitariamente, por classe, com as anotações do livro tombo ou, se for o caso, com a relação elaborada por processamento de dados;

44

IV- exame de todos os processos existentes na vara, por classe, anotando-se as observações pertinentes aos seus andamentos e fase atual, no mapa respectivo;

45

V- nas varas com competência criminal, serão especialmente anotadas:

46

a) as datas do recebimento da denúncia e de conclusão para sentença;

47

b) a incidência da prescrição;

48

c ) a obediência aos prazos para a instrução, bem assim aos fixados para a conclusão dos inquéritos policiais;

49

d) a preferência no julgamento dos processos com réus presos;

50

e) a subida dos autos à instância superior, no prazo legal;

51

f) os prazos excedidos nos autos com vistas aos membros do Ministério Público e advogados, para cobrança;

52

g) a fiança;

53

h) os incidentes de insanidade mental;

54

i) o destino das mercadorias apreendidas;

55

j) os incidentes da execução;

56

l) a preferência no cumprimento das cartas precatórias criminais;

57

m) as comunicações de prisão à autoridade judiciária;

58

n) habeas corpus;

59

o) as comunicações ao Ministério Público dos réus presos e soltos;

60

p) o livro de registro do rol de culpados;

61

q) a comunicação das decisões judiciais ao Instituto Nacional de Identificação.

62

40 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2. 41 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1. 42 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.1. 43 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.2. 44 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.3. 45 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.4. 46 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5. 47 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, a. 48 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, b. 49 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, c. 50 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, d. 51 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, e. 52 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, f. 53 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, g. 54 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, i. 55 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, j. 56 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, k. 57 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, l. 58 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, m. 59 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, n. 60 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, o. 61 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, p.

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VI- atualização dos dados estatísticos, até a data da correição geral;63

VII- informações complementares, a critério do Corregedor.

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VIII – verificação do andamento processual de todas as ações de natureza coletiva lato sensu, compreendendo-se nestas as ações civis públicas, ações populares, mandados de segurança coletivos, ações de improbidade administrativa e outras ações em que são postulados, de forma coletiva, direitos e interesses coletivos, difusos ou individuais homogêneos.

65

INSPEÇÕES DA CORREGEDORIA

CAPÍTULO VI

66

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Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS

Voltar ao Topo Art. 18. Anualmente, segundo roteiro estabelecido pelo Corregedor, ou sempre que se tornem necessárias, realizar-se-ão inspeções nas sedes das Seções e Subseções Judiciárias, para verificação da regularidade do seu funcionamento na distribuição da Justiça e nas atividades administrativas, adotando-se, desde logo, as medidas adequadas à eliminação de erros, omissões ou abusos.67

Art. 19. Nas inspeções, além de outros procedimentos julgados necessários pelo Corregedor, serão adotados os que se seguem nas Seções II, III e IV deste Capítulo.

68

Seção II

JUÍZES E SERVIDORES Voltar ao Topo

Art. 20. São adotados os seguintes procedimentos relativos aos juízes e servidores: I- reunião com os juízes com jurisdição na Seção Judiciária inspecionada, a fim de analisar e debater as sugestões para o melhor funcionamento dos respectivos juízos, da própria Seção Judiciária ou da Justiça Federal de 1a Instância, em geral;69

II- nessa reunião, além de outros dados e informações complementares ou circunstanciais, serão especialmente considerados:

70

a) o relatório da inspeção anual realizada pelos próprios juízes (Lei nº 5010/66, art. 13, III);

71

b) o boletim mensal estatístico;

72

c) os mapas de produtividade dos oficiais de justiça avaliadores;

73

d) outros dados e informações existentes na Corregedoria Geral ou na Direção do Foro.

74

62 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.5, q. 63 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.6. 64 Ref. Prov./CG-TFR - 20, II, 3.2.1.7. 65 Inciso incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 01/04. 66 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I. 67 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 1. 68 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 2. 69 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 2.1. 70 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 2.1.1. 71 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 2.1.1, a. 72 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 2.1.1, d. 73 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 2.1.1, e. 74 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 2.1.1, f.

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III- reunião com os diretores de secretaria, para verificação do cumprimento das normas processuais vigentes e dos provimentos da Corregedoria Geral, bem assim para a coleta de dados ou sugestões para o melhor funcionamento do serviço a seu cargo e aferição de resultados;75

IV- reunião com os oficiais de justiça para análise das respectivas atuações, à vista dos mapas de produtividade;

76

V- reunião, sempre que possível, com os servidores em exercício na Seção inspecionada, para transmitir instruções ou determinações de caráter geral, bem como para ouvir-lhes as sugestões ou solicitação de providência a cargo do Corregedor.

77

Seção III

ASPECTOS PROCESSUAIS78

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Art. 21. São adotados os seguintes procedimentos relativos aos feitos processuais: I- exame, por amostragem, de livros, processos, fichas de controle ou informações e papéis findos ou em andamento;79

II- atualização dos dados estatísticos da vara, com indicação do número de ações, por classe, em tramitação, suspensas ou já remetidas ao Tribunal Regional Federal, até a data da inspeção;

80

III- controle das execuções criminais;

81

IV- controle das cartas precatórias:

82

a) expedidas e não devolvidas - mediante relação da qual constem o número do processo, os nomes das partes e de seus advogados, a data da expedição e a indicação do juízo deprecado, facilitando a expedição de ofício encarecendo a devolução ou a solicitação da interferência e auxílio do respectivo Corregedor;

83

b) recebidas e ainda não cumpridas, elaborando-se relação que contenha os dados pertinentes a sua perfeita identificação, o juízo deprecante e a fase em que se encontram, para a adoção das providências porventura cabíveis.

84

V- ações criminais - relacionadas com indicação do número do processo, nomes dos réus, a incidência penal, datas do oferecimento e do recebimento da denúncia, e a fase processual em que se encontram;

85

VI- procedimentos criminais diversos - relacionando-se também os inquéritos policiais em tramitação na vara, quando for o caso, com carga para o Ministério Público ou para a Polícia Federal.

86

VII – verificação do andamento processual de todas as ações de natureza coletiva lato sensu, compreendendo-se nestas as ações civis públicas, ações populares, mandados de segurança coletivos, ações de improbidade administrativa e outras ações em que são

75 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 2.2. 76 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 2.3. 77 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 2.4. 78 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 4. 79 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 4.1. 80 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 4.2. 81 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 4.3. 82 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 4.4. 83 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 4.4.1. 84 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 4.4.2. 85 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 4.5. 86 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 4.6.

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postulados, de forma coletiva, direitos e interesses coletivos, difusos ou individuais homogêneos.87

SETOR ADMINISTRATIVO

Seção IV

88

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Art. 22. São adotados os seguintes procedimentos relativos ao setor administrativo: I- inspeção do prédio onde funciona a Seção Judiciária, para verificação do estado geral de conservação e limpeza, bem como a adequação de suas dependências ao serviço nelas desempenhado;89

II- vistoria ao depósito judicial;

90

III- do pessoal;

91

Parágrafo único. Será elaborado quadro informativo, contendo: a lotação prevista; o número de funcionários em exercício e o necessário ao bom andamento do serviço, por categoria funcional; a relação nominal dos funcionários, com indicação da respectiva categoria funcional, referência e função que exercem; indicação da repartição de origem, se requisitados; observações.

92

IV- dos veículos;

93

Parágrafo único. Observação, quanto ao estado geral de conservação, manutenção e limpeza, relacionando-se os de representação e os utilitários, ano de fabricação e data do início de sua utilização na Seção Judiciária.

94

INSPEÇÕES DO JUIZ

CAPÍTULO VII

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Seção I PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

Voltar ao Topo Art. 23. As inspeções95 serão realizadas preferencialmente no primeiro semestre de cada ano, compreendendo o exercício anterior, ou, se for o caso, a partir da última inspeção, pelo juiz federal, com o auxílio do juiz substituto, e com a participação do Ministério Público e da OAB, servindo como secretário o diretor de secretaria da respectiva vara.96

Art. 24. As inspeções deverão ser precedidas de edital, com prazo de 15 dias, no qual o juiz designará o dia e a hora em que elas terão início.

97

Art. 25. Na data designada, presentes os servidores da vara indicados, o juiz mandará o secretário lavrar, em livro próprio, o termo de abertura dos trabalhos.

98

Art. 26. A inspeção será realizada no prazo de cinco dias úteis, e poderá ser prorrogada por igual período, com prévia autorização do Corregedor.

99

87 Inciso incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 01/04. 88 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 3. 89 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 3.1. 90 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 3.2. 91 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 3.3. 92 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 3.3.1. 93 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 3.4. 94 Ref. Prov./CG-TFR - 20, I, 3.4.1. 95 Ref. Prov./CJF - 231/82, II. 96 Ref. Prov./CG/TFR - 02/69, I. 97 Ref. Prov./CG/TFR - 02/69, II. 98 Ref. Prov./CG/TFR - 02/69, III.

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Art. 27. Durante o período de inspeção atender-se-á o seguinte:100

I- não se interromperá a distribuição;

101

II- não se realizarão audiências, salvo em virtude do disposto no inciso IV;

102

III- não haverá expediente destinado às partes, salvo para apresentação de reclamações ou nas hipóteses do inciso IV;

103

IV- os juízes somente tomarão conhecimento de pedidos, ações, procedimentos e medidas destinadas a evitar perecimento de direitos, ou assegurar a liberdade de locomoção;

104

V- não serão concedidas férias aos servidores lotados na secretaria da vara em inspeção.

105

PARTICIPAÇÃO DA CORREGEDORIA

Seção II

Voltar ao Topo Art. 28. Poderá o Corregedor, observada a oportunidade e a necessidade, nomear servidores para acompanhar as inspeções do juiz. 106

Art. 29. Do conjunto de informações das inspeções do juiz, acompanhadas pela equipe da Corregedoria, determinar-se-á a adoção de providências padronizadas para o melhor funcionamento das secretarias das varas.

107

Art. 30. A equipe será composta de servidores designados pelo Corregedor, que apresentará relatórios à Corregedoria de todo o trabalho acompanhado.

108

Art. 31. Poderá a equipe requisitar ou solicitar à vara em inspeção dados ou documentos que julgarem necessários para o acompanhamento dos trabalhos.

109

PROCEDIMENTO DA INSPEÇÃO

Seção III

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Art. 32. Os autos, para exame, devem ser solicitados ao diretor de secretaria, de acordo com o livro de distribuição, certificando-se o juiz se todos estão na secretaria.110

Art. 33. Estão sujeitos à inspeção:

111

I- os processos pendentes;

112

II- todos os livros que a Seção Judiciária é obrigada a possuir;

113

III- nos livros e papéis examinados, o juiz aporá “Visto em inspeção”, datando e assinando com o representante do Ministério Público;

114

99 Ref. Prov./CJF - 208/81, II. 100 Ref. Prov./CJF - 208/81, III. 101 Ref. Prov./CJF - 208/81, III, a. 102 Ref. Prov./CJF - 208/81, III, b. 103 Ref. Prov./CJF - 208/81, III, c. 104 Ref. Prov./CJF - 208/81, III, d. 105 Ref. Prov./CJF - 208/81, III, e. 106 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 04/99, I. 107 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 04/99, II. 108 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 04/99, III. 109 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 04/99, IV. 110 Ref. Prov./CG/TFR - 02/69, IV. 111 Ref. Prov./CG/TFR - 02/69, V. 112 Ref. Prov./CG/TFR - 02/69, V, a. 113 Ref. Prov./CG/TFR - 02/69, V, b. 114 Ref. Prov./CG/TFR - 02/69, VII.

Page 13: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

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IV- findos os trabalhos, o juiz fará lavrar a ata que conterá, especificadamente, as ocorrências da inspeção, os exames feitos, as irregularidades encontradas, as medidas adotadas e as sugestões que houve por bem fazer; nela será transcrito o teor dos provimentos expedidos pelo juiz, para efeitos futuros, extraindo-se cópia, a fim de acompanhar o relatório a ser enviado, reservadamente, à Corregedoria Geral,115 solicitando-lhe providências cabíveis;116

V- as matérias relativas a pessoal, verbas, etc., afloradas da inspeção, deverão ser tratadas em expediente à parte, dirigido ao órgão competente.

117

VI – aplicam-se, no que couber, os procedimentos previstos para as correições gerais e inspeções da Corregedoria, especialmente a verificação prevista nos artigos 17, VIII e 21, VII desta Consolidação de Normas, cujo resultado deverá constar, de forma detalhada, no relatório a ser encaminhado à Corregedoria.

118

CAPÍTULO VIII

119

ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO DE VITALICIAMENTO DOS JUÍZES FEDERAIS SUBSTITUTOS

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Art. 33-A. O acompanhamento, a orientação e a avaliação do processo de vitaliciamento dos Magistrados Federais serão feitos pela Corregedoria-Geral, na forma prevista nos artigos seguintes, aferindo-se, dentre outros aspectos:120

I – o cumprimento com independência, serenidade e exatidão das disposições legais e atos de ofício, especialmente a observância estrita dos deveres da magistratura e o fiel cumprimento das proibições estabelecidas na Constituição Federal, Lei Orgânica da Magistratura Nacional e Leis 5.010/66 e 7.727/89;

121

III – o trato harmônico e respeitoso dispensado aos membros do Ministério Público, advogados, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;

II – o cumprimento dos prazos legais para proferir decisões e adequação das providências adotadas para a sua efetivação;

122

X - permanente interesse demonstrado quanto ao aprimoramento técnico-profissional;

IV – a assiduidade e pontualidade nos dias e horários de expediente forense e plantões judiciários; V – a conduta ilibada na vida pública e particular; VI – a aptidão para a judicatura e experiência adquirida; VII - a idoneidade, probidade, zelo e cautela; VIII – o interesse e dedicação à atividade jurisdicional; IX – a relação harmônica e respeitosa com os demais colegas;

123

115 Ref. Prov./CG/TFR - 02/69, VIII. 116 Ref. Prov./CJF - 45/70, II, 3, juízes. 117 Ref. Prov./CG/TFR - 02/69, X. 118 Redação dada pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 01/04. 119 Capítulo acrescido pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 04//04. 120 Redação dada pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 48/08 121 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08. 122 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08. 123 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08.

XI – a disciplina e eficiência no exercício da magistratura, bem como a adaptação funcional e social, probidade e produtividade.

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14

XII – o aproveitamento em curso de formação e aperfeiçoamento de magistrados promovido pela Escola da Magistratura Federal da 2ª Região (art. 93, IV da Constituição Federal);124

§ 1º O estágio probatório do Juiz Federal Substituto, necessário à aquisição da vitaliciedade, inicia-se a contar do exercício no cargo e tem duração prevista na Constituição Federal (art. 10, caput, da Resolução n° 01/2008, do Conselho da Justiça Federal).

125

§ 2º. O Tribunal poderá prorrogar o período aquisitivo de que trata o art. 95, I, da Constituição Federal, até o limite de afastamentos havidos como de efetivo exercício no interregno, quando o resultado do desempenho do magistrado não for considerado satisfatório para o vitaliciamento em avaliação anterior (art. 11, caput, da Resolução n° 01/2008, do Conselho da Justiça Federal).

126

§ 3° Quando não for possível realizar qualquer avaliação devido à situação excepcional, assim reconhecida pelo Tribunal, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior (art. 11, § 1°, da Resolução n° 01/2008, do Conselho da Justiça Federal).

127

Art. 33-B. Os Juízes vitaliciandos serão acompanhados durante o período de estágio probatório por Juiz Federal Titular indicado pelo Corregedor-Geral, denominado Juiz Formador.

128

§ 1º. Os Juízes Formadores deverão contar com mais de cinco anos na carreira, conduta profissional exemplar e ausência de sanção disciplinar.

129

§ 2º. Cada Juiz Formador poderá acompanhar, de forma simultânea, o processo de vitaliciamento de até três Magistrados.

130

§ 3º. Compete ao Juiz Formador:

131

I – orientar a atuação do Juiz Vitaliciando no que diz respeito à conduta profissional e atuação junto às partes, serventuários e outros magistrados, sanando dúvidas, de natureza extraprocessual, relacionadas ao cargo exercido e procedimentos administrativos correspondentes;

132

II – acompanhar o Juiz Vitaliciando durante o período probatório, examinando os relatórios mensais e semestrais, solicitando esclarecimentos adicionais e avaliando, mediante a elaboração de relatórios, sua atuação.

133

§ 4º. O Juiz Formador não poderá acompanhar o vitaliciamento de Magistrado do qual seja cônjuge, companheiro, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral, até o terceiro grau.

134

§ 5º. Salvo hipótese de impedimento posterior ou impossibilidade justificada, o Juiz Formador deverá acompanhar o Juiz Vitaliciando durante todo o período de estágio probatório atuando, preferencialmente, no acompanhamento de magistrados que atuem geograficamente próximos.

135

§ 6°. Os Juízes Formadores integrarão Comissão Permanente de Acompanhamento, presidida pelo Corregedor-Geral e composta também pelos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral, que deverá se reunir trimestralmente para avaliar os resultados

124 Inciso incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 11/05. 125 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 48/08. 126 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 48/08. 127 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 48/08. 128 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. 129 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. 130 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. 131 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. 132 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08 133 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. 134 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08 135 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08

Page 15: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

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obtidos no período, propor modificações e aprimoramentos no processo de acompanhamento e deliberar acerca da eventual adoção das medidas previstas no art. 33-E, desta Consolidação de Normas.136

§ 7°. Para a efetivação do acompanhamento previsto no inciso II, do § 3°, deste artigo, o Juiz Formador poderá, a seu critério, comparecer à sede de atuação do Magistrado Vitaliciando a fim de entrevistar-se com o mesmo, com os demais juízes atuantes na referida localidade, partes e servidores, elaborando relatório de visita que será juntado ao processo de vitaliciamento.

137

§ 8°. Na hipótese do parágrafo anterior, em sendo necessário, o Juiz Formador comunicará previamente o Corregedor-Geral para fins de afastamento da respectiva jurisdição e custeio das despesas decorrentes.

138

§ 9°. Previamente à realização das reuniões trimestrais da Comissão Permanente de Acompanhamento, será solicitado ao Grupo Integrado de Estatística a elaboração de análises estatísticas pertinentes aos Juízes Vitaliciandos, relacionadas à produtividade e presteza na prestação jurisdicional, a serem juntadas aos processos respectivos (inciso VI, do art. 2°, do Provimento n° 40/2007).

139

§ 10. O exercício da função de Juiz Formador será considerado como fator relevante à aferição da produtividade e presteza do magistrado, conforme o disposto no inciso VII, do art. 9°, da Resolução n° 04/2006, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

140

Art. 33-C. Sem prejuízo de relatório semestral circunstanciado, elaborado na forma prevista pelo art. 16°, da Resolução n° 01/2008, do Conselho da Justiça Federal, o Juiz Vitaliciando deverá encaminhar, mensalmente, até o décimo dia do mês seguinte, ao respectivo Juiz Formador e à Corregedoria-Geral, preferencialmente por meio eletrônico, relatório padronizado (Informativo de Atividades Mensais – IAM), no qual prestará informações relacionadas aos seguintes aspectos:

141

X – atuação em outras atividades de interesse da Justiça Federal, como participação em mutirões e projetos de aprimoramento jurisdicional;

I – comparecimento e permanência na sede do juízo, quando em exercício, nos dias de expediente forense; II – produtividade mensal de sentenças, despachos e decisões; III – exercício de atividades no magistério; IV – exercício de atividades discentes, inclusive cursos e seminários de pequena duração; V – atendimento das partes e advogados; VI – cumprimento dos prazos processuais e pronto exame das medidas de natureza urgente; VII – atuação em períodos de plantão judiciário; VIII – afastamentos e licenças autorizadas pela Corregedoria-Geral ou pelo Tribunal; IX – número de audiências realizadas;

142

XII – rigorosa observância das prioridades legais (idosos, réus presos etc.);

XI – atuação como Juiz Distribuidor;

143

136 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 48/08. 137 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 48/08. 138 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 48/08. 139 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 48/08. 140 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 48/08. 141 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. 142 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08. 143 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08.

Page 16: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

16

XIII – atendimento das recomendações editadas pela Corregedoria-Geral e normas regulamentares estabelecidas pela Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral;144

XIV – atuação nas inspeções anuais e correições da Corregedoria-Geral;

145

XVIII – participação em atividades de aperfeiçoamento profissional promovidas ou sugeridas pelo Tribunal (parágrafo único, do art. 17, da Resolução n° 01/2008, do Conselho da Justiça Federal);

XV – relacionamento com os demais Juízes Federais, membros do Ministério Público, advogados, partes e serventuários do juízo; XVI – estrutura de trabalho disponibilizada pelo juízo; XVII – dificuldades enfrentadas no exercício da prestação jurisdicional;

146

XIX – participação em palestras, seminários, encontros e eventos promovidos pela Escola da Magistratura Federal da 2a Região, destinados aos Juízes em período de estágio probatório (art. 20, da Resolução n° 01/2008, do Conselho da Justiça Federal);

147

XX – participação nos Mutirões de Conciliação promovidos pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região;

148

XXI - outros aspectos, a critério do Juiz Formador, ou cuja informação venha a ser exigida pelo Corregedor.

149

§ 1° O encaminhamento e o exame de peças processuais elaboradas pelo Juiz Vitaliciando ficará a critério do respectivo Juiz Formador.

150

§ 2° Os IAM´s devem ser remetidos independentemente de férias, licenças ou afastamentos do Juiz Vitaliciando.

151

Art. 33-D. O Juiz Formador elaborará, ao término do primeiro ano de acompanhamento, ao menos um relatório, bem como um relatório final, dois meses antes do término do estágio probatório, avaliando a atuação do Juiz Vitaliciando, seguindo como diretrizes para sua elaboração os aspectos elencados no art. 33-A, incisos I a XII, desta Consolidação de Normas.

152

§ 1º. Antes da elaboração dos relatórios, ou quando reputar oportuno, o Juiz Formador deverá diligenciar junto aos Juízes Titulares dos juízos onde atuaram os Juízes Vitaliciandos acerca das informações contidas nos relatórios mensais ou semestrais, bem como sobre a atuação destes nas referidos varas. Na hipótese de se constatar informações discrepantes, ouvir-se-á sempre o Juiz Vitaliciando para fornecer eventuais esclarecimentos.

153

§ 2º. Os relatórios aludidos no caput deste artigo serão encaminhados, quando de sua elaboração, de forma reservada, a todos os integrantes do Tribunal pelo Corregedor-Geral, devendo ainda constar dos prontuários dos respectivos Juízes Vitaliciandos (art. 22, da Resolução n° 30/2007, do Conselho Nacional de Justiça).

154

§ 3º.As comunicações entre o Juiz Formador e o Juiz Vitaliciando, bem como entre aquele e os Titulares dos juízos onde atuam os Vitaliciandos, revestem-se de caráter sigiloso.

155

144 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08. 145 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08. 146 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08. 147 Inciso incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08. 148 Inciso incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 80/2010. 149 Inciso incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 80/2010. 150 Parágrafo incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08. 151 Parágrafo incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08. 152 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08. 153 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08. 154 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08. 155 Parágrafo incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08.

Page 17: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

17

§ 4º. Sem prejuízo do disposto no § 1º, a verificação dos dados constantes dos informativos de acompanhamento mensais e relatórios semestrais ocorrerá sempre que houver correição ordinária realizada pela Corregedoria-Geral junto ao juízo no qual esteja lotado Juiz Vitaliciando, ou pela adoção do procedimento previsto no § 7°, do art. 33-B, desta Consolidação de Normas.156

Art. 33-E. O Corregedor-Geral, após a realização da reunião trimestral da Comissão Permanente de Acompanhamento (§ 6°, do art. 33-B, desta Consolidação de Normas), ou de reunião extraordinária, convocada para apurar fatos considerados graves trazidos ao conhecimento da Corregedoria-Geral, poderá determinar a adoção das seguintes providências:

157

I – requisição de esclarecimentos complementares ou documentos ao Juiz Vitaliciando ou ao juízo onde este atuou;

158

III – realização de acompanhamento complementar pelos Juízes Auxiliares da Corregedoria;

II – edição de recomendações específicas ao Juiz Vitaliciando;

159

IV – encaminhamento de representação ao órgão competente para decidir acerca de prorrogação do período de estágio probatório ou de eventual perda do cargo do Juiz Vitaliciando (art. 303 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região).

160

V- mediante autorização do Tribunal, realização de avaliação psicológica ou psiquiátrica por junta especializada em relação ao Juiz Vitaliciando (art. 19, da Resolução nº 01/2008, do Conselho da Justiça Federal).

161

§ 1º. Elaborar-se-á ata para cada reunião trimestral ou extraordinária da Comissão Permanente de Acompanhamento, revestindo-se a mesma de caráter sigiloso, ressalvado ao Juiz Vitaliciando acesso aos trechos que dizem respeito ao respectivo processo de vitaliciamento.

162

§ 2º. Instaurado o processo de perda do cargo, referido no inciso IV, do caput, deste artigo, até a sua conclusão, fica suspenso o período de vitaliciamento (parágrafo único, do art. 21, da Resolução n° 01, do Conselho da Justiça Federal).

163

§ 3º. Antes da elaboração do relatório de avaliação final pelo Juiz Formador, preservado o caráter sigiloso das informações, o Corregedor solicitará informações:

164

156 Parágrafo incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08. 157 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08. 158 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08. 159 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. 160 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 48/08. 161 Inciso incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov./CG-TRF2a Região - 48/08. 162 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov./CG-TRF2a Região - 48/08. 163 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov./CG-TRF2a Região - 48/08. 164 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov./CG-TRF2a Região - 15/05. Redação dada pelo Prov./CG-TRF2a Região - 48/08. Redação dada pelo Prov./CG-TRF2a Região - 80/2010.

I - aos magistrados que atuaram com o Juiz Vitaliciando, sobre a conduta funcional e social deste último; II - ao Ministério Público Federal, à Advocacia-Geral da União, à Procuradoria da Fazenda Nacional, à Defensoria Pública da União e à Ordem dos Advogados do Brasil, se assim entender necessário (art. 18 da Resolução nº 1/2008 do CJF), sobre a conduta funcional do Juiz Vitaliciando; III - à Escola da Magistratura Federal da 2a Região, no que tange ao aproveitamento em curso de formação e aperfeiçoamento realizado pela mesma nos termos do art. 93, IV da Constituição Federal; e IV - ao Gabinete de Conciliação do TRF-2ª Região, sobre a participação do Juiz Vitaliciando nos Mutirões de Conciliação organizados pelo Tribunal.

Page 18: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

18

§ 4º. Todos os atos relativos ao acompanhamento de cada Juiz Vitaliciando constarão de procedimento administrativo individualizado que tramitará, em caráter sigiloso, junto à Corregedoria-Geral, excepcionada a ciência pelo próprio interessado.165

§ 5º. Constarão do procedimento administrativo individualizado cópias de outros eventuais procedimentos instaurados junto à Corregedoria-Geral, pertinentes ao Juiz Vitaliciando, caso não seja determinado seu apensamento.

166

§ 6° Até o final do período do estágio probatório, o procedimento administrativo será encaminhado ao Plenário, na forma prevista no item IV da Resolução nº 007 do Tribunal Regional Federal da 2a Região, de 17 de junho de 1994, com voto do Corregedor-Geral (art. 21, caput, da Resolução nº 01/2008, do Conselho da Justiça Federal).

167

JUIZ

TÍTULO II

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CAPÍTULO I AFASTAMENTO DE JUÍZES

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Art. 34. REVOGADO. 168 017/04 (vide provimento -CG) §3º. REVOGADO. 169 (vide provimento 03/03-CG) Art. 34.A REVOGADO. 170

§ 1º. REVOGADO.

171

§ 2º. REVOGADO.

172

§ 3º .REVOGADO.

173

§ 4º. REVOGADO.

174

§ 5º. REVOGADO.

175

§ 6º. REVOGADO.

176

§ 7º. REVOGADO.

177

§ 8º. REVOGADO.

178

§ 9º . REVOGADO.

179

FÉRIAS

CAPÍTULO II

165 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/05. 166 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 11/05. Redação dada pelo Prov./CG-TRF2a Região - 48/08. 167 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 48/08 168 Revogado pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 017/04. 169 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 03/03. Parágrafo mantido pelo Prov./CG-TRF 2ª Região –17/04. Revogado pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 32/06. 170 Artigo incluído pelo Prov/ CG –TRF 2ª Região – 11/04. Revogado pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 041/07. 171 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 11/04. Revogado pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 041/07. 172 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 11/04. Revogado pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 041/07. 173 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 11/04. Revogado pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 041/07. 174 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 11/04. Revogado pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 041/07. 175 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 11/04. Revogado pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 041/07. 176 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 11/04. Revogado pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 041/07. 177 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 11/04. Revogado pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 041/07. 178 Revogado pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 041/07. 179 Revogado pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 041/07.

Page 19: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

19

Voltar ao Topo Art. 35.180

§ 2º

181

§ 3º

182

§ 4º

183

Art. 36 184

§ 1º

185

§ 2º

186

§ 3º

187

§ 4º

188

Art. 37 189

§ 1º

190

§ 2º

191

§ 3º

192

§ 4º

193

§ 5°

194

§ 6°

195

§ 7°

196

ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO III

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Seção I TRAJE OFICIAL

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Art. 38. Os juízes deverão usar, como traje oficial, a toga nos atos e sessões solenes.197

Art. 39. Nas audiências será facultativo o uso da capa

198

180 Parágrafo acrescido pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09. 181 Parágrafo acrescido pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09. 182 Parágrafo acrescido pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09. 183 Parágrafo acrescido pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09. 184 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 123/97, II. Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09. 185 Parágrafo acrescido pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09. 186 Parágrafo acrescido pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09. 187 Parágrafo acrescido pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09. 188 Parágrafo acrescido pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09. 189 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 123/97, III. Redação. Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 01/03. Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09. 190 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 11/04. Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09. 191 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 11/04. Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09. 192 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 11/04. Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09. 193 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 11/04. Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09. 194 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09. 195 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09. 196 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 21/06. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 062 e 070/09. 197 Ref. Prov./CJF - 227/82, I.

Page 20: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

20

Art. 40. As vestes talares obedecerão aos modelos aprovados pelo Conselho da Justiça Federal, na forma do artigo 31, da Lei n° 5.010/66.199

JUIZ SUBSTITUTO

Seção II

Voltar ao Topo Art. 41. Enquanto no exercício da jurisdição plena da vara e até o provimento do cargo de juiz federal, incumbem ao juiz substituto os encargos administrativos concernentes aos serviços da secretaria, inclusive indicação de funcionários para o exercício do cargo de diretor e das funções de representação de gabinete.200

Art. 42. Compete, também, ao juiz substituto que assumir a jurisdição plena da vara, em virtude de vacância do cargo do titular, e até o respectivo provimento, a função de corregedor dos serviços da secretaria, determinando a instauração de sindicância para a apuração das irregularidades de que tiver conhecimento e que possam constituir infração disciplinar.

201

Art. 43. Ao juiz substituto, investido temporariamente na jurisdição plena da vara, em virtude de férias, licenças e outros afastamentos eventuais, cabem apenas as atribuições especificadas no artigo anterior.

202

SEÇÃO III

203

DESIGNAÇÃO DE JUÍZES SUBSTITUTOS

Art. 43 – A. Para o fim de designação de juízes substitutos, são observadas as regiões estabelecidas no art. 3º da Resolução nº 22, de 28 de setembro de 2010, do TRF-2ª Região. 204

I – Revogado.

II – Revogado. III – Revogado. IV – Revogado. V – Revogado. VI – Revogado. VII – Revogado. VIII – Revogado. IX – Revogado. Parágrafo único. Revogado. I – Revogado. II – Revogado. III – Revogado. IV – Revogado. V – Revogado. Art. 43 – B. Revogado. 205

198 Ref. Prov./CJF - 227/82, II. 199 Ref. Prov./CJF - 227/82, III. 200 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 018/93, I. 201 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 018/93, II. 202 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 018/93, III. 203 Seção incluída pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 010/03. 204 Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 82/10. 205 Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 082/10.

Page 21: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

21

§ 1°. Revogado. § 2°. Revogado § 3°. Revogado. § 4°. Revogado. § 5°. Revogado. Art. 43 – C. Revogado. 206

CAPÍTULO IV

Parágrafo único. Revogado.

COMPETÊNCIA Voltar ao Topo

Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 44. O juízo que julgar extinto o processo sem solução do mérito será considerado competente, por prevenção, para processar e julgar novos processos entre as partes originárias e calcados na mesma pretensão material.207

§ 1º . A inclusão de litisconsortes não afasta a aplicação do caput deste artigo, salvo em face dos litisconsortes ativos não constantes da ação originária que induziu à prevenção, em relação aos quais ocorrerá desmembramento e livre distribuição.

208

§ 2º .Caso o juiz admita a distribuição por dependência, em conformidade com o disposto no inciso III, do art. 253, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n° 11.280/2006, deverá, obrigatoriamente, determinar o desmembramento e remessa à livre distribuição dos autores que não figuraram na demanda anterior.

209

COMPETÊNCIA DE FORO

Seção II

Art. 45. Revogado. 210

III-;

I-; II-;

211

VII-;

IV-; V-; VI-;

212

VIII-;

213

206 Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 082/10. 207 Ref. Prov./CJF - 46/70, II. 208 Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 20/01.Alterado de Parágrafo único para § 1º de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 037/07 209 Parágrafo incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região - 037/07 210 Ref. Resolução/TRF 2ª Região/Pres. - 04/03. Revogado pela Res./PRES-TRF 2ª Região - 024/2010. 211 Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 01/03 212 Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 01/03 213 Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 01/03

Page 22: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

22

IX-; X-; XI-; XII-; XIII-; XIV-; XV -; XVI –.214

Art. 46. Revogado.

215

II-;

I-;

216

III-.

217

COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA

Seção III

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Art. 47. Revogado. 218

b).

I-: a);

219

c),.

220

II-.

221

III-.

222

b):.

IV- a);

223

Art. 48. Revogado.

224 225

c)

II- a) b)

226

III-

227

Art. 49. Revogado.

228

I -

229

214 Inciso incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região - 01/03 215 Revogado pela Res./PRES-TRF 2ª Região - 024/2010. Revogado pela Res./PRES-TRF 2ª Região - 024/2010. 216 Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 26/01.e Resolução 20/01 – Pres.. 217 Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 26/01.e Resolução 20/01 – Pres. 218 Revogado pela Res./PRES-TRF 2ª Região - 024/2010. Revogado pela Res./PRES-TRF 2ª Região - 024/2010. 219 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 73/95. 220 Inciso acrescido pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 03/2004. 221 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 06/99, V. 222 Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região – 01/2002. 223 Inciso incluído pelo Prov./CG-TRF 2ª Região – 01/2002. 224 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 6/99, I. Revogado pela Res./PRES-TRF 2ª Região - 024/2010. 225 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 13/99, I. Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 06/01. 226 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 73/95, V. 227 Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 01/03. 228 Revogado pela Res./PRES-TRF 2ª Região - 024/2010. 229 Redação de acordo com o Prov./CG – TRF 2ª Região – 01/2002.

Page 23: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

23

II -230

III-

231 232

JUÍZO DE PLANTÃO

CAPÍTULO V

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Seção I COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PLANTÃO

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Art. 50. O juízo de plantão detém competência nos seguintes termos: I- competência de foro sobre toda extensão territorial da Seção Judiciária; II- competência para, no período de plantão, processar e julgar feitos com pedidos urgentes, reputados como tais aqueles previstos no art. 52 desta Consolidação; III- cessado o período de plantão, o feito será regularmente distribuído ou devolvido ao juízo originariamente competente, bem como enviadas ao Diretor do Foro cópias dos atos praticados, com relatório sucinto.233

§ 1º. Fora do horário de expediente, a competência do juízo de plantão exclui a de qualquer outro, inclusive nas subseções do interior, salvo a do juízo natural, ordinariamente sorteado e que se encontre nas dependências do Fórum.

234

§ 2º. As medidas de natureza urgente já distribuídas estão sujeitas às regras do Capítulo VI, deste Título, entre as 17h e 19h.

235

PLANTÃO E PERÍODO DE PLANTÃO

Seção II

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Art. 51. O período de plantão corresponde aos dias de sábado, domingo, feriado e recesso forense e, nos dias úteis, fora do horário de expediente forense entre as 18h (dezoito) e as 9h do dia seguinte.236

Parágrafo único. No caso de suspensão de expediente forense em razão de feriados vigentes no município-sede da subseção judiciária, determinada por ato próprio da Presidência do TRF-2ª Região, as questões urgentes serão da competência:

237

230 Parágrafo incluído pelo Prov./CG-TRF2ª Região – 03/2004. 231 Inciso incluído pelo Prov./CG-TRF2ª Região – 01/2002. Revogado pela Res./PRES-TRF 2ª Região - 024/2010. 232 Parágrafo incluído pelo Prov./CG-TRF2ª Região – 03/2004. 233 Ref. Prov./CG-TRF2a Região - 01/01, 50, III. Redação de acordo com Provimento CG-TRF2a Região - 25/01. 234 Parágrafo incluído pelo Prov/CG – TRF 2a Região - 01/03. 235 Parágrafo incluído pelo Prov/CG – TRF 2a Região - 01/03. 236 Redação de acordo com o Prov/CG – TRF 2a Região - 01/03. Redação de acordo com Provimento CR-TRF2a Região - 0007/2011. 237 Parágrafo incluído pelo Prov/CG – TRF 2a Região - 73/2010. Redação de acordo com Provimento CG-TRF2a Região - 0007/2011.

I - do juízo tabelar, assim definido por ato normativo da Corregedoria, quando requerida a distribuição da ação e a apreciação da medida durante o horário de expediente;

Page 24: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

24

II - do juízo de plantão, quando requerida a distribuição da ação e a apreciação da medida fora do horário de expediente. Art. 52. É vedada a prática de ato processual no período de plantão, salvo os casos de urgência, tal como o risco de lesão a direito enquanto perdurar o período de plantão, ou até o início do expediente, demonstrada a inexistência e impossibilidade de postulação, idêntica e anterior, perante outro juízo no horário de expediente regular.238

Art. 53. Cabe ao Diretor do Foro disponibilizar, durante o período de plantão, o sistema de processamento de dados para efetivo cumprimento do artigo anterior, bem como encaminhar, periodicamente, à Corregedoria Geral, para aprovação e designação, escala dos juízos de plantão, observado o rodízio.

239

Art. 54. O Diretor do Foro manterá um setor administrativo para arquivamento dos relatórios e atos praticados pelo juízo de plantão, organizando pastas em ordem cronológica

240

Art. 55. Na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos feriados referidos no art. 62, I, da Lei n° 5.010/66, haverá indicação de dois juízes para auxiliar o juiz da vara de plantão, sendo, neste caso, um deles para apreciação de questão penal.

.

241

Art. 56. Os juízes e servidores designados para o regime de plantão não precisarão permanecer, durante todo o tempo, no prédio da Justiça Federal, durante o período do plantão, mas devem estar de prontidão.

242

Parágrafo único. Nos sábados, domingos e feriados, e no período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive, a Secretaria da Vara de plantão permanecerá aberta, presentes os Juízes plantonistas, no horário das 12:00 às 16:00 horas.

243

JUIZ AUXILIAR

Seção III

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Art. 57. Revogado.244

Art. 58. Nas hipóteses de afastamento por até trinta (30) dias, tais como férias, licença, afastamento autorizado ou ausências ocasionais, a substituição entre juiz titular e

I – Revogado. II – Revogado. III– Revogado. § 1º Revogado. § 2º Revogado. § 3º Revogado. § 4º Revogado. § 5º Revogado. § 6º Revogado.

238 Redação de acordo com o Prov/CG –TRF 2ª Região - 01/03 239 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 04/93. Redação de acordo com o Prov/CG – TRF 2ª Região – 01/03. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 11/03. 240 Ref. Prov./TRF2a Região 01/01, 54. Redação do Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 241 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 137/98, I e II. 242 Ref. Prov./CJF - 194/79, I. Redação de acordo com o Prov/CG –TRF 2ª Região - 13/05. 243 Parágrafo incluído pelo Prov/CG – TRF 2a Região - 13/05. 244 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2ª Região - 02/03. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2ª Região - 18/05. Revogado pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 071/2010.

Page 25: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

25

substituto será recíproca e automática, observando-se o disposto no art. 34.A e seus parágrafos. 245

§1º A vinculação prevista no artigo 132 do Código de Processo Civil não se aplica ao juiz que concluir a audiência quando não houver produção de prova em tal ato.

246

§2º Considera-se como afastado por qualquer motivo, para o fim do disposto no artigo 132 do Código de Processo Civil, o juiz cuja designação temporária para atuar junto a determinado juízo tenha cessado.

247

§3º O juiz designado em caráter temporário para atuar junto a determinado juízo deverá, antes do término de sua designação, julgar os processos nos quais tenha concluído audiência, em percentual mínimo equivalente a:

248

§4°. Não será exigida a produtividade fixada no parágrafo anterior quando o número de audiências previamente designadas for superior a 20% (vinte por cento) do número total de audiências realizadas em período equivalente imediatamente anterior ao início da atuação do juiz designado temporariamente, desconsiderado o período de recesso judicial.

I – 75% (setenta e cinco por cento) do total dos processos cujas audiências tenham sido concluídas, redesignadas ou convertidas em diligência pelo mesmo no período da designação, quando esta ocorrer com prejuízo da atuação na vara de origem; II – 50% (cinqüenta por cento) do total dos processos cujas audiências tenham sido concluídas, redesignadas ou convertidas em diligência pelo mesmo no período da designação, quando esta ocorrer sem prejuízo da atuação na vara de origem.

249

§5°. Quando o juiz não alcançar a produtividade mínima prevista neste artigo, deverá informar tal fato à Corregedoria-Geral, expondo as razões, devidamente demonstradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado do término de sua designação.

250

§6o. As redesignações de audiências e as conversões destas em diligências somente ocorrerão em caso de absoluta necessidade, concluindo-se a audiência redesignada ou convertida, sempre que possível, em prazo não superior a 10 (dez) dias.

251

§7°. Os percentuais previstos nos parágrafos 3° e 4° serão certificados pela secretaria do juízo logo após o término da designação do juiz, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

252

§ 8°. Os juízes titulares, quando removidos, promovidos ou convocados com prejuízo de sua jurisdição, e os juízes substitutos designados em caráter não temporário, quando cessada sua designação ou promovidos, deverão proceder tal como disposto no § 5° sempre que houver, no momento de seu afastamento do juízo, mais de vinte processos nos quais tenha realizado audiência sem prolação de sentença.

253

§ 9°. O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica aos processos criminais.

254

§10. O juiz que prolatou a sentença apreciará os embargos de declaração porventura opostos, em conformidade com o art. 536 do Código de Processo Civil, salvo se estiver afastado por qualquer motivo.

255

CAPÍTULO VI

245 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2ª Região - 11/04. 246 Parágrafo incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 04/03. 247 Parágrafo incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 04/03. 248 Parágrafo incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 04/03. 249 Parágrafo incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 04/03. 250 Parágrafo incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 04/03. 251 Parágrafo incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 04/03. 252 Parágrafo incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 04/03. 253 Parágrafo incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 04/03. 254 Parágrafo incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 04/03. 255 Parágrafo incluído pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 04/03.

Page 26: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

26

SUSPEIÇÃO E JUÍZO TABELAR Art. 59. Os processos que merecerem declaração de suspeição ou impedimento serão mantidos na mesma vara, cabendo a prática dos atos processuais a outro magistrado que se encontre em exercício no juízo.256

Art. 60. Havendo apenas um juiz em exercício no juízo, ou declarada a suspeição ou impedimento de todos os juízes da vara, caberá ao juiz em exercício no juízo tabelar, sem redistribuição do processo, a prática dos atos processuais.

257

Parágrafo único. O juízo tabelar deverá observar a tabela constante dos Anexos ao Provimento nº 82, de 5 de outubro de 2010, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal na 2ª Região.

258

Art. 61. Aplica-se o disposto no presente Capítulo aos casos de ausência do magistrado, hipótese em que o processo será encaminhado ao juízo tabelar mediante certidão do Diretor de Secretaria.

259

Art. 62. Revogado.

260

PUBLICIDADE DO ATO JUDICIAL

CAPÍTULO VII

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Art. 63. A observância da LOMAN não impede o juiz de fornecer cópias de suas sentenças ou decisões aos órgãos de imprensa, sem prejuízo de sua responsabilidade por impropriedade ou excesso de linguagem em relação a qualquer pessoa ou autoridade pública.261

CAPÍTULO VIII

262

COMUNICAÇÃO DE ATOS

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Art. 63 - A. Deverá ser imediatamente comunicado ao respectivo relator, o inteiro teor das decisões interlocutórias e sentenças que reformem ou alterem decisão impugnada por recurso de agravo, pendente de julgamento no Tribunal, cuja interposição tenha sido noticiada nos autos.263

256 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 03/99, II. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 17/03. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 03/05. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 09/05. 257 Art. incluído pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 09/05. 258 Parágrafo incluído pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 09/05. Redação dada pelo Prov/CR-TRF 2ª Região –59/09. Redação dada pelo Prov/CR-TRF 2ª Região –82/10. 259 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 17/03. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região –09/05. 260 Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 17/03. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 11/04. Redação dada pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 09/05. Revogado pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 041/07. 261 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 02/93, II. 262 Capítulo incluído pelo Prov/CG – TRF 2ª Região –09/03. 263 Art. incluído pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 09/03. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região – 71/10.

§ 1º Revogado. § 2º Revogado. Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deste artigo será realizada, por ofício ou por meio eletrônico assinado digitalmente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, certificados nos autos o meio utilizado, a data e o responsável pela comunicação.

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TÍTULO III

AUXILIARES DO JUIZ

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CAPÍTULO I

DIRETOR DE SECRETARIA Voltar ao Topo

Art. 64. Os atos não sujeitos a recurso poderão ser praticados pelo diretor de secretaria, sob a supervisão do juiz, que continuará sendo responsável, inclusive para fins de correição parcial (Lei n° 5.010/66):264

Parágrafo único.Revogado.

I - incluem-se no conceito de atos não sujeitos a recurso os que visarem instar as partes, procuradores ou auxiliares à prática de ato necessário ao desenvolvimento do processo, mediante qualquer modalidade de intimação, inclusive remessa de autos; II- os demais atos não sujeitos a recurso poderão ser delegados, desde que haja prévia autorização judicial, através de portaria, que deverá especificá-los justificadamente.

265

Art. 64-A. Incumbe ao diretor de secretaria, ou a outro servidor designado pelo juiz, verificar, diariamente, no início e no final do expediente, a caixa de entrada do correio eletrônico institucional do respectivo juízo, dando imediata ciência de seu conteúdo ao juiz destinatário da comunicação, titular ou substituto.

266

Art. 65. REVOGADO

§ 1º. O recebimento das comunicações enviadas pela Corregedoria deverá ser confirmado, de imediato, mediante envio de mensagem de resposta, salvo se expressamente dispensada a confirmação, no texto da comunicação recebida. § 2º. A conta de correio eletrônico institucional do juízo deverá, obrigatoriamente, estar configurada de modo que, nas comunicações estabelecidas entre o juízo e a Corregedoria, sejam sempre correta e inequivocamente identificados tanto o juízo, como remetente ou destinatário das mensagens ou comunicações, quanto o servidor público responsável pelo envio ou recebimento da mensagem ou comunicação. § 3º. No caso de configuração ou utilização de ferramenta que implique desvio, para correio eletrônico pessoal institucional de servidor público, de mensagens ou comunicações direcionadas ao correio eletrônico institucional do juízo, deverá o servidor público responsabilizar-se pessoalmente pelo correto cumprimento do disposto no caput e no § 1º deste artigo. § 4º. É vedado o uso de correio eletrônico pessoal não-institucional de servidor público para o fim de recebimento das comunicações remetidas pela Corregedoria ao correio eletrônico institucional do juízo, bem assim para o envio à Corregedoria, em nome do juízo, de mensagem que caracterize resposta a comunicação da Corregedoria ou de prestação de informações por esta requerida, salvo demonstrado motivo de caso fortuito ou força maior.

267

264 Ref. Prov./CG-TRF 4a Região - 22/99. 265 Parágrafo incluído pelo Prov./CG –TRF 2ª Região – 12/03. Redação do Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 266 Art. incluído pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 71/10. 267 Redação do Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 04/2011.

.

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Art. 66. Vencidos os prazos legais e processados os recursos e a remessa necessária, os autos subirão imediatamente ao Tribunal, devendo ser lavrada certidão no caso de não ter havido o devido recolhimento de custas.268

§ 3º. Também será certificada nos autos a intempestividade de atos das partes para cuja prática haja prazo fixado em lei ou pelo juízo.

§ 1º. O valor das custas recolhidas e o da eventual diferença devida por ocasião da interposição de recurso serão lançados exclusivamente nos campos próprios do sistema de acompanhamento processual. § 2º. Deverá constar das certidões de trânsito em julgado por decurso de prazo para interposição de recurso, a data do termo final do prazo.

269

Art. 67. A numeração das folhas do processo deve ser por anotação no terço superior direito, autenticada com a rubrica do servidor responsável, dispensada a utilização de carimbo identificador da Vara.

270

Art. 68. As peças por cópia, qualquer que seja o meio de reprodução, devem se revestir de nitidez e inteireza, ressalvando-se as falhas de acordo com o original reproduzido.

271

Art. 69. É proibida a confecção de quaisquer impressos paralelos ou divergentes dos que ora são instituídos sem a prévia autorização da Corregedoria.

272

Art. 70. A juntada de mandados será registrada no sistema de andamento processual e certificada nos autos, com indicação da respectiva data e identificação do servidor responsável pelo ato.

273

Parágrafo único. A juntada de demais peças será obrigatoriamente registrada no sistema de acompanhamento processual, com indicação da respectiva data e identificação do servidor responsável pelo ato, dispensada a lavratura de certidão nos autos.

274

Art. 70-A. A certidão de publicação dos atos processuais deverá ser datada e assinada pelo servidor responsável, dispensada a lavratura de certidão de remessa para publicação.

275

Art. 71. Quando da remessa dos autos ao Tribunal, deve haver conferência, pelo diretor de secretaria, ou quem este designar, dos dados constantes no modelo de certidão constante do anexo I deste Provimento.

Parágrafo único. O número e data de registro da sentença deverão estar disponíveis no sistema de andamento processual, dispensada a lavratura da respectiva certidão nos autos.

276

Art. 72. Todos os atos do juiz e os delegados ao diretor de secretaria, inclusive no regime de plantão, serão emitidos através do sistema de processamento de dados.

277

Art. 73. Na hipótese de não utilização da via eletrônica para a emissão dos despachos, decisões interlocutórias e sentenças, bem como na de ocorrência de eventuais falhas no centro de processamento de dados, devem os atos ser redigidos por quaisquer outras formas e incluídos no meio eletrônico no prazo de vinte e quatro horas após sua emissão ou restabelecimento do sistema.

278

268 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF 2ª Região - 71/10. 269 Parágrafo incluído pelo Prov./CG – TRF 2ª Região – 08/03. 270 Ref. Prov./CJF - 135/76, III. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF 2ª Região - 71/10. 271 Ref. Prov./CJF - 135/76, IV. 272 Ref. Prov./CJF - 355/88, V. 273 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF 2ª Região - 71/10. 274 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 51/94, I. 275 Art. incluído pelo Prov/CG – TRF 2ª Região – 71/10. 276 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 51/94, II. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF 2ª Região - 07/02. 277 Ref. Prov./CG-TRFa Região - 70/95, I; Prov./CG-TRF2a Região 01/01, 72. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 278 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 70/95, II.

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Art. 74. As decisões e sentenças serão incluídas na íntegra no sistema centralizado de gerenciamento processual.279

OFICIAL DE JUSTIÇA

CAPÍTULO II

Voltar ao Topo Art. 75. É atribuição do oficial de justiça realizar a alienação em praça dos bens imóveis penhorados, na conformidade do art. 697 do CPC.280

Art. 76. É vedado o uso de memorando ou carta, por parte dos oficiais de justiça, para efeito de chamamento de partes, cujos mandados lhes tenham sido entregues para cumprimento .

281

Art. 77. REVOGADO.

282

§2o.

§1o

283

§4o.

284

§5º.

285

§6°.

286

§7°.

287

Art. 78. No cumprimento de mandado de penhora, o oficial de justiça deve prosseguir com a diligência, considerando nomeado como depositário judicial inclusive aquele que recusar o múnus público, salvo se houver decisão do juiz em sentido contrário.

288

Parágrafo Único. Deverá, preferencialmente, ser nomeado como depositário judicial o executado ou terceiro indicado pelo exeqüente.

289

Art. 79. Compete ao Diretor do Foro criar e regulamentar Centrais de Mandados, nas sedes e subseções judiciárias.

290

DEPOSITÁRIO

CAPÍTULO III

Voltar ao Topo Art. 80. A parte interessada é obrigada, mensalmente, a comunicar ao juiz os depósitos feitos, com a cópia dos respectivos comprovantes, quando se tratar de valores em dinheiro, assim como devem constar dos autos as certidões de depósito, quando este for de outra natureza.291

279 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 70/95, III. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região – 01/05. 280 Ref. Prov./CJF - 118/75. 281 Ref. Prov./CG-TFR - 13/78, VII. 282 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região – 25/01. Revogado pelo Prov/CR – TRF 2ª Região – 04/2011. 283 Ref. Prov./CG-TRF2a Região - 01/01, 77. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 284 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 285 Parágrafo incluído pelo Prov./CG – TRF 2ª Região – 05/03. 286 Parágrafo incluído pelo Prov./CG – TRF 2ª Região – 05/03. 287 Parágrafo incluído pelo Prov./CG – TRF 2ª Região – 05/03. 288 Redação dada pelo Prov./CG – TRF 2ª Região – 04/02. 289 Parágrafo incluído pelo Prov./CG – TRF 2ª Região – 04/02. 290 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 113/97, 15/99, e 16/99. 291 Ref. Prov./CJF - 70, X.

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Art. 81. É vedado ao depositário usar em serviço próprio ou emprestar, sob qualquer pretexto, a coisa depositada, sob pena de responsabilidade criminal, e só a entregará mediante mandado do juiz que houver determinado o depósito ou de quem o substituir.292

Art. 82. A remoção de bens só será efetuada mediante mandado, e a pedido do exeqüente, manifestado perante o juízo da ação, com a indicação do local para onde deverão ser removidos, se a Seção Judiciária não possuir depósito próprio ou quando este não os comportar, responsabilizando-se o exeqüente pelo transporte dos mesmos.

293

Art. 83. Todas as quantias em dinheiro, objeto de penhora, arresto ou busca e apreensão, serão obrigatoriamente depositadas na Caixa Econômica Federal, mediante guia de depósito expedida pela secretaria

294

Art. 84. Não serão admitidos depósitos em dinheiro provenientes de dívida, parceladamente, salvo autorização legal.

, que deverá adotar o procedimento do art. 166 desta Consolidação.

295

Art. 84-A. As Varas com competência criminal promoverão o cadastramento de bens apreendidos em procedimentos criminais de sua competência, na forma estabelecida por esta Consolidação de Normas.

296

Art. 84-B. Constarão do cadastro de bens as seguintes informações, relativas a cada procedimento criminal onde haja bens apreendidos passíveis de expropriação ou perdimento:

297

XVII – a existência de intimação específica do Ministério Público Federal e do órgão público destinatário de eventual perdimento ou expropriação do bem apreendido, para

I – o número e a classe do processo; II – a tipificação penal imputada; III – a natureza do delito imputado; IV - a data da apreensão; V – o órgão que determinou a apreensão; VI – a descrição, ainda que sucinta, do bem apreendido; VII - o tipo de bem apreendido; VIII – a avaliação do bem apreendido; IX – o depositário do bem apreendido e sua qualificação completa; X – a existência de designação judicial de administração remunerada de bens pelo depositário e o respectivo valor da remuneração (artigos 5° e 6° da Lei n° 9.613/98); XI – o órgão que nomeou o depositário e a data de nomeação; XII – a existência de decisão judicial decretando o perdimento do bem; XIII – a existência de sentença condenatória com decretação de perdimento; XIV – a ocorrência de preclusão ou de trânsito em julgado da decisão ou sentença que decretou o perdimento; XV – a existência de decisão expropriatória do bem, comunicada nos autos pela autoridade administrativa competente; XVI – a existência de aplicação de pena de perdimento administrativo, comunicada nos autos pela autoridade competente;

292 Ref. Prov./CJF - 53/70, VI. 293 Ref. Prov./CJF - 53/70, VII. 294 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 01/93, V. 295 Ref. Prov./CJF - 53/70, IX. 296 Artigo acrescido pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 05/04. 297 Artigo acrescido pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 05/04.

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que promovam os procedimentos necessários a tais finalidades, ou para evitar a deterioração ou perecimento do mesmo antes da decisão final no processo; XVIII – a destinação provisória dada ao bem apreendido; XIX - a destinação final dada ao bem apreendido. § 1°. O cadastro será subdividido para cada vara com competência criminal na respectiva Região. § 2°. Também serão inseridos no Cadastro os procedimentos cujos bens apreendidos sejam de utilização restrita ou proibida, como no caso de armamentos, moedas falsas e produtos falsificados ou adulterados. § 3°. É dispensada a inserção no cadastro dos procedimentos cujos bens apreendidos não possuam conteúdo econômico ou que não sejam passíveis de perdimento ou expropriação, ressalvado o disposto no parágrafo anterior. § 4°. A critério do juiz, também é dispensada a inserção no cadastro dos procedimentos cujos bens apreendidos, considerados em cada modalidade, não ultrapassem o valor equivalente a um salário mínimo. Parágrafo único. O cadastro será informatizado e centralizado junto à Corregedoria-Geral, incumbindo a inserção e atualização de dados às varas onde tramitam os feitos. Art. 84-C. As varas providenciarão a inserção dos dados no cadastro no prazo de dez dias, contado do recebimento do auto de apreensão, devendo ser providenciada, em igual prazo, a atualização dos dados, a partir da notícia nos autos da informação cuja inserção no cadastro seja obrigatória, tal como disposto no artigo anterior.298

Art. 84-D. A consulta ao conteúdo do cadastro poderá ser disponibilizada pela Corregedoria ao Ministério Público Federal, ao Ministério da Justiça, à Advocacia-Geral da União, à Secretaria Nacional Antidrogas e a outros órgãos públicos que demonstrem interesse no perdimento ou expropriação de bens apreendidos.

§ 1°. Dentro do prazo de cento e oitenta dias serão inseridos os procedimentos que já estejam tramitando quando da implementação do cadastro em cada vara. § 2º. O juiz editará portaria designando os funcionários encarregados de inserir os dados no cadastro, mediante utilização de senha que permita a identificação do responsável pela inserção. § 3°. A inserção de dados no cadastro será imediatamente certificada nos autos pelo funcionário que a realizou. § 4°. Serão solicitados esclarecimentos à autoridade policial responsável pela apreensão quando não constar do respectivo auto as informações descritas nos incisos VI, VIII, IX e XI do artigo anterior. § 5°. Cada vara somente poderá inserir ou modificar dados relativos aos próprios procedimentos criminais.

299

Art. 84-E. Durante a realização da inspeção anual, o juiz fará constar do relatório a ser encaminhado à Corregedoria informações detalhadas sobre a regularidade do respectivo cadastro, assim como sobre a adoção das providências estabelecidas nesta Consolidação de Normas.

Parágrafo único. O acesso ao cadastro pelos órgãos referidos no caput não eximirá o juiz de proceder às comunicações necessárias para que o procedimento de expropriação ou perdimento, mesmo cautelar, seja deflagrado, na forma da legislação aplicável a cada caso, ou ainda para que sejam adotadas as cautelas necessárias para a guarda e manutenção dos bens, previstas nesta Consolidação de Normas.

300

298 Artigo acrescido pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 05/04. 299 Artigo acrescido pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 05/04. 300 Artigo acrescido pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 05/04.

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Art. 84-F. A Corregedoria elaborará, anualmente, relatório a ser encaminhado ao Conselho da Justiça Federal informando os dados estatísticos apurados mediante análise do cadastro.301

Art. 84-G. No caso de bens apreendidos que, pela sua própria natureza ou pelo tipo de delito imputado, sejam passíveis de decretação de pena de perdimento administrativo, o juízo oficiará à autoridade administrativa competente determinando que seja mediatamente comunicada nos autos eventual aplicação de tal sanção, a destinação que tenha sido dada a tais bens e, se for o caso, o valor apurado na alienação.

Parágrafo único. O conteúdo completo do cadastro será impresso e arquivado junto à Corregedoria, pelo menos a cada ano.

302

Art. 84-H. Nos procedimentos criminais em que se apura a prática de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, o Ministério Público Federal será especificamente intimado para os fins previstos no artigo 46, §§ 3° e 4° da Lei n° 10.409/2002, constando tal informação do cadastro.

Parágrafo único. Uma vez noticiado nos autos o perdimento administrativo do bem apreendido, tal informação será imediatamente inserida no cadastro pela vara.

303

Art. 84-I. Não sendo hipótese prevista nos artigos 84-G e 84-H desta Consolidação de Normas, o juiz promoverá a intimação específica do Ministério Público Federal e do órgão público a ser eventualmente favorecido pela expropriação ou perdimento do bem aprendido para que promovam os procedimentos necessários a tais finalidades, bem como para evitar a deterioração ou perecimento do bem antes da decisão final no processo, constando tal informação no cadastro.

Parágrafo único. Em se tratando de glebas utilizadas no cultivo ilegal de plantas psicotrópicas, a intimação a que se refere o caput será efetuada em face da União Federal, para os fins previstos na Lei nº 8.257/91, constando tal informação no cadastro.

304

Art. 84-J. No depósito e guarda dos bens a seguir descritos, apreendidos em procedimentos criminais, deverão ser adotadas as seguintes cautelas, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação específica:

§ 1°. Sempre que não for possível a alienação imediata do bem apreendido, e vislumbrando-se a possibilidade de deterioração ou perecimento do mesmo no curso do processo, o juiz promoverá, ouvido o Ministério Público Federal e o ente público destinatário de eventual perdimento ou expropriação, a destinação provisória do bem junto a órgão público ou a entidade privada sem fins lucrativos, assim reconhecida por lei, para utilização no serviço público ou em atividades com destinação social, inserindo tal informação no cadastro. § 2°. Para o fim do disposto no parágrafo anterior, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão estar previamente cadastradas junto à Justiça Federal para a execução de penas de prestação de serviços comunitários ou de outras penas restritivas de direitos, tal como previsto no artigo 149, I da Lei n° 7.210/84.

305

301 Artigo acrescido pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 05/04. 302 Artigo acrescido pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 05/04. 303 Artigo acrescido pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 05/04. 304 Artigo acrescido pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 05/04. 305 Artigo acrescido pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 05/04.

I – o numerário será depositado em conta remunerada à disposição do juízo, junto à instituição financeira pública, convertendo-o em moeda nacional se for o caso; II – os cheques serão compensados, depositando-se o valor correspondente em conta remunerada à disposição do juízo, junto a instituição financeira pública, mantendo-se cópia autêntica nos autos;

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III – os títulos financeiros serão custodiados junto a entidade financeira pública, devendo ser resgatados tão logo possível, mediante decisão judicial precedida de manifestação do Ministério Público Federal, adotando-se, quanto ao valor apurado, o procedimento descrito no inciso II; IV – as jóias, pedras e metais preciosos serão acautelados junto a instituição financeira pública; V – os armamentos, munições e outros apetrechos bélicos serão encaminhados, após a elaboração do laudo pericial, ao Comando do Exército, na forma prevista pelo artigo 25 da Lei nº 10.826/2003, ressalvado o disposto no artigo 11 do Código de Processo Penal no caso de interessarem à persecução penal, devendo o juiz, neste caso, adotar as medidas necessárias para que permaneçam acautelados durante o trâmite do processo, sendo vedada sua utilização neste período; VI – as cédulas e moedas falsas serão encaminhadas ao Banco Central, onde permanecerão custodiadas até ser determinada sua inutilização pelo juiz, juntando-se ao processo o respectivo auto de destruição. VII – os produtos falsificados ou adulterados serão encaminhados ao órgão administrativo competente pela fiscalização para inutilização ou outra destinação prevista em lei, juntando-se ao processo o auto de destruição ou o comprovante da destinação dada. § 1°. Enquanto não forem periciados e avaliados, os bens elencados neste artigo deverão permanecer custodiados junto ao órgão policial que efetuou a apreensão, cabendo à autoridade policial, conforme determinação do juiz, encaminhá-los diretamente à instituição destinatária, tão logo seja elaborado o laudo pericial e a avaliação, juntando-se imediatamente aos autos os respectivos comprovantes de encaminhamento e recebimento. § 2°. O juiz diligenciará junto à autoridade policial para que a elaboração do laudo pericial e a avaliação do bem apreendido, quando necessárias, ocorram com a maior celeridade possível, intimando-a pessoalmente, se for o caso. Igual providência será adotada em relação ao encaminhamento do bem e ao exato cumprimento dos procedimentos previstos neste artigo. § 3°. A devolução dos bens ou dos valores correspondentes, descritos neste artigo, será autorizada mediante decisão judicial, precedida de manifestação do Ministério Público Federal, salvo determinação contrária e fundamentada do juiz, que, neste caso, comunicará imediatamente o órgão ministerial e a Corregedoria-Geral. Art. 84-K. Na nomeação de depositário para o bem apreendido em procedimento criminal, deverão ser observas as seguintes cautelas e restrições:306

III – no caso de bens imóveis, o depositário arcará com o pagamento de taxa de ocupação, correspondente ao valor de mercado, arbitrado judicialmente, salvo se o depositário for representante de entidade pública ou sem fins lucrativos, assim reconhecida por lei, e utilizar o bem exclusivamente na prestação de serviço público ou

I – não poderão ser nomeados para tal finalidade cônjuge, companheiro, parente, consagüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral, até o terceiro grau, do juiz, do membro do Ministério Público ou da autoridade policial que atuam no procedimento criminal, bem como os funcionários do juízo, do órgão ministerial ou da delegacia respectivos; II – a utilização do bem somente poderá ocorrer na prestação de serviço público ou de atividade com destinação social relacionada ao órgão público ou entidade sem fins lucrativos, assim reconhecida por lei, em que atue o depositário, tal como previsto no art. 84-I , §§ 1º e 2º desta Consolidação de Normas;

306 Artigo acrescido pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 05/04.

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de atividade com destinação social, arcando, em qualquer caso, com as despesas necessárias à manutenção do bem, inclusive cotas condominiais e tributos em geral, não fazendo jus a retenção por benfeitorias, salvo se necessárias e previamente autorizadas pelo juiz; IV – observar-se-á o disposto nos artigos 5° e 6° da Lei n° 9.613/98 quando for indispensável que o depositário, além de manter sob sua guarda os bens depositados, administre-os para evitar depreciação, perecimento ou perda de frutos ou rendimentos que deles normalmente decorram. Art. 84-L. Nos valores recolhidos a título de fiança devem ser observados, no que couber, o disposto no artigo 83 e no inciso I e § 3º do artigo 84-J desta Consolidação de Normas, devendo ser depositados diretamente junto à instituição financeira pública, juntando-se aos autos o respectivo comprovante.307

CONTADOR

§ 1º. Se o arbitramento da fiança ocorrer fora do horário de expediente bancário ou durante o período de plantão, o juiz determinará as cautelas necessárias para que os valores recolhidos permaneçam custodiados em segurança até que seja possível depositá-los à disposição do juízo, utilizando-se, sempre que possível, de cofre pertencente à vara, designando, outrossim, funcionário encarregado especificamente para esta tarefa. § 2°. Observar-se-á quanto aos demais valores arrecadados durante o período de plantão o disposto no parágrafo 1º do artigo 84-J desta Consolidação de Normas, determinando-se à autoridade policial que proceda ao depósito junto à instituição financeira tão logo se inicie o expediente bancário, juntando-se aos autos o respectivo comprovante.

CAPÍTULO IV

Voltar ao Topo Art. 85. A Contadoria Judicial está subordinada administrativamente à Direção do Foro308

Art. 86. Os critérios para os cálculos devem ser os padronizados,

309

Art. 87. Poderá o juiz, antes de determinar a citação no processo de execução, valer-se do contador judicial, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.

salvo se houver decisão explícita adotando entendimento específico e diverso.

310

Art. 88. Deve o juiz requisitar, se necessário, os elementos em poder da Administração Pública, para feitura da respectiva conta.

311

PARTES E PROCURADORES

TÍTULO IV

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CAPÍTULO I LITISCONSÓRCIO

Voltar ao Topo

307 Artigo acrescido pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 05/04. 308 Ref. Prov./CJF - 176/78, 1.1.1. 309 Ref. Prov./CJF - 176/78. 310 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 53/94 e 136/98. 311 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 136/98, I, 2a parte.

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Art. 89. É facultada, nos termos do art. 46 do CPC, a distribuição de ações em que litiguem duas ou mais pessoas como autor ou como réu, observando-se, no caso de litisconsórcio ativo, as seguintes normas para a distribuição da petição inicial:312

Art. 90. As ações propostas por entidades associativas (art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal) deverão ser instruídas com autorização específica dos associados representados, cujos nomes e qualificações deverão constar da petição inicial (art. 282 do CPC), para possibilitar o seu registro como litisconsortes ativos, de modo a evitar a propositura de ações individuais com o mesmo objeto e delimitar os efeitos subjetivos da coisa julgada.

I- da petição inicial deve constar o nome de cada um dos litisconsortes ativos, com a respectiva qualificação (art. 282, II, do CPC) e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas do Ministério da Fazenda, não sendo permitida a anexação da simples relação; II- as procurações e os grupos de documentos correspondentes a cada litisconsorte devem ser organizados na mesma ordem dos nomes constantes da petição inicial, de modo a possibilitar uma rápida conferência; III- todos os litisconsortes ativos devem ser domiciliados no território da jurisdição da seção judiciária em que for distribuída a ação, salvo se o réu tiver domicílio único e não puder ser demandado em outra Unidade da Federação.

313

Art. 91. Nos casos de mandado de segurança coletivo, a petição inicial deverá ser instruída com os atos constitutivos da organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, além do instrumento de mandato, não se aplicando o artigo anterior.

314

Art. 92. Não será admitida a intervenção litisconsorcial sempre que o interessado haja formulado pedido perante outro juiz, relativamente à mesma pretensão material.

315

Art. 93. A decisão de admissão de litisconsorte ulterior ativo será mediante prévia consulta à Distribuição, que informará, em caráter de absoluta prioridade, se há em nome do interessado outro feito, pendente ou arquivado, sobre a mesma pretensão material.

316

Art. 94. A distribuição da petição inicial não inibe o juiz da causa, no exercício do poder de direção do processo e para assegurar às partes igualdade de tratamento (art. 125 do CPC), de determinar o desmembramento da ação em que ocorrer o cúmulo subjetivo, ressalvada a hipótese de litisconsórcio unitário.

Parágrafo único. É recomendável que o juiz solicite cópia da petição inicial ou sentença referentes aos feitos indicados pela Distribuição.

317

Art. 95. Se, em virtude do grande número de litisconsortes ativos, não for possível a distribuição da petição inicial no dia de sua apresentação, poderá ela, depois de protocolada, ser distribuída dentro de três dias, a critério do Juiz Distribuidor.

318

ATOS PROCESSUAIS

Art. 96. Na hipótese de recusa de litisconsórcio simples, após o trânsito em julgado da decisão, o desmembramento implicará livre distribuição dos litisconsortes excluídos, mediante apresentação de cópia dos documentos necessários.

CAPÍTULO II

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312 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 07/93, I. 313 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 01/93, III. 314 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 48/93, I. 315 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 316 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 317 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 07/93, II. 318 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 07/93, III.

Page 36: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

36

Art. 97. As petições encaminhadas por intermédio do correio eletrônico deverão ser enviadas, necessariamente, através de arquivos digitalizados por meio de scanner, de modo a garantir a fidelidade do texto original, que será apresentado nos prazos previstos no art. 2º, parágrafo único, da Lei n° 9.800/99.319

Art. 97-A. As audiências criminais, e as realizadas nos Juizados Especiais Federais, poderão ser registradas audiovisualmente, observados os procedimentos nos artigos seguintes.

320

Art. 97-B. A utilização do registro audiovisual será documentada por termo de audiência a ser juntado aos autos, onde constarão os seguintes dados:

§ 1º. A utilização do registro audiovisual de audiências dependerá da existência de equipamento disponível e da conveniência de uso no caso sob julgamento, a critério do juiz responsável. § 2º. Quando não for conveniente o registro audiovisual, o magistrado poderá optar por proceder à redução a termo na forma tradicional ou proceder a gravação audiovisual, determinando a transcrição total do material gravado, conforme o disposto no artigo 97-F desta Consolidação de Normas. § 3º. O registro audiovisual de audiências não deverá ser empregado para o cumprimento de cartas precatórias, rogatórias ou de ordem quando o juízo de origem não empregar semelhante tecnologia. § 4º. A Corregedoria poderá autorizar o uso de procedimentos de registro audiovisual de audiências fora das hipóteses previstas no caput deste artigo.

321

Art. 97-C. Os termos de depoimento ou de interrogatório, que também serão juntados aos autos, deverão conter a qualificação da pessoa ouvida, as advertências legais, o registro do compromisso, se for o caso, e pequeno resumo do teor das declarações.

I – data da audiência; II – nome do Juiz que a preside; III – local do ato; IV – nome do representante do Ministério Público Federal; V – nome do(s) réu(s); VI – nome e número de inscrição na OAB do(s) defensor(es); VII – nome das testemunhas (se for o caso); VIII – presença ou ausência dos réus, testemunhas, defensores ou Ministério Público; IX – anuência das partes à utilização do registro audiovisual; X – advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo; XI – eventuais requerimentos das partes; XII – eventuais deliberações e observações do Juiz; Parágrafo único. Nas salas de audiência ficará à disposição, para consulta das partes, cópia do presente Provimento.

322

Art. 97-D. As declarações colhidas mediante utilização do sistema de gravação audiovisual devem ser registradas, de forma padronizada e seqüencial, em CD-ROM auto-executável, que acompanhará os respectivos autos, permanecendo uma cópia acautelada em secretaria.

323

§ 1º. Inobstante o disposto no caput deste artigo, em havendo possibilidade técnica, as declarações também constarão de arquivos que deverão ser incluídos no SIAPRO

319 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 25/99, II. 320 Artigo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 09/04. 321 Artigo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 09/04. 322 Artigo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 09/04. 323 Artigo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 09/04.

Page 37: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

37

imediatamente após a audiência, e permanecerão registrados em meio digital, protegidos de qualquer alteração por meio de certificação eletrônica. Para cada depoimento corresponderá um arquivo distinto, identificado pelo número do processo, nome da pessoa ouvida e data da audiência. § 2º. É facultado às partes requerer, a qualquer momento, que a secretaria do Juízo faça cópia dos registros audiovisuais de audiências, apresentando o indispensável CD-ROM junto com o requerimento, dispensada tal apresentação na hipótese de defensor dativo nomeado para a causa. As partes também poderão fazer, diretamente, cópia, a partir do CD-ROM que acompanha os autos, dos registros audiovisuais das audiências, no momento processual da carga dos autos, respeitada sempre a vedação de divulgação constante do artigo 97-B, inciso X desta Consolidação de Normas. § 3º. A Secretaria manterá equipamento à disposição das partes que possibilite assistir o conteúdo dos registros audiovisuais. Art. 97-E. Recomenda-se que o juiz, ao sentenciar, transcreva pequenos trechos ou resuma, ainda que concisamente, os trechos das declarações julgadas relevantes para a formação de seu entendimento. 324

Art. 97-F. As partes poderão requerer, justificadamente, a qualquer momento, a transcrição total ou parcial de declarações registradas audiovisualmente, quando tal for necessário para a compreensão dos fatos ou pela complexidade da causa.

325

Art. 97-G. Na hipótese prevista no artigo 217 do Código de Processo Penal, ou quando for necessária a preservação da intimidade, da honra e da imagem do depoente, o Juiz procederá ao registro de suas declarações pela via tradicional ou por gravação digital apenas em áudio, sem registro visual.

§ 1º. O juiz deverá determinar a degravação e transcrições totais das declarações quando o material registrado audiovisualmente exceder a quatro horas gravadas, excluídas deste total as declarações que nada acrescentarem para a apuração dos fatos, assim reputadas na forma prevista no art. 97-C desta Consolidação de Normas. § 2º. Quando houver degravação dos registros audiovisuais, o juiz intimará as partes para realizarem a conferência ou apontarem qualquer discordância. § 3º. Havendo impugnação do teor da transcrição, o juiz designará hora e dia para que os registros audiovisuais sejam assistidos, intimando-se as partes e lavrando-se termo a respeito do conteúdo observado. § 4º. A oferta de impugnação suspenderá para a parte requerente o curso dos prazos processuais. § 5º. Constatada eventual falha na gravação ou deficiência quanto à percepção do registro, poderá ser designada audiência de reinquirição, mediante transcrição imediata, caso indispensável o esclarecimento. § 6º. Em sendo o conteúdo gravado perceptível, registrar-se-á a confirmação da transcrição ou a necessária retificação. § 7º. O termo de transcrição a ser juntado nos autos será elaborado por servidor da secretaria do Juízo, que certificará corresponder a reprodução aos termos das declarações registradas audiovisualmente. § 8º. Se, decorrido o prazo de conferência, não tiverem sido apontados erros na transcrição, o Diretor de Secretaria certificará nos autos a inexistência de impugnações.

326

324 Artigo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 09/04. 325 Artigo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 09/04. 326 Artigo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 09/04.

Page 38: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

38

CAPÍTULO III LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

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Art. 98. É recomendado aos juízes que, verificada a existência de crime de ação pública em autos ou papéis de que conhecerem, remetam ao Ministério Público, junto à Primeira Instância, as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.327

Art. 99. A requisição de abertura de inquérito policial pela autoridade judiciária, para apuração de infrações penais, somente terá lugar quando não houver, nos autos ou nos papéis sujeitos a seu conhecimento, elementos de prova suficientes para o oferecimento da denúncia.

328

ADVOGADO

CAPÍTULO IV

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Art. 100. O advogado tem o direito de:329

Art. 101. Não será permitido o exame de autos em segredo de justiça, salvo pelo próprio interessado ou advogado com procuração judicial.

I- examinar autos de processo findo ou arquivado, inclusive sem procuração, no balcão ou mediante carga. II- ter vista dos autos do processo em curso, no balcão ou mediante carga, se possuir procuração. III- examinar autos de processo em curso, no balcão, mesmo sem possuir procuração. §1º Encontrando-se os autos conclusos, o exame ou vista serão requeridos ao juiz. §2º Encontrando-se os autos com decisão judicial sujeita à intimação, a vista ou exame serão concedidos somente ao advogado com procuração judicial, mediante certidão correspondente. §3º No exame e na vista de autos no balcão será permitido ao advogado fazer apontamentos e extrair cópias, às suas expensas, sob a vigilância de servidor a quem couber a guarda do processo. §4º O exame ou vista, mediante carga, de autos de processo em curso somente serão permitidos nos casos e com as cautelas estabelecidas no art. 40, incisos II e III, §§1o e 2o do CPC.

330

Art. 102. O desarquivamento de autos de processo findo, para exame ou vista, somente será autorizado mediante justificativa.

331

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

CAPÍTULO V

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327 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 25/93, I. 328 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 25/93, II. 329 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 330 Ref. Prov./CG-TRF2a Região - 01/01, 100. Redação de acordo com Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 331 Ref. Prov./CG-TRF2a Região 66/95, II; Prov./CG-TRF2a Região 01/01, 101. Redação de acordo com Prov./CG-TRF2a Região 25/01.

Page 39: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

39

Art. 103. A parte que necessite de assistência judiciária, nos termos da Lei n° 1.060/50, requererá ao juiz da causa a concessão do benefício, indicando, desde logo, o advogado que prefere para sua defesa, com a respectiva declaração de aceitar o encargo.332

Art. 104. Ao deferir o benefício, o juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa.

333

Art. 105. Além da declaração de miserabilidade jurídica, nenhuma outra será feita ao interessado nem ao advogado por ele indicado para concessão do benefício (art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50).

334

Art. 106. É vedado ao juiz conceder de ofício o benefício da assistência judiciária gratuita.

335

Art. 107. Se não ocorrer a indicação de advogado pelo requerente, o juiz nomeará advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, sem impedimento para peticionar no Juízo Federal.

336

Art. 108. A Direção do Foro organizará listas de advogados, inscritos na seção respectiva, da OAB, de acordo com a correspondente especialização, que hajam manifestado vontade de patrocinar causas de necessitados de assistência judiciária e de utilizar as dependências da Justiça Federal.

337

Art. 109. Se o beneficiário da assistência for vencedor na causa, proceder-se-á na forma do art. 11, § 1º, da Lei n° 1.060/50, quanto aos honorários do advogado nomeado.

338

Art. 110. Se o beneficiário da assistência for vencido na causa, o advogado nomeado fará jus, a título de retribuição por serviço prestado à Justiça Federal, a perceber a quantia arbitrada pelo juiz, observados os limites disponíveis.

339

Art. 111. Não fará jus à retribuição prevista no item anterior o advogado que, nomeado para prestar assistência judiciária aos necessitados, perceber vencimento ou salário de entidade pública.

340

Art. 112. Nos casos em que o juiz houver de dar curador especial, a nomeação far-se-á, preferencialmente, dentre os advogados integrantes das listas organizadas pela Direção do Foro.

341

PROCEDIMENTOS

TÍTULO V

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CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Voltar ao Topo Seção I

AUTUAÇÃO Voltar ao Topo

332 Ref. Prov./CJF - 210/81, I, 1. 333 Ref. Prov./CJF - 210/81, I, 2. 334 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 47/94, IV. 335 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 47/94, V. 336 Ref. Prov./CJF - 210/81, I, 3. 337 Ref. Prov./CJF - 210/81, I, 4. 338 Ref. Prov./CJF - 210/81, II. 339 Ref. Prov./CJF - 210/81, III. 340 Ref. Prov./CJF - 210/81, IV. 341 Ref. Prov./CJF - 210/81, V.

Page 40: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

40

Art. 113. Revogado.342

Art. 114. Revogado.

343

Art. 116. Revogado.

Art. 115. Revogado.

344

Art. 116-A. Revogado.

345

§ 1º

346

§ 2º

347

342 Ref. Prov./CJF - 96/74; Prov./CJF - 135/76, I; Prov./CJF - 340/87, I; Prov./CG-TRF 2ª Região - 75/95, I; Prov./CG-TRF 2ª Região - 87/96, I; Prov./CG-TRF 2ª Região - 24/99. Alterado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 01/2002. Alterado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 07/2003. Alterado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 064/2009.Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 343 Ref. Prov./CG/TFR - 02/69, VI, h. .Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 344 Ref. Prov./CJF - 340/87, 2º, § 1º..Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 345 Artigo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 50/2008. Alterado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 063/2009. .Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 346 Parágrafo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 50/2008. Alterado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 063/2009. .Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 347 Parágrafo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 50/2008. Alterado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 063/2009. .Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010

Page 41: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

41

Seção II DISTRIBUIÇÃO

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Subseção I – Procedimento Voltar ao Topo

Art. 117. Revogado.348

§1º

349

§2o.

350

Art. 118.Revogado

351

Art. 119.Revogado

352

§ 1º

353

§ 2º

354

Art. 120. Revogado

355

Art. 121.Revogado

356

Art. 122. Revogado

357

Art. 123. Revogado

358

Subseção II – Questões penais

Voltar ao Topo Art. 124. A comunicação de prisão em flagrante será cadastrada de modo que, vindo o inquérito policial conseqüente, seja com ele autuado.359

Parágrafo único. As cartas precatórias, rogatórias e de ordem versando sobre os crimes de que trata a Resolução Conjunta 01, de 20 de junho de 2003, não se inserem

Art. 125. Haverá compensação na distribuição de feitos criminais para as varas competentes para as execuções penais e para os crimes de lavagem de dinheiro com as demais varas especializadas em material criminal ou com competência cumulativa.

348 Ref. Prov./CJF - 98/74, X, 1a parte. Redação de acordo com o Prov./CG/TRF 2ª Região – 01/2002 Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 349 Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 20/01. Redação de acordo com o Prov. CG-TRF 2ª Região – 01/2002. Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 350 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. Redação de acordo com o Prov. CG-TRF 2ª Região – 01/2002. Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 351 Ref. Prov./CJF - 150/77, art. 5º, III. Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 352 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. Redação de acordo com o Prov. CG-TRF 2ª Região – 015/2004. Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 353 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 354 Parágrafo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 27/2006. Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 355 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 96/97, III. Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 356 Ref. Manual da Direção do Foro. Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 357 Ref. Prov./CJF - 340/87, 6º, parágrafo único. Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 358 Ref. Prov./CJF - 98/74, XII. Adaptado ao Prov./CJF - 340/87, 6o. Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 359 Ref. Prov./CJF - 229/82, I.

Page 42: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

42

na competência especializada da 5ª Vara Criminal/RJ e 5ª Vara Federal/ES, devendo ocorrer a livre distribuição das cartas dentre os Juízos da Subseção para qual forem encaminhadas . 360

Subseção III – Competência

Voltar ao Topo Art. 126. Revogado.361

Art. 127. Revogado.

362

Art. 128. Revogado.

363

Subseção IV – Litispendência e conexão

Voltar ao Topo Art. 129. Revogado. Parágrafo único.364

Art. 130. Revogado.

365

Subseção V – Setor de Distribuição

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Art. 131. Os servidores lotados na Distribuição, ao receberem as petições iniciais, para registro e distribuição, deverão proceder previamente à verificação dos requisitos legais,366

I- redação em papel próprio, com espaço reservado a despacho e com margem que permita a juntada ao processo, datas e assinaturas;

tais como:

367

II- documento cuja margem esquerda tiver menos de três e meio centímetros deverá ser colado ou grampeado em folha de papel de tamanho comum ao uso forense, de modo que a margem fique livre, facilitando a juntada e a leitura em ambos os lados;

368

III- os documentos de reduzidas dimensões poderão ser colocados ou grampeados numa só folha, ao máximo de cinco.

369

IV- cópia do CPF ou CNPJ, salvo quando se tratar de ação proposta pela União, hipótese em que ficará a Fazenda Pública Federal dispensada da indicação do número de inscrição no CPF ou CNPJ.

370

360 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 73/95, VII. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 03//04. 361 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 09/93, I. Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 362 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 09/93, II. Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 363 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 09/93, III. Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 364 Revogado pelo Prov./CG-TRF2a Região 25/01. Reinstituído de acordo com a Redação dada pelo Prov. CG/TRF 2ª Região 01/2002 Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 365 Redação de acordo com o Prov. /CG – TRF 2ª Região – 01/2002. Revogado pelo Prov. CG/TRF 2ª Região - 079/2010 366 Ref. Prov./CJF - 213/81, VII. 367 Ref. Prov./CJF - 365/88, 1º, 1. 368 Ref. Prov./CJF - 365/88, 1º, 2. 369 Ref. Prov./CJF - 365/88, 1º, 3. Redação de acordo com o Prov. /CG – TRF2ª Região – 01/2002.

370 Inciso incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 01/2002. Redação de acordo com o Prov. /CG – TRF 2ª

Page 43: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

43

Parágrafo único. As petições e documentos apresentados em desacordo com estas normas não deverão ser recebidos, salvo se as falhas puderem ser supridas no ato.371

Art. 132. Compete à Distribuição:

372

I- verificar se todos os feitos protocolados foram devidamente cadastrados e apresentados para distribuição;

373

II- conferir as petições e processos a distribuir, segundo as respectivas classes, com a relação emitida pelo computador;

374

III- registrar e efetuar as redistribuições, velando para que sejam compensadas;

375

IV- registrar e resolver quaisquer impugnações ou incidentes;

376

V- providenciar de plano o desmembramento e a distribuição a que se refere o parágrafo único do art. 44.

377

VI- registrar e resolver quaisquer impugnações ou incidentes.

378

VII- providenciar de plano o desmembramento e a distribuição a que se refere o parágrafo único do art. 44.

379

Subseção VI – Juiz Distribuidor

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Art. 133. Devem ser submetidos ao Juiz Distribuidor: I – as petições referentes a feitos do mesmo autor e pretensão, para encaminhamento ao juiz eventualmente prevento, devendo este, fundamentadamente, acolher ou rejeitar a dependência, mediante prévia juntada aos autos de cópia da petição inicial ou sentença referentes aos feitos indicados pela Distribuição.380

II - As petições que estiverem nas situações dos arts. 44, 92 e 93, para os fins do inciso anterior.

381

III – autos de processo que contenham decisão jurisdicional admitindo intervenção litisconsorcial, constatada a inobservância ao art. 93, para os fins do art. 130 e posterior comunicação à Corregedoria.

382

IV – as petições iniciais que reclamarem distribuição por dependência, as quais deverão ser despachadas fundamentadamente, salvo nas hipóteses de ação penal vinculada a inquérito policial; de embargos de devedor, vinculados à execução cível ou fiscal, ou de embargos de terceiro.

383

V – as petições iniciais que estiverem nas situações dos arts. 126 a 128.

384

Região – 19/2005 371 Ref. Prov./CJF - 365/88, 2º. 372 Ref. Prov./CJF - 340/87, 7º. 373 Ref. Prov./CJF - 340/87, 7º, a. 374 Ref. Prov./CJF - 340/87, 7º, b. 375 Ref. Prov./CJF - 340/87, 7º, c. 376 Renumerado pelo Prov./CG-TRF2a Região 25/01. 377 Redação do Prov./CG-TRF2a Região - 20/01. Renumerado pelo Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 378 Ref. Prov./CJF - 340/87, 7º, e. 379 Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 20/01 380 Ref. Prov./CG-TRF2a Região - 01/01, 132, IV. Redação do Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 381 Ref. Prov./CG - TRF2a Região 01/01, 129. Redação do Prov./CG-TRF2a Região 25/01. 382 Ref. Prov./CG-TRF2a Região - 01/01, 132, V. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 383 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a 25/01. 384 Redação do Prov./CG TRF 2a Região 25/01.

Page 44: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

44

VI – as atas e os processos relativos aos Juizados Especiais Federais e Juizados Adjuntos.385

VII- os resultados de pesquisa que indiquem possível prevenção a juízo de outra Subseção, cujo relatório deverá ser anexado aos autos e encaminhados ao juízo sorteado.

386

§ 1º A pesquisa a que se refere o inciso I deste artigo deverá levar em conta ainda, a identidade no pólo passivo sempre que o autor for o Ministério Público, Entidades Estatais, Autárquicas, Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista.

387

§ 2º A cópia da petição inicial ou da sentença referida no inciso I deste artigo poderá ser substituída por certidão circunstanciada expedida pelo Diretor de Secretaria, na qual deverá explicitar de forma clara os motivos que justifiquem acolher ou rejeitar a dependência, vedando-se a emissão de certidão genérica.

388

§ 3º Na hipótese prevista no inciso III, caso o acolhimento da alegação de dependência não esteja devidamente fundamentado, ou possa configurar inobservância ao princípio do juiz natural, deverá o Juiz Distribuidor comunicar tal fato à Corregedoria, encaminhando cópia do despacho e das respectivas peças.

389

§ 4° O controle previsto no inciso I deste artigo abrange, além da detecção de possível prevenção, a identificação de eventual repetição, total ou parcial, de demandas, ainda que ajuizadas perante juízos de competências diversas, sendo obrigatória a observância dos procedimentos previstos no inciso I e no § 2° deste artigo pelo juízo ao qual for encaminhado o processo para verificação.

390

§ 5° O disposto neste artigo não desonera as partes rés das atribuições estabelecidas pelo art. 301 do Código de Processo Civil.

391

Art. 134. Em caso de dúvida, caberá ao Juiz Distribuidor decidir a respeito, determinando a distribuição ou exigindo sejam supridas falhas ou sanadas as irregularidades encontradas.

392

Art. 135. Os casos omissos serão decididos pelo Juiz Distribuidor, que poderá baixar instruções para execução deste capítulo, transmitindo cópia das mesmas à Corregedoria.

393

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO II

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Seção I LIVROS E PASTAS

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385 Inciso incluído pelo Prov. /CG TRF 2ª Região – 01/02 386 Inciso incluído pelo Prov. /CG TRF 2ª Região – 01/02 387 Redação do Prov./CG TRF2a Região 26/01. Parágrafo remunerado de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região – 08/04. 388 Parágrafo incluído pelo Prov./CG-TRF2a Região - 08/04. 389 Parágrafo incluído pelo Prov./CG-TRF2a Região - 029/06. 390 Parágrafo incluído pelo Prov./CG-TRF2a Região - 037/07. 391 Parágrafo incluído pelo Prov./CG-TRF2a Região - 037/07. 392 Ref. Prov./CJF - 98/74, X, 2a parte. Prov./CG-TRF2a Região 01/01, 133. Renumerado pelo Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 393 Ref. Prov./CJF-98/74, XIV e Prov./CG-TRF2a - 96/97, IV. Renumerado pelo Prov./CG-TRF2a Região - 25/01.

Page 45: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

45

Art. 136. Os livros e pastas serão abertos e encerrados pelo juiz federal titular da vara. Da capa deve constar o fim a que se destinam, e da lombada, o número de ordem.394

Art. 137. Os livros e pastas, a que se referem os artigos seguintes, deverão conter todas as suas folhas numeradas e rubricadas.

395

Art. 138. São livros obrigatórios:

396

II- Livro de Ponto;

I – Livro Tombo;

397

§ 1º Nas varas com competência cumulativa cível e criminal, os livros mencionados nos incisos III e VI serão desdobrados, um para cada área de especialização, cujo número de ordem será acrescido das siglas Cv e Cr., respectivamente.

III- Livro de Carga de Autos a Advogados e Peritos; IV- Livro de Entrega de Autos: Contador/SEADI; V- Livro de Entrega de Autos às Partes sem Traslado; VI- Livro de Carga ao Ministério Público; VII- Livro de Reclamações; VIII- Livro do Rol dos Culpados; IX- Livro de Registro de Livramento Condicional.

398

§ 2º O livro referido no inciso IX será mantido apenas nas varas com competência para execução penal.

399

§ 3º Os livros a que se referem os incisos I, IV, VI e VIII poderão ser compostos de folhas soltas, emitidas pelo sistema eletrônico de processamento de dados e imediatamente numeradas e rubricadas, sem prejuízo das formalidades a que estão sujeitos os demais.

400

§ 4º O sistema eletrônico de processamento de dados deverá conter todos os dados exigidos pelos anexos V e VI, de modo a permitir sua alimentação conforme a fase processual, a partir da distribuição.

401

§ 5º Nos Juizados Especiais Federais e nas Varas Federais, poderá ser instituído livro de carga composto de folhas soltas, subscritas pelo advogado, inclusive público ou dativo, devendo constar a identificação completa e o endereço atualizado deste, bem como a assinatura do servidor, data e horário da carga, com relação dos processos retirados, dando-se baixa quando de sua devolução.

402

§ 6º REVOGADO.

403

I- Pasta de Mandados;

Art. 139. São pastas obrigatórias:

404

394 Ref. Prov./CJF - 08/67, V e Prov./CG-TRF 2ª Região - 92/96, II. 395 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 92/96, VIII. 396 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 92/96, I. 397 Incisos II a IX renumerados de acordo com o Prov./CG-TRF2a - 25/01. 398 Ref. Prov./CG-TRF2a Região - 92/96, III. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 399 Ref. Prov./CG-TRF2a Região - 92/96, VI. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 400 Ref. Prov./CG-TRF2a Região - 92/96, IV. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 401 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 402 Parágrafo acrescido pelo Prov/CG-TRF2a Região – 20/03. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 42/07. 403 Parágrafo acrescido pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 002/2004. Revogado pelo Prov./CG-TRF 2ª Região – 42/07. 404 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 92/96.

Page 46: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

46

II- Pasta de Ofícios;405

III- Pasta de Alvarás;

406

IV- Pasta de Relatórios de Inspeções do Juiz;

407

VI- Pasta de Mandados de Prisão;

V- Pasta de Atas de Audiências;

408

VII- Pasta de Termos de Fiança;

409

VIII- Pasta de Suspensão Condicional da Pena e do Processo;

410

IX- Pasta de Sentenças.

411

X- Pastas de Relatórios e Atos do Plantão;

412

XI- Pastas de Decisões.

413

§ 2º - As Pastas de Atas de Audiências e Sentenças serão organizadas com observância da ordem cronológica de sua realização ou prolação; as Pastas de Sentenças serão desdobradas, ainda, de acordo com a classificação estabelecida pela Resolução nº 446/05, do Conselho da Justiça Federal, independentemente do juiz prolator, cabendo ao magistrado prolator inserir tal classificação no cabeçalho ou rodapé da primeira página, consoante previsto no art. 12, § único, da Resolução 04/06, deste Tribunal.

§ 1o. As pastas serão organizadas com cópia dos respectivos atos processuais.

414

§ 3º-Tão logo disponibilizadas rotinas que garantam a autenticidade, a segurança e a inalterabilidade dos atos, a Corregedoria-Geral poderá autorizar o arquivamento dos livros e pastas obrigatórios em disco compacto ou outro meio eletrônico ou digital.

415

§ 4º As Pastas de Mandados serão desmembradas em Pastas de Mandados – Liminar/Antecipação de Tutela e Pastas de Mandados – Outros.

416

§ 5º As pastas referidas nos incisos VI, VII e VIII serão mantidas apenas nas Varas com competência criminal.

417

§ 6o As Pastas de Relatórios e Atos do Plantão serão mantidas apenas pelo Diretor do Foro;

418

§ 8º. Será dispensado o arquivamento de cópia da ata de audiência na pasta própria caso haja prolação de sentença em audiência, desde que tal sentença juntamente a ata, estejam arquivadas no livro obrigatório de sentença, devendo constar tal informação na referida pasta.

§ 7o As Pastas de Decisões serão mantidas apenas pela Distribuição, referentemente às hipóteses dos arts. 133 e 134.

419

405 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 92/96. 406 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 92/96. 407 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 92/96. 408 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 92/96, art. 9º. 409 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 92/96, art. 9º. 410 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 92/96, art. 9º. 411 Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 06/01 412 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 413 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 414 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 20/03. 415 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 20/03. 416 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 417 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 418 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 419 Parágrafo acrescido pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 014/2003

Page 47: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

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Seção II BOLETIM ESTATÍSTICO

Voltar ao Topo Art. 140. Os modelos relacionados no anexo III deste Provimento são de uso obrigatório pelos juízos e órgãos administrativos, nos limites de sua competência.420

Art. 141. Os boletins estatísticos deverão ser emitidos eletronicamente, mediante a utilização do sistema centralizado de gerenciamento processual por processamento de dados, refletindo a movimentação do período.

421

Art. 143. O boletim estatístico tipo 1 destina-se a apurar o efetivo número de partes e processos em tramitação nos juízos, por classe, no último dia útil de cada mês, registrando-se os remanescentes do mês anterior, seus acréscimos (inclusão de partes, distribuição, desarquivamento e devolução de outros órgãos), suas deduções (exclusão de partes, redistribuição, arquivamento, remessa a outros órgãos e entrega à parte independentemente de traslado), além das variações positivas ou negativas de simples mudança de classe.

Art. 142. A Corregedoria fará publicar na Imprensa Oficial a estatística mensal das sentenças dos juízes, a partir dos dados constantes do sistema centralizado de gerenciamento processual.

422

Art. 144. O boletim estatístico tipo 2 destina-se a apurar o efetivo número de feitos pendentes de sentença nos juízos, no último dia útil de cada mês, registrando os remanescentes do mês anterior, seus acréscimos (conclusos para sentença) e suas deduções (sentenças remetidas à publicação e convertidos em diligência).

423

Art. 145. O boletim estatístico tipo 3 destina-se a apurar a produtividade mensal dos juízes, computando-se decisões e sentenças proferidas, embargos (infringentes e de declaração) decididos, dados sobre as audiências realizadas no período e informações prestadas em mandado de segurança, este último de apuração facultativa nos juízos cíveis.

424

Art. 146. O mapa mensal de produtividade dos oficiais de justiça destina-se a apurar a produtividade mensal pela comparação entre mandados remanescentes do mês anterior, os entregues e os devolvidos (resultado de diligências positivas ou negativas ou em cumprimento de ordem judicial).

425

Art. 147. O juiz e o diretor de secretaria deverão adotar o critério para registro das movimentações processuais que servirão de base à geração dos relatórios estatísticos:

426

I- o ingresso no sistema se dará pelo registro dos remanescentes do mês anterior, relativos a cada boletim estatístico, no sistema centralizado de gerenciamento processual, segundo as instruções baixadas pelo Diretor do Foro;

427

II- o diretor de secretaria deve registrar o processo no sistema centralizado de gerenciamento processual como concluso para sentença no momento em que for

420 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 77/95, I. 421 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 77/95, II. 422 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 77/95, III. 423 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 77/95, IV. 424 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 77/95, V. Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região – 04/03. 425 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 77/85, VI. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 22/06. 426 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 77/95, VII. 427 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 77/95, VII, 7.1.

Page 48: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

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concluída a fase instrutória, mesmo que ainda não encaminhados os respectivos autos ao gabinete do juiz;428

III- o registro da fase de conclusão para sentença será mantido até que a sentença ou o despacho ordenatório de realização de novas diligências seja remetido para publicação;

429

IV- o diretor de secretaria deve registrar o processo no sistema centralizado de gerenciamento processual como concluso para decisão ou despacho no momento em que receber os autos da Distribuição ou tiverem sido cumpridas as determinações constantes de anterior despacho ou decisão, mesmo que ainda não encaminhados os respectivos autos ao gabinete do juiz;

430

V- Os juízes federais da 2ª Região classificarão as sentenças de acordo com os tipos previstos na Resolução 446/05, do Conselho da Justiça Federal.

431

VI- Revogado.

432

§ 1º São consideradas repetitivas as sentenças padronizadas de mérito, proferidas no processo de conhecimento, que não envolvam análise específica de cada caso para a solução do mérito, mesmo havendo questões preliminares a serem apreciadas.

433

2º Também serão consideradas sentenças repetitivas aquelas elaboradas a partir de fundamentação utilizada em uma ou mais sentenças anteriormente prolatadas pelo magistrado, não se caracterizando como inédita aquela decorrente da junção de fundamento de sentenças anteriores diversas quando, ainda que haja alteração ou complementação do texto, não haja modificação do entendimento.

434

Art. 148. Nas estatísticas mensais de cada juízo, acessadas diretamente pela Corregedoria no primeiro dia útil de cada mês,

435 constarão o valor mensal das custas e os depósitos arrecadados em relação aos feitos do juízo, bem como o total de alvarás inutilizados e expedidos, estes com o respectivo valor.436

Art. 150. A criação, exclusão ou modificação de rotinas no sistema eletrônico de primeira instância somente serão promovidas após autorização da Corregedoria.

Parágrafo único. Os valores relativos aos depósitos poderão ser repassados pela Direção do Foro à Corregedoria, dispensando-se as varas, nessa hipótese, da inserção desses dados. Art. 149. Para fins do previsto no artigo anterior, os comprovantes de depósitos judiciais serão apresentados ao juízo de 1o Grau, nos processos pendentes de recurso, devendo haver correspondente anotação no sistema, não obstante, posteriormente, sejam encaminhados à Instância Superior ou juntados aos autos.

437

Parágrafo único. A alteração de dados estatísticos depende de decisão do Corregedor, mediante prévio requerimento do juiz.

438

Seção III

428 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 77/95, 7.2. 429 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 77/95, 7.4. 430 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 77/95, 7.5. 431 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 77/95, 7.6. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 22/06. 432 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 77/95, 7.7. Revogado pelo Prov./CG-TRF2a Região - 22/06. 433 Parágrafo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 030/2006. 434 Parágrafo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 030/2006. 435 Ref. LOMAN, art. 39. 436 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 94/97, V. 437 Redação dada pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 01/2002. 438 Parágrafo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 01/2002.

Page 49: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

49

CERTIDÃO439

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Art. 151. O pedido de certidão será mediante indicação do CPF ou CNPJ, sendo facultada a utilização de formulário impresso pela Direção do Foro440

Art. 152. O recolhimento das despesas legais de expedição das certidões será feito na Caixa Econômica Federal, cabendo ao Diretor do Foro a decisão sobre pedido de gratuidade,

441

Art. 153. As certidões serão expedidas individualmente, em impresso próprio, devidamente numeradas e assinadas por servidor responsável.

bem como a regulamentação procedimental.

442

Art. 154. Serão objeto de certidão positiva cível, no cadastro dos que respondem na qualidade de réus ou assemelhados, somente os feitos em tramitação que versarem sobre execução fiscal, execução, ação ordinária, mandado de segurança, ação diversa, ação sumária, ação coletiva e ação cautelar, inclusive nas suas diversas subclasses.

443

Art. 155. Serão objeto de certidão positiva criminal, no cadastro dos que respondem na qualidade de réus ou assemelhados, somente os feitos que versarem sobre ação penal transitada em julgado, salvo nos casos de extinção de punibilidade,

444 cabendo às secretarias dos juízos informarem as alterações das situações processuais.445

§ 1º As ações penais não transitadas em julgado e todos os demais procedimentos criminais em curso deverão ser ressalvados nas certidões negativas emitidas.

446

§ 2º Sempre que a possibilidade da constatação da existência dos feitos de que trata o parágrafo anterior por meio da expedição de certidão colocar em risco, a critério do Juízo, a efetividade dos feitos ou os fins a que se destinam, poderá este determinar, em caráter excepcional, que os mesmos não constem, em absoluto, de certidão.

447

§ 3º Cessados os motivos para a decretação do segredo absoluto de que trata o § 2º, deverá o Juízo determinar sua revogação, com a conseqüente inclusão dos feitos na certidão, observando-se o disposto no art. 155-A.

448

Art.155-A Deverão constar de certidão cível ou criminal, em relação aos feitos que tramitam em segredo de justiça, apenas o número de registro e o Juízo em que tramita, ressalvado o disposto no § 2º do art. 155.

449

Art. 156. As certidões serão de acordo com os modelos aprovados pelo Conselho da Justiça Federal, facultando-se a utilização de formulário próprio para requisição.

450

439 Ref. Portaria/DIRFO - 28/99; Portaria/DIRFO/RJ - 47/98; Portaria/DIRFO/RJ - 26/98; Portaria/DIRFO/RJ - 25/97 ; Portaria/DIRFO/RJ - 35/95; Portaria/DIRFO/RJ - 05/93. 440 Ref. Portaria/DIRFO/RJ - 28/99; Prov./CJF - 270/84, I, 1. 441 Ref. Prov./CJF - 270/84, 1, 4 e 5. 442 Ref. Prov./CJF - 270/84, I, 9. 443 Ref. Prov./CJF - 270/84. 444 Ref. Prov./CJF - 270/84. 445 Ref. Prov./CJF - 253/83, 5o , parágrafo único. 446 Parágrafo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 024/2006. 447 Parágrafo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 024/2006. 448 Parágrafo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 024/2006. 449 Parágrafo incluído pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 024/2006. 450 Ref. Prov./CJF - 270/84, II.

Art. 157. As requisições judiciais ou do MP serão atendidas sem restrições, com o fornecimento de todas informações que constarem da distribuição, de acordo com a determinação.

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Seção IV

PROCESSO DISCIPLINAR Voltar ao Topo

Art. 158. A aplicação das penalidades de advertência e suspensão até trinta dias aos servidores da Justiça Federal de Primeira Instância depende de sindicância instaurada por determinação do Corregedor, do Juiz Titular de Vara Federal ou do Diretor do Foro, no âmbito das respectivas atribuições, assegurando-se ao servidor ampla defesa.451

Art. 159. Ao juiz compete determinar a instauração de sindicância no âmbito da secretaria de que é titular; e ao Diretor do Foro, quando a irregularidade for praticada por servidor lotado na secretaria administrativa.

452

Art. 160. Ao Corregedor compete determinar a instauração de sindicância sempre que, no exercício de suas atribuições, tiver conhecimento de irregularidade praticada por servidor da Justiça Federal da 1a Instância.

453

Art. 161. Salvo quando investido na titularidade ou na jurisdição plena da vara, não cabe ao juiz substituto determinar a instauração de sindicância, devendo comunicar ao juiz titular da vara a irregularidade verificada nos autos dos processos em que funcionar ou no serviço da secretaria.

454

Art. 162. Se, no curso da sindicância ou quando de seu encerramento, qualquer das autoridades mencionadas no art. 19, inciso IX, do Regimento Interno verificar que a penalidade a ser aplicada excede a sua alçada, deverá encaminhar o processo ao Presidente do Tribunal (art. 141, inciso I, da Lei nº 8.112/90), a quem cabe determinar a instauração do inquérito administrativo.

455

PROCEDIMENTOS CÍVEIS

CAPÍTULO III

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Seção I DESPESAS PROCESSUAIS

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Art. 163. O pagamento dos honorários e das despesas com atos específicos será mediante guia de depósito, enquanto o das custas será por DARF.456

Art. 164. O pagamento das custas é feito mediante DARF, com o código da receita 5762, na Caixa Econômica Federal ou, não existindo agência desta instituição no edifício sede da Justiça Federal, no Banco do Brasil ou em outro banco oficial, em três vias.

457

451 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 39/94, I. 452 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 39/94, II. 453 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 39/94, III. 454 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 39/94, IV. 455 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 39/94, V. 456 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 94/97, II. 457 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 94/97, II.

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51

Art. 165. Uma via ficará retida na agência bancária e as outras duas serão entregues pelo banco ao interessado, a fim de que uma delas seja anexada à petição inicial ou aos autos, ou utilizada como requerimento para expedição de certidão.458

Art. 166. O valor recolhido por meio do DARF, para pagamento das custas judiciais, que será anexado à petição inicial ou aos autos, deverá ser lançado no sistema eletrônico de informações processuais, pelo funcionário da vara responsável por esse procedimento, sendo facultativo manter, paralelamente, um registro manual desses valores.

459

Art. 167. Fica vedado o recebimento de valores referentes a pagamentos de despesas por outra forma que não seja através da juntada aos autos do comprovante do DARF ou guia de depósito judicial.

460

Art. 168. Os recolhimentos de que tratam este capítulo devem ser feitos diretamente pelas partes, não sendo permitido aos servidores efetuarem tais encargos.

461

Art. 169. É recomendada a observância ao disposto no art. 19, § 2°, do CPC, quanto às despesas com o traslado das peças indicadas pelo Ministério Público.

462

Art. 170. Se o autor, intimado, não adiantar o valor das despesas ou deixar de fornecer as peças necessárias à confecção do traslado, no prazo fixado pelo juiz, aplicar-se-á o disposto no art. 267, inciso III, do CPC.

463

Art. 171. O pagamento inicial das custas poderá ser feito antes da distribuição, devendo o autor ou o requerente juntar o comprovante do respectivo recolhimento à petição ou ao requerimento inicial.

464

Art. 172. Se o autor ou o requerente preferir valer-se de prazo para pagamento das custas, seu pedido permanecerá na Distribuição, e será enviado à vara para a qual foi distribuído tão logo efetivado o pagamento das custas iniciais.

465

Art. 173. Caberá ao diretor de secretaria, ou a outro servidor designado pelo juiz, velar pela exatidão das custas e pela certeza de seu recolhimento, comunicando ao juiz as discrepâncias constatadas.

466

Art. 174. Não serão encaminhadas às Procuradorias da Fazenda Nacional, para fins de inscrição como dívida ativa da União, contas de custas judiciais de valor igual ou inferior ao mínimo estabelecido pela legislação pertinente para propositura da execução fiscal.

Parágrafo único: A lavratura de certidão nos autos, contendo o demonstrativo de cálculo das custas e de eventual diferença devida, será obrigatória somente se houver requerimento ou impugnação por qualquer das partes.

467

Art. 175. Extinto o processo, este será arquivado, com referência ao artigo anterior, se o responsável pelo pagamento das custas, até o limite acima, não recolher o valor devido, no prazo de 15 dias contados da intimação da conta.

468

458 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 94/97, III. 459 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 94/97, IV. 460 Ref. Prov./CJF - 125/76, VI. 461 Ref. Prov./CJF - 125/76, VII. 462 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 33/94, II. 463 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 33/94, III. 464 Ref. Prov./CJF - 339, II. 465 Ref. Prov./CJF - 339, III. 466 Ref. Prov./CJF - 339, IV. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 71/10. 467 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 62/94, I. 468 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 62/94, II.

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Art. 176. Recebidos os autos do juiz com a sentença, a secretaria, após a sua juntada, fará imediatamente o cálculo das custas. 469

Art. 177. Abaixo da publicação da sentença, será indicado o valor das custas a recolher, para ciência da parte que pretenda recorrer.

470

Art. 178. Não será necessária a indicação do valor das custas, abaixo da publicação da conclusão da sentença, quando os vencidos forem o Ministério Público, a União Federal, os Estados, os Municípios, e respectivas autarquias, e os beneficiários da assistência judiciária.

471

Art. 179. Respeitados os valores mínimos, é vedada a cobrança de custas da avaliação sobre o excesso de penhora, considerado como tal a parcela que exceder ao valor da execução (principal, correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios).

472

Art. 180. A tabela de custas a ser adotada no âmbito da 2ª Região é aquela aprovada por resolução do Conselho da Justiça Federal.

473

Art. 181. Revogado

474

Art. 182. Será devido o pagamento das custas quando, no processo, for declinada a competência para a Justiça Federal.

475

ALVARÁ

Seção II

Voltar ao Topo Art. 183. Os alvarás ou mandados de levantamento de depósitos judiciais não poderão ser aceitos e liquidados pela Caixa Econômica Federal, quando contiverem rasuras não ressalvadas ou retificações feitas mediante utilização de corretivo ou borracha.476

Art. 184. Os valores correspondentes serão pagos à parte ou ao advogado indicado no alvará ou mandado de levantamento, mediante exibição da respectiva carteira de identidade, dispensando-se a apresentação de procuração sempre que esta constar dos autos, com poderes especiais para receber e dar quitação, circunstância que deve ser mencionada no documento.

477

Art. 185. A parte, quando o alvará ou mandado for expedido em seu próprio nome, poderá fazer-se representar por mandatário devidamente constituído, com poderes especiais para receber e dar quitação, não se podendo exigir o reconhecimento da firma de procuração ad judicia (art. 38 do CPC c/c art. 654 do CC).

478

Art. 186. Revogado.

479

Art. 187. Do mandado ou alvará expedido em nome da parte deverá constar o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda.

480

469 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 65/95, I. 470 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 65/95, II. 471 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 65/95, V. 472 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 67/95, I. 473 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 94/97, I. 474 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 94/97, VI. Revogado pelo Prov./CR-TRF2a Região - 66/09. 475 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 94/97, VII. 476 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 28/93, I. 477 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 28/93, II. 478 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 28/93, III. Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região – 01/03. 479 Revogado pelo Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 480 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 28/93, V.

Page 53: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

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Art. 188. Será expedido um mandado ou alvará em nome da parte e outro em favor de seu advogado, correspondendo o segundo à verba advocatícia fixada na sentença (art. 23, da Lei n° 8.906/94).481

Art. 189. O alvará ou mandado de levantamento será preferencialmente individual, ainda que os litisconsortes forem representados pelo mesmo advogado, situação em que haverá desdobramento.

482

Art. 190. A retenção do imposto de renda, de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, somente será procedida se houver decisão judicial expressa nesse sentido.

483

Art. 191. Será obrigatoriamente juntada aos autos cópia do alvará ou mandado de levantamento, com o recibo da parte ou de seu advogado.

484

Parágrafo único. Os alvarás inutilizados ou rasurados serão arquivados na Secretaria da Vara, relacionando-se seus respectivos números e informado-se à Corregedoria, por ocasião do Relatório de Inspeção Anual, quantos e quais foram inutilizados ou rasurados.

485

PROVA DOCUMENTAL

Seção III

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Art. 192. A autenticação a que se refere a alíena “b” da Tabela IV, da Lei 9.289, referente às cópias de documentos pela secretaria da vara, será efetivada nos seguintes termos:486

Art. 193. Não será exigido, no ato da distribuição, que as fotocópias de documentos que instruem a petição inicial estejam autenticadas, alertando-se apenas o advogado para a circunstância de que a prévia autenticação poderá agilizar o andamento do feito.

I- A autenticação de cópia de documento particular constante dos autos somente será permitida para utilização nos incidentes decorrentes, nos quais for necessária, tal como o agravo de instrumento. II- A autenticação de cópia de documentos destinada à utilização externa, será permitida somente daqueles produzidos pelo próprio Juízo, tais como as decisões judiciais, atas ou mandados. III- A autenticação de documento particular, unicamente para uso nos autos, será efetuada mediante conferência dos originais.

487

Art. 194. Ressalvado o poder de direção do processo conferido ao juiz e salvo se se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do CPC), por medida de economia processual, a conferência ou a autenticação de fotocópias será exigida após a contestação.

488

Art. 195. Os documentos em língua estrangeira devem estar acompanhados da respectiva tradução juramentada para o vernáculo.

489

481 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 28/93, VI. 482 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 28/93, VII. 483 Ref. Prov./CG-TRF2a Região - 21/01. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 484 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 28/93, X. 485 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 013/03. 486 Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 487 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 32/93, I. 488 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 32/93, II. 489 Ref. Prov./CJF - 135/76, II.

CAPÍTULO IV

Page 54: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

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PROCEDIMENTOS PENAIS Voltar ao Topo

Seção I

INQUÉRITO POLICIAL Voltar ao Topo

Art. 196. A tramitação dos inquéritos policiais e peças de informação, previamente registrados e distribuídos, se fará, diretamente, entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária.490

Art. 197. Somente serão submetidos à apreciação do juiz competente os inquéritos policiais e peças de informação quando houver:

491

I- denúncia ou queixa;

492

II- pedido de arquivamento;

493

III- procedimento instaurado, a requerimento da parte, para instruir ação penal privada e que deva aguardar, em juízo, sua iniciativa (art. 19, do CPP);

494

IV- requerimento ou representação de medidas cautelares, tais como prisão provisória, busca e apreensão, seqüestro, afastamento de sigilo bancário, fiscal ou de comunicações, restituição de coisa apreendida, prorrogação de prazo para conclusão de inquérito policial nos casos de réus presos, produção antecipada de provas e outros.

495

Parágrafo único. Independerá de apreciação judicial a prorrogação de prazo nos inquéritos policiais em que não houver indiciado preso.

496

Art. 198. As varas federais, que necessitem requisitar informações sobre antecedentes criminais de réus e apenados junto ao Instituto de Identificação Félix Pacheco - IIFP, deverão solicitá-las por ofício, nos moldes do modelo constante do anexo IV:

497

I- o ofício deverá ser expedido em três vias: a primeira será encaminhada diretamente ao IIFP, a segunda será junta aos autos do processo, e a última via deverá ser arquivada e servirá de controle de atendimento às consultas formuladas;

498

II- as requisições dirigidas a outros institutos de identificação não estão sujeitas ao procedimento do inciso anterior.

499

EXECUÇÃO DA PENA

Seção II

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Art. 199. Os juízes atenderão, sempre que possível, nas concessões previstas na legislação pertinente, às condições regulamentares adotadas pela jurisdição local onde o condenado cumpre pena.500

490 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 95/97, I. 491 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 95/97, II. 492 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 95/97, II, a. 493 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 95/97, II, b. 494 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 95/97, II, c. 495 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 95/97, II, d. 496 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 95/97, II, parágrafo único. 497 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 108/97, I. 498 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 108/97, II. 499 Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região - 108/97, III.

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Art. 200. Transitada em julgado a ação penal, ainda que a condenação seja unicamente à pena de multa, será extraída, para cada condenado, carta de execução de sentença penal, conforme modelo no anexo V, observado o disposto no art. 106 da Lei nº 7.210/84, contendo, além das peças ali enunciadas, cópia do recebimento da denúncia e cópias da denúncia, do auto de prisão em flagrante, se houver, da sentença, dos acórdãos dos tribunais e da audiência admonitória, nas hipóteses de suspensão condicional da pena. I - a carta de execução de sentença penal será extraída em duas vias, sendo a primeira entranhada nos autos da ação penal e a segunda remetida ao juízo competente para o processamento das execuções penais, através de distribuição, devidamente acompanhada das cópias mencionadas no caput deste artigo e de outras que se fizerem necessárias.501

II - após essas providências e o pagamento de custas, serão determinados a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos da ação penal, na vara origem.

502

III - a audiência admonitória, prevista no art. 160 da Lei nº 7.210/84, bem como a que se fizer necessária para o início do cumprimento das penas restritivas de direitos, serão realizadas no juízo da execução penal.

503

IV- A formação e autuação da carta de Fiscalização de Penas Restritivas de Direito e da Carta de Fiscalização das Condições da Suspensão condicional do Processo seguirão o disposto na Resolução nº 31/01, da Eg. Presidência.

504

V – Na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a emissão e o encaminhamento das Cartas de Execução de Sentenças à Vara de Execução Penal da Justiça Estadual deverão ser procedidos através do “Sistema CESP”, disponibilizado no Sistema Informatizado.

505

Parágrafo único. Nos casos do caput deste artigo, após a expedição do BIC, deverá, quando for o caso, ser expedido o competente mandado de prisão contra o apenado, ficando os autos da ação penal sobrestados na secretaria da vara federal, até a efetivação do mandado.

Art. 201. Na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos casos em que o réu tenha sido condenado à pena de reclusão e encontrar-se em local incerto e não sabido, não será expedida carta de execução de sentença penal; adotar-se-á, nesses casos, o preenchimento do BIC - Boletim de Informação para Cadastro, conforme modelo do anexo VI, que será feito em duas vias: a primeira será remetida à Vara de Execuções Penais do Estado (VEP), e a segunda, adunada aos autos da ação penal.

506

CAPÍTULO V

TÍTULO V

507

500 Ref. Prov./CJF - 153/77, I. Redação de acordo com o Prov/CG-TRF 2ª Região - 04/01 501 Ref. Prov./CG - TRF 2ª Região - 73/95, III e Prov./CG - TRF - 2ª Região - 128/98, III. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF2a Região - 25/01. 502 Ref. Prov./CG - TRF 2ª Região - 73/95, IV. Redação de acordo com o Prov. /CG – TRF 2ª Região – 01/02. 503 Ref. Prov./CG - TRF 2ª Região - 73/95, II. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF 2a Região - 25/01. Redação de acordo com o Prov. /CG – TRF 2ª Região – 01/02. 504 Inciso incluído pelo Prov. /CG- TRF 2ª Região – 01/02. 505 Inciso incluído pelo Prov. /CG- TRF 2ª Região – 01/03. 506 Ref. Prov./CG - TRF 2ª Região - 73/95, V. Redação de acordo com o Prov./CG-TRF 2ª Região – 01/03. 507 Capítulo acrescido pelo Prov. /CG- TRF 2ª Região – 06/04.

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PROCEDIMENTOS EM EXECUÇÕES FISCAIS Voltar ao Topo

Seção I

CADASTRAMENTO DE INSTITUIÇÕES COM DESTINAÇÃO SOCIAL

Art. 201-A. A Justiça Federal da 2a Região promoverá o cadastramento de instituições com destinação social a serem beneficiadas pelo recebimento de bens adjudicados nos processos de execução fiscal de sua competência. Art. 201-B. As varas com competência para processar ações de execução fiscal poderão, dentro dos limites de sua competência territorial, e mediante prévia autorização da Corregedoria Geral, criar, manter e gerir cadastro de instituições, promovendo a seleção, inclusão, manutenção e exclusão das entidades com destinação social, na forma estabelecida por esta Consolidação de Normas. Parágrafo único. Nas sedes e subseções com mais de uma vara com competência em tal matéria, o cadastro de instituições será implementado e gerido por vara indicada pela Corregedoria-Geral, sem prejuízo da utilização compartilhada pelas demais varas. Art. 201-C. O cadastro de instituições será disponibilizado aos procuradores da Fazenda Nacional e do INSS para designação das entidades a serem beneficiadas, conforme o caso, pela cessão ou doação de bens adjudicados nos processos de execução que promovem perante a Justiça Federal da 2a Região. Parágrafo único. O cadastro de instituições também poderá ser utilizado por outros órgãos públicos que promovam execuções fiscais perante a Justiça Federal e pretendam adjudicar bens em prol de entidades com finalidade social previamente cadastradas.

Seção II

ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CADASTRO DE INSTITUIÇÕES

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Art. 201-D. Todas as decisões relativas à seleção, inclusão, manutenção ou exclusão de entidades no cadastro serão tomadas pelo juízo gestor, devendo ser publicadas no órgão oficial de imprensa e encaminhadas imediatamente à Corregedoria-Geral, sem prejuízo da intimação pessoal dos respectivos representantes da Fazenda Nacional e do INSS. Art. 201-E. O cadastro de instituições constará de programa informatizado que permitirá sua consulta integral “on-line” pelos juízos que o compartilham, bem como a imediata inclusão e atualização de dados, devendo ser impresso semestralmente e arquivado em pasta própria pelo juízo gestor. § 1º. A consulta integral do cadastro será disponibilizada à Corregedoria-Geral e aos representantes da Fazenda Nacional e do INSS atuantes junto aos juízos que compartilham o cadastro, assim como às respectivas chefias locais. § 2º. Havendo viabilidade técnica, a consulta aos órgãos mencionados no parágrafo anterior ocorrerá por meio eletrônico, mediante a utilização de senha própria. § 3º. Qualquer interessado poderá ter acesso aos dados do cadastro, mediante requerimento à Corregedoria Geral. Art. 201-F. Constarão do cadastro de instituições:

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I – as características principais de cada entidade, tais como as finalidades essenciais, atividades desenvolvidas, tempo de funcionamento, número médio de pessoas atendidas, número de funcionários e voluntários, fontes de renda, receita média mensal e despesa média mensal, locais e horários de funcionamento; II – os dados pessoais dos representantes legais de cada entidade, bem como eventuais órgãos ou instituições a que esteja vinculada ou ligada; III – os bens materiais necessitados para o desempenho de suas atividades, inclusive quanto à quantidade e especificações, além da justificativa da necessidade indicada; IV – os bens adjudicados entregues a cada entidade, com seus respectivos valores; V – as entidades que aguardam sua inclusão em lista de espera, conforme o disposto no § 3º do art. 201-K. Parágrafo único. Ressalvado os dados constantes do inciso IV, os demais somente poderão ser inseridos no cadastro pelo juízo gestor.

Seção III

SELEÇÃO, INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE ENTIDADES NO CADASTRO DE INSTITUIÇÕES

Art. 201-G. Poderão se cadastrar as entidades públicas federais, com relevante finalidade social, tais como hospitais, escolas, universidades, instituições assistenciais e de pesquisa, estabelecimentos prisionais e outras instituições congêneres, cujas atividades essenciais relacionem-se à assistência e amparo de: I – crianças e adolescentes, especialmente os desprovidos de adequado amparo familiar; II – estudantes de todos os níveis de ensino, incluindo-se os que estão em processo de alfabetização; III – portadores de deficiência física; IV – subnutridos ou com alimentação deficiente; V – pessoas excepcionais e portadoras de doença mental; VI – enfermos, portadores de doenças graves ou crônicas, gestantes e recém-nascidos, ainda que em caráter preventivo e educativo; VII – dependentes e viciados de qualquer espécie, inclusive em caráter preventivo e educativo; VIII – pessoas e famílias sem renda ou de baixa renda; IX – pessoas sem moradia ou que se dediquem à mendicância; X – idosos; XI – vítimas de crimes e seus familiares; XII – detentos, egressos e seus familiares; XIII – outros grupos e pessoas que careçam de amparo especial. § 1º. Caso a entidade ou o programa federal seja desprovido de personalidade jurídica, será cadastrado o órgão ou ministério ao qual se vincula diretamente, constando sempre a menção ao programa, serviço ou instituição que o identifique. § 2º. Na hipótese de instituição com diversos núcleos ou estabelecimentos autônomos, deverá ser individualizada a entidade indicada, especificando-se a unidade a ser favorecida, conforme o caso. Art. 201-H. Também poderão ser cadastradas entidades públicas estaduais ou municipais, ou ainda entidades privadas sem fins lucrativos, desde que:

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I – possuam relevante e reconhecida destinação social, enquadrando-se nas características descritas no artigo anterior; II – estejam devidamente registradas, inclusive perante os órgãos governamentais que fiscalizam entidades filantrópicas ou assistenciais, no caso de entidades privadas sem fins lucrativos; III – não sejam vinculadas, ainda que indiretamente, a partidos, grupos ou movimentos políticos; IV – não se destinem a promoção pessoal de seus membros, dirigentes ou terceiros; V – promovam atendimento amplo e geral, sem restrições de credo, raça, origem ou qualquer outra distinção de cunho discriminatório. Art. 201-I. O juízo gestor do cadastro elaborará lista preliminar com entidades que possam vir a ser incluídas, indicando, preferencialmente, entidades já cadastradas perante a Justiça Federal em programas semelhantes, especialmente na execução das penas restritivas de direitos. Parágrafo único. Também será solicitado aos representantes da Fazenda Nacional e do INSS com atuação junto a tal juízo, bem como às respectivas chefias regionais, que ofereçam sugestões de entidades, que obrigatoriamente serão incluídas na lista preliminar, desde que atendam, numa análise preliminar, os requisitos exigidos nos artigos anteriores. Art. 201-J. Após a elaboração da lista preliminar, será expedido ofício para cada entidade indicada indagando de seu interesse em ser incluída no cadastro de instituições, acompanhando formulário padrão de inscrição (Anexo I) que deverá ser preenchido com os dados principais da mesma, especialmente as necessidades materiais prioritárias para o desempenho de suas atividades. § 1º. Será fixado prazo de 20 (vinte) dias para que cada entidade formalize seu pedido de inscrição, entregando o formulário padrão devidamente preenchido, acompanhado da documentação indispensável à comprovação dos requisitos descritos nos artigos 201-G e 201-H desta Consolidação de Normas. § 2º. De forma concomitante à expedição dos ofícios, será publicado edital possibilitando a outras entidades que não foram indicadas, e que atendam aos requisitos exigidos, solicitem sua inscrição, no prazo de 20 (vinte) dias contados da publicação. § 3º. Decorridos os prazos do edital e de resposta dos ofícios encaminhados às entidades, e verificado o atendimento de todos os requisitos exigidos, as entidades requerentes serão incluídas no cadastro de instituições, observado o disposto nos artigos 201-D e 201-K. § 4º. Havendo dúvida ou ausência de comprovação dos requisitos indispensáveis por alguma entidade, será oficiado à mesma, assinalando-se prazo razoável para regularização. Art. 201-K. O número de entidades cadastradas será: I – de no máximo 25 (vinte e cinco) e no mínimo 5 (cinco) nos cadastros das sedes das Seções Judiciárias; II – de no máximo 10 (dez) e no mínimo 3 (três) nos cadastros das subseções. § 1º. Respeitados os limites e as proporções fixadas no caput, terão preferência, na seguinte ordem, os requerimentos de inscrição formulados: I – pelas entidades públicas federais; II – pelas entidades públicas estaduais ou municipais; III – pelas entidades privadas sem fins lucrativos.

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§ 2º. Como critério final de escolha, caso o anterior não seja suficiente, terão preferência os requerimentos mais antigos sobre os mais novos, considerada a data de protocolo junto à vara respectiva. § 3º. Os requerimentos das entidades, que excederem os limites fixados, bem como os novos requerimentos, permanecerão em lista de espera, para inclusão periódica das mesmas, adotando-se o critério de rodízio com as instituições já cadastradas e designadas ao longo do ano. Art. 201-L. Serão excluídas do cadastro de instituições, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, as entidades que: I – deixem de atender a qualquer dos requisitos exigidos nesta Consolidação de Normas (artigos 201-G e 201-H); II – utilizem o bem adjudicado de forma inadequada à finalidade prevista, ou ainda não tomem as cautelas necessárias à sua guarda e manutenção; III – não comuniquem as alterações e situações descritas no artigo seguinte; IV – impeçam ou dificultem o acesso dos funcionários designados a quaisquer de seus estabelecimentos para realização de visitas e relatórios periódicos; V – não atendam, no prazo fixado, aos pedidos de informações e determinações do juízo gestor; VI – estejam em débito com suas obrigações fiscais ou estejam submetidas a procedimentos ou processos de investigação administrativa ou judicial para apuração de fraudes, desvios ou irregularidades, enquanto perdurarem tais apurações; VII – não estejam atingindo as finalidades do programa, ou que coloquem em risco sua credibilidade; VIII – descumpram quaisquer das exigências contidas nesta Consolidação de Normas. Parágrafo único. A Fazenda Nacional e o INSS podem requerer, de forma motivada, a exclusão de entidade cadastrada, devendo tal requerimento ser apreciado imediatamente pelo juízo gestor do cadastro. Art. 201-M. As entidades cadastradas deverão comunicar imediatamente qualquer alteração relativa ao seu quadro social ou de dirigentes, às atividades desenvolvidas e às necessidades materiais indicadas no formulário de requerimento, devendo ainda comunicar qualquer situação que modifique requisitos previstos nesta Consolidação de Normas (artigos 201-G e 201-H), sob pena de exclusão.

Seção IV

DESIGNAÇÃO DAS ENTIDADES FAVORECIDAS PELA CESSÃO OU DOAÇÃO DE BENS ADJUDICADOS

Art. 201-N. Nas execuções fiscais em que o resultado do leilão do bem penhorado for negativo, será aberta vista ao exeqüente para que manifeste eventual interesse em adjudicá-lo em favor de entidade com destinação social. § 1º. Manifestando o exeqüente interesse na adjudicação, informará nos autos a entidade a ser favorecida dentre as cadastradas. A indicação de entidade não cadastrada ocorrerá por conta e risco do exeqüente, sem qualquer interferência do juízo responsável pelo processo. § 2º. Deferida a adjudicação, e preclusa tal decisão, o exeqüente será cientificado para que, no prazo de 20 (vinte) dias junte aos autos termo de cessão ou doação, conforme o caso, em favor da entidade indicada, onde constará a classificação do bem como

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ocioso, recuperável, antieconômico ou irrecuperável, nos termos do disposto nos artigos 3º, parágrafo único, 4º e 15 do Decreto nº 99.658 de 30 de outubro de 1990. § 3º. O valor dos bens adjudicados a serem destinados para as entidades cadastradas não poderá ser superior ao valor limite de competência dos Juizados Especiais Federais, estabelecido no artigo 3º, caput da Lei nº 10.259/2001, considerando para tal fim o valor total da adjudicação em cada ação de execução fiscal, sem prejuízo de limite inferior estabelecido em norma regulamentar interna do órgão exeqüente. § 4º. O juízo gestor do cadastro de instituições poderá celebrar, no âmbito de sua competência territorial, convênio com os órgãos exeqüentes visando incentivar a adjudicação de bens nas hipóteses em que se mostre inviável a recuperação do crédito em pecúnia e a utilização do cadastro na cessão ou doação dos bens adjudicados, bem como estabelecendo rodízio na indicação das entidades favorecidas. § 5º. Na hipótese de desinteresse sistemático e injustificado do exeqüente em promover a adjudicação, ou em utilizar o cadastro de instituições, o juízo gestor comunicará o respectivo órgão de chefia, indicando inclusive os processos em que houve tal situação. Após a adoção desta providência, e caso persista o desinteresse pelo programa, poderá suspender a utilização do cadastro pelo exeqüente e rescindir eventual convênio celebrado com o mesmo, mediante prévia anuência da Corregedoria-Geral. Art. 201-O. Nas hipóteses em que não se mostrar recomendável a nomeação ou manutenção do executado como depositário do bem penhorado, o juízo poderá determinar o depósito junto a entidade cadastrada, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 201-P. Parágrafo único. Caso os bens penhorados sejam perecíveis ou de rápida deterioração, e não se logrando êxito na alienação antecipada prevista no artigo 21 da Lei nº 6.830/80, o juízo intimará o exeqüente para que se manifeste, com urgência, acerca de seu interesse na adjudicação em favor das entidades cadastradas, tal como autoriza o artigo 24, I do mencionado Diploma Legal.

Seção V ENTREGA DOS BENS E FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES CADASTRADAS.

Art. 201-P. Deferida a adjudicação, e entregue em secretaria o termo de cessão ou doação emitido pelo exeqüente em favor da entidade designada pelo mesmo, o juízo responsável pelo processo expedirá mandado de entrega do bem em face de seu depositário, a ser executado por Oficial de Justiça que se fará acompanhar de representante da entidade, caso seja necessário. § 1º. Efetivada a entrega do bem adjudicado para uma entidade cadastrada, caberá ao juízo responsável pelo processo proceder, no prazo de 10 (dez) dias, à inclusão de tal dado no cadastro de instituições, bem como abrir vista dos autos ao exeqüente para ciência e eventual pedido de prosseguimento, caso ainda haja crédito remanescente, ou extinção do feito, entregando-lhe ainda o termo original de cessão ou doação assinado pelo representante da entidade favorecida, permanecendo nos autos cópia autenticada pela secretaria do juízo. § 2º. Caso não se efetive a diligência por qualquer motivo, será dada vista ao exeqüente para eventual substituição da entidade designada ou para que seja

Page 61: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

61

requerida a adoção das medidas cabíveis em face do depositário original do bem penhorado. Art. 201-Q. Cumprida a diligência de entrega do bem adjudicado à entidade favorecida, eventual retomada do mesmo, bem como ocasional pedido de providências em face dos responsáveis pela entidade, deverão ser formulados pelo exeqüente por meio da via adequada, inexistindo qualquer conexão com o processo de execução fiscal no qual ocorreu a adjudicação. Art. 201-R. Periodicamente o juízo gestor expedirá mandados de verificação a serem cumpridos por Oficiais de Justiça que comparecerão à sede das entidades cadastradas certificando, em relatório simplificado, as condições gerais destas, o atendimento dos requisitos previstos nesta Consolidação de Normas e a forma pela qual vem sendo utilizados os bens recebidos ao longo dos 12 (doze) meses anteriores. § 1º. Cada entidade cadastrada deverá ser objeto de verificação ao menos uma vez por ano. § 2º. Cópias de todos os relatórios elaborados na forma prevista no caput serão encaminhadas aos representantes da Fazenda Nacional e do INSS atuantes junto ao juízo gestor, arquivando-se os originais em pasta própria.

Seção VI AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS

Art. 201-S. A avaliação dos bens penhorados pelos Oficiais de Justiça ocorrerá em estrita consonância com os respectivos valores de mercado, observando-se a natureza, qualidade, tempo de uso, estado de conservação e outras características que indiquem precisamente o real valor pecuniário. § 1º. Na avaliação dos bens penhorados os Oficiais de Justiça explicitarão, ainda que sucintamente, o meio pelo qual se obteve o valor atribuído, indicando os recursos utilizados na pesquisa (tabelas de preços, classificados, consultas especializadas, anúncios de venda, leilões, cotação em bolsa etc.), que deverão, conforme o caso, acompanhar o auto de avaliação. § 2º. O bem deverá ser reavaliado se houver significativo transcurso de tempo ou se, por qualquer motivo, for demonstrada a necessidade de tal medida. § 3º. Os Juízes atuantes junto às varas com competência para processar execuções fiscais promoverão palestras e reuniões com os Oficiais de Justiça para orientá-los acerca do funcionamento do programa de adjudicação de bens em favor de entidades com destinação social previamente cadastradas, bem como sobre as normas legais que regem a penhora e avaliação de bens, a fim de aprimorar a prática de tais procedimentos.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 202. Esta Consolidação entra em vigor em 15 dias da data de sua publicação, observado o seguinte: I- a regra do art. 44 será aplicável somente às decisões posteriores ao início da vigência desta;

Page 62: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

62

II- o cumprimento à regra do art. 83, relativamente aos depósitos anteriores a esta Consolidação, deve ser no przo de 60 dias; III- os Diretores de Foro deverão adotar as providências necessárias ao seu cumprimento, dando-lhe, inclusive, ampla divulgação. Art. 203. Ficam revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

FREDERICO GUEIROS Corregedor-Geral da Justiça

Federal da 2ª Região

Page 63: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

63

ANEXO I Voltar ao Topo

CERTIDÃO

Certifico e dou fé que os presentes autos, contendo _____folhas, numeradas de _____ a_____, foram devidamente conferidas, para fins de remessa ao Egrégio Tribunal Federal da 2ª Região, estando as informações a seguir, rigorosamente atualizadas e lançadas no sistema computadorizado da Seção Judiciária do Estado do ____________

01.Volumes: 02.Apensos : 03.Última folha: 04.Processo (s) dependente (s): 05.Duplo Grau ( )Sim ( ) Não Fls. 06.Agravo retido ( )Sim ( ) Não Fls. 07.Recurso adesivo ( )Sim ( ) Não Fls. 08.Justiça gratuita ( )Sim ( ) Não Fls. 09.Segredo de Justiça ( )Sim ( ) Não Fls. 10.Recorrente (s) 11.Recorrido (s)

_______________, _____, de________________de______

DIRETOR (A) DA SECRETARIA

Page 64: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

64

ANEXO II 508

CLASSE 02000 MANDADOS DE SEGURANÇA E

INJUNÇÃO

CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO

DA JUSTIÇA FEDERAL

CÓDIGO DO CONSELHO

NACIONAL DE JUSTIÇA

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

02001

MANDADO DE SEGURANÇA

INDIVIDUAL / OUTROS

126

MANDADO DE SEGURANÇA

120

02002

MANDADO DE SEGURANÇA

COLETIVO / OUTROS

127

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

119

02003

MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/

PREVIDENCIÁRIO

126

MANDADO DE SEGURANÇA

120

02004

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO /

PREVIDENCIÁRIO

127

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

119

02005

MANDADO DE SEGURANÇA / PROPRIEDADE INDUSTRIAL

126

MANDADO DE SEGURANÇA

120

508 Alterado pelo Prov./CG-TRF 2ª Região – 01/03. Alterado pelo Prov./CG-TRF 2ª Região – 07/03. Alterado pelo Prov./CG-TRF 2ª Região – 13/03. Retificado pelo Prov/CG-TRF2ª Região – 15/03. Alterado pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 16/03. Alterado pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 08/04. Alterado pelo Prov/CG-TRF 2ª Região – 25/06. Alterado pelo Prov./CG-TRF 2ª Região – 49/08. Alterado pelo Prov./CR-TRF 2ª Região – 64/09.

CLASSE 01000 AÇÕES ORDINÁRIAS

CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE

CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

CÓDIGO DO CONSELHO

NACIONAL DE JUSTIÇA

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

01001

ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA

29

AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)

07

01002

ORDINÁRIA/ PREVIDENCIÁRIA 29

AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)

07

01003

ORDINÁRIA / SERVIDORES PÚBLICOS

29

AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)

07

01004

ORDINÁRIA / IMÓVEIS

29 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)

07

01005

ORDINÁRIA / OUTRAS

29 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)

07

01006

ORDINÁRIA/PROPRIEDADE INDUSTRIAL 29 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)

07

01007

ORDINÁRIA/IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

29 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)

07

01008

ORDINÁRIA / ANULATÓRIA DE DEBITO FISCAL

29

AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)

07

Page 65: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

65

CLASSE 02000 MANDADOS DE SEGURANÇA E

INJUNÇÃO

CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO

DA JUSTIÇA FEDERAL

CÓDIGO DO CONSELHO

NACIONAL DE JUSTIÇA

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

02006

MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL / TRIBUTÁRIO

126

MANDADO DE SEGURANÇA

120

02007

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO /

TRIBUTÁRIO

127

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

119

02008

MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL / IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA

126

MANDADO DE SEGURANÇA

120

02009

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO /

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

127

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

119

02010

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO /

SERVIDOR PÚBLICO

127

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

119

02011

MANDADO DE SEGURANÇA /

SERVIDOR PÚBLICO

126

MANDADO DE SEGURANÇA 120

CLASSE 03000 EXECUÇÕES FISCAIS

CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

03000

EXECUÇÕES FISCAIS

99

EXECUÇÕES FISCAIS

1116

CLASSE 04000 EXECUÇÕES

CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA

FEDERAL

CÓDIGO DO CONSELHO

NACIONAL DE JUSTIÇA

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

04001

EXECUÇÃO PROVISÓRIA (CARTA

DE SENTENÇA)

207

EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA

157

04002 EXECUÇÃO POR TÍTULO

EXTRAJUDICIAL

98

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

159

04003

EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

100

EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO

DA HABITAÇÃO

1117

04004

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO

123

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO

151

04005 LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO

221

LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO

153

04006 LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS

124 LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS

Page 66: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

66

CLASSE 04000 EXECUÇÕES

CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA

FEDERAL

CÓDIGO DO CONSELHO

NACIONAL DE JUSTIÇA

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

04007 LIQUIDAÇÃO

PROVISÓRIA POR ARTIGOS

222

LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARTIGOS

04008

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA

SENTENÇA

208

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA

SENTENÇA

229

04009

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

229

CUMPRIMENTO DE

SENTENÇA

156

04010

EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A

FAZENDA PÚBLICA

206

EXECUÇÃO DE SENTENÇA

CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

1114

CLASSE 05000 - AÇÕES DIVERSAS

CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE

CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

05001 AÇÃO DE ALIMENTOS 04 AÇÃO DE ALIMENTOS 69

05002

AÇÃO DIVISÓRIA

228

DEMARCAÇÃO / DIVISÓRIA

34

05003

AÇÃO DISCRIMINATÓRIA 27

AÇÃO DISCRIMINATÓRIA

96

05004

AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA

22

AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA

41

05005 AÇÃO DE OPOSIÇÃO 153 OPOSIÇÃO 236

05006 AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE

AUTOS / CÍVEL

198

RESTAURAÇÃO DE AUTOS

46

05007

AÇÃO DE REVISÃO DE ALUGUEL

35

AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL 140

05008 AÇÃO DE DESPEJO 17 AÇÃO DE DESPEJO 92 05009 AÇÃO DE USUCAPIÃO 25 AÇÃO DE USUCAPIAO 49

05010

AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO

15

AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO CLASSE A SER BLOQUEADA PARA RECLASSIFICAÇÃO DOS

90

PROCESSOS ENTRE 5010 E 5019 (DESAPROPRIAÇÃO E DESAPROPRIAÇÃO DE IMO´VEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL)

21

A ANTIGA CLASSE POSSESSÓRIA SERÁ RENOMEADA E

1707

Page 67: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

67

CLASSE 05000 - AÇÕES DIVERSAS

CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE

CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

05011 AÇÃO POSSESSÓRIA BLOQUEADA PARA RECLASSIFICAÇÃO DE FEITOS DENTRE AS DEMAIS AÇÕES POSSESSÓRIAS.

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE – PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE ALUGUEL

- A ANTIGA CLASSE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO (05012) FICA RENOMEADA PARA

86

05012

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE ALUGUEL

10

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE ALUGUEL E SERÁ BLOQUEADA PARA RECLASSIFICAÇÃO DOS PROCESSOS ANTIGOS

ENTRE AÇÕES DE CONSIGNAÇÃO DE ALUGUEL (5012) E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (5023)

05013 AÇÃO MONITÓRIA 28 AÇÃO MONITÓRIA 40

05014

OUTRAS AÇÕES DIVERSAS

166

PETIÇÃO INATIVAR E BLOQUEAR MOVIMENTAÇÃO PARA RECLASSIFICAÇÃO

241

05015

OUTRAS AÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS

166

PETIÇÃO INATIVAR E BLOQUEAR MOVIMENTAÇÃO PARA RECLASSIFICAÇÃO

241

05016

AÇÕES DIVERSAS / INPI

166

PETIÇÃO INATIVAR E BLOQUEAR MOVIMENTAÇÃO PARA RECLASSIFICAÇÃO

241

05017

AÇÕES DIVERSAS / EXECUÇÃO

FISCAL

166

PETIÇÃO INATIVAR E BLOQUEAR MOVIMENTAÇÃO PARA RECLASSIFICAÇÃO

241

05018

AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR INTERESSE

SOCIAL

16

AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL

91

05019

AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE 20

AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE

113

05020

INTERDITO PROIBITÓRIO 121

INTERDITO PROIBITÓRIO

1709

05021

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

11

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

32

05022

DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA 68 DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA 55

05023

PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE

IMPRENSA

164

PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA

124

PROTESTO FORMADO A BORDO

Page 68: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

68

CLASSE 05000 - AÇÕES DIVERSAS

CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE

CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

05024 180 PROTESTO FORMADO A BORDO 127

05025

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL

199

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE

IMÓVEL

SEM CORRESPONDENCIA NO CNJ

05026

AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO AO

PORTADOR

05

AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO AO

PORTADOR

28

05027 AÇÃO RENOVATÓRIA 33 AÇÃO RENOVATÓRIA 137

05028 APREENSÃO DE EMBARCAÇÕES

50

APREENSÃO DE EMBARCAÇÕES

76 05029 ARRIBADAS FORÇADAS 52 ARRIBADAS FORÇADAS 77

05030

AVARIA A CARGO DO SEGURADOR

54

AVARIA A CARGO DO SEGURADOR 79

05031 AVARIAS 55 AVARIAS 80 05032 AÇÃO DE DEPÓSITO 13 AÇÃO DE DEPÓSITO 35

05033

AÇÃO DE DEPÓSITO DA LEI Nº 8866/94

14

AÇÃO DE DEPÓSITO DA LEI Nº 8866/94 89

05034

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE

18

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E

LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE

97

05035

ORGANIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE FUNDAÇÃO

154

ORGANIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE

FUNDAÇÃO

59

05036

PEDIDO DE ASSISTÊNCIA

JUDICIÁRIA

156

PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

218

05037

AÇÃO DE EXPROPRIAÇÃO DA LEI 8.257/91

204

AÇÃO DE EXPROPRIAÇÃO DA LEI

8.257/91

107

05038

IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA

LITISCONSORCIAL OU SIMPLES

111

IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE

ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL OU SIMPLES

230

05039

IMPUGNAÇÃO AO DIREITO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

113

IMPUGNAÇÃO AO DIREITO A

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

1702

05040 HABILITAÇÃO 110 HABILITAÇÃO 38

05041 AÇÃO DE COBRANÇA DE

CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL

08

AÇÃO DE COBRANÇA DE CÉDULA DE

CRÉDITO INDUSTRIAL

84

05042

AÇÃO DE COMPROMISSO ARBITRAL

09

AÇÃO DE COMPROMISSO ARBITRAL

85

05043

DECLARAÇÃO DE DÚVIDA NO REGISTRO

69

DECLARAÇÃO DE DÚVIDA NO REGISTRO

100

05044

AÇÃO DE APREENSÃO E DEPÓSITO DE COISA VENDIDA

COM RESERVA DE DOMÍNIO

06

AÇÃO DE APREENSÃO E DEPÓSITO DE

COISA VENDIDA COM RESERVA DE DOMÍNIO

29

05045

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

07

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

81

05046

JUSTIFICAÇÃO DE DINHEIRO A RISCO

122

JUSTIFICAÇÃO DE DINHEIRO A RISCO 1124

05047

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM

COBRANÇA

217

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO

CUMULADO COM COBRANÇA

94 DESPEJO POR FALTA DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO

Page 69: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

69

CLASSE 05000 - AÇÕES DIVERSAS

CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE

CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

05048 PAGAMENTO 218 93

05049 PRESTAÇÃO DE CONTAS

OFERECIDAS

226 PRESTAÇÃO DE CONTAS OFERECIDAS

44

05050 PRESTAÇÃO DE CONTAS

EXIGIDAS

227

PRESTAÇÃO DE CONTAS EXIGIDAS

45

05051 REMIÇÃO DO IMÓVEL

HIPOTECADO

231 REMIÇÃO DO IMÓVEL HIPOTECADO

136

05052 OUTRAS MEDIDAS

PROVISIONAIS

235

OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS

1289

05053 OUTROS PROCEDIMENTOS DE

JURISDIÇÃO VOLUTÁRIA

236

OUTROS PROCEDIMENTOS DE

JURISDIÇÃO VOLUTÁRIA

1294

05054

ALVARÁ JUDICIAL

241

ALVARÁ JUDICIAL

1295

CLASSE 06000 - AÇÕES COLETIVAS

CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE

CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

06001

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

01

AÇÃO CIVIL PÚBLICA BLOQUEAR OS PROCESSOS DA CLASSE

PARA RECLASSIFICAR ENTRE

65

AÇÃO CÍVIL PÚBLICA (06001) E AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR (6007)

06002

AÇÃO POPULAR

32

AÇÃO POPULAR

60

06003

AÇÃO CIVIL PÚBLICA /

PREVIDENCIÁRIA

01

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

65

06004

AÇÃO POPULAR / PREVIDENCIÁRIA

32

AÇÃO POPULAR

66

06005

AÇÃO POPULAR / IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA

32

AÇÃO POPULAR

66

06006

AÇÃO CIVIL PÚBLICA /

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

02

AÇÃO CIVIL PÚBLICA / IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA

64

06007

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO CÓDIGO

DE DEFESA DO CONSUMIDOR

03

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO CÓDIGO DE

DEFESA DO CONSUMIDOR

63

06008 AÇÃO CÍVIL PÚBLICA / TRIBUTÁRIA

01

AÇÃO CÍVIL PÚBLICA

65

06009 AÇÃO CÍVIL PÚBLICA / SERVIDOR PÚBLICO

01

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

65

CLASSE 07000 - FEITOS NÃO

CONTENCIOSOS

CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE

CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

Page 70: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

70

CLASSE 07000 - FEITOS NÃO

CONTENCIOSOS

CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE

CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

07001

PROTESTOS / NOTIFICAÇÕES /

INTERPELAÇÕES

166

PETIÇÃO - INATIVAR E BLOQUEAR PROCESSOS PARA QUE SEJAM RECLASSIFICADOS

241

ENTRE AS CLASSES 10029 A 10034

07002 ALIENAÇÃO JUDICIAL 45 ALIENAÇÃO JUDICIAL 52

07003 ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA 82 ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL 56

07004

OPÇÃO DE NACIONALIDADE 152

OPÇÃO DE NACIONALIDADE

122

07005

JUSTIFICAÇÃO / PREVIDENCIÁRIA 141

MEDIDA CAUTELAR DE JUSTIFICAÇÃO 190

07006

JUSTIFICAÇÃO / OUTRAS 141

MEDIDA CAUTELAR DE JUSTIFICAÇÃO 190

07007

OUTROS FEITOS NÃO

CONTENCIOSOS

166

PETIÇÃO - INATIVAR E BLOQUEAR PROCESSOS PARA QUE SEJAM RECLASSIFICADOS

241

07008

PROTESTOS / NOTIFICAÇÕES / INTERPELAÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS

166

PETIÇÃO - INATIVAR E BLOQUEAR PROCESSOS PARA QUE SEJAM RECLASSIFICADOS

241

ENTRE AS CLASSES 10032 A 10034

07009

CANCELAMENTO DE NATURALIZAÇÃO

57

CANCELAMENTO DE NATURALIZAÇÃO 82

07010 NATURALIZAÇÃO 149 NATURALIZAÇÃO 121

07011 HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO

EXTRAJUDICIAL

219

HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL

112

CLASSE 08000 - CARTAS

CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE

CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

08001

PRECATÓRIA

60

CARTA PRECATÓRIA

261

08002

ROGATÓRIA

61

CARTA ROGATÓRIA

264

08003

DE ORDEM

58

CARTA DE ORDEM

258

08004

OUTRAS CARTAS

166

PETIÇÃO - CLASSE A SER INATIVADA E BLOQUEADA PARA RECLASSIFICAÇÃO DOS PROCESSOS

241

08005 CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA

60 CARTA PRECATÓRIA 261

08006

CARTA PRECATÓRIA / EXECUÇÃO FISCAL

60

CARTA PRECATÓRIA

261

08007

CARTA PRECATÓRIA / PROPRIEDADE INDUSTRIAL

60

CARTA PRECATÓRIA

261

08008

CARTA DE ORDEM / PREVIDENCIÁRIA

58

CARTA DE ORDEM

258

08009

CARTA ROGATÓRIA / PROPRIEDADE INDUSTRIAL

61

CARTA ROGATÓRIA

264

08010

CARTA PRECATÓRIA / SERVIDOR PÚBLICO

60

CARTA PRECATÓRIA

261

Page 71: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

71

CLASSE 08000 - CARTAS

CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE

CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

08011

CARTA PRECATÓRIA / TRIBUTÁRIA

60

CARTA PRECATÓRIA

261

08012

CARTA DE ORDEM / TRIBUTÁRIA

58 CARTA DE ORDEM

258

08013

CARTA DE ORDEM / SERVIDORES PÚBLICOS

58

CARTA DE ORDEM

258

08014

CARTA DE ORDEM / EXECUÇÃO FISCAL

58

CARTA DE ORDEM

258

CLASSE 09000 - AÇÕES SUMÁRIAS

CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

09001

SUMÁRIA / PREVIDENCIÁRIA 36 AÇÃO SUMÁRIA (PROC. COMUM SUMÁRIO)

22

09002

SUMÁRIA / OUTRAS

36

AÇÃO SUMÁRIA (PROC. COMUM SUMÁRIO)

22

09003

SUMÁRIA / TRIBUTÁRIA 36

AÇÃO SUMÁRIA (PROC. COMUM SUMÁRIO)

22

09004

SUMÁRIA / SERVIDORES PÚBLICOS

36

AÇÃO SUMÁRIA (PROC. COMUM SUMÁRIO)

22

CLASSE 10000 – AÇÕES CAUTELARES

CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE

CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

10001

ARRESTO

130

MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO 178

10002

SEQÜESTRO

146

MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO 196

10003

CAUÇÃO

134

MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO 182

10004

BUSCA E APREENSÃO

133

MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO

181

10005

EXIBIÇÃO

137

MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO 186

10006

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS

144

MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS

193

10007

ATENTADO

132

MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO 180

10008

INOMINADA

148

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA 183

10009

AÇÃO CAUTELAR / PREVIDENCIÁRIA

166

PETIÇÃO - BLOQUEAR E INATIVAR PROCESSOS PARA RECLASSIFICAÇÃO ENTRE AS DIVERSAS AÇÕES

241

CAUTELARES PREVIDENCIÁRIAS.

10010

AÇÃO CAUTELAR FISCAL 147 MEDIDA CAUTELAR FISCAL 83

Page 72: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

72

CLASSE 10000 – AÇÕES CAUTELARES

CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE

CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

10011

AÇÃO CAUTELAR / PROPRIEDADE INDUSTRIAL

166

PETIÇÃO - INATIVAR A CLASSE E BLOQUEAR A MOVIMENTAÇÃO DOS PROCESSOS PARA

241

RECLASSIFICAÇÃO ENTRE AS DIVERSAS AÇÕES CAUTELARES SOBRE PROPRIEDADE INDUSTRIAL

10012

AÇÃO CAUTELAR / TRIBUTÁRIA 148

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA 183

10013

MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO / PREVIDENCIÁRIA

130

MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO

178

10014

MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO / PREVIDENCIÁRIA

146

MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO

196

10015

MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO PREVIDENCIÁRIA

134

MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO

182

10016 MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO / PREVIDENCIÁRIA

133

MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E

APREENSÃO

181

10017

MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO / PREVIDENCIÁRIA

137

MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO

186

10018

MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS / PREVIDENCIÁRIA

144

MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO

ANTECIPADA DE PROVAS

193

10019

MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO / PREVIDENCIÁRIO

132

MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO

180

10020

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA / PREVIDENCIÁRIA

148

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA

183

10021

MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO / PROPRIEDADE

INDUSTRIAL

130

MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO

178

10022

MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO / PROPRIEDADE

INDUSTRIAL

146

MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO

196

10023

MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO / PROPRIEDADE INDUSTRIAL

134

MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO

182

10024

MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO / PROPRIEDADE

INDUSTRIAL

133

MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E

APREENSÃO

181

10025

MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO / PROPRIEDADE

INDUSTRIAL

137

MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO

186

10026

MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE

PROVAS / PROPRIEDADE INDL.

144

MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO

ANTECIPADA DE PROVAS

193

10027

MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO / PROPRIEDADE

INDUSTRIAL

132

MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO

180

10028 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA

/ PROPRIEDADE INDUSTRIAL

148

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA

183

10029 MEDIDA CAUTELAR DE

PROTESTO

145 MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO

191

10030 MEDIDA CAUTELAR DE

NOTIFICAÇÃO

142 MEDIDA CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO

1725

Page 73: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

73

CLASSE 10000 – AÇÕES CAUTELARES

CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE

CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

10031

MEDIDA CAUTELAR DE INTERPELAÇÃO

140

MEDIDA CAUTELAR DE INTERPELAÇÃO 1726

10032

MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO / PREV.

145

MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO 191

10033

MEDIDA CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO / PREV.

142

MEDIDA CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO 1725

10034

MEDIDA CAUTELAR DE INTERPELAÇÃO / PREV.

140

MEDIDA CAUTELAR DE INTERPELAÇÃO 1726

10035

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA

107

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA

228

10036

PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO

163

PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE

DADOS E/OU TELEFÔNICO

310

10037

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA / SERVIDOR PÚBLICO

148

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA

183

10038

MEDIDA CAUTELAR DE ALIMENTOS PROVISIONAIS

128

MEDIDA CAUTELAR DE ALIMENTOS

PROVISIONAIS

176

10039

MEDIDA CAUTELAR DE APREENSÃO DE TÍTULOS

129

MEDIDA CAUTELAR DE APREENSÃO DE

TÍTULOS

177

10040

MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS

131

MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO

DE BENS

179

10041 MEDIDA CAUTELAR DE

HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL

138

MEDIDA CAUTELAR DE HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL

188

10042

MEDIDA CAUTELAR DE POSSE EM NOME DO NASCITURO

192

MEDIDA CAUTELAR DE POSSE EM NOME

DO NASCITURO

192

CLASSE 11000 - INCIDENTES PROCESSUAIS

CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

11001

IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

112

IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA 231

11002 AGRAVO DE INSTRUMENTO XX INATIVAR 241

11003

EXCEÇÕES

166

PETIÇÃO - CLASSE A SER INATIVADA A

BLOQUEADA PARA RECLASSIFICAÇÃO ENTRE

241

AS CLASSES DE 11006 A 11008

11004

INCIDENTE DE FALSIDADE 114

INCIDENTE DE FALSIDADE

232

11005

OUTROS INCIDENTES PROCESSUAIS

166

PETIÇÃO INATIVAR A CLASSE E BLOQUEAR A

MOVIMENTAÇÃO PARA A

241

RECLASSIFICAÇÃO DOS PROCESSOS

11006

EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO 86

EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO

1230

11007

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA 88

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

1232

Page 74: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

74

CLASSE 11000 - INCIDENTES PROCESSUAIS

CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

11008

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 91

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

1231

11009

NOMEAÇÃO DE ADVOGADO 225

NOMEAÇÃO DE ADVOGADO

1701

CLASSE 12000 - EMBARGOS

CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

12001

EMBARGOS À EXECUÇÃO

73

EMBARGOS À EXECUÇÃO - OS PROCESSOS JÁ DISTRIBUÍDOS NESTA CLASSE E QUE NÃO SEJAM ESPECIFICAMENTE

172 EMBARGOS Á EXECUÇÃO SERÃO

RECLASSIFICADOS ELETRONICAMENTE PARA A CLASSE 12006, OBSERVANDO-SE O PROCESSO PRINCIPAL.

12002

EMBARGOS À ARREMATAÇÃO 72

EMBARGOS À ARREMATAÇÃO

171

12003

EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO 71

EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO

170

12004

EMBARGOS DE RETENÇÃO 78

EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS

173

12005

EMBARGOS DE TERCEIRO 79

EMBARGOS DE TERCEIRO

37

12006

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

74

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL 1118

12007 EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA

40 AÇÃO MONITÓRIA 28

CLASSE 13000 - HABEAS DATA

CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES

DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

13000

HABEAS DATA

109

HABEAS DATA

110

13001

HABEAS DATA / PREVIDENCIÁRIO

109

HABEAS DATA

100

CLASSE 14000 - RECLAMAÇÕES

TRABALHISTAS

CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE

CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

14000

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

166

PETIÇÃO CLASSE A SER EXTINTA NA JUSTIÇA

FEDERAL

241

CLASSE 15000 – PETIÇÕES

CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE

CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Page 75: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

75

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

15001

PETIÇÃO / CIVEL

166

PETIÇÃO

241

15002

PETIÇÃO / TRIBUTÁRIA

166

PETIÇÃO

241

15003

PETIÇÃO / PREVIDENCIÁRIA

166

PETIÇÃO

241

15004

PETIÇÃO / SERVIDORES

PUBLICOS

166

PETIÇÃO

241

15005

PETIÇÃO / PROPRIEDADE

INDUSTRIAL

166

PETIÇÃO

241

15006 PETIÇÃO / EXECUÇÃO FISCAL

166 PETIÇÃO 241

CLASSES CRIMINAIS

CLASSE 21000 – AÇÕES PENAIS

CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

21000 AÇÕES PENAIS 240 AÇÃO PENAL 283

21001

REABILITAÇÃO

XXX

INATIVAR O CÓDIGO E TRANSPOR OS PROCESSO ASSOCIADOS PARA A CLASSE

26006

21002 AÇÃO PENAL PRIVADA 240 AÇÃO PENAL 283

21003 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA

LEI ANTITÓXICOS

170 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI

ANTITÓXICOS 300

21004

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI DE COMBATE ÀS

ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

171

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI DE

COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

311

21005

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI DE IMPRENSA

172

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI DE

IMPRENSA

297

21006

PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES CONTRA A

PROPRIEDADE IMATERIAL

174

PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

289

21007 PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS

CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE

175

PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE

302

21008

PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA

176

PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA

288

21009

PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO

TRIBUNAL DO JÚRI

177

PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DE

COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI

282

21010

PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DE

RESPONSABILIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO

178

PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DE

RESPONSABILIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO

287

21011

AÇÕES PENAIS / CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E

CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

240

AÇÃO PENAL

283

21012

AÇÕES PENAIS / CRIMES PRATICADOS POR

ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

240

AÇÃO PENAL

283

21013

PROCEDIMENTO ESPECIAL SUMÁRIO

179

PROCEDIMENTO ESPECIAL SUMÁRIO 290

21014 CRIMES AMBIENTAIS 230 CRIMES AMBIENTAIS 293

Page 76: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

76

CLASSE 22000 - MANDANDO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA PENAL

CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES

DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

22000

MANDANDO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA

PENAL

126

MANDANDO DE SEGURANÇA

1710

CLASSE 23000 - HABEAS CORPUS

CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES

DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

23000

HABEAS CORPUS

108

HABEAS CORPUS

307

CLASSE 24000 - MEDIDAS CAUTELARES

PENAIS

CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE

CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

24001

RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA

117

INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS

326

24002

SEQÜESTRO

146

MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO

196

24003

BUSCA E APREENSÃO 157

PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL

309

24004

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA

PENAL

148

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - A ANTIGA CLASSE 24004 – OUTRAS- FICA RENOMEADA PARA MEDIDA CAUTELAR

183

INOMINADA PENAL, COM A RECLASSIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DOS PROCESSOS.

24005

PEDIDO DE QUBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÕNICOS

163

PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÕNICOS

310

24006

MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO

137

MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO

186

CLASSE 25000 - INCIDENTES PROCESSUAIS

PENAIS

CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE

CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

25001

EXCEÇÕES

166

PETIÇÃO - CLASSE A SER INATIVADA E

BLOQUEADA PARA RECLASSIFICAÇÃO, DE

1727

ACORDO COM A TUC, A PARTIR DA EDIÇÃO DO PROVIMENTO.

25002

INCIDENTE DE INSANIDADE 116

INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL 333

25003

INCIDENTE DE FALSIDADE 115

INCIDENTE DE FALSIDADE CRIMINAL 332

25004

FIANÇA

158

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÕRIA COM OU SEM FIANÇA

305

RESTAURAÇÃO DE AUTOS RESTAURAÇÃO DE AUTOS 291

Page 77: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

77

CLASSE 24000 - MEDIDAS CAUTELARES

PENAIS

CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE

CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

25005 198

25006 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

189 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

426

25007

OUTROS INCIDENTES PROCESSUAIS PENAIS

166

PETIÇÃO - CLASSE A SER INATIVADA E

BLOQUEADA PARA RECLASSIFICAÇÃO

1727

25008

EXCEÇÃO DE COISA JULGADA 84

EXCEÇÃO DE COISA JULGADA 322

25009

EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE

85

EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE 321

25010

EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO CRIMINAL

87

EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO CRIMINAL 323

25011

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA CRIMINAL

89

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA CRIMINAL 319

25012

EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA 90

EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA 320

25013

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL

92

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL 318

25014

INCIDENTE EM EXECUÇÃO PENAL 119

INCIDENTE EM EXECUÇÃO PENAL SAIR

25015 EMBARGOS DE TERCEIRO 79 EMBARGOS DE TERCEIRO 327

25016

EXCEÇÃO DA VERDADE 83

EXCEÇÃO DA VERDADE

324

25017

DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO

70

DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO 432

25018

EMBARGOS DO ACUSADO 210

EMBARGOS DO ACUSADO

1715

25019

INCIDENTE DE AVALIAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DE DROGAS

212

INCIDENTE DE AVALIAÇÃO DE

DEPENDÊNCIA DE DROGAS

1719

25020

INCIDENTE DE TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS

PENAIS

213

INCIDENTE DE TRANSFERÊNCIA ENTRE

ESTABELECIMENTOS PENAIS

1288

25021 EXCESSO OU DESVIO –

INCIDENTES EM EXECUÇÃO CRIMINAL

408

EXCESSO OU DESVIO –

INCIDENTES EM EXECUÇÃO CRIMINAL

408

25022

ARRESTO / HIPOTECA LEGAL – MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

223

ARRESTO / HIPOTECA LEGAL – MEDIDAS

ASSECURATÓRIAS

330

25023

SEQUESTRO – MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

224

SEQUESTRO – MEDIDAS

ASSECURATÓRIAS

329

25024

INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS

117

INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS

APREENDIDAS

326

25025

SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL - INCIDENTES EM

EXECUÇÃO PENAL

232

SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL -

INCIDENTES EM EXECUÇÃO PENAL

1283

CLASSE 26000 - PROCEDIMENTOS

CRIMINAIS DIVERSOS

CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE

CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

26001

COMUNICAÇÃO DE PRISÃO 64

COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

280

Page 78: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

78

CLASSE 26000 - PROCEDIMENTOS

CRIMINAIS DIVERSOS

CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE

CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

26002

PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA

162

PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA 314

26003

INQUÉRITO POLICIAL

120

INQUÉRITO POLICIAL

279

26004

OUTROS PROCEDIMENTOS

PENAIS

166

PETIÇÃO - CLASSE A SER INATIVADA E BLOQUEADA

PARA RECLASSIFICAÇÃO, DE

1727

ACORDO COM A TUC, A PARTIR DA EDIÇÃO DO PROVIMENTO

26005 REABILITAÇÃO 195 REQUERIMENTO DE REABILITAÇÃO 1291

26006

NOTIFICAÇÃO PARA

EXPLICAÇÕES

151

NOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES

275

26007 PEDIDO DE PRISÃO /

LIBERDADE VIGIADA PARA FINS DE EXPULSÃO

160

PEDIDO DE PRISÃO / LIBERDADE VIGIADA

PARA FINS DE EXPULSÃO

315

26008

PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA

161

PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA

313

2609

PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA

162

PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA

314

26010

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP / PEÇAS DE INFORMAÇÃO

238

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP / PEÇAS DE INFORMAÇÃO

1733

26011 PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE

IMPRENSA

164

PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO

DA LEI DE IMPRENSA

124

26012

PROCEDIMENTO ESPECIAL SUMÁRIO

179

PROCEDIMENTO ESPECIAL SUMÁRIO 290

26013

ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL

211

ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL

1717

26014

PROCEDIMENTO CRIMINAL COM DENÚNCIA / CRIMES DE

LAVAGEM DE

240

AÇÃO PENAL

283 DINHEIRO E CONTRA O

SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

26015

PROCEDIMENTO CRIMINAL COM DENÚNCIA / CRIMES

PRATICADOS POR

240

AÇÃO PENAL

283

ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

INQUÉRITO POLICIAL / CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E

CONTRA

INQUÉRITO POLICIAL

279

26016 O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

120

26017

INQUÉRITO POLICIAL / CRIMES PRATICADOS POR

ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

120

INQUÉRITO POLICIAL

279

Page 79: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

79

CLASSE 26000 - PROCEDIMENTOS

CRIMINAIS DIVERSOS

CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE

CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

26018

REPRESENTAÇÃO CRIMINAL 194

REPRESENTAÇÃO CRIMINAL

272

26019

NOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES (LEI DE

IMPRENSA)

214

NOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES (LEI DE IMPRENSA)

276

CLASSE 27000 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA

PENAL

CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE

CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

27001

AGRAVO

37

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL

413

27002

GUIA DE RECOLHIMENTO

(CARTA DE GUIA)

103

EXECUÇÃO PENAL - CLASSE A SER INATIVADA E RECLASSIFICADA PARA O CÓDIGO 27003.

386

27003

EXECUÇÃO PENAL

103

EXECUÇÃO PENAL - A ANTIGA CLASSE OUTRAS FICA RENOMEADA PARA EXECUÇÃO PENAL, COM A TRANSPOSIÇÃO PARA ESTA

386

DOS ANTIGOS PROCESSOS DA CLASSE 27003 – OUTRAS.

27004

CARTA DE FISCALIZAÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE

DIREITOS

103

EXECUÇÃO PENAL

386

27005

CARTA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

103

EXECUÇÃO PENAL

386

27006

EXECUÇÃO PENAL

PROVISÓRIA

104

EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA

1714

CLASSE 28000 - CARTAS

CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE

CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

28001 PRECATÓRIA 60 CARTA PRECATÓRIA 355 28002 ROGATÓRIA 61 CARTA ROGATÓRIA 375 28003 DE ORDEM 58 CARTA DE ORDEM 335

28004

OUTRAS

166

PETIÇÃO - CLASSE A SER INATIVADA E BLOQUEADA PARA RECLASSIFICAÇÃO, DE

1727

ACORDO COM A TUC, A PARTIR DA EDIÇÃO DO PROVIMENTO

28005

CARTA PRECATÓRIA DE FISCALIZAÇÃO DE PENAS

RESTRITIVAS DE DIREITOS

60

CARTA PRECATÓRIA

355

28006

CARTA PRECATÓRIA DE FISCALIZAÇÃO

50

CARTA PRECATÓRIA

355

Page 80: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

80

CLASSE 28000 - CARTAS

CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE

CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO

CONDICIONAL DO PROCESSO

28007

CARTA TESTEMUNHÁVEL 62

CARTA TESTEMUNHÁVEL

418

28008

PRECATÓRIA/ CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E

CONTRA

60

CARTA PRECATÓRIA

355

O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

28009

PRECATÓRIA/ CRIMES PRATICADOS POR

ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

60

CARTA PRECATÓRIA

355

28010

DE ORDEM/ CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E

CONTRA

58

CARTA DE ORDEM

355

O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

28011

DE ORDEM/ CRIMES PRATICADOS POR

ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

58

CARTA DE ORDEM

355

CLASSE 29000 – PETIÇÃO CRIMINAL

CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES

DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

29001

PETIÇÃO CRIMINAL

166

PETIÇÃO

1727

JUIZADO ESPECIAL / CÍVEL

CLASSE 51000 – JUIZADO AÇÕES CÍVEIS

CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

51001

JUIZADO / CÍVEL

169

PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AS ANTIGAS CLASSES 51001, 51003 E 51004, RESPECTIVAMENTE,

436 JUIZADO TRIBUTÁRIA, SERVIDORES

PÚBLICOS E IMÓVEIS, FICAM

INATIVADAS E TRANSFORMADAS EM 51001 JUIZADO / CÍVEL

51002

JUIZADO / PREVIDENCIÁRIA 169

PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

436

51003

JUIZADO / SERVIDORES

169

PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Page 81: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

81

CLASSE 51000 – JUIZADO AÇÕES CÍVEIS

CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE

CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

PÚBLICOS - CLASSE A SER INATIVADA E TRANSFERIDA PARA A NOVA CLASSE 51001

436

51004

JUIZADO / IMOVEIS

169

PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CLASSE A SER INATIVADA E TRANSFERIDA PARA A NOVA CLASSE 51001

436

JUIZADO CÍVEL

CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

52000

JUIZADO / EXECUÇÕES

166

PETIÇÃO - CLASSE A SER INATIVADA E BLOQUEADA PARA RECLASSIFICAÇÃO, DE

241

ACORDO COM A TUC, A PARTIR DA EDIÇÃO DO PROVIMENTO

52001

EXECUÇÃO DE TÍTULO

EXTRAJUDICIAL

98

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 159

53000

JUIZADO / RESTAURAÇÃO

DE AUTOS

198

RESTAURAÇÃO DE AUTOS

46

54000

JUIZADO/CARTAS

166

PETIÇÃO - CLASSE A SER INATIVADA E BLOQUEADA PARA

RECLASSIFICAÇÃO

241

54001

JUIZADO / CARTAS –

PREVIDENCIÁRIAS

60

CARTA PRECATÓRIA

261

54002

JUIZADO / CARTA DE ORDEM

58

CARTA DE ORDEM

258

54003

JUIZADO / CARTA PRECATÓRIA

60

CARTA PRECATÓRIA

261

54004

JUIZADO / CARTA ROGATÓRIA

61 CARTA ROGATÓRIA

264

54005

JUIZADO / CARTA DE ORDEM

PREVIDENCIÁRIA

58

CARTA DE ORDEM

258

54006

JUIZADO / CARTA ROGATÓRIA

61

CARTA ROGATÓRIA

264

55000

JUIZADO / CAUTELARES

141

MEDIDA CAUTELAR DE JUSTIFICAÇÃO 190

56000

JUIZADO / EMBARGOS

166

PETIÇÃO - CLASSE A SER INATIVADA E BLOQUEADA PARA RECLASSIFICAÇÃO, DE ACORDO COM A TUC, A

241

PARTIR DA EDIÇÃO DO PROVIMENTO

Page 82: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

82

JUIZADO CÍVEL

CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

57000

JUIZADO / OUTRAS

169

- CLASSE A SER INATIVADA E RECLASSIFICADA COMO

436

Page 83: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

83

JUIZADO CÍVEL

CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL- CÓDIGO 51001

58000

JUIZADO / EXCEÇÕES

166

PETIÇÃO - CLASSE A SER INATIVADA E BLOQUEADA PARA RECLASSIFICAÇÃO, DE ACORDO COM A TUC, A

241

PARTIR DA EDIÇÃO DO PROVIMENTO

58001

JUIZADO / EXCEÇÃO DE

IMPEDIMENTO CÍVEL

86

EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO

1230

58002

JUIZADO / EXCEÇÃO DE

IMPEDIMENTO PREVIDENCIÁRIO

86

EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO

1230

58003

JUIZADO / EXCEÇÃO DE

SUSPEIÇÃO CÍVEL

91

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

1231

58004

JUIZADO / EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

PREVIDENCIÁRIA

91

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

1231

59001

JUIZADO / PETIÇÃO CÍVEL

166

PETIÇÃO

241

59002

JUIZADO / PETIÇÃO

PREVIDENCIÁRIA

166

PETIÇÃO

241

JUIZADO ESPECIAL / CRIMINAL

JUIZADO / AÇÕES PENAIS

CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

71000

JUIZADO / AÇÕES PENAIS 173

PROCEDIMENTO ESPECIAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

299

71001

PROCEDIMEMTO ESPECIAL DOS CRIMES DE CALÚNIA E INJURIA

176

PROCEDIMEMTO ESPECIAL DOS CRIMES

DE CALÚNIA E INJURIA

288

72000

JUIZADO / HABEAS CORPUS 108

HABEAS CORPUS

307

73000

JUIZADO / CAUTELARES

148

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA 183

74000

JUIZADO / PROCEDIMENTOS

DIVERSOS

166

PETIÇÃO - CLASSE A SER INATIVADA E

BLOQUEADA PARA RECLASSIFICAÇÃO

1727

74001

JUIZADO / COMUNICAÇÃO DE PRISÃO

64

COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM

FLAGRANTE

280

74002

JUIZADO PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA

162

PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA 314

74003

JUIZADO / INQUÉRITO POLICIAL 120

INQUÉRITO POLICIAL

279

EMBARGOS DO ACUSADO

Page 84: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

84

JUIZADO / AÇÕES PENAIS

CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE

CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

74004 210 EMBARGOS DO ACUSADO 1715

75000 JUIZADO / RESTAURAÇÃO DE

AUTOS

198

RESTAURAÇÃO DE AUTOS

291 76000 JUIZADO / EXECUÇÃO 103 EXECUÇÃO PENAL 386

77000

JUIZADO / CARTAS CRIMINAIS 60

CARTA PRECATÓRIA

355

78000

JUIZADO / OUTRAS

166

PETIÇÃO - CLASSE A SER INATIVADA E BLOQUEADA PARA RECLASSIFICAÇÃO, DE

1727 ACORDO COM A TUC, A PARTIR DA

EDIÇÃO DO PROVIMENTO

78001

TERMO CIRCUNSTANCIADO 203

TERMO CIRCUNSTANCIADO

278

78002 PETIÇÃO / JEF CÍVEL 166 PETIÇÃO 1727

78003 INCIDENTE DE AVALIAÇÃO DE

DEPENDÊNCIA DE DROGAS

212

INCIDENTE DE AVALIAÇÃO DE

DEPENDÊNCIA DE DROGAS

1719

78004 CRIMES AMBIENTAIS 230 CRIMES AMBIENTAIS 293

TURMAS RECURSAIS

RECURSOS CÍVEIS

CLASSE 91000 – RECURSOS CÍVEIS

CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE

CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

91001

RECURSO / SENTENÇA CÍVEL 184

RECURSO SENTENÇA CÍVEL

460

91002

RECURSO / MEDIDA DE URGÊNCIA 188

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR 1271

91003

MANDADO DE SEGURANÇA / ATO JUIZADO ESPECIAL

126

MANDADO DE SEGURANÇA

120

91004

RECURSO CÍVEL / OUTROS

166

PETIÇÃO. - CLASSE A SER INATIVADA E BLOQUEADA PARA RECLASSIFICAÇÃO, DE

241

ACORDO COM A TUC, A PARTIR DA EDIÇÃO DO PROVIMENTO

91005

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

40

AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO

DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

204

91006

MANDADO DE SEGURANÇA / ATO TR

126

MANDADO DE SEGURANÇA

120

91007 CARTA DE ORDEM 58 CARTA DE ORDEM 258 91008 CARTA PRECATÓRIA 60 CARTA PRECATÓRIA 261

91009

CONFLITO DE COMPETÊNCIA 66

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

221

91010

EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO 86

EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO

1230

91011

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

91

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

1231

91012 HABEAS CORPUS 108 HABEAS CORPUS 1269 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE

Page 85: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

85

CLASSE 91000 – RECURSOS CÍVEIS

CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE

CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

91013 INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 165 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL

457

91014

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR 188

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR 1271

91015

RESTAURAÇÃO DE AUTOS 198

RESTAURAÇÃO DE AUTOS

46

91016 PETIÇÃO 166 PETIÇÃO 241 RECURSOS CRIMINAIS

CLASSE 92000 – RECURSOS CRIMINAIS

CORRESPONDÊNCIA NA TABELA ÚNICA DE

CLASSES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

CÓDIGO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

92001 RECURSO / SENTENÇA 47 APELAÇÃO CRIMINAL 417

92002 RECURSO / MEDIDA DE URGÊNCIA

188 RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR

424

92003 HABEAS CORPUS / ATO JEF

108

HABEAS CORPUS

307

92004

RECURSO CRIMINAL / OUTROS

166

PETIÇÃO. - CLASSE A SER INATIVADA E BLOQUEADA PARA RECLASSIFICAÇÃO, DE

1727

ACORDO COM A TUC, A PARTIR DA EDIÇÃO DO PROVIMENTO

92005

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

40

AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO

DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

204

92006 CARTA DE ORDEM 58 CARTA DE ORDEM 335 92007 CARTA PRECATÓRIA 60 CARTA PRECATÓRIA 355

92008

CONFLITO DE COMPETÊNCIA 66

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

321

92009

EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO CRIMINAL

87

EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO CRIMINAL

323

92010

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL

92

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL 318

92011

HABEAS CORPUS – ATO TR 108

HABEAS CORPUS

307

92012

RESTAURAÇÃO DE AUTOS 198

RESTAURAÇÃO DE AUTOS

291

92013 PETIÇÃO 166 PETIÇÃO 1727

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ANEXO III Voltar ao Topo

SJRJ - SOI RM/ED - MATÉRIA CÍVEL EMITIDO: LOCALIDADE:

TIPO CÓDIGO DE COMANDO UF VARA(S) PERÍODO 01/2001

1 _______________ _____ ____VF

Page 86: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

86

CLASSE REMAN REDIST (+)

DIST DEV TRF

DESARQ ARQ REDIST (-)

REMET TRF

REMET ENTR

MUD CLAR(-)

MUD CLA(+)

SUSP

(-)

SUSP

(+) TOTAL

I - AÇÃO ORD

II - MAND SEG

III - EXEC FISCAL

IV - EXEC DIV

V - AÇÕES DIV

VI - AÇÕES COLET

VII - FT NÃO CONT

VIII- CARTAS

IX - AÇÕES SUM

X - AÇÕES CAUT

XI - INCID PROC

XII - EMBARGOS

XIII- HAB DATA

XIV - REC TRAB

TOTAL

DATA DE REMESSA AO TRF

_____/_____/_______

ASSIN. DIRETOR DE SECRETARIA

_________________________________

ASSIN. JUIZ FEDERAL

___________________

Page 87: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

87

Localidade: Vara: Período: ___/____

Classe Inclusão

Exclusão

Autor Réu Autor Réu

Page 88: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

88

ANEXO III

SJRJ - SOI RM/EE - MATÉRIA CÍVEL EMITIDO: LOCALIDADE:

TIPO CÓDIGO DE COMANDO UF VARA(S) PERÍODO 01/2001

2 _______________ _____ ____VF

CLASSES

REMANESC MUDARAM

CL/VA (+) CONCLUSO SENTENÇA

EXCLUSÃO CONCLUSÃO

SENTENÇA REMETIDA

CONVERTIDO DILIGÊNCIA

MUDARAM CL/VA(-)

EXCLUSÃO SENTENÇA

PENDENTES SENTENÇA

I - AÇÃO ORD

II - MAND SEG

III - EXEC FISCAL

VI - EXEC DIV

V - AÇÕES DIV

VI - AÇÒES COLET

VII - FT NÃO CONT

VIII- CARTAS

IX - AÇÕES SUM

X - AÇÕES CAUT

XI - INICID PROC

XII - EMBARGOS

XIII- HAB DATA

XIV - REC TRAB

TOTAL

REMESSA AO TRF

_____/_____/______

ASSIN. DIRETOR DE SECRETARIA

__________________________________

ASSIN. JUIZ FEDERAL

_________________________

Page 89: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

89

ANEXO III

SJRJ - SOI RM/ES - BOLETIM ESTATÍSTICO - MATÉRIA CÍVEL EMITIDO: LOCALIDADE:

TIPO CÓDIGO DE COMANDO UF VARA(S) PERÍODO 01/2001

3 _______________ _____ ____VF

CLASSES

SENT.1 SENT.2 SENT.3 TOTAL EMBARGOS ATOS

ORDINAT DECISÕES INTERLOC

EXCLUSÃO INFORMAÇ EM MS INFRING DECLARAT DECISÃO SENTENÇA

I - AÇÃO ORD

II - MAND SEG

III - EXEC FISCAL

VI - EXEC DIV

V - AÇÕES DIV

VI - AÇÒES COLET

VII - FT NÃO CONT

VIII- CARTAS

IX - AÇÕES SUM

X - AÇÕES CAUT

XI - INICID PROC

XII - EMBARGOS

XIII- HAB DATA

XIV - REC TRAB

TOTAL

AUDIÊNCIAS VALOR TOTAL DAS CUSTAS

INSTRUÇÃO DEPOIMENTOS PESSOAIS TESTEMUNHAS INQUIRIDAS

DIRETOR DE SECRETARIA

JUIZ FEDERAL

NOTA:SENTENÇAS

1) TERMINATIVA 2) MÉRITO 3) PADRONIZADA

NOME

NOME

ASSINATURA:_________________________________

ASSINATURA:_________________________________

DATA DE REMESSA AO TRF: _____/_____/_____

OBSERVAÇÕES:_________________________________

Page 90: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

90

ANEXO III

SJRJ - SOI RM/EO - MAPA MENSAL DE PRODUTIVIDADE CIVEL EMITIDO EM

SEÇÃO JUDICIÁRIA

CODIGO LOCA/VARA

MES/ANO 01/2001

OFICIAIS DE JUSTIÇA

AVALIADORES

MANDADOS ENTREGUES

DETALHAMENTO DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS

TOTAL DILIG. MÊS

REMAN. PROXIMO

MÊS

POSITIVAS NEGATIVAS

Devol por ordem

Rem Mes Total Cit Penh Aval Out Total End Bens Total

NOME

TOTAIS

Page 91: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

91

ANEXO IV Voltar ao Topo

Ofício n.º _____ / 2001

Processo nº Artigo: Parte - Capitulação Legal Assunto: requisição de informações sobre antecedentes criminais ( ) réu solto ( ) réu preso Senhor(a) Diretor(a), Dirijo-me a V. Sª. para informar que foi determinado pelo MM. Juiz Federal, Dr. Juiz da Vara, que sejam tomadas as necessárias providências no sentido de informar a este Juízo se constam registros de antecedentes criminais em nome do(a) acusado(a) abaixo qualificado, para o fim de: ( ) remessa de Folha de Antecedentes Criminais ( ) aplicação da Lei nº 9.099/95 Aproveito o ensejo para apresentar a V. Sª. protestos de estima e consideração.

Diretor de Secretaria

Nome: Filiação: Naturalidade: Data do Nascimento: Inquérito Policial: Data: Delegacia: _____/SR/DPF/RJ Carteira de Identidade: - Expedida por:

PARA USO DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO FELIX PACHECO

( ) Constam antecedentes criminais (vide relação anexa)

Servidor responsável (nome legível e matrícula)

(assinatura)

Page 92: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

92

ANEXO V 509

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CARTA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL Nº _____ /2001

O DR. Juiz do Despacho, Juiz Federal da ____ Vara Federal ________, desta Seção Judiciária, FAZ SABER ao Exmº Sr. Dr. Juiz ________, que pela Secretaria deste Juízo tramitou a ação penal contra Parte - Nome, o qual, finalmente, foi condenado (a) às sanções adiante especificadas; e estando o apenado ___________, transitada em julgado a decisão condenatória Para MPF/DEFESA , passo o(a) mesmo(a) a disposição de Vossa Excelência, a fim de que faça executar a(s) condenação (ões) consoante os dados a seguir indicados:

IDENTIFICAÇÃO DO ( A ) APENADO ( A) NOME DO ( A ) APENADO ( A ) : ALCUNHA : FILIAÇÃO : PAI : MÃE : NACIONALIDADE : NATURALIDADE : RG Nº : DATA DO NASCIMENTO : ESTADO CIVIL : PROFISSÃO : CPF ( SE HOUVER ) : GRAU DE INSTRUÇÃO : ENDEREÇO : BAIRRO : CIDADE /UF: PAÍS :

DADOS DO PROCESSO CRIMINAL

Nº DO PROCESSO : VARA DE ORIGEM : NOME DO ADVOGADO : ENDEREÇO : ----------------- ORIGINÁRIO DO ( IPL / FLAG / IPM ): Nº : DATA DA INSTAURAÇÃO : DELEGACIA : /____ DATA DO FATO : DENÚNCIA RECEBIDA EM : VÍTIMA :------------- DATA SENTENÇA(Public.Cartório): TRÂNSITO EM JULG/ACUSAÇÃO: RECURSO : DECISÃO : ORGÃO JULGADOR DO RECURSO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL RECURSO : --------- - DATA : ------------- DECISÃO : -------------------- ORGÃO JULGADOR DO RECURSO : -------------------- DATA DO TRANSITO EM JULGADO : CAPITULAÇÃO : PENA CORPORAL E REGIME : PENA PECUNIÁRIA : PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA :-------------------------------------------------- MEDIDA DE SEGURANÇA E PRAZO MÍNIMO : ------------------------------------ 509 Alterado pelo Prov./CG – TRF 2ª Região – 013/03.

Page 93: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

93

EFEITOS GENÉRICOS E ESPECÍFICOS DA CONDENAÇÃO ( ART. 91 E 92/CP ): DATA DA TERMINAÇÃO DA PENA : - ---------------------------- SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA : SIM ( ) NÃO ( ) PRAZO : (ANOS ) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS: SIM ( ) NÃO ( ) ESPÉCIES: DATA DA PRISÃO : RELAXAMENTO DA PRISÃO : ------------- OUTRAS CONDENAÇÕES : ------------------ ESTABELECIMENTO PENAL ONDE O PRESO SE ENCONTRA RECOLHIDO : OBSERVAÇÕES : ------------- AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA REALIZADA EM: --------------- CÓPIAS ANEXAS : Denúncia, recebimento da denúncia, auto de prisão em flagrante, sentença e certidão de trânsito em julgado e termo de compromisso. CUSTAS PAGAS : SIM ( ) DATA : NÃO ( ) MOTIVO : DADA E PASSADA nesta cidade do Rio de Janeiro , ________________. Eu , _________________, Analista Judiciário, a digitei. Eu, ___________ , Diretor da Secretaria, a subscrevo e eu Juiz Federal a assino. Juiz Federal

Page 94: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

94

ANEXO VI

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BOLETIM DE INFORMAÇÃO DE CADASTRO Nº ____ /2001

O Dr. Juiz do Despacho, Juiz Federal da ____ Vara Federal _____________da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. FAZ SABER ao Exmº. Sr. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, com sede na Co Rio de Janeiro, que pela Secretaria deste Juízo tramitou ação penal contra Parte - Nome, finalmente, foi condenado às sanções adiante especificadas; e estando o (a) apenado (a) liberdade, e transitada em julgado a decisão condenatória,naforma do art. 3º, PROVIMEN nº09/87, do Egrégio Conselho da Magistratura, com a prestação das seguintes informaçõ

IDENTIFICAÇÃO DO APENADO

RG: ÓRGÃO EMISSOR:

NOME DO APENADO:

OUTROS NOMES DO APENADO OU ALCUNHAS: FILIAÇÃO - NOME DO PAI : FILIAÇÃO - NOME DA MÃE: OUTROS NOMES DO PAI: OUTROS NOMES DA MÃE: OUTROS REGISTRO DE IDENTIFICAÇÃO: NACIONALIDADE: NATURALIDADE: DATA DE NASCIMENTO: SEXO ( ) MASCULINO ( )FEMININO COR: ESTADO CIVIL: GRAU DE INSTRUÇÃO: PROFISSÃO: ENDEREÇO E OU LOCAL DE TRABALHO: NÚMERO : BAIRRO: CIDADE: ESTADO: CEP:

DADOS DO PROCESSO CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: VARA DE ORIGEM: NOME DO ADVOGADO: OAB/RJ: ENDEREÇO: TELEFONE: ORIGINÁRIO DO (IPL/FLAG/IPM): NÚMERO: DATA DA INSTAURAÇÃO: DELEGACIA: DATA DO FATO: DENÚNCIA RECEBIDA EM: VÍTIMA (S) UNIÃO DATA DA CIÊNCIA PELO MP: DATA DA SENTENÇA:

DATA DO TRÂNSITO EM JULG/ACUSAÇÃO:

RECURSO: DATA: DECISÃO: ÓRGÃO JULGADOR DO RECURSO: RECURSO: DATA:

Page 95: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

95

ÓRGÃO JULGADOR DO RECURSO: DATA DO TRÂNSITO DA SENTENÇA: : CAPITULAÇÃO: ARTS. PENA: REGIME: PRAZO DE CUMPRIMENTO: PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO PENA PECUNIÁRIA: MEDIDA DE SEGURANÇA: ( ) SIM ( ) NÃO PRAZO MÍNIMO EFEITOS ESPECÍFICOS DAS CONDENAÇÕES SUSP. COND. DA (S) PENA (S): sim ( ) não ( ) prazo: AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA: _____/_______/________ REVOGAÇÃO: ______/________/______ FORAGIDO: ( ) SIM ( ) NÃO OBSERVAÇÕES DADA E PASSADA nesta cidade do Rio de Janeiro, aos . Eu, ________________, Analista Judiciário, o digitei, E eu, ____________, Diretor de Secretaria, a subscrevo e eu Juiz Federal assino.

Juiz Federal

Page 96: Consolidação de Normas Da Corregedoria Geral Da 2ª Região

96

ANEXO VII510

Voltar ao Topo - REVOGADO.

ANEXO VIII511

Voltar ao Topo

Proc. No. ______________________ Nº. MANDADO:_______/TUT-LIM (SEMAN) Nº DE MANDADO: _________ (ª Vara) ÁREA: MANDADO DE____________,

EM CARÁTER DE URGÊNCIA, NA FORMA ABAIXO:

O DOUTOR ___________________________________, JUIZ FEDERAL DA __. VARA FEDERAL DE ----------- - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO , POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES: M A N D A a qualquer dos Oficiais de Justiça-Avaliadores deste Juízo ao qual for o presente mandado apresentado, expedido nos autos da ação nº._______, movida por _______em face de __________, que, em seu cumprimento se dirija _____,dignando-se a realizar a seguinte diligência: Tudo em conformidade com a decisão a seguir transcrita:______. (facultada a ressalva do art. 285 do CPC, para fins de intimação) CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei, ficando todos os interessados cientes de que este Juízo funciona na Rua _____________________________, e, ciente o Oficial de Justiça a quem couber dar cumprimento a presente diligência, de que estão figurando no feito as seguintes partes: _____________, e de que, nos termos do art. 77 da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral da 2a Região, é vedado o cumprimento de mandado que beneficiar parte que não esteja cadastrada no sistema de dados. Expedido nesta cidade de ___ em _____________ . Eu, ______________, o digitei. E eu , ___________________________, Diretora da Secretaria, o conferi e assino de ordem do MM Juiz Federal.

_________________________________ Diretor de Secretaria

510 Alterado pelo Prov./CG – TRF 2ª Região – 01/03. Alterado pelo Prov./CG – TRF 2ª Região – 11/04 Alterado pelo Prov./CG – TRF 2ª Região – 09/05. Alterado pelo Prov./CG – TRF 2ª Região – 25/06. Alterado pelo Prov./CG – TRF 2ª Região – 26/06. Alterado pelo Prov./CR – TRF 2ª Região – 56/09. Revogado pelo Prov./CR-TRF 2ª Região - 059/09. 511 Modelo alterado pelo Prov. /CG – TRF 2ª Região – 01/2002.

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CARTA PRECATÓRIA, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, NA FORMA ABAIXO:

PROC. No. ________________ AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DISTRIBUIDOR DA ------------------- O DOUTOR ___________________________________ - JUIZ FEDERAL DA _______________________ - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES: FAZ SABER que por este Juízo tramita a AÇÃO -------------------- nº. __________, movida por ___________________________ em face de ________________________, DEPRECANDO a V. Exa. que, após exarar o seu respeitável "CUMPRA-SE", digne-se determinar a qualquer dos Oficiais de Justiça-Avaliadores desse Juízo, que se dirija a------------------------------, dando cumprimento à seguinte diligência:-------------------------------------------------------------. Tudo em conformidade com a decisão a seguir transcrita:” ------------------------------------“- Juiz Federal da --------Vara de ---------. Por derradeiro, ficam cientes todos os interessados de que este Juízo funciona ----------------------------, e, em especial o Oficial de Justiça a quem couber dar cumprimento à presente diligência, de que estão figurando no feito as seguintes partes: _____________, e de que, nos termos do art. 77 da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral da 2a Região, é vedado o cumprimento de mandado que beneficiar parte que não esteja cadastrada no sistema de dados. Expedido nesta cidade de -----------------, em ______________________. Eu, _____________________, o digitei. Eu,______________________________________, Diretora da Secretaria, conferi e assino de ordem do MM Juiz Federal.

___________________________________ Diretor de Secretaria

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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO XXX JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

(Endereço) AREA: 10 – SITUAÇÃO: JUIZADO

MANDADO DE ____________

EM CARÁTER URGENTE n° /2002 na forma abaixo:

PROCESSO N°: AUTOR : RÉU: CITANDO: - na pessoa de seu representante legal. ENDEREÇO: FINALIDADE: (Citação/Intimação/notificação) do réu, na pessoa de seu representante legal, na forma da Lei 10.259/2001 c/c art. 18, § 1°, da Lei 9.099/95, para ___________ ADVERTÊNCIA (para citação): Ciente o réu de que não havendo acordo, poderá a sessão ser convolada imediatamente em audiência de instrução e julgamento, na qual deverá ser apresentada a contestação, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Deverá o réu fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, até a instalação da audiência de conciliação (art. 11, da Lei 10.259/2001), bem como observar o disposto no art. 34 da Lei 9.099/95. ANEXOS: (Cópia do pedido inicial, decisão, etc) Expedido por ordem do MM. Juiz Federal deste Juizado Especial, Dr. _______________, nesta cidade, em de de . O que o cumpra, observadas as formalidades legais e, em especial o Oficial de Justiça a quem couber dar cumprimento à presente diligência, ciente de que estão figurando no feito as seguintes partes: _____________, e de que, nos termos do art. 77 da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral da 2a Região, é vedado o cumprimento de mandado que beneficiar parte que não esteja cadastrada no sistema de dados. Eu, __________________ , Técnico Judiciário digitei, e eu, ____________Diretor (a) de Secretaria o conferi e subscrevo por ordem do MM Juiz Federal

_______________________________________ Diretor de Secretaria

0BS: O(A) Sr(a). Oficial de Justiça deverá atentar e diligenciar para que o presente mandado seja devolvido, devidamente cumprido, à Secretaria deste Juízo com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência da data designada para a realização da audiência, conforme dispõe o art. 9° da Lei n° 10.259/01.

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ANEXO IX512

512 Anexo incluído pelo Prov/CG – TRF 2ª Região 010/03.

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ANEXO X 513

513 Anexo incluído pelo Prov/CG – TRF 2ª Região 010/03.