CONGREGATIO ET SOCIETATIBUS VITAE APOSTOLICAE fileprópria vida a serviço de Deus e da Igreja com...

51
1

Transcript of CONGREGATIO ET SOCIETATIBUS VITAE APOSTOLICAE fileprópria vida a serviço de Deus e da Igreja com...

�1

CONGREGATIO PRO INSTITUTIS VITAE CONSECRATAE ET SOCIETATIBUS VITAE APOSTOLICAE

A NOSSA CONGREGAÇÃO “Não cessemos, caríssimos, de nos unir sempre mais nos vínculos da Caridade que será sempre o mais forte alicerce da nossa Congregação nascente” Padre Antônio Cavanis

NATUREZA E FIM DA CONGREGAÇÃO

1. A Congregação das Escolas da Caridade, fundada pelos irmãos Antônio e Marcos Cavanis, é um Instituto clerical de Direito Pontifício formado por sacerdotes, diáconos e irmãos, os quais dedicam a própria vida a serviço de Deus e da Igreja com uma consagração que tem suas raízes no Batismo (cfr. can. 588 § 2; 589).

1/a. Os congregados levam vida em comum, unidos pela caridade fraterna e pela "uniforme vocação"; seguem a Cristo na prática dos Conselhos Evangélicos, que professam com votos públicos de castidade, pobreza e obediência.

1/b. Os congregados, segundo o exemplo e ensinamento dos Fundadores, se dedicam a aperfeiçoar o exercício da caridade para com Deus e para com o próximo, num estilo de vida particular, que a Igreja acolheu e aprovou, reconhecendo-o como manifestação do Espírito, concedido para o bem comum.

2. A Congregação das Escolas de Caridade, em face das carências e das dificuldades da educação e dos perigos que a juventude encontra em seu crescimento, "foi instituída principalmente para exercer junto aos jovens, os deveres não tanto de mestre quanto de pai", colaborando com a ação educativa da família, por meio da escola ou de outras iniciativas compatíveis com o projeto dos Fundadores .

3. A mente e os objetivos dos Fundadores, aprovados pela competente autoridade eclesiástica, no que se refere à natureza, à finalidade, ao espírito e à indole do Instituto, bem como suas sãns Tradições, tudo isso constitue o patrimônio do Instituto e seja fielmente conservado por todos (can. 578). Será portanto dever dos congregados:

1. buscar a própria santificação, imitando Nosso Senhor Jesus Cristo, que, obediente ao Pai, primeiro deu o exemplo e depois ensinou; 2. acolher com amor paterno meninos e jovens, educá-los gratuitamente, protegê-los com vigilância solícita, formá-los dia a dia na inteligência e na piedade, com particular disponibilidade ! para com os mais pobres, sem poupar gastos e fadigas, de maneira que eles 2alcancem a estatura da plenitude de Cristo e possam dar sua contribuição para o crescimento da Igreja e para o bem da família e da sociedade;

�2

3. ministrar exercícios espirituais a jovens e adultos, para favorecer a continuidade da formação cristã, a revisão de vida e a conversão a Deus.

4. Os Religiosos Cavanis tenham como regra suprema da vida o seguimento de Cristo, proposto no Evangelho e expresso nas Constituições (cfr. can. 662). Esperam do Senhor, por intercessão de sua Mãe a Virgem Maria e a proteção paterna do Pe. Antônio e do Pe. Marcos Cavanis, a graça da santificação pessoal e da realização das finalidades apostólicas da Congregação. A fim de merecer tal graça e manter um único espírito na mesma vocação, empenham-se em observar as presentes Constituições e as Normas, na alegria de um dom responsável sempre renovado.

CAPÍTULO I A NOSSA VIDA COMUNITÁRIA

"Que a caridade mútua nos una, o mesmo Espírito nos anime, a vocação nos conforte, a vontade de Deus, a sua glória, o amor à juventude, nos guie e depois esperemos suas melhores bênçãos. "

(Pe. Marcos Antonio Cavanis)

5. Os religiosos Cavanis constituem os membros do corpo da Congregação, que vive sobretudo pela caridade. Esta, com efeito, ajudada pelas leis universais e particulares, faz com que os confrades sejam uma só coisa em Cristo e possam dedicar-se, num plano de corresponsabilidade, cada um segundo os dons recebidos, ao serviço de Deus e do próximo.

6. Os religiosos da Congregação das Escolas de Caridade vivem em comunidades locais que podem ser reunidas em Províncias, Vice-províncias, Regiões e Delegações.

A união de todas as comunidades e de todos os religiosos constituem a comunidade geral ou Congregação sob a autoridade e a guia do Prepósito geral que tem poder, a ser exercido de acordo com o direito próprio, sobre todas as partes territoriais do Instituto, sobre todas as casas e todos os membros (cfr. can. 622).

7. A partir da primeira profissão os religiosos são incorporados à Congregação e tornando-se membros, são adscritos a uma Província, Vice-província, Região ou Delegação. Adquirem na Congregação direitos e assumem deveres segundo o Direito universal e o Direito próprio.

8. Gozam de voz passiva somente os professos perpétuos com os requisitos previstos pelo nosso Direito próprio para alguns cargos e de acordo com o Direito universal para os ofícios eclesiásticos (cfr. can. 147).

9. Gozam de voz ativa nos Capítulos locais e reuniões de família, todos os professos perpétuos que pertencem à mesma comunidade; nos Capítulos gerais, provinciais, vice-provinciais e regionais, os professos perpétuos que por direito ou eleição são membros destes Capítulos.

9/a. Nas outras situações o Prepósito geral com o parecer de seu Conselho providencie e assegure que todas as partes territoriais sejam representadas.

�3

9/b. A ordem de precedência, salvo o direito dos Superiores, é estabelecida com base no tempo da primeira Profissão ou de outro critério de ancianidade.

9/c. 0 hábito religioso é constituído pela batina e pela faixa. Seu uso seja conforme as normas da Igreja particular.(cfr. can. 669; 234).

9/d. Todas as comunidades, de todos os níveis, registrem no respectivo diário a memória dos acontecimentos mais importantes de sua vida.

10. A nossa vida de comunidade seja definida de tal modo que se torne para todos auxilio mutuo para a vivência da própria vocação. Pela comunhão fraterna, porém, radicada e fundamentada na caridade, os religiosos sirvam de exemplo para a reconciliação universal em Cristo (cfr. can 602). Por isso todos os confrades, unidos no Senhor, tenham um só coração. Ajudem-se com verdadeiro amor fraterno e, se bem que se possam diferenciar entre si na idade, na capacidade e na índole ou nacionalidade, respeitem-se, compreendam-se e rezem pela concórdia de todos. Procurem pelo diálogo o enriquecimento espiritual e o bem da comunidade.

10/a. A vida de comunidade tem como meta a fraternidade, o amor e o serviço mutuo, segundo o exemplo de Jesus, por uma maior disponibilidade ao ministério pastoral e ao carisma. Por isso evitem tudo aquilo que possa ofender aos outros ou diminuir a disponibilidade à santificação e ao apostolado: em particular as murmurações, ou juízos negativos, os preconceitos, as expressões mortificantes, a obstinação e as divisões.

10/b. A fim de que se desenvolva na comunidade um diálogo frutuoso, e um verdadeiro sentido di pertença, é necessário que todos os religiosos tenham, um profundo senso de suas limitações e uma constante atitude crítica para com seu próprio pensamento e hábitos; animados pelo desejo de se fazerem ajudar pelos outros e de alcançarem juntos a verdade, aceitem com apreço as idéias dos confrades, permitindo-lhes que se exprimam plenamente num clima de amizade e de confiança reciproca.

10/c. Quando, pois, alguém não concordar com as idéias de um confrade, exponha as próprias razões sem procurar impô-las; antes demonstre alegria pelo fato de que cada um tenha uma riqueza própria de convicções e na variedade de opiniões permaneça intacta a caridade.

10/d. Ajudem os confrades em dificuldade e estendam a sua compreensão e amizade àqueles que deixam a Congregação.

11. Os religiosos considerem a comunidade como uma verdadeira família, dom de Deus para seu sustento e conforto. Por isso amem a casa religiosa, como sua própria casa, vivam juntos de boa vontade, participem com alegria da oração, da mesa e do recreio, discutam, nos Capítulos, as questões que dizem respeito à vida comum e aos compromissos de apostolado e colaborem generosamente com todas as iniciativas.

11/a. Durante celebrações, as refeições ou outros acontecimentos quando a comunidade se encontra reunida, cada um procure de criar uma atmosfera de serenidade agradável e fraterna.

�4

12. Acolhendo com humildade e alegria o convite do Apóstolo Paulo: “A Palavra de Cristo permaneça entre vós em toda sua riqueza, de sorte que com toda sabedoria. possais instruir-vos e exortar-vos mutuamente", os religiosos ajudem-se por meio da correção fraterna e da revisão comunitária de vida.

12/a. Cada confrade, humildemente, considere-se sempre em formação permanente para alcançar a estatura espiritual do Cristo. Por isso, os superiores maiores e os reitores promovam encontros frequentes de formação para todos os confrades, segundo as possibilidades e circunstâncias. Todos participem com disponibilidade de tempo e abertura de espírito, para a edificação mutua. 12/b. O ambiente e o horário da comunidade favoreçam o clima de família, de trabalho e de vida interior. Cada confrade tenha a possibilidade de gozar da vida comum e do tempo conveniente para a oração, o estudo e o repouso. Alguns lugares, em particular os quartos, sejam unicamente reservados para os confrades (cfr. can. 667 §1).

12/c. Em casa se conserve o silêncio com grande diligência.

12/d. Cada comunidade estabeleça o seu horário tendo presente os costumes da Congregação, as necessidades do apostolado e outras eventuais exigências.

12/e. As relações com os familiares sejam reguladas pelo amor e pelas exigências da vida religiosa. As comunidades pratiquem com Espírito evangélico a hospitalidade para com os parentes dos confrades, observando as disposições dos Superiores. Segundo suas possibilidades, as comunidades nos seus vários níveis, sejam sensíveis e prontas para ajudá-los, toda a vez que se encontrem em estado de verdadeira necessidade.

12/f. Os religiosos não freqüentem as casas dos leigos a não ser por motivos de apostolado e de solidariedade. Sejam prudentes ao falarem com estranhos sobre as coisas da comunidade, sobretudo, dos negócios tratados nos Capítulos e zelem pelo bom nome dos confrades e do Instituto.

12/g. A fraternidade se mantêm e se alimenta com a comunicação sincera e constante entre todos os confrades. Por isso, também os meios de comunicação sejam usados com consciência crítica e maturidade, com finalidade clara de evangelização, de apostolado, de desenvolvimento e divulgação do carisma, de animação vocacional ou de crescimento espiritual e nunca como fuga ou evasão (cfr. can.666).

13. A comunidade trate com cuidado especial os confrades doentes, membros sofredores de Cristo e os anciãos, de modo que eles se sintam estimados e ainda úteis à comunidade.

13/a. Os superiores maiores encontrem formas de ajuda e assistência para os anciãos e os doentes em sua parte territorial, sempre garantindo a caridade e a proximidade dos confrades. Usem estruturas, meios e pessoas aptos para cada situação.

13/b. O confrade doente, quando for necessário, seja logo advertido sobre a gravidade do seu estado. Seja assistido por um sacerdote e auxiliado a receber os sacramentos da Reconciliação, Unção dos enfermos, Eucaristia, a repetir atos de fé, esperança, caridade e contrição, a aceitar o sofrimento e tudo aquilo que a Deus aprouver pela própria salvação e pelo bem das almas.

�5

13/c. Os confrades acompanhem os enfermos durante o curso da doença com a oração, participem comunitariamente da celebração da Unção dos enfermos e da EucaristiaViático; reunam-se na Capela e ajudem com orações fervorosas o confrade que está em extrema agonia.

14. A caridade, pela qual os congregados nesta vida se amam em Cristo, não deve diminuir para com aqueles que morreram nele. A solicitude no sufragar e no manter viva a sua memória é prova de nossa fraternidade.

14/a. Antes do sepultamento, enquanto for possível, o defunto seja velado pelos confrades e pelos fieis em oração. Pela alma do falecido cada confrade celebre a Santa Eucaristia em seu sufrágio.

14/b. No mês de novembro os sacerdotes celebrem uma Santa Missa pelos confrades falecidos e pelos leigos consagrados ou agregados ao Instituto; uma pelos próprios parentes e pelos dos Irmãos leigos, pelos ex alunos e benfeitores. Conservem a tradição de compilar uma breve biografia que deve ser conservada em cada comunidade e de lembrar o aniversário dos confrades falecidos.

A VIDA DE ORAÇÃO

15. Primeiro e principal dever de todos os religiosos deve ser a contemplação das coisas divinas e a união com Deus pela oração assídua (can. 663 §1). O Espírito que habita em nós, dá testemunho ao nosso espírito de que somos filhos de Deus. Ele intercede com insistência pelos que crêem, para que, reunidos num só corpo em Cristo, tornem-se oferenda viva em louvor do Pai. Vivam todos a oração como experiência de comunhão com o Pai, o qual, convocando-nos cada dia, nos dá a graça de bendizê-lo e de crescer na caridade.

16. Todos os congregados procurem rezar sempre sem esmorecer, segundo a aspiração de nossos Fundadores: “Eu te peço, Senhor, poder rezar sempre no meu coração”. Cada um renove freqüentemente a purissima intenção, de agradar somente a Deus. Recorde-se da presença divina e, favorecendo a ação do Espírito, procure provar as realidades sobrenaturais para que, entre as vicissitudes deste mundo, o seu coração esteja sempre fixo lá onde se encontra as verdadeiras alegrias.

16/a. A oração da comunidade tem o seu ponto culminante na liturgia, cume para o qual tende a ação da Igreja e fonte da qual provém toda a sua força. A família religiosa, a exemplo da Igreja primitiva, reúna-se diariamente em torno do altar, preferivelmente com os jovens e com o povo, perseverando na leitura da Palavra de Deus e na fração do Pão.

16/b. Os congregados tenham sempre presente, sobretudo nas Concelebrações, que a Eucaristia é sinal de unidade e vinculo de caridade, capaz de fazer de todos aqueles que comem do mesmo pão e bebem do mesmo cálice, um só corpo e um só espírito.

16/c. Os congregados sacerdotes, se não existe um sério impedimento, tenham como obrigação celebrar diariamente a Eucaristia, com fé e devoção, evitando tanto a pressa quanto a excessiva demora. Os não sacerdotes dela participem devotamente.

�6

16/d. Para favorecer o culto pessoal da Eucaristia tenham na devida consideração a visita cotidiana ao Santíssimo Sacramento, na qual o colóquio da alma com Cristo pode tornar-se mais vivo e confidente.

16/e. Leiam diariamente com veneração e desejo de aproveitar a Palavra de Deus, que é a solidez da fé, fonte pura e perene da vida espiritual.

16/f. Para que possam dedicar-se com eficácia à própria santificação e perseverar na vocação, reunam-se cada dia para meditar, em reverente silêncio de espírito, abertos ao colóquio com o Senhor e dispostos a ouvirem aquilo que lhe aprouver dizer. Além disso cada um reserve periodicamente momentos especiais nos quais possa dedicar-se com mais intensidade à oração, à leitura espiritual e à meditação.

16/g. A oração comunitária da manhã e da tarde dure meia hora e compreenda, de manhã, as Laudes e a meditação; à tarde, as Vésperas, a meditação e as preces. Se alguém tiver estado ausente, procure supri-las privadamente. A comunidade programe, segundo os tempos litúrgicos, algumas formas particulares de oração.

17. Os religiosos se esforcem na sua própria conversão para Deus, façam também todos os dias o exame de consciência e se aproximem frequentemente do sacramento da penitencia (can. 664). Em circunstâncias particulares é aconselhável a celebração penitencial comunitária.

18. Na Liturgia das Horas, os congregados, quais vozes de todas as criaturas, apresentam todo dia a Deus a oração em nome da Igreja e permanecem constantes na escuta da Palavra, aguardando o dia no qual por ela serão julgados (cfr. can. 276 § 2 n. 3; 1174 § 1).

19. Em todas as partes territoriais, todos os anos os religiosos façam um curso de Exercícios Espirituais; os Superiores locais providenciem para que todos cumpram realmente este importante compromisso, de acordo com o Direito universal e o Direito próprio (cfr. can. 663 § 5).

19/a. Cada confrade que cuida de sua “vida escondida com Cristo em Deus Pai” escolha pessoalmente, ou melhor com um ou mais confrades, um dia por mês para uma pausa de retiro, seguindo a Palavra do Senhor que o leva em um “lugar a parte” para renovar-se espiritualmente.

20. 0 Instituto, desde suas origens, atribui a Virgem Maria inumeráveis graças e manifesta para com ela amor e devoção especiais. Todos imitem suas virtudes, especialmente a humilde disponibilidade à vontade do Senhor e aquele amor pelo qual deve ser animado quem coopera com a regeneração dos homens.

20/a. Recomenda-se encarecidamente a reza cotidiana do terço, como ato de devoção especial a Nossa Senhora.

20/b. Os congregados venerem em particular São José de Calasanz, padroeiro do Instituto, imitando suas virtudes.

�7

CAPÍTULO II

A NOSSA CONSAGRAÇÃO A DEUS “Que o Senhor sempre vos auxilie a fazer de bom grado os sacrifícios, a suportar os espinhos, a cuidar com coragem da renúncia de vós mesmos…” Padre Marcos Cavanis

OS VOTOS RELIGIOSOS

21. Os membros do nosso Instituto, fieis ao Evangelho e à Igreja, pela profissão religiosa assumem com voto público a observância dos três conselhos evangélicos de castidade, pobreza e obediência, são consagrados e consagram-se totalmente a Deus pelo ministério da Igreja, e são incorporados ao Instituto com os direitos e deveres definidos pelo Direito (cfr. can. 654); abrem-se ao amor de todos os irmãos, tornando-se plenamente disponíveis à vontade salvadora de Deus. Colocam portanto, à disposição da Congregação suas pessoas com todas suas energias e a Congregação provê todas as suas necessidades.

A CASTIDADE

22. Os congregados recebem como uma graça especial o convite do Senhor ao celibato para o Reino dos Céus. Participes da vida casta que Cristo escolheu para si e que sua Mãe abraçou e sustentados pela caridade fraterna, testemunham com coração indiviso o próprio amor a Deus, anunciando alegremente a Ressurreição.

23. Com o voto de castidade fazem a Deus doação completa do corpo e da alma, e sendo sinal e estímulo de caridade, tornam mais aceito e fecundo o mistério de Cristo. Por isso os congregados se obrigam a observar o celibato e também por novo título, isto é, em virtude do mesmo voto, a abster-se de qualquer ato, interno ou externo, contrário à castidade (cfr. can. 599).

23/a. Usem de todos os meios para guardar a castidade, cuidem diligentemente da pureza dos afetos e dos pensamentos, da linguagem irrepreensível, da modéstia da vista, da austeridade de vida e da correta avaliação das realidades terrenas.

24. A castidade consagrada é fonte de fecundidade espiritual no mundo. Os congregados abracem-na com fidelidade para dilatar em Cristo a paternidade espiritual. Com amor de pais amem no Senhor cada um dos jovens a si confiados e, ao formar sua mente e seu coração, sejam seus exemplos de maturidade humana e de virtudes cristãs.

24/a. Uma vez que para guardar a castidade, é necessária a mortificação, os congregados estejam prontos a sustentar com espírito de sacrificio aquilo que encontrarem de penoso na vida comunitária e no ministério, alegrando-se em carregar a própria cruz para seguir o Senhor. Não menosprezem os meios humanos, mas sobretudo creiam na Palavra do Senhor e confiem na sua ajuda.

�8

24/b. No exercício pessoal da mortificação corporal atuem com prudência, segundo as inspirações de Deus e o conselho do diretor espiritual.

24/c. O Senhor ama quem doa com alegria. Para aderirem ao ensino do Senhor de doar sua vida para que outros tenham vida, os confrades não tenham medo de buscar formas de doação sempre mais generosas, mesmo à custa de sacrifícios, em particular nos tempos litúrgicos fortes. Disponham-se com abstinência e o jejum a celebrar as seguintes festas de Nossa Senhora: Imaculada Conceição, Anunciação, Carmo, Assunção, bem como a festa de Nossa Senhora padroeira do lugar e a solenidade de São José de Calasanz.

POBREZA

25. Os congregados, enriquecidos pelos dons do Espírito, abracem voluntariamente a pobreza para seguir Jesus Cristo, que, sendo rico, se fez pobre por nosso amor. Pretendem assim manifestar os bens celestes já presentes neste mundo e testemunhar a vida nova e eterna conquistada pela redenção de Cristo (cfr. can. 200).

26. Portanto os congregados: 1. Consagram sua pobreza com o voto, pelo qual renunciam ao direito de usar e de dispor dos bens

materiais, sem autorização dos Superiores. 2. Conservam a propriedade dos bens patrimoniais e a capacidade de adquirir outros bens. Antes da

profissão temporária cedem a administração de seus bens, e dispõem do uso e o usufruto deles (cfr.can. 668 § 1).

3. Alem disso, antes da profissão perpétua fazem o seu testamento válido também no Direito civil. Para mudar o que foi estabelecido no testamento, por justa causa e para realizar qualquer ato relativo aos seus bens, precisam da licença do Superior Maior. (cfr. can. 668 § 2).

27. Depois de dez anos de profissão perpétua, nos países onde isso é possível, podem renunciar livremente à posse de seus bens ou a uma parte dos mesmos, com a autorização do Prepósito Geral com o consentimento do seu Conselho e o parecer favorável do próprio Superior maior, desde que tenham a possibilidade concreta de se manterem em qualquer circunstância da vida por meio de uma profissão ou trabalho, sob a clara e expressa condição de nada exigirem da Congregação em caso de exclaustração, secularização ou demissão, salvo o que é prescrito no can. 702 § 2. Tal renúncia seja feita em segredo e em forma juridicamente válida.

28. Segundo o exemplo da primeira comunidade de Jerusalém que tinha um só coração e uma só alma e ninguém dizia ser seu aquilo que possuía, mas tudo entre eles era colocado em comum, os congregados compartilham o trabalho e os ordenados, em perfeita comunhão de bens, sentindo-se participantes e corresponsáveis pela administração da própria família e da Congregação; recebem da comunidade tudo quanto é necessário para sua subsistência e para o apostolado, sem terem nada de próprio ou de uso exclusivo e perpétuo.

28/a. Entre as várias casas da Congregação haja comunhão de bens, respeitando o Direito universal e próprio.

28/b. A mesa saibam contentar-se com aquilo que a familia religiosa coloca a disposição; fora das refeições comuns cada um se lembre do dever da mortificação cristã.

�9

29. Os congregados colocam a disposição da Congregação e de seu serviço ministerial da educação cristã da juventude, por meio dos superiores locais ou superiores maiores, tudo aquilo que adquirem por própria indústria ou em vista do Instituto, e tudo aquilo que recebem como doação, salário ou gratificação por seu trabalho, pensão, subvenção ou seguro (cfr. can. 668 § 3).

29/a. Os membros professos da Congregação, de acordo com o Direito universal e o Direito próprio, conservam a capacidade de serem titulares do direito de propriedade sobre seus bens patrimoniais, móveis ou imóveis. Se durante o periodo em que estiverem filiados à Congregação como professos, embora por votos temporários, receberem doações de bens móveis ou imóveis, a propriedade desses bens deverá ser escriturada diretamente para a Congregação quando a doação for feita aos religiosos enquanto pertencentes à mesma.

29/b. Quando um confrade recebe o invio missionário e se transfere de comunidade ou também de uma nação para outra, receba com espírito de liberdade e purificação esta ocasião e torne mais pleno e evangélico o desapego dos bens temporais, levando consigo somente aquilo que é estreitamente necessário, segundo a Palavra do Senhor.

29/c. A perfeita comunhão de bens, como exigem nossas Constituições, deve-se manifestar, em particular, no uso do dinheiro. Cada confrade sirva-se do dinheiro com espirito de pobreza autêntica, segundo o exemplo de vida dos veneráveis Fundadores, sempre à serviço do carisma, e com responsabilidade preste conta deste uso aos responsáveis.

29/d. Os confrades conservem tudo no melhor estado, particularmente aquilo que lhes foi confiado. A ninguém é permitido doar, trocar ou alienar objetos confiados a seu uso ou que pertencem à casa, sem o consentimento dos superiores.

30. Entre as várias casas e partes territoriais da Congregação, haja uniformidade fundamental no que diz respeito ao ambiente e ao nível de vida pessoal e comunitario. Lembrando o que os Padres Fundadores deixaram como testamento e como compromisso primário dos Superiores, todos sigam fielmente o que estes estabelecem a fim de que seja conservado o precioso tesouro da pobreza.

31. Os congregados sirvam-se dos meios humanos e materiais com gratidão a Deus, mas não ponham neles demasiada confiança e tenham o coração desapegado dos mesmos, para tornar mais puro seu zelo apostólico e missionário.

31/a. Se bem que a Congregação, suas partes territoriais e cada comunidade tenham o direito, de possuir o necessário para seu sustento e suas obras, todavia devem evitar qualquer forma de luxo, de lucro e de acumulação de bens (cfr. can 634).

32. Os congregados alegrem-se por serem pobres e humildes no espírito e na prática cotidiana, em nível individual e comunitário. Assim poderão compreender e amar os pobres, que são os preferidos da Congregação e acharão mais fácil dedicar-se gratuitamente à educação dos jovens, dando testemunho evangélico de desinteresse e de caridade.

�10

32/a. Saibam ser sensíveis às condições sociais do lugar onde o Senhor os tem enviado, adequando-se com alegria à eventual pobreza social e econômica com espírito de pobreza evangélica.

32/b. Usem roupas simples, evitando tanto a vaidade mundana como a negligência, os objetos pessoais e mobilias de feitura simples. Cultivem a mortificação e também o espírito de pobreza e não esqueçam a própria condição de pobres.

33. Todos, em particular os Superiores, vigiem para que nunca se introduzam formas de vida contrarias ao espírito da Congregação no que diz respeito à pobreza. Esta, de fato, é para nós um bem tão grande que todos devemos amá-lo de coração, como verdadeiro e inestimável tesouro, defesa firme e válida da Congregação.

OBEDIÊNCIA

34. Os congregados com o voto de obediência doam completamente a Deus a própria vontade como sacrifício de si mesmos e cooperam com o plano divino de salvação.

35. A imitação de Cristo que veio para fazer a vontade do Pai, submetem-se com fé aos Superiores, nos quais vêem e acolhem o Senhor.

Com o voto de obediência assumem a obrigação de obedecer aos legítimos Superiores, naquilo que se refere à vida da Congregação, quando eles ordenam de acordo com as Constituições, Procuram, além disso, a perfeição da virtude e obedecem tanto nas grandes quanto nas pequenas coisas com espírito de fé e de amor (cfr. can. 601).

35/a. Em virtude do voto todos devem obedecer quando o legitimo Superior dá uma ordem expressa e formal em nome da obediência. O Superior faça isso com muita prudência e em casos mais graves; então exprima sua vontade com fórmula adequada, escrita e assinada, ou oral e pronunciada na presença de duas testemunhas.

36. Em virtude do voto e fiéis a tradição do Instituto, os religiosos professam sincera obediência ao Papa e rezam por ele todos os dias; aceitam com prontidão as disposições da Santa Sé que os Superiores terão cuidado de levar ao conhecimento de todos (cfr. can. 590; 592 § 2)

37. Sintam-se inseridos na Igreja particular e prestem obediência ao Bispo diocesano segundo as normas do Direito universal (cfr. can. 678 – 683).

37/a. Em todas as casas da Congregação celebre-se uma Missa comunitária de sufrágio por ocasião da morte do Papa ou do Bispo diocesano; também celebre-se uma Missa para a eleição do novo Pontífice.

38. Os nossos religiosos para poder publicar escritos que tratam de religião ou moral, precisam da autorização do Superior maior além da autorização do Bispo do lugar. (cfr. can. 832)

39. Todas as comunidades constituem no Senhor uma verdadeira família: os confrades obedeçam pois com prontidão e exatidão, com alegria e humildade àquele que é pai. Com a caridade, a oração e a obediência

�11

tornem menos penoso o cargo dos Superiores que servem à comunidade e que deverão prestar contas a Deus das almas a eles confiadas.

39/a. Todos os confrades em espírito de comunhão e corresponsabilidade colaborem com aqueles que são responsáveis de obras ou iniciativas em nível de parte territorial, naquilo que diz respeito ao seus ofícios.

40. Os confrades manifestem as próprias idéias e propostas, exponham tudo quanto acharem necessário para sua vida e para sua atividade apostólica, dispostos sempre a se submeterem à decisão dos Superiores.

40/a. Coloquem à disposição dos Superiores as energias da natureza e da graça, cientes de que quanto mais se exercitarem na abnegação de si mesmos, tanto mais crescerá o seu fervor no serviço a Deus.

41. Os religiosos ao pedirem dispensa e os Superiores ao concede-1a, lembrem-se da importância de per-severar na vida comunitária e na pobreza, e do perigo de se introduzirem abusos.

42. Os Superiores procurem, com sua atenção para com os confrades, manifestar a caridade com a qual Deus os ama. Sem renunciarem à autoridade de decidir e de mandar, suscitem o interesse e a cooperação comum de todos; favoreçam a continuidade do diálogo e sustentem com prudência e discrição cada um dos confrades em seus encargos e dificuldades (cfr. can. 618 – 619).

42/a. Os religiosos são livres para se comunicarem com as autoridades da Congregação e da Igreja. Procurem, porém, notificar sempre em seus pedidos e propostas os relacionamentos precedentes mantidos com os superiores e as permissões ou proibições deles recebidas.

43. Os congregados, carregando sua cruz junto com Cristo, obediente até a morte e por isso glorificado pelo Pai, vivam a obediência como oferta cotidiana agradável a Deus. Poderão assim experimentar que a obediência, longe de diminuir a dignidade do homem, o ajuda a desenvolver-se porque aumenta a dignidade dos filhos de Deus.

CAPÍTULO III

O NOSSO APOSTOLADO

“Pelo grande bem que podemos fazer à juventude, exercitemos e acendamos sempre mais uma afeição particular pare com ela, impelidos a isso pelo amor que temos a Deus que a ama com afeto especial” Padre Antônio Cavanis

44. Os congregados, em virtude de sua vocação cristã e de modo especial com a profissão religiosa, dedicam-se ao apostolado com a mesma dedicação dos Fundadores, para enraizar e consolidar nas almas o Reino de Deus. A sua ação apostólica para ser eficaz, deve desenvolver-se em intima união com Cristo na Igreja, no testemunho de sua vida consagrada, que devem sustentar com a oração e a penitência, segundo a vocação a qual foram chamados (cfr. can. 673).

�12

A EDUCAÇÃO CRISTÃ DA JUVENTUDE

Finalidade da educação cristã

45. A educação cristã procura fazer com que os jovens consigam uma conveniente maturidade humana, num ambiente impregnado de espírito evangélico, de liberdade e caridade; tomem sempre maior consciência do dom da fé, aprendam adorar a Deus Pai em espírito e verdade, vivendo a própria vida segundo o homem novo, na justiça e na santidade.

45/a. Os educadores Cavanis preparem os jovens ao serviço para o Reino de Deus, ajudando-os a se integrarem responsavelmente na vida e atividades da paróquia e da escola, nos movimentos eclesiais e nas diversas iniciativas que promovem a cultura e o bem da sociedade..

46. Sendo que a formação para a vida cristã é a finalidade principal da sua obra, os congregados conduzam os jovens a Deus por meio de Cristo. Com a participação da vida litúrgica, ensinem-nos a chegarem a oração sincera e a se inserirem plenamente no Corpo de Cristo por meio da Eucaristia e dos outros sacramentos. Façam-nos reconhecerem a proeminência da Mãe de Deus, estimulando-os a um amor filial para com ela e a imitação de suas virtudes.

Características da educação Cavanis

47. Os congregados tenham uma grande estima pelo apostolado educativo entre os jovens. Lembrando as palavras do Mestre: "Deixai vir a mim os pequeninos", acolham-nos com amor, exercendo para com eles o dever de pais, mais do que o de mestres.

47/a. Sendo que os jovens são pessoas que trazem em si a dignidade de homens e de filhos de Deus, os educadores mantenham com cada um deles um diálogo e um relacionamento pessoal, respeitando sua liberdade, procurem conhecer-lhes o caráter e os problemas, capacitando-os a assumir as próprias responsabilidades à luz da sabedoria cristã.

48. Os congregados considerem como compromisso conseqüente a sua profissão religiosa a mais generosa disponibilidade de si mesmos para a educação dos jovens, sobretudo na escola, reconhecida constantemente pelos Fundadores e na tradição do Instituto como meio principal para alcançar a sua formação.

48/a. Preparem-se concretamente para a difícil tarefa da educação assimilando de coração a espiritualidade Cavanis e através de uma especialização aprimorada nos vários campos da formação e do ensino, cada um segundo a sua capacidade e disposições naturais, em harmonia com as necessidades e as orientações da Congregação.

49. Em nossos Institutos os congregados dediquem-se ao ensino e às outras atividades educativas de forma totalmente gratuita. Isso permitirá à Congregação a presença continua dos pobres em suas obras e a cada religioso a necessária liberdade de qualquer consideração humana.

50. Acolham jovens de todas as classes sociais, pois todos aqueles que necessitam de educação possuem condições suficientes para recebe-la do Instituto.

�13

Lembrando o exemplo do Senhor, enviado para anunciar a boa nova aos pobres, procurem-nos ativamente para poderem servi-los, sabendo que a Congregação foi instituída principalmente para a educação da juventude pobre e abandonada.

50/a. Nas fundações novas os superiores escolham de preferência os ambientes pobres e, na admissão às nossas obras dê-se preferência aos pobres.

50/b. Para ir ao encontro dos jovens necessitados e permitir-lhes desfrutar o beneficio inestimável da educação, não hesitem em solicitar a generosidade e a caridade das pessoas generosas e destinar parte das contribuições da comunidade para esta finalidade.

50/c. A gestão económica da escola deve ser separada da gestão económica da casa religiosa.

50/d. Os religiosos dediquem-se com amor desinteressado, como verdadeiros pais, à ação educativa recusando, de comum acordo, qualquer doação oferecida pelos alunos ou pelas suas familias a título de recompensa manifesta ou implicita.

51. A ação educativa é fortalecida pelo carisma da Ordem Sagrada. Os congregados sacerdotes lembrem de que

Foram consagrados testemunhas e transmissores da Palavra de Deus, também em toda forma de pesquisa e transmissão da cultura. Além disso, por um título especial de paternidade, são os confidentes discretos e pacientes, os animadores otimistas, sinais de esperança mesmo também quando é difícil esperar.

OS MEIOS EDUCATIVOS

52. A Congregação, sabendo que a obra educativa é tão vasta quanto são vastas as necessidades dos jovens, demonstra seu espírito autêntico indo ao seu encontro com todos os meios considerados mais eficazes e oportunos.

53. O principal serviço que o Instituto presta à Igreja e à sociedade no campo educativo é a escola. Esta deve transmitir aos alunos o conhecimento do mundo, da vida e do homem, iluminado pela fé. Os Cavanis tornem a escola sempre mais eficaz, tendo em devida consideração os anseios da sociedade e dos jovens, e também seguindo os desejos e as prescrições da Igreja (cfr. ca. 801). Dediquem-se com todas as forças da mente e do coração, revigoradas pela vocação e aprimorem sua preparação sempre dispostos a renovar-se e atualizar-se constantemente.

53/a. Os confrades norteiem todo esforço e atividade para manter sempre um bom nível de seriedade e de prática cristã em todos os nossos ambientes educativos. Preparem-se assimilando nosso carisma e espiritualidade, mantenham-se atualizados nos estudos e métodos pedagógicos como também em todos os campos do conhecimento.

53/b. Quando a direção das escolas ou de outros ambientes educativos seja confiada aos leigos colaboradores estabeleçam-se com clareza as competências respectivas na organização, na didática e na formação, para favoreces o trabalho e as iniciativas.

�14

54. As comunidades dedicadas à escola procurem que esta seja integrada por um conjunto de meios educativos, entre os quais: a catequese, a direção espiritual, as recreações sadias e formativas, as associações juvenis de caráter apostólico, cultural e desportivo, os meios de comunicação social.

54/a. A Igreja declara a catequese seu próprio meio educativo, particularmente eficaz quando é ministrada de maneira correspondente à sensibilidade moderna. Dê-se portanto, a máxima importância à educação catequética e religiosa.(cfr. can. 778).

54/b. Em nossos ambientes educativos haja sempre um ou mais sacerdotes que se dediquem à direção espiritual dos jovens e os ajudem a descobrir o sentido da vida, sua vocação e missão como filhos de Deus e discípulos de Jesus Cristo.

54/c. A comunidade dos educadores valorize com sério e constante empenho o "oratório ", que na tradição Cavanis sempre foi um dos mais significativos e eficazes momentos de toda atividade apostólica.

54/d. Seja estabelecido um dia de festa em honra de São José de Calasanz e um em honra dos Padres Fundadores.

54/e. Os exercícios espirituais e os encontros de formação são meios favoráveis e frutuosos da obra educativa Cavanis. Por isso sejam programados, realizados e averiguados constantemente para que sejam adaptados sempre mais à sensibilidade dos rapazes e dos jovens.

54/f. Os educadores, por meio de oportunas iniciativas, façam com que os ex-alunos permaneçam fieis à proposta educativa dos Fundadores, favoreçam a troca de experiências, encontros de estudo e oração e a necessária inserção na sociedade.

55. Em qualquer ambiente educacional da Congregação, sobretudo nas escolas de qualquer grau, educadores, pais e jovens constituam uma autêntica comunidade educativa, onde todos possam dar a própria contribuição para alcançar as metas educacionais.

55/a. Os Superiores maiores à luz do projeto educativo Cavanis (PEC), cuidem para que todos os anos, em sintonia com os educadores, haja em toda unidade educativa de sua parte territorial, uma verdadeira programação das metas a serem alcançadas e a oportuna avaliação. 55/b. Os professores e os educadores leigos, segundo a nossa tradição, sejam escolhidos com cuidado, sejam formados na espiritualidade para o exercício do carisma, a fin de que a ação educativa possa desenvolver-se em plena sintonia de propósitos, segundo o exemplo dos Fundadores.

55/c. Eduquem os alunos para a liberdade, a responsabilidade e o desenvolvimento de um papel ativo na vida da comunidade educativa, como também nas iniciativas de caráter social e no conhecimento dos problemas do mundo.

55/d. Os pais são os primeiros educadores dos filhos; solicite-se, portanto, sua colaboração e integração na comunidade educativa.

�15

55/f. Os educadores exercitem o seu ministério de acordo e em união com os bispos e com os movimentos apostólicos da Igreja particular; favoreçam uma colaboração eficaz com as atividades educativas de outras instituições; desenvolvam iniciativas, particulares e públicas, eclesiásticas e civis que visam promover a defesa dos valores físicos e morais dos jovens.

56. Os congregados, confiantes na ajuda do Senhor, sejam perseverantes nas dificuldades e nos insucessos. Saibam esperar os frutos de suas fadigas, felizes também se o Senhor confiar a colheita a outros. Rezem todos os dias pelos jovens que por seu intermédio são chamados à salvação.

OS EXERCÍCIOS ESPIRITUAIS

57. A Congregação se dedica aos exercícios espirituais como tarefa especifica de seu apostolado; com a pregação e com a direção de casas apropriadas oferece esta fonte de conversão, de santificação e de compromisso apostólico a todas as categorias de pessoas.

58. Os superiores cuidem para que na Congregação se preparem sacerdotes que possam atender a pregação dos exercícios espirituais e aos ministérios a eles ligados.

58/a Os Superiores maiores dediquem uma atenção particular às casas e obras da Congregação onde se promovem encontros de espiritualidade, de oração, de formação permanente, enviando para esta missão confrades e leigos preparados.

58/b Estude-se concretamente a possibilidade de organizar encontros de espiritualidade, também nas casas não expressamente destinadas a este ministério, aproveitando os períodos mais favoráveis.

59. Em virtude da ordenação sagrada, os congregados sacerdotes e diáconos têm o dever de pregar o Evangelho. Eles desenvolvem este encargo especialmente na educação dos jovens, na obra dos exercícios espirituais e no ministério da Palavra, dirigida ao povo de Deus (cfr. can. 762). Lembrem-se de que a pregação, preparada no estudo e na oração, deve ser nutrida pela Sagrada Escritura, adaptada à capacidade dos ouvintes e correspondente às suas necessidades espirituais.

OUTRAS FORMAS DE APOSTOLADO

60. O apostolado específico da Congregação constitui uma forma qualificada e preciosa de colaboração eclesial. Lembrem-se os Congregados de que sua missão não é limitada e restrita, mas participa da missão universal da Igreja, a ser exercida em nome e por mandato dela e deve ser realizada em comunhão eclesial (cfr. can. 675 § 3). Por isso incrementem suas obras, mas ajudem também a Igreja local em suas necessidades espirituais, colaborando com o clero diocesano, com outros religiosos e com os leigos engajados.

60/a. Os congregados e as comunidades observem tudo quanto estabelecem os bispos para o culto divino, a pastoral, a pregação ao povo, a educação moral e religiosa dos fiéis.(cfr. can. 678 ss).

�16

60/b. Os religiosos dediquem-se generosamente às atividades pastorais, em particular à pastoral familiar e juvenil, à formação para a vida consagrada e o sacerdócio.

60/c. Os Superiores permitam que alguns congregados colaborem em atividades apostólicas especiais, como a direção e a assistência espiritual de associações, também as de âmbito interdiocesano e participem de iniciativas de cultura humana e religiosa.

60/d. Obra de caridade e de compreensão é desenvolvida na assistência espiritual às Irmãs. Prestem-se de boa vontade a isto, desde que não existam justas razões em contrário.

O APOSTOLADO MISSIONARIO

61. A Congregação acolhe de boa vontade o convite da Igreja para estender a própria obra onde maiores e mais urgentes são as necessidades de instrução e educação cristã da juventude. No desenvolvimento do apostolado missionário ela se dedica particularmente à educação da juventude pobre e abandonada.

61/a. O estilo de vida dos missionários seja conforme as condições do ambiente em que trabalham, para que seu testemunho se torne mais acreditável, sobretudo entre os humildes e os pobres.

61/b. Para uma completa inserção na mentalidade e na cultura do povo de um lugar, cuidará cada religioso de assimilar a lingua, os costumes e as tradições, tomar conhecimento da pastoral local e dos problemas sociais.

61/c. Os Missionários colaborem com os bispos, com o clero diocesano, com outras familias religiosas e com os leigos engajados. Cooperem com as autoridades civis locais e com os organismos nacionais e internacionais, em suas iniciativas de promoção humana, respeitando-se a índole e a finalidade da Congregação (cfr. can. 680).

61/d. Dediquem-se à busca e à formação das vocações para o Instituto, sendo desejável que as obras da Congregação em uma determinada região sejam assumidas quanto antes pelos confrades do lugar.

61/e. Nas diversas partes territoriais, os estudantes religiosos Cavanis sejam formados à uma forte espiritualidade missionária; os confrades e os leigos sejam sensíveis e disponíveis à ação missionária.

O MINISTÉRIO PAROQUIAL

62. Para ir ao encontro dos jovens, levar ao conhecimento e desenvolver o nosso carisma, respondendo ao mesmo tempo às necessidades da igreja local, o Prepósito geral, com o consentimento do seu Conselho, pode aceitar o ministério paroquial.

62/a. Quando uma obra de apostolado, um cargo ou uma paróquia forem confiados à Congregação, farse-á um acordo por escrito entre o Bispo Diocesano e o Superior maior

�17

daquela parte territorial, no qual será definido claramente o trabalho a ser feito, o número de religiosos comprometidos e os aspectos econômicos.(cfr. can. 681 § 2).

62/b. A responsabilidade do serviço paroquial é confiada a uma comunidade religiosa que desenvolverá a sua atividade sob a orientação do Pároco.

62/c .O Pároco seja nomeado pelo Bispo diocesano sob a designação do Superior maior com o consentimento do seu Conselho.(cfr. can. 682 §1).

62/d. No ministério paroquial os religiosos cuidem de maneira particular da juventude e favoreçam uma pastoral vocacional eficaz.

62/e Os congregados, aos quais a obediência confia formas de apostolado não específico, conservem o espírito do Instituto, permanecendo fiéis as Constituições e submissos aos Superiores. Assim, embora trabalhando em ministérios diferentes, todos se sentirão irmãos, unidos pela caridade e pela mesma vocação.

A COLABORAÇÃO COM OS LEIGOS

63. A Congregação acolhe como irmãos no Sangue de Cristo, com o titulo de “leigos Cavanis”, os leigos que, tendo adquirido um forte sentimento de pertença, após um caminho de formação, com um ato moralmente válido, se empenham a compartilhar com os religiosos o carisma, a missão e a espiritualidade dos Fundadores e a atuar segundo o espírito e as finalidades próprias do Instituto.

63/a Os Superiores maiores nas diversas partes territoriais empenhem-se a: 1. reativar, potenciar e sustentar as iniciativas de formação dos leigos, liberando recursos específicos destinados a esta finalidade, como garantia dos mesmos percursos formativos; 2. iniciar experiências de comunhão entre religiosos e leigos inspiradas pelo desejo de aprofundar a espiritualidade Cavanis e caraterizadas pela oração, a Eucarística, a fraternidade e pela condivisão dos valores.

CAPÍTULO IV

A FORMAÇÃO

"Em nossa Congregação, que dedica uma atenção toda especial à amada juventude, cultivam-se, com particular empenho, as vocações ao estado eclesiástico... sendo muitíssimo fecunda e preciosa a semente celeste desta vocação" Padre Marcos Cavanis

�18

PASTORAL DAS VOCAÇÕES

64. Todos os congregados, lembrando-se da Palavra do Senhor: "A messe é grande, mas os operários são poucos" (Mt 9, 37), empenhem-se com zelo e confiança na atividade pastoral que visa promover e cultivar as vocações. Sabendo que elas são, antes de mais nada, dom de Deus, farão seu o convite de Cristo: "Rogai ao dono da messe para que envie operários à sua messe" (Lc 10, 2).

64/a. Todos os dias se reze em nossas comunidades pelas vocações sacerdotais e religiosas e em particular pelas de nossa Congregação.

64/b. Saibam os religiosos que o exemplo de vida humilde e operosa, vivida na fé, na alegria interior e exterior e na caridade fraterna, é o melhor convite para abraçar com vivo contentamento a vocação própria da Congregação.

65. O Superior local é o primeiro responsável pela pastoral vocacional na casa a ele confiada.

65/a. É dever de cada comunidade local promover e fomentar a pastoral vocacional pelos meios mais eficazes, como sejam, a escola, os grupos de ação e de oração, a direção espiritual, a pregação e a catequese; organizar de acordo com os planos da Igreja local, encontros e experiências de vida comunitária para ajudar os jovens que manifestem disponibilidade para a vida sacerdotal, religiosa e missionária.

65/b. Todos os jovens que o Senhor põe em nosso caminho, têm direito a nossa ajuda para orientarem suas vidas segundo o Evangelho; sejam apresentadas aos mesmos, em todas as idades, também as vocações mais empenhadoras.

65/c. Para acolher rapazes e jovens que manifestem sinais de vocação Cavanis valorizem-se, com o máximo empenho, os seminários e todas as estruturas que a Congregação tem disponíveis, mas especialmente cultivem-se comunidades ricas de vida fraterna e de espiritualidade.

O CAMINHO DA FORMAÇÃO

66. O fim de toda formação religiosa é a caridade, vivida num estilo particular de vida. O jovem Cavanis, que deseja seguir Cristo pobre, casto e obediente, seja ajudado, inspirando-se no testemunho dos Fundadores, a crescer cada dia no amor filial para com Deus Pai, segundo o dom que o Espirito Santo concede a cada um, de modo que tudo seja realizado na obediência humilde e alegre à vontade de Deus, em espirito de louvor e de perene ação de graças.

67. A Congregação confia os jovens candidatos ao formador como a uma mãe: "Toma este meu filho e nutreo para mim". O formador deve portanto ser fervoroso na caridade e na oração, provido de doutrina nas coisas espirituais, prudente, firme e amável, para oferecer luz, ajuda e sustento àqueles que lhe são confiados por Deus e que se abrem a ele nas dificuldades, nas incertezas e nas tentações.

67/a. Os educadores favoreçam nos candidatos o progressivo amadurecimento humano e cristão. Acostumem-nos à conquista pessoal de valores, num clima de confiança e de responsabilidade, a formarem opiniões corretas e ponderadas sobre as coisas e os

�19

acontecimentos, segundo os critérios da fé, a aprofundarem o conhecimento da obra de Deus em suas almas, para poderem fazer uma escolha livre e generosa do próprio estado de vida.

67/b. Os candidatos sejam gradativamente ajudados, com amor e diligência a se exercitarem na vida religiosa, na humildade e na pobreza evangélica, que levam a uma continua conversão da mente e do coração e a uma maior docilidade à ação do Espirito, bem como a ação dos superiores e dos irmãos.

67/c. Dediquem-se de boa vontade à oração, tornando-a familiar e contínua, mediante a escuta cotidiana da Palavra de Deus; tenham fome da Eucaristia e amem com terníssimo afeto de filhos a Mãe de Deus, venerem com especial devoção São José, esposo de Maria, os Anjos da Guarda e São José de Calasanz, padroeiro da Congregação.

67/d. Durante o período de formação os candidatos sejam instruídos na história da Congregação, no conhecimento profundo da vida e do espirito dos Fundadores para apreciarem seu carisma e sejam encaminhados a um gradativo exercício do nosso apostolado.

1. O ASPIRANTADO E O POSTULANTADO

68. O aspirantado é o tempo em que rapazes e jovens tomam consciência da vocação e se esforçam para corresponder com fidelidade à mesma. Iluminados pelo Espirito Santo e sob a direção dos formadores, adquirem uma formação humana e espiritual mais vigorosa e começam a experimentar a alegria de uma doação total a Deus.

69. O postulantado é o periodo necessário para a imediata e intensa preparação ao Noviciado. Este periodo tem a finalidade de possibilitar uma avaliação das atitudes e da vocação do jovem, verificar o grau de sua cultura religiosa, aperfeiçoá-la conforme as necessidades e permitir-lhe uma passagem progressiva à vida própria do noviciado.

69/a. O periodo do postulantado geralmente se desenvolve numa casa religiosa da Congregação que ofereça um ambiente formativo idóneo, sob a guia de um confrade. Este periodo, para ser eficaz, não deve ser inferior a 6 meses, nem superior a 2 anos. 69/b. Admitir ao postulantado cabe ao Superior Maior que tomarà sua decisão levando em conta a presentação da equipe dos formadores e as precisas indicações da Ratio Institutionis Cavanis (RIC).

70. O postulante poderá ser admitido ao noviciado ao término dos estudos médio-superiores, mas, não antes de ter completado 18 anos; para isso fará um pedido escrito ao Superior maior que com o consentimento do seu Conselho decide sobre a admissão, levando em conta as prescrições do Direito Universal e o parecer expresso pelos responsáveis de sua formação (cfr. can. 641; 642).

�20

2. O NOVICIADO

71. O Noviciado é um tempo de particular passagem do Senhor, um periodo de estudo e de busca de um conhecimento adequado e de experiência da vida religiosa e apostólica de nossa Congregação. Este periodo possibilita uma melhor avaliação da aptidão dos Noviços.

72. Nas admissões ao noviciado e às profissões, a idoneidade dos candidatos seja acertada de acordo com as normas do Direito Universal, do Direito próprio e à luz da experiência e das sãs tradições do Instituto (cfr. can. 641 – 645 § 4).

72/a. Nenhum candidato ao noviciado seja admitido sem uma cuidadosa consulta a respeito de sua conduta na família e na comunidade. Verifique-se que o candidato seja apto à normal convivência comunitaria e demonstre interesse para as atividades ligadas ao nosso carisma. Além do mais considere-se atentamente sua disponibilidade ao trabalho, à oração e ao estudo.

73. A formação dos noviços e dos religiosos é confiada aos respectivos Padres mestres. Estes, nomeados pelo Superior maior com o consentimento do seu Conselho e a confirmação do Prepósito geral, com o consentimento do seu Conselho, devem ser sacerdotes com ao menos 5 anos de profissão perpétua e que tenham completado 30 anos de idade.

73/a. O padre mestre observe com cuidado as manifestações afetivas ou outros comportamentos estranhos ao ambiente formativo ou as veleidades do candidato. Estas verificações sejam comunicadas imediatamente ao Superior maior.

73/b. O ingresso ao Noviciado deve ser precedido de um curso de exercícios espirituais não inferior a cinco dias. Dá-se inicio ao Noviciado com uma cerimónia simples, segundo o nosso ritual.

74. Em tudo aquilo que se refere ao noviciado, a supressão ou a transferência da sede do mesmo, sua validade, seu tempo, modalidade e conteúdos, o mestre e a formação dos noviços e outras questões anexas, observe-se o Direito Universal e o próprio (cfr. can. 647 – 653).

75. O Noviciado, para ser válido, deve ser feito em uma casa canonicamente erigida e regularmente designada para esta finalidade pelo Prepósito geral com o consentimento do seu Conselho. Se necessidades especiais de caráter formativo o exigirem, o Superior Maior pode autorizar os noviços a se transferirem durante determinados períodos, para outra casa da Congregação por ele designada.

75/a. Em casos particulares e como exceção o Prepósito geral com o consentimento do seu Conselho, pode permitir que um candidato faça o noviciado em uma outra casa da Congregação, tendo como guia um religioso idóneo, no lugar do padre mestre dos noviços.

76. O noviciado para ser válido deve compreender doze meses transcorridos na mesma comunidade do noviciado segundo o Direito universal. Uma ausência da casa do noviciado que supere os três meses contínuos ou não contínuos torna o noviciado inválido. Uma ausência que supere os quinze dias deve ser recuperada.

�21

77. O padre mestre na formação dos noviços seja ajudado por outros religiosos. Os Noviços aceitem com simplicidade de coração a vontade divina que se manifesta também por meio daqueles que o Senhor pôs a seu lado como guias.

78. Os noviços sejam ajudados e guiados à escuta da Palavra de Deus e à oração pessoal e litúrgica; sejam formados às exigências da vida consagrada a Deus e aos homens em Cristo, mediante os conselhos evangélicos.

Para favorecer seu espírito de identidade e de pertença ao Instituto, por meio do estudo e da prática das Constituições sejam informados sobre a índole, o espírito da Congregação, suas finalidades e disciplina, sua história e sua vida; sejam imbuídos de amor à Igreja e aos seus Pastores (cfr. can. 652 § 2).

79. O Noviciado deve ser semelhante ao gênero de vida que o noviço levará posteriormente. O padre mestre, sob a autoridade dos Superiores maiores procure, portanto, educar os jovens de modo que sua vida religiosa em formação e desenvolvimento seja impregnada de espírito apostólico e a ação apostólica seja animada pelo espírito religioso.

80. Os Noviços se exercitem nas virtudes deixadas como herança espiritual pelos Fundadores: a conformidade à vontade de Deus, a confiança na divina Providência, a esperança, a alegria, a constância, o amor à oração, ao sacrifício, ao estudo, ao trabalho e à juventude.

80/a. 0 silêncio e o recolhimento são o clima apropriado para favorecer a formação dos noviços e facilitar-lhes o espírito de oração.

3. PROFISSÃO TEMPORÁRIA

81. Com a profissão dos votos o religioso se empenha diante de Deus e da Igreja a viver mais plenamente a própria consagração batismal através da prática dos votos de castidade, pobreza e obediência segundo as nossas Constituições e as disposições do Direito universal (cfr. can. 654).

82. Com a profissão temporária, emitida por um periodo de tempo determinado (cfr. can. 655) o religioso, é admitido na Congregação e veste o hábito, como sinal externo de sua consagração a Deus, empenhando-se em observar as nossas Constituições.

82/a. O rito e a fórmula da profissão e da renovação estão indicados em nosso ritual aprovado pela Santa Sé. O documento autêntico, assinado por quem professa, por duas testemunhas e por quem recebe o ato da profissão, deve ser conservado no arquivo da parte territorial.

82/b. Por motivos justos e razoáveis o Superior maior, ouvido seu Conselho pode não admitir um religioso à renovação dos votos ou à profissão perpétua, levando em conta o can. 689, § 1.

83. Cabe ao Superior maior com o consentimento do seu Conselho e avaliado o relatório do padre mestre e dos seus colaboradores, admitir o noviço à profissão temporária e sucessivas renovações anuais.

84. Para a validade do noviciado, o periodo de tempo de duração da profissão temporária e sucessivas renovações, assim como todas as outras questões da mesma, para a vida dos religiosos, as modalidades e conteúdos da formação, os estudos, vencimentos e outras coisas, sejam observadas as normas do Direito universal e próprio (cfr. can. 655 – 672).

�22

85. A fórmula da profissão em nossa Congregação é a seguinte:

“EU..............DIANTE DE TI REVERENDISSIMO PADRE N.N., E EM COMUNHÃO COM TODA IGREJA FAÇO A PROFISSÃO PERPĖTUA (OU POR UM ANO) DOS VOTOS DE CASTIDADE, POBREZA E OBEDIÊNCIA SEGUNDO AS CONSTITUIÇÕES DA CONGREGAÇÃO DAS ESCOLAS DE CARIDADE. ASSIM DEUS ME AJUDE”.

86. Terminado o noviciado, o religioso professo, vivendo em comunidades idóneas e sob a guia do formador e de seus colaboradores, empenhar-se-a em desenvolver e aprimorar sua formação humana, espiritual e profissional. Por isso integre-se em perfeita harmonia a vida de fé, a aplicação aos estudos e as experiências apostólicas, sobretudo no campo do carisma Cavanis.

87. A admissão aos Ministérios de leitor e acólito cabe ao Superior maior com o consentimento do seu Conselho, prévio parecer do formador e de seus colaboradores, segundo o Direito proprio.

87/a. Os Superiores Maiores admitam as Ordens Sagradas somente aqueles candidatos que, depois de um atento exame, sejam considerados de costumes íntegros e de virtudes provadas, de terem tirado proveito dos estudos e serem aptos ao Diaconato e ao Sacerdócio. Se ainda existem dúvidas sobre as atitudes e os costumes do candidato este não deve ser ordenado.

87/b. O Superior maior competente comunique a notícia da profissão perpétua e de cada Ordenação dos seus religiosos ao pároco do lugar onde os mesmos foram batizados.

88. Os irmãos podem ser admitidos aos ministérios de leitor e acolito e também ao diaconato permanente, se isso for motivado por vocação específica e exigências pastorais, segundo o que estabelece o Direito universal e o próprio.

4. PROFISSÃO PERPĖTUA

89. A profissão perpétua é a consagração total e definitiva do religioso a Deus e à Igreja em nossa Congregação. Pela profissão ele goza de todos os direitos dos congregados, adquire voz ativa e passiva e assume todas as suas responsabilidades.

90. A admissão a profissão perpétua e às Ordens sagradas é de competência dos Superiores maiores com a ratificação do Prepósito geral, com o consentimento dos seus Conselhos, ouvido antes o parecer do formador e de seus colaboradores segundo as normas do Direito universal e próprio.

91. Para a validade da profissão perpétua, além de ter emitido a profissão temporária validamente, o religioso deve ter ao menos 21 anos completos, e ao menos 3 anos de votos temporários (cfr. can. 658). A profissão perpétua deve ser feita antes do religioso receber o Diaconato. Este ato único e essencial da consagração perpétua a Deus seja precedido por um tempo de preparação passado no recolhimento e na oração e concluído com os prescritos exercícios espirituais.

92. Antes da profissão perpétua, faça o religioso livremente o testamento de seus bens com ato juridicamente válido (cfr. can. 668 § 1 - § 4).

�23

92/a. As modalidades relativas ao rito da profissão perpétua são iguais àquelas indicadas para a profissão temporária.

5. FORMAÇÃO PERMANENTE

93. Os Congregados mesmo depois da profissão perpétua e da consagração sacerdotal, em seu caminho de fidelidade e amadurecimento, que exige uma constante renovação e atualização na vida espiritual, intelectual e pastoral, vivam a Palavra de Deus: "Precisais ser renovados pela transformação espiritual de vossa inteligência e revestir o homem novo criado segundo Deus na justiça e na santidade que vem da verdade" (Ef 4, 23-24).

94. A formação permanente favorece o crescimento espiritual na fidelidade pessoal à vocação, o empenho na animação vocacional e a atuação responsável do carisma. Por isso os Superiores e cada um dos confrades tomem iniciativas programando encontros periódicos de espiritualidade e de oração, de revisão e de atualização pastoral (cfr. can. 661).

SEGUNDA PARTE

As estruturas de Governo da Congregação

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

ORDENAMENTO DA CONGREGAÇÃO

95. A nossa Congregação se articula em partes territoriais designadas com o nome de Províncias, Vice-Províncias, Regiões e Delegações, constituídas, por sua vez, por comunidades locais.

96. O Superior provincial governa a Província, o Superior vice-provincial governa a ViceProvincia e o Superior regional governa a Região, as comunidades são dirigidas pelo Reitor ou Diretor, todos como responsáveis diretos das mesmas e em colaboração, subordinação e comunhão com o Prepósito geral e seu Conselho.

97. As Delegações sendo circunscrições constituídas pelo Prepósito geral com o consentimento de seu Conselho, estão sob sua responsabilidade e são reguladas por um próprio Estatuto aprovado pelo Prepósito geral com o consentimento de seu Conselho.

98. As Delegações são coordenadas por um Delegado, nomeado pelo Prepósito geral e possui potestade delegada.

�24

99. Erigir, modificar ou suprimir qualquer parte do Instituto cabe ao Superior Geral com o consenso de seu Conselho, após consulta dos religiosos interessados. Tais decisões sejam tempestivamente comunicadas a todos os congregados com a motivação geral a respeito deste ato.

100. Cada religioso Cavanis, embora pertença juridicamente à parte territorial na qual emitiu os votos, considere-se antes de tudo incorporado à Congregação.

101 O Preposito geral pode transferir um religioso de uma parte territorial a outra, por uma necessidade da Congregação, obtido o consenso do interessado e após uma devida preparação, consultados os Supe-riores maiores das partes interessadas.

101/a. Esta transferência pode ser por tempo determinado ou indeterminado; mesmo na transferência por tempo determinado que supere os seis meses, o religioso assume os direitos e os deveres da parte territorial à qual foi transferido.

101/b. Todos os religiosos devem ser inscritos a uma casa ou comunidade. Os noviços e os estudantes professos se considerem inscritos à casa na qual residem e à parte territorial onde a mesma esta erigida.

A AUTORIDADE

102. O exercício da autoridade pertence à ordem estabelecida por Deus, segundo quanto diz São Paulo: "Não existe autoridade que não venha de Deus" (Rm 13, 1). Na Igreja a Hierarquia recebeu de Cristo a função de ensinar, governar e santificar o povo de Deus. Esta, aprovando as Constituições dos Institutos, confere a autoridade aos Superiores, por meio do principio da hierarquia subordinada.

103. A autoridade é o serviço confiado a um confrade que assume a tarefa de fazer crescer os demais na unidade e na comunhão, por meio de uma total e incondicional dedicação:

1. em amar os confrades como pessoas humanas e em zelar pelo seu caminho de santidade; 2. em dar atenção constante à formação, e em particular à formação permanente; 3. em vigiar para que o carisma da Congregação seja “administrado” por servos bons e fieis, como dom e talento a ser multiplicado e difundido (cfr. can. 118).

104. Segundo o Direito universal são Superiores maiores: o Prepósito geral, os Superiores provinciais, os Superiores vice-provinciais e os seus vigários (cfr. can. 620). Os outros Superiores são: os Superiores regionais, os Delegados, os Reitores ou Superiores locais das casas canonicamente erigidas e das famílias religiosas. Os religiosos que governam uma casa, com autoridade vigária ou delegada, são Diretores.

105. Todos os Superiores, no inicio da sua função, tem a obrigação de emitir a profissão de fé e de prestar o juramento de fidelidade ao proprio encargo, de acordo com a fórmula aprovada pela Sé Apostólica (cfr. can. 833, 8°)

105/a. Os Superiores não devem assumir cargos que lhes impeçam o cumprimento de suas tarefas e do compromisso primário para a formação permanente dos religiosos.

�25

106. Não exerçam cargos de governo, a não ser após um periodo de três anos, os religiosos que já tiverem exercido tais cargos durante o periodo continuo máximo previsto pelas Constituições.

106/a. Os Superiores têm a obrigação de residir na própria casa e não fiquem ausentes a não ser por motivos inerentes ao seu ofício, de acordo com o Direito proprio (cfr. can. 629).

107. Os Superiores devem ter o seu próprio Conselho e no exercício do seu ofício devem se servir da sua ajuda nos casos estabelecidos pelo Direito universal e proprio (cfr. can. 627 § 1).

107/a. Quando para um ato de governo é exigido o consentimento do Conselho, o Superior não vota nem mesmo para dirimir a paridade.

107/b. Obtido o consentimento ou ouvido o parecer do seu Conselho, o Superior tem a autoridade de executar o ato sobre o qual foi tratado. Se, no entanto, não obteve tal consentimento ou não pediu o parecer e executa o ato, o mesmo é inválido.

108. Os Superiores têm uma responsabilidade especial: a de promover a vida e o desenvolvimento da Congregação na fidelidade ao espirito dos Fundadores e na observância das Constituições.

109. Os Superiores, antes de tudo, busquem a própria santificação, e, como modelos da comunidade, promovam também com o seu exemplo a santificação dos confrades. Procurem fazer com que o seu governo seja alicerçado sobre a fé e a prudência; seja fruto de oração e de sincera busca da vontade de Deus. Exergam a autoridade em espirito de serviço, com o coração aberto e compreensivo, favorecendo assim uma obediência ativa e responsável no respeito ao principio de subsidiariedade.

110. Na promoção do apostolado e da vida religiosa visem sempre o bem das pessoas, segundo o que o Senhor mesmo sugere, quando fala que o sábado é feito para o homem e não o homem para o sábado. As estruturas, portanto, devidamente adaptadas às condições mutáveis dos tempos, sejam sempre ordenadas para o desenvolvimento da vida pessoal e comunitária.

111. Os superiores escutem com boa vontade os religiosos para conhecerem melhor a vontade de Deus e promoverem a união de suas forças para o bem da Congregação e da Igreja. Os confrades por sua parte facilitem as decisões dos superiores, colaborando responsavelmente, sobretudo nos Conselhos e nos Capitulos.

112. Por meio dos Capítulos e Conselhos, de qualquer grau, as comunidades aproveitem as experiências e carismas dos confrades, em espirito de concórdia e fraternidade ,e periodicamente programem e examinem a vida religiosa, o apostolado, a formação e qualquer outro aspecto da vida comunitária.

112/a. Às reuniões dos Capítulos e Conselhos de qualquer grau, a convite do respectivo presidente, podem ser convidados, sem direito de voto, Leigos Cavanis ou peritos escolhidos também fora da Congregação.

112/b. Os religiosos, sustentados pela confiança em Deus e em espírito de serviço para com os confrades, aceitem as nomeações e os cargos a si confiados pelos Capítulos e pelos Superiores e procurem exercê-los da melhor maneira possível.

�26

112/c. A renúncia a um cargo é válida quando aceita pela autoridade que o conferiu, a qual aceitará o pedido somente por justo motivo.

113. Os Superiores e os responsáveis, a qualquer nível, podem ser transferidos antes do final do mandato para outros encargos, ou removidos do seu oficio ou cargo, pelo Superior competente, com o consenso de seu Conselho:

- para o bem da Congregação, de uma parte territorial ou de uma casa; - por motivos importantes: fundação ou supressão de uma casa ou obra; nomeação para um cargo de

particular dificuldade ou importância; - por grave defeito ou abuso no exercício da autoridade ou na organização ou outras razões graves.

AS ELEIÇÕES

114. Nas eleições, para o bem da Igreja e do Instituto, tenham todos o firme propósito de eleger aqueles que julgam mais idôneos para exercer o particular cargo ou ofício, pela sua prudência, preparação e espirito religioso (cfr. can. 626).

115. Ao conferir os ofícios e nas eleições observem-se as normas do Direito universal e próprio (cfr. can. 147; 625; 626).

115/a. Nas eleições, se não houver nenhuma prescrição contrária, requerse a maioria absoluta dos votos dos presentes nas duas primeiras apurações e a maioria relativa na terceira. Se dois ou mais candidatos, na terceira apuração, receberam o mesmo número de votos, considerese eleito o mais velho de profissão e, na igualdade de profissão, o mais velho em idade.

CAPÍTULO II

ESTRUTURAS DO GOVERNO GERAL

1. O CAPÍTULO GERAL

116. O Capitulo geral, além de ser um importante acontecimento jurídico-administrativo, é um evento salvífico, um acontecimento eclesial e um encontro familiar entre "discípulos que se reunem em nome de Jesus Cristo”, guiados pela Palavra e pelo Espírito Santo, para prestarem um serviço sempre renovado aos irmãos.

117. O Capitulo geral, pelo seu caráter representativo da inteiro Instituto, é e exercita o poder supremo na inteira Congregação. Pode ser ordinário e extraordinário; compõe-se de membros "ex-officio" e de membros eleitos. Celebra-se o Capitulo geral ordinário:

a. para tutelar o patrimônio da Congregação, isto é a sua natureza, finalidade, espírito e indole, bem como as sãs tradições (cfr. can. 578);

b. para examinar a situação geral da Congregação; �27

c. para eleger o Prepósito geral e seus Conselheiros; d. para promover o crescimento e a renovação da vida consagrada com uma programação apropriada

nos setores: religioso, ministerial, formativo e administrativo; e. para uma eventual atualização legislativa e estrutural do Instituto.

118. Em nossa Congregação o Capítulo geral se reúne ordinariamente a cada seis anos e cada vez que se deve proceder à eleição do Prepósito geral. Extraordinariamente, quando for convocado por algum motivo grave. Neste caso o Prepósito geral deve ter o consentimento de seu Conselho.

119. Ao Capitulo geral participam ex-officio o Prepósito, os Conselheiros gerais, o Ecônomo geral, os Superiores provinciais, Vice-provinciais e Regionais e os religiosos eleitos delegados de cada Província, Vice-província, Região e Delegação. O Preposito geral, ouvido o seu Conselho, pode, quando achar oportuno, convidar outras pessoas para dar sua colaboração ao Capitulo mas sem direito de voto (cfr. can 631 §2).

120. O número dos delegados eleitos deve ser superior de ao menos uma unidade ao número dos membros ex ofício. O Capitulo é considerado legitimo quando são presentes dois terços dos vogais que gozam deste direito.

120/a. Todos os capitulares podem apresentar as próprias contribuições. Cada religioso, também, cada circunscrição ou grupos de religiosos podem apresentar ao Capítulo propostas e desejos ou diretamente ou através dos capitulares (cfr. can. 631 § 3).

120/b. A indicção, a convocação e a presidência do Capítulo geral são de competência do Preposito geral. Se este estiver impedido ou se por qualquer motivo estiver vacante o seu ofício, tais atos cabem ao Vigário Geral.

120/c. O Prepósito geral, com o consentimento do seu Conselho, pode antecipar ou adiar por dois ou três meses a realização do Capítulo geral.

120/d. A indicção do Capítulo geral é feita um ano antes da abertura do mesmo. Esta é comunicada a todos os religiosos através de carta circular, na qual se indicará a finalidade principal do Capítulo, o lugar e a data de início, o número dos delegados a serem eleitos e o tempo da eleição dos mesmos.

120/e. Para a preparação do Capítulo geral o Prepósito geral com o consentimento do seu Conselho nomeará uma comissão com a finalidade de fazer uma consultação aos religiosos de toda Congregação.

120/f. Esta comissão deve redigir, sob responsabilidade do Prepósito geral com o seu Conselho, um relatório para ser envido, com a devida antecedência, a todos os capitulares.

120/g. O Capítulo Geral é um acontecimento de grande importância para a vida da Congregação; todos os religiosos dêem, portanto, a sua colaboração nos trabalhos das consultações prévias e nas eleições dos delegados e sigam seu desenvolvimento com sincero interesse e fervorosas orações. No dia do início do Capítulo geral celebrem-se liturgias especiais em todas as comunidades, para que os capitulares ajam segundo o Espírito do Senhor.

�28

120/h. Os delegados e os substitutos são eleitos segundo o número fixado um ano antes, pelo Prepósito geral com o consentimento do seu Conselho. No tempo estabelecido pela carta de indicção, são eleitos pelos respectivos Capítulos das Províncias, ViceProvíncias, Regiões e Delegações, os delegados e os seus substitutos ao Capitulo geral. A lista dos delegados o dos seus substitutos é comunicada à Secretaria geral e a todos os religiosos da parte territorial.

120/i. A convocação do Capítulo geral é feita pelo Prepósito geral, três meses antes do seu início, mediante uma carta circular.

120/j. Todos os membros do Capítulo geral têm a obrigação de participar das reuniões capitulares e não poderão se ausentar sem a autorização expressa do Presidente.

120/k. Na celebração do Capítulo geral devem ser observadas as prescrições contidas no Direito universal e no próprio.

121. Na eleição do Superior geral é exigida a maioria absoluta nos primeiros três escrutínios. Se no terceiro escrutínio ninguém ainda conseguiu ser eleito, procede-se a um quarto escrutínio no qual têm voz passiva os dois candidatos que no terceiro escrutínio tiveram o maior número de votos. Se cada um dos dois tiver o mesmo número de votos no quarto escrutínio, fica eleito o mais ancião pela profissão e se os dois são iguais pela profissão, fica eleito o mais velho pela idade.

122. O Superior geral deve ser sacerdote professo perpétuo de pelos menos dez anos e ter ao menos trinta e cinco anos de idade. Seu mandato dura seis anos e pode ser renovado. Para a terceira eleição consecutiva exige-se a maioria de dois terços dos votos dos presentes; mas se, também, no segundo escrutínio o candidato não tiver alcançado a maioria exigida, perde a voz passiva.

122/a. O Preposito geral com o consentimento do seu Conselho nomeia os Oficiais gerais que o ajudarão no governo: Ecônomo, Secretário, Procurador, Postulador e outros ainda.

122/b. Os Conselheiros e Oficiais gerais devem ter ao menos cinco anos de profissão perpetua. O primeiro Conselheiro e o Procurador geral devem ser sacerdotes.

122/c. Os cargos de Procurador, Ecônomo e Secretário Geral não são incompatíveis entre si, nem com o cargo de Conselheiro.

123. As deliberações do Capítulo geral, que vigorarão com valor de lei, até o Capítulo seguinte, não devem conter nenhuma disposição contrária ao espírito das Constituições e do Direito universal e devem ser aprovadas por maioria absoluta. Qualquer modificação no texto das Constituições deve ser aprovada com a maioria qualificada de 2/3 de votos dos presentes e submetida à aprovação da Santa Sé.

124. O Capítulo geral com a maioria qualificada dos votos dos presentes pode mudar ou adaptar con-venientemente, em harmonia com as Constituições, as Normas já em vigor, sem precisar de uma aprovação sucessiva da Santa Sé.

�29

2. O PREPÓSITO GERAL

125. O Prepósito geral é pai e guia e responsável diante da Igreja de toda Congregação. É sua obrigação pastoral promover nos confrades a fidelidade à vocação Cavanis em clima de família e na observância das Constituições. Ele tem autoridade ordinária eclesiástica de governo sobre todos os religiosos, as comunidades, as partes territoriais e os bens temporais nos termos estabelecidos pelo Direito universal e próprio; exerce tal poder seguindo o exemplo de Jesus mestre e servo.

126. Entre os deveres do Prepósito geral para com todos os confrades constam os seguintes: 1. sustentar com a palavra e o exemplo a devoção à Igreja e a fidelidade ao seu Magistério; 2. assegurar e confirmar a identidade e unidade de toda a Congregação; 3. promover com todo empenho o cuidado das vocações e revigorar com todos os meios a vida religiosa

e comunitária em toda a Congregação; 4. cuidar com a maior diligência possível a formação dos jovens candidatos nas casas provinciais e inter-

provinciais; 5. zelar com todos os meios pela formação espiritual e profissional dos jovens religiosos, para que esta

seja conforme aos compromissos educacionais da nossa vocação; aprimorar a preparação ao ministério dos exercícios espirituais dos Sacerdotes que manifestam aptidões para este ministério.

127. Cabe ao Prepósito geral, pela autoridade a ele outorgada pelo Direito da Igreja, em relação a toda Congregação, sobre todos os confrades:

1. Interpretar, alterar, anular as decisões dos seus predecessores; 2. prescrever atos de jurisdição para o governo e a disciplina interna; 3. delegar algumas das suas faculdades segundo o Direito universal e próprio; 4. manter relacionamentos com as autoridades religiosas e civis em nome da Congregação; 5. participar pessoalmente ou por meio de um representante das reuniões dos Superiores gerais; manter a devida colaboração com a Sé Apostólica. 6. sustentar com a sua autoridade e prudência os outros Superiores, empenhando-se para que se

preste obediência e atenção a todos.

127/a. Nas partes territoriais não erigidas ainda em Província, ViceProvíncia, Região cabe ao Prepósito geral: 1. nomear os reitores; 2. designar para cada religioso sua própria casa; 3. transferir durante o triênio um religioso de uma casa para outra, após consulta prévia aos Reitores das casas interessadas.

128. O Preposito geral, ao menos uma vez durante o sexênio do seu governo terá que fazer uma visita canónica pessoalmente ou por meio de um seu delegado, às partes territoriais e a todas as comunidades e casas da Congregação.

128/a Para que a visita canónica geral não seja cópia da visita canonica provincial, o Visitador geral concentre sua atenção nos problemas verdadeiramente importantes para as comunidades e circunscrições. De forma toda especial promova a cura das vocações, a renovação comunitaria, nosso ministério e a formação permanente.

�30

Junto com os Superiores maiores e seus Conselhos examine os problemas e as diretrizes gerais e as linhas operativas da circunscrições. Reuna os diversos grupos para tratar os problemas e os negócios de maior importância, em particular no que se refere ao carisma.

128/b. O Prepósito geral, pelo seu cargo, tem estas obrigações e faculdades: a. enviar à Santa Sé no modo e tempo por ela determinados um breve relatório do estado e

da vida do nosso Instituto (cfr. can. 592); b. confirmar a eleição ou encaminhar uma prévia consulta em vista da nomeação dos

Superiores maiores, hierarquicamente inferiores a si (cfr. can. 625 § 3); c. presidir com direito de voto, pessoalmente ou por meio de um seu delegado, os Capítulos

provinciais e Vice-provinciais e confirmar as eleições feitas neles; d. favorecer para que cheguem ao Capitulo geral os desejos e propostas não só das partes

territoriais ou comunidades locais, mas também de qualquer religioso (cfr. can. 631 § 3); e. respeitar o direito de defesa do religioso contra o qual foi iniciado um processo de

demissão (cfr. can. 698); f. demitir um religioso que tenha cometidos os delitos previstos pelo Código de Direito

Canônico (cfr. can. 695); g. conceder, com o consentimento do seu Conselho, o indulto de exclaustração (cfr. can.

686 § 1); h. permitir com o consentimento do seu Conselho que um candidato faça o noviciado em

outra casa do Instituto (cfr. can. 647 § 2); i. por causas graves e respeitando-se a equidade e a caridade com o consentimento do seu

Conselho pode pedir à Santa Sé que a exclaustração seja imposta a um membro do Instituto (cfr. can. 686 § 3);

j. readmitir, com o consentimento do seu Conselho, quem ao termino do noviciado ou depois da profissão tiver saído legitimamente do Instituto, sem obrigação de repetir o noviciado e estabelecer o período de prova requerido pelo Direito universal (cfr. can. 690 § 1);

k. conceder, com o consentimento do seu Conselho, o indulto a quem, durante a sua profissão temporária, per causa grave, pede para deixar o Instituto (cfr. can. 688 §2);

l. transmitir à Santa Sé o pedido do religioso de votos perpétuos para sair do Instituto, junto com o próprio voto e o do seu Conselho (cfr. can. 691);

m. demitir um religioso pelas graves causas mencionadas no canon 696, procedendo colegialmente e por voto secreto de acordo com o Direito universal (cfr. can. 699 – 700);

n. participar da eleição dos religiosos que irão participar no Sinodo dos Bispos (cfr. can. 346);

o. reduzir o ônus dos legados de Missas por causa da diminuição de rendas (cfr. can. 1308 § 3 e § 5),

p. agregar ao seu um outro Instituto de vida Consagrada, salva sempre a autonomia canônica do Instituto agregado (cfr. can. 580);

q. dividir, de acordo com as Constituições e o Direito universal, o Instituto em partes, erigir novas, unir as erigidas ou dar-lhes novos limites (cfr. can. 581), ou suprimir as mesmas (cfr. can. 585);

r. compilar em outros códigos, rever e adaptar convenientemente, segundo as exigências do lugar e dos tempos, as normas distintas das Constituições e Normas (cfr. can. 587 §4).

�31

129. Cabe a Santa Sé a aceitação da renúncia espontânea do cargo que o Prepósito geral, por justos motivos, quisesse fazer. Cabe, também, à Santa Sé remover o Prepósito geral, por grave motivo, sendo este pedido apresentado à Santa Sé pelo Vigário geral com o consentimento dos outros Conselheiros.

130. Ficando vago o cargo de Preposito geral, o Vigário geral assume provisoriamente, com plena auto-ridade, até o próximo Capítulo geral, que deve ser celebrado entre seis meses.

O PREPÓSITO GERAL E O SEU CONSELHO

131. O Prepósito geral responde de sua atividade de governo diretamente ao Capítulo geral.

132. No governo da Congregação o Prepósito geral é auxiliado por um Conselho formado por quatro Conselheiros, eleitos pelo Capítulo geral. Vivem em estreita união de intentos com o Prepósito geral, assessorando-o com caridade e zelo, cumprindo também as tarefas particulares a si confiadas. O primeiro eleito entre os Conselheiros é o Vigário geral da Congregação.

133. Na eleição dos Conselheiros gerais é oportuno levar em conta, além das partes territoriais em que é dividida a Congregação, a capacidade de colaborar e de contribuir à unidade e eficiência do governo de cada um deles. A precedência no Conselho é determinada pela ordem de eleição.

134. Os Conselheiros gerais ajudam o Prepósito manifestando o parecer deles ou o consentimento nos casos previstos pelo Direito universal e proprio, na atuação das deliberações e da programação estabelecida pelo Capítulo geral. Eles desenvolvem um papel de promoção, avaliação e coordenação da vida da Congregação.

134/a. O Conselho geral se reúne ordinariamente a cada trés meses e quando, conforme o critério do Prepósito, seja exigido pelas necessidades e pelos problemas que aparecem na vida da Congregação. Salvo os casos de urgência, a convocação seja feita ao menos uma semana antes através de uma carta que comunica a pauta do dia. A sessão é válida se, além do Prepósito geral, participam metade dos Conselheiros. Todos porém devem ser convocados. Deve ser mantido segredo por parte de todos sobre os assuntos tratados no Conselho.

134/b É necessário o consentimento do Conselho Geral nos seguintes casos:

A. Em relação as pessoas: 1. ratificar a admissão à profissão perpétua e as Ordens sagradas feitas pelos Superiores maiores; 2. permitir a um religioso que o peça de renunciar a todos os seus bens ou a uma parte deles; 3. permitir a um candidato de fazer o noviciado em outra casa do Instituto; 4. conceder o indulto de saída da Congregação a um religioso de votos temporários e a exclaustração de até três anos a um religioso de votos perpétuos; 5. readmitir na Congregação, sem precisar repetir o noviciado, um religioso que saiu legitimamente,

�32

B. Em relação às casas ou residências: 1. erigir e suprimir Províncias, ViceProvíncias, Regiões e Delegações ou mudar os confins daquelas que já foram criadas; aprovar a escolha da sede de uma casa provincial ou a sua mudança sob proposta do Superior provincial e seu Conselho; 2. erigir casas com o consentimento do Bispo diocesano ou fechá-las depois de ter consultado o Bispo diocesano; 3. erigir, fechar ou transferir a casa do noviciado, com decreto escrito; 4. aceitar ou renunciar à paróquias; 5. transferir a sede da Cúria geral, informando a Santa Sé.

C. Em relação à legislação: 1. ratificar os Estatutos Provinciais, Vice-provinciais e Regiões; 2. estabelecer normas especiais julgadas necessárias para o bem da Congregação até o próximo Capítulo geral; 3. autorizar experiências não previstas pelo Capítulo geral a respeito da observância das Constituições e Normas; 4. interpretar na prática as dúvidas e dificuldades das Constituições até o próximo Capítulo geral; 5. dispensar, também, toda a Congregação, em casos particulares, por tempo determinado e por justas causas, da observância de alguma norma disciplinar das Constituições; 6. interpretar na prática as disposições do Capítulo geral; 7. pedir à Santa Sé para suspender algumas prescrições das Constituições até o próximo Capítulo geral.

D. Em relação aos cargos: 1. escolher os candidatos ao cargo de Provincial; nomear os Superiores Vice-provinciais e Regionais; transferir ou remover os Superiores provinciais, Vice-provinciais e Regionais e os seus Conselheiros pelas razões estabelecidas pelo Direito próprio e aceitar a renúncia dos mesmos; ratificar previamente, antes que os nomes sejam comunicados, a nomeação do ecônomo provincial, vice-provincial e regional; 2. nomear o Postulador para as causas de Beatificação e Canonização; 3.ratificar previamente antes que os nomes sejam comunicados a nomeação do Padre Mestre dos noviços e dos estudantes; ratificar a renuncia e a dimissão deles; 4. demitir um Conselheiro geral com o consentimento da Santa Sé, o Ecónomo geral, o Secretário geral e o Procurador; aceitar a demissão dos mesmos; 5. substituir um Conselheiro ou Oficial geral que faleceu ou está impedido em perpétuo ou é demissionário, até o próximo Capítulo geral; 6. designar o Visitador geral para a Visita canónica à toda a Congregação; 7. nomear o representante legal da parte territorial quando não seja o mesmo Superior geral.

E. Em relação ao Capítulo geral: 1. determinar a data e o lugar do Capítulo geral; 2. estabelecer o número dos delegados e seus substitutos em cada parte territorial. para o Capítulo geral e a modalidade da eleição dos mesmos; 3. convocar um Capítulo geral extraordinário; 4. nomear uma comissão preparatória; 5. aprovar a relação do Prepósito ao Capítulo geral; 6. antecipar ou adiar de dois ou três meses a celebração do Capítulo geral ordinário;

�33

7. fazer, por motivos urgentes, variações na programação estabelecida pelo Capítulo geral;

F. Em relação ao Capítulo provincial ou Vice-provincial: 1.presidir pessoalmente ou por meio de um seu representante os respectivos Capítulos, com direito de voto; ratificar a indicção do Capítulo provincial e vice-provincial; 2. convocar um Capítulo provincial e vice-provincial extraordinários; 3. autorizar a celebração de um Capítulo provincial e vice-provincial extraordinário a pedido do Superior provincial ou vice-provincial com o consentimento do seu Conselho ou da maioria absoluta dos Capítulos locais; 4. ratificar, antes que sejam comunicados, os atos do Capítulo provincial e vice-provincial.

G. Em relação à administração. 1. autorizar despesas extraordinárias, alienações e qualquer outro negócio que poderia prejudicar a situação patrimonial do Instituto, da Província, da Vice-província, da Região ou da casa; contrair dividas; aceitar doações, heranças e doações com vínculos; assumir obrigações e fazer contratos. Tais operações devem ser realizadas observando-se as leis eclesiásticas, as prescrições das Constituições e do Direito civil; 2. estabelecer e atualizar as contribuições das partes territoriais à Cúria geral; 3. aprovar os orçamentos e os balancetes anuais da Cúria geral, das Províncias e Vice-províncias, das Regiões e Delegações, com a situação patrimonial das mesmas;; 4. transferir direitos e bens de uma parte territorial da Congregação para outra.

135. Os Conselheiros gerais, cientes de serem os responsáveis do bem de toda a Congregação, tomem conhecimento direto dos seus problemas, segundo as tarefas particulares de cada um.

135/a. O cargo de Conselheiro geral se entenda geralmente incompatível com qualquer outro cargo diretivo local.

OS OFICIAIS GERAIS

136. O Procurador Geral representa oficialmente a Congregação junto à Santa Sé no que diz respeito às relações recíprocas.

137. O Ecônomo geral tem o encargo de administrar os bens da Congregação e da Cúria geral; controla as administrações das partes territoriais ajudando-as a programar e coordenar as operações económicas e financeiras.

138. O Ecônomo geral é nomeado pelo Prepósito geral, com o consentimento do seu Conselho, e permanece no cargo por um sexénio.

138/a. O Prepósito geral com o parecer do seu Conselho nomeie também um Vice-ecônomo geral. O Ecônomo e o Vice-ecônomo gerais recebam a necessária preparação para seu ofício. Sirvam-se também da competência dos leigos.

138/b. O Economo geral, com a ajuda do oficio economico, deve: 1. rever a situação econômica das partes territoriais, das casas e das obras, tendo como base os relatórios anuais das mesmas;

�34

2. apresentar para a aprovação do Conselho geral, nos tempos estabelecidos, os balancetes das administrações das partes territoriais da Congregação e da Cúria geral. 3. manter-se em comunicação e intercâmbio de opiniões com os oficios econômicos da Congregação. 4. apresentar ao Preposito geral e ao seu Conselho propostas e soluções sobre questões econômicas e administrativas da Congregação, como por exemplo: orçamentos das partes territoriais, comunhão de bens, construções, transações bancárias, alienações de bens; 5. fazer um relatório anual exato sobre a situação econômica da Congregação para o Conselho geral e outro, no fim do sexênio, para o Capítulo geral;

138/c. Quando o Ecônomo geral é um Conselheiro não tem direito de voto no que diz respeito ao juízo sobre sua gestão.

139. O Secretário geral lavra e assina as atas oficiais da Congregação, do Prepósito geral e do seu Conselho; coordena as diversas atividades dos Ofícios gerais; cuida dos arquivos da Congregação e da Cúria geral.

140. Para melhor desempenhar suas obrigações não somente jurídicas e administrativas, mas sobretudo pastorais e pedagógicas, o Preposito geral, ouvido o seu Conselho, pode constituir oportunos departamentos e ofícios de Cúria, cujos membros lhe garantam uma específica e idónea colaboração.

140/a. Seja designado pelo Prepósito geral, se possível, um Conselheiro geral para presidir cada um destes departamentos. Cada um desenvolverá o seu trabalho segundo um regulamento próprio.

ASSEMBLÉIA DOS SUPERIORES MAIORES

141. O Prepósito geral convocará em assembléia, com a participação dos Conselheiros Gerais, os Superiores maiores ao menos a cada dois anos, quando não é celebrado o Capítulo geral. O objetivo desta assembléia é: 1. exame de situações particulares da Congregação ou das suas partes territoriais; 2. verificar a atuação da programação aprovada pelo Capítulo geral; 3. tratar das questões de especial importância e que interessam os relacionamentos entre as partes territoriais ou que exigem uma solução comum. Esta assembléia tem caráter consultivo.

CAPÍTULO III

ESTRUTURAS DE GOVERNO INTERMÉDIO

A PROVÍNCIA

142. A Província é uma parte da Congregação constituída por várias comunidades; dispõe de adequadas estruturas religiosas, formativas, pastorais, administrativas e econômicas sob o governo de um Superior provincial e erigida canonicamente pela legitima autoridade. (cfr. can. 621). �35

142/a. Para erigir uma Província requer-se ordinariamente uma adequada consistência numérica de religiosos, distribuídos num côngruo número de comunidades, a possibilidade de vocações, de atuação do carisma e de confrades idôneos para a direção dos diferentes centros de formação, uma estabilidade apostólica e uma suficiente autonomia econômica.(cfr, can. 115 § 2; 621).

143. A sede jurídica da Província é estabelecida pelo Capítulo provincial com aprovação do Prepósito geral e do seu Conselho. Nela o Superior provincial tem residência ordinária. A sede jurídica, per justas razões pode ser mudada com o consentimento do Prepósito geral e do seu Conselho. (cfr. can. 629).

O Capítulo Provincial

144. O Capítulo provincial, momento de particular importância na vida espiritual, religiosa e apostólica da Província, é a assembléia dos religiosos que representam a Província. No seu âmbito tem plenos poderes e os exerce nos limites estabelecidos pelo Direito universal e o proprio. (cfr. can. 632).

145. O Capítulo Provincial, por sua natureza e composição, favoreça na Provincia a busca da Vontade de Deus. Portanto:

1. verifique e promova a vida consagrada; 2. defina a programação e as atividades dentro da Província; 3. examine a situação econômica e administrativa; 4. procede-a às eleições do Superior provincial e dos Conselheiros segundo o Direito próprio; 5. promova com particular atenção as atividades vocacionais e a formação; 6. aprove os Estatutos provinciais ou mude alguma partes deles; 7. estude as propostas enviadas pelos religiosos ou pelas comunidades; 8. elegia os delegados e seus substitutos para o Capítulo geral.

145/a. Os atos conclusivos do Capítulo Provincial devem ser aprovados pelo Prepósito geral com o consentimento do seu Conselho, antes de ser divulgados e se tornar assim Decretos capitulares cuja atuação é confiada, como dever proprio, ao Superior provincial e ao seu Conselho.

146. Ao Capítulo provincial participa por direito, em qualidade de presidente, o Preposito geral ou seu delegado, e ex officio o Superior provincial e os seus Conselheiros e o Ecônomo provincial; por eleição os delegados provinciais. O número dos delegados eleitos será superior de ao menos uma unidade ao número dos membros de direito.

146/a.O Capítulo provincial é válido quando são presentes ao menos dois terços dos que têm direito.

146/b. O Superior provincial, com o consentimento do seu Conselho e a ratificação do Superior geral, pode antecipar ou adiar de dois ou três meses a celebração do Capítulo provincial.

146/c. O Superior provincial, com o consentimento do seu Conselho, pode convidar outras pessoa a participar ao Capitulo provincial com tarefas claras e limitadas.

�36

146/d. O Capítulo provincial é preparado por uma adequada consultação dos religiosos e das comunidades, realizada por uma Comissão preparatória "ad hoc" nomeada pelo Superior provincial com o consentimento do seu Conselho. Todos tem o direito de enviar diretamente propostas, sugestões e pedidos.

146/e. Cabe ao Superior provincial com o consentimento do seu Conselho a indicção do Capítulo provincial, depois da ratificação do Superior Geral com o consentimento do seu Conselho.

146/f. A convocação do Capítulo provincial é de competência do Superior provincial e, em sua ausência, do Vigário Provincial.

146/g. A indicção do Capítulo provincial é feita seis meses antes da abertura do mesmo. É comunicada com carta circular a todos os religiosos e nesta carta é apresentada a finalidade principal do Capítulo o lugar e a data de inicio, o número dos delegados que devem ser eleitos, o tempo e as modalidades da eleição.

146/h. A convocação do Capítulo provincial é feita dois meses antes da abertura, através de carta circular

146/i. Os delegados representantes da Provincia ao Capítulo provincial e os seus substitutos são escolhidos entre os professos perpétuos que têm direito segundo o Direito universal e próprio e segundo o número e as modalidades estabelecidas pelo Superior provincial e o seu Conselho.

147. Os Conselheiros Provinciais são eleitos pelo Capítulo provincial. Eles ajudam o Superior provincial no governo da Província com seu trabalho e seu conselho e assumem com zelo as responsabilidades do ofício a que foram chamados a presidir. Devem ser sacerdotes professos perpétuos de pelo menos cinco anos; o primeiro Conselheiro é Vigário provincial e deve ser sacerdote.

147/a. Os conselheiros provinciais sejam sempre ao menos dois. O Prepósito geral com o consentimento do seu Conselho pode estabelecer um numero maior sob a indicação do Superior provincial e seu Conselho.

147/b. O Conselho provincial reúne-se ordinariamente a cada três meses e quando, a critério do Superior provincial, é exigido pelas necessidades ou problemas da Província.

147/c. Salvo em caso de urgência a convocação e comunicação da pauta do dia é feita ao menos com uma semana de antecedência.

147/d. Os Conselheiros provinciais, pelas razões estabelecidas pelo nosso Direito, podem ser removidos dos cargos deles pelo Prepósito geral com o consentimento do seu Conselho. As demissões de um Conselheiro provincial do seu cargo e a nomeação de um novo Conselheiro provincial, feita pelo Superior provincial com o seu Conselho, devem ser ratificadas pelo Prepósito geral com o seu Conselho.

148. O Capítulo Provincial é celebrado ordinariamente a cada três anos e em preparação ao Capitulo geral. Extraordinariamente pode ser convocado: �37

1. por iniciativa do Superior provincial com o consentimento do seu Conselho; 2. a pedido do Superior geral com o consentimento do seu Conselho; 3. a pedido da maioria absoluta dos Capítulos locais. Nos casos 1 e 3 se exige a prévia autorização do Prepósito geral com o consentimento do seu Conselho.

148/a. O Capítulo provincial se desenvolve segundo um regulamento próprio.

O Superior provincial

149. O Superior provincial é o guia, o coordenador e o animador da vida e das atividades da Província que ele governa e representa legitimamente, em estreita colaboração, subordinação e comunhão com o governo geral.

150. O Superior provincial é Superior maior e tem autoridade ordinária para com os confrades, as comunidades da Província, sobre os bens materiais da mesma, dentro dos limites fixados pelo Direito universal e o próprio.

151. O Superior provincial participa ex officio ao Capítulo geral e à Assembléia dos Superiores maiores.

152. O Superior provincial é eleito pelo Capitulo provincial e confirmado no cargo pelo Prepósito geral ou por seu representante que preside ao Capitulo.

Ė escolhido entre os religiosos legitimamente adscritos à Provincia e professos perpétuos de ao menos dez anos, previa consultação dos religiosos professos perpétuos da mesma. Ele exerce o seu mandato em comunhão com o Prepósito geral.

152/a. A consulta dos religiosos da Província para a nomeação do Superior é realizada da seguinte forma: 1. O Superior provincial envia a cada comunidade religiosa as fichas com os nominativos de

todos os religiosos que têm direito de voz passiva. 2. Cada religioso deve indicar três nomes na ordem (número) de precedência. 3. As fichas sigiladas, recolhidas pelo Superior da Comunidade religiosa são enviadas num

envelope duplo ao Prepósito geral. O Prepósito geral com o Secretário apura todas as fichas e compila o elenco de todos os

religiosos que receberam votos de preferência com o relativo número. 4. O Preposito geral com o consentimento do seu Conselho, escolhe desta lista três nomes como

candidatos para o cargo de Provincial. Consulta os religiosos escolhidos e, depois de ter recebido o consentimento escrito, invia os

nomes deles ao Capítulo provincial. Os três nomes dos candidatos serão comunicados a todos os capitulares ao início do Capitulo.

5. O Capítulo provincial elege com votação canónica e entre estes candidatos o Superior provincial. Este será imediatamente confirmado pelo Presidente do Capítulo.Em seguida o Capítulo provincial elegerá os Conselheiros provinciais que depois da eleição serão imediatamente confirmados pelo Presidente do Capítulo.

152/b O mandato do Superior provincial dura um triênio e pode ser renovado no máximo por mais duas vezes consecutivas.

�38

152/c. O Superior provincial responde de sua atividade de governo ao Prepósito geral. No término do seu mandato apresenta um relatório ao Capítulo provincial sobre o triênio concluído.

152/d. O Superior provincial no âmbito de suas competências de acordo com o Direito universa e proprio: 1. promove o espírito de família e a observância das Constituições e Normas por parte das

comunidades e dos religiosos; 2. promove o progresso da Província com especial atenção à animação vocacional, às casas de

formação, às obras destinadas a caracterizar a nossa presença Cavanis no lugar, em favor particularmente dos jovens mais pobres;

3. mantém a ligação entre as casas da Província e o Prepósito geral. Faz cumprir as decisões e orientações dos Capítulos e do Prepósito geral;

4. transfere os religiosos para as várias comunidades segundo as necessidades destas, levando em conta a preparação, as qualidades e as aptidões de cada um;

5. visita freqüentemente as casas da Província; 6. organiza reuniões e especialmente inter-comunitárias de oração, de revisão de vida e

participa, se possível, aos Capítulos de organização e programação de cada família; 7. mantém o contato com os Bispos e os organismos eclesiásticos; 8.admite aos ministérios de leitor e de acolito, dá as cartas demissórias para o diaconato e o

presbiterato; 9. comunica à Secretaria geral os vários eventos dos religiosos (primeira profissão, renovação

de votos, profissão perpétua, ministérios instituídos, diaconato, presbiterato, títulos de estudo, saída da Congregação no vencimento da Profissão temporária ou por não admissão à sucessiva profissão, morte).

153. Durante o seu mandato o Superior provincial realiza a visita canónica a todas as comunidades da Província, não porém, no mesmo ano em que a visita é realizada pelo Prepósito geral. Desta visita faz um relatório escrito para o Prepósito geral e para as comunidades interessadas no que lhes diz respeito.

153/a. O Superior provincial mantenha informado o Prepósito geral sobre a situação das comunidades e a cada ano envie um relatório sobre o estado pessoal, disciplinar, apostólico e económico da Província, junto com a lista nominativa dos religiosos. Tal relatório deve ser aprovado pelo seu Conselho.

154. Quando o cargo de Superior provincial se torna vacante, o Vigário provincial assume as funções até a nomeação do novo Superior provincial que deve acontecer dentro de seis meses.

154/a. O Superior provincial pelas razões estabelecidas pelo Direito universal e o proprio, pode ser transferido ou removido do seu cargo pelo Prepósito geral com o consentimento do seu Conselho.

154/b. Ao término do mandato o Superior provincial transmite ao sucessor todos os documentos relativo ao seu governo.

�39

O Superior provincial e seu Conselho

155. O Superior provincial é coadjuvado nos seus compromissos de governo pelos Conselheiros provinciais elegidos segundo o Direito próprio.

155/a É necessário o consentimento do Conselho Provincial nos seguintes casos:

A. Em relação às pessoas: 1. admitir ao noviciado, à primeira profissão, à sucessivas renovações. Para a admissão à profissão perpétua e às Ordens sagradas requere-se também a ratificação do Prepósito geral com o seu Conselho.; 2. demitir um noviço; 3. avaliar o pedido de um religioso de votos temporários para deixar a Congregação, e enviar tal pedido ao Prepósito geral com a relativa documentação; 4. permitir por justa causa que um religioso tenha ausência prolongada da casa religiosa.

B. Em relação às casas e atividades: 1. propor ao Prepósito geral a formação e a supressão de casas e a aceitação ou renúncia de uma paróquia; 2. abrir novas atividades e suprimir as existentes com a ratificação do Prepósito geral;

C. Em relação à legislação e aos Documentos oficiais: 1. aplicar e adequar as normas para a formação dos noviços e dos professos segundo a Ratio Institutionis Cavanis (RIC); 2. adequar o Projeto Educativo Cavanis (PEC) à realidade sócio cultural e religiosa dos jovens do território.

D. Em relação aos cargos: 1. nomear o Secretário provincial, os Superiores locais; aceitar a renúncia dos mesmos ou demiti-los; 2. nomear o Economo provincial o Mestre dos Noviços e dos estudantes com a ratificação do Prepósito geral; aceitar a renuncia deles com ratificação do Preposito geral; 3.indicar ao Bispo diocesano o religioso pároco.

E. Em relação aos Capítulos: 1. a indicção do Capítulo provincial com a ratificação do Prepósito geral; 2. estabelecer o número dos delegados ao Capítulo provincial e as modalidades de eleição, como também da eleição dos substitutos; 3. nomear a comissão preparatória do Capítulo provincial; 4. aprovar o relatório anual sobre o estado da Província a ser enviado ao Prepósito geral e o relatório ao Capítulo provincial e geral.

F. Em relação à administração dos bens: 1. aprovar os balancetes preventivos e demonstrativos semestrais e anuais da Província e das casas; enviar ao Prepósito geral para a ratificação os balancetes preventivos e demonstrativos anuais da Província; 2. determinar as contribuições de cada casa em favor da Província; 3. permitir despesas extraordinárias observando as disposições do Direito proprio;

�40

4. transferir direitos e bens de uma casa para outra da Província.

Os Oficiais Provinciais

156. O Ecônomo provincial, sob a direção do Superior provincial, cuida da administração dos bens da Província; guia e coordena as administrações locais segundo o Direito universal, o próprio e a legislação civil local; apresenta ao Conselho provincial nos tempos estabelecidos os orçamentos e os balancetes demonstrativos e os relatórios anuais e trienais sobre a situação económica da Província. O Superior provincial não pode exercer o oficio de Ecônomo provincial.

157. Cabe ao Secretário provincial fazer as Atas das reuniões do Conselho e conservar no Arquivo provincial todos os documentos e os atos que dizem respeito à história e administração da Província.

157/a. Não lhe é permitido entregar escritos e documentos do Arquivo a outros sem a autorização do Superior Provincial.

157/b. Além disso é sua função escrever e redigir por ordem e em nome do Superior provincial as cartas oficiais e todos os atos que dizem respeito à Província.

157/c. Colabore com o Superior provincial para manter atualizada e rápida a comunicação oficial ou de informação com o Prepósito geral e seu Conselho, com os Bispos e as Autoridades civis e eclesiásticas.

158. O Superior provincial pode instituir, a serviço da Província inteira, comissões e secretariados com a tarefa de consultar os confrades e peritos, estudar problemas, propor soluções e programas.

158/a. Alguns destes organismos, por negócios administrativos ou outras competências específicas, podem ser integrados com Leigos escolhidos e nomeados pelo Superior provincial com o consentimento do seu Conselho.

A ViceProvíncia

159. Quando algumas casas religiosas de um determinado território não possuem todos os requisitos previstos pelo Direito universal e o próprio para serem constituídas em Províncias, podem ser erigidas em Vice-províncias; como guia é nomeado um Superior Vice-provincial. Para a Vice-província valem por analogia as Constituições e Normas previstas para as Províncias.

160. O Superior Vice-provincial é Superior maior e goza das mesmas prerrogativas do Superior provincial, salvo quanto o Prepósito geral acha oportuno reservar para si. Participa de direito ao Capítulo geral e da Assembléia dos Superiores maiores.

A Região

161. A Região é constituída por um grupo de comunidades locais num determinado território, que pela distância ou por outras circunstâncias culturais ou geográficas, exigem uma justa autonomia de governo,

�41

porque não podem fazer parte de uma Província e, ao mesmo tempo, não possuem os requisitos para serem erigidas em Província ou Vice-provincia.

162. A Região é erigida com um Decreto escrito pelo Prepósito geral com o consentimento do seu Conselho. É governada por um Superior regional com poderes delegados, segundo um Estatuto aprovado pelo Prepósito geral com o consentimento do seu Conselho.

163. O Superior regional é nomeado pelo Preposito geral com o consentimento do seu Conselho, prévia consulta dos religiosos da Região.

163/a. Deve ser sacerdote professo perpétuo de ao menos dez anos. Fica no cargo por trés anos e pode ser reeleito por outras duas vezes consecutivas.

163/b. Os Conselheiros regionais são dois e são nomeados pelo Prepósito geral com o consentimento do seu Conselho. Devem ser professos perpétuos de ao menos cinco anos. O primeiro Conselheiro é Vigário regional e deve ser sacerdote. O Prepósito geral, com o consentimento do seu Conselho pode aumentar o número dos Conselheiros regionais a pedido do Superior regional e do seu Conselho.

163/c. A consulta dos religiosos da Região para a nomeação do Superior regional e dos Conselheiros regionais é feita pelo Prepósito geral da seguinte forma:

1. a Secretaria geral envia a cada família religiosa as fichas numeradas com os nomes de todos os religiosos da Região que têm direito de voz passiva; 2. reunido o Capítulo local, cada religioso deve indicar na ficha quatro nomes, manifestando a ordem de preferência com número arábico ao lado dos nomes escolhidos, considerando quanto estabelece o Direito próprio. 3. as fichas sigiladas, recolhidas pelo Superior da comunidade, são enviadas em envelope duplo ao Prepósito geral; 4. o Prepósito geral com seu Conselho procede à apuração das fichas e nomeia com o consentimento do seu Conselho o Superior regional e os Conselheiros.

CAPÍTULO IV

ESTRUTURAS DE GOVERNO LOCAL

A comunidade local

164. A comunidade local, constituída pelos religiosos designados à mesma pelo Superior competente, animada e guiada pelo Superior local, vive sua vocação específica no quadro da pastoral de conjunto, da Igreja local.

164/a. As comunidades da Congregação podem ser: 1. comunidades com três ou mais religiosos professos perpétuos. Estas podem ter os cargos previstos pelas Constituições e Normas; 2. comunidades com professos perpétuos que vivem em residências diferentes e que são constituídas em "famílias religiosas" com os respectivos cargos de governo;

�42

3. comunidades com menos de três religiosos professos perpétuos dependendo diretamente do Superior competente que as governa por meio de um substituto com autoridade vigária; 4. residências que, não tendo personalidade jurídica, não constituem comunidades separadas, nem possuem bens imóveis próprios, mas fazem parte de uma comunidade maior.

165. Cabe ao Preposito geral com o consentimento do seu Conselho erigir uma casa religiosa, prévia autorização escrita do Bispo diocesano.

165/a. Na fundação de uma nova casa religiosa, o Preposito geral leve em conta o seguinte: 1. a finalidade da fundação; 2. o bem da Igreja e da Congregação; 3. a disponibilidade de religiosos; 4. a possibilidade de garantir aos membros da casa uma vida religiosa regular; 5. a esperança de futuras vocações; 6. a possibilidade de prover convenientemente às necessidades dos religiosos.

166. Os religiosos devem morar na sua própria casa, observando a vida comunitária e não podem ausentar-se sem a autorização do Superior (cfr.can. 665 §1).

167. O Superior maior, com o consentimento do seu Conselho e por justa causa, pode conceder que um religioso, more fora de uma casa da Congregação, não porém mais de um ano, a não ser por motivos de saúde, estudos, ou trabalho pastoral em nome da Congregação (cfr. can. 665 § 1).

168. Uma casa religiosa legitimamente erigida pode ser suprimida pelo Prepósito geral com o consentimento do seu Conselho, depois de ter consultado o Bispo diocesano. ( cfr. can. 616 § 1).

169. Ao fechar uma casa o Prepósito geral com o consentimento do seu Conselho, dispõe dos bens da mesma respeitando a vontade dos fundadores ou doadores e os direitos legitimamente adquiridos por terceiros (cfr. can. 616 §1).

169/a. Para favorecer o desenvolvimento pessoal e a eficácia apostólica dos religiosos, é oportuno garantir para eles uma certa estabilidade numa comunidade local.

O Capítulo local

170. O Capítulo de familia é a reunião de todos os religiosos professos perpétuos da casa; nele a comunidade reunida em nome do Senhor programa e avalia:

1. o próprio testemunho de vida religiosa; 2. a própria atividade apostólica;

3. a administração dos bens da casa; além disso, durante o Capítulo local a comunidade procede às eleições previstas pelas Constituições e Normas.

170/a. Em todas as partes territoriais da Congregação, os Superiores locais em sintonia com os Superiores maiores, estabeleçam quando e como as comunidades ou famílias religiosas devem reunir-se para os capítulos de família, programação e a revisão do serviço ministerial e para os atos que cabem ao capitulo de família.

�43

170/b. Para que o Capítulo de família seja legitimo é suficiente a presença da maioria absoluta dos religiosos que tem o direito de voto.

185/c. Compete ao Capítulo de família eleger os dois conselheiros, o padre espiritual, o Ecônomo. No inicio do triênio, na primeira reunião, sejam eleitos, com maioria relativa, o Secretário e os dois escrutinadores. Os cargos de competência do Capítulo de família cessam com a transferência do religioso de uma casa para outra.

170/d. É necessário o consentimento do Capítulo de família nos seguintes casos: 1. alienar e adquirir bens imóveis, contrair empréstimos, construir edifícios, alugá-los, demolir os existentes, efetuar reformas e melhorias importantes, fazer outras despesas extraordinárias. Estas operações sejam submetidas à aprovação estabelecida pelo Direito universal e o próprio.. 2. aprovar os balancetes económicos preventivos e demonstrativos da casa, a serem repassados no tempo estabelecido ao Superior competente para a ratificação.

170/e. Também nas pequenas comunidades as questões de maior importância devem ser tratadas comunitariamente e seja feita regularmente uma ata.

171. Cada religioso da comunidade aceite de boa vontade as conclusões do Capítulo de família e as decisões que o Superior local julgar necessário tomar, independente do desejo da maioria, quando se trata de voto consultivo.

O Reitor

172. O Reitor da comunidade ou da família religiosa é o principal responsável pela vida religiosa, das obras apostólicas e da administração dos bens. Com a colaboração de seu Conselho, governa a comunidade segundo as Constituições e Normas. Precedendo a todos com o exemplo de fidelidade à vocação, preocupe-se para que a vida dos confrades seja fervorosa, animada pela oração e pelo amor ao sacrificio.

173. O Reitor deve ser sacerdote. É nomeado por um triênio pelo Superior competente, com o consentimento do seu Conselho, prévia consultação. Pode ser reconfirmado por dois triênios.

173/a . Por razões estabelecidas pelo nosso direito, o Reitor pode ser removido do seu cargo ou transferido para outro cargo pelo Superior competente, com o consentimento do seu Conselho,

173/b. Faça com que a própria comunidade trabalhe em harmonia com as demais comunidades da parte territorial; mantenha a ligação da comunidade com o Superior maior, informandoo sobre o estado da familia religiosa e apresente anualmente um relatório aprovado pelo seu Conselho; cuide para que as disposições dos Capítulos e dos Superiores maiores sejam acolhidas com docilidade por todos os religiosos.

173/c. Cuide pessoalmente ou através de seus colaboradores que:

�44

1. cada comunidade e residência tenha os documentos enviados e recebidos pela Secretaria geral e provincial e pelas autoridade eclesiásticas e civis, o diario da casa, o necrologio da Congregação, os livros contábeis e o inventario;

2. na sede da família religiosa sejam guardados: o livro da Atas dos Conselhos e Capítulos de família; a matricula com dados de registro e de vida religiosa dos componentes da comunidade; livro de protocolo, cartas oficiais e cópias das cartas expedidas, necrológio da Congregação.

173/d Ao término do mandato o Reitor faça ao seu sucessor a entrega de tudo aquilo que se refere à vida da casa. Seja redigida uma ata a respeito. Providencie para que este ato de entrega ao sucessor seja feito também pelos responsáveis de paróquias, obras e atividades.

174. Escute de boa vontade os religiosos de sua comunidade; preste especial atenção àqueles que se encontram em dificuldades particulares. Corrija e ajude fraternalmente aqueles que falham na observância religiosa e nos seus compromissos apostólicos e disponha-se, ele mesmo, a aceitar sugestões e observações dos demais confrades de sua comunidade.

175. O Reitor dedique especial interesse à organização e ao desenvolvimento do apostolado confiado à comunidade ou à família religiosa. Providencie para que a educação dispensada aos jovens seja tal que cresçam nas ciências humanas, e, mais ainda, numa vida cristã comprometida.

Os Conselhos e oficiais locais

176. Nas comunidades da Congregação, conforme o número de religiosos, seja eleito um Conselho que ajude o Reitor no seu cargo de governo.

176/a. Os conselheiros, eleitos pelo Capitulo de família, devem ter ao menos trés anos de profissão perpétua e permanecem no cargo um trienio. Podem ser sempre reconfirmados. O primeiro dos Conselheiros eleitos é o vigário da casa e deve ser sacerdote.

176/b. É necessário o consentimento do Conselho local para: 1. aprovar cada mês a situação económica da casa; 2. preparar a pauta do dia para as reuniões do Capítulo de família; 3. aprovar o relatório anual do Reitor para o Superior competente.

176/c. Além dos casos previstos pelo nosso Direito, o Reitor deve reunir o Conselho a pedido dos Conselheiros.

177. O vigário é o primeiro colaborador do Reitor. Faz-lhe as vezes quando este está ausente ou impedido. Ajuda habitualmente o Reitor no governo da casa. Tornando-se vago o cargo do Reitor o vigário o substitui até que o Superior competente nomeie o novo Reitor, cujo cargo cessará ao término do triênio em curso.

�45

178. O Ecônomo administra os bens temporais da comunidade permanecendo subordinado ao Reitor. E’ eleito pelo capitulo de familia por um triênio e pode ser sempre reeleito; deve ser professo perpétuo de ao menos três anos.

178/a. Cabe ao Ecônomo: 1. manter com diligência e precisão a administração: 2. providenciar as compras; 3. cuidar do pessoal dependente e dos contratos de seguros; 4. cuidar da manutenção da casa; 5. Seguir com exatidão as orientações do Ecónomo da parte territorial. Seja solicito em cumprir os deveres financeiros para com a Cúria da parte territorial segundo o estabelecido; seja pontual em preparar os orçamentos e os balancetes demonstrativos nos vencimentos previstos para a prestação de contas.

179. O Secretário lavra as atas das sessões do Capítulo e assina as atas oficiais do Reitor e da comunidade.

180. O Padre espiritual, eleito pelo Capítulo de família, seja um sacerdote exemplar e prudente. Cabe a ele ajudar o Reitor na organização da vida espiritual da comunidade; estar à disposição dos confrades para as confissões e para a direção espiritual e, sobretudo, atender os confrades mais jovens.

180/a. O Reitor, se a comunidade o desejar, coloque a disposição um sacerdote confessor, de preferência religioso, o qual podeá ser também padre espiritual, onde não for fácil eleger um confrade.

Os Ofícios comunitários

181. Além dos encargos previstos pelas Constituições, o Reitor pode estabelecer outros que sejam úteis à comunidade (sacristão, bibliotecário, enfermeiro).

A SEPARAÇAO DOS MEMBROS DO INSTITUTO

182. A fidelidade à vocação religiosa depende da graça de Deus e da correspondência pessoal. Os confrades sustentem-se mutuamente, principalmente na oração, para superarem as inevitáveis dificuldades e perseverarem na vocação.

183. Pela responsabilidade comum e pelo espírito de caridade os congregados são particularmente atenciosos no afeto e no conselho para com aqueles coirmãos que estão reexaminando a própria escolha de vida.

184. Para qualquer forma de separação do Instituto como a passagem para outro Instituto, a saída do Instituto, a demissão dos religiosos de votos temporários ou perpétuos sejam observadas as normas do Direito universal (cfr. can. 684 § 1 – can. 704).

184/a Perdem a voz ativa e passiva: 1. os exclaustrados; 2. aqueles que, segundo o Direito, tenham apresentado o pedido para obter o indulto de exclaustração ou dispensa dos votos ou a dispensa do celibato;

�46

3. aqueles que tenham deixado ilegitimamente a Congregação ou vivem fora da comunidade além do tempo permitido.

185. Os Superiores não permitam que os seus religiosos vivam uma situação juridicamente não clara, mas observem cuidadosamente as prescrições do Direito.

186. O religioso que por qualquer motivo sair da Congregação não tem direito a nenhuma remuneração pelo trabalho desenvolvido como membro da Congregação. Seja porém ajudado pelos Superiores com equidade e caridade evangélica a se integrar na sociedade (cfr. can. 702).

CAPÍTULO V

A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS

187. Os bens temporais, enquanto bens eclesiásticos, se regem pelas prescrições do Livro V “Dos Bens temporais da Igreja”, salvo determinação expressa em contrario (cfr. can. 635 § 1).

Outras disposições, relacionadas com a administração dos bens temporais, são determinadas no Regulamento econômico e nos Estatutos próprios.

188. Os nossos religiosos, fiéis ao espirito das Bem-aventuranças, fazem profissão de viver na pobreza para manifestar aos homens os bens celestes já presentes neste mundo. Sujeitam-se às leis comuns do trabalho, sempre confiantes na Providência divina, segundo o exemplo dos Fundadores, os quais deixaram aos filhos esta herança: "O nosso maior tesouro será somente a Providência". A economia jamais deverá ser, para nossa Congregação, um fim em si mesma, ao contrário, os bens materiais sirvam particularmente para alcançar os fins da Congregação, resguardando-se o respeito à pobreza religiosa.

189. A Congregação, estruturada em Províncias, Vice-províncias, Regiões, Delegações, e, enquanto pessoa jurídica, (cfr. can. 634).

189/a. A capacidade de cada casa é subordinada à autoridade do Superior Provincial, Vice-provincial, Regional e Delegado.

189/b. A mesma capacidade das Províncias, Vice-províncias e das Regiões é subordinada à autoridade do Prepósito geral.

190. A administração dos bens temporais é tarefa dos ecônomos nos vários níveis, sob a direção e o controle dos respectivos Superiores, Conselhos e Capítulos, segundo o Direito universal e o próprio e na observância das leis civis (cfr. can. 636 §1). Á preocupação pelo bem da Congregação e de suas obras, os ecônomos unam a da justiça e da caridade.

�47

191. Todos os bens da Congregação sejam administrados com responsável diligência, evitando-se porém toda a forma de acumulação e de especulação (cfr.can. 634 §2).

192/a. Quando nos Capítulos se tratar de negócios que requerem votação, possui força de direito aquilo que agradou à maioria absoluta daqueles que estão presentes. O presidente pode desempatar com seu voto, após a terceira apuração.

191/b. Por uma forma de previdência humana é bom que todos os congregados possam gozar dos benefícios que as leis do pais lhes oferecem. Recomenda-se, além disso, que esses benefícios e os bens da Congregação tenham seguro da maneira mais conveniente.

191/c. Aos funcionários seja dispensado um tratamento económico justo, segundo as leis locais; providencie-se para que tenham tempo de cuidar da própria família e dos deveres religiosos; sejam-lhes confiados trabalhos adequados ao sexo, à idade e a outras condições.

192. Em toda Congregação e em todas as partes territoriais tenham-se uma programação economica fundada na corresponsabilidade de todos os religiosos e amparada per uma legislação específica.

193. Em todas as partes territoriais tenham-se um projeto local de administração e aplicação dos recursos sob o cuidado de pessoas de confiança e preparadas, sob a guia do Oficio economico.

194. A programação administrativa nos vários níveis deve ser feita de acordo com a disponibilidade económicas e financeiras reais; será sujeita à uma periódica revisão. Se deve pedir sempre a autorização da Santa Sé para alienar bens e contrair dividas além da quantia fixada por esta para cada Região, como também para alienar doações votivas e coisas preciosas por valor artistico e histórico (cfr. can 638 §2).

194/a. Cabe ao Capítulo geral, no ambito do Direito Universal, determinar os atos de administração extraordinária e os requisitos necessários para executá-los validamente (cfr. can. 638).

194/b. A programação administrativa geral e das partes territoriais deve estar de acordo com a estabelecida pelo Capítulo geral. As alterações de maior importância devem ser aprovadas pelo Prepósito geral com o consentimento de seu Conselho.

194/c. O Prepósito geral, com o consentimento de seu Conselho, pode fixar e atualizar as contribuições que as administrações das partes territoriais devem enviar à Cúria geral para ajudar nas despesas de caráter geral, para o bem da Congregação e como ajuda para as nossas comunidades mais necessitadas; pode também dispor, sempre com o consentimento de seu Conselho, dos bens de cada parte territorial e estabelecer intercâmbios de bens económicos entre as mesmas, a título de empréstimo ou de cessão a fundo perdido, para realizar concretamente a comunhão dos bens.

195. Todas as comunidades aceitem com lealdade o controle e as disposições que os Capítulos e os Superiores maiores tomarem sobre a propriedade e a administração dos bens, para o bem de toda Congregação e as necessidades de suas obras.

�48

A OBRIGAÇÃO E A OBSERVÂNCIA DAS CONSTITUIÇÕES E NORMAS

196. As Constituições e Normas não obrigam por si mesmas sob pena de pecado, desde que em sua transgressão, não se viole aquilo que é estabelecido por leis naturais, divinas ou eclesiásticas, ou que diz respeito à matéria dos votos. Todos os membros devem não somente observar integralmente e com fidelidade os conselhos evangélicos, como também viver segundo o Direito próprio do instituto e de tal modo procurar a perfeição do próprio estado.

197. As Constituições e Normas sejam objeto de estudo e reflexão nos encontros de comunidade. Cada religioso faça-as objeto de leitura e meditação pessoal, a fim de conformar sua vida às mesmas.

198. As Constituições e Normas refletem o espirito dos Padres Fundadores e da Tradição constante da Congregação. Ajudam os religiosos a levarem aquela vida mais perfeita, que Jesus consagrou através de suas obras e de seus ensinamentos e que a Igreja recebeu como supremo dom divino na Vocação universal à santidade. Observar as Constituições e as Normas com fidelidade e amor significa viver no espirito da Congregação e, portanto, buscar a perfeição da Caridade.

�49

ÍNDICE

INTRODUÇÃO

Natureza e fim da Congregação pag. 02

PRIMEIRA PARTE

CAPÍTULO I - A VIDA DA CONGREGAÇÃO

A nossa vida comunitária (5-20)- Princípios gerais (5-12) pag. 03- Atenção aos enfermos (13) pag. 05- Os confrades defuntos (14) pag. 06- Vida de oração (15-20) pag. 06

CAPÍTULO II - A NOSSA CONSAGRAÇÃO A DEUS (21-43)

- Os votos religiosos (21) pag. 08- Castidade (22-24) pag. 08- Pobreza (25-33) pag. 09- Obediência (34-43) pag. 11

CAPÍTULO III - O NOSSO APOSTOLADO (44-63)

- Finalidade da educação cristã (45-46) pag. 13- Características da educação Cavanis (47-51) pag. 13- Os meios educativos (52-56) pag. 14- Os exercícios espirituais (57-59) pag. 16- Outras formas de apostolado (60) pag. 16- O apostolado missionário (61) pag. 17- O ministério paroquial (62) pag. 18- A colaboração dos leigos (63) pag. 19

CAPÍTULO IV - A FORMAÇÃO INICIAL E PERMANENTE (64-94)

- Pastoral das vocações (64-65) pag. 19- O caminho da formação (66-67) pag. 19- O aspirando e o postulantado (68-70) pag. 20- O noviciado (71-80) pag. 21- Profissão temporária (81-88) pag. 22- Profissão perpétua (89-92) pag. 23- Formação permanente (93-94) pag. 24

SEGUNDA PARTE

As estruturas de governo da Congregação (95-198)

CAPÍTULO I - PRINCIPIOS GERAIS (95-115)

- Ordenamento da Congregação (95-101) pag. 24�50

- A autoridade (102-113) pag. 25- As eleições (114-115) pag. 27

CAPÍTULO II - ESTRUTURAS DE GOVERNO GERAL (116-141)

- O Capítulo geral (116-124) pag. 27 - O Preposito geral (125-130) pag. 30- O Preposito geral e seu Conselho (131-135) pag. 32- Oficiais gerais (136-140) pag. 34- Assembléia dos Superiores maiores (141) pag. 35

CAPÍTULO III - ESTRUTURAS DE GOVERNO INTERMEDIÁRIO (142-163)

- A Província (142-143) pag. 35- O Capítulo provincial (144-148) pag. 36- O Superior provincial (149-154) pag. 38- O Superior provincial e seu Conselho (155) pag. 40- Os Oficiais provinciais (156-158) pag. 41- A Vice-provincia (159-160) pag. 41- A Região (161-163) pag. 41

CAPÍTULO IV - ESTRUTURAS DO GOVERNO LOCAL (164-186)

- A comunidade local (164-169) pag. 42- O Capítulo de família (170-171) pag. 43- O Reitor (172-175) pag. 44- Os Conselheiros e os Oficiais locais (176-180) pag. 45- Os Ofícios comunitários (181) pag. 46- A separação dos membros do Instituto (182-186) pag. 46

CAPÍTULO V - A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS (187-198) pag. 47

EPÍLOGO - A OBRIGAÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS CONSTITUIÇÕES (196-198) pag. 49

�51