CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO...
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A CONTRIBUIÇÃO DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA NO FORTALECIMENTO DOS SISTEMAS DE ENSINO
“O homem é o sujeito de sua própria aprendizagem. Nesta modalidade de ensino entende-se que o ser humano pode autodesenvolver-se.”
EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Aceleradores PedagógicosDarci Ribeiro – Revista da TV Escola – Brasília -
MEC/Secretaria de Educação a Distância/março/1996.“Os educadores de todo o mundo passaram a contar,
nos últimos anos, com aceleradores pedagógicos, de eficácia antes impensável.
Falo do instrumental audiovisual, televisivo e informático que, em conjunto, configura uma revolução tecnológica. Maior que a representada pela tipografia de Gutemberg e, posteriormente, pela produção industrial de livros acessíveis.
EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Darci Ribeiro
Se estas deram os livros à mão cheia que pedia o poeta, a nova oferta nos dá a mesma e até melhor quantidade de saber da forma escrita e ilustrada, falada e sonorizada, visualizada, filmada, televisionada e computadorizada.
Tudo isto individualizado para o aproveitamento do aluno”
EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
MUDANÇA DE PARADIGMAS
Na realidade, é hora de se mudar o paradigma, de se aperfeiçoar o processo de ensino-aprendizagem, assim como introduzir na sua avaliação o processo de avaliar por competências, de criar novas motivações aos professores e aos alunos, enfim, já é hora de repensarmos o processo educacional e as formas de implementar essas mudanças.
EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Na EaD o aluno define o ritmo de sua aprendizagem, interagindo por meio do computador, com o professor, com os colegas e com outros agentes do conhecimento, na hora mais conveniente e no tempo que lhe fôr necessário, repetindo quantas vezes quiser, e ainda imprimir o material para ler quando entender. Dispensa o excessivo aparato burocrático.
EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
A EaD baseia-se na interatividade de todos os mais avançados recursos da multimídia, tornando a aprendizagem excitante, divertida e motivadora.
A EaD valoriza mais o raciocínio lógico, a criatividade, o conhecimento de Softwares e agilidade no manuseio dos equipamentos, do que a memorização, porque bancos de dados com infindáveis informações poderão ser acessados a qualquer momento. A memória passa a ser mais seletiva.
EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Novas Possibilidades com o mundo virtual.
Modificar as relações entre professores e alunos, possibilitando a interatividade em horários mais flexíveis, programada pelos interessados (alunos e professores), de acordo com a evolução dos seus processos de ensino-aprendizagem.
EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Paulo Freire – Revista TV Escola – MEC –março/abril/1996.
“No uso da televisão, o educando não seja reduzido a puro paciente de recados, mas que seja desafiado a assumir-se como sujeito reflexivo e crítico do que está vendo e ouvindo através do programa da televisão (...). Estou absolutamente de acordo com o uso pedagógico da televisão, desde que isso concorra para o crescimento da curiosidade.”
EDUCAÇÃO A DISTÂNCIAETAPAS DA EaD NO BRASIL
Iª ETAPA
1904 – As Escola Internacionais (Norteamericanas) lançaram alguns cursos por correspondência.
1936 – MEC criou a Fundação Roquete Pinto.
1941 – Programa Universidade do Ar Rádio Nacional – para treinar os professores leigos.
1947 – SESC e SENAI – Treinamento à distância para comerciários, com a transmissão em rede para doze emissoras de rádio.
EDUCAÇÃO A DISTÂNCIAETAPAS DA EaD NO BRASIL
IIª ETAPA
1957 – MEC – Programa SIRENA – Obteve poucos resultados positivos pelo desinteresse do governo.
1961 – 1965 – Fundação João Batista do Amaral –TV Rio – Criou um curso de alfabetização de adultos.
EDUCAÇÃO A DISTÂNCIAETAPAS DA EaD NO BRASIL
IIª ETAPA
1962 – Fundação João Batista do Amaral – TV Rio e outras redes de televisão: importante programa para aperfeiçoamento de professores primários
1962 - 1967 – Gilson Amado lança a Universidade de Cultura Popular – TV Continental e outras redes TV, com apoio do MEC e Governos Estaduais, lança o curso 99.
EDUCAÇÃO A DISTÂNCIAETAPAS DA EaD NO BRASIL
IIª ETAPA
1967 – Universidade Federal do Rio de Janeiro- Lei n.º 5.198 – Criou a Fundação Centro Brasileiro de
Televisão Educativa.
1968 – Fundação Padre Landell de Moura – Rio Grande do Sul – Cria cursos profissionalizantes e de Maduresa pela TV e Rádio.
EDUCAÇÃO A DISTÂNCIAETAPAS DA EaD NO BRASIL
IIIª ETAPA
1969 – Decreto Federal n.º 65.239, criou o Sistema Avançado de Tecnologia Educacional – SATE –Projeto SACI.
1969 – Fundação Padre Anchieta – São Paulo –inaugura a TV e Rádio Cultura com o programa Admissão ao Ginásio.
EDUCAÇÃO A DISTÂNCIAETAPAS DA EaD NO BRASIL
IIIª ETAPA
1970 – Projeto Minerva – incorporando a TV para formação supletiva, nos níveis do Ensino Fundamental e Médio.
1971 – Universidade Federal do Rio Grande do Norte – concessão do canal Televisão Educativa Projeto SACI – Ensino Primário Grau a Distância.- Esta TV Educativa direcionou os seus programas para as escolas rurais, com resultados positivos para o Ensino Fundamental.
EDUCAÇÃO A DISTÂNCIAETAPAS DA EaD NO BRASIL
IIIª ETAPA
1972 – Pelo Decreto Federal n.º 70.185 – criou-se o Programa Nacional de Teleeducação – Prontel.
1979 – Pelo Decreto Federal n.º 84.240/79 – o Prontel foi substituído pela Secretaria de Aplicações Tecnológicas.
1983 – UNICAMP – Laboratório de Educação e Informática Aplicada – EDUCOM.
EDUCAÇÃO A DISTÂNCIAETAPAS DA EaD NO BRASIL
IIIª ETAPA
1984 – A Fundação Maranhense de Televisão Educativa serviu de exemplo para implantar a TV Educativa, no Ceará, em 1974, com cursos de Segundo Graus, e a TV Educativa de Pernambuco.
1986 – A TV Educativa do Maranhão foi absorvida pela FUTEVÊ, e passou a denominar-se Centro de Televisão Educativa do Nordeste.
EDUCAÇÃO A DISTÂNCIAETAPAS DA EaD NO BRASIL
IVª ETAPA
1988 – USP – Núcleo de Pesquisa de Novas Tecnologias de Comunicação Aplicada à Educação - Softwares Educativos.
1991 – Jornal da Educação – Edição do Professor –projeto interministerial.
1992 – O programa continuou com o nome UM SALTO PARA O FUTURO.
EDUCAÇÃO A DISTÂNCIAETAPAS DA EaD NO BRASIL
IVª ETAPA
1993 – O MEC pela Portaria n.º 344/93 criou o Sistema Nacional de Radiodifusão Educativa –SINRED.
1994 – O Decreto Federal n.º 1.237/94 consolidou o Sistema Nacional de Educação a Distância, sob a Coordenação do MEC.
1996 – novembro – Programa do MEC Salto Para o Futuro já havia alcançado mais de 1.080 municípios.
EDUCAÇÃO A DISTÂNCIAETAPAS DA EaD NO BRASIL
Vª ETAPA
1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei n.º 9394/96 – Artigo 80
1996 – USP – cria Rede Brasileira de Engenharia –R.B.E. - (SESU – MEC, FINEP, CNPQ e CAPES) deu origem à Rede Interativa de Educação Tecnológica para a competitividade.
EDUCAÇÃO A DISTÂNCIAETAPAS DA EaD NO BRASIL
Vª ETAPA
Fev/1988 – Decreto Federal n.º 2.494 – regulamenta o Artigo 80 da Lei 9.394/96 – LDB.
29/abril/1998 – Decreto Federal n.º 2.561 – altera a redação dos Artigos 11 e 12 do Decreto n.º 2.494/98.
2000 – Universidade Aberta – MEC.- Unirede – Rede de Universidades Públicas Brasileira - MEC/MCT.
EDUCAÇÃO A DISTÂNCIAETAPAS DA EaD NO BRASIL
VIª ETAPA
19/12/2005 – Decreto Federal n.º 5.622 – regulamenta o Artigo 80 da Lei n.º 9.394/96 – LDB e revoga os Decretos Federais n.º 2.494/98 e n.º 2.561/98.
05/05/2006 – Decreto Federal n.º 5.773 – dispõe sobre o exercício das Funções de regulação, supervisão e avaliação de IES e Cursos Superiores de Graduação e Seqüenciais no sistema Federal de Ensino, inclusive os de Educação a Distância.
EDUCAÇÃO A DISTÂNCIAETAPAS DA EaD NO BRASIL
VIª ETAPA
08/06/2006 – Decreto Federal n.º 5.800 – dispõe sobre o Sistema Universidade Aberta do Brasil -UAB.
LEGISLAÇÃO DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 24 – compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:educação, cultura, ensino e desporto;
Art. 211 – A União, os Estados, Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
LEGISLAÇÃO DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
LDB – Lei n.º 9.394/96 – Título VIII – Das Disposições Gerais.
Art. 80 – O poder público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programs de ensino a distância em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.
§ 1º – A educação a distância, organizada com cobertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.
LEGISLAÇÃO DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
LDB – Lei n.º 9.394/96 – Título VIII – Das Disposições Gerais.
Art. 80
§ 3º – As normas para produção, controle e avaliação de programas de EaD e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.
LEGISLAÇÃO DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
LDB – Lei n.º 9.394/96Art. 8º – A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
§ 1º – Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
§ 2º – Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta lei.
LEGISLAÇÃO DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
LDB – Lei n.º 9.394/96
Art. 9º – A União incubir-se-á de:
VIII – assegurar processo nacional de avaliação das IES, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino.
IX – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente os cursos das IES e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
LEGISLAÇÃO DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
LDB – Lei n.º 9.394/96
Art. 9º – A União incubir-se-á de:
§ 3º – As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e aos Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior.
LEGISLAÇÃO DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
LDB – Lei n.º 9.394/96 – Título VIII – Das Disposições Gerais.
Art. 80
§ 3º – As normas para produção, controle e avaliação de programas de EaD e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.
LEGISLAÇÃO DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
LDB – Lei n.º 9.394/96
Art. 10 – Os Estados incubir-se-ão de:IV – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e
avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
Art. 11 – Os Municípios incubir-se-ão de:IV – autorizar, credenciar e supervisionar os
estabelecimentos do seu sistema de ensino.
LEGISLAÇÃO DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
LDB – Lei n.º 9.394/96
Art. 17 – Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compeendem:I – as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público Estadual e pelo Distrito Federal.II – as IES mantidas pelo Poder Público Municipal;III - ...IV - ...
LEGISLAÇÃO DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Decreto Federal n.º 5.622 (19/12/05)
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais.
Art. 7º – compete ao MEC, mediante articulação entre seus órgãos organizar, em regime de colaboração, nos termos dos arts. 8º, 9º, 10 e 11 da Lei n.º 9.394/96, a cooperação e integração entre os sistemas de ensino, objetivando a padronização de normas e procedimentos para, em atendimento ao disposto no art. 80 daquela lei.
LEGISLAÇÃO DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Decreto Federal n.º 5.622/05 (19/12/05)
CAPÍTULO II – Do Credenciamento de Instituições.
Art. 10 – compete ao MEC promover os atos de credenciamento de instituições para oferta de cursos e programas a distância para educação superior.
LEGISLAÇÃO DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Decreto Federal n.º 5.622/05 (19/12/05)
CAPÍTULO II – Do Credenciamento de Instituições.
Art. 11 – compete às autoridades dos sistemas de ensino estadual e do DF promover os atos de credenciamento de instituições para oferta de cursos a distância no nível básico e, no âmbito da respectiva unidade da Federação, nas modalidades de:I – educação de jovens e adultos;II – educação especial;III – educação profissional.
LEGISLAÇÃO DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Decreto Federal n.º 5.622/05 – Do Credenciamento da Instituição.
§ 1º para atuar fora da unidade da Federação em que estiver sediada a instituição deverá solicitar credenciamento junto ao MEC.
§ 2º – O credenciamento institucional previsto no § 1º será realizado em regime de colaboração e cooperação com os órgãos normativos dos sistemas de ensino envolvidos.
LEGISLAÇÃO DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Decreto Federal n.º 5.622/05 – Do Credenciamento da Instituição.
§ 3º – caberá ao órgão responsável pela educação a distância no MEC, no prazo de 180 dias, contados da publicação deste decreto, coordenar os demais órgãos do Ministério e dos sistemas de ensino para as normas complementares a este Decreto, para a implementação do disposto nos §§ 1.º e 2º.
LEGISLAÇÃO DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Decreto Federal n.º 5.622/05 (19/12/05)
CAPÍTULO II – Do Credenciamento de Instituições.
Art. 15 – O ato de credenciamento de instituições para oferta de cursos ou programas a distância definirá a abrangência de sua atuação no território nacional, a partir da capacidade institucional para oferta de cursos e programas, considerando as normas das respectivos sistemas de ensino.
LEGISLAÇÃO DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Decreto Federal n.º 5.622/05 – Capítulo VI – Das Disposições Finais.
Art. 29 – A padronização de normas e procedimentos para credenciamento de instituições, autorização e reconhecimento de cursos ou programas a distância será efetivada em regime de colaboração coordenado pelo MEC no prazo de 180 dias contados da data de publicação deste decreto.
LEGISLAÇÃO DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Decreto Federal n.º 5.622/05 – Capítulo VI – Das Disposições Finais.
Art. 30 – As instituições credenciadas para a oferta de educação a distância poderão solicitar autorização, junto aos órgãos normativos dos respectivos sistemas de ensino, para oferecer os ensino fundamental e médio a distância, conforme § 4º do art. 32 da Lei n.º 9.394/96, exclusivamente para:I – a complementação de aprendizagem ouII – em situações emergenciais.
EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Termo de cooperação entre os Conselhos Estaduais de Educação da Regição Sul: RS, SC e PR.
Fundamenta-se na Legislação:- Constituição Federal: Art. 24, inciso IX e Art. 211- Lei Federal n.º 9.394/96 – LDB;
- Artigo 8º §§ 1º e 2º- Artigo 10 inciso III, IV e V
Lei Federal n.º 10.861/04 – SINAES
- Deliberações próprias dos CEEs signatários do presente termo.
EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
TERMO DE COOPERAÇÃO ENTRE OS CEEs –REGIÃO SUL
Cláusula 2ª – Das atribuições comuns aos Sistemas de Ensino da Região Sul.I - ...
II – Contribuir com a articulação entre as partes, visando estabelecer ações e critérios comuns para a regulação, supervisão e avaliação da EaD.
EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Cláusula 2ª – Das atribuições comuns ao Sistema de Ensino da Região Sul.
III – Organizar e manter um sistema público de informação com os dados de: - credenciamento, autorização, reconhecimento de cursos e programas de EaD e suas respectivas renovações;- resultados dos processos de supervisão e de avaliação;
EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
IV – Realizar em conjunto e periódicamente cooperação, ora proposto.
Cláusula 3ª – Do credenciamento das Instituições.
- Educação Básica – a educação especial, a profissional e a EJA, conforme estabelecido no Decreto Federal n.º 5.622/05, fica a cargo de cada sistema, segundo as regras definidas em lei e as de cada sistema, observando o regime de colaboração.
EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Cláusula 4ª – Do credenciamento de polos e autorização de cursos.
- A instituição de ensino credenciada em um sistema do presente termo deverá solicitar, em outro Estado, o credenciamento de Polo(s), conforme as normas do sistema de destino.
EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Cláusula 5ª – Da supervisão e avaliação.
A supervisão dos polos e/ou unidades descentralizadas, para oferta de cursos e programas de EaD, ficará a cargo do sistema de destino.
Parágrafo único – Em caso de irregularidades ou descumprimento das normas gerais da educação a distância e/ou específicas de cada sistema, deverá ser comunicado ao sistema de origem, informando as providências adotadas.
EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Cláusula 6ª – Do sistema de informação e divulgação.
Cada sistema de ensino implementará e manterá um sistema de informação e divulgação atualizado sôbre os atos de regulação, supervisão e avaliação de instituições de ensino de seu sistema e dos demais signatários deste Termo.
Parágrafo único – Os Estados integrantes dêste Termo de cooperação deverão informar à SEED do MEC sobre os cursos e programas autorizados e as instituições credenciadas em seus sistemas.
FORUM NACIONAL DOS CONSELHO ESTADUAIS
Contribuição da EaD no Fortalecimento dos sistemas de Educação.
1 – Alteração do § 1º do Art. 8º da LDB:
“para se ofertar EaD as Instituições devem ser credenciadas pelos sistemas aos quais elas pertençam.”
FORUM NACIONAL DOS CONSELHO ESTADUAIS
Contribuição da EaD no Fortalecimento dos sistemas de Educação.
2 – Assinatura de termos de colaboração entre o MEC e os CEEs interessados para cumprimento do que estabelecem os seguintes preceitos legais:
a) o credenciamento das Instituições desses Sistemas Estaduais, em EaD, quando oferecer polos extra-territoriais seja atribuição dos sistemas de destino (alterar o § 1º do Art. 11 do Decreto Federal n.º 5.622).
b) que o MEC delegue aos CEEs interessados a supervisão e avaliação das Instituições e dos cursos, que pertençam ao sistema federal (§ 3º Art. 9º da LDB).