ConJur - Servidores Despreparados

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A falta de preparo de servidores públicos para o cumprimento de sua missão.

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    CONTRATO EM JOGO

    22 de janeiro de 2003, 13h10

    PorAna Rita Tavares

    Que relao existe entre o lamentvel e cotidiano fato de pessoas revirando aslixeiras das nossas portas e o instituto da licitao? Muito mais que matria denatureza jurdica, licitao assunto que diz respeito a cidadania. E diante detanta corrupo praticada nos procedimentos licitatrios, impe-se discutiramplamente a imprescindvel aplicao do princpio constitucional damoralidade e outros que impeam a utilizao desvirtuada de to importanteelemento vertido do Estado Democrtico de Direito.

    Imperioso propugnar pela urgente conscientizao de todos os queparticipam desse mecanismo pr-contratual na Administrao Pblica,objetivando tornar concreto o propsito do legislador constituinte, e tambmdo ordinrio, de fazer da Licitao um instrumento de segurana para osadministrados - que ofertam seus produtos, servios e mo-de-obra - e para oprprio Poder Pblico que os contrata.

    Como se sabe, licitao o procedimento administrativo utilizado pelaAdministrao Pblica para escolher a proposta mais vantajosa com vistas aocontrato que esta quer celebrar. Logicamente, primeiro faz-se a licitao,depois firma-se o contrato.

    O procedimento licitatrio, via de regra, conduzido por uma Comisso deLicitao (permanente ou especial), integrada por trs membros titulares eseus suplentes, que, aps obter a competente autorizao, d incio ao certame(como tambm chamado), convocando os interessados, atravs da carta-convite, ou do edital, a apresentarem suas propostas, e da por dianterealizando as sesses, pblicas por determinao legal, com a lavratura de ata,procedendo s fases de habilitao, julgamento e classificao das propostas,com poder de "vida e de morte" sobre os licitantes.

    Os problemas em licitaes e a moralidadeadministrativa no pas

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    muito comum a formao de Comisses por servidores despreparados paraatuar nas licitaes. absurdo, mas verdade que a grande maioria nodetm conhecimento tcnico suficiente para conduzir esse importanteprocesso que vai decidir, afinal, o contrato que o Poder Pblico haver defirmar com o particular, muitas vezes envolvendo expressivo volume derecursos financeiros.

    A rigor, observa-se usual desinteresse da Administrao Pblica de aprimorara condio tcnica daqueles servidores, reclamando, esse comportamentoadministrativo, a assuno de nova diretriz que transforme o caminhodesprestigiado em prioridade necessria e til.

    Deve tambm residir na lista de preocupaes da Administrao o suporteestrutural suficiente para que as Comisses que realizam grande nmero delicitaes possam desenvolver o servio a contento, sem atropelos nemvicissitudes materiais e funcionais.

    Dessa conjuntura deficiente resulta, por exemplo, o cerceamento de direitosdos licitantes, freqentemente impedidos de registrar em ata os seus protestos,tendo que ir ao Judicirio para fazerem valer direitos pacificamentereconhecidos pela legislao, em sede doutrinria e jurisprudencial.

    A Lei nacional de Licitaes n 8.666/93, adotada generalizadamente no Brasil,nos trs nveis da Federao, contm princpios que asseguram aos cidados eaos licitantes o direito pblico subjetivo de verem a licitao transcorrerdentro da legalidade, exercitando as suas prerrogativas recursais, seus direitosde oportuna e regular interferncia no procedimento etc. etc.

    Mas, lamentavelmente, os licitantes srios ficam segregados, sendo-lhesnegada, as mais das vezes, a simples e obrigatria emisso de certido, semcontar com a ausente ou serdia publicao dos atos, esta considerada pela Lei8.429/92 como ato de improbidade administrativa atentatrio aos princpios daAdministrao Pblica (art.11, IV). Os que j experimentaram esse desgastanteprocesso podem avaliar o fato.

    A situao mais grave, todavia, aquela em que o licitante se depara com umaComisso mproba, deliberadamente articulada para lesar os fins da licitao.So servidores, acobertados por autoridades hierarquicamente superiores, quese colocam a servio da fraude, em conluio com determinadas licitantes e comas quais dividem os lucros do engodo. No temem punio, mesmo sabendoque a Lei 8.666/93 tipifica como crime o ato de frustrar o carter competitivodo procedimento licitatrio, levado pelo intuito de obter para si ou para

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    outrem vantagem decorrente do objeto da licitao, assinalando, a norma,para esses casos, a pena de deteno de dois a quatro anos e multa (art.90).

    preciso acabar com prtica desse gnero. preciso que as licitantes, que sesentirem atingidas pela ao criminosa das Comisses ou de qualquerautoridade que esteja envolvida na prtica do ato, as enfrentem, sem qualquertipo de receio. Preparem-se, pois, tecnicamente para se municiar contrainadmissveis e rechaveis condutas que s prejudicam a sociedade; queacabam por propiciar a contratao de empresas desqualificadas para prestaro servio, ou que se prestam a manipulao, celebrando aditivos e maisaditivos contratuais, que multiplicam o valor inicialmente ajustado, sobfundamentos ilcitos, isto sem falar nas propostas classificadas com preossuperfaturados.

    Os prejudicados, antes de temerem represlias das inescrupulosas autoridadese membros de Comisses, provoquem o Ministrio Pblico, adotem as medidasnecessrias a inibir to repugnantes posturas, inimigas do progresso social,enodoadoras do servio pblico.

    assim que poderemos redesenhar esse modelo execrvel averso tica, aosprincpios da boa administrao, moralidade e probidade administrativas.

    De tudo isso exsurge que, enquanto essas prticas nefastas se dodesassombradamente nas reparties pblicas, no desenrolar das licitaesdesvirtuadas, os excludos da nossa sociedade reviram as lixeiras das nossasportas, porque o benefcio social que deveria a eles ser dirigido escoa para osbolsos dos que compartilham entre si os frutos da fraude usurpadora daregularidade dos contratos, num tempo de tantos reclamos por menos misria,por menos pobreza.

    Ana Rita Tavares advogada e consultora jurdica, diretora-secretria doInstituto dos Advogados da Bahia, diretora-geral da Escola Livre de DireitoJosaphat Marinho e vice-presidente da Associao dos Advogados da Bahia.

    Revista Consultor Jurdico, 22 de janeiro de 2003, 13h10