Conforme Maria Helena Diniz 1. Fontes materiais 2. Fontes formais.
Transcript of Conforme Maria Helena Diniz 1. Fontes materiais 2. Fontes formais.
Conforme Maria Helena Diniz
1. Fontes materiais
2. Fontes formais
1. Prática consuetudinária (costume): O costume é uma norma que deriva de longa prática uniforme ou da geral e constante repetição de dado comportamento sob a convicção de que corresponde a uma necessidade jurídica (Washington de Barros Monteiro)
● Fonte subsidiária: artigo 4º LICC tem cabimento quando esgotadas todas as potencialidades legais.● condições para vigência: continuidade, uniformidade, diuturnidade, moralidade e obrigatoriedade (Washington de Barros Monteiro).● conforme a idéia de justiça.●para ser aplicado o juiz deve levar em conta os fins sociais e as exigências do bem comum (LICC, artigo 5)
– secundum legem : previsto na lei exemplo artigo 460 da CLT, que manda, na falta de prova de estipulação do salário, aplicar o habitualmente pago para a função, caso não exista outro empregado na mesma função;– praeter legem : caráter supletivo – artigo 4º LICC;– contra legem : contrário a lei aplicação controvertida para casos excepcionais, quando há desajuste entre a realidade dos fatos e o comando normativo, desde que fundada na justiça
2. Atividade científico-jurídica: atividade científico-jurídica realizada pelos juristas, na análise e sistematização das normas jurídicas, na elaboração das definições dos conceitos jurídicos, na interpretação das leis, facilitando e orientando a tarefa de aplicar o direito e na apreciação da justiça ou conveniência dos dispositivos legais, adequando-os aos fins que o direito deve perseguir, emitindo juízos de valor sobre o conteúdo da ordem jurídica, apontando as necessidades e oportunidades das reformas jurídicas.
● No direito romano já foi fonte formal Adriano chegou a dizer que a opinião de alguns juristas sábios (iurisprudentes) era norma;● parte da doutrina não aceita a doutrina como norma
● Fonte subsidiária: artigo 4º LICC diz que os princípios gerais do direito são fonte estes são apontados pela doutrina Exemplo: ninguém pode transferia a outro mais do que possui; ● a doutrina influencia o processo legislativo e as decisões judiciais
3. Poder negocial: Segundo Miguel Reale, o poder negocial é uma força geradora de normas jurídicas particulares e individualizadas que só vinculam os participantes da relação jurídica.
Elementos que caracterizam o poder negocial como fonte do direito, segundo Miguel Reale:a. manifestação de vontade de pessoas legitimadas a fazê-lo;b. forma de requerer que não contrarie a exigência em lei e objeto lícito e possível;c. paridade entre os participantes ou pelo menos uma devida proporção entre eles.
● O negócio jurídico resultante do poder negocial é ato de autonomia privada, com o qual o particular regula por si os próprios interesses (Santoro-Passarelli)
● O negócio jurídico é uma norma individual que pode ser unilateral (ex. testamento), e bilateral ou plurilateral (ex. doação, contrato)
4. Poder normativo dos grupos sociais: O Estado não é o único criador de normas, os grupos sociais, como a Igreja, o clube, o sindicato, etc., também têm o poder de estabelecer suas próprias ordenações jurídicas, desde que conformes com a ordenação da sociedade política (Maria Helena Diniz)