Conceito de tributo_-_aula_ibet_27082011_florenceharet
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Conceito de tributo
Florence Haret
Prof. de pós-graduação no IBET, COGEAE, EPD, ESPGE e Prof. assistente de Paulo de Barros Carvalho na graduação da USP
Relevância do Tema
• A definição de “tributo” é conceito fundamental para a demarcação do direito tributário.
• É a idéia aglutinadora das normas jurídicas tributárias e demarcadora do universo em que elas se inserem.
• O núcleo de todo sistema tributário é o tributo. • Todas as normas que compõem o sistema estão
envolvidas com a instituição, fiscalização e arrecadação do tributo.
“Direito Tributário”
Linguagem descritiva“ciência do direito”
sujeito cognoscente objeto -linguagem prescritiva do
“direito positivo”
Direito positivo e Ciência do Direito
Ciência do Direito:- Linguagem em função descritivaescritiva
- tem por objeto o próprio direito tem por objeto o próprio direito positivopositivo- Rege-se pela Lógica alética Lógica alética ou clássica (ou clássica (serser) ) - Seus modais são: possível - Seus modais são: possível (M); ou necessário(N)(M); ou necessário(N)
- Sua valência é- Sua valência é verdadeiro ou erdadeiro ou falsofalso
- não admite contradiçõesnão admite contradições
Direito Positivo: - Linguagem em função prescritiva;prescritiva;
- tem por objeto condutas tem por objeto condutas intersubjetivas;intersubjetivas; - Rege-se pela Lógica deôntica eôntica ((dever-serdever-ser););-Seus modais são: obrigatório Seus modais são: obrigatório (O), proibido (V) ou permitido (O), proibido (V) ou permitido (P)(P)- Sua valência é válido ou Sua valência é válido ou inválido inválido - admite contradiçõesadmite contradições
“direito tributário”• Direito tributário (positivo): é o ramo didaticamente
autônomo do direito, integrado pelo conjunto das proposições jurídico-normativas que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos
• Direito Tributário (Ciência): é conjunto de proposições cientificas que se voltam para a descrição das proposições jurídico-normativas, direta ou indiretamente, relacionadas à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos
A sociedade e o direito como sistemas comunicacionais
• Criação do direito / autopoiese (Kelsen, Luhmann)
político econômico
Sistema social
comunicação
não-comunciaçãonão-comunciação
Jurídico TributárioCivil
Administrativo Comercial
Outros
Direito como sistema autopoiético
Nada ingressa no sistema do direito que não seja pelo modo por ele próprio prescrito: a forma normativa
SS
CSJSSJ
SS
Do Texto à Norma Jurídica
Idéiaou
Noção
Juízos Normas Jurídicas
ou
Proposição normativa
Enunciados Prescritivos
Enunciados Prescritivos
Enunciados Prescritivos
=
+
+
Suporte físico
Falsa autonomia dos ramos do “direito”O percurso gerador de sentido
Cf. Paulo de Barros Carvalho, Curso de Direito Tributário
O percurso de geração de sentido
S4: organização das normas construídas no plano S3 – os vínculos de coordenação e de subordinação que se estabelecem entre as normas jurídicas
S3: conjunto articulado das significações normativas – o sistema de normas jurídicas stricto sensu
S2: conjunto dos conteúdos isolados de significação dos enunciados prescritivos
S1: sistema da literalidade textual, suporte físico das significações jurídicas – plataforma dos significantes
Sistema e Normas Jurídicas
• Sistema: conjunto de elementos relacionados entre si, segundo um princípio aglutinante
repertório (elementos) e estrutura (relações).
• Texto: literalidade textual; estruturas morfológicas e gramaticais. No direito, são os artigos em que o legislador distribui a matéria no campo escrito da lei
• Enunciado: significações que a leitura do texto desperta em nosso espírito, incapaz de, por si só, significar o sentido completo da norma e, logo, prescrever conduta.
• Norma: significações reguladoras de conduta que a leitura do texto desperta em nosso espírito; juízo hipotético que a percepção do texto provoca no plano de nosso consciente (Paulo de Barros Carvalho)
Texto e Contexto• Não há texto sem contexto:
“(…) as palavras são elos numa cadeia de idéias e intenções, interligadas umas às outras por íntimas relações de sentido: dissociá-la da frase é desprovê-las da camada do seu significado virtual,i.e.,contextual (...) Conhecer-lhes o significado dissociado do contexto não é suficiente (...)” (Othon Garcia)
• No direito: Não há norma sem sistema jurídico• Para o direito, o intérprete deve observar sempre:
- Prescrições jurídicas;- Critérios jurídicos;- Lógica jurídica;- Valores jurídicos.
• O sistema jurídico é uno e indecomponível:Logo, o direito tributário não altera conceitos trazidos de outros sub-ramos do direito, tal como, direito privado, direito civil, etc. (Art. 110 CTN)
Sistema e espécies normativas no sistema tributário
Norma em sentido estrito: Regra-matriz de incidência, ou seja, as normas que instituem o tributo propriamente dito (mensagens com sentido deôntico
jurídico completo ).
Norma em sentido amplo: todas as regras de direito que versem direta ou indiretamente sobre a norma tributária em sentido estrito.
Norma de estrutura: regra que diz respeito sobre formação e transformação de outras normas no sistema (normas-de-normas).
Norma de conduta:. Regra que versa sobre a conduta, imediata e diretamente, de todos aqueles submetidos a um dado sistema jurídico .
Norma primária (Endonorma): regra que prescreve um dever, se e quando acontecer o fato previsto no suposto (relações deônticas direitos/deveres ).
Norma secundária (Perinorma): regra que prescreve uma providência sancionatória, aplicada pelo Estado-Juiz, no caso de descumprimento da conduta estatuída na norma primária (conseqüências sancionadoras).
Regra-matriz de Incidência Tributária
• É uma norma jurídica tributária em sentido estrito, uma vez que institui diretamente sobre o tributo, criando uma hipótese no antecedente e uma relação jurídica no conseqüente.
• É norma geral e abstrata que tem uma hipótese em seu antecedente e a previsão de uma relação jurídica em seu consequente.
• É uma norma de conduta que prescreve, ao contribuinte, uma obrigação de pagar (conduta) tributo.
• É uma norma primária, tendo em vista que diz sobre ato lícito (não constitua sanção de ato ilícito).
Acepções do termo “tributo”
PN
PF
H F
Csq RjtLei
Fato
“gerador”
Sa $ Sp
Dever jurídicoDireito subjetivo
DébitoCrédito
Relação Jurídica
Norma Jurídica
Fe
nom
en
olo
gia
da
inci
dê
ncia
trib
utá
ria
1
2 3
2 3
4
7
5
6
Acepções do termo “tributo”• dinheiro• direito subjetivo• dever jurídico• débito
• crédito
• relação jurídica• norma jurídica tributária• Lei• Fenomenologia da
incidência tributária
• Trata-se de palavra ambígua, denotando uma pluralidade de acepções.
• Nenhuma dessas acepções são mais ou menos certas. Todas são corretas e podem ser utilizadas.
• O CTN se utiliza do sentido mais abrangente da palavra.
• Nossa acepção: conceito normativo de tributo, i.e., regra-matriz de incidência
TRIBUTO
Art. 3º CTN
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se
possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada.
FUNDAMENTO DE VALIDADE
Competência
Imunidade
Normas Gerais
Competência em sentido
amplo
Pecuniária ou em moeda ou cujo valor nela se
possa exprimir
Compulsória
Que não constitua sanção de ato ilícito
Cobrada mediante atividade plenamente vinculada
Prestação
“Prestação” e “pecuniária” • Prestação pode adquirir sentido tanto de um fazer
quanto de um dar;• Com seu atributo pecuniário, necessariamente é
“obrigação de dar” .
• Pecuniária significa que pode ser expressa em termos de pecúnia, i.e., valorativos, determinando-se um quantum monetário (em dinheiro): quantificado ou quantificável.
• Por isso mesmo é desnecessária a expressão “em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir.”
• Juntos querem dizer que todo tributo é uma obrigação de dar, e não de fazer; um dar quantificado ou quantificável em termos monetários.
“Compulsória”• Muitos localizam esta característica na dicotomia
obrigação ex lege e ex voluntate, afastando as prestações voluntárias ao conceito de tributo, qualificando o contexto tributário em que comparece (e não civil).
• Todo tributo é “obrigatório” (modal “O”), em detrimento do “permitido” (modal “P”), qualificando a relação jurídica
• Tributo é um dever jurídico decorrente da lei, qualificando o veiculo introdutor.
• Porém, determinadas exações trazem ainda outras acepções à palavra: vide taxa x preço público.
Compulsoriedade e Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul – FUNDERSUL
"Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 9º a 11 e 22 da Lei 1.963, de 1999, do Estado do Mato Grosso do Sul. Criação do Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul – FUNDERSUL. Diferimento do ICMS em operações internas com produtos agropecuários. A contribuição criada pela lei estadual não possui natureza tributária, pois está despida do elemento essencial da compulsoriedade. Assim, não se submete aos limites constitucionais ao poder de tributar. O diferimento, pelo qual se transfere o momento do recolhimento do tributo cujo fato gerador já ocorreu, não pode ser confundido com a isenção ou com a imunidade e, dessa forma, pode ser disciplinado por lei estadual sem a prévia celebração de convênio. Precedentes. Ação que se julga improcedente." (ADI 2.056, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-5-2007, Plenário, DJ de 17-8-2007.)
“Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir”
• Está incluída no caráter “pecuniário” da obrigação tributária.
• Expressão desnecessária
• E mais, é elemento que traz dúvidas interpretativas e pode ensejar a inclusão de figuras outras no conceito de tributo.
• “cujo valor nela se possa exprimir” leia-se “sempre passível de ser traduzida em pecúnia”: ou seja, quantificável .
“Não constitui sanção de ato ilícito”
Estrutura da norma completa: D { [ H C ] v [ H’ ( - c) S ] }
D [ H R (Sa, Sp)] v [ H” (-c) R” (Sa, Sp)] v [ H”’ (-c) R”’ (Sa, Sj)]
(“v”) é disjuntor includente que suscita o trilema: uma ou outra ou ambas. As duas normas são válidas ao mesmo tempo.
Norma primária dispositiva
Norma primária sancionatória
Norma secundária
Norma primária Norma secundária
“Não constitui sanção de ato ilícito”
(H→C) ≡ é tributo quando “H” representar um fato de possível ocorrência que exteriorize riqueza e “C” estabeleça relação obrigacional pecuniária entre o Estado e o particular
[(H→-C)→S] ≡ tributo jamais pode ter essa estrutura pois, conforme art. 3º do CTN, nenhum tributo é sanção.
“Não constitui sanção de ato ilícito”
• Tributo se diferencia das penalidades pecuniárias (tributárias).
• A lei não pode incluir na hipótese tributária o elemento ilicitude.
Mas, • um fato gerador de tributo pode ocorrer em
circunstâncias ilícitas, que não é valorada em âmbito tributário.
Ex: jogo do bicho. A renda auferida com o jogo do bicho é hipótese de incidência do IR.
“Instituída em lei”• Toda obrigação tributária decorre de lei.• Art. 5º, II, CF :
“ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei”.
• Princípio ontológico de direito público:
“É permitido tudo aquilo que estiver previsto em lei”
• Lei em sentido amplo: instrumentos primários de introdução de norma [LC, LO, MP]
• Não advém da dicotomia ex lege e ex voluntate
“Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”
• “Atividade Administrativa”: No campo tributário, inclui toda ação dos Entes tributantes que, de modo mediato ou imediato, esteja no sentido de instituir, fiscalizar e arrecadar tributos.
Logo, não somente a cobrança (“cobrada”) é vinculada à lei mas também, antes disso, a instituição do tributo e a atividade fiscalizatória submetem-se da mesma forma a este ditame.
“Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”
• “Plenamente vinculada”: O advérbio “plenamente” é expressão exagerada. Haverá sempre um quantum de discricionariedade.
• O advérbio reforça que todos os atos compositivos do procedimento institutivo, fiscalizatório ou de cobrança de tributo deve submissão ao princípio da legalidade.
Logo, vinculada é toda atividade tangente ao tributo e todos os atos nela incluídos.
“Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”
• A administração tem, necessariamente, que exigir o tributo devido.
• Isso não impede, porém, que o próprio contribuinte esteja obrigado a pagar o tributo antes de qualquer atividade estatal (lançamento por homologação). Nesse caso, a atividade do Estado continua vinculada, no sentido de que deve fiscalizar e, verificando o não-pagamento ou pagamento incorreto, exigir o montante devido: ou seja, expedir lançamento (de ofício) suplementar.
Direito tributário e direito financeiropara definir tributo é preciso verificar sua previsão em direito financeiro? O art 3 do CTN é suficiente?
Entrada e Ingresso
Provisório Permanente
ExtraordináriaOrdinária
Anormal; excepcional
com previsão e regulamentação
orçamentária
OrigináriosDerivados
Preço público/tarifa;
Multas contratuais
Doação
Tributos
Multas pecuniárias
[Com repartição orçamentárias]
Caução/fiança;
Depósito prévio
Empréstimos públicos
“receita”
Conceito de tributo• todo tributo é:(i) uma obrigação de dar, (ii) dever jurídico decorrente da lei (iii) quantificado ou quantificável em termos
monetários, (iv) tem como antecedente ato lícito(v) dá ensejo a direito subjetivo ao estado,
configurando receita pública; destinada a custear despesas de caráter públicas (destinação pública)
(vi) submetido ao regime de direito tributário.
Conceito de tributo
“tributo como obrigação de caráter pecuniário e compulsório instituída em lei, que não decorra da prática de um ato ilícito, devida ao Estado (lato sensu) ou a pessoa por ele delegada, observados os limites constitucionalmente estabelecidos.” (Paulo Ayres Barreto)
Regime tributário• Observância dos princípios e garantias constitucionais;• Submetem-se às imunidades (Art. 150, VI, ”a” da CF);• Competência legislativa tributária constitucionalmente
admitida (Poder de tributar);• Dependem de prévia autorização orçamentária;• Configuram receita pública derivada: São aquelas
obtidas pelo Estado mediante sua autoridade coercitiva com o fim de custear despesas públicas;
• Cobrada pelo Fisco mediante atividade plenamente vinculada (à lei);
• Regime de cobrança na forma da L.E.F. (Lei n. 6.830/80);
• Pagamento por precatórios;• Envolvem bens públicos que são, portanto,
impenhoráveis.
Para reflexão: Tributo cobrado indevidamente é tributo?
• Validade X Existência
• Validade X Presunção de validade
• Conceito de validade
• Nosso sistema admite desnaturação, ou melhor, alteração da natureza de algo ao longo de sua vida no sistema?
• Quando um tributo é indevido?
• Tributo indevido é nascido morto?
Classificação e Espécies Tributárias
• Intra-normativa : CTN/66(i) Impostos (ii) Taxas (iii) Contribuições de melhoria
• Inter-normativa : CF/88(iv) Empréstimos compulsórios(v) Contribuições especiais
Identificação/confirmação da espécie tributária
Binômio Hipótese e base de cálculo:• Cm - núcleo da hipótese de incidência, composto por
verbo e complemento que descrevem abstratamente uma atuação estatal ou um fato do particular,
• Bc - mensura a intensidade daquela conduta praticada pela Administração ou pelo contribuinte
As Três funções da base de cálculo:• a) função comparativa, por confirmar, infirmar ou
afirmar o correto elemento material do antecedente normativo
• b) função mensuradora, por competir-lhe medir as proporções reais do fato;
• c) função objetiva, em virtude de compor a específica determinação do débito.
Classificação do CTN/66
• Classificação intra-normativa
• Critério: Hipótese / antecedente da RMI
Hipótese
TRIBUTO VINCULADO
(A UMA ATIVIDADE ESTATAL)
TRIBUTO NÃO-VINCULADO
(A UMA ATIVIDADE ESTATAL)
Imposto
Taxa
Contribuição de melhoria
Classificação da CF/88
• Classificação intra-normativa• Critério: norma(s) que se combina(m) com a
RMI
RMI
Normade restituição
Normade destinação
+
Exemplo COSIP:
"Lei que restringe os contribuintes da Cosip aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (RE 573.675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-3-2009, Plenário, DJE de 22-5-2009.)
Norma de destinação• Art. 167 da CF/88.
“São vedados: (...)IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo”
• Art. 4º do CTN. “A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.”
Norma de destinação e o art. 4º, II, do CTN
• Deve ser interpretado no sentido de que a destinação legal é irrelevante para qualificar algo como tributo ou não.
• “Natureza jurídica específica do tributo” equivale a dizer “natureza do tributo enquanto tributo”.
• O art. 4º, II, do CTN volta-se à identificação do tributo e não das espécies tributárias.
• Para fins de conceituar tributo, há contudo a exigência de uma destinação genérica pública.
• Por outro lado, para localizar qual espécie tributária se trata, necessário se faz observar a exigência ou não de destinação legal (específica) e restituibilidade.
Acepções de destinaçãoa) Destinação pública genérica (receita pública)b) Destinação pública específica, podendo ser:1. Fundamento ou causa constitucional para se criar tributo
destinado: norma programática;2. Previsão constitucional de destinação a uma dada
finalidade: competência;3. Fundamento ou causa legal do destino do valor a ser pago:
norma de estrutura4. Fundamento ou causa legal do destino do valor da
arrecadação: 1. NGA ou RMI-destinação (direito tributário)2. NGA ou RMI-destinação (direito financeiro)
5. Efetiva destinação verificada no plano factual: NIC (direito financeiro)
Destinação cria um destinatário: gera controleÉ regra de estrutura, delimitadora de competência impositiva,
de um lado, e ensejadora de controle do destino da arrecadação de outro.
Adequação da classe do CTN/66 aos termos da CF/88
Hipótese
Vinculado
Não-vinculado
Destinado
Destinado
Não-destinado
Não-destinado
Restituível
Não-restituível
Restituível
Não-restituível
Não-restituível
Não-restituível
Restituível
Restituível
Emp. Comp.
Taxa
Inexiste
CM
Emp. Comp.
Contribuição
Inexiste
Imposto
Questões de plenário
Respostas às indagações formuladas
Questão 1Texto de lei é o suporte físico da lei; são as marcas de tinta no
papel que dá publicidade à lei, ao auto de infração, ao ato administrativo, etc...
Enunciado prescritivo é a expressão verbal da idéia ou noção que tenho da leitura de um determinado texto da lei.
Proposição jurídica é a expressão verbal do juízo que faço a partir das associação das várias noções que tenho a partir da leitura do texto da lei.
Norma jurídica é o juízo normativo que faço a partir da leitura do texto da lei, composto de um antecedente, que institui um fato-causa, e de um conseqüente, que prescreve uma relação jurídica.
É perfeitamente possível tratar o termo proposição jurídica como sinônimo de norma jurídica.
Questão 2 i) Seguro obrigatório de veículos; ii) Multa decorrente do atraso no IPTU iii) FGTSiv) Estadia e pesagem de veículos em
terminal alfandegário; v) Aluguel de imóvel público; vi) Custas judiciais; vii) Prestação de serviço eleitoral e viii)Pedágio.
Seguro obrigatório de veículos• É prestação pecuniária: implica em uma O-dar • É compulsória: obrigatório para todos os
proprietários de veículos automotores de via terrestre
• Instituída em Lei: Lei 6.919/74 e Lei 8.441/92; • Não constitui sanção por ato ilícito;
• Peculiaridades: (i) Administrado por consórcio de seguradoras:
governança cooperativa;(ii) REsp 68.146/SP e REsp 218.418/Sp
Multa decorrente do atraso no IPTU
• É obrigação tributária
• É passível de ser convertida em um valor monetário
mas
• decorre de ilícito tributário (demora no pagamento)
Multa e tributo são situações normativas distintas apesar do parágrafo 1º do art. 113 CTN não diferençá-las.
FGTS• Na ótica do art. 3º do CTN/66 é
tributo.
• Criada pela Lei n. 5.107/66.
• Hoje, disciplinada pela Lei 8.036/90, Lei 8.844 e LC 110/01
• Tema que deve ser interpretado de acordo com a evolução histórico-constitucional: CF/67 versus CF/88
• STF, RExt 100.249, Julg. 02/12/1987, DJ 01/07/1988“EMENTA. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Sua natureza jurídica. Constituição, art 165, XIII. Lei n. 5.107, de 13.9.1966. As contribuição para p FGTS não se caracterizam como crédito tributário ou contribuições a tributo equiparáveis. Sua sede está no art 165, XIII, da Constituição. Assegura-se ao trabalhador estabilidade, ou fundo de garantia equivalente pelo trabalhador do pagamento do FGTS, quando despedido, na forma prevista em lei. Cuida-se de um direito do trabalhador. Dá-lhe o Estado garantia desse pagamento. A contribuição pelo empregador, no caso, deflui do fato de ser ele o sujeito passivo de obrigação, de natureza trabalhista e social, que encontra, na regra constitucional aludida, sua fonte. A atuação do Estado, ou de órgão de Administração Pública, em prol do recolhimento da contribuição do FGTS, não implica torná-lo titular do direito à contribuição, mas, apenas, decorre do cumprimento, pelo Poder Público, de obrigação de fiscalizar e tutelar a garantia assegurada ao empregado optante pelo FGTS. Não exige do Estado, quando aciona o empregador, valores a serem recolhidos ao Erário, como receita pública. Não há, aí, contribuição de natureza fiscal ou parafiscal. Os depósitos do FGTS pressupõem vínculo jurídico, e disciplina do Direito do Trabalho. Não se aplica às contribuições do FGTS o disposto nos arts 173 e 174, do CTN. Recurso Extraordinário conhecido por ofensa ao art. 165, XIII, da Constituição, e provido, para afastar a prescrição qüinquenal da ação.”
FGTS – antes da CF/88• Não configura receita pública (destinada ao Estado) mas
direito subjetivo (benefício) do trabalhador/empregado; é um seguro ao trabalhador.
“a gestão do FGTS ou a fiscalização junto às empresas não tornam o BNH ou a Previdência Social titulares do Fundo,
mas, tão só, agentes de sua administração”
“A atuação do Estado, ou de órgão da Administração Pública, em prol do recolhimento da contribuição do FGTS, não implica, qual se referiu, torná-lo titular do direito à contribuição, mas, apenas, decorre do cumprimento pelo Poder Público, de obrigação de fiscalizar e tutelar a garantia assegurada ao empregado optante pelo FGTS. Não exige o estado, na espécie, para si, a contribuição. Em realidade, não há, aí, contribuição de índole fiscal ou parafiscal” (STF, Rext 100.249- SP, Voto vista Néri da Silveira, 02/12/1987)
FGTS – antes da CF/88• Vínculo jurídico regulado pelo direito do trabalho.
• O destinatário dos benefícios do FGTS é o trabalhador.“Cuida-se de um direito do trabalhador. Dá-lhe o Estado
garantia desse pagamento.” (STF, Rext 100.249-SP, Voto vista Néri da Silveira)
• Estado como garante
• “Contribuição tripartite” devida pela União, empregadores e empregados. (Pontes)
• Seu fundamento de validade encontra-se prescrito no art. 158, XIII, da CF/67:
Art 158 - A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria,
de sua condição social: XIII - estabilidade, com indenização ao trabalhador despedido, ou fundo de garantia equivalente
STF, ADI 2556-2/DF, 09/10/2002
“EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação de artigos e de expressões contidas na Lei Complementar federal nº 110, de 29 de junho de 2001. Pedido de liminar. - A natureza jurídica das duas exações criadas pela lei em causa, neste exame sumário, é a de que são elas tributárias, caracterizando-se como contribuições sociais que se enquadram na sub-espécie "contribuições sociais gerais" que se submetem à regência do artigo 149 da Constituição, e não à do artigo 195 da Carta Magna. - Não-ocorrência de plausibilidade jurídica quanto às alegadas ofensas aos artigos 145, § 1º, 154, I, 157, II, e 167, IV, da Constituição. - Também não apresentam plausibilidade jurídica suficiente para a concessão de medida excepcional como é a liminar as alegações de infringência ao artigo 5º, LIV, da Carta Magna e ao artigo 10, I, de seu ADCT. - Há, porém, plausibilidade jurídica no tocante à argüição de inconstitucionalidade do artigo 14, "caput", quanto à expressão "produzindo efeitos", e seus incisos I e II da Lei Complementar objeto desta ação direta, sendo conveniente, dada a sua relevância, a concessão da liminar nesse ponto. Liminar deferida em parte, para suspender, "ex tunc" e até final julgamento, a expressão "produzindo efeitos" do "caput" do artigo 14, bem como seus incisos I e II, todos da Lei Complementar federal nº 110, de 29 de junho de 2001.”
FGTS – depois da CF/88 (E com a ADIN 2556, 09/10/2002)
• É tributo: - prestação - pecuniária - compulsória- instituída em lei: Lei 8036, Lei 8844 e LC 110/01- Cobrada mediante atividade plenamente administrativa
• Questão: Não geram receita pública.
• É contribuição parafiscal-social ou contribuição social geral:- fundada nos arts 149 e 212, § 5º, CF/88:
(i) anterioridade(ii) legalidade (inclusive para troca de alíquota
e base de cálculo)(iii) irretroatividade; etc...
- Competência exclusiva da União: Só ela pode criar e regular;
- Exerce finalidade social: Art 7º, III, CF- Destinação específica: Fundo na Caixa Econômica
como crédito em conta vinculada dos empregados
FGTS – depois da CF/88 (E com a ADIN 2556, 09/10/2002)
Estadia e pesagem de veículos em terminal alfandegário
Ex.: “(...) 3. Se o caminhão é obrigado a estacionar no pátio da repartição, com vigilância de empresa contratada, o preço cobrado por esta caracteriza tributo.4. Tarifa é algo que decorre de demanda voluntária para aquisição de bem ou serviço. (...).” (TRF4, 1ª T., MAS 96.04.40046-0 – RS)
•É prestação pecuniária; É compulsória; Não decorre de sanção de ato ilícito.
•É tributo, na modalidade taxa, se exercício regular de poder de polícia e prestado pelo Estado;
•Pode ser preço público? Não pois poder de polícia é competência privativa do Estado, não podendo ser delegada ou concedida.
Aluguel de imóvel público
• É decorrente de contrato de locação entre o estado e o particular (não da soberania)
• É receita pública mas não é tributária: receita pública (permanente) ordinária (orçamento) originária (contrato)
• Não é compulsória: decorre de contrato ou manifestação bilateral de vontade.
• Não se submete ao regime de direito tributário; mas ao regime de direito administrativo (público)
• Logo, não é tributo.
Custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais
• Tributo da espécie Taxa;• Submissão ao princípio da legalidade; • Majoração não pode se dar por decreto mas apenas por
lei. • Fundamental a proporcionalidade da Bc ao valor do
serviço prestado: limite = custo da atividade do Estado
Quanto à natureza jurídica:• STF, Rp 1077 de 1984: Taxa judiciária versus Custas
judiciais
Quanto à proporcionalidade Bc:• STF, ADI 1948/GO, 17/03/00 e ADI 2655/MT, 09/10/03.
Prestação de serviço eleitoral
• Problema: “ou cujo valor nela se possa exprimir”
• Não é prestação pecuniária
• Não é compulsória
• Não configura receita pública
Pedágio
• Para alguns autores:(i) É exceção ao princípio da não-limitação ao
trafego (Art. 150, V);(ii) Exigido pela utilização ou conservação das
rodovias e não pela mera transposição de Município ou Estado.
• STF – Critério compulsoriedade: Depende(i) Uma única via, sem alternativa – TAXA(ii) Duas vias, mais ou menos igual situação –
PREÇO PÚBLICO
Taxa e Preço públicoDiferenças, dentre outras:
TAXA PREÇO PÚBLICOCompulsória Não-compulsóriaRegime jurídico tributário Regime jurídico administrativo
e/ou privado
(política tarifária)Administração direta ou indireta Administração indireta e Ente
ParaestatalInstituída em lei Instituída por contrato (Art. 175, I)Art. 145 – serviços públicos compulsórios
Art. 175, §3º – serviços públicos genéricos
Sem fins Lucrativos LucroFiscalização pelo Judiciário Fiscalização pelo Executivo
Vide artigo HARET, Florence. Taxa e Preço Público: Por uma reavaliação do conceito de tributo e definição das espécies tributárias. Revista de Direito Tributário n. 109. São Paulo: Malheiros, 2010.
Questão 3Prefeitura Municipal de Caxias, Lei Municipal nº 2.809, de 10/10/2002Art. 1º Esta taxa de controle de obras tem como fato gerador a prestação de serviço de conservação de imóveis, por empresa ou profissional autônomo, no território municipal.Art. 2º A base de cálculo dessa taxa é o preço do serviço prestado.§ 1º A alíquota é de 5%.§ 2º O valor da taxa será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes ao valor dos materiais utilizados na prestação do serviço.Art. 3º Contribuinte é o prestador de serviço.Art. 4º Dá-se a incidência dessa taxa no momento da conclusão efetiva do serviço, devendo, desde logo, ser devidamente destacado o valor na respectiva “NOTA FISCAL DE SERVIÇOS” pelo prestador de serviço.Art. 5º A importância devida a título de taxa deve ser recolhida até o décimo dia útil do mês subseqüente, sob pena de multa de 10% sobre o valor do tributo devido.Art. 6º Diante do fato de serviço prestado sem a emissão da respectiva “NOTA FISCAL DE SERVIÇOS”, a autoridade fiscal competente fica obrigada a lavrar “Auto de Infração e Imposição de Multa”, em decorrência da não-observância dessa obrigação, no valor de 50% do valor da operação efetuada.
1) Regra matriz de incidência tributária:H “Se prestar serviço de conservação de imóveis, no território municipal de Caxias, no momento da conclusão efetiva do serviço”, então deve ser que C deve pagar ao fisco municipal de Caxias o valor de 5% do preço do serviço prestado a título de taxa;
2) Norma dispositiva do dever instrumentalH “Se prestar serviço de conservação de imóveis, no território municipal de Caxias, no momento da conclusão efetiva do serviço”, então deve ser que C “o prestador do serviço está obrigado a destacar a nota fiscal de serviço”.
3) Norma de pagamento:H “Se devida taxa de conservação deve ser recolhida (pago) por C a importância devida a título de taxa deve ser recolhida até o décimo dia útil do mês subseqüente
4) Norma sancionadora pelo não-pagamento:H “Se não pagar a importância devida a título de taxa, até o décimo dia útil do mês subseqüente” então deve ser que o prestador do serviço pague ao fisco municipal de Caxias multa de 10% do valor devido a título de tributo.
6) Norma sancionadora pelo não cumprimento dos deveres instrumentais: H Se não destacar a nota fiscal de serviço, no momento da conclusão efetiva do serviço, então deve ser que C, prestador do serviço, pague ao fisco municipal de Caxias multa de 50 % do valor da operação efetuada.
7) Veículo introdutor do Texto da Lei: H Se a Prefeitura Municipal de Caxias fizer aprovar pela Câmara Municipal, por maioria simples, e sancionar o texto da Lei Municipal nº 2.809, de 10/10/2002, então deve ser a Lei Municipal nº 2.809, de 10/10/2002”.
5) Norma dirigida à autoridade administrativaH Se o contribuinte não destacar a nota fiscal de serviço, no momento da conclusão efetiva do serviço então deve ser que a autoridade fiscal fica obrigada a lavrar o auto de infração e imposição de multa.
TRIBUTO
“RMI”
Regra pelo não-
pagamento
Dever instrumental
Regra pelo não cumprimento
do dever instrumental
Regra de
pagamento
Veículo introdutor do texto de lei
Dever de fiscalizar da Fazenda Pública
No “Direito tributário” incluem-se todas as normas que estão direta ou indiretamente vinculadas ao conceito nuclear de tributo