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CADERNO DE ENCARGOS
Acordo Quadro para Prestação de Serviços de Medicina Dentária às
Instituições e Serviços do Serviço Nacional de Saúde
CP 2017/115
Concurso público para prestação de Serviços de Medicina Dentária às Instituições e Serviços do Serviço Nacional de Saúde – CADERNO DE ENCARGOS – 2017/115
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Índice
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ........................................................................................................... 3
CLÁUSULA 1.ª OBJETO ................................................................................................................................... 3 CLÁUSULA 2.ª DOCUMENTOS CONTRATUAIS DO ACORDO QUADRO ........................................................................ 4 CLÁUSULA 3.ª PRAZO DE VIGÊNCIA ................................................................................................................... 4
CAPÍTULO II OBRIGAÇÕES DAS PARTES .................................................................................................. 5
CLÁUSULA 4.ª OBRIGAÇÕES DOS COCONTRATANTES ............................................................................................ 5 CLÁUSULA 5.ª OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES ADQUIRENTES ................................................................................... 6 CLÁUSULA 6.ª OBRIGAÇÕES DA SPMS ............................................................................................................. 7 CLÁUSULA 7.ª DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUSTRIAL ..................................................................... 9
CAPÍTULO III DAS RELAÇÕES ENTRE AS PARTES NO ACORDO QUADRO ................................................. 9
CLÁUSULA 8.ª SIGILO E CONFIDENCIALIDADE ...................................................................................................... 9 CLÁUSULA 9.ª CASOS FORTUITOS OU DE FORÇA MAIOR ........................................................................................ 9 CLÁUSULA 10.ª SUSPENSÃO DO ACORDO QUADRO ........................................................................................... 10 CLÁUSULA 11.ª RESOLUÇÃO ......................................................................................................................... 11 CLÁUSULA 12.ª CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL E SUBCONTRATAÇÃO ............................................................... 12
CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS E CONTRATOS CELEBRADOS AO ABRIGO DO ACORDO QUADRO 12
CLÁUSULA 13.ª DISPOSIÇÕES GERAIS .............................................................................................................. 13 CLÁUSULA 14.ª CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA .................................................................................. 14 CLÁUSULA 15.ª OBRIGAÇÕES DOS COCONTRATANTES E DOS PRESTADORES DE SERVIÇO ............................................ 17 CLÁUSULA 16.ª SANÇÕES ............................................................................................................................ 19 CLÁUSULA 17.ª ASPETOS DA EXECUÇÃO DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS FUTURAS ...................................................... 19 CLÁUSULA 18.ª CRITÉRIOS DE ADJUDICAÇÃO .................................................................................................... 20 CLÁUSULA 19.ª LEILÃO ELETRÓNICO .............................................................................................................. 20 CLÁUSULA 20.ª LOCAL E PRAZOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ............................................................................. 20 CLÁUSULA 21.ª CONDIÇÕES DE PAGAMENTO ................................................................................................... 20 CLÁUSULA 22.ª CARACTERÍSTICAS DOS PREÇOS ................................................................................................ 21 CLÁUSULA 23.ª ADITAMENTOS ..................................................................................................................... 22 CLÁUSULA 24.ª IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS .......................................................... 22 CLÁUSULA 25.ª DEVER DE SIGILO ................................................................................................................... 23 CLÁUSULA 26.ª FORÇA MAIOR ...................................................................................................................... 24 CLÁUSULA 27.ª SEGUROS ............................................................................................................................. 25
CAPÍTULO V RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS .................................................................................................. 25
CLÁUSULA 28.ª FORO COMPETENTE ............................................................................................................... 25
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS........................................................................................................ 26
CLÁUSULA 29.ª COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ............................................................................................. 26 CLÁUSULA 30.ª CONTAGEM DOS PRAZOS ........................................................................................................ 26 CLÁUSULA 31.ª LEGISLAÇÃO APLICÁVEL .......................................................................................................... 26 CLÁUSULA 32.ª FORO COMPETENTE ............................................................................................................... 26 DEFINIÇÕES: .............................................................................................................................................. 27
ANEXO I LISTA DOS LOTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ..................................................................... 28
ANEXO III ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS .................................................................................................. 32
ANEXO IV MODELO DE AVALIAÇÃO DE PROPOSTAS A QUE SE REFERE A CLÁUSULA 19.ª DO CADERNO DE ENCARGOS ...................................................................................................................................... 34
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CADERNO DE ENCARGOS
PARTE I
Capítulo I
Disposições gerais
Cláusula 1.ª
Objeto
1. O presente concurso tem por objeto a seleção de cocontratantes para o Acordo
Quadro que permitirá a aquisição da Prestação de Serviços de Medicina Dentária às
Instituições e Serviços do Serviço Nacional de Saúde e Autarquias Locais que adiram
nos termos previstos no preambulo da Portaria nº 55/2013 de 7 de fevereiro..
2. O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir:
a) No Acordo-Quadro para a área da saúde, a celebrar entre a Serviços
Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E. (“SPMS”) e os cocontratantes cujas
propostas vierem a ser selecionadas;
b) Nas aquisições que venham a ser efetuadas pelas instituições e serviços do
Serviço Nacional de Saúde, e Autarquias Locais designadas por entidades
adquirentes, independentemente da natureza obrigatória ou facultativa, do
seu vínculo aos termos do Acordo-Quadro.
3. Quaisquer outras entidades de direito público podem aderir ao Acordo-Quadro, nos
termos legalmente permitidos, e efetuar as suas aquisições nas condições de
aprovisionamento estabelecidas nos contratos, após assinatura de contrato de adesão
ao Acordo Quadro.
4. Os serviços a prestar são os identificados no Anexo I ao presente Caderno de Encargos.
5. São aspetos não submetidos à concorrência, designadamente, os que constam do
Anexo III ao presente Caderno de Encargos.
6. O aspeto da execução do contrato submetido à concorrência é o preço.
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Cláusula 2.ª
Documentos contratuais do Acordo Quadro
1. O Acordo Quadro será celebrado por escrito.
2. Fazem parte integrante do Acordo Quadro os seguintes documentos:
a) Os suprimentos dos erros e das omissões do presente Caderno de Encargos
identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham
sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de
contratar, ou pelo órgão a quem esta competência tenha sido delegada;
b) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao presente Caderno de
Encargos;
c) O presente Caderno de Encargos;
d) As propostas adjudicadas;
e) Os esclarecimentos prestados pelos adjudicatários sobre as propostas
adjudicadas.
3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a
prevalência é determinada pela ordem pela qual são indicados nesse número.
4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do
contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos
propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos
(CCP) e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo
diploma.
Cláusula 3.ª
Prazo de vigência
1. O Acordo Quadro tem uma duração de 12 (doze) meses, a contar da data da sua
assinatura, automaticamente renovável por períodos de 12 (doze) meses até ao limite
adicional máximo de 4 (quatro) anos, sem prejuízo das obrigações acessórias que
devam perdurar para além da cessação do mesmo.
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2. Qualquer das partes pode opor-se à renovação do Acordo Quadro, por carta registada
com aviso de receção, com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação
ao termo respetivo.
Capítulo II
Obrigações das Partes
Cláusula 4.ª
Obrigações dos cocontratantes
1. Para além das previstas no CCP, constituem ainda obrigações dos cocontratantes:
a) Garantir, ao longo de todo o período de vigência do presente Acordo Quadro o
cumprimento de todas as obrigações e requisitos legais e contratuais
aplicáveis.
b) Apresentar proposta a todos os convites no âmbito do Acordo Quadro, sob
pena de suspensão prevista na cláusula 10.ª deste Caderno de Encargos,
exceto se:
i. Tiver efetuado o aditamento de interrupção temporária nos termos
previstos na alínea b) do nº 3 da Cláusula 23ª.
ii. Por motivos justificados for entregue através da plataforma eletrónica,
no mesmo prazo declaração onde conste o motivo da não
apresentação, a qual será remetida pela entidade adjudicante no
prazo máximo de 2 dias úteis à SPMS para apreciação.
iii. No caso de pessoas singulares considera-se motivo justificado quando
o local de execução da prestação se encontra a uma distância superior
a 100Km da sua residência oficial.
c) Apresentar as propostas apenas através da plataforma eletrónica de
contratação – www.comprasnasaude.pt;
d) Cumprir todas a condições previstas no presente Caderno de Encargos, não
alterar as condições de prestação de serviço fora dos casos previstos no
Caderno de Encargos, sob pena de suspensão prevista na cláusula 10.ª do
mesmo.
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e) Não ceder, sem prévia autorização da SPMS, a sua posição contratual nos
contratos celebrados com as entidades adquirentes;
f) Prestar de forma correta e fidedigna as informações referentes às condições
em que são fornecidos os serviços, bem como ministrar todos os
esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias;
g) Comunicar à SPMS e às entidades adquirentes a nomeação do responsável
pela gestão do Acordo Quadro e dos contratos celebrados ao abrigo do
mesmo, bem como quaisquer alterações relativamente à sua nomeação;
h) Disponibilizar a informação relevante para a gestão dos contratos à SPMS e às
entidades adquirentes;
i) Respeitar os termos e condições dos acordos celebrados com o Estado que se
encontrem em vigor;
j) Proceder à atualização dos serviços no catálogo da SPMS, submetendo as
propostas de atualização através dos aditamentos previstos na Cláusula 23ª, à
apreciação prévia da SPMS;
k) Para efeitos de habilitação nos procedimentos de aquisição ao abrigo do
Acordo Quadro, manter permanentemente atualizados os documentos de
habilitação, bem como os documentos que atestem o poder de representação
do cocontratante.
l) O cocontratante deverá ainda informar a SPMS e as entidades adquirentes dos
factos que possam impossibilitar, total ou parcialmente, o cumprimento das
obrigações contratuais a que está adstrito e que possam comprometer a boa
execução dos contratos de prestação de serviços, ou seja, sem causar qualquer
perturbação ao serviço.
2. Constitui ainda obrigação do cocontratante manter contrato de prestação de serviços
ou equiparado, com prestador de serviços da especialidade do lote a que concorre.
Cláusula 5.ª
Obrigações das entidades adquirentes
1. Constituem obrigações das entidades adquirentes:
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a) Reportar toda a informação relativa à contratação realizada ao abrigo do
Acordo Quadro até 30 (trinta) dias úteis após a adjudicação ou sempre que tal
lhes seja solicitado;
b) Proceder à avaliação do custo total da utilização nos procedimentos pré-
contratuais celebrados ao abrigo do Acordo Quadro, nos termos exigidos por
lei;
c) Efetuar os procedimentos aquisitivos em conformidade com as regras
definidas no Acordo Quadro;
d) Nomear um responsável pela gestão dos contratos celebrados ao abrigo do
Acordo Quadro, bem como comunicar quaisquer alterações a essa nomeação
aos cocontratantes com quem tenham celebrado contrato;
e) Monitorizar o cumprimento contratual no que respeita às respetivas condições
e aplicar as devidas sanções em caso de incumprimento;
f) Reportar os resultados da monitorização referida na alínea anterior;
g) Sempre que ocorra a aplicação de sanções por incumprimento contratual a um
cocontratante em numero igual a ou superior a 5 vezes deverá comunicar à
SPMS, através de funcionalidade disponível no site www.catalogo.min-
saude.pt, no prazo máximo de 10 dias úteis, os aspetos relevantes que tenham
impacto no cumprimento do Acordo Quadro ou dos contratos celebrados ao
seu abrigo por outras entidades adquirentes.
2. A informação referida na alínea a) do número anterior deve ser enviada através de
meios eletrónicos, com o conteúdo e em conformidade com o modelo a disponibilizar
pela SPMS.
Cláusula 6.ª
Obrigações da SPMS
Constituem obrigações da SPMS, no âmbito e nos limites fixados pelo Decreto-Lei n.º
19/2010, de 22 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 108/2011, de 17 de
novembro, e sem prejuízo de outras que estejam previstas no presente Caderno de
Encargos:
a) Fiscalizar o cumprimento do Acordo Quadro e dos contratos de prestação de
serviços celebrados ao abrigo do mesmo, designadamente para apuramento
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do cumprimento das obrigações contratuais por parte dos cocontrantes e das
entidades adquirentes;
b) Monitorizar a qualidade da prestação de serviços, designadamente realizando
auditorias e tratando a informação recebida ao abrigo do disposto nas
cláusulas anteriores e, quando justificado, aplicar sanções em caso de
incumprimento, incluindo a suspensão temporária ou a exclusão de algum
cocontratante do Acordo Quadro, designadamente em caso de:
(i) Reiterado reporte de incumprimento de horários e/ou de faltas do
cumprimento das escalas determinadas pelas entidades adquirentes e/ou
incumprimento reiterado das normas internas de prestação de cuidados
de saúde estabelecidas pela entidade adquirente ou das normas de
orientação clinica da Direção-Geral da Saúde;
(ii) Deteção dos casos reiterados referidos na subalínea (i) anterior em ações
de monitorização pela SPMS;
(iii) O cocontratante não apresentar proposta a procedimento lançado ao
abrigo do Acordo Quadro, ou não tenha sido aceite a justificação prevista
na alínea b) do nº 1 da Cláusula 4ª;
(iv) Não substituição do prestador num prazo máximo de 4 horas, ou no prazo
definido pela entidade adjudicante, após comunicação efetuada através
de correio eletrónico pela instituição de saúde;
(v) Não pagamento da remuneração ao prestador de serviço nos termos e
condições do contrato de trabalho celebrado.
c) Para efeitos da alínea anterior o conceito de “reiterado” materializa-se sempre
que a SPMS, for notificada nos termos previstos da alínea g) da cláusula 5ª por
parte de mais de 3 entidades adjudicantes, dos factos constantes em i.,ii,iii, iv e
v.
d) Promover a atualização do Acordo Quadro, mantendo o tipo de prestação e os
objetivos das especificações fixadas no Acordo Quadro e desde que tal se
justifique em função da ocorrência de inovações tecnológicas, conquanto os
preços unitários não sejam superiores;
e) Definir linhas orientadoras e disponibilizar minutas de peças procedimentais às
entidades adquirentes;
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f) Publicitar no seu portal da internet instruções ou orientações para proceder à
avaliação do custo total de utilização dos serviços objeto do Acordo Quadro.
Cláusula 7.ª
Direitos de propriedade intelectual e industrial
São da responsabilidade dos cocontratantes quaisquer encargos decorrentes da utilização,
no âmbito do Acordo Quadro ou dos contratos celebrados ao seu abrigo, de direitos de
propriedade intelectual ou industrial.
Capítulo III
Das relações entre as partes no Acordo Quadro
Cláusula 8.ª
Sigilo e confidencialidade
1. As partes obrigam-se a guardar sigilo e confidencialidade sobre todos os assuntos
constantes do objeto do Acordo Quadro e a tratar como confidencial toda a
informação e documentação a que tenham acesso no âmbito da sua execução, sendo
esta obrigação extensível aos seus agentes, funcionários, colaboradores ou terceiros
que as mesmas envolvam.
2. Exclui-se do âmbito do número anterior toda a informação gerada por força da
execução do Acordo Quadro, bem como todos os assuntos ou conteúdo de
documentos que, por força de disposição legal, tenham de ser publicitados ou sejam
do conhecimento público.
Cláusula 9.ª
Casos fortuitos ou de força maior
1. Nenhuma das partes incorrerá em responsabilidade se, por caso fortuito ou de força
maior, for impedida de cumprir as obrigações assumidas no Acordo Quadro.
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2. Entende-se por caso fortuito ou de força maior qualquer situação ou acontecimento
imprevisível e excecional, independente da vontade das partes, e que não derive de
falta ou negligência de qualquer delas.
3. A parte que invocar casos fortuitos ou de força maior deverá comunicar e justificar tais
situações à outra parte, bem como informar o prazo previsível para restabelecer a
situação.
Cláusula 10.ª
Suspensão do Acordo Quadro
1. Sem prejuízo do direito de resolução do Acordo Quadro, nas situações de
incumprimento das obrigações constantes nas alíneas a) a e), o) e p) do n.º 1 e n.º 2 da
cláusula 4.ª, a SPMS pode, em qualquer altura, suspender total ou parcialmente a
execução do Acordo Quadro.
2. Sem prejuízo do direito de resolução do Acordo Quadro, nas situações de reporte por
parte das entidades adquirentes dos factos constantes na alínea g) da cláusula 5.ª, a
SPMS pode, em qualquer altura, suspender total ou parcialmente a execução do
Acordo Quadro.
3. A suspensão produz os seus efeitos a contar do dia seguinte ao da notificação dos
cocontratantes no Acordo Quadro, salvo se da referida notificação constar data
posterior, e é efetuada através de carta registada com aviso de receção.
4. A SPMS pode, a qualquer momento, levantar a suspensão da execução do Acordo
Quadro.
5. Os cocontratantes não podem exigir à SPMS qualquer compensação ou indemnização com
base na suspensão total ou parcial do Acordo Quadro.
6. A suspensão pode variar entre um a seis meses, impedindo o cocontratante de apresentar
proposta a qualquer dos procedimentos aquisitivos de call off desencadeados pelas
entidades adquirentes.
7. As entidades adquirentes são obrigadas a informar a SPMS sobre a violação das cláusulas
mencionadas no n.º 1, de forma a que a SPMS possa operar a suspensão dos
cocontratantes, bem como enviar a declaração constante da alínea b) do n.º 1 da cláusula
4.ª.
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8. A suspensão do Acordo Quadro não prejudica a aplicação de penalidades previstas na
cláusula 17.º do presente Caderno de Encargos.
Cláusula 11.ª
Resolução
1. O incumprimento das obrigações dos cocontratantes definidas nos Acordos Quadro
dos contratos celebrados ao seu abrigo ou dos demais documentos contratuais
aplicáveis, confere à SPMS o direito à resolução do Acordo Quadro relativamente
àquele, bem como o direito de solicitar o correspondente ressarcimento de todos os
prejuízos causados.
2. Para efeitos da presente cláusula, e sem prejuízo de outras disposições legais e
contratuais aplicáveis, considera-se consubstanciar incumprimento a verificação de
qualquer das seguintes situações, em relação a cada um dos cocontratantes:
a) Apresentação à insolvência, ou insolvência declarada pelo tribunal;
b) Incumprimento das suas obrigações relativas aos pagamentos das
contribuições à Administração Fiscal ou à Segurança Social, nos termos das
disposições legais aplicáveis;
c) Prestação de falsas declarações;
d) Recusa da prestação de serviços a uma entidade adquirente;
e) Não atualização do Acordo Quadro nos termos da alínea l) do n.º 1 da cláusula
4.ª do Caderno de Encargos; “
f) Não apresentação de proposta em procedimento lançado ao abrigo do Acordo
Quadro;
g) Incumprimento, na execução de contrato celebrado ao abrigo do Acordo
Quadro, das especificações técnicas e condições previstas no Acordo Quadro;
h) Não apresentação, sempre que tal lhe seja solicitado, de um dos documentos
constantes Cláusula 8.ª do Programa de Concurso;
i) Atraso superior a 15 (quinze) dias no pagamento da remuneração dos
trabalhadores que prestam serviço às entidades adquirentes;
j) A situação verificada no número anterior deve ser comunicada pela entidade
adquirente à SPMS, logo que esta tenha conhecimento do facto;
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k) Reporte por parte de mais de 3 entidades adjudicantes, dos factos constantes
em i., ii., iii., iv. e v. da alínea b) do n.º 1 da cláusula 6.ª.
3. A resolução é notificada ao cocontratante em causa, por carta registada com aviso de
receção, da qual conste a indicação da situação de incumprimento e respetivos
fundamentos.
4. A resolução do Acordo Quadro relativamente a um cocontratante não prejudica a
aplicação de qualquer das sanções previstas na cláusula 16.ª.
Cláusula 12.ª
Cessão da posição contratual e subcontratação
1. Os cocontratantes só podem ceder a sua posição no Acordo Quadro, ou subcontratar
total ou parcialmente a prestação de serviços objeto do Acordo Quadro mediante
autorização prévia e por escrito da SPMS.
2. Para efeitos da autorização da cessão por parte da SPMS, o cocontratante, cedente,
deve apresentar uma proposta fundamentada e instruída com os documentos de
habilitação relativos ao potencial cessionário que lhe foram exigidos na fase de
formação do Acordo Quadro.
3. Para efeitos da autorização da subcontratação por parte da SPMS, o cocontratante,
subcontratante, deve apresentar uma proposta fundamentada e instruída com os
documentos de habilitação e adesão ao catálogo através do formulário constante no
site, relativos ao potencial subcontratado, que lhe foram exigidos na fase de
formação do Acordo Quadro.
4. A SPMS deve pronunciar-se sobre a proposta do cocontratante no prazo de 30 dias a
contar da respetiva apresentação, desde que regularmente instruída.
5. Nos casos em que a SPMS venha a autorizar a subcontratação, o cocontratante
permanece integralmente responsável perante a SPMS pelo exato e pontual
cumprimento de todas as obrigações contratuais.
Capítulo IV
Dos procedimentos e contratos celebrados ao abrigo do Acordo Quadro
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Cláusula 13.ª
Disposições gerais
1. Ao procedimento lançado ao abrigo do Acordo Quadro é aplicável o disposto no artigo
259.º do CCP, devendo as entidades adquirentes enviar convite aos cocontratantes do
lote do Acordo Quadro ao abrigo do qual será lançado o procedimento.
2. Nos procedimentos para a celebração dos contratos de prestação de serviço referidos
no número anterior, o critério de adjudicação adotado será o da proposta
economicamente mais vantajosa.
3. No contexto de cada procedimento lançado ao abrigo do Acordo Quadro pode cada
concorrente apresentar proposta a um, a vários ou a todos os lotes previstos nesse
procedimento, desde que relativos a Acordo Quadro no qual seja cocontratante.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no contexto de cada procedimento
lançado ao abrigo do Acordo Quadro deverão ser excluídas as propostas que sejam
variantes, parciais no contexto de cada lote e/ou condicionadas.
5. Os cocontratantes devem obrigatoriamente apresentar proposta a todos os convites
que lhe sejam endereçados nos termos n.º 1, sob pena de suspensão de apresentação
de propostas conforme previsto no presente Caderno de Encargos, exceto na situação
prevista no ponto i. da alínea b) do nº1 da cláusula 4ª.
6. As propostas apresentadas pelos cocontratantes nos procedimentos celebrados ao
abrigo do Acordo Quadro não podem apresentar preços superiores aos apresentados
nas propostas para a formação do mesmo, sob pena de exclusão das mesmas.
7. É sempre obrigatória a colocação do número do Acordo Quadro em cada nota de
encomenda.
8. Os contratos que sejam celebrados ao abrigo do Acordo Quadro podem produzir
efeitos para além da vigência do mesmo.
9. A celebração de novo Acordo Quadro com o mesmo objeto impossibilita qualquer
renovação dos contratos celebrados ao abrigo do Acordo Quadro a celebrar na
sequência do presente procedimento.
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Cláusula 14.ª
Convite à apresentação de proposta
1. As aquisições dos serviços a efetuar ao abrigo dos Acordos Quadro pelas Instituições e
Serviços do Serviço Nacional de Saúde e Autarquias Locais serão precedidas de um
convite à apresentação de proposta, observando o procedimento estabelecido no
artigo 259.º do CCP, devendo constar do convite a exigência da proposta ser
constituída pelos seguintes documentos:
a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos
prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP, elaborada em
conformidade com o modelo constante do Anexo I ao referido Código, cujo
Modelo se disponibiliza como anexo I ao programa do concurso;
b) Modelo de proposta, o qual deverá ser submetido em formato editável e em
pdf;
c) Documentos que contenham a identificação dos profissionais que
desempenharão as funções contratadas (nome, domicílio, número de
identificação civil, número de identificação fiscal, comprovativo da apólice de
seguro profissional atualizada, cópia do cartão de inscrição ativa na Ordem dos
Médicos Dentistas, currículo académico profissional que deverá fazer menção
explícita das respetivas competências clínicas/requisitos mínimos);
d) Documento (s) que contenha (m) os atributos da proposta, em função dos
aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência, com os quais o
concorrente se dispõe a contratar conforme se descrimina:
(i) O preço unitário/ hora por lote nos termos do Anexo I do Caderno de
Encargos, deve ser expresso em algarismos, com 2 (duas) casas
decimais, sob pena de ser assumido que as casas decimais em falta, à
sua direita, serão de valor igual a 0 (zero); excluído de IVA, nos termos
do artigo 9.º, n.º 1, alínea b) do Código do IVA.
(ii) Os preços são indicados em euros, e inscritos em algarismos e Isentos
de IVA nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea b), do Código do IVA;
(iii) O preço deve incorporar todos os descontos e seguros legalmente
aplicáveis.
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e) Elementos necessários para aplicação do fator qualidade, a saber:
i. Inscrição ativa na Ordem dos Médicos Dentistas;
ii. Média de curso;
iii. Formação pós-graduada em estabelecimento de ensino superior nacional
ou estrangeiro;
iv. Avaliação curricular;
v. Experiência profissional;
vi. Prática de Medicina Dentária;
vii. Formação contínua no âmbito abrangido pela carteira básica de serviços;
viii. Formação contínua em outras áreas da Medicina Dentária;
ix. Atividade docente;
x. Publicações;
xi. Prova de experiência profissional: declaração emitida por declarante
detentor de cargo de direção clínica em estabelecimento prestador de
cuidados de saúde com a tipologia de clínica ou consultório dentário.
Serão admitidas declarações atestadas por direções clínicas hospitalares
ou equivalente, públicas ou privadas;
f) Os currículos dos médicos e sua identificação serão documentos classificados,
nos termos do n.º 1 do artigo 66.º do CCP;
g) Esclarecimentos justificativos cabais de um preço anormalmente baixo, se
aplicável;
h) A não apresentação dos esclarecimentos justificativos de um preço
anormalmente baixo devidamente ou a apresentação sem a competente
fundamentação, afastando o juízo de reversa sobre o preço anormalmente
baixo implica a exclusão da proposta;
i) Declaração, atestando que o serviço a contratar não será prestado por
médicos aposentados, de acordo com o estatuto no Decreto-Lei n.º 89/2010,
de 21 de junho, e que se compromete a fazer cessar a prestação de serviço
caso ocorra qualquer destes impedimentos;
j) Declaração, sob compromisso de honra, em como para a prestação de serviços
em apreço, não se encontra nas situações descritas nos pontos 3 e 4 do
Despacho n.º 10428/2011, de 18 de agosto, do Secretário de Estado da Saúde,
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e que se compromete a fazer cessar a prestação de serviço caso ocorra
qualquer destes impedimentos;
k) A declaração a que se refere a alínea a) do número anterior deve observar as
formalidades previstas nos n.ºs 4 ou 5, consoante o caso, do artigo 57.º do
CCP;
l) Sempre que a proposta seja apresentada por pessoa coletiva, deve ainda ser
constituídas por Declaração com a identificação completa do concorrente,
com os seguintes elementos: (i) endereço, (ii) telefone, (iii) telecopiadora, (iv)
número de identificação de pessoa coletiva ou equivalente e (v) nomes dos
titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para obrigar o
concorrente perante a Entidade Adjudicante, bem como, se for o caso, a (vi)
indicação da entidade designada para representar o agrupamento e do (vii)
endereço e (viii) telecopiadora da mesma;
m) Comprovativo, válido à data de apresentação da proposta, de que o
concorrente ou, se for o caso, todos os membros do agrupamento, têm a
situação regularizada quanto a taxas de comercialização, nos termos do
Despacho n.º 15247/2004 do Senhor Secretário de Estado da Saúde, publicado
no Diário da República, 2.ª série, de 29 de julho;
n) Certidão permanente atualizada do concorrente ou de todos os membros do
agrupamento concorrente.
2. O convite à apresentação de proposta previsto no n.º 1 do presente artigo deve ainda
indicar:
a) O número de horas semanais e horário que a entidade adquirente pretende;
b) Prazo de execução do contrato que será de 24 meses, sempre que tal seja
legalmente possível.
b) O local da prestação dos serviços e as tarefas subjacentes à contratação;
c) Os requisitos mínimos obrigatórios conexionados com competências clínicas
dos profissionais a afetar à prestação de serviços, em função das necessidades
específicas das entidades adquirentes. Tais requisitos deverão ser cumpridos
pelos concorrentes e provados pelos curricula, sob pena de exclusão da
proposta, podendo ainda, para efeitos de aferição daqueles requisitos, ser
prevista, designadamente, a existência de um período experimental, não
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superior a 30 (trinta) dias, durante o qual a entidade adquirente pode resolver
sancionadoramente o contrato caso considere, fundamentadamente, que os
profissionais afetos à prestação do serviço não detêm as competências
declaradas nos curricula, caso em que o cocontratante fica vinculado a
indemnizar a entidade adquirente num valor nunca inferior ao triplo das horas
efetivamente realizadas durante esse período;
3. O convite à apresentação de proposta previsto no n.º 1 do presente artigo poderá
prever:
a) O número mínimo de médicos que a entidade adquirente pretenda que seja
afeto à prestação dos serviços, em função do número de horas / meses
previsto no convite;
b) Critério (s) de desempate;
c) Sempre que a entidade adquirente o entender por conveniente a
apresentação de caução de acordo com as regras dos artigo 88º e n.ºs 1 e 2 do
artigo 89º do CCP.
d) No caso de não ser exigida a prestação de caução, pode a entidade
adjudicante, se o considerar conveniente, proceder à retenção de até 10 % do
valor dos pagamentos a efetuar nos termos do n.º 3 do artigo 88º do CCP.
Cláusula 15.ª
Obrigações dos cocontratantes e dos prestadores de serviço
1. No âmbito da execução dos contratos celebrados o abrigo do presente Acordo Quadro,
constituem ainda obrigações dos cocontratantes e dos prestadores de serviços.
a) Indicação dos prestadores de serviços que integrarão as escalas de serviço da
entidade adquirente, conforme for designado por esta entidade;
b) Na eventualidade do cocontratante ser uma pessoa coletiva e pretender
colocar novo(s) profissional(ais) de saúde, deve informar a entidade
adquirente com uma antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e
apresentar os elementos exigidos no convite do procedimento de contratação
ao abrigo do Acordo Quadro, apenas sendo possível a colocação de novos
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profissionais com a autorização prévia da entidade adquirente, a qual se
considera tacitamente concedida se nada se disser no prazo de 48 horas;
No caso de do cocontratante ser uma pessoa singular, quando não decorra de
acordo com a entidade adjudicante, apenas poderá efetuar a interrupção por
um prazo máximo de 5 dias úteis. Findos esse prazo a entidade adjudicante
notificará o adjudicatário e a SPMS, da resolução do contrato nos termos
previstos na cláusula 11ª desencadeando de imediato novo procedimento nos
termos da Cláusula 14ª;
c) No prazo máximo de 10 (dez) dias, comunicar quaisquer alterações ao pacto
social;
d) Manter atualizado o endereço da sede social;
e) Comunicar qualquer situação de:
i. Impossibilidade temporária de prestação de serviços;
ii. Impossibilidade legal de prestação de serviços;
f) Não alterar os preços sem a sua prévia autorização;
g) Constitui ainda obrigação do cocontratante manter contrato de prestação de
serviços ou equiparado, com prestador de serviços da especialidade do lote a
que concorre.
2. Sempre que o cocontratante for uma pessoa coletiva é obrigado a substituir,
atempadamente, sem perturbações para o serviço, o profissional médico, por outro
com habilitações equivalentes, sempre que o mesmo não puder executar a prestação
de serviços devendo obrigatoriamente informar o Diretor Clinico, remetendo-lhe o
Curriculum Vitae. No caso de ausência de resposta no prazo de 3 dias úteis, considera-
se que foi autorizada a substituição do médico.
3. Constituem ainda obrigações dos cocontratantes garantir que:
a) O prestador de serviços recorre a todos os meios humanos que sejam
necessários e adequados à prestação do serviço;
b) É da responsabilidade do prestador de serviços o pagamento de todas as
perdas ou danos causados, por uso indevido ou anormal face ao estado da
arte, e de possuir seguro de responsabilidade civil profissional para os
profissionais médicos afetos à prestação do serviço;
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c) O prestador de serviços tome conhecimento direto dos protocolos de
medicamentos, protocolos clínicos e outros, bem como dos regulamentos da
Instituição, junto da Direção Clínica, para seu efetivo cumprimento;
d) Sem prejuízo da autonomia técnica de cada um dos profissionais afetos à
prestação de serviços e da inexistência de subordinação jurídica, os mesmos,
para efeitos de organização interna do serviço em que se inserem, respeitem
as orientações da Direção Clínica;
e) Os profissionais que venham a prestar serviços médicos, estejam habilitados
para funcionar com o software existente nas entidades adquirente.
Cláusula 16.ª
Sanções
1. Sem prejuízo da responsabilidade sobre danos excedentes e/ou causados a terceiros,
pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato celebrado, as entidades
adquirentes devem exigir do cocontratante o pagamento de sanções pecuniárias, nos
seguintes montantes:
a) Por cada trinta minutos de atraso no inicio do período diário - o
correspondente ao valor hora contratado multiplicado por dois;
b) Por cada dia de não comparência injustificada – o correspondente ao número
total de horas contratado para esse período diário multiplicado por três.
2. As penalidades devidas nos termos da presente cláusula serão aplicadas por dedução
do respetivo montante no pagamento subsequente devido ao abrigo do contrato.
3. As sanções pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que as entidades
adquirentes exijam uma indemnização pelo dano causado.
4. O valor global das penalidades a aplicar não poderá ultrapassar, em qualquer caso, 20
% do valor da fatura mensal sem penalidades.
Cláusula 17.ª
Aspetos da execução das relações contratuais futuras
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Os contratos de prestação de serviços deverão observar, na sua execução, os termos e
condições essenciais estabelecidos no Acordo Quadro respetivo e no Caderno de Encargos.
Cláusula 18.ª
Critérios de adjudicação
1. O critério de adjudicação a aplicar nos procedimentos realizados ao abrigo do Acordo
Quadro é o da proposta economicamente mais vantajosa.
2. Para os efeitos previstos no número anterior, devem ser considerados os fatores
constantes do Modelo de Avaliação de Propostas que constitui o Anexo IV ao Caderno
de Encargos.
3. A adjudicação será efetuada por lote, a que corresponde cada Agrupamento de
Centros de Saúde.
Cláusula 19.ª
Leilão Eletrónico
Não é aplicável o leilão eletrónico aos procedimentos ao abrigo do Acordo Quadro.
Cláusula 20.ª
Local e prazos da prestação de serviços
Os serviços deverão efetuar-se nos locais e nos prazos indicados pelas entidades
adquirentes nos convites à apresentação de propostas.
Cláusula 21.ª
Condições de Pagamento
1. As quantias devidas pelas entidades adquirentes no âmbito da execução dos contratos
a celebrar ao abrigo do Acordo Quadro devem ser pagas no prazo máximo de 30
(trinta) dias após a entrega das respetivas faturas mensais, após o vencimento da
obrigação que lhe subjaz e a emissão da respetiva nota de encomenda, a emitir
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trimestralmente, em função dos fundos disponíveis, e onde se encontre
necessariamente inscrito.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a obrigação considera-se vencida no
último dia de cada mês, após a validação dos serviços prestados, aposta na folha de
registo de presenças que terá de ser anexa à fatura.
3. Para efeitos dos pagamentos referidos nos números anteriores, será considerada a
folha de registo de presenças preenchida pelo médico prestador de serviços e validada
pelo Diretor de Serviço, a qual será devolvida ao adjudicatário num prazo máximo de 8
dias úteis.
4. Para efeitos dos pagamentos referidos nos números anteriores, só serão pagas as
horas que forem efetivamente realizadas e registadas.
5. Em caso de discordância por parte da entidade adquirente quanto aos valores
faturados, as diferenças apuradas e a respetiva fundamentação serão comunicadas,
por escrito, ao cocontratante, ficando este obrigado a prestar os esclarecimentos
devidos ou a emissão de nova fatura corrigida ou da correspondente nota de
débito/crédito.
6. Desde que devidamente emitidas e observado o disposto na presente cláusula, as
faturas são pagas através de transferência bancária, para o NIB a indicar pelo
prestador de serviços.
7. Não são admitidos adiantamentos de preços por conta de prestações a realizar.
8. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de
março, em caso de atraso no cumprimento das obrigações pecuniárias por parte da
entidade adquirente, o prestador de serviços tem o direito aos juros de mora sobre o
montante em dívida, nos termos previstos no artigo 326.º do CCP e da Lei n.º 3/2010,
de 27 de abril.
Cláusula 22.ª
Características dos Preços
1. Pela prestação dos serviços objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das
demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, as entidades
adquirentes devem pagar mensalmente ao prestador de serviço o preço constante da
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proposta adjudicada em função das horas de serviços efetivamente prestadas,
acrescida de IVA à taxa legal em vigor.
2. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja
responsabilidade não esteja expressamente atribuída à entidade adquirente.
Cláusula 23.ª
Aditamentos
1. Quaisquer alterações de ordem financeira relativas aos serviços selecionados que
ocorram durante o prazo de vigência do Acordo Quadro devem ser obrigatoriamente
comunicadas à SPMS.
2. Para formalização dos aditamentos, deverão os cocontratantes proceder ao seu
preenchimento online, submissão via internet, impressão, e envio via fax para a SPMS,
com vista à sua autorização.
3. Para efeitos do n.º 1, consideram-se aditamentos os decorrentes das seguintes
situações:
a) Aumento de Preços: este aditamento deverá ser utilizado para formalização
dos pedidos de aumento de preço, decorrentes da alteração da legislação em
vigor, o qual só pode ser praticado após autorização da SPMS;
b) Interrupção temporária - este aditamento deverá ser utilizado para
formalização dos pedidos de interrupção na resposta aos convites que lhe
forem endereçados nos termos da cláusula 15ª pelos prestadores em nome
individual, pelo período de tempo em que já possua contrato com uma
entidade adjudicante ao abrigo do presente acordo quadro.
Cláusula 24.ª
Impossibilidade temporária de prestação de serviços
1. Salvo por acordo com a entidade adjudicante, sempre que o cocontratante se encontre
em situação de impossibilidade temporária de prestação do serviço, deverá comunicar
tal facto à entidade adjudicante, fundamentando-a.
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2. Considera-se impossibilidade temporária uma interrupção da prestação de serviços
por período não superior a 3 (três) dias.
3. Findo esse prazo sem a situação se regularizar, deverá o cocontratante solicitar a
prorrogação do prazo, reservando-se a entidade adjudicante e a SPMS, todavia, o
direito de resolver o contrato.
Cláusula 25.ª
Dever de sigilo
1. O cocontratante, bem como os seus, prestadores de serviços, trabalhadores e ou
colaboradores, devem guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica
e não técnica, comercial ou outra, relativa à entidade adquirente, de que possa ter
conhecimento ao abrigo do contrato a celebrar.
2. Considera-se informação confidencial tudo o que não constituir conhecimento
científico e, designadamente, toda a informação que resultar, direta ou indiretamente,
do acesso de bases de dados fornecidos pela entidade adquirente, bem como a que
constar do arquivo clínico.
3. A informação coberta pelo dever de sigilo não pode ser transmitida a terceiros, nem
ser objeto de licenciamento ou qualquer outro uso ou modo de aproveitamento
económico, salvo se tal for autorizado expressamente, por escrito, pela entidade
adquirente, exceto quando a revelação dessa informação seja exigida nos termos
legais.
4. O cocontratante, bem como os seus trabalhadores ou colaboradores deverão utilizar a
informação considerada confidencial exclusivamente para os fins que figuram no
contrato e, no seu termo, devolverão essa informação à entidade adquirente.
5. O cocontratante só pode transmitir informação confidencial aos seus colaboradores e,
em qualquer caso, apenas se ocorrerem, cumulativamente, as seguintes
circunstâncias:
a) Os colaboradores em causa necessitarem de conhecer essa informação, tendo
em vista o cumprimento das suas tarefas ao abrigo dos contratos celebrados
ao abrigo do presente procedimento;
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b) Os colaboradores estiverem informados sobre a natureza confidencial da
informação;
c) Os colaboradores se obrigarem a cumprir o dever de sigilo emergente desta
cláusula.
6. O cocontratante é responsável pelo cumprimento do dever de sigilo por parte dos seus
colaboradores, qualquer que seja a natureza jurídica do vínculo, inclusivamente após a
cessação deste, independentemente da causa da cessação.
7. O cocontratante é ainda responsável perante a entidade adquirente em caso de
violação do dever de sigilo pelos terceiros por si subcontratados, bem como por
quaisquer colaboradores desses terceiros.
Cláusula 26.ª
Força maior
1. Não podem ser impostas penalidades ao prestador de serviço, nem é havida como
incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de
qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as
circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte
afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e
cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2. Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior,
designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens,
greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo e motins.
3. Não constituem força maior, designadamente:
a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do
prestador de serviços, na parte em que intervenham;
b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do prestador de serviços
ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou
grupos de sociedades dos seus subcontratados;
c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza
sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo prestador
de serviços de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
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d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo prestador de
serviços de normas legais;
e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do prestador de serviços
cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou
ao incumprimento de normas de segurança;
f) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
4. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve
ser imediatamente comunicada à outra parte.
5. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações
contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao
impedimento resultante da força maior.
Cláusula 27.ª
Seguros
É da responsabilidade do cocontratante a cobertura, através de contratos de seguro
profissional, que possam inviabilizar ou prejudicar a prestação dos serviços objeto do presente
contrato.
Capítulo V
Resolução de litígios
Cláusula 28.ª
Foro competente
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
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Capítulo VI
Disposições finais
Cláusula 29.ª
Comunicações e notificações
1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e
comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do CCP,
para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no Acordo Quadro.
2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do Acordo Quadro deve ser
comunicada à outra parte, apenas produzindo efeitos após a data desta comunicação.
Cláusula 30.ª
Contagem dos prazos
A contagem dos prazos é feita nos termos do artigo 471.º do CCP.
Cláusula 31.ª
Legislação aplicável
O Acordo Quadro tem natureza administrativa e rege-se pelo direito português.
Cláusula 32.ª
Foro competente
Para resolução de todos os litígios decorrentes do Acordo Quadro fica estipulada a
competência do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ou do local da sede do
cocontratante, com expressa renúncia a qualquer outro.
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DEFINIÇÕES:
Para efeitos do presente Caderno de Encargos, são adotadas as definições seguintes:
a) Acordo quadro: contrato celebrado entre a SPMS e um ou mais cocontratantes com vista
a disciplinar relações contratuais futuras relativas à prestação de serviços para prestação
de serviços médicos às instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde e Autarquias
Locais, mediante a fixação antecipada dos respetivos termos.
b) Contraentes públicos: SPMS ou entidades adquirentes que tenham celebrado contratos
com os cocontratantes do presente acordo quadro;
c) Cocontratantes: prestadores de serviços a quem foram adjudicadas as propostas do
presente Acordo Quadro;
d) Entidades adquirentes: entidades que integram as instituições e serviços do Serviço
Nacional de Saúde e Autarquias Locais, independentemente da natureza obrigatória ou
facultativa, do seu vínculo aos termos do Acordo-Quadro.
e) Call off: tipo de procedimento que se consubstancia num convite dirigido a todos os
cocontratantes do Acordo Quadro com condições de prestar o serviço nos termos do
artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos.
f) PEC-S – Plataforma eletrónica e contratação (www.comprasnasaude.pt) único meio que o
Acordo admite como meio de receção de propostas.
g) Contratos: contratos a celebrar entre as entidades adquirentes e os cocontratantes, nos
termos do presente caderno de encargos;
h) Prestadores de serviços: profissionais médicos que irão prestar serviços nas entidades
adquirentes, no âmbito de contratos celebrados ao abrigo do presente acordo quadro.
i) Suspensão do Acordo Quadro: impossibilidade de apresentação de propostas na PEC-S
por um período que varia entre 1 a 6 meses.
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ANEXO I
LISTA DOS LOTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
O acordo quadro compreende as categorias de lotes constantes do quadro infra. A nível
geográfico, os lotes cobrem as regiões apresentadas que correspondem às zonas geográficas
das Administrações Regionais de Saúde, podendo os concorrentes concorrer a um ou mais
lotes e a uma ou mais regiões.
Em cada lote, as entidades adquirentes, aquando do lançamento do procedimento de call off
previsto na cláusula 14ª, deverão decompor em sublotes, a que corresponde cada
Agrupamento de Centros de Saúde ou local de execução da prestação.
Lotes para efeitos de formação do Acordo Quadro:
Lotes CODIGO DESCRIÇÃO Regiões
1 MDAT1Equipa de Médico Dentista e Assistente Técnico de
Medicina Dentáriai) Norte
2 MDAT2Equipa de Médico Dentista e Assistente Técnico de
Medicina Dentária
ii) Centro
3 MDAT3Equipa de Médico Dentista e Assistente Técnico de
Medicina Dentária
iii) Lisboa e Vale do Tejo
4 MDAT4Equipa de Médico Dentista e Assistente Técnico de
Medicina Dentária
iv) Alentejo
5 MDAT5Equipa de Médico Dentista e Assistente Técnico de
Medicina Dentária
v) Algarve
Grupo 1 - Equipa de Médico Dentista e Assistente Técnico
de Medicina Dentária
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Grupo 2 - Médico Dentista (ao recurso)
Lotes CODIGO DESCRIÇÃO Regiões
6 MDE1 Médico Dentista i) Norte
7 MDE2 Médico Dentista ii) Centro
8 MDE3 Médico Dentista iii) Lisboa e Vale do Tejo
9 MDE4 Medico Dentista iv) Alentejo
10 MDE5 Medico Dentista v) Algarve
Lotes CODIGO DESCRIÇÃO Regiões
11 ATMD1 Assistente Técnico de Medicina Dentária i) Norte
12 ATMD2 Assistente Técnico de Medicina Dentária
ii) Centro
13 ATMD3 Assistente Técnico de Medicina Dentária
iii) Lisboa e Vale do Tejo
14 ATMD4 Assistente Técnico de Medicina Dentária
iv) Alentejo
15 ATMD5 Assistente Técnico de Medicina Dentária
v) Algarve
Grupo 3 - Assistente Técnico de Medicina Dentária
(ao recurso)
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ANEXO II Preço
Lotes CODIGO DESCRIÇÃO Regiões Preço Base
Mês
1 MDAT1Equipa de Médico Dentista e Assistente Técnico de
Medicina Dentáriai) Norte 2.605,00 €
2 MDAT2Equipa de Médico Dentista e Assistente Técnico de
Medicina Dentária
ii) Centro2.605,00 €
3 MDAT3Equipa de Médico Dentista e Assistente Técnico de
Medicina Dentária
iii) Lisboa e Vale do Tejo2.605,00 €
4 MDAT4Equipa de Médico Dentista e Assistente Técnico de
Medicina Dentária
iv) Alentejo 2.605,00 €
5 MDAT5Equipa de Médico Dentista e Assistente Técnico de
Medicina Dentária
v) Algarve 2.605,00 €
Grupo 1 - Equipa de Médico Dentista e Assistente Técnico
de Medicina Dentária
Lotes CODIGO DESCRIÇÃO Regiões Preço Base
Mês
6 MDE1 Médico Dentista i) Norte 1 622,23 €
7 MDE2 Médico Dentista
ii) Centro1 622,23 €
8 MDE3 Médico Dentista
iii) Lisboa e Vale do Tejo1 622,23 €
9 MDE4 Médico Dentista
iv) Alentejo 1 622,23 €
10 MDE5 Médico Dentista
v) Algarve 1 622,23 €
Grupo 2 - Médico Dentista (ao recurso)
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Lotes CODIGO DESCRIÇÃO Regiões Preço Base
mês
11 ATDM1 Assistente Técnico de Medicina Dentária i) Norte 683,13 €
12 ATDM2 Assistente Técnico de Medicina Dentária
ii) Centro683,13 €
13 ATDM3 Assistente Técnico de Medicina Dentária
iii) Lisboa e Vale do Tejo683,13 €
14 ATDM4 Assistente Técnico de Medicina Dentária
iv) Alentejo 683,13 €
15 ATDM5 Assistente Técnico de Medicina Dentária
v) Algarve 683,13 €
Grupo 3 - Assistente Técnico de Medicina Dentária
(ao recurso)
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ANEXO III
Especificações Técnicas
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 1.ª
Âmbito
1. Implementação de consultas de medicina dentária nos cuidados de saúde primários, de
forma faseada, através de experiências piloto, no âmbito do Programa Nacional de
Promoção de Saúde Oral (PNPSO).
2. As experiências-piloto referidas são realizadas na Administração Regional do Algarve,
Alentejo, Lisboa e Vale do Tejo, Centro e Norte e nos respetivos Agrupamentos de Centros
de Saúde (ACES) determinados pelo Ministério da Saúde.
Cláusula 2.ª
Qualificações
O médico dentista, deve obrigatoriamente deter as seguintes qualificações:
a. Titularidade do grau de licenciado em medicina dentária, conferido por uma instituição
de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior ou
posterior, respetivamente à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.
b. É obrigatória a inscrição ativa na Ordem dos Médicos Dentistas.
c. O assistente técnico de medicina dentária deve ser possuidor do 12.º ano de
escolaridade e preferencialmente ter no mínimo 3 meses de experiência profissional
no ramo de medicina dentária e/ou formação especifica em Assistente Técnico de
Medicina Dentária, no mínimo de 200 horas.
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Cláusula 3.ª
Conteúdo Funcional
1. O médico dentista terá de ser o profissional habilitado que desenvolve funções científicas e
técnicas de estudo, prevenção, diagnóstico e tratamento das anomalias e doenças dos
dentes, da boca, maxilares e estruturas anexas, nos termos do conteúdo funcional
decorrente da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos Médicos Dentistas.
2. O assistente técnico de medicina dentária deve ser preferencialmente possuidor de:
a) 12.º ano de escolaridade;
b) formação ou experiência profissional constante da alínea c) da cláusula 2.ª,
3. Ao Assistente técnico de medicina dentária, compete-lhe apoiar nas tarefas realizadas por
profissionais de medicina dentária.
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ANEXO IV
Modelo de avaliação de propostas a que se refere a cláusula 19.ª do Caderno de Encargos
Critérios comuns a todos os lotes Ponderação
(Pontos) Peso Parcial
Preço Preço total da proposta) 20% 100%
Qualidade da Proposta Avaliação curricular
80% 30%
Experiência profissional 70%
i) Para avaliação do critério “Preço”, será aplicada a seguinte fórmula:
Em que:
A - Preço total (20%)
Pb - Preço base
Pp - Preço da proposta do concorrente
Pab - preço anormalmente baixo
ii) Para avaliação do critério “Qualidade da Proposta”, será aplicada a seguinte
fórmula:
B = 30% x B1 + 70% x B2
Em que:
B - Qualidade da Proposta (80%)
B1 - Pontos obtidos no critério "Avaliação curricular"
B2 - Pontos obtidos no critério "Experiência profissional"
iii) Para avaliação global da proposta a cada procedimento será aplicada a seguinte
fórmula:
PG = 20% x A + 80% x B
Em que:
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PG - Pontuação Global
A - Preço total (20%)
B - Qualidade da Proposta (80%)
A proposta é avaliada com as seguintes ponderações:
a) Avaliação Curricular – 30%
b) Experiência Profissional – 70%
I - Avaliação Curricular – ponderação de 30%
a) Classificação final obtida no curso de medicina dentária.
No que respeita à classificação final, é distribuída, conforme quadro em anexo, a ponderação de
15% (em 30%):
Classificação final entre 20 e 16 valores 15%
Classificação final entre 15 e 13 valores 7,5%
Classificação final entre 12 e 10 valores 2,5%
b) Formação Pós-graduada em Cirurgia Oral, Dentisteria, Endodontia, Medicina Dentária
Preventiva, Periodontologia e Saúde Pública Oral.
Quanto à formação pós-graduada, é distribuída conforme quadro em anexo, a ponderação de
15% (em 30%):
Pós-Graduação 15%
Mestrado 7,5%
Doutoramento 0%
II - Experiência profissional de medicina dentária – ponderação de 70%
Descritor: Por experiência profissional entende-se:
Prática dos atos médicos dentários no âmbito da definição legal seguinte:
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O estudo, a prevenção, o diagnóstico, o tratamento das anomalias e doenças dos dentes, boca,
maxilares e estruturas anexas.
a) Prática dos atos médicos dentários (25% em 70%);
b) Formação Contínua nas áreas contidas na carteira básica (20% em 70%);
c) Atividade docente em estabelecimento de ensino superior (5% em 70%);
d) Publicações (5% em 70%).
Experiência Profissional – ponderação de 70%
a) Prática dos atos médicos dentários.
No que respeita à classificação final, é distribuída, conforme quadro em anexo, a ponderação de
25% (em 70%):
≥ a 10 anos de experiência 25%
≥ a 5 anos e ≥ a 10 anos de experiência 15%
≤ a 5 anos de experiência 5%
b) Formação Contínua nas áreas contidas na carteira básica
No que respeita à classificação final, é distribuída, conforme quadro em anexo, a ponderação de
20% (em 70%):
200 horas 20%
100 horas 15%
-/= 100 horas 5%
c) Atividade docente em estabelecimento de ensino superior e publicações - (5% em
70%);
No que respeita à classificação final, é distribuída, conforme quadro em anexo, a ponderação de
5% (em 70%):
Atividade docente em estabelecimento ensino superior e publicações 2,5%
Publicações 2,5%
Ausência de atividade docente e de publicações 0%
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d) Experiência em Projetos na área da Saúde Oral no SNS (5% em 70%);
No que respeita à classificação final, é distribuída, conforme quadro em anexo, a ponderação de
20% (em 70%):
Experiência em Projetos na área da Saúde Oral no SN igual ou superior a 6
meses
20%
Experiência em Projetos na área da Saúde Oral no SN inferior a 6 meses 10%
Ausência de experiência em projetos na área da Saúde Oral no SNS 0%
No critério de experiência profissional a prática dos atos médicos dentários previstos na
carteira básica de serviços a contratar pelo Estado aos médicos Dentistas:
i. Diagnóstico oral e dentário;
ii. Plano de tratamento;
iii. Instrução e motivação para a higiene oral;
iv. Cuidados agudos;
v. Destartarização e polimento dentário;
vi. Raspagem e alisamento radicular;
vii. Restauração direta definitiva;
viii. Preparação químico-mecânica;
ix. Obturação canalar;
x. Exodontia dentes permanentes e temporários;
xi. Drenagem de abcessos.
Prova de experiência profissional: declaração emitida por declarante detentor de cargo de
direção clínica em estabelecimento prestador de cuidados de saúde com a tipologia de
consultório dentário.