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COMPETÊNCIA
Competência absoluta e relativa. Efeitos
Competência territorial. Análise art. 651 da CLT
Conflito de competência. Definição. Formas
solução
Prorrogação de competência
Modificação de competência. Prevenção,
conexão e continência
São absolutas as
competências em razão
da matéria
da pessoa
da função
Competência ABSOLUTA não
pode ser prorrogada e deve
ser decretada ex officio em
qualquer tempo e grau de
jurisdição enquanto não
ocorrida a COISA JULGADA
Competência absoluta e relativa
Se já houver COISA
JULGADA material cabe a
ação rescisória, nos termos
do art. 485, inciso II do CPC
Previsão de COMPETÊNCIA MATERIAL e FUNCIONAL é
IMUTÁVEL
Então: a Vara/ Tribunal/Tribunais Superiores reconhecem ex officio
a incompetência para decidir complementação de
aposentadoria ;
A parte não concorda! Recorre ordinariamente para o TRT.
Pode?
E o art. 893, §1º da CLT.
Aplica-se a Súmula 214 do TST?
Art. 337, §5º do CPC
Art. 337 do CPC elenca
todas as preliminares a
serem suscitadas em
defesa.
Entre elas, no inciso II,
está a INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA
Art. 337 - §5º. Excetuadas a
convenção de arbitragem e a
incompetência relativa, o juiz
conhecerá de ofício das matérias
enumeradas neste artigo.
É relativa a incompetência
Territorial
admite prorrogação e seu
conhecimento depende
da alegação da parte
contrária
No momento da defesa a parte
alega a incompetência
relativa
Se não o fizer, o juízo passa a
ser competente
Competência absoluta e relativa
INÉRCIA GERA
PRECLUSÃO
Reparte as funções da Justiça
num e mesmo processo por
diversos órgãos da Justiça
COMPETÊNCIA FUNCIONAL
Por grau de jurisdição : distribuição
da lei entre os vários órgãos do
Poder Judiciário;
Por fases do processo :
competência do juiz é determinada
diante de sua atuação em
determinada fase do processo = é
competente para a execução o juiz
ou tribunal que julga a causa; ação
cautelar e ação principal.
Em razão do objeto do
pronunciamento = competência do
Pleno do Tribunal para declaração
de inconstitucionalidade.
O critério de fixação da
competência em razão da
pessoa é a qualidade da
parte que figura na
relação jurídica
processual.
No Direito do Trabalho a
qualidade da parte não
define competência!
E nos casos citados no art.
114 da CF??
A qualidade da parte é fator
secundário!!
Trabalhadores (I, art. 114);
Sindicatos (III, art. 114);
Entes de direito público externo
(I, art. 114);
Órgãos da Administração direta
e indireta com personalidade
jurídica de direito público e
direito privado (I, art. 114/art.
170 CF);
União (qdo ajuizar ações
referentes a penalidades
administrativas – VII, art. 114);
INSS , execução da
contribuições previdenciárias
(VIII, art. 114).
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA
PESSOA (??)
EXEMPLO
Ao interpretar o art. 114, III da CF, chegamos à conclusão que
ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre
sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores
– segundo a relação a relação jurídica de direito material que
os vincula – é competente a JT
Mas não é qualquer ação em que o sindicato seja parte – só por
esta condição – que a JT será competente.
Se o sindicato tem um imóvel alugado e precisa ingressar com
ação de despejo, terá que o fazer na Justiça Comum
Estadual.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA
PESSOA (??)
O que é IMUNIDADE DE
JURISDIÇÃO?
É forma de
INCOMPETÊNCIA?
Não. A competência é
limite do exercício da
jurisdição. Portanto
pressupõe que a parte
se submeta à jurisdição
de um determinado
país.
IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO
O art. 114, inciso I da CF diz que
compete à JT processar e
julgar: (I) as ações oriundas
da relação de trabalho,
abrangidos os entes de
direito público externo (...)
São entes de direito público
externo:
(1) Estados estrangeiros;
(2) Organizações
internacionais
Entes de direito público
externos = (1) Estados
estrangeiros ; (2)
Organizações internacionais
ESTADOS ESTRANGEIROS:
praticam ATOS DE IMPÉRIO e
ATOS DE GESTÃO.
Atos de império são praticados no
exercício de soberania. Então=
imunidade absoluta
de jurisdição
Atos de gestão = atuação em
matéria privada e há
equiparação ao particular = TST
e STF dizem que não há
imunidade!
Estados estrangeiros, em litígios
trabalhistas, submetem-se às
decisões proferidas pela
Justiça do Trabalho
Há diferença entre FASE DE
CONHECIMENTO e FASE DE
EXECUÇÃO
O STF entende que o Estado
estrangeiro tem imunidade
absoluta na execução =
imunidade executória.
O TST diz que somente haverá
imunidade executória se os
bens estiverem afetos às
atividades diplomáticas.
IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO
ONU, OIT, OMC,
Há posicionamento do TST em
orientação jurisprudencial.
A imunidade é absoluta para o
processo de conhecimento,
porque tratados internacionais
a regulam. Em relação aos
Estados estrangeiros, a
regulação é do direito
consuetudinário
O Brasil possui obrigação de
cumprir os tratados
internacionais
OJ 416 SDI . Imunidade de
jurisdição. Organização ou
organismo internacional.
(Divulgada no DeJT 14/02/2012)
As organizações ou organismos
internacionais gozam de
imunidade absoluta de jurisdição
quando amparados por norma
internacional incorporada ao
ordenamento jurídico brasileiro,
não se lhes aplicando a regra do
Direito Consuetudinário relativa à
natureza dos atos praticados.
Excepcionalmente, prevalecerá a
jurisdição brasileira na hipótese
de renúncia expressa à cláusula
de imunidade jurisdicional.
ORGANISMOS INTERNACIONAIS
Em razão do lugar – foro
-ratione loci-
É determinada com base na
circunscrição geográfica
sobre a qual atua o órgão
jurisdicional
Atribuída às Varas do
Trabalho por lei federal
(por circunscrição); TRT –
normalmente por Estado;
e TST : federal
Competência
territorial
TRT : definida a matéria
(ações originárias – ex.:
dissídio coletivo – ou
recursal: RO/AP) julga
dentro de um espaço
geográfico
TST
Dissídios coletivos que
extrapolem a área geográfica
de um TRT; e em grau
recursal: decisões de todos
TRTs
Como há previsão expressa, não
se aplica o CPC (art. 769 da CLT)
Regra geral: último local da
prestação de serviços! Caso o
empregado tenha trabalhado
em vários locais!
É norma de proteção ao
empregado!!
Não se fixa pelo domícilio da
reclamada (art. 94 do CPC:
domícilio do réu)
Competência territorial
Art. 651 - A competência das
Juntas de Conciliação e
Julgamento é determinada pela
localidade onde o empregado,
reclamante ou reclamado,
prestar serviços ao
empregador, ainda que tenha
sido contratado noutro local ou
no estrangeiro.
Antes era regulada pelo art.
2º da LACP (7.345/85)
Mudou a redação da OJ em
setembro de 2012
Ação civil pública
Não é competência
relativa; mas
FUNCIONAL, de
natureza absoluta.
Não pode ser prorrogada
por vontade das partes!
OJ 130. Ação Civil
Pública.Competência. Local do dano.
Lei nº 7.347/1985, art. 2º. Código de
Defesa do Consumidor, art. 93.
I – A competência para a Ação Civil
Pública fixa-se pela extensão do dano.
II – Em caso de dano de abrangência
regional, que atinja cidades sujeitas à
jurisdição de mais de uma Vara do
Trabalho, a competência será de
qualquer das Varas das localidades
atingidas, ainda que vinculadas a
Tribunais Regionais do Trabalho
distintos.
III – Em caso de dano de abrangência
suprarregional ou nacional, há
competência concorrente para a Ação
Civil Pública das Varas do Trabalho das
sedes dos Tribunais Regionais do
Trabalho.
IV – Estará prevento o juízo a que a
primeira ação houver sido distribuída.
Vejam: Art. 2º da Lei
7.347/85
Art. 2º As ações previstas nesta
Lei serão propostas no foro
do local onde ocorrer o dano,
cujo juízo terá competência
funcional para processar e
julgar a causa.
Ação civil pública – antes
OJ 130 – modificada
Ação civil pública. Competência territorial.
Extensão do dano causado ou a ser
reparado. Aplicação analógica do art.
93 do código de defesa do consumidor.
Para a fixação da competência territorial
em sede de ação civil pública, cumpre
tomar em conta a extensão do dano
causado ou a ser reparado, pautando-
se pela incidência analógica do art. 93
do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, se a extensão do dano a ser
reparado limitar-se ao âmbito regional,
a competência é de uma das Varas do
Trabalho da Capital do Estado; se for
de âmbito supra-regional ou nacional, o
foro é do Distrito Federal.
Ação civil pública
Por quê a orientação foi alterada?
A orientação era para aplicar o critério do CDC. Mas o Código de Defesa do Consumidor se dirige à
proteção de interesses individuais homogêneos(ação civil coletiva)
A ação civil pública é cabível para tutelar interesses coletivos e/ou difusos, e deve ser aplicável a Lei
7.347/85.
Regra CDC: extensão do dano = direitos individuais homogêneos
Regra da LACP= local do dano = direitos coletivos/difusos = norma expressa/aproximação do
juiz do fato/acesso ao Judiciário
1ª :
Será competente a Vara da
localidade em que o empresa
tenha agência ou filial e a esta
o empregado esteja
subordinado;
2ª :
Se não existir agência ou filial,
será competente a Vara da
localidade em que o
empregado tenha domicílio ou
a Vara da localidade mais
próxima de seu domícilio
Agente ou viajante comercial
Art. 651- § 1º - Quando for parte no
dissídio agente ou viajante
comercial, a competência será da
Junta da localidade em que a
empresa tenha agência ou filial e a
esta o empregado esteja
subordinado e, na falta, será
competente a Junta da localização
em que o empregado tenha
domicílio ou a localidade mais
próxima.
REGRASExceção à regra do local da
prestação de serviço
Competência territorial
das Varas do Trabalho!
Qual?Sede ou filial da empresa no
Brasil? (art. 100, IV, a, do CPC)
E se não tiver?Domícilio do autor (art. 88, II e
art. 94, §2º do CPC,
analogicamente)
Empregado brasileiro que trabalha
no estrangeiro
Art. 651 -§ 2º - A competência das
Juntas de Conciliação e
Julgamento, estabelecida neste
artigo, estende-se aos dissídios
ocorridos em agência ou filial
no estrangeiro, desde que o
empregado seja brasileiro e
não haja convenção
internacional dispondo em
contrário.
Exceção ao princípio do local da prestação de
serviço
Regra:
Competência de empregado
brasileiro é da Vara do
Trabalho!
OK! Mas para solucionar o
processo, aplica-se o DIREITO
do local da prestação de
serviços: princípio do lex loci
executionis
E, atualmente, o que for mais
favorável
Empregado brasileiro que trabalha
no estrangeiro
Há dois critérios: (1) competência; (2) legislação
aplicável
Regra : direito material
aplicável na solução dos
interesses
Súmula 207 - Conflitos de leis
trabalhistas no espaço.
Princípio da "lex loci
executionis”. (Res. 13/1985, DJ
11.07.1985. Cancelada - Res.
181/2012, DJe 19.04.2012) A
relação jurídica trabalhista é
regida pelas leis vigentes no
país da prestação dos serviços
Trabalho no estrangeiro : competência = AQUI -
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. EMPREGADO QUE TRABALHAVA PARA ARECLAMADA NO BRASIL E FOI TRANSFERIDO PARA A INGLATERRA. DIFERENÇAS DEDEPÓSITOS PARA O FGTS. SALÁRIO RECEBIDO NO EXTERIOR. ARTIGO 3º, II, DA LEI Nº7.064/1982. CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 207 DO TST.
O Tribunal a quo decidiu pela aplicação da lei inglesa, por entender que ela era mais favorável aotrabalhador, pois esse passou a receber cinco vezes mais quando foi trabalhar no exterior. No entanto,esse fato significa apenas que a legislação inglesa, em relação ao valor do salário, era mais benéfica aoreclamante. Questão diversa ocorre quanto ao direito do empregado ao depósito da importânciacorrespondente a 8% de sua remuneração a ser feita pelo empregador em conta vinculada doempregado no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, previsto na legislação brasileira. Segundoestabelece o artigo 3º, inciso II, da Lei nº 7.064/1982, considera-se mais benéfica a lei -no conjunto denormas e em relação a cada matéria-. Remuneração mensal, no entanto, é matéria diversa de depósitospara o FGTS na conta vinculada do empregado, não se podendo compará-las para se concluir quallegislação seria a mais benéfica. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento deque, se o reclamante já prestava serviços à reclamada no Brasil antes de ter sido transferido para oexterior, não se aplica a lei do local da prestação de serviços, mas a legislação pátria, mormente quandomais favorável ao trabalhador. Além disso, o parágrafo único do inciso II do artigo 23 da Lei nº7.064/1982 estabelece a aplicação da legislação brasileira em relação ao FGTS. Portanto, em setratando de pedido de depósitos para o FGTS, não se fazia necessária a discussão da norma maisbenéfica, pois, independentemente desse critério, seria aplicada a lei pátria. Assim, sobre o valor cincovezes maior recebido pelo reclamante no exterior deveriam incidir os depósitos para o FGTS, comoestabelece a Orientação Jurisprudencial nº 232 da SBDI-1.
Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR - 14740-58.1996.5.01.0063 Data de Julgamento: 28/08/2013, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2013.
O empregado escolhe: local da
celebração do contrato ou da
prestação de serviços;
Alguns pensam que é só para
empresas que desenvolva
atividades em lugares incertos,
transitórios ou eventuais. Ex.:
empresa construtora de pontes
Há uma opção legal para o
empregado de empresa que
desenvolva atividades em locais
diversos da contratação do
obreiro, pouco importando se a
título permanente ou esporádico
Empresa com atividade fora do lugar
da celebração do contrato
Art. 651- § 3º - Em se tratando de
empregador que promova
realização de atividades fora
do lugar do contrato de
trabalho, é assegurado ao
empregado apresentar
reclamação no foro da
celebração do contrato ou no
da prestação dos respectivos
serviços. .
Outra exceção ao princípio do local da prestação
de serviço (Carlos Henrique Bezerra Leite)
Não é permitido que os
contratantes instituam foro de
eleição no contrato de
trabalho!
As regras de competência da
Justiça do Trabalho são de
ordem pública e inderrogáveis!
Não se aplica o CPC porque
não há omissão!!!!
Art. 62. A competência determinada em
razão da matéria, da pessoa ou da
função é inderrogável por convenção
das partes.
Art. 63. As partes podem modificar a
competência em razão do valor e do
território elegendo foro onde será
proposta ação oriunda de direitos e
obrigações.
§1º. A eleição do foro só produz efeito
quando constar de instrumento escrito e
aludir expressamente a determinado
negócio jurídico;
§2º. O foro contratual obriga os herdeiros e
sucessores das partes
PREVISÃO DO CPC = arts. 62 e 63
FORO DE ELEIÇÃO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA –
Art. 803 da CLT
Ocorre conflito de competência quando dois ou mais juízes se considerarem competentes (conflito
positivo) ou incompetentes (conflito negativo), para julgar a lide (art. 804 da CLT);
Súmula59 do STJ - Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito
em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes
A legitimidade para suscitar o conflito é do JUIZ DO TRABALHO ; PROCURADOR DO TRABALHO
(qdo atue no feito) e PARTES (desde que não tenha suscitado exceção de incompetência (art. 805/806
CLT)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA –
Art. 803 da CLT
A competência para solução é dada pelos artigos
808 da CLT + 102, I e 105 da CF
O procedimento é previsto no arts. 807 e 809 da
CLT
Parte que suscita deve produzir prova desde logo
Juiz que suscita deve extrair provas desde logo e
com sua informação mandará os autos ao Tribunal
Regional;
Tribunal distribui e o relator sorteado poderá
mandar suspender o processo no caso de conflito
positivo
Conflito de competência
TRT = Vara do Trabalho x Vara do Trabalho
(Art. 809, a, CLT)
S. 180 TST = Juiz de Vara e Juiz Estadual no exercício de
jurisdição trabalhista
TST=
(Art. 808, b, CLT)
TRT X TRT
TRT X VT,
vinculada a
outro TRT
VT x VT ou Juiz de
direito – jurisdição
trabalhista – vinculados
a TRTs diferentes
Conflito de competência
STJ =
(Art. 105, I, d, CF)
TRT ou Vara do Trabalho x Juiz de direito, TJ, juiz federal ou TRF
Súmula 236 do STJ = não decide conflito de juízes trabalhistas
vinculados a TRTs diferentes
STF =
(Art. 102, I, o , CF)
TST x TJ, TRF, Juiz de direito ou Juiz Federal
OJ 149 SDI-II do TST. Conflito de
competência. Incompetência
territorial. Hipótese do art. 651, §
3º, da CLT. Impossibilidade de
declaração de ofício de
incompetência relativa. (DeJT
03/12/2008)
Não cabe declaração de ofício de
incompetência territorial no caso do
uso, pelo trabalhador, da faculdade
prevista no art. 651, § 3º, da CLT.
Nessa hipótese, resolve-se o conflito
pelo reconhecimento da competência
do juízo do local onde a ação foi
proposta.
Jurisprudência
Súmula 420 - Competência funcional.
Conflito negativo. TRT e Vara do
Trabalho de idêntica região. Não
configuração.(Conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 115
da SDI-II - Res. 137/2005, DJ
22.08.2005)
Não se configura conflito de
competência entre Tribunal Regional
do Trabalho e Vara do Trabalho a
ele vinculada. (ex-OJ nº 115 - DJ
11.08.2003)
Não há conflito entre órgãos
de jurisdição diversa: primeiro
grau e segundo grau de
jurisdição
CONFLITO DE COMPETÊNCIA –
JUSTIÇA DO TRABALHO –COMPETÊNCIA TERRITORIAL –BANCÁRIOS – ART. 651, §3º, DA CLT
1. Conflito negativo de competência parao julgamento de ação trabalhista propostapor bancário submetivo a diversastransferências no decurso do contrato detrabalho. 2. Segundo a exceção previstano art. 651, §3º, da CLT, aplicado aobancário que se submete a uma série detransferências, detém o empregado aopção de ajuizar ação trabalhista no localda contratação ou em quaisquer doslocais de prestação de serviços. 3.Conflito de competência acolhido paradeclarar a competência da Vara doTrabalho de Vitória – ES (TST – CC711443 – SBDI-2 – Rel. Min. João OresteDalazen – DJU 23.2.2001, p. 646)
Jurisprudência
(Carlos Henrique Bezerra Leite)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA –
MOTORISTA DE ÔNIBUS DE LINHA
INTERMUNICIPAL – Tratando-se de
motorista de ônibus de linhas
intermunicipais, deve ser aplicada a
regra do §3º do art. 651 da CLT,
sendo-lhe facultado apresentar
reclamação trabalhista no foro do
local da contratação, em detrimento
das localidades em que houve a
efetiva prestação de serviços (TST –
CC 659637 – SBDI-2 – Rel. Min.
Antônio José de Barros Levenhagem,
DJU 22.9.2000, p. 450
Prorrogações e modificações da
competência
PRORROGAÇÃO (Art. 114 do CPC): se o
réu não apresenta exceção de
incompetência territorial
CONEXÃO (Art. 102 do CPC): quando duas
ou mais ações tiverem em comum o
pedido ou causa de pedir (art. 103 do
CPC) = determinada de ofício a reunião
das ações, desde que seja possível o
julgamento simultâneo (sem sentença =
art. 105 do CPC)
CONTINÊNCIA (Art. 104 do CPC) = há
identidade entre às partes e a causa de
pedir, mas o objeto de uma, por ser mais
amplo, abrange o das outras.
PREVENÇÃO = EFEITO da CONEXÃO –
critério cronológico : juiz que despachou
em primeiro lugar – Na JT = distribuição
da ação
• As modificações de
competência referem-
se a COMPETÊNCIA
RELATIVA
Incompetência material =
absoluta
IMUTÁVEL
Então: a Vara reconhece ex
officio a incompetência para
decidir complementação de
aposentadoria ;
A parte não concorda! Recorre
ordinariamente para o TRT.
Pode?
E o art. 893, §1º da CLT.
Aplica-se a Súmula 214 do TST?
Jurisprudência
Súmula 214 é aplicável para INCOMPETÊNCIA
MATERIAL?
Súmula 214 - Decisão interlocutória.
Irrecorribilidade Decisão Interlocutória.
Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho,
nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as
decisões interlocutórias não ensejam
recurso imediato, salvo nas hipóteses de
decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho
contrária à Súmula ou Orientação
Jurisprudencial do Tribunal Superior do
Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante
recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência
territorial, com a remessa dos autos para
Tribunal Regional distinto daquele a que
se vincula o juízo excepcionado,
consoante o disposto no art. 799, § 2º,
da CLT.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Processo TRT/SP –SDI 8
00089295520145020000
Vara Capital reconhece
incompetência material e remete
para o Juízo de Franco da
Rocha.
Juízo de Franco da Rocha devolve
para 37ª VT, porque somente
processa feitos por PJE, dizendo
que não é cabível a remessa,
mas a extinção do processo
37ª Vara suscita Conflito de
Competência
Aqui em SP, o §6º do art. 8º -A do Ato
GP/CP do TRT 2ª Região dispõe:
§6º. Integrado o Fórum ao PJe-JT, os
processos pertencentes a essa
jurisdição, apresentados em
outras, nos quais seja arguida e
acolhida exceção de
incompetência em razão do lugar,
serão extintos sem resolução do
mérito, em face das diferenças de
sistemas (PJe-JT e SAP),
garantindo-se, todavia, à parte a
devida orientação quanto à
reapresentação da ação, em meio
eletrônico, na Vara competente.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL - PJE
Atualmente a posição
da SDI-1 do TST é no
sentido de que a
decisão é recorrível,
porque é terminativa em
relação à Justiça do
Trabalho!!Houve decisão da 7ª Turma, que está
superada por decisão da SDI-1
COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA
Súmula 214 - Decisão interlocutória.
Irrecorribilidade Decisão Interlocutória.
Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho,
nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as
decisões interlocutórias não ensejam
recurso imediato, salvo nas hipóteses de
decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho
contrária à Súmula ou Orientação
Jurisprudencial do Tribunal Superior do
Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante
recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência
territorial, com a remessa dos autos para
Tribunal Regional distinto daquele a que
se vincula o juízo excepcionado,
consoante o disposto no art. 799, § 2º,
da CLT.
Jurisprudência
(TST: competência material = COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA = PREVIDÊNCIA PRIVADA
Supremo Tribunal Federal, analisando os Recursos Extraordinários
586453
e 583050, decidiu que cabe à Justiça Comum Estadual apreciar questões
afetas à previdência complementar privada. No entanto, a Corte
Constitucional decidiu, também, modular os efeitos dessa decisão,
estabelecendo que serão de competência da Justiça do Trabalho todos os
processos com sentença de mérito julgados até 20/02/2013
Quando ocorre a alteração unilateral na forma de CÁLCULO do benefício –
FATOR REDUTOR que altera o cálculo – a questão deve ser resolvida apenas
com o Fundo de Pensão, porque é de natureza previdenciária.
Não envolve parcelas decorrentes do contrato de trabalho ou de convenção
coletiva, o que exclui a competência trabalhista.
*
PROFESSOR HOMERO – Curso de Direito do Trabalho aplicado – Vol. VIII - 2009
“(...) Discussões sobre os valores a serem depositados nesses
planos fechados seguramente são trabalhistas. Apenas o juiz do trabalho terá
condições de dirimir conflito sobre a faixa salarial do empregado, a existência de
possíveis diferenças salariais oriundas de normas coletivas ou de uma equiparação
salarial, por exemplo, dentre outras matérias que podem, de alguma maneira, interferir
na contagem dos salários do trabalhador, e desde logo, interferir na base de cálculo do
custeio da previdência privada. Porém discussões entre o trabalhador e o plano
isoladamente considerado, como ocorre com contagem de carências, revisão de
benefícios, transmissão dos pagamentos para herdeiros e o mais, tendem a se afastar
da Justiça do Trabalho, mais ainda se não houver o empregador envolvido na
controvérsia.”
*
RECURSO DE REVISTA DA FORLUZ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA FECHADA.
I – Falece competência material ao Judiciário do Trabalho para processar e julgar ação em que o pedido de complementação de aposentadoria se reporta ao
estatuto da entidade de previdência privada, qualificando-se a lide como eminentemente civil, por não haver nenhuma ligação, mesmo remota, com o
contrato de trabalho firmado com a ex-empregadora ou com eventual regulamento empresarial
II – Saliente-se o fato de a alteração imprimida à competência material da Justiça do Trabalho, pela Emenda Constitucional nº. 45/2004, não alterar a orientação de
não lhe caber o processamento e julgamento de ações em que a pretensão se dirija preponderantemente contra a entidade de previdência privada, visto não
haver entre ela e o ex-empregado relação de trabalho, mas mera relação jurídica de natureza civil, hoje objeto do Código de Proteção ao Consumidor, a indicar
que a competência ainda é da Justiça Comum dos Estados e do Distrito Federal
III- (...)
IV – Recurso provido. (Processo: AIRR e RR-40600-62.2002.5.03.0106. Data de julgamento: 14-III-2007 – 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 30.III.2007)