Composição da Câmara de Registro do CFC Nelson Zafra Vice Presidente de Registro Maria Constança...

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Composição da Câmara de Registro do CFC

Nelson ZafraVice Presidente de Registro

Maria Constança Carneiro GalvãoCoordenadora Adjunta

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Composição da Câmara de Registro do CFC

Carlos Henrique do NascimentoConselheiro

Luiz Carlos de SouzaConselheiro

Heraldo de Jesus CampeloConselheiro

Juliana Aparecida Soares MartinsConselheira

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Funcionários da Vice-presidência de Registro

Daniel Edson Nadson

Fernanda Wandney Raquel Antônio

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Atribuições da Câmara de Registro Art. 15. A Câmara de Registro é integrada por 6 (seis) Conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo Vice-presidente de Registro, na qualidade de seu membro efetivo.

§ 1º Compete à Câmara de Registro:

a) examinar e julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais de Contabilidade que envolvam processos relativos a registro dos profissionais da Contabilidade e organizações contábeis;

b) sanear processo de sua competência, determinando as diligências à instrução processual;

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Atribuições da Câmara de Registro c) responder a consultas sobre registro;

d) examinar matéria sobre registro e propor medidas e ações pertinentes; e

e) coordenar, nacionalmente, os registros e os cadastros dos profissionais e das organizações contábeis.

 § 2º Nas reuniões em que o Vice-presidente de Registro não estiver presente, os trabalhos serão orientados pelo Coordenador-Adjunto da referida Câmara.

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Atribuições da Vice-presidência de Registro Art. 28. São atribuições das Vice-presidências:

§ 8º Ao Vice-presidente de Registro compete: 

a) superintender a Coordenadoria de Registro;b) coordenar os trabalhos da Câmara de Registro;c) distribuir os processos para relato na Câmara de Registro; d) denunciar ao Plenário do CFC o não cumprimento, pelos Conselhos Regionais, dos objetivos de registro traçados no Plano de Trabalho, a fim de que se deliberem as providências a serem tomadas; ee) superintender os trabalhos desenvolvidos pelos Grupos de Trabalho constituídos para implementar as ações previstas nos projetos da Vice-presidência de Registro.

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Retrospectiva Histórica Desvinculação do Registro e da Fiscalização, ocorrida no ano de 2006;

Nova carteira de identidade profissional – certificação digital;

Recadastramento dos profissionais da contabilidade – Total: 336.657 até 10/2/2014;

Sistema de Processo Eletrônico de Registro – SPER – Resolução CFC nº 1.423/13.

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Número de profissionais registrados

Atualizado em 10/2/2014

Contador Técnico em Contabilidade

Total

299.887 188.378 488.265

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287.687

58,92%

200.578

41,08%

Número de profissionais por gênero

MasculinoFeminino

Atualizado em 10/2/2014

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Número de Organizações Contábeis

Sociedade Empresário Individual Total34.113 7.088 41.362 82.563

Atualizado em 10/2/2014

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Exame de Suficiência

Quant. inscrições para

BACHAREL

Inscrições homologadas para

BACHAREL

Quant. inscrições para TÉCNICO EM CONTABILIDADE

Inscrições homologadas para

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

51.566 44.266 13.333 10.741

Total Geral Inscritos: 64.899 Homologadas: 55.007

Atualizado em 10/2/2014

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Inscritos e aprovados no Exame de Suficiência

EXAMES

BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS

INSCRITOS APROVADOS % APROVAÇÃO

1º Exame (1/2011) 14.255 4.130 30,86%

2º Exame (2/2011) 19.689 10.886 58,23%

3º Exame (1/2012) 26.316 11.705 47,19%

4º Exame (2/2012) 32.003 7.613 26,05%

5º Exame (1/2013) 37.229 12.000 35.6%

6º Exame (2/2013) 40.477 15.891 43.14%

TOTAL

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EXAMES

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

INSCRITOS APROVADOS%

APROVAÇÃO

1º Exame (1/2011) 2.353 524 24.93%

2º Exame (2/2011) 4.141 1.449 37.83%

3º Exame (1/2012) 4.404 1.434 35.4%

4º Exame (2/2012) 5.640 1.706 33,49%

5º Exame (1/2013) 7.297 3.419 52.93%

6º Exame (2/2013) 8.692 1.392 17.96%

TOTAL

Inscritos e aprovados no Exame de Suficiência

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Resolução CFC nº 1.461/14Art. 1º O art. 2º da Resolução CFC n.º 1.373/2011, passa a vigorar com a

seguinte redação:Art. 2º A aprovação em Exame de Suficiência constitui um dos

requisitos para a obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade.

Art. 2º O art. 5º da Resolução CFC n.º 1.373/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º A aprovação em Exame de Suficiência, como um dos requisitos para obtenção de registro em CRC, será exigida do:

I- Bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico em Contabilidade que concluíram o curso em data posterior a 14/06/2010, data da publicação da Lei n. 12.249/2010;

II- Técnico em Contabilidade em caso de alteração de categoria para Contador.

Art. 3º Revoga o art. 16 da Resolução CFC n.º 1.373/2011.

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Principais projetos para 2014 e 2015 Ampliação do Cadastro Nacional de Auditores

Independentes;

SPER – Sistema de Processo Eletrônico de Registro;

Recadastramento das Organizações Contábeis;

Assessoramento/Treinamento às câmaras/setores e funcionários de registro dos CRCs;

Revisão do cadastro.

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Muito Obrigado!

Contador Nelson Zafrae-mail: [email protected]