Conselho Federal de Odontologia O QUE É COMO FUNCIONA.
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Conselho Federal de Odontologia
O QUE É
COMO FUNCIONA
OBJETIVO
Realizar uma abordagem Jurídico-administrativa sobre o CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO
AMAZONAS
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Fazer um esclarecimento sobre o papel do CRO-AM e CFO junto ao profissional inscrito e à sociedade.
Construir um pensamento positivo para o fortalecimento da profissão de Cirurgião-Dentista.
O QUE É O CRO-AM?
Uma Autarquia Federal, dotada de personalidade jurídica de direito público comautonomia administrativae financeira.
CRIAÇÃOLei Federal nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 03 de junho de 1971, constitui com o Conselho Federal de Odontologia e os demais Conselhos Regionais de Odontologia uma Autarquia Federal, vinculada ao Ministério do Trabalho.
FUNDAÇÃO
07 DE JULHO DE 1966
CONSIDERAÇÕES LEGAIS
O CRO-AM é regido pelas disposições da Lei que o criou, do Decreto que a regulamentou, pelos atos do Conselho Federal de Odontologia e pelo seu Regimento Interno.
ABRANGÊNCIAA jurisdição do CRO-AM abrange todo o território do Estado e sua sede é a Capital.
FORO
O foro do CRO-AM está localizado na Capital do Estado e a Justiça Federal é a competente para processar e julgar as causas em que for interessado na condição de autor, réu, assistente ou oponente.
FINALIDADES1. Supervisionar a Ética profissional.
2. Zelar pelo bom conceito das profissões de:
• Cirurgião-Dentista (CD)• Técnico em Prótese Dentária (TPD)• Técnico em Saúde Bucal (TSB)• Auxiliar em Saúde Bucal (ASB)• Auxiliar de Prótese Dentária (APD)
3. Orientar, aperfeiçoar, disciplinar e fiscalizar o exercício da Odontologia, com a promoção e utilização dos meios de maior eficácia presumida.
4. Defender o livre e correto exercício da profissão de Cirurgião-Dentista e outras afins.
5. Julgar, dentro de sua competência, as infrações à Lei e à Ética Profissional.
6. Funcionar como órgão consultivo de Governo no que tange ao exercício e aos interesses profissionais da Odontologia.
7. Contribuir para o aprimoramento da Odontologia e de seus profissionais.
No atendimento de suas finalidades O CRO-AM exerce as seguintes funções:
• Deliberativa• Administrativa ou Executiva• Normativo-Regulamentar• Supervisora • Disciplinar
FUNÇÃO PRINCIPAL1. Fiscalização do Exercício Legal das Profissões /
Atividades:• Cirurgião-Dentista (CD)• Técnico em Prótese Dentária (TPD)• Técnico em Saúde Bucal (TSB)• Auxiliar em Saúde Bucal (ASB)• Auxiliar de Prótese Dentária (APD)• Empresas Prestadoras de Assistência Odontológica
(EPAO)*
*Clínicas Odontológicas, Laboratórios de Prótese Dentária e Administradoras de Planos de Saúde Odontológicos
COMPOSIÇÃO- Cinco membros efetivos:
- DIRETORIA EXECUTIVA- Presidente- Secretário- Tesoureiro
- Dois membros:- COMISSÃO DE ÉTICA (Presidente)- COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS (Presidente)
- Cinco membros suplentes
OUTRAS COMISSÕES
- DE FISCALIZAÇÃO
- CIENTÍFICA
- DE EVENTOS
- ODONTOLOGIA HOSPITALAR
- DE CONVÊNIOS E CREDENCIAMENTOS
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA- GERÊNCIA ADMINISTRATIVA- SETOR FINANCEIRO- SETOR DE COBRANÇA - FISCALIZAÇÃO - RECEPÇÃO/PROTOCOLO - ARQUIVO - ASSESSORIA JURÍDICA (PROJUR) - ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO (ASSECOM) - SERVIÇOS GERAIS
MANDATOBIENALOs Conselheiros são eleitos em escrutínio
secreto, por maioria absoluta de votos dos inscritos em atividade profissional em dia com o CRO-AM.
O voto é Obrigatório
Somente os Cirurgiões-Dentistas (CD)participam do pleito
PLENÁRIOÓrgão DeliberativoComposição:
Cinco membros efetivosTrês - Diretoria Dois - Vogais
Corpo de AssistentesAssessoria TécnicaAssessoria Executiva
COMPETÊNCIAS DO PLENÁRIOJulgar e decidir, nos limites de sua competência legal, sobre matéria processual, orçamentária, disciplinar, normativa, eleitoral ou de ética profissional, especialmente nos casos de:• Infrações às disposições do Código de Ética
Odontológica;• Deferimento de inscrições para fins de exercício
profissional;• Cancelamento de inscrições;
• Cassação do exercício profissional;• Imposição de penalidades;• Recursos interpostos às decisões da Diretoria;• Concessão de licença aos seus membros;• Pedidos de dispensa ou renúncia de seus
membros;
PLENÁRIO
Sessões Ordinárias Quinzenais
Sessões ExtraordináriasSempre que por necessidade houver
convocação
TIPOS DE INSCRIÇÕES
• PROVISÓRIA• PRINCIPAL• SECUNDÁRIA• REMIDA• TEMPORÁRIA
ANUIDADE
Lei 5.194/66 Art. 63“Os Profissionais e as Pessoas Jurídicas registradas em conformidade com o que preceitua a presente Lei são obrigados ao pagamento de uma anuidade ao Conselho Regional a cuja jurisdição pertencer”
O Cirurgião-dentista militar que não exerça atividade fora âmbito das Forças Armadas estará isento do pagamento da anuidade devendo anualmente comprovar até a data limite do vencimento da anuidade.
- Prazo para pagamento: Até o último dia útil de Março do exercício corrente.
VALORES DA ANUIDADECATEGORIA VALOR ANUAL R$
CD 343,48
TPD 228,99
TSB 68,70
ASB 34,35
APD 34,35
Até o último dia útil de janeiro: 5% de descontoAté o último dia de fevereiro: 2,5% de descontoA partir do primeiro dia útil de março: sem desconto
QUADRO DE
INSCRITOS
CATEGORIA QUANTIDADE
CD 2838
ASB 1679
TSB 637
TPD 187
EPAO* 110
EPAO-L*** 31
EPAO-S** 28
EPAO (sem classificação - isentas) 28
APD 18
EPAO A**** 7
LB (prótese) 3
EPO (prod. odontológico) 1
TOTAL 5.567
Administrada por:*Cirurgião-Dentista**Cirurgião-Dentista associado a Leigo***Leigo****Cônjuge leigo, ascendente/descendente também leigo
DENÚNCIASO CRO-AM não tem poder de polícia
O CRO-AM recebe denúnciade exercício ilegal
Delegacia de Polícia Constata o crime
Vigilância Sanitária Faz a apreensão e guarda dos utensílios e medicamentos utilizados ilegalmente
Ministério Público Oferece ação penal
LEITURA OBRIGATÓRIA- CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA
LEITURAS RECOMENDADAS- RESOLUÇÕES CFO- CÓDIGO ELEITORAL- CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA(alguns artigos)
Art. 5º. Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo suas atribuições específicas:II - guardar sigilo a respeito das informações adquiridas no desempenho de suas funções;
IV - recusar-se a exercer a profissão em âmbito público ou privado onde as condições de trabalho não sejam dignas, seguras e salubres;
Art. 9º. Constituem deveres fundamentais dos inscritos e sua violação caracteriza infração ética:I - manter regularizadas suas obrigações financeiras junto ao Conselho Regional;
II - manter seus dados cadastrais atualizados junto ao Conselho Regional;
III - zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão;
Art. 9º. Constituem deveres fundamentais dos inscritos e sua violação caracteriza infração ética:X - elaborar e manter atualizados os prontuários na forma das normas em vigor, incluindo os prontuários digitais;
XIII - abster-se da prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação;
Art. 9º. Constituem deveres fundamentais dos inscritos e sua violação caracteriza infração ética: XVI - não manter vínculo com entidade, empresas ou outros desígnios que os caracterizem como empregado, credenciado ou cooperado quando as mesmas se encontrarem em situação ilegal, irregular ou inidônea;
XVII - comunicar aos Conselhos Regionais sobre atividades que caracterizem o exercício ilegal da Odontologia e que sejam de seu conhecimento;
Art. 18. Constitui infração ética: III - expedir documentos odontológicos: atestados, declarações, relatórios, pareceres técnicos, laudos periciais, auditorias ou de verificação odontolegal, sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.
Art. 24. É vedado intitular-se especialista sem inscrição da especialidade no Conselho Regional.
Art. 32. Constitui infração ética:I - apregoar vantagens irreais visando a estabelecer concorrência com entidades congêneres;
Art. 32. Constitui infração ética:II - oferecer tratamento abaixo dos padrões dequalidade recomendáveis;
VIII - oferecer serviços profissionais como bonificação em concursos, sorteios, premiações e promoções de qualquer natureza;
X - prestar serviços odontológicos, contratar empresasou profissionais ilegais ou irregulares perante o Conselho Regional de sua jurisdição;
Art. 32. Constitui infração ética:XI - usar indiscriminadamente Raios X com finalidade, exclusivamente, administrativa em substituição à perícia/auditoria e aos serviços odontológicos;
Art. 33. Ao Responsável Técnico cabe a fiscalização técnica e ética da instituição pública ou privada pela qual é responsável, devendo orientá-la, por escrito, inclusive sobre as técnicas de propaganda utilizadas.
Art. 41. A comunicação e a divulgação em Odontologia obedecerão ao disposto neste Código. § 1º. É vedado aos técnicos em prótese dentária, técnicos em saúde bucal, auxiliares de prótese dentária, bem como aos laboratórios de prótese dentária fazerem anúncios, propagandas ou publicidade dirigida ao público em geral.
Art. 42. Os anúncios, a propaganda e a publicidade poderão ser feitos em qualquer meio de comunicação, desde que obedecidos ospreceitos deste Código.
Art. 43. Na comunicação e divulgação é obrigatório constar o nome e o número de inscrição da pessoafísica ou jurídica, bem como o nome representativo da profissão de cirurgião-dentista e também das demais profissões auxiliares regulamentadas. No caso de pessoas jurídicas, também o nome e o número de inscrição do responsável técnico.
Art. 44. Constitui infração ética:I - fazer publicidade e propaganda enganosa, abusiva, inclusive com expressões ou imagens de antes e depois, com preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento, ou outras formas que impliquem comercialização da Odontologia ou contrarie o disposto neste Código;
II - anunciar ou divulgar títulos, qualificações, especialidades que não possua, sem registro noConselho Federal, ou que não sejam porele reconhecidas;
Art. 51. Os preceitos deste Código são de observância obrigatória e sua violação sujeitará o infrator e quem, de qualquer modo, com ele concorrer para a infração, ainda que de forma indireta ou omissa, às seguintes penas previstas no artigo 18 da Lei nº. 4.324, de 14 de abril de 1964:I - advertência confidencial, em aviso reservado; II - censura confidencial, em aviso reservado; III - censura pública, em publicação oficial; IV - suspensão do exercício profissional até 30 (trinta)
dias; e,V - cassação do exercício profissional ad referendum
do Conselho Federal.
Art. 54. A alegação de ignorância ou a má compreensão dos preceitos deste Código não exime de penalidade o infrator.
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OBRIGADA
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO AMAZONASRua Silva Ramos, No. 71 – Centro
CEP 69010-180 – Manaus - AMTelefones: (92) 3131-2200 – Fax: 3131-2203
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