COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS
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COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS DECLARATIVA DOS
TRIBUNAIS COMUNSTRIBUNAIS COMUNS
COMPETÊNCIA INTERNA
Competência Interna
Artigo 60.º n.º2 - em razão: Da hierarquia Da matéria Do valor da causa Do território
Em razão da hierarquia
Três graus de jurisdição:
Supremo Tribunal de Justiça
Tribunais da Relação
Tribunais de 1ª Instância
Em razão da hierarquia
Em regra, uma ação é proposta na 1ª Instância (Comarca).
Exceções – exemplos:- Relação – ações contra juízes por
causa das suas funções;- STJ – crimes do Presidente da
República praticados no exercício das suas funções.
Em razão da matéria Causas não atribuídas a outra ordem
jurisdicional – 64.º CPC e 40.º LOSJ. Ordens jurisdicionais – art. 209.º CRP:
Judicial; Administrativa e fiscal Julgados de paz – Lei 78/2001, de 13 de Julho Tribunais arbitrais – Lei 63/2011, de 14 de
Dezembro
Em razão da matéria
Art. 64.º CPC + art. 40.º LOSJ
Tribunais de competência territorial alargada – art. 83.º LOSJ
Secções de competência especializada dos tribunais de comarca – art. 81.º n.º2 LOSJ
Em razão da forma do processo
Art. 66.º CPC – instância central e instância local
Instância central – artigo 177.º-129.º LOSJ
Instância local – artigo 130.º LOSJ
Em razão do território
Critérios especiais
Critérios gerais Residuais
Critérios territoriais especiais
1. Local da situação dos bens (forum rei sitae) - Artigo 70.º: Ações relativas a direitos reais sobre
imóveis Direitos pessoais de gozo Despejo Ação de preferência Execução específica Ações relativas a hipotecas
Critérios territoriais especiais
Não inclui:Ações de anulação de contrato de
compra e venda de imóvelAções de cumprimento de
contrato em que se exige a entrega de coisa imóvel
Havendo vários imóveis – 70.º n.º3 – local do imóvel de maior valor
2. Ações relativas à responsabilidade contratual – 71.º n.º1 - todas as ações de que o credor dispõe perante um incumprimento:
Local do domicílio do réu - regra
Alteração pela Lei 14/2006... (foro do consumidor)
Critérios territoriais especiais
Critérios territoriais especiais
2. Responsabilidade contratual – 71.º n.º1
Credor pode escolher local do cumprimento da obrigação se:Réu é pessoa coletiva; ouRéu+Autor residentes na área
metropolitana de Lisboa ou do Porto
Critérios territoriais especiais
2. Responsabilidade contratual – 71.º n.º1
Qual o local de cumprimento? Legal (artigos 772.º, 773.º, 774.º, 885.º. CC, etc.)
Convencional.
3. Responsabilidade extracontratual – Artigo 71.º n.º2 – inclui culpa in contrahendo
Local do acontecimento do fato Casos em que o local do fato não é
concreto ou único – autor pode escolher.
Critérios territoriais especiais
Critérios territoriais gerais Aplicáveis quando a competência
não se determina por nenhum dos critérios especiais.
Exemplos: Ação de anulação de um contrato Ação de restituição de prestação
cumprida em contrato nulo Ação de reivindicação de móvel
Critérios territoriais geraisUm só réu pessoa singular – 80.º:
Domicílio do réu– 82.º e ss CC Réu não tem domicílio, está ausente
ou é incerto – domicílio do autor Réu tem domicílio em país
estrangeiro: Lugar em que se encontrar Domicílio do autor Tribunal de Lisboa
Critérios territoriais gerais
Um só réu pessoa colectiva – 81.º n.º2:
Sede da administração principal; Sede da sucursal, agência ou filial
se a ação for dirigida contra esta; Se a administração principal for
estrangeira, pode a ação ser proposta na sede da sucursal.
Pluralidade subjetiva
Vários réus e um só pedido – 82.º n.º 1
Tribunal do domicílio do maior número de réus; se for igual, autor pode escolher.
Pluralidade objetiva1. Vários pedidos independentes ou
alternativos (haja um ou mais réus) – 82.º n.º2 – Autor pode escolher.
Salvo se se tratar de um incompetência de conhecimento oficioso (104.º) – neste caso a competência é desse tribunal.
Pluralidade objectiva
2. Vários pedidos dependentes ou subsidiários – 82.º n.º 3
Ação deve ser proposta no tribunal competente para a apreciação do pedido principal.
Pluralidade objetiva
Havendo reconvenção – artigo 93.º:
Tribunal da ação é competente desde que tenha competência internacional, em razão da hierarquia e da matéria.
COMPETÊNCIA CONVENCIONAL
Competência convencional
Partes convencionam qual o tribunal competente:
Competência internacional – pacto de jurisdição (art. 25.º Regulam. 1215/2012 e art. 94.º)
Competência interna – convenção de competência (art. 95.º)
Pacto de jurisdiçãoNo Regulamento 1215/2012 – artigo
25.º: É convencionada a competência de um
Estado-Membro Fora do âmbito das competências exclusivas
do art. 24.º e das restrições dos artigos 15.º (seguros), 19.º (consumo) e 23.º (trabalho)
Pacto de jurisdição
No Regulamento 1215/2012: Forma – escrita ou verbal com
confirmação escrita (cfr. n.º2) Pacto tácito – art. 26.º Efeitos – competência exclusiva, a
menos que as partes convencionem em sentido contrário
Pacto de jurisdiçãoNo direito interno – art. 94.º: Pacto atributivo – concede
competência a um tribunal português – âmbito exclusivo do Regulamento
Pacto privativo – retira competência aos tribunais portugueses, atribuindo-a em exclusivo a um tribunal estrangeiro.
Pacto de jurisdição (Direito interno)
Requisitos de validade – 94.º n.º3: Direitos disponíveis – a); Aceitação pela lei do tribunal designado
– b); Interesse sério – c); Não violar competência exclusiva – d); Menção expressa da jurisdição
competente – e); Acordo escrito ou confirmado por
escrito – e) + n.º 4.
Pacto de competência Convenção pela qual as partes
designam como competente um tribunal diferente daquele que resulta das regras de competência interna.
Pacto só pode incidir sobre competência em razão do território – 95.º n.º 1
E fora dos casos do artigo 104.º.
Pacto de competência Requisitos – 95.º n.º2:
Forma: Do contrato se formal Forma escrita se consensual Aplica-se 94.º n.º4
Designar as questões submetidas à apreciação do tribunal – cfr. n.º4
Designar o critério de determinação do tribunal ao qual é atribuída competência.
Pacto de competência Efeitos: competência vinculativa
para as partes – n.º3.
INCOMPETÊNCIA
Incompetência
Modalidades:AbsolutaRelativa
Incompetência absoluta
Artigo 96.º Infracção de regras de :
Competência internacional Competência interna material Competência interna hierárquica
Regulamento 1215/2012
Conhecimento oficioso só:Art. 27.º: competência exclusiva de outro Estado-MembroArt. 28.º: réu não compareceu.
Se o réu compareceu terá de alegar – art. 26.º (a contrario)
Incompetência absoluta
Arguição: Conhecimento oficioso Momento limite de apreciação:
Regra – art. 97.º n.º1: até trânsito em julgado da sentença.
Exceção: incompetência material dentro da ordem judicial – art. 97.º n.º2: até proferimento de despacho saneador.
Incompetência absoluta
Efeitos – artigo 99.º:Absolvição do réu da instânciaIndeferimento em despacho
liminar, se houver.
Incompetência relativa
Artigo 102.ºInfração de regras de:
Competência em razão do valor Competência territorial Competência convencional – pacto
de competência.
Incompetência relativa Arguição pelo réu na contestação
(103.º n.º1) Casos de conhecimento oficioso
(104.º): Incompetência em razão do valor –
n.º2 Incompetência em razão do território
só nos casos referidos no n.º1.
Conhecimento oficioso da incompetência relativa
Alínea a) do n.º 1 do art. 104.º: Art. 70.º - acções reais; Art. 71.º n.º1 1ª parte (Lei 14/2006); Art. 71.º n.º2 – responsabilidade
extracontratual.
Nenhum critério geral, apenas alguns critérios especiais
Incompetência relativa
Consequência – art. 105.º n.º3: Remessa do processo para o
tribunal competente.