Corregedoria: Atualidade e Perspectiva Rita de Cássia Mombelli [email protected].
CONSELHEIRO RELATOR - tce.pr.gov.br · relatÓrio Final 1. INTRODUÇÃO o presente relatório visa...
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C O N S E L H E I R O R E L A T O R
Fernando augusto mello guimar ães
C O O R D E N A D O R A
rita de CÁssia BomPeiXe C. momBelli
E Q U I P E T É C N I C A
daniel Valle
dJalma riesemBerg Jr.
ednilson da silVa mota
edson CustÓdio
leandro sudrÉ
luCiane Ferr aZ Bortolini
moniQue dell ane santos CaValCante
riCardo alPendre
E Q U I P E D E A P O I O
Fr anCielY maria sCHreiner
P R O J E T O G R Á F I C O
nÚCleo de imagem | diretoria de ComuniCaÇão soCial
S U M Á R I O
1. INTRODUÇÃO ....................................................................................................... 9
2. CONFORMIDADE CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, PATRIMONIAL, FINANCEIRA
E OPERACIONAL ................................................................................................................... 13
2.1. GESTÃO ORÇAMENTÁRIA .........................................................................13
2.1.1. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO ............................................13
2.1.1.1. Reserva de Contingência ............................................................. 15
2.1.1.2. Transparência e Participação Social no Processo de Planejamento ......16
2.1.1.3. Instrumento de Programação Financeira e o Cronograma de
Execução Mensal de Desembolso ............................................................17
2.1.1.4. Compatibilidade das Peças Orçamentárias ..............................18
2.1.1.5. Alterações Orçamentárias .......................................................... 20
2.1.2. EXECUÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA ...................................23
2.1.2.1. Contabilização das Receitas Intragovernamentais ................26
2.1.2.2. Receitas de Depósitos Judiciais .................................................26
2.1.2.3. Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos (Despesas de
Capital) ..........................................................................................................27
2.1.2.4. Vinculação das Despesas com Fontes de Receita ..................29
2.1.3. EXECUÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA .................................. 30
2.1.3.1. Despesas por Função de Governo ..............................................32
2.1.3.2. Programas de Governo ................................................................ 33
2.1.3.3. Ausência de Prévio Empenho ..................................................... 36
2.1.3.4. Cancelamento de Empenhos .......................................................37
2.1.3.5. Restos a Pagar .............................................................................. 38
2.1.3.6. Programas de Encargos Especiais ..............................................39
2.1.3.7. Consistência dos Dados do Sistema SEI-CED x Balanço Orçamentário
da PCA .......................................................................................................................... 40
2.1.4. RESULTADO ORÇAMENTÁRIO ......................................................... 40
2.2. GESTÃO PATRIMONIAL .............................................................................42
2.2.1. BALANÇO PATRIMONIAL ...................................................................42
2.2.1.1. Ativo ................................................................................................ 44
2.2.1.2. Passivo.............................................................................................45
2.2.2. DÍVIDA ATIVA ........................................................................................47
2.2.3. PRECATÓRIOS ...................................................................................... 50
2.2.3.1. Fundamentação Legal ..................................................................51
2.2.3.2. Gestão e Operacionalização .......................................................51
2.2.3.3. Depósitos Judiciais e Administrativos ......................................52
2.2.3.4. Plano de Pagamento de Precatórios .........................................53
2.2.4. DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS ..................53
2.3. GESTÃO FINANCEIRA ................................................................................57
2.3.1. BALANÇO FINANCEIRO ......................................................................57
2.3.1.1. Poder Executivo .............................................................................58
2.3.1.2. Administração Global .................................................................. 60
2.3.2. CONTROLES RELATIVOS A INGRESSOS/DESTINAÇÃO POR FONTES
DE RECURSOS ................................................................................................................. 62
2.3.3. DISPONIBILIDADE DE CAIXA FRENTE AOS RESTOS A PAGAR ........ 65
2.3.4. DEMONSTRAÇÃO DO FLUXO DE CAIXA .......................................67
2.4. GESTÃO FISCAL ...........................................................................................69
2.4.1. ÍNDICES CONSTITUCIONAIS .............................................................69
2.4.1.1. Educação .........................................................................................70
2.4.1.1.1. FUNDEB ....................................................................................72
2.4.1.2. Saúde ...............................................................................................74
2.4.1.3. Ciência e Tecnologia .................................................................... 80
2.4.2. COTAS LIBERADAS AOS PODERES LEGISLATIVO, JUDICIÁRIO,
MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSORIA PÚBLICA ....................................82
2.4.3. LIMITES DA LRF .................................................................................... 84
2.4.3.1. Receita Corrente Líquida ............................................................ 84
2.4.3.2. Despesas com Pessoal ................................................................. 84
2.4.3.3. Concessão de Garantias ...............................................................89
2.4.3.4. Dívida Consolidada ...................................................................... 90
2.4.3.5. Operações de Crédito ..................................................................91
2.4.4. METAS FISCAIS ..................................................................................... 92
2.4.4.1. Resultado Primário ...................................................................... 92
2.4.4.2. Resultado Nominal ........................................................................94
2.4.5. RENÚNCIA FISCAL................................................................................96
2.4.5.1. LDO 2017 x Anexo de Metas Fiscais x Renúncia de Fiscal .........96
2.4.5.2. Benefícios Fiscais Concedidos em 2017 .................................. 98
2.4.5.3. PLDO 2019 x Anexo de Metas Fiscais x Renúncia Fiscal ..... 98
2.4.6. RISCOS FISCAIS .....................................................................................99
2.4.6.1. Demandas Judiciais ................................................................... 100
2.4.6.2. Operações de Aval e Garantias ...............................................102
2.4.7. TRANSPARÊNCIA ...............................................................................102
2.4.7.1. Publicação de Relatórios ...........................................................103
2.4.7.2. Audiências Públicas....................................................................103
2.4.7.3. Sistema de Execução Orçamentária, Contábil e Financeira .......103
2.4.8. CONTROLE INTERNO .......................................................................105
2.4.9. AVALIAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LRF .....................................107
2.5. GESTÃO PREVIDENCIÁRIA ....................................................................108
2.5.1. GESTÃO DOS FUNDOS PREVIDÊNCIÁRIOS ................................109
2.5.2. AVALIAÇÕES ATUARIAIS .................................................................109
2.5.3. RESULTADOS ATUARIAIS DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA 2013 A
2017 ..................................................................................................................112
2.5.4. IMPACTO DA SEGREGAÇÃO DE MASSAS NAS RESERVAS FINANCEIRAS
DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA .................................................................................... 113
2.5.5. DEMAIS IMPACTOS DA SEGREGAÇÃO DE MASSAS ................115
2.5.6. INOBSERVÂNCIA AOS ACÓRDÃOS Nºs 223/16 e 548/17 ........ 116
2.5.7. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE
INATIVOS E PENSIONISTAS ........................................................................... 117
2.5.8. SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO .......... 120
2.5.9. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO RPPS ......................................... 120
2.5.10. ESCRITURAÇÃO DAS INSUFICIÊNCIAS FINANCEIRAS ..........121
2.5.11. REPASSE DE ROYALTIES ................................................................123
2.5.12. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ................................................124
2.5.13. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA .........125
2.6. GESTÃO DE PESSOAL ..............................................................................126
2.7. GESTÃO DE OBRAS ..................................................................................132
2.8. GESTÃO DO PATRIMONIO PÚBLICO...................................................134
2.9. FUNDOS ESPECIAIS ..................................................................................138
2.9.1. REPASSES AO FEPGE .........................................................................139
2.9.2. FUNDOS SUBMETIDOS AO REGIME DA LEI Nº 18.375/2014 ..........140
2.9.3. FUNDOS ESPECIAIS INOPERANTES .............................................. 141
2.10. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS E EMPRESAS DEPENDENTES ........142
2.11. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS ....................................................146
3. POLÍTICAS PÚBLICAS ....................................................................................147
3.1. PROGRAMA PARANA SEGURO ............................................................147
3.2. PROGRAMA SAÚDE PARA TODO PARANÁ ......................................153
3.3. PROGRAMA MINHA ESCOLA TEM AÇÃO ..........................................155
3.4. PROGRAMA EXCELÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR ..........................158
3.5. OUTROS PROGRAMAS ...........................................................................160
4. SUSTENTABILIDADE FISCAL ........................................................................160
5. OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ........................... 164
5.1. A AGENDA 2030 PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ..........164
5.2. OS TRIBUNAIS DE CONTAS E A AGENDA 2030 ................................166
5.3. O TRIBUNAL DE CONTAS DO PARANÁ E A AGENDA 2030 ...........166
6. MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO DA GESTÃO PÚBLICA ESTADUAL ....... 170
7. RESSALVAS, DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES DOS PARECERES
PRÉVIOS DAS CONTAS DO GOVERNO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES – 2014 -
2016 ........................................................................................................................................ 174
8. CONCLUSÃO ....................................................................................................189
9
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1. INTRODUÇÃO
o presente relatório visa subsidiar o tribunal de Contas no seu dever cons-
titucional, pela 55ª vez, de apreciar e emitir Parecer Prévio1 sobre as contas gover-
namentais, respaldando, em bases técnicas, o julgamento a cargo da assembleia le-
gislativa, e, assim, atender a sociedade, no seu anseio por transparência e correção
na gestão dos recursos públicos.
a Prestação de Contas do Chefe do Poder executivo e o respectivo Parecer
Prévio, juntamente com outros documentos, foram eleitos como instrumentos de
transparência da gestão fiscal, nos termos do art. 48, da Lei de Responsabilidade Fis-
cal (LRF), cabendo ao TCE-PR a verificação do cumprimento das normas da referida
lei Complementar, conforme previsto em seu art. 59.
A transparência e o planejamento são pressupostos basilares da gestão fis-
cal responsável. tais pressupostos devem orientar a ação governamental para que
seja capaz de prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas. Para tanto, a norma complementar impõe metas de resultados en-
tre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia
de receita, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, dentre outras.
ademais, há muito os Órgãos de Controle externo buscam avaliar a perfor-
mance das administrações estaduais e municipais, seja em relação ao cumprimento de
dispositivos normativos (constitucionais e legais), seja no que tange a avaliação de ações
e políticas públicas. não por outro motivo, o termo “governança” tornou-se tema do mo-
mento na administração pública, posto que envolve conceitos como qualidade e capaci-
dade institucional, colaboração em rede, valor público e, principalmente, desempenho.
neste contexto, o trabalho ora apresentado, em forma de relatório Final2,
tem por objetivo analisar a Prestação de Contas3 do governo do estado, relativa 1 Constituição estadual, art. 75, i.2 Relatório Final: § 4º, art. 21, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005: O acompanhamento compreende, também, a reunião de elementos de informação e prova para a elaboração, no exercício subsequente, na forma da legislação aplicável, do relatório final e parecer prévio sobre as contas que o Governador do Estado prestar anualmente à Assembleia legislativa, como restar estabelecido em regimento interno ou norma regulamentar.3 informa-se que o processo de prestação de contas inclui as contas dos Poderes executivo, legislativo, Judiciário e do ministério Público estadual, conforme estabelecido no art. 56, da lrF. ressalta-se, entretanto, que apesar de integrarem as contas do Poder executivo, as contas dos outros Poderes receberão análises individualizadas e serão julgadas em definitivo por este Tribunal, conforme dispõe o art. 21, §1º, da LC nº 113/2005.
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ao exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do Ex-Governador, Sr. Carlos
Alberto Richa, sob os aspectos contábil, financeiro, orçamentário, operacional e pa-
trimonial, como determina a Constituição Federal no seu art. 70 c/c inc. I, do art. 71
e art. 74, da Constituição Estadual.
destarte, o relatório foi realizado não apenas com vistas a esgotar o cotejo
da legalidade das receitas e das despesas públicas. Buscou-se averiguar, também, o
cumprimento de metas de resultados fiscais estabelecidas nas leis orçamentárias,
o cumprimento dos índices mínimos constitucionais aplicados em saúde, educação,
Ciência e tecnologia, assim como o repasse para pagamento de precatórios. Procu-
rou-se ainda verificar a observância quanto aos limites da LRF com despesa de pes-
soal, endividamento, concessão de garantias e operações de crédito, bem como a
aderência à LRF no que se refere as renúncias de receitas e riscos fiscais.
Para isso, a referida Prestação de Contas é examinada a partir dos demons-
trativos Contábeis apresentados no Balanço geral Consolidado global do estado
– anexos da Lei nº 4.320/1964, demonstrativos da lei orçamentária e suas altera-
ções e relatórios exigidos pela LRF - com os dados definitivos do exercício de 2017 e
informações complementares4.
o relatório Final foi estruturado com base nas instruções da Coordena-
doria de Fiscalização estadual (Cge)5 e nos Cadernos temáticos6, fruto da análise
técnica e independente da equipe designada7 pelo relator, onde se buscou abordar
elementos da gestão fiscal e previdenciária, incluindo também análises nas áreas de
segurança, educação, saúde, gestão de obras, instrumentos de planejamento, e ou-
tras, com vistas a averiguar quesitos de desempenho no tocante a execução, econo-
micidade, eficiência e eficácia dos gastos.
A CGE, por meio da Instrução nº 226/18, concluiu pela regularidade das con-
tas, com ressalvas, determinações e recomendações. a diretoria Jurídica (diJur),
por meio do Parecer nº 400/18, efetuou a análise jurídica dos fatos e circunstâncias
4 Processo de Prestação de Contas Anual do Governo Estadual 2017: TC nº 314619/18.5 Instruções CGE nº 23/18 e nº 226/18 - de acordo com o disposto nas Instruções Normativas nº 136/2017 e nº 139/2018.6 Cadernos temáticos disponíveis em: http://www3.tce.pr.gov.br/contasdogoverno/2017/.7 Portarias nº 27/18 e nº 283/18.
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relevantes apontados na Instrução nº 226/18-CGE, onde opinou pela regularidade
das contas, com as ressalvas, determinações, recomendações, e sugestões de medi-
das internas.
Finalmente, o ministério Público de Contas do estado do Paraná exarou o
Parecer nº 789/18, pela irregularidade das contas do Estado do Paraná, divergindo
pontualmente do juízo de regularidade, reputando que há fatos evidenciados na
análise técnica que extrapolam a mera indicação de ressalvas. destarte, na me-
dida em que se observam preclaras violações à ordem jurídica quanto aos pontos
renúncia de receita, Fundos especiais, gestão Previdenciária, Índices Constitu-
cionais e repasse de duodécimos. Quanto aos demais apontamentos, o Parquet
se louva das demais conclusões esboçadas no exame técnico da Cge e da diJur,
endossando a aposição das demais ressalvas e a expedição das recomendações e
determinações por elas apresentadas.
adicionalmente, com vistas a apresentar perspectiva acerca do nível de
maturidade da gestão estadual, foi realizado, de forma experimental, estudo a
partir da abordagem do controle externo, o qual consistiu na aplicação de me-
todologia que tomou por base determinadas dimensões, atributos e elementos
identificados como essenciais à avaliação das ações do governo, expressando,
assim, juízo de valor objetivo sobre ações, projetos, e programas executados,
bem como das metas e resultados alcançados no exercício de 2017. Os detalhes
da avaliação encontram-se no Caderno temático mensuração do desempenho
da gestão Pública estadual.
Objetivando analisar a situação fiscal do Estado e vislumbrar as perspecti-
vas sob as lógicas de equilíbrio, risco e sustentabilidade fiscal, foi elaborado análise
acerca da gestão fiscal do Estado. Os resultados encontram-se consubstanciados no
Caderno temático sustentabilidade Fiscal.
em uma iniciativa inédita no Brasil de comunicar os esforços estaduais
na implementação da Agenda 2030 da ONU, tendo em vista o evidente papel das
instituições de fiscalização para o atingimento dos Objetivos de Desenvolvimento
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sustentável, foi elaborado o relatório objetivos de desenvolvimento sustentável
(ods) Paraná, que avalia as condições de planejamento e monitoramento das políti-
cas paranaenses alinhadas aos ods e pretende contribuir para a adoção de métodos
capazes de aprimorar o acompanhamento interno, externo e social das ações mais
relevantes para a construção, no presente, de um Paraná mais inclusivo, resiliente e
sustentável, sob os aspectos ambiental, econômico e social. o relatório, vale notar, é
um dos componentes do Projeto Paraná de olho nos ods, articulado pelo Conselho
estadual de desenvolvimento econômico e social do Paraná (Cedes), do qual tam-
bém participam outros atores do 1º, 2º e 3º setor.
ainda, com o objetivo de fomentar o aperfeiçoamento da gestão pública,
o Caderno temático medidas de gestão traz RECOMENDAÇÕES em relação a
diversos aspectos analisados no âmbito da Gestão da Segurança, Saúde e Educa-
ção, gestão de obras, dívida ativa, instrumentos de Planejamento, dentre outros.
espera-se, com isso, oferecer conteúdo analítico, ao mesmo tempo abrangente e
detalhado, que permita ao gestor e à sociedade, identificar elementos relevantes
para aumentar a eficiência no uso dos recursos, ao aprimoramento dos processos
e controles internos, bem como ao incremento da performance da gestão ao longo
do tempo. desta forma, o governo tem a oportunidade de corrigir procedimentos
de finanças públicas, evitando-se, assim, prejuízos para a saúde financeira do Esta-
do, além de potencializar ações e resultados das políticas públicas desenvolvidas,
com adoção das melhores práticas de gestão.
os dados e os informes disponibilizados pelo governo do estado, o resul-
tado da Fiscalização empreendida por esta Corte, consubstanciados nos Cadernos
temáticos e as manifestações das unidades técnicas, Coordenadoria de gestão
estadual (Cge) e diretoria Jurídica (diJur) como também do ministério Público
junto a este tribunal, contemplam elementos capazes de propiciar a avaliação dos
atos e procedimentos de gestão, envolvendo os aspectos administrativo, contábil,
econômico-financeiro, operacional e patrimonial, consoante itens específicos, a
seguir abordados.
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2. CONFORMIDADE CONTÁBIL , ORÇAMENTÁRIA , PATRIMONIAL , FINANCEIRA E OPERACIONAL
2 .1. GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
2.1.1. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
No Estado do Paraná, o PPA 2016/2019 foi instituído pela Lei Estadual nº
18.661, de 22 de maio de 2015. Este contempla 20 Programas Finalísticos e 4 Progra-
mas de gestão, manutenção e serviços, além das obrigações especiais, consistindo
em 61 indicadores, 322 Iniciativas, 209 Metas, envolvendo 27 órgãos, 111 Unidades
orçamentárias, para a manutenção e o desenvolvimento sustentável do estado.
A Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) tem a finalidade precípua de esta-
belecer as metas e prioridades para o exercício financeiro subsequente, ao orien-
tar a elaboração do orçamento, dispor sobre alteração na legislação tributária, es-
tabelecer os parâmetros necessários à alocação dos recursos no orçamento anual.
No exercício de 2017, a LDO do Estado do Paraná foi instituída pela Lei Estadual nº
18.907, de 28 de novembro de 2016.
Por derradeiro, a lei de orçamento anual (loa) do estado do Paraná para
o exercício de 2017, foi instituída pela Lei Estadual nº 18.948, de 22 de dezembro de
2016, que estimou a receita e fixou a despesa em igual valor no montante de R$ 59,6
bilhões, compreendendo os Orçamentos Fiscal no valor de R$ 47,0 bilhões, da Segu-
ridade Social no valor de R$ 9,1 bilhões, e de Investimentos das Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista no valor de R$ 3,5 bilhões.
No tocante à ausência do demonstrativo de compatibilidade da programação
dos orçamentos com os objetivos e metas fiscais conforme estabelece o art. 5º, inc. I, da
lrF, após análise do contraditório apresentado pela defesa, a Coordenadoria de ges-
tão Estadual (CGE) exarou a Instrução nº 226/18, pela manutenção da ressalva, com
determinação às contas. A DIJUR por sua vez, assentou em seu Parecer nº 400/18,
apenas pela manutenção da ressalva às contas, contudo sugeriu que seja comunicada
a equipe de trabalho das Contas de Governo de 2018, objetivando verificação da re-
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messa do demonstrativo de compatibilidade da programação dos orçamentos com os
objetivos e metas fiscais, por ocasião do encaminhamento do PLOA à ALEP.
Sobre à ausência do demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas,
decorrente de renúncia fiscal, bem como, das medidas de compensação a renúncias
de receita e ao aumento de despesas de caráter continuado, conforme estabelece o
art. 5º, II, da LRF, após análise do contraditório apresentado pela defesa, a CGE exa-
rou a Instrução nº 226/18, pela manutenção da ressalva às contas, entendimento
corroborado pela DIJUR em seu Parecer nº 400/18.
segundo detalhado no item 2.1 do caderno instrumentos de Planejamento, a
partir de 2013 as atividades pertinentes à elaboração e acompanhamento da execução
das leis de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, foram transferidas da
estrutura organizacional da secretaria de estado do Planejamento e Coordenação geral
(sePl), para a secretaria de estado da Fazenda (seFa), mediante a edição da lei estadual
nº 17.746/2013 e do Decreto nº 9.459/2013. Embora a função institucional da SEPL seja
de coordenação, orientação e controle da ação geral do governo do estado, a redução das
atribuições inerentes ao planejamento coloca em risco o papel do PPa como instrumento
de programação, causando prejuízos à sua capacidade de garantir os resultados almejados.
em decorrência das decisões estratégicas de diferentes naturezas, por oca-
sião das prerrogativas de elaboração orçamentária transferidas à SEFA e com os ajus-
tes ocorridos na estrutura organizacional do órgão, extinguindo os grupos de Plane-
jamento setorial (gPs), da sePl, e criando grupo orçamentário e Financeiro setorial
(goFs), que passaram a ter uma integração funcional entre a seFa e as secretarias
onde atuam, trouxe prejuízos a atuação da SEPL, tendo em vista o conflito de atribui-
ções de ordem procedimental e técnica.
a segregação de funções entre seFa e sePl, reforça o risco de privilegiar a exe-
cução financeira em detrimento do planejamento de médio prazo quando do exercício
das funções de planejamento e coordenação geral, tornando-as potencialmente con-
flitantes quando deveriam ser exercidas de forma coordenada e integrada, por serem
capazes de interferir na produção e interpretação das informações produzidas pelos
órgãos executores, podendo comprometer a tomada de decisões, os objetivos e metas
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propostos e os serviços prestados, motivo pelo qual ensejou propostas de recomenda-
ções para fortalecimento das funções de planejamento, estudo sobre a pertinência da
segregação entre a sePl e a seFa das funções de planejamento, dentre outras.
Quanto à avaliação substantiva dos indicadores do PPA 2017, o Caderno Te-
mático instrumentos de Planejamento, item 3.2, avaliou a quantidade dos indicadores
selecionados pelo governo do estado para o monitoramento dos Programas Finalísticos
constantes do PPA 2016-2019, sem considerar o mérito do desempenho dos programas.
ao concluir pela necessidade de ajustes no sentido de incrementar qualita-
tivamente os dados disponíveis sobre os avanços promovidos pelos Programas Fi-
nalísticos em face dos objetivos por ele propostos, aumentando a legitimidade das
políticas públicas e a segurança dos gestores no momento de planejar as interven-
ções e a alocação de recursos, a credibilidade do governo por parte da sociedade e
informando a apreciação legislativa dos instrumentos de planejamento, bem como,
considerando a relevância do monitoramento das políticas públicas na geração de
evidências sobre as quais possa se apoiar o planejamento governamental e a respon-
sabilização por desempenho, foram propostas recomendações para acompanha-
mento criterioso e sistemático das políticas públicas, normatização da alimentação
dos sistemas de gestão, em especial da ferramenta sigame8, revisão dos indicado-
res dos programas finalísticos, dentre outras.
2.1.1.1. Reserva de Contingência
o Poder executivo, quando da elaboração do projeto de loa para o exercí-
cio de 2017, previu R$ 203,7 milhões para Reserva de Contingência, valor superior
ao mínimo de 0,5% da Receita Corrente Líquida (RCL) previsto no art. 22, da LDO,
contrariando, assim, o disposto no § 3º, art. 166, da Constituição Federal. Essa práti-
ca foi utilizada como mecanismo de reserva de dotações orçamentárias para a pro-
posição de emendas parlamentares no montante de R$ 53,3 milhões.
Por conseguinte, no processo legislativo, ocorreu o cancelamento do valor
previsto na dotação reserva de contingência, reclassificando para as categorias de
8 Sistema Integrado de Gestão, Avaliação e Monitoramento.
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despesas correntes ou de capital, contudo, permanecendo a modalidade de aplica-
ção 99 – A Classificar. Conforme Manual Técnico de Orçamento do Estado do Pa-
raná, esta modalidade é de utilização exclusiva do Poder legislativo ou para classi-
ficação orçamentária da Reserva de Contingência e da Reserva do RPPS, vedada a
execução orçamentária enquanto não houver sua definição.
Por definição, a Reserva de Contingência é uma dotação global que tem a
finalidade de atender os passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos,
cujo montante deverá ser apontado na LDO, e definido com base na RCL. Essa fer-
ramenta permite uma reserva de recursos orçamentários livres que a administração
possa dispor a qualquer momento para situações imprevistas do ponto de vista do
planejamento orçamentário, mediante créditos adicionais e suplementares. dessa
forma, a LOA conterá uma reserva técnica, conforme o disposto no art. 5º, III, b, da
lrF, com o objetivo único e exclusivo de atender pagamentos inesperados, que não
puderam ser previstos durante a programação do orçamento.
Por essa razão, a reserva de Contingência deve ser tratada na loa como uma
exceção ao princípio da especialização do orçamento, com uma dotação de recurso
global, não destinada a nenhum órgão ou projeto específico, sem detalhar ou especi-
ficar onde os recursos serão aplicados e não podendo ser utilizada como uma suple-
mentação de dotações ao orçamento, como no caso das emendas parlamentares.
no entanto, vê-se que a reserva de Contingência teve o intuito de “bloquear os
orçamentos” dos órgãos executores, para liberar emendas parlamentares, mediante au-
torização da Casa Civil, bem como superestimar recursos do orçamento, com o propósi-
to de abrir lastro para que tais emendas se adequem ao limite de 0,5% da RCL, estabele-
cido pela LDO, prática contrária ao que prescreve o § 3º, art. 166, da CF e na Portaria nº
163/2001 da STN, razão pela qual ensejou proposta de determinação às contas.
2.1.1.2. Transparência e Participação Social no Processo de Planejamento
Segundo consta do PPA 2016-2019 e matérias jornalísticas, à época, deno-
ta-se que o governo do estado, através da sePl, realizou audiências públicas para
a elaboração do plano, de forma presencial e virtual, nos municípios de maringá
17
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(16/08/2015), Cascavel (19/08/2015) e Curitiba (21/08/2015), onde foram discuti-
dos pontos que abrangem programas e iniciativas voltadas a saúde, educação e se-
gurança, entre outros, com a participação de entidades representativas da socieda-
de. entretanto, não há registros das demandas apresentadas nesses eventos, nem é
possível apurar se houve incorporação de alguma proposição ao projeto de lei.
Foram enviadas, tão somente, as atas das audiências públicas de presta-
ção de contas do 3º quadrimestre de 2016 e do 1º, 2º e 3º quadrimestres de 2017,
em cumprimento ao disposto no § 4º, do art. 9º, da LRF9, em resposta ao Ofício nº
72/201810 e a seFa informou que não foram realizadas audiências Públicas para a
elaboração da LDO e da LOA, para o exercício financeiro de 2017, descumprindo ao
que prescreve o parágrafo primeiro, do art. 48, da LRF. O mesmo ocorreu em relação
à elaboração das peças orçamentárias para o exercício de 2018, razão pela qual foi
proposta determinação. destaque-se que este tema já foi objeto de determinação
nas prestações de contas dos exercícios financeiros de 2015 e 201611.
2.1.1.3. Instrumento de Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso
o Chefe do Poder executivo não editou ato estabelecendo a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, para o exercício de
2017, segundo estabelece o art. 8º, da LC nº 101/2000, conforme constou do item
2.1.2.2 do Caderno temático gestão Fiscal.
a lrF determina que, logo após a sanção da loa aprovada pelo legislativo,
o Poder Executivo, mediante decreto, deve estabelecer em até 30 dias a programa-
ção financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso por órgãos, ob-
servadas as metas de resultados fiscais dispostas na LDO.
9 Art. 9º da LRF § 4º. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas legislativas estaduais e municipais.10 Contraditório – Requerimento Externo nº 792045/17 – Peça 94.11 PCA 2015 – TC 33058-7/16, Acórdão 223/2016; PCA 2016 – TC 20838-6/17, Acórdão 548/2017. Note-se que a PCA 2016, inclui uma Ressalva em relação ao art. 9º da LRF e uma Determinação que se refere à não realização de audiência pública para a elaboração da LDO e da LOA – art. 48 da LC 131/2009. O Acórdão 548/2017 não transitou em julgado até 27/07/2018.
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A programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso
são instrumentos que norteiam o fluxo de pagamentos das despesas, considerando o
desempenho mensal da arrecadação, bem como objetiva o controle do caixa evitando
acúmulos de restos a pagar, de reconhecimento de dívidas, de assunção de compromis-
sos financeiros sem que exista o devido lastro financeiro para honrar tais compromissos.
Em virtude da necessidade de garantir o cumprimento dos resultados fiscais
estabelecidos na ldo e de obter maior controle sobre os gastos, a administração
Pública, em atendimento aos arts. 8º, 9º e 13, da LRF, faz a programação orçamentá-
ria e financeira da execução das despesas, bem como o monitoramento do cumpri-
mento das metas de resultado primário.
o Poder executivo deixou de confeccionar e publicar o ato de programa-
ção financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso nos moldes do
estabelecido na LRF, impedindo de forma sistêmica a verificação se a realização da
receita poderia ou não comportar o cumprimento das metas de resultado primá-
rio, ou melhor dizendo, se as receitas seriam suficientes para acobertar os progra-
mas de governo, pois os ingressos de recursos nem sempre acontecem no mesmo
tempo das necessidades de realização das despesas, motivo pelo qual ensejou pro-
posta de determinação às contas.
A CGE, por meio da Instrução nº 226/18, manifestou-se no sentido de que a
ausência de edição e publicação do ato de programação financeira e do cronograma de
execução mensal de desembolso, conforme o art. 8º, da LRF, enseja ressalva e deter-
minação às contas. Por seu turno, o Parecer nº 400/18 da DIJUR, corrobora o entendi-
mento pela unidade técnica e sugere que se faça comunicação à equipe de trabalho das
contas de governo de 2018, visando o cumprimento do dispositivo legal em comento.
2.1.1.4. Compatibilidade das Peças Orçamentárias
Para cumprimento do art. 166, § 3º, I, da CF, deverá haver conexão entre os
instrumentos de planejamento, sendo eles o PPa, a ldo e a loa. nesse sentido, o
PPA atualizado até 31/12/2017 registra as exclusões, alterações e inclusões ocor-
ridas em função dos arts. 7º ao 10 da Lei que o instituiu, e permite observar 688
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mudanças no total12, das quais 682 afetaram diretamente os programas de governo,
enquanto, entre as restantes, estão 2 exclusões de órgãos, 1 alteração de unidade
orçamentária e 3 inclusões de unidade orçamentária.
Todos os programas, sem nenhuma exceção, foram objeto de alguma das 682
intervenções promovidas, sendo que a média de alterações nos programas de gestão/
obrigações especiais é mais que o dobro da média de alterações feitas nos programas
finalísticos. Entre os programas finalísticos, os que sofreram mais intervenções foram
o Paraná Seguro (57) e o Saúde para Todo o Paraná (46), seguidos dos Programas De-
senvolvimento Rural Sustentável e Abastecimento (38), Excelência no Ensino Superior
(34) e Minha Escola tem Ação – Meta (32). Esse dado revela ao menos a magnitude da
deficiência do planejamento original de cada um desses programas.
embora haja a interligação formal das metas anuais e plurianuais, é possível
observar um descompasso na sua execução – quando são alteradas as prioridades de
gastos – sendo razoável concluir que as ações anuais têm por base a capacidade de exe-
cução física e financeira dos órgãos, e não os objetivos definidos no plano plurianual.
A consolidação dos resultados anuais frente à evolução dos indicadores dos
Programas Finalísticos, realizado pela sePl, e o relatório de acompanhamento da exe-
cução Física e Financeira (aFF) do orçamento anual, realizado pela seFa, em bases tri-
mestrais, embora partam de um mesmo sistema de acompanhamento, o sigame, não
permitem compreender a memória de cálculo do quanto cada meta da loa contribui
para a meta da iniciativa do PPA e, nesse sentido, afirmar sua integração, dada a estrutu-
ra dos documentos em Programas e em unidades orçamentárias, respectivamente.
as atualizações do PPa deveriam decorrer de sua reavaliação anual, diante
da necessidade de ajustes no cálculo da evolução nominal da receita tributária, em
termos de valores, o que pode ocorrer ainda calcado em mudanças significativas da
realidade econômica e social do estado. o que a análise das alterações revela, no
12 as exclusões foram promovidas pelas Leis 18.948 de 22/12/2016 (LOA 2017; objeto: 9 Iniciativas) e 19.251 de 28/11/2017 (objeto 2 Iniciativas). As alterações, por sua vez, ocorreram em decorrência das Leis 18.778 de 11/05/2016 (incorporação da Secretaria do trabalho na SEJU); Lei 18.893 de 10/11/2016 (1 Programa e 5 Iniciativas); por meio de Decretos no exercício de 2016 (2 órgãos); alteração de valores, alterado pela LOA 2016 (253 Iniciativas); Lei 18.948 de 22/12/2016 (altera 1 unidade orçamentária e 17 Iniciativas); Lei 19.251 de 28/11/2017 (altera 6 Programas e 20 iniciativas); LOA 2017 (altera valores de 310 Iniciativas). Finalmente, as inclusões ocorreram em decorrência de decretos no exercício de 2016 (1 Unidade Orçamentária e 9 Iniciativas), da Lei 18.948 de 22/12/2016 (1 Unidade Orçamentária e 38 Iniciativas), e de decretos no exercício de 2017 (1 Unidade Orçamentária e 11 Iniciativas).
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entanto, são alterações qualitativas (de indicadores, de definição de produtos que
correspondem às metas das iniciativas) e quantitativas (de metas físicas e orçamen-
tárias), promovidas após uma baixa execução orçamentária.
ainda, a atualização automática do PPa por meio da loa não permite por
força do calendário orçamentário que sejam incorporadas as evidências apresenta-
das no relatório de acompanhamento anual do Plano. enquanto a loa é aprovada
em dezembro do exercício anterior, as evidências de desempenhos registradas no
relatório da Coordenação de monitoramento e avaliação (Cma) da sePl, são dispo-
nibilizadas no primeiro trimestre do exercício seguinte.
Essa prática é contraria ao que prescreve o art. 133, § 3º, VI, da Consti-
tuição Estadual, pois as revisões do PPA devem estar condicionadas à apresen-
tação de projeto de lei específico com tramitação no Poder legislativo, inclusive
no sentido de favorecer a discussão das justificativas para a alteração da visão
da estratégia de desenvolvimento declarada no Plano, ao invés de submeter as
exclusões, alterações e inclusões de iniciativas às atualizações automáticas de-
correntes dos arts. 7º a 10, da Lei do Plano Plurianual, orientando e reforçando
a necessidade de que as ações e projetos anuais contribuam para o alcance dos
objetivos de médio prazo, razão pela qual propôs-se determinação ao Chefe do
Poder executivo. o Caderno temático instrumentos de Planejamento traz de-
mais abordagens sobre este tema.
2.1.1.5. Alterações Orçamentárias
importante salientar que a concessão ou a utilização de créditos com do-
tação ilimitada ou finalidade imprecisa, assim como a promoção de ações que não
sejam capazes de prevenir riscos ou desvios passíveis de afetar o equilíbrio das
contas públicas, são vedadas pela legislação vigente13. Portanto, essa prática de-
veria ser corrigida e aplicada de forma mais comedida por parte do governo do
Estado, pois além de contrariar a norma legal, seus efeitos acabam refletindo no
enfraquecimento do orçamento como instrumento de planejamento e no efetivo
controle da receita e da despesa. Isto ficou evidenciado com as alterações orça-
13 Art. 167, Inciso VII, da CF e arts. 1º, § 1º e 5º, § 4º, da LRF.
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mentárias de 29,10%, em média, promovidas pela abertura de créditos adicionais,
apuradas nas prestações de contas do Poder executivo, adstritas aos últimos 6
(seis) anos, conforme demonstrado a seguir:
GRÁFICO 1 – PERCENTUAL DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
29,07%
34,63%
30,46%
24,07% 23,09%
33,30%
2012 2013 2014 2015 2016 2017
Créditos Adicionais
Média 29,10%Fonte: Prestações de Contas 2012 a 2017.
Não menos danoso para o planejamento e o controle das finanças públicas,
é a exacerbada utilização dos institutos do remanejamento, transposição e transfe-
rência, cujos reflexos podem resultar em mudanças de natureza administrativa, eco-
nômica, social, financeira e patrimonial, com efeitos significativos, não apenas de na-
tureza financeira ou patrimonial, mas na estrutura original do orçamento. Partindo
de uma análise mais acurada da LOA de 2017, a qual autorizou a abertura de créditos
adicionais, o art. 4º limitou em 10% do valor da Receita Consolidada Total estimada
para o exercício, para os orçamentos Fiscal, do regime Próprio de Previdência so-
cial (rPPs) e de investimentos, do Poder executivo.
embora o dispositivo legal faça menção de que a abertura dos créditos de-
verá ter por base o valor da receita Consolidada total, que contempla os orçamen-
tos do Poder executivo e dos Poderes legislativo, Judiciário e ministério Público,
de R$ 56,1 bilhões, o valor correto para se apurar o percentual autorizado, seria o
Orçamento Inicial do Poder Executivo, de R$ 42,3 bilhões, observado o contido no
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22
art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320/1964. Este vício de redação da LOA pode acabar por
desvirtuar o limite real autorizado por lei, seja pelos valores envolvidos ou por ques-
tão conceitual, pois enquanto a receita consiste na soma de valores recebidos du-
rante um determinado período, o orçamento, componente do cálculo em comento,
é a parte de um plano financeiro estratégico que compreende a previsão de receitas
e despesas futuras para a administração pública direta ou indireta para um deter-
minado exercício. Do contrário, a LOA não estabeleceria limites no § 5º, caput, do
art. 4º, para os outros Poderes, em 10% sobre a dotação orçamentária fixada para o
respectivo órgão ou Poder.
Em relação ao § 2º, do art. 4º, da LOA14, ao limitar a abertura de créditos adi-
cionais pelo somatório das respectivas dotações, para atender despesas com pes-
soal e encargos sociais, os fundos previdenciários, dívida, transferências constitu-
cionais, legais e precatórios, contraria o disposto no § 4º, do art. 5º, da LRF15, vez que
esse dispositivo da lei orçamentária possibilita que o órgão executor suplemente o
total da dotação prevista para cada despesa, quando deveria estabelecer limites má-
ximos de suplementação para o período. uma alternativa seria a loa se enquadrar
nas hipóteses previstas no inciso III, § 1º, art. 43, da Lei 4.320/196416, utilizando os
recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou cré-
ditos adicionais, com valores delimitados por sua natureza, constituindo-se de atos
de execução mais precisos, desde sua origem.
Com relação aos incisos VII e VIII, § 1º art. 4º, da LOA17, o superávit financeiro
apurado já tem, por si só, um limite mensurável, que é o próprio valor deste resulta-
do superavitário do exercício anterior. o mesmo se aplica ao excesso de arrecadação
apurado na execução orçamentária, com valores delimitados pelo próprio excesso.
a inexistência de limites para a abertura de créditos adicionais já foi objeto
de ressalva nas prestações de contas18 dos exercícios de 2014, 2015 e 2016. As con-
14 os limites máximos para os créditos adicionais realizados para cobertura das despesas indicadas nos incisos i a III do § 1º deste artigo serão equivalentes ao somatório dos valores das respectivas dotações iniciais autorizadas nesta lei.15 É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.16 iii - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei.17 VII. com recursos provenientes de excesso de arrecadação; VIII. com recursos provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;18 PCA 2014 – TC nº 268306/15 – Acórdão nº 255/15; PCA 2015 – TC nº 330587/16 – Acórdão nº 233/16; PCA 2016 – TC nº 208386/17 Acórdão nº 548/17.
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tas de 2015 também foram ressalvadas, entre outros motivos, em razão das altera-
ções orçamentárias aprovadas acima de 30% do orçamento inicial para o período,
além de determinar ao gestor que, a partir da edição da próxima loa, estabelecesse
limites para a abertura de créditos suplementares utilizando como recursos as for-
mas previstas no § 1º, art. 43, da Lei nº 4.320/1964.
neste contexto, ainda que a reprogramação por repriorização das ações
governamentais faça parte da dinâmica da execução orçamentária ao longo de um
exercício financeiro, e por não parecer razoável que o Governo do Estado altere, re-
correntemente, 1/3 de seu orçamento anual, ao longo da vigência do plano pluria-
nual, em detrimento da readequação dos programas e da reavaliação das previsões
orçamentárias estabelecidas quando de sua elaboração, foram propostas determi-
nações ao Chefe do Poder executivo. o Caderno temático instrumentos de Plane-
jamento - item 2.5 apresenta demais abordagens
Outrossim, a CGE, constatou por meio da Instrução nº 226/18, divergências
entre o valor dos créditos suplementares e o informando no sistema sei-Ced, no mon-
tante de R$ 855.000,00, não comprovadas por ocasião do contraditório, resultando
na manutenção de ressalva e recomendação às contas. A DIJUR, por sua vez exarou
em seu Parecer nº 400/18, que haja apenas ressalva às contas. Ademais, no compara-
tivo entre os documentos de alterações orçamentárias e as informações lançadas no
SEI-CED, a CGE identificou divergências nos valores das fontes de recursos utilizadas
para abertura de créditos adicionais suplementares. após análise do contraditório, a
Cge considerou regularizadas as divergências contatadas, e sugeriu recomendação,
entendimento acompanhado pela DIJUR em seu Parecer nº 400/18.
2.1.2. EXECUÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA
a receita do orçamento Fiscal e do regime Próprio de Previdência
Social (RPPS) para 2017 foi estimada em R$ 56,1 bilhões e apresentou uma
execução de R$ 54,8 bilhões, que corresponde a 97,63% da previsão inicial. A
tabela a seguir apresenta a receita prevista na loa e a efetivamente realizada
no exercício de 2017.
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TABELA 1 – RECEITA PREVISTA NA LOA X RECEITA REALIZADA – 2017
R$1,00
RECEITA 2017
Previsão 56.099.552.374Realizada 54.772.052.144Saldo da Previsão -1.327.500.230Percentual de Arrecadação 97,63%
Fonte: loa e sei-Ced.
Observa-se, no exercício de 2017, a frustração de arrecadação no montante
de R$ 1,3 bilhão com relação à receita prevista na LOA. A Receita de Capital realiza-
da é que frustrou a meta, notadamente em função da consecução parcial das opera-
ções de créditos e da alienação de bens. Importante dar ênfase à operação que teve
impacto positivo na receita do estado, que foi o ingresso de receita extraordinária,
decorrente do recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
mercadorias e sobre Prestações de serviços de transporte interestadual e inter-
municipal e de Comunicação (ICMS), no montante de R$ 1,7 bilhão, fato este que,
caso não ocorresse, resultaria numa frustação na arrecadação no montante de R$ 3
bilhões e corresponderia a 94,56% da previsão inicial.
a seguir, demonstração da execução da receita orçamentária por categoria
econômica no exercício de 2017.
TABELA 2 – RECEITA POR CATEGORIA ECONÔMICA – 2017
R$1,00
DISCRIMINAÇÃO LOA REALIZADO % REALIZADO / PREVISTO LOA
% REALIZADO / TOTAL
RECEITAS CORRENTES 51.905.256.322 53.281.014.357 102,65% 97,28% Receita Tributária 33.996.395.578 36.025.687.227 105,97% 65,77% Receita de Contribuições 5.757.068.038 5.779.580.707 100,39% 10,55% Receita Patrimonial 2.471.837.362 2.193.601.107 88,74% 4,00% Receita Agropecuária 10.725.351 10.386.679 96,84% 0,02% Receita Industrial 40.673.682 81.974.381 201,54% 0,15% Receita de Serviços 1.392.222.733 1.915.749.681 137,60% 3,50% Transferências Correntes 4.625.683.413 4.170.199.689 90,15% 7,61% Outras Receitas Correntes 3.610.650.165 3.103.834.886 85,96% 5,67%RECEITAS DE CAPITAL 4.194.296.052 1.491.037.788 35,55% 2,72% Operações de Crédito 836.246.302 220.557.173 26,37% 0,40% Alienação de Bens 2.785.522.229 896.252.634 32,18% 1,64% Amortização de Empréstimos 0 0 - - Transferências de Capital 439.510.530 54.123.458 12,31% 0,10% Outras Receitas de Capital 133.016.991 320.104.523 240,65% 0,58%
TOTAL 56.099.552.374 54.772.052.144 97,63% 100,00%Fonte: loa e sei-Ced.
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assim como em outros anos, a principal fonte de recursos do estado consiste em
Receitas Correntes, que representam 97,28% da realização do exercício de 2017. A Receita
Tributária é a que mais contribuiu para o resultado, representando 65,77% do volume das
receitas, sendo a arrecadação de iCms19-20 responsável por mais de 50% do montante total.
Em relação ao total da receita orçamentária realizada em 2017, no montan-
te de R$ 54,8 bilhões, destaca-se que o Poder Executivo se beneficia de 83,22%,
conforme evidenciado na tabela a seguir.
TABELA 3 – COMPOSIÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA TOTAL - 2017
R$ 1,00
DESCRIÇÃO RECEITA REALIZADA ( %)S /T O T A L
Executivo 45.578.631.322 83,22%
RPPS - Fundos Previdenciários 8.393.742.957 15,32%
Judiciário 732.045.695 1,33%
Ministério Público 41.990.751 0,08%
Legislativo 25.641.419 0,05%
TOTAL 54.772.052.144 100,00%
FONTE: Portal daTransparência - http://w w w .transparencia.pr.gov.br - acesso em 16mai18Fonte: Portal da transparência - http://www.transparencia.pr.gov.br - acesso em 16mai18.
A parte das receitas exclusivamente do Poder Executivo, no montante de R$
45,6 bilhões, oriundas de tributos, rendimentos financeiros, transferências da União,
alienação de bens, empréstimos e outras, estão demonstradas na tabela a seguir.
TABELA 4 – RECEITA ARRECADADA–PODER EXECUTIVO – VALORES CONSTANTES – 2014-2017
R$1,00
RECEITAS ARRECADADAS 2014 2015 2016 2017
Receitas Correntes 41.182.460.083 41.234.419.059 41.554.525.932 44.087.593.535 Receitas de Capital 1.532.661.018 558.724.566 2.555.741.637 1.491.037.787
TOTAL 42.715.121.101 41.793.143.625 44.110.267.569 45.578.631.322
Fonte: Relatórios – Poder Executivo – Balanço Orçamentário – 2014-2017 – SEI-CED.
Das receitas arrecadadas em 2017 no montante de R$ 45,6 bilhões, des-
taca-se R$ 9,1 bilhões que foram repassados aos municípios paranaenses, e outros
R$ 3,9 bilhões transferidos à Assembleia Legislativa, Ministério Público, Tribunal de
Justiça e Tribunal de Contas. O Poder Executivo ficou com a parcela equivalente a
19 A arrecadação do ICMS totalizou o montante de R$ 29,5 bilhões, representando 53,88% do total da receita, sendo R$ 21,7 bilhões - ICMS Parcela Estadual e R$ 7,8 bilhões ICMS - Parcela Municipal.20 tema abordado no item 2.2.2 do Caderno temático gestão da receita orçamentária.
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R$ 32,5 bilhões para fazer frente às suas despesas, como gastos com pessoal, saúde,
educação, segurança, previdência, dentre outras.
2.1.2.1. Contabilização das Receitas Intragovernamentais
a Cge, por meio da Instrução nº 23/18, constatou que a contabilização das re-
ceitas intragovernamentais foi realizada em desacordo com o estabelecido no manual de
Contabilidade Aplicado ao Setor Público. Após a análise das justificativas apresentadas
na defesa, bem como considerando a prática reiterada, conforme verificado na análise da
PCA de 2016, a CGE indicou por meio da Instrução nº 226/18, que o apontamento poderá
ser objeto de ressalva, entendimento reiterado pela DIJUR no Parecer nº 400/18.
2.1.2.2. Receitas de Depósitos Judiciais
Sobre a Receita de Depósitos Judiciais, que totalizou em 2017 o montante
de R$ 123,6 milhões21, as quais se destinam exclusivamente ao pagamento de pre-
catórios, nos termos da legislação de regência, ressalta-se que tais recursos não são
oriundos do poder arrecadatório do estado e encontravam-se depositados em con-
tas bancárias vinculadas às ações judiciais.
Com a LC nº 151/2015, foi autorizado à instituição financeira a transferên-
cia, para a conta única do Tesouro do Estado, de 70% do valor dos depósitos refe-
rentes aos processos judiciais e administrativos de que o estado seja parte, além de
outras normativas, tais como a instituição do Fundo de reserva. a matéria ganhou
nova disciplina a partir da EC nº 94/2016, consolidada pela EC nº 99/2017, segundo
a qual poderão ser utilizados recursos provenientes dos depósitos judiciais ou ad-
ministrativos para quitação de precatórios os quais devem ingressar em conta es-
pecial sob administração exclusiva do tribunal de Justiça, observada a instituição
prévia de Fundo garantidor para o resguardo do resgate de tais valores. o governo
do estado, em parceria com o tJ-Pr e com a assembleia legislativa editou o decreto
Judiciário nº 208/201822, destinado a disciplinar a utilização de depósitos judiciais.
21 No exercício de 2016, o saldo da conta 1.9.9.0.09.00 – Receitas dos Depósitos Judiciais, totalizou o montante de R$ 309,0 milhões, conforme dados do Portal da Transparência, em 17 de julho de 2018.22 Decreto Conjunto nº 208 de 12 de março de 2018, publicado em 11 de abril de 2018. Esse Decreto revogou o Decreto Conjunto nº 8.469/2017, que também versava sobre a utilização dos depósitos judiciais e administrativos para quitação de precatórios, mas sob a égide da EC nº 94/2016.
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diante disso, o estado do Paraná deverá transferir da conta única do te-
souro do Estado, os recursos recebidos anteriormente, à título de depósitos judiciais
para pagamento de precatórios, para a conta especial sob administração exclusiva
do TJ-PR, em atendimento a EC nº 99/2017 e ao Decreto Judiciário nº 208/2018,
razão pela qual ensejou proposta de determinação às contas.
informa-se que o Caderno temático gestão de Precatórios – item 3.3 traz
demais abordagens acerca da operacionalização da utilização dos depósitos judiciais
e administrativos para quitação dos precatórios.
2.1.2.3. Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos (Despesas de Capital)
Objetivando a preservação do patrimônio público, o art. 44, da LRF dispõe
que as receitas de capital decorrentes de alienação de bens e direitos devem ser apli-
cadas em despesas de capital. Do total arrecadado, o montante de R$ 1 bilhão corres-
ponde à venda de ações da Sanepar, em 2017, conforme se extrai da tabela a seguir.
TABELA 5 – RECEITA DA VENDA DE AÇÕES SANEPAR – 2017
R$1,00
Origem Nº da Fonte de Recursos Rubrica de Receita Especificação da Receita Valor
Venda de Ações da Sanepar 125 22190299 Outras Alienações de Outros Bens Móveis 893.594.301
Venda de Ações da Sanepar 125 25902500Devolução de Outros Créditos ou de Capital Subscrito ou Não e Outros Títulos 157.000.000
1.050.594.301
FONTE: Informação obtida com SEFA/CTE/NHD. E-mail de 07/06/2018.
TOTAL
Fonte: Informação obtida com SEFA/CTE/NHD. E-mail de 07/06/2018.
Do montante de R$ 1 bilhão23, R$ 772,5 milhões, decorrente da fonte 125
– Venda de ações, foram transferidos a diversos órgãos conforme relacionados na
tabela abaixo.
23 Informa-se sobre o montante de R$ 720 mil transferido à Secretaria de Estado da Administração e Previdência (SEAP) – fonte de recursos 108 – Alienação de outros bens móveis e imóveis.
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TABELA 6 – DESTINAÇÃO DAS RECEITAS DE ALIENAÇÃO ATIVOS – AÇÕES – 2017
R$1,00
ENTIDADE VALOR
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ 460.435.210SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E ADMINISTRACAO PENITENCIARIA - SESP 71.933.973INSTITUTO DAS ÁGUAS DO PARANÁ 50.161.928SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO 43.520.700SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO 42.126.389SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGISTICA 30.911.092FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 19.403.741INSTITUTO PARANAENSE DE CIENCIA DO ESPORTE 18.000.018INSTITUTO PARANAENSE DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL-FUNDEPAR 12.317.208ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO / SEFA 12.071.059INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ 2.718.906COORDENAÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1.417.912SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA, TRABALHO E DIREITOS HUMANOS 1.314.932RÁDIO E TELEVISÃO EDUCATIVA DO PARANÁ 1.147.766PARANÁ TURISMO 848.810PARANA EDIFICACOES 741.428SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA 726.277CASA MILITAR 581.358COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ 521.628UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ 516.967SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA 474.551SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL 132.786GOVERNO DO PARANA - CASA CIVIL 96.718SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS 93.470SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 92.141SECRETARIA DE ESTADO DA FAMÍLIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL 80.000DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ARQUIVO PÚBLICO 49.347INSTITUTO PARANAENSE DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL 42.874CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO 40.679DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ 7.170SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E DO TURISMO - SEET 6.300
TOTAL 772.533.335
Fonte: Processo nº 31598-4/18-TCE-PR.
relativamente aos valores transferidos para o departamento de estradas
de Rodagem (DER), de R$ 460,4 milhões, a 4ª Inspetoria de Controle Externo deste
Tribunal, instaurou Comunicação de Irregularidade, protocolada sob nº 262058/18,
em razão da aplicação irregular de receitas de capital, uma vez que foram utilizadas
para financiamento de despesas correntes, provocando uma contínua descapitaliza-
ção no patrimônio do Estado do Paraná, prática vedada pelo art. 44, da LRF e pelo
art. 4°, § 2º, da Lei n° 18.875/2016. Por meio do Acórdão nº 1135/18, houve determi-
nação cautelar para que as despesas classificadas como despesas de capital fossem
reclassificadas como despesas correntes, e, ainda, que o gestor do DER cessasse a
aplicação das referidas receitas de capital no custeio de despesas correntes.
Pertinente ressaltar que a ausência de informações das entidades da ad-
ministração Indireta foi objeto de recomendação no exercício de 2015, visando o
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aprimoramento dos controles da aplicação das receitas provenientes da alienação
de ativos, previsto no art. 44 da LRF. (Acórdão nº 223/16 – Processo TC 330587/16).
Diante da utilização de recursos em finalidade diversa da estabelecida em
lei, resultou em determinação para que haja a recomposição de valores à conta ban-
cária vinculada à fonte originária, para a devida aplicação nos termos do art. 44 da
LC nº 101/2000 e do art. 4°, § 2º da Lei Estadual n° 18.875/2016.
2.1.2.4. Vinculação das Despesas com Fontes de Receita
A edição da Emenda Constitucional (EC) nº 93/2016, com efeitos retroati-
vos a janeiro de 2016, permitiu que até o ano de 2023 a União, Estados, DF e Mu-
nicípios utilizem livremente parte de sua arrecadação, desvinculando de órgão, fun-
do ou despesa, até o limite de 30%, as receitas de impostos, taxas, multas e outras
receitas correntes. Em 2016, foram desvinculados R$ 125,4 milhões e em 2017 R$
472,8 milhões, ou seja, valores que possuíam destinação específica estabelecida em
lei tornaram-se livres para serem utilizados em qualquer finalidade.
Além dessa desvinculação, por meio da Resolução SEFA nº 321/2017, uma
nova regra foi criada, estabelecendo que 80% do superávit financeiro apurado nos
balanços das unidades da administração indiretas e dos fundos deveriam ser re-
colhidos ao tesouro geral do estado. ressalta-se que os referidos valores tinham
destinações específicas estabelecidas em lei, principalmente os valores relativos
aos Fundos, mas que, em razão da edição desta resolução, foram tornados livres
para serem utilizados pelo Poder Executivo, alcançando a cifra de R$ 21,6 milhões
no exercício de 2017.
ao editar a referida resolução, o Poder executivo extrapolou os limites
estabelecidos pela EC 93, ou seja, além da desvinculação de 30% das receitas,
também se apropriou de 80% das disponibilidades líquidas apuradas nos balanços
das unidades da administração indireta e dos Fundos, cuja destinação estava esta-
belecida em lei específica, contrariando o art. 8º, § único da LRF, e os arts. 71 a 74
da Lei nº 4.320/1964.
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desse modo, sugere-se que seja determinado ao Poder executivo que res-
tabeleça os valores retidos às respectivas unidades da administração indiretas e
fundos, no montante de R$ 21,6 milhões e se abstenha de editar ato que extrapole
os limites definidos na EC nº 93/2016.
2.1.3. EXECUÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA
tendo em vista o contido a Instrução nº 23/18 da Cge, a despesa realizada
da Administração Global do Estado para 2017 totalizou R$ 55,5 bilhões, represen-
tando 89,54% do orçamento final autorizado. A execução da Despesa por Categoria
econômica e por grupo de natureza está assim detalhada:
TABELA 7 – EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPO DE NATUREZA–2017
R$1,00
DISCRIMINAÇÃO AUTORIZADO REALIZADO % REALIZADO / TOTAL
% REALIZADO / AUTORIZADO LOA
POR CATEGORIA ECONÔMICA 62.025.354.686 55.534.402.975 100,00% 89,54% Corrente 54.257.857.995 51.239.379.852 92,27% 94,44% Capital 7.767.496.691 4.295.023.123 7,73% 55,29%GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA 62.025.354.686 55.534.402.975 100,00% 89,54% Pessoal e Encargos Sociais 28.698.021.151 27.555.830.238 49,62% 96,02% Juros e Encargos da Dívida 484.371.696 468.035.328 0,84% 96,63% Outras Despesas Correntes 25.075.465.148 23.215.514.286 41,80% 92,58% Investimentos 6.745.412.973 3.662.734.097 6,60% 54,30% Inversões Financeiras 281.135.665 201.518.319 0,36% 71,68% Amortização da Dívida 740.948.053 430.770.707 0,78% 58,14%FONTE: Sistema SEI-CED.Fonte: sistema sei-Ced.
As despesas correntes somaram R$ 51,2 bilhões, ou seja, 92,27% da despe-
sa total realizada e contemplam os gastos com Pessoal e Encargos Sociais – R$ 27,6
bilhões, Outras Despesas Correntes – R$ 23,2 bilhões e Juros e Encargos da Dívida
– R$ 468,0 milhões.
as despesas de capital são representadas pelos investimentos do estado
em ações no sentido de expandir o seu campo de atuação, assim como o pagamento
e/ou refinanciamento da dívida. Nesta categoria o Estado realizou R$ 4,3 bilhões, o
equivalente a 55,29% do autorizado, ressaltando que os investimentos representa-
ram 6,60% dos recursos totais executados.
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na análise da execução da despesa por área de atuação, é possível visualizar
onde o Governo concentrou esforços financeiros para realizar as políticas públicas
estabelecidas no seu plano de governo, conforme a seguir demonstrado o percen-
tual de participação de cada área em relação à despesa total da Administração Glo-
bal, no exercício de 2017.
GRÁFICO 2 – DESPESA EXECUTADA POR ÁREA NA ADMINISTRAÇÃO GLOBAL – 2017
INSTITUCIONAL38,05%
SOCIAL39,92%
ECONÔMICA5,94%
RPPS16,09%
Fonte: Instrução nº 23/18 – CGE.
Na área Institucional foram aplicados R$ 21,1 bilhões, ou seja, 38,05% do
total realizado, com destaque para a Administração Geral do Estado/SEFA – R$ 12,2
bilhões, em virtude do pagamento da dívida Pública e dos repasses aos municípios
(ICMS/IPVA) estarem concentrados nesta Unidade Orçamentária, Secretaria de
Estado da Administração e Previdência – R$ 3,9 bilhões, em virtude da SEAP ser
responsável pela gestão da política de pessoal da administração direta e da Previ-
dência do Setor Público Estadual, e o Tribunal de Justiça – R$ 2,7 bilhões, por ser um
órgão que está representado em todas as comarcas do estado, mantendo o funcio-
namento da Justiça nos municípios.
Na área Social foram aplicados R$ 22,2 bilhões correspondentes a 39,92%
do total das despesas, destacando-se a Secretaria da Educação – R$ 8,5 bilhões,
principalmente no atendimento dos Programas de educação Fundamental e ensino
médio do estado, para cumprimento do limite constitucional obrigatório, secretaria
da Saúde – R$ 5,2 bilhões, Secretaria da Segurança Pública – R$ 3,9 bilhões e Secre-
taria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – R$ 2,5 bilhões.
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Na área Econômica foram gastos R$ 3,3 bilhões, com ênfase para a Secreta-
ria de Estado de Infraestrutura e Logística – R$ 1,7 bilhões, Secretaria de Estado da
Agricultura e do Abastecimento – R$ 683,5 milhões.
Por derradeiro, o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) consumiu R$
8,9 bilhões com relevo para o Fundo Financeiro – R$ 4,2 bilhões, Fundo de Previdên-
cia – R$ 3,1 bilhões e Fundo Militar – 1,7 bilhão.
2.1.3.1. Despesas por Função de Governo
a Função de governo é o nível de maior agregação de ações das diversas
áreas da despesa pública e segue a classificação funcional da Portaria SOF nº 42/99.
O gráfico a seguir apresenta a execução da despesa por Funções, demons-
trando os valores realizados no exercício de 2017.
GRÁFICO 3 – DESPESA REALIZADA POR FUNÇÃO – ADMINISTRAÇÃO GLOBAL – 2017 – VALORES EM R$ 1,00
0 2.000.000.000 4.000.000.000 6.000.000.000 8.000.000.000 10.000.000.000 12.000.000.000 14.000.000.000
Previdência Social
Encargos Especiais
Educação
Saúde
Segurança Pública
Judiciária
Transporte
Essencial à Justiça
Administração
Legislativa
Agricultura
Urbanismo
Assistência Social
Gestão Ambiental
Ciência e Tecnologia
Direitos da Cidadania
Desporto e Lazer
Habitação
Cultura
Comunicação
Comércio e Serviços
Indústria
Trabalho
Organização Agrária
Saneamento
13.108.605.391
12.416.327.453
10.870.426.633
5.152.248.901
4.353.964.492
2.327.164.594
1.683.043.673
1.028.744.884
992.601.323
785.092.371
586.657.135
540.878.582
421.269.463
350.762.029
263.990.314
178.036.292
149.158.160
118.214.469
87.986.687
37.115.014
30.433.348
23.553.449
12.682.375
11.547.751
3.898.192
Fonte: Instrução nº 23/18 – CGE.
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a Função Previdência social foi responsável pelo maior volume de aplicação
de recursos, equivalente a R$ 13,1 bilhões da despesa total empenhada.
Destacam-se ainda as Funções Encargos Especiais, com aplicação de R$
12,4 bilhões, Educação com realização de R$ 10,9 bilhões, Saúde responsável por
R$ 5,1 bilhões, Segurança Pública R$ 4,3 bilhões e a Judiciária com R$ 2,3 bilhões,
da despesa total empenhada.
Contudo, considerando isoladamente o Poder Executivo, em 2017, realizou
despesas no montante de R$ 42,2 bilhões, representadas por R$ 38 bilhões de des-
pesas correntes e R$ 4,2 bilhões de despesas de capital. Comparada ao exercício de
2016, as despesas correntes aumentaram 7,36%, enquanto as despesas de capital
reduziram em 7,16%, ou seja, ocorreu redução dos investimentos em 2017.
Cabe ressaltar que os valores expressam a participação da Função no total
da despesa realizada pelo estado, portanto, divergem dos valores apurados quan-
do da verificação do cumprimento dos limites constitucionais da Educação e Saúde,
cuja metodologia de cálculo considera as receitas de impostos como base para apu-
ração dos índices.
2.1.3.2. Programas de Governo
Programas de governo são instrumentos de organização da ação gover-
namental que visam proporcionar maior racionalidade e eficiência à administra-
ção pública, ampliar a transparência na aplicação dos recursos e produzir uma
melhor visão dos resultados e benefícios gerados para a sociedade. toda a ação
do governo está estruturada em programas que são definidos no PPa para o
período de quatro anos. os programas são elos entre o plano e o orçamento. a
partir dos programas são identificadas ações sob a forma de projetos, atividades
ou operações especiais.
O PPA do Estado do Paraná para o período 2016 a 2019 foi instituído pela
Lei nº 18.661/2015 e encontra-se estruturado em Programas, Indicadores, Iniciati-
vas e metas, orientadas para a consecução dos objetivos estratégicos.
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Os Programas foram classificados em:
i – Programas Finalísticos
Conjunto de iniciativas para alcançar os resultados desejados, em conformi-
dade com a agenda de governo, cujo desempenho deve ser passível de aferição por
indicadores coerentes com o objetivo estabelecido.
ii – Programas de gestão, manutenção e serviços ao estado
Conjunto de Iniciativas destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção admi-
nistrativa da atuação governamental, além dos serviços de água, energia elétrica e
telefonia. Contempla, também, as iniciativas dos outros Poderes, ministério Público
e defensoria Pública.
iii – obrigações especiais
representam o detalhamento da função encargos especiais e contém as
despesas relativas a proventos de inativos, pagamento de sentenças judiciais, preca-
tórios, PIS/PASEP, amortização, juros e encargos das dívidas pública interna e exter-
na, reserva de contingência, entre outras.
Os valores aplicados nos programas de governo no exercício de 2017 so-
maram R$ 55,5 bilhões. a tabela a seguir demonstra os valores orçados e realizados
nos Programas de Governo para o exercício de 2017.
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TABELA 8 – PROGRAMAS DE GOVERNO – ADMINISTRAÇÃO GLOBAL – 2017
R$ Mil
PROGRAMAS DE GOVERNO AUTORIZADO FINAL(1)
% S/ TOTAL REALIZADO(2) % S/ TOTAL %(2/1)
PROGRAMAS FINALÍSTICOS 26.375.732 42,52% 22.942.804 41,31% 86,98%
ROTAS DO DESENVOLVIMENTO 3.069.998 4,95% 1.485.437 2,67% 48,39%
DESENVOLVIMENTO SOCIAL 550.144 0,89% 373.787 0,67% 67,94%
MINHA ESCOLA TEM AÇÃO - META 7.798.770 12,57% 7.465.577 13,44% 95,73%
DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E ABASTECIMENTO 330.795 0,53% 232.883 0,42% 70,40%
PARANÁ: ESPORTE E TURISMO, UM ESTADO DE BEM ESTAR 170.079 0,27% 143.360 0,26% 84,29%
EDUCAÇÃO PARA TODOS 580.935 0,94% 480.362 0,86% 82,69%
EXCELÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR 2.560.012 4,13% 2.329.355 4,19% 90,99%
POLÍTICAS DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA 153.334 0,25% 140.696 0,25% 91,76%
MORAR BEM PARANÁ 148.613 0,24% 123.397 0,22% 83,03%
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL 26.248 0,04% 19.939 0,04% 75,96%
PARANÁ INOVADOR 217.268 0,35% 150.655 0,27% 69,34%
PARANÁ SEGURO 4.377.681 7,06% 4.095.807 7,38% 93,56%
PARANÁ SUSTENTÁVEL 299.221 0,48% 187.743 0,34% 62,74%
PARANÁ TEM CULTURA 31.443 0,05% 16.041 0,03% 51,02%
TRABALHO, EMPREGO E RENDA 39.306 0,06% 12.682 0,02% 32,27%
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DAS CIDADES 617.353 1,00% 441.483 0,79% 71,51%
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E INTEGRADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 151.841 0,24% 87.450 0,16% 57,59%
SAÚDE PARA TODO PARANÁ 5.195.997 8,38% 5.152.249 9,28% 99,16%
UNIVERSALIZAÇÃO DO SANEAMENTO BÁSICO 56.694 0,09% 3.898 0,01% 6,88%PROGRAMAS DE GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS AO ESTADO 9.050.164 14,59% 7.042.552 12,68% 77,82%
GOVERNANÇA & INOVAÇÃO 536.410 0,86% 434.799 0,78% 81,06%
ASSEGURAR O EQUILÍBRIO FISCAL 529.744 0,85% 501.722 0,90% 94,71%
GESTÃO ADMINISTRATIVA 2.285.839 3,69% 2.125.798 3,83% 93,00%
GESTÃO INSTITUCIONAL - OUTROS PODERES, MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSORIA PÚBLICA 5.698.171 9,19% 3.980.233 7,17% 69,85%PROGRAMAS DE OBRIGAÇÕES ESPECIAIS 26.599.459 42,88% 25.549.048 46,01% 96,05%
OBRIGAÇÕES ESPECIAIS 26.599.459 42,88% 25.549.048 46,01% 96,05%
TOTAL 62.025.355 100,00% 55.534.403 100,00% 89,54%
Fonte: Tabela nº 32, da Instrução nº 23/18 – CGE – Processo nº 314619/18 – PCA 2017.
a Cge, por meio da Instrução nº 23/18, constatou que o Programa Paraná
Competitivo não constou do PPa aplicado ao exercício em análise. sugeriu abertura
de contraditório ao governo do estado do Paraná para manifestação acerca da autori-
zação legislativa para dar continuidade ao programa “Paraná Competitivo” e da aloca-
ção das dotações para as despesas orçamentárias decorrentes da sua implementação.
oportunizado o exercício do contraditório, a Cge, após análise exarou a instrução
nº 226/18, no sentido de que o restabelecimento do programa “Paraná Competiti-
vo, através do Decreto nº 6434/2017, sem haver a sua prévia inclusão no PPA 2016 a
2019, contraria o disposto no § 1º, do art. 165 da Constituição Federal, sendo cabível,
determinação para que o referido programa seja incluído nas leis que instituíram o
PPA, LDO e LOA, entendimento corroborado pela DIJUR em seu Parecer nº 400/18.
Quanto à ausência de indicadores suficientes dos programas de Governo,
notadamente sobre os programas “assegurar o equilíbrio Fiscal”, “gestão adminis-
trativa” e “gestão institucional – outros Poderes”, dado que os programas impactam
a essência da administração Pública, sobretudo na consolidação dos gastos públicos
e consequente busca de aumento de aumento de investimentos, conforme aponta-
do na Instrução nº 23/18 da CGE, após análise do contraditório, a CGE por meio da
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36
Instrução nº 226/18, entendeu que o presente ponto é passível de recomendação
no sentido de que seja instituído indicadores para os programas com vistas a sua
mensuração, como condição planejada no contexto de interpretação de literalidade
da LRF, entendimento corroborado pela DIJUR em seu Parecer nº 400/18.
2.1.3.3. Ausência de Prévio Empenho
Embora o art. 60, da Lei nº 4.320/1964 tenha estabelecido a vedação à rea-
lização de qualquer despesa sem a prévia emissão da nota de empenho, destaca-se
que no exercício de 2017, conforme dados extraídos do sistema SEI-CED24, o Poder
Executivo emitiu a quantia de 48.078 notas de empenhos, cujas datas dos documentos
fiscais são anteriores à data de emissão da nota de empenho, conforme abordagem no
item 2.1.2.6 do Caderno temático gestão Fiscal. a tabela a seguir evidencia a quanti-
dade e o ano a que se referem os documentos fiscais, que somente foram empenhados
no exercício de 2017.
TABELA 9 – EMPENHOS EMITIDOS COM DATA POSTERIOR À EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL
R$1,00
ANO DOCUMENTO FISCAL QUANTIDADE VALOR
2015 2 28.1292016 1.269 41.427.4932017 46.807 2.809.371.947
TOTAL48.078 2.850.827.569
Fonte: Banco de dados sei-Ced.
Ressalta-se que o procedimento não só representa infração à dispositivo
legal, mas caracteriza ausência de controles quanto ao processo de realização da
despesa e de planejamento, pois, em dado momento, esses compromissos não com-
punham a execução orçamentária e contábil do estado25.
Portanto, constata-se que o procedimento de execução das despesas
públicas, sem o prévio empenho, em desrespeito ao contido no art. 60 da Lei nº
4.320/1964, impede a transparência, dificulta o exercício do controle social, não evi-
dencia se havia previsão orçamentária suficiente para realização da despesa, bem
24 Sistema Estadual de Informações - Captação Eletrônica de Dados (SEI-CED) – Processo nº 315984/18 COSIF.25 Conforme Informação Técnica nº 083/2018 – Item 5 - Ofício nº 0372/2018-GAB/SEFA, foi argumentado que podem se tratar de despesas de exercícios anteriores (dea), empenhos estornados indevidamente e reempenhados, reconhecimento e convalidação de dívida do exercício e ressarcimentos. Requerimento Externo nº 792045/17 – Peça 95.
37
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como se o estado mantém controle na execução dos gastos públicos, motivo pelo
qual ensejou proposta de determinação às contas.
2.1.3.4. Cancelamento de Empenhos
Conforme constou do item 2.1.2.4 do Caderno Temático gestão Fiscal, nos
termos da Resolução SEFA nº 1.186/2017, o Secretário da Fazenda condicionou a
inscrição de despesas em “Restos a Pagar” à autorização da SEFA, em função do limi-
te das metas fiscais. Em decorrência desta Resolução foram estornados no exercício
de 2017 empenhos no valor total de R$ 115,7 milhões, com fundamento no art. 5º,
§ 7º, da referida Resolução, e mais R$ 6,1 milhões, com fundamento no art. 6º da
referida resolução26, totalizando R$ 121,8 milhões27. determinou também que os
empenhos deveriam ser reconhecidos no passivo com atributo patrimonial (P) uma
vez que são empenhos já processados, de responsabilidade do Órgão ou unidade
em que efetivamente ocorreu a despesa.
Esse procedimento repetiu-se quando da edição da LOA, Lei nº 19.397/2017,
para o exercício de 2018, onde restou consignado em seu art. 17, a autorização ao
Poder executivo, legislativo e Judiciário e ao ministério Público a cancelarem res-
tos a Pagar processados e não processados relativos ao exercício de 2016 e ante-
riores, sendo que o superávit financeiro decorrente deveria servir de lastro para a
abertura de créditos adicionais no orçamento de 2018. A mesma Lei, determinou o
reconhecimento dos restos a Pagar processados e que foram cancelados no Passivo
Permanente de responsabilidade do órgão ou entidade em que ocorreu a despesa,
ou seja, com atributo patrimonial (P).
assim, tanto na resolução como na loa, a determinação consistiu em eli-
minar compromissos oriundos da execução orçamentária de diversos exercícios que
possuíam natureza eminentemente “financeira” e assumidos tanto pelo Executivo
como pelos demais Poderes, cujos serviços e produtos foram entregues (processa-
dos) e aqueles que não foram entregues (não processados).
26 Protocolo integrado nº 14.966.652-4.27 dados disponibilizados pelo sistema sei-Ced.
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38
esse procedimento não visa somente transferir saldos entre contas contá-
beis, mas impedir que as demonstrações financeiras reflitam a real situação do Esta-
do, uma vez que os compromissos que vinculam disponibilidades financeiras passam
para outras contas de registros de dívidas contratuais.
na prática, restou permitido que as despesas do exercício fossem aumenta-
das, na medida da diferença entre as disponibilidades financeiras e os compromissos
de anos anteriores. Ou seja, cancelando esses compromissos financeiros e transfe-
rindo seus saldos para contas patrimoniais (P), é possível abrir margem para a rea-
lização de mais despesas com lastro em recursos financeiros já comprometidos de
fato, ou seja, o lastro financeiro é apenas ficto.
O registro contábil realizado no exercício de 2017, de alteração de atributo
“F” (financeiro) para “P” (patrimonial), indicador de superávit financeiro do Balanço
Patrimonial, no montante de R$ 121,8 milhões, decorrente do cancelamento de Res-
tos a Pagar processados, impacta diretamente na apuração do resultado financeiro do
exercício, conforme arts. 43, § 2º e 105, da Lei nº 4.320/1964, bem como esta prática
cria possibilidade para abertura de créditos adicionais com base em um superávit fi-
nanceiro fictício, podendo causar desiquilíbrio das contas públicas, contrariando o art.
1º, § 1º, da LRF, motivo pelo qual ensejou proposta de determinação às contas.
2.1.3.5. Restos a Pagar
os restos a pagar são representados pelas despesas empenhadas e não pagas
até a data de encerramento do exercício, distinguindo-se as processadas das não pro-
cessadas. São compromissos assumidos pelo Estado perante fornecedores e que, ao fi-
nal do exercício, permanecem registrados na contabilidade como obrigações a pagar. o
tema encontra-se consignado de forma detalhada no Caderno temático gestão Fiscal.
O endividamento do Estado perante fornecedores, ao final do exercício de
2017, totalizou R$ 4,1 bilhões, sendo restos a pagar processados R$ 1,2 bilhão e res-
tos a pagar não processados R$ 2,8 bilhões. O gráfico a seguir demonstra o compor-
tamento dos restos a pagar totais nos exercícios de 2014 a 2017.
39
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GRÁFICO 4 – RESTOS A PAGAR TOTAIS – PODER EXECUTIVO – 2014-2017
1.296.823.818
778.895.020
269.387.011
1.243.523.578
2.024.412.864
1.653.880.058
1.253.414.387
2.840.540.565
3.321.236.682
2.432.775.078
1.522.801.398
4.084.064.142
0
500.000.000
1.000.000.000
1.500.000.000
2.000.000.000
2.500.000.000
3.000.000.000
3.500.000.000
4.000.000.000
4.500.000.000
2014 2015 2016 2017
EVOLUÇÃO DOS RESTOS A PAGAR TOTAIS - PODER EXECUTIVO - 2014-2017
Restos a Pagar Processados Restos a Pagar Não Processados Restos a Pagar TOTAIS
Fonte: Relatórios Contábeis e Balanço Orçamentário – SEI-CED – 2014 a 2017.
2.1.3.6. Programas de Encargos Especiais
O programa de governo “Encargos Especiais”, representou 35,65% de todas as
despesas realizadas pelo estado. o detalhamento deste programa é descrito a seguir.
TABELA 10 – COMPOSIÇÃO DO PROGRAMA ENCARGOS ESPECIAIS – 2017
R$1,00
TÍTULO DA DESPESA VALOR
APOSENTADORIAS E REFORMAS 5.585.644 PENSÕES 17.138.672 AUXÍLIO FUNERAL 8.027.976 DÉFICIT FINANCEIRO PREVIDÊNCIA 3.960.784.492 OBRIGAÇÕES PATRONAIS- PREVIDÊNCIA 56.872.691 JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA CONTRATUAL 468.035.328 SERVIÇOS BANCÁRIOS 24.844.384 SUBVENÇÕES SOCIAIS 60.000 OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E DE CONTRIBUIÇÕES 336.710.540 AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOA FÍSICA 48.020.469 PENSÕES ESPECIAIS 5.594.310 EMPRESTIMOS - PRINCIPAL 430.770.707 TRANSFERÊNCIA A MUNICÍPIOS 9.140.496.435 SENTENÇAS JUDICIAIS 1.866.765.358 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 227.246.654 INDENIZAÇÕES - SALÁRIO E FÉRIAS 13.923.047
TOTAL 16.610.876.706
FONTE: Portal de Transparência - Despesa Detalhada - 2017.
o programa abrange diversos tipos de despesas, formando um programa
genérico, não sendo possível identificar sua finalidade, prejudicando o conhecimen-
to e transparência das informações.
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40
Tendo em vista a materialidade do programa, verifica-se a necessidade de que
sejam criados programas específicos, para cada grupo de despesas, evitando a utilização
de títulos genéricos, a fim de que possam ser identificadas as transferências das partici-
pações dos municípios, dívida contratual, obrigações previdenciárias, obrigações tribu-
tárias e sentenças judiciais, possibilitando dar maior transparência para o exercício do
controle social conforme preconiza o art. 48 e 48-A, da Lei Complementar nº 101/2000
e a Lei nº 12.527/2011, razão pela qual ensejou recomendação às contas.
2.1.3.7. Consistência dos Dados do Sistema SEI-CED x Balanço Orçamentário da PCA
Quanto aos dados do sistema sei-Ced com o Balanço orçamentário da
PCA, a CGE, por meio da Instrução nº 23/18, constatou inconsistência entre os
dados referentes aos registros orçamentários encaminhados por meio do sistema
sei-Ced e o Balanço orçamentário enviado no processo de prestação de contas. os
valores das dotações atualizadas tanto das despesas correntes quanto das despe-
sas de capital estão divergentes, bem como as receitas correntes de forma analítica
apresentaram inconsistências.
destaca-se ainda, que a recomendação prolatada no acórdão de Parecer
Prévio nº 548/17, não foi atendida, em razão das mesmas inconsistências nos de-
monstrativos orçamentários, gerenciais e contábeis, quando da geração dos dados
para o sistema sei-Ced. oportunizado do direito ao exercício do contraditório, a
CGE por meio da Instrução nº 226/18, proferiu opinativo acatando parcialmente as
justificativas, contudo entendeu que deve ser ressalvado o presente item, em razão
de persistirem as inconsistências entre os dados do sistema sei-Ced e o Balanço
Orçamentário juntado na prestação de contas. A douta DIJUR, exarou o Parecer nº
400/18 pela manutenção da ressalva.
2.1.4. RESULTADO ORÇAMENTÁRIO
Conforme constou do Caderno temático gestão Fiscal e da Instrução nº
23/18 da CGE, no exercício de 2017, constata-se que em relação ao total arreca-
dado de R$ 54,8 bilhões pela Administração Geral do Estado, houve um total de
41
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empenhamento de despesa no valor de R$ 55,5 bilhões, o que resultou em um dé-
ficit na execução orçamentária de R$ 762,4 milhões. Esse cenário é demonstrado
na tabela abaixo.
TABELA 11 – RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA GLOBAL – 2017
R$1,00
DISCRIMINAÇÃO VALOR
Receita Arrecadada 54.772.052.144 ( - ) Despesa Realizada 55.534.402.975
RESULTADO ORÇAMENTÁRIO -762.350.831
Fonte: Sistema SEI-CED – Exercício de 2017.
se considerarmos isoladamente a execução orçamentária do Poder exe-
cutivo no exercício de 2017, no confronto entre as receitas arrecadadas e despe-
sas empenhadas e considerando ainda as transferências obrigatórias aos demais
Poderes, verifica-se que as receitas não foram suficientes para cobrir as despe-
sas do exercício, resultando em um déficit orçamentário de R$ 555,5 milhões, ou
seja, o Poder Executivo arrecadou R$ 45,6 bilhões dos quais R$ 42,2 bilhões foram
comprometidos com as despesas do Poder Executivo e R$ 3,9 bilhões destinados
aos demais poderes(tJPr, mPPr, aleP e tCePr), resultando em obrigações supe-
riores à arrecadação.
TABELA 12 – RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO PODER EXECUTIVO – 2017
R$1,00
DISCRIMINAÇÃO VALOR
Receita Arrecadada 45.578.631.322 ( - ) Despesa Realizada 42.197.957.873 ( - ) Transferências Financeiras à Demais Poderes (1) 3.936.134.494
RESULTADO ORÇAMENTÁRIO -555.461.045
Fonte: Sistema SEI-CED - Exercício de 2017.(1) Nota: Transferências Financeiras ao TJ/PR, MP/PR, TCE/PR e ALEP.
Ainda, cabe informar que em 2017, a Assembleia Legislativa do Estado do
Paraná devolveu ao Tesouro Geral do Estado a quantia de R$ 178,4 milhões que
serviram para minimizar o déficit orçamentário de R$ 555,5 milhões do Poder Exe-
cutivo, sendo a diferença de R$ 377,1 milhões absorvida pelo superávit de exercí-
cios anteriores.
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R E L AT Ó R I O F I N A L
42
2 .2 . GESTÃO PATRIMONIAL
Quanto a gestão Patrimonial é importante distinguir os resultados da mo-
vimentação patrimonial da administração global com o regime Próprio de Previ-
dência social e os resultados apresentados exclusivamente pela movimentação pa-
trimonial do Poder executivo estadual, sendo o presente assunto tratado de forma
detalhada na Instrução nº 23/18 da Cge.
2.2.1. BALANÇO PATRIMONIAL
o Balanço Patrimonial é a demonstração contábil que evidencia, qualitativa
e quantitativamente, a situação patrimonial do estado por meio de contas represen-
tativas do patrimônio público. sua função é demonstrar a posição dos elementos pa-
trimoniais, representados pelos saldos de cada conta.
em atendimento ao art. 211, do regimento interno e ao art. 21 da lei or-
gânica deste Tribunal, a análise das Contas do Governador será realizada e apre-
sentada de forma a distinguir os resultados da movimentação patrimonial da admi-
nistração global com regime Próprio de Previdência social (rPPs) e os resultados
apresentados exclusivamente pela movimentação patrimonial do Poder executivo
estadual, ao qual se restringirá o parecer prévio.
assim, a composição dos grupos que integram o Balanço Patrimonial do Po-
der executivo com os saldos das respectivas contas.
43
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TABELA 13 – BALANÇO PATRIMONIAL – PODER EXECUTIVO
% %
ESPECIFICAÇÃO 2017 2016 S/ Total (17/16)
ATIVO CIRCULANTE 8.525.011.954,43 6.019.516.357,45 22,91 41,62
Caixa e Equivalentes de Caixa 6.494.586.424,68 4.495.018.251,20 17,46 44,48
Créditos a Curto Prazo 1.771.136.574,20 1.292.390.905,50 4,76 37,04
Estoques 259.288.955,55 232.052.226,04 0,70 11,74
VPD Pagas Antecipadamente 0,00 54.974,71 0,00 0,00
ATIVO NÃO-CIRCULANTE 28.677.955.666,00 31.302.626.321,94 77,09 -8,38
ATIVO REALIZÁVEL A LONGO PRAZO 1.648.747.924,30 5.379.189.756,31 4,43 -69,35
Créditos a Longo Prazo 1.648.741.103,02 5.379.182.935,03 4,43 -69,35
Investimentos e Aplicações Temporárias a Longo Prazo 6.821,28 6.821,28 0,00 0,00
INVESTIMENTOS 18.324.137.704,96 18.461.579.440,67 49,25 -0,74
IMOBILIZADO 8.700.585.333,04 7.459.728.831,61 23,39 16,63
INTANGÍVEL 4.484.703,70 2.128.293,35 0,01 110,72
TOTAL DO ATIVO 37.202.967.620,43 37.322.142.679,39 100,00 -0,32
% %
ESPECIFICAÇÃO 2017 2016 S/ Total (17/16)
PASSIVO CIRCULANTE 3.569.929.994,57 2.774.023.578,88 13,69 28,69
Obrigações Trabalhistas, Previdenciárias e Assistenciais a pagar a Curto Prazo 127.325.060,04 574.000.387,74 0,49 -77,82
Empréstimos e Financiamentos a Curto Prazo 1.317.312.688,72 0,00 5,05 0,00
Fornecedores e Contas a Pagar a Curto Prazo 1.186.364.783,19 224.891.948,24 4,55 427,53
Obrigações Fiscais a Curto Prazo 442.054,85 571.984,15 0,00 -22,72
Provisões a Curto Prazo 7.353.817,03 8.808.763,64 0,03 -16,52
Demais Obrigações a Curto Prazo 931.131.590,74 1.965.750.495,11 3,57 -52,63
PASSIVO NÃO-CIRCULANTE 22.507.537.794,48 23.078.645.092,27 86,31 -2,47
Empréstimos e Financiamentos a Longo Prazo 17.018.161.711,30 17.293.163.846,04 65,26 -1,59
Fornecedores e Contas a Pagar a Longo Prazo 4.078.912.355,50 4.397.722.203,31 15,64 -7,25
Obrigações Fiscais a Longo Prazo 1.401.898.241,93 1.380.205.506,25 5,38 1,57
Provisões a Longo Prazo 8.565.485,75 7.553.536,67 0,03 0,00
TOTAL DO PASSIVO 26.077.467.789,05 25.852.668.671,15 100,00 0,87
% %
ESPECIFICAÇÃO 2017 2016 S/ Total (17/16)
Patrimônio Social e Capital Social 2.417.876.961,71 2.425.594.040,70 21,73 -0,32
Resultados Acumulados 8.707.622.869,67 9.043.879.967,54 78,27 3,72
TOTAL DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 11.125.499.831,38 11.469.474.008,24 100,00 3,00
TOTAL DO PASSIVO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO 37.202.967.620,43 37.322.142.679,39
BALANÇO PATRIMONIAL - PODER EXECUTIVO
ATIVO
PASSIVO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
FONTE: Instrução nº 23/18 – CGE – Processo nº 314619/18.
Considerando a composição dos grupos que integram o Balanço Patrimo-
nial global, incluindo o rPPs, com os saldos das contas são as seguintes:
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44
TABELA 14 – BALANÇO PATRIMONIAL – GLOBAL COM RPPS
% %
ESPECIFICAÇÃO 2017 2016 S/ Total (17/16)
ATIVO CIRCULANTE 19.253.218.977,41 16.635.260.101,33 38,64 15,74
Caixa e Equivalentes de Caixa 9.500.653.150,91 7.158.787.999,99 19,07 32,71
Créditos a Curto Prazo 2.784.837.880,73 2.018.471.785,25 5,59 37,97
Investimentos e Aplicações Temporarias a Curto Prazo 6.699.948.418,85 7.217.366.803,28 13,45 -7,17
Estoques 267.779.526,92 240.578.538,10 0,54 11,31
VPD Pagas Antecipadamente 0,00 54.974,71 0,00 0,00
ATIVO NÃO-CIRCULANTE 30.574.079.671,44 33.185.268.879,42 61,36 -7,87
ATIVO REALIZÁVEL A LONGO PRAZO 2.143.229.570,79 6.049.444.020,42 4,30 -64,57
Créditos a Longo Prazo 2.143.222.749,51 6.049.437.199,14 4,30 -64,57
Investimentos e Aplicações Temporárias a Longo Prazo 6.821,28 6.821,28 0,00 0,00
INVESTIMENTOS 18.551.481.609,12 18.688.337.446,70 37,23 -0,73
IMOBILIZADO 9.874.883.787,83 8.445.359.118,95 19,82 16,93
INTANGÍVEL 4.484.703,70 2.128.293,35 0,01 110,72
TOTAL DO ATIVO 49.827.298.648,85 49.820.528.980,75 100,00 0,01
% %
ESPECIFICAÇÃO 2017 2016 S/ Total (17/16)
PASSIVO CIRCULANTE 5.293.298.407,47 4.265.610.889,83 10,42 24,09
Obrigações Trabalhistas, Previdenciárias e Assistenciais a pagar a Curto Prazo 127.332.151,25 574.068.025,75 0,25 -77,82
Empréstimos e Financiamentos a Curto Prazo 1.317.312.688,72 0,00 2,59 0,00
Fornecedores e Contas a Pagar a Curto Prazo 1.223.459.678,70 244.161.090,74 2,41 401,09
Obrigações Fiscais a Curto Prazo 442.054,85 571.984,15 0,00 -22,72
Provisões a Curto Prazo 10.930.750,50 11.035.017,44 0,02 -0,94
Demais Obrigações a Curto Prazo 2.613.821.083,45 3.435.774.771,75 5,14 -23,92
PASSIVO NÃO-CIRCULANTE 45.517.622.295,71 31.681.501.263,14 89,58 43,67
Empréstimos e Financiamentos a Longo Prazo 17.018.161.711,30 17.293.163.846,04 33,49 -1,59
Fornecedores e Contas a Pagar a Longo Prazo 4.078.912.355,50 4.397.722.203,31 8,03 -7,25
Obrigações Fiscais a Longo Prazo 1.401.898.241,93 1.380.205.506,25 2,76 1,57
Provisões a Longo Prazo 23.018.649.986,98 8.610.409.707,54 45,30 167,34
TOTAL DO PASSIVO 50.810.920.703,18 35.947.112.152,97 100,00 41,35
% %
ESPECIFICAÇÃO 2017 2016 S/ Total (17/16)
Patrimônio Social e Capital Social 2.417.876.961,71 2.425.594.040,70 -245,81 -0,32
Resultados Acumulados 3.401.499.016,04- 11.447.834.854,60 345,81 129,71
TOTAL DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO -983.622.054,33 13.873.428.895,30 100,00 107,09
TOTAL DO PASSIVO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO 49.827.298.648,85 49.820.541.048,27
BALANÇO PATRIMONIAL - GLOBAL COM RPPS
ATIVO
PASSIVO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Fonte: Instrução nº 23/18 – CGE – Processo nº 314619/18.
2.2.1.1. Ativo
o ativo consolidado do Poder executivo, desconsiderado o regime Próprio de
Previdência - rPPs, desdobrado em ativo Circulante e ativo não-Circulante totalizou
R$ 37,2 bilhões e comparativamente ao exercício anterior houve redução de 0,32%.
Embora o Ativo Realizável a Longo Prazo represente 4,43% do Ativo, houve
redução de 69,35% em relação ao exercício anterior, fato este, objeto de questiona-
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mento pela Cge na Instrução nº 23/18. oportunizado o contraditório ao interessa-
do, este não trouxe elementos suficientes que pudessem aclarar o questionamento.
A CGE, por meio da Instrução nº 226/18, após a análise dos argumentos trazidos, en-
tendeu que o apontamento enseja ressalva às contas, com determinação para que,
as demonstrações Contábeis, venham acompanhadas das respectivas notas expli-
cativas, conforme definido no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público
(mCasP), de forma a facilitar a compreensibilidade e a transparência das demons-
trações contábeis aos diversos usuários. A DIJUR, por sua vez, exarou o Parecer nº
400/18, opinando pela determinação às contas.
os investimentos em Participações societárias em empresas Públicas
e Sociedades por Ações somaram R$ 9,9 bilhões dos quais a Copel representa a
maior participação no montante de R$ 2,5 bilhões, destacando-se no período a
alienação de ações da Companhia de saneamento do Paraná (sanePar) no mon-
tante de R$ 1 bilhão.
Considerando a demonstração consolidada com o rPPs, o ativo Circulante
totalizou R$ 19,3 bilhões, representando 38,64% do total do Ativo bem como um
crescimento de 15,74% em relação ao exercício anterior, de R$ 16,6 bilhões, tendo
como principal componente os valores em Caixa e equivalentes de Caixa no mon-
tante de R$ 9,5 bilhões.
O Ativo Não Circulante totalizou R$ 30,6 bilhões, representando 61,36%
do total do Ativo com uma involução de 7,87% em relação ao exercício anterior, que
registrou o valor de R$ 33,2 bilhões, cujo principal componente foram os investi-
mentos no montante de R$ 18,6 bilhões.
2.2.1.2. Passivo
o Passivo consolidado do Poder executivo, desconsiderado o regime
Próprio de Previdência, desdobrado em Passivo Circulante e Passivo não-Cir-
culante totalizou R$ 26,1 bilhões. Comparativamente com o exercício anterior,
denota-se que houve um aumento de 0,87%.
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o Passivo Circulante que corresponde a valores exigíveis até doze meses
após a data das demonstrações contábeis, perfaz o montante de R$ 3,6 bilhões, o
que corresponde a 13,69% do Total do Passivo. Em relação ao exercício anterior ve-
rificou-se um crescimento nominal de 28,69% destas obrigações. Os Fornecedores
e Contas a Pagar a Curto Prazo embora representem 4,55% do Passivo total, apre-
sentaram crescimento de 427,53% em relação a exercício anterior.
a Cge, por meio da Instrução nº 23/18, sugeriu a abertura de contraditório
ao governo do estado do Paraná, para manifestação quanto ao crescimento expres-
sivo em relação ao exercício de 2016, do saldo da conta Fornecedores e Contas a
Pagar de Curto Prazo. Após análise, a CGE exarou a Instrução nº 226/18, acatando
as justificativas trazidas pelo interessado, contudo, sugeriu determinação, para que,
as demonstrações Contábeis venham acompanhadas das respectivas notas expli-
cativas, conforme definido no MCASP, de forma a facilitar a compreensibilidade e a
transparência das demonstrações contábeis aos diversos usuários da informação,
entendimento corroborado pela DIJUR em seu Parecer nº 400/18.
O Passivo Não-Circulante somou R$ 22,5 bilhões, representando 86,31% do
Passivo total e apresentou redução de 2,47% em relação ao exercício anterior. Os Emprés-
timos e Financiamentos a Longo Prazo totalizam R$ 17 bilhões e compreendem as obri-
gações financeiras do Estado a título de empréstimos, bem como as aquisições efetuadas
diretamente com vencimentos após o final do exercício seguinte, representando 65,26%
do Passivo total e apresentou redução de 1,59% em relação ao exercício anterior.
Considerando a demonstração consolidada com o rPPs, o Passivo Circulan-
te corresponde a R$ 5,3 bilhões equivalente a 10,42% do Total do Passivo. Em rela-
ção ao exercício anterior, no valor de R$ 4,3 bilhões, houve crescimento de 24,09%
das obrigações. os empréstimos e Financiamentos a Curto Prazo representados,
principalmente, pelos Encargos Prefixados de Empréstimos Internos com saldo de
R$ 1,3 bilhão, equivalente a 2,59% do Passivo Total. Os Fornecedores e Contas a
Pagar a Curto estão caracterizados pelos Restos a Pagar com saldo R$ 1,2 bilhão,
equivalente a 2,41% do Passivo Total e apresentaram crescimento de 401,09% em
relação ao exercício anterior.
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O Passivo Não Circulante somou o valor de R$ 45,5 bilhões, representando
89,58% do passivo total e apresentou crescimento de 43,67% em relação ao exercí-
cio anterior. os empréstimos e Financiamentos a longo Prazo apresentam saldo de
R$ 17,1 bilhões e a Provisões a Longo Prazo somaram R$ 23 bilhões e representam
as estimativas de perda de ativos ou de obrigações para com terceiros, cujo venci-
mento ocorrerá após o término do exercício financeiro seguinte. Essas, aumentaram
167,34% em relação ao exercício anterior.
a dívida Fundada do estado encontra-se segregada em dívida Fundada in-
terna e dívida Fundada externa: a) dívida interna, incluídos os valores relativos ao
PASEP, apresenta saldo de R$ 19,5 bilhões que equivale a 92,45% do total, demons-
trando uma evolução de 3,87% em relação ao saldo do exercício anterior. O maior
credor do Estado é a União com o valor de R$ 10,4 bilhões em face do refinancia-
mento da Dívida Mobiliária do Estado, assinada em 1998, com prazo de 359 meses;
b) a Dívida Externa soma R$ 1,5 bilhão, corresponde a 7,55% do total da Dívida e
apresentou um acréscimo de 13,19% em relação ao exercício anterior, principalmen-
te em razão de novas inscrições e da variação cambial. O Contrato BIRD/NOVO PA-
RANÁ, no valor nominal de US$ 350 milhões, assinado em 2013, com prazo de 181
meses apresentou saldo de R$ 901,2 milhões.
Os Serviços e Encargos da Dívida consumiram R$ 898,8 milhões com a
amortização da dívida e pagamento de juros e encargos.
2.2.2. DÍVIDA ATIVA
a dívida ativa representa direito de crédito a favor da Fazenda Pública cujo
recebimento não ocorreu no prazo legal estabelecido. neste contexto, um dos as-
pectos importantes da gestão fiscal da receita a ser evidenciado na Prestação de
Contas do Governador é o conjunto de ações voltadas à recuperação de créditos
nas instâncias administrativa e judicial, em observância ao art. 58 da LRF. A inscrição
e posterior cobrança de créditos da dívida ativa constituem instrumentos de que o
estado dispõe para a recuperação de suas receitas.
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O estoque total da Dívida Ativa em 2017 somou R$ 30,3 bilhões, verifican-
do-se uma evolução de 20,84% em relação ao exercício de 2016.
As inscrições somaram R$ 5,9 bilhões, compreendendo R$ 4,2 bilhões de
novas inscrições e R$ 1,7 bilhão provenientes de atualizações, substituições e res-
cisões. Em relação ao exercício de 2016 houve um aumento de 27,13% no total das
inscrições. As baixas registradas de R$ 678,8 milhões resultaram de pagamentos no
valor de R$ 94,4 milhões e o restante corresponde a R$ 584,3 milhões, são prove-
nientes de baixa por outros motivos, decorrentes principalmente quitação de ter-
mos de acordos de Parcelamentos (taP), baixa por prescrição e inscrição indevida.
Quanto às baixas decorrentes de prescrição, no montante de R$ 146,7 mi-
lhões, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) informou, através do Ofício nº 268/
Pge28, que o grande número de ações executivas fiscais e a dificuldade em localizar
bens dos devedores inviabilizam a recuperação dos valores encaminhados para co-
brança judicial e criaram ambiente para que o Judiciário, com o decorrer do tempo,
decrete de ofício a prescrição contra a Fazenda Pública.
registre-se que os demonstrativos da dívida ativa apresentados pela se-
cretaria de estado da Fazenda (seFa) têm como base de dados os sistemas próprios
da dívida ativa - sistema da dívida ativa estadual (dae)29, o qual apresenta algumas
deficiências e necessita novas parametrizações, uma vez que os valores obtidos da
movimentação da dívida ativa, por meio do sistema dae, não evidenciam a conta-
bilização30 efetiva no sistema integrado de acompanhamento Financeiro (siaF)31,
razão pela propôs-se recomendar a integração entre o “novo siaF” e o sistema de
gestão tributária (sgt), que está em desenvolvimento e que contemplará as ne-
cessidades de customização do atual sistema dae, com previsão de implementação
deste processo, pela SEFA, no decorrer de 2019 e 2020.
28 Ofício nº 268/PGE, de 10 de maio de 2018 - Requerimento Externo nº 792045/17 – Peça 63.29 o controle da movimentação da dívida ativa é realizado pelo sistema da dívida ativa estadual (dae), gerenciado pelo Setor da Dívida Ativa (SDA), vinculado à Inspetoria Geral de Arrecadação (IGA), da Coordenação da Receita do Estado (CRE).30 Cabe observar o valor registrado contabilmente no ativo não Circulante, decorrente da Provisão para Perdas da Dívida Ativa no montante de R$ 27,6 bilhões, que resultou num saldo da Dívida Ativa, após provisão, de R$ 2,7 milhões.31 o sistema integrado de acompanhamento Financeiro (siaF), é administrado pela divisão de Contabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda (DICON/SEFA), que registra a movimentação orçamentária e financeira da Dívida Ativa do estado auxiliado pelos relatórios gerados pelo sda.
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destaca-se o índice de recebimento da dívida ativa, decorrente de paga-
mentos à vista, que foi de 0,32% em relação ao total dos créditos inscritos, vale dizer,
a razão entre o valor arrecadado e o valor a arrecadar (estoque). no entanto, enten-
de-se que a recuperação destes créditos não compreende apenas os recebimentos à
vista oriundos da Dívida Ativa, que totalizou R$ 94,4 milhões. Devem ser considera-
dos, também, no cálculo, os recebimentos decorrentes de parcelamentos, que resul-
taram em R$ 471,5 milhões. Assim, o índice de recuperação da dívida no exercício de
2017 foi de 1,90% do estoque total32.
Constata-se, que no decorrer dos anos o índice de recebimento da dívida ati-
va no Paraná tem-se mantido em níveis muito baixos, permanecendo inexpressível,
expondo uma tendência que merece mais atenção por parte do Poder executivo es-
tadual. É importante ressaltar que é na baixa efetividade na arrecadação dos créditos
inscritos em dívida ativa que tem residido a atenção desta Corte de Cortas e foi mo-
tivo de ressalva nos três últimos exercícios e de determinação nas contas do exercício
de 201633. em razão da necessidade de otimizar a cobrança dos créditos tributários,
propôs recomendar diversas medidas de atuação ao Chefe do Poder executivo.
A CGE, na Instrução nº 226/18, registrou que a situação continua a eviden-
ciar baixa efetividade na arrecadação de créditos inscritos em dívida ativa e concluiu
por ressalvar às contas34. A DIJUR, no Parecer nº 400/18, discorda das ressalvas
propostas pela unidade instrutiva, por entender que a mesma carece de fundamen-
tação mais pormenorizada.
neste contexto, cabe observar sobre os dados constantes no anexo iV –
Resumo da Dívida Ativa (Peça 25 do Protocolo nº 314619/18), que apresentam re-
gistros quanto à situação cadastral dos contribuintes inscritos em Dívida Ativa ao
final de 2017: dos 79.390 contribuintes inscritos, 77% constam como “Inativos”, fato
que corrobora com as dificuldades enfrentadas pela SEFA e PGE na cobrança destes
créditos; do montante total inscrito, 66% refere-se a Dívida Ativa já ajuizada, cuja
cobrança é de competência da Pge.
32 Informação nº 006/2018-IGA-Tabela 3–Peça 79 e Tabela 65 da Peça 86 do Protocolo nº 314619/18.33 Acórdão nº 548/17 – Processo 208386/17.34 ressalvas: Baixa efetividade da arrecadação de créditos inscritos em dívida ativa e do baixo índice de recuperação dos créditos inscritos (1,90% em relação ao total dos créditos); Estabelecimento de estratégias e providências insuficientes, visto que estas não refletiram na melhoria efetiva dos índices de recuperação dos créditos inscritos em Dívida Ativa.
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não obstante as iniciativas da seFa visando a recuperação dos créditos que o
Estado tem direito, verifica-se a importância na concentração de esforços na recupe-
ração administrativa dos créditos vencidos, reduzindo o índice de inscrição em dívida
ativa ajuizada e, principalmente, na implementação de ações e instrumentos ágeis, no
tocante à prevenção e solução de controvérsias, visando a cobrança dos créditos antes
mesmo da sua inscrição em dívida ativa, objetivando a redução progressiva de proces-
sos administrativos e judiciais e primando pelo princípio da eficiência administrativa.
assim como a contínua melhoria dos processos internos da Pge e da atuação em juízo
resultarão no aumento gradativo do percentual de recuperabilidade e, em consequên-
cia, na diminuição do estoque de créditos a receber inscritos em dívida ativa.
Por isso, denota-se imprescindível a integração e atuação conjunta do Che-
fe do Poder Executivo com a SEFA e PGE para o desenvolvimento de ações eficazes
na recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa, bem como a necessidade do
desenvolvimento de sistemas informatizados de controle dos créditos devidos ao es-
tado, que alcancem todas as fases de cobrança, o que vai desde a autuação fiscal até
a execução final, visando aumentar a celeridade nas cobranças. Essas medidas são
necessárias para que o estado possa cumprir seus compromissos com as políticas pú-
blicas assumidas e com as constitucionalmente previstas, uma vez que os montantes
envolvidos de créditos inscritos em Dívida Ativa, ao final de 2017, somaram R$ 30,3
bilhões, equivalente a 55% da execução da receita no mesmo período, razão pela qual
foram propostas recomendações, as quais constam sintetizadas no Caderno temático
medidas de gestão. informa-se ainda que o Caderno temático gestão da receita
orçamentária, Capítulo 4, traz demais abordagens sobre o tema Dívida Ativa.
2.2.3. PRECATÓRIOS
os precatórios são dívidas do poder público resultantes de sentenças ju-
diciais das quais não cabe mais recurso, em que se condena o estado a pagar uma
quantia a determinado credor. Ao fim do exercício de 2017, o Paraná tinha como sal-
do de sua dívida com precatórios o montante de R$ 8,8 bilhões35-36.
35 se considerados os valores requisitados, integrais e atualizados, referentes aos Precatórios protocolados no Tribunal de Justiça sob o nº 51.218/1997 e nº 51.219/1997 (Credores C.R. Almeida SA Engenharia e Construções e guilherme Beltrão de almeida – Honorários, respectivamente), a dívida do estado do Paraná com precatórios pode ultrapassar a casa dos R$ 12,0 bilhões.36 No cenário nacional, no exercício de 2017, encontra-se o Estado do Paraná entre os três Estados mais endividados com precatórios não pagos. sendo respectivamente os estados: são Paulo, rio grande do sul, Paraná, minas gerais e rio de Janeiro.
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2.2.3.1. Fundamentação Legal
As principais regras para pagamento de precatórios estão no art. 100 da
Constituição Federal e o regime especial de pagamento consta disciplinado a partir
do art. 97, do ato das disposições Constitucionais e transitórias (adCt), acrescido
pela Emenda Constitucional nº 62/200937. em atendimento a esta emenda, foi publi-
cado, pelo Estado, o Decreto nº 6.335/2010, que dispôs, em síntese, sobre a destina-
ção de 1/12 avos sobre 2% da Receita Corrente Líquida (RCL) para pagamento dos
precatórios, respectivos depósitos mensais em contas próprias e, ainda, sobre a forma
de utilização dos recursos depositados. também, foi atribuída ao tribunal de Justiça,
após a publicação da EC nº 62/2009, a gestão dos recursos destinados ao pagamento
dos precatórios. os repasses realizados pela secretaria de estado da Fazenda (seFa)
ao TJ-PR, no período de 2010 a 2017, totalizaram R$ 4 bilhões. Alterações ao regime
especial foram promovidas pelas ECs nºs 94/2016 e 99/2017. Por esta última, estabe-
leceu-se como prazo final para pagamento da totalidade dos precatórios, inseridos no
orçamento até a mesma data, o limite de 31 de dezembro de 2024.
2.2.3.2. Gestão e Operacionalização
Em que pese tenha ocorrido um aumento significativo de pagamentos de
precatórios em 2017 em comparação com o exercício anterior, ao se proceder à aná-
lise do período compreendido entre os anos de 2010 e 2017, verifica-se que o núme-
ro de precatórios requisitados ao estado também aumentou, de modo que a dívida
com os precatórios não diminuiu, mantendo seu valor neste espaço de tempo.
No ano de 2017, foram saldados precatórios muito antigos, inclusos no or-
çamento fiscal de 199838, havendo uma fila de precatórios de extensão considerável
a ser quitada, a qual deverá ser necessariamente paga até 31 de dezembro de 2024,
conforme determina a EC nº 99/2017.
Observou-se a ausência do registro contábil no passivo na ordem de R$ 3,7
bilhões decorrente da atualização monetária do estoque da dívida com precatórios,
37 o alto índice de inadimplência de estados motivou a edição de três emendas Constitucionais que estabeleceram um regime especial de pagamento: nºs 62/2009, 94/2016 e 99/2017.38 Deve ser ressaltado que no orçamento de 1998, apenas referente ao crédito da C.R. Almeida S/A - Engenharia e Construções há o precatório nº 51.218/1997, que perfaz o montante incontroverso atualizado de R$ 2,0 bilhões.
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que configura prática irregular, razão pela a qual ensejou proposta de determinação
a fim de atualizar o saldo da dívida com precatórios apresentado no Balanço Patrimo-
nial39 e em observância aos pressupostos do planejamento, da transparência, e da ges-
tão fiscal responsável insculpidos no art. 1º, § 1º, da LRF, bem como em atendimento
aos Princípios da Competência e do Conservadorismo Contábil (ou da Prudência).
A CGE, na Instrução nº 226/18, manifestou-se novamente40 no mesmo sen-
tido41, entendimento corroborado pela DIJUR em seu Parecer nº 400/18.
ainda, alguns problemas de gestão, como a divergência entre os valores
apresentados para pagamento pela seFa e os apontados como devidos pelo tJ-Pr,
a falta de controle efetivo sobre a movimentação e saldos dos precatórios já pagos
pela seFa e a falta de controle dos valores a compensar com débitos inscritos em
dívida ativa afetam negativamente os pagamentos dos precatórios. tais problemas
ensejaram propostas de recomendações.
2.2.3.3. Depósitos Judiciais e Administrativos
um dos principais instrumentos complementares de pagamento de preca-
tórios regulamentado pelas ECs nºs 94 e 99 é a permissão para utilizar valores de de-
pósitos vinculados a processos judiciais e administrativos para quitação, desde que
previamente instituído Fundo Garantidor, cuja finalidade é salvaguardar os recursos
dos depositantes que porventura tenham direito ao resgate dos valores. o decreto
Judiciário nº 208/2018 regulamentou as operações. No entanto, até o mês de junho
de 2018, este Fundo não havia sido operacionalizado pelo Estado, razão pela qual
sugeriu-se determinar ao estado o cumprimento no que diz respeito ao encaminha-
mento do Requerimento de Habilitação, a fim de receber as transferências provenien-
tes dos depósitos judiciais e administrativos e viabilizar a instituição do Fundo garantidor,
nos termos do Decreto Judiciário nº 208/2018.
39 importante ressaltar que a própria seFa ao elaborar o Plano anual de Pagamento de Precatórios para o período 2018/2024, protocolado no TJ-PR no início de abril/2018, em observância a EC nº 99/2017, considerou para efeito do presente Plano o “valor provisório” do estoque de precatórios, existente em 31/12/2017, de R$ 8,6 bilhões, até que o executivo e o tribunal de Justiça equalizem os números de seus registros.40 Informa-se sobre a determinação já constante do Acórdão nº 548/17 - Processo nº 208386/17 – PCA 2016 - Item 4: Apurar o real valor do estoque de precatórios com as devidas atualizações, com o imediato registro desses valores.41 determinação: “apurar o real valor do estoque de precatórios, com as devidas atualizações, e imediato registro desses valores”.
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2.2.3.4. Plano de Pagamento de Precatórios
O Estado do Paraná, em razão de imposição da EC nº 99/2017, apresentou
ao TJ-PR o Plano Anual de Pagamento de Precatórios para o período 2018-202442,
protocolado em 05/04/2018, o qual até o mês de julho de 2018 não havia sido ho-
mologado, pois a sua aprovação foi condicionada à implementação de algumas con-
dições elencadas pelo Órgão Judiciário. no entanto, para que a melhor gestão do
regime especial de pagamento de precatórios ocorra, foi sugerida determinação ao
estado para a apresentação anual do Plano de Pagamento de Precatórios ao tJ-Pr,
nos termos estabelecidos na emenda.
A CGE, na Instrução nº 226/18, propõe recomendar para que o tJ-Pr e o
executivo equalizem as diferenças apontadas no saldo de precatórios, para que o es-
tado do Paraná tenha um efetivo Plano de Pagamento, entendimento acompanhado
pela DIJUR em seu Parecer nº 400/18
Por fim, espera-se que, com as medidas estabelecidas pelas ECs nºs 94/2016
e 99/2017, possa o Estado do Paraná, até 31 de dezembro de 2024, quitar os preca-
tórios pendentes de pagamento até aquela data, o que, no entanto, ensejará esforço
fiscal e de gestão, uma vez que o pagamento desses títulos é um fator impactante no
gasto público e integra o conjunto de condições que têm afetado as finanças do Estado.
informa-se que o Caderno temático gestão de Precatórios traz demais
abordagens sobre o tema, e o Caderno temático medidas de gestão sintetiza as re-
comendações.
2.2.4. DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
Segundo a Instrução nª 23/18 da CGE, a Demonstração das Variações Patri-
moniais (dVP) tem o objetivo de evidenciar as alterações no patrimônio, resultantes
ou independentes da execução orçamentária, demonstrando o resultado patrimo-
nial do exercício, o qual é apurado pelo confronto entre as variações patrimoniais
42 Cabe informar que até a data de fechamento deste relatório, o Plano de Pagamento de Precatórios, entregue pelo Governador do Estado, no início de abril de 2018, não havia sido homologado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, uma vez que em 12/jul/2018, foi solicitado pela SEFA, por meio do Ofício nº 380/2018-GAB, prorrogação de mais 60 dias para entrega do Plano de Pagamento ajustado (Conforme Despacho do Presidente do TJ-PR). Ofício nº 380/2018-GAB, de 12 de julho de 2018 - Requerimento Externo nº 792045/17 - Peça 158.
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quantitativas aumentativas e diminutivas. esse resultado mede o quanto o serviço
público ofertado promoveu alterações quantitativas dos elementos patrimoniais.
TABELA 15 – VARIAÇÕES PATRIMONIAIS – CONSOLIDADO DO PODER EXECUTIVO – 2017
% % S/ Total (17/16)
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 36.005.922.383,29 32.317.424.193,61 35,49 11,41
Exploração e Venda de Bens, Serviços e Direitos 1.672.943.559,15 1.425.419.353,43 1,65 17,37
Variações Patrimoniais Aumentativas Financeiras 1.377.938.712,64 1.157.676.264,33 1,36 19,03
Transferências e Delegações Recebidas 52.051.723.789,42 63.289.150.935,41 51,30 -17,76
Valorização e Ganhos com Ativos e Desincorporação de Passivos 3.897.262.041,55 14.773.669.329,83 3,84 -73,62
Outras Variações Patrimoniais Aumentativas 6.459.997.898,09 2.222.823.993,73 6,37 190,62
TOTAL 101.465.788.384,14 115.186.164.070,34 100,00 -11,91
VARIAÇÕES PATRIMONIAIS QUANTITATIVAS
VARIAÇÕES PATRIMONIAIS AUMENTATIVAS 2017 2016
% % S/ Total (17/16)
Pessoal e Encargos 19.819.101.659,84 19.206.891.386,34 19,56 3,19
Benefícios Previdenciários e Assisenciais 48.166.202,34 44.944.635,23 0,05 7,17
Uso de Bens, Serviços e Consumo de Capital Fixo 10.816.097.176,62 7.295.350.528,41 10,68 48,26
Variações Patrimoniais Diminutivas Financeiras 648.387.960,82 1.760.271.530,85 0,64 -63,17
Transferências e Delegações Concedidas 58.412.060.963,90 71.818.323.720,54 57,66 -18,67
Desvalorização e Perda de Ativos e Incorporação de Passivos 10.945.949.432,19 11.986.236.326,14 10,81 -8,68
Tributárias 361.310.735,13 351.343.857,35 0,36 2,84
Outras Variações Patrimoniais Diminutivas 248.752.990,92 95.886.910,05 0,25 159,42
TOTAL 101.299.827.121,76 112.559.248.894,91 100,00 -10,00
RESULTADO PATRIMONIAL DO PERÍODO 165.961.262,38 2.626.915.175,43 -93,68
VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DIMINUTIVAS 2017 2016
Fonte: Sistema SEI-CED e Prestação de Contas do Governador – Protocolo nº 31461-9/18, peça 9.
dentre as Variações Patrimoniais aumentativas, destacam-se:
• Os Tributos (Impostos e Taxas) que somaram R$ 36 bilhões, com um cres-
cimento de 11,41% em relação ao ano anterior, equivalente a 35,49% do
total das Variações Patrimoniais Aumentativas;
• As Transferências e Delegações Recebidas, que totalizaram R$ 52,1 bi-
lhões e reduziram 17,76% em relação ao ano anterior;
• Valorização e ganhos ativos e desincorporação de Passivos, que soma-
ram R$ 3,9 bilhões e reduziram 73,62% em relação ao ano anterior, que
fora de 14,8 bilhões;
• Outras Variações Patrimoniais Aumentativas, que somaram R$ 6,5 bi-
lhões e cresceram 190,62% em reação ao ano anterior.
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Por outro lado, entre as Variações Patrimoniais diminutivas, destacam-se:
• Pessoal e Encargos que somaram R$ 19,8 bilhões, com um crescimento
de 3,19% em relação ao ano anterior;
• Uso de Bens, Serviços e Consumo de Capital Fixo, que somaram R$ 10,8 bi-
lhões, apresentando um crescimento de 48,26% em relação ao ano anterior;
• Transferências e Delegações concedidas, que totalizaram R$ 58,4 bi-
lhões e reduziram 18,67% em relação ao ano anterior;
• desvalorização e Perdas de ativos e incorporação de Passivos, que so-
maram R$ 10,9 bilhões e reduziram 8,68% em relação ao ano anterior;
• Outras Variações Patrimoniais Diminutivas, que somaram R$ 248 milhões
e resultou em um acréscimo de 159,42% em relação ao ano anterior.
No exercício de 2017, no demonstrativo Consolidado do Poder Executivo,
as Variações Patrimoniais Aumentativas de R$ 101,5 bilhões em confronto com as
Variações Patrimoniais Diminutivas de R$ 101,3 bilhões, resultaram em superávit
patrimonial no valor de R$ 166 milhões, quando em 2016 retratou um superávit de
R$ 2,6 bilhões. Isso significa que houve uma redução de 93,68% no resultado patri-
monial de 2016 para 2017.
A CGE, por meio da Instrução nº 23/18, constatou variações significativas das
contas: Valorização e Ganhos com Ativos e Desincorporação de Passivos; Outras Va-
riações Patrimoniais Aumentativas; Variações Patrimoniais Diminutivas Financeiras; e
desvalorização e Perda de ativos e incorporação de Passivos, em relação ao exercício
anterior. Após análise das justificativas trazidas na peça de defesa, a CGE exarou a Ins-
trução nº 226/18, convertendo os apontamentos em ressalvas, com determinação,
para que, as demonstrações Contábeis estejam acompanhadas de notas explicativas,
entendimento corroborado pela DIJUR em seu Parecer nº 400/18.
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TABELA 16 – VARIAÇÕES PATRIMONIAIS – CONSOLIDADO DA ADMINISTRAÇÃO GLOBAL–2017
% %
S/ Total (17/16)
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 36.025.687.227,38 32.336.918.929,17 30,72 11,41
Contribuições 5.508.960.285,94 5.222.292.203,12 4,70 5,49
Variações Patrimoniais Aumentativas Financeiras 2.484.156.675,38 2.380.475.318,29 2,12 4,36
Transferências e Delegações Recebidas 56.042.985.376,49 68.837.773.999,83 47,80 -18,59
Valorização e Ganhos com Ativos e Desincorporação de Passivos 3.902.040.928,61 14.922.764.656,40 3,33 -73,85
Outras Variações Patrimoniais Aumentativas 11.297.583.039,63 4.995.064.203,58 9,63 126,17
TOTAL 117.255.952.442,03 130.432.099.102,96 200,00 -10,10
VARIAÇÕES PATRIMONIAIS AUMENTATIVAS 2017 2016
% %
S/ Total (17/16)
Pessoal e Encargos 23.364.444.323,20 22.495.220.093,12 17,76 3,86
Benefícios Previdenciários e Assistenciais 9.013.051.876,84 8.548.192.418,69 6,85 5,44
Uso de Bens, Serviços e Consumo de Capital Fixo 11.394.630.162,27 7.852.333.621,92 8,66 45,11
Variações Patrimoniais Diminutivas Financeiras 648.584.180,70 1.760.284.186,11 0,49 -63,15
Transferências e Delegações Concedidas 58.620.653.606,77 72.090.301.034,00 44,55 -18,68
Desvalorização e Perda de Ativos e Incorporação de Passivos 10.950.725.124,98 12.106.080.104,53 8,32 -9,54
Tributárias 364.993.052,43 354.706.720,40 0,28 2,90
Outras Variações Patrimoniais Diminutivas 17.228.106.956,92 2.699.813.361,95 13,09 538,12
TOTAL 131.585.189.284,11 127.906.931.540,72 100,00 2,88
RESULTADO PATRIMONIAL DO PERÍODO -14.329.236.842,08 2.525.167.562,24 -667,46
VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DIMINUTIVAS 2017 2016
Fonte: Sistema SEI-CED e Prestação de Contas do Governador – Protocolo nº 31461-9/18, peça 9.
entre as Variações Patrimoniais aumentativas, destacam-se:
• As Transferências e Delegações Recebidas, que totalizaram R$ 56 bi-
lhões e reduziram 18,59 % em relação ao ano anterior;
• Os Tributos (Impostos e Taxas) que somaram R$ 36 bilhões, com um
crescimento de 11,41% em relação ao ano anterior;
• Outras Variações Patrimoniais Aumentativas que somaram R$ 11,2 bi-
lhões, e aumentaram 126,17% em relação ao ano anterior;
• Valorização e ganhos com ativos e desincorporação de Passivos, que
somaram R$ 3,9 bilhões, com uma redução de 73,85% em relação ao
exercício anterior, que fora de R$ 14,9 bilhões.
de outro modo, entre as Variações Patrimoniais diminutivas, destacam-se:
• As Transferências e Delegações Concedidas, que totalizaram R$ 58,6 bi-
lhões e reduziram 18,68% em relação ao ano anterior;
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• Pessoal e Encargos sociais que somaram R$ 23,4 bilhões, com um cresci-
mento de 3,86% em relação ao ano anterior;
• Uso de Bens, Serviços e Consumo de Capital Fixo, que somaram R$ 11,4
bilhões e apresentou um crescimento de 45,11% em relação ao ano an-
terior, que fora de 7,9 bilhões;
• desvalorização e Perdas de ativos e incorporação de Passivos, totaliza-
ram R$ 11 bilhões e reduziram 9,54% em relação ao ano anterior;
• Benefícios Previdenciários e Assistenciais que somaram R$ 9 bilhões,
com um aumento de 5,44% em relação ao ano anterior;
• Outras Variações Patrimoniais Diminutivas que somaram R$ 17,2 bi-
lhões, e aumentaram 538,12% em relação ao ano anterior que foi de 2,7
bilhões, principalmente pela conta VPd Constituição de Provisões.
na análise do demonstrativo Consolidado da administração global, as Varia-
ções Patrimoniais Aumentativas de R$ 117,3 bilhões em cotejo com as Variações Pa-
trimoniais Diminutivas de R$ 131,6 bilhões, redundou em déficit patrimonial no valor
de R$ 14,3 bilhões, enquanto que em 2016 apresentou um superávit de R$ 2,5 bilhões.
2 .3. GESTÃO FINANCEIRA
A CGE por meio da Instrução nº 23/18 informa que a análise financeira das
Contas do governador será realizada e apresentada de forma a distinguir os resultados
apresentados exclusivamente pela movimentação financeira do Poder Executivo Esta-
dual, ao qual se restringirá o parecer prévio, dos resultados da movimentação financeira
da administração global com os fundos (regime Próprio de Previdência social).
2.3.1. BALANÇO FINANCEIRO
O Balanço Financeiro evidencia a movimentação financeira das entidades do
setor público no período a que se refere, e discrimina a receita orçamentária realiza-
da por destinação de recurso, a despesa orçamentária executada por destinação de
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recurso, os recebimentos e pagamentos extraorçamentários, as transferências finan-
ceiras decorrentes ou não da execução orçamentária e o saldo inicial e final e espécie.
2.3.1.1. Poder Executivo
TABELA 17 – BALANÇO FINANCEIRO – RECEITA – PODER EXECUTIVO – 2017
Receita Orçamentária (I) 45.578.631.322,27 42.847.550.262,10 42,54 6,37
Ordinária 37.539.868.945,85 34.451.288.003,61 35,04 8,97
Vinculada 8.038.762.376,42 8.396.262.258,49 7,50 -4,26
Recursos Vinculados à Educação 5.060.985.748,53 4.857.198.427,16 4,72 4,20
Recursos Vinculados à Saúde 1.403.324.964,42 1.242.534.265,22 1,31 12,94
Recursos Vinculados à Seguridade Social 7.962.545,76 11.043.043,32 0,01 0,00
Outras Destinações de Recursos 1.566.489.117,71 2.285.486.522,79 1,46 -31,46
Transferências Financeiras Recebidas (II) 38.516.233.419,15 53.828.815.478,06 35,95 -28,45
Transferências Recebidas para a Execução Orçamentária 36.477.455.942,99 50.480.039.317,23 34,05 -27,74
Transferências Recebidas Independentes de Execução Orçamentária 2.038.777.476,16 3.348.776.160,83 1,90 -39,12
Recebimentos Extra-Orçamentários (III) 17.277.296.961,97 19.047.266.526,75 16,13 -9,29
Inscrição de Restos a Pagar Não Processados 2.694.329.550,18 1.068.366.760,75 2,51 152,19
Inscrição de Restos a Pagar Processados 1.215.206.551,97 258.954.554,93 1,13 369,27
Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 12.694.199.159,88 11.907.331.062,79 11,85 6,61
Outros Recebimentos Extraorçamentários 673.561.699,94 5.812.614.148,28 0,63 -88,41
Saldo do Exercício Anterior (IV) 5.760.277.318,76 3.978.733.268,39 5,38 44,78
Caixa e Equivalentes de Caixa 4.495.018.251,20 2.762.812.088,95 4,20 62,70
Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 48.703.395,68 66.763.193,73 0,05 -27,05
Outros Valores 1.216.555.671,88 1.149.157.985,71 1,14 0,00
TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 107.132.439.022,15 119.702.365.535,30 100,00 13,41
INGRESSOS 2017 2016 % S/Total % (17/16)
Fonte: Prestação de Contas do Governador – Protocolo nº 31461-9/18 – peça 07, fl. 10.
No exercício de 2017 a Receita Orçamentária do Poder Executivo somou R$
45,6 bilhões, demonstrando um crescimento nominal de 6,37% em relação ao exercício
anterior. está representada por recursos vinculados e ordinários. os recursos vinculados
são aqueles com destinação específica nos termos do parágrafo único, do art. 8º, da LRF.
A arrecadação destes recursos somou R$ 8 bilhões, composto por recursos vinculados
à Educação, Saúde e Outras Destinações de Recursos. Os recursos ordinários são de li-
vre movimentação, isentos de qualquer tipo de vinculação com a despesa ou destinação
específica, que podem ser alocados para atender quaisquer finalidades. Em 2017 totali-
zaram R$ 37,5 bilhões, com um crescimento de 8,97% em relação ao exercício de 2016.
O Saldo em Espécie do Exercício Anterior foi de R$ 5,8 bilhões, é representado
pela somatória dos saldos das contas do subgrupo Caixa e equivalentes de Caixa, bem
como os depósitos restituíveis e Valores Vinculados. a conta Caixa e equivalente de Cai-
xa demonstra um saldo do exercício anterior no montante de R$ 4,5 bilhões, retratando a
liquidez do estado, para os quais não existem restrições ao uso imediato dos recursos.
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TABELA 18 – BALANÇO FINANCEIRO – DESPESA – PODER EXECUTIVO – 2017
Despesa Orçamentária (VI) 42.197.957.872,53 38.770.097.337,20 39,39 8,84
Ordinária 33.745.512.696,90 30.730.997.641,23 31,50 9,81
Vinculada 8.452.445.175,63 8.039.099.695,97 7,89 5,14
Recursos Destinados à Educação 5.108.134.757,87 4.935.199.064,09 4,77 3,50
Recursos Destinados à Saúde 1.411.672.498,01 1.265.404.887,91 1,32 11,56
Recursos Destinados à Seguridade Social 1.637.004,18 107.940,82 0,00 0,00
Outras Destinações de Recursos 1.931.000.915,57 1.838.387.803,15 1,80 5,04
Transferências Financeiras Concedidas (VII) 42.276.802.612,07 57.404.048.327,40 39,46 -26,35
Transferências Concedidas para a Execução Orçamentária 40.825.834.535,36 54.425.063.045,22 38,11 -24,99
Transferências Concedidas Independentes de Execução Orçamentária 1.450.968.076,71 2.978.985.282,18 1,35 -51,29
Pagamentos Extra-Orçamentários (VIII) 14.411.046.317,58 17.767.942.551,94 13,45 -18,89
Pagamentos de Restos a Pagar Não Processados 1.007.525.040,98 1.005.059.211,75 0,94 0,00
Pagamentos de Restos a Pagar Processados 239.683.034,62 735.512.915,69 0,22 -67,41
Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 13.029.065.280,02 11.197.608.841,50 12,16 16,36
Outros Pagamentos Extraorçamentários 134.772.961,96 4.829.761.583,00 0,13 -97,21
Saldo para o Exercício Seguinte (IX) 8.246.632.219,97 5.760.277.318,76 7,70 43,16
Caixa e Equivalentes de Caixa 6.494.586.424,68 4.495.018.251,20 6,06 44,48
Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 54.868.096,34 48.703.395,68 0,05 12,66
Outros Valores 1.697.177.698,95 1.216.555.671,88 1,58 0,00
TOTAL (X) = (VI+VII+VIII+IX) 107.132.439.022,15 119.702.365.535,30 100,00 6,76
DISPÊNDIOS 2017 2016 % S/ Total % (17/16)
Fonte: Prestação de Contas do Governador – Protocolo nº 31461-9/18 – peça 07, fl. 10.
A Despesa Orçamentária somou R$ 42,2 bilhões, demonstrando um acrés-
cimo nominal de 8,84% em relação ao exercício anterior. Para suportar as despesas
foram utilizados recursos vinculados e ordinários. as despesas executadas com re-
cursos vinculados somaram R$ 8,5 bilhões, demonstrando um acréscimo de 5,14%
em relação ao exercício anterior. dentre as maiores destinações de recursos vincu-
lados tem-se os Recursos aplicados na Educação – R$ 5,1 bilhões, Saúde – 1,4 bilhão
e Outras Destinações – R$ 1,9 bilhão. Por outro lado, as despesas executadas com
recursos ordinários ou de livre aplicação somaram R$ 33,7 bilhões, demonstrando
um acréscimo de 9,81% em relação ao exercício de 2016.
O Saldo em Espécie para o Exercício Seguinte foi de R$ 8,2 bilhões, é repre-
sentado pela somatória dos saldos das contas do subgrupo Caixa e equivalentes de
Caixa, bem como os depósitos restituíveis e Valores Vinculados. a conta Caixa e
Equivalentes de Caixa para o Exercício Seguinte soma a quantia de R$ 6,5 bilhões,
recursos para os quais não existem restrições ao uso imediato.
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60
2.3.1.2. Administração Global
No exercício de 2017, o Balanço Financeiro da Administração Global do Es-
tado, incluindo os fundos (regime Próprio de Previdência social) demonstra que a
Receita Orçamentária somou R$ 54,8 bilhões, espelhando um crescimento nominal
de 5,71% em relação ao exercício de 2016.
TABELA 19 – BALANÇO FINANCEIRO – RECEITA – ADMINISTRAÇÃO GLOBAL – 2017
Receita Orçamentária (I) 54.772.052.144,08 51.815.051.596,58 39,79 5,71
Ordinária 38.319.953.913,58 34.986.695.372,80 27,84 9,53
Vinculada 16.452.098.230,50 16.828.356.223,78 11,95 -2,24
Recursos Vinculados à Educação 5.060.985.748,53 4.857.198.427,16 3,68 4,20
Recursos Vinculados à Saúde 1.403.324.964,42 1.242.534.265,22 1,02 12,94
Recursos Vinculados à Previdência Social – RGPS 8.393.742.957,12 8.134.882.883,71 6,10 3,18
Recursos Vinculados à Seguridade Social 7.962.545,76 11.043.043,32 0,01 -27,90
Outras Destinações de Recursos 1.586.082.014,67 2.582.697.604,37 1,15 -38,59
Transferências Financeiras Recebidas (II) 42.467.676.250,96 57.450.936.898,54 30,85 -26,08
Transferências Recebidas para a Execução Orçamentária 40.400.949.270,33 54.102.160.737,71 29,35 -25,32
Transferências Recebidas Independentes de Execução Orçamentária 2.052.445.660,95 3.348.776.160,83 1,49 -38,71
Transferências Recebidas para Aportes de recursos para o RPPS 14.281.319,68 0,00 0,01 0,00
Recebimentos Extra-Orçamentários (III) 24.617.952.000,02 25.876.462.311,80 17,89 -4,86
Inscrição de Restos a Pagar Não Processados 3.162.029.457,69 1.443.297.984,34 2,30 119,08
Inscrição de Restos a Pagar Processados 1.234.581.999,25 269.679.356,52 0,90 357,80
Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 19.547.377.134,78 17.369.392.718,01 14,20 12,54
Outros Recebimentos Extraorçamentários 673.963.408,30 6.794.092.252,93 0,49 -90,08
Saldo do Exercício Anterior (IV) 15.784.636.641,96 13.839.660.541,85 11,47 14,05
Caixa e Equivalentes de Caixa 14.376.154.803,27 12.621.604.320,63 10,44 13,90
Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 188.447.377,44 66.763.193,73 0,14 182,26
Outros Valores 1.220.034.461,25 1.151.293.027,49 0,89 5,97
TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 137.642.317.037,02 148.982.111.348,77 100,00 -11,18
INGRESSOS 2017 2016 % S/Total % (17/16)
Fonte: Prestação de Contas do Governador – Protocolo nº 31461-9/18 – Peça 07 Fl. 24.
Os Recursos Vinculados à finalidade específica no exercício de 2017 soma-
ram R$ 16,5 bilhões, tendo decrescido 2,24% em relação ao exercício anterior. Den-
tre as maiores vinculações encontram-se os Recursos Vinculados à Educação com
R$ 5,1 bilhões e os Recursos Vinculados à Previdência com 8,4 bilhões.
os recursos ordinários, ou seja, recursos de livre movimentação, isentos
de qualquer tipo de vinculação ou destinação específica, que podem ser alocados
para atender quaisquer finalidades totalizaram R$ 38,3 bilhões, apresentando um
crescimento de 9,53% em relação ao exercício anterior.
61
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o saldo em espécie do exercício anterior é representado pela somatória
dos saldos das contas do subgrupo Caixa e equivalentes de Caixa, bem como os de-
pósitos Restituíveis e Valores Vinculados. Em 2017 o saldo foi de R$ 15,8 bilhões. A
conta Caixa e equivalentes de Caixa trouxe um saldo do exercício anterior no mon-
tante de R$ 14,4 bilhões.
TABELA 20 – BALANÇO FINANCEIRO – DESPESA – ADMINISTRAÇÃO GLOBAL – 2017
Despesa Orçamentária (VI) 55.534.402.974,83 51.324.695.033,00 40,35 8,20
Ordinária 37.866.186.573,53 34.605.803.057,64 27,51 9,42
Vinculada 17.668.216.401,30 16.718.891.975,36 12,84 5,68
Recursos Destinados à Educação 5.108.134.757,87 4.935.199.064,09 3,71 3,50
Recursos Destinados à Saúde 1.411.672.498,01 1.265.404.887,91 1,03 11,56
Recursos Destinados à Previdência Social – RPPS 8.938.171.140,71 8.476.884.144,39 6,49 5,44
Recursos Destinados à Seguridade Social 1.637.004,18 107.940,82 0,00 1.416,58
Outras Destinações de Recursos 2.208.601.000,53 2.041.295.938,15 1,60 8,20
Transferências Financeiras Concedidas (VII) 42.456.222.357,69 57.642.272.003,21 30,85 -26,35
Transferências Concedidas para a Execução Orçamentária 40.825.834.535,36 54.425.063.045,22 29,66 -24,99
Transferências Concedidas Independentes de Execução Orçamentária 1.629.376.370,92 3.217.208.957,99 1,18 -49,35
Transferências Concedidas para Aportes de recursos para o RPPS 1.011.451,41 0,00 0,00 0,00
Pagamentos Extra-Orçamentários (VIII) 21.563.489.758,14 24.370.251.652,36 15,67 -11,52
Pagamentos de Restos a Pagar Não Processados 1.332.235.193,12 1.332.160.745,47 0,97 0,01
Pagamentos de Restos a Pagar Processados 239.943.181,57 823.776.497,43 0,17 -70,87
Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 19.848.299.187,39 16.376.187.651,39 14,42 21,20
Outros Pagamentos Extraorçamentários 143.012.196,06 5.838.126.758,07 0,10 -97,55
Saldo para o Exercício Seguinte (IX) 18.088.201.946,36 15.644.892.660,20 13,14 15,62
Caixa e Equivalentes de Caixa 16.200.601.569,76 14.376.154.803,27 11,77 12,69
Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 184.629.231,95 48.703.395,68 0,13 279,09
Outros Valores 1.702.971.144,65 1.220.034.461,25 1,24 39,58
TOTAL (X) = (VI+VII+VIII+IX) 137.642.317.037,02 148.982.111.348,77 100,00 -14,04
DISPÊNDIOS 2017 2016 % S/ Total % (17/16)
Fonte: Prestação de Contas do Governador – Protocolo nº 31461-9/18 – Peça 07 Fl. 25.
A Despesa Orçamentária somou R$ 55,5 bilhões, refletindo um crescimen-
to nominal de 8,2% em relação ao exercício anterior. Está composta por recursos
vinculados e ordinários. As despesas realizadas com Recursos Vinculados à finalida-
de específica somaram R$ 17,7 bilhões e tiveram um acréscimo de 5,68% em relação
ao exercício anterior. dentre as maiores destinações de recursos vinculados tem-se
os Recursos Destinados à Educação – R$ 5,1 bilhões, os Recursos Destinados à Saú-
de – R$ 1,4 bilhão e Recursos Destinados à Previdência – R$ 8,9 bilhões. As despe-
sas realizadas com recursos ordinários ou recursos de livre movimentação, isentos
de qualquer tipo de vinculação ou destinação específica, movimentaram em 2017 a
quantia de R$ 37,9 bilhões, o que representa um crescimento de 9,42% em relação
ao exercício anterior.
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o saldo em espécie Para o exercício seguinte é representado pela somató-
ria dos saldos das contas do subgrupo Caixa e equivalentes de Caixa, bem como os
depósitos restituíveis e Valores Vinculados.
Ao final de 2017 o saldo transferido para o exercício seguinte foi R$ 18,1
bilhões, representando um crescimento nominal de 15,62% em relação ao ano ante-
rior. a conta Caixa e equivalentes de Caixa para o exercício seguinte soma a quantia
de R$ 16,2 bilhões.
2.3.2. CONTROLES RELATIVOS A INGRESSOS/DESTINAÇÃO POR FONTES DE RECURSOS
o manual de Contabilidade aplicado ao setor Público (mCasP), dispõe que
a classificação orçamentária por fontes/destinações de recursos tem por objetivo
identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos. As fontes/destinações de
recursos são associadas a determinadas despesas de forma a evidenciar os meios
para atingir os objetivos públicos. Para a receita orçamentária, esse código tem a fi-
nalidade de indicar a destinação de recursos para a realização de determinadas des-
pesas orçamentárias, nas quais, por sua vez, se identifica a origem dos recursos que
estão sendo utilizados. assim, este instrumento é essencial para o atendimento do
parágrafo único, art. 8º e art. 50, inc. I, ambos da LRF43-44.
nesta seara, a lrF prescreve que, os recursos que por lei forem vinculados
a uma finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para atender ao
objeto dessa vinculação. Portanto, para possibilitar o controle e aferição desta cor-
reta destinação dos recursos há necessidade de se estabelecer um rigoroso controle
do ingresso de receitas e a sua destinação no pagamento das despesas, por fonte de
recursos, de forma individualizada.
Desta forma, a fim de permitir o exame acerca da existência desses contro-
les, foram solicitados e captados por meio do sistema informatizado sei-Ced, infor-
43 Parágrafo único, do art. 8º. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. 44 Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: i – a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
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mações relativas aos registros do controle de ingressos e destinação dos recursos
segregados por fonte de recursos os quais foram confrontados com os registros con-
tábeis. a partir da análise automatizada, executada pelo próprio sistema, e inclusive
disponibilizada ao responsável técnico na forma de “avisos” no momento do fecha-
mento das remessas eletrônicas de entrega de informações à este Tribunal, verifi-
ca-se que os saldos das disponibilidades por fonte de recursos existentes ao final
do exercício, informados nas tabelas do sistema sei-Ced, não mantém consistência
com os saldos contábeis apurados com base no movimento contábil de ingressos e
dispêndios do exercício, conforme demonstrado na tabela a seguir.
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64
TABELA 21 – DISPONIBILIDADES POR FONTE RECURSOS (VLR DECLARADOXDDR) EXECUTIVO
Fonte Saldo Declarado SEI-CED Saldo Contabilizado DDR Diferença
100 3.254.587.768,95 2.866.297.390,42 388.290.378,53101 522.991.984,94 522.991.984,94 0,00102 264.750.021,57 264.750.021,57 0,00103 97.645.906,71 97.645.906,71 0,00104 8.652.365,70 8.652.365,70 0,00105 49.032.102,45 49.032.102,45 0,00106 24.618.626,98 23.896.128,57 722.498,41107 162.483.759,99 209.162.056,52 -46.678.296,53108 8.867.884,44 8.867.884,44 0,00109 0,00 907.835,82 -907.835,82110 1.141,23 1.141,23 0,00111 0,00 22.793.989,73 -22.793.989,73112 0,00 28368171,28 -28.368.171,28113 63.895.566,87 12.733.405,86 51.162.161,01115 25.492.176,26 688.325,17 24.803.851,09116 262.335.412,36 198.624.948,73 63.710.463,63117 166.747.061,73 0,00 166.747.061,73119 0,00 152.912.646,68 -152.912.646,68120 10.040.261,07 18.288.483,34 -8.248.222,27122 12.926.148,35 12.926.148,35 0,00123 1.318.514,22 1.318.369,53 144,69124 83.822,38 83.822,38 0,00125 2.223.640,52 646.857.528,59 -644.633.888,07127 410.847,79 410.847,79 0,00128 59.355.464,83 59.355.464,83 0,00129 2.687,23 2.687,23 0,00130 5.360.894,71 5.360.894,71 0,00131 32.059.917,98 32.027.665,13 32.252,85132 75.886.563,96 52.454.249,51 23.432.314,45133 0,00 131.733,12 -131.733,12136 0,00 2.869.327,06 -2.869.327,06138 10.879.617,92 10.879.617,92 0,00142 276.610.112,29 289.272.276,24 -12.662.163,95143 12.662.163,95 0,00 12.662.163,95145 17.454.274,52 17.454.274,52 0,00146 7.231.938,98 7.231.938,98 0,00147 1.434.628.533,42 241.667.524,81 1.192.961.008,61148 31.255.225,82 30.323.407,60 931.818,22250 557.528.218,23 396.603.450,30 160.924.767,93251 0,00 27,00 -27,00254 29.859.393,96 52.318.438,22 -22.459.044,26255 14.339.179,78 181.098.241,51 -166.759.061,73256 2.885.057,14 2.871.085,26 13.971,88257 36.347.682,65 41.414.658,46 -5.066.975,81258 41.179.770,97 76.937.417,28 -35.757.646,31259 0,00 9.921.559,49 -9.921.559,49281 188.693.617,62 227.471.084,35 -38.777.466,73283 0,00 41,56 -41,56284 139.438.526,46 187.754.135,81 -48.315.609,35300 88.941.942,35 919.629.787,49 -830.687.845,14
Total 8.001.705.799,28 7.993.262.494,19 8.443.305,09
Controle das Disponibilidades por Fonte de Recursos - 2017
Fonte: sistema sei-Ced.
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A tabela evidência uma divergência no montante de R$ 8,4 milhões, demons-
trando fragilidades nos controles das receitas por fonte de recursos, representando
um sério comprometimento da aplicação dos recursos à finalidade específica a que
se destinam. Evidência, também, a inexistência de controles relativos aos Ingressos/
Destinação por Fonte de Recursos, prática contrária ao contido no art. 8º, parágrafo
único, e art. 50, inc. I, da LRF45.
A CGE, após análise do contraditório, exarou a Instrução nº 226/18, consignando
que, diante das dificuldades operacionais do sistema contábil, bem como da ausência de
evidências de prejuízos à aplicação dos recursos às finalidades específicas de cada fonte,
entende que o fato deve ser objeto de determinação para que, sejam implementados pro-
cedimentos para controle efetivo dos Ingressos/Destinação das disponibilidades por Fon-
te de Recursos, entendimento corroborado pela DIJUR em seu Parecer nº 400/18.
2.3.3. DISPONIBILIDADE DE CAIXA FRENTE AOS RESTOS A PAGAR
da análise do Balanço Financeiro Consolidado global do estado, conside-
rando os saldos das disponibilidades da Previdência, a disponibilidade de caixa tota-
lizou, no exercício financeiro de 2017, o montante de R$ 16,2 bilhões. Desse valor, a
disponibilidade de caixa da Previdência corresponde à R$ 6,7 bilhões, representada
por R$ 26,9 milhões do Fundo Financeiro, R$ 1,2 milhão do Fundo Militar e R$ 6,7
bilhões do Fundo de Previdência, conforme abordagem no item 2.1.2.8 do Caderno
temático gestão Fiscal.
Assim a disponibilidade de caixa do Estado ao final de 2017, excluindo as dis-
ponibilidades da Previdência, foi de R$ 9,5 bilhões, composto por R$ 5,1 bilhões da Ad-
ministração Direta, R$ 1,4 bilhões da Administração Indireta e R$ 3 bilhões dos Demais
Poderes e Fundos vinculados aos referidos poderes (tJPr, aleP, mPPr e tCe-Pr).
O Poder Executivo, no exercício de 2017, dispôs do montante de R$ 6,5 bi-
lhões para cobertura de suas obrigações, sendo R$ 5,1 bilhões pertencente à Admi-
nistração Direta e R$ 1,4 bilhão à Administração Indireta.
45 Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: i – a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada.
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66
destaca-se que a disponibilidade de caixa da Previdência no montante de
R$ 6,7 bilhões somente pode ser utilizada para pagamento de benefícios previden-
ciários (art. 1º, III, da Lei nº 9.717/1998 e art. 8º, parágrafo único, da LC nº 101/2000),
portanto, o Poder executivo não pode utilizar esses recursos para pagamentos de
outras despesas. outrossim, a disponibilidade previdenciária não poderá servir de
lastro para sustentabilidade das finanças do Poder Executivo, bem como para aten-
der o superávit primário, financiar o pagamento de dívidas públicas e juros de mora.
o demonstrativo da disponibilidade de Caixa e dos restos a Pagar elabora-
do pelo Poder Executivo e publicado no Diário Oficial do Paraná, em 30/01/2018, não
atende ao modelo estabelecido no Anexo 5, do Relatório de Gestão Fiscal, especificado
no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) - 7ª Edição, válido para o exercício de 2017.
dentre as inconformidades, os valores das disponibilidades e das respectivas obrigações
estão apresentados apenas individualmente por código de fonte de recursos, contrarian-
do o modelo preestabelecido pelo mdF, pelo qual os valores devem ser agrupados por
origem dos recursos destinados às suas finalidades específicas, como por exemplo: “recei-
tas de impostos e de transferência de impostos – educação” e “receitas de impostos e de
Transferência de Impostos – Saúde”. Além das incorreções na estrutura, verifica-se que
nos valores da disponibilidade de Bruta de Caixa foi considerado o montante relativo ao
orçamento global, incluindo os saldos relativos aos outros Poderes e Órgãos. o mdF deixa
claro que o demonstrativo deve ser elaborado por Poder. Portanto, os valores constantes
do referido demonstrativo devem corresponder exclusivamente ao Poder executivo. res-
salta-se que o demonstrativo da disponibilidade de Caixa e dos restos a Pagar serve de
base para a verificação do cumprimento do disposto no art. 42 da LRF.
ademais, na tentativa de confeccionar o demonstrativo a partir dos registros
contábeis enviados por meio do sistema sei-Ced, a Cge encontrou inúmeras e incon-
táveis dificuldades para se obter os valores requeridos no modelo instituído pelo MDF,
decorrentes de incorreções relativas aos registros de Ingressos/Destinação por Fon-
tes de Recursos. Além da falta de confiabilidade dos registros contábeis relativos aos
controles das fontes de recursos, verifica-se que a estruturação das fontes de recursos
estabelecida pelo Poder Executivo, não contempla as classificações e segregações re-
queridas no demonstrativo da disponibilidade de Caixa e dos restos a Pagar.
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Finalmente, constatou-se diversas inconformidades no formato e conteú-
do do demonstrativo da disponibilidade de Caixa e dos restos a Pagar onde fosse
possível a comparação dos seus valores com o mesmo demonstrativo apurado pela
Coordenadoria de gestão estadual, bem como a falta de controle e segregação das
fontes de recursos que possibilitassem a obtenção de todas as informações necessá-
rias para a elaboração do demonstrativo.
A CGE, após a análise do contraditório, por meio da Instrução nº 226/18,
entendeu que o fato merece determinação para que, na elaboração do demons-
trativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar, seja observado fielmente
o modelo estabelecido no mdF, entendimento corroborado pela diJur em seu
Parecer nº 400/18.
acrescente-se ao posicionamento da Cge e diJur a necessidade de se de-
terminar que sejam levados em notas explicativas às demonstrações contábeis os
valores que compõem as disponibilidades de caixa, segregadas por órgãos, poderes
e seus respectivos fundos, em cumprimento as normas Brasileiras de Contabilidade
aplicadas ao setor Público (nBC t) aprovadas pelo Conselho Federal de Contabili-
dade (CFC), com destaque a NBC T 16.6, Resolução CFC nº 1.133/08, que trata das
Demonstrações Contábeis e o item 8 da NBC T 16.7, Resolução CFC nº 1.134/08,
que trata da Consolidação das demonstrações Contábeis.
2.3.4. DEMONSTRAÇÃO DO FLUXO DE CAIXA
a demonstração dos Fluxos de Caixa (dFC) tem seu conteúdo mínimo es-
tabelecido pela nBC t 16.6, e sua estrutura e modelo a ser adotado para o exercício
de 2017, regulamentados pela Portaria STN nº 840/2016, que aprovou a Parte V –
demonstrações Contábeis aplicadas ao setor Público, do manual de Contabilidade
aplicada ao setor Público.
As informações dos fluxos de caixa são úteis para proporcionar aos usuá-
rios da informação contábil um instrumento para avaliar a capacidade de a entidade
gerar caixa e equivalentes de caixa, bem como suas necessidades de liquidez, permi-
tindo projetar cenários de fluxos futuros de caixa e elaborar análise sobre eventuais
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mudanças em torno da capacidade de manutenção do regular financiamento dos
serviços públicos. Os fluxos de caixa estão divididos em: fluxos de caixa das opera-
ções. dos investimentos e dos financiamentos.
O gráfico a seguir reproduz o fluxo de caixa líquido das atividades operacio-
nais, de investimentos e de financiamentos do Poder Executivo, no exercício de 2017.
GRÁFICO 5 – FLUXO DE CAIXA POR TIPO DE ATIVIDADE – 2017
o Fluxo de Caixa líquido gerado pelas atividades operacionais represen-
tou o valor de R$ 2,9 bilhões, demonstrando que os ingressos operacionais foram
superiores aos desembolsos. nas atividades de investimentos, os desembolsos fo-
ram superiores aos ingressos, resultando em um Fluxo de Caixa líquido negativo
de R$ 1 bilhão. O Fluxo de Caixa Líquido gerado pelas atividades de financiamento
foi positivo em R$ 164 milhões, resultado dos desembolsos inferiores aos ingres-
sos. Desse modo, no exercício de 2017, conciliando todos os fluxos de ingressos e
desembolsos operacionais, de investimentos e de financiamento, houve a geração
de um fluxo de caixa líquido positivo de R$ 2 bilhões.
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2 .4. GESTÃO FISCAL
2.4.1. ÍNDICES CONSTITUCIONAIS
a Constituição Federal estabeleceu percentuais mínimos de aplicação de
recursos nas áreas da saúde e educação, bem como para pagamento de Precatórios.
na mesma esteira, a Constituição do estado do Paraná estabeleceu percentual míni-
mo para aplicação de recursos em ações de educação e de Ciência e tecnologia. na
tabela a seguir é apresentado o histórico dos índices nas áreas da saúde, educação e
Ciência e Tecnologia, do período de 2014 a 2017.
TABELA 22 – CUMPRIMENTO DE ÍNDICES CONSTITUCIONAIS
Limites das CF e CE Base Legal Indicador 2014 2015 2016 2017
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE CF art. 212 CE arts. 185 e 179 §§ 6º e 7º
> ou = 30% 33,66% 32,90% 35,22% 36,26%
Ações e Serviços Públicos de Saúde CF art. 77, Inciso II - ADCT > ou = 12% 12,29% 12,03% 12,03% 12,07%
Ciência e Tecnologia CE art. 205 > ou = 2% 1,83% 1,67% 1,79% 1,99%
Fonte: Instrução nº 23/18 CGE Processo nº 3914619/18.Fonte: Instrução nº 23/18 CGE Processo nº 3914619/18.
a base de cálculo para aplicação dos percentuais mínimos de recursos para
custeio de ações e serviços públicos em saúde e educação é o resultado da arrecada-
ção dos impostos, que totalizou em 2017 o montante de R$ 30,2 bilhões.
TABELA 23 – BASE DE CÁLCULO PARA APLICAÇÃO EM EDUCAÇÃO E SAÚDE
R$1,00
DISCRIMINAÇÃO VALOR
Impostos Estaduais 36.362.571.422
Impostos Federais 2.991.977.434
Destinação Municípios -9.112.131.092 TOTAL 30.242.417.764
BASE DE CÁLCULO
Fonte: Coordenadoria de Gestão Estadual TCE/PR.
enfatiza-se que, conforme preceitua a Constituição Federal46, a parcela da
arrecadação de impostos transferida pelos estados aos municípios, não é conside-
rada receita do governo que a transferir, para efeito do cálculo desses percentuais
mínimos.
46 § 1º, do art. 212 da CF e inciso II, do art. 77 do ADCT.
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70
Para o fomento da pesquisa científica e tecnológica, o art. 205 da Constitui-
ção Estadual, define que o Estado deverá aplicar, no mínimo, 2% das receitas tribu-
tárias, que totalizou em 2017 o montante de R$ 15,8 bilhões.
demais abordagens acerca dos índices constitucionais poderão ser obser-
vadas nos Cadernos temáticos: gestão Fiscal, gestão do ensino Básico e superior,
gestão da saúde, gestão de Precatórios e da Instrução nº 23/18 Cge.
2.4.1.1. Educação
de acordo com o que prescreve o caput do art. 212, da Constituição Fe-
deral, os Estados aplicarão 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvi-
mento do ensino.
A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases para a educação
também traz a obrigatoriedade de aplicação mínima de 25%, bem como, prescreve
quais despesas serão consideradas para fins de aplicação na manutenção e desen-
volvimento do ensino público.
No Estado do Paraná, o art. 185 da Constituição Estadual estabeleceu obri-
gatoriedade de aplicação mínima de 30%, na manutenção e desenvolvimento do en-
sino, no entanto, incluiu os gastos com o ensino superior.
No exercício de 2017, considerando os dados constantes do Caderno
temático gestão do ensino Básico e superior, os gastos com manutenção e de-
senvolvimento do ensino, incluídos os com ensino superior, foram superiores ao
mínimo estabelecido pela Constituição estadual, conforme demonstrado no grá-
fico abaixo.
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GRÁFICO 6 – GASTOS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO – 2012-2017
FONTE: Instrução CGE CG 2016 e 2017.
No exercício de 2017, a receita resultante de impostos, compreendendo a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, somou a
quantia de R$ 30,2 bilhões, em contrapartida o Estado investiu R$ 11 bilhões na Ma-
nutenção e Desenvolvimento do Ensino, o que representa 36,26% da base de cálculo.
A CGE, por meio da Instrução nº 23/18, sugeriu a abertura de contraditó-
rio ao Governo do Estado do Paraná, objetivando esclarecimentos em relação à
elaboração do demonstrativo das receitas e despesas com manutenção e desen-
volvimento do Ensino (MDE), especificamente em relação ao item 7.2 – “Aplicação
Financeira dos recursos de Convênios”, do Quadro receitas adicionais para Finan-
ciamento do ensino. Constatou, também, ausência de informações referente aos re-
cursos do salário educação no mde. após análise do contraditório, a Cge exarou a
Instrução nº 226/18, entendendo que, em razão dos registros contábeis enviados ao
sistema SEI-CED não possuírem elementos que possam identificar tais valores, visto
que o Estado não utiliza fontes específicas para identificar os rendimentos de apli-
cações financeiras dos recursos de convênios, cabe recomendar, para os próximos
exercícios, a utilização de fontes de recursos padrão estabelecidas por este tribunal,
no sistema SEI-CED. A DIJUR, por sua vez, exarou o Parecer nº 400/18, pela ressal-
va, com recomendação.
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Quanto ao salário de educação, a Cge entendeu que permanece a divergên-
cia nas informações apresentadas, razão pela qual, entende que a situação deve ser
objeto de ressalva, com determinação, para que, o demonstrativo seja elaborado de
forma consistente, entendimento corroborado pela DIJUR em seu Parecer nº 400/18.
2.4.1.1.1. FUNDEB
o Fundo de manutenção e desenvolvimento da educação Básica e de Va-
lorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) é um fundo de natureza con-
tábil previsto no art. 60, I, “d”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT) da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Federal nº 11.494/2007
e pelo Decreto Federal nº 6.253/2007.
o Fundo é composto por recursos estaduais e municipais, e é complemen-
tado com recursos federais com o objetivo de assegurar o valor mínimo nacional por
aluno/ano a cada Estado ou Distrito Federal, quando esse limite mínimo não é alcan-
çado com os recursos dos próprios governos.
a distribuição dos recursos é realizada aos estados e aos municípios com base
no número de alunos da educação básica pública, indicados no último Censo escolar,
matriculados no nível de ensino de atuação prioritária do ente federativo. dessa forma,
os municípios recebem os recursos do FundeB de acordo com o número de alunos ma-
triculados na educação infantil e no ensino fundamental, e os estados recebem os recur-
sos de acordo com o número de alunos matriculados no ensino fundamental e médio.
No exercício em análise o Estado do Paraná destinou R$ 5,4 bilhões para a
formação do FundeB.
Por outro lado, o valor recebido do FundeB pelo estado do Paraná, consi-
derando as regras de distribuição dos recursos (número de matrículas da educação
básica), foi de R$ 4,3 bilhões.
Diante disso, foi constatada uma perda líquida de R$ 1,1 bilhão no exercí-
cio de 2017:
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TABELA 24 – DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DO FUNDEB
1- RECURSOS DESTINADOS AO FUNDEB 5.391.523.978,38
1.1- Receita Resultante do ICMS Destinada ao FUNDEB – (20%) 4.397.488.874,20
1.2- Receita Resultante do ITCMD Destinada ao FUNDEB – (20%) 85.916.799,15
1.3- Receita Resultante do IPVA Destinada ao FUNDEB – (20%) 332.154.073,83
1.4- Cota-Parte FPE Destinada ao FUNDEB – (20%) 479.178.978,04
1.5- ICMS-Desoneração Destinada ao FUNDEB – (20%) 29.491.488,00
1.6- Cota-Parte IPI Exportação Destinada ao FUNDEB – (20%) 67.293.765,16
2- RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDEB 4.271.359.039,39
2.1- Transferências de Recursos do FUNDEB 4.254.080.328,96
2.2- Receita de Aplicação Financeira dos Recursos do FUNDEB 17.278.710,43
-1.137.443.649,42
4- SALDO FINANCEIRO DISPONÍVEL EM 31/12/2016 16.963.881,04
5- RECEITAS DE RESTITUIÇÕES 25.980,58
4.288.348.901,01
RECEITAS DO FUNDEB
3- RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (2.1 – 1) - (Perda Líquida do Fundeb)
RECEITAS REALIZADAS
6- TOTAL DA RECEITA (2+4+5)
Fonte: Instrução Técnica CGE nº 23/18 – Processo nº 31461-9/18.
essa perda líquida é computada no valor total investido em educação pelo
Estado do Paraná para fins de análise do atendimento do índice constitucional com
manutenção e desenvolvimento do ensino (mde).
No que tange às despesas do FUNDEB, a Lei nº 11.494/2007 determina que
os recursos sejam utilizados no exercício financeiro em que lhes forem creditados
(art. 21) e que pelo menos 60% dos recursos anuais totais sejam destinados ao paga-
mento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efeti-
vo exercício na rede pública (art. 22).
A tabela a seguir apresenta os valores levantados pela CGE referentes às
despesas do FundeB:
TABELA 25 – DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS DO FUNDEB
DESPESAS DO FUNDEB DESPESAS EMPENHADAS
DESPESAS PAGAS RESTOS A PAGAR
7- PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO (MÍNIMO DE 60%) 3.496.736.215,03 3.484.099.106,21 12.637.108,82
7.1- REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO 3.496.736.215,03 3.484.099.106,21 12.637.108,82
8- OUTRAS DESPESAS (LIMITE MÁXIMO DE 40%) 775.079.393,64 770.319.382,47 4.760.011,17
8.1- REMUNERAÇÃO ADMINSTRATIVOS 775.079.393,64 770.319.382,47 4.760.011,17
9- TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDEB (7+8) 4.271.815.608,67 4.254.418.488,68 17.397.119,99
VALOR
0,00
81,86%
10- DESPESAS CUSTEADAS COM O SUPERÁVIT FINANCEIRO, DO EXERCÍCIO ANTERIOR, NO 1º TRIMESTRE DE 2017
11- MÍNIMO DE 60% DO FUNDEB NA REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO ((7-10) / (2) x 100)
APURAÇÃO DO LIMITE DO FUNDEB PARA PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Fonte: Instrução Técnica CGE nº 23/18 – Processo nº 31461-9/18.
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Diante disso, conclui-se que o Paraná, ao destinar 81,86% da receita do FUN-
DEB com remuneração dos profissionais do magistério, atendeu ao disposto na norma.
A CGE, por meio da Instrução nº 23/18, constatou a falta de disponibilidade
de recursos do FundeB para o pagamento dos restos a Pagar inscritos no exercício.
Constatou, ainda, a ausência de pronunciamento sobre os itens ressalvados no Pare-
cer do CACS/FUNDEB, bem como o não cumprimento das determinações do referi-
do conselho. Após análise do contraditório, a CGE exarou a Instrução nº 226/18, no
sentido de que as divergências nas informações prestadas junto ao sistema sei-Ced
e nos demonstrativos do FundeB, devem ser objeto de ressalvas às contas, com
recomendação, para a observância de estrita fidelidade no envio das informações
a este Tribunal, entendimento corroborado pela DIJUR em seu Parecer nº 400/18.
No que tange à ausência de pronunciamento sobre os itens ressalvados e
determinações constantes do Parecer do CACS/FUNDEB, a CGE, manifestou-se no
sentido de que não há como opinar sem que haja um pronunciamento prévio do re-
ferido Conselho, contudo, entendeu que o presente item deve ser ressalvado, com
determinação para que sejam atendidas todas solicitações e demandas do respec-
tivo Conselho, entendimento corroborado pela DIJUR em seu Parecer nº 400/18.
2.4.1.2. Saúde
A Constituição Federal, em seu art. 198, § 2º, estabelece que todos os entes
da Federação devem aplicar, anualmente, um percentual mínimo de recursos finan-
ceiros públicos no custeio de ações e serviços públicos de saúde. Para os estados, a
EC 29/2000, por meio da inclusão do art. 77, inc. II, no Ato das Disposições Consti-
tucionais Transitórias (ADCT), estabeleceu 12% como percentual mínimo a ser apli-
cado anualmente, sobre o produto da arrecadação de impostos. esse dispositivo foi
regulamentado pela Lei Complementar nº 141/2012, mantida a mesma metodologia
de cálculo fixada originalmente. Os arts. 34 e 35 da referida Lei determinam que o
demonstrativo das despesas com saúde que integra o relatório resumido de execu-
ção orçamentária (rreo) deve subsidiar a emissão do parecer prévio sobre a pres-
tação de contas anuais dos governadores.
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Feitas essas considerações, apresenta-se a seguir o gráfico, onde observa-
se que o Estado cumpriu em 2017 as determinações constitucionais e legais de apli-
cação dos recursos mínimos no custeio de ações e serviços públicos de saúde.
GRÁFICO 7 – GASTOS COM SAÚDE – 2012-2017
Fonte: Instrução CGE CG 2016 e 2017.
a análise desta Corte a respeito do atendimento do índice constitucional
pelo estado do Paraná foi estabelecida considerando algumas premissas acerca de
quais despesas são computadas no cálculo e quais são excluídas.
O Parecer Prévio referente às Contas de 2012 (Acórdão nº 306/2013) excluiu
do cômputo das despesas com saúde, entre outros, a gestão da saúde dos servidores,
o Programa leite das Crianças e a gestão do Complexo médico Penal - dePen.
O Parecer Prévio referente às Contas de 2013 (Acórdão nº 314/2014) fixou
as seguintes premissas:
• a perda líquida do FundeB não pode ser excluída da base de cálculo por
expressa referência legal;
• são consideradas como ações e serviços Públicos de saúde – asPs as
despesas com a gestão de saúde do Complexo médico-Penal, gestão
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da saúde dos servidores, Programa leite das Crianças47 e desenvolvi-
mento de vacinas pelo TECPAR;
• não são consideradas ações e serviços Públicos de saúde – asPs as des-
pesas com pagamento de pensões para portadores de Hanseníase, com
a gestão do agrupamento aeropolicial de resgate aéreo e os gastos
realizados pelas Universidades com recursos próprios (Fonte 250).
em relação a esses pontos, o Conselheiro Fernando augusto mello guima-
rães apresentou entendimento divergente no seguinte sentido48:
• gastos com saúde de servidores públicos não devem integrar o índice de
saúde, pois não observam o princípio do atendimento universal;
• o Programa leite das Crianças, para ser aceito como programa de nutrição,
deve ter um plano de monitoramento e acompanhamento dos indicadores.
No Parecer Prévio referente às Contas de 2014 (Acórdão nº 255/2015)
entendeu-se que é considerada como ações e serviços Públicos de saúde (asPs) a
gestão do Hospital da Polícia militar, sendo que em relação a essa questão o Conse-
lheiro Fernando augusto mello guimarães apresentou entendimento divergente no
sentido de que essa despesa não pode ser incluída como asPs por não atender ao
princípio do acesso universal.
No Parecer Prévio referente às Contas de 2015 (Acórdão nº 233/2016), foi
mantido o mesmo entendimento já consolidado por este tribunal, pois o gestor, ao
planejar os gastos com os serviços públicos de saúde, baseou-se nas premissas as-
sentadas por esta Corte na definição das despesas que seriam computáveis para a
obtenção do índice constitucional de 12%, não lhe sendo exigível que questionasse
ou contrariasse essas mesmas premissas, embora a matéria merecesse ser rediscu-
tida. durante a sessão de julgamento novamente o Conselheiro Fernando augusto
47 O Programa Leite das Crianças, instituído pela Lei Estadual nº 16.385/2010, consiste na distribuição gratuita e diária, pelo Poder Executivo, de 01 (um) litro de leite tipo pasteurizado integral ou padronizado enriquecido com Ferro Quelado e Vitaminas “A” e “D”, às crianças de 06 a 30 meses de idade, mães gestantes e nutrizes, no âmbito do Estado do Paraná. o programa atende crianças e famílias cuja renda média per capita seja de até meio salário mínimo regional.48 Essas considerações constam na Ata da Sessão Extraordinária nº 1, homologada pelo Tribunal Pleno em 15/07/2014 e disponibilizada no Diário Eletrônico do Tribunal nº 929, de 25/07/2014, e também foram transcritas no Acórdão nº 314/2014.
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mello guimarães manifestou seu entendimento pela exclusão do cálculo do índice
da saúde, em relação a exercícios futuros, das despesas referentes ao sistema de
saúde dos servidores do estado do Paraná (sas) - gestão da saúde dos servidores
e seus dependentes e aos serviços de saúde – Hospital da Polícia militar, bem como
ao Programa leite das Crianças, quando os gastos não estejam atrelados a melhoria
de algum índice de saúde, ressalvando, entretanto, que para a análise das referidas
contas (2015), essas despesas deveriam ser aceitas, com base na orientação do Tri-
bunal, então vigente.
O Parecer Prévio referente às Contas de 2016 (Acórdão nº 548/2017) man-
teve-se as premissas já adotadas nos exercícios anteriores.
No exercício de 2017, ora em análise foi apurado que o Estado aplicou
em Ações e Serviços Públicos de Saúde o valor de R$ 3,6 bilhões, o que equivale a
12,07% da base de cálculo, atendendo a norma constitucional. Esse cálculo foi rea-
lizado com base nas premissas adotadas pelo tribunal nos Pareceres exarados nos
últimos exercícios.
apenas a título de complementação, se fossem excluídas as despesas con-
forme entendimento sustentado pelo Conselheiro Fernando augusto mello guima-
rães, gestão da saúde dos servidores do estado do Paraná (sas), serviços de saúde
– Hospital da Polícia militar e o Programa leite das Crianças, o percentual aplicado
em saúde seria de 10,90%, conforme evidenciado a seguir:
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TABELA 26 – DESPESAS EMPENHADAS LÍQUIDAS CONSIDERADAS PARA O CÁLCULO DO ÍNDICE GASTO EM SAÚDE
DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
VALORES CONFORME PREMISSAS
ADOTADAS PELO TCE PR
VALORES CONFORME
ENTENDIMENTO CONSELHEIRO RELATOR 2017
Gestão das Unidades Próprias 1.393.808.582,51 1.393.808.582,51
Assistência Farmacêutica 341.876.400,04 341.876.400,04
Gestão do Hospital Regional do Norte do Paraná 263.599.194,76 263.599.194,76
Gestão das Redes 342.419.890,78 342.419.890,78
Rede de Urgência e Emergência 247.470.000,52 247.470.000,52
Gestão da Sáude dos Servidores e seus Dependentes 195.199.179,69 x
Mãe Paranaense 276.963.042,78 276.963.042,78
Gestão do Hospital Universitário do Maringá 131.380.505,52 131.380.505,52
Gestão do Hospital Universitário do Oeste 151.633.051,17 151.633.051,17
Recuperação de Deficiência Nutricional - Leite das Crianças 95.970.745,70 x
Vigilância em Saúde 60.397.984,85 60.397.984,85
Serviços de Saúde - Hospital da Polícia Militar 60.856.167,32 x
Gestão do Complexo Médico-Penal - DEPEN 25.858.919,80 25.858.919,80
Atenção às Urgências e Emergências – SIATE 15.776.846,77 15.776.846,77
Gestão do Hospital Universitário Regional dos Campos Gerais 52.408.347,48 52.408.347,48
Gestão da Atividades em Saúde do TECPAR/FUNSAUDE 9.897.024,59 9.897.024,59
Atenção à Saúde de Pessoas em Situaçao de Risco 4.693.625,74 4.693.625,74
Gestão de Operações Aeromédicas 9.097.327,00 9.097.327,00
Atenção a Saúde do Adolescente em Medida Socioeducativa 23.086.468,07 23.086.468,07TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS
DE SAÚDE REALIZADAS NO EXERCÍCIO DE 20173.702.393.305,09 3.350.367.212,38
DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS VINCULADOS À PARCELA DO PERCENTUAL MÍNIMO QUE NÃO FOI APLICADA
EM ASPS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES53.225.085,41 53.225.085,41
DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS VINCULADOS À PARCELA DO PERCENTUAL MÍNIMO QUE NÃO FOI APLICADA
EM ASPS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES- -
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE CONSIDERADAS NO EXERCÍCIO DE 2017 3.649.168.219,68 3.297.142.126,97
RECEITA LÍQUIDA DE IMPOSTOS = BASE DE CÁLCULO 30.242.417.764,38 30.242.417.764,38
PERCENTUAL DA BASE DE CÁLCULO 12,07% 10,90%
Fonte: Instrução Técnica CGE nº 23/18 - Processo nº 31461-9/18.
Diante disso, constata-se que a exclusão dessas despesas refletiria a dedu-
ção de R$ 352 milhões do montante para o cálculo do índice constitucional, o que
corresponde a uma diferença percentual de 1,17%.
análise detalhada dos métodos adotados por este tribunal também constam
do Caderno temático gestão da saúde, onde estão descritas as despesas que não po-
dem ser consideradas no cálculo, bem como as recentes decisões deste tribunal de
Contas onde foram definidas as despesas elegíveis para compor o índice da saúde. No
79
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referido Caderno foi apresentado o cálculo dos valores aplicados pelo estado segun-
do a metodologia adotada pela Cge e segundo entendimento do relator das Contas
de 2017, Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães, nos seguintes termos:
TABELA 27 – DESPESAS CONSIDERADAS NO CÁLCULO DO PERCENTUAL GASTO EM SAÚDE
DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
METODOLOGIA ADOTADA PELO TCE
METODOLOGIA ADOTADA PELO RELATOR
Total das Despesas 3.649.168.220 3.297.142.127Base de Cálculo 30.242.417.764 30.242.417.764
Índice de Aplicação 12,07% 10,90%
Fonte: Instrução CGE CG 2017.
Neste tema, o Ministério Público, no Parecer nº 789/18, opinou pela irregu-
laridade e determinação, uma vez que:
(...) o Ministério Público reitera sua discordância com os critérios de cálculo levados a efeito pela Cge e admitidos pela Corte em relação aos gastos com ações e serviços públicos de saúde (asPs). a divergência reside especialmente na contabilização, para fins de apuração do mínimo constitucional e legal, dos valores relativos à gestão da saúde dos servidores e seus dependentes (SAS) e à gestão do Hospital da Polícia militar (HPm).Como já apontado em manifestações ministeriais pretéritas, a inclusão de tais valores viola de modo expresso o disposto no art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 141/2012, segundo o qual é vedado considerar, para os fins de apuração das despesas mínimas em saúde, os gastos destinados à “assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal ”.Os serviços de atenção à saúde dos servidores públicos e seus dependentes (na esfera do Sistema de Assistência à Saúde – SAS) e os de atenção à saúde dos policiais militares e seus dependentes (na esfera do HPm), embora impregnados de alta relevância social, não constituem política de acesso universal, eis que voltados ao atendimento de segmento específico da população paranaense: os servidores públicos estaduais (dentre os quais os próprios militares) e seus dependentes.dessa forma, exsurge cristalina a conclusão de que os serviços prestados no âmbito do SAS e do HPM não integram política pública de acesso universal, o que impede a contabilização dos recursos neles despendidos para fins de apuração dos mínimos preconizados pela Lei Complementar nº 141/2012. Embora esta Corte de Contas tenha admitido em exercícios anteriores esta metodologia de cálculo, o ministério Público de Contas reitera seu posicionamento divergente.Excluindo-se tais montantes da Tabela 103, constante à p. 256 da Instrução nº 23/18-CGE (peça 86), o total de despesas com ASPS reduziria à cifra de R$3.393.112.872,67, o que representa 11,22% da receita líquida de impostos. Assim, tem-se por não atingido o percentual de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 141/2012.Diante disso, em razão da infração à norma legal decorrente da contabilização equivocada de valores que não obedecem ao princípio do acesso universal (art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 141/2012) e da ausência de aplicação efetiva, no exercício de 2017, do percentual mínimo em ações e serviços públicos de saúde (art. 6º do mesmo diploma legal), também há de se impor o juízo de irregularidade sobre as contas, determinando-se a recomposição do percentual não aplicado no exercício subsequente, nos termos do art. 25 da lei Complementar nº 141/2012.
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80
Ainda, quanto às divergências apresentadas no Quadro – Receitas para
apuração da aplicação em ações e serviços Públicos de saúde (asPs), a Cge, por
meio da Instrução nº 23/18, solicitou esclarecimentos em relação às divergências
do referido Quadro, constante do anexo 12 - relatório resumido da execução or-
çamentária - demonstrativo das receitas e despesas com asPs, no comparativo
com o apresentado no Quadro receitas adicionais para Financiamento da saúde do
sioPs - relatório resumido da execução orçamentária - demonstrativo da recei-
ta líquida e das despesas Próprias com ações e serviços Públicos de saúde. após
análise do contraditório, a CGE exarou a Instrução nº 226/18, esclarecendo que, o
fato de não terem sido apresentadas informações em relação às divergências, não
prejudicaram a apuração do índice mínimo constitucional. Contudo, entende que a
situação é passível de ressalva às contas, com determinação, para que os demons-
trativos sejam elaborados de forma consistente, entendimento acompanhado pela
DIJUR em seu Parecer nº 400/18.
2.4.1.3. Ciência e Tecnologia
a Constituição Federal dispõe que o estado promoverá e incentivará o
desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a
inovação (art. 218), e acrescenta que é facultado aos Estados e ao Distrito Federal
vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao en-
sino e à pesquisa científica e tecnológica (§ 5º). A Constituição do Estado do Paraná
determina que o Estado deverá destinar anualmente no mínimo 2% da sua receita
tributária para o fomento da pesquisa científica e tecnológica (art. 205).Os recursos
destinados ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica são de respon-
sabilidade da seti.
Desde 2013 o Estado do Paraná não atinge o índice mínimo de investimento
na área de Ciência e tecnologia.
81
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GRÁFICO 8 – CUMPRIMENTO ÍNDICE CONSTITUCIONAL EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA – 2012/2017
Fonte: Instrução Técnica DCE nº 116/16 – Processo nº 33058-7/16, Instrução Técnica COFIE nº 122/17 – Processo nº 20838-6/17 e Instrução Técnica CGE nº 23/18 – Processo nº 31461-9/18.
No Parecer Prévio referente às contas de 2015 (Acórdão nº 223/2016) essa
questão foi objeto de ressalva e determinação no sentido de que o estado recompu-
sesse os valores que deixaram de ser aplicados em Ciência e tecnologia, nos exercícios
anteriores e em 2015, a partir do exercício de 2017, uma vez que não havia previsão or-
çamentária no exercício de 2016. Ainda, no Parecer referente às Contas de 2016 (Acór-
dão nº 548/2017), essa questão foi novamente objeto de ressalva e de determinação
no sentido de ser recomposto o valor de R$ 6,8 milhões que deixou de ser aplicado no
exercício de 2016 e os valores que deixaram de ser aplicados nos exercícios anteriores.
No exercício de 2017 foi apurado que o Estado do Paraná aplicou em Ciên-
cia e Tecnologia o valor de R$ 314.101.042,92 milhões, o que equivale a 1,99% da
base de cálculo (R$ 15.802.412.060,22), deixando de atender, novamente, a norma
constitucional. Assim, diante da não aplicação do índice constitucional de 2% da re-
ceita tributária, em Ciência e Tecnologia, nos últimos cinco exercícios financeiros,
propôs-se determinar a recomposição do valor que deixou de ser aplicado em Ciên-
cia e Tecnologia nos exercícios de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, com vistas a aten-
der o art. 205, da Constituição do Estado do Paraná e as determinações deste Tribu-
nal de Contas nas Contas de Governador dos exercícios de 2015 e 2016.
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A CGE, por meio da Instrução nº 226/18, concluiu que o presente item po-
derá ser ressalvado, com determinação para que o governo do estado do Paraná
proceda a recomposição de R$ 1,9 milhões não aplicado no exercício de 2017. A
DIJUR, por sua vez exarou o Parecer nº 400/18, mantendo a ressalva, com deter-
minação para que o Governo do Estado do Paraná proceda a recomposição de R$
1,9 milhões somados aos valores ainda não recompostos de exercícios anteriores,
devidamente corrigidos.
O Ministério Público, no Parecer nº 789/18, opinou pela irregularidade e
determinação, uma vez que:
(...) quanto ao descumprimento do índice constitucional de recursos destinados a ciência e tecnologia, denota-se que, apesar dos esforços interpretativos do estado para incrementar o percentual contabilizado, a instrução apurou o atingimento de 1,99% sobre a base de cálculo.a vinculação na Constituição do estado do Paraná trata da destinação de 2% da receita tributária ao fomento da pesquisa científica e tecnológica (art. 205), encontrando guarida na autorização constante do art. 218, § 5º da Constituição da república. Por se tratar de norma tendente ao incremento do direito fundamental à educação, a inscrição na Constituição Estadual petrifica a cláusula de instituição do índice (art. 60, § 4º, IV, da Constituição da República), não se podendo acolher o seu desprezo.nessa medida, é imperativo constitucional a destinação primeira dos recursos vinculados, de sorte que, assim como nos demais índices, trata-se de decisão política fundamental que recai sobre o estado, independentemente da orientação do governo.Por essa razão, não prosperando os argumentos desenvolvidos em contraditório, este fato não apenas há de ensejar o juízo de irregularidade das contas, mas também a determinação de recomposição dos valores que deixaram de ser aplicados nesta destinação durante o exercício.
2.4.2. COTAS LIBERADAS AOS PODERES LEGISLATIVO, JUDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSORIA PÚBLICA
A CGE, por meio da Instrução nº 23/18, constatou o repasse a menor que o
devido, relativamente ao duodécimo aos Poderes e ao ministério Público, cujo valor
consta demonstrado abaixo.
83
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TABELA 28 – DEMONSTRATIVO DOS REPASSES AOS PODERES – 2017
TÍTULO VALOR DO ORÇAMENTO VALOR REPASSADO VALOR NÃO REPASSADO
PODER LEGISLATIVO 979.055.284,00 808.314.555,22 -6.583.995,40
Assembleia Legislativa 560.728.000,00 560.000.000,00 -728.000,00
Tribunal de Contas 418.327.284,00 412.471.288,60 -5.855.995,40
PODER JUDICIÁRIO 2.090.000.000,00 2.050.000.000,00 -40.000.000,00
Tribunal de Justiça 2.090.000.000,00 2.050.000.000,00 -40.000.000,00
MINISTÉRIO PÚBLICO 902.706.245,00 901.006.471,93 -1.699.773,07
FONTE: LDO 2017 e Prestações de Contas das Entidades - 2017.
DEMONSTRATIVO REPASSES DE RECURSOS AOS PODERES E AO MINISTÉRIO PÚBLICO
Fonte: LDO 2017 e Prestações de Contas das Entidades - 2017.
oportunizado o contraditório, o governo do estado do Paraná não apresentou
nenhuma justificativa, motivo pelo qual, a CGE exarou a Instrução nº 226/18, ratificando
o entendimento pela manutenção da ressalva. A DIJUR, exarou o Parecer nº 400/18, opi-
nando pela manutenção da ressalva, com determinação ao governo do estado do Para-
ná, para que promova e recomposição dos valores devidos e não repassados aos Poderes.
Quanto a ausência de repasse de duodécimos, o ministério Público, no Pare-
cer nº 789/18, opinou pela irregularidade, uma vez que:
em sua análise técnica, a Cge constatou a falta de repasse integral das cotas orçamentárias autorizadas pela ldo aos Poderes legislativo e Judiciário, bem como ao ministério Público. submetida a questão ao contraditório, a defesa do estado quedou-se inerte, o que motivou o opinativo de ressalva do item. A despeito da conclusão técnica, verifica-se que há grave afronta ao comando normativo do art. 168 da Constituição Federal, bem como à autonomia financeira dos poderes e órgãos constitucionais, fato que por si só tem o condão de comprometer a capacidade de autogoverno a eles assegurada como princípio fundamental da República (art. 2º).ademais, ao contingenciar a liberação dos duodécimos independentemente da prévia limitação de empenho a que alude o art. 9º da LRF e da prévia compatibilização da LOA e da programação financeira e cronograma mensal de desembolso, o Poder Executivo arbitrariamente se arroga na capacidade de ingerência sobre os demais poderes e órgãos constitucionais, o que macula os mais basilares fundamentos republicanos.Para que se possa mensurar a gravidade do fato, basta observar que a Constituição elucida, no art. 85, inciso III, o livre exercício dos Poderes como bem jurídico a ser tutelado na definição dos crimes de responsabilidade do Presidente da República (e, por força da Súmula Vinculante 46, dos Governadores de Estado), ao passo que o art. 29-A, § 2º, incisos II e III da Constituição tipifica como crime de responsabilidade do Prefeito deixar de repassar o duodécimo à respectiva Câmara municipal ou enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na lei orçamentária.o tribunal de Contas já se manifestou em tese a propósito da irregularidade de tal conduta. (...) Vale salientar que a deliberação, tomada por quórum qualificado, tem força normativa, constitui prejulgamento de tese e vincula o exame de feitos sobre o mesmo tema, a partir de sua publicação, nos estritos termos do art. 41 da LOTC/PR.Assim sendo, constatada a afronta direta às peças orçamentárias e à própria Constituição Federal, conclusão outra não resta senão a da irregularidade das contas do Poder executivo (...).
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2.4.3. LIMITES DA LRF
Os arts. 20 e 30 da LRF preveem limites que são de observância obrigatória
ao gestor público para gastos de pessoal, operações de crédito, dívida, garantias e de
contra garantias. O referencial para verificação é a Receita Corrente Líquida (RCL).
A RCL é definida no art. 2º, da LRF como o somatório das receitas tributárias,
de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências
correntes e outras receitas também correntes, deduzidos, nos estados da Federação,
as parcelas entregues aos municípios por determinação constitucional, a contribuição
dos servidores para o custeio do sistema de previdência próprio, as compensações fi-
nanceiras entre os regimes previdenciários, e as receitas para a formação do FundeB,
apurada no período dos últimos 12 meses, incluído o do mês de referência.
Caso os limites previstos na lrF não sejam cumpridos, medidas devem ser
adotadas, como corte de pessoal, de serviços terceirizados ou de outras despesas
correntes. demais abordagens acerca dos limites da lrF poderão ser observadas no
Caderno temático gestão Fiscal e Instrução nº 23/18 da Cge.
2.4.3.1. Receita Corrente Líquida
A CGE, por meio da Instrução nº 23/18, constatou divergência entre o apu-
rado pela unidade técnica e o valor publicado pelo Estado no RREO, no valor de R$
406 milhões, o que corresponde à 0,001% da RCL. Oportunizado o contraditório
e manifestação da defesa, a CGE por meio da Instrução nº 226/18, acatou os argu-
mentos aduzidos na defesa, contudo, indicou que a situação é passível de ressalva às
contas, entendimento corroborado pela DIJUR em seu Parecer nº 400/18.
2.4.3.2. Despesas com Pessoal
Segundo o art. 18, da LRF, a despesa com pessoal se refere ao somatório dos
gastos do ente da Federação com ativos, inativos e pensionistas, com quaisquer es-
pécies remuneratórias, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo
ente às entidades de previdência.
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Os Estados estão limitados à 60% da RCL em seus gastos de pessoal, dividi-
dos da seguinte forma:
• 3% para o Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas;
• 6% para o Poder Judiciário;
• 49% para o Poder Executivo;
• 2% para o Ministério Público Estadual.
Por meio da Instrução Normativa nº 56/2011, deste Tribunal de Contas, foi
excetuado do somatório de gastos de pessoal parte das despesas com pensões, au-
torizando a apropriação de tais despesas de forma gradual, à razão de 12,5% ao ano,
contados a partir de 2011. O Acórdão nº 6.424/2016 deste Tribunal de Contas tam-
bém excepcionou do somatório de gastos de pessoal, os repasses à título de insufi-
ciências financeiras aos fundos de natureza previdenciária (Fundos Financeiro e Mi-
litar), autorizando a apropriação de tais despesas de forma gradual, a razão de 6,25%
ao ano, a partir de 2016, pelo prazo de 16 anos. Desse modo, o cálculo das despesas
de pessoal do estado do Paraná, incluindo todos os poderes, resta demonstrado na
tabela a seguir.
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TABELA 29 – RCL X DESPESAS COM PESSOAL – VALORES NOMINAIS – 2014-2017
R$ Mil
DISCRIMINAÇÃO 2014 2015 2016 2017
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 28.336.699 31.876.372 34.137.151 36.615.681
DISCRIMINAÇÃO 2014 2015 2016 2017
Despesa Líquida com Pessoal 13.334.041 15.361.206 15.515.428 16.591.868% da Despesa Líquida com Pessoal sobre a RCL 47,06% 48,19% 45,45% 45,31%Limite Máximo = 49% 13.884.982 15.619.422 16.727.204 17.941.684Limite Prudêncial - 95% do Limite Máximo = 46,55% 13.190.733 14.838.451 15.890.844 17.044.600
DISCRIMINAÇÃO 2014 2015 2016 2017
Despesa Líquida com Pessoal 544.570 527.838 592.231 737.077% da Despesa Líquida com Pessoal sobre a RCL 1,92% 1,66% 1,73% 2,01%Limite Máximo = 3% 850.101 956.291 1.024.115 1.098.470Limite Prudêncial - 95% do Limite Máximo = 2,85% 807.596 908.477 972.909 1.043.547
DISCRIMINAÇÃO 2014 2015 2016 2017
Despesa Líquida com Pessoal 1.343.391 1.550.278 1.670.598 1.798.093% da Despesa Líquida com Pessoal sobre a RCL 4,74% 4,86% 4,89% 4,91%Limite Máximo = 6% 1.700.202 1.912.582 2.048.229 2.196.941Limite Prudêncial - 95% do Limite Máximo = 5,70% 1.615.192 1.816.953 1.945.818 2.087.094
DISCRIMINAÇÃO 2014 2015 2016 2017
Despesa Líquida com Pessoal 500.909 591.282 585.759 640.983% da Despesa Líquida com Pessoal sobre a RCL 1,77% 1,85% 1,72% 1,75%Limite Máximo = 2% 566.734 637.527 682.743 732.314Limite Prudêncial - 95% do Limite Máximo = 1,90% 538.397 605.651 648.606 695.698
DISCRIMINAÇÃO 2014 2015 2016 2017
Despesa Líquida com Pessoal 15.722.911 18.030.604 18.364.016 19.768.021% da Despesa Líquida com Pessoal sobre a RCL 55,49% 56,56% 53,79% 53,98%Limite Máximo = 60% 17.002.019 19.125.823 20.482.290 21.969.409Limite Prudêncial - 95% do Limite Máximo = 57% 16.151.918 18.169.532 19.458.176 20.870.938FONTE: SEI-CED.
PODER EXECUTIVO - Índice de Pessoal
PODER LEGISLATIVO - Índice de Pessoal
PODER JUDICIÁRIO - Índice de Pessoal
MINISTÉRIO PÚBLICO - Índice de Pessoal
TOTAL GERAL - ÍNDICE CONSOLIDADO
Fonte: sei-Ced.
Verifica-se que o Estado do Paraná, vem observando os limites legais máxi-
mos pois tais gastos atingiram o percentual de 53,98% da RCL, enquanto o limite é
de 60%. Considerando-se isoladamente os gastos do Poder Executivo, observa-se
também o cumprimento do limite, pois as despesas de pessoal atingiram o percen-
tual de 45,31% da RCL em 2017, enquanto o limite máximo para o Poder é de 49%.
Em atendimento ao § 1º, do art. 59, da LRF, foram emitidos 02 (dois) Atos de
alerta ao Poder executivo relativamente aos gastos de pessoal, uma vez que extra-
polaram 90% do limite.
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TABELA 30 – ALERTAS EXPEDIDOS – 2017
PODER PROCESSO PERÍODO ASSUNTO RESULTADO
Executivo 73947-0/17 2º Quadrim/2017Alerta - 44,23% da Receita Corrente Líquida, Gastos de pessoal equivalentes a 90,27% do limite permitido no art. 20, II, "c" da LRF
Acórdão n° 810/2018-TCExpedição de alerta
Executivo 24340-1/18 3º Quadrim/2017Alerta - 45,31% da Receita Corrente Líquida, Gastos de pessoal equivalentes a 92,48% do limite permitido no art. 20, II, "c" da LRF
Acórdão n° 2137/2018-TCExpedição de alerta
Fonte: Registros da Coordenadoria de Fiscalização Estadual e Sistema de Trâmite de Processos/TC.
a tabela a seguir apresenta a evolução das despesas de pessoal em compa-
ração com a RCL no decorrer dos últimos quatro exercícios financeiros, conforme
segue.
TABELA 31 – DLCP X RCL – PODER EXECUTIVO – VALORES NOMINAIS – 2014-2017
R$ Mil
Ano Receita Corrente Líquida Despesa Líquida com Pessoal Alerta 90% Prudêncial 95% Limite Máximo % DLP / RCL
2014 28.336.699 13.334.041 12.496.484 13.190.733 13.884.982 47,06%2015 31.876.372 15.361.206 14.057.480 14.838.451 15.619.422 48,19%2016 34.137.151 15.515.428 15.054.483 15.890.844 16.727.204 45,45%2017 36.615.681 16.591.868 16.147.516 17.044.600 17.941.684 45,31%
FONTE: SEI-CED.Fonte: sei-Ced.
o Poder executivo realizou despesas com pessoal em percentual acima do
limite prudencial de 95% da RCL nos exercícios financeiros de 2014 e 2015, corrigin-
do tal situação nos exercícios de 2016 e 2017, apesar de tais despesas ainda estarem
acima do limite de alerta de 90% da RCL.
Houve incremento de 7,26% da RCL de 2016 para 2017 de R$ 2,48 bilhões,
enquanto as despesas de pessoal tiveram um incremento de 6,94% no mesmo perío-
do, no valor de R$ 1 bilhão. O incremento menor das despesas de pessoal em relação
ao incremento da rCl resultou em um percentual menor dos gastos de pessoal, pas-
sando de 45,45% da RCL em 2016 para 45,31% em 2017.
deixando de considerar as exceções para cômputo de despesas com pes-
soal bem como a receita extraordinária a título de antecipação do iCms de empre-
sas que fazem parte do Programa Paraná Competitivo, as despesas com pessoal
ficam assim dispostas.
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TABELA 32 – DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL – PODER EXECUTIVO – 2014-2017
R$ Mil
DISCRIMINAÇÃO 2017
Receita Corrente (I) 52.971.254
( - ) Deduções (II) 16.355.573
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (III) = (I - II) 36.615.681
( - ) Receita Extraordinária de ICMS - Antecipação de recebíveis 1.700.000
( = ) Receita Corrente Líquida sem considerar a Receita Extraordinária de ICMS 34.915.681
DESPESA BRUTA COM PESSOAL 23.533.797
Pessoal Ativo 15.582.044
Pessoal Inativo e Pensionistas 7.888.786
Outras despesas com pessoal decorrentes de contratos de terceirização (§ 1º do art. 18 da LRF) 62.967
DESPESAS NÃO COMPUTADA 6.941.929
Indenizações por demissão e incentivo à demissão voluntária 7.821
Decorrentes de decisão judicial de período anterior ao da apuração 8.194
Despesas de exercícios anteriores de período anterior ao da apuração 519.969
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 4.230.460
Instrução Normativa TCE/PR 56/2011 - Pensionistas 624.111
Acórdão nº 6424/16 - Tribunal Pleno TCE-Pr - Transferências Financeiras aos Fundos Financeiro e Militar 1.551.375
DESPESA LÍQUIDA C/PESSOAL - METODOLOGIA TCE/PR 16.591.868
( + ) Instrução Normativa TCE/PR 56/2011 - Pensionistas 624.111
( + ) Acórdão nº 6424/16 - Tribunal Pleno TCE-Pr - Transferências Financeiras aos Fundos Financeiro e Militar 1.551.375
DESPESA LÍQUIDA C/PESSOAL - METODOLOGIA STN 18.767.354
% PERCENTUAL APLICADO NO EXERCÍCIO CFE METODOLOGIA DO TCE/PR 45,31%
% PERCENTUAL APLICADO NO EXERCÍCIO CFE METODOLOGIA DO TCE/PR - SEM A RECEITA DE ICMS EXTRAORDINÁRIO 47,52%
% PERCENTUAL APURADO NO EXERCÍCIO CFE METODOLOGIA DA STN - COM A RECEITA DE ICMS EXTRAORDINÁRIO 51,25%% PERCENTUAL APURADO NO EXERCÍCIO CFE METODOLOGIA DA STN - SEM A RECEITA DE ICMS EXTRAORDINÁRIO 53,75%
ÍNDICES DE PESSOAL APURADO EM 2017 DCP / RCL Executivo SituaçãoDemais
PoderesConsolidado
% PERCENTUAL APLICADO NO EXERCÍCIO CFE METODOLOGIA DO TCE/PR 45,31% 92,48% Alerta 8,67% 53,98%% PERCENTUAL APLICADO NO EXERCÍCIO CFE METODOLOGIA DO TCE/PR - SEM A RECEITA DE ICMS EXTRAORDINÁRIO 47,52% 96,98% Prudencial 8,67% 56,19%% PERCENTUAL APURADO NO EXERCÍCIO CFE METODOLOGIA DA STN - COM A RECEITA DE ICMS EXTRAORDINÁRIO 51,25% 104,60% Acima do Limite 8,67% 59,92%% PERCENTUAL APURADO NO EXERCÍCIO CFE METODOLOGIA DA STN - SEM A RECEITA DE ICMS EXTRAORDINÁRIO 53,75% 109,69% Acima do Limite 8,67% 62,42%FONTE: SEI-CED.
CÁLCULO DO ÍNDICE DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO – M ETODOLOGIA TCE/ PR e STN – 2017
Fonte: sei-Ced.
denota-se que caso o estado do Paraná não tivesse auferido receita ex-
traordinária, as despesas de pessoal alcançariam o percentual de 47,52% da RCL, o
que representaria 96,98% do limite legal, ficando acima do limite prudencial de 95%,
incidindo nas restrições constantes no art. 22, da lrF49.
optando-se por não excluir a receita extraordinária do cálculo, e conside-
rando as exceções concedidas por este tribunal de Contas, as despesas de pessoal 49 Art. 22: A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:i - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;II - criação de cargo, emprego ou função;III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;iV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso ii do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
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alcançariam o percentual de 51,25% da RCL, o que representaria 104,60% do limite
legal, extrapolando os gastos com pessoal incidindo nas restrições constantes no art.
22, da lrF e obrigando o ente a retornar ao limite nos dois quadrimestres seguintes,
nos termos do art. 23 da lrF50.
excluindo-se do cálculo a receita extraordinária de iCms e considerando as
exceções concedidas por este tribunal, as despesas de pessoal alcançariam o percen-
tual de 53,75% da RCL, o que representaria 109,69% do limite legal, ficando acima do
limite prudencial de 95%, incidindo nas restrições constantes no art. 22, da LRF.
Embora não tenha extrapolado o limite legal no exercício de 2017, as des-
pesas de pessoal do Poder executivo merecem atenção, pois a ausência de receita
extraordinária as elevariam acima do limite prudencial de 95%, impossibilitando o
estado de conceder qualquer vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remu-
neração a qualquer título aos seus servidores; de criar cargo, emprego ou função;
de alterar a estrutura de qualquer carreira que implicasse aumento de despesa; de
prover cargo público, admissão ou contratação; e de contratar horas extras, confor-
me art. 22, da lrF.
2.4.3.3. Concessão de Garantias
o índice de Concessão de garantias está abaixo do limite estipulado pelo se-
nado Federal51, de 22% da RCL, pois correspondeu a 1,16% da RCL, além de apresen-
tar decréscimo em relação aos dois exercícios anteriores, conforme tabela a seguir:
TABELA 33 – GARANTIAS E VALORES – ART. 9º DA RES. Nº 43/01 DO SF – 2014-2017
RS Mil
Valores R$ % S/ RCL Valores R$ % S/ RCL Valores R$ % S/ RCL Valores R$ % S/ RCLRECEITA CORRENTE LÍQUIDA 28.336.699 100% 31.876.372 100% 34.137.151 100% 36.615.681 100%Total das Garantias - 0,00% 794.342 2,49% 404.006 1,18% 425.682 1,16%Limite definido pelo art. 9º da Resolução nº 43/01-Senado Federal 6.234.074 22% 7.012.802 22% 7.510.173 22% 8.055.450 22%
GARANTIAS E VALORES2014 2015 2016 2017
Fonte: PCA 2014-2017.
50 Art. 23: Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.51 Resolução nº 43/2001.
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2.4.3.4. Dívida Consolidada
o índice da dívida Consolidada se encontra abaixo do limite estipulado
pelo senado Federal52, de 200% da RCL, pois correspondeu a 37,61% da RCL,
além de apresentar decréscimo em relação aos três exercícios anteriores, con-
forme tabela a seguir:
TABELA 34 – LIMITE DA DÍVIDA CONSOLIDADA – ART. 3º DA RES. Nº 40/01 DO SF – 2014-2017
RS Mil
Valores R$ % S/ RCL Valores R$ % S/ RCL Valores R$ % S/ RCL Valores R$ % S/ RCLRECEITA CORRENTE LÍQUIDA 28.336.699 100% 31.876.372 100% 34.137.151 100% 36.615.681 100%Dívida Consolidada Líquida 18.201.399 64,23% 15.828.439 50% 13.233.913 38,77% 13.769.346 37,61%Limite definido pelo art. 3º da Resolução nº 40/01-Senado Federal 56.673.398 200% 63.752.744 200% 68.274.302 200% 73.231.363 200%
DÍVIDA2014 2015 2016 2017
Fonte: PCA 2014-2017 e Instrução CGE nº 23/2018 - Pç 86 - TC 314619-18.
A CGE, por meio da Instrução nº 23/18, sugeriu a abertura de contraditório o
Governo do Estado do Paraná, para manifestação quanto às inconsistências na elabo-
ração do Demonstrativo da Dívida Consolidada, bem como em relação às “falhas” do
Plano de Contas Contábil, incorreções de contabilização, elaboração incorreta do de-
monstrativo e, ainda, quanto à divergências dos valores da “Dedução”. Após análise do
contraditório, a CGE exarou a Instrução nº 226/18, concluindo pela proposta de de-
terminação, para republicação do demonstrativo da dívida Consolidada líquida em
estrita observância aos critérios e metodologias do Manual de Demonstrativos Fiscais
(MDF), entendimento corroborado pela DIJUR em seu Parecer nº 400/18.
Embora o Estado mantenha-se dentro dos limites fixados pela Resolução nº
40/2001, do Senado Federal, no que se refere aos limites da dívida consolidada, ve-
rifica-se que o total do passivo no montante de R$ 50,8 bilhões, extraído do Balanço
Patrimonial Consolidado Global do Estado, representa 92,7% da receita realizada
no exercício de 2017.
acrescente-se ainda que, se considerados a este montante, o passivo não
reconhecido no Balanço Patrimonial, no valor de R$ 15,6 bilhões, decorrente da au-
sência de: a) contabilização da atualização monetária do estoque da dívida com pre-
catórios (R$ 3,7 bilhões), conforme proposta de determinação no Caderno temático
gestão de Precatórios; b) contabilização dos passivos contingentes provenientes de
52 Resolução nº 40/2001.
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demandas judiciais com grau de risco provável (R$ 2,9 bilhões), constante de propos-
ta de determinação no Caderno temático gestão Fiscal e; c) contabilização do déficit
atuarial com base na Nota Técnica Atuarial nº 111/2018 (R$ 9,0 bilhões), de acordo
com proposta de determinação no Caderno temático gestão Previdenciária, os com-
promissos do Estado ao final do exercício de 2017, totalizariam R$ 66,4 bilhões. de-
nota-se que o Orçamento Fiscal e do RPPS previsto na LOA para 2018, de R$ 56,7
bilhões, mostra-se insuficiente para cobertura dos passivos totais. Assim, diante tais
fatos, e considerando que o Balanço Patrimonial não reflete a real situação patrimo-
nial do estado do Paraná, propôs-se determinação do registro contábil desses passi-
vos, em observância aos pressupostos do planejamento, da transparência, e da gestão
fiscal responsável insculpidos no art. 1º, § 1º, da LRF.
2.4.3.5. Operações de Crédito
o índice das operações de Crédito internas e externas se encontra abai-
xo do limite estipulado pelo senado Federal53, de 16% da RCL, pois correspondeu a
0,60% da RCL, além de apresentar decréscimo em relação aos dois exercícios ante-
riores, conforme tabela a seguir:
TABELA 35 – OPERAÇÕES DE CRÉDITO – RESOLUÇÃO Nº 43/01-SF – 2014 A 2017
RS Mil
Valores R$ % S/ RCL Valores R$ % S/ RCL Valores R$ % S/ RCL Valores R$ % S/ RCLRECEITA CORRENTE LÍQUIDA 28.336.699 100% 31.876.372 100% 34.137.151 100% 36.615.681 100%Operações de Crédito Internas e Externas - 0,00% 259.759 0,81% 317.904 0,93% 220.557 0,60%Operações de Crédito por Antecipação da Receita - 0,00% - 0,00% - 0,00% - 0,00%Limite definido p/ Res. nº 43/01-Senado Federal p/ Op. de Créd. Internas e Externas
4.533.872 16% 5.100.220 16% 5.461.944 16% 5.858.509 16%
Limite definido p/ Res. Nº 43/01-Senado Federal p/ Op. de Créd. por Antec. Da Receita
1.983.569 7% 2.231.346 7% 2.389.601 7% 2.563.098 7%
OPERAÇÕES DE CRÉDITO2014 2015 2016 2017
Fonte: PCA 2014-2017.
o Poder executivo não realizou operações de Crédito por antecipação de
Receita no exercício financeiro de 2017, apesar do Senado Federal estipular o limite
de 7% da RCL.
A CGE, por meio da Instrução nº 23/18, requesitou ao Governo do Estado
do Paraná, manifestação acerca da divergência entre o demonstrativo das opera-
ções de Crédito do relatório de gestão Fiscal elaborado pelo Poder executivo e o
53 Resolução nº 43/2001.
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demonstrativo padronizado MDF para o exercício de 2017. Após análise a CGE exa-
rou a Instrução nº 226/18, acatando parcialmente as justificativas, e concluindo pela
necessidade de determinação, para que se observe fielmente os modelos de relató-
rios estabelecidos no manual de demonstrativos Fiscais editado pela stn, entendi-
mento corroborado pela DIJUR em seu Parecer nº 400/18.
2.4.4. METAS FISCAIS
Metas fiscais são os resultados almejados e previstos na LDO, onde são
apresentados parâmetros de planejamento e informações para que o gestor possa
limitar seus gastos e proceder o controle das finanças do Estado. Servem para dar
confiança à sociedade de que o governo garantirá as condições necessárias à estabi-
lidade econômica. o cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas
informações divulgadas no relatório resumido da execução orçamentária e no re-
latório de Gestão Fiscal, em atendimento ao § 4º, do art. 9º, da LRF.
Para o exercício de 2017, as Metas Fiscais estabelecidas no § 1º, do art. 4º, da LRF
foram contempladas na Lei Estadual nº 18.907/2016 (LDO), que fixou um Resultado Pri-
mário deficitário de R$ 4,1 bilhões, bem como um Resultado Nominal de R$ 1,2 bilhão, o
que significa para este último a estimativa de acréscimo do estoque da Dívida Estadual.
demais abordagens acerca das metas Fiscais poderão ser observadas no
Caderno temático gestão Fiscal e Instrução nº 23/18 da Cge.
2.4.4.1. Resultado Primário
o resultado Primário54 é definido como a diferença entre as despesas e recei-
tas, excluindo as despesas e receitas financeiras. Em sendo o resultado superavitário,
significa que as receitas foram superiores às despesas, podendo o produto ser utiliza-
54 Resultado Primário é um indicativo da capacidade dos governos em gerar receitas em volume suficiente para pagar suas contas usuais, sem que seja comprometida sua capacidade de administrar a dívida existente. representa o esforço do gestor com o objetivo de amortizar a dívida pública. o resultado Primário corresponde ao resultado nominal excluída a parcela referente aos juros nominais (juros reais mais a atualização monetária) incidentes sobre a dívida líquida. de acordo com manual de demonstrativos Fiscais da stn, resultado Primário representa a diferença entre as receitas primárias e as despesas primárias (não-financeiras). Sendo que, Fonte Primária ou Não Financeira refere-se a qualquer receita que o governo obtenha e não amplie sua dívida ou não diminua seus ativos (arrecadação de tributos, prestação de serviços) e, Fonte não Primária ou Financeira refere-se a receita que o governo obtém através do endividamento público ou da diminuição do ativo imobilizado (operações de créditos, juros ativos, alienação de ativos).
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do para amortização de juros e dívidas. Caso o resultado seja deficitário, significa que
as despesas foram superiores às receitas, resultando em criação de novas dívidas e
não pagamento de juros e dívidas anteriores, aumentando o endividamento do estado.
Em 2017, o Estado do Paraná apresentou resultado primário deficitário de
2,8 bilhões, ou seja, suas despesas foram superiores às receitas, sendo o ano com o
pior desempenho dos últimos 4 exercícios, com um déficit superior a 5 vezes o défi-
cit do exercício de 2016.
TABELA 36 – METAS FISCAIS – RESULTADO PRIMÁRIO – 2014-2017
R$1,00
¹2014 ²2015 ³2016 ⁴201739.636.344.622 43.474.512.802 47.658.672.689 51.446.814.762
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL 378.834.990 248.269.027 2.161.745.211 374.227.980
40.015.179.612 43.722.781.829 49.820.417.900 51.821.042.743
¹2014 ²2015 ³2016 ⁴201737.874.139.335 40.656.210.649
46.451.892.248
50.771.344.524
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL 2.063.325.822 1.202.979.390 3.849.535.648 3.864.252.416
39.937.465.157 41.859.190.040 50.301.427.896 54.635.596.941
523.000.150 - - -445.285.696 1.863.591.789 -481.009.995 -2.814.554.198
2.339.690.000 4.128.071.000 -2.825.993.000 -4.100.375.350 -569.529.000
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL
DESPESAS PRIMÁRIASDESPESAS EMPENHADAS
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES
RECEITAS PRIMÁRIASRECEITAS REALIZADAS
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES
Meta de Resultado Primário alterada pela Lei nº 18.532/2015
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL
Ajuste repasses pagamento Precatórios Não Empenhados⁵RESULTADO PRIMÁRIOMETA DO RESULTADO PRIMÁRIO FIXADA NA LDO
FONTES: 1. Instrução nº 70/15 - DCE - Processo nº 268306/15. 2. Instrução nº 116/16 - DCE - Processo nº 33058-7/16. 3. Instrução nº122/17 - COFIE - Processo nº 20838-6/17. 4. Instrução nº 23/2018-CGE - Processo nº 314619/18. 5. Ajuste referente ao valor quedeveria ser empenhado relativo aos repasses para conta especial para pagamento de precatórios (2% da RCL), conforme apontado noitem “f”, do título 1.2.5 do Capítulo V.
Fontes: 1. Instrução nº 70/15 - DCE - Processi nº 268306/15. 2. Instrução nº 116/16 - DCE - Processo nº 33058-7/16. 3. Instrução nº 122/17 - COFIE - Processo nº 20838-6/17. 4. Instrução nº 23/2018-CGE - Processo nº 314619/18. 5. Ajuste referente ao valor que deveria ser empenhado relativo aos repasses para conta especial para pagamento de precatórios (2% da RCL), conforme apontado no item “f”, do título 1.2.5 do Capítulo V.
Apesar do resultado primário apresentado em 2017 estar dentro da meta pre-
vista na ldo55, de R$ 4,1 bilhões deficitário, o Estado do Paraná gastou R$ 2,8 bilhões
a mais do que arrecadou, demonstrando uma incapacidade em gerir satisfatoriamente
seus gastos, pois possui despesas maiores do que suas receitas, aumentando, com isso,
seu endividamento, colocando em risco a saúde financeira atual e futura do Estado.
Cabe informar que a LDO para o exercício de 201856 apresentou como meta
de Resultado Primário deficitário de R$ 4,2 bilhões e projetou para os exercícios de
2019 déficit de R$ 188,4 milhões e de 2020 superávit de R$ 47,6 milhões, preten-
dendo a retomada do equilíbrio fiscal para os exercícios de 2019 e 2020.
55 Lei nº 18.907, de 25 de novembro de 2016.56 Lei nº 19.090, de 31 de julho de 2017.
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o Poder executivo publicou “nota do demonstrativo do resultado Primário
– anexo 6” junto ao relatório resumido da execução orçamentária (rreo)57, apre-
sentada ao Poder legislativo estadual, onde “ajustou” o resultado primário, conside-
rando no cálculo a receita arrecadada não primária, o superávit do exercício financeiro
anterior e as despesas não primárias, obtendo um resultado superavitário de R$ 1,3
bilhão. o ajuste é incompatível com o manual de demonstrativos Fiscais (mdF) da
stn, pois confunde e mistura os elementos do cálculo de resultado nominal como cál-
culo do resultado primário, passando uma falsa percepção de que os gastos do estado
foram inferiores às suas receitas.
A CGE, por meio da Instrução nº 23/18, oportunizou o contraditório para
manifestação quanto aos motivos da diferença apresentada em seu cálculo do re-
sultado Primário, bem como acerca da fundamentação legal para elaboração do re-
ferido quadro de “ajustes”, e ainda, a respeito do embasamento técnico e da metodo-
logia utilizados na sua elaboração.
Após análise, a unidade técnica exarou a Instrução nº 226/18, acatando par-
cialmente as justificativas, com indicação de determinação para que na elaboração
dos Relatórios da LRF, sejam observados fielmente os modelos de relatórios estabe-
lecidos no MDF, entendimento corroborado pela DIJUR em seu Parecer nº 400/18.
2.4.4.2. Resultado Nominal
o resultado nominal58, apresenta a variação da dívida fiscal líquida de um
exercício em relação ao anterior, visando demonstrar a evolução da dívida. tal cálcu-
lo demonstra a necessidade ou não de financiamento do ente junto a terceiros para
cobrir as suas despesas. Em 2017, o Estado do Paraná apresentou um resultado no-
minal de 513,7 milhões, quando a LDO estabeleceu como meta o valor de R$ 1,2
bilhão. O comportamento do resultado nominal desde 2014 é apresentado a seguir.
57 Disponível em 25/07/2018: http://www.portaldatransparencia.pr.gov.br/arquivos/File/responsabilidadefiscal/publicacoes/2017/6Bimestre/RREO/6AnexoRREOResultadoPrimario.pdf.58 Resultado Nominal é o conceito fiscal mais amplo e representa a diferença entre o fluxo agregado de receitas totais (inclusive de aplicações financeiras) e de despesas totais (inclusive despesas com juros), num determinado período. Essa diferença corresponde à necessidade de financiamento. De acordo com Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, Resultado Nominal é o conjunto das operações fiscais realizadas pela administração pública acrescentando ao resultado primário a conta de juros. representa a variação do estoque da dívida. o objetivo da apuração do resultado nominal é medir a evolução da dívida Fiscal líquida.
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TABELA 37 – METAS FISCAIS – RESULTADO NOMINAL – 2014-2017
R$1,00
2014 2015 2016 2017
19.989.826.058 21.419.612.185 21.339.250.609 23.206.180.338
3.515.111.570 5.591.173.435 8.105.337.923 9.436.833.983
16.474.714.488 15.828.438.750 13.233.912.686 13.769.346.355
PASSIVOS RECONHECIDOS (IV) 1.311.481.113 1.343.249.233 1.380.205.506 1.401.898.242
15.163.233.375 14.485.189.517 11.853.707.179 12.367.448.113
986.004.000 246.739.000 1.302.821.000 1.189.049.734
1.136.004.000 1.276.141.000 1.302.821.000 1.189.049.734
3.008.221.189 -678.043.857 -2.631.482.338 513.740.934
META DE RESULTADO ALTERADA
RESULTADO NOMINAL REALIZADO (Atual - Anterior)
TÍTULOS
DÍVIDA CONSOLIDADA - FUNDADA (I)
( - ) DEDUÇÕES (II)
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) =(I - II)
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (V) = (III - IV)
META DO RESULTADO NOMINAL - LDO
Fontes: Instrução nº 70/2015-DCE - Processo nº 268306/15. Instrução nº 116/2016-DCE - Processo nº 330587/16. Instrução nº 122/2017-COFIE - Processo nº 208386/17 e Instrução nº 23/2018-CGE - Processo nº 314619/18.
a avaliação isolada do resultado nominal pode levar a conclusão de que o
Estado do Paraná diminuiu a sua Dívida Fiscal Líquida em R$ 2,8 bilhões do exercício
de 2014 para o exercício de 2017.
No entanto, verifica-se que a dívida do Estado passou de R$ 21,3 bilhões em
2016 para R$ 23,2 bilhões em 2017, demonstrando um crescimento da dívida de R$
1,9 bilhões. O aumento pode ser atribuído ao resultado primário deficitário de R$
2,8 bilhões, elevando a dívida e impedindo sua amortização.
embora o cálculo do resultado nominal apresente resultado satisfatório,
houve aumento de R$ 535,4 milhões da Dívida Consolidada Líquida, demostrando a
dependência de capitais de terceiros para o financiamento das atividades governa-
mentais, colocando em risco a estabilidade financeira futura.
A CGE, por meio da Instrução nº 23/18, sugeriu a abertura de contradi-
tório para manifestação quanto às inconsistências na elaboração do demonstra-
tivo, bem como em relação às “falhas” do Plano de Contas Contábil, incorreções
de contabilização, elaboração incorreta do demonstrativo do resultado nominal
publicado e, ainda, quanto a divergências dos valores da “dedução”. após análise
da defesa, a CGE exarou a Instrução nº 226/18, concluindo pela sugestão de de-
terminação, para republicação do demonstrativo do resultado nominal em estri-
ta observância aos critérios e metodologias do MDF, entendimento acompanhado
pela DIJUR em seu Parecer nº 400/18.
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2.4.5. RENÚNCIA FISCAL
A concessão de benefícios ou incentivos fiscais é um instrumento de polí-
tica pública que visa atingir objetivos sociais ou econômicos, reduzir desigualdades
e estimular segmentos econômicos e cadeias produtivas, incentivar atividades ou
regiões. o abrir mão de determinadas receitas de tributos é um expediente de que
se vale a administração para incentivar o aquecimento da economia. no entanto, tal
política fiscal necessita ser efetiva e deve trazer reais benefícios à população, porém
a prova dessa efetividade é complexa, exigindo acompanhamento constante por
parte do estado do impacto gerado sobre a economia local, bem como se tal renún-
cia não resulta em prejuízo para os cofres do estado.
A LRF estabelece no seu artigo 14, que a concessão ou ampliação de incen-
tivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercí-
cio que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, a ser demonstrada na ldo.
Condiciona que a renúncia tenha sido estimada na receita do ente e não impacte
negativamente nas metas de resultados fiscais previstas na LDO, ou, caso não te-
nha sido estimada, que seja implantada mediante prévia adoção de medidas de com-
pensação e que resultem necessariamente em aumento da arrecadação de tributos.
Ainda, exige a LRF, em seu art. 4º, § 2º, V, que a estimativa de renúncia de receitas
e de sua compensação esteja demonstrada no anexo de metas Fiscais da ldo. o
Caderno temático gestão da receita orçamentária, Capítulo 3, traz demais abor-
dagens sobre o tema renúncia Fiscal.
2.4.5.1. LDO 2017 x Anexo de Metas Fiscais x Renúncia de Fiscal
É na exigência do art. 4º, § 2º, V e do art. 14 da LRF que tem residido a aten-
ção desta Corte59 relativamente às contas do Governo do Estado, pois até 2016, o
estado do Paraná não conferia a transparência necessária para demonstrar a corre-
ção de sua política de renúncia fiscal aos cidadãos e aos órgãos de controle uma vez
que não apresentava em suas ldos o demonstrativo de estimativa e Compensação
59 Processos nº 268306/15 (Acórdão nº 255/2015); nº 330587/16 (Acórdão nº 223/2016) e nº 208386/17 (Acórdão nº 548/2017).
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da renúncia de receitas, junto ao anexo de metas Fiscais, cujo modelo era o sugeri-
do pelos manuais de demonstrativos Fiscais da stn.
todavia, a crítica que até então rendia ressalvas ao estado do Paraná, hoje,
resta parcialmente sanada, uma vez que o estado, embora tenha anexado na ldo,
Lei nº 18.907/2016, relativa ao exercício de 2017, o Demonstrativo da Estimativa de
Renúncia de Receita no Anexo de Metas Fiscais, no montante de R$ 148,7 milhões60,
não atendeu integralmente as exigências da lrF quando da proposição da ldo, uma
vez que não consignou na referida lei o demonstrativo da não impactação das re-
núncias de receitas sobre as metas de resultados fiscais, razão que ensejou proposta
de determinação para o atendimento aos requisitos legais previstos no inc. i, do art.
14, da LRF e no art. 165, § 6º, da CF.
A CGE, na Instrução nº 226/18, propõe a indicação de ressalvas às contas
e determinação de uma auditoria por esta Corte61. O Parecer da DIJUR nº 400/18
acompanha o posicionamento da unidade instrutiva quanto a ressalva proposta e
sugere ainda medida interna à Coordenadoria Geral de Fiscalização (CGF) para in-
cluir na programação dos trabalhos, ação de fiscalização por esta Corte de Contas
nos incentivos ofertados pelo Estado, no exercício de 2017, considerando que deixa-
ram de ser contempladas na ldo todas as renúncias de receita adotadas.
O Ministério Público, no Parecer nº 789/18, opinou pela irregularidade,
uma vez que:Cumpre salientar que, para além da falha formal, consistente na falta do demonstrativo no projeto da LOA e na ausência da coluna específica das medidas de compensação, há irregularidade material em face das falhas constatadas pela instrução. Certamente, ao deixar o Poder executivo de contemplar medidas compensatórias e de demonstrar o impacto das renúncias de receita nas metas fiscais, resta violado o princípio do equilíbrio intergeracional das contas públicas, regente da política fiscal responsável.nesse propósito, mais que mera aposição de ressalva, na medida em que há preclaro descumprimento de norma legal, o ministério Público propõe o juízo de irregularidade atinente a este ponto, com esteio no art. 16, inciso iii, alínea b da LOTC/PR. Ademais, coerente com o posicionamento técnico, reputa-se imprescindível a realização de auditoria por parte do tribunal de Contas para avaliação do real impacto das renúncias de receita na higidez das finanças públicas.
60 informa-se que o montante estimado decorrente dos incentivos Fiscais que caracterizam renúncia de receita, independente do ano de concessão, porém, com reflexos na arrecadação do exercício de 2017, totaliza R$ 9,7 bilhões. Dados extraídos da Informação nº 003/2018 – IGF/GAB – Tabela 8 - Anexa ao Ofício nº 271/2018/GS/SEFA – Requerimento Externo nº 792045/17 – Peça 90, pag. 8.61 ressalva: o demonstrativo de estimativa e Compensação da renúncia de receita não atendeu a legislação vigente, nem atingiu o objetivo pretendido. Determinação: Infere-se que nos incentivos ofertados pelo Estado, no exercício de 2017, não foram contempladas na LDO todas as renúncias de receita adotadas, sugerindo-se a determinação de uma Auditoria por esta Corte de Contas;
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2.4.5.2. Benefícios Fiscais Concedidos em 2017
no processo de Prestação de Contas do governador62, exercício de 2017,
apresenta-se na Peça 22, o rol de medidas que resultaram em renúncia de receita que
não foi estimada no anexo de metas Fiscais do exercício. no entanto, neste quadro
de medidas, a escrituração da renúncia de receitas não seguiu integralmente o mo-
delo proposto pelo manual de demonstrativos Fiscais e chamou a atenção as ações
apontadas como compensatórias, uma vez que na maioria das hipóteses indicadas no
referido quadro, não apresenta medida de compensação nos termos exigido pelo ii,
do art. 14, da LRF. Diante da inadequação das medidas de compensação apresentadas
no Relatório de Benefícios Fiscais Concedidos em 2017, não contemplados no Anexo
de metas Fiscais da ldo, foi proposta determinação para que as políticas fiscais de
renúncia fiscal observem a previsão de medidas legais de compensação que resultem
em aumento efetivo de receita tributária, os quais devem ser demonstrados.
2.4.5.3. PLDO 2019 x Anexo de Metas Fiscais x Renúncia Fiscal
Acerca dos montantes apresentados na LDO referentes à estimativa da
renúncia de receitas, merece destaque a alteração de metodologia na elaboração
do demonstrativo consignado na proposição da proposta da LDO 201963, onde ob-
servou-se avanço na metodologia de cálculo, vez que o estado passou a apresentar,
no demonstrativo da estimativa e Compensação da renúncia de receita, junto ao
Anexo de Metas Fiscais, os reflexos decorrentes das renúncias fiscais, contemplan-
do toda a legislação até então vigente, exceto os efeitos decorrentes de atração de
empresas64, propiciando maior transparência quanto aos montantes efetivamente
envolvidos. assim, os valores decorrentes de renúncias de arrecadação, previstas
para 2017, que indicavam a participação de 0,27% no total da receita estimada, pas-
saram a indicar 17,16% no exercício de 2019, conforme apresentado a seguir.
62 PCA 2017 – Processo TC 314619-18 - Peça 22 – X. Demonstrativo com as medidas que implicaram em renúncia de receitas, elaborando demonstrativo que evidencie o montante dos benefícios fiscais concedidos no exercício e as respectivas ações adotadas para compensar tais renuncias.63 PLDO 2019 - PL nº 208/2018.64 Informação obtida com SEFA/CRE/IGA. E-mail de 21/05/2018. “A LDO 2018 apresentava as renúncias de receita referentes apenas à legislação publicada nos anos recentes, cujos efeitos não estariam necessariamente na previsão de receita tributária. No Projeto para a LDO 2019 houve alteração de critério, e passaram a constar as renúncias brutas relativas a toda a legislação vigente (inclusive lei orgânica do IPVA e ITCMD). É importante ressaltar que não foram estimados os efeitos de atração de empresas e consequente aumento de arrecadação em função das renúncias concedidas.” Requerimento Externo nº 792045/17 – Peça 90, pag. 42.
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TABELA 38 – LDO – PREVISÃO DA RECEITA E DA RENÚNCIA FISCAL – 2017-2019
R$ 1,00RECEITA LDO 2017 LDO 2018 PLDO 2019
Previsão Receita 56.099.552.374 57.249.513.223 61.039.005.190
Previsão Estimativa da Renúncia de Receita 148.730.680 155.736.429 10.473.338.523
Participação % 0,27% 0,27% 17,16%
NOTA: Receitas do Orçamento Fiscal e do RPPS.FONTE: LDO 2017 e LDO 2018 e Proposta LDO 2019Fonte: LDO 2017 e LDO 2018 e Proposta LDO 2019
nota: receitas do orçamento Fiscal e do rPPs.
2.4.6. RISCOS FISCAIS
A LRF estabelece no seu art. 4º, § 3º, que a LDO conterá o Anexo de Ris-
cos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes
de afetar as contas públicas, informando as providências a serem adotadas, caso se
concretizem. Na inobservância da LRF residia a atenção deste Tribunal de Contas
relativamente às Contas dor Governador, pois até a edição da LDO para 2016, o Es-
tado do Paraná não apresentava em suas ldo’s o demonstrativo de riscos Fiscais,
junto ao anexo de riscos Fiscais. demais abordagens constam do Caderno temático
gestão Fiscal - item 2.3.
No entanto, as LDO’s dos exercícios de 2017 e 2018 passaram a apresentar
no Anexo de Riscos Fiscais o Demonstrativo de Riscos Fiscais, em consonância com
a LRF, que totalizou R$ 5,8 bilhões. Os riscos fiscais decorrentes de passivos contin-
gentes consignados nas ldo’s são apresentados na tabela a seguir.
TABELA 39 – RISCOS FISCAIS - PASSIVOS CONTINGENTES – LDO 2017-2018
R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES LDO 2017 (%) S/TOTAL
LDO 2018 (%)S/TOTAL
Demandas Judiciais 5.376.301.002 93% 5.376.301.002 93%
Avais e Garantias Concedidas 415.313.805 7% 400.742.897 7%
TOTAL 5.791.614.807 100% 5.777.043.899 100%
FONTES: LDOs 2017 e 2018 DO ESTADO DO PARANÁFontes: LDOs 2017 e 2018 do Estado do Paraná.
dentre os passivos contingentes65, destacam-se os decorrentes de deman-
das judiciais (93%)66 e de operações de aval e garantias concedidas pelo Estado (7%).
65 Passivos contingentes são dívidas potenciais que podem ser ocasionadas por diversos fatores, que ainda não foram reconhecidas pelo ente como dívida justamente pelo seu resultado incerto.66 Observa-se que não há variação de valores entre os exercícios de 2017 e 2018, o que significa que não foi efetuada a reavaliação das ações judiciais contra o estado neste período.
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2.4.6.1. Demandas Judiciais
a gestão dos processos relacionados aos passivos judiciais é de competência da
Procuradoria-geral do estado (Pge)67, onde são distribuídos por Procuradorias especiali-
zadas, sendo que as demandas judiciais da Procuradoria de ações Coletivas (PaC), referen-
tes à interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, responde por 47% das ações.
No intuito de evidenciar os impactos dos riscos fiscais decorrentes das deman-
das judiciais, estas devem ser classificadas quanto ao seu grau de risco de ocorrer, ou
seja, se o risco é provável, possível ou remoto, de acordo com critérios introduzidos pela
Portaria nº 40/2015, da Advocacia-Geral da União (AGU)68. a tabela a seguir apresenta
o grau de risco das ações judiciais contra o estado do Paraná consignados na ldo69.
TABELA 40 – DEMANDAS JUDICIAIS POR GRAU DE RISCO – LDO 2017-2018
GRAU DE RISCO LDO 2017 (%) S/ TOTAL LDO 2018 % S/ TOTAL
Provável 2.862.220.442 53% 2.862.220.442 53%Possível 2.458.450.000 46% 2.458.450.000 46%Remoto 55.630.560 1% 55.630.560 1%
TOTAL 5.376.301.002 100% 5.376.301.002 100%
R$1,00
Fontes: LDOs 2017 e 2018 do Estado do Paraná.
Ressalta-se que mais da metade das ações estão classificadas com o risco
provável de ocorrer, no montante de R$ 2,9 bilhões, e ainda, observou-se a ausência
desse registro contábil no Balanço Patrimonial, razão pela qual ensejaram propostas
de determinação a fim de que seja constituída a provisão no passivo dos valores que
possuem grau de risco “provável”, bem como o registro em contas de controle dos
montantes com grau de risco “possível”, conforme disciplina a NBC TSP 03/2016,
que trata das provisões e dos passivos contingentes70. destaca-se que a subavalia-67 Consta nas LDOs de 2017 e 2018 a informação de que a relação dos passivos contingentes é encaminhada pela Procuradoria Geral do Estado - PGE. LDO 2017: Ofício nº 208, de 29 de março de 2016. LDO 2018: Ofício nº 175/PGE, de 14 de março de 2017.68 Portaria nº 40/2015 – AGU: Estabelece critérios e procedimentos a serem adotados pela Advocacia-Geral da união na prestação de informações sobre ações judiciais ajuizadas contra a união, suas autarquias ou fundações públicas, que possam representar riscos fiscais.69 As LDOs de 2017 e 2018 trazem a informação de que “para a definição do grau de risco foram utilizados como base as definições constantes na Portaria nº 40/2015 da Advocacia-Geral da União – AGU”.70 NBC TSP 03/2016 - Item 38: Passivos contingentes podem desenvolver-se de modo distinto do inicialmente esperado. Portanto, são continuamente avaliados para determinar se a saída de recursos que incorporam benefícios econômicos ou potencial de serviço se tornou provável. Se ficar provável que a saída de benefícios econômicos ou de potencial de serviços será exigida para um item previamente tratado como passivo contingente, a provisão deve ser reconhecida nas demonstrações contábeis do período em que ocorreu a mudança na probabilidade (com exceção dos casos extremamente raros em que nenhuma estimativa confiável puder ser feita). Por exemplo, a entidade do governo local pode ter desobedecido a uma lei ambiental, mas ainda não é certo se houve algum dano ambiental. Quando posteriormente ficar clara a ocorrência de danos e a necessidade de reparação, a entidade deve reconhecer a provisão porque a saída de benefícios econômicos passou a ser provável. (grifo nosso)
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ção do passivo decorrente de não contabilização de provisão de demandas judiciais
configura prática irregular71, em vista do não atendimento a NBC TSP 03/2016 e,
diante da inobservância aos pressupostos do planejamento, da transparência, e da
gestão fiscal responsável, insculpidos no artigo 1º, § 1º, da LRF, bem como o não
atendimento aos Princípios da Competência72 e do Conservadorismo Contábil (ou
da Prudência)73. importante observar que estas contabilizações deverão ocorrer de
imediato no exercício de 2018, cabendo a avaliação contínua do grau de risco das
demandas judiciais, de acordo com critérios introduzidos pela Portaria nº 40/2015
– AGU e procedendo à atualização dos montantes contabilizados de acordo com os
valores consignados no anexo de riscos Fiscais da ldo dos próximos exercícios.
Outro ponto que merece destaque é quanto a variação significativa do
montante das demandas judiciais, constante no demonstrativo de riscos Fiscais, do
Anexo de Riscos Fiscais, consignados na proposição da LDO 201974, que apresentou
o valor de R$ 11 bilhões, representando um acréscimo de mais de 100%. Indagada, a
Pge informou75 que a variação decorreu do impacto de ações em curso na Pge que
não haviam sido informadas no exercício financeiro anterior por mudança do proce-
dimento adotado para levantar as ações significativas, assim, os valores dos riscos
fiscais se ampliaram, pois muitos processos não existiam no período imediatamente
anterior. a Pge76 relatou que houve cômputo em duplicidade de algumas ações que
resultaram no montante de R$ 11 bilhões anteriormente informado. Destacou que
foi enviado à SEFA, por meio do Ofício nº 352/PGE77, de 19 de junho de 2018, o novo
valor estimado para compor o anexo de Riscos Fiscais da LDO 2019, que correspon-
de a R$ 9,1 bilhões78. em que pese este novo valor, denota-se expressivo aumento do
passivo contingente, situação que requer a adoção de políticas fiscais estratégicas
com vistas a mitigar este risco fiscal.71 Conforme Informação Técnica nº 083/2018 – Item 1 - Ofício nº 0372/2018-GAB/SEFA, foi relatado sobre o envio do Ofício nº 371/2018, de 05 de julho de 2018, à PGE, para maior detalhamento da matéria. Requerimento Externo nº 792045/17 – Peça 95.72 o Princípio da Competência consiste no fato de que as receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado da empresa no período em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento.73 o Princípio do Conservadorismo Contábil (ou Prudência) determina a adoção do menor valor para os componentes do atiVo e do maior para os do PassiVo, sempre que se apresentem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que alterem o patrimônio líquido.74 Proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO 2019 – Projeto Lei (PL) nº 208/2018.75 Ofício nº 268/PGE de 10/05/2018 – Item 10 – Requerimento Externo nº 792045/17 – Peça 63.76 Ofício nº 353/PGE de 19/06/2018 – Requerimento Externo nº 792045/17 – Peça 63.77 Ofício nº 352/PGE de 19/06/2018 – Requerimento Externo nº 792045/17 – Peça 63.78 PLDO 2019 – Substitutivo Geral ao Projeto de Lei nº 208/2018 – Riscos Fiscais – Apresenta os seguintes montantes classificados por Grau de Risco: R$ 3,6 bilhões “Provável”, R$ 3,9 bilhões “Possível” e R$ 1,5 bilhão “Remoto”.
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2.4.6.2. Operações de Aval e Garantias
Quanto às operações de aval e garantias concedidas pelo Estado às empre-
sas públicas e/ou sociedades de economia mista, que igualmente são consideradas
passivos contingentes, verifica-se que atualmente este tipo de operação está limita-
da a duas empresas controladas pelo estado, conforme apresentado a seguir.
TABELA 41 – OPERAÇÕES DE AVAL E GARANTIAS CONCEDIDAS – LDO 2017-2018R$1,00
EMPRESA DÍVIDA LDO 2017 (%) S/ TOTAL LDO 2018 % S/ TOTAL
COHAPAR INTERNA 306.919.247 74% 315.237.316 79%COPEL INTERNA 108.394.558 26% 85.505.580 21%
415.313.805 100% 400.742.897 100%TOTAL
Fontes: LDOs 2017 e 2018 do Estado do Paraná.
as concessões de avais e garantias ofertadas pelo estado estão resguarda-
das pelo limite de endividamento do Estado estabelecido pela Resolução nº 43/2001
do senado Federal79. as garantias oferecidas pelo estado em caso de inadimplência
são suas receitas próprias cuja retenção é realizada pela união sobre o Fundo de
Participação dos estados (FPe).
2.4.7. TRANSPARÊNCIA
a lrF dispõe no Capítulo iX sobre a transparência, Controle e Fiscalização
da gestão Fiscal. estabelece que são instrumentos de transparência, os planos, or-
çamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo
parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de
Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos, aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
Trata, ainda, sobre o incentivo à participação popular e realização de au-
diências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de
diretrizes orçamentárias e orçamentos, bem como que todos os Poderes e órgãos,
incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos,
do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e
financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia.
79 dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos estados, do distrito Federal e dos municípios, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização.
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2.4.7.1. Publicação de Relatórios
A LRF criou e regulamentou mecanismos de transparência da gestão fiscal,
visando ampliar o controle externo, através da determinação da elaboração e publi-
cação de demonstrativos que expõe a gestão financeira do Estado.
nesse sentido, o estado do Paraná possui a obrigação de elaborar e publicar
o relatório resumido da execução orçamentária (rreo), a cada bimestre, e o rela-
tório de gestão Fiscal (rgF), a cada quadrimestre.
Conforme Instrução nº 23/18 da Cge, o Poder executivo publicou os referi-
dos relatórios nos termos prescritos nos arts. 52 e 55 da lrF, nos prazos estabelecidos.
2.4.7.2. Audiências Públicas
O art. 9º, § 4º, da LRF dispõe que até o final dos meses de maio, setembro e
fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais
de cada quadrimestre, em audiência pública em comissão da assembleia legislativa.
nesse contexto, a Instrução nº 23/18 da Cge, apresenta as datas de realiza-
ção das audiências públicas com o objetivo do Poder executivo demonstrar o cum-
primento das metas fiscais de cada quadrimestre, bem como o Caderno de instru-
mentos de Planejamento traz demais abordagens.
2.4.7.3. Sistema de Execução Orçamentária, Contábil e Financeira
O art. 48, da LRF, alterado pela Lei Complementar nº 156/2016, deter-
minou que todos os órgãos e Poderes, incluídos autarquias, fundações públicas,
empresas estatais dependentes, fundos e demais poderes, devem utilizar sistemas
únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Po-
der Executivo, resguardada a respectiva autonomia, a fim de dar maior controle e
transparência à gestão fiscal.
Ressalta-se que a implementação do sistema financeiro e contábil do Esta-
do visando atender às normas contábeis estabelecidas pela Secretaria do Tesouro
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Nacional foi objeto de ressalva no exercício de 2016 (Acórdão nº 548/17 – Processo
208386/17).
Em 2017, o Poder Executivo adotou medidas visando adequar seu sistema
de gestão orçamentária, financeira e contábil aos preceitos expostos no art. 48 da
LRF, em especial o previsto em seu § 6º.
Ainda, em observância a este comando legal, o Estado do Paraná firmou o
Termo de Cooperação Técnica nº 001/2017 com a Secretaria de Estado da Fazenda,
a assembleia legislativa do Paraná, o tribunal de Justiça do Paraná, o ministério
Público do Paraná, a defensoria Pública do Paraná e Paranaprevidência, para pro-
mover ações e atividades que contribuam para o processo, desenvolvimento e im-
plantação de um novo sistema integrado de planejamento e gestão fiscal, intitulado
de “novo siaF – sistema integrado de Finanças Públicas”.
Por meio do Ofício Circular nº 004/2017-GAB/SEFA80, de 27/11/2017, foi
comunicado a todos usuários que o “Novo SIAF” entraria em operação no dia 02 de
janeiro de 2018, indicando os procedimentos necessários para cadastramento.
Registra-se que foi protocolado Requerimento Externo nº 38458-7/1881,
perante este Tribunal de Contas, com vistas a firmar o Termo de Ajuste de Gestão
(TAG) quanto à remessa de dados ao sistema SEI-CED, uma vez que o Estado do
Paraná ainda enfrenta problemas técnicos na implementação do novo siaF, objeti-
vando cumprir as determinações da lrF.
diante da existência de problemas técnicos ocorridos no decorrer da im-
plementação de solução tecnológica integrada de gestão orçamentária, financeira
e contábil aplicada ao setor público “novo siaF”, sugere-se que seja determinado
ao Chefe do Poder Executivo para que apresente Plano de Ação, no prazo de até 30
(trinta) dias, com vistas a dar cumprimento ao art. 48 da LRF.
80 Ofício Circular nº 004/2017-GAB/SEFA – Constante do ofício nº 06/2018-DG/SEAP - Requerimento Externo nº 792045/17 – Peça 38, pag.18.81 Requerimento nº 384587/18 – TAG – NOVO SIAF - SEFA – Aguardando Julgamento -Requerimento Externo nº 792045/17 – Peça 152.
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2.4.8. CONTROLE INTERNO
No que se refere a fiscalização da Gestão Fiscal, conforme previsto no art.
59, i a V, da lrF, a Controladoria geral do estado (Cge) informou82 que para o moni-
toramento e fiscalização da Gestão Fiscal teve dificuldade na obtenção de informa-
ções claras e passíveis de análise, resultando em relatórios vulneráveis tecnicamen-
te. Afirma que no decorrer do exercício continuará interagindo com a SEFA visando
a melhoria do grau de confiabilidade e precisão nas análises.
segundo a Instrução nº 23/18 da Coordenadoria de gestão estadual, a
Controladoria geral do estado não realiza análise aprofundada do cumprimento dos
limites constitucionais, da lrF e da ldo. esse apontamento já foi objeto de ressalva
no exercício de 2016 (Acórdão nº 548/17 – Processo 208386/17 – Item 15). Após
manifestação da defesa, a Coordenadoria de Gestão Estadual lançou a Instrução nº
226/18, reiterando a indicação de ressalva às contas de 2017, entendimento acom-
panhando pela DIJUR em seu Parecer nº 400/18.
no entanto, em vista da ausência de atuação efetiva da Controladoria geral
do Estado, na fiscalização da gestão fiscal, propôs-se determinar ao Chefe do Poder
executivo que efetivamente exerça as suas atribuições constitucionais de controle in-
terno, previstas no art. 70, da Constituição Federal e no art. 74, da Constituição Es-
tadual, considerando ainda o contido no art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 15.524/200783.
No âmbito da fiscalização das renúncias fiscais, a Constituição Federal e a
Constituição Estadual definem como uma das atribuições do Controle Interno de
cada Poder atuar na fiscalização das renúncias de receitas do Ente a que pertence.
Assim, tendo em vista a dificuldade do Poder Executivo em conferir transparência à
dinâmica das atividades relativas à renúncia de receitas, encara-se como necessário
que a Controladoria Geral do Estado comece a exercer essa atribuição, a fim de que
o controle de receitas públicas ocorra de modo eficiente e transparente à popula-
ção, razão que denotou proposta de determinação ao governo do estado para que
82 Ofício nº 370/2017 GAB/CGE - Requerimento Externo nº 792045/17 – Peça 27.83 Lei nº 5.524/2007, que institui o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual. Art. 4º As atividades do sistema de Controle interno, exercidas em todos os níveis e em todos os órgãos e entidades da estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual compreenderão, particularmente: IV -O controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e as aplicações dos recursos, efetuado pelos órgãos dos sistemas de Planejamento e orçamento, de Contabilidade e Finanças.
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a Controladoria Geral do Estado efetivamente realize a fiscalização interna sobre a
dinâmica fiscal de renúncia de receitas, em obediência aos preceitos constitucionais
e às atribuições a ela conferidas pelo art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 15.524/2007.
Quanto a emissão dos relatórios de avaliação e de controle das operações de
crédito, avais e garantias, por parte da Controladoria geral do estado, a Coordenado-
ria de Gestão Estadual, por meio da Instrução nº 23/18, constatou a ausência de emis-
são dos referidos relatórios, visto que simplesmente a Controladoria geral do estado
sintetizou a informação nº 20/2018 CTE/NHE em sua manifestação, sem maiores de-
talhes relativos à análise propriamente dita. Trata-se de ausência recorrente, dado que
a situação foi evidenciada na prestação de contas de 201684. após manifestação da
defesa, a Coordenadoria de Gestão Estadual exarou a Instrução nº 226/18, reiterando
a indicação de ressalva e determinação às contas, para que a Controladoria Geral do
estado emita relatório de avaliação e de controle das operações de crédito, avais e
garantias, entendimento corroborado pela DIJUR em seu Parecer nº 400/18.
Relativamente à questão da criação de quadro de carreira da Controlado-
ria geral do estado, a Coordenadoria de gestão estadual, por meio da instrução
nº 23/18, concluiu que, a despeito da Determinação nº 18 do Acórdão de Parecer
Prévio nº 548/17: “Sanear o objeto da ressalva nº 15 e elaborar proposta legislativa
à criação de quadro de carreira à Controladoria Geral do Estado”, não CumPrida,
há escusas pouco fundamentadas, correlacionadas à proximidade do limite máximo
de gastos em despesas com pessoal, porém sem avaliação concreta sobre o custo
anual da Cge-Pr no comparativo com os demais orçamentos e gastos das demais
secretarias e programas. após manifestação da defesa, a Coordenadoria de gestão
Estadual lançou a Instrução nº 226/18, pela manutenção da determinação às con-
tas, cujo entendimento foi acompanhado pela DIJUR em seu Parecer nº 400/18.
ainda, quanto a estruturação da Controladoria geral do estado, informa-se
que o Relatório Anual de Fiscalização 2017 – emitido pela Inspetoria de Controle
Externo deste Tribunal responsável pela fiscalização da CGE no quadriênio 2015-
201885, aborda este tema e suas implicações.
84 Processo 20838-6/17-TCE/PR.85 Relatório Anual de Fiscalização 2017 – CGE – 4ª ICE – Req. Externo nº 792045/17 – Peça 154.
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ademais, cabe ressaltar, sobre o relatório de monitoramento para acompa-
nhamento da elaboração de proposta legislativa para criação do quadro de carreira da
CGE, protocolado sob nº 33081/18, onde a 2ª Inspetoria de Controle Externo exarou
a Instrução nº 4/18 (peça 22), informando que existe comprovação de ações relaciona-
das à criação do quadro de carreiras da Controladoria Geral do Estado, inclusive com
contratação de consultoria especializada. relatou que, “muito embora até o momento
as providências não restarem concretizadas, no sentido de existir uma proposta de
criação do quadro de carreira da Controladoria geral do estado, há uma perspectiva,
a curto e médio prazo, de que a Cge-Pr dará solução a questão, até pelas obrigações
contratuais demonstradas. Por fim, informa-se que tramita nesta Corte de Contas do
Paraná um procedimento de alerta86, relativo ao primeiro quadrimestre de 2018, no-
ticiando o extrapolamento, por parte do estado do Paraná, dos gastos com pessoal.”
2.4.9. AVALIAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LRF
A LRF objetivando a gestão fiscal responsável definiu ao gestor público nor-
mas, obrigações e princípios. Visando aferir o cumprimento dos dispositivos à norma
legal pelo Poder Executivo, no exercício de 2017, apresenta-se a seguir a tabela de
aderência à LRF subdividida por temas.
TABELA 42 – SÍNTESE DE ADERÊNCIA À LRF – EXERCÍCIO 2017
SIM NÃO PARCIAL
Planejamento 18 5 5 3 5Receita 6 - 1 3 2Despesa com Pessoal 4 - 4 - -Seguridade Social 1 - - - 1Dívida 4 - 3 - 1Operação de Crédito 9 - 3 - 6Garantias 6 - 4 - 2Restos a Pagar 2 - - 1 1Gestão Patrimonial 7 - - 1 6Transparência, Controle e Fiscalização 27 - 8 2 17
TOTAL 84 5 28 10 41
FONTE: PROCESSOS CGE/TC (Protocolos TC 708710/17, TC 336957/18 e TC 314619/18).
ÁREA ITENSTRANSGREDIU A NORMA Avaliação Inviável
PCA 2017
Fonte: Processos CGE/TC (Protocolos TC 708710/17, TC 336957/18 e TC 314619/18).
86 Processo nº 54830-0/18.
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observa-se que o conjunto das áreas destacadas resultou no desdobramento
de 84 quesitos, dos quais após análise do Quadro de Aderência à LRF, redundou em 5
não atendidos, 28 atendidos, 10 parcialmente atendidos, e 41 com análise inviável de ve-
rificação no âmbito da prestação de contas de 2017, conforme manifestação da CGE87.
no tocante aos itens não atendidos da área de planejamento, foi oportuniza-
do contraditório, que após análise pela CGE, por meio da Instrução nº 226/18, 2 itens
foram sanados. no tocante aos 3 itens restantes não atendidos, constam como apon-
tamento de ressalva às contas, tratados de forma individualizada neste Relatório. A
diJur, acompanha o posicionamento da Cge pela manutenção da ressalva.
2 .5. GESTÃO PREVIDENCIÁRIA
tratado de forma detalhada no Caderno temático gestão Previdenciária,
o regime Próprio de Previdência dos servidores do estado do Paraná foi instituído
em 1998 transformando o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do
Estado do Paraná (IPE) em instituição sem fins lucrativos, com personalidade jurídi-
ca de direito privado, natureza de serviço social autônomo, com a denominação de
ParanaPreVidÊnCia.
Em 2012 houve a criação dos Fundos de Previdência, Financeiro e Militar
sendo que no Fundo de Previdência permaneceram os servidores que ingressaram a
partir de 2004, no Fundo Financeiro àqueles que ingressaram no serviço público até
31/12/2003 e no Fundo Militar todos militares, independente do ano de ingresso.
Em 2015 foi promovida nova segregação de massas transferindo 33.500
aposentados e pensionistas do Fundo Financeiro para o Fundo de Previdência, pas-
sando a obrigação pelo pagamento dos benefícios antes custeadas pelo tesouro do
estado, a ser suportada pelos recursos existentes no Fundo de Previdência.
O RPPS do Estado do Paraná possuía em dezembro de 2017, o total de
269.285 segurados, compreendendo 151.842 servidores Ativos, e 117.443 Inativos
e pensionistas, vinculados aos Fundos de Previdência, Financeiro e militar.
87 Protocolos nº 708710-17 e nº 336957-18.
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2.5.1. GESTÃO DOS FUNDOS PREVIDÊNCIÁRIOS
O FUNDO DE PREVIDÊNCIA é financiado pelo regime de capitalização,
sendo responsável pela cobertura de 85.759 servidores ativos e 43.364 aposenta-
dos e pensionistas, perfazendo 129.123 segurados. No exercício de 2017 as receitas
realizadas foram de R$ 2,5 bilhões, enquanto que as despesas executadas foram de
R$ 3,1 bilhões, resultando num déficit de R$ 535,6 milhões.
O FUNDO FINANCEIRO é financiado pelo regime de repartição simples, sen-
do responsável pela cobertura de 45.359 servidores ativos e 54.397 aposentados e
pensionistas, perfazendo 99.756 segurados. No exercício de 2017, as receitas realizadas
foram de R$ 4,2 bilhões, sendo R$ 1,6 bilhões oriundos de repasses de insuficiências
financeiras, enquanto que as despesas executadas no período somaram R$ 4,2 bilhões.
O FUNDO MILITAR é financiado pelo regime de repartição simples, tem
como objetivo a cobertura de 20.724 militares ativos e 19.682 militares inativos e
pensionistas, perfazendo um total de 40.406 segurados, que corresponde a todos os
militares do Estado. No decorrer do exercício financeiro de 2017 o FUNDO MILITAR
obteve receitas no montante de R$ 1,7 bilhão, sendo R$ 670,8 milhões oriundos de
repasses de insuficiências financeiras. Por outro lado, a despesa totalizou R$ 1,7 bi-
lhão, das quais R$ 1,6 bilhão foram dispendidos para pagamento das aposentadorias
e pensões, e R$ 4,6 milhões foram utilizados para pagamento de encargos especiais.
2.5.2. AVALIAÇÕES ATUARIAIS
A Lei Federal nº 9.717/1998, inc. I, art. 1º, define regras gerais para a organiza-
ção e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públi-
cos da união, dos estados, do distrito Federal e dos municípios, dos militares dos esta-
dos e do distrito Federal, dispondo sobre a obrigatoriedade de realização de avaliação
atuarial no início da implantação do regime próprio de previdência social e reavaliados
anualmente, visando garantir a organização e revisão do plano de custeio e benefícios.
Visando dimensionar os valores dos compromissos previdenciários do
rPPs, no exercício financeiro de 2017 foi elaborada a Nota Técnica Atuarial nº
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110
106/2018, a qual evidenciou a projeção atuarial para um período de 75 anos, rela-
tivos aos três fundos que compõem o regime de previdência do estado do Paraná.
O balanço atuarial do Fundo Financeiro demonstra projeção de insuficiên-
cia financeira no valor R$ 218,3 bilhões.
TABELA 43 – BALANÇO ATUARIAL DO FUNDO FINANCEIRO
ITEM VALORES (R$) % FOLHA DE ATIVOS
Total de Encargos (1) 248.368.374.989,16 643,70%
Total de Receitas (2) 30.097.208.872,54 78,00%
Insuficiência Financeira (3)=(1)-(2) 218.271.166.116,62 565,70%
Fonte: Nota Técnica DPREV/ATUÁRIA 106/2018.
O balanço atuarial do Fundo Militar evidencia insuficiência financeira no
montante de R$ 156,9 bilhões de reais.
TABELA 44 – BALANÇO ATUARIAL DO FUNDO MILITAR
ITEM VALORES (R$) % FOLHA DE ATIVOS
Total de Encargos (1) 202.034.985.002,27 130,10%
Total de Receitas (2) 45.084.035.709,84 29,00%
Insuficiência Financeira (3)=(1)-(2) 156.950.949.292,43 101,10%
Fonte: Nota Técnica DPREV/ATUÁRIA 106/2018.
o somatório dessas insuficiências revela que nos próximos 75 anos, o
Poder executivo, demais Poderes e Órgãos deverão destinar mais recursos para
o custeio dos benefícios previdenciários já concedidos e a conceder aos servido-
res estaduais.
Considerando o disposto no plano contributivo e a base cadastral de servi-
dores ativos e inativos, a equipe de atuária projetou na Nota Técnica 106/2018, os
benefícios concedidos e a conceder, bem como a projeção de receitas do Fundo
DE PREVIDÊNCIA para o período de 75 anos, e ainda os ativos e haveres financei-
ros, posicionados em 2017, chegando ao resultado atuarial deficitário na ordem de
R$ 16,6 bilhões.
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TABELA 45 – BALANÇO ATUARIAL DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA
ITEM VALORES (R$) % FOLHA DE ATIVOS
Total de Encargos (1) 84.995.316.426,64 57,60%
Total de Receitas (2) 60.429.164.464,11 41,00%
Reserva Matemática (3)=(1)-(2) 24.566.151.962,53 16,70%
Ativos Financeiros (4) 6.922.861.783,36 4,70%
Parcelamento de Débitos Previdenciários (5) 166.049.040,77 0,10%
Royalties (6) 887.060.301,14 0,60%
Total de Ativos (7)=(4)+(5)+(6) 7.975.971.125,27 5,40%
Resultado Atuarial (8)=(7)-(3) -16.590.180.837,26 -11,20%
Fonte: Nota Técnica DPREV/ATUÁRIA 106/2018.
na elaboração desta nota, foram utilizadas hipóteses atuariais indevidas (in-
clusão de resultado decorrente de geração Futura e a Contribuição suplementar em
prazo superior aos primeiros 35 anos do plano), contrariando o disposto no § 7º, do
art. 17 e art. 18 da Portaria MPS 403/2008, e ao contido na Nota Técnica nº 12/2016/
CGACI/DRRPS/SPPS/MF. Dessa forma, enseja determinação, ao estado do Paraná,
para que elabore no prazo de 30 (trinta) dias, novo cálculo atuarial contemplando
as advertências contidas no Parecer Técnico MPS/SPPS/DRPSP/CGACI/CCOAT nº
011/2015 e Nota Técnica nº 12/2016/CGACI/DRPSP/SPPS/MF.
Para evidenciar o impacto da utilização dessas hipóteses, foi simulada
apuração, desconsiderando a contribuição suplementar, desta forma, o resultado
atuarial deficitário passou para R$ 25,6 bilhões. ato continuo, foi desconsiderado
também o valor de R$ 14,8 bilhões, resultado da Geração Futura, elevando o défi-
cit para R$ 40,8 bilhões.
ainda, diante da necessidade de aprovação das avaliações atuariais anuais
e as que acompanham o projeto de Plano de Custeio e alterações, pela secretaria
de Políticas de Previdência social do ministério da Fazenda, determinar ao Poder
Executivo, que realize o encaminhamento das Notas Técnicas àquela Secretaria
em atendimento ao disposto no § 1º, do art. 5º, nos arts. 23, 24 e 25, da Portaria nº
403/2008 – MPAS.
apesar desse resultado, o Poder executivo não apresentou plano de equa-
cionamento, contrariando o disposto no art. 18, da Portaria MPS nº 403/2008. Além
disso, as avaliações atuariais anuais, bem como as que acompanham projetos de pla-
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112
no de custeio e alterações, não foram submetidas a análise da secretaria de Políticas
de Previdência social do ministério da Fazenda, prática irregular que contraria ao
disposto no art. 40, da Constituição Federal e § 1º, do art. 5º, e arts. 23, 24 e 25, da
Portaria nº 403/2008 – MPAS, razão pela qual cabe determinação visando a ime-
diata adoção de uma das possibilidades de equacionamento do Plano, previstas nas
notas técnicas: Nota Técnica nº 102/2017 de 21/06/2017, nota técnica expedida
em abril de 2017, pela Conde Consultoria e Nota Técnica nº 106/2018.
Neste tema, o Ministério Público, no Parecer nº 789/18, opinou por deter-
minação e consignou que:
(...) considerando o panorama deletério do sistema previdenciário estadual, impõe-se a determinação de que o Poder executivo apresente, em prazo razoável a ser fixado por esta Corte, laudo de avaliação atuarial atualizado, cujas premissas se mostrem factíveis à realidade do Estado, de modo a propiciar a eliminação paulatina do déficit constatado.
2.5.3. RESULTADOS ATUARIAIS DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA 2013 A 2017
Desde a edição da Lei nº Estadual nº 17.435/2012, que reestruturou o Plano
de Custeio e Financiamento do regime Próprio de Previdência social do estado do
Paraná, 2017 foi o primeiro exercício em que a Nota Técnica apresentou Resultado
Atuarial Deficitário para o Fundo de Previdência, vejamos:
TABELA 46 – DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS ATUARIAIS DOS EXERCÍCIOS 2013 – 2017
DATA BASE NOTA TÉCNICA RESULTADO - R$ RESULTADO
2013 022/2014 238.148.937,45 Superávit
2014 032/2015 147.670.984,31 Superávit
2015 057/2016 60.664.758,52 Superávit
2016 101/2017 24.344.075,20 Superávit
2017 106/2018 -16.590.180.837,26 Déficit
Fonte: notas técnicas atuariais.
esta inversão nos resultados ocorreu em razão de nova interpretação dada
ao § 1º, do art. 20, da Lei Estadual nº 17.435/2012, estabelecendo como premissa,
receitas a título de “estado – Contribuição suplementar ao Fundo de Previdência em
1% sobre a folha de benefícios do FP, crescente em 1% ao ano até o limite de 22%”,
quando da elaboração da Nota Técnica Atuarial 106/2018, seguindo premissas de-
finidas pelo Conselho Diretor do PARANAPREVIDÊNCIA, mediante Resolução nº
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19/2018. Tal interpretação não atende ao critério de solvência proposto na redação
original do citado artigo, e na própria Nota Técnica nº 034/2015, que deu amparo
técnico à segregação de massas autorizada pela Lei Estadual nº 18.469/2015.
2.5.4. IMPACTO DA SEGREGAÇÃO DE MASSAS NAS RESERVAS FINANCEIRAS DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA
a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do regime Próprio de
Previdência Social do Estado do Paraná, imposta pela Lei Estadual nº 18.469/2015,
promoveu a desoneração da folha de benefícios do Fundo Financeiro, e aumentou
consideravelmente as despesas custeadas pelo Fundo de Previdência na ordem de
R$ 1,9 bilhões no exercício de 2015, as quais passaram de R$ 936 milhões em 2014,
para R$ 2,8 bilhões.
Tal situação decorreu da segregação de massas, onde cerca de 33 mil beneficiá-
rios foram transferidos do Fundo Financeiro para o Fundo de Previdência, o qual era res-
ponsável pelo custeio de 13.862 beneficiários (inativos e pensionistas), e passou a aten-
der 45.444 beneficiários no exercício de 2015, conforme demonstra o quadro adiante:
TABELA 47 – DEMONSTRATIVO DO NÚMERO DE SEGURADOS DOS FUNDOS DE PREVI-DÊNCIA E FINANCEIRO
ANO ATIVO INATIVOS E PENSIONISTAS ATIVOS/INATIVOS E PENSIONISTAS
2014 79.873 13.862 5,76
2015 85.293 45.444 1,88
2016 85.616 44.257 1,93
2017 85.759 43.364 1,98
ANO ATIVO INATIVOS E PENSIONISTAS ATIVOS/INATIVOS E PENSIONISTAS
2014 57.177 76.773 0,74
2015 53.644 47.010 1,14
2016 49.821 50.386 0,99
2017 45.359 54.397 0,83
FUNDO DE PREVIDÊNCIA
FUNDO FINANCEIRO
Fontes: 2014 – NOTA TÉCNICA DPREV/ATUÁRIA 034/2015 DE 30/03/2015; 2015 – NOTA TÉCNICA DPREV/ATUÁRIA 057/2016 DE 05/02/2016; 2016 – NOTA TÉCNICA DPREV/ATUÁRIA 101/2017 DE 13/02/2017; 2017 – NOTA TÉCNICA DPREV/ATUÁRIA 106/2018 DE 12/03/2018.
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Ressalta-se que em 2014, para cada aposentado e/ou pensionista existiam
5,76 servidores ativos, sendo que após a segregação de massas, para cada aposen-
tado e/ou pensionista existem apenas 1,88 servidores ativos.
a segregação de massas resultou em descapitalização do Fundo de Previ-
dência, quando o sistema passou a acumular sucessivos déficits, nos exercícios de
2015, 2016 e 2017, no valor de R$ 351,6 milhões, R$ 424,6 milhões e R$ 535,6 mi-
lhões respectivamente, restando evidente que a alteração promovida foi prejudicial,
em virtude das arrecadações serem insuficientes para o pagamento das aposenta-
dorias e/ou pensões, e consequentemente desvirtuando a sua essência que é a capi-
talização de recursos.
Ressalta-se que no exercício de 2014, período anterior à segregação de
massas, as receitas totais somaram R$ 1,9 bilhões e as despesas R$ 938 milhões,
apresentando resultado superavitário na ordem de R$ 966 milhões.
TABELA 48 – COMPARATIVO DOS RESULTADOS DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA EXERCÍ-CIOS 2014 A 2017
EXERCÍCIO RECEITAS DESPESAS VALORES RESULTADO
2014 1.904.301.318,60 938.712.486,16 965.588.832,44 SUPERÁVIT
2015 2.494.913.619,18 2.846.570.269,04 -351.656.649,86 DÉFICIT
2016 2.690.829.603,40 3.115.474.335,94 -424.644.732,54 DÉFICIT
2017 2.530.679.600,17 3.066.317.563,78 -535.637.963,61 DÉFICIT
Fontes: Anexos 10 e 11 (Lei nº 4.320/1964) Encerramento do exercício.
o demonstrativo a seguir permite melhor avaliação do comportamento das
disponibilidades financeiras do Fundo de Previdência, as quais correspondiam a R$
7,9 bilhões no encerramento do exercício de 2014, enquanto que no encerramen-
to do exercício de 2017 passaram a R$ 6,7 bilhões, apresentando uma redução de
16,37% no período, caracterizando o processo de descapitalização gerado pela mi-
gração da massa de que trata Lei Estadual nº 18.469/2015.
115
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TABELA 49 – COMPORTAMENTO DAS RESERVAS FINANCEIRAS DO FUNDO DE PREVI-DÊNCIA EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017
Exercício Disponibilidades Financeiras Redução Anual Redução Acumulada
2014 7.980.928.374,31 - -
2015 7.660.113.037,20 4,02% 4,02%
2016 7.203.174.352,02 5,97% 9,75%
2017 6.674.307.353,38 7,34% 16,37%
Fonte: Balanço Patrimonial – encerramento de exercício.
o departamento de atuária do Paranaprevidência consignou em seu pare-
cer atuarial na Nota Técnica nº 106/18, que o déficit atuarial projetado do FUNDO
DE PREVIDÊNCIA, de R$ 16,6 bilhões, decorre de dispositivos legais que alteraram
o Plano de Custeio inicialmente elaborado pela Lei nº 17.435/2012, implicando em
extinção do patrimônio previdenciário do Fundo de PreVidÊnCia em 19 anos, o
qual passará a ingressar em regime de repartição simples, com seus compromissos
previdenciários custeados pelo Tesouro Estadual a partir do ano de 2037.
entretanto, considerando que as disponibilidades do fundo no encerra-
mento em análise eram de R$ 6,7 bilhões, e que em 2017 foram utilizados R$
535,6 milhões de reservas para o pagamento de aposentadorias e pensões, caso
seja mantida essa tendência de descapitalização, as reservas do fundo se extin-
guirão em 12 anos.
2.5.5. DEMAIS IMPACTOS DA SEGREGAÇÃO DE MASSAS
a segregação de massas permitiu ao Poder executivo, tribunal de Justiça,
tribunal de Contas, ministério Público e assembleia legislativa a economia de re-
cursos expressivos que seriam destinados ao pagamento da insuficiência financeira.
de acordo com informações encaminhadas pelo ParanaPreVidÊnCia,
os valores nominais correspondentes a folha de pagamento (exercícios de 2015 a
2017) perfazem o montante de R$ 5,2 bilhões, os quais, após capitalizados à taxa
compatível com o rendimento efetivamente auferido pelo Fundo de Previdência
em suas aplicações financeiras, resultam no montante de R$ 6,2 bilhões, conforme
demonstrado adiante.
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TABELA 50 – DEMONSTRATIVOS DOS DESEMBOLSOS DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA
VALOR NOMINAL VALOR ATUALIZADO
4.467.898.735,86 5.284.715.657,81
455.463.056,63 542.754.608,56
138.507.927,45 164.719.579,82
131.648.817,56 155.896.395,17
37.182.628,40 43.826.997,01
5.230.701.165,90 6.191.913.238,37VALOR TOTAL
PODER /ÓRGÃO
PODER EXECUTIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO
TRIBUNAL DE CONTAS
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Fonte: Demonstrativo da Massa Migrada (OF-PRPREV/PRES - 092/2018).
Esta alteração legislativa causou grave impacto nas reservas financeiras do
Fundo de Previdência, pois, caso não tivesse ocorrido a segregação, teria deixado de
desembolsar R$ 6,2 bilhões, o que possibilitaria dispor de R$ 12,9 bilhões de reservas,
vez que em 31 de dezembro de 2017 acumulava apenas R$ 6,7 bilhões à esse título.
2.5.6. INOBSERVÂNCIA AOS ACÓRDÃOS Nºs 223/16 e 548/17
o tribunal de Contas do estado do Paraná, no julgamento das contas do
Governo do Estado, exercício de 2015, mediante Acórdão nº 223/16 – Tribunal Ple-
no determinou que o ParanaPreVidÊnCia elaborasse novo cálculo atuarial con-
templando as advertências contidas no Parecer Técnico MPS/SPPS/DRPSP/CGACI/
CCOAT nº 011/2015, por meio do qual o Ministério da Previdência se manifestou
quanto à alteração da segregação da massa de segurados vinculados ao Regime
Próprio de Previdência do Estado do Paraná, implementado pela Lei Estadual nº
18.469/2015. No Recurso de Revista foi mantida a referida deliberação, mediante
Acórdão nº 4.217/17 - Tribunal Pleno (processo nº 826450/16). Na apreciação da
Prestação do Governador, exercício de 2016, por meio do Acórdão nº 548/17 – Tri-
bunal Pleno (processo nº 208386/17), consta determinação de idêntico teor, inde-
pendente de trânsito em julgado, e ainda, a instauração de procedimento de monito-
ramento, o qual foi instituído mediante processo nº 33189/18.
Para atendimento ao disposto nos Acórdãos nº 223/16 e nº 548/17, foi ela-
borada a Nota Técnica Atuarial nº 111/2018, ano base 2017, a qual evidenciou déficit
atuarial no valor de R$ 25,9 bilhões, entretanto, essa nota não foi submetida ao con-
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selho de administração, e esse montante não foi reconhecido no passivo do balanço
patrimonial, contrariando o previsto no art. 12, da Lei Estadual nº 12.398/1998, nos
arts. nº 85, 87 e 89, da Lei Federal nº 4.320/1964 e pressupostos do planejamento,
da transparência, e da gestão fiscal responsável insculpidos no art. 1º, § 1º, da Lei
Complementar nº 101/2000, razão pela qual, cabe determinação objetivando o re-
conhecimento contábil no Balanço Patrimonial, no montante de R$ 9 bilhões, com
vista a atualizar o déficit no Fundo de Previdência.
A CGE, por meio da Instrução nº 226/18, quando da análise das justificativas
apresentadas pela Coordenação do tesouro estadual (Cte), se manifestou pela ressalva
do item, em função de não ter identificado nos autos os documentos que comprovariam a
realização das avaliações atuariais, que segundo a CTE estariam em anexo ao Of. PRPREV/
PRES- 077/2018. Ocorre que, tal ofício foi encaminhado à Equipe de Fiscalização da 3ª Ins-
petoria de Controle Externo, contendo as Notas Técnicas nº 108/2018 e 111/2018, em
atendimento ao solicitado para fins de do processo de monitoramento nº 33189/18.
os resultados atuariais desfavoráveis demonstrados acima, além de revelar
a fragilidade do plano de custeio do RPPS, demonstram a ineficiência das medidas
implementadas pelo governo do estado, as quais causaram desequilíbrio atuarial do
RPPS, contrariando o disposto no art. 40, da CF.
2.5.7. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE INATIVOS E PENSIONISTAS
Com a edição da Lei Estadual nº 18.370, de 18 de dezembro de 2014, foi
implementada a exação da contribuição previdenciária dos aposentados e dos pen-
sionistas do estado, inclusive os de suas autarquias e Fundações, do Poder Judiciá-
rio, Poder legislativo, tribunal de Contas, ministério Público e Polícia militar, com
alíquota de 11% (onze por cento) incidente sobre o valor da parcela dos proventos
de aposentadoria e pensões que excedem o limite máximo estabelecido para os be-
nefícios do regime geral de previdência social.
Desde o exercício de 2015, o Poder Executivo não realiza os repasses das
obrigações patronais incidentes sobre a folha de pagamento de inativos e pensionis-
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tas, deixando de recolher aos cofres do Fundo de Previdência o valor R$ 299,1 mi-
lhões, tampouco reconhece contabilmente as referidas obrigações, contrariando o
disposto nos § 6º e 7º, do art. 15, da Lei Estadual nº 17.435/2012, e às determinações
contidas nos Acórdãos nº 223/16 e nº 548/17.
Quando da análise da prestação de contas do governo do estadual a Cge,
por meio da Instrução nº 226/18 – CGE, emitiu opinião acerca das justificativas apre-
sentadas pela secretaria de estado da Fazenda, corroborando com os apontamentos
realizados pela 3ª iCe, no sentido de que a ausência de repasse das obrigações patro-
nais sobre a folha de inativos e pensionistas, contraria o disposto no caput e § 18, do
art. 40, da Constituição Federal, o previsto no art. 16, da Lei Estadual nº 17.435/12,
bem como às determinações contidas no Acórdãos nº 548/17 e nº 223/16.
entretanto, considerando a existência da tomada de Contas extraordiná-
ria nº 165080/16, instaurada para apuração de dano ao erário, provocada pelas
irregularidades relacionadas à ausência dos repasses da contribuição patronal do
Poder executivo sobre os proventos de aposentadorias e pensões, a qual ainda
se encontra em trâmite, a CGE concluiu que o fato não deve ser motivo de irregu-
laridade, e sim de determinação com prazo estipulado pelo Plenário. Para que o
governo do estado efetue o repasse das contribuições patronais sobre inativos e
pensionistas, nos termos estabelecidos na Lei Estadual nº 17.435/2012, inclusive
relativamente aos exercícios de 2015 a 2017, entendimento corroborado pela DI-
JUR em seu Parecer nº 400/18.
O Poder Executivo também não efetuou desde 2015 o repasse das obriga-
ções patronais de inativos e pensionistas devidas ao Fundo Financeiro e Fundo mili-
tar no valor de R$ 306,5 milhões e R$ 123,6 milhões, respectivamente. entretanto,
pelo fato dos referidos fundos serem administrados pelo regime de repartição sim-
ples, houve a necessidade e o efetivo repasse de igual valor a título de insuficiências
financeiras. Isso significa dizer que os valores não repassados como contribuição
patronal, foram compensados por meio de insuficiências financeiras, de forma que
esses recursos não seriam capitalizados pelos respectivos fundos, caso os valores à
título de contribuições patronais tivessem sido repassados à época.
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Portanto, conclui-se que, a ausência de recolhimento da contribuição patro-
nal de inativos e pensionistas devidos aos Fundos Financeiro e militar, não ocasio-
nou prejuízos aos referidos fundos, cabendo ao Fundo Financeiro e Fundo militar
realizar o registro contábil de baixa do respectivo valor que consta em créditos a re-
ceber. Contudo, cabe determinação ao Poder Executivo para que, a partir de 2018,
realize os repasses de obrigações patronais e consequentemente diminua os valores
relativos aos aportes para cobertura de insuficiências financeiras.
Neste tema, o Ministério Público, no Parecer nº 789/18, opinou pela irregu-
laridade, uma vez que:
(...) na Instrução nº 23/18, a CGE ocupou- se de historiar a evolução do regime próprio de previdência social do estado do Paraná, referindo sua instituição pela Lei nº 12.398/1998, a revisão da segregação de massas pela Lei nº 17.435/2012, a controvérsia a respeito da exação previdenciária de inativos e pensionistas, a questionável reestruturação do plano de custeio pela Lei nº 18.469/2015, bem como o termo de compromisso para encontro de contas firmado em 18/06/2015.avançando sobre a caracterização do sistema previdenciário, consignou o déficit orçamentário do regime, na monta de R$544,4 milhões, resultado aprofundado pelo déficit do Fundo de Previdência, único estruturado sob o regime de capitalização, equivalente a R$535,6 milhões.nesse ponto, a instrução registrou a falha na contabilização de insuficiências financeiras (abrangendo também os recursos transferidos mediante o citado termo de compromisso) como execução orçamentária, diversamente do que normatiza o manual de Contabilidade aplicada ao setor Público – já ressalvada no exercício pretérito pelo tribunal de Contas, determinando-se sua correção. também, evidenciou divergência dos valores informados pelo estado do Paraná e pelo Paranaprevidência.avaliando as demonstrações contábeis dos fundos de natureza previdenciária, a Cge apontou a falta de repasse de recursos da ordem de R$729,3 milhões de parte do Estado do Paraná, abrangendo em sua imensa maioria a cota patronal sobre inativos e pensionistas. E, considerando a inobservância dos pressupostos atuariais do regime próprio, demonstrou que todos os fundos acumulam resultados financeiros deficitários, ao passo que o Fundo de Previdência apresenta déficit atuarial significativo de R$16,6 bilhões.submetidas tais questões ao contraditório, resumiu-se o estado a apontar que a contabilização das insuficiências financeiras dos fundos de repartição simples (Fundo Financeiro e Fundo militar) passou a observar a normativa contábil a partir do exercício de 2018. Também, afirmou que o sistema passou por nova mensuração atuarial, mas os autos ressentem-se do respectivo laudo de avaliação.a situação retratada pela instrução evidencia que o sistema previdenciário estadual está à beira do colapso, contabilizando sucessivos resultados deficitários num cenário em que nem mesmo as obrigações mais comezinhas são honradas pelo poder público. tal panorama já vem sendo retratado há muito pela unidade técnica no exame das contas do Chefe do Poder executivo estadual – embora sem que tenha motivado o juízo de irregularidade, posição reiteradamente sustentada por este Parquet.Veja-se que, no exercício em análise, persiste a absoluta ausência de repasse da contribuição patronal sobre a folha de inativos e pensionistas, além de outras parcelas referentes à contribuição dos próprios inativos e pensionistas, circunstância que compromete o equilíbrio financeiro-atuarial do sistema, sem a apresentação de quaisquer justificativas de parte do Estado do Paraná.tal proceder, além de ilegal (pela clara afronta ao art. 16 da Lei nº 17.435/2012), notoriamente contraria as premissas atuariais que fundamentam e possibilitam
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120
a existência do regime próprio de previdência social (conforme demanda o art. 40 da Constituição da República).ao deixar de repassar a cota patronal sobre a folha de inativos e pensionistas ao sistema previdenciário, o Poder Executivo está descapitalizando as reservas já constituídas – vale dizer, contrariamente ao senso comum, no caso, o rombo previdenciário não é provocado pelo plano de benefícios do regime ou pelo volume de beneficiários, mas pela pura e simples desídia dos gestores incumbidos de cumprir a correspondente obrigação estatal.a despeito de a situação vir se agravando nos últimos exercícios (sobretudo, após as noticiadas revisões da segregação de massas e o descumprimento das premissas atuariais do sistema), este tribunal de Contas tem se limitado a apontar o fato como causa de ressalva, e não como irregularidadeno presente caso, o valor não repassado alcança a cifra de R$729 milhões, não se tendo qualquer indicativo de que o Poder Executivo tenciona reparar o prejuízo.nessa exata medida, por contrariar expressa previsão legal e vilipendiar princípio constitucional estruturante do RPPS do Estado do Paraná, à míngua de quaisquer justificativas de mérito que lastreiem a conduta faltosa do Poder executivo, o ministério Público, também neste ponto, manifesta-se pelo juízo de irregularidade das contas, coerente com a jurisprudência desta Corte sobre o tema no âmbito municipal.
2.5.8. SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
as receitas de contribuições dos servidores, bem como as oriundas de obri-
gações patronais do ministério Público estadual, são maiores que as despesas com
pagamentos de benefícios de aposentados e pensionistas, resultando em suficiên-
cias financeiras desde o exercício de 2015, tendo permanecido esse saldo em conta
bancária do ministério Público.
Ao término do exercício financeiro de 2017 o valor acumulado a esse título
somou R$ 40,5 milhões, os quais permanecem em poder daquela entidade. Mesmo
sendo alertado quanto à ilegalidade da permanência desses valores em entidade não
previdenciária, o governo do estado não tomou providencias visando transferir esses
recursos aos cofres do Fundo Financeiro, contrariando ao previsto no art. 40, § 20, da
CF, razão pela qual, cabe determinação para que se proceda a imediata revogação da
cláusula que possibilita a manutenção de recursos previdenciários em conta corrente
do ministério Público e a consequente transferência dos valores mantidos em poder
daquela entidade, para conta corrente vinculada ao Fundo de Previdência.
2.5.9. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO RPPS
No exercício de 2017 o PARANAPREVIDÊNCIA obteve receitas no montante
de R$ 66 milhões, das quais R$ 63,4 milhões, referem-se à Taxa de Administração, cujo
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montante está em conformidade com a previsão orçamentária anual, aprovada pelo Con-
selho de administração e homologada pelo secretário de estado da administração e da
Previdência, e não ultrapassa o percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre o total dos
proventos e pensões pagos aos segurados inativos e pensionistas, conforme dispõe o art.
30, da Lei Estadual nº 12.398/1998, com a redação dada pela Lei nº 17.435/2012.
Por outro lado, a despesa executada no período foi de R$ 59,9 milhões. Desse
modo, constata-se que foi repassado recursos da ordem de R$ 6,1 milhões, acima do va-
lor necessário para manutenção da unidade gestora, cujo valor adicionado ao superávit
acumulado de exercício anterior, perfaz o montante de R$ 20,8 milhões, o qual não foi
restituído ao Fundo de Previdência, contrariando o art. 15, da Portaria nº 402/2008 do
ministério da Previdência social. motivo pelo qual, cabe determinação visando a ime-
diata transferência dos valores ao Fundo de Previdência, em obediência ao contido no
inciso III, do art. 1º, combinado com o inciso VIII, do art. 6º, da Lei Federal nº 9.717/1998.
2.5.10. ESCRITURAÇÃO DAS INSUFICIÊNCIAS FINANCEIRAS
A partir do mês de dezembro de 2015 o Poder Executivo alterou a forma dos
registros contábeis relativos às insuficiências financeiras, em desacordo às orienta-
ções constante do manual de Contabilidade aplicado ao setor Público, (mCasP), 6ª
Edição, aplicado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, válido a
partir do exercício de 2015, editado pela Secretaria do Tesouro Nacional. Segundo
o manual, no aporte para cobertura de déficit financeiro, não deve ser registrada a
execução orçamentária pela transferência de recursos, dessa modalidade, do ente
ao rPPs. o repasse deve ser efetuado por interferências Financeiras, não acarre-
tando o registro de despesas no ente repassador nem receita no ente recebedor.
ocorre que, contrariando o mencionado manual e a Portaria interministerial
nº 163, de 04 de maio de 2001 e atualizações posteriores, o Secretário de Estado da
Fazenda, editou a Resolução SEFA nº 65, de 3 de fevereiro de 2016, dispondo sobre
a criação do elemento de despesa “3.3.91.90.00 Repasse para Cobertura de Déficit
Financeiro do RPPS” sendo “90.01 Repasse para Cobertura de Déficit Financeiro do
Fundo Financeiro” e “90.02 Repasse para Cobertura de Déficit Financeiro do Fundo
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122
militar”. assim, tanto o Fundo Financeiro quanto o Fundo militar também contabiliza-
ram indevidamente tais recursos como receitas Correntes intraorçamentárias.
no Fundo Financeiro os repasses foram contabilizados no código
7.2.10.29.91.02.00 – Aportes Extraordinários p/ Cobertura do Déficit Financeiro
(Insuficiências Financeiras), cuja receita no exercício de 2017 totalizou R$ 1,5 bilhão,
sendo R$ 1,2 bilhão, do Poder Executivo, conforme evidencia o balancete contábil
do Fundo Financeiro Exercício de 2017.
no Fundo militar os repasses foram contabilizados no código
7.2.10.29.91.03.00 – Aportes Extraordinários p/ Cobertura do Déficit Financeiro
(Insuficiências Financeiras), cuja receita no exercício de 2017 totalizou R$ 670,8 mi-
lhões, conforme evidencia o balancete contábil do Fundo Militar exercício de 2017.
Portanto, diante da ausência de contabilização das Insuficiências Financeiras
devidas ao Fundo Financeiro e Fundo militar, mediante transferências concedidas in-
dependentes da execução orçamentária, que configura prática irregular, determinar
ao Governo do Estado do Paraná, para que efetue a contabilização das Insuficiências
Financeiras devidas ao Fundo Financeiro e Fundo militar, mediante transferências
concedidas independentes da execução orçamentária, de natureza patrimonial, con-
forme orientações do manual de Contabilidade aplicado ao setor Público (mCasP) e
Acórdãos nº 223/2017 – Tribunal Pleno e nº 548/17 – Tribunal Pleno.
a Coordenação do tesouro do estado, em resposta ao apontamento rea-
lizado na Instrução nº 23/18, da CGE, se manifestou no sentido de que a partir do
exercício financeiro de 2018, serão atendidas as determinações desta Corte de
Contas, bem como as orientações do mCasP, mediante realização da contabiliza-
ção das insuficiências financeiras e repasses referentes ao “Termo de Compromisso”,
através de transferências sem a realização de despesas intraorçamentárias. a Cge,
por meio da Instrução nº 226/18, não acatou as justificativas apresentadas e con-
cluiu que a contabilização realizada no exercício em análise encontra-se incorreta,
razão pela qual sugere a emissão de ressalva às Contas, entendimento corroborado
pela DIJUR sem seu Parecer nº 400/18.
123
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a Cge, constatou também divergência nos valores contabilizados pelo estado
referentes ao repasse para cobertura da Insuficiência Financeira do Fundo Financeiro no
valor de R$ 16,4 milhões, em relação ao registrado na entidade Previdenciária. oportu-
nizado o contraditório, não houve manifestação do governo do estado, razão pela qual
a Cge opinou pela manutenção da ressalva, entendimento corroborado pela diJur.
Ressalta-se o não cumprimento, em 2017, das determinações constantes
dos Acórdãos nº 223/16 e nº 548/17, relativos às Prestações de Contas do Chefe do
Poder Executivo Estadual, exercício de 2015 e 2016 respectivamente.
2.5.11. REPASSE DE ROYALTIES
A Lei Estadual nº 18.469/2015 destinou para capitalização, financiamento e
ampliação do período de solvência do FUNDO DE PREVIDÊNCIA, o aporte de R$ 1
bilhão, atualizados a partir da data de publicação da citada norma, recursos estes pro-
venientes do reinício do repasse ao estado do Paraná dos royalties da usina de itaipu.
Por meio do art. 22, § 1º, inc. IX, da Lei Estadual nº 12.726/1999 (incluído
pela Lei Estadual nº 16.242/2009), regulamentada pelo Decreto nº 9.132/2010, fi-
cou estabelecido que a compensação financeira e royalties pela exploração de re-
cursos hídricos para fins de geração de energia elétrica se constituiria em fonte de
recursos do Fundo estadual de recursos Hídricos.
Diante do conflito relativo a destinação dos royalties de Itaipu, foram soli-
citados esclarecimentos, bem como informações acerca das medidas a serem ado-
tadas para dar fiel cumprimento ao citado dispositivo e garantir os aportes legais
ao rPPs, vez que os royalties de itaipu que cabem ao estado do Paraná na nova
legislação foram destinados à capitalização do Fundo de Previdência, e igualmente,
destinados ao Fundo estadual de recursos Hídricos.
a seaP, apresentou os esclarecimentos, entendendo ser equivocada a ale-
gação da existência de conflito normativo entre a Lei Estadual nº 12.726/1999 e a
Lei Estadual nº 18.469/2015, e que o mesmo decorre dos critérios de interpretação,
que em seu entendimento não há necessidade de nova lei ou ato equivalente para
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124
resolver problemas de compreensão. Justifica, ainda, que não há prazo específico
para que os aportes dos royalties atinjam a cifra de R$ 1 bilhão, uma vez que o art.
3º, da Lei Estadual nº 18.469/2015 não fixa essa data, cabendo ao Estado aportar a
totalidade desses valores, até que seja atingido o montante previsto na lei.
Oportuno ressaltar que, a partir de 08 de maio de 2018, por força da Lei Federal nº
13.661/2018, que alterou a redação do art. 1º, da Lei Federal nº 8.001/1990, a participação
dos estados na distribuição da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos
foi reduzida de 45% para 25%. Considerando que referida alteração na legislação federal
implica diretamente na redução de receitas, e ainda, que o Poder executivo deverá honrar
com os compromissos assumidos pelo executivo junto ao Fundo de Previdência, conforme
dispõe o parágrafo único, art. 3º, da Lei Estadual nº 18.469/2015, o Tesouro do Estado de-
verá destinar recursos de outras fontes de receitas para compensar essa redução.
2.5.12. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Por meio das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 foi auto-
rizado à União, aos Estados e aos Municípios a instituição de regime de previdência
complementar, que objetiva a criação de seguro adicional e individual que permite
ao trabalhador contratar para complementação da renda na aposentadoria.
Por sua vez, o Estado do Paraná editou a Lei Estadual nº 18.372, de 15 de
dezembro de 2014, que instituiu o Regime de Previdência Complementar, a que se
referem os §§ 14 e 15, do art. 40, da Constituição Federal, de caráter facultativo, apli-
cando-se aos que ingressarem no serviço público estadual, a partir da autorização de
seu funcionamento pelo órgão federal de supervisão de previdência complementar,
abrangendo todos os servidores titulares de cargos efetivos, inclusive membros do
Poder Judiciário, do ministério Público, do tribunal de Contas, e também os militares.
A Lei Estadual nº 18.372/2014, foi aprovada com erro essencial de forma,
porque tratou a matéria referente à previdência complementar como lei ordinária,
quando só poderia ser tratada em lei complementar, nos termos do que dispõe o art.
202, da Constituição Federal. Com isso, foi encaminhado à Assembleia Legislativa
o Projeto de Lei Complementar nº 06/2015, visando criar a PREVCOM PARANÁ,
125
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e instituir o regime complementar facultativo para os servidores, que ingressarem
no serviço público a partir da data da publicação da lei, e que recebem acima do teto
do INSS. Registre-se, entretanto, que este Projeto de Lei, em flagrante desrespeito
ao art. 7º, da Lei Complementar nº 95/1998, contemplou outras matérias, quando
deveria tratar exclusivamente de matéria previdenciária.
Atendendo solicitação do Governador do Estado, em 04 de março de 2015,
referido Projeto foi restituído ao Poder executivo, sendo que desde aquela data não
se tem notícias de ações visando corrigir a legislação pertinente à matéria.
2.5.13. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA
O Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) é fornecido pela Secretaria
de Políticas de Previdência Social (SPS), do Ministério da Fazenda, que verifica o cumpri-
mento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717/1998, pelo regime próprio
de previdência social do estado, e atesta que o ente federativo segue normas de boa ges-
tão, de forma a assegurar o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados.
O PARANAPREVIDÊNCIA, em razão de conflito entre a Lei Estadual nº
12.398/1998 e a Lei Federal nº 9.717/1998, ingressou em 2005 com uma ação (ACO
830/05), na Justiça Federal da Seção Judiciária do Paraná, com pedido de antecipa-
ção de Tutela alegando inconstitucionalidade do art. 9°, caput e incisos da lei Fede-
ral nº 9.717/1998, do Decreto Federal nº 3.788/2001 e das Portarias do Ministério
da Previdência Social nºs 1.317/03, 236/04, 4.992/99, 2.346/01 e 172/05, a fim de
ver reestabelecida sua autonomia.
Por meio do Acórdão ACO 830, do Supremo Tribunal Federal, julgado em
21/04/2006, publicado em DJ 04/05/2006 PP-00021, foi deferida a antecipação de
tutela, para afastar o óbice vislumbrado pela união ao repasse obrigatório da com-
pensação previdenciária, bem como a observação, doravante, da exceção imposta a
partir da Lei nº 9.717/1998, até mesmo quanto à realização de operações financeiras
de que trata o artigo 7º dessa Lei. Em função da referida decisão não ter abrangido
demais normas e sanções, sob a ótica da Lei Federal nº 9.717/1998, o PARANAPRE-
VidÊnCia tornou-se irregular para a obtenção da CrP.
C O N TA S D O G O V E R N A D O R | E X E R C Í C I O 2 0 1 7
R E L AT Ó R I O F I N A L
126
2 .6. GESTÃO DE PESSOAL
Ao final do exercício de 2017, a estrutura de pessoal do Poder Executivo
do Estado do Paraná contava com um total de 183.224 servidores ativos, dos quais
130.971 pertenciam à área da educação, 25.112 à área de segurança, 8.160 à área
da saúde e 18.981 pertenciam às demais áreas. Considerando a movimentação de
pessoal durante o período de 2012 a 2017, observou-se estabilidade na evolução do
quantitativo de servidores ativos: eram 188.417 no ano de 2012 e no último exercí-
cio houve uma diminuição de 3%. A abordagem completa deste tema consta conso-
lidada no Caderno temático gestão de Pessoas.
Sobre a área de educação, os profissionais vinculados ao Regime Especial
– Cres88 continuam representando uma parcela significativa das contratações, so-
mando 32.92389 em 2017, o que representa um acréscimo de 3.428 colaboradores
em comparação ao exercício de 2012 (29.495). Cabe destacar que na apreciação da
prestação de contas do Chefe do Poder Executivo de 2014, mediante o Acórdão
n.º 255-15/TP90, recomendou-se a realização de estudos para o dimensionamento
do quadro de pessoal do estado, reduzindo, a contratação por regime especial. em
23/08/2016, no âmbito da SEPL, foi instaurado procedimento91 administrativo ob-
jetivando a contratação de empresa especializada em consultoria para elaborar um
plano de dimensionamento e planejamento da recomposição da Força de trabalho
da administração direta e autárquica do estado do Paraná. todavia, apesar do lap-
so temporal decorrido, o processo ainda se encontra em fase preliminar, sem previ-
são para conclusão, situação que enseja a reiteração da recomendação.
Quanto à evolução dos gastos com pessoal, também considerando o período
de 2012 a 2017, constatou-se a ocorrência de aumento nominal na ordem de 64%,
aproximadamente. Em 2017, a despesa com o pessoal ativo do Poder Executivo, sem
encargos, correspondeu a R$ 12,3 bilhões92; enquanto que em 2012 foi equivalente
a R$ 7,5 bilhões. Tal variação decorreu de implantação de reposição de inflação, de
progressões e promoções, bem como de reestruturação de determinadas carreiras.
88 Contratados temporários, admitidos por teste seletivo.89 Corresponde a 25% do total de servidores na área da educação.90 Processo nº 268306-15.91 Protocolo sob o nº 14.230.386-892 Despesa bruta de R$ 15,6 bilhões, conforme contido na Instrução nº 23/18 da CGE (peça 86).
127
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destaca-se que as áreas de educação, segurança e saúde representaram
85% do total de gasto de pessoal ativo do exercício, correspondendo a 63%, 16% e
6%, respectivamente.
Da análise qualitativa do pessoal do Poder Executivo, identificou-se que
62% são do sexo feminino, 57% estão situados na faixa etária de 40-60 anos e, apro-
ximadamente, 7% preenchem as condições para aposentadoria. O ponto é passível
de recomendação à SEAP, no sentindo de que utilize os dados qualitativos dos servi-
dores para estabelecer um plano de ação quanto à realização de novos concursos e à
renovação de seu corpo colaborativo, bem como a realização de estudos específicos
relativos ao tema aposentadoria.
No tocante ao quantitativo de cargos existentes, identificou-se que apenas 51%
estavam ocupados93, o que aponta para a necessidade de recomendação no sentido de
realização de revisão dos quadros das carreiras, a fim de que seja promovida uma reava-
liação e restruturação, extinguindo-se aqueles cargos/vagas desnecessários(as).
Em 2017, o Poder Executivo contava com 3.224 cargos em comissão pro-
vidos. Também possuía ocupadas 1.047 Funções de Gestão Pública (FGP)94 e 137
Gratificações de Direção Acadêmica95, ambas correspondentes à mesma natureza/
atribuição dos cargos comissionados. neste sentido, considerando a identidade en-
tre os conceitos, o somatório resultou em 4.408 servidores cujas atribuições deve-
riam se destinar à direção, chefia ou assessoramento, com um custo no exercício na
ordem de R$ 290,4 milhões.
Em comparação com o exercício de 2012, verificou-se que houve um peque-
no acréscimo no quantitativo total de cargos em comissão, haja vista que eram 4.242
servidores à época. A evolução financeira, por sua vez, foi significativa, consideran-
do que os gastos com pessoal comissionado naquele exercício foram equivalentes a
R$ 203 milhões.
93 O quadro do QPPE se destaca, pois, do total de cargos existentes, somente 16% estavam ocupados.94 Instituída pela Lei Estadual n.º 17.744/2013, destina-se exclusivamente aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo, para o exercício de direção, chefia e assessoramento. 95 Regularizados pela Lei Estadual nº 6.372/2009, destinam-se a atender aos encargos de direção, chefia e assessoramento superior nas instituições estaduais de ensino superior (iees), podendo recair ou não em detentor de cargos efetivos de professor de ensino superior ou de agente universitário.
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128
levando-se em consideração o quantitativo de cargos em comissão e de
cargos efetivos, demonstraremos a seguir situações que ocorrem no âmbito de Se-
cretarias e entidades que compõem a estrutura do estado, nas quais se observa de
forma clara o desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
GRÁFICO 9 – DESPROPORCIONALIDADE ENTRE CARGOS EM COMISSÃO E EFETIVOS – 2017
050
100150200250300350400450500
26
457
3081
51 41
193
50 55 63 48 6329
162
1 23 32 14
165
35 545 14 33
0
CARGOS EM COMISSÃO CARGOS EFETIVOS
Conforme exposto, a Controladoria geral do estado opera exclusivamente
com servidores ocupantes de cargos em comissão. a agePar e a Casa militar, por
sua vez, possuem somente um servidor com vínculo estritamente efetivo. os demais
órgãos destacados possuem esmagadora maioria de cargos de livre nomeação.
esta questão vem se apresentando como uma fragilidade do estado, sem
previsão de solução a curto/médio prazo, posto que a necessidade de estrutura de
pessoal no âmbito de cada Órgão/Entidade do Estado sequer é conhecida.
a desproporcionalidade entre o número de cargos efetivos e em comissão
identificada, viola o mandamento constitucional que estabelece que o provimento
de cargos públicos ocorrerá, em regra, por meio de concurso público, sendo o livre
provimento a exceção (art. 37, ii, da Constituição Federal).esta situação também
aponta para o descumprimento do entendimento fixado por este Tribunal no Pre-
julgado nº 25, no sentido de que deve haver proporcionalidade entre o quantitativo
de cargos em comissão e cargos efetivos. diante disso, necessário determinar uma
revisão da estrutura de pessoal do estado, estabelecendo proporcionalidade entre o
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quantitativo de cargos em comissão e aqueles de natureza efetiva, em observância à
norma constitucional e ao entendimento consubstanciado no Prejulgado nº 25 desta
Corte de Contas.
ademais, muitas das funções exercidas por servidores comissionados são
relativas a funções de cunho técnico ou, ainda, de apoio a atividades de caráter ad-
ministrativo, em flagrante contrariedade ao disposto no art. 37, V, da CF. Sob tal
condição, importante determinar a adoção de medidas a fim de que os cargos em
comissão do Poder Executivo sejam destinados somente às atribuições efetivas de
direção, chefia e assessoramento, conforme o mandamento constitucional e enten-
dimento esposado por este Tribunal no Prejulgado nº 25.
Outrossim, considerando que compete à SEAP a gestão de recursos huma-
nos (pessoal civil) do Poder executivo96, mas cabe à SEPL as atividades relacionadas
aos cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública97, propôs-se re-
comendar a centralização das políticas de pessoal, de forma global, na seaP, trans-
ferindo-lhe a gestão dos cargos em comissão, de forma a possibilitar a realização de
projeções de situações, de estudos e de planejamento.
no tocante a alterações salariais, não houve a concessão de aumento ou
de reposição salarial aos quadros de pessoal do Poder Executivo em 2017. Também
não foram aplicados os reajustes previstos na Lei nº 18.493/2015. Ainda, a Lei nº
18.907/2016 suspendeu o pagamento de reajuste anteriormente previsto. Os per-
centuais não concedidos são os seguintes:
TABELA 51 – REAJUSTES ANUAIS NÃO CONCEDIDOS
data prevista para implantação Período de referência Percentual
1º de janeiro de 2017 Janeiro a dezembro de 2016 6,28% + 1%
1º de abril de 2017 Janeiro a abril de 2017 1,10%
Fonte: Informação 07/2018 – DRH/SEAP98.
destarte, pertinente recomendar que o estado do Paraná realize um planeja-
mento orçamentário-financeiro em vista de eventual passivo decorrente de demandas
96 Regulamento da SEAP – Anexo a que se refere o Decreto Estadual nº 4.289/2016.97 Regulamento da SEPL – Anexo a que se refere o Decreto Estadual nº 8.657/2018.98 Peça processual anexada ao Requerimento Externo nº 792045/17 (peça 15).
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judiciais que versem sobre a suspensão de pagamento de reajuste anual, bem como que
realize cálculo de estimativa de todas as ações judiciais nas quais o Estado figure como
polo passivo, utilizando o grau de risco na classificação de todas as demandas judiciais.
No tocante às progressões e promoções, no exercício em destaque, o mon-
tante implantado em folha de pagamento dos servidores foi superior a R$ 716 mi-
lhões de reais, conforme demonstrado a seguir:
GRÁFICO 10 – PROGRESSÕES E PROMOÇÕES IMPLANTADAS EM 2017
0
200.000.000
400.000.000
600.000.000
800.000.000
RequisitosAdimplidos em
2016
Retroativos deAnos Anteriores
RequisitosAdimplidos em
2017
Total
59.254.860
514.477.363
142.509.845
716.242.068
Progressões e Promoçoes - Implantadas em 2017
VALORES PAGOS EM 2017
Fonte: Nota Técnica nº 001/2018 – DRH/SEAP99.
em função de ausência de previsão legal, alguns quadros funcionais100 não
foram contemplados com a implantação dos valores retroativos na folha de paga-
mento de dezembro/2017, restando pendências na ordem de R$ 60 milhões.
Apesar da relevância do assunto, todavia, a SEAP demonstrou não possuir um
controle estruturado sobre o pagamento de promoções e progressões, o que caracteri-
za uma fragilidade de gestão. diante disso, faz-se necessário recomendar que o estado
do Paraná implante mecanismos de controles efetivos, por meio de inserção no sistema
de folha de pagamento (Meta 4), de eventos estruturados, levando em consideração a
natureza e a modalidade da progressão e/ou promoção. Ainda, que busque utilizar ferra-
menta tecnológica que possibilite o controle tempestivo destes eventos, tanto daqueles
implementados, bem como daqueles a implementar, permitindo, inclusive, a simulação
de dados, a ser monitorado pelo controle interno da pasta responsável.
99 Peça processual anexada ao Requerimento Externo nº 792045/17 (peça 15).100 ADAPAR; QFEB e QPM – SESP e SEJU; QPEM – EMATER; IEES – UNESPAR; PM (Promoção) – SESP, conforme Nota Técnica n.º 001/2018 – DRH/SEAP (Peça processual anexada ao Requerimento Externo nº 792045/17 (peça 15).
131
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relevante recomendar que se promova, no controle de progressões e promo-
ções, o cruzamento de dados das implantações realizadas administrativamente, bem
como daquelas realizadas judicialmente, para que não ocorram concessões indevidas.
Pertinente também, recomendar a implantação de avaliação de desempe-
nho, considerando todos os seus quadros da estrutura de pessoal, não só para fins
de progressão na carreira, mas também como instrumento de planejamento em prol
das políticas de desenvolvimento.
No que concerne à terceirização, o Poder Executivo contou com 3.989 cola-
boradores, correspondendo a pouco mais que 2% do quantitativo de pessoal cons-
tante da folha de pagamento. Considerando a existência processo administrativo
visando a contratação de empresa de consultoria, com o objetivo de estabelecer o
quantitativo de servidores necessários por área de atuação, tendo como produto o
redimensionamento da força de trabalho do Poder executivo, oportuno recomen-
dar a inclusão no objeto da contratação a ser realizada, de estudo das funções de-
sempenhadas por ocupantes de cargos efetivos, para verificação da possibilidade de
serem terceirizadas, na busca por novas alternativas visando a boa prestação dos
serviços, aliada aos princípios da efetividade e da economicidade.
não obstante a realidade fática do sistema previdenciário do estado, o qual
enseja graves preocupações, merece especial atenção o fato de que, apesar dos ob-
jetivos previstos no âmbito de atuação da SEAP (art. 4º, inc. IV, do Decreto Esta-
dual 4.289/2016), não há consulta prévia junto ao PARANAPREVIDÊNCIA sobre
estudos atuariais relacionados a questões que impliquem em impacto salarial ou no
plano de carreira dos servidores. diante disso, propôs-se determinar a realização
de consulta prévia junto à referida entidade previdenciária, para fins de elaboração
de estudos atuariais, em relação a questões que versem sobre qualquer reajuste,
revisão ou modificação na remuneração ou no plano de carreira dos servidores e
militares do Estado, bem como em relação à concessão de quaisquer benefícios ou
vantagens aos servidores em atividade ou aos militares da ativa e sua extensão aos
segurados inativos e pensionistas, conforme estabelece o art. 70, §§ 1º e 2º, da Lei
Estadual nº 12.398/1998.
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132
Ainda, diante da ausência de efetiva fiscalização do Estado, por intermédio
da seaP, em relação ao Contrato de gestão celebrado com o ParanaPreVidÊn-
Cia, propôs-se determinar a adoção de plano de trabalho estruturado, com ações
de supervisão efetiva das atividades da referida entidade, conforme disposto no
art. 5º, da Lei Estadual nº 12.398/1998, objetivando manter o equilíbrio do sistema
previdenciário do estado, com disponibilização de normativo, quanto aos procedi-
mentos sistemáticos de controle, bem como exigência de fluxos de procedimentos,
quando da realização das atividades.
Relevante destacar, também, que alguns órgãos/entidades do Poder Executi-
vo utilizam sistemas próprios para o gerenciamento de recursos humanos e respecti-
vo processamento de folha de pagamento, em desacordo com a legislação pertinente
(Decreto Estadual nº 25/2015). Diante de tal situação, sugere-se determinar o proces-
samento das respectivas folhas de pagamento de todos os Órgãos da administração
direta e autarquias, incluídas as instituições de ensino superior do estado, no sistema
Meta 4, conforme preconizado pelo art. 23, do Decreto Estadual nº 3.728/2012.
Propôs-se ainda determinar a consolidação da folha de pagamento em siste-
ma único de gestão, conforme estabelece Decreto Estadual nº 3.728/2012, objetivan-
do a integração dos sistemas atualmente utilizados, com a seleção das informações, in-
serção do conceito de data base visando a coleta de dados por períodos específicos e a
ampliação do conceito de “evento”, visando a manutenção de dados de série histórica.
Por fim, informa-se o Caderno Temático medidas de gestão sintetiza as res-
pectivas recomendações propostas.
2 .7. GESTÃO DE OBRAS
A LOA 2017 estabeleceu a previsão de R$ 1,6 bilhão para as obras a serem
realizadas pela administração direta do governo do estado, o que se apresentou
como um montante muito além do que foi efetivamente empregado pelo Poder exe-
cutivo, tanto em relação ao valor financeiro das construções, quanto ao atendimento
ao planejamento insculpido inicialmente naquela peça orçamentária.
133
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Observou-se que o Governo do Estado realizou financeiramente apenas
11% do orçamento alocado para obras da administração direta, na LOA 2017, de
modo similar a todas as gestões desde 2012. O cenário foi marcado por alto grau
de flexibilização na redistribuição de verbas; existência de dotações orçamentárias
contendo denominações imprecisas; e por inconsistências nos dados dos sistemas
de controle gerenciais e de transparência de informações, que inviabilizam o acom-
panhamento da gestão bem como o planejamento para os anos seguintes, inclusive
no que diz respeito às obras paralisadas, que ano a ano são deixadas à margem dos
sistemas de planejamento e de controle, em desrespeito ao art. 45 da LRF.
das conclusões acerca da gestão de obras Públicas, ensejaram propostas
de determinações para que o governo do estado se abstenha de incluir créditos
para obras com finalidade imprecisa, nas Leis Orçamentárias, passando a discriminar
exatamente quais os objetos e finalidades de cada dotação; e que proceda levanta-
mento preciso da situação de cada uma das obras e identifique com clareza quais
delas estão descontinuadas, no sentido de retomá-las prioritariamente.
Couberam, também, face às circunstâncias apontadas, recomendações no
sentido de que seja construído e implementado sistema informatizado para reunir
informações gerenciais de todas as obras sob sua responsabilidade, de modo centra-
lizado, que contenha uniformidade de nomenclatura de cada obra e nas definições
de seus elementos, bem como das informações relativas à situação de cada obra;
valoração dos avanços físico e financeiro em compatibilidade com a situação real,
com preenchimento obrigatório em períodos que não sejam superiores a um mês;
e que seja elaborado planejamento consistente para a realização de obras públicas,
em compatibilidade com a capacidade de pagamento do estado e com a realidade
das condições técnicas disponíveis para fazer adequados estudos, projetos, orça-
mentos, licitações, contratações e execuções das construções, de modo a atender às
demandas que as originaram.
Cabe destacar que já existe recomendação para que fosse implementado
sistema único para o controle da execução e fiscalização das obras públicas, na pres-
tação de contas anual de 2015101, mas que não foi ainda atendida. existe manifesta-101 Acordão 223/2016.
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134
ção do Poder Executivo, contida no Ofício nº 351/2018-GAB/SEFA, de 25/06/18,
relatando que tal sistema estaria sendo desenvolvido pela seil.
A análise completa acerca das obras do Estado em 2017, consta consolidada
no Caderno temático gestão de obras Públicas.
2 .8. GESTÃO DO PATRIMONIO PÚBLICO
a área de patrimônio na esfera pública, até então relegada a um segundo
plano, assumiu o protagonismo a partir da implementação das normas Brasileiras
de Contabilidade aplicadas ao setor Público e da convergência aos padrões inter-
nacionais, obrigando o estado a obter a correta avaliação dos seus bens, bem como
registrar em seus demonstrativos contábeis esta mensuração.
Nesta análise da gestão do patrimônio público, quanto à composição de bens,
foi possível identificar que o Estado não possui o total de seus bens corretamente
identificados. Prova disto é o valor de R$ 10,2 bilhões que consta na classe “bens a
classificar”. Neste ponto, é urgente o estabelecimento de cronograma analítico das
ações necessárias para a realização da identificação destes bens, por meio de efeti-
vas rotinas de inventários, considerando o estado de conservação, localização e ou-
tros atributos necessários ao seu controle, melhorando a informação dos dados, em
atendimento aos arts. 85, 94 e 95, da Lei nº 4.320/1964. Outra possível inconsistência
de dados dos bens móveis encontrada refere-se à composição por Órgão, onde ape-
nas três Órgãos concentram 96% do total de R$ 429,7 bilhões, da seguinte maneira:
Instituto de Criminalística (IC) com R$ 200 bilhões; Departamento de Policia Civil do
Estado do Paraná (DPCPR) com R$ 110,1 bilhões e a Secretaria de Estado da Cultura
(SEEC) com R$ 100 bilhões. Esta situação exige que o Estado revise estes valores, que
constam no sistema de gestão patrimonial, objetivando corrigir possíveis distorções
existentes, em atendimento aos arts. 85, 94 e 95, da Lei nº 4.320/1964, razões pelas
quais foram propostas determinações ao Chefe do Poder executivo.
Quanto à locação de imóveis, foi possível verificar que o Estado gastou com
aluguéis o montante de R$ 72,4 milhões, para um total de 519 unidades, no ano de
2017. Todavia, possuía 363 imóveis sem ocupação, mais 287 imóveis ocupados por
135
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particulares, totalizando 650 imóveis que poderiam substituir aqueles alugados, quan-
do possível. diante destes fatos, é importante que o Poder executivo priorize utilizar
os imóveis desocupados, em detrimento daqueles alugados, quando mais econômicos
para a administração, sendo que os processos de locações contenham cálculo compa-
rativo de economicidade, entre os possíveis gastos com adaptações em relação àque-
les que seriam desembolsados com aluguéis. ainda, o estado deve desenvolver estudo
técnico, com o objetivo de avaliar quais imóveis locados poderiam ser substituídos por
próprios, com base em cronograma de trabalho analítico, com tarefas, responsáveis e
prazos definidos. Por fim, o Poder Executivo deverá realizar a desocupação dos imó-
veis públicos que estejam em poder de particulares, adotando as medidas necessá-
rias para a regularização destas situações. estas ações corretivas atenderão ao art. 37,
caput, da Constituição Federal, quanto ao princípio da eficiência, ao art. 27, caput, da
Constituição do estado do Paraná, quanto ao princípio da economicidade, e ao art.
25 da Lei Estadual nº 8.485/1987, quanto à competência da SEAP na administração
Patrimonial do Estado, bem como ao contido no item 10.2, do Decreto Estadual nº
4.120/2016, situações que denotam determinações às contas.
Em relação à mensuração de bens, constatou-se a inexistência de avaliação
de bens móveis, bem como a avaliação parcial dos bens imóveis, em torno de 50% do
total. esta situação exige que o estado atenda aos prazos dos cronogramas estabe-
lecidos pela STN, cuja data final é de 31/12/2018; que realize as avaliações faltantes,
tanto dos bens móveis como imóveis, quando aplicáveis, e, posteriormente, implante
os cálculos mensais das depreciações, amortizações e exaustões, bem como realize
o reconhecimento destes valores e das avaliações em seus sistemas patrimoniais,
corrigindo os valores históricos; em atendimento ao item nº 3.1.3 do Anexo à Por-
taria STN nº 548/2015, e ao art. 95, da Lei nº 4.320/1964. razões pelas quais foram
propostas determinações ao Chefe do Poder executivo.
Ainda, foi possível identificar que cabe ao usuário102 do imóvel a cobertura
das despesas com manutenção, conservação e uso do imóvel, bem como a obrigação
de encaminhamento a cada dois anos, a partir da data de ocupação, de relatório de
condições gerais, indicando, inclusive, as medidas tomadas para conservação e manu-102 Decreto Estadual nº 4.120, de 17 de maio de 2016, item 3, alíneas “d” e “l”, que constitui peça processual anexada ao Requerimento Externo nº 792045/17 (Peça 16).
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136
tenção do bem. todavia, constata-se que não há um planejamento centralizado destas
manutenções preventivas e/ou corretivas, considerando uma ordem de prioridades.
É fundamental que sejam centralizadas na SEAP todas as questões relativas às ma-
nutenções de imóveis do Poder Executivo, a fim de que seja possível realizar o pla-
nejamento global, com a fixação de cronograma de prioridades, objetivando atender
ao art. 37, caput, da Constituição Federal, quanto ao princípio da eficiência, ao art. 27,
caput, da Constituição do estado do Paraná, quanto ao princípio da economicidade, e
ao art. 25, da Lei Estadual nº 8.485/1987, quanto à competência da SEAP na adminis-
tração Patrimonial do estado, situação que ensejou recomendação às contas.
Quanto à contabilização dos valores do patrimônio, identificou-se uma suba-
valiação de R$ 430,1 bilhões no ativo imobilizado do Balanço Patrimonial do Estado de
2017, quando comparado com os saldos constantes nos sistemas patrimoniais; sendo
que quanto aos bens móveis há uma divergência de R$ 426,2 bilhões; quanto aos bens
imóveis a inconsistência atinge R$ 3,9 bilhões. Este ponto torna indispensável que o
estado reconheça e registre adequadamente os valores dos bens móveis e imóveis em
suas demonstrações contábeis, evitando-se assim prejuízo na análise das informações
em atendimento ao item nº 3.1.3 do Anexo à Portaria STN nº 548/2015, bem como aos
arts. 85 e 95, da Lei nº 4.320/1964, situação que ensejou proposta de determinação.
Em relação às doações de imóveis ocorridas em 2017, foi constatada a en-
trega de 133 imóveis a municípios do Estado, em um total de R$ 244 milhões, as
quais estão de acordo com a legislação vigente.
Quanto aos sistemas informatizados de controle de bens, foi possível consta-
tar a utilização e homologação, já realizada, do sistema gestão Patrimonial de imóveis
(gPi), para o controle de bens imóveis. Quanto aos bens móveis, hoje o estado utiliza
o sistema de controle patrimonial de bens móveis (aaB), que se encontra defasado.
todavia, a CelePar está desenvolvendo o sistema gestão Patrimonial de móveis
(gPm), que está em processo de homologação, para substituir aquele sistema. ainda,
o sistema novo siaF, adquirido pelo estado, possui o módulo patrimonial. atualmente,
a seaP, a seFa e Cge estão analisando qual destes dois sistemas será utilizado, cuja
decisão será tomada com base na economicidade e funcionalidade da ferramenta. no
137
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presente caso, é crucial que o Estado defina qual será o sistema a ser utilizado para
o controle de bens móveis, devido ao curto prazo de finalização dos procedimentos
patrimoniais, fixados em 31/12/2018, conforme estabelecido pela STN103, conside-
rando como premissas básicas a integração desta ferramenta com os instrumentos
contábeis, bem como funções básicas como cálculo de depreciações, amortizações,
exaustões e demais funções básicas de controle, visando atender ao art. 37, caput, da
Constituição Federal, quanto ao princípio da eficiência, ao art. 27, caput, da Constitui-
ção do estado do Paraná, quanto ao princípio da economicidade, e ao item 2, alíneas
“a”, “b”, “c”, “e” e “f”, da Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público nº
16.8 – Controle Interno, motivo que denotou proposta de recomendação.
também foram constatados que as seguintes entidades utilizam sistemas
próprios para controle de bens móveis, estando a margem do sistema aaB: univer-
sidade estadual de londrina (uel), universidade estadual de maringá (uem), uni-
versidade estadual do norte do Paraná (uenP), universidade estadual de Ponta
grossa (uePg), universidade estadual do Centro oeste (uniCentro), universi-
dade estadual do oeste do Paraná (unioeste). sobre o assunto, o estado deverá
incluir no novo e único sistema de controle de bens móveis todos os Órgãos e enti-
dades do Poder executivo, objetivando a uniformização e integração destes dados,
em atendimento ao art. 1º, do Decreto Estadual nº 5.985/1989, itens 2 e 3, alínea “a”
e ao Capítulo III, da Resolução SEAP nº 8.726/2009, bem como ao contido no art. 37,
caput, da Constituição Federal, quanto ao princípio da eficiência, e ao art. 27, caput,
da Constituição do estado do Paraná, quanto ao princípio da economicidade, razão
que ensejou proposta de determinação ao Chefe do Poder executivo.
diante da análise realizada, constata-se que a gestão dos bens públicos
apresenta diversas fragilidades, identificadas e apontadas neste Relatório, as quais
devem ser regularizadas. Por fim, informa-se que a abordagem completa acerca da
matéria ora relatada consta consolidada no Caderno temático gestão do Patrimô-
nio Público e o Caderno temático medidas de gestão sintetiza recomendações vi-
sando ações práticas de correções e melhorias necessárias para uma eficiente admi-
nistração patrimonial.
103 Portaria STN nº 548/2015 - Requerimento Externo nº 792045/17 (Peça 16).
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138
2 .9. FUNDOS ESPECIAIS
os Fundos especiais são instrumentos instituídos por lei de descentraliza-
ção da administração financeira de recursos destinados à finalidade específica, em
conformidade com os objetivos de política econômica, social ou administrativa do
governo, sendo uma forma de gestão autônoma de recursos públicos. não possuem
personalidade jurídica, mas unidades orçamentárias, ou seja, entes contábeis, repre-
sentados por conjunto de contas especiais que identificam e demonstram as origens
e as aplicações de recursos nas atividades para as quais foram criados.
Existem no Paraná 43 (quarenta e três) Fundos Especiais vinculados à estrutura
da administração pública, dos quais 16 (dezesseis) tiveram movimentação orçamentário-
financeira em 2017 e 04 (quatro) não constaram no orçamento, ou seja, estão inoperantes.
dos Fundos especiais que tiveram movimentação orçamentária no exercício
de 2017, à exceção do FUNDEB e dos Fundos Previdenciários (Fundo de Previdên-
cia, Fundo Financeiro e Fundo militar), tratados, pelas suas características, de forma
apartada, registrou-se montante de R$ 5,8 bilhões de receitas e R$ 6,1 bilhões de
despesa, já computadas as cotas recebidas do Tesouro Geral do Estado, significando
resultado orçamentário negativo em R$ 327 milhões.
Deste montante, 81,4% da arrecadação total advém do Fundo Estadual de
saúde (FunsaÚde), em função de ser o executor das ações e serviços públicos de
saúde exigidos pelo art. 77, do ato das disposições Constitucionais transitórias.
O Fundo de Atendimento à Saúde dos Policiais Militares do Paraná (FASPM)
deixou de ter natureza de fundo especial, em decorrência da Lei nº 19.115/2017, per-
manecendo como instrumento patrimonial e contábil para os demais fins.
Quanto ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná (FECOP), cria-
do em 2015 por meio da Lei nº 18.573, de 30 se setembro de 2015104, no contradi-
tório das Contas do Governador, exercício 2016, esclareceu a SEFA que este fundo
é, na verdade, fonte de arrecadação vinculada e não constitui fundo especial de na-
tureza contábil, sendo que o acompanhamento de sua execução se dá por meio da
104 Fundo vinculado à SEFA, regulamentado pelo Decreto nº 3.295/2016, sendo que o Decreto n º 3.339/2016, disciplina seu financiamento.
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fonte de receita específica (fonte 102). No entanto, verifica-se que a fonte 102, uti-
lizada pelo Fundo de Combate à Pobreza, está com a seguinte titulação: “RECEITA
CondiCionada da ContriBuiÇão do serVidor PÚBliCo”, evidenciando a
necessidade de retificação desta titulação no Sistema SEI-CED.
A CGE, por meio da Instrução nº 226/18, após análise de contraditório, ve-
rificando que o Estado restou silente sobre o tema, considera evidenciada a neces-
sidade de retificação da titulação da fonte 102 no SEI-CED, situação que ensejou
determinação de providências a esse respeito por parte do governo estadual, en-
tendimento corroborado pela DIJUR em seu Parecer nº 400/18.
2.9.1. REPASSES AO FEPGE
A despeito da ressalva prolatada no Acórdão nº 548/17, o Estado, em 2017,
manteve a prática de não repassar integralmente ao Fundo especial da Procuradoria
geral do estado (FePge), que possui fonte vinculada de recursos, os valores que in-
gressaram no caixa do tesouro estadual, contrariando o que dispõe a legislação que
o instituiu, além de contribuir para o fraco desempenho da execução orçamentária.
A CGE, por meio da Instrução nº 226/18, após análise de contraditório, enten-
deu que o estado não evidenciou a destinação integral dos recursos vinculados da fon-
te 106 às aplicações específicas do FEPGE determinadas por lei, situação que enseja
ressalva às contas, entendimento corroborado pela DIJUR em seu Parecer nº 400/18.
O Ministério Público, no Parecer nº 789/18, opinou pela irregularidade,
uma vez que:
Como reiteradamente apontamos, os art. 71 a 74 da Lei nº 4.320/1964 evidenciam a necessidade cogente da vinculação das receitas conferidas por lei a determinada finalidade à conta específica dos respectivos fundos especiais. nessa exata medida, a ausência de repasse pela secretaria da Fazenda caracteriza irregularidade que não pode deixar de ser repelida por esta Corte de Contas, em virtude do evidente desvio de finalidade perpetrado. ademais, deve-se refletir que, no específico caso do FPGE, a indevida retenção de suas receitas denota a falta de comprometimento do poder público com uma das finalidades do órgão, consistente no aprimoramento dos mecanismos de recuperação da dívida ativa – o que se articula com a ressalva indicada pela instrução acerca dos baixos percentuais de sua realização. Por medida de coerência, se indicamos a necessidade de melhora da cobrança da dívida, não podemos silenciar quanto à falta de repasse de recursos vinculados legalmente a tal desígnio. (...) o juízo de irregularidade há de se impor sobre as contas deste exercício, haja vista que se perpetuam as más práticas na gestão dos fundos especiais do estado do Paraná.
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em que pese a manifestação das unidades técnicas e do ministério Público
junto a este Tribunal, restou comprovado por meio do Balancete de Verificação -
SIA215 do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná – FEPGE/PR
e do respectivo extrato bancário105, que os recursos estão disponibilizados ao Fun-
do, o qual inclusive é arrecadado diretamente pelo FePge, razão pela qual sugere-se
o não acatamento à ressalva e irregularidade propostas.
2.9.2. FUNDOS SUBMETIDOS AO REGIME DA LEI Nº 18.375/2014
Ressalte-se que, ao final do exercício de 2014, por conta da Lei nº 18.375,
de 15 de dezembro de 2014106, 9 (nove) Fundos estaduais deixaram de ter natureza
especial contábil, permanecendo como fontes vinculadas de receitas.
no que tange aos Fundos especiais com fonte de arrecadação vinculada, consta-
ta-se que os repasses a esses fundos, historicamente, são inferiores à arrecadação, com-
prometendo a existência dos mesmos. Em exercícios anteriores, a SEFA justificou que tais
fundos recebem do Poder executivo o mesmo tratamento que as autarquias com relação
aos repasses de recursos, vez que a transferência dos recursos só ocorre no momento do
pagamento das despesas ocorridas. Sob a ótica da administração financeira, a sistemática
adotada é coerente, pois as entidades só recebem o que gastam, evitando o elevado volu-
me de reservas. Porém, do ponto de vista legal, os Fundos Especiais com fonte vinculada
devem receber tratamento diferenciado, pois os recursos arrecadados nestas fontes es-
tão “carimbados” com os objetivos para os quais foram legalmente criados.
neste contexto, foram abertas Comunicações de irregularidades (Cis)107
quanto aos Fundos: Fundo de reequipamento do Fisco (FunreFisCo), Fundo espe-
cial de segurança Pública do estado do Paraná (FunesP), Fundo estadual de defesa
do Consumidor (FeCon), Fundo estadual de Política estadual sobre drogas (Fesd),
Fundo estadual de recursos Hídricos (FrHi), Fundo estadual do meio ambiente
(Fema) e Fundo Penitenciário (FuPen), em virtude da potencial descaracterização da
estrutura legal, financeira e contábil, decorrente da Lei nº 18.375/2014 que retirou a
natureza especial desses fundos, transformando-os em fontes vinculadas de receitas.
105 Banco do Brasil. Agência 3793-1. Investimentos. Conta 10696-8. Fundo E P G Estado Parana. Saldo em 31/12/2017: R$ 24.613.128,35.106 Lei de autoria do Poder Executivo, posteriormente alterada pela Lei nº 18.468/2015.107 CIs de nºs 912748/16, 324480/16, 353943/16, 353625/16, 121175/17, 121167/17 e 354192/16, respectivamente.
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À exceção do protocolado nº 354192/16, que trata do FUPEN e se encontra
em trâmite neste Tribunal como Tomada de Contas Extraordinária, todos os demais
encontram-se sobrestados aguardando a decisão do processo de incidente de in-
constitucionalidade que tramita na Corte de Contas sob nº 997530/16, diante do
questionamento, presente em todas as Comunicações de irregularidade, acerca da
constitucionalidade de alguns dispositivos.
O Ministério Público, no Parecer nº 789/18, opinou pela irregularidade,
uma vez que:
(...) embora haja discussão em procedimentos apartados, persiste a situação irregular dos fundos submetidos ao regime da Lei nº 18.375/2014, cujos propósitos foram esvaziados pela ausência de dotação orçamentária específica, pela autorização de utilização de seus recursos em despesas de custeio e pela incorporação de seu superávit financeiro ao Tesouro, inviabilizando a aplicação nas finalidades cometidas pelas respectivas leis instituidoras. sem prejuízo dos debates que se desenvolvem a partir do Incidente de Inconstitucionalidade autuado sob nº 997530/16, deve-se ponderar, desde logo, a evidente afronta ao comando normativo do art. 8º, parágrafo único da lrF – motivo bastante a motivar a reprovabilidade da gestão estadual neste ponto, em razão da infração à norma legal. (...) o juízo de irregularidade há de se impor sobre as contas deste exercício, haja vista que se perpetuam as más práticas na gestão dos fundos especiais do estado do Paraná.
2.9.3. FUNDOS ESPECIAIS INOPERANTES
Sobre Fundos Especiais inoperantes, também há ressalva no Acórdão nº
548/17, bem como recomendação de se iniciar a operacionalização dos fundos inope-
rantes ou propor a revogação das respectivas leis de criação. Como já frisado, no exer-
cício de 2017, dos 43 Fundos Especiais existentes no Estado, 3 ainda estão inoperan-
tes, são eles: Fundo de Preservação ambiental da região metropolitana de Curitiba
(FPa-rmC), Fundo estadual de Habilitação e regularização Fundiária de interesse
social (FeHris) e Fundo estadual de Políticas de Promoção da igualdade racial (Fun-
dePir). sendo que apenas o Fundo especial de modernização da assembleia legisla-
tiva do Estado do Paraná (FEMALEP) foi extinto por meio da Lei nº 204/2017.
em relação aos Fundos inoperantes apontados por esta Corte, apesar do go-
verno do estado ter encaminhado proposta para sua extinção mediante projeto de
lei108, não houve aprovação pela assembleia legislativa do estado do Paraná. no en-
tendimento da Cge, o estado não pode ser responsabilizado, vez que propôs a revo-
108 Projeto de Lei n° 369/2017, que foi sancionado e promulgado na Lei Estadual nº 19.115/2017.
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gação das respectivas leis de criação dos fundos inoperantes, porém a aprovação foge
da sua competência, razão pela qual entende atendida esta recomendação. Por sua
vez, a DIJUR no Parecer nº 400/18, manifesta-se no sentido de sugerir o encaminha-
mento à Coordenadoria geral de Fiscalização (CgF) deste tribunal para incluir na pro-
gramação anual, ação de fiscalização a fim de apurar a motivação que levou a ALEP ao
entendimento de que os Fundos especiais, embora inoperantes, são necessários para
a estrutura da administração Pública estadual, uma vez que não acataram a proposta
do executivo estadual de extinção dos mesmos109, e, diante deste estudo, acompanhar
a implementação das referidas estruturas, ou outra conclusão que entenda cabível.
ressalte-se, contudo, que o estado, a partir desta situação, não está deso-
brigado a iniciar, de fato, a operacionalização destes fundos, motivo pelo qual deve
ser mantida a recomendação do exercício de 2016 para que o Chefe do Poder Exe-
cutivo inicie a operacionalização dos Fundos: FPa-rmC, FeHris e FundePir.
O Ministério Público, no Parecer nº 789/18, opinou por determinação e
consignou que:
(...) quanto aos fundos especiais cuja extinção se intentou mediante o Projeto de Lei nº 369/2017, que não se efetuarão apontamentos em razão de sua inoperância neste exercício. entretanto, considerando que na tramitação do referido Pl (que culminou na edição da Lei nº 19.115/2017) a Assembleia Legislativa houve por bem manter tais fundos especiais, é dever do Poder executivo adotar as medidas necessárias à plena operacionalização de tais estruturas, com vistas a cumprir as finalidades legais – pelo que se sugere a expedição de determinação nesses termos ao governo do estado.
2 .10. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS E EMPRESAS DEPENDENTES
os serviços sociais autônomos surgiram, a priori, da necessidade do esta-
do em atingir maior eficiência nas atividades relevantes ao interesse público, sejam
elas desenvolvidas por entes públicos ou privados. em que pese essas entidades não
serem consideradas integrantes da administração indireta, pelo fato de administra-
rem verbas decorrentes de contribuições parafiscais ou transferências orçamentá-
rias e gozarem de uma série de privilégios próprios dos entes públicos, estão sujeitas
às normas da Administração Pública.
109 Encaminhada no Projeto de Lei nº 369/2017 (Lei Estadual n° 19.115/2017).
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No Paraná, atuam 8 (oito) destas entidades110, com finalidades diversas,
abrangendo desde a elaboração e gerenciamento de projetos (ParanÁProJetos),
sistema meteorológico (simePar), assistência institucional e técnica aos municípios
(PARANÁCIDADE), até o fomento de atividades dirigidas à produção de espetácu-
los, concertos e serviços relacionados às expressões artísticas e culturais (PALCO-
PARANÁ), tendo sido repassados em 2017, para custeio de despesas correntes e
de pessoal, montante de R$ 75,3 milhões111, dos quais 80,6% representam recursos
destinados ao ParanaeduCaÇão e ao ParanaCidade.
em relação ao ParanaeduCaÇão, a documentação inicialmente enviada
não permitiu a CGE identificar a discriminação do valor exato dos repasses recebidos
por conta do Contrato de gestão para o ParanaeduCaÇão, apenas no contraditório
foi encaminhado os valores empenhados, liquidados e pagos referentes ao Contrato de
gestão da secretaria de estado da educação (seed), o que levou a Cge a recomendar
que nas próximas prestações de contas os referidos valores sejam enviados de forma
discriminada, entendimento corroborado pela DIJUR em seu Parecer nº 400/18.
Quanto a Agência Paraná Desenvolvimento (APD), criada no final do exercí-
cio de 2011112 para a promoção do desenvolvimento econômico e social do estado,
com ênfase na identificação de oportunidades de negócios que resultem na conquis-
ta de novas empresas, possui situação particular, que decorreu da própria opção da
entidade em adotar a Contabilidade aplicada ao setor Público nos seus registros
contábeis. ocorre que, desde sua instituição, não vem conseguindo atender a legis-
lação que rege a contabilidade, adotando-a apenas em parte, razão pela qual teve
sua prestação de contas do exercício de 2014 julgada irregular113.
No exame da prestação de contas do Governador de 2015114, esta situação
foi abordada e culminou na determinação do Acórdão nº 223/16-STP, no sentido de
que o secretário de estado da Fazenda, “proceda a inclusão da agência Paraná de
desenvolvimento (aPd) como unidade orçamentária, possibilitando a elaboração
110 Serviço Social Autônomo Paraná Projetos; Sistema Metereológico do Paraná – SIMEPAR; Serviço Social Autônomo PARANACIDADE; PARANÁPREVIDÊNCIA – PRPREV; Serviço Social Autônomo PARANAEDUCAÇÃO; Serviço Social Autônomo PALCOPARANA; E-PARANÁ Comunicação; Agência Paraná Desenvolvimento - APD.111 Dados constantes dos autos de prestações de contas dos Contratos de Gestão exercício de 2017.112 Lei nº 17.016/2011.113 Processo nº 33268-3/15 – Acórdão nº 6164/16.114 Processo nº 330587/16.
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144
dos demonstrativos contábeis para a prestação de contas anual, inclusive, dos rela-
tórios de gestão Fiscal exigidos pela lei de responsabilidade Fiscal, e a alimentação
de dados via SEI-CED, já a partir do terceiro quadrimestre de 2016.”
no entanto, contra citado acórdão, destaque-se a interposição de recurso
de revista, que foi conhecido e, no mérito, julgado improcedente por este tribunal
Pleno115. na sequência, a aPd interpôs embargos de declaração e o estado do Pa-
raná interpôs Recurso de Revisão, os quais, por meio do Despacho nº 1705/17- GC-
Famg, tiveram seus recebimentos indeferidos. não obstante, a aPd, após prolação
do já mencionado despacho, interpôs recurso de revisão, o qual, da mesma forma,
não foi recebido pelo relator116-117.
ainda, em igual medida, quando do exame da prestação de contas do gover-
nador de 2016, esta situação foi abordada e culminou em determinação semelhan-
te exarada no Acórdão nº 548/17. Contra referido Acórdão foi interposto Recurso
de revista pela aPd, pelo estado do Paraná e pelo ParanaProJetos, tendo sido
conhecido pelo relator, Conselheiro Fábio de souza Camargo118, no entanto até o
momento não há trânsito em julgado da matéria.
Por outro lado, o estado, em seu contraditório, repisa os mesmos argumen-
tos apresentados na prestação de contas de 2016119, porém reconhece o trânsito
em julgado dos recursos interpostos em 2015, afirmando estar iniciando tratativas
para inclusão da aPd como unidade orçamentária, sem, contudo, indicar com clare-
za quais são essas tratativas, tampouco quando será atendida a determinação desta
Corte. Em função disso, a CGE, por meio da Instrução nº 226/18, sugere a manuten-
ção da determinação contida no Acórdão nº 548/17, agora com imposição de prazo
para que os demais serviços sociais autônomos dependentes sejam incluídos como
unidades orçamentárias do governo do estado120, no que foi acompanhada pela di-
JUR em seu Parecer nº 400/18.
115 Conforme Acordão nº 4217/17.116 Conforme Despacho nº 65/18 - GCFAMG.117 Em que pese a divergência do Relator quanto à inclusão da APD como unidade orçamentária.118 Conforme Despacho nº 804/18 (peça eletrônica 186) do processo 208386/17.119 Processo nº 20838-6/17.120 Instrução 226/18 – CGE – Determinação: Imposição de prazo para inclusão no orçamento do Estado, para fins de consolidação integral dos dados nos Relatórios da LRF, as Entidades que dependem de recursos públicos para seu custeio, inclusive as que utilizam a denominação “Serviços Sociais Autônomos”;
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No que se refere à inclusão ou não das despesas de pessoal dos Serviços So-
ciais autônomos no limite do estado, assim como outras entidades que se caracte-
rizem efetivamente como “empresas estatais dependentes”121, importante ressaltar
que o critério oferecido pela lrF para aferir a “independência” das empresas esta-
tais122, envolve o não recebimento de recursos financeiros do ente controlador para
pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos,
no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária. logo,
se a entidade recebe recurso público com destinação específica para custeio de pes-
soal, deve haver a inclusão no montante de gastos com pessoal do Poder executivo.
no presente caso, os recursos transferidos aos serviços sociais autônomos
são enquadrados como repasses para pagamento de despesas com pessoal ou de
custeio em geral. ademais, exceto o ParanÁPreVidÊnCia, é evidente a depen-
dência econômica dos Serviços Sociais Autônomos em face da importância significa-
tiva dos recursos transferidos em comparação com a sua receita total, indicando que
a ausência daqueles recursos inviabilizaria a existência destas entidades.
Nesse sentido, na análise da prestação de contas do Governador de 2013, o
Acórdão nº 314/14, emitiu determinação no sentido de “solicitar aos serviços sociais
autônomos dependentes, nos próximos exercícios, os dados da execução orçamentá-
ria e financeira, procedendo, consequentemente, à consolidação dos demonstrativos da
gestão Fiscal, especialmente das despesas com pessoal”. da mesma forma, na prestação
de contas de 2014123, nos termos do Acórdão nº 255/15, houve entendimento de que
havia necessidade de determinação nesse sentido. Já na prestação de contas de 2015124,
entendeu-se que as determinações dos exercícios anteriores foram cumpridas, de acor-
do com as publicações dos Relatórios de Gestão Fiscal do exercício de 2015.
Ocorre que, com a constante evolução da regulamentação referente à pa-
dronização dos registros contábeis do setor público, e da elaboração dos relatórios
da lrF, atualmente a cargo da stn125, observa-se que a forma de consolidação da
rCl e despesas com pessoal não atende ao preconizado pela regulamentação, visto 121 Como as empresas Públicas ou sociedades de economia mista.122 Art. 2º, inc. III, da LRF.123 Processo 26830-6/15.124 Processo nº 330587/16.125 Por meio do manual de Contabilidade aplicada ao setor Público (mCasP) e do manual de demonstrativos Fiscais (mdF).
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146
ser apenas parcial. Frise-se, também, que a base para identificação das receitas que
integram a rCl e das despesas com pessoal são as contas dos planos de receita e
despesa, próprios da contabilidade pública, e as contas contábeis do Plano de Con-
tas aplicado ao setor Público (PCasP).
Porém, os serviços sociais autônomos, bem como empresas Públicas ou socie-
dades de economia mista, que se caracterizam efetivamente como empresas estatais
dependentes, executam sua contabilidade na forma da Lei nº 6.404/1976, ou seja, não
adotam o PCasP e sim a contabilidade empresarial, a qual não apresenta elementos ou
classificação para que se possa identificar os valores que poderiam ser considerados como
RCL e despesas com pessoal, nos termos definidos pela LRF e regulamentação. Além disso,
para atender a esta norma, as exigências vão muito além de se consolidar a rCl e as despe-
sas com pessoal, cuja tarefa, inclusive, se torna bastante difícil e sem garantia de exatidão
nos valores extraídos, dadas as peculiaridades nos registros contábeis.
Ressalte-se que, atualmente, são 8 (oito) entidades consideradas dependen-
tes126, razão pela qual a CGE, por meio da Instrução nº 226/18, sugere determinar a
inclusão no orçamento do estado, das entidades que dependem de recursos públi-
cos para seu custeio.
2 .11. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Historicamente, ações desenvolvidas por meio de transferências voluntá-
rias são, em geral, de pouca representatividade material quando comparadas aos
gastos do orçamento público total. Em 2017, por exemplo, transferências voluntá-
rias recebidas da União representaram pouco mais de 3%127 dos recursos repassa-
dos pelos entes federais (algo em torno de R$ 61 milhões).
No âmbito estadual, em semelhante medida, recursos repassados a Muni-
cípios e entidades privadas como associações, fundações e consórcios, representa-
ram, em média, 2,5% dos recursos do orçamento no período (2012-2017), chegando
a 3,6% em 2017. Contudo, são ações com enorme abrangência espacial, envolvendo 126 ParanÁ ProJetos, ParanaCidade, ParanaeduCaÇão, PalCoParana, e-ParanÁ ComuniCaÇão, agÊnCia ParanÁ desenVolVimento (aPd), ComPanHia de HaBitaÇão do ParanÁ (CoHaPar), ComPanHia de desenVolVimento agroPeCuÁrio do ParanÁ (CodaPar)127 Considerando o total de transferências (constitucionais, legais e voluntárias).
147
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mais de 1.200 entidades convenentes, das mais diversas áreas de atuação, cujo im-
pacto social e econômico não pode ser desprezado. Por essa razão, relevante inda-
gar se as ações desenvolvidas por meio destas parcerias, podem ter contribuído à
melhoria das condições do estado e dos municípios nessas áreas.
de fato, indicadores analisados nas áreas de saneamento, segurança públi-
ca, educação e saúde, revelaram evolução positiva no período 2012-2017 e, diante
desse quadro, mesmo não sendo possível afirmar, que recursos de transferências
voluntárias direcionados a políticas públicas nessas áreas trouxeram, objetivamen-
te, algum resultado efetivo, há indicativo, ao menos de alguma forma, de que colabo-
raram na melhoria das condições de vida das cidades paranaenses.
neste contexto, tendo em vista que a atuação da Controladoria geral do
estado (Cge) não abrange o controle sobre as transferências voluntárias, pro-
pôs-se determinar ao Governo do Estado que a CGE incorpore à rotina avaliação
da aplicação de recursos transferidos a entes públicos e privados por meio de
convênios e instrumentos congêneres, comprovando a legalidade e os resulta-
dos do ponto de vista da eficiência e eficácia, mantendo foco no aprimoramento
da gestão e da execução das políticas públicas, nos moldes realizados pela Cgu,
dando, assim, maior efetividade à sua atuação de controller, em obediência aos
preceitos constitucionais e às atribuições da CGE conferidas pelo art. 4º, inciso
IV, da Lei Estadual nº 15.524/2007.
3. POLÍTICAS PÚBLICAS
3.1. PROGRAMA PARANA SEGURO
a área de segurança pública vem ganhando cada vez mais espaço no orçamento
paranaense. Em 2017, correspondeu a 9% do orçamento total atualizado, representan-
do recursos da ordem de R$ 4,4 bilhões128, atrás, apenas, dos gastos classificados como
Encargos Especiais (25%), que correspondem ao serviço da dívida e às transferências
constitucionais e legais a entes municipais, Educação (22%) e Saúde (10%).
128 Valor total empenhado.
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148
mas, na prática, quanto o poder público tem investido para proteger o cida-
dão nos últimos 6 anos (2012-2017)? Levando em conta a evolução da população129,
recursos destinados à segurança pública tiveram incremento de 25% per capita, pas-
sando de R$ 256,34 em 2012 para R$ 320,94130 em 2017. A título de comparação,
recursos investidos por habitante em saúde e educação, no mesmo período, tiveram
alta de 19% e 22%, respectivamente.
Já o indicador de segurança mais aceito e comparável, o índice de homicí-
dios por 100 mil habitantes, revelou redução no período 2012-2017, tendo caído,
em 2017, ao menor patamar desde o início da apuração da estatística, ficando em
20,2 homicídios por 100 mil habitantes. Vale lembrar, no entanto, que o índice pa-
ranaense não pode ser integralmente comemorado, tendo em vista ser o dobro do
aceitável pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Ainda, quanto à mensuração
do desempenho das ações de segurança pública e dos indicadores de eficiência e
eficácia foram propostas recomendações ao Chefe do Poder executivo.
do ponto de vista da estrutura de recursos, dentre tantas restrições, a que
mais impacta negativamente a área de segurança, sem dúvida, são as que envolvem
o quadro de pessoal. da defasagem do efetivo, até a contratação de servidores tem-
porários para desempenharem funções essenciais, são situações que repercutem,
não apenas na qualidade da prestação de serviços públicos, mas na capacidade do
estado em atender demanda cada vez crescente por esses serviços.
a baixa ocupação do QPPo131, por exemplo, composto por peritos, médicos
legistas, e auxiliares de perícia e de necropsia, que atende aos institutos médico le-
gal (iml) e de Criminalística (iC), pode afetar a emissão de laudos médico-legais e o
andamento de investigações científico-criminais. Da mesma forma, a defasagem no
QPPC132 pode comprometer atividades investigativas a cargo da Polícia Civil, po-
dendo culminar no sobrestamento de processos judiciais, razão pela qual entende-
mos necessário providenciar, prioritariamente, reposição destes quadros.
129 Projeção da População IBGE, disponível em: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/pr/pesquisa/53/49645.130 sem considerar os gastos do dePen.131 QPPO -Quadro Próprio de Peritos Oficiais, que atuam na Polícia Científica.132 QPPC - Quadro Próprio da Polícia Civil.
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ressalte-se, ainda, que a falta de pessoal, seja de peritos ou de agentes pe-
nitenciários, vêm sendo suprida por sucessivas contratações em regime especial de
trabalho,133 o que, do ponto de vista de gestão, constitui ponto de extrema fragilida-
de, devendo ser, na medida do possível, evitadas.
Em 2016, inclusive, houve recomendação, por parte do Ministério Público
do Paraná (mPPr), para que a sesP deixasse de preencher seus quadros permanen-
tes dessa forma134. no entanto, ao contrário do recomendado pelo mPPr, e distante
de qualquer boa prática de gestão, no início de 2018 foi lançado novo edital para
contratação, novamente em regime especial, de 1.156 servidores temporários, que
serão responsáveis pela segurança das carceragens das cadeias públicas estaduais.
além disso, se considerarmos que parte dos servidores integrantes dos qua-
dros específicos destinados às áreas fim da segurança pública estão desempenhan-
do rotinas administrativas, devido à falta de reposição do QPPE135, a situação é ainda
mais preocupante.
Conforme dados do GRHS/SESP, à exceção da PMPR, que teve efetivo
acrescido em quase de 1.500 servidores ao longo dos últimos seis anos, e do quadro
de agentes Penitenciários, que teve incremento quase imperceptível, as demais uni-
dades integrantes da sesP sofreram diminuição em seus quadros de pessoal.
Enquanto isso, tem sido recorrente nos noticiários paranaenses a deficiência
no atendimento ao público por parte do IML, principalmente devido à carência de mo-
toristas para recolhimento de corpos, além da fila de objetos a serem periciados pelo
IC, que, em alguns casos, podem chegar ao absurdo tempo de 10 anos de espera.
registre-se, a existência de mais de 13 mil vagas dos quadros da sesP a se-
rem preenchidas136, representando, em média, 32% do total de vagas, ou, dito de
outra forma, as ações da área da segurança pública são conduzidas por um terço
133 Os chamados CRES (Contratos em Regime Especial de Trabalho), firmados via Processo Seletivo Simplificado – PSS.134 Por meio da Recomendação Ministerial n° 03/2016 da Promotoria de Justiça e Proteção ao Patrimônio Público, foi recomendado à SESP que adotasse “as providências necessárias para ajustar a estrutura dos serviços disponibilizados no âmbito da segurança pública paranaense, de modo que não sejam mantidos contratos temporários por lapso temporal superior a 02 (dois) anos, tomando as medidas indispensáveis à regularização do quadro permanente da Pasta.135 QPPe - Quadro Próprio do Poder executivo.136 Assim distribuídos: 7,9 mil (PMPR), 3,1 mil (QPPC), 1,2 mil (QPPO) e 0,9 mil (Agentes Penitenciários do QPPE)
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a menos de servidores, sendo mais grave o já citado caso da Polícia Científica, que
atua com menos de um quinto do efetivo previsto em lei. isso, sem levar em conta a
necessidade de reposição de pessoal do QPPe para o desempenho de rotinas admi-
nistrativas. Por fim, no que tange à gestão de recursos humanos vinculados a SESP,
foram propostas recomendações ao Chefe do Poder executivo.
Quanto à estrutura de recursos, merece atenção especial a tendência de
crescimento do número de imóveis locados e, consequentemente, das despesas
com alugueis ao longo dos últimos anos, especialmente nos casos que comportam
atividades permanentes do estado e presentes em boa parte dos municípios para-
naenses. sob este ponto, mesmo considerado o poder discricionário do gestor nessa
questão, há que se ponderar que o montante de R$ 19 milhões dispendidos em 2017
poderia ser direcionado de forma a, no médio e longo prazos, reduzir gradativamen-
te a dependência por imóveis de terceiros, em especial os que abrigam unidades
da Polícia Civil, como delegacias e subdivisões policiais, que comportam atividades
permanentes em quase todos os municípios paranaenses, motivo pelo qual enten-
demos necessário buscar alternativas mais econômicas ao estado, razões que en-
sejaram propostas de recomendações. Ainda no que se refere à gestão de recursos
materiais, no que tange aos coletes de proteção, propôs-se recomendar a adoção de
política de substituição planejada de coletes de proteção individual, de forma a não
permitir que unidades de segurança do Estado fiquem com quantidade insuficiente
ou com equipamentos inadequados.
Quanto à crise do sistema penitenciário, como amplamente divulgado pela
imprensa, o Brasil vem sofrendo com superlotação de presos, rebeliões, falta de
investimentos e planejamento inadequado. dados divulgados pelo último levanta-
mento Nacional de Informações Penitenciárias – INFOPEN - 2016137 –, demonstram
que, entre 2005 e 2016, o número de presos no país elevou-se de 361,4 mil para
726,7 mil, alta de 101% em pouco mais de uma década.
diversa não é a situação no estado do Paraná, onde a superlotação, ao
contrário do que ocorre no restante do país, concentra-se mais nas carceragens de
137 Relatório PAF 2017 – Sistema Carcerário, elaborado pelo TCE/PR. Disponível no link http://www1.tce.pr.gov.br/multimidia/2018/4/pdf/00326635.pdf.
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delegacias e cadeias públicas do que nos presídios estaduais. Conforme dados for-
necidos em 10/12/2017 pelo Departamento de Polícia Civil e pelo DEPEN138, em car-
ceragens de delegacias e cadeias públicas no Estado havia 10.729 presos ocupando
3.618 vagas, representando defasagem de 7.111 vagas ou 196,5% de superlotação.
Pois bem, das 7.390 vagas programadas para o biênio 2017/2018, das quais
apenas 598 para 2017, nenhuma foi entregue, razão que resultou recomendação ao
Chefe do Poder executivo para que providencie o início das obras já previstas, sem
prejuízo de conclusão das já em andamento, em atendimento ao art. 45 da LRF. O
agravamento da crise do sistema penitenciário que enfrenta o poder público esta-
dual, motivou, inclusive, os Tribunais de Contas a realizarem auditorias específicas
sobre o sistema penitenciário139.
o sistema penitenciário nacional, e o paranaense em especial, já se encon-
trava em crise em 2004. Com o objetivo de auxiliar o Governo no aperfeiçoamen-
to de suas políticas públicas, bem como dar à sociedade paranaense conhecimento
desta realidade, o tCe-Pr140 auditou o sistema penitenciário do estado, e, apesar
desta auditoria ter escopo diverso da realizada em 2017 algumas de suas considera-
ções permanecem atuais141. aliás, esta auditoria142, realizada em 2017, cujo enfoque
abrangeu as estratégias e ações para o enfrentamento da superlotação de presos
nas delegacias de polícia e cadeias públicas do estado, relacionou 17 achados de
auditoria, com recomendações a todos os agentes envolvidos, acerca das quais en-
tende-se necessário dar cumprimento aos apontamentos do relatório de auditoria,
razão que ensejou proposta de recomendação.
No que tange à execução da política estadual sobre drogas, mesmo com a
criação dos Conselhos municipais de Políticas sobre drogas e a manutenção do ob-
servatório de Políticas sobre Drogas, com impacto positivo no combate às drogas, a
138 Relatório PAF 2017 – Sistema Carcerário, elaborado pelo TCE/PR. Disponível no link http://www1.tce.pr.gov.br/multimidia/2018/4/pdf/00326635.pdf.139 No exercício de 2017, o TCE/PR instituiu o Projeto PAF 2017 – Sistema Carcerário, voltado à avaliação da gestão do sistema carcerário paranaense.140 trabalho realizado pela inspetoria de Controle externo superintendida pelo Conselheiro Fernando augusto mello guimarães. 141 A auditoria de 2004, teve por objetivo avaliar o sistema penitenciário e os respectivos Programas de Governo com vistas à execução das atribuições do Departamento Penitenciário do Estado do Paraná (DEPEN), e a auditoria de 2017 teve por escopo avaliar a gestão do sistema carcerário no estado do Paraná, com enfoque nas estratégias e ações para o enfrentamento da superlotação das carceragens de delegacias de polícia e cadeias públicas do estado.142 Para maiores informações sobre o conteúdo do relatório, sugere-se acessar o link a seguir: http://www1.tce.pr.gov.br/multimidia/2018/4/pdf/00326635.pdf.
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falta de integração entre o Conselho estadual de Política sobre drogas (Conesd)
e o departamento de Políticas Públicas sobre drogas (dePsd) parece ser o prin-
cipal fator restritivo à implementação de projetos e ações de forma sistemática e
continuada, que possam, efetivamente, combater o uso de drogas de maneira con-
sistente, razão pela qual é fundamental que tais órgãos atuem de forma conjunta
e coordenada. em vista da ausência de publicidade, propôs-se determinar que seja
publicado, periodicamente, no Portal da transparência ou outro meio que a adminis-
tração julgue adequado, o valor gasto e as ações desenvolvidas pelo Conesd, pelo
DEPSD e pelo FESD, de forma a possibilitar à sociedade acompanhar a efetividade
dos trabalhos desenvolvidos pela administração estadual, em consonância aos ter-
mos do art. 2º, § 1º e seguintes da Lei Estadual nº 16.595/2010 e dos arts. 6º e 7º,
da Lei Federal nº 12.527/2011. Ainda, diante da atual condução da política estadual
sobre drogas, foram propostas recomendações.
merece, também, especial atenção do gestor público a atuação dos Conse-
lhos Comunitários de Segurança (CONSEG´s), entidades de apoio às forças polícias,
tendo sido o Paraná precursor dos conselhos comunitários de segurança no Brasil,
nos idos de 1982. Assim, diante da necessidade de promover maior participação e
efetividade das ações dos Consegs nas questões que envolvem a segurança públi-
ca, foram propostas recomendações ao Chefe do Poder executivo.
Pela abrangência territorial, pelo conhecimento da realidade criminal local
e pelo potencial de desenvolver projetos ou ações que fomentem a cidadania e a
inclusão da sociedade civil no debate sobre a segurança pública, deveriam ter maior
participação nas discussões e soluções apresentadas pelo poder público, e em deci-
sões que envolvam utilização de recursos por parte da sesP.
diante da análise realizada, há elementos para concluir que a crise peniten-
ciária está longe da resolução adequada e definitiva que a sociedade espera, perma-
necendo como um dos maiores problemas de gestão do governo estadual. destaca-
se que a abordagem completa acerca da matéria ora relatada consta consolidada no
Caderno temático gestão da segurança e o Caderno temático medidas de gestão
sintetiza as recomendações propostas.
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3.2 . PROGRAMA SAÚDE PARA TODO PARANÁ
Para a execução das políticas públicas de saúde no Paraná, foi constituído o
Programa saúde para todo Paraná, pelo qual a secretaria de estado da saúde (sesa),
órgão gestor desse Programa, aplica a política de consolidação do sus e desenvolve
ações e serviços por meio de unidades próprias e de rede contratada.
Foi possível verificar que ao longo dos anos de 2012 a 2017 houve aumento
de 27% nas despesas com saúde, concentrado nas despesas correntes referentes
principalmente às contratualizações de serviços. Em 2017, o Estado despendeu mais
de R$ 695 milhões com 14 unidades hospitalares próprias143. nesse mesmo período,
o gasto com contratualização foi de aproximadamente R$ 1,6 bilhões, distribuídos
em 409 estabelecimentos de saúde, dentre os quais 363 foram hospitais que execu-
taram serviços voltados ao atendimento sus.
ainda que a análise destes dados evidencie que a contratualização é mais
eficiente entre os tipos de vínculos analisados, não se pode ignorar que é dever do
estado ofertar de maneira direta os serviços de saúde, sendo permitidos outros vín-
culos apenas como forma de complementariedade, e não a transferência total de
sua competência. dessa forma, propôs-se recomendar que sejam adotadas medidas
voltadas à melhoria na eficiência dos hospitais públicos próprios do Estado, com vis-
tas a aumentar a produtividade hospitalar, proporcionar número maior de atendi-
mentos e aprimorar os serviços postos à população paranaense com os recursos a
eles direcionados.
Já em relação à estrutura física, foi constatado que o número de leitos dis-
ponibilizados apresenta recuo em relação aos anos anteriores, demonstrando que
as ações da SESA a fim de adicionar leitos ao sistema ainda não são suficientes para
manter a regularidade na quantidade histórica disponível à população. Diante desse
recuo, entende-se oportuno recomendar que seja realizado e divulgado à sociedade
estudo com previsão da necessidade de leitos hospitalares no curto, médio e longo
prazo, a fim de prever a necessidade de adicionar leitos ao sistema.
143 Ressalta-se que a unidade de Telêmaco Borba foi inaugurada no exercício de 2018 e o valor informado pela SESA refere-se ao exercício de 2017.
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154
Quanto ao Contrato de Gestão nº 001/2016 celebrado entre a Fundação
estatal de atenção em saúde do estado do Paraná (Funeas)144 e a SESA, em 2017
foram repassados R$ 41 milhões para gestão de 6 hospitais públicos próprios do Es-
tado145. Desse valor, R$ 4,5 milhões146 correspondem a custos operacionais, ou seja,
custos administrativos desembolsados para o desenvolvimento e manutenção das
suas atividades. a opção de repasse de gestão a entidades que não detêm a compe-
tência original para determinado serviço, deve pautar-se pelo princípio da eficiência,
visando a maximização dos resultados e o oferecimento de melhorias à população.
Entretanto, diante do panorama atual da FUNEAS, não é possível identificar
resultados positivos na qualidade dos serviços prestados aos usuários, na gestão dos
hospitais, tampouco o cumprimento de todas as metas de desempenho estabeleci-
das. assim, considerando o vultuoso custo do estado com esse modelo de gestão,
mostra-se imprescindível a melhora efetiva nos resultados apresentados. dessa for-
ma, em vista dos resultados do Contrato de Gestão nº 001/2016 celebrado com a
Funeas, propôs-se recomendar que seja avaliada a vantajosidade da manutenção
deste modelo pelo Estado em relação à gestão dos 6 hospitais públicos próprios.
ainda, diante da opção em repassar a gestão de 6 (seis) hospitais próprios do es-
tado à FUNEAS, propôs-se determinar que sejam adotados mecanismos efetivos
de controle que assegurem a melhoria na prestação dos serviços, bem como para a
redução dos custos, em consonância com a cláusula primeira e a cláusula sexta do
referido Contrato de Gestão, proporcionando eficácia e eficiência nas atividades de-
senvolvidas por essas unidades hospitalares, justificando, assim, o repasse da gestão
a outra entidade e não a execução direta pela sesa.
Noutro aspecto, o Plano Estadual de Saúde do Paraná 2016-2019147, elabora-
do por representantes do governo estadual, da sesa e do Conselho estadual de saú-
de, estabeleceu algumas metas e alguns indicadores relacionados aos hospitais pró-
prios do estado, visando aferir o aprimoramento dos serviços por eles prestados, tais 144 a Fundação estatal de atenção em saúde do estado do Paraná (Funeas) é uma fundação pública com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, regulada pela Lei Estadual nº 17.959, de 11 de março de 2014.145 Centro Hospitalar de Reabilitação Ana Carolina Moura Xavier (CHR); Hospital Regional do Litoral de Paranaguá; Hospital Estadual de Guaraqueçaba; Hospital de Telêmaco Borba; Centro de Produção e Pesquisa de Imunobiológicos (CPPI) e Escola de Saúde, conforme previsto no Contrato de Gestão firmado entre a SESA e a FUNEAS.146 Informações prestadas pela FUNEAS, em 17 de maio de 2018 (resposta ao ofício nº 71/18 – CG 2017 – Requerimento Externo nº 792045/17 – Peça nº 118.147 ressalta-se que o Plano estadual é renovado de quatro em quatro anos, bem como a partir dele é elaborado um Plano Anual de Saúde, o qual estabelece metas anuais específicas.
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como a taxa de ocupação hospitalar, a taxa de produtividade hospitalar148 e a propor-
ção de leitos regulados. Contudo, os resultados ficaram abaixo da meta anual estabe-
lecida para o período. Segundo a SESA, o não atingimento destas metas se justifica pe-
los resultados dos hospitais com menos de 30 leitos e alguns hospitais especializados,
uma vez que esses indicadores representam a média de todos os hospitais próprios.
em relação ao índice constitucional imposto para gastos com saúde, segundo
dados levantados pela Cge, conclui-se que foi atingido. a despeito disso, no Caderno
temático gestão da saúde, foi apresentado divergência de entendimento sobre algu-
mas despesas a serem computadas nesse cálculo em relação ao gasto com a gestão
da saúde dos servidores, o Programa leite das Crianças e o Hospital da Polícia militar.
Por fim, informa-se que o Caderno Temático gestão da saúde traz demais
abordagens sobre o tema, e o Caderno temático medidas de gestão sintetiza as re-
comendações com vistas promover o aperfeiçoamento da saúde pública.
3.3. PROGRAMA MINHA ESCOLA TEM AÇÃO
Atualmente, as ações estaduais relacionadas à educação estão concentra-
das em dois programas de governo: minha escola tem ação – meta, que se refere
à educação básica, e Excelência no Ensino Superior, com o objetivo de melhorar os
indicadores acadêmicos e consolidar a excelência das universidades no ensino, pes-
quisa e extensão. Juntos, representam 23% de todo o orçamento do Estado.
em relação ao programa minha escola tem ação – meta, constatou-se que
as despesas sofreram aumento de 21,8% desde 2012, o que é atribuído ao aumento
salarial do pessoal que atua na área. Por outro lado, o número de professores alo-
cados em sala de aula reduziu 13,5% e o de matrículas totais reduziu 12,8%, o que
acarretou aumento do valor gasto por aluno.
em contrapartida, a análise do Índice de desenvolvimento da educação Bá-
sica (IDEB) e da Taxa de Aprovação e Exames SAEB/Prova Brasil demonstrou que 148 No PES 2016–2019 e RAG (Relatório Anual de Gestão) 2016 e 2017 foi estabelecida a metodologia de coleta de dados definida pela Portaria nº 312 de 30 de abril de 2002, do MS, para a Taxa de Ocupação Operacional: Relação percentual entre o número de pacientes/dia e o número de leitos/dia em determinado período; e, a definida pela Portaria n° 1101/GM, de 12 de junho de 2002, do MS, para a Taxa de Produtividade Hospitalar: Relação entre número de internações do período x tempo médio de permanência e número de leitos operacionais x número de dias período analisado.
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os indicadores do ensino básico vêm melhorando, porém ainda longe de alcançar a
meta prevista para 2019.
outro dado importante é a taxa de distorção idade-série, que deve ser a me-
nor possível, pois isso indicaria que os alunos estão na série adequada. Em 2016, foram
encontrados 206 mil alunos atrasados em relação aos seus estudos, importante des-
tacar que o maior desafio está no ensino médio, pois 24,4% dos matriculados encon-
tram-se nessa situação, ou seja 4% a mais que no ensino fundamental – anos finais.
ainda, no intuito de atender exigência constitucional149 para adoção de pa-
drão mínimo de qualidade no ensino, o MEC instituiu a Portaria/MEC nº 844/08, e,
para atingir os objetivos propostos, os estados passaram a prestar informações ao
sistema de informações sobre orçamentos Públicos em educação (sioPe), compro-
metendo-se com a exatidão e a fidedignidade dos dados.
ocorre, no entanto, que os recursos do orçamento do estado permanece-
ram concentrados na subfunção educação Básica, que deveria ter sido suprimida.
Para informar o sioPe, os valores alocados em educação Básica são divididos utili-
zando critérios de proporção por número de alunos matriculados. esse procedimen-
to, além de não refletir a realidade, gera discrepâncias entre as informações decla-
radas ao meC e os demonstrativos contábeis publicados pelo estado. além disso, a
distribuição dos recursos por número de alunos induz a crer que os alunos das dife-
rentes etapas/modalidades de ensino representam o mesmo custo individual para o
Estado, o que pode não ser verdade, ficando a análise do custo por aluno compro-
metida, razão pela qual entende-se necessário suprimir a subfunção educação Bá-
sica do orçamento estadual e, os recursos concentrados nessa subfunção, passem a
ser alocados nas subfunções adequadas, com vistas a atender os objetivos arrolados
pela Portaria/MEC nº 844/2008, razão pela qual ensejou determinação.
Com relação aos docentes efetivos e temporários, em sua maioria dos Qua-
dros Próprio do Magistério (QPM) e Regime Especial Professor (REPR), verifica-se
149 Art. 206 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:Vii- garantia de padrão de qualidade.art. 211 a união, os estados, o distrito federal e os municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. §1º A União organizará o sistema federal de ensino (...) e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir a equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
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que houve redução de 7.583 professores em sala de aula (regência). Essa queda pode
ter sido influenciada pela diminuição do número de matrículas e pela diminuição dos
cargos de docentes no Estado. Acrescenta-se a essas causas o aumento de 22% das
atividades pedagógicas desses docentes, ou seja, professores que migraram das sa-
las de aula para outas atividades, o que é legalmente possível, desde que esse fato te-
nha sido planejado e não impacte negativamente na relação professor/aluno, o que
poderia comprometer a qualidade do ensino.
Com relação a atuação dos professores nas diferentes etapas e modalida-
des de ensino constata-se que é necessário existir controle adequado de qual etapa
e modalidade de ensino que cada professor está atuando, e em qual percentual do
tempo ele se dedica a cada modalidade, pois, esta informação é fundamental para os
cálculos fidedignos, ou que retratem precisamente a realidade relativa às questões
financeiras, orçamentárias, de planejamento e de controle, motivo que denotou pro-
posta de determinação às contas.
noutro aspecto, a demanda de vagas na educação Básica, considerando o
número de matrículas, vem apresentando redução, alcançando 14,7% no período de
2012 a 2017, tendo passado de 1.062.913 para 926.934 matrículas150. essa redução
foi causada não apenas pela redução populacional da faixa etária de 10 a 19 anos151,
mas, possivelmente, devido à migração para a rede particular e à evasão escolar dos
estudantes. apesar das reduções do número de alunos e de turmas, houve a criação
de 10 escolas estaduais de Educação Básica em relação às cessadas no período, re-
presentando um aumento na estrutura de 0,47%152. mesmo não tendo sido analisa-
do o processo de planejamento, e que um número inferior de escolas já tenha com-
portado número maior de estudantes, não se pode concluir que a estrutura escolar
seja adequada, ou mesmo que não haja falta de escolas em determinadas regiões,
motivo pelo qual propôs-se recomendar que seja realizado e divulgado à sociedade
estudo com previsão da necessidade de vagas no curto, médio e longo prazo, a fim de
promover uma gestão eficiente e prever quantas escolas são necessárias ou quantas
precisam ser adequadas.
150 Informação obtida com Entidade – CIE – SEED – E-mail de 10/05/18 – Peça nº 76, fls 15 e 16.151 alunos do ensino Básico referente ao ensino Fundamental – anos Finais e ensino médio.152 a quantidade acrescida de escolas é a quantidade de escolas criadas menos a quantidade de escolas cessadas. o percentual acrescido de escolas é a quantidade acrescida de escolas pela quantidade de escolas do ano em questão.
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Quanto ao Plano estadual de educação (Pee), que deveria estar sendo utiliza-
do para monitorar as metas de ensino, ainda está em fase de definições destas metas.
dessa forma, faltam indicadores disponíveis para auxiliar a secretaria da educação a
atuar em questões que estes dados apontariam como prioritários. ressalta-se que o
PEE foi incluído no Plano Anual de Fiscalização (PAF) 2018 desta Corte de Contas.
ressalta-se que a Constituição do estado do Paraná determina que seja
aplicado 30% da receita de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensi-
no público. No exercício de 2017 o Estado aplicou o percentual de 36,26%, atingin-
do, portanto, o índice constitucional. no entanto, conclui-se que ainda faltam ações
direcionadas, para que o Paraná obtenha melhorias na educação Básica da rede es-
tadual. informa-se que o Caderno temático gestão do ensino Básico e superior, Ca-
pítulo 2, traz demais abordagens acerca deste programa de governo.
3.4. PROGRAMA EXCELÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR
Quanto ao programa excelência no ensino superior, as despesas vinculadas
tiveram incremento de 27,9% considerando o período de 2012 a 2017, devido, espe-
cialmente, ao aumento dos gastos com pessoal e encargos sociais.
Foram analisados dois indicadores de desempenho reconhecidos nacional-
mente: o Índice geral de Cursos avaliados da instituição (igC) e o Conceito Preliminar
de Curso (CPC). o igC mede a qualidade de todos os cursos de graduação, mestrado e
doutorado, com notas agrupadas em faixas que vão de 1 a 5. Pelos dados de 2016, cinco
Universidades Públicas do Paraná obtiveram conceito 4 e duas obtiveram conceito 3. Já
o CPC é indicador prévio da situação dos cursos de graduação, cujas faixas também vão
de 1 a 5, sendo conceito 5 considerados de excelência. Nas avaliações de 2016 feitas no
Paraná, 72% dos cursos avaliados obtiveram conceito 4 e 21% conceito 3.
outra forma de avaliar os cursos é o custo por aluno, que é indicador de
desempenho de eficiência que, se for bem operacionalizado, permite fazer compa-
rações e definir estratégias de gestão em relação às Instituições de Ensino. Contudo,
a metodologia desenvolvida pela seti não vem sendo aplicada de forma contínua e
com a finalidade de efetivamente avaliar as Instituições de Ensino Superior - IES.
159
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Desta forma, diante da ausência de indicadores de eficiência e da metodologia
de cálculo por aluno desenvolvida pela seti não ser aplicada de forma contínua e com
a finalidade de efetivamente avaliar as IES, propôs-se recomendar a implementação
de rotina de avaliação das ies por meio de metodologia de cálculo do custo por aluno
abrangendo todos os cursos em todas as universidades Públicas do estado do Paraná.
no mesmo sentido também foi a conclusão do relatório de auditoria so-
bre as universidades Paranaenses que compôs o Plano anual de Fiscalização (PaF)
2017 desta Corte de Contas. Este relatório concluiu, entre outras, que todas as
universidades públicas do estado possuem mecanismos, próprios ou externos, de
avaliação de seu desempenho acadêmico e de sua gestão, mas nem todos os indica-
dores são padronizados entre elas, o que dificulta a avaliação comparativa de seus
resultados. entende-se necessário dar cumprimento aos apontamentos do referido
relatório de auditoria, razão que ensejou proposta de recomendação objetivando
implementar melhorias no ensino superior.
Quanto ao índice exigido para o fomento da pesquisa científica e tecnoló-
gica (2%), constatou-se que o Paraná deixou de atingir esse percentual, tendo apli-
cado apenas 1,99% da base de cálculo. No Parecer Prévio referente às Contas de
2015 (Acórdão nº 223/2016) essa questão foi objeto de ressalva e determinação no
sentido de que o estado recomponha os valores que deixaram de ser aplicados em
Ciência e Tecnologia, nos exercícios anteriores e em 2015, a partir do exercício de
2017, uma vez que não havia previsão orçamentária no exercício de 2016. Ainda, no
Parecer Prévio referente às Contas de 2016 (Acórdão nº 548/2017), essa questão
também foi objeto de ressalva e de determinação no sentido de que o estado recom-
ponha o valor de R$ 6,8 milhões que deixou de ser aplicado em ciência e tecnologia,
razão pela qual propôs-se determinar a recomposição do valor que deixou de ser
aplicado em Ciência e Tecnologia nos exercícios de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017,
com vistas a atender o art. 205, da Constituição do Estado do Paraná e as determi-
nações desta Corte nas Contas de Governador dos exercícios de 2015 e 2016.
Conclui-se que ainda faltam ações específicas à democratização e amplia-
ção do acesso à educação superior para atender às necessidades da população pa-
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R E L AT Ó R I O F I N A L
160
ranaense. informa-se que o Caderno temático gestão do ensino Básico e superior,
Capítulo 3, traz demais abordagens sobre da gestão do ensino superior.
3.5. OUTROS PROGRAMAS
Em observância ao contido no Acórdão nº 735/17 do TCE/PR, referente ao
Processo n.º 129060/17 - que estabeleceu o Plano Anual de Fiscalização desta Cor-
te para o exercício de 2017 – foi instituído o “Projeto PAF 2017 – Meio Ambiente”
com a finalidade de realizar o planejamento e a execução de auditoria nesta área,
com enfoque no gerenciamento de resíduos sólidos, especialmente quanto às obri-
gações estabelecidas na Lei Federal n.º 12.305/2010, que instituiu a Política Nacio-
nal de resíduos sólidos (Pnrs), englobando a atuação da administração pública nas
esferas municipal e estadual.
após a realização dos trabalhos em 12 (doze) municípios paranaenses, na se-
cretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no Águas Paraná, bem como em 8
(oito) regionais do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), chegou-se à conclusão de que
é evidente a dificuldade enfrentada pelos Municípios, especialmente de menor porte,
em conseguir atender todas as obrigações estabelecidas na Política nacional de resí-
duos sólidos, desse modo, a intervenção e apoio do estado, seja por meio de Progra-
mas Estaduais ou atos fiscalizatórios, se faz imprescindível para a solução dessa pro-
blemática, razão que ensejou proposta de recomendação visando dar cumprimento
aos apontamentos do referido Relatório de Auditoria no âmbito das ações estaduais153.
4. SUSTENTABILIDADE FISCAL
Objetivando analisar a situação fiscal do Estado do Paraná e vislumbrar as
perspectivas sob as lógicas de equilíbrio, risco e sustentabilidade fiscal, foi elabo-
rada análise acerca da gestão fiscal, buscando indícios na evolução dos resultados
de exercícios anteriores ao de 2017. Para tanto, foram analisadas informações que
remontam em muitos casos ao ano de 2004, de forma a permitir a configuração de
trajetórias e a inferência das perspectivas.
153 Para maiores informações e acesso à íntegra do relatório de auditoria, sugere-se acessar o link a seguir: http://www1.tce.pr.gov.br/multimidia/2018/3/pdf/00325428.pdf.
161
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Para a realização desta avaliação a respeito da sustentabilidade fiscal do Es-
tado do Paraná, contou-se com as informações disponibilizadas no Portal da trans-
parência do estado. a transparência, é bom que se diga, é uma meta a ser alcançada,
que depende da determinação e capacidade de transmissão de informações do Po-
der Público e do interesse e capacidade de compreensão do cidadão e da sociedade.
E, quando abrange questões fiscais, entra em cena a grande complexidade técnica
envolvida na investigação dos dados fiscais. No entanto, os governos, de uma forma
geral, não têm sabido explicar a situação das contas e quase todos os cidadãos não
têm a mínima noção objetiva do que está acontecendo.
A situação fiscal em todos os níveis de governo está deteriorada, compro-
metendo a capacidade de provimento de bens e prestação de serviços públicos.
Para além de discursos e sem fazer qualquer avaliação quanto ao cumprimento das
normas legais pertinentes, a análise realizada foi essencialmente de natureza econô-
mico-financeira. Envolveu além de análises relativas ao (des)equilíbrio e à existência
ou não de riscos, a utilização da ideia de sustentabilidade fiscal.
Sustentabilidade fiscal é uma característica ou condição da gestão fiscal
que permitiria a manutenção do equilíbrio das contas públicas, por um determinado
prazo, como forma de viabilizar o atendimento das demandas por bens e serviços
públicos. Pode ser entendida também como um princípio aplicável à gestão fiscal,
segundo o qual a geração de recursos, a realização de despesas e/ou a obtenção de
resultados no presente não deveria ser efetuado às custas da geração de recursos, a
realização de despesas e/ou a obtenção de resultados no futuro.
As condições necessárias para a efetivação da ideia de sustentabilidade fis-
cal são a solidariedade intergeracional e a responsabilidade fiscal. A solidariedade
intergeracional fica evidente em situações nas quais uma geração tem de assumir
obrigações ou dívidas públicas atinentes a gerações anteriores e/ou ao assumir sa-
crifícios como forma de não agravar as finanças para gerações futuras. A ideia de
responsabilidade fiscal foi consagrada em Lei em 2000 e, desde, então, está sendo
objeto de construção e aperfeiçoamento.
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162
Foram dois os aspectos considerados para compreender se a gestão fiscal
no Paraná é ou não sustentável: (a) o marco institucional e (b) o custeio das despesas
previdenciárias.
os fatores associados ao marco institucional, particularmente a obrigato-
riedade de gastar por determinação constitucional ou legal, têm acarretado forte e
perene rigidez da despesa, dificultando sobremaneira a concretização do um sen-
so comum segundo o qual, em condições de desequilíbrio das contas, deve-se atuar
tanto para aumentar receitas como, e principalmente, para reduzir despesa.
o marco institucional é aspecto determinante para compreender a capacida-
de de atuação da gestão fiscal não somente no Paraná como no Brasil. Pode-se afirmar,
no entanto, que essa capacidade é reduzida em virtude de quatro grupo de fatores:
1. obrigatoriedade de gastar por decorrência de determinação constitu-
cional ou legal, como no caso das aplicações obrigatórias mínimas em
educação e saúde, vinculadas à receita de impostos;
2. institucionalidade das relações da administração pública com os servi-
dores, marcada pela estabilidade, que pode ultrapassar a vida funcional
ativa destes servidores e perdurar após sua morte;
3. impossibilidade efetiva de deixar de pagar o serviço da dívida pública,
em decorrência de critérios e condições contidas em leis e contratos; e
4. autonomia dos Poderes, cuja competência para planejamento lhes é as-
segurada e fica alheia, na prática, às definições de gestão fiscal.
Esses fatores têm acarretado forte e perene rigidez da despesa, dificultan-
do sobremaneira a concreção da ideia de que, em condições de desequilíbrio das
contas, deve-se atuar tanto para aumentar receitas como, e principalmente, para
reduzir despesa. A análise realizada indica que, nas condições atuais, mais de 4/5 da
despesa do estado do Paraná não está sujeita a essas ações, é incompressível e seu
montante é equivalente a 89,2% da receita corrente.
163
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Por sua vez, a análise evidenciou também que a receita não só tem crescido
ao longo dos anos, como tal crescimento é ocasionado por esforços de arrecadação
própria. entretanto, ainda em decorrência do marco institucional vigente, observou-
se que, conforme a receita cresce, também cresce a despesa em virtude da vincu-
lação constitucional estabelecida entre elas. Por outro lado, se a receita cai, como
decorrência dos efeitos adversos da conjuntura econômica recente, por exemplo, a
despesa não acompanha esse movimento, dado o grau de rigidez estabelecido, pas-
sando a acarretar resultados primários deficitários.
Neste cenário de instabilidade fiscal dos últimos anos, o custeio das des-
pesas previdenciárias adquiriu significado estratégico. Uma avaliação indicando o
potencial e iminente desequilíbrio das contas públicas pode ter desencadeado uma
sucessão de modificações no plano de custeio da previdência. O PARANAPREVI-
DÊNCIA foi transformado em instrumento ativo e relevante da gestão fiscal, lo-
grando evitar a explicitação plena dos graves desequilíbrios do orçamento Fiscal.
o aporte de recursos do fundo previdenciário do ParanaPreVidÊnCia passou
a custear parcela expressiva dos pagamentos a inativos e pensionistas, deixando de
ser objeto de capitalização. Em 2017, aproximadamente 1/3 dessa despesa foi cus-
teada com recursos do fundo previdenciário.
Por essa razão, a questão da sustentabilidade fiscal se apresenta quando se
indaga por quanto tempo o ParanaPreVidÊnCia e os recursos do fundo previ-
denciário lograrão cumprir o papel estratégico que lhe foi atribuído. Pois é preciso
considerar a hipótese plausível sobre a finitude dos recursos próprios do Orçamento
de seguridade social, tão mais próxima quanto mais intensa for sua utilização. além
disso, deve-se contemplar também as hipóteses de inevitabilidade da manutenção
dos fatores que acarretam a rigidez da estrutura de despesa e da aparente incapa-
cidade de incrementar a receita pública de forma a realizar os gastos necessários ao
atendimento das demandas sociais por prestação de serviços públicos.
assim sendo, mais cedo ou mais tarde, o orçamento Fiscal deverá voltar a
arcar quase que integralmente com o custeio da despesa que hoje é compartilhada
com o orçamento da seguridade social. só não o custeará integralmente em virtude
da inevitabilidade do ingresso da receita de contribuição dos servidores.
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Encaixado este cenário nas contas de 2017, percebe-se que o montante da
despesa com pessoal a ser custeado no âmbito do Orçamento Fiscal seria equivalen-
te a 72,4% da receita corrente do Estado. Esse indicador, portanto, já seria suficiente
para sugerir graves problemas de sustentabilidade fiscal. Entretanto, com essa des-
pesa com pessoal, outros dois indicadores passam a ser tão ou mais eloquentes: as
despesas incompreensíveis passariam a ter importe equivalente a 98,2% da receita
corrente; e o déficit primário aumentaria, passando a apresentar montante corres-
pondente a 14,5% da receita corrente e não 7,9%, como atualmente estimado.
Em outras palavras, os efeitos do marco institucional sobre a gestão fiscal
da despesa são restritivos e estruturais, não dando margem a qualquer ação
de governo. Por sua vez, a decisão de antecipar o uso os recursos próprios do
ParanaPreVidÊnCia para ajudar a custear as despesas previdenciárias, com
efeitos limitados no tempo, tem o simples condão de adiar o problema, transferindo-o
para gestões fiscais futuras.
O estudo completo acerca situação fiscal do Estado, encontra-se consubs-
tanciado no Caderno temático sustentabilidade Fiscal.
5. OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
5.1. A AGENDA 2030 PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
A Agenda 2030 é produto da evolução de um amplo debate internacional
sobre os principais desafios enfrentados pelas sociedades humanas e oferece so-
luções para o estabelecimento de um modelo de desenvolvimento que integra as
dimensões econômica, social e ambiental da sustentabilidade. ela foi aprovada no
final do ano 2015 pelos 193 Estados-membros da ONU reunidos em Assembleia Ge-
ral, por meio do documento “Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o
desenvolvimento sustentável”, e consiste em um plano de ação estruturado em 17
objetivos de desenvolvimento sustentável (ods), desdobrados em 169 metas, que
visam pôr o mundo em um caminho sustentável e resiliente, comprometido em ‘não
deixar ninguém para trás’.
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os 17 objetivos globais para o desenvolvimento sustentável envolvem os
seguintes temas:
1. erradiCaÇão da PoBreZa
2. Fome Zero e agriCultura sustentÁVel
3. saÚde e Bem estar
4. eduCaÇão de Qualidade
5. igualdade de gÊnero
6. Água PotÁVel e saneamento
7. energia limPa e aCessÍVel
8. traBalHo deCente e CresCimento eConÔmiCo
9. indÚstria, inoVaÇão e inFraestrutura
10. reduÇão das desigualdades
11. Cidades e Comunidades sustentÁVeis
12. Consumo e ProduÇão resPonsÁVeis
13. aÇão Contra a mudanÇa gloBal do Clima
14. Vida na Água
15. Vida terrestre
16. PaZ, JustiÇa e instituiÇÕes eFiCaZes
17. ParCerias e meios de imPlementaÇão
O sucesso da Agenda 2030 depende de sua implementação efetiva nos Es-
tados e nas cidades: todos os ods têm metas que estão direta ou indiretamente re-
lacionadas com as rotinas dos governos locais. esses são os principais responsáveis
pela gestão dos programas de desenvolvimento, pela articulação intersetorial, pela
capacitação dos servidores que têm contato direto com a população e pelo forta-
lecimento da participação social. eles também estão mais próximos das ações que
geram resultados mensuráveis e são mais preparados para a promoção da coesão
territorial das políticas, representando verdadeiros catalisadores de mudanças.
A influência da Agenda nas esferas de governo subnacionais vem crescendo sig-
nificativamente, pois ela representa uma oportunidade de revisar as atividades de plane-
jamento e implementação de políticas públicas, de incrementar a coordenação entre as
unidades executoras e de sensibilizar gestores e demais segmentos da sociedade em torno
de uma pauta consensual, com espaço para disseminação de tecnologias e boas práticas.
O processo de localização da Agenda 2030 requer esforços conjuntos na cria-
ção de ferramentas inovadoras que potencializem a responsividade, o compromisso
e os resultados das ações alinhadas aos ods. os governos estaduais representam a
ponte entre os diferentes níveis de governos no processo de internalização da agenda.
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166
5.2 . OS TRIBUNAIS DE CONTAS E A AGENDA 2030
As instituições de fiscalização podem contribuir decisivamente para o atin-
gimento dos ods, e diferentes estratégias têm sido objeto de debates entre as na-
ções unidas e a organização internacional de entidades de Fiscalização superiores
(intosai) e entre os tribunais de Contas brasileiros, com destaque para a promo-
ção da eficiência das políticas públicas, da responsabilização por desempenho, da
eficácia e da transparência da Administração Pública, assim como da importância
das ações sistêmicas envolvendo a coerência de dados e prestação de contas (ods
17), papel quase exclusivo da fiscalização técnica atribuída aos TCs.
o desenvolvimento sustentável não pode se realizar sem a efetivação do
estado de direito e de accountability e boa governança em todos os níveis, o que
requer instituições transparentes, eficazes e responsáveis.
5.3. O TRIBUNAL DE CONTAS DO PARANÁ E A AGENDA 2030
o relatório objetivos de desenvolvimento sustentável (ods) Paraná é
uma iniciativa inédita no Brasil de comunicação da preparação e dos esforços esta-
duais na implementação da Agenda 2030, com base em 4 eixos: mecanismos de go-
vernança, alocação de recursos orçamentários, qualidade dos dados e indicadores
de monitoramento e efetividade de direitos sociais.
o relatório materializa um dos componentes do Projeto Paraná de olho
nos ods, articulado pelo Conselho estadual de desenvolvimento econômico e so-
cial (Cedes), case de sucesso reconhecido internacionalmente como modelagem de
meios de implementação dos objetivos de desenvolvimento sustentável de forma
integrada nos níveis estadual e local, a partir da articulação de parcerias-chave para a
formação de capacidades voltadas ao planejamento, à execução e ao monitoramen-
to das políticas públicas alinhadas aos ODS. As parcerias estabelecidas no âmbito do
Projeto já resultaram em ações concretas e ferramentas efetivas de apoio à imple-
mentação da Agenda 2030 no Estado do Paraná, tais como Informação da SEFA no
PLOA 2018, o mapeamento de dados e a construção de indicadores pelo Ipardes, o
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desenvolvimento de ferramentas de ti para apoiar a disseminação de boas práticas
e para monitorar indicadores, pela Celepar, a sensibilização de gestores municipais
pelo Paranacidade, entre outros.
os objetivos do relatório consistem em mapear as condições de internaliza-
ção da Agenda 2030 no Paraná, e elaborar recomendações que visam à melhoria da
capacidade do governo estadual de planejar e de monitorar as políticas públicas para o
desenvolvimento sustentável. o trabalho objetiva ainda a construção de metodologia
de acompanhamento interno, externo e social, a ser replicada nos 399 municípios do
estado, nos moldes de experiência exitosa de interação do tCe-Pr com as instituições
de ensino superior do estado - PaF social - e dialoga com as melhores técnicas dispo-
níveis internacionalmente de comunicação de esforços na implementação da agenda
2030, promovendo adaptações de modo a adequá-las a realidades subnacionais.
o conteúdo do relatório compreende análise dos mecanismos de governança
para os ODS no Estado, da aderência da Agenda 2030 ao ordenamento jurídico e da con-
vergência dos Programas de governo do estado do Paraná com os ods. o relatório ain-
da quantifica os esforços do Estado em 2017 nas ações que contribuem para a realização
estadual da Agenda 2030, analisa a qualidade dos indicadores de monitoramento oficiais.
em síntese, os resultados apontam para o estabelecimento das bases de go-
vernança dos processos de internalização e de interiorização da Agenda 2030 no
Estado do Paraná, com a institucionalização formal de instâncias responsáveis, re-
lativo alinhamento dos Programas Finalísticos e importantes avanços na sensibili-
zação dos gestores e na construção de parcerias-chave. Por outro lado, visando à
concretização dos ods no estado, observa-se a necessidade da elaboração de um
planejamento de longo prazo e do incremento na qualidade das peças orçamentá-
rias, além de oportunidades de melhoria na escolha dos indicadores de desempenho
das políticas públicas, nas práticas de monitoramento, na coordenação intersetorial
e nos mecanismos de participação social.
A vinculação dos Programas Finalísticos do PPA 2016-2019 do Paraná
com as metas dos ods revela forte convergência entre o planejamento estadual e
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168
a Agenda 2030: seguindo critérios definidos no Relatório, cerca de 90% dos proje-
to-atividades ligados a esses Programas contribuem diretamente ou indiretamente
para os objetivos globais.
No Orçamento Anual de 2017, essas ações somaram cerca de R$ 26,0 bi-
lhões, o que corresponde a pouco menos de 60% do orçamento do Poder Executivo.
a tabela a seguir apresenta o volume de recursos alocados nos ods por meio dos
programas finalísticos.
TABELA 52 – VOLUME DE RECURSOS EMPREGADOS NOS ODS - 2017
odsPrinCiPal
PROGRAMAS FINALÍSTICOS DO PPA 2016-2019ods
transVersalRECURSOS LOA 2017
(R$)
1desenVolVimento soCial 5, 7, 17
698.757.105,00morar Bem ParanÁ 10
3saÚde Para todo ParanÁ 2, 6, 9, 11, 16, 17
5.366.076.581,00ParanÁ: esPorte e turismo, um estado de Bem estar 8
4
minHa esCola tem aÇão - meta 8, 10
10.971.160.411,00eduCaÇão Para todos 3, 5, 10, 11, 12, 16, 17
eXCelÊnCia no ensino suPerior 8
ParanÁ tem Cultura 10
6 uniVersaliZaÇão do saneamento BÁsiCo 910.314.660,00 *
7 energia e teleComuniCaÇÕes 2.241.678.300,00 *
8
desenVolVimento rural sustentÁVel e aBasteCimento 2, 6, 7, 15
396.349.291,00desenVolVimento eConÔmiCo sustentÁVel
traBalHo, emPrego e renda 10
9
rotas do desenVolVimento 11
3.439.107.050,00ParanÁ inoVador 8
desenVolVimento sustentÁVel e integrado da rmC 11
11 desenVolVimento sustentÁVel das Cidades 9, 10, 17 617.352.509,00
15 ParanÁ sustentÁVel 6, 11, 13, 14 299.220.523,00
16ParanÁ seguro 3, 5, 8, 11, 15, 17
4.531.014.810,00PolitiCas de direitos Humanos e Cidadania 1, 5, 10
FONTES: PPA e LOA 2017NOTA: (*) Valores compostos com recursos próprios, constantes do Orçamento de Investimentos das Empresas.
É preciso somar esforços para enfrentar questões relativas à efetividade
desses gastos, bem como à concretização das ações e seus impactos na realidade
paranaense.
Vale notar que a Agenda 2030 traz a oportunidade de alinhar orçamentos
que já contemplam, por meio de políticas públicas, o atendimento a direitos dos ci-
dadãos. ela não representa inovação no plano dos deveres jurídicos, uma vez que já
estão previstos nas soluções normativas existentes, e constitucionalmente assegu-
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radas, seja no plano federal, estadual ou municipal, respeitada a autonomia de cada
ente. Há, no entanto, necessidade de releitura das normas postas e adequação das
políticas públicas e das ações governamentais sob a ótica dos direitos fundamentais
das gerações futuras e da sustentabilidade (instrumento de interação sistêmica), ali-
nhando-as aos objetivos da Agenda 2030, que, neste contexto, constitui importante
ferramenta para ajudar o estado a garantir aos cidadãos a efetividade de direitos
sociais, econômicos, ambientais e éticos.
Por sua vez, a avaliação dos indicadores relacionados às ações de médio
prazo revela que apenas 20 dos 57 contam com pontuação máxima nos critérios de
qualidade estabelecidos e, mesmo esses, pouco se aproximam dos indicadores glo-
bais sugeridos para fins de comparabilidade e acompanhamento da implementação
da Agenda 2030, sendo que as maiores deficiências estão concentradas nos ODS 2,
5, 9, 12, 13, 14 e 15.
Por fim, em decorrência das análises efetuadas no Caderno e objetivando
a construção de um estado mais inclusivo, resiliente e sustentável, ambiental, eco-
nômica e socialmente, foram propostas recomendações dirigidas ao governo esta-
dual que abordam o estabelecimento de ações estratégicas para o fortalecimento
dos mecanismos de governança para a implementação da Agenda 2030 no Estado,
a elaboração do Plano de desenvolvimento sustentável do estado, a adoção de in-
dicadores e a produção de estatísticas alinhadas aos indicadores globais, o fortaleci-
mento das funções de planejamento e coordenação geral, a incorporação das metas
dos ODS no PPA 2020-2023 e nos Orçamentos, o incremento dos sistemas de mo-
nitoramento e avaliação e a adoção de ferramentas adequadas a esse fim, o incre-
mento da participação social nos processos orçamentários e de monitoramento das
políticas públicas, e o apoio às políticas municipais de desenvolvimento sustentável.
Foram propostos, também, encaminhamentos à direção do TCE-PR e ao
instituto rui Barbosa (irB), para avaliação da oportunidade e conveniência de cons-
tituir grupo de trabalho para a discussão da metodologia desenvolvida no relatório
e para a elaboração de projeto de atividades voltadas ao acompanhamento das po-
líticas públicas regionais e municipais alinhadas aos ods, em linha com a resolução
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da ONU A/RES/69/228, de 2014 (que reconhece o papel das instituições de controle
no processo de desenvolvimento x acordos internacionais), com a iniciativa de de-
senvolvimento da intosai e com os modelos de auditoria adotados pelo tCu no
âmbito da OLACEFS e com os Projetos de fiscalização integrada do TCU em parceria
com a oCde, entre outros.
6. MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO DA GESTÃO PÚBLICA ESTADUAL
Há muito os órgãos de controle externo buscam ferramentas que permitam
melhor avaliar a performance dos governos, seja em relação ao cumprimento de dis-
positivos normativos (constitucionais e legais), mas, particularmente, acerca da ava-
liação de políticas públicas.
de forma experimental, apresenta-se metodologia que encontra-se deta-
lhada no Caderno temático mensuração do desempenho da gestão Pública esta-
dual, a partir da abordagem do controle externo, considerando aspectos relaciona-
dos às dimensões de esforço (economicidade, conformidade e execução) e resultado
(eficiência, eficácia e efetividade), além de critérios e indicadores, visando apresen-
tar perspectiva acerca do nível de maturidade da gestão estadual, atribuindo-lhe
“notas” que expressem juízo de valor objetivo sobre as ações, projetos, e programas
executados, bem como das metas e resultados alcançados.
após consolidação destas notas, chegou-se ao resultado de 40,2 pontos,
significando que, em 2017, a gestão estadual foi qualificada na faixa de maturidade
C+, com baixo nível de desempenho na média dos 332 itens analisados.
O baixo nível de desempenho da gestão estadual apurado em 2017, traz
indicativos acerca das áreas que devem merecer maior atuação por parte dos ges-
tores, seja para imprimir níveis mais adequados de serviços e resultados, seja para
manter e aprimorar atributos que já possuem desempenho satisfatório.
em ambos os casos, há que se priorizar e planejar ações que, de fato, contri-
buam para um estado cuja visão não se restrinja ao cumprimento de normas e leis,
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mas que possa modificar o patamar de vida da sociedade. Nesse contexto, e consi-
derado as dimensões da gestão pública analisadas, destaca-se alguns aspectos que
podem contribuir à definição de prioridades e ações futuras.
Do ponto de vista orçamentário, ficou evidenciado ótimo desempenho da
execução das receitas, particularmente em função da realização das receitas tribu-
tárias, demonstrando, a priori, que a queda do PiB Pr nos últimos anos, não impactou
significativamente a arrecadação estadual. Por outro lado, o balanço orçamentário
consolidado154 apresentou resultado deficitário, apontando problema que pode ser
melhor equacionado.
Quanto à dimensão patrimonial, importante apontar que o Poder Execu-
tivo detém capacidade financeira para solvência das dívidas de curto prazo, o que,
sob enfoque da liquidez, é muito positivo. Contudo, tem sido pouco eficiente na co-
brança dos créditos inscritos em dívida ativa. além disso, o resultado patrimonial em
2017 foi deficitário em R$ 14,3 bilhões, em oposição aos R$ 2,5 bilhões de superávit
ocorrido em 2016, indicando situação também preocupante.
Considerando a dimensão previdenciária, segunda pior avaliada, há que se
destacar como pontos positivos os planos contributivos dos Fundos militar e Finan-
ceiro. É no Fundo Previdenciário, entretanto, que se concentram as maiores dificul-
dades, seja por conta de um plano contributivo que muito pouco possibilita a ob-
tenção de resultado atuarial equilibrado, de metas atuariais que, ano a ano, ficam
aquém do esperado155, ou de resultados financeiros deficitários. Por conta disso, é,
atualmente, um dos problemas mais marcantes da gestão estadual, podendo reper-
cutir em administrações futuras, caso não venha a ser reequacionado.
Sob o aspecto fiscal, merece destaque positivo o atingimento dos índices
constitucionais de aplicação de recursos em saúde e educação, bem como o cum-
primento dos limites para concessão de garantias, para dívida consolidada e para
operações de crédito. Porém, mesmo tendo cumprido limites da lrF com gastos de
154 O Balanço Orçamentário Consolidado reflete a execução do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado, que teve uma previsão atualizada de R$ 61,2 bilhões, sendo executados R$ 54,8 bilhões na Receita e R$ 55,5 bilhões na Despesa, resultando em Déficit no exercício de 2017 de R$ 762,4 milhões.155 A meta atuarial do Índice de Cobertura do Fundo de Previdência em 2015, 2016 e 2017 não apresentou resultado igual ou superior a 1,25.
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pessoal156, diversos alertas, em 2017, foram emitidos ao Estado por extrapolação
de 90% desses limites, sinalizando necessidade de readequações na gestão destes
recursos. Quanto à renúncia de receitas tributárias, há que se atrelar e demonstrar,
de forma consistente, benefícios fiscais concedidos a medidas de compensação, nos
termos na LRF. Por fim, atenção deve ser dispensada no sentido de se adotar políti-
cas fiscais que visem reduzir o déficit do resultado primário dos últimos 4 exercícios,
conforme previstos na ldo.
avaliada com a pior nota média ponderada, a dimensão administrativa teve
todos seus subelementos enquadrados em nível crítico de desempenho, seja no que
tange à política de recursos humanos, mecanismos de controle e sistemas institucio-
nais, passivos trabalhistas, gestão patrimonial, até questões que envolvem progres-
sões e promoções. Portanto, tanto a gestão de pessoas quanto a gestão patrimonial
e sistemas de controles internos merecem especial atenção do gestor no sentido de
promover melhorias consistentes.
Resta apontar, por fim, o desempenho dos programas finalísticos analisa-
dos. Em linhas gerais, o comportamento dos programas relativos à saúde, educação
e segurança pública respeitou certo padrão, ou seja, a maioria dos subelementos
avaliados obteve notas que os enquadraram entre os níveis razoável, baixo e crítico.
Não por outro motivo, o resultado consolidado da dimensão programas finalísticos
permaneceu no nível baixo de desempenho.
Contudo, mesmo não atingindo a pontuação que se poderia esperar, alguns
itens se destacaram positivamente, como a estrutura física da educação básica, o
modo de contratualização da saúde e o desempenho orçamentário da segurança pú-
blica, todos sendo classificados com bom nível de desempenho.
na área da educação, mesmo não tendo itens críticos, o baixo desempenho
da estrutura de recursos humanos, dos indicadores e metas, tanto do ensino básico
como do ensino superior, além do baixo desempenho orçamentário da educação bá-
sica são aspectos que merecem maior atenção por parte dos gestores.
156 Limites de 49% (Executivo) e 60% (Global) da RCL.
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noutro ponto, nas áreas da saúde e segurança pública são críticos os itens
que tratam da estrutura física da saúde, da estrutura física e de recursos humanos da
segurança pública e da execução da política sobre drogas, razão pela qual entende-
se que ações envolvendo essas questões devem ser priorizadas, elevando, assim, a
qualidade do serviço público oferecido.
Já quanto aos programas e ações ligados à infraestrutura, temos situação me-
nos positiva. seja pela escassez de recursos157, pela dificuldade de priorização das obras
eventualmente paralisadas, ou ainda, pela dificuldade de se iniciar as obras previstas na
LOA 2017158, todos os subelementos avaliados foram classificados com nível crítico de
desempenho, sendo, portanto, necessária maior intervenção do gestor nestas situações.
Por fim, considerando o caráter experimental deste modelo de mensuração
de desempenho, e, principalmente, a função de auxiliar na estruturação de referen-
cial objetivo para o julgamento das contas de governo e de oferecer análise técnica
que permita identificar elementos relevantes para aprimoramento da gestão públi-
ca, sugere-se à direção do TCE-PR que, sem prejuízo de eventual análise de conve-
niência e oportunidade:
a) dê continuidade à aplicação da metodologia ora proposta, incorporan-
do, inclusive, dimensões do risco (operacionais159, de informação160 e de
conformidade161), as quais, por limitações de tempo impostas pelas re-
gras de apreciação das contas do governo, não puderam ser avaliadas;
b) encaminhe este documento para conhecimento do instituto rui Barbo-
sa (IRB), tendo em vista existir, no âmbito dos Tribunais de Contas, grupo
de discussão a respeito da utilização de indicadores de desempenho na
análise das contas do governador.
157 Não houve incremento dos recursos destinados à infraestrutura nos últimos anos (2012-2017).158 lei orçamentária anual.159 Risco operacional: certeza do grau de atingimento dos objetivos/metas operacionais propostos.160 risco de informação: certeza de que as informações fornecidas pelos relatórios e sistemas corporativos são confiáveis e tempestivas.161 risco de conformidade: certeza de que leis, regulamentos e normas pertinentes estão sendo cumpridos.
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7. RESSALVAS, DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES DOS PARECERES PRÉVIOS DAS CONTAS DO GOVERNO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES – 2014 - 2016
neste tópico apresenta-se a análise do cumprimento das ressalvas, determi-
nações e recomendações referentes aos exercícios financeiros de 2014 a 2016. Cabe
lembrar, que o Tribunal Pleno desta Corte de Contas, em 16/11/2017, ordenou a aber-
tura de tomada de Contas extraordinária162 com vistas à apuração de responsabilida-
des por eventuais descumprimentos das deliberações referentes àquele período.
importante destacar que as ressalvas e determinações decorrentes do
exercício financeiro de 2017 estão consignadas no voto do Relator que integrará o
acórdão de Parecer Prévio.
Já as recomendações, foram sintetizadas em caderno próprio denominado me-
didas de gestão, objetivando oferecer conteúdo analítico, ao mesmo tempo abrangen-
te e detalhado, que permita ao gestor e à sociedade, identificar elementos relevantes
para aumentar a eficiência no uso dos recursos, ao aprimoramento dos processos e con-
troles internos, bem como ao incremento da performance da gestão ao longo do tempo.
a seguir, apresenta-se a situação atualizada das deliberações deste tribunal
dos exercícios de 2014 a 2016.
QUADRO 1 – POSIÇÃO DAS DELIBERAÇÕES DO TCE-PR – 2014-2016
assunto ano medida deliBeraÇãosituaÇão
atualoBserVaÇão
atendimento das deliBeraÇÕes - tCe
atendimento das deliBera-ÇÕes - tCe
2016 ressalVa
não atendimento integral das res-salvas, determinações e recomen-dações dos exercícios anteriores - TCE - em andamento - processo nº 3269-7/2018, no intuito de apurar o fiel cumprimento às determina-ções e recomendações contidas nos pareceres prévios pendentes de cumprimento
não atendido
Processo nº 3269-7/18 -Tomada de Contas extraordinária, para apu-ração de responsabilidades por eventual descumprimento desta deliberação
atendimento das deliBera-ÇÕes - tCe
2015 ressalVa
não atendimento integral das res-salvas, determinações e recomen-dações dos exercícios anteriores - TCE - em andamento - processo nº 3269-7/2018, no intuito de apurar o fiel cumprimento às determina-ções e recomendações contidas nos pareceres prévios pendentes de cumprimento
não atendido
Processo nº 3269-7/18 -Tomada de Contas extraordinária, para apu-ração de responsabilidades por eventual descumprimento desta deliberação
162 Processo TC nº 32697/2018.
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R E L AT Ó R I O F I N A L
assunto ano medida deliBeraÇãosituaÇão
atualoBserVaÇão
dÍVida atiVa
reCuPeraÇão de CrÉditos insCritos
2016 ressalVa
Baixa efetividade da arrecadação dos créditos inscritos em dívida ativa, e do baixo índice de recupe-ração dos créditos inscritos
não atendido
mesmo com as ações promovidas pela Procuradoria geral do esta-do - PGE, o percentual de 1,9% de arrecadação em relação ao total de créditos inscritos está muito aquém do que deve ser alcançado pelo estado
medidas de ComBate a eVasão e sone-gaÇão
2016 determinaÇão
À Procuradoria geral do estado, para que especifique, com funda-mento no art. 13 da lei de respon-sabilidade Fiscal, no prazo previsto no art. 8º da mesma lei, as medidas de combate à evasão e à sonegação, a quantidade e valores de ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa bem como a evolução do mon-tante dos créditos tributários passí-veis de cobrança administrativa
não atendidoProcesso nº 3305-7/18 - Monito-ramento para apuração de cumpri-mento desta deliberação
reCuPeraÇão de CrÉditos insCritos
2016 determinaÇão
À Procuradoria geral do estado, para que aprimore os mecanismos de recebimento de dívidas inscritas e estabeleça estratégias dirigidas à melhoria dos índices de recupera-ção de valores inscritos em dívida ativa, inclusive, com relação à pre-visão de meta de arrecadação
Parcialmente atendido
Processo nº 3305-7/18 - Monito-ramento para apuração de cumpri-mento desta deliberação
reCuPeraÇão de CrÉditos insCritos
2015 ressalVa
Baixa efetividade da arrecadação dos créditos inscritos em dívida ativa, alto índice de baixa por pres-crição e inconsistência nos relató-rios de baixa por cancelamento
não atendido
mesmo com as ações promovidas pela Procuradoria geral do esta-do - PGE, o percentual de 1,9% de arrecadação em relação ao total de créditos inscritos está muito aquém do que deve ser alcançado pelo estado
medidas de ComBate a eVasão e sone-gaÇão
2015 determinaÇão
Especificar, com fundamento no art. 13 da lei de responsabilidade Fiscal, no prazo previsto no art. 8º da mesma lei, as medidas de comba-te à evasão e à sonegação a quanti-dade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como a evolução do montante dos créditos tributários passíveis de co-brança administrativa
não atendidoProcesso nº 3305-7/18 - Monito-ramento para apuração de cumpri-mento desta deliberação
reCuPeraÇão de CrÉditos insCritos
2015 reComendaÇão
aprimorar os mecanismos de re-cebimento das dívidas inscritas e estabelecer estratégias dirigidas à melhoria do índice de recuperação de valores inscritos em dívida ativa
não atendidoProcesso nº 3305-7/18 - Monito-ramento para apuração de cumpri-mento desta deliberação
reCuPeraÇão de CrÉditos insCritos
2014 ressalVa
Baixa efetividade da arrecadação dos créditos inscritos em dívida ativa, alto índice de baixa por pres-crição e inconsistência nos relató-rios de baixa por cancelamento
não atendido
mesmo com as ações promovidas pela Procuradoria geral do esta-do - PGE, o percentual de 1,9% de arrecadação em relação ao total de créditos inscritos está muito aquém do que deve ser alcançado pelo estado
reCuPeraÇão de CrÉditos insCritos
2014 reComendaÇão
aprimorar os mecanismos de re-cebimento das dívidas inscritas e estabelecer estratégias dirigidas à melhoria do índice de recuperação de valores inscritos em dívida ativa
não atendidoProcesso nº 3305-7/18 - Monito-ramento para apuração de cumpri-mento desta deliberação
eduCaÇão
metas 2014 ressalVadesempenho do ideB abaixo das metas estabelecidas no Programa inova educação
não foi possí-vel avaliar
não foi possível avaliar o desem-penho do IDEB em 2017, tendo em vista que sua apuração é bianual (próximo levantamento em 2018)
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assunto ano medida deliBeraÇãosituaÇão
atualoBserVaÇão
Fundos esPeCiais
oPeraCiona-liZaÇão dos Fundos inoPe-rantes
2016 reComendaÇão
iniciar a operacionalização dos fundos inoperantes ou propor a revogação das respectivas leis de criação
Parcialmente atendido
Processo nº 3269-7/18 -Tomada de Contas extraordinária, para apu-ração de responsabilidades por eventual descumprimento desta deliberação
oPeraCiona-liZaÇão dos Fundos inoPe-rantes
2015 determinaÇão
iniciar a operacionalização dos Fun-dos inoperantes ou propor a revo-gação das respectivas leis de criação no prazo máximo de 3 (três) meses
Parcialmente atendido
Processo nº 3269-7/18 -Tomada de Contas extraordinária, para apu-ração de responsabilidades por eventual descumprimento desta deliberação
oPeraCiona-liZaÇão dos Fundos inoPe-rantes
2014 reComendaÇão
reavaliar a necessidade da ma-nutenção de fundos inoperantes, conforme já deliberado por esta Corte, adotando medidas legais necessárias para suas efetivações, representando a este tribunal os responsáveis pelo não cumprimen-to das decisões
Parcialmente atendido
Processo nº 79662-4/16 - Em-bargos de declaração -para comprovação integral cum-primento das determinações Processo nº 3269-7/18 -Tomada de Contas extraordinária, para apu-ração de responsabilidades por eventual descumprimento desta deliberação
rePasses de reCursos
2016 ressalVa
ausência de repasse integral dos recursos arrecadados com fonte vinculada ao Fundo especial da Procuradoria-geral do estado – FePge
não atendido
O Estado, em 2017, manteve a prá-tica de não repassar integralmente ao FePge, que possui fonte vincu-lada de recursos
oPeraCiona-liZaÇão dos Fundos inoPe-rantes
2016 ressalVaexistência de fundos inoperantes, sem movimentação orçamentário-financeira
Parcialmente atendido
o estado, mesmo cumprindo a deliberação deste tCe, no sen-tido de propor a extinção dos fundos inoperantes, o legislativo paranaense rejeitou a proposta, mantendo, portanto esses fundos. nesta situação, resta ao estado torná-los, de fato, operantes.
rePasses de reCursos
2015 ressalVaAusência de repasse integral à con-ta do Fundo especial da Procurado-ria geral do estado – FePge
não atendido
O Estado, em 2017, manteve a prá-tica de não repassar integralmente ao FePge, que possui fonte vincu-lada de recursos
oPeraCiona-liZaÇão dos Fundos inoPe-rantes
2015 ressalVaexistência de Fundos inoperantes, sem movimentação orçamentário financeira
Parcialmente atendido
o estado, mesmo cumprindo a deliberação deste tCe, no sen-tido de propor a extinção dos fundos inoperantes, o legislativo paranaense rejeitou a proposta, mantendo, portanto esses fundos. nesta situação, resta ao estado torná-los, de fato, operantes.
destinaÇão dos reCursos VinCulados
2014 ressalVa
ausência de comprovação da desti-nação dos recursos vinculados per-tencentes aos fundos específicos em contas individualizadas
atendido
gestão dos Fundos
2014 reComendaÇão
realização de procedimento especí-fico de fiscalização pela DCE, delibe-rado por esta Corte de Contas, para apuração dos problemas de gestão dos Fundos especiais estaduais
atendido
gestão ContÁBil-FinanCeira
sistema FinanCeiro e ContÁBil
2016 determinaÇão
Implementar um sistema financeiro e contábil no estado do Paraná que atenda às novas normas contábeis estabelecidas pela secretaria do tesouro nacional
não atendido
Processo nº 3269-7/18 -Tomada de Contas extraordinária, para apu-ração de responsabilidades por eventual descumprimento desta deliberação
FluXo de CaiXa 2015 ressalVa
A ineficiência de controle e dese-quilíbrio de Fluxo de Caixa que deram causa a pagamentos a for-necedores efetuados com atraso, gerando acréscimos de encargos financeiros e multas
não atendido
Em 2017, permanece a situação de pagamentos realizados com atraso, gerando acréscimos de encargos financeiros e multas.
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assunto ano medida deliBeraÇãosituaÇão
atualoBserVaÇão
sistema FinanCeiro e ContÁBil
2015 determinaÇão
Implementar um sistema financeiro e contábil no estado do Paraná que atenda às novas normas contábeis estabelecidas pela secretaria do tesouro nacional
não atendido
Processo nº 3269-7/18 -Tomada de Contas extraordinária, para apu-ração de responsabilidades por eventual descumprimento desta deliberação
FluXo de CaiXa 2014 ressalVa
A ineficiência de controle e dese-quilíbrio de Fluxo de Caixa que deram causa a pagamentos a for-necedores efetuados com atraso, gerando acréscimos de encargos financeiros e multas
não atendido
Em 2017, permanece a situação de pagamentos realizados com atraso, gerando acréscimos de encargos financeiros e multas.
sistema FinanCeiro e ContÁBil
2014 determinaÇão
adotar medidas efetivas de otimi-zação das rotinas para a disponibi-lização tempestiva do sistema con-tábil para os devidos registros
não atendido
mesmo com a implementação de novo sistema contábil-finaceiro, as dificuldades operacionais não co-laboram para a tempestividade dos registros.
demonstra-ÇÕes ContÁ-Beis
2014 reComendaÇão
realizar ajustes, pela divisão de Con-tabilidade da seFa, nas demonstra-ções contábeis para evitar a demons-tração de transações duplicadas
atendido
gestão de oBras
sistema de Controle de oBras PÚBli-Cas
2015 reComendaÇão
desenvolver um sistema único de controle de execução e fiscalização de obras públicas, integrando todos os executores de obras, permitindo uma visão mais específica das exe-cuções de obras previstas e/ou rea-lizadas nos programas do PPa
não atendido
Processo nº 3269-7/18 -Tomada de Contas extraordinária, para apu-ração de responsabilidades por eventual descumprimento desta deliberação
gestão de Pessoal
PromoÇÕes e ProgressÕes
2015 ressalVaausência de reconhecimento de va-lores de promoções e progressões pendentes de pagamento
Parcialmente atendido
Processo nº 79662-4/16 - Em-bargos de declaração -para comprovação integral cum-primento das determinações Processo nº 3269-7/18 -Tomada de Contas extraordinária, para apu-ração de responsabilidades por eventual descumprimento desta deliberação
PromoÇÕes e ProgressÕes
2015 ressalVaContabilização extemporânea das despesas com promoções e pro-gressões
não atendido
Processo nº 79662-4/16 - Em-bargos de declaração -para comprovação integral cum-primento das determinações Processo nº 3269-7/18 -Tomada de Contas extraordinária, para apu-ração de responsabilidades por eventual descumprimento desta deliberação
PromoÇÕes e ProgressÕes
2015 determinaÇão
Contabilizar os gastos com pro-gressões e promoções quando da aquisição do direito pelo servidor, e não pela sua implantação em folha de pagamento
não atendido
Processo nº 79662-4/16 - Em-bargos de declaração -para comprovação integral cum-primento das determinações Processo nº 3269-7/18 -Tomada de Contas extraordinária, para apu-ração de responsabilidades por eventual descumprimento desta deliberação
PromoÇÕes e ProgressÕes
2015 determinaÇão
Apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, levantamento de todas as pro-moções e progressões pendentes de implantação e pagamento e con-tabilizá-las em valores atualizados, registrando-as no sistema como Passivo, e não na conta “atos Po-tenciais Passivo”
Parcialmente atendido
Processo nº 79662-4/16 - Em-bargos de declaração -para comprovação integral cum-primento das determinações Processo nº 3269-7/18 -Tomada de Contas extraordinária, para apu-ração de responsabilidades por eventual descumprimento desta deliberação
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assunto ano medida deliBeraÇãosituaÇão
atualoBserVaÇão
PromoÇÕes e ProgressÕes
2015 determinaÇão
apresentar proposta de pagamen-to dos valores a serem reconheci-dos de que trata o item anterior, possibilitando a esta Corte o moni-toramento desses pagamentos
não atendido
Processo nº 79662-4/16 - Em-bargos de declaração -para comprovação integral cum-primento das determinações Processo nº 3269-7/18 -Tomada de Contas extraordinária, para apuração de responsabilidades por eventual descumprimento desta deliberação
PromoÇÕes e ProgressÕes
2015 determinaÇão
Apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, levantamento efetuado pela Procuradoria geral do estado, das pendências judiciais existentes re-lativas às promoções e progressões
atendidoDPD 1141/2018-GCIZL - Certi-dão de Quitação de Obrigação nº 64/18.
estrutura de Pessoal
2014 reComendaÇão
realizar estudos para o dimensio-namento de seu quadro de pessoal, reduzindo a contratação por regi-me especial
não atendido
No âmbito da SEPL, foi instaurado procedimento administrativo obje-tivando a contratação de empresa especializada em consultoria para ela-borar um plano de dimensionamento e planejamento da recomposição da Força de trabalho da administra-ção direta e autárquica do estado do Paraná. todavia, apesar do lapso temporal decorrido, o processo ainda se encontra em fase preliminar, sem previsão para conclusão, situação que enseja a reiteração da recomendação.
gestão FisCal
limites Consti-tuCionais
2016 ressalVa
Falta de pronunciamento sobre itens ressalvados no Parecer do Conselho estadual de acompanhamento e Controle social do Fundo de manu-tenção e desenvolvimento da edu-cação Básica - CACS/FUNDEB
não atendido
Em 2017, a situação não foi sufi-cientemente justificada,e o fato de haver situações ressalvadas no Parecer do CACS/FUNDEB, mere-ce indicação de ressalva às contas, com determinação para que sejam atendidas todas as solicitações e demandas do respectivo Conselho.
limites Consti-tuCionais
2016 ressalVa
abertura, por intermédio do de-creto n° 6.635/2017, de um crédito suplementar no montante de R$ 9.232.546,00 (nove milhões, duzen-tos e trinta e dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais) para aplicação em ações e serviços Públicos de saúde, diante do não atendimen-to ao disposto pelo § 2º do inciso II do art. 24 da Lei Complementar nº 141/2012, que estabelece que os valores cancelados devem ser apli-cados em ações e serviços públicos de saúde até o término do exercício seguinte ao do cancelamento
não aplicávelsituação não observada no exercí-cio de 2017.
limites Consti-tuCionais
2016 ressalVa
não aplicação, em Ciência e tecno-logia, do percentual mínimo exigido constitucionalmente de 2% da re-ceita tributária, aplicando o equi-valente a 1,97% da base de cálculo
não atendido
O Estado, em 2017, aplicou 1,99% da receita tributária, permane-cendo não atendido o percentual mínimo exigido pela Constituição estadual.
limites da lrF 2016 ressalVarealização de audiência pública relativa ao cumprimento das metas fiscais fora do prazo legal
atendido
renÚnCia de reCeitas
2016 ressalVa
ausência do demonstrativo de esti-mativa e Compensação da renúncia de receita no anexo de metas Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias
atendido
limites Consti-tuCionais
2016 determinaÇão
responda, motivadamente, as soli-citações e demandas do Conselho estadual de acompanhamento e Controle social do Fundo de ma-nutenção e desenvolvimento da educação Básica – CaCs-FundeB
não atendido
Processo nº 3269-7/18 -Tomada de Contas extraordinária, para apu-ração de responsabilidades por eventual descumprimento desta deliberação
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C O N TA S D O G O V E R N A D O R | E X E R C Í C I O 2 0 1 7
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assunto ano medida deliBeraÇãosituaÇão
atualoBserVaÇão
limites Consti-tuCionais
2016 determinaÇão
Recompor o valor de R$ 6,8 mi-lhões (seis milhões e oitocentos mil reais) que deixou de ser aplicado em Ciência e tecnologia no exercí-cio de 2016 e os valores que deixa-ram de ser aplicados nos exercícios anteriores (24) Passou a acrescer mais 1,9 bi em 2017
não atendido
Processo nº 3269-7/18 -Tomada de Contas extraordinária, para apu-ração de responsabilidades por eventual descumprimento desta deliberação
limites Consti-tuCionais
2016 determinaÇão
apresentar proposta de recomposi-ção dos valores referentes aos exer-cícios de 2011 e 2012, que deixaram de ser aplicados nas despesas com ações e serviços públicos de saúde, com vistas à elaboração de Termo de ajustamento de gestão – tag, de que trata o art. 9º, § 5º, da Lei Orgâ-nica deste tribunal, a ser submetida, oportunamente, à decisão Plenária, consignando-se, desde já, a determi-nação de recomposição imediata dos mesmos valores, no caso de insuces-so desse termo de ajuste
não atendido
Processo nº 3269-7/18 -Tomada de Contas extraordinária, para apu-ração de responsabilidades por eventual descumprimento desta deliberação
renÚnCia de reCeitas
2016 determinaÇão
adequar o demonstrativo de esti-mativa e Compensação de renún-cia de receita, para que contemple todas as medidas adotadas no exer-cício, de que trata o art. 14 da Lei de responsabilidade Fiscal, e inclua a coluna destinada a medidas a se-rem tomadas, a fim de compensar a renúncia de receita prevista
não atendido
Processo nº 3269-7/18 -Tomada de Contas extraordinária, para apu-ração de responsabilidades por eventual descumprimento desta deliberação
limites da ldo 2016 reComendaÇão
elaborar e publicar o demonstra-tivo do resultado nominal dos próximos exercícios, observando rigorosamente a metodologia e parametrização estabelecidas no manual de demonstrativos Fiscais
não atendido
Processo nº 3269-7/18 -Tomada de Contas extraordinária, para apu-ração de responsabilidades por eventual descumprimento desta deliberação
reCeitas de CaPital
2015 ressalVa
ausência de comprovação da apli-cação da receita de alienação de bens em despesas de capital rela-tivamente a órgãos integrantes da administração indireta do estado e do Poder Judiciário
não atendido
Em 2017, houve a utilização de recursos em finalidade diversa da estabelecida em lei, resultando em determinação para que haja a recomposição de valores à conta bancária vinculada à fonte originá-ria, para a devida aplicação nos ter-mos do art. 44 da LC nº 101/2000 e do art. 4°, § 2º da Lei Estadual n° 18.875/2016.
limites Consti-tuCionais
2015 ressalVanão cumprimento da aplicação de percentual mínimo de 2% da receita tributária em Ciência e tecnologia
não atendido
O Estado, em 2017, aplicou 1,99% da receita tributária, permane-cendo não atendido o percentual mínimo exigido pela Constituição estadual.
limites da lrF 2015 ressalVaatraso na realização de audiência Pública.
atendido
renÚnCia de reCeitas
2015 ressalVa
ausência de demonstrativo de es-timativa e Compensação de renún-cia de receita, na lei de diretrizes orçamentárias
atendido
demonstrati-Vo de renÚn-Cia de reCeita
2015 determinaÇão
adequar o demonstrativo de esti-mativa e Compensação de renún-cia de receita ao modelo contido no manual de demonstrativos Fiscais da STN, para o fim de contemplar campo destinado às medidas com-pensatórias adotadas para equa-lizar as renúncias concedidas, que será objeto de apreciação do rela-tor das Contas do exercício de 2017
não atendido
Processo nº 3269-7/18 -Tomada de Contas extraordinária, para apu-ração de responsabilidades por eventual descumprimento desta deliberação
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assunto ano medida deliBeraÇãosituaÇão
atualoBserVaÇão
resultado PrimÁrio e nominal
2015 determinaÇão
republicar os demonstrativos de resultado Primário e resultado nominal, com os valores devi-damente retificados, bem como observar a legislação atinente à matéria quanto ao registro dos fa-tos contábeis no momento da ocor-rência do fato gerador, para que os resultados Primário e nominal demonstrem a real situação fiscal do estado
não atendido
Processo nº 3269-7/18 -Tomada de Contas extraordinária, para apu-ração de responsabilidades por eventual descumprimento desta deliberação
limites Consti-tuCionais
2015 determinaÇão
apresentar proposta de recompo-sição dos valores referentes aos exercícios de 2011 e 2012, que dei-xaram de ser aplicados nas despe-sas com ações e serviços públicos de saúde, com vistas à elaboração de termo de aJustamento de gestão – tag, de que trata o art. 9º, § 5º, da Lei Orgânica deste tribunal, a ser submetida, opor-tunamente, à decisão Plenária, consignando-se, desde já, a deter-minação de recomposição imediata dos mesmos valores, no caso de in-sucesso desse termo de ajuste
não atendido
Processo nº 3269-7/18 -Tomada de Contas extraordinária, para apu-ração de responsabilidades por eventual descumprimento desta deliberação
limites Consti-tuCionais
2015 determinaÇão
recompor os valores que deixaram de ser aplicados em Ciência e tec-nologia, nos exercícios anteriores e em 2015, a partir do exercício de 2017, uma vez que não há previsão orçamentária no exercício de 2016
não atendido
Processo nº 73250-2/16 - Toma-da de Contas extraordinária, para apuração de responsabilidades por eventual descumprimento desta deliberação
limites Consti-tuCionais
2015 determinaÇãoPublicar os dados exigidos pela lei de responsabilidade Fiscal de modo fidedigno e definitivo
não atendido
Processo nº 3269-7/18 -Tomada de Contas extraordinária, para apu-ração de responsabilidades por eventual descumprimento desta deliberação
risCos FisCais 2015 reComendaÇão
Proceder a adequação do anexo de riscos Fiscais ao modelo proposto pelo manual de demonstrativo Fiscais da secretaria do tesouro nacional
atendido
limites da lrF 2014 ressalVa
Publicação do relatório resumido de execução orçamentária e rela-tório de gestão Fiscal com dados preliminares – situação: tomada de Contas extraordinária em an-damento – processo nº 73151-4/16
não atendido
Processo nº 73151-4/16 - Toma-da de Contas extraordinária, para apuração de responsabilidades por eventual descumprimento desta deliberação
limites Consti-tuCionais
2014 ressalVa
não atendimento do percentual mínimo de destinação de 2% da receita tributária em Ciência e tecnologia
não atendido
O Estado, em 2017, aplicou 1,99% da receita tributária, permane-cendo não atendido o percentual mínimo exigido pela Constituição estadual.
risCos FisCais 2014 determinaÇão
incluir nas próximas leis de dire-trizes Orçamentárias a quantifica-ção dos riscos Fiscais e medidas a serem adotadas no caso de suas ocorrências
atendido
limites Consti-tuCionais
2014 determinaÇão
rever a política de aplicação de recursos na área de Ciência e tec-nologia para atendimento do índice constitucional em razão da renitên-cia histórica de seu descumprimento
não atendido
Processo nº 73250-2/16 - Toma-da de Contas extraordinária, para apuração de responsabilidades por eventual descumprimento desta deliberação
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assunto ano medida deliBeraÇãosituaÇão
atualoBserVaÇão
limites da lrF 2014 determinaÇão
demonstrar a execução das obri-gações contraídas no último ano de mandato, nos termos das deci-sões desta Corte, em especial do Prejulgado nº15
Parcialmente atendido
Processo nº 3269-7/18 -Tomada de Contas extraordinária, para apu-ração de responsabilidades por eventual descumprimento desta deliberação
reCursos Vin-Culados
2014 determinaÇão
Estabelecer controles eficientes por Fonte/Destinação, com vistas evidenciar a adequada gestão de recursos vinculados à finalidade específica
não atendido
Em 2017, diante das dificuldades operacionais do sistema contábil, entende-se que o fato deve ser ob-jeto de determinação para que se-jam implementados procedimentos para controle efetivo dos ingres-sos/Destinação das disponibilida-des por Fonte de recursos.
renÚnCia de reCeitas
2014 determinaÇão
apresentar o demonstrativo de es-timativa e Compensação da renún-cia de receita nas próximas leis de diretrizes orçamentárias
atendido
gestão orÇamentÁria
instrumentos de PlaneJa-mento
2016 ressalVa
ausência de limites para abertura de créditos suplementares nos ca-sos estabelecidos no § 1º do arti-go 4º, da Lei Orçamentária Anual, contrariando o disposto pelo artigo 167, inciso Vii, da Constituição Fe-deral, que veda a concessão ou uti-lização de créditos ilimitados
não atendido
O Estado, em 2017, permanece não se enquadrando nas hipóteses pre-vistas no inciso III, do § 1º, do art. 43, da Lei 4320/64, ao utilizar recursos resultantes de anulação total de do-tações orçamentárias, com valores delimitados por sua natureza.
CrÉditos su-Plementares e Fontes de reCursos
2016 determinaÇão
Corrigir as rotinas de captação e envio de dados ao sistema seiCed, relativamente ao valor dos crédi-tos suplementares e das fontes de recursos, de forma que as informa-ções reflitam com fidedignidade a execução orçamentária efetiva-mente realizada pelo estado
não atendido
Processo nº 3269-7/18 -Tomada de Contas extraordinária, para apu-ração de responsabilidades por eventual descumprimento desta deliberação
instrumentos de PlaneJa-mento
2016 determinaÇão
Proceder à ampla divulgação do relatório com as informações re-ferentes aos projetos em anda-mento e despesas de conservação do patrimônio público para inclu-são de novos projetos na lei orça-mentária e na de créditos adicio-nais, em observância do disposto no art. 45, parágrafo único, da Lei de responsabilidade Fiscal
não atendido
Processo nº 3269-7/18 -Tomada de Contas extraordinária, para apu-ração de responsabilidades por eventual descumprimento desta deliberação
instrumentos de PlaneJa-mento
2016 determinaÇão
realizar as audiências públicas nos prazos determinados e, em aten-dimento ao disposto no art. 48, parágrafo único, da lei de respon-sabilidade Fiscal, adotar medidas de incentivo à participação popular nas referidas audiências e de disponibi-lização de informações de qualidade para garantir essa participação
não atendido
Processo nº 3269-7/18 -Tomada de Contas extraordinária, para apu-ração de responsabilidades por eventual descumprimento desta deliberação
demonstra-tiVos Para PrestaÇão de Contas
2016 reComendaÇão
informar, de forma consistente, no sei-Ced, todos os elementos que servirão de base para a geração automatizada de demonstrativos financeiros, orçamentários geren-ciais e contábeis, de natureza legal e regulamentar, destinados à compo-sição da prestação de contas anual
não atendido
Processo nº 3269-7/18 -Tomada de Contas extraordinária, para apu-ração de responsabilidades por eventual descumprimento desta deliberação
instrumentos de PlaneJa-mento
2015 ressalVa
inexistência de limite para a aber-tura de créditos suplementares para atender às hipóteses do inciso i, do art.15, da lei orçamentária Anual de 2015
não atendido
O Estado, em 2017, permanece não se enquadrando nas hipóteses pre-vistas no inciso III, do § 1º, do art. 43, da Lei 4320/64, ao utilizar recursos resultantes de anulação total de do-tações orçamentárias, com valores delimitados por sua natureza.
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assunto ano medida deliBeraÇãosituaÇão
atualoBserVaÇão
instrumentos de PlaneJa-mento
2015 ressalVa
alterações orçamentárias em valor superior a 30% do orçamento inicial aprovado, evidenciando a necessi-dade de aprimoramento dos instru-mentos de planejamento e controle da receita e da despesa pública
não atendido
Em 2017, o Estado permitiu a con-cessão e/ou utilização de créditos com dotação ilimitada ou finalidade imprecisa, bem como a promoção de ações que não foram capazes de prevenir riscos ou desvios passíveis de afetar o equilíbrio das contas públicas, vedadas pela legislação vigente.
instrumentos de PlaneJa-mento
2015 ressalVa
Baixos percentuais apurados na execução das metas físicas e baixos índices dos indicadores dos progra-mas de governo previstos no Plano Plurianual
não atendido
Em 2017, o Estado permaneceu sem revisar os indicadores dos programas finalísticos, de modo que correspondam aos objetivos declarados na formulação dos pro-gramas e demonstrem a apropria-ção dos estudos socioeconômicos produzidos pelo iPardes.
CrÉditos su-Plementares e Fontes de reCursos
2015 determinaÇão
Corrigir as rotinas de captação e envio de dados ao sistema sei-Ced, relativamente ao valor dos créditos suplementares e das fontes de re-cursos, de forma que as informa-ções reflitam com fidedignidade a execução orçamentária efetiva-mente realizada pelo estado
não atendido
Processo nº 3269-7/18 -Tomada de Contas extraordinária, para apu-ração de responsabilidades por eventual descumprimento desta deliberação
emPenHo de desPesas
2015 determinaÇão
abster-se de realizar empenhos an-tes da homologação dos certames licitatórios e aprimorar o planeja-mento das despesas em ações e serviços Públicos de saúde, evitan-do o seu acúmulo no último bimes-tre do exercício
Parcialmente atendido
Processo nº 3269-7/18 -Tomada de Contas extraordinária, para apu-ração de responsabilidades por eventual descumprimento desta deliberação
instrumentos de PlaneJa-mento
2015 determinaÇão
Providenciar alterações no sistema informatizado que faz a avaliação dos Programas de Governo, a fim de que os relatórios gerados apre-sentem elementos suficientes e confiáveis para que se possa avaliar com precisão a real execução, físi-ca e financeira, do estabelecido no PPA em consonância com a LOA
não atendido
Processo nº 3269-7/18 -Tomada de Contas extraordinária, para apu-ração de responsabilidades por eventual descumprimento desta deliberação
instrumentos de PlaneJa-mento
2015 determinaÇão
incluir, a partir da próxima edição da lei orçamentária anual, dispositivo que estabeleça limites à abertura de créditos suplementares para as des-pesas a que se refere o inciso i, do art. 15, da Lei nº 18.409/14
não atendido
Processo nº 3269-7/18 -Tomada de Contas extraordinária, para apu-ração de responsabilidades por eventual descumprimento desta deliberação
instrumentos de PlaneJa-mento
2015 determinaÇão
realizar as audiências públicas nos prazos determinados e, em aten-dimento ao disposto no art. 48, parágrafo único, da lei de respon-sabilidade Fiscal, adotar medidas de incentivo à participação popular nas referidas audiências e de disponibi-lização de informações de qualidade para garantir essa participação
não atendido
Processo nº 3269-7/18 -Tomada de Contas extraordinária, para apu-ração de responsabilidades por eventual descumprimento desta deliberação
instrumentos de PlaneJa-mento
2015 determinaÇão
Proceder à ampla divulgação do relatório com as informações refe-rentes aos projetos em andamento e despesas de conservação do pa-trimônio público para inclusão de novos projetos na lei orçamentária e na de créditos adicionais, em ob-servância do disposto no art. 45, parágrafo único, da lei de respon-sabilidade Fiscal (3.b)
atendido
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assunto ano medida deliBeraÇãosituaÇão
atualoBserVaÇão
emPenHo de desPesas
2014 determinaÇãoadotar medidas rígidas para limita-ções de empenhos e movimentação financeira
atendido
instrumentos de PlaneJa-mento
2014 determinaÇão
Providenciar alterações no siste-ma informatizado de avaliações de Programas de governo para apre-sentação de relatórios confiáveis
não atendido
Permanece, em 2017, a atividade de normatizar a alimentação dos siste-mas de gestão, em especial do siga-me, visando aumentar a consistên-cia e a temporaneidade dos dados, de forma a subsidiar adequadamen-te a tomada de decisões e a elabora-ção das peças orçamentárias.
instrumentos de PlaneJa-mento
2014 determinaÇãoencaminhar projeto de lei orçamen-tária, indicando os limites para aber-tura de créditos suplementares
atendido
instrumentos de PlaneJa-mento
2014 determinaÇãoabster-se de encaminhar projeto de lei após a vigência do orçamen-to anual
atendido
instrumentos de PlaneJa-mento
2014 reComendaÇão
adotar no próximo PPa indica-dores de avaliação que permitam acompanhamento anual das metas nele estabelecidas
não atendido
Em 2017, o Estado permaneceu sem revisar os indicadores dos programas finalísticos, de modo que correspondam aos objetivos declarados na formulação dos pro-gramas e demonstrem a apropria-ção dos estudos socioeconômicos produzidos pelo iPardes.
instrumentos de PlaneJa-mento
2014 reComendaÇão
estabelecer no próximo PPa metas que reflitam qualitativa e quanti-tativamente os objetivos a serem alcançados
não atendido
O Estado, em 2017, deixou de reali-zar avaliações não apenas dos pro-cessos, mas também dos resultados das ações planejadas, de maneira que os orçamentos orientassem as finanças ao mesmo tempo em que traduzam efetivamente os objeti-vos estratégicos do governo.
gestão Patrimonial
dÍVida Conso-lidada lÍQuida
2015 determinaÇãorepublicar o demonstrativo da dívida Consolidada líquida com as correções necessárias
atendidoDPD 1141/2018-GCIZL - Certi-dão de Quitação de Obrigação nº 64/18.
demonstra-ÇÕes ContÁ-Beis
2015 reComendaÇãoapresentar as demonstrações Con-tábeis aplicadas ao setor Público
atendido
gestão PreVidenCiÁria
insuFiCiÊnCias FinanCeiras
2016 ressalVa
Contabilização incorreta dos re-passes para cobertura de insufi-ciência financeira e do Termo de Compromisso aos Fundos Finan-ceiro e militar
não atendido
Em 2017 permaneceu a ausência de contabilização das Insuficiências Financeiras devidas ao Fundo Fi-nanceiro e Fundo militar, mediante transferências concedidas indepen-dentes da execução orçamentária.
insuFiCiÊnCias FinanCeiras
2016 determinaÇão
efetuar a contabilização das insu-ficiências financeiras devidas ao Fundo Financeiro e Fundo militar, mediante transferências concedi-das independentes da execução orçamentária, de natureza patri-monial, conforme orientações do manual de Contabilidade aplicada ao Setor Público, ficando autoriza-do a incorporá-las como despesas com pessoal, de forma gradual, no prazo de 16 anos contado a partir do exercício financeiro de 2016, e à razão de 6,25% ao ano
não atendido
Processo nº 3269-7/18 -Tomada de Contas extraordinária, para apu-ração de responsabilidades por eventual descumprimento desta deliberação.
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assunto ano medida deliBeraÇãosituaÇão
atualoBserVaÇão
ContriBui-ÇÕes Patro-nais
2016 determinaÇão
À secretaria de estado da Fazenda para que efetue o reconhecimento contábil dos valores devidos aos Fundos Previdenciários relativa-mente às contribuições patronais dos servidores inativos e pensio-nistas, em observância aos princí-pios contábeis da competência e da oportunidade, compatíveis com os registros existentes nos Balanços Patrimoniais dos Fundos
não atendido
Processo nº 3269-7/18 -Tomada de Contas extraordinária, para apu-ração de responsabilidades por eventual descumprimento desta deliberação
ContriBui-ÇÕes Patro-nais
2016 determinaÇão
efetuar o repasse das contribuições patronais sobre inativos e pensio-nistas, nos termos estabelecidos na Lei Estadual nº 17.435/12 inclusive relativamente aos exercícios de 2015 a 2017
não atendido
Processo nº 3269-7/18 -Tomada de Contas extraordinária, para apu-ração de responsabilidades por eventual descumprimento desta deliberação
ConsolidaÇão dos Fundos PreVidenCiÁ-rios
2016 determinaÇão
À secretaria de estado da Fazenda, para que integre ao siaF os fundos de natureza previdenciária, para fins de consolidação das contas públicas
em anda-mento
Processo nº 3269-7/18 -Tomada de Contas extraordinária, para apu-ração de responsabilidades por eventual descumprimento desta deliberação
CÁlCulo atua-rial
2016 determinaÇão
À ParanaPreVidenCia, para que elabore, no prazo de 90 (no-venta) dias, contado da publicação desta decisão, independentemente de seu trânsito em julgado, novo cálculo atuarial contemplando as advertências contidas no Parecer Técnico MPS/SPPS/DRPSP/CGA-CI/CCOAT nº 011/2015.
Parcialmente atendido
Processo nº 3318-9/18 - Monito-ramento para apuração de cumpri-mento desta deliberação
ConsolidaÇão dos Fundos PreVidenCiÁ-rios
2015 determinaÇão
À secretaria de estado da Fazenda, para que integre ao siaF os fundos de natureza previdenciária, para fins de consolidação das contas públicas
Parcialmente atendido
Processo nº 3269-7/18 -Tomada de Contas extraordinária, para apu-ração de responsabilidades por eventual descumprimento desta deliberação
CÁlCulo atua-rial
2015 determinaÇão
ao ParanaPreVidenCia, para que elabore, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta de-cisão, novo cálculo atuarial, contem-plando as advertências contidas no Parecer Técnico MPS/SPPS/DRPSP/CGACI/CCOAT nº 011/2015.
Parcialmente atendido
Processo nº 3318-9/18 - Monito-ramento para apuração de cumpri-mento desta deliberação
ContriBui-ÇÕes Patro-nais
2015 determinaÇão
À secretaria de estado da Fazenda, para que efetue o reconhecimento contábil dos valores devidos aos Fundos Previdenciários relativa-mente às contribuições patronais dos servidores inativos e pensio-nistas, em observância aos princí-pios contábeis da competência e da oportunidade, compatíveis com os registros existentes nos Balanços Patrimoniais dos Fundos
não atendido
Processo nº 3269-7/18 -Tomada de Contas extraordinária, para apu-ração de responsabilidades por eventual descumprimento desta deliberação
ContriBui-ÇÕes Patro-nais
2015 determinaÇão
efetuar o repasse das contribuições patronais dos servidores inativos e pensionistas em valor igual ao da contribuição que arrecadar, inclusi-ve relativamente aos exercícios de 2015 e 2016, conforme determina o art. 16, da Lei nº 17.435/2012
não atendido
Processo nº 3269-7/18 -Tomada de Contas extraordinária, para apu-ração de responsabilidades por eventual descumprimento desta deliberação
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assunto ano medida deliBeraÇãosituaÇão
atualoBserVaÇão
insuFiCiÊnCias FinanCeiras
2015 determinaÇão
À secretaria de estado da Fazenda, para que efetue a contabilização das Insuficiências Financeiras devidas ao Fundo Financeiro e Fundo mili-tar, mediante transferências conce-didas independentes da execução orçamentária, de natureza patrimo-nial, conforme orientações do ma-nual de Contabilidade aplicado ao setor Público (mCasP) e acórdão nº 255/15 (Prestação de Contas do Governador – Exercício 2014), dan-do aos repasses oriundos do “termo de Compromisso” o mesmo trata-mento contábil, conforme decidido nos autos de Alerta nº 515125/15
não atendido
Processo nº 3269-7/18 -Tomada de Contas extraordinária, para apu-ração de responsabilidades por eventual descumprimento desta deliberação
Fundo Finan-Ceiro e militar
2014 determinaÇão
dotar os Fundos Financeiro e militar com créditos orçamentários trans-feridos do orçamento fiscal, empre-gando o mesmo tratamento dado aos Poderes quando da transferência de cotas concedidas/recebidas
não atendido
Processo nº 3269-7/18 -Tomada de Contas extraordinária, para apu-ração de responsabilidades por eventual descumprimento desta deliberação
ContriBui-ÇÕes Patro-nais
2014 determinaÇão
instituir documento hábil e especí-fico destinado ao recolhimento di-reto aos Fundos das contribuições relativas ao rPPs da parte patronal e dos servidores
não atendido
Processo nº 3269-7/18 -Tomada de Contas extraordinária, para apu-ração de responsabilidades por eventual descumprimento desta deliberação
ContriBui-ÇÕes Patro-nais
2016 ressalVa
Falta de repasse das contribuições patronais incidentes sobre os pro-ventos dos servidores inativos e pensionistas
não atendido
Em 2017, permence a ausência de repasse das obrigações patronais incidentes sobre a folha de paga-mento de inativos e pensionistas
insuFiCiÊnCias FinanCeiras
2014 determinaÇão
destinar integralmente aos Fun-dos Financeiro e militar, no curso do exercício, os recursos relativos à insuficiência financeira para as-segurar os respectivos equilíbrios financeiros
atendido
Fundo de Pre-VidÊnCia
2014 determinaÇão
demonstrar e comprovar a efetiva-ção de ajuste da ordem de R$ 61,2 milhões na conta contribuição dos servidores do Fundo de Previdência
atendido
ContaBili-ZaÇão dos Fundos PreVi-denCiÁrios
2014 reComendaÇão
adotar medidas para consolidar e compatibilizar a contabilidade dos Fundos Previdenciários com a do executivo estadual com referência aos valores das receitas e dos re-passes das contribuições
Parcialmente atendido
A partir de 2015, no processo de fis-calização, a 3ª iCe demandou infor-mações à ALEP, MP e TJPR, em forma de planilha, e fez essa compatibilida-de. Porém, a determinação para insti-tuição da gFiP estadual, somente foi implementada em 2018.
PreCatÓrios
rePasses destinados ao Pagamento
2016 ressalVa
Insuficiência de repasses ao Tribu-nal de Justiça, destinados ao paga-mento dos precatórios, referentes a 2% da Receita Corrente Líquida
atendido
insCriÇão 2016 determinaÇão
ajustar a inscrição dos precatórios com base no critério: estado na condição de pagador, incluindo o saldo devedor de seus órgãos/en-tidades
atendido
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assunto ano medida deliBeraÇãosituaÇão
atualoBserVaÇão
rePasses destinados ao Pagamento
2016 determinaÇão
repassar ao tribunal de Justiça o montante de R$ 626 mil, referente ao repasse a menor do exercício de 2016, relativo a 2% da Receita Corrente líquida, destinados ao pagamento de precatórios, bem como promover a correção do cál-culo, apropriando mensalmente as receitas
atendido
registro de estoQue
2016 determinaÇão
apurar o real valor do estoque de precatórios com as devidas atua-lizações, com o imediato registro desses valores
não atendido
Processo nº 3269-7/18 -Tomada de Contas extraordinária, para apu-ração de responsabilidades por eventual descumprimento desta deliberação
rePasses destinados ao Pagamento
2015 ressalVa
Repasse a menor, no valor de R$ 1,6 milhão, ao tribunal de Justiça, para pagamento de precatórios, referente ao percentual de 2% da Receita Corrente Líquida; ausência de atualização dos valores fixados nas sentenças; e intempestividade dos registros de estoque dos preca-tórios (18.c)
atendido
rePasses destinados ao Pagamento
2015 determinaÇão
repassar, a título de pagamento de precatórios ao tribunal de Justiça, o valor remanescente do montante equivalente a 2% da Receita Cor-rente líquida
atendido
registro de estoQue
2015 determinaÇão
assegurar a tempestividade dos registros de estoque de precató-rios, objetivando análise efetiva da situação patrimonial e proceder à atualização imediata dos valores fixados nas sentenças, mediante a adoção de um sistema mais eficien-te de recepção das informações do tribunal de Justiça
não atendido
Processo nº 3269-7/18 -Tomada de Contas extraordinária, para apu-ração de responsabilidades por eventual descumprimento desta deliberação
registros ContÁBeis
2014 determinaÇão
Cumprir os prazos de repasses ao regime especial de Precatórios e melhorar seus registros contábeis, a exatidão dos cálculos e o controle de baixas
Parcialmente atendido
Processo nº 3269-7/18 -Tomada de Contas extraordinária, para apu-ração de responsabilidades por eventual descumprimento desta deliberação
reCeitas
ContaBiliZa-Ção
2016 ressalVa
Contabilização incorreta das recei-tas intra-orçamentárias não estan-do classificadas de acordo com o manual de Contabilidade aplicada ao setor Público
não atendido
Em 2017, em virtude de não ter sido comprovada a correta contabili-zação, mesmo com a expectativa do novo siaF corrigir o problema, essa questão merece indicação de ressalva.
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assunto ano medida deliBeraÇãosituaÇão
atualoBserVaÇão
Base de CÁl-Culo
2015 determinaÇão
Retificar a base de cálculo da Re-ceita Corrente líquida, incluindo as empresas estatais dependentes em sua totalidade
atendidoDPD 1141/2018-GCIZL - Certidão de Quitação de Obrigação nº 64/18.
ContaBiliZa-Ção
2015 reComendaÇão
aprimorar o controle de forma a exigir das entidades da admi-nistração indireta informações consistentes para composição do demonstrativo da receita de alienação de ativos e aplicação dos recursos, a fim de que seja possível a verificação do atendi-mento ao artigo 44, da Lei de Res-ponsabilidade Fiscal
não atendido
Processo nº 3269-7/18 -Tomada de Contas extraordinária, para apu-ração de responsabilidades por eventual descumprimento desta deliberação
aPliCaÇão 2014 determinaÇão
apresentar a relatoria, no pra-zo de 30 dias, a comprovação da aplicação da receita de aliena-ção de Ativos no montante de R$ 117 milhões
atendidoDPD 896/2016-GCDA - Baixa de determinação, com base na infor-mação nº 06/16 - 5ª ICE.
saÚde
restos a Pagar 2016 determinaÇão
Comprove o efetivo dispêndio, no exercício de 2017, em serviços de saúde, dos restos a pagar cancela-dos no exercício de 2015, no valor de R$ 9.232.545,55
atendido
seCuritiZaÇão
Cessão de direitos
2015 determinaÇão
ao Chefe do Poder executivo es-tadual, sr. Carlos alberto richa, na qualidade de detentor do poder de controle sobre a Companhia Paranaense de securitização – Pr-SEC e titular dos créditos; ao Secre-tário de estado da Fazenda e Presi-dente do Conselho de administração da PrseC, sr. mauro ricardo macha-do Costa; e ao Diretor Presidente da PrseC, sr. george Hermann rodolfo tormin, no sentido de que não sejam realizadas operações de cessão de di-reitos creditórios, tendo-se em conta sua desconformidade com a legisla-ção que rege as operações de crédi-to, notadamente, o art. 32, caput e § 1º, da Lei Complementar 101/2000, e a Resolução nº 43, do Senado Fe-deral, aliada à possível afronta às regras de repartições e vinculações das receitas tributárias estabeleci-das pelos arts. 158, incisos III e IV, 167, inciso iV, e 212, da Constituição Federal, além da falta de transparên-cia acerca dos custos envolvidos, do impacto sobre gestões futuras, dos ganhos dos investidores, e da forma de aplicação do produto a ser obtido, destacadas nesta decisão, com fulcro no arts. 1º, § 1º, da Lei de Responsa-bilidade Fiscal, e 37, caput, da Cons-tituição Federal, consignando-se o alerta de que o descumprimento desta determinação ensejará a ime-diata abertura de tomada de Contas extraordinária
não aplicável
Processo nº 98038-7/16 - Monito-ramento para apuração de cumpri-mento desta deliberação. Acórdão nº 1580/18, de 14/06/18 – no mérito, manter integralmente e tornar definitiva a Determinação em comento, no sentido que não se-jam realizadas operações de cessão de direitos creditórios. Em 2017, não se verificou qualquer operação de cessão de direitos cre-ditórios (a chamada securitização) pelo governo estadual.
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assunto ano medida deliBeraÇãosituaÇão
atualoBserVaÇão
serViÇos soCiais autÔnomos
inClusão no orÇamento FisCal do estado
2016 determinaÇão
incluir no orçamento do estado, para fins de consolidação integral dos da-dos nos relatórios da lei de respon-sabilidade Fiscal, as entidades que dependem de recursos públicos para seu custeio, , inclusive as que utilizam a denominação “serviços sociais autônomos”, em especial, a agência Paraná de desenvolvimento
não atendido
Processo nº 3269-7/18 -Tomada de Contas extraordinária, para apu-ração de responsabilidades por eventual descumprimento desta deliberação
inClusão no orÇamento FisCal do estado
2015 determinaÇão
ao secretário de estado da Fazen-da, para que proceda à inclusão da agência Paraná de desenvolvi-mento – aPd como unidade orça-mentária, possibilitando a elabora-ção dos demonstrativos contábeis para a prestação de contas anual, inclusive, dos relatórios de gestão Fiscal exigidos pela lei de respon-sabilidade Fiscal, e a alimentação de dados via sei-Ced, já a partir do terceiro quadrimestre de 2016
não atendido
Processo nº 3269-7/18 -Tomada de Contas extraordinária, para apu-ração de responsabilidades por eventual descumprimento desta deliberação
inClusão no orÇamento FisCal do estado
2015 determinaÇão
exigir informações precisas dos servi-ços sociais autônomos e estatais de-pendentes, objetivando consolidar os dados destas entidades no orçamen-to do estado e nos demonstrativos de Gestão Fiscal definidos no Manual de demonstrativos Fiscais, elaborado pela secretaria do tesouro nacional, em especial nas demonstrações de despesas com Pessoal e receita Cor-rente líquida, do Poder executivo
não atendido
Processo nº 3269-7/18 -Tomada de Contas extraordinária, para apu-ração de responsabilidades por eventual descumprimento desta deliberação
inClusão no orÇamento FisCal do estado
2014 determinaÇãoConsolidar os dados dos serviços sociais autônomos nos demons-trativos de gestão Fiscal
não atendido
Processo nº 3269-7/18 -Tomada de Contas extraordinária, para apu-ração de responsabilidades por eventual descumprimento desta deliberação
sistema de Controle interno
estrutura da Controlado-ria geral do estado
2016 determinaÇão
Sanear o objeto da ressalva nº 15 e elaborar proposta legislativa à cria-ção de quadro de carreira à Contro-ladoria geral do estado
não atendidoProcesso nº 3308-1/16 - Monito-ramento para apuração de cumpri-mento desta deliberação
estrutura da Controlado-ria geral do estado
2015 determinaÇãoElaborar proposta legislativa à cria-ção de quadro de carreira à Contro-ladoria geral do estado
não atendidoProcesso nº 3308-1/16 - Monito-ramento para apuração de cumpri-mento desta deliberação
atuaÇão da Controlado-ria geral do estado
2015 determinaÇão
Atuar junto à Controladoria Geral do estado, em razão de suas atri-buições legais, a fim de promover o cumprimento das medidas ainda pendentes para o integral aten-dimento às ressalvas, determina-ções e recomendações exaradas nos acórdãos de Parecer Prévio relativos aos exercícios anteriores, independentemente daquelas que também deverão ser implementa-das, relativas ao exercício de 2015
não atendido
Processo nº 3269-7/18 -Tomada de Contas extraordinária, para apu-ração de responsabilidades por eventual descumprimento desta deliberação
atuaÇão da Controlado-ria geral do estado
2014 determinaÇão
Para a Controladoria e ouvidoria geral do estado acompanhar a im-plantação, junto à Administração estadual, das medidas saneadoras e corretivas relativas às ressalvas, recomendações e determinações exaradas por esta Corte, adotando medidas legais necessárias para suas efetivações, representando a este tribunal os responsáveis pelo não cumprimento das decisões
não atendido
Processo nº 3269-7/18 -Tomada de Contas extraordinária, para apu-ração de responsabilidades por eventual descumprimento desta deliberação
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assunto ano medida deliBeraÇãosituaÇão
atualoBserVaÇão
atuaÇão da Controlado-ria geral do estado
2016 ressalVa
Falta de acesso a dados gerenciais e de encaminhamento de informa-ções essenciais ao exercício das atribuições institucionais da Con-troladoria-geral do estado, pre-vistas pelo art. 70 da Constituição Federal e reproduzido pelo art. 74 da Constituição estadual
não atendido
a Controladoria-geral do estado informa que para o monitoramento e fiscalização da Gestão Fiscal teve dificuldade na obtenção de informa-ções claras e passíveis de análise, re-sultando em relatórios vulneráveis tecnicamente, razão para indicação de ressalva também em 2017.
oBrigaÇÕes da Controlado-ria geral do estado
2015 ressalVa
ausência de emissão de relatórios de avaliação e de controle das ope-rações de crédito, avais e garantias, bem como de direitos e haveres por parte da Controladoria geral do estado
não atendido
Em 2017, constatou-se a ausência de emissão dos referidos relató-rios, visto que a Controladoria geral do estado sintetizou a informação 020/2018 CTE/NHE em sua mani-festação, sem maiores detalhes re-lativos à análise propriamente dita
8. CONCLUSÃO
o relatório e o Parecer Prévio sobre a Prestação de Contas do governo do
estado apresentam diagnóstico sistêmico efetuado pelo tribunal de Contas do es-
tado do Paraná sobre aspectos relevantes da conformidade da gestão das finanças
públicas. É o mais abrangente e fundamental produto do controle externo e cons-
titui etapa máxima no processo democrático de responsabilização e de prestação
de contas governamental, ao subsidiar a assembleia legislativa do estado e a so-
ciedade com elementos técnicos e informações essenciais para avaliação das ações
relevantes do Poder executivo na condução dos negócios do estado. assim, pela 55ª
vez, o tCe-Pr exerce essa relevante atribuição.
as contas incluem o Balanço geral Consolidado global do estado e o rela-
tório do Órgão Central do sistema de Controle interno do Poder executivo sobre a
execução dos orçamentos de que trata o § 5°, art. 165, da Constituição Federal e §
6º, art. 133, da Constituição Estadual. As contas ora analisadas englobam o exercício
financeiro de 2017, de responsabilidade do Ex-Governador, Sr. Carlos Alberto Richa.
a opinião desta Corte é materializada em Parecer Prévio, emitido nos ter-
mos do art. 75, inc. i, da Constituição estadual, que deve exprimir se tais contas re-
presentam adequadamente as posições financeira, orçamentária, contábil e patri-
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monial consolidadas no encerramento do exercício de 2017, bem como se observam
o cumprimento das normas constitucionais, legais e regulamentares que regem a
administração pública na execução dos orçamentos e nas demais operações reali-
zadas com recursos públicos. a seguir, passa-se a descrever os principais resultados
apresentados neste relatório.
GESTÃO FISCAL
A receita orçamentária no exercício de 2017 totalizou R$ 54,8 bilhões, sen-
do a receita tributária a principal fonte de recursos do estado. denota-se uma pos-
sível dependência de um pequeno número de contribuintes do iCms, o que enseja a
adoção de políticas fiscais estratégicas, com vistas a minimizar esse cenário e tornar
o risco de quedas na arrecadação deste imposto menor.
A execução orçamentária no exercício financeiro de 2017, apesar do incre-
mento da arrecadação, apresentou desequilíbrio em relação à despesa na ordem de
R$ 555,5 milhões, os Restos a Pagar passaram de R$ 1,5 bilhão, em 2016, para R$
4,1 bilhões ao final de 2017, além de outras impropriedades frente à legislação de
regência. O Poder Executivo deixou de editar a programação financeira e o crono-
grama de execução mensal de desembolso, embora tenha realizado o bloqueio de
quotas orçamentárias como medida de precaução para manter o equilíbrio entre
receita e despesas. Foram desvinculadas receitas no montante de R$ 472,8 milhões
por ato do Poder Executivo, contrariando a LRF e a EC nº 93/2016.
Quanto às metas fiscais, o resultado primário totalizou um déficit de R$ 2,8
bilhões e o resultado nominal foi de R$ 513,7 milhões, redundando em aumento da
dívida fiscal líquida, que denota futuro comprometimento das finanças do Estado.
Em que pese ser a renúncia fiscal uma medida político-econômica positiva,
é preciso ter um olhar amplo e crítico, por constituir dispensa de tributos com mon-
tantes significativos, que poderiam ser investidos em outros setores, para, também,
promover o bem comum da sociedade. Contudo, diante da ausência de demonstra-
ção das medidas de compensação das renúncias fiscais concedidas, nos termos dos
incisos I e II do art. 14 da LRF, o Estado descumpre também o dever de transparência
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imposto por esta norma, comprometendo a qualidade do planejamento das ações de
políticas públicas.
Relativamente aos riscos fiscais, dá-se atenção à subavaliação do passivo no
Balanço Patrimonial, de R$ 2,9 bilhões, decorrente da não contabilização de provi-
são das demandas judiciais como risco provável de ocorrer. outro aspecto impor-
tante a ser destacado é quanto ao aumento significativo do montante do passivo
contingente consignado na proposição da LDO 2019, situação que requer a adoção
de políticas fiscais estratégicas a fim de mitigar este risco.
no que se refere aos limites impostos pela lrF, a despesa com Pessoal do
Poder Executivo atingiu 45,31% da RCL, quando o limite máximo previsto é de 49%,
sendo que foram expedidos 2 alertas por esta Corte de Contas, uma vez que o es-
tado extrapolou 90% do limite em questão. Na análise consolidada das despesas do
Poder Executivo e demais Poderes, o índice atingiu 53,98%, inferior ao limite máxi-
mo, que é 60%. Ainda, quanto aos limites para Garantias e Valores, Dívida Consoli-
dada e operações de Crédito, encontram-se eles dentro dos limites previstos na lrF
e nas Resoluções nºs 40 e 43 de 2001, do Senado Federal.
Quanto ao cumprimento dos índices mínimos constitucionais, o Poder exe-
cutivo aplicou 12,07% em Saúde, 36,26% no Ensino e 1,99% em Ciência e Tecnolo-
gia, este último inferior ao índice. os repasses ao tJ-Pr para pagamento de precató-
rios foram efetuados em consonância com a EC nº 62/2009.
assim, do ponto de vista da gestão Fiscal, embora os limites previstos na
lrF tenham sido observados, bem como os índices mínimos constitucionais aplica-
dos em Saúde e Educação, ressalta-se acerca do resultado primário deficitário e a si-
tuação de desequilíbrio financeiro e atuarial no Fundo de Previdência, que denotam
futuro comprometimento das finanças do Estado. Acrescente-se ainda que, quanto
ao Balanço Patrimonial do Estado, a subavaliação do passivo, no valor de R$ 15,6
bilhões163. desse modo, conclui-se que o cenário das contas públicas apresentado no
exercício de 2017 pelo Poder Executivo mostrou-se temerário, indicando necessida-
de de adoção de políticas estratégicas e profiláticas, afinadas aos comandos legais
163 Sendo: Previdência R$ 9,0 bi, Precatórios R$ 3,7 bi, Riscos Fiscais R$ 2,9 bi.
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e ajuste fiscal legítimo, com vistas a mitigar o risco fiscal, o que demandará esforço
fiscal e de gestão.
INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
embora a elaboração anual do orçamento possibilite a atualização perma-
nente do próprio planejamento estratégico, o que é salutar sob o aspecto da admi-
nistração gerencial, a ausência de integração do ciclo de planejamento e de gestão
sob o mesmo comando institucional não permite assegurar o alcance dos resultados
e o controle social, no médio e longo prazo.
Quanto as emendas parlamentares, lastreadas com recursos provenientes
de dotações orçamentárias consignadas como reserva de Contingência, superesti-
mando essa dotação, que encaminhe o PLOA observando o percentual definido na
ldo. em se tratando da compatibilidade dos instrumentos de planejamento, embo-
ra haja a interligação formal das metas anuais e plurianuais, é possível observar um
descompasso na sua execução, sendo razoável afirmar que as ações anuais têm por
base a capacidade de execução física e financeira dos órgãos, e não os objetivos de-
finidos no plano plurianual.
não menos importante é o enfraquecimento do orçamento como instru-
mento de planejamento e no efetivo controle da receita e da despesa, tendo em vista
as constantes alterações orçamentárias para atender a reprogramação e/ou reprio-
rização das ações governamentais, que se materializam ao longo da execução do or-
çamento, ao utilizar os recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou do elevado percentual médio dos créditos adicionais, alterando,
recorrentemente, 1/3 de seu orçamento anual, ao longo da vigência do plano plu-
rianual, constituindo-se de atos de execução imprecisos, desde sua origem, em de-
trimento da readequação dos programas propostos e da reavaliação das previsões
orçamentárias estabelecidas quando de sua elaboração.
no que se refere ao monitoramento e avaliação das políticas públicas, veri-
ficam-se fragilidades relacionadas aos recursos envolvidos no processo (de tempo,
pessoal capacitado e estrutura institucional, principalmente), diante do que é razoá-
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vel supor que não há espaço para avaliações de impacto da ação do governo na so-
ciedade, o que pode comprometer (e certamente não contribui) para a solução ou
atenuação dos problemas identificados no plano plurianual, que teriam originado os
programas finalísticos. Embora o alcance dos produtos físicos seja condição neces-
sária, ela não é suficiente para que os objetivos propostos se concretizem.
GESTÃO PATRIMONIAL
Dívida Ativa
O estoque total da Dívida Ativa em 2017 somou R$ 30,3 bilhões. Não obs-
tante a concentração de esforços realizados pela seFa na recuperação administra-
tiva desses créditos e as ações implementadas pela Pge, visando a melhoria dos ín-
dices de recuperação judicial, ressalta-se que o resultado somente será revertido na
medida em que forem adotados mecanismos eficazes para a cobrança e, principal-
mente, implementados instrumentos ágeis no tocante à prevenção e solução de con-
trovérsias, a fim de reduzir progressivamente a formação de processos administra-
tivos e judiciais. No entanto, este tema ainda enfrenta desafios devido ao acréscimo
de valores inscritos em dívida ativa, seguidos da baixa recuperabilidade dos mesmos.
Precatórios
O saldo da dívida com precatórios devido pelo Estado do Paraná, ao final do
exercício de 2017, totalizou R$ 8,8 bilhões, situação que denota preocupação e merece
esforços com vistas à quitação dos precatórios, conforme estabelece a EC nº 99/2017,
sendo o Paraná o 3º maior devedor de precatórios dentre os Estados da Federação.
Observa-se a subavaliação do passivo no Balanço Patrimonial, de R$ 3,7
bilhões, decorrente da não contabilização da atualização monetária do estoque da
dívida com precatórios.
Outro aspecto importante é quanto ao aumento significativo do montante
das demandas judiciais, consignado no anexo de riscos Fiscais quando da proposi-
ção da LDO 2019, que poderá ocasionar a inscrição de novos precatórios. Assim, a
necessidade de incremento do montante destinado à quitação de precatórios, agra-
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vada pelo fato do estado estar pagando ainda precatórios inclusos no orçamento
fiscal do Estado de 1998, enseja a adoção de políticas fiscais afinadas aos comandos
constitucionais, com vistas a minimizar este cenário, bem como a adoção de medidas
de gestão de precatórios instituídas pelas ECs nº 94/2016 e nº 99/2017. Por outro
lado, vislumbra-se, à vista da apresentação pelo Estado do Paraná ao TJ-PR, do Pla-
no Anual de Pagamento de Precatórios 2018-2024, uma possível redução efetiva
da dívida judicial do Estado até 31/12/2024, a qual poderá se tornar mais verossímil
com os ajustes fiscais e de gestão necessários.
POLÍTICAS PÚBLICAS
esclareça-se que a avaliação dos resultados ou efeitos de determinada política
pública, seja na segurança, saúde ou educação, é tarefa complexa, que exige diagnóstico
preciso e monitoramento constante do ambiente no qual se devolvem as ações propostas.
Segurança Pública
a área de segurança pública vem ganhando cada vez mais espaço no orça-
mento paranaense. Em 2017, representou 9% do orçamento total atualizado, repre-
sentando recursos da ordem de R$ 4,4 bilhões.
entretanto, do ponto de vista da estrutura de recursos, dentre tantas res-
trições, a que mais impacta negativamente na capacidade do estado em atender de-
manda cada vez crescente por serviços na área de segurança, são as que envolvem
o quadro de pessoal, desde a defasagem do efetivo de servidores, de aproximada-
mente 32% em média, até a contratação de servidores temporários para desempe-
nharem funções essenciais (como perícias médico-legais, científico-criminais e aten-
dimento às unidades prisionais do Estado).
Quanto à crise do sistema penitenciário, em que pese os esforços até aqui
realizados pelo governo na busca por minimizar os problemas advindos deste qua-
dro, de fato, nenhuma das mais de 7 mil vagas previstas foram criadas para receber
presos alojados em delegacias e cadeias públicas, além de outras ações que também
não foram concluídas. sendo assim, há elementos para inferir que a crise penitenciá-
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ria está longe da resolução adequada e definitiva que a sociedade espera, permane-
cendo como um dos maiores problemas de gestão do governo estadual.
Por outro lado, há que se destacar a queda no índice de homicídios por 100
mil habitantes, que, em 2017, caiu ao menor patamar desde o início da apuração da
estatística, ficando em 20,2 homicídios por 100 mil habitantes. No entanto, o índice
paranaense não pode ser integralmente comemorado, tendo em vista ser o dobro do
aceitável pela organização mundial da saúde (oms).
Diante desse panorama, mesmo não sendo possível afirmar que recursos
orçamentários destinados à função segurança trouxeram, objetivamente, algum re-
sultado efetivo, há indicativo, ao menos de alguma forma, de que colaboraram na
melhoria das condições de vida dos paranaenses. Contudo, não se pode olvidar a
necessidade de adoção de ações corretivas, fundamentais ao incremento da gestão
da segurança pública como um todo.
Saúde
Pode-se concluir que as ações desenvolvidas e o montante orçamentário
despendido durante o exercício de 2017 podem ter contribuído à melhoria da saúde
no estado do Paraná, registrando-se, contudo, que a análise da relação entre o de-
sempenho orçamentário e a melhoria da saúde como um todo é complexa.
Percebe-se ainda a execução orçamentária na ordem de 99,16% em relação
ao previsto, sendo que a sesa informou que o aporte de recursos não acompanha
as necessidades apresentadas. dessa forma, ainda que os resultados tenham sido
positivos diante dos parâmetros adotados, não se pode afirmar que são suficientes
para atender às necessidades da população paranaense, sendo necessário que seja
dada continuidade às ações em vigência, bem como sejam planejadas e executadas
novas ações mais efetivas e demonstrados seus resultados à sociedade.
Ensino Básico e Superior
Com relação à educação básica, quanto ao Programa Minha Escola Tem Ação
– meta, foi possível constatar que o montante orçamentário despendido aumentou,
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o número de alunos reduziu e o número de turmas reduziu num percentual maior que
a própria redução de matrículas. Quanto aos indicadores, verificou-se uma tendência
positiva, embora os dados referentes a 2017 ainda não estejam disponíveis para ava-
liar se os resultados continuaram melhorando. Os dados de 2015 demonstram que os
resultados do IDEB do ensino fundamental – anos finais e do ensino médio apresenta-
ram resultados melhores que os de 2013, apesar de não atingirem as projeções para
o ano. Assim, é possível concluir que ainda faltam ações específicas direcionadas, para
que o Paraná obtenha melhorias na educação Básica da rede estadual.
Quanto ao ensino superior, Programa excelência no ensino superior, foi
possível constatar que o montante orçamentário despendido aumentou e foram
criados novos cursos de graduação, mestrado e doutorado, embora não tenha havi-
do expansão da estrutura física das universidades ou aumento da estrutura de pes-
soal. Verificou-se que as Universidades estaduais atendem a uma minoria da popu-
lação, sendo que a ampliação de cursos realizada é insuficiente para o atendimento
da demanda. a análise dos indicadores demonstrou que as instituições de ensino
superior têm mantido desempenho constante, considerando a faixa do Índice geral
de Cursos (igC), no entanto quando realizada uma comparação entre as iees en-
controu-se universidades em faixas diferentes. Constatou-se ainda que a avaliação
do desempenho da eficiência de cada Universidade frente aos cursos disponibiliza-
dos ficou prejudicada, pois atualmente não existe metodologia definida para calcular
o custo por aluno, prejudicando essa análise. dessa forma, é possível concluir que
além da necessidade de nivelamento da qualidade entre as universidades estaduais
e da definição e aplicação de indicadores de desempenho, ainda faltam ações espe-
cíficas direcionadas à democratização e ampliação do acesso à educação superior
para atender às necessidades da população paranaense.
GESTÃO DE OBRAS PÚBLICAS
as obras públicas são empreendimentos indispensáveis ao funcionamento
de qualquer programa de governo e tem forte apelo social, na medida em que são
realizações visíveis a toda a sociedade. seu sucesso ou seu fracasso impactam na
vida das pessoas e pode marcar a história de uma gestão em função dos resultados
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atingidos. Paradoxalmente, justamente para as obras públicas, sob responsabilidade
da administração direta, são despendidos pouco mais de 0,3% de toda a arrecada-
ção aos cofres públicos.
o governo estadual demonstra um sistemático descaso na realização de cons-
truções públicas, e isso ficou comprovado pelo baixo desempenho no cumprimento de
seus programas incialmente inscritos na LOA, não somente em 2017, mas também nos
anos anteriores, com execução financeira próxima de 11% do que foi planejado. Dificul-
dades financeiras poderiam ser um argumento válido para justificar a situação, não fosse
o fato de que existe costumeira modificação na disponibilização dos recursos original-
mente alocados entre os diversos programas, o que caracteriza inexistência de priorida-
des tecnicamente estabelecidas e mostra inconsistência no planejamento. exemplo, é a
paralisação de ampliações e construções de unidades prisionais, cujos recursos financei-
ros estão garantidos na Caixa Econômica Federal (CEF), desde 2013, sem que tenha sido
entregue uma vaga sequer para desafogar as delegacias superlotadas.
Como consequência há obras paralisadas, esquecidas no tempo, e fragilidades
nos controles gerenciais da administração pública, que mostram não haver garantias de
que os recursos aplicados efetivamente retornam em obras concluídas e úteis aos fins
aos quais se destinam, o que gera incerteza quanto à economicidade do uso da pequena
fração do orçamento geral que é destinado às obras. Adicionalmente, quanto a imple-
mentação de sistema único para o controle da execução e fiscalização das obras públi-
cas, o Governo do Estado nada realizou de maneira eficaz, desprezando a adoção das
boas práticas e mantendo-se em linha com a desconformidade e com a ineficiência.
Quanto à Gestão de Obras, mais do que tecer recomendações e determina-
ções, as conclusões trazidas neste relatório suscitam o apelo pela conscientização
de que sejam aprimoradas as técnicas utilizadas para estudar, planejar, fiscalizar e
construir as obras públicas por parte dos próximos governos.
GESTÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
a gestão de bens patrimoniais do Poder executivo aponta para a necessi-
dade urgente de implementação de ações corretivas e de melhores práticas de con-
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trole. O Estado deverá dar continuidade às atividades de identificação de seus bens,
por meio de efetivas rotinas de inventários, considerando o estado de conservação,
localização e outros atributos necessários ao seu controle. Quanto à decisão sobre
locação de imóveis, uma medida eficaz a ser implementada é a utilização de estudo
de economicidade, considerando cálculos de gastos com possíveis manutenções e/
ou adaptações em comparação aos valores a serem gastos com aluguéis, possibili-
tando, assim, uma decisão baseada em informações precisas.
sobre a mensuração de bens, deve ser atendido o prazo estipulado pela stn,
que é de 31/12/2018, realizando a avaliação de bens e reconhecendo estes ajustes
em sua contabilidade. ainda, sobre sistema informatizado de controle de bens pa-
trimoniais, deverá ser incentivada a utilização de um único sistema, específicos para
bens móveis e/ou imóveis, atendendo suas particularidades, com observância à le-
gislação, que determina a alimentação de dados por todos Órgãos e entidades que
compõem a estrutura do Poder executivo.
GESTÃO DE PESSOAS
o panorama que se apresenta na gestão de recursos humanos do Poder
executivo aponta para a necessidade urgente de reestruturação de seus quadros,
com a distribuição otimizada de seus cargos, notadamente aqueles em comissão,
cujo quantitativo deverá observar o princípio da proporcionalidade, bem como de-
verão destinar-se, exclusivamente, ao desempenho de funções de direção, chefia e
assessoramento. ainda, deve-se ponderar acerca da extinção de cargos desneces-
sários e pela transformação de outros, adequando-os às necessidades de uma admi-
nistração mais eficaz, além da utilização da terceirização para os casos com permis-
sivo legal, objetivando desonerar a folha de pagamento.
Para tanto o estado deverá dar continuidade aos estudos do dimensiona-
mento da sua força de trabalho, considerando as variáveis como idade, sexo e tempo
de contribuição de seus servidores, bem como as funções desempenhadas. as alte-
rações salariais, bem como a gestão das progressões e promoções, deverão estar
embasadas em estudos do impacto previdenciário e a seaP deverá exercer seu pa-
pel de gestora da folha, inclusive com os controles que lhe são atribuídos por força
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legal. a avaliação de desempenho deverá ser implantada em todos os Quadros de
Pessoal do estado possibilitando o acompanhamento e o desenvolvimento indivi-
dual dos servidores.
também, deverão ser efetivamente implementadas ações de supervisão das
atividades do ParanaPreVidÊnCia, em cumprimento ao Contrato de gestão. nesta
seara deverão ser previamente encaminhados à entidade previdenciária as alterações
do quadro de pessoal que causem impacto financeiro para fins de reavaliação atuarial.
e, um sistema único deverá ser utilizado para o processamento das folhas de pa-
gamento de todos os Órgãos da administração direta e autarquias (incluindo as institui-
ções Estaduais de Ensino Superior), em observância à legislação vigente, objetivando a me-
lhoria de gestão dos dados de pessoal, tanto no aspecto qualitativo como no quantitativo.
GESTÃO PREVIDENCIÁRIA
A atuação do Governo do Estado frente às questões previdenciárias mos-
trou-se irregular, sob os seguintes aspectos: a ausência de repasse das obrigações
patronais; resultado financeiro deficitário e déficit atuarial no Fundo de Previdência;
ausência de contabilização do déficit atuarial com base na Nota Técnica Atuarial nº
111/2018, no montante de R$ 9,0 bilhões; fragilidade nas apurações dos resultados
atuariais; utilização indevida da hipótese de gerações futuras nas avaliações atua-
riais; não encaminhamento prévio dos planos de custeio para apreciação e validação
por parte do secretaria de Previdência do ministério da Fazenda e ausência de ações
quanto a implementação da previdência complementar.
Estudos projetam déficit atuarial e insuficiência financeira para os próximos 75
anos dos Fundos de Previdência, Financeiro e Militar, respectivamente na ordem de R$
16,6 bilhões, R$ 218,3 bilhões e R$ 156,9 bilhões, perfazendo um total de R$ 391,8 bi-
lhões para o período projetado, o que corresponde em média a R$ 5,2 bilhões ao ano,
que se comparado à RCL de R$ 36,6 bilhões do exercício de 2017, equivale a 14,26%.
o cenário revela a extinção do patrimônio previdenciário em 19 anos consi-
derando o déficit atuarial de R$16,6 bilhões e a necessidade de adoção de providên-
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cias visando equacionar o déficit atuarial que, aplicando-se as normas da Secretaria
de Políticas de Previdência Social, atinge o montante de R$ 40,8 bilhões.
Conclui-se que o regime Próprio de Previdência do estado do Paraná encontra-
se em situação de desequilíbrio financeiro e atuarial, ocasionado pela ausência de provi-
dências temporâneas pelo Governador do Estado, fato que causou reflexos na gestão
fiscal do Estado no exercício de 2017, os quais tendem a se agravar nos exercícios futu-
ros, revelando a necessidade de ações imediatas por parte do Chefe do Poder executivo
a fim de mitigar os impactos fiscais no Tesouro do Estado, tendo em vista a necessidade
cada vez maior de destinação de recursos por parte do executivo e dos demais Poderes.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O baixo nível de desempenho da Gestão Estadual apurado em 2017, traz
indicativos acerca das áreas que devem merecer maior atuação por parte dos ges-
tores, seja para imprimir níveis mais adequados de serviços e resultados, seja para
manter e aprimorar atributos que já possuem desempenho satisfatório.
em ambos os casos, há que se priorizar e planejar ações que, de fato, contri-
buam para um estado cuja visão não se restrinja ao cumprimento de normas e leis,
mas que possa modificar o patamar de vida da sociedade. Nesse contexto, e consi-
derado as dimensões da gestão pública analisadas, destacamos alguns aspectos que
podem contribuir à definição de prioridades e ações futuras.
além disso, o ParanaPreVidÊnCia foi transformado em instrumento
ativo e relevante da gestão fiscal, sendo que a decisão de antecipar o uso dos recur-
sos próprios do ParanaPreVidÊnCia para ajudar a custear as despesas previ-
denciárias, com efeitos limitados no tempo, tem o simples condão de adiar o proble-
ma, transferindo-o para gestões fiscais futuras.
Por fim, em decorrência das análises efetuadas acerca da Prestação de Con-
tas do Governo do Estado referente ao exercício financeiro de 2017164, constata-
ram-se deficiências, impropriedades e irregularidades na execução dos orçamentos
164 tomando-se como base os dados e os informes disponibilizados pelo governo do estado, o resultado da Fiscalização empreendida por esta Corte, consubstanciados nos Cadernos temáticos e as manifestações das unidades técnicas (Cge e diJur) e do ministério Público junto a este tribunal.
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e na gestão dos recursos públicos, sintetizadas neste relatório, que resultaram em
sugestões de ressalvas, determinações e recomendações.
todavia, cabe ressaltar o fato que vem ocorrendo nos últimos Pareceres
Prévios quanto à reiteração165 das ressalvas, determinações e recomendações, que
indica reflexão acerca da efetividade das mesmas, considerando que a perpetuação
das deficiências e irregularidades pode trazer danos por vezes irreparáveis à Gestão
Fiscal responsável e sustentável que visa manter a suportabilidade financeira da ad-
ministração pública e a efetividade das políticas públicas.
Curitiba-PR, 18 de setembro de 2018.
165 O Ministério Público, no Parecer nº 789/18, com vistas a operacionalizar internamente o acompanhamento das decisões proferidas no âmbito das prestações de contas anuais do Executivo Estadual, roga ao Plenário o registro e controle individualizado de tais decisões, operacionalizando-se a execução nos próprios autos.