COMPETÊNCIAS
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COMPETÊNCIAS
- Competência da União:
art. 21: competência material exclusiva expressa ou enumerada,
art. 22: competência legislativa privativa expressa ou enumerada,
art. 23: competência material comum, cumulativa ou paralela,
art. 24: competência legislativa concorrente,
art. 24 e parágrafos: competência legislativa suplementar,
art. 154, I: competência tributária residual,
art. 153 e incisos: competência tributária enumerada ou expressa.
- Competência dos Estados:
art. 25, § 1º: competência reservada ou remanescente,
art. 25, § 2º: competência material exclusiva enumerada e expressa,
art. 23: competência material comum, paralela ou cumulativa,
art. 24: competência legislativa concorrente,
art. 24 e parágrafos: competência legislativa suplementar,
art. 155: competência tributária enumerada ou expressa.
- Competência do Distrito Federal:
art. 32, § 1º: competência reservadas ou remanescentes dos Estados e Municípios,
art. 23: competência material comum, cumulativa ou paralela,
art. 24: competência legislativa concorrente,
art. 155: competência tributária expressa ou enumerada,
- Competência dos Municípios:
art. 30: competência enumerada ou expressa,
art. 23: competência material comum, cumulativa ou paralela,
art. 156: competência tributária enumerada ou expressa.
Obs.: ler cuidadosamente cada um destes dispositivos, memorizando a competência de
cada uma das ordens políticas.