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    13.02.12.

    Comercial – Iacomini.

    Em que momento o Direito Comercial surge como um conjunto

    codificado de normas? Quais são as fases do Direito Comercial? O que é

    a fase subjetiva do Direito Comercial? Qual é o episódio que marca a

    transição da primeira para a segunda fase do Direito Comercial? O que é

    a fase da Teoria dos Atos de Comércio/Fase Francesa/Fase Objetiva?

    Qual é o diploma jurídico inaugurador? Qual foi o problema da Teoria

    dos Atos de Comércio? O que é a Fase Italiana ou Teoria da Empresa?

    Qual é o diploma jurídico inaugurador? Qual é o significado de empresa

    para esta teoria? Quais são os perfis do conceito de empresa (subjetivo,objetivo, funcional e coorporativo)?

    1. Evolução Histórica do Direito Comercial.

    O Direito Comercial surge, como conjunto codificado de normas, na Idade Média

    e passa pelas seguintes fases: é na Idade Média que surge a figura do comerciante.

    1ª Fase é a chamada fase subjetiva: o Direito Comercial era classista, corporativo e

    fechado. Era comerciante aquele que estivesse inscrito em uma corporação de ofício. Os

    litígios entre comerciantes eram julgados pelos seus pares (juízes consulares). Os primeiros

    institutos mercantis surgem neste período.

    Nesta fase subjetiva o Direito Comercial era classista, corporativo e fechado

    porque o comerciante só era considerado como tal se inscrito em uma corporação de ofício,

    independentemente do que fazia ou não . Os comerciantes começam a ter tanto poder que era

    julgado pelos seus pares – juiz consular. São identificados os primeiros Tribunais de Comércio.

    Da primeira para a segunda fase ocorre um episódio em 1789 – a Revolução

    Francesa que influencia a segunda fase.

    2ª Fase é a chamada fase objetiva também conhecida como Teoria dos Atos de

    Comércio (Fase Francesa). Esta fase teve início em 1807 com a promulgação do Código

    Napoleônico. O nosso Código Comercial de 1850 filiou-se a esta fase. Era considerado

    comerciante aquele que com habitualidade e buscando o lucro praticasse atos do comércio. Os

    atos do comércio estavam elencados no Regulamento 737/1850.

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    O critério da primeira fase era a inscrição na corporação de ofício (critério

    subjetivo da inscrição porque não levava em conta o que fazia, mas o que era). Já na segunda

    fase tem alteração completa no sistema em decorrência da Revolução Francesa. Nessa

    segunda fase os critérios são habitualidade, com finalidade lucrativa na pratica dos atos de

    comércio.

    Habitualidade exige certa freqüência na prática de atos de comércio com

    finalidade lucrativa. O critério é de haver certa freqüência na prática de atos de comércio

    atrelado ao intuito de lucro.

    Há uma lista de atividades consideradas comerciais – critério objetivo – não se

    preocupa quem é o sujeito, mas com o que faz.

    O problema deste critério foi justamente a lista que era casuísta e algumas

    atividades genuinamente comerciais não estavam na lista e não podiam ser consideradas

    comerciais porque não estavam na lista (exemplo: compra e venda de imóveis, prestação de

    serviços).

    Observação: nesta fase a compra e venda de bens imóveis e a prestação de

    serviços não eram considerados atos comerciais.

    Essa fase não pôde prosperar até os dias de hoje porque a lista era casuística e

    limitativa e o sistema exige a abrangência de atividades novas que surgem.

    3ª Fase é a fase atual. É conhecida como Fase da Empresa. Esta fase teve início na

    Itália com a promulgação do Código Civil Italiano de 1942 (Fase Italiana do Direito Comercial).

    O nosso Código Civil de 2002 adotou a Teoria da Empresa no Livro II da Parte Especial do CC.

    O Código Comercial de 1850 está em vigor somente na parte do Comércio

    Marítimo. O comércio terrestre está no CC ou lei esparsa.

    Entende-se por empresa a atividade econômica organizada para a produção ou

    circulação de bens ou serviços – empresa é atividade.

    O primeiro problema é que o conceito de empresa comporta vários significados

    que precisará ser analisado. O conceito técnico de empresa é o de atividade econômica

    organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços – empresa é atividade (o que o

    empresário faz, atividade que realiza). Em outras matérias a expressão “empresa” não é

    utilizada como sinônimo de atividade

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    O jurista italiano Alberto Asquini estudando o conceito de empresa chegou à

    conclusão de que este termo é ambíguo e comporta vários significados ou chamados perfis:

    1º perfil – No perfil subjetivo a empresa é sinônimo de sociedade empresária. Foi

    neste sentido que o artigo 1º da L8934/94 o utilizou (Lei de Registro de Empresas). Exemplo:eu faço parte daquela “empresa” – eu faço parte daquela sociedade empresária – não é o

    termo adequado (muito utilizado no Direito do Trabalho). Deveria ser Lei de Registro do

    empresário ou sociedade empresária.

    2º perfil – No perfil objetivo a empresa é utilizada como sinônimo de

    estabelecimento empresarial. O artigo 678 do CPC utilizou o termo neste sentido quando

    previu a chamada penhora da “empresa” – do estabelecimento comercial. Não se fala em

    penhora da atividade, mas penhora do estabelecimento empresarial – conjunto de bens que oempresário utiliza para realizar a atividade.

    3º perfil – No perfil funcional a empresa é atividade desenvolvida pelo

    funcionário. Exemplo: artigo 2º da L6404/76 (Lei das Sociedades Anônimas). Neste dispositivo

    a empresa é tida como sinônimo de atividade – o sentido técnico que será utilizado.

    4º perfil – o Brasil não adotou o perfil coorporativo. Para este perfil a empresa é

    tida como sinônimo de instituição.

    Qual é o conceito de empresário? Quais são os elementos

    caracterizadores do empresário? O que compõe o profissionalismo

    (habitualidade e pessoalidade)? Por que o conceito de sócio não se

    confunde com o de empresário? Elemento econômico? Atividade

    (empresa)? Organização? O registro do empresário na junta comercial é

    exigido para adquirir esta condição?

    Quem pode ser indicado como não empresário? Por que atividadeintelectual não é considerada empresária? Existe alguma hipótese em

    que a atividade intelectual será considerada empresária? E a advocacia?

    E na atividade rural por que é como se voltássemos à fase subjetiva do

    Direito Comercial? Por que não existe empresário rural irregular?

    Sociedade Simples? Cooperativa? Todas as atividades que não visem o

    lucro?

    Quais são as espécies de empresário? O que é o empresário individual?

    O que a lei exige para iniciar a exploração de uma atividade como

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    empresário individual? Um incapaz pode iniciar a exploração de

    atividade econômica como empresário individual? E se for emancipado?

    É possível de alguma forma haver empresário individual incapaz? E se o

    representante legal do incapaz for pessoa impedida de explorar

    atividade econômica?

    O que é EIRELI? Qual é a sua natureza jurídica (empresário individual ou

    sociedade empresária unipessoal)? Quais são os três fundamentos que

    FUC usa para sustentar a natureza de sociedade empresária unipessoal?

    O que é o empresário coletivo? E se a sociedade empresária falir?

    2. Do Empresário.

    O artigo 966 do CC traz o conceito de empresário: considera-se empresário aqueleque com profissionalismo exerce atividade econômica organizada para a produção ou

    circulação de bens ou serviços.

    Elementos Caracterizadores do Empresário:

    Deste conceito do artigo 966 são extraídos quatro elementos.

    I-) profissionalismo: é o que foi chamado na segunda fase de habitualidade. A

    atividade é considerada profissional quando for exercida reiteradamente e em nome próprio

    (pessoalidade).

    Para que haja figura do empresário é preciso haver profissionalismo. A prática de

    atos isolados não confere o profissionalismo necessário para ser considerado empresário.

    Exemplo: é diferente a compra e venda de um veículo por particulares e por

    concessionária.

    Observação: não se deve confundir empresário com sócio. Se não praticar

    atividade em nome próprio não é empresário e o sócio não pratica atividade nenhuma em seu

    nome, mas em nome da pessoa jurídica que esta sim, será empresária.

    A prática de atos isolados não caracteriza o sujeito como empresário. E mais,

    sócio ou acionista de sociedade não são considerados empresários, pois não praticam

    atividade em nome próprio.

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    Doutrinadores colocam que da característica do profissionalismo decorre a

    habitualidade que é a lógica temporal na exploração da atividade econômica e a pessoalidade

    que é a exploração da atividade econômica em nome próprio.

    Exemplo: esta caracterizada a atividade econômica em colônia de férias infantisque abrem somente em dezembro e janeiro. E na pessoalidade os colaboradores subordinados

    jamais serão considerados empresários porque não exploram a atividade econômica em nome

    próprio.

    II-) elemento econômico: toda atividade empresarial deve visar o lucro. Se a

    atividade que desenvolve não busca lucro não está diante de instituto que pertence ao Direito

    Empresarial.

    III-) atividade (empresa): para que a atividade seja empresarial deve visar a

    produção ou circulação de bens ou serviços. É o campo de atuação do Direito Comercial.

    Produzir é transformar matéria-prima em material acabado. E também a circulação de bens ou

    serviços.

    Por este conceito o prestador de serviços é empresário. Assim o campo de

    atuação do Direito Empresarial alargou-se.

    IV-) organização: a atividade é organizada quando reunir os seguintes elementos:

    mão de obra, capital, tecnologia, insumos.

    O artigo 967 diz que é imprescindível o registro do empresário na Junta

    Comercial? A inscrição na Junta Comercial é obrigatória, mas para auferir algumas vantagens

    que o empresário tem como requerer recuperação judicial. A inscrição na Junta Comercial é

    meramente declaratório e não constitutivo posto que não tem o condão de transformar o

    indivíduo em empresário.

    De acordo com o artigo 966 é empresário quem pratica atividade econômica,

    independentemente de Registro da Junta Comercial. Portanto, o registro na Junta Comercial

    tem natureza meramente declaratória e não constitutiva. Logo, o artigo 967 do CC que

    determina ser obrigatório o registro do empresário na Junta Comercial serve somente para

    que este possa auferir as vantagens e privilégios concedidos ao empresário – exemplo:

    requerer recuperação judicial – mínimo de dois anos de inscrição na Junta Comercial

    (L11101/05).

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    Empresa é conceito abstrato e aberto para englobar novas atividades que surjam.

    Empresa é atividade econômica profissional de circular bens e serviços.

    Lista de atividades que não são empresárias (exemplificativo):

    I-) artigo 966, parágrafo único do CC: exercentes de atividades intelectuais de

    natureza artística, científica ou literária, ainda que haja colaboradores , salvo se o exercício da

    profissão constituir elemento de empresa (atividade).

    A atividade intelectual parte que da premissa que é atividade nobre e não se

    mistura com atividade comercial. Atividade intelectual depende de dotes da pessoa

    independentemente dos meios de produção (da articulação dos meios de produção –

    elemento organizacional do conceito de empresário). Existe, todavia, uma exceção.

    Exemplo: dois médicos, atividade intelectual de natureza científica, querem

    formar uma sociedade. Inicialmente falar-se á em atividade não empresária (sociedade simples

    que é sociedade não empresarial que abriga atividades não empresariais). O consultório

    começa a se desenvolver e tornou-se um hospital.

    A atividade intelectual do consultório é a mesma que a do hospital. Quando a

    atividade intelectual for prestada juntamente com outros serviços, venda de prótese, raio-x.

    Quando houver pratica de outros serviços além do intelectual pode dizer que está foi

    absorvida pelo prestador de serviços e poderá ser considerado empresarial. Assim o hospital.

    Engenheiro é atividade intelectual, mas transformar o escritório em uma

    construtora que é considerada empresarial. A atividade intelectual que nunca será

    considerada empresarial é a advocacia segundo o EAOB.

    A atividade intelectual não é empresarial. No entanto, quando a atividade for

    prestada ou for oferecida juntamente com outros serviços, neste caso a atividade intelectualse transforma em empresarial. Exemplo clássico: consultório médico que se transforma em um

    hospital.

    O exercício da advocacia nunca é empresarial, segundo o EOAB.

    II-) artigo 971 do CC: atividade rural. A atividade rural, aquela exercida no campo,

    não é considerada empresarial, salvo se o exercente se inscrever na Junta Comercial.

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    Aquele que exerce atividade no campo fora da cidade não é empresário. O critério

    é diferente. Se o indivíduo se inscrever na Junta Comercial será considerado empresário. Assim

    em caráter excepcional o registro que é meramente declaratório, terá natureza constitutiva.

    Neste caso, é o registro na Junta Comercial que transforma o indivíduo emempresário. Seria um retorno à primeira fase.

    Não há que se falar em empresário rural irregular. Ou é registrado na junta

    comercial e é empresário ou não é registrado na Junta Comercial e é não empresário.

    III-) sociedade simples: as atividades desenvolvidas por sociedade simples não são

    empresariais. É uma sociedade reservada para toda atividade não empresarial.

    IV-) cooperativas: a cooperativa, no Brasil, não é empresária, embora o seuregistro deva ser efetuado na Junta Comercial (artigo 982, parágrafo único).

    A Junta matricula alguns outros que não são empresários como o leiloeiro.

    Algumas coisas que por tradição mantém.

    Trapichero – dono de armazém geral é empresário.

    V-) todas as atividades que não visam o lucro – demonstra o caráter

    exemplificativo da lista – fundações, associações, organizações religiosas, ONG´s e etc.

    Espécies de Empresário:

    I-) empresário individual: o empresário individual é o artigo 966 do CC. Na Idade

    Média quando surgiu a atividade comercial só havia esta atividade que ainda é maioria na

    Junta Comercial. Empresário individual, como visto, não se confunde com a condição de sócio

    (porque este não exerce atividade econômica organizada em nome próprio, em nome da

    sociedade empresária – pessoa jurídica).

    O empresário individual é denominado pelo CC como apenas empresário. É a

    pessoa física que exerce atividade econômica organizada em nome próprio. O empresário não

    é pessoa jurídica, mas pessoa física. A inscrição na junta não o transforma em pessoa jurídica –

    exerce atividade com o nome civil dele. Para fins de imposto de renda declara como pessoa

    física e jurídica para saber dos bens particulares e os bens envolvidos na atividade que exerce.

    Para fins de Direito Comercial tem somente um patrimônio e é pessoa física.

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    Este empresário só possui uma massa patrimonial e é este patrimônio que

    responderá pelas dívidas que vier a contrair, sejam estas de natureza empresarial ou não. Se

    for declarada a sua falência, de acordo com o artigo 102 da L11011/05 (Lei de Recuperação de

    Empresas) estará impedido de exercer outra atividade empresarial, enquanto não for

    reabilitado.

    Indicado para aquela atividade organizada empresária que não irá comprometer

    seu patrimônio (simples, sem grandes gastos e sozinho).

    Para o empresário o legislador reservou algumas regras específicas:

    A-) No artigo 972 do CC, o legislador exige para o início da atividade que o

    empresário esteja de pleno gozo da capacidade civil e não pode haver impedimento legal.

    Quem está de pleno gozo da capacidade civil? Aquele que tem capacidade plena.

    Aqueles que não têm capacidade plena não podem NUNCA INICIAR atividade empresarial, até

    porque é atividade de risco.

    As regras da parte geral não se aplicam ao caso – o suprimento da incapacidade

    por representação e assistência não é possível.

    Não se admite neste caso o início da atividade nem por meio de um

    representante, nem com o auxílio de assistente. Tem que ter capacidade plena.

    E se for emancipado? É capaz e pode ser empresário.

    Se houver impedimento legal, o sujeito não pode exercer atividade como, por

    exemplo, em razão do ofício, juiz de direito, promotor de justiça, funcionários públicos,

    militares na ativa e etc. Além do mais, as pessoas declaradas falidas, enquanto não

    reabilitadas.

    Juiz pode ser sócio de sociedade empresária? Sim, porque isto não se equivale a

    condição de sócio. Não pode ser empresário.

    B-) o artigo 974 do CC: não é uma exceção. Mas aqui pode ser que o empresário

    continue a exploração da atividade por razões sociais. A sujeito já exerce a atividade, mas fica

    louco (incapacidade superveniente) pode permitir a continuação em razão dos tributos que

    paga, dos empregos que gera, dos serviços prestados. Outro caso é o da morte com herdeiros

    incapazes. Precisará em ambos os casos de permissão judicial avaliando o risco da atividadeque será levada a registro na Junta, obrigatoriamente.

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    Se o juiz autorizar (faculdade), o juiz deverá separar os bens do patrimônio do

    incapaz (separa os bens não ligados ao exercício da atividade no alvará que autoriza a

    continuidade – que deve ser levado a registro na Junta). Quem contratar com o empresário

    incapaz sabe que aqueles bens estão subtraídos da responsabilidade patrimonial do incapaz.

    Caso venha a falir estes bens não ingressam no concurso de credores.

    No artigo 974, o legislador permite a CONTINUIDADE do exercício da atividade

    pelo incapaz, por meio de um representante. Para que isto ocorra deverá haver autorização

    judicial para tanto em que o juiz avaliará os riscos da atividade pelo incapaz (artigo 974, §1º).

    Na autorização judicial, o juiz deverá separar os bens que o incapaz possuía no

    momento da interdição ou da sucessão dos bens destinados ao exercício da atividade (artigo

    974, §2º). Esta autorização deverá ser arquivada na Junta Comercial e só pode ser concedidanas hipóteses de incapacidade superveniente ou na morte do empresário que deixa herdeiros

    ou sucessores incapazes.

    Observação: Há uma regra inserida no artigo 974 que não tem relação com o

    tema em estudo. No artigo 974, §3º diz que incapaz pode ser sócios nas condições ali

    expressas – mas isso tem relação com pessoa jurídica e não pessoa física – isto foi colocado

    topograficamente em local errado.

    No artigo 974, §3º do CC que está em local inapropriado, pois trata de sócio e não

    de empresário, o legislador determinou que: incapaz poderá ser sócio de sociedade desde que

    o capital social esteja integralizado e o incapaz não exerça a administração.

    C-) no artigo 975, o legislador determinou que se o representante for pessoa

    legalmente impedida, este deverá nomear, com aprovação do juiz um ou mais gerentes para

    exercer a atividade em nome do incapaz. Esta indicação do representante não o exime da

    responsabilidade de eventuais danos que os gerentes poderão causar ao incapaz.

    Se autorizar a continuidade pelo representante e este for pessoa legalmente

    impedida deverá indicar pessoas para gerenciar a atividade e se este causar dano ao incapaz o

    representante é que irá responder por este dano por ter escolhido mal o gerente.

    II-) empresa individual de responsabilidade limitada L12441 de 11 de julho de

    2011. Esta lei alterou basicamente o artigo 980 que agora tem uma letra A do CC.

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    A segunda espécie é a EIRELI. A EIRELI será constituída por uma única pessoa

    titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado que não será inferior a cem

    vezes o maior salário mínimo vigente no País. Qual é a natureza jurídica deste instituto?

    Existem duas correntes: na USP entende que isto é empresário individual quepode limitar sua responsabilidade. Essa primeira corrente tem por base a localização

    topográfica do dispositivo – artigo 980 que esta no contexto de empresário individual. E ainda

    sustenta que não existe sociedade unipessoal no Brasil.

    Segunda corrente: Fabio Ulhoa Coelho diz que é a inserção no sistema brasileiro

    da sociedade unipess oal. A lei fala em “capital social” só quando se fala em sociedade. A

    própria Lei o coloca como espécie de pessoa jurídica.

    Essa EIRELI é uma espécie nova e a partir de janeiro de 2012 ingressou em nosso

    ordenamento jurídico.

    Duas correntes se põe para discutir o que é a EIRELI. A natureza jurídica EIRELI é

    discutida na doutrina. Para a primeira corrente trata-se do empresário individual que poderá

    limitar a sua responsabilidade patrimonial. Essa corrente tem como principal fundamental a

    localização topográfica do artigo 980 que está inserido dentre as normas que cuidam do

    empresário individual.

    Trata-se de uma espécie de empresário individual que agora pode limitar sua

    responsabilidade patrimonial. Pode exercer a atividade individualmente limitando a

    responsabilidade. O fundamento desta corrente é a localização do artigo 980-A que está entre

    as normas que cuidam do empresário individual.

    Em adotando esta corrente as regras verificadas para o empresário individual são

    aplicáveis à EIRELI.

    Adotando-se esta posição as regras que disciplinam o empresário individual

    também deverão disciplinar a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI).

    Exemplo: incapaz nunca pode iniciar a atividade através da EIRELI.

    De acordo com a segunda posição a EIRELI seria a possibilidade da criação da

    sociedade unipessoal no Direito brasileiro. Esta posição é defendida pelo professor Fabio

    Ulhoa Coelho. Logo se for sociedade não se aplicam às regras do empresário individual, assim

    o incapaz poderia ser titular dessa EIRELI.

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    Essa corrente sustenta essa idéia nas expressões contidas na lei: “capital social” e

    “pessoa jurídica”. A lei fala de capital social – instituto típico de sociedade. Outro fundamento

    é que segundo a lei a EIRELI é uma pessoa jurídica. Um outro argumento utilizado encontra-se

    no artigo 980, parágrafo 6º que determina “aplicam -se à empresa individual de

    responsabilidade limitada no que couber as regras previstas para sociedades limitadas”. Esse

    último argumento é fatal e é a posição que deve se firmar. Havendo lacunas na EIRELI, busca

    solução na sociedade limitada, de modo que devem ter a mesma natureza jurídica. Essa

    segunda posição é a que deve prevalecer na doutrina.

    ADIN – 4637 (verificar). Essa questiona a constitucionalidade da EIRELI.

    III-) empresário coletivo (artigo 981 e seguintes do CC). Será estudado em capítulo

    próprio.

    A primeira forma de exercer a atividade empresarial é pelo empresário individual

    que coloca todo seu patrimônio em risco (pessoa física). Modalidade indicada para aquele que

    exerce uma pequena atividade (ainda é maioria na Junta). Já se a atividade puder

    comprometer todo seu patrimônio há a EIRELI (mas tem que integralizar cem salários

    mínimos). Há terceira forma. O indivíduo que era empresário torna-se sócio e sócio não exerce

    atividade em nome próprio, de modo que irão dar vida há uma sociedade empresário que em

    regra é pessoa jurídica.

    Essa pessoa jurídica criada é que irá exercer a atividade empresarial porque o

    patrimônio do empresário individual totalmente comprometido não é mais, limita-se o risco a

    depender da espécie societária adotada. O patrimônio do sócio não se confunde com o do

    outro sócio ou da sociedade. Em caso de insucesso da atividade o insucesso é da sociedade e

    não dos sócios, respondendo por isso o patrimônio da sociedade.

    Em caso de falência o empresário individual que era considerado falido, comosócio não é. Em caso de falência de sociedade, sócio não tem condição de falido. Trata-se do

    Direito Societário.

    Empresário coletivo: o empresário coletivo é a sociedade empresária criada pelos

    sócios para o exercício da atividade empresarial. Neste caso, quem será considerado

    empresário é a sociedade criada e não os sócios que a criaram. A partir da criação da

    sociedade, a pessoa dos sócios não se confundirão com a sociedade empresarial.

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    Havendo insucesso no exercício da atividade, a sociedade, será considerada falida,

    mas não os sócios que integram este ente (que participam da sociedade). Isto será estudado

    no Direito Societário.

    O que é o nome empresarial? Por que o nome empresarial não seconfunde com a marca (o que é marca)? Quais as principais diferenças

    entre nome e marca (início e âmbito de proteção; possibilidade de

    alienação)? Qual é a consequência do contrato de alienação de nome?

    Qual é o âmbito de proteção do nome? Como fazer para o nome ser

    protegido em todo território nacional?

    Quais são as espécies de nome empresarial? O que é a firma individual?

    Qual é a sua estrutura (o que é obrigatório e o que é facultativo?)? O

    que é firma ou razão social? Qual é sua estrutura? O que é

    denominação? Qual é sua estrutura?

    Quais são os princípios que regem o nome empresarial? O que é o

    princípio da novidade? O que é o princípio da veracidade do nome?

    Quais foram os dispositivos que se inspiraram nesse princípio? Qual é a

    posição de Rubens Requião acerca da inalienabilidade do nome?

    - Nome Empresarial.

    O nome empresarial se encontra nos artigos 1155 e seguintes do CC.

    O nome empresarial é chamado vulgarmente razão social (razão social na verdade

    é uma espécie de nome empresarial).

    O nome empresarial identifica o sujeito de direito, ou seja, o empresário, a EIRELI

    e a sociedade empresária.

    Observação: nome não se confunde com a marca. A marca é um sinal distintivo

    que identifica produtos ou serviços que o empresário oferece à sua clientela.

    Existem algumas diferenças entre nome e marca:

    I-) o nome só encontra proteção quando o empresário proceder o seu registro na

    Junta Comercial; a marca estará protegida quando o solicitante a registra no INPI (Instituto

    Nacional de Propriedade Industrial – uma autarquia federal).

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    Nome não é registrado em local nenhum, mas a sua proteção é automática e

    decorre do registro na JC. Já a proteção da marca decorre do respectivo registro no INPI. Não

    há órgão para registrar nome, sua proteção é automática e decorre do registro na Junta

    Comercial.

    II-) (importante) o nome empresarial não pode ser objeto de alienação (artigo

    1164 do CC); a marca poderá ser livremente alienada ou cedida a terceiros (princípio da livre

    cessão).

    Contrato em nosso ordenamento que tenha por objeto venda de nome é

    inexistente (não é nulo, mas inexistente). Já a marca adota o princípio da livre cessão, pode

    ceder, alienar, ceder o uso para quem quiser.

    III-) âmbito de proteção: Sistema das Juntas Comerciais. A o DNRC (órgão federal)

    que tem função de somente explicitar as regras e normas previstas no CC (é órgão regulador –

    tem função normativa) ligado ao Ministério da Indústria e Comércio. Não tem ascendência

    administrativa sob a Junta Comercial. Cada Junta comercial é ligada ao respectivo governo é

    órgão administrativo estadual.

    Quando se registra uma sociedade em SP, exemplo, “estrela azul”, o nome só tem

    proteção nos limites do Estado da Junta Comercial. Se não registrar nos outros Estados, não há

    proteção e outras pessoas poderão registrar “estrela azul” sem violação ao direito do primeiro.

    Como cada junta é e possui circunscrição independente deve registrar em todos os Estados.

    A segunda solução é solicitar ao DNRC para comunicar todas as JC para estender a

    proteção a todos os Estados (mas isso não é eficaz porque não há comunicação).

    A terceira solução é registrar o nome como marca no INPI e automaticamente

    este nome como marca será protegido em todos os Estados. A lei de propriedade industrial diz

    que não pode registrar como nome marca alheia (ninguém em Estado algum pode registrar

    sua marca como nome).

    O nome em regra só encontra proteção dentro dos limites da respectiva sede da

    Junta Comercial.

    De acordo com o artigo 1166 do CC o uso exclusivo do nome empresarial só

    ocorre dentro dos limites estaduais da Junta Comercial; a marca uma vez registrada estenderá

    proteção em todo território nacional e até no exterior, nos países membros da Convenção deParis.

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    Observação: se o empresário desejar estender a proteção do nome a todas as

    unidades da federação, o solicitante poderá requerer ao DNRC (Departamento Nacional de

    Registro do Comércio) que estenda está proteção a todo território nacional – Instrução

    Normativa 53/1996 do DNRC.

    No entanto, o empresário poderá ainda registrar o seu nome também como

    marca e neste caso estender a proteção a todo território nacional.

    Espécies de nome Empresarial:

    I-) Firma Individual: artigo 1156 do CC – a firma individual identifica o empresário

    individual (pessoa física) e este deverá adotar obrigatoriamente o seu nome civil no exercício

    da atividade, podendo abreviar o seu prenome ou se desejar incluir uma designação mais

    precisa da sua pessoa (apelido) ou ainda o ramo de atividade que exercerá. O patronímico não

    pode ser alterado.

    Adriano Claro quer ser empresário individual. O nome empresarial será Adriano

    Claro. Se quiser pode abreviar o prenome A. Claro (não pode alterar ou mexer no

    patronímico). Se ainda desejar e for conhecido em alguma coletividade que freqüente poderá

    usar o apelido A. Mole Mole Claro. E ainda pode colocar o ramo de atividade: Adriano Claro

    Comércio e Indústria de Latex. No mais, patronímico não se altera.

    II-) Firma Social ou Razão Social: a firma social ou razão social identifica algumas

    espécies de sociedades em que obrigatoriamente o nome dos sócios (patronímico –

    sobrenome) deverá identificar a sociedade.

    É possível que a firma social seja composta por apenas um dos nomes dos sócios

    seguido da palavra companhia por extenso ou abreviado. Algumas sociedades só podem

    adotar firma social. Se adotou firma não há que se falar em elemento fantasia.

    Normalmente as sociedades que adotam firma são sociedades de pessoas que

    não tem grande número de pessoas. Também pode se falar em Claro e Cia Comércio e

    Indústria.

    Toda vez que a sigla ou palavra companhia vier ao final do nome se tratará de

    firma social. Toda vez que a palavra companhia vier após o nome empresarial, isto indicará que

    se trata de firma ou razão social.

    Exemplo. Iacomini e Claro Comércio e Indústria.

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    Minancora e Cia LTDA (é firma social ou razão social).

    Quando houver companhia no início isso será uma sociedade anônima

    (denominação).

    O problema da firma social é que tem que indicar uma situação verdadeira. Toda

    vez que sócio for excluído, morrer ou se retirar da sociedade o seu nome não pode ser

    mantido na firma. Trata-se de norma de ordem pública que tem por fim resguardar aqueles

    que entabulam contrato com a sociedade.

    Observação: artigo 1165 do CC – se algum sócio vier a falecer, for excluído ou se

    retirar da sociedade, o seu nome não poderá ser conservado na firma social ou razão social.

    O artigo 1157 do CC determina que as sociedades que possuírem sócios deresponsabilidade ilimitada obrigatoriamente adotarão firma social ou razão social. Aqueles que

    com ela fazem negócio querem saber quem são os sócios que irão responder.

    III-) Denominação: é nome fantasia, ou seja, é aquele livremente criado pelos

    sócios para identificar a sociedade. A sociedade anônima somente adotará denominação.

    O nome sociedade anônima é porque há um tempo atrás não se sabia os sócios da

    sociedade (quando havia ações ao portador). Mas hoje todos os acionistas são identificáveis,

    mas o nome persiste.

    A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) poderá adotar firma ou

    denominação seguida da expressão EIRELI.

    A sociedade limitada e a comandita por ações podem escolher entre firma ou

    denominação.

    A sociedade anônima (artigo 1160, parágrafo único do CC) somente adotadenominação, no entanto, a denominação poderá ser composta pelo nome do fundador,

    acionista ou pessoa que tenha contribuído para o êxito da sociedade. É nome fantasia, mas as

    vezes encontra uma homenagem por exemplo, Banco Safra (safra é o fundador).

    - princípios que regem o nome empresarial:

    I-) princípio da novidade artigo 1163 do CC: o nome deve distinguir-se de qualquer

    outro já inscrito no mesmo registro . Isso quer dizer que o nome é um só não podendo haver

    duplicidade de nomes (se dois nomes iguais, o segundo está irregular).

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    A JC não faz esse controle, então na prática há nomes iguais (exemplo: hospital

    alvorada, empresa de segurança alvorada, laboratórios de análise alvorada).

    O artigo 1666 do CC diz que a proteção do nome é dentro dos limites estaduais da

    Junta Comercial. Cada Estado tem uma Junta Comercial que é independente (SP/MG/RJ). Cadaunidade da federação tem autonomia administrativa. A Junta de um Estado não se comunica

    com as outras e a proteção é dentro dos limites estaduais àquela JC.

    Exemplo: pode registrar estrela azul em SP, outra em MG e outra no RJ. Como

    superar essa situação?

    A-) registrar o nome em todas as JC de todos os Estados (Rubens Requião);

    B-) pode solicitar ao órgão federal que só tem poderes normativos sobre as Juntas(DNRC) que estenda a proteção a todas unidades da federação;

    C-) é uma proteção indireta, mas eficaz. Registrar esse nome como marca no INPI.

    Isso porque a Lei de Propriedade Industrial diz que ninguém pode registrar como nome, marca

    alheia. E no momento que registrou como marca garante a proteção em todas unidades da

    federação e até no exterior nos países signatários da Convenção de Paris.

    Observação: O artigo 1666 do CC determina que a proteção do nome é

    assegurada dentro dos limites administrativos da Junta Comercial (proteção estadual). Se um

    interessado deseja estender a proteção à todas as unidades da federação deverá adotar uma

    das seguintes providências:

    A-) proceder o registro de empresário ou sociedade empresária em todas as

    unidades da federação;

    B-) comunicar o Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC) para

    que este órgão estenda a proteção a todas as unidades da federação;

    C-) registrar o nome empresarial também como marca no Instituto Nacional da

    Propriedade Industrial (INPI). Porque a Lei de Propriedade Industrial diz que não pode registrar

    como nome, marca alheia.

    O artigo 1666, parágrafo único diz que o uso previsto no caput estender-se-á a

    todo território nacional se registrado na forma da lei especial (não há lei especial ainda lendo

    isso).

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    No parágrafo único do artigo 1666 o legislador se refere a uma lei especial que

    estenderá a proteção do nome a todo território nacional. Esta lei ainda não foi editada.

    II-) princípio da veracidade: artigo 34 da Lei 8934/94 (Lei de Registro de Empresas)

    – o nome empresarial deve retratar uma situação fática verdadeira do empresário. O nometem que ser algo verdadeiro.

    Esse princípio inspirou dois artigos do CC:

    A-) artigo 1665 do CC: se um sócio se retirar, morrer ou for expulso da firma social

    deve ser alterado o nome.

    B-) artigo 1664 do CC: o nome não pode ser objeto de alienação e eventual

    contrato que tenha por objeto a alienação de nome não é nulo, mas inexistente em nossoordenamento jurídico.

    Observação: este princípio inspirou diretamente o artigo 1664 e 1665 do CC.

    Rubens Requião dizia que entende porque a firma não pode ser alienada porque

    representa o patronímico de alguém. Mas não vê razão de porque a denominação (nome

    fantasia) não pode ser alienada. O CC não adotou essa posição.

    O professor Rubens Requião entendia que a denominação por ser um nome

    fantasia, poderia ser objeto de alienação. Nosso legislador não adotou esta posição. É

    inalienável o nome de qualquer das espécies.

    O que é o estabelecimento comercial? Qual é a diferença entre

    estabelecimento comercial e patrimônio? Qual é a natureza jurídica do

    estabelecimento comercial? O que é uma universalidade de fato? Quais

    são as três possibilidades de se organizar um estabelecimento

    comercial?

    O estabelecimento empresarial pode ser objeto unitário de qual espécie

    de negócios jurídicos? O que são negócios translativos? O que são

    negócios constitutivos? É admitido penhor do estabelecimento

    empresarial?

    Os débitos são transferidos com o negócio translativo? Quais são os

    débitos transferidos em caráter excepcional? Em quais situações sequer

    as dívidas trabalhistas e fiscais não são transferidas?

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    O que é a cláusula implícita de não reestabelecimento no contrato de

    trespasse? Qual é o seu prazo? Pode ser aumentado ou diminuído? E se

    houver cláusula aumentando o prazo? Qual é o limite espacial? O que é

    a cláusula de raio?

    Qual é a consequência para os contratos quando da alienação do

    estabelecimento comercial? E os contratos de caráter pessoal?

    Estabelecimento Empresarial (artigo 1142 e seguintes do CC).

    Na primeira parte do curso é preciso entender três EEE (empresário, empresa,

    estabelecimento empresarial). Empresário é aquele sujeito de direito que exerce a atividade

    (empresário individual, EIRELI e empresário coletivo). Empresa que é a atividade organizada de

    circulação de bens e serviços. Estabelecimento empresarial.

    O Estabelecimento não é prédio. Estabelecimento é outro conceito no direito,

    mas é a ferramenta – tudo aquilo que o empresário precisa reunir para poder realizar a

    empresa. Estabelecimento é o conjunto de bens que o empresário precisa reunir para realizar

    a atividade. O prédio pode pertencem ou não ao estabelecimento e muitas vezes não

    pertence. As vezes é dono de outra coisa que se chama ponto.

    O conceito legal do estabelecimento está no artigo 1142 do CC – estabelecimentoempresarial é o conjunto de bens, corpóreos ou incorpóreos, organizados pelo empresário ou

    sociedade empresária para a realização da sua atividade (empresa).

    Estabelecimento é conjunto de bens que o sujeito de direito (empresário ou

    sociedade empresária ou EIRELI) organiza para poder realizar a atividade. Sem esse conjunto

    de bens não há que se falar em realização de atividade.

    Não se confunde estabelecimento com patrimônio. Patrimônio é único – todas as

    pessoas físicas ou jurídicas só têm um patrimônio que responde pela dívida que precisa

    contrair (para ter patrimônio diferente a lei precisa dizer). O patrimônio é composto de

    créditos, débitos, relações jurídicas e etc. Patrimônio não se confunde com estabelecimento

    que é conjunto de bens. O estabelecimento integra o patrimônio. O patrimônio é único, mas

    pode se ter, dependendo da atividade que exerça, mais de um estabelecimento.

    Observação: O patrimônio não se confunde com o conceito de estabelecimento. O

    patrimônio é único e é composto de créditos, débitos e relações jurídicas. O estabelecimento é

    composto apenas por bens e pode fazer parte do patrimônio do empresário. O empresário,

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    portanto, poderá ser titular de quantos estabelecimentos forem necessários para realizar a sua

    atividade.

    - natureza jurídica: o estabelecimento é uma universalidade de fato, ou seja, um

    conjunto de bens unificados por uma pessoa para a realização de um determinado fim, semque os bens que compõem o estabelecimento percam a sua individualidade.

    Quando exercer uma atividade tem duas possibilidade: a primeira o próprio

    sujeito de direito organiza o estabelecimento (compra os bens e organiza do jeito que quiser).

    Exemplo: os sócios da farmácia saem a campo e organizam o estabelecimento

    (remédios, delivery, contratar profissionais). Quando faz isso paga-se o valor x = a soma dos

    bens individualmente considerados (não é estabelecimento ainda, um conjunto de bens).

    Verifica se há algum empresário disposto a vender o estabelecimento pronto.

    Nesta opção irá pagar x + y. O Y é o sobre valor (é o valor do estabelecimento em organização).

    Esse Y leva em conta o aviamento. O estabelecimento comercial é organizado e tem esse valor

    em aviamento (sobrevalor).

    Uma terceira possibilidade é pagar por meio de um contrato e alguém monta e

    organiza o estabelecimento comercial – é o chamado contrato de franquia – e além de montar

    já confere a marca para atuar (será estudada em momento oportuno).

    - regras disciplinadoras do estabelecimento comercial.

    Vê se o estabelecimento como um todo, objeto unitário. Em um segundo

    momento irá individualizá-lo e analisar os bens individualmente considerados.

    I-) O artigo 1143 do CC o estabelecimento poderá ser objeto unitário de direito e

    de negócios jurídicos translativos ou constitutivos. Pode realizar negócios translativos (é a

    transferência da titularidade do estabelecimento – cai muito – A vende o estabelecimento

    para B – é a alienação do estabelecimento denominada trespasse).

    Negócios jurídicos translativos são aqueles em que há transferência da

    titularidade do estabelecimento, como por exemplo, no contrato de trespasse (contrato de

    alienação de alienação do estabelecimento). Os negócios jurídicos constitutivos são aqueles

    que não há transferência da titularidade do estabelecimento, mas apenas a permissão para

    que outro empresário possa utilizar o estabelecimento explorando a sua atividade (exemplo:

    contrato de arrendamento e contrato de usufruto).

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    A doutrina discute, mas a lei complica a seguinte questão: o estabelecimento

    empresarial pode ser objeto de penhor? A lei não disciplinou e a doutrina diz que não pode ser

    objeto do contrato de penhor (não é penhora, mas penhor). Nossa legislação não admite o

    contrato de penhor envolvendo o estabelecimento empresarial. A penhora pode,

    perfeitamente (artigo 678 do CPC).

    II-) O artigo 1146 do CC: se entender que os débitos não são coisas não poderão

    fazer parte do estabelecimento porque o artigo 1142 diz que o estabelecimento são conjunto

    de bens. Quem vender estabelecimento vende sem os débitos. Quem adquire o

    estabelecimento adquire sem a condição de devedor. Mas os débitos regularmente

    contabilizados são transmitidos ao adquirente.

    Os débitos que fizerem parte do contrato de trespasse (que o adquirente tiverciência) são transferidos, mas aqueles que não forem cientes como não fazem parte do

    estabelecimento não são transferidos.

    Existem dois débitos que são transferidos em caráter excepcional – dívida

    trabalhista e débitos fiscais, independentemente de estar expresso no contrato.

    O artigo 1146 do CC – os débitos não são considerados bens, portanto, não

    integram o estabelecimento empresarial (Oscar Barreto Filho). Portanto, o adquirente de

    estabelecimento empresarial não responde pelas dívidas desse estabelecimento, salvo aquelas

    que estiverem expressamente previstas no contrato (regularmente contabilizadas). Há

    conduto duas exceções a essa regra: dívida trabalhista (artigo 448 da CLT) e passivo fiscal

    (artigo 133 do CTN) – essas são carregadas até a morte.

    Existe uma regra importante que hoje está pacificada (artigo 1146 do CC). A

    L11101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência) previu que toda vez que alienar uma

    unidade produtiva (estabelecimento comercial) de uma empresa que se encontra em falência,esse estabelecimento vem livre de qualquer ônus, inclusive trabalhista e fiscal. Se comprar

    estabelecimento em sede de falência não se transmite dívida (vem livre de qualquer ônus) até

    mesmo trabalhista e fiscal. Isso é feito para incentivar a aquisição do estabelecimento que está

    em funcionamento (funcionários e tudo). Assim a primeira regra é vender o todo na falência.

    Havia discussão se na recuperação judicial também se aplicava a mesma regra.

    Isto porque o dispositivo não mencionava as dívidas trabalhistas. Mas pacificado o

    entendimento (Ricardo Lewandovisck) de que não há sucessão de qualquer espécie de dívida(mais do que na falência, na recuperação não deve haver sucessão de dívidas).

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    Observação: o artigo 141, II da L11101/05 determina que, quando ocorrer a

    alienação de estabelecimento empresarial em sede de falência, o adquirente não será sucessor

    do alienante em nenhuma espécie de dívida, inclusive trabalhista e fiscal. Havia discussão

    quando a alienação do estabelecimento fosse realizada em sede de recuperação judicial, pois o

    artigo 60, parágrafo único da L11101/05 não mencionava a exclusão do passivo trabalhista. O

    STF pacificou a divergência entendendo que também na recuperação judicial o adquirente não

    responde pelas dívidas trabalhistas.

    III-) Artigo 1147 do CC: em 1903 um conde (sociedade de qual participava)

    resolveu vender um estabelecimento (leading case). Esse conde tinha uma grande indústria

    têxtil e queria voltar a exercer a atividade. Constituiu uma outra sociedade e exerceu a mesma

    atividade que exercia no estabelecimento alienado (competição). O adquirente viu seu

    faturamento cair em razão do novo estabelecimento.

    O adquirente contratou o advogado Carvalho de Mendonça (disse que vendeu o

    carro e tirou o motor). Entrou com ação para proibir o conde de exercer a atividade. O conde

    contratou Rui Barbosa que alegava que nada havia no contrato que proibisse. A demanda

    chegou no STF e Rui Barbosa sustentou o livre exercício da profissão. STF disse que Rui Barbosa

    tinha razão e o conde fez concorrência direta com o adquirente do estabelecimento.

    O STF foi alterando a composição e no segundo caso. No contrato trespasse está

    implícito que o alienante durante cinco anos está proibido de montar outro estabelecimento

    da mesma natureza do estabelecimento alienado (durante cinco anos não se faz concorrência).

    Isso ficou pacífico na doutrina e a lei trouxe este entendimento no artigo 1147 do CC.

    Cláusula de não reestabelecimento é o que dispõe o artigo 1147 do CC – o

    alienante não pode, salvo cláusula contratual, fazer concorrência com o adquirente por prazo

    de cinco anos.

    O legislador utilizou uma técnica boa: colocou um lapso temporal (cinco anos),

    mas não colocou limite espacial. Como deve interpretar isso? Qual é a vedação especial? É

    fazer concorrência. Se no contrato de trespasse não houver cláusula de raio deve interpretar

    dependendo da amplitude da clientela (visa proteger o aviamento que é consequência da

    clientela).

    Exemplo: vendeu padaria em um bairro de SP, poderia abrir outra padaria em

    outro bairro. Deve analisar a abrangência da clientela ou coloca uma cláusula de raio.

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    O legislador estipulou uma vedação temporal, no entanto, em relação à vedação

    espacial ele utilizou a expressão “fazer concorrência”. Portanto, o limite espacial dessa

    cláusula de não restabelecimento deve ser averiguada levando-se em conta a amplitude da

    clientela. Se a clientela do estabelecimento for em todo território nacional, o alienante não

    pode exercer a mesma atividade no país durante cinco anos.

    A vedação temporal pode ser majorada? Jurisprudência e doutrina pacífica de que

    não pode ser majorada porque interfere no direito constitucional (é assegurado o livre

    exercício de profissão, ofício ou arte, atendidas as exigências que a lei dispuser. Mas pode

    reduzir esse prazo.

    Observação: a jurisprudência e doutrina são pacíficas em afirmar que a vedação

    temporal de cinco anos não pode ser majorada. Se houver o prazo descrito no contrato,interpreta-se aquilo como não escrito (considera-se não escrito).

    IV-) O artigo 1148 do CC: as pessoas fazem parte do estabelecimento? Pessoa é

    coisa? As pessoas não são coisas, mas vão junto quando vende o estabelecimento (algo

    dinâmico que está em funcionamento – aviamento). Os funcionários que lá estão vão junto,

    aqueles que fornecem bens. Quando o adquirente compra o estabelecimento se subrroga nos

    contratos do alienante necessários para exploração do estabelecimento (há uma cessão dos

    contratos que é preciso que continuem para a exploração do estabelecimento), salvo contrato

    que tenha natureza personalíssima.

    O sujeito comprou uma franquia levando em conta o contrato de franquia (queria

    o contrato de franquia). Mas o contrato de franquia é contrato personalíssimo. Comprou um

    aglomerado de bens sem a franquia e de nada valeu o aglomerado de bens. Se o contrato é

    personalíssimo, esse não vai junto (exemplo: contrato de concessão de automóveis – primeiro

    tem que manter contato com a montadora para ver se vai manter o contrato de concessão).

    Assim, os contratos necessários para a exploração do estabelecimento são

    automaticamente transferidos ao adquirente como, por exemplo, os contratos de trabalho, os

    de fornecimento de bens ou serviços e etc. No entanto, os contratos que tiverem um caráter

    personalíssimo não são transferidos automaticamente ao adquirente como, por exemplo, o

    contrato de fiança, franquia e de concessão de automóveis.

    Quais são os elementos que constituem o estabelecimento empresarial?

    Quais elementos são tutelados pelo Direito Empresarial? Quais são oselementos incorpóreos do estabelecimento comercial? Nome

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    empresarial? Qual é a peculiaridade do nome na operação de trespasse?

    Qual é a condição para o “uso” do nome empresarial para o adquirente

    do estabelecimento empresarial? Como se prova o título de

    estabelecimento?

    O que é o ponto empresarial? Quando merece relevância o estudo do

    ponto empresarial? Como é tutelado o ponto empresarial? Qual é o

    objetivo da ação renovatória? Quais são os requisitos exigidos para ação

    renovatória? Contrato escrito e por prazo determinado? Como é

    possível se perfazer os cinco anos de contrato? Qual é a finalidade de se

    exigir que nos três últimos anos de contrato se explore o mesmo ramo

    de atividade? Qual é o prazo da ação renovatória? Qual é a natureza

    jurídica deste prazo? Por que presentes os requisitos ainda existemhipóteses em que não vingará a ação renovatória? Quais são essas

    hipóteses? Para realização de obras impostas pelo Poder Público?

    Realização de obras que valorizem o imóvel? Como deve ser essa obra?

    Insuficiência da proposta de aluguel feita pelo locatário? Transferência

    de estabelecimento comercial próprio, do cônjuge, ascendente,

    descendente ou sociedade empresária de que seja controlador,

    existentes a mais de um ano? Para uso próprio? Porque nas duas últimashipóteses o proprietário não pode explorar o mesmo ramo de atividade

    do locatário? Qual é a posição de Fabio Ulhoa Coelho sobre o tema?

    Como a jurisprudência faz para salvar o dispositivo? Proposta melhor de

    terceiro? É possível cobrar luvas do novo locatário? É possível explorar a

    mesma atividade que o antigo locatário? Mais de três meses não realizar

    as alegações que fundamentaram a exceção de retomada? Qual é a

    peculiaridades destas duas últimas hipóteses?

    - elementos do estabelecimento empresarial.

    A doutrina divide os elementos em corpóreos e incorpóreos. Os elementos

    corpóreos são aqueles que possuem existência física, como por exemplo, máquinas, veículos,

    matéria prima e etc. Isso é bem regulado pelo Direito Civil ou Direito Penal.

    Os bens corpóreos são tutelados diretamente pelo Direito Civil ou até pelo Direito

    Penal.

    Os bens incorpóreos serão objeto do estudo.

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    I-) nome empresarial.

    O nome empresarial não pode ser objeto de alienação vide artigo 1664 do CC

    como visto. Mas quando houver alienação do estabelecimento por meio do trespasse se

    houver acordo entre as partes o adquirente pode usar (não é vender), mas usar o nomeempresarial por certo período. Isso para manter a clientela fiel (parágrafo único). Deve deixar

    claro que é sucessor (Exemplo: Drogaria Raia, sucessora da Drogaria São Paulo).

    Isso não acontece na prática porque quem tem o nome não quer ceder porque

    qualquer negligência macular o nome, mas a lei permite o uso (e não alienação) e tem que

    colocar prazo estipulado, deixando claro que é sucessor.

    O nome, como visto, não pode ser objeto de alienação de acordo com o artigo

    1164 do CC. No entanto, em seu parágrafo único, o legislador permite que, se houver cláusula

    expressa que o adquirente do estabelecimento possa usar o nome do alienante, desde que

    precedido de seu próprio com a qualificação de sucessor. Exemplo: Drogaria Raia sucessora da

    Drogaria São Paulo.

    II-) Título de Estabelecimento:

    Usam-se três sinais distintivos: nome, título e marca. Cada uma representa e

    determina um significado próprio e tem regras próprias.

    O título de estabelecimento identifica o estabelecimento empresário, ou melhor,

    identifica o lugar onde o empresário encontra a sua clientela. A doutrina italiana chama o

    título de “sinal de tabuleta”.

    Exemplo: na rua da Consolação tem o empresário “Bar e Lanches Irmãos Ltda”. O

    título do estabelecimento é “sujinho”. É aquilo que vulgarmente se chama de “nome fantasia”.

    Isso pode ser vendido, cedido.

    Normalmente o título nasce da própria clientela. Exemplo: Bar do Juarez.

    Não há mais órgão próprio. Antigamente era no INPI. Prova-se o título mediante o

    uso prévio (prova documental, testemunhal) isso vale o dinheiro.

    Não existe um órgão próprio para o registro do Título de Estabelecimento, no

    entanto, a Lei de Propriedade Industrial considera crime a utilização de título de

    estabelecimento alheio.

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    A prova da titularidade do título de estabelecimento deve ser feita por todos os

    meios admitidos no direito. Prova pelo uso precedente do título de estabelecimento, por

    exemplo, constante na nota fiscal.

    III-) ponto empresarial:

    É o local onde o empresário oferece os seus produtos ou serviços para a sua

    clientela.

    Se é dono da propriedade e lá cria um outro bem que se chama ponto não há

    problema porque a tutela da propriedade acaba tutelando o ponto. Mas geralmente o

    empresário não tem a propriedade. Só há ponto comercial quando, por exemplo, faz uma

    locação (não tem a propriedade) e cria na propriedade do locador um ponto empresarial. É

    preciso tutelar o ponto não só em face do proprietário, mas também em face de outros

    empresários. O ponto é tutelado por meio da ação renovatória que está na L8245/91.

    O ponto empresarial não se confunde com a propriedade em que está. É

    protegido, quando não há coincidência entre proprietário do imóvel e titular do ponto

    empresarial, será tutelado pela ação renovatória.

    O ponto empresarial é um bem incorpóreo do estabelecimento empresarial e não

    se confunde com a propriedade onde está inserido. Propriedade é diferente de ponto

    empresarial. Propriedade é um bem que em regra pertence a pessoa diferente do proprietário

    do ponto empresarial.

    A propriedade, por sua vez, é tutelada por regras constitucionais e normas de

    Direito Civil. O ponto é tutelado por meio da ação renovatória prevista no artigo 51 da

    L8245/91 (Lei de Locação). Não se deve confundir a ação renovatória com a ação revocatória

    que é uma ação dentro da falência.

    A ação renovatória tem a finalidade de proteger o ponto obrigando o locador a

    renovar compulsoriamente a locação ou, em certos casos, permitir que o locatário seja

    indenizado pela perda do ponto.

    Essa ação protege o ponto obrigando o locador renovar obrigatoriamente a

    locação ou obrigando-o a indenizar o locatário.

    Para se utilizar da ação renovatória, o locatário empresário deverá atender a três

    requisitos:

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    Obs. o ponto empresarial por si só não existe, mas é tão somente um elemento

    incorpóreo do estabelecimento empresarial.

    A-) contrato escrito e por prazo determinado: o locador pode querer fazer um

    contrato por tempo indeterminado ou por contrato verbal, mas o locatário não receberá atutela do ponto empresarial.

    B-) prazo do contrato deve ser cinco anos, admitindo se a soma de contratos

    anteriores, desde que não haja interrupção na locação . Ou faz um contrato de cinco anos, ou

    faz um contrato de dois anos, e depois faz mais um de dois, e depois faz mais um de quatro

    anos, já ultrapassou o segundo requisito.

    C-) exercício da mesma atividade empresarial pelo prazo mínimo e ininterrupto de

    três anos. No prazo de locação os três últimos anos devem ser na mesma atividade. Este

    requisito é exigido porque não se protege o local, mas o estabelecimento e este só existe se

    houver aviamento (potencial de lucro) e clientela. Se ficar alterando o ramo de atividade não

    há clientela formada, de modo que não se defere a proteção.

    O Prazo da ação renovatória é decadencial, portanto, este prazo não se suspende

    e não se interrompe. Esta ação deverá ser postulada em juízo nos primeiros seis meses do

    último ano de vigência do contrato (cai em fase objetiva).

    Ingressa com a ação antes do término da locação para não correr o risco de

    discutir isso em juízo após o término da locação.

    Trata-se do direito de propriedade em confronto com o direito incorpóreo que se

    chama ponto. E não se pode anular um em favorecimento do outro. Deve cotejar ambos os

    direitos. Existem algumas hipóteses que mesmo presentes os requisitos da ação renovatória

    não haverá renovação.

    Situações em que o locador não é obrigado a renovar a locação, nem a indenizar o

    locatário - são as chamadas exceção de retomada.

    A-) para realização de obras no o imóvel por determinação do Poder Público. Ex. o

    locador não renova porque há necessidade de realização de obras determinadas pelo Poder

    Público. Retoma o imóvel e não indeniza o locatário pela perda do ponto.

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    B-) para realização de obras que valorizem o imóvel: quer reformar o imóvel para

    poder alugar por um valor maior. Essa reforma tem que ser uma reforma que não permita que

    o locatário lá permaneça, assim trata-se de uma reforma substancial.

    C-) insuficiência na proposta de aluguel apresentada pelo locatário. O ajusteelevou o aluguel de oito para dez mil e o locatário não tem como pagar. Também não há

    indenização ao locatário.

    D-) para transferência de estabelecimento empresarial existente a mais de um

    ano pertencente ao cônjuge do locador, ascendente ou descendente ou para sociedade

    empresarial controlada pelo locador. O locador tem esposa que esta exercendo atividade em

    local diverso. A esposa convence a não renovar a locação porque quer transferir o

    estabelecimento dela que já existe a mais de um ano para o imóvel do locador.

    E-) para uso próprio: o locador quer o imóvel para ele usar.

    Essas cinco exceções não obrigam o locador a indenizar o locatário pela perda do

    ponto empresarial.

    Quando pede para uso próprio, pode exercer o que for na propriedade? Quando

    transferir estabelecimento na quarta hipótese ou quando pede para uso próprio não pode

    exercer a mesma atividade que antes era exercida pelo locatário para evitar o enriquecimento

    ilícito do locador (artigo 52, §1º da LL).

    No artigo 52, §1º da Lei de Locação, o legislador determina que quando a exceção

    de retomada for com base na transferência de estabelecimento existente a mais de um ano ou

    quando a alegação for para uso próprio, o locador não poderá exercer a mesma atividade que

    antes era exercida pelo locatário. Esse dispositivo visa evitar o enriquecimento ilícito por parte

    do locador. Estaria utilizando da clientela que o locatário criou para enriquecimento ilícito.

    Fabio Ulhoa Coelho diz que esse dispositivo é inconstitucional porque não se

    estipula prazo. Não diz por quanto tempo o locador não pode exercer determinada atividade.

    Por analogia utiliza o artigo 1147 do CC – o locador ficaria proibido de exercer a mesma

    atividade do locatário pelo prazo de cinco anos.

    O professor Fabio Ulhoa Coelho entende que este dispositivo é inconstitucional,

    pois privaria o proprietário de utilizar a sua propriedade na sua plenitude. No entanto a

    inconstitucionalidade deste dispositivo reside na falta de um lapso temporal em que oproprietário estaria proibido de exercer a mesma atividade do locatário. Contudo, utilizando

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    regra análoga, prevista no artigo 1147 do CC a inconstitucionalidade deste dispositivo estaria

    superada (construção jurisprudencial para superar a inconstitucionalidade). O prazo então

    seria de cinco anos.

    Existem duas situações em que o locador precisa indenizar o locatário: situaçõesem que o locador é obrigado a indenizar o locatário:

    A-) proposta melhor de terceiro: se o locador receber uma proposta de aluguel

    por parte de um terceiro superior àquela quantia que está sendo paga pelo locatário, não é

    obrigado a renovar a locação, mas deve indenizar o locatário pela perda do ponto empresarial.

    Isto geralmente ocorre quando um terceiro cresce os olhos no estabelecimento.

    Neste caso pode exercer a mesma atividade porque está indenizando.

    A lei prevê “luvas”: quando for alugar para o terceiro já pactua o aluguel e a

    indenização que terá que pagar ao locatário. Porque se somente elevar o valor do aluguel já

    teria um prejuízo de saída pela indenização paga ao locatário.

    B-) demora de mais de três meses, contados da entrega do imóvel (chaves) para

    dar o destino por ele alegado. Ex. o locador pediu para fazer reformas e não há reforma

    nenhuma. Irá indenizar porque presume que a indenização foi inverídica. Cabe ao locatário

    fazer este acompanhamento.

    Quais são os bens da propriedade industrial? O que é invenção? Como é

    protegida a invenção? Quais são os requisitos exigidos para obter a carta

    patente? Novidade? O que é novo? O que é estado da técnica? Qual é o

    prazo de sigilo no INPI e por que este prazo? Qual é o inconveniente da

    patente? De onde advém o segredo de indústria? Quando não será dada

    publicidade ao invento? E se alguém, de boa-fé, explorava o invento

    antes da data do pedido de patente? É dado ao usuário de boa-fé alienar

    o invento? O que é a atividade inventiva? O que é a industriabilidade? O

    que é não haver impedimento legal? Qual é o prazo de duração da

    patente? Qual é o prazo mínimo de exploração exclusiva e por que

    existe esse prazo?

    O que é o modelo de utilidade? Como é protegido? Qual é o prazo de

    exploração? Qual é o prazo mínimo de exploração exclusiva?

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    O que é o desenho industrial? Qual é a diferença do desenho industrial

    para o modelo de utilidade? Como é protegido? Qual é o prazo? Admite

    prorrogação?

    O que é a marca? Como é protegida? O que pode se registrado no Brasil

    como marca? Qual é o prazo? Admite prorrogação? Até quando pode

    ser requerida esta prorrogação? Qual é a peculiaridade da marca com

    relação a morte de seu titular? Quais são os requisitos para o registro da

    marca? Novidade relativa? Qual é o âmbito de proteção da marca em

    relação a natureza do produto? O que é o princípio da especialidade?

    Quando poderá ocorrer duplicidade de marcas? Existe exceção ao

    princípio da especificidade? O que é a marca de alto renome? O que é a

    não colidência com marca notória? O que é marca notória? Qual é afinalidade deste requisito? Não haver impedimento legal?

    Observações quanto ao estabelecimento empresarial: O que é

    aviamento? O que é clientela? Por que não compõe o estabelecimento?

    IV-) bens da propriedade industrial – L9279/96 (LPI).

    A-) invenção: a invenção é uma criação do espírito empreendedor do inventor que

    possua ou que tenha alguma utilidade ou finalidade industrial. É algo novo que é criado.

    O invento tem que ter finalidade industrial.

    Como protege este invento? É protegido por meio da carta patente obtida junto

    ao INPI. Pode explorar por certo tempo essa invenção.

    A invenção será protegida por meio de uma carta patente obtida junto ao INPI

    (Instituto Nacional da Propriedade Industrial). Trata-se de uma autarquia federal.

    Para obtenção da carta patente junto ao INPI, o inventor deverá atender a quatro

    requisitos:

    i-) novidade: considera-se novo o invento que não estiver compreendido no

    estado da técnica. Artigo 11. O estado da técnica é tudo aquilo tornado acessível ao público

    antes da data do depósito do pedido de patente. O conceito também serve para o modelo de

    utilidade

    Primeiro deve apresentar ao INPI algo que a população desconhece. Se esteinvento já for conhecido, já estiver no estado da técnica, não atende este requisito.

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    Quando mostra ao INPI tem que dar todos os detalhes (detalhes de como chegou

    ao invento). E o INPI para saber se é desconhecido e para resguardar direito de terceiros o INPI

    mantém por 18 meses em sigilo, a partir do qual dará publicidade ao invento (artigo 30). Isso é

    um inconveniente.

    Ninguém pode usar porque há patente, mas todo saberão como faz. Todavia a

    patente é um progresso da coletividade e segue as regras internacionais, depois de vinte anos

    cai em domínio público (depois de vinte anos qualquer um pega a fórmula e faz). Neste sentido

    surgiu o segredo de industria (a coca-cola não faz patente).

    O artigo 30 da LPI – neste dispositivo o legislador determina que uma vez

    depositado a invenção no INPI será mantida em sigilo por um prazo de dezoito meses, após

    este prazo, será dada publicidade ao invento, salvo os inventos que envolverem a segurançanacional (não haverá publicidade). Diante disto, alguns inventores preferem manter o seu

    invento como segredo de indústria.

    Aquele sujeito que já estava usando este invento. Solicitou a carta patente, mas

    tem alguém utilizando o mesmo invento. Contradição: como caracteriza novidade se tem

    outro usando? Tem a figura do chamado usuário de boa-fé. Se pedir a carta patente (artigo 45)

    se estava usando de boa-fé a mesma patente que levou a patentear tem o direito de solicitar

    no INPI a continuidade do uso sem necessidade de pagar royalties ou contribuição para o

    inventor.

    Tem o direito de utilizar o invento porque já o utilizava antes (utilização por

    terceiro de boa-fé).

    Se a patente de invenção é um bem do estabelecimento empresarial e for vender

    o estabelecimento comercial, juntamente vende com a patente (artigo 45). O legislador quis

    proteger o direito de quem já estava usando, mas não teve a rapidez de ir patentear.

    No artigo 45 da LPI o legislador protege o usuário de boa-fé, permitindo que este

    possa continuar a explorar o invento sem a necessidade de pagar nenhuma retribuição

    econômica à aquele que primeiro fez o depósito do invento. Em seu parágrafo 1º permite-se

    que em caso de alienação do estabelecimento empresarial o alienante (usuário de boa-fé)

    possa alienar a invenção juntamente com o estabelecimento. Não pode explorar

    economicamente, mas pode continuar a utilizar.

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    ii-) atividade inventiva: artigo 13 da Lei. Não basta ser novo, o invento não pode

    redundar do óbvio para o especialista no assunto, ou seja, precisa haver no invento alguma

    criação ou atividade intelectual relevante.

    Não interessa se o público em geral não conhece, mas deve resultar de atividadeinventiva relevante – não pode ser óbvio para o especialista.

    iii-) industriabilidade: (artigo 15 da LPI) o invento tem que ser capaz de ser

    produzido por alguma indústria.

    Ex. a Alemanha na 2ªG.M já estava com a bomba atômica pronta, só faltava

    enriquecer o urânio. Nos EUA encontraram como enriquece o urânio. A Alemanha não poderia

    obter a carta patente porque ainda não consegue produzir.

    Só concede patente quando alguém for capaz de produzir.

    iv-) não haver impedimento legal (artigo 18 LPI). Se o invento, por exemplo,

    contrariar a moral e os bons costumes não pode ser patenteado.

    Nos anos 40 nos EUA o sujeito inventou boneco que falava que fazia tudo que a

    mulher faz (à época não foi patenteado, mas hoje é) – boneca inflável.

    Duração da patente de invenção: o inventor poderá explorar o seu invento por

    um prazo de vinte anos. Este prazo é improrrogável e após o seu decurso o invento cairá em

    domínio público.

    O invento é um progresso oferecido para sociedade e reserva prazo para o

    inventor explorar com exclusividade e depois libera para que todos possam explorá-la (cai em

    domínio público).

    Observação: a nossa legislação atual admite as patentes de medicamentos e osrequisitos e prazos são os mesmos para as invenções em gerais.

    Uma crítica é que antes dessa lei o Brasil não oferecia proteção de medicamentos.

    O Brasil entendia que medicamento é bem público e a sociedade tem direito de ter acesso de

    maneira pouco custosa.

    Observação: artigo 40, parágrafo único dessa Lei – o prazo de vigência não será

    inferior a dez anos para a patente e invenção. Os vinte anos acima contam do depósito para

    explorar com exclusividade. Imagine que o INPI demore muito para conceder a patente, no

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    mínimo 10 anos terá de exploração exclusiva (demorou 15 anos a contar do depósito para

    deferir a carta patente – terá no mínimo 10 de exploração exclusiva).

    B-) modelo de utilidade (pequena invenção): o modelo é um aperfeiçoamento ou

    aprimoramento feito, realizado em algo já existente, melhorando a utilidade. Modelo deutilidade é um direito próprio daquele que cria, mas sempre está ligado a algo que já existe.

    Exemplo: um sujeito inventou a televisão, aquela de tubo. Outro para melhorar a

    utilidade da televisão inventou o controle remoto (não existe por si só, mas é um modelo de

    utilidade – melhora a utilidade de algo que já existe).

    Exemplo: o carro é invenção. O câmbio automático é modelo de utilidade.

    O modelo também encontrará proteção por meio de uma carta patente obtida junto ao INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial). Os requisitos para obtenção do

    modelo são os mesmos exigidos para as invenções. O titular do modelo terá direito de

    exploração por um prazo de 15 anos.

    Observação: será garantido ao titular do modelo de utilidade uma exploração por

    no mínimo sete anos (vide explicação supra quanto à invenção) artigo 40, parágrafo único da

    LPI.

    C-) Desenho Industrial (designe): o desenho industrial é uma alteração estética

    nos objetos, ou melhor, é uma mudança nas formas ornamentais dos objetos.

    Há muito problema na indústria automobilística. A alteração na forma do

    automóvel é desenho industrial. Alteração de formas sem trazer melhoria é desenho (se

    trouxer melhoria é modelo de utilidade). Já o desenho é alteração meramente estética.

    Exemplo: pneu de automóvel. O pneu tem ranhuras. Isso é estético ou traz

    alguma melhora neste pneu? Trata-se de modelo de utilidade porque melhora a aderência. O

    INPI, em um primeiro momento classificou como desenho, mas depois voltou e classificou

    como modelo de utilidade, corretamente.

    O desenho é protegido por meio de um registro obtido junto ao INPI. A patente se

    refere a modelo de utilidade e invenção. Desenho é registrável.

    O titular do desenho terá o direito de exploração por um prazo de dez anos,

    admitindo-se três prorrogações de cinco anos cada totalizando vinte e cinco anos. Após esteprazo o desenho também cairá em domínio público.

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    D-) Marca (mais importante): o empresário utiliza basicamente três sinais

    distintivos. Sinais distintivos podem ser nome, título ou marca (já estudados).

    Marca identifica produtos ou serviços do empresário. No Brasil somente se

    admite como registro de marca, sinais visuais. Outros países podem registrar como marca osom ou o cheiro. Exemplo: o cheiro do channel nº5 é marca na França.

    No Brasil somente sinais visuais poderão ser tutelados por meio da marca, não se

    admite o registro de sons ou cheiros olfativos.

    Como a marca é protegida? A marca será protegida por meio de um registro

    obtido também junto ao INPI (aquele r e tm indicam que existe o registro da marca). O titular

    da marca poderá explorá-la por um prazo de 10 anos, admitindo-se prorrogações por prazos

    iguais e sucessivos enquanto for de interesse do titular. A marca só cai em domínio público se

    no último ano de vigência não requerer a continuação da tutela (após os 10 anos ainda tem

    prazo de seis meses para fazer isso).

    O único bem que pode tutelar e transmitir para os herdeiros é a marca.

    Para o registro da marca o titular deverá atender a três requisitos:

    i-) novidade relativa: quando se falou em invenção e modelo de utilidade (falou-se

    somente novidade). Aqui é novidade relativa não precisa criar nada novo, mas basta identificar

    algo com esse sinal que antes não estava assim identificado.

    Exemplo: procura no INPI chocolates. Não há registro de chocolates ABC e o

    registra. Basta que identifique algo antes não identificado pelo sinal visual.

    A marca não precisa representar algo novo, basta que identifique algum produto

    ou serviço antes não identificado por ela. Exemplo: chocolates ABC.

    O INPI divide os produtos e serviços em classes. Se registrou e viu que não tem

    ABC para identificar chocolates poderá fazê-lo. E a proteção é específica nessa classe. Assim

    alguém pode identificar um produto eletrônico (princípio da especificidade). Exemplo: veja –

    revista e produto de limpeza.

    A marca é regida pelo princípio da especificidade (especialidade), ou seja, a marca

    encontra proteção somente na sua classe de registro, portanto, pode haver duplicidade de

    marcas, desde que registradas em classes diferentes, por exemplo, veja (produto de limpeza erevista).

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    Existe algumas marcas que são tão poderosas que o empresário sabe que se outro

    utilizar irá atrair a sua clientela. Exemplo: marca Ferrari produtos automobilísticos. De acordo

    com este princípio outro empresário poderia utilizar a mesma marca. Exemplo: perfume e

    induzir a pensar que o perfume é de alta qualidade. E se a Ferrari resolver criar o computador?

    É a marca de alto renome (artigo 125 da INPI) se entender que a marca é de alto

    renome (preenchidos os requisitos). Vai até o INPI e por meio de processo administrativo pede

    que a declare como marca de alto renome. Se realmente reconhecer estará protegida em

    todas as classes. Ninguém mais pode utilizar Ferrari.

    A marca de alto renome assim é exceção ao princípio da especificidade.

    Observação: marca de alto renome (artigo 125 da LPI). A marca de auto renome,

    uma vez assim declarada pelo INPI por meio de um processo administrativo, encontrará

    proteção em todas as classes de registro e nenhum outro empresário poderá utilizá-la. Logo, a

    marca de alto renome é uma exceção ao princípio da especificidade (decisão de mérito

    administrativo e não cabe análise do Judiciário).

    A natura tentou esse reconhecimento e não conseguiu e no mérito não cabe

    análise pelo Judiciário, somente no tocante à legalidade.

    ii-) não colidência com a marca notória: artigo 126 da LPI. O Brasil sempre foi

    membro da Convenção de Paris. O Mc Donald´s veio para o Brasil nos anos 80 e faturou

    milhões. O concorrente dessa marca detém uma marca chamada Burger King e quis vir para o

    Brasil. Contratou um escritório e foi registrar.

    Foi negado o registro do Burger King. Aqui no Brasil essa marca já esta registrada.

    O Zezinho havia registrado Burger King. E foram conversar com Zezinho que pediu um milhão

    de dólares e não vendeu. O Empresário que detém a marca nos EUA há anos não pôde

    registrá-la no Brasil.

    Quando veio em 2007 é porque houve negociação. Hoje não se faz mais isso. Se a

    marca for notória em seu país de origem ela está protegida em outros países signatárias da

    Convenção de Paris mesmo sem registro.

    A marca notória (artigo 126 da Lei) é aquela que por possuir fama, notoriedade

    em seu país de origem a sua proteção se estende a todos os países membros da Convenção de

    Paris. Portanto, uma marca notória nos EUA não pode ser registrada no Brasil por outroempresário. Este requisito evita a chamada pirataria internacional.

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    iii-) não haver impedimento legal (artigo 124 da Lei): alguns sinais visuais não

    poderão obter o registro de marca como, por exemplo, a bandeira nacional ou o brasão da

    república. No artigo 124 ler a lista. Pode utilizar, mas não será marca (a havianas usa a

    bandeira, mas não é sua marca).

    ** observação acerca do estabelecimento: aviamento e clientela.

    Aviamento é o potencial de lucro produzido pelo estabelecimento. Já a clientela

    são as pessoas que comparecem ao estabelecimento para adquirirem os produtos ou serviços

    do empresário.

    Um esta ligado ao outro. São faces da mesma moeda: quanto mais clientela, mais

    aviamento.

    Isso na nossa legislação não pode ser considerada como bem. Se entender que

    são bens incorpóreos se houver oscilação de aviamento poderia rescindir o contrato de

    transferência. Mas isso não são bens, mas características do estabelecimento. Se houver o

    contrato de trespasse e no outro dia cair o aviamento, no Brasil, não é causa de rescisão do

    contrato de trespasse.

    Em nossa legislação o aviamento e a clientela não podem ser considerados bens

    incorpóreos do estabelecimento. De acordo com a melhor doutrina eles seriam características

    do estabelecimento e, portanto, como não integra o estabelecimento, qualquer oscilação do

    aviamento não pode viciar o contrato de trespasse.

    Qual é a finalidade da escrituração mercantil? Qual é a classificação dos

    livros empresariais? O que são os livros obrigatórios? Qual é a

    consequência principal da falta de livro obrigatório? Como são

    classificados os livros obrigatórios? Qual é o único livro obrigatório

    comum? Existe algum empresário dispensado da sua escrituração?

    Quem é o pequeno empresário? Qual é a condição para que seja

    considerado regularmente escriturado? O que deve ser lançado no livro

    diário? Qual é a forma de escrituração? Qual é a consequência de não

    adotar a forma legal de escrituração? O que são os livros obrigatórios

    especiais? Qual é a consequência de não serem escriturados os livros

    obrigatórios especiais? O que são livros facultativos? O que é o princípio

    do sigilo dos livros empresariais? A quem essa regra se aplica? Qual aexceção? Quais são as formas de exibição dos livros? Como e em que

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    hipóteses ocorre a exibição integral? Como e em que hipóteses se da a

    exibição parcial? Qual é a eficácia probatória dos livros comerciais?

    Quais são os requisitos para tanto? Qual é a espécie de produção gerada

    em favor do empresário? E para constituir prova contra o empresário?

    Qual é o prazo de conservação da escrituração?

    ESCRITURAÇÃO MERCANTIL.

    São os livros (artigo 1179 e seguintes do CC).

    A escrituração mercantil serve para o controle externo e interno da atividade

    empresarial. Segundo o professor Rubens Requião a escrituração é a alma do empresário.

    A escrituração serve para o controle interno gerencial. Mas escrituração é prova,por meio da escrituração prova a atividade que está exercendo. Isto é feito pelo contador.

    De acordo com a nossa legislação os livros empresariais podem ser de duas

    espécies: obrigatórios ou facultativos.

    I-) os obrigatórios são aqueles de manutenção compulsória pelo empresário e

    podem ser divididos em duas espécies. A falta dos livros obrigatórios acarretará crime

    falimentar em caso de falência.

    Observação: a falta dos livros obrigatórios (ninguém fiscaliza se tem ou não, só

    verifica na falência) acarretam a existência de crime falimentar em caso de falência. Se não

    falir não comete delito, mas se falir e não tiver o livro obrigatório já tem um crime falimentar.

    A-) livro obrigatório comum. O livro obrigatório comum deve ser escriturado por

    todos os empresários, independentemente da atividade que exerçam. Hoje em dia só existe

    um livro obrigatório comum denominado diário (artigo 1180 do CC).

    Observação: o único empresário que está dispensado de manter este livro diário é

    o pequeno empresário mencionado no artigo 1179, parágrafo 2º do CC.

    Quando o sujeito é classificado em pequeno empresário, microempresário ou

    empresário de pequeno porte é quanto ao seu faturamento anual (pode ser limitada ME, EPP,

    depende do faturamento). Isso não são espécies.

    O pequeno empresário é aquele que aufere renda anual bruta até R$36.000,00.

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    O diário deverá ser, como outros livros por ventura escriturados pelo empresário,

    autenticados na Junta Comercial para estarem regularmente escriturados (artigo 1181 do CC).

    A primeira exigência que é preciso ser levado na JC no início e no fechamento desse livro.

    Logo, aqueles empresários que não tem registro na JC não podem autenticar os livros.

    Portanto, aqueles empresários ou sociedades empresárias que não estiverem

    inscrit