CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO … · - Estágio de introdução à enfermagem ou...
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CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO
A importância da atuação do
fiscal para a qualidade do
ensino no Brasil
A importância da atuação do fiscal para a
qualidade do ensino no Brasil
BREVE HISTÓRICO
A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil
Números:
- Cadastro geral: 820
- Instituições públicas: 146
- Instituições privadas: 665
- Instituições filantrópicas: 59
- Instituições de ensino de nível superior: 164
- Instituições de ensino de nível médio: 570
A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil
O COREN-SP NÃO FISCALIZA: - Escolas
- Unidades Escolares
- Instituições de ensino de nível superior
COMPETÊNCIA DAS:
- Secretaria da Educação (SE)
- Conselho Estadual da Educação (CEE)
- Diretorias Regionais de Ensino (DER)
- Ministério da Educação e Cultura (MEC)
A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil
Fiscalizar
Qual objetivo ?
A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil
A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil
INSTITUIÇÃO FORMAÇÃO
lacuna
A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil
CENÁRIO ATUAL
Paradigmas:
- Qualidade do ensino regular (fundamental/médio)
A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil
PARADIGMAS
- Docência encarada como “BICO”
- Recém-formado na coordenação do curso
- Interesse financeiro em detrimento à
qualidade
A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil
ATUAÇÃO DO COREN-SP
- NÃO INTERFERERIR NOS PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS DA ESCOLA
- Parceria com as DER;
- Reuniões nas instituições de ensino:
AÇÕES DE ORIENTAÇÃO
ANÁLISE DOCUMENTAL (registros de estágio, matriz
curricular, e perfil de formação profissional)
A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil
IRREGULARIDADES ENCONTRADAS
- Número de alunos superior à Resolução 371/2010;
- Sonegação de estágio;
- Registros de estágios forjados;
- Supervisão de estágio em concomitância com o trabalho;
- Supervisão à distância (2 locais distintos em dia e horário
coincidentes);
- Não cumprimento de horário;
- Campo de estágio não compatível com a disciplina;
A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil
IRREGULARIDADES ENCONTRADAS
- Estágios em locais “sem ter nada pra fazer”;
- Fichas de estágio assinadas em branco;
- Estágios em laboratórios;
- Docentes sem habilitação pedagógica (a Indicação CEE/SP nº
64/2007 e Resolução CNE/CEB 02/97 - MEC);
- Estágios sem formalização;
- Hora/aula menor que 60 minutos;
A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil
IRREGULARIDADES ENCONTRADAS
- Ausência de ficha de estágio ou de registros comprobatórios de
estágio;
- Ausência de identificação do enfermeiro supervisor de estágio
(Resolução COFEN nº 191/96 e Decisão COREN-SP/DIR nº
001/2000);
- Descrições de atividades de estágio incompatíveis com o campo ou
disciplina proposta;
- Descrições idênticas e repetitivas em todos os dias de estágio;
A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil
IRREGULARIDADES ENCONTRADAS
- Descrições das atividades de estágio com caligrafias diferentes
- Adulteração por rasura;
- Tempo de trajeto, atrasos, saídas antecipadas, faltas não repostas,
considerados como carga horária de estágio;
- Ausência de identificação na ficha de estágio de: nome do
supervisor, disciplina, local, setor, horário e data do estágio;
- Estágio de introdução à enfermagem ou técnicas básicas como
último estágio.
A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil
ESTRATÉGIAS:
- Diretoria de Ensino Regionais (DER);
- Supervisores de Ensino;
- Enfermeiros dos campos de estágio (Educação Continuada);
A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil
RESULTADOS
- Encerramento de cursos inidôneos;
- Processos de sindicância;
- Cassação de escolas;
A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil
MUITO OBRIGADA!
Silvia Ayumi Wada Higute
COREN-SP 72.148
E-mail: [email protected]
Tel: (11) 3225-6325 ramal 6554
Legislação Educação Profissional Técnica
de Ensino Médio em Enfermagem
• Resolução CNE/CEB nº 04/99 – institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico (1.200h)
• Parecer CNE/CEB nº 16/99 – Fundamentação para as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico
• Indicação CEE nº 08/2000 – Diretrizes para implementação da Educação Profissional de Nível Técnico no sistema de ensino do Estado de São Paulo.
• Até a implantação das Diretrizes Curriculares acima referidas, a formação do Auxiliar e do Técnico em Enfermagem estava normatizada pela legislação abaixo:
• Resolução CFE nº. 7, de 18 de abril de 1977 – Institui a Habilitação de Técnico de Enfermagem e de Auxiliar de Enfermagem ao nível de ensino de 2º. Grau, que perdurou até a implantação da atual LDB - Lei 9394/96.
• Deliberação CEE 25/77, de 12 de outubro de 1977 - Estabelece normas para a
formação do Técnico e do Auxiliar de Enfermagem no sistema de ensino do Estado
de São Paulo, a partir das normas da Resolução CFE nº 7/77.
Quanto à carga horária
• Indicação CEE nº 08/2000 – Como é de sua competência, o Conselho Estadual de Educação de São Paulo fixou
que, para ocupações regulamentadas por Lei, como é o caso da Enfermagem, a duração mínima a ser exigida
para estágios supervisionados não poderá ser inferior a 50% da carga horária mínima da respectiva habilitação
profissional, ou seja, 600 horas. Isto quer dizer que o curso de Técnico em Enfermagem deve ser estruturado
com a carga horária mínima de 1800 horas.
• Até a implantação da Resolução CNE/CEB nº 04/99, prevalecia a carga horária definida na Resolução CFE nº.
7/77(para outros estados), observando que no Estado de São Paulo, as normas estavam baixadas pela
Deliberação CEE 25/77.
• Em 06/02/2004, uma juíza federal concedeu liminar ao Conselho Federal de Enfermagem restabelecendo as
disposições da Resolução CFE nº 7/77 (artigo 3º.), no tocante à carga horária mínima para estágio
supervisionado dos cursos de Técnico e Auxiliar de Enfermagem:
• “Artigo 3º - Os estudos correspondentes à Habilitação de Enfermagem terão a duração mínima de 2220 horas,
assim distribuídas:
• 1090 horas para a parte de educação geral;
• 1100 horas para a parte de educação especial, das quais 400, no mínimo destinar-se-ão ao Estágio
Supervisionado.”
• Sentença da Quinta Vara Federal – Processo 2004.34.00.002888-0, que determina à União Federal observar
critérios de carga horária e estágio supervisionado de cursos de Auxiliares e Técnicos em Enfermagem
estabelecidos na Resolução CFE 07/77, artigo 3º, até que o Conselho Nacional de Educação fixe a carga horária
mínima de estágio supervisionado de cursos técnicos de nível médio em Enfermagem.
Estágio Teoria Total Estágio Teoria Total
SP CFE 07/77 CEE 25/77 600 - 1110 800 - 1700
DEMAIS CFE 07/77 400 - 1110 600 - 1660
2000 à 2001
Caso obedeça à Res. CNE
04/99, deve conter perfil
SP CNE 04/99 CEE 08/00 300 600 900 600 1200 1800
DEMAIS CNE 04/99 * * * * 1200 *
A partir de
07/02/2004 CNE 04/99 CEE 08/00 400 1110
(liminar altera
carga CNE 04/99 CEE 08/00 (Mínimo) (Mínimo)
Art. 3 da Res. 07/77
CNE 04/99
CNE 04/99
Art. 3 da Res. 07/77 DEMAIS * 1200 *
Até 1999 Não exige perfil
SÃO ACEITAS AS FUNDAMENTAÇÕES DESCRITAS ACIMA E ABAIXO
A partir de
2002
Deve conter perfil
SP
*
600 1200 1800
ANO PERFIL ESTADO FUNDAMENTAÇÃO
HORAS EXIGIDAS
AUXILIARES TÉCNICOS
• Legislação Educação Superior
• Legislação atual: Resolução CNE/CES 04/2009 – carga horária mínima de 4000 horas, em 5 anos (apresenta o quadro de integralização)
• Fundamentada pelo Parecer CNE/CES nº. 213/2008 e Parecer CNE/CP nº. 02/2009.
• Parecer CNE/CES nº. 213/2008 - Dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação em Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição e Terapia Ocupacional, bacharelados, na modalidade presencial.
• Obs.: Parecer CNE/CES 213/2008, foi homologado com carga horária mínima de 4000 horas para Enfermagem.
• Parecer CNE/CP nº. 02/2009: Recurso contra a decisão do Parecer CNE/CES nº 213/2008, que dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação em Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição e Terapia Ocupacional, bacharelados, na modalidade presencial.
• OBS.: Até a emissão da Resolução CNE/CES 04/2009, que fixa a carga horária mínima de 4000 horas em mínimo de 5 anos ( com o quadro de integralização), vigorava a Portaria MEC 1721, de 15/12/1994, que fixava os mínimos de conteúdo e duração para cursos de graduação em Enfermagem: 3.500 horas em 4 anos e 8 semestres
• Resolução CNE/CES 3/2001 - Fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para cursos de Graduação de Enfermagem
• Parecer CNE/CES nº. 1.133/2001 – Fundamentação para a elaboração da Resolução CNE/CES 3/2001 para as Diretrizes Curriculares Nacionais para cursos de Enfermagem, Medicina e Nutrição.
• Parecer CNE/CES nº. 33/2007 – Consulta sobre a carga horária do curso de graduação em Enfermagem e sobre a inclusão do percentual destinado ao Estágio Supervisionado na mesma carga horária.
• Legislações:
- Resolução CNE/CEB 02/97 (MEC);
• Dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do
ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio.
- Indicação CEE/SP Nº.64/2007 ;
• Docência em Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio de Enfermagem no Sistema de Ensino do
Estado de São Paulo.
- LDB 9394/96;
- Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
- Resolução CNE/CEB 04/99;
• Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico.
- Indicação CEE/SP Nº.08/2000;
- Diretrizes para Implementação da Educação Profissional de nível Técnico no Sistema de Ensino do Estado de
São Paulo.
- Processo 2004.0028888-0